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MARÇO A MAIO DE 2007
SUMÁRIO
1. LEGISLAÇÃO FISCAL PUBLICADA EM MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2007.................................. 2
2. INSTRUÇÕES E DECISÕES ADMINISTRATIVAS ...................................................................... 3
3. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL .............................................................. 6
4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO................................................ 7
5. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN)........................ 15
6. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS) ............................ 16
7. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ..................... 21
Notícias InforFisco N.º 83 – Março a Maio de 2007
1. LEGISLAÇÃO FISCAL PUBLICADA EM MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2007
DIPLOMA ASSUNTO
PORT 321-A/2007,
de 26.3.2007
IRC - CONTABILIDADE - ORGANIZAÇÃO - MEIOS INFORMÁTICOS - Cria um ficheiro normalizado com o objectivo de permitir uma exportação
fácil de um conjunto predefinido de registos contabilísticos quando
solicitados pelos serviços de inspecção tributária. A organização deste
ficheiro é obrigatória para as entidades que, exercendo a título principal
uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, organizem a
sua contabilidade com recurso a meios informáticos. Esta obrigação
aplica-se, relativamente aos sistemas de facturação, às operações
efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2008 e, relativamente aos sistemas
de contabilidade, aos registos correspondentes aos exercícios de 2008 e
seguintes.
DL 81/2007,
de 29.3.2007
DGCI - ORGANIZAÇÃO - Define a missão, atribuições e tipo de
organização da Direcção-Geral dos Impostos.
PORT 348/2007,
de 30.3.2007
DGCI - ESTRUTURA - Determina a estrutura nuclear dos serviços e as
competências das unidades orgânicas da DGCI.
DL 114/2007,
de 19.4.2007
REGULARIDADE FISCAL - CERTIDÃO - DISPENSA - Institui a
faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de
apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou
contributiva regularizada sendo esta informação recolhida directamente
pelo serviço público, por via electrónica, nos sites das Declarações
Electrónicas e do Serviço Segurança Social Directa, após prévio
consentimento do titular dos dados.
PORT 499/2007,
de 30.4.2007
IRC - IRS - IVA - SELO - IES - DECLARAÇÃO ANUAL - Define os
termos da transmissão electrónica de dados da informação empresarial
simplificada (IES) instituída pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
DL 196/2007,
de 15.5.2007
IVA - FACTURA ELECTRÓNICA - REQUISITOS - Regula as condições
técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas
emitidas por via electrónica nos termos do Código do IVA.
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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PORT 629/2007,
de 30.5.2007
IMV - LIQUIDAÇÃO - PAGAMENTO - Procede à fixação do prazo para a
liquidação e pagamento do imposto municipal sobre veículos (IMV)
relativo ao ano de 2007. Nos casos em que a aquisição do dístico se
efectue junto dos revendedores e outras entidades autorizadas o prazo
decorre entre 14 de Junho e 31 de Julho; e entre 1 de Junho e 31 de
Julho, nos casos em que a aquisição dos dísticos se efectue por
liquidação electrónica.
PORT 630/2007,
de 30.5.2007
IMI - CADERNETA PREDIAL RÚSTICA - Aprova os modelos oficiais da
matriz predial rústica informatizada e da caderneta predial de prédios
rústicos.
2. INSTRUÇÕES E DECISÕES ADMINISTRATIVAS - CIRCULARES DA DGCI
N.º/DATA ASSUNTO
4/2007,
de 6.3.2007
IRS - RETENÇÃO NA FONTE - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - Divulga as tabelas de retenção de IRS a aplicar em 2007, aprovadas pelo
Despacho n.º 62/2007, de 19 de Fevereiro, do Secretário Regional das
Finanças e do Plano da Região Autónoma da Madeira.
5/2007,
de 13.3.2007
IRS - REGIME SIMPLIFICADO - CONTABILIDADE - OPÇÃO - PRAZO -
Divulga entendimento no sentido de que os sujeitos passivos que, embora
preenchendo os requisitos para tributação pelo regime simplificado,
optaram, em 2006, pelo regime da contabilidade devem exercer
novamente essa opção até ao final do mês de Março de 2007.
Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado
que pretendam optar pelo regime da contabilidade organizada podem
fazê-lo até ao fim do mês de Março, ainda que não tenham completado 3
anos de permanência naquele regime. Ambas as opções serão válidas
para o triénio 2007-2009.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART28)
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6/2007,
de 13.3.2007
IRC - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - GRUPO DE SOCIEDADES - Esclarece dúvidas relativamente ao cumprimento das
obrigações declarativas no âmbito do Regime Especial de Tributação dos
Grupos de Sociedades (RETGS), em face das alterações introduzidas ao
artigo 63.º do CIRC pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do
OE/07).
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART63)
- OFÍCIOS-CIRCULADOS
N.º/DATA ASSUNTO
20123, da DSIRC,
de 2.3.2007
DERRAMA - Divulga a taxa da derrama, lançada para cobrança em 2007,
a aplicar nos concelhos de Mértola, Ponte da Barca e Sobral de Monte
Agraço e que será de 10%.
30100, da DSIVA,
de 28.3.2007
IVA - INCIDÊNCIA - SUJEITO PASSIVO - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - REVERSE CHARGE - Divulga o entendimento da
administração tributária sobre o sentido e alcance da norma da alínea j),
do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA, que estabelece o regime de inversão do
sujeito passivo em caso de aquisição de serviços de construção civil.
