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Manual do Autarca
Guia prático de apoio aos autarcas e representantes nas
Freguesias. (inclui legislação principal)
Gabinete Autárquico
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
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Ficha técnica: Titulo – Manual do Autarca Data – Julho de 2007 Autoria – Dr. Carlos Barroso – João Diogo Moura
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
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INDICE
Nota Introdutória pág. 4 I – Atribuições dos Municípios e das Freguesias pág. 5 II – A Assembleia de Freguesia pág. 7
1. Exercício do Mandato pág. 7 2. Do Funcionamento do Órgão pág. 19
III – Junta de Freguesia pág. 47
1. Do Exercício do Mandato pág. 47 2. Do Funcionamento do Órgão pág. 55
IV – Do Mandato pág. 71
1. Suspensão do Mandato pág. 71 2. Renúncia de Mandato pág. 73 3. Ausência Inferior a 30 Dias pág. 73 4. Perda de Mandato pág. 75
V – Meios de Defesa do Cumprimento da Legalidade pág. 77 Anexos pág. 79 Minutas Decreto-Lei nº 159/99 Decreto-Lei nº 169/99 com a redacção dada pela Lei nº 5A/2002 Decreto-Lei nº 24/98 Decreto-Lei nº 29/87
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
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Nota Introdutória No momento da constituição do Gabinete Autárquico definimos como uma das nossas primeiras acções a elaboração e edição de um manual prático destinado aos autarcas e representantes do partido nas freguesias, para o qual contamos com a preciosa ajuda do Gabinete Autárquico da Concelhia de Lisboa. Agora, em cumprimento do nosso plano de actividades, realizamos esse compromisso. A publicação que agora apresentamos contém uma exposição prática dos principais aspectos relacionados com as competências e o funcionamento dos órgãos autárquicos, em particular, da Junta e da Assembleia de Freguesia, acompanhada de um conjunto de minutas e dos diplomas legais mais relevantes. Optámos por uma sistematização simples e de fácil leitura que permita a sua utilização corrente no desempenho das funções autárquicas, de forma a dar a conhecer o essencial do quadro legislativo aplicável e poder responder às dúvidas que se suscitam. Queremos que este manual seja um elemento fundamental na actuação dos nossos eleitos e de reforço das qualidades e competências que lhes são reconhecidas. Pensamos que é unânime a importância desta publicação devidamente actualizada. No entanto, também consideramos que esta é apenas uma primeira etapa no longo caminho que temos que percorrer com vista às próximas eleições autárquicas, a realizar já em 2009. A eficácia deste manual só será plena com uma permanente troca de informações entre os seus destinatários e o Gabinete, o que esperamos que aconteça permanentemente, através dos canais já conhecidos e, periodicamente, através de acções de formação específicas. Temos a certeza que acções como esta que agora lançamos fazem reforçar os alicerces da construção de um excelente desempenho autárquico.
Hélder Amaral
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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I - Atribuições dos Municípios e das Freguesias
Nos termos do quadro de transferência de atribuições e competências para as
autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
Atribuições
dos
Municípios
a) Equipamento rural e urbano; Art. 13º da lei
b) Energia; nº 159/99, de
c) Transportes e comunicações; 14 Setembro
d) Educação;
e) Património, cultura e ciência;
f) Tempos livres e desporto;
g) Saúde;
h) Acção social;
i) Habitação
j) Protecção civil;
k) Ambiente e saneamento básico;
l) Defesa do consumidor;
m) Promoção do desenvolvimento;
n) Ordenamento do território e urbanismo;
o) Polícia municipal;
p) Cooperação externa.
Em termos globais as freguesias dispõem de atribuições que podem ser
agrupadas em 5 grandes tipos:
Tipos de
atribuições da
Freguesia
- Política – Ex: realização de recenseamento eleitoral; realização de
processos eleitorais; relacionamento entre órgãos;
- Económica – Ex: administração de bens próprios e sob sua jurisdição;
exercício de actividades relacionadas com a freguesia;
- Cultural – Ex: educação; ensino; cultura; desporto;
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- Social – Ex: saúde; protecção civil; apoio à infância e à terceira idade;
- Gerais – Tudo o que diga respeito aos interesses próprios e específicos da
população da sua circuncisão; realização de investimentos sobre
competências municipais, por delegação da Câmara Municipal.
Concretamente as freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios: Atribuições
das freguesias
a) Equipamento rural e urbano; - Art. 14º da lei
b) Abastecimento público; nº 159/99, de
c) Educação; 14 Setembro
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Acção social;
g) Protecção civil;
h) Ambiente e salubridade;
i) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural;
k) Protecção da comunidade.
As atribuições das freguesias executadas através das competências dos
respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos
destinados ao fim em causa.
Através do mecanismo de delegação de competências, pode a Câmara Municipal
celebrar protocolos com as Juntas de Freguesias, com posterior ratificação pela
Assembleia de Freguesia.
Delegação de
competências
Tendo por base esse instrumento pode a freguesia realizar investimentos
atribuídos ao município ou gerir equipamentos e serviços municipais.
- Arts. 17º, nº
2, alínea l); 37º
e 66º da lei nº
169/99 de 18
de Setembro
(ver 2.1.2)
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II – A ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
1. Exercício do Mandato
1.1 – Instalação
Realizadas as eleições autárquicas e apurados os resultados finais, ter-se-á que
dar o primeiro impulso para o funcionamento dos órgãos autárquicos que é a
instalação dos seus órgãos.
Definidos, segundo o Método de Hondt, os candidatos eleitos por cada lista
apresentada a sufrágio, são convocados pelo Presidente da Assembleia de Freguesia,
que agora cessará as suas funções, para o acto da instalação.
A convocação tem lugar no prazo de cinco dias após o apuramento definitivo
dos resultados eleitorais e deverá ser efectuada através de carta registada com aviso de
recepção ou protocolo e por meio de edital afixado nos locais habituais.
Forma de
convocação
de eleitos
Na falta de convocação pelo Presidente cessante no prazo indicado, compete ao
cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de
Freguesia convocar os membros para o acto da instalação, nos cinco dias subsequentes
ao tempo do prazo concedido ao Presidente da Assembleia cessante, ou seja, no prazo
de dez dias após o apuramento definitivo dos resultados.
A instalação terá lugar no prazo máximo de 20 dias a contar do apuramento dos
resultados eleitorais.
Prazo máximo
da instalação
O acto da instalação é efectuado pelo Presidente na Assembleia de Freguesia
cessante, ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre
os presentes.
Competência
para a
instalação
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Na instalação é verificada a identidade e a legitimidade dos eleitos.
Relativamente aos eleitos que tenham faltado ao acto de instalação a verificação
da sua identidade e legitimidade é efectuada na primeira reunião do órgão a que
compareçam, cabendo, neste caso, estes poderes ao Presidente já eleito nos termos
legais.
No acto de instalação a verificação dos poderes e da legitimidade dos eleitos
compete a quem proceder a essa instalação (Presidente da Assembleia de Freguesia
cessante ou o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes).
