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Acordos e Convençõespág. 4
NR-32: Afastamentode gestantes e lactantes
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EDIÇÃO 196NOVEMBRO DE 2017
MP ALTERA PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a resolução nº 2.168, em 10 de novembro de 2017, que adota normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida (RA), revogando assim a resolução nº 2.121, de 24 de setembro de 2015.
Segundo o CFM, a atualização é ne-cessária para harmonizar o uso das técnicas de RA com os princípios da ética médica, especialmente no que se refere ao problema de saúde rela-cionado à infertilidade humana, com implicações médicas e psicológicas, somado ao avanço do conhecimento científico, no papel de auxiliar na resolução dos casos envolvendo a re-produção humana, como facilitador do processo de procriação.
Para as clínicas, centros ou serviços que aplicam as técnicas de RA, a re-solução lista requisitos mínimos que deverão ser observados. São eles:
1- Um diretor técnico – obrigatoria-mente, um médico registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição – com registro de
Com o fim da homologação de res-cisão de contrato, o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Carlos Cavalcante de La-cerda, baixou o Memo.Circular GAB/SRT/MTE/nº 003, de 16 de outubro de 2017, esclarecendo às Superin-tendências Regionais do Trabalho e Emprego que os procedimentos para assistência e homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), inclusive agendamentos, deverão ser realizados nas rescisões ocorridas até o dia 10 de novembro de 2017.
especialista em áreas de interface com a RA, que será responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados.
2- Um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, dos nascimentos e das malformações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais ma-nipulados de gametas e embriões.
3- Um registro permanente das pro-vas diagnósticas a que é submetido o paciente, com a finalidade principal de evitar a transmissão de doenças.
4- Os registros deverão estar disponí-veis para fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
A resolução também aborda situa-ções envolvendo a criopreservação de gametas ou embriões e sobre a gestação de substituição (doação temporária do útero – popularmente
Já para as rescisões a ocorridas a partir último dia 11 de novembro, com a revogação do § 1º, do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não haverá mais a necessidade de tal assistência, seja pelo órgão local do Ministério do Trabalho ou pelo sindicato profis-sional, fato esse que otimizará a entrega dos documentos para o demissionário, seja para efeito de levantamento do saldo em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou movimentação do seguro-desemprego (SD).
EXPEDIENTECOORDENADORA DE
COMUNICAÇÃO: Aline Moura
EDITORA: Fabiane de Sá (MTB 27806)
REDAÇÃO: Eleni Trindade, Rebeca Salgado e Ricardo Balego
DIAGRAMAÇÃO: Felipe Fonseca
COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:
Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente
Jurídica; Durval Silverio de Andrade e
Lucinéia Nucci, advogados;
Patrícia Molina, analista SUS; Silvia Maria Garcia de
Lucca, bibliotecária.
FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock
CORRESPONDÊNCIAS:Redação
R. 24 de Maio, 2089º andar
CEP: 01041-000São Paulo - SP
Tel. (11) 3224-7171comunicacao@sindhosp.org.br
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DE OLHO NA NOTÍCIA
CFM ATUALIZA NORMAS ÉTICAS DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
CIRCULAR ORIENTA SOBRE DATA LIMITE PARA HOMOLOGAÇÃO DE TRCT
NR-32
AFASTAMENTO DE GESTANTES E LACTANTES
Com a entrada em vigor da lei nº 13.467, de 13/7/2017, a partir de 11 de novembro, muito se ques-tiona sobre o afastamento de gestante/lactante de atividades insalubres.
A NR 32, independentemente de recebimento de adicional de insalubridade, determina que os afastamentos ocorram nas seguintes situações:
Gestante que trabalha com ra-diação ionizante desde a con-firmação da gravidez deve ser remanejada para outra atividade.
No item 32.4.4, da NR 32, que trata das radiações ionizantes diz que: “Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo
ser remanejada para atividade compatível com seu nível”.
A gestante que trabalha com ga-ses e vapores anestésicos somen-te poderá exercer sua atividade nestes setores se for autorizada pelo médico do Trabalho da empresa, conforme expresso no item 32.3.9.3, que trata do tema: “Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsá-vel pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), considerando as infor-mações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Gestantes e lactantes que traba-
lham com quimioterápicos/anti-neoplásicos devem ser afastadas da atividade, conforme estabele-ce o item 32.3.9.4.6, que diz que compete ao empregador: “Afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes”.
