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GUIA DE APOIO
MEDIDAS EXCECIONAIS DE RESPOSTA AO COVID-19
MEDIDAS EXCECIONAIS DE RESPO ST A
AO COVID-19
GUIA DE APOIO
MEDIDAS EXCECIONAIS DE RESPOSTA
AO COVID-19
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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VERSÃO
Versão Data Alterações
1.0 08/04/2020 Versão inicial
1.1 16/04/2020 Versão alterada
1.2 22/04/2020 Versão alterada
1.3 28/04/2020 Versão alterada
2.0 05/05/2020 Verão alterada
2.1 06/05/2020 Verão alterada
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ÍNDICE
I. PLANO DE DESCONFINAMENTO .................................................................................................. 10
1. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE – MEDIDAS GERAIS ................................................................................ 10 2. LIMITAÇÕES AOS DIREITOS DE DESLOCAÇÃO ..................................................................................... 11
2.1 PESSOAS QUE ESTÃO DOENTES OU EM SITUAÇÃO DE VIGILÂNCIA ATIVA .................................. 11 2.2 DEVER CÍVICO DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO ...................................................................... 11
3. INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ................................................................................................. 14 3.1 INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS QUE ENCERRAM ............................................................... 14 3.2 INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS ........................................................................... 15
4. AGENDA DE DESCONFINAMENTO ...................................................................................................... 18 5. PRAZO PARA RETOMA DE ATIVIDADES ............................................................................................... 20 6. USO DE MÁSCARAS E VISEIRAS ........................................................................................................... 20 7. CONDIÇÕES A RESPEITAR PELAS INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS .............................. 21 8. GUIAS DE RECOMEDAÇÕES / BOAS PRÁTICAS PARA SETORES DE ATIVIDADES .................................. 23 9. SELO “ESTABELECIMENTO CLEAN & SAFE” ......................................................................................... 24 10. REGRAS PARA A RESTAURAÇÃO ....................................................................................................... 25 11. SERVIÇOS PÚBLICO ........................................................................................................................... 25 12. ATIVIDADE ECONÓMICA ................................................................................................................... 25 13. ATIVIDADE FÍSICA E DESPORTIVA ..................................................................................................... 26 14. EVENTOS ........................................................................................................................................... 27 15. TRANSPORTES .................................................................................................................................. 27 16. PERGUNTAS FREQUENTES ................................................................................................................ 28
II. MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO E ÀS EMPRESAS .................................................................... 33
1. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – FINANCIAR ........................................................................... 33 1.1. LINHAS DE CRÉDITO CAPITALIZAR 2018 – COVID-19 ............................................................ 33 1.2. LINHA DE MICRO-CRÉDITO TURISMO ................................................................................... 35 1.3. LINHA DE CRÉDITO PARA O SETOR DA RESTAURAÇÃO E SIMILARES .................................... 37 1.4. LINHA DE CRÉDITO PARA AGÊNCIAS DE VIAGENS, ANIMAÇÃO TURÍSTICA, ORGANIZAÇÃO
DE EVENTOS E SIMILARES .................................................................................................................. 40 1.5. LINHA DE CRÉDITO PARA EMPRESAS DE TURISMO (incluindo empreendimentos turísticos e
alojamento turístico) ......................................................................................................................... 43 1.6. LINHA DE CRÉDITO PARA APOIO À ATIVIDADE ECONÓMICA ............................................... 45
2. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – FLEXIBILIZAR ......................................................................... 51 2.1. MEDIDAS GERAIS - QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL (QREN) E PORTUGAL
2020 51 2.2. MEDIDAS PARA PROJETOS APROVADOS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO
PORTUGAL 2020 ................................................................................................................................ 51 2.3. PROGRAMA OPERACIONAL MAR 2020 ................................................................................. 55 2.4. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 2014 -2020 (PDR 2020) .................................. 58 2.5. PROGRAMA APÍCOLA NACIONAL .......................................................................................... 60
3. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – ESTIMULAR .......................................................................... 61 3.1. APOIO À EXPORTAÇÃO ......................................................................................................... 61
4. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – ÂMBITO FISCAL .................................................................... 61 4.1. DIFERIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES .................................................................. 61
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4.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ...................................................................................................... 62 4.3. APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR
INDEPENDENTE .................................................................................................................................. 65 5. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – LAY OFF ................................................................................ 66
5.1. REGIME SIMPLIFICADO DE ACESSO AO LAY OFF ................................................................... 66 5.2. INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE
DA EMPRESA ...................................................................................................................................... 78 6. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL ................................. 79
6.1. APOIOS GERAIS ..................................................................................................................... 79 7. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – SÓCIOS-GERENTES ............................................................... 80
7.1. SÓCIOS-GERENTES SEM TRABALHADORES DEPENDENTES ................................................... 80 7.2. SÓCIOS-GERENTES COM TRABALHADORES DEPENDENTES .................................................. 81
8. APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES ................................... 82 9. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – STARTUPS ............................................................................. 83 10. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – MORATÓRIAS DE CRÉDITOS ................................................. 85 11. PROGRAMA DE APOIO AOS CIDADÃOS, ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, E ESCOLAS, EM
COLABORAÇÃO COM EMPRESAS DO SETOR TECNOLÓGICO, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CAPACIDADE
E APLICAÇÕES DE TRABALHO COLABORATIVO EM CONDIÇÕES PREFERENCIAIS ................................... 92
III. MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES E SUAS FAMÍLIAS ..................................................... 93
1. PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES E DAS SUAS FAMÍLIAS ................................................. 93 1.1. TELETRABALHO ..................................................................................................................... 93 1.2. ISOLAMENTO PROFILÁTICO .................................................................................................. 93 1.3. SUBSÍDIO DE DOENÇA........................................................................................................... 95 1.4. SUBSÍDIOS DE ASSISTÊNCIA A FILHO E A NETO ..................................................................... 96 1.5. TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM ......................................................................... 97 1.6. TRABALHADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS ......................................................................... 98 1.7. TRABALHADORES PÚBLICOS ................................................................................................. 99
2. OUTRAS MEDIDAS DE APOIO ....................................................................................................... 100 2.1. MEDIDAS DE APOIO NO SETOR BANCÁRIO......................................................................... 100 2.2. ATENDIBILIDADE DE DOCUMENTOS EXPIRADOS ................................................................ 100 2.3. PRAZOS DE DEFERIMENTO TÁCITO DE AUTORIZAÇÕES E LICENCIAMENTOS ..................... 100 2.4. INSPEÇÕES TÉCNICAS PERIÓDICAS ..................................................................................... 101 2.5. PRAZOS DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS ............................................................ 101 2.6. REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIOS DE PROTEÇÃO DOS AREENDATÁRIOS .......... 102 2.7. SITUAÇÃO DOS UTENTES DOS PARQUES DE CAMPISMO E DE CARAVANISMO E DAS ÁREAS
DE SERVIÇO DE AUTOCARAVANAS .................................................................................................. 102
IV. MEDIDAS DE APOIO DO MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA .............................................................. 103
1. ATENDIMENTOS .......................................................................................................................... 103 2. REQUERIMENTOS NO ÂMBITO DE OBRAS PARTICULARES .......................................................... 105 3. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE PUBLICIDADE .................................................... 105 4. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE ESPAÇOS COMERCIAIS .................................. 105 5. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS ........................................................................................... 106 6. SUSPENSÃO DE LICENÇAS DE OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA ......................................................... 106 7. CONTACTOS PARA ENTREGAS DOMICILIÁRIAS ............................................................................ 106
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8. LINHA DE APOIO PERMANENTE COVID-19 .................................................................................. 107
V. CONTACTOS DIGITAIS ÚTEIS ...................................................................................................... 107
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INTRODUÇÃO
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março
de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um
conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de
contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Nesse
sentido, foi declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade
pública; estado de emergência esse que foi renovado nos termos do Decreto do Presidente da
República n.º 17-A/2020, de 2 de abril e novamente renovado nos termos do Decreto do
Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
Esta decisão acarreta fortes efeitos na atividade económica nacional, pelo que foi necessário
implementar um conjunto de medidas de apoio às empresas.
Este documento pretende assim compilar as medidas adotadas pelo Governo Português no
âmbito da epidemia SARS-CoV-2 – COVID-19, assumindo-se como um guia de apoio aos
empresários.
Importa ainda referir que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de
13 de março, foram reforçados os gabinetes do IAPMEI — Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P., do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., e da Agência para o Investimento e
Comércio Externo de Portugal, E. P. E., para prestação de esclarecimentos relacionados com os
impactos do COVID-19.
Neste sentido, estas serão as entidades que melhor poderão prestar os esclarecimentos no
âmbito das medidas de apoio.
Facultamos assim alguns contactos das referidas entidades, não obstante os contactos gerais
que se encontram referidos no final do presente documento.
IAPMEI
Email: info@iapmei.pt.
Simultaneamente, toda a nossa rede descentralizada de apoio está também preparada para
responder aos empresários, através dos seguintes contactos telefónicos:
Aveiro: (+351) 234 302 450
Braga: (+351) 253 206 600
Bragança: (+351) 273 300 000
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Coimbra: (+351) 239 853 940
Évora: (+351) 266 739 700
Faro: (+351) 289 895 800
Guarda: (+351) 271 220 840
Leiria: (+351) 244 817 900
Lisboa: (+351) 213 836 237
Porto: (+351) 226 152 000
Viseu: (+351) 232 483 440
Turismo de Portugal
Gabinete de Apoio ao Empresário
Email: apoioaoempresario@turismodeportugal.pt
Telefone: 808 209 209
Gabinete de Apoio ao Empresário (Região do Algarve)
Email: apoio.investidor@turismodoalgarve.pt
Telefone: 289 800 418 / 289 800 525 / 289 800 483
Telemóvel: 931 125 094
Para além destes contactos, e com vista ao esclarecimento das medidas avançadas pelo Governo
para minorar os efeitos económicos da pandemia, sugerimos ainda os seguintes:
CIP: Confederação Empresarial de Portugal
o Site: http://cip.org.pt/
SPGM – Sociedade de Investimento, S. A
o Site: https://www.spgm.pt/pt/
o Linha Apoio Empresas: linhacovid19@spgm.pt
ANJE – Associação Nacional de Jovens Empresários
o Gabinete de Crise: Gabinetedecrise@anje.pt
AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal
o Site: https://ahresp.com/
AHETA – Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve
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o Site: www.aheta.pt
AGE – GABINETE DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA
Telefone: 289 599 579 Telemóvel: 969 516 702 E-mail: age@cm-albufeira.pt
Divisão de Turismo, Desenvolvimento Económico e Cultural Edifício dos Paços do Concelho (3.º Piso) Rua do Município 8200-863 Albufeira
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I. PLANO DE DESCONFINAMENTO
1. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE – MEDIDAS GERAIS
O que implica a declaração situação de calamidade?
A declaração da situação de calamidade visa reconhecer a necessidade de adotar medidas de
caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida
nas áreas atingidas pelos efeitos da ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou
catástrofe.
A pandemia da COVID-19 é uma catástrofe?
Sim. A Lei de Bases da Proteção Civil define catástrofe como o acidente grave ou a série de
acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente,
vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na
totalidade do território nacional, o que se tem verificado com a pandemia COVID-19.
Qual a diferença entre o estado de emergência e a situação de calamidade?
O estado de emergência é um mecanismo excecional e de último recurso. A situação de
calamidade é um mecanismo legal, devendo a sua execução obediência à lei e à Constituição. A
situação de calamidade permite medidas restritivas, mas o seu âmbito é menor que o do estado
de emergência.
Que condições vão e devem estar reunidas durante a situação de calamidade, de maneira a
permitir uma retoma progressiva da vida social?
Vão estar reunidas as seguintes condições:
Disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetantes;
Higienização regular dos espaços;
Lotação máxima reduzida;
Higiene das mãos e etiqueta respiratória;
Distanciamento físico de 2 metros;
Uso obrigatório de máscaras nos transportes públicos, escolas, comércio e outros locais
fechados com múltiplas pessoas.
Quais são os deveres gerais que devo observar durante a situação de calamidade?
Os deveres gerais a observar durante a situação de calamidade são os seguintes:
Confinamento obrigatório para pessoas doentes com COVID-19 e em vigilância ativa;
Dever cívico de recolhimento domiciliário;
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Proibição de eventos ou ajuntamentos com mais de 10 pessoas, exceto em funerais,
onde podem estar presentes os familiares.
Quanto tempo vai durar a situação de calamidade?
A situação de calamidade começa às 0:00 do dia 3 de maio e dura até às 23:59 do dia 17 de
maio. Ao fim de 15 dias, as decisões serão reavaliadas, podendo ser decidida a prorrogação da
situação de calamidade.
2. LIMITAÇÕES AOS DIREITOS DE DESLOCAÇÃO
2.1 PESSOAS QUE ESTÃO DOENTES OU EM SITUAÇÃO DE VIGILÂNCIA ATIVA
2.1.1 Pessoas abrangidas
Os doentes com COVID-19, infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a
autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2.1.2 Limitações à circulação
Estes cidadãos ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo
domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde.
2.1.3 Consequências da violação
A violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.
2.2 DEVER CÍVICO DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO
2.2.1 Pessoas abrangidas pelo dever especial de proteção
Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e
vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para
deslocações autorizadas.
2.2.2 Limitações à circulação
São consideradas deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
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d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de
saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de
sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de
seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada
por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento
residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos,
progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
h) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus,
monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
i) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre,
incluindo náutica ou fluvial;
j) Deslocações para a prática da pesca de lazer;
k) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
l) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
m) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de
partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares
das mesmas ou pelo tribunal competente;
n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas
incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos
da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
p) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do
presente regime;
q) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para
alimentação de animais;
r) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-
veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de
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associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais
e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
s) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no
exercício das respetivas funções ou por causa delas;
t) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações
internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções
oficiais;
u) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
v) Retorno ao domicílio pessoal;
w) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior
ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes
desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
2.2.3 Utilização de veículos na via pública
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas
ou para reabastecimento em postos de combustível.
2.2.4 Regras a observar nas deslocações
Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens
determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança,
designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
2.2.5 Fiscalização do cumprimento
Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento das
medidas, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de
recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via
pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao
mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas
normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da
autoridade de saúde.
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3. INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS
3.1 INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS QUE ENCERRAM
- Atividades recreativas, de lazer e diversão:
o Salões de dança ou de festa;
o Circos;
o Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
o Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado
dos animais;
o Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou
instalações semelhantes às anteriores.
- Atividades culturais e artísticas:
o Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
o Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros
interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados,
sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do
acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;
o Praças, locais e instalações tauromáquicas;
o Galerias de arte e salas de exposições;
o Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
o Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
- Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos
profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:
o Campos de futebol, rugby e similares;
o Pavilhões ou recintos fechados;
o Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
o Campos de tiro cobertos;
o Courts de ténis, padel e similares cobertos;
o Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
o Piscinas cobertas ou descobertas;
o Ringues de boxe, artes marciais e similares;
o Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;
o Velódromos cobertos;
o Hipódromos e pistas similares cobertas;
o Pavilhões polidesportivos;
o Ginásios e academias;
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o Pistas de atletismo cobertas;
o Estádios.
- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas
a vias públicas:
o Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as
destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento,
em contexto de treino;
o Provas e exibições náuticas;
o Provas e exibições aeronáuticas;
o Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- Espaços de jogos e apostas:
o Casinos;
o Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
o Salões de jogos e salões recreativos.
- Serviços de restauração ou de bebidas:
o Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente
regime;
o Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
o Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime;
o Esplanadas.
- Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares,
designadamente implantação de piercings.
- Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de
realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela
autoridade de saúde.