Verificação
dos poderes
Do acto de instalação é elaborado documento comprovativo, redigido pelo
eleito designado pela pessoa que proceder à instalação, devendo ser assinado por estes
dois elementos. No entanto, a lei permite que todos os membros que tomaram posse o
assinem.
Procedida a instalação, assume a presidência da primeira reunião, até que seja
eleito nos termos legais o Presidente da Assembleia, o cidadão que tiver encabeçado a
lista mais votada ou, na sua falta, o cidadão melhor posicionado nessa mesma lista.
Primeira
Reunião
A primeira reunião destina-se somente à eleição dos vogais da Junta, bem como
dos membros da mesa da Assembleia de Freguesia.
Essa reunião terá lugar imediatamente a seguir ao acto da instalação. Momento da
realização
Não havendo disposição regimental em vigor1, a Assembleia delibera sobre a
forma de realização de cada uma dessas eleições, que poderão efectuar-se de duas
formas:
Formas de
eleição
- Através de listas;
- Votação uninominal para cada um dos cargos a eleger.
1 Enquanto não for aprovado novo regimento, mantém-se em vigor o anteriormente aprovado.
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Verificando-se empate na votação, seja qual for a forma adoptada, proceder-se-
á imediatamente a seguir à nova eleição, de modo secreto, que será obrigatoriamente
uninominal, independente da existência de norma regimental sobre a matéria.
Empate na
votação
Na eventualidade do empate substituir na segunda votação, é eleito para as
funções em causa, o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava
melhor posicionado nas listas que integravam na eleição para a Assembleia de
Freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
Empate na
segunda
votação
Uma vez eleitos os membros da Assembleia que irão integrar a Junta de
Freguesia, ter-se-à que proceder, imediatamente, à sua substituição através da
verificação da identidade e legitimidade dos substitutos, que serão os candidatos
posicionados imediatamente a seguir na respectiva lista.
Substituição
dos vogais
eleitos para a
Junta
Após esse procedimento é que é eleita a mesa da Assembleia de Freguesia.
Eleita a mesa, quem procedeu à instalação dos órgãos conclui, nesse momento,
as suas funções, assumindo o novo cargo para que for eleito, sendo caso disso.
1.2 – Composição e Mandato
A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, composta por
um número de membros que varia em função do número de eleitores inscritos em
cada freguesia:
Composição
- 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20.000;
- 13 membros quando o número de eleitores for superior a 5.000 e igual ou
inferior a 20.000;
- 9 membros quando o número de eleitores for superior a 1.000 e igual ou
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inferior a 5.000;
- 7 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 1.000.
Nas freguesias com menos de 150 eleitores a Assembleia de Freguesia é
substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
Plenários dos
Cidadãos
Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores o número de 19 membros é
aumentado de mais um por cada 10.000 eleitores que excedam os 30.000 eleitores.
Quando o resultado apurado for par, o número de membros obtido é aumentado de
mais um, de forma a possibilitar uma composição ímpar.
Freguesias
com mais de
30000
eleitores
O número de eleitores que determina a composição da Assembleia de Freguesia
é aferido no momento do processo eleitoral. Mesmo que o número de eleitores altere
durante o mandato, a composição as Assembleia de Freguesia não sofre qualquer
alteração.
Alteração do
número de
eleitores
Exemplo: A Freguesia X tinha 20.200 eleitores, quando a sua Assembleia de
Freguesia foi eleita, sendo composta por 19 membros. No decurso do mandato a
freguesia passou a ter inscritos apenas 19.500 eleitores. Por força da lei, com este
número de eleitores, a Assembleia de Freguesia apenas deveria ter 13 membros. No
entanto, como existiu uma alteração do número de eleitores durante o mandato da
Assembleia já eleita, a composição desta mantêm-se inalterada até ao seu termo.
Apenas no momento das novas eleições se apurará qual a classificação eleitoral da
freguesia para se determinar o número de membros para o próximo mandato, que no
presente exemplo seria de 13, caso o número de eleitores se mantivesse nos referidos
19.500.
A duração do mandato da Assembleia de Freguesia é de 4 anos, iniciando-se
com o acto da sua instalação e cessa quando for legalmente substituída.
Duração do
mandato
- Arts. 3º, 5º e 75º da Lei nº 169/99
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1.3 – Direitos dos membros da Assembleia de Freguesia
Constituem direitos dos membros da Assembleia, entre outros enunciados no
regimento:
- Apresentar propostas, requerimentos, moções, reclamações, protestos,
contra-protestos, assim como projectos de resolução para situações
concretas da freguesia;
- Propor listas para a eleição para a mesa da Assembleia;
- Propor alterações ao regimento;
- Solicitar e receber, através da mesa e em qualquer momento, informações
sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de
deliberações anteriores;
- Ter acesso a todo o expediente da Assembleia;
- Apresentar propostas de alteração da ordem de trabalhos ou da sua
sequência, nos termos da lei;
- Participar nas discussões e votações, assim como usar da palavra para tratar
dos assuntos do período de antes da ordem do dia, para apresentar os
documentos referidos no primeiro ponto, para invocar o regimento, para
interpelar a mesa, para produzir declaração de voto e para formular ou
responder a pedidos de esclarecimento;
- Formular perguntas ao executivo da junta sobre quaisquer competências
deste, de qualquer omissão sua ou sobre as suas actividades em geral;
- Propor a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho;
- Assistir às reuniões das comissões;
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- Propor, no âmbito do exercício da competência fiscalizadora, a realização
de inquéritos à actuação do órgão executivo;
- Requerer e obter da mesa da assembleia e do executivo da Junta todos os
elementos e informações que considerem úteis para o exercício do seu
mandato;
- Solicitar a inclusão de pontos na ordem de trabalhos das reuniões;
- Receber as actas das reuniões da assembleia de freguesia.
Estes direitos podem ser exercidos singular ou conjuntamente. - Art. 5º da lei
nº 29/87, de 30
de Junho
1.4 – Estatuto do Direito de Oposição - Lei 24/98, de
26 de Maio
Este diploma tem uma importância fundamental para os membros dos órgãos
autárquicos que exercem as suas funções na oposição. Tem um objectivo primordial
que é o de assegurar o funcionamento democrático dos órgãos eleitos, assim como
garantir determinados direitos aos membros dos Partidos Políticos.
Objectivo
Não afastando quaisquer outros direitos que sejam consagrados, antes
acrescendo a eles, pretende o legislador que a actividade de acompanhamento,
fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos, neste caso, das
autarquias locais, seja feita de moldes mais eficazes, dotando a oposição de direitos de
participação em áreas fundamentais.
Definição de Oposição
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Para efeitos da presente lei entende-se por oposição os Partidos Políticos
representados na Assembleia de Freguesia e não representados no Executivo da Junta.
Membros da
Oposição
Idêntica situação, nos mesmos moldes, se aplica aos grupos de cidadãos
eleitores.
Embora a lei não seja totalmente clara neste aspecto, a titularidade do direito
de oposição pertence tanto aos próprios Partidos Políticos através dos seus órgãos,
como igualmente aos membros eleitos nas suas listas para os respectivos órgãos, desde
que representantes da estrutura local do Partido, constituídos ou reconhecidos como
tal.