(Obs. Orientação reformulada. Vd. Of. Circulado n.º 30101, de 24 de Maio
de 2007)
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART2 N1 J)
90010, do Gab SDG-
Cobrança,
de 30.3.2007
BAO - Divulga o novo traçado do Boletim de Actividade Oficioso, de
preenchimento obrigatório sempre que forem detectadas omissões,
alterações ou inexactidões relativamente aos dados de cadastro único, e
respectivas instruções de preenchimento.
60055, do Gab SDG
Justiça Tributária,
de 15.4.2007
PT - CPPT - EXECUÇÃO COMUM - RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS - Instruções sobre reclamação de créditos fiscais em processo de execução
comum.
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART80)
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20124, da DSRI,
de 9.5.2007
IRS - DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL - Orientação relativa à
intervenção da DSRI (Direcção de Serviços de Relações Internacionais)
na apreciação de reclamações, recursos e impugnações respeitantes à
aplicação de normas destinadas a evitar a dupla tributação internacional
do rendimento.
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART81)
30101, da DSIVA,
de 24.5.2007
IVA - INCIDÊNCIA - SUJEITO PASSIVO - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - REVERSE CHARGE - Divulga o entendimento da
administração tributária sobre o sentido e alcance da norma da alínea j),
do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA, que estabelece o regime de inversão do
sujeito passivo em caso de aquisição de serviços de construção civil.
(Obs. Reformula a orientação divulgada através do Ofício-Circulado n.º
30100, de 28 de Março de 2007)
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART2 N1 J)
90011, do Gab. do SDG da
Cobrança,
de 29.5.2007
IRC - INÍCIO DE ACTIVIDADE - ALTERAÇÕES - CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE - DECLARAÇÃO - INTERNET - Comunica ter sido alargado
o processo de desmaterialização total das declarações de cadastro a
todos os sujeitos passivos, pessoas colectivas e pessoas singulares.
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART111)
- CIRCULARES DA DGAIEC
N.º/DATA ASSUNTO
29/2007,
de 13.4.2007
IVA - MATÉRIA COLECTÁVEL - IMPORTAÇÃO - INTERNET - Divulga
entendimento no sentido da exigibilidade de apresentação de factura,
para liquidação do IVA devido, na importação de bens adquiridos a
empresas via Internet, por particulares. Considera que se estas
transacções chamadas de “comércio electrónico” têm como suporte uma
factura, em tudo idêntica às emitidas para transacções entre empresas,
esta deverá ser apresentada no momento da importação, servindo para
efeitos do cálculo do valor aduaneiro e, consequentemente, para a
constituição da base tributável do IVA.
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(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART17 N1)
- OUTRAS COMUNICAÇÕES E DECISÕES - DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS
N.º/DATA ASSUNTO
Desp. n.º 9979/2007,
de 2.5.2007
PT - PA - DGCI - DELEGAÇÃO DE PODERES - Delega competências
próprias nos chefes dos serviços de finanças e directores de finanças.
(Publicação: DR, II, n.º 104, de 30.5.2007)
(O texto integral deste Despacho pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPA ART35)
- SECRETÁRIO REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
N.º/DATA ASSUNTO
Desp. n.º 62/2007,
de 19.2.2007
IRS - RETENÇÃO NA FONTE - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - Aprova as Tabelas de Retenção de IRS para vigorarem durante o ano de
2007 na Região Autónoma da Madeira.
(Publicação: JORAM, II, n.º 42. de 1.3.2007)
3. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TIPO SUMÁRIO
Acórdão n.º 311/2007,
Proc. n.º 127/07,
de 16.5.2007
PT - INSTITUIÇÃO DESPORTIVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Julga inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos
artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República
Portuguesa, as normas constantes dos números 1 e 2, do artigo 39.º do
Decreto-Lei n.º 67/97, na parte em que as mesmas admitem a
responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das
dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DL 67/97 ART39)
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4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 7.3.2007,
Proc. n.º 498/06
IRS - RETENÇÃO NA FONTE - PRÉMIOS - SORTEIO - CONCURSO - I - Os prémios em espécie atribuídos em concursos e sorteios estão sujeitos
a IRS. II - A tributação destes rendimentos ocorre por retenção na fonte a
título definitivo com carácter liberatório, nos termos do artigo 74.º do
CIRS. III - Tal retenção cabe à entidade organizadora do concurso ou
sorteio que deduzirá, nos termos do artigo 94.º do CIRS, a importância
correspondente ao rendimento sujeito a tributação. IV - O prémio pago
que é entregue ao beneficiário corresponde ao valor líquido de IRS. V -
Mostra-se devidamente fundamentada a correcção quando ao seu
destinatário se dá a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo
subjacente, enunciando as razões de facto e de direito que a motivaram,
qualificando e quantificando o facto tributário.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART71 N2 B)
Acórdão, de 7.3.2007,
Proc. n.º 587/06
IVA - DEDUÇÃO - IMÓVEL - PRÉDIO - ALIENAÇÃO -REGULARIZAÇÃO - I - A fundamentação tem que ser expressa, clara,
suficiente e congruente. II - Está suficientemente fundamentado o acto de
liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização
esclarecem, minimamente, o contribuinte que dele foi notificado, das
razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar
o imposto em causa. II - Se durante o período de regularização das
deduções relativas ao activo imobilizado, o contribuinte procedeu à venda
dos bens imóveis, onde exercia a sua actividade, a um terceiro que, por
sua vez, o arrendou àquele para o exercício da mesma actividade e
continuando afectos à sua finalidade industrial, o contribuinte está
obrigado a regularizar, a favor da Administração Fiscal, o IVA que havia
deduzido e resultante do investimento feito como proprietário e,
posteriormente, como inquilino. IV - Na verdade, os bens saíram do
activo imobilizado da firma, não podendo sequer conjecturar-se a
possibilidade de se considerar que continuam afectos à sua finalidade
industrial, pois, não sendo mais pertença da mesma, não poderia estar
afecta a essa finalidade, já que o que possui agora é o direito ao
arrendamento e não os bens em si mesmo.
