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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACARAMBI MINAS GERAIS
__ CNPJ N°. 18.283.101/0001-82Pga. Adolfo de Oliveira s/n° - Centro - CEP: 39.470-000 -Tel. (38) 3613-2559
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DECRETO N°. 32, DE 20 DE MAIO DE 2020.
ALTERA DECRETO N°. 28/2020 QUE DISPOE
SOBRECOMPEMENTARES A SEREM ADOTADAS NO
MEDIDAS EMERGENCES
MUNICIPIO DE ITACARAMBI ENQUANTO DURAR A
SITUAQAO DE EMERGENCIA EM SAUDE
DECRETADA NO DECRETO N°. 17/2020.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ITACARAMBI - ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuigoes conferidas pela Constituigao Federal, nos
termos do art. 66, VI, da Lei Organica do Municipio, e com fundamento no disposto no
artigo 30, inciso I, da Constituigao da Republica, bem como nos termos da Lei Federal
n°. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e no Decreto Municipal 17, de 17 de margo de
2020:
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de margo de 2020, do Ministerio da Saude,
que “dispoe sobre a regulamentagao e operacionalizagao do disposto na Lei 13.979, de
06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da
emergencia de saude publica de importancia internacional decorrente do Coronavirus
(COVID-19)”;
CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia pela Organizagao Mundial de
Saude, em virtude de doenga infecciosa viral respiratoria - COVID-19, causada pelo
agente Novo Coronavirus - SARS-CoV-2, que constitui desastre biologico tipificado
pela Codificagao Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.° 1.5.1.1.0, nivel tres,
Emergencia em Saude Publica, nos termos da IN/MI n.° 02/16;
CONSIDERANDO que o exito na prevengao e controle do Novo Coronavirus depende
do envolvimento dos servigos de saude e da sociedade em geral;
(vea Maria de Oliveirajrefeita MunicipalT
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CONSIDERANDO que o Municipio de Itacarambi foi classificado como “Zona de
Transmissao do Coronavlrus”.
CONSIDERANDO, que a Uniao e o Estado de Minas Gerais reconheceram a situagao
de CALAMIDADE EM SAUDE;
CONSIDERANDO a expedigao pelo Estado de Minas Gerais, de Protocolo com Plano
de Reabertura de comercios
DECRETA:
Art. 1° - Ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamento
ao Novo Coronavirus-COVID/2019:
I - Suspensao, por tempo indeterminado, das aulas nas escolas municipais da
rede publica e particular;
II - Suspensao das reunioes ordinarias de todos os Conselhos Municipais,
ficando a convocagao das reunioes extraordinarias, estritamente necessarias a
deliberagao de temas urgentes ou inadiaveis, submetida ao crivo de seu
respectivo presidente;
III - Suspensao das ferias dos servidores da Secretaria Municipal de Saude por
prazo indeterminado;
IV - Dispensa do servigo dos servidores publicos municipais com 60 (sessenta)
anos ou mais, cujas atividades sejam desempenhadas em perlodo diurno, por
prazo indeterminado;
V - Os servidores publicos municipais que se encontram em Ferias Premio, caso
haja necessidade, serao convocados a retornar ao trabalho;
VI - Suspensao de atendimentos odontologicos eletivo da rede publica e
privada;
VII - fica autorizado o funcionamento aos domingos, ate as 12h, do maximo
posslvel de estabelecimentos comerciais regulados no art. 6°, a fim de evitar as
aglomeragoes;
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VIII - fica regulado o horario comercial maximo de funcionamento durante a
semana, ate as 19h30min, a excegao das farmacias e drogarias que funcionem
em regime de plantao e postos de combustiveis;
XIX - Fica autorizado o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores
que forem designados para atuar nas fungoes de fiscalizagao das barreiras
sanitarias e estabelecimentos comerciais, enquanto durar o Estado de
Calamidade em Saude decretado pelo Municipio de Itacarambi.