Desse modo, salvo estipulação em contrário, tanto uns como outros podem
exercer os direitos previstos neste diploma.
Art.º 3º da Lei
nº 24/98
No que concerne à estrutura concelhia de Lisboa, os direitos previstos neste
estatuto são exercidos pelo Gabinete Autárquico de Lisboa e pelos membros das
assembleias de freguesia eleitos pelo CDS, aliás, conforme comunicação formal já
efectuada.
Direitos Consagrados
A) Direito à informação
Os titulares do direito de oposição têm o direito de serem informados sobre os
assuntos de interesse para a autarquia sempre que o solicitarem.
Definição
Tal direito pode ser exercido directamente junto do próprio órgão executivo,
devendo as informações serem prestadas num prazo de 30 dias.
Prazo
O direito aqui consagrado não colide com os direitos genéricos dos membros
da Assembleia de Freguesia relativos a esta mesma matéria.
Efectivamente nos termos da legislação que regula o funcionamento dos
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órgãos das autarquias locais, os membros das respectivas assembleias podem pedir as
informações que entenderem convenientes para o exercício das suas funções.
Para o efeito, deverão dirigir um requerimento ao Presidente da Assembleia de
Freguesia, que o encaminhará para o executivo da Junta, cujo Presidente se encontra
obrigado a responder no prazo de 30 dias (minuta n.º 1).
- Arts. 4º da Lei nº 24/98, 17º, nº 1, alínea g) e 38º, nº 1, alínea d) da Lei nº 169/99
B) Direito de consulta prévia
Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser ouvidos sobre as
propostas dos orçamentos e das opções do Plano.
Definição
Esta consulta nada tem a ver com a discussão que é feita no âmbito do órgão
deliberativo, trata-se de um direito que é atribuído a quem não tem o poder executivo,
a quem não detém o poder de elaborar tais documentos essenciais para a gestão de
uma autarquia local e, por isso, no momento da sua feitura, devem ser consultados.
Momento do
exercício
deste direito
Antes da sua apresentação no órgão deliberativo, os partidos políticos, através
dos seus representantes, devem ser consultados para se pronunciarem sobre os
documentos em causa, fazendo, nesse momento, as sugestões e propostas que julguem
convenientes.
Propostas dos
Partidos da
oposição
As propostas que sejam apresentadas devem ser feitas por escrito e, em caso
de recusa pelo órgão executivo, apresentadas na sessão da Assembleia convocada, de
forma a que passem a constar da respectiva acta.
C) Direito de participação
No âmbito das atribuições das autarquias e das competências dos seus órgãos,
neste caso dos órgãos deliberativos, devem os membros da oposição pronunciarem-se
sobre todos os assuntos de interesse local, tendo os responsáveis pelas áreas em causa
a obrigação de atenderem às considerações expostas.
Definição
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É fundamental conjugar este direito genérico previsto no Estatuto do Direito
de oposição com as diversas normas que regem os modos de participação política,
nomeadamente a Lei nº 169/99.
Neste direito de participação enquadra-se igualmente, a presença, participativa
ou não, conforme os casos, nos actos e actividades oficiais.
O critério básico que permite aferir se justifica a participação dos membros da
oposição será a relação directa que tenha com a competência ou actividade
desenvolvida pelo órgão de que faz parte.
Actos
Oficiais
Um acto que justificará a presença dos titulares do direito da oposição será, por
exemplo, a cerimónia de entrega de verbas resultantes dos protocolos de delegação de
competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia, pois a sua eficácia depende
da ratificação pelo órgão deliberativo.
Art.º 6º da Lei
nº 24/98
D) Direito de depor
No que concerne à constituição de comissões ou grupos de trabalho para a
realização de livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias ou outras
formas de averiguação, os partidos da oposição podem e devem fazer-se representar
através de um representante designado para o efeito.
Definição
Para que isso suceda basta que o assunto em estudo esteja relacionado com
matéria de interesse relevante a nível local.
O exercício deste direito pode concretizar-se no âmbito das Comissões ou
Grupos de Trabalho criados no órgão deliberativo, como têm também uma
abrangência mais genérica para aquelas situações, cuja importância local é fundamental,
no entanto, o seu acompanhamento está a ser feito de forma exterior ao órgão
deliberativo.
Exercício do
direito
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Sempre que suceda uma questão enquadrada neste âmbito e os autarcas do
CDS não sejam chamados a intervir, devem denunciar essa situação e requerer a sua
participação imediata.
- Art. 8º da Lei 24/98 e 17º, nº 1, alínea m), 1) da Lei nº 169/99
Relatório de Avaliação
O órgão executivo é obrigado a apresentar anualmente um relatório de
avaliação de cumprimento e respeito pelos direitos e garantias constantes do próprio
estatuto da oposição.
Esse relatório deve ser elaborado até ao fim do mês de Março do ano seguinte
àquele a que se refere.
Prazo
Deve ser enviado aos titulares do direito de oposição já definidos
anteriormente, devendo igualmente ser publicado por edital.
Divulgação
O presente relatório tem por objectivo analisar a relação estabelecida entre o
órgão executivo e os partidos e representantes políticos da oposição. Pretende ser uma
forma de controlo e de prova de observância dos direitos que são consagrados aos
partidos não representados nos órgãos executivos.
Objectivo
Desse relatório devem constar todas as intervenções da oposição relativamente
aos direitos que lhe são atribuídas bem como a posição assumida pelos membros do
órgão executivo.
Conteúdo
Uma vez recebidos os relatórios de avaliação, devem os partidos da oposição
pronunciarem-se sobre ele, fazendo referência aos direitos que não foram respeitados
no período a que se refere, assim como comentarem o texto apresentado pelo órgão
executivo.
Resposta ao
relatório de
avaliação
A resposta dos membros da oposição deverá ser feita, preferencialmente, por
escrito.
Forma
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Aconselha-se que, quando se mostrar útil, devem os membros da oposição
requerer a discussão no órgão deliberativo, tanto do relatório de avaliação como da
respectiva resposta.
Discussão no
órgão
deliberativo
Para tanto, deverão fazer um requerimento dirigido ao Presidente do órgão
deliberativo manifestando tal intenção.
Sempre que o órgão executivo não apresente o relatório em causa, os autarcas
do CDS devem exigi-lo, bem como dar conhecimento ao Gabinete Autárquico, dessa
situação.
- Art. 10º da Lei 24/98, 38º, nº 1, alínea t); 34º, nº 6, alínea e); 87º, nº 2 da Lei nº 169/99
1.5 – Deveres dos membros da Assembleia de Freguesia
Constituem deveres dos membros da Assembleia:
- Comparecer às reuniões quer da Assembleia, quer das comissões, quer dos
grupos de trabalho a que pertençam;
- Desempenhar as tarefas que lhe forem confiadas e os cargos para que
forem designados e apresentar à Assembleia os resultados da sua
actividade;
- Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem
impedidos;
- Contribuir pela sua diligência para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da
Assembleia;
- Observar a ordem e a disciplina fixadas na lei e no regimento;
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- Manterem-se informados e em permanente contacto com os problemas da
Freguesia;
- Ouvir qualquer elemento da população relativamente aos assuntos que se
enquadrem nas atribuições dos órgãos da Freguesia, com vista a que estes
intervenham no sentido da respectiva resolução;
- Salvaguardar e defender os interesses públicos da autarquia;
- Não usar para fim de interesses próprios ou de terceiros, informações a
que tenham acesso no exercício das suas funções.