3.2 INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS
São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de
serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros
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quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de
área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
Excetuam-se do referido, os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem
como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para
efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao
postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Excetuam-se ainda os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços abaixo:
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição alimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;
7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica,
gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas,
serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de
recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de
higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas
residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos
referidos no presente anexo;
16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17. Jogos sociais;
18. Centros de atendimento médico -veterinário;
19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos
fitossanitários químicos e biológicos;
21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22. Drogarias;
23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos
elétricos;
25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
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26. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos
automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem
como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático
e de comunicações;
28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
29. Atividades funerárias e conexas;
30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33. Serviços de entrega ao domicílio;
34. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar
serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os
respetivos hóspedes;
35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
36. Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos
quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
37. Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;
38. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
39. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos
previstos no artigo 16.º;
40. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de
Combustível;
41. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos
relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e
legumes;
42. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
43. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
44. Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
45. Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos,
tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
46. Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
47. Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
48. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
49. Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados
ao abrigo de um contrato de execução continuada;
50. Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo
da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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4. AGENDA DE DESCONFINAMENTO
04 de maio
O que abre / passa a ser possível:
serviços públicos: balcões desconcentrados de atendimento ao público (por marcação
prévia)
lojas com porta aberta para a rua até 200 m2 (a partir das 10h)
livrarias e comércio automóvel, independentemente da área
cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures e similares (por marcação prévia)
bibliotecas e arquivos
jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins
prática de desportos individuais ao ar livre (sem utilização de balneários nem piscinas)
pesca lúdica
O que continua fechado / proibido
exercício profissional continua em regime de teletrabalho, sempre que as funções o
permitam
lojas de cidadão
lojas com área superior a 200 m2 ou inseridas em centros comerciais
restaurantes, cafés e pastelarias (exceto em take away ou entregas ao domicílio)
esplanadas
discotecas e bares
termas, piscinas (cobertas e ao ar livre), ginásios, spas, massagens
escolas, jardins de infância e creches
equipamentos sociais na área da deficiência
ATLs
equipamentos culturais (museus, monumentos e palácios, galerias de arte, salas de
exposições e similares)
cinemas, teatros, salas de espetáculos, auditórios
centros de congressos e salas de conferências
casinos e bingos
praças de touros
recintos e provas desportivas
eventos / ajuntamentos com mais de 10 pessoas, exceto:
funerais: com a participação de familiares
18 de maio
O que abre / passa a ser possível
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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lojas com porta aberta para a rua até 400 m2 ou partes de lojas até 400 m2 (ou maiores,
por decisão da autarquia)
restaurantes, cafés e pastelarias (lotação a 50%, funcionamento até às 23h)
esplanadas
ensino secundário: 11.º/12.º anos ou 2.º e 3.º anos de outras ofertas formativas (10h-
17h)
creches (com opção de apoio à família)
equipamentos sociais na área da deficiência
equipamentos culturais (museus, monumentos e palácios, galerias de arte, salas de
exposições e similares)
O que continua fechado / proibido
exercício profissional continua em regime de teletrabalho, sempre que as funções o
permitam
lojas de cidadão
lojas com área superior a 400 m2 (salvo decisão da autarquia) ou inseridas em centros
comerciais
discotecas e bares
termas, piscinas (cobertas e ao ar livre), ginásios, spas, massagens
ensino básico + 10.º ano de escolaridade
jardins de infância
ATLs
cinemas, teatros, salas de espetáculos, auditórios
centros de congressos e salas de conferências
casinos e bingos
praças de touros
recintos e provas desportivas
eventos / ajuntamentos com mais de 10 pessoas, exceto:
funerais: com a participação de familiares
01 de junho
O que abre / passa a ser possível
teletrabalho parcial, com horários desfasados ou equipas em espelho
lojas de cidadão
lojas com área superior a 400 m2 ou inseridas em centros comerciais
creches
pré-escolar
ATLs
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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cinemas, teatros, salas de espetáculos, auditórios (com lugares marcados, lotação
reduzida e distanciamento físico)
futebol: a partir de 30-31/05 retomam as competições oficiais da 1.ª Liga e a Taça de
Portugal
O que continua fechado / proibido
discotecas e bares
termas, piscinas (cobertas e ao ar livre), ginásios, spas, massagens
ensino básico + 10.º ano de escolaridade
centros de congressos e salas de conferências
casinos e bingos
praças de touros
provas desportivas em recintos fechados e/ou com público
eventos / ajuntamentos com mais de 10 pessoas, exceto:
funerais: com a participação de familiares
cerimónias religiosas: desde 30-31/05, seguindo orientações da DGS
5. PRAZO PARA RETOMA DE ATIVIDADES
As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de
restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por
determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada
pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde,
aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder
aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de
março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
6. USO DE MÁSCARAS E VISEIRAS
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras:
para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços;
nos serviços e edifícios de atendimento ao público;
nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes
e pelos alunos maiores de seis anos;
na utilização de transportes coletivos de passageiros.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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O incumprimento do uso de máscaras ou viseiras nos transportes coletivos de passageiros
constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a € 120 e valor
máximo de € 350.
A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras é dispensada quando, em função da natureza
das atividades, o seu uso seja impraticável.
Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam
responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou
meios de transporte, devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem
aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de
passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores
insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
7. CONDIÇÕES A RESPEITAR PELAS INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS
7.1 Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços de acordo com as
regras e medidas previstas, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou
grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de
prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e
distanciamento social:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima
indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as
pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o
serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de
atendimento ou de prestação do serviço;
c) Assegurar -se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo
tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de
prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente,
a mecanismos de marcação prévia;
e) Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos
estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
g) Incentivar a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de
atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente
regime.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores
de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
7.2 Regras de segurança e higiene
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas
atividades de acordo com as regras e medidas previstas devem observar as seguintes regras de
higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o
respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas
dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto
intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada
utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos,
objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos
trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em
artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e
dispensados pelos trabalhadores;
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a
presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores,
salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por
forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos
mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a
disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem,
sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser
disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a
qualidade dos produtos;
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores
de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto aqui referido.
7.3 Soluções de base alcoólica
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas
atividades de acordo com as regras e medidas previstas devem procurar assegurar a
disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto
de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações
adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
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7.4 Horários de atendimento
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de
serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de
encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos
espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo da área da
economia.
Os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do
estado de calamidade declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30
de abril, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em
determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos
funcionários, dos produtos ou do espaço.
7.5 Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a
respetiva atividade devem atender com prioridade os profissionais de saúde, elementos das
forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas, e de
prestação de serviços de apoio social. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem
informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas
necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de
higiene e segurança.
7.6 Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas
atividades devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras
de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes
aplicáveis a cada estabelecimento.
8. GUIAS DE RECOMEDAÇÕES / BOAS PRÁTICAS PARA SETORES DE ATIVIDADES
Foi assinado no dia 2 de maio um protocolo entre a Confederação do Comércio e Serviços de
Portugal – CCP e a Direcção Geral da Saúde – DGS, através do qual ambas as entidades se
comprometem a cooperar na elaboração, divulgação e aplicação de recomendações de saúde,
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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higiene e segurança adequadas ao momento actual de combate ao contágio e propagação do
coronavírus SARS-COV-2, válidas para o sector do comércio e serviços.
Nesse contexto foram preparados um conjunto de documentos com recomendações específicas
para algumas atividades que podem ser consultadas no site da Confederação de Comércio e
Serviços de Portugal. Poderá ainda consultar a referida documentação em “Documentos de
Apoio” no subsite do Gabinete de Empreendedorismo de Albufeira através do link
https://www.cm-albufeira.pt/content/covid-19:
Guia de Boas Práticas para os Setores do Comércio e Serviços;
Protocolo Sanitário para o Setor Automóvel;
Recomendações Essenciais para a Reabertura dos Estabelecimentos de Cuidados
Pessoais;
Manual de Procedimentos e Boas Práticas para Estabelecimentos de Óticas.
9. SELO “ESTABELECIMENTO CLEAN & SAFE”
O Turismo de Portugal irá reconhecer as empresas do setor do Turismo que cumpram as
recomendações da Direção-Geral da Saúde para evitar a contaminação dos espaços com o SARS-
CoV-2 (novo coronavírus).
Os Empreendimentos Turísticos, as empresas de Animação Turística e as Agências de Viagens
e Turismo que pretendam obter o selo “Estabelecimento Clean & Safe” deverão cumprir o
conjunto de disposições presentes na Declaração de Compromisso que estará disponível nas
plataformas digitais do Turismo de Portugal relativas ao registo das empresas turísticas: Registo
Nacional de Empresas Turísticas (RNET), Registo Nacional de Animação Turística (RNAT) ou
Registo Nacional Agências de Viagens e Turismo (RNAVT).
Só depois de submetida nas plataformas atrás referidas a Declaração de Compromisso por parte
das empresas, é que estas ficam com a possibilidade de utilizar o Selo em causa, seja nas suas
instalações físicas, seja nos canais e plataformas de divulgação e venda.
O Selo atribuído a cada empresa estará associada ao seu número de Registo RNET, RNAAT ou
RNAVT.
O Turismo de Portugal, em coordenação com as entidades competentes, irá realizar auditorias
aleatórias aos estabelecimentos aderentes.
Esta medida, articulada com a Confederação do Turismo de Portugal (CTP) e com contributos
de outras associações do setor, procura sensibilizar os empreendimentos para os
procedimentos mínimos a adotar e incentivar a retoma do setor do turismo a nível nacional e
internacional, reforçando a confiança de todos no destino Portugal e nos seus recursos
turísticos. Para tal foram preparados os seguintes documentos de apoio:
Empreendimentos Turísticos - Requisitos a cumprir
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Animação Turística com instalações físicas - Requisitos a cumprir
Animação Turística sem instalações físicas - Requisitos a cumprir
Agências de Viagens e Turismo com instalações físicas - Requisitos a cumprir
Agências de Viagens e Turismo sem instalações físicas - Requisitos a cumprir
FAQ Selo Clean & Safe.
10. REGRAS PARA A RESTAURAÇÃO
Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus
titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do
estabelecimento ou entrega no domicílio, (diretamente ou através de intermediário).
Neste caso, ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do
estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a
participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos
respetivos contratos de trabalho.
11. SERVIÇOS PÚBLICO
Os serviços públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio
de 2020.
As Lojas do Cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial por
marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões
desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos
centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
12. ATIVIDADE ECONÓMICA
12.1 Aluguer de veículos de passageiros sem condutor
É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-
a-car), nas seguintes hipóteses:
Para as deslocações excecionalmente autorizadas, e indicadas no ponto 2.2.2 do
presente documento;
Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços
autorizadas;
Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou
sinistrados;
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Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam
contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto
no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
12.2 Comércio a retalho e em estabelecimentos de comércio por grosso
É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de
distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo
cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público e ser
disponibilizados para aquisição sob forma unitária.
Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição
alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para
acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras
de situações de açambarcamento.
Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição
alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho estão obrigados ao
cumprimento das regras de ocupação, permanência e distanciamento social, de higiene,
relativas a equipamentos de proteção individual e soluções de base alcoólica, horários de
atendimento, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e ao dever de
prestação de informações, previstas no presente regime.
12.3 Exercício de atividade funerária
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam
a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança,
designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local
que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
Do limite fixado, não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido
de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
13. ATIVIDADE FÍSICA E DESPORTIVA
A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser
realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:
Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades
que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com
treinadores pessoais;
Impedimento de acesso à utilização de balneários;
O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e
funcionários.
É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com
enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois
praticantes. Excetuam-se destes limites os atletas profissionais ou de alto rendimento.
As instalações desportivas em funcionamento para a atividade física anteriormente referida
regem-se pelo disposto no artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de
30 de abril, com as devidas adaptações.
14. EVENTOS
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma
aglomeração de pessoas em número superior a 10.
Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de celebrações
ou eventos, definindo os respetivos termos.
15. TRANSPORTES
As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem
assegurar, cumulativamente:
a) Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e
marítimo;
b) A adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo,
impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, a
definir em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes
aéreos;
c) A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos,
instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de
acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados
apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros
ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria dos membros do
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Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, devendo ainda ser acautelada
a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.
Legislação:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril;
Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.
16. PERGUNTAS FREQUENTES
1. Tenho um estabelecimento aberto ao público de prestação de serviços de cabeleireira?
Quando posso reabrir o meu estabelecimento?
De acordo com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que decreta
o estado de Calamidade poderá abrir ao público a partir do dia 4 de maio, desde que sejam
efetuadas marcações prévias.
Deverá cumprir um conjunto de recomendações e medidas que estão previstas num Guia para
o setor: RECOMENDAÇÕES ESSENCIAIS PARA A REABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE
CUIDADOS PESSOAIS.
Nesta fase de estado de Calamidade mantém-se a possibilidade de continuarem em
funcionamento o conjunto de atividades de comércio e prestação de serviços que vinham a ser
prestadas anteriormente, tendo sido alargado a novos sectores, nomeadamente:
Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos,
tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.
2. Tenho um estabelecimento de comércio de vestuário mas não encontro, na lista de
atividades com possibilidade de reabertura, a menção ao mesmo. Poderei reabri-lo em que
momento?
Poderá reabrir o estabelecimento de comércio a partir do dia 4 de maio, desde que cumpra as
condições abaixo.
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Todos os estabelecimentos de comércio e serviços não previstos na listagem do anexo II da
Resolução de Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, poderão reiniciar a atividade
a partir de 4 de maio, desde que cumpram as seguintes regras:
Área igual ou menor a 200m2;
Se se localizar num centro comercial, tiver área igual ou inferior a 200m2 e tenha entrada
autónoma e independente pelo exterior;
Que esteja exclusivamente aberto para efeitos de entrega ao domicílio ou
disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso
interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Os estabelecimentos de comércio e serviços com área entre os 200m2 e os 400m2 com porta
aberta para a rua poderão retomar a sua atividade a partir de 18 de maio. Os estabelecimentos
de comércio e serviços com área superior a 400m2 ou inseridos em Centros Comerciais só
poderão retomar a sua atividade a partir de 1 de junho.
Estas datas poderão ser alteradas, caso se a venha a demonstrar necessário no âmbito das
medidas definidas na situação de pandemia.
3. E no caso de um restaurante, também já é possível, neste momento, reabrir a atividade?
Não. A reabertura dos estabelecimentos de restauração, cafés e pastelarias / esplanadas está
prevista para o dia 18 de maio, de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 33-
A/2020, de 30 de abril.
Estes estabelecimentos, poderão laborar e estar abertos, como até à data, para efeitos
exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio,
diretamente ou através de intermediário.
Os restaurantes de bares estabelecimentos hoteleiros devem encerrar, podendo apenas prestar
serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os
respetivos hóspedes.
4. Sou proprietário de uma livraria e suportes musicais, mas que tem uma área de 300m2.
Estou em condições de abrir já o meu estabelecimento?
Sim. Os estabelecimentos de comércio de livros e de suportes musicais e comércio automóvel
podem retomar a sua atividade já a partir de 4 maio, independentemente da área da loja.
Estes estabelecimentos, bem como os de Comércio Automóvel não têm de cumprir a exigência
da área do estabelecimento (FAQ. 2), pelo que poderão abrir a partir de 4 maio.
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5. Foi-me dito que na reabertura do estabelecimento tenho de cumprir um conjunto de regras
relativas à utilização do espaço, distanciamento físico e questões de higiene. Onde posso
encontrar a informação sobre estas exigências?
A Resolução de Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril que veio decretar o Estado
de Calamidade prevê um conjunto de exigências para a reabertura da atividade económica, pelo
que poderá consultar a mesma.
Por outro lado, têm vindo a ser preparados um conjunto de documentos com recomendações
específicas para algumas atividades que podem ser consultadas no site da Confederação de
Comércio e Serviços de Portugal, ou em “Documentos de Apoio” no subsite do Gabinete de
Empreendedorismo de Albufeira através do link https://www.cm-albufeira.pt/content/covid-
19:
Guia de Boas Práticas para os Setores do Comércio e Serviços;
Protocolo Sanitário para o Setor Automóvel;
Recomendações Essenciais para a Reabertura dos Estabelecimentos de Cuidados
Pessoais;
Manual de Procedimentos e Boas Práticas para Estabelecimentos de Óticas.
6. Sou proprietário de um táxi. Quais as regras a observar na minha atividade de transporte
coletivo de passageiros?
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado
pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio, tem que observar as seguintes regras:
Os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista;
A ocupação máxima por passageiros não pode ultrapassar 2/3 dos restantes bancos.
Deve ser acautelada a renovação do ar no interior das viaturas e a limpeza das
superfícies;
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras (nº 3 do artigo 13º-B) pelo condutor e
passageiros.
7. A utilização de máscara é obrigatória no acesso a todos os estabelecimentos de comércio e
serviços?
Sim. Com exceção das situações em que tal seja impraticável em função da natureza
das atividades, a utilização de máscaras ou viseiras é obrigatória para o acesso ou
permanência em:
Espaços ou estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
Serviços e edifícios de atendimento ao público;
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Estabelecimentos de ensino e creches, pelos funcionários docentes e não docentes
e pelos alunos maiores de 6 anos;
Utilização de transportes coletivos de passageiros.
O incumprimento desta regra nos transportes coletivos de passageiros está sujeito a coima.
Nota: De acordo com a Direção-Geral da Saúde, o uso destes equipamentos de proteção
devem ser encarados como complemento das medidas de afastamento social.
8. Enquanto trabalhador posso ser submetido à medida de controlo da temperatura
corporal?
Sim. Para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho e exclusivamente por
motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, as entidades empregadoras podem
realizar medições de temperatura corporal aos trabalhadores.
Em caso de medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, ao
trabalhador em causa pode ser impedido o acesso ao local de trabalho.
No entanto sem o consentimento do trabalhador, é expressamente proibido o registo da
temperatura.
9. Uma empresa com estabelecimentos em atividades sujeitos à obrigação de
encerramento, por determinação legislativa ou administrativa, no contexto da pandemia
da doença COVID19, que tenha acedido ao regime de lay off simplificado, após o
levantamento da restrição de encerramento, pode manter o regime de lay off?
Sim. No entanto, tem a obrigação de reiniciar a atividade no prazo de oito dias a contar da
data de levantamento da restrição de encerramento.
10. Tenho uma empresa com um estabelecimento que esteve sujeito à obrigação de
encerramento, por determinação legislativa ou administrativa, no contexto da pandemia
da doença COVID-19. Acedi ao regime de lay off simplificado e, entretanto, com o fim do
estado de emergência, foi levantada a restrição de encerramento. Como posso aceder ao
apoio extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, previsto no n.º
1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual?
O apoio extraordinário à normalização da atividade da empresa será regulamentado por
portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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11. A minha empresa acedeu ao regime de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º
10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual. Posso proceder à renovação de um
contrato a termo certo, durante o período que vigorar o lay off?
