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Licenciamento Comercial

LICENCIAMENTO ZERODecreto – Lei 48/2011, de 01/04

O Licenciamento Zero Comercial vem introduzir umregime simplificado para a instalação, modificação eencerramento dos estabelecimentos comerciais derestauração e bebidas, comércio de bens, prestação derestauração e bebidas, comércio de bens, prestação deserviços e armazenagem (para restaurantes, padarias,pastelarias, frutarias, peixarias, drogarias, salões decabeleireiro, institutos de beleza, entre outros).

Os CAE (s) estão previsto no anexo I do DL

48/2011, de 01/04

LICENCIAMENTO ZERODecreto – Lei 48/2011, de 01/04

Regimes:

Mera Comunicação Prévia – Consiste numa declaração que permite ao

interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento.

Comunicação Prévia com Prazo- Consiste numa declaração queComunicação Prévia com Prazo- Consiste numa declaração que

permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou

de bebidas com carácter não sedentário.

Cadastro Comercial – Comunicação eletrónica dos dados necessários à

instalação, modificação e encerramento.

LICENCIAMENTO ZERO

Legislação aplicável

Decreto – Lei 48/2011, de 01/04 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2012,

de 11 de julho.

Portaria n.º 215/2011, de 31 de maio – Estabelece os requisitos específicos relativos ainstalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos derestauração ou de bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e àssecções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciaiscom outra atividade principal.com outra atividade principal.

Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho - Identifica os elementos que as meras comunicaçõesprévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 deabril, devem conter.

Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, continua a ser aplicável para os estabelecimentos grossistas e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º4 do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril;

Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril, requisitos específicos de higiene.

LICENCIAMENTO ZEROServiços

Estabelecimento - instalação

Estabelecimento - instalação com dispensa de requisitos

Restauração e bebidas de caráter não sedentário - prestação de serviço

Estabelecimento - modificaçãoEstabelecimento - modificação

Estabelecimento - encerramento

Horário de funcionamento - comunicação ou alteração

Ocupação de espaço público - instalação de equipamento

NOTA: Formulários disponíveis no Balcão do Empreendedor :

www.portaldaempresa.pt

LEGISLAÇÃO APLICADA PELOS MUNICÍPIOS QUE AINDA NÃO ESTÃO A TRABALHAR COM O LICENCIAMENTO ZERO

Decreto – Lei n.º 259/2009, de 17 de julho - estabelece o regime a que está sujeita a

instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem

de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de

produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode

envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas. ( declaração prévia)

Decreto – Lei n.º 234/2007, de 19 de junho - estabelece o regime jurídico a que fica Decreto – Lei n.º 234/2007, de 19 de junho - estabelece o regime jurídico a que fica

sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de

bebidas, bem como o regime aplicável à respetiva exploração e funcionamento.

(declaração prévia)

Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de novembro – Cadastro Comercial ( estabelecimentos

comerciais não incluídos nos dois anteriores)

Legislação aplicável ao comércio

Comércio a retalho não sedentárioA Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a

atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes evendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintosonde as mesmas se realizam;

Atividade PrestamistaO Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas peloO Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, estabelece o regime jurídico doacesso, do exercício e da fiscalização da atividade prestamista

Sex ShopsO Decreto-Lei n.º 174/2012, de 2 de agosto , aprova o regime jurídico da instalação e

do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados a vender e a exibirprodutos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentossex shops.

Legislação aplicável ao comércio

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, – Estabelece o regime dos horários de

funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Portaria nº 154/96, de 15 de maio define o conceito relativo ao estabelecimento de venda

ao público designado como “loja de conveniência”, estabelecendo os requisitos necessários a

essa designação.

Vendas com redução de preço(Promoções, saldos e liquidações)

Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de

preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao

escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento

de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

Legislação aplicável ao comércio

Afixação de preços

Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio - determina que todos os produtos destinados à venda a retalho e todas as prestações de serviços devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor.