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(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART24 N5)
Acórdão, de 7.3.2007,
Proc. n.º 647/06
IVA - REGIME ESPECIAL - BENS EM SEGUNDA MÃO - MATÉRIA COLECTÁVEL - VEÍCULO AUTOMÓVEL - IA - I - As directivas
comunitárias têm aplicação directa no direito interno português se as
disposições respectivas forem incondicionais e suficientemente precisas e
tenha já transcorrido o prazo para a sua transposição para o direito
interno. II - A transmissão de bens em segunda mão (carros usados
adquiridos em países da CE), ocorrida depois de 1 de Janeiro de 1995,
mas antes da vigência do Decreto-Lei n.º 199/96 de 18 de Outubro, é
regulada directamente pelas pertinentes normas da Directiva n.º 94/5/CE,
de 14 de Fevereiro de 1994. III - O valor tributável dos veículos
comprados em segunda mão no estrangeiro e vendidos no território
nacional é constituído pela diferença entre o preço de compra, com
inclusão do IVA e o preço de venda. IV - No preço de compra não se inclui
o imposto automóvel, pois este é pago em Portugal e a aquisição dos
veículos ocorreu no estrangeiro.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DL 199/96 ANEXO ART4)
Acórdão, de 7.3.2007,
Proc. n.º 877/06
IRC - CONTRA ORDENAÇÃO - PAGAMENTO POR CONTA - De acordo
com o facto típico modelado pela alínea f), do n.º 5, do artigo 114.º do
Regime Geral das Infracções Tributárias, para que a falta de pagamento
por conta constitua infracção tributária punível de forma equiparável a
«falta de entrega da prestação tributária», torna-se absolutamente
necessária a existência de lucro tributável ao final do período do
respectivo pagamento por conta.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RGIT ART114)
Acórdão, de 7.3.2007,
Proc. n.º 1220/06
PT - LGT - SENTENÇA - EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - I -
Destinando-se os juros indemnizatórios e moratórios a compensar o
contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação
tributária indevidamente cobrada, eles não são cumulativos. II - Assim, os
primeiros são devidos até ao termo do prazo da execução espontânea do
julgado - artigo 43.º da Lei Geral Tributária. III - E os segundos a partir daí
e até efectivo e integral pagamento - artigo 102.º, n.º 2 do mesmo
diploma. IV - Como está em causa a reparação da privação da
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disponibilidade da prestação tributária, é sobre esta importância (a quantia
ilegalmente liquidada) que os juros - indemnizatórios e moratórios - são
calculados. V - Está totalmente vedada pela lei a possibilidade de os juros
indemnizatórios serem fonte de novos juros - artigo 560.º do Código Civil.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART102)
Acórdão, de 7.3.2007,
Proc. n.º 6/07
PT - LGT - PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PARA CONCLUSÃO - I - Requerido à Administração Tributária o reembolso de
imposto retido na fonte, na falta de decisão no prazo do artigo 57.º, n.º 1
da Lei Geral Tributária, pode o interessado requerer em juízo a intimação
para a conclusão do procedimento em prazo a fixar pelo juiz. II - Nem a
impugnação do indeferimento presumido, nem a acção para
reconhecimento de um direito, constituem meio mais adequado «para
assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em
causa».
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART57 N1)
Acórdão, de 14.3.2007,
Proc. n.º 796/06
CONVENÇÃO ALEMANHA - IRS - IRC - VALORES MOBILIÁRIOS - MAIS VALIAS - I - De acordo com o artigo 6.º, n.º 5 da Convenção
celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação em
matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, os rendimentos
que um residente de um Estado contratante aufira derivados da alienação
onerosa de bens mobiliários situados no outro Estado contratante só
podem ser tributados nesse outro Estado contratante se, de acordo com o
direito fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados,
tais rendimentos forem assimilados aos rendimentos derivados dos bens
imobiliários. II - Caso contrário, só podem ser tributados no Estado
contratante de que o alienante é residente, por força do n.º 4, do artigo
13.º da mesma Convenção. III - Assim, nos termos das disposições legais
citadas, a mais-valia realizada por uma residente na Alemanha em
resultado da alienação onerosa de uma quota de uma sociedade com
sede em Portugal só pode ser tributada na Alemanha, uma vez que no
sistema fiscal português os rendimentos dos bens mobiliários não se
mostram assimilados, isto é, equiparados aos rendimentos dos bens
imobiliários.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
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Pesquisa: Descritores supra ou CONVENCAO ALEMANHA ART6)
Acórdão, de 14.3.2007,
Proc. n.º 189/07
PT - LGT - SIGILO BANCÁRIO - DERROGAÇÃO - REQUISITOS - I - A
derrogação do sigilo bancário, nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo
63.º-B da LGT, na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, só
é possível quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria
tributária. II - Não existem indícios da prática de crime doloso em matéria
tributária se apenas vem comprovada a existência de dois empréstimos
sobre o mesmo imóvel e que o interessado não colaborou com a
administração tributária. III - Em tal caso, não é de conceder a derrogação
do sigilo bancário.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART63-B)
Acórdão, de 21.3.2007,
Proc. n.º 829/06
PT - CPPT - EXECUÇÃO FISCAL - OPOSIÇÃO - PRAZO - I - Citado
regularmente o executado, dispunha este do respectivo prazo legal para
se opor à execução. II - Pelo que, decorrido tal prazo, fica precludido o
direito de o executado se opor à execução. III - Se o executado for citado
uma segunda vez, tal citação não tem a virtualidade de lhe permitir, em
novo prazo, opor-se à execução.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART203)
Acórdão, de 21.3.2007,
Proc. n.º 1180/06
IVA - OFERTA - PEQUENO VALOR - CONCEITO – I - É material e
organicamente inconstitucional, por ofender o artigo 103.º, n.º 2, e 165.º,
n.º 1, alínea i) da CRP, a criação, por Circular da DGCI, de um limite
máximo, calculado em função do volume de negócios do ano anterior,
para «ofertas de pequeno valor» referidas na 2.ª parte da alínea f), do n.º
3, do artigo 3.º do C.I.V.A. II - Há lugar a pagamento de juros
indemnizatórios, nos termos dos n.º 1 e 2, do artigo 43.º da LGT, no caso
de ser judicialmente anulada a autoliquidação efectuada de acordo com
instruções genéricas da administração tributária, publicadas em circular.