1.6 – Substituição dos membros
Quando algum membro deixa de fazer parte da Assembleia por morte, renúncia,
perda de mandato ou outra razão2 será substituído da seguinte forma:
Preenchimen-
to das vagas
Pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-
se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido do substituído.
Quando se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão do mesmo partido,
o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da
lista apresentada pela coligação.
Esgotada a possibilidade de substituição, e desde que não esteja em
efectividade de funções a maioria (50% + 1) do número legal dos membros da
Assembleia, o Presidente da Assembleia de Freguesia comunicará o facto ao
Governador Civil para proceder à marcação de novas eleições para a Assembleia de
Freguesia no prazo de 30 dias.
Impossibilida-
de de
substituição
2 Infra, abordaremos cada uma das formas de cessação do mandato.
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2. Do Funcionamento do Órgão
2.1 – Mesa da Assembleia de Freguesia
Composição
Em cada Assembleia de Freguesia existe uma mesa composta por: Composição
- um presidente3;
- um 1º secretário;
- um 2º secretário;
Os membros da mesa são eleitos, pelo período do mandato, de entre os
membros da Assembleia de Freguesia, por escrutínio secreto4.
Período do
mandato
Esta eleição poderá ser feita através de uma lista única que contenha os três
nomes, ou poderá ser efectuada uninominalmente para cada um dos lugares da mesa a
preencher.
Modo de
eleição
Os membros da mesa podem ser destituídos pela Assembleia, em qualquer
altura, por deliberação tomada pela maioria absoluta dos membros em efectividade de
funções, através de escrutínio secreto.
Destituição
O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro
secretário e este, pelo segundo secretário.
Substituição
Na falta de um dos membros da mesa, será o lugar do segundo secretário
ocupado pelo vogal da Assembleia mais moderno. No caso de os vogais possuírem a
Ausência de
um dos
membros da
3 O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.
4 Todas as votações que envolvam pessoas têm, obrigatoriamente, que ser realizadas por
escrutínio secreto.
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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mesma antiguidade, a substituição faz-se pelo vogal mais jovem. mesa
Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a
Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número
necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião. Esta norma
pode ser afastada pelo regimento da Assembleia, ou seja, os membros podem decidir
que para esta situação se aplique uma solução diversa daquela que vem prevista na lei.
E a mesa eleita desse modo e nessa situação apenas preside à reunião em causa.
Ausência da
maioria ou de
todos os
membros da
mesa
Caso o regimento seja omisso quanto a esta matéria a regra supletiva, torna-se
obrigatória.
- Art. 10 da Lei nº 169/99
- Art. 15º do C.P.A.
Competências da mesa
Nos termos da lei, compete à mesa da Assembleia de Freguesia: Competência
da mesa
- Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do
regimento;
- Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos
membros da assembleia e da junta de freguesia;
- Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda
de mandato em que incorra qualquer membro;
- Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo a
assuntos relevantes;
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- Proceder à marcação de faltas dadas pelos membros da assembleia e
apreciar a justificação das mesmas;
- Proceder à verificação de poderes dos membros da Assembleia de
Freguesia;
- Admitir as propostas da junta de freguesia obrigatoriamente sujeitas a
deliberação da assembleia de freguesia, verificando a sua conformidade
com a lei;
Através do regimento ou por deliberação da assembleia podem ser atribuídas outras
competências à mesa, entre as quais salientam-se as seguintes:
- Requerer à junta de freguesia a informação e documentação que considere
necessárias ao exercício das competências da assembleia de freguesia, bem
como ao desempenho das suas funções;
- Comunicar à assembleia de freguesia a recusa de prestação de quaisquer
informações ou documentos, bem como da colaboração por parte da
Câmara Municipal.
Das decisões da mesa ou de algum dos seus membros cabe recurso para o
plenário da Assembleia.
Recurso das
decisões da
mesa
- Art. 10º-A da Lei nº 169/99
Competência do Presidente
Compete ao Presidente da Assembleia, além de outros poderes que lhe possam
ser conferidos pelo regimento:
Competên-
cias do
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Presidente da
mesa
- Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir
aos seus trabalhos;
- Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
- Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das sessões;
- Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada
a sua regularidade, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para
a Assembleia, em caso de rejeição;
- Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando
circunstanciais excepcionais o justifiquem, mediante decisão
fundamentada, a incluir na acta da reunião;
- Conceder a palavra;
- Submeter os assuntos à votação, fixando a ordem e o modo das votações e
proclamando os resultados;
- Dar oportuno conhecimento à Assembleia da correspondência,
informação, explicação e convites que lhe foram dirigidos;
- Dar imediato andamento aos pedidos de informação formulados por
qualquer membro da Assembleia;
- Assegurar-se da execução das deliberações tomadas pela Assembleia;
- Comunicar à Junta as faltas do seu Presidente ou substituto legal às
reuniões da Assembleia de freguesia;
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
23
- Participar ao representante do Ministério Público as faltas injustificadas dos
membros da Assembleia e da Junta, quando em número relevante para
efeitos legais;
- Convocação dos membros substitutos;
- Tornar público em boletim da Freguesia ou por edital as convocatórias das
reuniões e as principais deliberações, nomeadamente aqueles que tenham
eficácia externa;
- Assegurar o cumprimento da lei, do regimento e a regularidade das
deliberações.
O Presidente surge-nos como defensor e fiscalizador da legalidade
administrativa.
- Art. 19º da Lei nº 169/99
- Art. 14º do C.P.A.
Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa, assegurar o
expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das
reuniões, bem como proceder à conferência das presenças nas sessões e verificar, a
qualquer momento, a existência de quórum.
Competên-
cias dos
secretários da
mesa
Como forma de gerir o funcionamento das reuniões da Assembleia, entende-se
que as funções do primeiro e do segundo secretário devem encontrar-se definidas do
seguinte modo:
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24
a) Ao primeiro secretário compete lavrar as actas das reuniões e substituir o
presidente;
1º Secretário
b) Ao segundo secretário compete, nomeadamente, registar ordenadamente as
inscrições dos que pretendem usar da palavra e servir de escrutinador nas
votações efectuadas.