Ao abrigo deste Decreto-Lei foram publicadas diversas portarias, que sujeitam à obrigatoriedade de indicação de preços dos seguintes serviços:

- Reparação automóvel - Portaria n.º 99/91, de 02 de fevereiro. - Reparação automóvel - Portaria n.º 99/91, de 02 de fevereiro. - Veículos automóveis - Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março. - Cabeleireiros e barbearias - Portaria n.º 796/93, de 06 de setembro. - Garagens, postos de gasolina e oficinas de reparação - Portaria n.º 797/93, de 06 de setembro. - Lavandarias, estabelecimentos de limpeza a seco e tinturarias - Portaria n.º 798/93, de 06 de setembro. - Reparação de calçado e outros artigos de couro - Portaria n.º 815/93, de 07 de setembro.

Legislação aplicável ao comércio

Afixação de preços (cont.)

- Estabelecimentos de eletricistas e de reparação de aparelhos elétricos - Portaria n.º 816/93, de 07 de setembro. - Transporte de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer

denominado "táxis" - Portaria n.º 128/94, de 01 de março.

- Transporte de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer no serviço

ao quilómetro e à hora - Portaria n.º 397/97, de 18 de junho.

- Custo do serviço telefónico nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos - Custo do serviço telefónico nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos

hoteleiros e similares - Portaria n.º 513/94, de 07 de julho.

Retificada pela declaração de retificação n.º 108/94, publicada no DR, I Série-B,

175, 2.º Suplemento, de 30 de julho.

- Serviços prestados por agências funerárias - Portaria n.º 378/98, de 02 de julho.

- Serviços prestados pelos médicos - Portaria n.º 297/98, de 13 de maio.

Legislação aplicável ao comércio

Segurança Geral de Produtos

Decreto-Lei nº 69/2005, de 17 de março - Transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

Livro de Reclamações

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro e Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de

maio - Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a maio - Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a

todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto

com o público em geral.

Portaria n.º 1288/2005, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pela

Portaria n.º 70/2008, de 23 de Janeiro, e pela Portaria n.º 896/2008, de 18 de

agosto, que o república em anexo - Aprova o modelo, edição, preço, fornecimento

e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de

bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15

de setembro.

Legislação aplicável ao comércio

Garantias dos bens de consumo

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre

certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

Responsabilidade decorrente de produtos defeituososResponsabilidade decorrente de produtos defeituosos

Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril - Transpõe a Diretiva nº 85/374/CEE, em

matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

Legislação aplicável ao comércio

Embalagens e Resíduos (Gestão)

Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, n.º 178/2006,de 5 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho - Estabelece osprincípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduosde embalagens.

Portaria nº 29-B/98, de 15 de janeiro - Estabelece as regras de funcionamento dos

sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às nãosistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às nãoreutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagensnão reutilizáveis.

Informação ao consumidor

Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de fevereiro, que obriga à redação ou tradução emlíngua portuguesa das informações sobre a natureza, características e garantias debens ou serviços, constantes de rótulos, embalagens, prospetos, catálogos oulivros de instruções, de bens ou serviços colocados ao alcance do consumidor.

Legislação aplicável ao comércio

Direitos dos Consumidores

Lei n.º 24/96 de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

67/2003, de 8 de Abril - Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores.

Crédito ao Consumo

Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de

18 de junho – Estabelece as normas relativas a contratos de crédito aos

consumidores. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE,consumidores. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.

(Declaração de Retificação n.º 55/2009, DR 147 Série I de 31 de julho de 2009)

Venda com Prejuízo

Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio - Proíbe práticas individuais restritivas de

comércio.

Legislação aplicável ao comércio

Modalidades de Venda

Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Lei n.º 57/2008, de 26 de março e n.º 82/2008, de 20 de maio -

Estabelece o regime jurídico das vendas através de contratos celebrados à

distância, ao domicílio e equiparados, vendas automáticas, vendas especiais

esporádicas, e modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação de

serviços. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 97/7/CE.