Sim. Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio, não é aplicável a alínea e) do n.º 1 do
artigo 303.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, na parte referente às renovações de contratos.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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II. MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO E ÀS EMPRESAS
1. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – FINANCIAR
1.1. LINHAS DE CRÉDITO CAPITALIZAR 2018 – COVID-19
(Linha de crédito no valor de 200 Milhões de Euros)
Elegibilidade:
Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas por Declaração Eletrónica do
IAPMEI, ou Grandes Empresas (sem certificação do IPAMEI), localizadas em território nacional,
que desenvolvam atividade enquadrada na lista específica de CAE (constante do Anexo III, nas
páginas 24 a 26, do Documento de Divulgação), com exceção das seguintes:
o 08 - Outras indústrias extrativas
o 13 - Fabricação de têxteis
o 14 - Indústria do vestuário
o 15 - Indústria do couro e dos produtos de couro
o 16 - Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário, fabricação de
obras de cestaria e de espartaria
o 31 - Fabricação de mobiliário e de colchões
o 771 - Aluguer de veículos automóveis
o 79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades
relacionadas
o 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
o 90 - Actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias
o 91 - Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais
o 92 Lotarias e outros jogos de aposta
o 93 Actividades desportivas, de diversão e recreativas
Grandes empresas podem apresentar candidatura, desde que estejam pelo menos numa
situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito, condição esta, a ser
comprovada pelo Banco. São também elegíveis empresários em nome individual desde que
tenham contabilidade organizada, e empresas sem um ano completo de atividade, sendo
classificadas como escalão de risco "C”.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Foi retirada a obrigação de apresentar a declaração de que, nos últimos 30 dias anteriores à data
da contratação da operação, o volume de negócios da empresa se tinha reduzido em pelo menos
20%, face aos 30 dias imediatamente anteriores.
Condições:
Dotação total de 400 M€:
o 320 Milhões de Euros para a Linha “Fundo de Maneio”;
o 80 Milhões de Euros para a Linha “Plafond de Tesouraria”.
Máximo por empresa: 1,5 M€;
Garantia: até 80% do capital em dívida;
Contragarantia: 100%;
Prazo da operação: para Fundo de Maneio é de 4 anos, para Tesouraria entre 1 e 3
anos;
Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread, de acordo
com os limites máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação da Linha.
Obrigações das Entidades Beneficiárias:
Sem dívidas e sem incidentes não regularizados junto da Banca, à data da emissão de contratação;
Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;
Situação líquida positiva no último balanço aprovado. Empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar aprovado até à data de enquadramento da operação;
No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;
Empresas sem um ano completo de atividade, classificadas como escalão de risco "C".
Acesso ao apoio:
Candidatura junto dos bancos.
A empresa deve contactar um dos Bancos protocolados, solicitar a documentação e
informação necessária e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha de
Crédito, até 31 de maio de 2020.
Os pedidos de financiamento são analisados e decididos pelo Banco,
autonomamente, tendo em consideração a sua política de risco de crédito.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Após a aprovação da operação de financiamento pelo Banco, este enviará à Sociedade
de Garantia Mútua (SGM) - Agrogarante, Garval, Lisgarante ou Norgarante - a operação
e os elementos necessários para a análise de risco para efeitos de obtenção da garantia
mútua. A decisão da SGM - aprovação ou recusa - deve ser comunicada ao Banco no
prazo compreendido entre 2 e 17 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela
insuficiente face aos contornos da operação, podendo o prazo ser até 5 dias úteis. A
contagem dos prazos poderá ainda ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos
considerados indispensáveis para a análise da operação.
Após a aprovação da operação pela SGM, o Banco apresenta a candidatura para
enquadramento da operação à PME Investimentos, acompanhada de cópia do pedido
de financiamento assinado pelo beneficiário, devendo o enquadramento da operação
ser confirmado num prazo de 5 dias úteis.
Após confirmação do enquadramento da operação na Linha de Crédito, a operação
deverá ser contratada pelo Banco junto da empresa até 60 dias úteis após a referida
confirmação.
Legislação aplicável:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020.
Mais informações e download de documentos em: https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-
de-credito-covid-19/
1.2. LINHA DE MICRO-CRÉDITO TURISMO
(60 Milhões de Euros de crédito para Microempresas do Setor Turístico)
Elegibilidade:
Microempresas do setor do turismo até 10 postos de trabalho e cujo volume de
negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 M€;
Microempresas enquadradas nos CAE mencionados no anexo do Despacho Normativo
n.º 4/2020, de 25 de março;
Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal, da Segurança Social e do
Turismo de Portugal, I.P.;
Devem demonstrar, mediante declaração prestada no momento da candidatura ao
Turismo de Portugal, que a sua atividade foi impactada negativamente pela pandemia;
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Devem estar devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e
devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;
Não se podem encontrem numa situação de empresa em dificuldade;
Não podem ter sido objeto de aplicação, nos 2 anos anteriores à data da candidatura,
de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra
legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social,
não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou
no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Não podem ter sido condenadas nos 2 anos anteriores à data da candidatura, por
sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou
lactantes.
NOTA: A verificação do cumprimento das condições enunciadas é efetuada mediante declaração
prestada pela empresa no momento da candidatura.
Condições:
Dotação total de 60 milhões de euros;
Valor do empréstimo: 750 euros mensais por cada posto de trabalho existente na
empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, no máximo
de 20.000 euros;
Prazo da operação: 3 anos, incluindo 1 ano de carência;
Garantia: fiança pessoal de um sócio da sociedade;
Sem juros.
Obrigações das Entidades Beneficiárias:
Apresentar, em julho de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de
trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020 – OBRIGA À MANUTENÇÃO DE
POSTOS DE TRABALHO;
Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção
da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;
Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo
Turismo de Portugal, I. P.;
Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque
em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável.
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Documentos a Apresentar:
Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores
existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta
os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização:
o Número de Identificação Fiscal 508666236;
o Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;
Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
Certificação PME obtida no Portal do IAPMEI.
Acesso ao apoio:
As candidaturas são apresentadas no portal business do Turismo de Portugal, I.P.,
através de formulário disponível no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento –
SGPI – e que poderá ser acedido no seguinte link:
https://business.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx
O Turismo de Portugal tem 5 dias úteis para responder.
Mais informações em: apoioaoinvestidor@turismodeportugal.pt
Legislação aplicável:
Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março
1.3. LINHA DE CRÉDITO PARA O SETOR DA RESTAURAÇÃO E SIMILARES
(Linha de crédito no valor de 600 Milhões de Euros)
Elegibilidade:
Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE
da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid
Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em
território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE:
Secção I - Alojamento, restauração e similares
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o 56101 - Restaurantes tipo tradicional
o 56102 - Restaurantes com lugares ao balcão
o 56103 - Restaurantes sem serviço de mesa
o 56104 - Restaurantes típicos
o 56105 - Restaurantes com espaço de dança
o 56106 - Confecção de refeições prontas a levar para casa
o 56107 - Restaurantes, n.e. (inclui actividades de restauração em meios móveis)
o 56210 - Fornecimento de refeições para eventos
o 56290 - Outras atividades de serviço de refeições
o 56301 - Cafés
o 56302 - Bares
o 56303 - Pastelarias e casas de chá
o 56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo
o 56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança
Condições:
Dotação total de 600 Milhões de Euros:
o 270 Milhões de Euros para Micro e Pequenas Empresas
o 321 Milhões de Euros para Médias Empresas, Small Mid Caps e Mid Caps
o 9 Milhões de Euros Mid Caps Máximo por empresa: €50.000 (Microempresas); €500.000 (Pequenas Empresas);
€1.500.000 (Médias Empresas, Small Mid Cap e Mid Cap);
Garantia: até 90% para Micro e Pequena Empresas e 80% para Médias empresas e Small
Mid Cap e Mid Cap;
Contragarantia: 100%;
Prazo da operação: 4 anos com carência de capital de até 12 meses;
Juros: Modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos limites
máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação.
Spread bancário máximo:
- Empréstimos até 1 ano de maturidade - 1,00%
- Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade - 1,25%
- Empréstimos de 3 a 4 anos de maturidade - 1,50%
Obrigações das Entidades Beneficiárias:
Empresas que registem impacto negativo e situação regularizada na Segurança Social e
Autoridade Tributária e que mantenham os postos de trabalho permanentes ou
recorram ao regime de lay-off;
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado, ou no caso de
apresentarem situação líquida negativa no último balanço aprovado, poderão aceder à
linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da
respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha
iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura;
Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia
Mútua à data da emissão de contratação;
Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à
data de 1 de março de 2020, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de
regularização de dívidas posteriores a essa data às referidas entidades no prazo de 15
dias após o primeiro desembolso;
Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019,
nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014
de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições
económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
Documentos a Apresentar:
Apresentação de uma declaração específica, na qual assume o compromisso de
manutenção dos contratos de trabalho até 31 de dezembro de 2020, face ao
comprovado número de trabalhadores a 1 de fevereiro de 2020 e como tal não ter
cessado nem vir a fazer cessar, nesse período, contratos de trabalho ao abrigo das
modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de
trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.ºdo Código do Trabalho, ou demonstre estar
sujeito ao regime de lay-off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança
Social.
Acesso ao apoio:
A empresa deve contactar um dos Bancos protocolados, solicitar a documentação e
informação necessária e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha de
Crédito, até 31 de dezembro de 2020.
Os pedidos de financiamento são analisados e decididos pelo Banco,
autonomamente, tendo em consideração a sua política de risco de crédito. A decisão do
Banco - aprovação ou recusa - deve ser comunicada no prazo de 5 dias úteis a contar da
data do pedido.
Após a aprovação da operação de financiamento pelo Banco, este enviará à Sociedade
de Garantia Mútua (SGM) - Agrogarante, Garval, Lisgarante ou Norgarante - a operação
e os elementos necessários para a análise de risco para efeitos de obtenção da garantia
mútua. A decisão da SGM - aprovação ou recusa - deve ser comunicada ao Banco no
prazo de 2 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face aos
contornos da operação, podendo o prazo ser até 5 dias úteis. A contagem dos prazos
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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poderá ainda ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados
indispensáveis para a análise da operação.
Depois de aprovada, a operação de financiamento deverá ser contratada com a
empresa até 30 dias úteis após a data de envio da comunicação de aprovação da SGM,
ao Banco.
Mais informações e download de documentos em:https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-de-
apoio-a-economia-covid-19/.
1.4. LINHA DE CRÉDITO PARA AGÊNCIAS DE VIAGENS, ANIMAÇÃO TURÍSTICA,
ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E SIMILARES
(Linha de crédito no valor de 200 Milhões de Euros)
NOTA: Linha encerrada por ter sido esgotado o plafond.
Elegibilidade:
Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE
da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid
Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em
território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE:
Secção N Atividades administrativas e dos serviços de apoio
o 79110 Atividades das agências de viagem
o 79120 Atividades dos operadores turísticos
o 79900 Outros serviços de reservas e atividades relacionadas
o 82300 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
Secção R Atividades artísticas, de espetáculos, desportivas e recreativas:
o 90010 Atividades das artes do espetáculo
o 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo
o 90030 Criação artística e literária
o 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas
o 91011 Atividades das bibliotecas
o 91012 Atividades dos arquivos
o 91020 Atividades dos museus
o 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos
o 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários
o 91042 Atividade dos parques e reservas naturais
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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o 93110 Gestão de instalações desportivas
o 93120 Atividades dos clubes desportivos
o 93130 Atividades de ginásio (fitness)
o 93191 Organismos reguladores das atividades desportivas
o 93192 Outras atividades desportivas, n.e.
o 93210 Atividades dos parques de diversão e temáticos
o 93291 Atividades tauromáquicas
o 93292 Atividades dos portos de recreio (marinas)
o 93293 Organização de atividades de animação turística
o 93294 Outras atividades de diversão e recreativas, n.e.
Condições:
Dotação total de 200 M€;
Máximo por empresa: €50.000 (Microempresas); €500.000 (Pequenas Empresas);
€1.500.000 (Médias Empresas, Small Mid Cap e Mid Cap);
Garantia: até 90% para Micro e Pequena Empresas e 80% para Médias empresas e Small
Mid Cap e Mid Cap;
Contragarantia: 100%;
Prazo da operação: 4 anos com carência de capital de até 12 meses;
Juros: Modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos limites
máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação.
Spread bancário máximo:
- Empréstimos até 1 ano de maturidade - 1,00%
- Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade - 1,25%
- Empréstimos de 3 a 4 anos de maturidade - 1,50%
Obrigações das Entidades Beneficiárias:
Empresas que registem impacto negativo e situação regularizada na Segurança Social e
Autoridade Tributária e que mantenham os postos de trabalho permanentes ou
recorram ao regime de lay-off;
Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado, ou no caso de
apresentarem situação líquida negativa no último balanço aprovado, poderão aceder à
linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da
respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha
iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura;
Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia
Mútua à data da emissão de contratação;
Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à
data de 1 de março de 2020, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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regularização de dívidas posteriores a essa data às referidas entidades no prazo de 15
dias após o primeiro desembolso;
Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019,
nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014
de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições
económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
Documentos a Apresentar:
Apresentação de uma declaração específica, na qual assume o compromisso de
manutenção dos contratos de trabalho até 31 de dezembro de 2020, face ao
comprovado número de trabalhadores a 1 de fevereiro de 2020 e como tal não ter
cessado nem vir a fazer cessar, nesse período, contratos de trabalho ao abrigo das
modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de
trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.ºdo Código do Trabalho, ou demonstre estar
sujeito ao regime de lay-off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança
Social.
Acesso ao apoio:
A empresa deve contactar um dos Bancos protocolados, solicitar a documentação e
informação necessária e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha de
Crédito, até 31 de dezembro de 2020.
Os pedidos de financiamento são analisados e decididos pelo Banco,
autonomamente, tendo em consideração a sua política de risco de crédito. A decisão do
Banco - aprovação ou recusa - deve ser comunicada no prazo de 5 dias úteis a contar da
data do pedido.
Após a aprovação da operação de financiamento pelo Banco, este enviará à Sociedade
de Garantia Mútua (SGM) - Agrogarante, Garval, Lisgarante ou Norgarante - a operação
e os elementos necessários para a análise de risco para efeitos de obtenção da garantia
mútua. A decisão da SGM - aprovação ou recusa - deve ser comunicada ao Banco no
prazo de 2 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face aos
contornos da operação, podendo o prazo ser até 5 dias úteis. A contagem dos prazos
poderá ainda ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados
indispensáveis para a análise da operação.
Depois de aprovada, a operação de financiamento deverá ser contratada com a
empresa até 30 dias úteis após a data de envio da comunicação de aprovação da SGM,
ao Banco.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Mais informações e download de documentos em:https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-de-
apoio-a-economia-covid-19/.
1.5. LINHA DE CRÉDITO PARA EMPRESAS DE TURISMO (incluindo empreendimentos
turísticos e alojamento turístico)
(Linha de crédito no valor de 900 Milhões de Euros)
Elegibilidade:
Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE
da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid
Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em
território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE:
Secção I - Alojamento, restauração e similares
o 55111 Hotéis com restaurante
o 55112 Pensões com restaurante
o 55113 Estalagens com restaurante
o 55114 Pousadas com restaurante
o 55115 Motéis com restaurante
o 55116 Hotéis-Apartamentos com restaurante
o 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante
o 55118 Apartamentos turísticos com restaurante
o 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante
o 55121 Hotéis sem restaurante
o 55122 Pensões sem restaurante
o 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante
o 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante
o 55201 Alojamento mobilado para turistas
o 55202 Turismo no espaço rural
o 55203 Colónias e campos de férias
o 55204 Outros locais de alojamento de curta duração
o 55300 Parques de campismo e de caravanismo
o 55900 Outros locais de alojamento
Secção N - Atividades administrativas e dos serviços de apoio
o 77110 Aluguer de veículos automóveis ligeiros
o 77120 Aluguer de veículos automóveis pesados
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Condições:
Dotação total de 900 M€;
o 300 Milhões de Euros para Micro e Pequenas Empresas;
o 600 Milhões de Euros para Médias Empresas, Small Mid Caps e Mid Caps.
Máximo por empresa: €50.000 (Microempresas); €500.000 (Pequenas Empresas);
€1.500.000 (Médias Empresas, Small Mid Cap e Mid Cap);
Garantia: até 90% para Micro e Pequena Empresas e 80% para Médias empresas e Small
Mid Cap e Mid Cap;
Contragarantia: 100%;
Prazo da operação: 4 anos com carência de capital de até 12 meses;
Juros: Modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos limites
máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação.
Spread bancário máximo:
- Empréstimos até 1 ano de maturidade - 1,00%
- Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade - 1,25%
- Empréstimos de 3 a 4 anos de maturidade - 1,50%
Obrigações das Entidades Beneficiárias:
Empresas que registem impacto negativo e situação regularizada na Segurança Social e
Autoridade Tributária e que mantenham os postos de trabalho permanentes ou
recorram ao regime de lay-off;
Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado, ou no caso de
apresentarem situação líquida negativa no último balanço aprovado, poderão aceder à
linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da
respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha
iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura;
Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia
Mútua à data da emissão de contratação;
Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à
data de 1 de março de 2020, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de
regularização de dívidas posteriores a essa data às referidas entidades no prazo de 15
dias após o primeiro desembolso;
Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019,
nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014
de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições
económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
Versão. 2.1
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Documentos a Apresentar:
Apresentação de uma declaração específica, na qual assume o compromisso de
manutenção dos contratos de trabalho até 31 de dezembro de 2020, face ao
comprovado número de trabalhadores a 1 de fevereiro de 2020 e como tal não ter
cessado nem vir a fazer cessar, nesse período, contratos de trabalho ao abrigo das
modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de
trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.ºdo Código do Trabalho, ou demonstre estar
sujeito ao regime de lay-off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança
Social.