Obs. A doutrina deste acórdão refere-se à Circular n.º 16/89, da DGCI,
que define o que, para efeitos de aplicação do regime do IVA, se deve
considerar como ofertas de pequeno valor segundo os usos comerciais.
No mesmo sentido deste acórdão vd. STA, Ac. de 11.4.2007, Proc. 35/07,
Ac. de 26.4.2007 - Proc. 7/07, Ac. de 26.4.2007, Proc. 36/07, Ac. de
26.4.2007, Proc. 53/07, Ac. de 26.4.2007, Proc. 54/07 e Ac. de 2.5.2007,
Proc. 106/07.
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Notícias InforFisco N.º 83 – Março a Maio de 2007
(O texto integral deste Acórdão, bem como da Circular e dos Acórdãos
acima referidos, pode ser consultado na Base InforFisco. Pesquisa:
Descritores supra ou CIVA ART3 N3 F)
Acórdão, de 21.3.2007,
Proc. n.º 1201/06
PT - RECLAMAÇÃO GRACIOSA - INDEFERIMENTO TÁCITO - RECURSO HIERÁRQUICO - Ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo
76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cabe recurso
hierárquico de decisão de reclamação graciosa, tanto de decisão de
indeferimento expresso como de decisão de indeferimento tácito.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART76)
Acórdão, de 11.4.2007,
Proc. n.º 99/07
PT - RECLAMAÇÃO GRACIOSA - INDEFERIMENTO - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - I - Da decisão de indeferimento de reclamação graciosa pode
haver impugnação judicial, no prazo de 15 dias. II - Todavia, da decisão
de indeferimento de reclamação graciosa pode haver também recurso
hierárquico (facultativo e sem efeito suspensivo), no prazo de 30 dias. III -
E da decisão do recurso hierárquico é admissível, ainda, impugnação
judicial, no prazo de 90 dias. IV - O meio processual próprio para a
discussão da legalidade do acto de liquidação tributária é a impugnação
judicial, e não o recurso contencioso.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART102)
Acórdão, de 11.4.2007
Proc. n.º 204/07
PT - RGIT - CONTRA ORDENAÇÃO - COIMA - DECISÃO - REQUISITOS - Decretada, em processo judicial de contra-ordenação
tributária, a nulidade insuprível resultante da ausência de fundamentação
da decisão administrativa que aplica a coima, não há lugar à absolvição
da instância do arguido, mas à baixa dos autos à autoridade que aplicou a
coima, para eventual renovação do acto sancionatório.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RGIT ART63)
Acórdão, de 18.4.2007,
Proc. n.º 1177/06
IRS - DEDUÇÃO - PENSÕES - I - As pensões a que o sujeito passivo
esteja obrigado, para efeitos de abatimento em vista do apuramento do
rendimento colectável em IRS, são unicamente as obrigações
comprovadas através de sentença judicial ou de acordo judicialmente
homologado - de harmonia com o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo
55.º do Código do IRS [redacção da Lei n.º 2/92, de 9 de Maio]. II - Deste
modo, para o dito abatimento, o valor das pensões será elegível na estrita
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medida em que tiver expressão judicial apenas. III - E, assim entendida,
aquela norma tributária não padece de inconstitucionalidade.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART56)
Acórdão, de 18.4.2007,
Proc. n.º 242/07
PT - LGT - LISTA DE DEVEDORES - PUBLICIDADE - A pendência de
oposição à execução fiscal em que se discute a verificação dos
pressupostos da reversão contra o responsável subsidiário obsta a que a
Administração insira o seu nome na lista de contribuintes cuja situação
tributária não se encontra regularizada, ao abrigo da alínea a), do n.º 5, do
artigo 64.º da Lei Geral Tributária, na redacção da Lei n.º 60-A/2005, de
30 de Dezembro.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART64 N5)
Acórdão, de 26.4.2007,
Proc. n.º 39/07
PT - LGT - JUROS INDEMNIZATÓRIOS - PRESSUPOSTOS - I - A
liquidação de emolumentos notariais, relativa à celebração de uma
escritura de alteração do pacto social de uma sociedade anónima,
efectuada com base na aplicação da taxa indicada no artigo 5.º da Tabela
de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25
de Novembro, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem
carácter remuneratório para efeitos dos artigos 10.º e 12.º, n.º 1, alínea e)
da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969. II - Como
tal, não estando a possibilidade de liquidação de tais emolumentos
prevista neste artigo 12.º, ela é ilegal, por violação daquele artigo 10.º. III
- Para efeitos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios,
imposta à administração tributária pelo artigo 43.º da L.G.T., havendo um
erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à
administração que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação
da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. V - Esta
imputabilidade do erro aos serviços é independente da demonstração da
culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada
por erro, podendo servir de base à responsabilidade por juros
indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART43 N1)
. 12 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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Acórdão, de 26.4.2007,
Proc. n.º 50/07
IRC - INCIDÊNCIA - NÃO RESIDENTE - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - ENGINEERING - I - Um contrato, cujo objecto fundamental seja o de
«instalar um Sistema de Controlo Automática de Velocidade de Comboios
(…) compreendendo: estudo e projecto do Sistema, incluindo software,
equipamento e instalações (…)», assume natureza de contrato de
prestação de serviços técnicos (engineering), e não de contrato de
transferência de tecnologia ou de know-how. II - Pelo que não é tributável
em Portugal o rendimento proveniente de tal contrato, ao abrigo da alínea
c), do n.º 3, do artigo 4.º do Código do IRC [redacção originária].
