Métodos de Avaliação de Impactos Ambientais

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QUADRO LEGAL E INSTITUCIONAL DA

AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL NO BRASIL

O Brasil possui hoje um amplo e complexo sistema institucional de gestão do meio ambiente.

Para atender contextos sociais, econômicos e políticos.

Políticas e leis estabelecem alguns instrumentos de intervenção do Estado, com fim de atingir seus os objetivos nela expressos.

Monosowski, definiu quatro fases principais na política ambiental brasileira, correspondem a diferenças concepções do meio ambiente e do seu papel nas estratégias de desenvolvimento econômico. Não há substituição de uma política por outra, mas, sim, superposição.

Administração de recursos naturais

Datada em 1930, a reorganização do Estado brasileiro de Getulio Vargas , processo mais intenso de industrialização, a preocupação com a política ambiental brasileira é racionalizar o uso e a explotação dos recursos naturais mediante políticas públicas setoriais. Que regulamentam o acesso e a apropriação desses recursos.

No final do século VXIII, a Coroa portuguesa editou medidas para preservar madeiras de lei utilizadas na construção naval.

O alvará do Rei Dom José, de 9 de julho de 1760, tenta conter a devastação dos mangues m curtumes:

“[...] sou servido ordenar que, da publicação desta em diante, se não cortem as árvores dos mangues que não estiverem já descaídas, debaixo da pena de cinqüenta mil réis, que será paga na cadeia, onde estarão os culpados por tempo de três meses, dobrando-se as condenações e o tempo de prisão pelas reincidências [...]”

A exploração racional das minas de ouro e diamante , levou a Coroa portuguesa reagir, assim procurando especialistas, dentre eles José Bonifácio, que criticou os métodos empregados na mineração e á agricultura itinerante.

Os intelectuais perceberam que a derrubada das matas no período Colonial e Império, como um dos grandes entraves para o desenvolvimento nacional, mas com a regulação do uso dos recursos naturais, seria essencial pra por o País no rumo do desenvolvimento.

No período Getulista deu a promulgação de diversos códigos , estabelecendo assim critérios de aproveitamento econômico de um único recurso natural.

Definindo-se as modalidades e condições de uso e apropriação por parte dos agentes econômicos.

Objetivo principal dessa primeira fase de políticas ambientais era regulamentar um conjunto de políticas de recursos naturais ou seja, um acesso aos recursos naturais, mantendo a sua conservação a longo prazo .

O melhor exemplo dessa política desenvolvida, e o Código Florestal, sendo as florestas protetoras, onde o poder publico determina áreas de parques nacionais, estaduais ou municipais, o uso dos recursos naturais é proibido ou estreitamente regulamentado.

Demais florestas tem reconhecidas suas funções de :

Conservar o regime das águas; Evitar a erosão das terras pela ação dos agentes

naturais; Fixar dunas; Auxiliar a defesa das fronteiras [...]; Assegurar condições de salubridade publica;

proteger sítios que por sua beleza natural mereçam ser conservador;

Asilar espécimes raros da fauna indígena.

- (Art. 4°, Decreto n° 23.793, de 23/01/1934, Código Florestal.)

Em 1934, a realização da Primeira Conferencia Brasileira de Proteção da Natureza, no Rio de Janeiro, defesa da “Flora, fauna, sítios e monumentos naturais. Nesse período se promulga a primeira lei referente á preservação do patrimônio histórico, arqueológico e artístico, promove a conservação ambiental:

“Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela industria humana.”

- ( Art. 1°, Par. 2°, Decreto-lei n°25, de 30/11/1937.)

Em 1937, criação do primeiro parque nacional brasileiro, o Engenheiro André Rebouças, que em 1876publicou uma obra em que propunha a criação de um parque na Ilha do Bananal e outra na Sete Quedas ou Guairá, no rio Paraná.

Todos os códigos criado durante o governo Vargas foram revistos e reformulados.

Lei de Proteção á Fauna, dando ao Instituto Brasileiro do desenvolvimento Florestal, a tribuição de aplicá-la.

Significativas as modificações no Código Florestal.

Preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios, ao redor de lagoas e nascentes, no topo de morros, nas encostas de alta declividade, chapadas, altitudes superiores a 1.800m.

- (Lei n° 4.775, de 15 de setembro de 1965.)