Acesso ao apoio:
A empresa deve contactar um dos Bancos protocolados, solicitar a documentação e
informação necessária e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha de
Crédito, até 31 de dezembro de 2020.
Os pedidos de financiamento são analisados e decididos pelo Banco,
autonomamente, tendo em consideração a sua política de risco de crédito. A decisão do
Banco - aprovação ou recusa - deve ser comunicada no prazo de 5 dias úteis a contar da
data do pedido.
Após a aprovação da operação de financiamento pelo Banco, este enviará à Sociedade
de Garantia Mútua (SGM) - Agrogarante, Garval, Lisgarante ou Norgarante - a operação
e os elementos necessários para a análise de risco para efeitos de obtenção da garantia
mútua. A decisão da SGM - aprovação ou recusa - deve ser comunicada ao Banco no
prazo de 2 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face aos
contornos da operação, podendo o prazo ser até 5 dias úteis. A contagem dos prazos
poderá ainda ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados
indispensáveis para a análise da operação.
Depois de aprovada, a operação de financiamento deverá ser contratada com a
empresa até 30 dias úteis após a data de envio da comunicação de aprovação da SGM,
ao Banco.
Mais informações e download de documentos em:https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-de-
apoio-a-economia-covid-19/.
1.6. LINHA DE CRÉDITO PARA APOIO À ATIVIDADE ECONÓMICA
(Linha de crédito no valor de 4.500 Milhões de Euros)
NOTA: Linha encerrada por ter sido esgotado o plafond.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Elegibilidade:
Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE
da Comissão Europeia, e Empresários em Nome Individual (ENI), com e sem contabilidade
organizada, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid
Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em território
nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE:
Secção A - Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca
o 1111; 1112; 1120; 1130; 1140; 1150; 1160; 1191; 1192; 1210; 1220; 1230; 1240;
1251; 1252; 1261; 1262; 1270; 1280; 1290; 1300; 1410; 1420; 1430; 1440; 1450;
1460; 1470; 1491; 1492; 1493; 1494; 1500; 1610; 1620; 1630; 1640; 1701; 1702;
2100 (A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se
destina ou não à produção de sementes); 2200; 2300 (Apenas é enquadrável a
atividade de extração de cortiça, devendo a empresa emitir declaração
atestando que o financiamento se destina exclusivamente à extração de
cortiça); 2400; 3111; 3112; 3121; 3122; 3210; 3220
Secção B - Indústrias extrativas
o 5100; 5200; 6100; 6200; 7100; 7210; 7290; 8111; 8112; 8113; 8114; 8115; 8121;
8122; 8910; 8920; 8931; 8932; 8991; 8992; 9100; 9900
Secção C - Indústrias transformadoras
o 10110; 10120; 10130; 10201; 10202; 10203; 10204; 10310; 10320; 10391;
10392; 10393; 10394; 10395; 10411 (A empresa deverá emitir declaração
atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe);
10412; 10413; 10414; 10420; 10510; 10520; 10611; 10612; 10613; 10620;
10711; 10712; 10720; 10730; 10810; 10821; 10822; 10830; 10840; 10850 (A
empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou
não à fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados à base de produtos da
pesca); 10860; 10891; 10892; 10893; 10911 (A empresa deverá emitir
declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de
farinhas de peixe); 10912; 10913; 10920; 11011; 11012; 11013; 11021; 11022;
11030; 11040; 11050; 11060; 11071; 11072; 12000; 13101; 13102; 13103;
13104; 13105; 13201; 13202; 13203; 13301; 13302; 13303; 13910; 13920;
13930; 13941; 13942; 13950; 13961; 13962; 13991; 13992; 13993; 14110;
14120; 14131; 14132; 14133; 14140; 14190; 14200; 14310; 14390; 15111;
15112; 15113; 15120; 15201; 15202; 16101; 16102; 16211; 16212; 16213;
16220; 16230; 16240; 16291; 16292; 16293; 16294; 16295; 17110; 17120;
17211; 17212; 17220; 17230; 17240; 17290; 18110; 18120; 18130; 18140;
18200; 19100; 19201; 19202; 19203; 20110; 20120; 20130; 20141; 20142;
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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20144; 20151; 20152; 20160; 20170; 20200; 20301; 20302; 20303; 20411;
20412; 20420; 20510; 20520; 20530; 20591; 20592; 20593; 20594; 20600; 2100
(A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina
ou não à produção de sementes); 21201; 21202; 22111; 22112; 22191; 22192;
22210; 22220; 22230; 22291; 22292; 23110; 23120; 23131; 23132; 23140;
23190; 23200; 23311; 23312; 23321; 23322; 23323; 23324; 23411; 23412;
23413; 23414; 23420; 23430; 23440; 23490; 23510; 23521; 23522; 23610;
23620; 23630; 23640; 23650; 23690; 23701; 23702; 23703; 23910; 23991;
23992; 24100; 24200; 24310; 24320; 24330; 24340; 24410; 24420; 24430;
24440; 24450; 24460; 24510; 24520; 24530; 24540; 25110; 25120; 25210;
25290; 25300; 25401; 25402; 25501; 25502; 25610; 25620; 25710; 25720;
25731; 25732; 25733; 25734; 25910; 25920; 25931; 25932; 25933; 25940;
25991; 25992; 26110; 26120; 26200; 26300; 26400; 26511; 26512; 26520;
26600; 26701; 26702; 26800; 27110; 27121; 27122; 27200; 27310; 27320;
27330; 27400; 27510; 27520; 27900; 28110; 28120; 28130; 28140; 28150;
28210; 28221; 28222; 28230; 28240; 28250; 28291; 28292; 28293; 28300;
28410; 28490; 28910; 28920; 28930; 28940; 28950; 28960; 28991; 28992;
29100; 29200; 29310; 29320; 30111; 30112; 30120; 30200; 30300; 30400;
30910; 30920; 30990; 31010; 31020; 31030; 31091; 31092; 31093; 31094;
32110; 32121; 32122; 32123; 32130; 32200; 32300; 32400; 32501; 32502;
32910; 32991; 32992; 32993; 32994; 32995; 32996; 33110; 33120; 33130;
33140; 33150; 33160; 33170; 33190; 33200
Secção D - Eletricidade, gás, vapor água quente e fria e ar frio
o 35111; 35112; 35113; 35120; 35130; 35140; 35210; 35220; 35230; 35301;
35302
Secção E - Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento gestão de resíduo
e despoluição
o 36001; 36002; 37001; 37002; 38111; 38112; 38120; 38211; 38212; 38220;
38311; 38312; 38313; 38321; 38322; 39000
Secção F – Construção
o 41100; 41200; 42110; 42120; 42130; 42210; 42220; 42910; 42990; 43110;
43120; 43130; 43210; 43221; 43222; 43290; 43310; 43320; 43330; 43340;
43390; 43910; 43991; 43992
Secção G - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e
motociclos
45110; 45190; 45200; 45310; 45320; 45401; 45402; 46110; 46120; 46130; 46140;
46150; 46160; 46170; 46180; 46190; 46211; 46212; 46213; 46214; 46220; 46230;
46240; 46311; 46312; 46320; 46331; 46332; 46341; 46342; 46350; 46361; 46362;
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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46370; 46381; 46382; 46390; 46410; 46421; 46422; 46430; 46441; 46442; 46450;
46460; 46470; 46480; 46491; 46492; 46493; 46494; 46510; 46520; 46610; 46620;
46630; 46640; 46650; 46660; 46690; 46711; 46712; 46720; 46731; 46732; 46740;
46750; 46761; 46762; 46771; 46772; 46773; 46900; 47111; 47112; 47191; 47192;
47210; 47220; 47230; 47240; 47250; 47260; 47291; 47292; 47293; 47300; 47410;
47420; 47430; 47510; 47521; 47522; 47523; 47530; 47540; 47591; 47592; 47593;
47610; 47620; 47630; 47640; 47650; 47711; 47712; 47721; 47722; 47730; 47740;
47750; 47761; 47762; 47770; 47781; 47782; 47783; 47784; 47790; 47810; 47820;
47890; 47910; 47990
Secção H – Transportes
o 49100; 49200; 49310; 49320; 49391; 49392; 49410; 49420; 49500; 50101;
50102; 50200; 50300; 50400; 51100; 51210; 51220; 52101; 52102; 52211;
52212; 52213; 52220; 52230; 52240; 52291; 52292; 53100; 53200
Secção J - Atividades de informação e de comunicação
o 58110; 58120; 58130; 58140; 58190; 58210; 58290; 59110; 59120; 59130;
59140; 59200; 60100; 60200; 61100; 61200; 61300; 61900; 62010; 62020;
62030; 62090; 63110; 63120; 63910; 63990
Secção L - Atividades imobiliárias
o 68100; 68200; 68311; 68312; 68313; 68321; 68322
Secção M - Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
o 69101; 69102; 69200; 70100; 70210; 70220; 71110; 71120; 71200; 72110;
72190; 72200; 73110; 73120; 73200; 74100; 74200; 74300; 74900; 75000
Secção N - Atividades administrativas e dos serviços de apoio
o 77210; 77220; 77290; 77310; 77320; 77330; 77340; 77350; 77390; 77400;
78100; 78200; 78300; 80100; 80200; 80300; 81100; 81210; 81220; 81291;
81292; 81300; 82110; 82190; 82200; 82910; 82921; 82922; 82990
Secção P – Educação
o 85100; 85201; 85202; 85310; 85320; 85410; 85420; 85510; 85520; 85530;
85591; 85592; 85593; 85600
Secção Q - Atividades de saúde humana e apoio social
o 86100; 86210; 86220; 86230; 86901; 86902; 86903; 86904; 86905; 86906
Secção R - Atividades artísticas, de espetáculos, desportivas e recreativas
o 92000 (Excluem-se casinos, casas de jogos, bingos e equiparados)
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Secção S - Outras atividades de serviços
o 94110; 94120; 94200; 94910; 94920; 94991; 94992; 94993; 94994; 94995;
95110; 95120; 95210; 95220; 95230; 95240; 95250; 95290; 96010; 96021;
96022; 96030; 96040; 96091; 96092; 96093
Condições:
Dotação total de 1.300 M€;
Máximo por empresa: €50.000 (Microempresas); €500.000 (Pequenas Empresas);
€1.500.000 (Médias Empresas); €2.000.000 (Small Mid Cap e Mid Cap);
Garantia: até 90% para Micro e Pequena Empresas e 80% para Médias empresas e Small
Mid Cap e Mid Cap;
Contragarantia: 100%;
Prazo da operação: 6 anos com carência de capital de até 18 meses;
Juros: Modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos limites
máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação.
Spread bancário máximo:
- Empréstimos até 1 ano de maturidade - 1,00%
- Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade - 1,25%
- Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade - 1,50%
Obrigações das Entidades Beneficiárias:
Sem incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à
data da emissão de contratação;
Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, à data
de 1 de março de 2020, apresentando declaração nesse sentido e, no sentido de
regularização de dívidas constituídas durante o mês de março às referidas entidades,
até 30 de abril;
Situação líquida positiva no último balanço aprovado ou em balanço intercalar, até à
data da respetiva candidatura. Empresas com situação líquida negativa no último
balanço aprovado, poderão aceder à linha, caso apresentem esta situação regularizada
em balanço intercalar, até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica
a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses, contados desde a
data da respetiva candidatura, nem a Empresários em Nome Individual (ENI), sem
contabilidade organizada;
Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019,
nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014
de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições
económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Documentos a Apresentar:
Apresentação de uma declaração específica, na qual assume o compromisso de
manutenção dos contratos de trabalho até 31 de dezembro de 2020, face ao
comprovado número de trabalhadores a 1 de fevereiro de 2020 e como tal não ter
cessado nem vir a fazer cessar, nesse período, contratos de trabalho ao abrigo das
modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de
trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.ºdo Código do Trabalho, ou demonstre estar
sujeito ao regime de lay-off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança
Social.
Acesso ao apoio:
A empresa deve contactar um dos Bancos protocolados, solicitar a documentação e
informação necessária e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha de
Crédito, até 31 de dezembro de 2020.
Os pedidos de financiamento são analisados e decididos pelo Banco,
autonomamente, tendo em consideração a sua política de risco de crédito. A decisão do
Banco - aprovação ou recusa - deve ser comunicada no prazo de 5 dias úteis a contar da
data do pedido.
Após a aprovação da operação de financiamento pelo Banco, este enviará à Sociedade
de Garantia Mútua (SGM) - Agrogarante, Garval, Lisgarante ou Norgarante - a operação
e os elementos necessários para a análise de risco para efeitos de obtenção da garantia
mútua. A decisão da SGM - aprovação ou recusa - deve ser comunicada ao Banco no
prazo de 2 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face aos
contornos da operação, podendo o prazo ser até 5 dias úteis. A contagem dos prazos
poderá ainda ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados
indispensáveis para a análise da operação.
Depois de aprovada, a operação de financiamento deverá ser contratada com a
empresa até 30 dias úteis após a data de envio da comunicação de aprovação da SGM,
ao Banco.
Mais informações e download de documentos em: https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-
de-apoio-a-economia-covid-19/
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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2. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – FLEXIBILIZAR
2.1. MEDIDAS GERAIS - QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL (QREN) E
PORTUGAL 2020
1. Aceleração de pagamento de incentivos às empresas, a título de adiantamento;
2. Diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro
de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de
incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem
encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da
alínea e) do n.º 2 do artigo 30.ºB da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua
redação atual;
3. Elegibilidade das despesas suportadas com iniciativas ou ações canceladas ou adiadas
devido ao COVID-19 e no âmbito do PT2020;
4. Consideração do impacto da pandemia na avaliação dos objetivos contratualizados e
não haverá penalização pela insuficiente concretização de ações ou metas que
decorrem do COVID-19.
2.2. MEDIDAS PARA PROJETOS APROVADOS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS
DO PORTUGAL 2020
Foram operacionalizadas em Orientação Técnica e complementadas com a divulgação da Deliberação N.º 8/2020 da CIC as seguintes medidas previstas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, aplicáveis aos projetos aprovados no âmbito do sistema de incentivos do Portugal 2020 e aos projetos encerrados no âmbito do sistema de incentivos do QREN e do QCA III com planos de reembolso ativos, que verifiquem uma ou várias das situações: I - Aceleração do pagamento de incentivos às empresas
Os pedidos de reembolso de incentivo apresentados pelas empresas serão liquidados no mais curto prazo possível. Este processo decorrerá sobre os pedidos de reembolso de incentivo já apresentados ou que venham a sê-lo, não sendo necessária qualquer solicitação da empresa. Desta forma, serão mobilizados meios e adotados procedimentos de facilitação administrativa para a aceleração de pagamentos no âmbito de sistemas de incentivos, incluindo, sempre que necessário e possível, o adiantamento simplificado de até 100% de incentivo associado à despesa apresentada no pedido de reembolso do incentivo, usando o mecanismo excecional previsto na norma de pagamentos:
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o adiantamento simplificado referido anterior será efetuado após verificação do pedido de pagamento e do preenchimento das condições consideradas indispensáveis para o pagamento;
os adiantamentos simplificados serão posteriormente regularizados pelas Autoridades de Gestão (AG) ou Organismo Intermédios (OI) no prazo de 60 dias úteis.
No caso de pagamento de pedido do saldo final, as Autoridades de Gestão ou os Organismos Intermédios devem, no cálculo do adiantamento aplicar uma redução de 15% no valor do incentivo apurado relativo a esse pedido de pagamento.
O somatório de todos os pagamentos, incluindo os adiantamentos acima referidos, não poderá exceder 95% do incentivo total aprovado à data ou 85% para as operações financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), devendo o remanescente do apoio ser liquidado após o encerramento das operações.
II - Diferimento das prestações de incentivos reembolsáveis
As prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 de incentivos reembolsáveis serão diferidas por 12 meses, sem encargos de juros ou outra penalidade.
Este diferimento aplica-se também às prestações vincendas relativas a planos de regularização acordados e no âmbito dos projetos do sistema de incentivos QREN e do QCAIII e aos planos de reembolsos estabelecidos aquando do encerramento dos projetos destes programas.
O deferimento será automático, não havendo necessidade de qualquer pedido por parte das empresas, e será comunicado individualmente às empresas pelos Organismos Intermédios. III - Despesas suportadas em ações canceladas ou adiadas
A elegibilidade para reembolso das despesas suportadas em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19, previstas em projetos do Portugal 2020, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional.
As referidas despesas, comprovadamente suportadas pelos beneficiários e após deduzido qualquer tipo de indemnização proveniente de seguro ou outro tipo de cobertura de risco, podem ser elegíveis para reembolso nos pedidos de pagamento, quando:
forem apresentados os comprovativos do cancelamento ou adiamento pelas entidades organizadoras dos eventos/ iniciativas/ ações de formação cancelados ou adiados, ou;
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for fundamentada a não realização, tendo por base as recomendações das autoridades sanitárias para contenção/ limitação das viagens internacionais.