A partir de 11 de novembro deste ano, as gestantes que recebem adicional de insalubridade em grau máximo devem ser afasta-das, já quando recebem adicional em grau médio e mínimo, somen-te podem continuar na função se houver autorização do médico que acompanha o pré-natal.
Lactantes devem ser afastadas das atividades insalubres em qualquer grau, quando o médico de confiança da mesma recomen-dar tal afastamento, conforme estipula o art. 394-A, da lei 13.467.
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DE OLHO NA NOTÍCIAconhecida como “barriga de alu-guel”), e estabelece que as clínicas de reprodução assistida deverão fazer constar no prontuário do pa-ciente os seguintes documentos:
1– Termo de consentimento livre e esclarecido informado assinado pelos pacientes e pela doadora temporária do útero, contemplan-do aspectos biopsicossociais e ris-cos envolvidos no ciclo gravídico--puerperal, bem como aspectos legais da filiação.
2– Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos.
3– Termo de compromisso entre os pacientes e a doadora tempo-
rária do útero (que receberá o em-brião), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança.
4– Garantia, por parte dos pacien-tes contratantes de serviços de re-produção assistidas, de tratamento e acompanhamento médico, inclu-sive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério.
5– Garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais ge-néticos), devendo esta documen-tação ser providenciada durante a gravidez.
6– Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada por escrito, se a doadora temporária
do útero for casada ou viver em união estável.
Como não há no Brasil uma le-gislação específica que trate da execução dessas técnicas, embora exista a tramitação de diversos pro-jetos de lei a respeito da RA, o CFM tem publicado regras, expondo, cuidadosamente, os aspectos mé-dicos que envolvam o uso de tais técnicas que, inclusive, foi objeto de avaliação por sua Comissão de Revisão, em conjunto com repre-sentantes da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida, da Fede-ração Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia, da So-ciedade Brasileira de Reprodução Humana e da Sociedade Brasileira de Genética Médica.
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“Sem prejuízo de sua remune-ração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a em-pregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalu-bres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalu-bres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de con-fiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insa-lubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confian-ça da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 2º Cabe à empresa pagar o adi-cional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a com-pensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Fede-ral, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais ren-
dimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”
NR-32
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
DATA-BASE Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: VIGÊNCIA
1º/9
1º/12
1º/9
1º/5
1º/8
1º/9
2017/2018
2017/2018
2017/2018
2017/2018
2017/2018
2017/2018
Biomédicos do Estado de São Paulo
Odontologistas do Estado de São Paulo
Médicos de São José do Rio Preto e Região
Odontologistas do ABC
Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo
Médicos de São Paulo e Região
1º/9
1º/12
1º/9
1º/8
1º/10
Enfermeiros no Estado de São Paulo
Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região
Psicólogos no Estado de São Paulo
Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia, Radiodiagnóstico, Radioterapia, Medicina Nuclear, Radiologia Industrial e Diagnóstico por
Imagem de Ribeirão Preto e Região
Farmacêuticos no Estado de São Paulo
2017/2018
2017/2018
2017/2018
2017/2018
2017/2018
DATA-BASE Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos: VIGÊNCIA
MATÉRIA DE CAPA
Entraram em vigor, a partir do último dia 11 de novembro, as regras estabelecidas pela Lei da Reforma Trabalhista, nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que modificou artigos da Consolida-ção das Leis do Trabalho (CLT).
São mais de cem alterações promovidas pela nova lei e, segundo o governo, estas mu-danças tendem a flexibilizar a legislação, corrigir distorções e facilitar as contratações en-tre empresas e empregados.
E, como já era esperado, o presidente da República, Mi-chel Temer, assinou a medida provisória (MP) nº 808, de 14 de novembro de 2017, com a finalidade de aprimorar alguns pontos da chamada moderniza-ção das relações de trabalho.
As medidas da MP também já estão valendo, lembran-do que o Congresso Nacio-nal tem o prazo de até 120 dias para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovi-dos pelo governo na nova lei.
Entre as alterações estabeleci-das pela MP está a que permite as gestantes atuarem em servi-ços insalubres de grau médio ou mínimo, se for da vonta-de delas. Para isso, é preciso
apresentar um laudo médico que autorize o trabalho. Caso contrário, a grávida deve ser afastada do serviço. Pela norma editada anteriormente, esta possibilidade estava proibida.