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART4 N3 C)
Acórdão, de 26.4.2007,
Proc. n.º 127/07
IRC - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO - PROVISÕES - I - Nos termos da
alínea d), do n.º 1, do artigo 33.º do CIRC, na redacção anterior à Lei n.º
30-G/2000, são fiscalmente dedutíveis as provisões constituídas de
harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal às empresas
submetidas à sua fiscalização. II - As provisões fiscalmente dedutíveis
tanto podem resultar de uma disposição de carácter genérico como de um
acto administrativo individual e concreto do Banco de Portugal, de acordo
com o n.º 18 do Aviso n.º 3/95. III - Sendo irrelevante para efeitos de
consideração como custo fiscal que a constituição duma provisão que se
mostre adequada, do ponto de vista prudencial, resulte de uma prévia
determinação do Banco de Portugal ou de uma sua posterior ratificação.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART34 N1 D)
Acórdão, de 26.4.2007,
Proc. n.º 187/07
PT - LGT - SIGILO BANCÁRIO - DERROGAÇÃO - REQUISITOS - I - O
acesso da administração tributária a informação bancária relevante
relativa a familiares ou terceiros depende de autorização judicial expressa,
nos termos do n.º 7, do artigo 63.º-B da LGT. II - Os sócios e/ou
administradores duma empresa que está a ser alvo de uma inspecção
não podem deixar de considerar-se, para este efeito, terceiros ainda que
se encontrem numa relação especial com aquela.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART63-B)
. 13 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
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Acórdão, de 2.5.2007,
Proc. n.º 1105/06
PT - RGIT - CONTRA ORDENAÇÃO - COIMA - EXTINÇÃO - I - A
responsabilidade subsidiária do gerente falecido transfere-se para os
herdeiros do responsável, embora limitada às forças da herança. II - Nos
termos do disposto no artigo 62.º do RGIT as obrigações de pagamento
da coima e de cumprimento das sanções acessórias relativas a contra-
ordenações tributárias extinguem-se com a morte do arguido. III - Assim
sendo, a responsabilidade dos sucessores do executado originário ou dos
responsáveis solidários ou subsidiários não existirá nos casos em que a
execução tem por objecto decisão de condenação em coima ou sanção
acessória pecuniária aplicadas pela prática de contra-ordenação fiscal.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RGIT ART62)
Acórdão, de 2.5.2007,
Proc. n.º 1137/06
IVA - DEDUÇÃO - ALOJAMENTO - DORMITÓRIO - I - É pressuposto do
direito à dedução do IVA que os bens e serviços estejam directamente
relacionados com o exercício da actividade dos contribuintes. II - Exclui-
se, por isso, do direito à dedução o imposto contido nas despesas
referidas no n.º 1, do artigo 21.º do CIVA, ou seja, nas despesas que não
tenham carácter estritamente profissional, tais como despesas
sumptuárias, recreativas ou de representação. III - Não se verificará,
contudo, nos termos da alínea b), do n.º 2 deste preceito a exclusão do
direito à dedução no caso de despesas relativas a fornecimento ao
pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento,
refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e
similares. IV - Uma construção, designada como “casa do caseiro”, que é
utilizada pelos trabalhadores da recorrente para aí pernoitarem e
confeccionarem as suas refeições, não sendo propriamente uma cantina
ou um dormitório, não pode deixar de ser, para efeitos da previsão da
alínea b), do n.º 2, do artigo 21.º do CIVA, pelo menos considerada um
espaço similar, na medida em que, possuindo cozinha, quartos e casa de
banho, é utilizada com essas funcionalidades. V - O imposto relativo a tal
construção não está, por isso, excluído do direito à dedução, consagrado
no n.º 1, do artigo 20.º do CIVA.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART21 N2 B)
. 14 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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Acórdão, de 2.5.2007,
Proc. n.º 292/07
PT - LGT - SIGILO BANCÁRIO - DERROGAÇÃO - REQUISITOS - I - A
Administração Fiscal tem o poder de derrogação do sigilo bancário
apenas quando existam «indícios da prática de crime doloso em matéria
tributária», designadamente, em «situações em que existam factos
concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de
veracidade do declarado» - de harmonia com o disposto na alínea c), do
n.º 2, do artigo 63.º- B da Lei Geral Tributária (na redacção da Lei n.º 30-
G/2000, de 29 de Dezembro). II - A situação de existência de dois
empréstimos, garantidos pelo mesmo prédio, não preenche a previsão
legal de «factos (…) gravemente indiciadores da falta de veracidade do
declarado», para efeitos de tributação em imposto municipal de Sisa. III -
Como assim, em tal situação, não tem fundamento legal o acesso da
Administração Fiscal a todos os documentos bancários do contribuinte. IV
- Os «factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta
de veracidade do declarado» constituem um prius da derrogação do sigilo
bancário - pelo que o acesso «a todos os documentos bancários» do
contribuinte é ilegítimo quando em busca da verificação daqueles factos
pressupostos.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART63-B)
5. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN)
