MEDIAÇÃO FAMILIAR. A mediação familiar pretende contribuir para evitar o confronto do...

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MEDIAÇÃO FAMILIAR

“A mediação familiar pretende contribuir para evitar o confronto do julgamento, prevenir o incumprimento das sentenças e fomentar a participação e a responsabilidade de ambos os progenitores relativamente aos vários aspectos da Regulação do Exercício do Poder Paternal por forma a garantir que ambos continuem a exercer as suas funções paternais.”

A definição de Mediação familiar

Alteração das estruturas familiares tradicionais

• Aumento da uniões de facto • Aumento do número de famílias

monoparentais • Aumento do número de filhos fora do

casamento• Aumento do nº de divórcios

Família deixa de ser a primeira instância de regulação social

Regulação é “devolvida” à instância judicial que não se revela a mais adequadapara solucionar este tipo de conflitos devido a:• burocratização • morosidade• custos

• Necessidade de um sistema diferente.• Necessidade de uma alternativa à rigidez

jurídica que não é favorável à participação activa e directa das partes.

• Modelo judicial repousa na oposição de interesses e bilateraliza relações, que se pretendem duradouras, numa oposição de interesses que se pressupõem comuns sobretudo quando há crianças envolvidas no litígio.

• Contempla apenas os aspectos jurídicos.

Mediação familiar

A mediação familiar nos EUA

Nasce em 1974, fruto do desenvolvimento de um modo alternativo de resolução de conflitos;

Visava essencialmente reconciliações de casais

Evoluiu para a obtenção de acordos sobre variadas questões familiares, sobretudo regulação do poder paternal

Inicia-se a passagem de um direito imposto para um direito partilhado

A mediação familiar em França

Anos 70: “desjudicialização” do divórcio com o divórcio por mútuo consentimento

Influência canadiana no final dos anos 80 Mediação não beneficia de um quadro

legislativo próprio, Vive muito em função dos magistrados que

“delegam” questões nas associações

Estado cria estruturas e financia experiências de mediação.

Em 2004 a mediação familiar é legalmente caracterizada como sendo essencial não somente para a protecção dos filhos como também de pessoas e bens.

• Art.1108º CPC estipula que junto com a notificação para audiência de tentativa de reconciliação apensa-se informação sobre mediação familiar.

A mediação familiar em França

o Não obstante todos os esforços supracitados a mediação familiar apenas chega a 1% das situações conflituais.

A mediação familiar em França

Mediação familiar em Inglaterra

o Donde data a mediação familiar mais antiga da Europa

o Recentemente foram criados vários serviços de mediação familiar por todo o país.

Mediação familiar em Portugal

o Início: década de 90o Em 1993 é criado o Instituto português de

Mediação Familiar• Por iniciativa de psicólogos,terapeutas,

magistrados e juristas.o Em 1997 é criada a Associação Nacional

para mediação Familiar

Mediação familiar em Portugal

• Por iniciativa de magistrados, advogados, terapeutas familiares e psicólogos com o objectivo de :

• Promoção e dinamização da mediação familiar

• Divulgação de informação e formação de mediadores familiares

Mediação familiar em Portugal

• Em 1997, por protocolo entre Ordem dos Advogados e Ministério da justiça

Gabinete de Mediação Familiar em Lisboa

o Gabinete de mediação familiar em Coimbra

o A mediação não é obrigatória em Portugal

Gabinete de Mediação Familiar

Serviço público do Ministério de Justiça

Competência material limitada (regulação do poder paternal)

Competência territorial limitada (áreas geográficas de Lisboa, Amadora, Sintra, Cascais, Oeiras, Loures, Mafra, Seixal, Barreiro e Almada)

gratuito

Fases do ProcessoAtendimento inicial

Reunião Individual com a mãe

Reunião Individual com o pai

Reunião conjunta de pré - mediação

1ºFase

Fases do Processo2ª Fase

Reuniões de Mediação

Reunião final para assinatura de acordo

Fases do Processo

Tribunal

Mediação familiar

Acordo

Tribunal

Mediação familiar

Conservatória

Parecer do Ministério Público

Partes aceitam

Partes não aceitam

Homologação

Os filhos diante da separação conjugal

Adaptações a que os filhos estão sujeitos:

1) Passagem a família monoparental;2) Guarda compartilhada ou

exclusiva;3) Possível ocorrência de nova união

conjugal dos pais;

As reacções das crianças à separação consoante a sua idade

Entre os 0 e os 4 anos: Confusão Ansiedade Culpa Medo Agressividade acentuada Fantasia de reconciliação

As reacções das crianças à separação consoante a sua idade

Entre os 5 e os 7 anos: Tristeza Angústia Abandono Medo Sentimentos de culpa Raiva pelo pai que tomou a iniciativa Mudanças comportamentais Diminuição da concentração Diminuição do rendimento escolar Fantasias de reconciliação Saudades

As reacções das crianças à separação consoante a sua idade

Entre os 8 e os 12 anos: Perda Rejeição Solidão Vergonha Insegurança Cólera Falsa tranquilidade Sintomas psicossomáticos

As reacções das crianças à separação consoante a sua idade

Entre os 13 e os 17 anos: Revolta Confusão Responsabilidade insegurança

Necessidades das crianças:

1) Não ser envolvida no conflito;2) Compreender que não é

responsável pela separação;3) Expressar-se;4) Sentir que os seus pais são

capazes de conversar;5) Conhecer a realidade;6) Ser informada.

Envolvimento da criança na mediação familiar:

Argumentos contra: Ansiedade; Culpa; Omnipotência; Negação da

autoridade parental.

Argumentos a favor: A criança deve ser

ouvida para melhor ser apoiada;

Recolha de mais informações;

Observar a interacção de pais e filhos;

Conduta mais cooperativa;

Características do mediador familiar

Imparcialidade

Neutralidade

Confidencialidade

Formação específica

Independência

Vantagens da mediação:

Viabilizar uma alternativa ao Tribunal; Abordar a situação no plano emocional e

legal; Proteger os filhos; Prevenir conflitos futuros; Apoiar os pais; Preservar relações familiares; Promover responsabilidade parental; Diminuir a exposição pública das

posições familiares

Quando a mediação familiar não é aconselhável:

Violência doméstica; Maus tratos infantis; Toxicodependência; Doenças do foro psicológico e

mental; Desinteresse do casal em resolver o

conflito; Desequilíbrio de poder entre as

partes

Trabalho realizado por:

Andreia Costa nº500

Ana Fontes nº732

Vânia Tomás nº726