O tratamento desarticulado dado a essas políticas, aplicadas por órgãos independentes, vinculado a ministérios diferentes, com objetivo contraditórios, incompatibilidades e incoerências entre leis.

Assim como no Código de Mineração e o Código Florestal, o primeiro estabelecia critérios para concessão de autorizações de pesquisa e lavra mineral , o segundo estabelecia unidades de conservações, onde toda exploração de recursos naturais era proibida.

Conflitos existiam no interior de um mesmo órgão, o IBDE, responsável por estimular a produção florestal e implantar parques nacionais, era também responsável por cuidar das tartarugas dentro dá água, elas fora dá água eram de responsabilidade da Jurisdição da Superintendência de Desenvolvimento da pesca.

O serviço Florestal, criando em 1921 e regulamentado em 1925, não desenvolveu atividades expressivas até 1930, quando foi substituído por “Seção de Reflorestamento”.

Havia duas instituições Instituto Nacional do Mate, criado em 1938 e Instituto Nacional do Pinho, de 1941. Em 1944, teve seção de parque Nacionais , substituído em 1959, pelo departamento de Recursos Naturais Renováveis, até em 1967, criado o IBDF, já na vigência do novo Código Florestal, de 1965.

Controle da Poluição Industrial

Em 1970, alguns recursos antes abundantes no Brasil, tornaram-se escassos, em varias regiões. Um exemplo a bacia do alto Tamanduateí, região do ABC paulista, onde eram encontradas muitas industrias, a água era tão poluída que se tornava imprópria até para o uso industrial, assim como problemas de poluição do ar.

Os Estados Unidos, crio instituição especializada em problemas com poluição, Environmental Protetcion Agency, em 1970.

Houve a Conferencia das Nações Unidas, em Estocolmo em 1972, onde a delegação Brasileira defendeu que se a poluição era o preço a pagar para o desenvolvimento, então o País receberia de braços abertos as industrias poluidoras.

Representantes Oficiais, argumentaram que o desenvolvimento não deveria ser sacrificado em prol de um ambiente mais limpo e que os países deveriam pagar pelos esforços de despoluição.

Nessa Conferencia começou a ser esboçado o conceito de eco desenvolvimento, que deu origem ao desenvolvimento sustentável, que se fala hoje.

Uma delas foi a criação, em 1973, da Secretaria Especial do Meio Ambiente ( SEMA), vinculada com Ministério do Interior, grande promotor do desenvolvimento no País, liderando a implantação de grandes projetos, como rodovia Transamazônica, usinas hidrelétricas Tucurui e Itaipu.

O governo Federal introduziu orientações de política voltadas para o controle da poluição industrial, que incluíam:

Atribuição de competência á SEMA para estabelecer padrões ambientais;

O estabelecimento de penalidade e caso de não cumprimento de legislação;

A criação de “áreas criticas de poluição”; Atribuição de competência exclusiva ao governo

Federal para aplicar a sanção de suspensão de atividade para aqueles empreendimentos, considerados de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional.

Alguns estados começaram a legislar sobre poluição , como Rio de Janeiro Decreto – lei n° 134/75 e São Paulo, Lei n° 997/76.

Algumas atividades poluidoras ainda estavam fora das normas, como construção de barragens, rodovias e portos.

Planejamento Territorial

Em 1970, houve os primeiros planos de uso do solo no Brasil, procurava ordenar a ocupação urbana, pois já se notavam problemas por falta de água nas áreas metropolitanas .

Em dezembro de 1975, São Paulo pela lei n° 898, estabeleceu áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e recursos hídricos . Ação preventiva, só que mal sucedida, não evitou a degradação dos mananciais.

Em 27 de outubro de 1978, São Paulo, definiu diretrizes para o zoneamento e a localização de indústrias na região Metropolitana, com objetivo de “Compatibilizar o desenvolvimento industrial, com melhoria na vida da população e preservação do meio ambiente”.

Lei Estadual, n° 1.817

As iniciativas federais a fim de usar o planejamento territorial como instrumento de prevenção da degradação ambiental incluem a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, conhecida como Lei Lehman, que estabelece diretrizes para o zoneamento industrial nas áreas criticas de poluição. Nessa lei consta a primeira menção á avaliação de impacto ambiental na legislação federal.