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 1.3.2007,
Proc. n.º 230/98
IRS - MATÉRIA COLECTÁVEL - MÉTODOS INDIRECTOS - PRESSUPOSTOS – I - Tendo a Fazenda Pública apurado a matéria
tributável de um contribuinte por métodos indiciários, cabia-lhe demonstrar
a verificação de algum dos requisitos legais consagrados no artigo 38.º do
CIRS, então em vigor, demonstrando ainda a impossibilidade de apurar tal
matéria por outro método. II - Sendo certo que, no entender do Tribunal,
não foram pela Administração Fiscal provados factos suficientes que
permitam enquadrar a situação numa das alíneas, maxime na alínea d),
do citado artigo 38.º do CIRS, a liquidação impugnada tem de ser
anulada, procedendo a respectiva impugnação.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART39)
. 15 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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Acórdão, de 8.3.2007,
Proc. n.º 2700/06
PT - CPPT - NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE - ÂMBITO - I - Nos termos
do n.º 1, do artigo 37.º do CPPT se a comunicação da decisão em matéria
tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, ou outros
requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado requerer a
notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de
certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento. II - O âmbito do
n.º 1, do artigo 37.º do CPPT restringe-se à comunicação das decisões
em matéria tributária, o que se não verifica ante uma notificação para o
exercício do direito de audição prévia relativamente à intenção de
reversão da execução. III - O pedido de passagem de certidão, no que
respeita à fundamentação das liquidações subjacentes ao processo de
execução, apenas e aquando da citação para a execução fiscal logra de
apoio jurídico no referido artigo 37.º do CPPT.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART37)
6. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS)
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 6.3.2007,
Proc. n.º 1527/06
PT - RGIT - IVA - CONTRA ORDENACAO - COIMA - DISPENSA - I - A
possibilidade da não aplicação de qualquer coima ao abrigo do disposto
no artigo 32.º do RGIT, tal como anteriormente do artigo 116.º da LGT,
dependia do preenchimento cumulativo dos respectivos pressupostos,
onde desde logo se exigia que da prática da infracção não tenha
ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal; II - Consistindo a infracção
na falta da entrega nos cofres do Estado do IVA cobrado aos seus
clientes, tal infracção causa prejuízo efectivo, encontrando-se tal infracção
fora do campo de aplicação de tal norma; III - A redução do montante da
coima a 10% do mínimo cominado no Dec-Lei n.º 224-A/2002, de 14 de
Novembro, tem como pressupostos, que o arguido pague,
cumulativamente, o imposto causal da infracção e o montante da coima
assim reduzido, até 31 de Dezembro de 2002, o que pressupõe uma
actividade positiva da mesma a tal requerer no sentido de pretender
beneficiar de tal regime.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RGIT ART32)
. 16 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 83 – Março a Maio de 2007
Acórdão, de 13.3.2007,
Proc. n.º 1576/07
IRC - CUSTOS - CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA - I -
Constituem proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer
natureza em consequência de um acção normal ou ocasional, básica ou
meramente acessória do ente colectivo; II - A contrapartida recebida ou a
receber, devida pela realização de trabalhos a mais efectuados em certo
contrato outorgado, constitui igualmente um proveito do exercício em que
os mesmos trabalhos tiveram lugar; III - O não pagamento de tais
trabalhos a mais realizados, não pode ser considerado um custo no
exercício seguinte, à margem das regras fiscais, como seja pela não
constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa (artigos 33.º
e 34.º do CIRC) ou através do regime dos créditos incobráveis (artigo 35.º
do mesmo CIRC); IV - As pessoas colectivas em geral e as sociedades
em particular, têm a capacidade de exercício de direitos limitada aos fins
que visam prosseguir, não podendo perdoar dívidas e daí retirar efeitos
fiscais, como seja o de constituir um custo fora do âmbito em que a lei
permite a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa
ou do regime dos custos por créditos incobráveis.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART35)
Acórdão, de 17.4.2007,
Proc. n.º 1633/07
IVA - INCIDÊNCIA - SUCURSAL - REPARTIÇÃO DE CUSTOS - I - A
sucursal bancária de um banco estrangeiro de um estado membro da CE
não passa de um estabelecimento desprovido de personalidade jurídica
que pertence a uma pessoa colectiva e que efectua a actividade desta,
sendo as operações que realiza directamente imputáveis à empresa-mãe
ou dominante, embora possa ter autonomia na sua gestão, (contratar,
facturar etc.). II - Assim, em princípio, a verba debitada pela "casa-mãe"
traduz apenas a imputação à sucursal da quota parte da sua
responsabilidade nas despesas com pareceres, serviços gerais de
informática, apoio de serviços jurídicos e de contencioso incorridos num
primeiro momento por aquela e de que esta última veio, por via indirecta,
a beneficiar. III - Por essa ordem de ideias, o pagamento realizado pela