Práticas Comerciais Desleais

Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março - Estabelece o regime aplicável às práticas

comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas

antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/29/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às práticas comerciais

desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

Legislação aplicável ao comércio

Comércio Eletrónico

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-

lei n.º 62/2009, de 10 de março, que, no uso da autorização legislativa que lhe foi

concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio, transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva n.º 2000/31/CE, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno.interno.

Ver também o Capítulo II do Decreto-Lei n.º 143/2001, que transpôs da Diretiva

97/7/CE, de 20 de maio, relativa à proteção dos consumidores em matéria de

contratos celebrados à distância.

Serviços

Agências Funerárias

Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10 no Diário da República, 1.ª Série – N.º 200,

estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária pelas

agências funerárias e associações mutualistas.

Portaria n.º 1237-A/2010, determina que as agências funerárias disponham

obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço

máximo.

Táxis

Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de Dezembro, estabelece o regime de preços a que os

serviços prestados pela indústria de exploração de transportes de aluguer em

automóveis ligeiros de passageiros, com ou sem distintivo

Regime Jurídico da Instalação e da Modificação dosestabelecimentos de comércio a retalho e dosconjuntos comerciais

Decreto – Lei n.º 21/2009, de 19/01

NOTA: Este Licenciamento passa pelo ME e não pelos Municípios

DECRETO-LEI N.º 21/2009, DE 19/01

Estão abrangidos pelo presente DL os seguintes estabelecimentos e conjuntoscomerciais:

a) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou

inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou

superior a 2000 m2;

b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou

inseridos em conjuntos comerciais, independentemente da respetiva área de

venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ouvenda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou

estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de

venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2;

c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a

8000 m2;

d) Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que

se encontrem desativados há mais de 12 meses, caso os respetivos titulares

pretendam reiniciar o seu funcionamento.

DL 21/2009, de 19/01

O disposto no presente decreto -lei não é aplicável:

a) Aos estabelecimentos de comércio a retalho pertencentes a micro empresas

juridicamente distintas mas que utilizem uma insígnia comum;

b) Aos estabelecimentos pertencentes a sociedades cujo capital seja subscrito

maioritariamente por micro empresas;maioritariamente por micro empresas;

c) Aos estabelecimentos especializados de comércio a retalho de armas e munições,

de combustíveis para veículos a motor e às farmácias.

Estão, ainda, sujeitas ao regime de autorização as modificações dosestabelecimentos e conjuntos comerciais que configurem:

a) Alteração de localização dos estabelecimentos com exceção das referidas na alínea

a) do diapositivo seguinte;

b) Alteração da tipologia dos estabelecimentos;

c) Aumento da área de venda dos estabelecimentos;c) Aumento da área de venda dos estabelecimentos;

d) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, que não

ocorra dentro do mesmo grupo;

e) Alteração de localização dos conjuntos comerciais;

f) Alteração da tipologia dos conjuntos comerciais;

g) Aumento da área bruta locável dos conjuntos comerciais

Estão sujeitas a comunicação as modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais que configurem:

a) Alteração de localização de estabelecimentos comerciais no interior de conjuntos

comerciais, que não se traduza em aumento de áreas de venda;

b) Diminuição da área de venda dos estabelecimentos comerciais;

c) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, dentro do c) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, dentro do

mesmo grupo;

d) Diminuição da área bruta locável dos conjuntos comerciais;

e) Alteração do titular de exploração dos conjuntos comerciais.

Tramitação DL 21/2009, de 19/01

1 — Os procedimentos previstos iniciam -se através de requerimento ou comunicação

apresentados com recurso a meios eletrónicos e através do sistema previsto no artigo

anterior, dirigidos à entidade coordenadora, acompanhados dos elementos

instrutórios referidos no anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte

integrante.

2 — Com a apresentação do requerimento ou comunicação por via eletrónica, é

emitido recibo de receção entregue pela mesma forma.

3 — O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a 3 — O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a

entidade coordenadora designa um gestor do procedimento, a quem compete

assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando,

nomeadamente, a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e

esclarecimentos aos requerentes.

http://www.dgae.min-economia.pt