As empresas não necessitarão de efetuar qualquer pedido, devendo fornecer a informação relativa aos motivos indicados aquando da apresentação dos pedidos de reembolso de incentivo. IV - Reprogramação de projetos
Os impactos negativos decorrentes da COVID-19 serão considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020, nas seguintes condições:
- Projetos em fase de investimento
Para os projetos que se encontrem nesta fase, são aceites alterações ou ajustamentos ao nível de:
Configuração do investimento, alterações ao projeto de investimento inicial, como são exemplos a substituição de equipamentos ou a reconfiguração do investimento;
Possibilidade de a duração do projeto ultrapassar os limites temporais aprovados ou previstos em aviso ou em regulamentação específica, por motivos de suspensão das atividades cofinanciadas relacionada com o COVID-19, através de pedido de reprogramação. Este pedido pode ser acompanhado por uma reprogramação financeira, devidamente fundamentada;
Se em resultado da reprogramação financeira forem ultrapassados os custos ou apoios máximos, nomeadamente os previstos em regulamentação, comum ou específica, ou em sede de aviso, estes limites podem ser derrogados por decisão fundamentada da respetiva AG;
Calendário de realização, admitindo-se a fixação de uma calendarização compatível com novas expetativas para a realização do projeto, sem qualquer penalidade, uma vez que este ajustamento ocorre por motivos de força maior. O momento de avaliação dos resultados, será ajustado em função do novo calendário de realização do projeto;
Possibilidade dos prazos fixados em regulamentação específica ou em avisos, para efeitos de início, interrupção ou suspensão dos projetos, bem como os estabelecidos para a pronúncia dos beneficiários, em sede de esclarecimentos ou alegações em contrário, serem prorrogados, a pedido fundamentado dos mesmos, pela respetiva AG ou pelo OI com competências delegadas de gestão;
Resultados contratados, nomeadamente nos indicadores de realização e resultado e o valor das metas aprovadas relacionadas com objetivos de criação de postos de trabalho, volume de negócios, nacional e internacional, valor acrescentado bruto.
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- Projetos física e financeiramente concluídos
Para os projetos que se encontrem nesta fase, são aceites alterações ou ajustamentos ao nível de:
Valores das metas aprovadas relacionadas, nomeadamente, com objetivos sobre a criação de postos de trabalho, volume de negócios, nacional e internacional, valor acrescentado bruto;
Momento de avaliação dos resultados, admitindo-se a prorrogação do ano cruzeiro referido na alínea b) do n.º 2 do anexo D da Portaria n.º 57-A/2015, na sua atual redação, por mais um ano, por motivos de força maior.
Os pedidos de reprogramação são efetuados pelas empresas no Balcão 2020/PAS, acompanhados de fundamentação relativa às alterações solicitadas e da documentação relevante. Nestes pedidos, devem ficar evidenciados os impactos negativos decorrentes da COVID-19 para a empresa beneficiária, que justificam os ajustamentos solicitados.
Salienta-se que a flexibilidade a atribuir será proporcional e a considerada necessária para que o beneficiário possa regressar à situação anterior.
O processo de apreciação e decisão destes pedidos será avaliado e decidido com caráter prioritário no prazo de 35 dias úteis, salvo se estiver dependente de algum elemento fundamental à adoção da decisão a fornecer pela empresa após pedido.
V - Fundo Social Europeu
Nas ofertas reguladas, a manutenção do apoio através do Fundo Social Europeu (FSE), até ao final da respetiva operação, quando as condições associadas ao número mínimo de alunos ou formandos de turmas ou cursos, ou das metodologias de formação a ministrar, nomeadamente quando houver recurso a formação à distância, vierem a ser alteradas pelos competentes organismos responsáveis por essas ofertas formativas.
Nas ações de Formação Profissional, reabilitação profissional, medidas ativas de emprego e outras medidas não formativas, apoiadas através do FSE:
quando haja lugar à suspensão das ações ou atividades em curso e sempre que não seja possível manter as ações ou atividades, nomeadamente através de formação à distância, mantém-se a elegibilidade, nesse período, das bolsas de formação e demais apoios sociais;
mantêm-se ainda elegíveis, os custos internos associados às operações de formação, de reabilitação e não formativas, financiadas pelo FSE, quando imprescindíveis e inadiáveis
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à continuidade da atividade ou ainda da sua retoma por parte do beneficiário, desde que apreciado o nexo de causalidade e imprescindibilidade pela AG.
VI - Suspensão de medidas em curso
Nesta fase de emergência são suspensas as seguintes medidas com consequências negativas para o beneficiário:
Ações decorrentes da implementação da Bolsa de Recuperação, devendo manter-se o processo de monitorização das situações desconformes;
Notificações relativas a processos de recuperação dos apoios, previstos no artigo.º do DL nº 159/2014, na sua redação atual;
Introdução de uma moratória automática no prazo de recuperação de dívidas dos beneficiários, de 90 dias úteis, que contempla os processos de recuperação por compensação, bem como os processos já notificados e os planos prestacionais aprovados.
Legislação aplicável:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março;
Decreto-Lei n.º 10-L/2020, de 26 de março;
Orientação Técnica n.º 1/2020, de 23 de março, do RECI (Regulamento Específico do
domínio da Competitividade e Internacionalização);
Deliberação CIC n.º 8/2020, de 28 de março;
Despacho 4777/2020, de 21 de abril.
2.3. PROGRAMA OPERACIONAL MAR 2020
Medidas Excecionais do PO MAR 2020
1. São efetuadas todas as diligências para agilizar a realização de pagamentos, que incluem a
adoção das seguintes medidas excecionais:
a) Sempre que, por motivos não imputáveis às empresas e demais entidades privadas
beneficiárias do programa, seja impossível proceder à validação do pedido de
pagamento, a título de reembolso de despesa realizada e paga, em prazo não superior
a 20 dias úteis contados da data de submissão do pedido pelo beneficiário, o pedido é
pago a título de adiantamento;
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b) Os pedidos de pagamento validados nos termos da alínea anterior são liquidados até
ao valor máximo de 70 % do apoio público que lhe corresponda;
c) O pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos da alínea anterior, é
convertido em pagamento a título de reembolso, após validação da correspondente
despesa pelo organismo responsável pela sua verificação, devendo ocorrer com a maior
brevidade possível;
d) O apuramento de tranche de pagamento e a sua liquidação passam a ser realizados
pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP ao longo do mês com uma
periodicidade semanal;
e) As despesas faturadas, mas ainda não pagas pelo beneficiário, podem ser
apresentadas e consideradas para pagamento a título de adiantamento, desde que a
soma dos adiantamentos já realizados e não justificados com despesa submetida e
validada não ultrapasse os 50 % da despesa pública aprovada para cada projeto;
f) No caso do pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos da alínea
anterior, o beneficiário fica obrigado a apresentar à autoridade de gestão, no prazo de
30 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do
pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, só
podendo haver lugar a novo pedido de pagamento caso este prazo seja cumprido;
g) Em cada operação, os pagamentos só podem ser efetuados até ao limite de 90 % do
montante da decisão de financiamento, ficando o pagamento do respetivo saldo (10 %)
condicionado à apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo final,
verificação da despesa e confirmação pela gestão do programa da execução da operação
nos termos exigidos.
2. São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários
em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19,
previstas em projetos aprovados.
3. Não são penalizados os projetos que, devido aos impactos negativos decorrentes do COVID-
19, não atinjam o orçamento aprovado e a plena execução financeira prevista na concretização
de ações ou metas, podendo ser encerrados como concluídos desde que não ponham em causa
o alcance dos objetivos para os quais a operação foi aprovada.
4. Sempre que necessário, quando o prazo contratualmente definido para a conclusão do
projeto, tiver por referência o ano de 2020, pode esta data ser objeto de alargamento, para 2021
e em prazo compatível com a finalização da sua execução físico-financeira, desde que tal seja
solicitado pelo beneficiário e aceite pela gestão do programa.
5. É agilizada pela gestão do programa a apreciação dos pedidos de apresentação de um maior
número de pagamentos intercalares com faseamento da submissão de despesa e respetivo
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reembolso, que acresce à medida de flexibilização já adotada em finais de 2019, que permite a
submissão de até 10 pedidos de pagamento em cada projeto.
Atribuição de compensação salarial
Aos profissionais da pequena pesca referidos no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º
508/2014, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(FEAMP), é atribuída uma compensação salarial, desde que, nos termos do Decreto-Lei n.º 20-
B/2020, de 6 de maio:
a) Seja comprovado o impedimento do exercício da faina, decorrente de um registo de
quebra do valor do pescado igual ou superior a 40 % face ao período homólogo de um
dos dois anos anteriores; ou
b) Seja comprovada a dificuldade de recrutamento de tripulações por motivo de
isolamento profilático decorrente da pandemia da doença COVID-19.
O montante da compensação salarial a atribuir é calculado de acordo com os critérios previstos
nos n.os 1 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual. O
apoio é subsidiário relativamente a outros regimes de apoio financeiro e não é cumulável com
qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou
subsídio de formação.
Esta atribuição de compensação salarial aplica-se ainda, com as necessárias adaptações:
Aos viveiristas, titulares individuais de licenças de exploração aquícola com declaração
de produção num dos dois últimos anos;
Aos pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença
válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade.
Candidatura
A candidatura ao pagamento de compensação salarial é dirigida ao Fundo de Compensação
Salarial dos Profissionais da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua
redação atual.
A candidatura é apresentada no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que se verificarem
os seguintes requisitos:
Seja comprovado o impedimento do exercício da faina, decorrente de um registo de
quebra do valor do pescado igual ou superior a 40 % face ao período homólogo de um
dos dois anos anteriores; ou
Seja comprovada a dificuldade de recrutamento de tripulações por motivo de
isolamento profilático decorrente da pandemia da doença COVID-19.
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A candidatura é elegível se o impedimento se verificar em data posterior a 18 de março.
A prova da ausência de rendimentos é feita mediante consulta dos dados disponíveis na Direção-
Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos relativos à atividade de pesca, que
comprovem a inatividade no período de referência e ainda através de declaração do requerente
ou do respetivo empregador, consoante aplicável, da qual conste a razão e o período de
ausência de rendimentos.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto;
Despacho n.º 3651/2020, de 24 de março;
Decreto-Lei n.º 20-B/2020, de 6 de maio.
2.4. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 2014 -2020 (PDR 2020)
Medidas do PDR 2020
o Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e
financeira dos projetos cuja data limite para o início ou fim de investimento ocorra entre
1 de março e 15 de junho de 2020 são prorrogados automaticamente por três meses.
o É autorizada a apresentação de pagamentos intercalares com faseamento da
submissão da despesa e respetivo reembolso, sem observância do número máximo de
pedidos de pagamento previsto na regulamentação específica.
o São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos
beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com
o COVID-19, previstas em projetos aprovados.
o Os prazos para submissão das candidaturas, no âmbito de anúncios em curso, cuja
fixação do prazo é da competência da Gestora do PDR 2020, são prorrogados por 30
(trinta) dias.
o Os beneficiários que viram a sua atividade produtiva e ou comercial gravemente afetada
em resultado da situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19 podem dar
por concluídos os projetos de investimento contratados no âmbito do PDR 2020,
independentemente do grau de execução em que se encontrem, após o
reconhecimento da situação de «caso de força maior», a conceder mediante
requerimento. Este pedido deverá ser efetuado até 31 de maio de 2020.
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Medidas do Setor da Vinha e do Vinho
Apoio à promoção de vinhos em países terceiros:
o Elegibilidade das despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários,
em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a
COVID-19;
o Não penalização dos projetos que, devido aos impactos negativos decorrentes
da COVID-19, não atinjam o orçamento ou a taxa de execução financeira
prevista;
o Atribuição de adiantamentos para liquidação dos pedidos de pagamento,
quando aplicável;
o Prorrogação do prazo limite para entrega do relatório de execução final e do
pedido de pagamento (Concurso 1/2019), de 30 de março para 30 de junho.
Apoios à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno:
o Elegibilidade das despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários,
em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a
COVID-19;
o Não penalização dos projetos que, devido aos impactos negativos decorrentes
da COVID-19, não atinjam o orçamento ou a taxa de execução financeira
prevista;
o Flexibilização de prazos.
Medidas do Setor das Frutas e Hortícolas
Atribuição de adiantamentos para liquidação dos pedidos de pagamento, no âmbito dos
Programas Operacionais Frutas e Hortícolas;
Alargamento de prazos no âmbito da apresentação de relatórios relativos ao
reconhecimento de Organizações de Produtores (OP), para 15 de junho.
Legislação aplicável:
Comunicado do Ministério da Agricultura do XXII Governo de Portugal de 20 de março;
Portaria n.º 81/2020, 26 de março;
Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril;
Portaria n.º 105-C/2020, de 30 de abril;
Portaria n.º 107/2020, de 4 de maio.
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Contactos:
Endereços eletrónicos:
o st.pdr2020@pdr-2020.pt;
o pdr2020.apoio@pdr-2020.pt.
2.5. PROGRAMA APÍCOLA NACIONAL
São derrogadas as obrigações específicas dos beneficiários das ações 1.1, «Assistência técnica
aos apicultores», e 2.1, «Luta contra a varroose», previstas nos artigos 12.º e 18.º da Portaria
n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, nos termos das orientações técnicas da Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito da pandemia COVID-19.
Após a aplicação da gestão orçamental prevista no artigo 67.º da Portaria n.º 325-A/2019, de 20
de setembro, caso exista orçamento disponível, o montante remanescente é reafeto às ações a
seguir identificadas, através de um aumento proporcional da taxa de apoio, pela seguinte ordem
de prioridade e com os seguintes limites máximos:
a) Ação 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas», até 75 %;
b) Ação 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel», até 75 %, no caso da
alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, e até 60 %, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º;
c) Ação 7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia», até 75 %, no
caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º, e até 60 %, no caso da alínea b) do n.º 2 do
artigo 62.º;
d) Ação 3.1, «Apoio à transumância», até 75 %; e) Ação 2.1, «Luta contra a varroose», até
85 %.
Caso se verifique o incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
ou da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, motivado
por perturbações resultantes da pandemia COVID-19, não é aplicável a exclusão prevista no n.º
1 do artigo 73.º do mesmo diploma.
Legislação aplicável:
Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro;
Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro;
Portaria n.º 105-B/2020, de 30 de abril.
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3. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – ESTIMULAR
3.1. APOIO À EXPORTAÇÃO
Através do aumento das linhas de seguro de crédito, com garantias do Estado, pretende-se
apoiar a exportação e a diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União
Europeia:
1. Linha de seguro de crédito para setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes:
200 milhões de euros;
2. Linha de Seguro de Crédito caução para obras no exterior: 200 milhões de
euros;
3. Linha de Seguro de crédito à exportação a curto prazo: 300 milhões de
euros.
Elegibilidade:
Empresas de diversos setores afetados pelo COVID-19.
Legislação aplicável:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março
4. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – ÂMBITO FISCAL
4.1. DIFERIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020.
IRC – Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de
pagamento):
o Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020;
o Prorrogação da entrega do Modelo 22 para 31 de julho de 2020;
o Prorrogação do 1.º pagamento por conta e o 1.º pagamento adicional por conta de 31
de julho para 31 de agosto de 2020.
NOTA: São elegíveis para as situações de infeção ou isolamento profilático declaradas pelas
autoridades de saúde enquanto justo impedimento no cumprimento das obrigações
declarativas fiscais relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados;
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o Entrega de retenções na fonte de IRS:
Entrega fracionada das retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 meses a partir de abril.
o Entrega de pagamentos de IVA – Principais medidas:
Entrega fracionada do IVA ao Estado em 3 ou 6 meses a partir de abril.
o Contribuições à Segurança Social:
Diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições sociais da responsabilidade da entidade
empregadora de março, abril e maio de 2020 para o 2º semestre de 2020, pagos através de um
plano prestacional de 3 ou 6 meses.
Legislação aplicável:
Despacho SEAF n.º 104/2020. XXII, de 09 de março;
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março; Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março.
4.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
1. Quem pode beneficiar deste regime?
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos
setores privado e social com:
o Menos de 50 trabalhadores;
o Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo
menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e
maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado
a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
o Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo
menos, 20% da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e
maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado
a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se
enquadrem numa das seguintes previsões:
o Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
o A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos
termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do
turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
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o A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação
legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa
efetivamente encerrados.
NOTA: Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.
2. Como funciona o pagamento diferido das entidades empregadoras?
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março,
abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
o Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
o O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
Nos meses de julho a dezembro de 2020.
As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.
3. Como se afere a quebra de faturação quando a comunicação dos elementos das
faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas
a IVA?
Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade
das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e
prestações de serviços, relativas aos períodos enquadrados por este regime, a aferição da
quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva
certificação de contabilista certificado.
4. Como funciona o pagamento diferido dos trabalhadores independentes?
As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de
2020, podem ser pagas da seguinte forma:
o Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
o O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
Nos meses de julho a dezembro de 2020.
5. Como se indica em que meses se pretende pagar?
As entidades empregadoras e trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social
Direta em julho de 2020 qual dos prazos de pagamento que pretendem utilizar.
6. Como são demonstrados os requisitos da quebra de faturação?
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Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade
empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista
certificado da empresa.
7. Como se afere o número de trabalhadores?
O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à
declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
8. O pagamento diferido das contribuições é obrigatório?
Não. O pagamento diferido das contribuições sociais é facultativo não impedindo o pagamento
integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.
9. Pode acumular com outros apoios?
Sim, esta medida é cumulativa com outras medidas extraordinárias no âmbito da crise COVID-
19.
10. O que acontece se não pagar 1/3 da contribuição dentro do prazo?
Caso uma entidade empregadora ou trabalhador independente não pague 1/3 do valor das
contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este
regime.