Como estratégia de política ambiental o planejamento territorial problemas que a política de controle da poluição industrial. Aplica-se a porções restritas do território, enquanto a maior parcela do País estava sujeita a pressões crescentes sobre os recursos naturais, e o uso descontrolado de agrotóxicos. A lei não era aplicada as ações do próprio governo, por falta de vontade política quando a ler permitia a ação do Estado.

O planejamento territorial com fins de proteção ambiental estabeleceu um plano nacional de gerenciamento costeiro.

O Ordenamento territorial com fins de proteção ambiental passou a ser conhecido como Zoneamento Ecológico- Econômico (ZEE).

A Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, estabeleceu um quadro atualizado para a gestão urbana, a lei incluiu “O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), “ Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observando o disposto nesta lei”.

Antes dela porem o Congresso Nacional já tinha aprovado a inovadora e abrangente Política Nacional do Meio Ambiente.

Política Nacional do Meio Ambiente

No plano institucional, a lei inovou ao criar uma estrutura articulada de órgãos governamentais dos três níveis de governo Sisnama, Conama e representantes de diferentes órgãos federais e estaduais e da sociedade civil, setor empresarial, sindical e organizações, não governamentais.

A nova lei estabeleceu avanços importantíssimos: criam um mecanismo formal de participação é o próprio Conama, da ao publico o direito de ser informado sobre o RIMA, da responsabilidade do poluidor, é obrigado a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros. E responder civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

Alguns princípios que hoje podem parecer evidentes e mesmo auto-explicativos não eram quando da discussão da lei em 1964 e 1984. Os grandes projetos de alto impacto ambiental, foram decididos no âmbito de círculos restritos do poder e acesso a seus documentos era difícil.

Fearside (1989), analisa os impactos da barragem de Balbina, comenta que os relatórios eram raros e manuscritos a mão.

O direto de acesso a informação avançou muito desde então, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi fundamental para sua consolidação.

Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, Lei dos Interesses difusos, ampliou-se o conceito de dano ambiental com a definição dos chamados interesses difusos que são aqueles comuns a um grupo indeterminado ou indeterminados de pessoas, moradores de um região, os freqüentadores de um espaço publico, os consumidores, de certos produtos e as minorias raciais, essa lei permitiu uma ação contundente do Ministério Publico em matéria ambiental.

A constituição Federal de 1988, estabeleceu a todos o direito de um ambiente sadio, o artigo 225 estabeleceu diversos princípios de defesa a qualidade ambiental o poder publico exigia, um estudo prévio para a instalação de uma obra potencialmente causadora da degradação do meio ambiente.

A evolução posterior deu-se somente de detalhar sua aplicação, estabelecer e aprimorar a relação entra AIA e outros Instrumentos da política ambiental.

Licenciamento Ambiental Estudos ambientais são exigidos para se realizar

uma ação que envolva recursos naturais ou que possam vir a gerar degradação Ambiental, licença ambiental. Tem caráter preventivo, visa evitar possíveis danos ambientais.

Fundamentos Jurídicos O licenciamento ambiental, é autorização

pressupõe um julgamento de valor por parte do agente publico na analise do projeto.

A Licença é chamado de “ato vinculado” o agente deve conferir se o empreendimento esta dentro das normas e padrões da legislação.

A licença significa estabilidade temporal não pode ser suspensa por simples discricionariedade, mas a autorização é sempre precária e pode ser retirada pela administração que a concedeu.

As funções do licenciamento ambiental são: Disciplinar e regulamentar o acesso aos e a

utilização dos recursos ambientais; Prevenir danos ambientais.

Licenciamento Ambiental no Brasil

O licenciamento ambiental no Brasil começou em alguns Estados, em meados da década de 1970, e foi incorporado á legislação federal como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

O Código Florestal de 1934 introduzira a necessidade de obtenção de uma autorização para a “derrubada de florestas em propriedades privadas”, o “aproveitamento de lenha para abastecimento de vapores e máquinas”, e a “caça e pesca nas florestas protetoras e remanescentes”.

A legislação moderna sobre licenciamento ambiental começou no Rio de Janeiro, quando o Decreto-Lei n° 134/75 tornou “obrigatória a prévia autorização para operação ou funcionamento de instalação ou atividades real ou potencialmente poluidoras.

São Paulo crio a Lei n° 997/76 o Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio Ambiente e foi regulamentada pelo Decreto n° 8.468/76, posteriormente modificado.