sucursal mais não seria que um mero reembolso das referidas despesas,
uma mera reposição de despesas efectuadas pela "casa-mãe" no seu
exclusivo interesse e que, nessa medida, não poderão ser consideradas
como a contraprestação de qualquer serviço. Destarte, não se verificando
as razões de evitação da fraude fiscal ou de distorção da concorrência
. 17 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 83 – Março a Maio de 2007
que motivam as ficções legais consagradas no n.º 2 do artigo 4.º do CIVA,
não se estará perante uma operação sujeita a imposto.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART4 N1)
Acórdão, de 9.5.2007,
Proc. n.º 1104/06
IRC - NÃO RESIDENTE - RETENÇÃO NA FONTE - PROPRIEDADE INTELECTUAL - Os rendimentos pagos a entidades estrangeiras por
aquisição de videoclips e formatos televisivos destinados a exibição em
Portugal devem ser enquadrados no disposto nos artigos 69.º, n.º 2,
alínea a) e 75.º, n.º 1, alínea a) (actuais artigos 80.º, n.º 2, al. a) e 88.º, n.º
1, al. a), ambos do CIRC, e como tal estão sujeitos a retenção na fonte.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART88 N1A)
Acórdão, de 9.5.2007,
Proc. n.º 1530/06
PT - LGT - IRC - MÉTODOS INDIRECTOS - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - I - A exigência da reclamação para a comissão de revisão, enquanto
pressuposto do processo de impugnação, no caso da Administração
Fiscal ter procedido à correcção da matéria colectável por recurso a
métodos indiciários, apenas é legalmente imposta quando e na medida
em que, neste processo judicial, se discuta a quantificação operada pela
Administração Tributária. II - Contudo, a dedução da referida reclamação
já não é requisito do processo de impugnação judicial de liquidação, por
referência a exercício em que a tributação tenha recorrido a presunções,
se e na medida em que o fundamento daquele referido processo seja o da
verificação dos necessários pressupostos legais à utilização de tal tipo de
metodologia. III - Ao não estar indiciada, com foros de segurança,
segundo juízos de razoabilidade e normalidade adequada, a
impossibilidade de tributação da recorrida/impugnante de forma directa,
ainda que mediante correcções a operar pela Administração Tributária,
que não se encontra(va)m reunidos os necessários e legais pressupostos
para que a Administração Tributária pudesse lançar mão da metodologia
que lançou, pelo que, o acto tributário impugnado padece de vício de
violação da lei que impõe a respectiva eliminação da ordem jurídica.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART86 N2)
. 18 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 83 – Março a Maio de 2007
Acórdão, de 15.5.2007,
Proc. n.º 215/04
PT - LGT - ACTO TRIBUTÁRIO - ANULAÇÃO - I - Anulado por acórdão
do TCA, com fundamento em vício de forma, o despacho do Ministro das
Finanças que indeferiu o recurso hierárquico interposto quanto a
correcções efectuadas à matéria tributável da exequente nos exercícios
de 1994 a 1996, à administração tributária cabe a imediata e plena
reconstituição da legalidade do acto. II - Deste modo, se, na sequência
daquele despacho, haviam sido praticados actos de liquidação, sendo
certo que a exequente efectuou pagamentos relativos a esses acto e
prestou garantia bancária, tem direito a receber o indevidamente pago,
indemnização por garantia indevida e juros moratórios, ao abrigo dos
arts.º 100.º e 102.º da LGT. III - Apesar de ter sido proferido novo
despacho, expurgado do vício pelo qual o anterior fora anulado, as
liquidações efectuadas na sequência desse despacho nada têm a ver com
as anteriores, não podendo os pagamentos anteriormente efectuados
quanto a liquidações anuladas ser retidas pela Administração Tributária
para pagamento das novas liquidações.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART100)
Acórdão, de 22.5.2007,
Proc. n.º 1068/06
PT - LGT - NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - I - A nulidade da
sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a
falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de
justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante
quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que
assenta a decisão. II - A fundamentação dos actos tributários ou
«praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses
legalmente protegidos dos contribuintes», deve ser expressa, através de
sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão,
equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que,
por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam
concretamente a motivação do acto. III - A notificação da decisão
constitui um acto externo e posterior ao processo de formação do acto
tributário. A eventual existência de um vício na notificação da liquidação
(designadamente, o de não vir acompanhada da existente fundamentação
da decisão que se pretende levar ao conhecimento do contribuinte),
jamais acarretaria a anulação da liquidação notificada. IV - A tributação
. 19 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 83 – Março a Maio de 2007
das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sendo regra geral a da
determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de
rendimentos, a qual, por sua vez, assenta na contabilidade.