Art. 2° - Como medidas complementares de enfrentamento do COVID-19, recomenda-se:
I - Nao compartilhar telefones, copos, talheres e outros objetos de uso pessoal;
II - Adotar habitos de higiene respiratoria (Etiqueta Respiratoria): utilizar, sempre
que posslvel, lengos descartaveis ao higienizar o nariz ou ao tossir, a fim de nao
espalhar secregoes com virus; caso nao haja urn lengo a disposigao, cobrir a
boca e o nariz com o antebrago ao tossir ou espirrar - lavando o antebrago
assim que possivel;
III - Em ambientes corporativos:
a) Disponibilizar dispensadores com alcool-gel 70% em locals visiveis;
b) Disponibilizar dispensadores com sabonete liquido e toalhas descartaveis
nos banheiros;
c) Higienizar regularmente mesas, cadeiras, telefones, teclados e outros
equipamentos que sao manuseados de forma coletiva ou compartilhada, pois
a contaminagao de superficies e uma das principals formas de transmissao
de Covid-19;d) Nao promover encontros, capacitagoes, reunioes que demandem a presenga
de mais de 10 (dez) pessoas, cuidando sempre de priorizar a realizagao dos
eventos inadiaveis em local com ventilagao adequada e capaz de comportar
urn distanciamento adequado entre as pessoas (no minimo urn metro).
Art. 3° - Fica Autorizada a abordagem da Equipe de Saude e Vigilancia
Sanitaria com apoio, se necessario, das autoridades policiais, em estabelecimentos
que demonstrem aglomeragdes e risco de propagagao do CORONAVIRUS.
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Art. 4° - De forma exceptional, com o unico objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevengao do contagio e no combate da propagagao do
Coronavirus (COVID-19), fica suspensa a Circulagao do transporte intermunicipal de
passageiros em onibus ou vans.
Art. 5° - Em carater excepcional, com o unico objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevengao do contagio e no combate da propagagao do
Coronavirus (COVID-19), fica mantida a suspensao das seguintes atividades:
I - Circulagao de onibus de Turismo e Transporte Alternative;
II - Redugao de 50% (cinquenta por cento) da lotagao maxima dos
onibus, das linhas que efetuam transportes de passageiros das diversas Comunidades
ate a sede do Municipio, ficando sob responsabilidade de cada Empresa a adogao das
seguintes praticas sanitarias:
1. Realizagao de limpeza minuciosa diaria dos vefculos e, a cada turno,
das superficies e pontos de contato com as maos dos usuarios, com utilizagao
de produtos de assepsia que impegam a propagagao do virus;
2. Fixagao, em local visivel aos passageiros, de informagdes sanitarias
sobre higienizagao e cuidados para prevengao, enfrentamento e
contingenciamento da pandemia Coronavirus COVID-19.
III - Servigos de taxi que efetuam transporte intermunicipal, ficando
autorizado somente o transporte com 50% (cinquenta por cento) de sua lotagao
maxima, e transporte de mercadorias e encomendas;
Art. 6° - Fica determinado, de imediato, o fechamento de todos os
estabelecimentos empresariais da cidade de Itacarambi, ressalvados os seguintes:
I - Farmacias, drogarias e lojas de produtos medicos hospitalares;
Supermercados, mercados, mercearias, agougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas e centres de abastecimento de alimentos;
III - Consultorios medicos, laboratories de analises clinicas (em escala de
trabalho para atendimento das demandas de urgencia).