Com relação à jornada 12x36, a MP consignou que a negocia-ção não poderá ser realizada entre patrão e empregado e só valerá por acordo coletivo. Porém, deixou aberto para o setor de saúde a possibilidade por acordo individual, cole-tivo ou convenção coletiva.
Para a contratação em regime de trabalho intermitente, o texto da medida pontua que na carteira de trabalho e Previ-dência Social (CTPS) deverá ser indicado o valor da hora ou do dia de trabalho, bem como o prazo para pagamento da remu-neração, devendo o trabalhador atender ao chamado, quando acionado, no prazo de 24 ho-ras, estendendo a ele, igual-mente, direito a férias em até três períodos, além de salário--maternidade e auxílio-doença.
O departamento Jurídico da FEHOESP está à
disposição para prestar os esclarecimentos
necessários.
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MP ALTERA PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
O juiz convocado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Tra-balho de Minas Gerais (TRT-3), ao analisar o recurso de uma trabalhadora, rejeitou as preten-sões de indenização por danos morais, materiais e estéticos, mediante ao entendimento de que a recorrente foi a única culpada pelo acidente, isentan-do, assim, o estabelecimento de eventual responsabilidade.
Por mais de 20 anos atuando na instituição, já na condição de
camareira, ao operar a calandra (máquina que servia para passar roupas), e admitindo fazer uso de anel, o que é proibido pelas nor-mas de segurança do trabalho, a reclamante acabou prensando a mão direita, atingido quatro de-dos, e um dedo da mão esquerda.
Foi realizada perícia, onde ficou constatada a proibição de uso de adornos na realização da tarefa, fato esse que foi comprovado pelos demais trabalhadores do setor, somado às instruções e
treinamentos que eram rece-bidas pelos mesmos, inclusive pela trabalhadora que se envol-veu no acidente por sua única e exclusiva culpa, já que agira com negligência e imprudência.
Por tais razões, tanto o juiz de primeiro grau como o TRT-MG, não lhe garantiram o direito à indenização, desonerando o es-tabelecimento quanto ao ônus.
Recurso Ordinário nº 0011297-22.2016.5.03.0038
Trabalhista
Cível
CULPA EXCLUSIVA DE TRABALHADORA AFASTA INDENIZAÇÃO
JORNADA REDUZIDA TEM DE TER PAGAMENTO INTEGRAL DA INSALUBRIDADE
A Segunda Turma do Tribunal Su-perior do Trabalho (TST) garantiu a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida, o paga-mento integral da insalubridade, calculada sobre o salário mínimo.
A profissional recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da Consolidação das Leis do Tra-
balho (CLT), prevê o percentual de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas.
Segundo o relator do TST, minis-tro José Roberto Freire Pimenta, o artigo 192 da CLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, não podendo extrair do seu conteúdo a previsão
de pagamento de modo pro-porcional à jornada praticada.
Por essa razão, deu provimento ao apelo da reclamante e con-denou o hospital ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, de forma inte-gral e com seus reflexos legais.
Processo RR - 1654-86.2015.5.02.0043
TJ MANTÉM DECISÃO QUE AFASTA RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA DENTÁRIA
Sendo o juiz o destinatário da pro-va, compete ao magistrado deci-dir sobre a conveniência e reali-zação de eventual prova pericial.
No caso relatado pelo desembar-gador da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Edson Luiz de
Queiroz, restou demonstrada a ausência de falha no tratamento odontológico, seja por quaisquer das modalidades de culpa, mo-
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Decreto nº 9.175, de 18/10/17, publicado no DOU nº 201, de 19/10/17, Seção 1, página 2Regulamenta a lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e
partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria MS-GM nº 2.500, de 28/9/17, publicada no DOU nº 190, de 3/10/17, Seção 1, página 46Dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Minis-
tério da Saúde
Portaria de Consolidação MS-GM nº 1, de 28/9/17, publicada no Suplemento do DOU nº 190, de 3/10/17, Seção 1, página 1Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portaria de Consolidação MS-GM nº 2, de 28/9/17, publicada no Suplemento do DOU nº 190, de 3/10/17, Seção 1, página 61Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS.