11. E se a entidade empregadora já tiver efetuado o pagamento da totalidade das
contribuições devidas em março de 2020?
Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições
devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de
2020 e termina em junho de 2020.
12. Para o diferimento do pagamento é necessário requerimento?
O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e
dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é
oficiosa pelos serviços da Segurança Social.
13. Como posso proceder ao pagamento de 1/3 da contribuição?
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As entidades empregadoras devem proceder ao cálculo do valor a pagar: valor total das
quotizações apuradas mais 1/3 do valor das contribuições de entidade empregadoras.
Os trabalhadores independentes devem utilizar o documento para pagamento disponível na
Segurança Social Direta.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março; Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março.
4.3. APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR
INDEPENDENTE
Medida:
O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio
financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores
independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação
contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação
comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em
consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível
em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
As circunstâncias são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou
do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade
organizada.
Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um
apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis
meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência
contributiva, com o limite do valor do IAS.
O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente
mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao
diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio
financeiro extraordinário.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Legislação aplicável:
Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março;
Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março;
Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril;
Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.
5. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – LAY OFF
5.1. REGIME SIMPLIFICADO DE ACESSO AO LAY OFF
Medida:
Ao abrigo do regime simplificado de acesso ao lay off, os empregadores poderão ter um apoio
da Segurança Social relativamente aos trabalhadores ao seu serviço durante o período das
medidas de contenção.
As empresas que se tenham visto confrontadas com uma decisão de encerramento determinada
pelas autoridades públicas; ou que tenham tido de parar a sua atividade por falta de procura;
ou que embora mantendo a atividade se vejam com uma redução do volume de negócios que
exija adequar a capacidade produtiva ao volume de atividade, podem beneficiar deste esquema.
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado
exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de
horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. O apoio financeiro é pago, na
medida do possível, em dia certo de cada mês.
Em que consiste o apoio?
o Enquanto durar o regime simplificado:
a) Suspende-se os contratos de trabalho e os trabalhadores têm direito a auferir mensalmente
um montante igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, com o limite mínimo
correspondente ao salário mínimo nacional (€ 635), e com um valor máximo correspondente ao
triplo do salário mínimo nacional (€ 1905).
Sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador.
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Ex.: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00€, tem direito a receber
2/3 daquele ordenado 640,00€ ((960,00€:3) X 2) na situação de suspensão do contrato de
trabalho.
b) Pode ser reduzido o horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos.
Nessa hipótese, o trabalhador tem direito a ser remunerado pelo empregador pelo seu trabalho,
na proporção das horas de trabalho. No entanto, a remuneração final do trabalhador terá de ser
sempre de 2/3 da sua remuneração normal ilíquida pelo que, nestes casos, terá ainda direito a
receber uma compensação retributiva até perfazer os 2/3 do seu salário e com um valor máximo
correspondente ao triplo do salário mínimo nacional, i.e. € 1905. Esta compensação será paga
em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.
Ex.: Se 2/3 do salário normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 640,00€ ((960,00€:3)
x 2), e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um salário de
531,84€, o trabalhador teria direito a uma compensação de 108,16€, até perfazer o limite
mínimo deste apoio.
o Isenção do pagamento de contribuições. Na vigência do apoio, a entidade
empregadora está isenta do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da
entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos
órgãos estatutários. Esta isenção é também aplicável aos trabalhadores independentes
que sejam entidades empregadoras e respetivos cônjuges.
o Incentivo de retoma à atividade. Os empregadores que beneficiem do apoio têm ainda
acesso a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da
empresa, pago de uma só vez e com o valor de um salário mínimo nacional por
trabalhador.
Elegibilidade:
Todos os empregadores em Portugal, independentemente da dimensão e do setor de atividade,
quer sejam sociedades ou empresários em nome individual, que cumpram as condições abaixo.
Condições:
Podem beneficiar deste regime simplificado as empresas que se encontram numa das seguintes
condições:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento:
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1. decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos,
previsto Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua atual redação; ou
2. por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação; ou
3. ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3
de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada
pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou
empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes
diretamente afetos.
Ex.: Estabelecimentos abertos ao público, tais como comércio de bens não essenciais ou
restaurantes; discotecas; consultórios de medicina dentária.
b) b) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte
(i) da interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou (ii) da suspensão ou
cancelamento de encomendas ou reservas; ou
Ex.: Fábrica sem acesso a matéria-prima que lhe permita produzir os seus produtos; hotel com
cancelamento significativo de reservas para o mês de abril com redução de ocupação superior a
40%; empresa de vestuário com cancelamento de encomendas que implique paragem das suas
linhas de produção em mais de 40%.
Nota: O acesso ao apoio ao abrigo destas condições não implica necessariamente quebras de
faturação correspondentes.
c) c) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos 40% da faturação, nos 30 dias
anteriores ao pedido junto da segurança social com referência (i) à média mensal dos 2
meses anteriores ao pedido, ou (ii) face ao período homólogo do ano anterior, ou (iii)
para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Para um pedido apresentado a 31 de março de 2020, o período de faturação relevante é de 1 a
30 de março de 2020 e o período de referência pode ser (i) janeiro e fevereiro de 2020 (ex.
faturação de 1 a 30 de março inferior a 60, tendo havido uma faturação de 110 em janeiro e de
90 em fevereiro, que resulta numa média de 100); ou (ii) 1 a 30 de março de 2019 (ex. faturação
de 1 a 30 de março inferior a 90, tendo havido uma faturação de 150 de 1 a 30 de março de
2019); ou (iii) considerando empresa criada em 1 de julho de 2019, a média da faturação desde
essa data até ao dia 29 de fevereiro de 2020 (ex. faturação de 1 a 30 de março inferior a 120,
tendo havido uma média mensal de faturação de 200 de julho de 2019 a fevereiro de 2020).
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Duração:
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um
máximo de 3 meses.
Como aceder ao apoio:
o Pedido através de requerimento simples. O apoio é concedido mediante requerimento
ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de acordo com formulário divulgado
pela Segurança Social. A entidade empregadora deve submeter requerimento em
modelo próprio, através do portal IEFP online.
o Declaração do beneficiário. Nos casos de (i) paragem total de atividade ou (ii) quebra
abrupta e acentuada da faturação, o requerimento deve ser acompanhado de uma
declaração do empregador, acompanhada de uma certidão do contabilista certificado
da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial.
Fiscalização à posteriori:
Os beneficiários do apoio podem ser posteriormente fiscalizados pelas autoridades
competentes, devendo nesse momento comprovar os factos que fundamentaram o pedido,
podendo ser requerida a apresentação de documentos, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês
homólogo ou meses anteriores, conforme aplicável;
b) Declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos 2 meses imediatamente
anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020,
conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral
respetivamente, que demonstrem intermitência ou interrupção de cadeias de
abastecimento ou suspensão ou cancelamento de encomendas;
c) Documentos comprovativos do cancelamento de encomendas ou de reservas; e
d) Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do
governo da área do trabalho e da segurança social.
Comunicação aos trabalhadores:
Antes de requerer o apoio, o empregador deve (i) ouvir os delegados sindicais e comissões de
trabalhadores, quando existam; (ii) comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de
requerer o acesso ao esquema, indicando a duração previsível.
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Proibição de despedimentos:
Durante o regime simplificado, bem como nos 60 dias seguintes à sua cessação, o empregador
não pode promover processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do
posto de trabalho quanto aos trabalhadores abrangidos pelo apoio.
1. Quem pode aceder a este apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
em situação de crise empresarial?
Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada
perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:
Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais,
independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e
Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e
confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de
Solidariedade Social (IPSS);
Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
2. O que se considera situação de crise empresarial?
Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:
O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever
de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020,
de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei
de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação
atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de
setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e
abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da
interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento
de encomendas;
A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias
anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com
referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período
homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de
12 meses, à média desse período.
3. Em que é que consiste o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em
situação de crise empresarial?
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É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado
exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de
horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
4. Qual é o valor do apoio?
A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da
retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,50 euros por
trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.
Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída
na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho
prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal
ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG)
correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
5. Quanto é que o trabalhador recebe?
Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os
trabalhadores têm direito a receber uma compensação retributiva de montante mínimo igual a
dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos). Esta compensação retributiva não pode ser
inferior a uma RMMG (635,00€) nem superior a três RMMG (1.905,00€).
Exemplo:
Retribuição
normal do
trabalhador
Retribuição
devida ao
trabalhador (1)
Apoio da
Segurança Social
(2)
Retribuição a
cargo do
empregador (3)
635,0 € 635,00 € 444,50 € 190,50 €
650,0 € 635,00 € 444,50 € 190,50 €
750,0 € 635,00 € 444,50 € 190,50 €
850,0 € 635,00 € 444,50 € 190,50 €
1.000,00 € 666,67 € 466,67 € 200,00 €
1.500,00 € 1.000,00 € 700,00 € 300,00 €
2.000,00 € 1.333,33 € 933,33 € 400,00 €
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2.500,00 € 1.666,67 € 1.166,67 € 500,00 €
3.000,00 € 1.905,00 € 1.333,50 € 571,50 €
5.000,00 € 1.905,00 € 1.333,50 € 571,50 €
(1) 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (mínimo: 635,00
euros; máximo: 1.905,00 euros)
(2) 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao
limite de 1.333,5 euros
(3) 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao
limite de 1.333,5 euros
6. Como se calcula o valor da compensação retributiva?
Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:
A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, tendo como limite
mínimo a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) ou o valor da remuneração
correspondente ao seu período normal de trabalho se inferior à RMMG e como limite máximo
o triplo da RMMG.
Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00€, tem direito a
receber 2/3 daquele ordenado, correspondente a 640,00€ ((960,00€: 3 X 2).
Nas situações de redução do período normal de trabalho:
Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado
o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal
ilíquida ou inferior à RMMG, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à
diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.
Exemplo: Se 2/3 do salário normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 640,00€
((960,00€: 3) x 2), e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um
salário de 531,84 euros, o trabalhador teria direito a uma compensação de 108,16 euros, até
perfazer o limite mínimo deste apoio (1RMG).
7. Como é requerido este apoio?
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O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do
seguinte:
Descrição sumária da situação de crise empresarial;
Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de
crise empresarial, por:
o paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
o quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança
social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção
Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato
de trabalho.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no
final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à
entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
8. O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou noutros estabelecimentos
semelhantes abertos ao público constitui situação de crise empresarial?
Sim. O cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da
atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de
abastecimento globais, da suspensão, do cancelamento de encomendas ou de reservas.
9. As situações de crise empresarial são cumulativas?
Não, são alternativas. Basta que se verifique uma das situações.
10. Como é aferida a quebra de 40% de faturação que justifique as condições de acesso ao
apoio?
A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação nos 30 dias imediatamente
anteriores ao pedido e:
A média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou;
O período homólogo do ano anterior, ou;
Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Exemplo: se o pedido é entregue a 31 de março, importa apurar a faturação entre o dia 1 e 30
de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
janeiro e fevereiro de 2020; ou
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1 de março a 30 de março de 2019.
11. Como são contados os 30 dias?
O período de 30 dias é contado em dias corridos e não precisa de ser fixado dentro de meses
completos. Para um requerimento entregue a 27 de março o período de 30 dias ocorre entre o
dia 26 de fevereiro e o dia 26 de março.
12. Como se calcula a quebra em empresa que tenha menos de 12 meses de existência?
Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias
imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que
iniciou a atividade.
Exemplo: se o pedido é feito a 31 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de
setembro de 2019, deve comparar a média da faturação entre o dia 1 de março e 30 de março
de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
Janeiro e fevereiro de 2020; ou
O valor médio da faturação desde 1 de setembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.
13. Quem certifica as situações de elegibilidade do apoio?
A certificação é feita no requerimento.
Se se tratar de:
Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de
encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de
20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, basta a declaração do
empregador com a descrição sumária da situação;
Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da
interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou do cancelamento
de encomendas, ou de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação,
nos 30 dias anteriores à apresentação do pedido, para além da declaração do
empregador é necessária uma declaração do contabilista certificado da empresa, onde
ateste a interrupção das cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de
encomendas ou a quebra abrupta e acentuada de 40% na faturação.
14. O empregador que requeira o apoio extraordinário para a manutenção de postos de
trabalho pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os
contratos de trabalho?
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Sim. O empregador pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho
ou suspender os contratos de trabalho.
15. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de
horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?
Sim.
16. A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos?
Sim. O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise
empresarial é cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de
emprego ou Fundos Europeus.
17. O empregador pode despedir trabalhadores?
Não, quer durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o
empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de
despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação ao
trabalhador abrangido por aqueles apoios.
18. Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?
A lei usa o conceito de “retribuição normal ilíquida” (artigo 305.º, n.º 1, al. a), Código do
Trabalho).
O conceito é mais abrangente do que o de retribuição base, e mais abrangente do que o que se
retira do artigo 262.º (retribuição base e diuturnidades).
O conceito de “retribuição normal” envolve a retribuição base, as diuturnidades e todas as
demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da
folha de vencimento.
19. O que acontece se o empregador que receber apoio financeiro proceder ao despedimento
durante esse período ou nos 60 dias seguintes?
Se efetuar despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, o empregador fica
obrigado a restituir ou a pagar, ao Instituto da Segurança Social, I.P., e/ou Instituto de Emprego
e Formação Profissional, I.P., conforme o caso, o valor correspondente aos apoios financeiros
extraordinários de que haja beneficiado.
20. O que não é permitido ao empregador enquanto estiver a receber apoio financeiro?
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Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do
incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos
estabelecidos;
Prestação de falsas declarações;
Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela
medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade
de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de
redução temporária do período normal de trabalho.
21. Quem paga a compensação retributiva?
A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A
segurança social, por sua vez, transfere a respetiva contribuição para a empresa.
22. Estes valores estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social?
Durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de
contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a
quotização de 11% relativa ao trabalhador.
23. O empregador pode usar o apoio para pagar outras despesas para além das retribuições,
como, por exemplo, contas de água ou luz?
Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento da retribuição.
24. O trabalhador a tempo parcial também tem direito?
Sim, em termos iguais aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.
25. Pode ser requerida mais prova documental?
Sim. Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem ainda requerer, nomeadamente, os
seguintes documentos contabilísticos:
Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês
homólogo;
Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio
bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao
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último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no
regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente;
Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas do qual
resulte a redução da utilização da capacidade de produção ou de ocupação da empresa
ou da unidade afetada em mais de 40 % no mês seguinte ao do apoio.
Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do
governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
26. Pode haver fiscalização às entidades beneficiárias?
Sim. As entidades beneficiárias dos apoios podem ser fiscalizadas a qualquer momento, pelas
entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos
em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.
27. Como se comunica esta decisão aos trabalhadores?
Não existe qualquer minuta de formulário. Contudo, a comunicação aos trabalhadores deve
transmitir-lhes a adesão a estes apoios e o início do lay off, podendo ser efetuada por envio de
email profissional da empresa, desde que o trabalhador tenha acesso à sua caixa de correio
eletrónica. Esta comunicação deve ser feita depois de ouvidos os delegados sindicais e/ou
comissões de trabalhadores, quando existam.
28. Existe número mínimo e máximo de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora
para se poder recorrer a este apoio?
Não.
29. Quanto tempo dura este apoio, com ou sem formação?
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um
máximo de 3 meses.
30. Este apoio pode ser acumulado com um plano de formação?
Sim. Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P.
em que o IEFP, I.P. paga adicionalmente uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios
Sociais (132,60 €), que se destina em partes iguais para o trabalhador (65,80 €) e empregador
(65,80 €).
31. Quem é responsável pela formação?
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A formação é organizada pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, podendo ser
desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitirem. Esta formação destina-
se a assegurar a manutenção dos respetivos postos de trabalhos e o reforço das competências
dos trabalhadores.
32. Onde é requerido este apoio?
A entidade empregadora deve submeter requerimento em modelo próprio, através do
portal iefponline, acompanhado de:
Declaração do empregador, acompanhada de uma certidão do contabilista certificado
da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial;
Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança
social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
5.2. INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA
ATIVIDADE DA EMPRESA
1. O que é?
É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo
IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.
2. Quanto é que o empregador vai receber?
O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 €) multiplicada pelo número
de trabalhadores ao serviço do empregador, pago de uma só vez.
3. Quem pode aceder?
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato
de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise
empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
4. Como se requer este apoio?
A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P.
conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P..
Legislação aplicável:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020;
Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março;
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Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março;
Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março;
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março.
6. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL
6.1. APOIOS GERAIS
Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de
qualquer atividade comercial ou industrial são considerados trabalhadores independentes pelo
que, todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 destinadas
aos trabalhadores independentes abrangem os empresários em nome individual.
Assim, os empresários em nome individual, com ou sem contabilidade organizada, podem
aceder aos seguintes apoios:
o Atribuição do subsídio de doença;
o Apoio excecional à família para trabalhadores independentes;
o Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
o Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes (não
afastando a obrigação de entrega da declaração trimestral);
o Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais;
o Moratória bancária;
o Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise
empresarial (lay off simplificado), quanto aos seus trabalhadores.
O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio
financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores
independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação
contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12
meses:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo
setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19 (mediante declaração do próprio,
sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores
independentes no regime de contabilidade organizada); ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que
o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no
período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social,
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com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período
homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12
meses, à média desse período.