2º Secretário
- Art. 20º da Lei nº 169/99
2.2 – Competências da Assembleia
A competência legal da Assembleia de Freguesia desdobra-se nas seguintes
vertentes:
a) Competência de organização interna – Ex: elaboração do regimento;
comissões ou grupos de trabalho;
b) Competência eleitoral – Ex: eleição da mesa e dos vogais da Junta;
c) Competência de orientação geral – no exercício desta função compete à
Assembleia discutir os orçamentos e as contas, estabelecer normas gerais,
aprovar regulamento. Nas suas competências incluem-se, pois, poderes
regulamentares e tributários;
d) Competência de fiscalização – a Assembleia acompanha a actividade da
Junta e do seu Presidente, controlando e superintendendo o seu
funcionamento;
e) Competência decisória/deliberativa – discutir e deliberar sobre os casos
concretos da freguesia;
Assim, compete à Assembleia de Freguesia: Competên-
cias
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25
próprias
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia; Eleição da
Junta
Esta votação pode ser feita na globalidade, ou seja, através de lista ou membro a
membro, isto é, uninominalmente.
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa; Eleição da
Junta
Para esta votação pode também ser utilizada uma das duas formas referidas na alínea
anterior.
c) Elaborar e aprovar o seu regimento; Regimento
Relativamente a esta matéria remete-se para o ponto 2.5 deste capitulo
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas
aos seus membros;
Recursos
Uma das competências da Assembleia é deliberar, em sede de recurso, das decisões da
mesa. Embora seja uma competência sobre todas as matérias em que a mesa tenha
decidido, a lei aqui apenas faz referência à justificação de faltas5.
Caso a mesa considere injustificada uma falta de um membro da Assembleia, este pode
recorrer para o próprio plenário que decidirá, com carácter vinculativo, se aquela falta
deve ou não ser considerada justificada, em prejuízo da prévia decisão da mesa.
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta sem prejuízo do exercício
normal da competência desta;
Fiscalização
da Junta
5 O pedido de justificação de faltas de cada membro é efectuado por escrito e dirigido à mesa,
no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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26
Esta é uma das competências mais importantes da Assembleia de Freguesia. A
fiscalização não pode por em causa o funcionamento da própria junta daí que deva ser
casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da Junta de Freguesia.
A fiscalização da actividade da junta é feita através de pedidos de esclarecimento,
escritos ou verbais, assim como através da consulta de documentos que se mostrem
fundamentais.
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de
trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da
população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência
na actividade normal da junta;
Comissões ou
Grupos de
Trabalho
Remete-se para o ponto 2.3 deste capitulo.
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse
para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de
qualquer membro em qualquer momento;
Solicitar
informações
Esta competência da Assembleia, que simultaneamente, constitui um importante
direito dos seus membros, é decorrência da ideia de fiscalização e acompanhamento da
actividade da junta (minuta nº. 2)
Os membros da Assembleia, como representantes directos da população devem ter
meios ao seu alcance que lhes permita desempenhar as suas funções. Daí este direito à
informação.
A Assembleia de Freguesia, por iniciativa de qualquer um dos seus membros, poderá
solicitar e receber informações que devem ser prestadas pela Junta de Freguesia no
prazo de 30 dias (artº. 38, nº1, alínea d) da Lei nº169/99).
Estes pedidos de informação referem-se tanto a assuntos de interesse para a freguesia,
assim como à execução de deliberação anterior.
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
27
Deve ser tido em atenção que estas informações são solicitadas e recebidas,
obrigatoriamente, através da mesa da Assembleia, sem prejuízo do exercício do
estatuto da oposição.
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e
documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que
obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração de património da freguesia
ou sob sua jurisdição;
Normas de
administra-
ção
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob
jurisdição da freguesia;
k) Aceitar doações, legados e heranças a benefício do inventário;
l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o
relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
Relatório do
Estatuto de
Oposição
Ver 1.4. deste capitulo.
m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de
acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e
serviços da freguesia;
Acções
Tutelares
Mais uma vez esta competência decorre do âmbito fiscalizador que a Assembleia de
Freguesia assume no quadro autárquico.
O conhecimento dos relatórios referidos constitui um elemento fundamental para o
desempenho das funções da Assembleia.
Sobre o seu conteúdo deve a Assembleia tomar uma posição.
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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28
n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do
presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, bem
como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser
enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco
dias sobre a data de início da sessão;
Informação
escrita ao
Presidente da
Junta
Em todas as sessões ordinárias deve ser incluindo um ponto na ordem do dia,
destinado à apreciação da informação escrita do Presidente da Junta.
Normalmente, em todas sessões, os executivos das juntas prestavam informações
sobre a sua actividade. No entanto, eram informações verbais e extremamente vagas
que muitas vezes dificultava ou impossibilitava a sua verdadeira compreensão pela
Assembleia.
Com a introdução desta medida, não só se obriga a que essas informações sejam
prestadas por escrito, como também se define o seu objecto.
Desse modo, as informações escritas devem conter a actividade desenvolvida pela
Junta desde a última sessão ordinária, devendo fazer referência expressa ao âmbito da
competência própria ou delegada em que essa actividade foi desenvolvida.
Devem, igualmente, conter a situação financeira da freguesia, nomeadamente as verbas
gastas desde a última sessão ordinária, assim como a actual disponibilidade financeira
da junta, atendendo à execução orçamental.
Essas informações têm que ser enviadas ao Presidente da Assembleia com a
antecedência de 5 dias sobre a data do início da sessão, devendo, de imediato, ser
remetidas aos membros da Assembleia de forma a possibilitar o seu conhecimento
atempado.
o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção
desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito
do exercício das respectivas competências;
Moções de
censura
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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29
Esta competência não existia anteriormente à Lei nº169/99. Tal como a Assembleia de
Freguesia elege a Junta de Freguesia, pode igualmente apresentar moções de censura.
O âmbito destas moções pode abranger apenas um único membro ou a globalidade da
Junta.
A aprovação destas moções está sujeita à regra da maioria absoluta dos membros em
efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta no mesmo ano
proposta sobre a mesma matéria caso haja rejeição por parte da Assembleia.
A consequência da aprovação destas moções de censura, para além do carácter
político, é a destituição do membro da Junta, que perderá o seu mandato.
p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a
freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
Deliberar
sobre os
assuntos de
interesse local
Sendo a Assembleia o único órgão da freguesia em que todos os seus membros são
eleitos por sufrágio directo e universal, é lhe expressamente conferida a competência
de pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia.
Mesmo sabendo que a Junta de Freguesia é que tem a gestão e a competência
executiva, à Assembleia não lhe é vedado discutir e deliberar sobre qualquer matéria de
interesse local.
Esta iniciativa pode partir de algum dos seus membros ou por solicitação da Junta de
Freguesia.
q) Exercer as demais poderes conferidos pela Lei.
Para além destas competências, compete ainda à Assembleia de Freguesia, mas
sob proposta da Junta:
Competência
da Assembleia
sob proposta
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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30
da Junta
a) Aprovar as opções de plano, a proposta de orçamento e as suas revisões; Opções de
Plano e
Orçamento
A Assembleia tem que proceder à aprovação destes documentos na sessão
ordinária agendada para Novembro ou Dezembro. Excepcionalmente, a aprovação das
opções do plano e a proposta do orçamento para o ano imediato ao da realização das
eleições autárquicas, tem lugar em sessão ordinária ou extraordinária do órgão
deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final de Abril do ano a que respeita.