Portaria de Consolidação MS-GM nº 3, de 28/9/17, publicada no Suplemento do DOU nº 190, de 3/10/17, Seção 1, página 192Consolidação das normas sobre as redes do SUS.
LEGISLAÇÕES
tivando, assim, à manutenção da sentença de primeiro grau, que afastou eventual reparação por danos morais e materiais.
A controvérsia envolveu trata-
mento odontológico após im-plante dentário com fratura de prótese, cuja produção realizada por laudo pericial constatou que os procedimentos se encontra-vam dentro das especificações
técnicas, não havendo indícios de negligência, imprudência ou imperícia. A votação foi unânime.
Apelação nº 0024732-51.2013.8.26.0564
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LEGISLAÇÕES
Portaria de Consolidação MS-GM nº 4, de 28/9/17, publicada no Suplemento do DOU nº 190, de 3/10/17, Seção 1, página 288Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS.
Portaria de Consolidação MS-GM nº 5, de 28/9/17, publicada no Suplemento do DOU nº 190, de 3/10/17, Seção 1, página 360Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do SUS.
Portaria de Consolidação MS-GM nº 6, de 28/9/17, publicada no Suplemento do DOU nº 190, de 3/10/17, Seção 1, página 569Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde do SUS.
Portaria MS-GM nº 2.501, de 28/9/17, publicada no Suplemento do DOU nº 190, de 3/10/17, Seção 1, página 713 Revoga as portarias que menciona.
Portaria MS-GM nº 2.563, de 3/10/17, publicada no DOU nº 191, de 4/10/17, Seção 1, página 40Regulamenta a aplicação de recursos de programação para financiamento do transporte sanitário eletivo desti-
nado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS.
Portaria MS-GM nº 2.566, de 4/10/17, publicada no DOU nº 192, de 5/10/17, Seção 1, página 110Institui Núcleo de Judicialização com a finalidade de organizar e promover o atendimento das demandas judiciais
no âmbito do Ministério da Saúde.
Resolução MS-CIT nº 25, de 31/8/17, publicada no DOU nº 192, de 5/10/17, Seção 1, página 115Estabelece as diretrizes de atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) no âmbito
do SUS.
Portaria MS-GM nº 2.651, de 10/10/17, publicada no DOU nº 198, de 16/10/17, Seção 1, página 34Dispõe sobre a Rede de Escolas Técnicas do SUS (RET-SUS).
Portaria MS-GM nº 2.719, de 18/10/17, publicada no DOU nº 202, de 20/10/17, Seção 2, página 32Institui o Grupo de Coordenação para realizar a gestão do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento e produção
nacional do medicamento L-asparaginase.
Portaria MS-GM nº 2.730, de 19/10/17, publicada no DOU nº 202, de 20/10/17, Seção 1, página 125Altera valor e atributos de procedimentos diagnósticos de câncer de mama na Tabela de Procedimentos, Medi-
camentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
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LEGISLAÇÕES
Portaria MS-GM nº 2.733, de 19/10/17, publicada no DOU nº 202, de 20/10/17, Seção 1, página 126Inclui no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes e compatibiliza na Tabela de Procedimen-tos, Medicamentos e OPME do SUS a indicação de transplante de células-tronco hematopoéticas alogênico, para
tratamento da adrenoleucodistrofia.
Portaria Interministerial MS-MD nº 2.765, de 20/10/17, publicada no DOU nº 203, de 23/10/17, Seção 1, página 150Dispõe sobre o fluxo operacional de acionamento de missões da Força Aérea Brasileira (FAB) no transporte de
órgãos, tecidos ou de equipes de retirada ou de transplantes.
Resolução MS-CIT nº 26, de 28/9/17, publicada no DOU nº 207, de 27/10/17, Seção 1, página 90Dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do SUS.
Resolução MS-CIT nº 28, de 27/7/17, publicada no DOU nº 207 de 27/10/17, Seção 1, página 91Aprova a adoção da sistemática de biometria no âmbito do SUS.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Instrução Normativa MS-Anvisa nº 20 de 2/10/17, publicada no DOU nº 190, de 3/10/17, Seção 1, página 46Dispõe sobre procedimentos de inspeção em boas práticas clínicas para ensaios clínicos com medicamentos.