Duração
Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um
apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis
meses, correspondente:
Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite
máximo do valor de um IAS (438,81€), nas situações em que o valor da remuneração
registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€);
A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva,
com o limite máximo do valor da RMMG (635,00€), nas situações em que o valor da
remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (658,22€).
O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
NOTA: Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador
independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
7. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – SÓCIOS-GERENTES
7.1. SÓCIOS-GERENTES SEM TRABALHADORES DEPENDENTES
Os sócios-gerentes de sociedades sem trabalhadores dependentes podem aceder ao apoio
extraordinário à redução da atividade económica prevista para o trabalhador independente.
Poderão aceder a este apoio os sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos
estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, que:
Não empreguem trabalhadores por conta de outrem;
Estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade;
Que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a
60.000€; e
Que se encontrem:
o Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do
respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
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o Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação
no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes
da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores
a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para
quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Este apoio tem as seguintes características:
Duração: 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 6 meses;
Limite máximo: € 438,81 ou € 635,00, consoante sejam declarados rendimentos
inferiores ou igual/superiores a € 658,22;
Não cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade
aplicáveis a trabalhadores por conta de outrem e independentes (e.g. subsídio de
doença, subsídio de assistência a filho e a neto, apoio excecional à família); e
Não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
Os sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes poderão também recorrer a outras medidas
aprovadas de apoios às empresas, tais como:
Moratórias de crédito;
Linhas de créditos;
Diferimento do pagamento de rendas;
Sistemas de incentivos às empresas; e
Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais.
7.2. SÓCIOS-GERENTES COM TRABALHADORES DEPENDENTES
Os sócios-gerentes com trabalhadores dependentes podem beneficiar dos seguintes
mecanismos:
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise
empresarial (regime de lay off simplificado), quanto aos seus trabalhadores;
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
e
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, quanto às
remunerações dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários,
durante o período do lay off.
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Os sócios-gerentes com trabalhadores dependentes poderão também recorrer a outras medidas
aprovadas de apoios às empresas, tais como:
Moratórias de crédito;
Linhas de créditos;
Diferimento do pagamento de rendas;
Sistemas de incentivos às empresas; e
Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais.
A quem se aplica
8. APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES
Medida:
Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não
possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo,
menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade,
decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
o Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
o Pelo Governo.
Condições:
Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido
obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base
de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes
limites:
o Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€)
o Limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€)
NOTA: Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
Duração:
O apoio não inclui o período das férias escolares. No caso das escolas piloto podem ser
declarados períodos diferentes do calendário oficial.
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Acesso ao apoio:
o Deverá proceder ao preenchimento do formulário online para requerimento do apoio,
que estará disponível na Segurança Social Direta.
o Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa
proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência
bancária.
o Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, até dia 9 de abril deverá
requerer o apoio relativamente aos dias do mês de março. Em maio, em data a definir,
deverá fazer o pedido relativo aos dias de abril.
9. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – STARTUPS
O Startup RH Covid19 visa promover o apoio financeiro a startups através de um incentivo equivalente a um salário mínimo por colaborador (até a um máximo de 10 colaboradores), como forma de colmatar a falta de liquidez imediata por parte das startups, principalmente no que se refere à sua capacidade de resposta aos gastos operacionais com Recursos Humanos provenientes da falta de atividade.
Com esta iniciativa pretende-se reduzir a mortalidade das startups, tão vulneráveis ao risco, principalmente as que têm na sua origem, modelos de negócio inovadores. A nível social esta iniciativa visa ainda a manutenção de postos de trabalho.
Prorrogação Startup Voucher
Prorrogação do período de validade dos Startup Vouchers atribuídos até hoje, pelo período de 3 meses, equivalentes à perspetiva de duração da pandemia, como forma de colmatar a falta de liquidez imediata por parte das startups, principalmente no que se refere à sua capacidade de resposta aos gastos operacionais provenientes da falta de atividade e cumprimento de responsabilidades assumidas a longo prazo, como é o caso dos custos com recursos humanos.
Vale Incubação Covid19
O apoio e alojamento dado às startups pelas incubadoras é fundamental nesta fase. O Vale Incubação Covid-19 visa conceder apoios a startups com menos de 5 anos (atualmente 1 ano), através da contratação de serviços de incubação, com apoio sob a forma de um incentivo não reembolsável a 100%.
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Os serviços serão prestados pelas incubadoras já acreditadas e pertencentes à Rede Nacional de Incubadoras (RNI).
Com esta iniciativa pretende-se a manutenção da rede de apoio às startups e de serviços essenciais nesta fase de crise, de forma a garantir uma recuperação efetiva e mais rápida do pós-pandemia Covid-19.
“Mezzanine” funding for Startups Covid-19
No momento de crise que atravessamos, importa salvaguardar startups de grande potencial que tenham beneficiado de investimentos de Business Angels, investidores de capital de risco ou outros parceiros de indústria, ou que tenham sido beneficiários de sistemas de incentivos e que tenham passado por processos de transferência de tecnologia.
Esta medida pretende injetar liquidez nestas empresas através de um empréstimo (suprimentos) convertível em capital, findo um período de 12 meses, aplicando uma taxa de desconto que permita evitar a diluição dos promotores. Esta linha permitirá mitigar os efeitos da pandemia COVID-19, suportando as startups que sejam sinalizadas positivamente pelo ecossistema e que apresentem um plano de manutenção da sua atividade até ao final do ano e de retoma futura do negócio pós crise.
Podem ser apoiadas sociedades por quotas, envolvendo tickets médios de 50.000€ a 100.000€ por startup.
Com esta medida pretende-se fazer o reforço do capital das startups de grande potencial, assegurando simultaneamente a proteção do capital investido anteriormente.
Lançamento de instrumento Covid-19-PV
Iniciativa financiada através da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), Portugal Ventures, e Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Esta medida facilita o reforço da liquidez de startups (bridge financing) em sindicação com acionistas existentes (pelo menos 30%), no contexto atual de forte abrandamento da prospeção de investimento em novas empresas por parte dos investidores.
Complementaridade com os 54 Business Angels, 15 Fundos de Capital de Risco e do Fundo 200M (tickets a partir de 500.000€) financiados através da IFD.
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Medidas em vigor e adaptadas a startups
Fundo 200M
O Fundo 200M permite dotar as startups e scaleups tecnológicas de muito maior capacidade de investimento nas chamadas fases late seed e Series A e B.
Na prática faz o matching/co-investimento com investidores privados qualificados permitindo rondas de 10 milhões de euros ou mais, entre privados e 200M.
Permite uma capitalização significativa das empresas para apoiar na fase atual de grande incerteza e depois potenciar o seu crescimento pós-Covid.
Fundo co-investimento para a inovação social
O Fundo para a Inovação Social permite dotar as startups de impacto social de muito maior capacidade de investimento nas chamadas fases seed até Series A, através de matching entre operadores privados e FIS.
Permite uma capitalização significativa das empresas com uma forte vertente de impacto social para apoiar na fase atual de grande incerteza e depois potenciar o seu crescimento pós-Covid.
Mais informações em: https://www.200m.pt/
10. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – MORATÓRIAS DE CRÉDITOS
Consciente do impacto que o surto COVID-19 pode ter em matéria de crédito à habitação, o
Governo institui uma moratória dos créditos perante instituições financeiras. Pretende-se, com
esta medida, apoiar famílias e empresas num contexto adverso de quebra acentuada de
rendimentos.
Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e
outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os
empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do
setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de
crédito essenciais à atividade das empresas.
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A moratória irá vigorar por 6 meses, até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os
contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será
estendido, no futuro, por mais 6 meses.
1. Qual é o objetivo da moratória?
A moratória tem como objetivo proteger famílias portuguesas, em matéria de crédito à
habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19,
permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições
financeiras durante este período.
Com esta medida, o Governo pretende garantir a continuidade do financiamento às famílias e
empresas e prevenir eventuais incumprimentos resultantes da quebra inesperada de
rendimentos.
2. Quanto tempo dura a moratória?
A moratória dura seis meses, até 30 de setembro 2020. O regime entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
3. A quem se destina a moratória?
A moratória destina-se a Particulares, Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições
Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Pequenas e Médias Empresas (PME) e outras
empresas do sector não financeiro.
4. Quais são os créditos e operações abrangidas?
O regime aplica-se ao crédito concedido por instituições financeiras a clientes abrangidos pela
moratória.
No caso dos particulares estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria
permanente.
Para os ENI (Empresários em Nome Individual), IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade
Social), PME (Pequenas e Médias Empresas) e outras empresas do setor não financeiro, o
regime abrange os empréstimos contraídos bem como outras operações de crédito essenciais à
atividade das empresas, incluindo leasing e factoring. São apenas exceção os créditos para
compra de valores mobiliários ou aquisição de posições em outros instrumentos financeiros; os
créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente
fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento
(exceto Programa Regressar); e os créditos concedidos a estas entidades para utilização
individual através de cartões de crédito.
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5. Quais são os efeitos da moratória?
Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020.
O prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por 6 meses.
Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.
Esta medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias
dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que
elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos
impactos na economia do COVID 19.
Todos os contratos de crédito com pagamento no final do contrato são prorrogados, pelo prazo
de 6 meses, e proíbe-se a revogação total ou parcial de todas linhas de crédito já contratadas e
dos empréstimos já concedidos. Assim, garante-se a disponibilidade dos montantes já
comprometidos a estes clientes, quer tenham ou não sido utilizados.
6. Quais as condições de acesso a este regime?
Não são abrangidas entidades com créditos em que exista mora ou incumprimento de
prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições.
Os particulares têm de ter domicílio em Portugal. Estão abrangidos aqueles que estejam em
situação de isolamento profilático ou de doença, prestem assistência a filhos ou netos, ou
estejam em situação de lay-off, bem como aqueles que estão desempregados (desde que
registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional). Também se encontram abrangidos
os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de
encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
As empresas, empresários em nome individual e IPSS com sede ou domicílio em Portugal.
Para aceder ao regime é ainda necessário ter a situação regularizada junto da Autoridade
Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para
este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
7. Como se faz o pedido de acesso à moratória?
Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos
ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. Esta declaração tem de ser
acompanhada de comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e
Aduaneira e da Segurança Social.
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Recebida essa comunicação, a instituição dispõe de um prazo de 5 dias úteis para aplicar a
moratória. Caso o cliente não preencha os pressupostos para beneficiar da moratória a
instituição tem 3 dias úteis para comunicar ao cliente.
8. O que acontecerá aos pagamentos dos empréstimos/financiamentos após o período
da moratória? As prestações serão mais elevadas? O prazo do empréstimo será
alargado?
As prestações (de capital/juros) abrangidas pela moratória serão estendidas por um período
igual ao da vigência da medida, ou seja, por mais 6 meses. Os juros vencidos durante a
moratória, bem como os restantes encargos, serão capitalizados e incluídos no montante em
dívida, indo o valor da prestação a pagar até ao final do contrato ser ajustada em conformidade
(ver exemplos).
9. É possível aceder parcialmente a este regime, pagando parte das prestações?
Sim. Pode pedir que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.
10. Como será feita a supervisão do regime?
O Banco de Portugal é a entidade responsável pela supervisão e fiscalização do regime.
11. Está previsto algum regime sancionatório?
O acesso indevido à moratória está sujeito às consequências legais atualmente previstas.
Essas consequências são de caráter civil (nomeadamente a obrigação de indemnizar pelos danos
e custos incorridos) e eventualmente criminal.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Alguns exemplos
Crédito para habitação com hipoteca
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Crédito pequena empresa
Crédito tesouraria média empresa
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Crédito para investimento média empresa
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Crédito para investimento com pagamento semestral de juros e capital no final
11. PROGRAMA DE APOIO AOS CIDADÃOS, ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E
PRIVADAS, E ESCOLAS, EM COLABORAÇÃO COM EMPRESAS DO SETOR
TECNOLÓGICO, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CAPACIDADE E APLICAÇÕES DE
TRABALHO COLABORATIVO EM CONDIÇÕES PREFERENCIAIS
Confrontados com uma situação de exceção resultante da propagação do COVID-19, com
impacto visível e significativo na vida das pessoas, o Governo tem vindo a tomar medidas de
controlo e mitigação da propagação da pandemia que se instalou no nosso planeta.
Como não poderia deixar de ser, a utilização dos meios digitais desempenhou desde o início
desta calamidade, um papel central, nomeadamente no contexto do teletrabalho.
Desde o dia 11 de Março, o Governo criou um Grupo de Resposta Digital ao COVID19, liderado
pelo Secretário de Estado para a Transição Digital, para avaliar medidas de base digital,
recorrendo ao envolvimento dos agentes públicos e privados numa lógica de resposta integrada.
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No contexto específico do teletrabalho, juntamente com a AMA, o CEGER, os operadores de
redes de telecomunicações (bem como a sua associação APRITEL) e algumas das principais
empresas tecnológicas, criámos já várias ferramentas, vídeos e outros conteúdos de
sensibilização para as melhores práticas de trabalho à distância.
Em parceria com as empresas tecnológicas, divulgámos neste portal um conjunto de ofertas de
ferramentas de apoio ao trabalho com as seguintes premissas:
De utilização gratuita para Cidadãos, Organizações públicas e privadas e Escolas
Com provas dadas de escalabilidade e disponibilidade de serviço
Com portal de acesso ao produto/serviço em português
Com vídeos ou manuais de formação em português
Com acesso a contacto de suporte
III. MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES E SUAS FAMÍLIAS
1. PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES E DAS SUAS FAMÍLIAS
1.1. TELETRABALHO
Enquanto vigorar o Estado de Emergência é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho,
independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Os trabalhadores da Administração Pública deverão ficar em regime de teletrabalho, desde dia
16 de março, sempre que as funções que exercem o permitam. Para mais informações relativas
aos trabalhadores da Administração Pública, consulte a informação disponível aqui.
1.2. ISOLAMENTO PROFILÁTICO
Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade
profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-
19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde
(Delegado de Saúde), o trabalhador tem direito ao pagamento de um subsídio correspondente
a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, isto é até 14 dias.
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Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) para cada trabalhador
que deva ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.seg-
social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
Quem é a Autoridade de Saúde competente?
A Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado
em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da
Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).
Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento
profilático?
O trabalhador deve entrar em contacto com a autoridade de saúde, sendo posteriormente o
processo desencadeado por esta autoridade competente (com jurisdição na área de residência
oficial da pessoa).
Quem envia a declaração? E para onde?
O trabalhador deve enviar a declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de
Saúde à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo
de 5 dias.
A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?
Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo
da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio, durante
o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do
subsídio por assistência a filho ou a neto, no caso de estes ficarem em isolamento profilático.
Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?
Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença, ou seja, o
subsídio é pago a partir do primeiro dia de isolamento. A atribuição do subsídio por isolamento
profilático não está sujeita a período de espera.
Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de
teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio
equivalente ao subsídio de doença?
Não. Se o trabalhador continua a prestar trabalho em regime de teletrabalho, continua a
receber a sua remuneração habitual, paga na totalidade pela entidade empregadora.
Sou trabalhador(a) com vínculo de emprego público, que direitos tenho?
Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua aplicável o regime de falta por
isolamento profilático, o qual não determina a perda de remuneração.
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Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março;
Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março;
Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril;
Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril;
Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março.
1.3. SUBSÍDIO DE DOENÇA
Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “baixa
médica”).
Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?
Duração da doença Remuneração de referência
Até 30 dias 55%
De 31 a 90 dias 60%
De 91 a 365 dias 70%
Mais de 365 dias 75%
Atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera, ou seja, aplica-se desde
o primeiro dia. A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R
representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o
2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho.
Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos
14 dias de isolamento, passa a receber 55% da remuneração de referência?
Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado
de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-
se a lei em vigor. Ou seja, o trabalhador deixa de receber o subsídio por isolamento profilático
e passa a receber o subsídio de doença, nos termos definidos pela lei.
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Legislação aplicável:
Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março;
Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março;
Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril;
Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.
1.4. SUBSÍDIOS DE ASSISTÊNCIA A FILHO E A NETO
Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento
profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança
Social?
Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o
trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido
preferencialmente na Segurança Social Direta (SSD).
Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio
por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.
Após a entrada em vigor do OE 2020, o montante diário do subsídio para assistência a filho
corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio
por assistência a neto.
Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do
subsídio para assistência a neto?
O requerimento deve ser efetuado preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando
cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.
Legislação aplicável:
Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março;
Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março;
Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril;
Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril;
Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março.
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1.5. TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Tenho filho(s) menor de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao
trabalho são justificadas?
Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares, conforme fixado
nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º
115, 18 de junho.
E se o meu filho for maior de 12 anos?
Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio se o
mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com
férias escolares, de acordo com o fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.
Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30
dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As faltas ao trabalho durante o encerramento das escolas e equipamentos sociais de apoio
não são consideradas nos termos do regime geral de faltas para assistência a filho previsto no
artigo 49.º do Código do Trabalho e, como tal, não são contabilizadas para o limite máximo de
30 dias por ano para assistência a filho.
Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base,
sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
Este apoio não é concedido aos trabalhadores que estejam a desempenhar a sua atividade
profissional em regime de teletrabalho durante o encerramento das escolas e tem um limite
mínimo de uma RMMG e máximo de 3 RMMG.
Quem me vai pagar o apoio financeiro?
Quem paga o apoio excecional ao trabalhador é a sua entidade empregadora. Como o apoio é
suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, a parcela
respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a
totalidade ao trabalhador.
Como posso pedir o apoio financeiro?