IV - Lojas de venda de alimentagao para animais e produtos medicos
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veterinarios;
MveaManade OliveiraPrefMa Municipal
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V - Lojas e distribuidoras de agua mineral;
VI - Lojas e distribuidoras de gas;
VII - Padarias;
VIII - Postos de combustiveis e lojas de conveniencia;
IX - Oficinas mecanicas, eletricas, servigos de chaveiro e borracharias;
X - Estabelecimentos funerarios, sendo permitida a permanencia de no
maximo 20 (vinte pessoas) concomitantemente, durante o velorio;
XI - Estabelecimentos de vendas de produtos de limpeza e materiais de
higiene;
XII - Escritorios de contabilidade;
XIII - Provedores de internet;
XIV - Industrias, devendo funcionar somente a parte referente a
produgao, permanecendo fechado o local referente a comercializagao;
XV - tratamento e abastecimento de agua;
XVI - coleta, transporte, tratamento e disposigao de residuos solidos
urbanos e demais atividades de saneamento;
XVII - processamento de dados;
XVIII - seguranga privada;
XIX - imprensa;
XX - lojas de material de construgao;
XXI - auto pegas;
XXII - perfumarias;
XXIII - venda e manutengao de equipamentos eletricos e eletronicos;
XXIV - servigos de arquitetura, engenharia, advocacia e seguros;
XXV - servigos de RH e terceirizagao;
XXVI - comercio varejista de bebidas (Distribuidora);
XXVII - lojas de artigos esportivos;
XXVIII - comercio de tecidos e aviamentos;
XXIX - lojas de vestuarios, acessorios, calgados e afins;
XXX - lojas de moveis, colchoes, eletrodomesticos e equipamentos e
audio;
XXXI - lojas de artigos de cama, mesa, banho e variedades;
XXXII - saloes de beleza e barbearias;
Nive®ariade OliveiraPrefeJta Municipal
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XXXIII - Agencias bancarias, similares, lotericas e correios, sendo
permitido o ingresso de no maximo, 04 (quatro) pessoas ao interior, ficando
determinado o espago minimo de 1,5m (um metro e meio) entre os usuarios que
estiverem aguardando atendimento em fila externa, ficando sob responsabilidade de
cada estabelecimento a fiscalizagao dessas medidas, sob pena da aplicagao de multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
XXXIV - Lanchonetes e restaurantes, vedado o consume de bebidas
alcoolicas no local.
§ 1°. Ficam incluidos na suspensao do caput os eventos esportivos,
academias, boates, shows, atividades de clubes de servigo, lazer e similares.
§ 2°. Os cultos e demais manifestagoes religiosas poderao funcionar,
mediante previa assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta
compreendendo o atendimento a todas as medidas ja determinadas em decreto, com
as seguintes restrigoes:
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I - obedecendo a limitagao de 1,5 m2 (um metro quadrado e meio) por
pessoa, devendo estar delimitado o espago no piso com fita ou tinta vermelha ou
amarela, podendo ocupar o mesmo espago de 3,0 m2 (tres metros quadrados) ate 04
(quatro) pessoas da mesma familia, desde que residam juntas;
II - limitagao de 02 (dois) cultos semanais por entidade religiosa;
III - disponibilizagao de agua, sabao e toalha descartavel ou alcool em gel
para ministros e assembleia;
IV - exigencia do uso de mascaras por todos que participem dos cultos.
V - nao permitir, em qualquer hipotese, aglomeragoes ao final de cada
celebragao, tanto no interior, quanto na parte externa dos templos.
§3°. Os estabelecimentos referidos neste artigo devem limitar o
quantitative para a aquisigao individual de produtos essenciais a saude, a higiene e a
alimentagao de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
§4°. Ficam proibidas praticas comerciais abusivas, pelos produtores e
fornecedores, em relagao a bens ou servigos essenciais a saude, a higiene e a
alimentagao.
§ 5°. Os servigos autorizados nos incisos XII, XXIV, XXV e XXXII, deverao
realizar o atendimento individualizado, previamente agendado e, sem filas de espera,
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sendo que para os saloes de beleza sera exigido, ainda, o alvara sanitario, no intuito de
maior resguardo a saude dos clientes.
§ 6°. Todos os estabelecimentos comerciais autorizados deverao firmar
Termo de Ajustamento de Conduta perante o Municipio de Itacarambi, no qual
constarao as particularidades de cada atividade, como o maximo de clientes permitidos
no interior, para tanto, devendo apresentar a Assessoria Juridica, copias do Cartao de
CNPJ, alvara de funcionamento e documentos pessoais do representante legal.
§ 7°. Caso haja o descumprimento de quaisquer das determinapoes
constantes do Termo de Ajustamento de Conduta, ou a recusa em firmar o mesmo, o
estabelecimento que estiver em funcionamento sofrera penalidade de multa no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como tera o seu alvara de funcionamento cassado e
o estabelecimento interditado, pelo prazo que durar o ESTADO DE CALAMIADADE EM
SAUDE decretado no Municipio de Itacarambi.