Com a incorporação da AIA á legislação, tiveram que adaptar não só a analise de poluentes, mas também os efeitos desses sobre a biota, impactos sociais ...

São as seguintes exigências para a licença: A construção, instalação, ampliação e

funcionamento de estabelecimentos e utilização dos recursos ambientais, dependeram de prévio licenciamento de órgão estadual, Sisnama e Ibama, e sem prejuízo as outras licenças exigíveis.

- (Art. 1°, Lei n° 6938/81)

A lei federal foi rígida de forma a comportar os estágios de licenciamento já existentes no RJ e SP, e não tem como objetivo fechar um empreendimento que causa degradação ambiental ou utiliza os recursos naturais, e sim regulamentar.

O poder Publico, no exercício de sua competência de controle, expedirá as licenças:

I – Licença Previa (LP) II – Licença de Instalação (LI) III – Licença de Operação (LO)

O vinculo entre EIA e a licença foi reforçado pela Constituição Federal de 1988.

- Recursos Ambientais e degradação ambiental são:

Recursos ambientais: a atmosfera, as águas, o mar, o solo, subsolo e os elementos da biosfera, fauna e flora.

Degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente.

(Art. 3°, Lei n° 6938/81)

A alteração da Lei PNMA feita pela lei n° 7.084, de 18 de julho de 1989, definiu um campo especifico para o Ibama, que é o licenciamento “ de atividades e obras com significativo impacto ambiental, e âmbito nacional e regional”, mas a resolução do Conama delimitou as competências, cabe o Ibama o licenciamento de “ empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental, nacional e regional.

Estudos Ambientas Estudos técnicos ao licenciamento cabe ao órgão

licenciador, nos casos que posam gerar degradação ambiental, é exigido o estudo de impacto ambiental.

Diversos tipo de estudos foram desenvolvidos para depois se fornecer um licenciamento. Alem do EIA e Rima, onde encontram-se relatórios de controle ambiental, relatório preliminar, diagnostico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação e analise preliminar.

•A resolução n° 10/90 abriu a possibilidade de dispensa de apresentação do EIA, a critério da órgão licenciador, caso em que outro documento deveria ser representado, denominado Relatório de Controle Ambiental.•Foram criados três novos tipos de estudos técnicos:•Projeto Básico Ambiental, Plano de Controle Ambiental e Relatório de Controle Ambiental.

Impacto de Vizinhança

Termo usado para descrever impactos locais em ares urbanas, como descarga do sistema viário, saturação da infra-estrutura, como redes de esgoto e drenagem de água pluviais, impermeabilização do solo, e outros.

Planos diretores e deis de zoneamento, instrumentos bem difundidos de política urbana.

O entendimento dos limites desses instrumentos de planejamento, levou urbanistas a proporem uma avaliação especificas para esses impactos urbanos, criou-se então, o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

O EIV, será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, quanto a qualidade de vida da população residente na área e sua aproximidades, incluído analise, no mínimo, das seguintes questões:

I- adensamento populacional; II- equipamentos urbanos e comunitários; III- uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V- geração de trafego e demanda por transporte

publico; VII- paisagem urbana e patrimônio natural e

cultural

Dar-se publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficaram disponíveis para consulta no órgão do Poder Publico Municipal.

Visão de Conjunto

A avaliação de impacto ambiental, em todo o mundo foi formalizada, é apenas um dos instrumentos para tentar compatibilizar desenvolvimento econômico e social com proteção e melhoria da qualidade ambiental, tendo como ideal o desenvolvimento sustentável.

“ A qualidade ambiental continue a se deteriorar nos centro urbanos e rurais, de que a perda da biodiversidade prossiga a passo acelerado, e de que a paisagem litorânea se degrade de modo irreversível.

- (Ibama 2002; ISA, 2004) Isso indica que resta muito a fazer, inclusive

fortalecer e ampliar o papel da avaliação de impacto ambiental.

A avaliação de impactos não apenas se soma ao que havia em termos de legislação, associada ao licenciamento ambiental, a AIA vai exigir a estruturação de órgãos ambientais em todos os Estados da União, e vai impor aos empreendimentos privados e públicos novos requisitos para obter a licença, dos quais algumas serão negadas, outras aceitas somente mediante modificações substanciais.

OBRIGADA

Alisse F. P. S. Fritz