As propostas apresentadas pela Junta não podem ser alteradas pela Assembleia,
sem prejuízo daquela aceitar as sugestões apresentadas.
Em caso de rejeição, esta deve ser devidamente justificada.
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de
prestação de contas;
Inventário e
documentos
de prestação
de contas
Esta aprovação deve ter lugar na primeira sessão ordinária do ano seguinte a que
respeitam os documentos em causa, ou seja, no mês de Abril.
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a
aberturas de crédito, nos termos da lei;
Empréstimos
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de
âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público
ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da
freguesia;
Taxas
Participação
em empresas
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
31
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei; Associação de
freguesias
Compete à Assembleia de Freguesia autorizar a associação com outra freguesia
nos termos da Lei nº 175/99, de 21 de Setembro.
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades
públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos nos nsº 3 e 4 do Artigo
27º, sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do
presidente da junta;
Cooperação
com outras
entidades
Regime do
exercício de
funções do
Presidente da
Junta
Com a última alteração legislativa não cabe à assembleia de freguesia aprovar o
regime de funções do presidente da junta, mas antes verificar a sua legalidade com os
requisitos legais.
Ver 1.3. do
capitulo III
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis
de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia6, fixando as
respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta
pública;
Aquisição,
alienação e
oneração de
imóveis
j) Aprovar posturas e regulamentos; Regulamentos
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal,
delegados na junta;
Delegação de
competências
Só após a ratificação pela Assembleia de Freguesia, os actos de delegação de
competência ganham eficácia plena.
De igual modo, as respectivas adendas aos protocolos iniciais têm que ser
6 O limite varia de acordo com a dimensão das freguesias. Este assunto será abordado
especificamente nas competências da junta de freguesia.
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
32
ratificadas pela Assembleia de Freguesia.
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços
da freguesia;
Quadros de
Pessoal
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços
dependentes dos órgãos da freguesia;
Serviços da
Junta
As propostas apresentadas pela junta, neste âmbito, apenas podem ser
aprovadas ou rejeitadas, não podendo a Assembleia deliberar qualquer alteração.
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições
legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o
desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
Apoio
financeiro a
Instituições
constituídas
por
funcionários
da freguesia
p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão Heráldica da Associação dos
Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da freguesia e da vila
sede da freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da
freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.
Brasão da
freguesia
- Art. 17º da Lei nº 169/99
2.3 – Grupos ou Comissões de Trabalho
A Assembleia de Freguesia pode criar comissões (permanentes ou eventuais)
ou grupos de trabalho, que são constituídos por proposta de qualquer membro da
Assembleia ou do executivo da junta e aprovadas em sessão da Assembleia.
Constituição
Todos os partidos têm direito a indicar um representante para as comissões ou Composição
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
33
grupos de trabalho.
Estas comissões ou grupos de trabalho tem em vista o estudo de problemas
relacionadas com o bem-estar da população local, bem como a apresentação ao
plenário de propostas concretas para a resolução dos problemas em causa.
Objecto
No seu âmbito incluem-se todas as atribuições da Freguesia, com o limite da
actividade não colidir nem interferir na normal actividade da Junta.
Âmbito
Ás comissões e aos grupos de trabalho compete desenvolver todas as
actividades que permitam atingir os seus objectivos, dentro dos limites da lei, do
regimento e da deliberação da Assembleia sobre a sua criação.
A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões ou grupos de trabalho, pode
delegar essa tarefa em elementos estranhos á mesma com base no Art.º 248º da
Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da
Assembleia.
Relativamente ás normas que regem as comissões e os grupos de trabalho
aplicar-se-ão as normas constantes do regimento previstas para estas situações. Nos
casos omissos aplicar-se-ão as normas da lei em tudo o que não contrarie a natureza
das comissões e dos grupos de trabalho.
Delegação de
tarefas
Normas
aplicáveis
As comissões ou grupos de trabalho respondem perante a Assembleia,
podendo ser interpeladas sobre o andamento dos trabalhos e perante a qual devem
apresentar um relatório da sua actividade.
Cada comissão deverá ser constituída por um Presidente (ou coordenador),
coadjuvado por um secretário, sendo a sua distribuição rotativa e proporcional às
diversas representações partidárias na assembleia de freguesia.
A duração efectiva de cada comissão nunca poderá ultrapassar o termo do
mandato da própria Assembleia de Freguesia.
Duração
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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34
- Art. 17º, nº 1, alínea j) da lei nº 169/99
2.4 – Sessões da Assembleia de Freguesia
As Assembleias de Freguesia reúnem em sessões ordinárias ou extraordinárias,
podendo cada sessão ter mais do que uma reunião.
Tipos de
sessões
2.4.1 –Sessões Ordinárias
A Assembleia terá, anualmente, 4 sessões ordinárias, em Abril, Junho,
Setembro e Novembro ou Dezembro.
Data das
sessões
ordinárias
Na primeira são apreciados o inventário de todos os bens, direitos e obrigações
patrimoniais e respectiva avaliação, bem como os documentos de prestações de contas
do ano anterior.
1ª sessão
ordinária
Na quarta serão aprovadas as opções do plano e a proposta de orçamento para
o ano seguinte. Apenas em caso de eleições autárquicas nesse período, é que estes
documentos podem ser aprovados até ao fim do mês de Abril do ano seguinte.
4ª sessão
ordinária
- Artº.s 13º e 88º da Lei 169/99
Compete ao Presidente da Assembleia convocar as sessões, fazendo-o por
escrito, com a antecedência mínima de 8 dias, indicando a data, hora e local.
Convocação
As sessões são convocadas por carta com aviso de recepção ou através de
protocolo e por edital publicado com a mesma antecedência de 8 dias.
Norma e prazo
da
convocação
- Art. 13º da Lei nº 169/99
- Art. 16º do C.P.A.
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
35
Em todas as sessões ordinárias deverá ser apreciada a informação escrita do
presidente da junta relativa à actividade desenvolvida e sobre a situação financeira da
Freguesia.
Informação
escrita ao
Presidente da
Junta
(vide ponto 2.2, alínea n) deste capítulo)
- Artº. 17º, nº 1, alínea n) da Lei nº 169/99
Período de Antes da Ordem do Dia
Em cada sessão ordinária há um período de antes da ordem do dia, com a
duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse
para a autarquia e no qual não poderão ser tomadas deliberações.
Neste período de antes da ordem do dia devem ainda ser incluídos os
seguintes assuntos:
Assuntos a
incluir no
período de
- Apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto, pesar;
- Apreciação das actas;
- Leitura resumida do expediente, à identificação dos pedidos de informação
ou de esclarecimento que tenham sido formulados no intervalo das
sessões, ao anúncio das respostas dadas pela junta de freguesia e a resposta
a questões colocadas anteriormente pelo público;
- Formulação de pergunta dirigidas ao presidente da junta e aos restantes
membros do executivo;
antes da
ordem do dia
- Apresentação de recomendações ou moções sobre assuntos de interesse
para a Freguesia;
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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36
- Votação desses documentos apresentados pelos membros da Assembleia. Artº. 86º da Lei
nº 169/99
Ordem do Dia
A ordem do dia é estabelecida pelo presidente, devendo incluir os assuntos que
para esse fim forem indicados por qualquer membro da assembleia de freguesia.