§ 8°. As lanchonetes e restaurantes deverao possuir alvara sanitario
municipal, como requisite para a assinatura do TAC, bem como atender ao protocolo
de vigilancia sanitaria expedido pelo Estado de Minas Gerais, ficando determinado o
horario de funcionamento ate as 19h30min, de segunda a sabado e aos domingos, ate
as 15h.
Art. 7° - Os bares, similares e demais comercios poderao funcionar,
EXCLUSIVAMENTE, mediante servigos de entrega e “Drive Thru”.
Art. 8° - Os estabelecimentos comerciais cujo funcionamento nao esta
previsto no Art. 6°, deverao permanecer fechados, mesmo em realizagao de servigos
internes, nao sendo permitida inclusive a porta entreaberta, sob pena de cassagao do
alvara de funcionamento, aplicagao de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
interdigao pelo tempo que durar o ESTADO DE CALAMIADADE EM SAUDE decretado
no Municipio de Itacarambi.
Art. 9° - Continua vedada a aceitagao de novos hospedes pelos hoteis
pousadas, moteis e similares.
Prefelta Municipal
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Paragrafo Unico. A proibigao referida no caput se estende as
acomodagoes ofertadas por aplicativos.
Art. 10 - Fica recomendado a permanencia dos cidadaos em seus
lares, sendo permitida a safda somente para irem ao trabalho, comprar alimentos,
medicamentos, consultas e itens basicos, NAO SENDO PERMITIDA A
AGLOMERAQAO DE MAIS DE 05 (CINCO) PESSOAS ao circularem em vias publicas.
Paragrafo Unico - Os cidadaos que descumprirem a determinagao deste
artigo incorrerao em crime previsto no Artigo 268 do Codigo Penal Brasileiro, in verbis:
“Infringir determinagao do poder publico destinada a impedir introdugao ou propagagao
de doenga contagiosa.” Pena - detengao, de urn mes a urn ano, e multa.
Art. 11 - Os Servidores Publicos Municipais poderao ser remanejados
ou convocados para outras atividades, inclusive adversas de suas fungoes originais
para atender o enfrentamento da emergencia em saude publica;
Art. 12 - Fica dispensada a Licitagao para aquisigao de bens, servigos
e insumos de saude destinados ao enfrentamento da emergencia de saude publica de
importancia internacional decorrente de Coronavirus de que trata o presente Decreto,
nos termos do art. 4°, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 13 - A tramitagao dos processos referentes a assuntos vinculados
a este Decreto correra em regime de urgencia e prioridade em todos os orgao e
entidades do Municipio.
Art. 14. Fica OBRIGATORIO o uso de mascaras por toda a populagao,
ao sair das residencias e transitar em vias publicas, bem como para adentrar em
estabelecimentos comerciais, podendo, em caso de descumprimento, sofrer
abordagem pela Policia Militar e responder criminalmente.
Art. 15-0 descumprimento das ordens restritivas constantes deste
Decreto, pode culminar, em tese, no cometimento de crime de infragao de medida
sanitaria preventiva prevista no Art. 268 do Codigo Penal Brasileiro, “Infringir
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idetermina^ao do poder publico destinada a impedir introdupao ou propagapao de
doenpa contagiosa.” e/ou no cometimento do crime de desobediencia prevista no Art.
330 do Codigo Penal Brasileiro, “Desobedecer a ordem legal de funcionario publico.”
Art. 16. As medidas determinadas no presente Decreto serao
reavaliadas periodicamente pelo Centro Integrado de Comando e Controle Local -
CICCL e realizadas em parceria com a Policia Militar de Itacarambi.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicapao,
revogadas as disposipoes contrarias.
Itacarambi (MG), aos'SO de maio de 2020.
Nivea Maria de OliveiraPrefeita
PUBLICADO FOR AFIXAfSO NO QUADRO MURAL DA PREFEITURAFm: aZ'O i Q£> 120 £0
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