Instrução Normativa MS-Anvisa nº 21 de 2/10/17, publicada no DOU nº 190, de 3/10/17, Seção 1, página 47Dispõe sobre os procedimentos de inspeção em boas práticas clínicas para ensaios clínicos com dispositivos
médicos em investigação.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 179 de 27/9/17, publicada no DOU nº 189, de 2/10/17, Seção 1, página 55Altera a resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 39, de 14/8/2013, e dá outras providências, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão da Certificação de Boas Práticas de Fabricação e da Certificação
de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 181, de 11/10/17, publicada no DOU nº 197, de 13/10/17, Seção 1, página 50Altera a resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os Requisitos
de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de diálise, e dá outras providências.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 182, de 13/10/17, publicada no DOU nº 198, de 13/10/17, Seção 1, página 53Dispõe sobre as boas práticas para industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais.
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LEGISLAÇÕES
Resolução MS-Anvisa – RDC nº 183, de 17/10/17, publicada no DOU nº 201, de 19/10/17, Seção 1, página 27Dispõe sobre os programas de inspeção e sobre os procedimentos administrativos para a concessão da Certifi-cação de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos fabricantes de produtos para a saúde localizados
fora do território nacional e do Mercosul.
Resolução MS-Anvisa – RDC nº 186, de 24/10/17, publicada no DOU nº 205, de 25/10/17, Seção 1, página 47Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras
sob controle especial) da portaria MS-SVS nº 344/1998.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Portaria MS-SAS nº 1.599, de 11/10/17, publicada no DOU nº 197, de 13/10/17, Seção 1, página 50Exclui materiais e inclui procedimento relativo a material para fixação de haste em coluna vertebral na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS.
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
Portaria MS-SCTIE nº 42, de 9/10/17, publicada no DOU nº 196, de 11/10/17, Seção 1, página 93Torna pública a decisão de excluir o medicamento artemeter para o tratamento de malária grave, no âmbito do SUS.
Portaria MS-SCTIE nº 43, de 9/10/17, publicada no DOU nº 196, de 11/10/17, Seção 1, página 93Torna pública a decisão de não incorporar o lentuzumabe no tratamento da esclerose múltipla remitente recor-
rente após falha terapêutica da betainterferona ou glatirâmer, no âmbito do SUS.
Portaria MS-SCTIE nº 44, de 19/10/17, publicada no DOU nº 202, de 20/10/17, Seção 1, página 176Revoga a portaria nº 27/2016, que restringiu o uso da betainterferona intramuscular 1 A 6.000.000 UI (30 mcg)
no tratamento da esclerose múltipla do subtipo remitente recorrente no âmbito do SUS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Portaria CCD nº 20, de 2/10/17, publicada no DOE nº 187, de 4/10/17, Seção 1, página 69Institui o Grupo Técnico Estadual de Vigilância do Óbito Materno, Infantil e Fetal (GTVO).
Lei nº 16.544, de 6/10/17, publicada no DOE nº 190, de 7/10/17, Seção 1, página 3Institui a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua no Estado de São Paulo.
LEGISLAÇÕES
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ÍNDICES INFLACIONÁRIOSConfira a tabela de índices inflacionários da saúde
CLIQUE AQUI E CONFIRA
Lei nº 16.545, de 10/10/17, publicada no DOE nº 192, de 11/10/17, Seção 1, página 1Dispõe sobre a proibição de salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em es-tabelecimentos públicos ou particulares, no Estado de São Paulo, cobrarem mais de uma entrada para pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida.
Lei nº 16.556, de 18/10/17, publicada no DOE nº 196, de 19/10/17, Seção 1, página 1Institui o “Dia do Psiquiatra”.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Lei nº 16.710, de 11/10/17, publicada no DOM nº 194, de 12/10/17, página 1Estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas para a primeira in-
fância pelo município de São Paulo.
CONSELHOS PROFISSIONAIS
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Resolução CFF nº 648, de 30/8/17, publicada no DOU nº 196, de 11/10/17, Seção 1, página 176Regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
Resolução Conjunta CFP nº 1, de 28/9/17, publicada no DOU nº 196, de 11/10/17, Seção 1, página 179Institui conjuntamente regras para a utilização da Coleção Neupsilin (Instrumento de Avaliação Neuropsicológica Breve Neupsilin e Instrumento de Avaliação Neuropsicológica Breve Infantil Neupsilin - Inf) para uso exclusivo
dos fonoaudiólogos e psicólogos.