Qualquer membro da Assembleia pode solicitar ao presidente da assembleia
que inclua determinado assunto na ordem do dia desde que o faça, por escrito, com a
antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião e o pedido se enquadre no
âmbito das competências da assembleia (minuta nº 3).
Inclusão de
assuntos na
ordem do dia
A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência mínima de
dois dias úteis sobre a data da reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva
documentação.
A sequência da ordem do dia pode ser alterada pela maioria simples dos
membros da Assembleia.
Alteração da
ordem do dia
A ordem do dia pode ser aditada desde que dois terços dos membros da
Assembleia reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto a incluir.
Aditamento da
ordem do dia
- Artºs. 87º e 19º, alínea b) da Lei 169/99
- Artºs. 18º e 19º do C.P.A.
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CDS-PP
37
Duração das Sessões
As reuniões ordinárias da Assembleia não poderão exceder o período de 2 dias,
salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro, ou
seja, até 4 dias.
Duração das
sessões
Artº. 16º da Lei
nº 169/99
2.4.2 - Sessões Extraordinárias
A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da
mesa ou quando requerido:
Iniciativa para
a realização
de sessões
a) Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta; extraordiná-
rias
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral
da freguesia, equivalente a 50 ou 30 vezes o número de cidadãos eleitores
conforme ou não superior a 5.000.
No caso previsto na última alínea, o requerimento de convocação de sessão
extraordinária é acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão
recenseado na área da respectiva autarquia e de uma lista contendo as assinaturas, bem
como dos bilhetes de identidade dos cidadãos que pretendem a convocação da sessão.
Art.º 98º da Lei
n.º 169/99
- Artº. 14º, nº 1 da Lei nº 169/99
- Artº. 17º do C.P.A.
Convocação
Compete ao Presidente da Assembleia convocar as sessões, fazendo-o por
escrito, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção do
requerimento para a realização de sessão extraordinária, indicando a data, hora e local.
Convocação
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
38
As sessões são convocadas por carta com aviso de recepção ou através de
protocolo e por edital com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da sua
realização.
Forma e prazo
da
convocação
A sessão extraordinária terá que ter lugar num dos 15 dias seguintes à
apresentação do pedido.
Prazo para a
realização
Exemplo: requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia em 1/03/2000:
Até ao dia 6/03/2000 o Presidente terá que convocar a Assembleia que terá de
realizar-se até entre o dia 11/03/2000 e o dia 21/03/2000.
Na hipótese do Presidente da Assembleia de Freguesia não convocar a sessão
extraordinária requerida nos termos expostos, podem os requerentes efectuá-la
directamente, observando as normas aplicáveis com as devidas adaptações e
publicitando-a nos locais habituais com referência a essa circunstância.
Convocação
pelos
requerentes
Esta medida introduzida pela nova lei autárquica permite a defesa das minorias,
evitando o boicote aos seus direitos.
Nessa convocatória devem os requerentes expor os motivos que levam a
adoptar tal comportamento, nomeadamente a omissão do Presidente ou o não
cumprimento dos prazos legais atrás mencionados.
- Artº.s 14º e 19º, alínea a) da Lei nº 169/99
- Artº. 17º, nº 3 do C.P.A.
O não cumprimento das regras agora descritas respeitantes à convocação,
torna ilegal a reunião em causa, Essa ilegalidade só será sanada caso todos os membros
do órgão se encontrem presentes e não se oponham à sua realização.
Artº. 85º da Lei
nº 169/99
Período de Antes da Ordem do Dia
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
39
A lei não impõe que nas sessões extraordinárias exista um período de antes da
ordem do dia, ao contrário do que acontece nas sessões ordinárias.
Assim, o regimento da assembleia pode permitir que tal aconteça. Porém, na
sua omissão, não haverá este período nas sessões extraordinárias.
Quando previsto, não poderá incluir nesse período qualquer tomada de
deliberação, devendo-se restringir ao mínimo possível perante a natureza deste tipo de
sessão, aplicando-se as regras indicadas no caso das sessões ordinárias.
Ordem do Dia
A ordem do dia é estabelecida pelo presidente, indicando o assunto que os
requerentes desejam ser tratado. Deve, igualmente, incluir os assuntos que forem
indicados por qualquer membro do órgão.
Mesmo em sessões extraordinárias, qualquer membro da Assembleia,
independentemente de ter sido requerente da própria sessão, pode solicitar ao
Presidente da Assembleia que inclua determinado assunto na ordem do dia desde que
o faça, por escrito, com a antecedência de oito dias sobre a data da reunião e o pedido
se enquadre no âmbito das competências da Assembleia (minuta nº 3).
Indicação de
assuntos para
a ordem do
dia
A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência mínima de
48 horas sobre a data da reunião.
A ordem do dia não pode ser alterada, nem por unanimidade dos membros.
Não pode ser alterada no sentido de incluir novos assuntos, mas a ordem dos assuntos
já incluídos na ordem do dia distribuída pode ser alterada por maioria simples.
Proibição do
aditamento da
ordem do dia
- Artsº. 87º e 19º, alínea b) da Lei nº 169/99
- Artsº. 18º e 19º do CPA
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
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Duração das Sessões
As reuniões extraordinárias da Assembleia não poderão exceder o período de 1
dia, salvo quando a própria Assembleia deliberar, por maioria simples, o seu
prolongamento até ao dobro, ou seja, até 2 dias.
Duração
- Artº. 16º da Lei nº 169/99
2.4.3 – Funcionamento das Sessões
Todos os aspectos referenciados neste número aplicam-se, simultaneamente, às
sessões ordinárias e extraordinárias, salvo quando for feita expressa ressalva em
contrário.
Quórum
As reuniões da Assembleia, bem como as deliberações aí tomadas, só terão
lugar quando esteja presente a maioria legal dos membros em efectividade de função.
Noção
Nos termos da lei, quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, ou
seja, quando não esteja presente a maioria dos seus membros, o Presidente o designa
outro dia para nova reunião, que tem a mesma natureza da anterior e a qual deve ser
convocada nos termos gerais.
Porém, nada impede que o regimento estipule uma outra situação muito
comum, em nosso entender preferível, e que é a seguinte:
Se à hora marcada para o início de uma reunião se verificar falta de quórum, o
presidente observará um período de 30 minutos, findo o qual, e se entretanto não se
verificar a existência de quórum, marcará, então, nova reunião.
Das reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
41
as presenças e as ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de
faltas.
- Artº. 89º, nº 1, 3, e 4 da Lei nº 169/99
Requisitos das Deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia,
salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros
reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Deliberação
de assuntos
da ordem do
dia
Não podem ser tomadas deliberações no período de antes da ordem do dia. Período de
antes da
ordem do dia
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, ou seja, por maioria
simples, excepto nos casos em que por disposição legal se exija maioria qualificada (ex:
dois terços; três quartos) ou maioria absoluta (metade dos votos mais um)
Pluralidade de
votos
Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se
tiver efectuado por escrutínio secreto.