Mas a Administração Tributária pode proceder a correcções ao lucro
tributável declarado pelo contribuinte, quando este não cumpre os
deveres de cooperação a que está obrigado, designadamente o de ter a
contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, cessando a
presunção de veracidade da escrita se se verificarem erros, inexactidões
ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável
efectiva do contribuinte. V - O artigo 32.º do CPT (cfr., actualmente, o
artigo 39.º da LGT) não impede a Administração Tributária de, perante
uma escritura pública da qual consta determinado preço de venda, tributar
em IRC, se para tanto tiver razões juridicamente válidas, o
correspondente provento, considerando, por presunção ou por mera
correcção, um preço superior ao declarado. E não há, nisso, ofensa do
princípio da reserva de jurisdição, pois a lei não exige, para tanto,
declaração judicial de nulidade do negócio jurídico simulado, porque
constante de escritura pública, já que a mera simulação do preço não é
causa da nulidade de tal negócio.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART39 N1)
Acórdão, de 29.5.2007,
Proc. n.º 833/03
IVA - DEDUÇÃO - PRO RATA - HOLDING - SGPS - I - Estando em
causa nos autos a dedução de IVA por parte de SGPS, que realiza
operações sujeitas e operações não sujeitas a IVA, há que aplicar o
cálculo pro-rata, tal como determina o artigo 23.º, n.º 4 do CIVA. II - O pro-
rata é apurado de acordo com uma fracção em que o numerador é
constituído pelo valor do montante anual, imposto excluído, das
transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução
e o denominador pelo montante anual, imposto excluído, de todas as
operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas
ou fora do campo de aplicação do imposto, designadamente as
subvenções não tributadas que não sejam subsídio de equipamento. No
entanto, e tal como tem vindo a sustentar o Tribunal de Justiça da UE,
nesse denominador não devem ser incluídos os dividendos e os juros
auferidos pelas holdings. III - Tendo a Administração Tributária calculado
o pro-rata com englobamento no denominador dos dividendos e juros
. 20 .
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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auferidos pela recorrente - SGPS - o cálculo desse pro-rata ofende o
disposto no artigo 23.º, n.º 4 do CIVA, pelo que as liquidações
posteriormente efectuadas com base naquele cálculo são ilegais devendo,
por isso, ser anuladas.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART23 N4)
7. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 15.3.2007,
Proc. n.º C-35/05
Reemtsma
IVA - DIRECTIVA - NÃO RESIDENTE - DEDUÇÃO - REEMBOLSO - IMPOSTO INDEVIDO - I - Os artigos 2.º e 5.º da Oitava Directiva
79/1072/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à
harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao
imposto sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do
imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não
estabelecidos no território do país, devem ser interpretados no sentido de
que o IVA não devido que foi facturado por erro ao beneficiário das
prestações e seguidamente pago à Administração Fiscal do Estado-
Membro do lugar dessas prestações não pode ser objecto de reembolso
nos termos destas disposições. II - Com excepção dos casos
expressamente previstos pelas disposições do artigo 21.º, n.º 1, da Sexta
Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, é unicamente
o fornecedor quem deve ser considerado o devedor do IVA perante as
autoridades fiscais do Estado-Membro do lugar das prestações. III - Os
princípios da neutralidade, da efectividade e da não discriminação não se
opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual apenas o
fornecedor pode requerer o reembolso dos montantes indevidamente
pagos a título de IVA às autoridades fiscais e o destinatário dos serviços
pode intentar uma acção cível para repetição do indevido contra este
fornecedor. No entanto, se o reembolso do IVA se tornar impossível ou
excessivamente difícil, os Estados-Membros devem prever os
instrumentos necessários para permitir ao referido destinatário recuperar
o imposto indevidamente facturado, de modo a que o princípio da
efectividade seja respeitado. Esta resposta não é afectada pela
regulamentação nacional em matéria de tributação directa.
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Notícias InforFisco N.º 83 – Março a Maio de 2007
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 79/1072/CE ART2)
Acórdão, de 29.3.2007,
Proc. n.º C-111/05
Aktiebolaget NN
IVA - INCIDÊNCIA - TERRITÓRIO NACIONAL - MAR TERRITORIAL - ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA - PLATAFORMA CONTINENTAL - I - Uma operação que tem por objecto a entrega e a colocação de um cabo
de fibra óptica, que liga dois Estados-Membros e que se encontra
parcialmente fora do território da Comunidade, deve ser considerada uma
entrega de um bem, na acepção do artigo 5.º, n.º 1, da Sexta Directiva
77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à
harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela
Directiva 2002/93/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, quando
se verifique que, na sequência de ensaios de funcionamento efectuados
pelo fornecedor, o cabo é transferido para o cliente, que poderá dispor
dele como proprietário, que o preço do próprio cabo representa uma parte
claramente preponderante do custo total da referida operação e que os
serviços do fornecedor se limitam à colocação do cabo, sem alterar a sua
natureza e sem o adaptar às necessidades específicas do cliente. II - O
artigo 8.º, n.º 1, alínea a) da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado
no sentido de que a competência para tributar a entrega e a colocação de
um cabo de fibra óptica que liga dois Estados-Membros e que se encontra
parcialmente fora do território da Comunidade pertence a cada
Estado-Membro proporcionalmente à extensão do cabo situado no seu
território, tanto no que respeita ao preço do próprio cabo e do resto do
material como no que respeita ao custo dos serviços correspondentes à
sua colocação. III - O artigo 8.º, n.º 1, alínea a) da Sexta Directiva 77/388,
em conjugação com os artigos 2.º, n.º 1 e 3.º da mesma directiva, deve
ser interpretado no sentido de que a operação de entrega e colocação de
um cabo de fibra óptica que liga dois Estados-Membros não está sujeita
ao imposto sobre o valor acrescentado relativamente à parte dessa
operação que se realiza na zona económica exclusiva, na plataforma
continental e no alto mar.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART3 N2)
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