O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de
formulário próprio disponível no portal da Segurança Social. Depois, o apoio excecional é pedido
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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pela entidade empregadora, que terá de atestar junto dos serviços da Segurança Social não
haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio
financeiro?
A entidade empregadora requer o apoio através de formulário online a disponibilizar na
Segurança Social Direta.
Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador paga a quotização normal de 11% sobre o valor total do apoio. A entidade
empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma
coisa?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente
suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral
de assistência a filho.
O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no
encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação
de isolamento profilático decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para
estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma
função compatível com essa prestação à distância?
Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente
pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que
compatível com as funções exercidas.
O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família
durante o encerramento das escolas?
Não. No caso de um dos progenitores estar em teletrabalho durante o encerramento das escolas
o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
1.6. TRABALHADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
Em cada agrupamento de escolas está identificado um estabelecimento de ensino que promove
o acolhimento dos filhos ou outros dependentes dos trabalhadores de serviços essenciais.
Consulte a lista aqui. São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das
forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças
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armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de
infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço
ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista
no artigo anterior. Os trabalhadores de serviços essenciais são mobilizados pela entidade
empregadora ou pela autoridade pública.
1.7. TRABALHADORES PÚBLICOS
Sou trabalhador público. Tenho de ficar em regime de teletrabalho?
Sim, sempre que as funções desempenhadas o permitam, é obrigatória a adoção do regime de
teletrabalho, independentemente do tipo de vínculo.
Em que termos me pode ser imposto o exercício de funções em local ou entidade diferentes
ou em condições e horários distintos?
Esta alocação pode ocorrer por razões de gestão do órgão ou serviço e para acautelar o
cumprimento das suas atribuições. No entanto, quando haja lugar a reafectação do trabalhador
a local diferente do habitual, sempre que possível, devem ser privilegiados os seguintes critérios:
o Trabalhador que não pertença aos grupos de risco identificados pelas autoridades de
saúde;
o Trabalhador sem dependentes a cargo que pertençam aos grupos de risco identificados
pelas autoridades de saúde;
o A maior proximidade à residência do trabalhador.
Se for imprescindível que continue a deslocar-me presencialmente ao meu local de trabalho
ou a outro que me seja imposto, que medidas devem ser tomadas para garantir a minha
segurança?
Nesse caso, os serviços devem garantir uma reorganização dos locais de trabalho, permitindo o
máximo de distanciamento entre trabalhadores, e, sempre que possível, reduzindo o número
de trabalhadores por sala. Quando não seja possível garantir um distanciamento mínimo de
segurança, devem ser adotados preferencialmente horários desfasados. Podem também ser
adotados regimes de horários específicos, conforme previsto no Despacho n.º 3614-D/2020, de
23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58.
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2. OUTRAS MEDIDAS DE APOIO
2.1. MEDIDAS DE APOIO NO SETOR BANCÁRIO
o Recalendarização de empréstimos bancários, com extensão das maturidades, em
coordenação com Banco de Portugal.
o Eliminação das taxas mínimas cobradas aos comerciantes nos pagamentos por POS,
pelos principais bancos (todos comerciantes podem passar a aceitar pagamentos
através de cartões e meios eletrónicos sem necessidade de estabelecer qualquer valor
mínimo).
o Aumentado o limite máximo para as operações com cartão contactless, que deverá
passar para 30€.
2.2. ATENDIBILIDADE DE DOCUMENTOS EXPIRADOS
As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos
suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir do dia 13 de março de 2020 ou
nos 15 dias imediatamente anteriores.
O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da
identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à
permanência em território nacional, cuja validade expire a partir do dia 13 de março de 2020 ou
nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
Legislação aplicável:
Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março;
Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março;
Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril;
Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.
2.3. PRAZOS DE DEFERIMENTO TÁCITO DE AUTORIZAÇÕES E LICENCIAMENTOS
São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de
autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.
São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela
administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no
âmbito da avaliação de impacte ambiental.
Legislação aplicável:
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Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março;
Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março;
Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril;
Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.
2.4. INSPEÇÕES TÉCNICAS PERIÓDICAS
Os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à
inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até ao dia 30 de junho
de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula.
Enquanto vigorar o regime de exceção referido no ponto anterior o incumprimento obrigação
de inspeção periódica não releva para efeitos de seguro de responsabilidade civil automóvel ou
do direito de regresso da empresa de seguros.
As entidades gestoras encerram os centros de inspeção, mantendo-se o atendimento para a
prestação dos serviços essenciais, mediante marcação.
As entidades gestoras informam o IMT, I. P., de quais são os centros de inspeção que, até ao dia
30 de junho de 2020, asseguram a prestação dos serviços essenciais.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março;
Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março.
2.5. PRAZOS DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que
devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de
2020.
Legislação aplicável:
Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março;
Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março;
Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril;
Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.
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2.6. REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIOS DE PROTEÇÃO DOS AREENDATÁRIOS
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade
nacional de saúde pública, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não
habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do
executado.
Legislação aplicável:
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
2.7. SITUAÇÃO DOS UTENTES DOS PARQUES DE CAMPISMO E DE CARAVANISMO E DAS
ÁREAS DE SERVIÇO DE AUTOCARAVANAS
A organização da saída ordeira e tranquila dos utentes dos parques de campismo e de
caravanismo, bem como dos utentes das áreas de serviço de autocaravanas, deve ser realizada
no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia 22 de março de 2020.
Os utentes dos parques de campismo e de caravanismo que, no momento da declaração de
estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18
de março, residam a título permanente nestes estabelecimentos turísticos, podem neles
permanecer para assegurar a resposta à necessidade habitacional.
Nessas situações, as entidades exploradoras dos parques de campismo e de caravanismo, têm
a obrigação de assegurar a prestação dos serviços mínimos de abastecimento de eletricidade,
água, segurança de pessoas e bens e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Os serviços de
restauração e bebidas não integram os serviços mínimos.
As entidades exploradoras dos Parques de Campismo e de Caravanismo têm a obrigação de
cumprir, com as devidas adaptações, as regras de segurança e higiene determinadas nos termos
do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
Legislação aplicável:
Despacho n.º 3547/2020, de 22 de março.
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IV. MEDIDAS DE APOIO DO MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA
1. ATENDIMENTOS
Devido à necessidade premente de reduzir a concentração e o contacto entre as pessoas, no
âmbito das medidas inerentes ao Estado de Emergência associado à pandemia da COVID 19, a
Câmara Municipal de Albufeira determinou, logo a 12 de março, que o atendimento ao público
seria realizado por via não presencial. Assim os serviços continuam a funcionar, sendo
privilegiado o contacto telefónico ou através de email.
Face à evolução da doença é essencial ficar em casa, pelo que a Câmara Municipal de Albufeira
reorganizou os serviços de forma a conseguir responder às necessidades dos cidadãos, mas
evitando, sempre que possível, o contacto entre pessoas. Os serviços administrativos têm agora
num novo horário, entre as 9h00 e as 15h00, sendo o atendimento ao público efetuado por via
não presencial.
Poderá consultar abaixo os contactos dos serviços considerados essenciais do Município de
Albufeira.
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2. REQUERIMENTOS NO ÂMBITO DE OBRAS PARTICULARES
No que diz respeito às Obras Particulares, os interessados devem submeter os seus
pedidos/requerimentos – preferencialmente – por correio eletrónico, em formato digital.
O requerimento e os documentos necessários devem ser apresentados em formato digital e
remetidos para o email: geral@cm-albufeira.pt.
O requerimento deve estar devidamente assinado pelo requerente, de preferência, assinatura
digital ou, caso não seja possível, assinatura manuscrita e deve ser remetido acompanhado dos
seguintes documentos:
Comprovativo do pagamento da taxa aplicável à pretensão, nos termos do previsto no
Regulamento de Taxas e Outras Receitas (Regulamento nº 395-A/2010, de 3 de maio,
na redação vigente) e;
Ficheiro zip referente a todas as peças desenhadas e escritas, que compõem o pedido,
o qual deverá ser instruído nos termos previstos no artigo 2º do “Manual de
Procedimentos relativos aos Pedidos para Realização de Operações Urbanísticas” anexo
ao R.O.U.M.A.
Para efeito de pagamentos, o IBAN do Município de Albufeira é o seguinte: PT
50003500180000050063011.
Refira-se, que só em casos excecionais, devidamente justificados, os requerimentos/pedidos
podem ser remetidos por correio, para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Albufeira –
Rua do Município – A/C do D.P.G.U. – 8200 – 863 Albufeira.
3. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE PUBLICIDADE
No dia 03 de abril de 2020 o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira emitiu hoje um
Despacho a diferir o pagamento das taxas de publicidade.
Este despacho tem uma vigência de três meses, a partir do dia 1 de abril de 2020 e visa apoiar a
economia do Município.
4. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE ESPAÇOS COMERCIAIS
O Município de Albufeira decidiu isentar o pagamento das mensalidades de todos os espaços
comerciais que se encontrem a funcionar em equipamentos propriedade da autarquia. A
isenção vigora por um período de três meses, de 1 de abril a 30 de junho, e abrange todos os
adjudicatários no âmbito dos contratos celebrados ou das licenças emitidas.
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A medida, à semelhança das anteriormente tomadas, será objeto de reavaliação em função do
desenvolvimento da pandemia.
5. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS
O Município de Albufeira decidiu isentar, na fatura da água, o pagamento das taxas fixas de
água, resíduos sólidos e águas residuais relativas a clientes domésticos e não-domésticos, por
um período de quatro meses.
6. SUSPENSÃO DE LICENÇAS DE OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA
Também no imediato, todas as licenças de ocupação da via pública (OVP) serão suspensas não
sendo emitidas novas licenças.
Refira-se que as taxas entretanto liquidadas, servirão de crédito para pagamento da taxa devida
aquando do levantamento da presente suspensão, podendo ser efetuada a sua devolução, caso
os respetivos titulares assim o solicitem.
Neste sentido, todas as esplanadas deverão ser desmontadas de forma a não permitir a sua
utilização e todos os expositores removidos do espaço público.
Ainda neste domínio, a autarquia propõe-se isentar o pagamento de taxas de ocupação de via
pública e de venda ambulante relativas ao primeiro semestre deste ano.
7. CONTACTOS PARA ENTREGAS DOMICILIÁRIAS
Com o objetivo de tornar mais fácil a permanência domiciliária, o Município de Albufeira tem
vindo a angariar contactos de restaurantes que servem comida para fora, bem como de
supermercados, mercearias e produtores que façam entregas domiciliárias. A oferta tem sido
muito positiva e é possível aos albufeirenses terem em casa todos os produtos de talho,
mercearia, peixaria, fruta, padaria e muitos outros.
Poderá encontrar toda a informação atualizada no portal do Município através do link
https://www.cm-albufeira.pt/content/pagina-de-informacao-sobre-o-covid-19.
Caso pretenda divulgar o seu serviço de entregas ao domicílio, entre em contacto com o
Município de Albufeira.
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8. LINHA DE APOIO PERMANENTE COVID-19
Para além da informação constante no portal do Município de Albufeira, nomeadamente no
separador COVID-19, o Município dispõe ainda de uma equipa permanente de atendimento às
pessoas, no sentido de prestar apoio, informações e reencaminhamento de situações. Para o
efeito, deverão contactar a Linha de Apoio | Covid-19: 800 219 289.
No portal do Município (www.cm-albufeira.pt) existe ainda uma ligação ao AGE – Gabinete de
Empreendedorismo de Albufeira, o qual contém toda a informação atualizada do poder central,
essencialmente no que concerne às medidas de apoio às empresas e à economia nacional. Caso
os munícipes tenham alguma dúvida em particular sobre orientações e legislação, poderão
contactar pelo 969 516 702 ou através do endereço eletrónico: age@cm-albufeira.pt.
V. CONTACTOS DIGITAIS ÚTEIS
o Dúvidas de Saúde:
Linha SNS24: 808 24 24 24
E-mail: atendimento@SNS24.gov.pt
Site: covid19.Min-saude.pt
Se pode contribuir com equipamentos, serviços ou outros apoios específicos,
através da sua instituição, empresa ou a título individual, preencha o
formulário: Quer ajudar o Serviço Nacional de Saúde?
o Dúvidas sobre assistência a familiares, baixas e quarentena:
Telefone: 300 502 502
o Informação serviços públicos digitais:
Linha de Contacto Cidadão: 300 003 990
e-mail: info.cidadao@ama.pt
Linha de Contacto Empresas: 300 003 980
e-mail: info.empresa@ama.pt
o Linha de emergência aos portugueses em viagem (disponível todos os dias úteis, das
9h às 22h):
Telefone: +351 217 929 755
E-mail: covid19@mne.pt
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o Emergência consular (disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana):
Telefone: +351 961 706 472
Telefone: +351 217 929 714
E-mail: gec@mne.pt
o Contactos Serviço de Estrangeiros e Fronteiras:
E-mail: COVID19@sef.pt
Telefone: +351 21 423 62 15
o Contacto GNR:
E-mail: covid19@gnr.pt
o Contacto PSP:
E-mail: contacto@psp.pt
Telefone: 21 811 1000 (24 horas)
o Contactos ANEPC:
E-mail: COVID19@prociv.pt
Telefone: 21 416 51 40
o Apoio do IAPMEI a empresas e empresários:
Email: info@iapmei.pt.
Telefones:
Aveiro: +351 234 302 450
Braga: +351 253 206 600
Bragança: +351 273 300 000
Coimbra: +351 239 853 940
Évora: +351 266 739 700
Faro: +351 289 895 800
Guarda: +351 271 220 840
Leiria: +351 244 817 900
Lisboa: +351 213 836 237
Porto: +351 226 152 000
Viseu: +351 232 483 440
o Turismo de Portugal
Gabinete de Apoio ao Empresário
E-mail: apoioaoempresario@turismodeportugal.pt (contacto
preferencial)
Telefone: 808 209 209
Contactos gerais
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E-mail: info@turismodeportugal.pt; (contacto preferencial)
Telefone: 211 140 200
o Apoio questões gerais do Ministério da Justiça:
Linha Justiça: 800 910 220
E-mail: covid19@sg.mj.pt
o Apoio sobre Funcionamento dos Tribunais:
Telefone: 217 906 200
Site: dgaj.justica.gov.pt
o Apoio sobre Registos e Notariado:
Telefone: 211 950 500
Site: https://irn.justica.gov.pt/
o Apoio do Ministério da Cultura:
E-mail: covid19@mc.gov.pt
Site: http://www.culturacovid19.gov.pt/
o Apoio da Autoridade de Mobilidade e Transportes:
E-mail: covid-19@amt-autoridade.pt
Telefone: 211 025 870 (das 9 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira)
Site: http://www.amt-autoridade.pt/
o Apoio do Instituto de Mobilidade e Transportes:
IMTonline: http://www.imtonline.pt/
Atendimento por e-mail – para questões sobre Condutores, Veículos,
Transportes, Atividades Marítimo-Portuárias ou outras questões, utilize
o formulário de contactos disponível no site IMT
Linha Azul do IMT: 808 20 12 12
Centro de Contacto Cidadão: 300 003 990
Centro de Contacto Empresas: 300 003 980
o Agência Portuguesa do Ambiente:
SILiAmb e Resíduos Centro de contacto: 21 019 23 27
Site SILiAmb: https://apoiosiliamb.apambiente.pt/
Atendimento por e-mail – formulário de contactos disponível no site da APA
Telefone: 21 019 23 27
o Apoio do Alto Comissariado para as Migrações:
Medidas Excecionais de Resposta ao COVID-19
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Telefone: 808 257 257 (a partir de rede fixa) , de segunda a sexta-feira, entre as
9 horas e as 19 horas
+351 218 106 191 (a partir de rede móvel), de segunda a sexta-feira, entre as 9
horas e as 19 horas
E-mails:
informações@acm.gov.pt
cnaim.algarve@acm.gov.pt
cnaim.norte@acm.gov.pt
cnaim.lisboa@acm.gov.pt
Site ACM: https://www.acm.gov.pt/-/covid-19-medidas-orientacoes-e-
recomendacoes
o Apoio às vítimas de violência doméstica:
Telefone: 800 202 148
Email: violencia.covid@cig.gov.pt
Site CIG: https://www.cig.gov.pt/2020/03/covid-19-seguranca-isolamento/
o Defesa Nacional:
Atendimento para esclarecimentos sobre a suspensão do Dia da Defesa
Nacional
+351 213 804 200
covid19@defesa.pt
Linha de atendimento dos Centros do Dia da Defesa Nacional:
Centro de Divulgação de Braga / Póvoa de Varzim – 919305758
Centro de Divulgação do Alfeite / Barreiro – 919315983
Centro de Divulgação do Funchal / Porto Santo / Queluz – 919316950
Centro de Divulgação do Porto / Gaia – 919315840
Centro de Divulgação de Lisboa / Ovar – 919315772
Linha de Apoio COVID-19 Forças Armadas para esclarecimento de dúvidas e
triagem e para apoio psicológico
TLM: 910648111
FIXO: 213043400
Canal das Forças Armadas para esclarecimento de dúvidas e triagem e para
apoio psicológico
apoio_sanitario_covid19@emgfa.pt
o Agricultura
Contacto para apoio ao setor: agricultura.covid19@ma.gov.pt
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o Autoridade Tributária e Aduaneira
Site: e-Balcão (Portal das
Finanças): https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/formularioContacto.actio
n
Centro de Atendimento Telefónico: 217 206 707