Caso de
empate. Voto
de qualidade
Salvo estipulação contrária do regimento ou deliberação da Assembleia, a
votação é nominal, situação em que o Presidente vota em último lugar.
Forma da
votação
Como regra geral, adopta-se a forma de votação por braço no ar.
As deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das
qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto. Em caso de dúvida,
o órgão deliberará sobre a forma de votação.
Voto secreto
Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á,
imediatamente, a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação
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42
para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate,
proceder-se-à a votação nominal.
Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os
membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Impedimen-
tos
Cada membro tem direito a um voto e estando presente não poderá deixar de
votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
Direito à
abstenção
As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Não é permitido o voto por correspondência ou por procuração.
Qualquer membro pode fazer declaração de voto que será registada em acta. Declaração de
voto
As deliberações sé se tornam executórias depois de aprovadas as actas donde
constem.
As actas ou os textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas
em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos
membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as
lavrou.
Executorie-
dade das
deliberações
Aprovação da
acta em
minuta
Nenhuma votação pode ter lugar sem que primeiro seja proporcionada a
oportunidade de discussão do assunto, mesmo que a votação seja secreta.
Discussão dos
assuntos a
votar
Passado um período razoável de discussão pode a maioria colocar à votação,
através de requerimento apresentado à mesa.
As deliberações da Assembleia, destinadas a ter eficácia externa são
obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o
Publicação
das
deliberações
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43
determinar, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando
exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à
tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- Artºs. 25º, 26º e 28º do C.P.A.
- Artºs. 89º, nº 2, 90º, 91º e 93º da Lei nº 169/99
Participação sem Voto
Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto: Quem pode
participar
a) Os membros da Junta de Freguesia;
b) Os representantes das organizações de moradores constituídas na área de
Freguesia e devidamente credenciados para o efeito;
c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias
convocadas nos termos da alínea c), do nº 1 do Art. 16º da Lei nº 169/99.
Por deliberação e a convite da Assembleia poderão também participar na
discussão de matérias específicas quaisquer cidadãos que, pela sua
especialização e comprovada competência, possam concorrer para uma mais
correcta resolução dos assuntos que estejam em debate.
Participação dos membros da Junta
A Junta far-se-á representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia, pelo
seu Presidente que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
Representa-
ção da Junta
Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta pode fazer-se
representar pelo seu substituto legal já designado nos termos da Lei nº 169/99.
Substituição
do Presidente
da Junta
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44
Os vogais da Junta não são obrigados a comparecer às sessões da Assembleia.
No entanto, devem fazê-lo, sendo-lhes facultado o direito de intervir nos debates, sem
direito a voto, tanto a solicitação do plenário como com a anuência do Presidente da
Junta ou do seu substituto legal.
Vogais da
Junta
Os vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir no final da reunião para
o exercício do direito de defesa da honra.
Os vogais da junta que não sejam tesoureiros ou secretários, Têm direito a uma
senha de presença por cada reunião da assembleia de freguesia a que compareçam.
- Artº. 12º da Lei nº 169/99
Participação de Eleitores
Os representantes dos requerentes das sessões extraordinárias mencionados na
alínea c) terão direito a participar, sem direito a voto, nas sessões da Assembleia de
Freguesia.
Representan-
tes dos
requerentes
Tais representantes poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão
votadas pela assembleia se esta assim o deliberar.
Apresentação
de propostas
à Assembleia
Em cada reunião da assembleia de freguesia há um período para intervenção
aberta ao público, durante o qual lhe serão prestados esclarecimentos solicitados e
cujas intervenções constarão da respectiva acta.
Intervenção
do público
- Artºs. 15º e 84º, nº 6 e 7 da Lei 169/99
Actas
De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que conterá um resumo de tudo que Conteúdo
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45
nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local, os membros presentes
e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das
respectivas votações, bem como o facto da acta ter sido lida e aprovada.
As actas são elaboradas por um funcionário da autarquia designado para o
efeito ou, na sua ausência, pelo 1º secretário da mesa.
As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva
reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e
por quem as lavrou.
Aprovação
Se houver urgência e nos casos em que a Assembleia assim o delibere, a acta
será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
Aprovação em
minuta
As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas
actas ou depois de assinadas as minutas.
Eficácia das
deliberações
Nas reuniões não efectuadas por falta de quórum haverá lugar à elaboração de
acta.
Falta de
quórum
As actas ou as minutas aprovadas nos termos descritos são documentos
autênticos que fazem prova plena nos termos da lei.
Os membros da Assembleia podem fazer constar da acta o seu voto de
vencido e as razões que o justificam.
Declaração de
voto
2.5 – Regimento da Assembleia de Freguesia
O regimento é o conjunto de normas aprovadas pelo próprio órgão e que
estabelecem o seu funcionamento. Sendo um regulamento administrativo, o regimento
não poderá, em caso algum, contrariar a lei.
Porém, existem inúmeras situações em que o regimento pode criar normas cuja
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46
previsão não é determinada pela lei. Algumas delas são as seguintes:
- Lugar da realização das sessões – pode-se determinar que estas tenham
lugar em locais descentralizados da freguesia;
- Estabelecer a sequência do período de antes da ordem do dia;
- Concessão do uso da palavra – definir o tempo das intervenções, desde
que seja garantido um mínimo para a discussão dos assuntos em causa;
- Criação e funcionamento das comissões e grupos de trabalho.
Para além dessas situações, pode ainda o regimento afastar a aplicação das
normas legais, quando tal esteja expressamente previsto (ex: Artºs. 9º, nº 2; 90º, nº 1 da
lei 169/99).
Uma última questão relativa ao regimento é que enquanto não for aprovado o
novo regimento, após a instalação da Assembleia de Freguesia, mantém-se em vigor o
anteriormente aprovado.
Artº. 9º, nº 6
da Lei nº
169/99
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47
III - JUNTA DE FREGUESIA
1 – Do Exercício do Mandato
1.1 – Natureza e Constituição
A Junta de Freguesia é o órgão executivo da freguesia, constituída por um
Presidente e por um número de vogais, onde se incluem o Secretário e o Tesoureiro,
que variam em função do número de eleitores recenseados em cada freguesia:
Composição
- 6 vogais quando o número de eleitores for igual ou superior a 20.000; Vogais
- 4 vogais quando o número de eleitores for superior a 5.000 e inferior a
20.000;
- 2 vogais quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5.000.
Nas Freguesias com mais de 150 eleitores o presidente da Junta é o cidadão
que encabeçar a lista votada para a Assembleia de Freguesia.
Eleição do
Presidente
Os demais membros da Junta são eleitos pela Assembleia de Freguesia, por
lista ou nome a nome, que poderá igualmente, apresentar moções de censura.
Eleição dos
vogais
As funções e os cargos de cada um dos vogais são determinadas pelo
Presidente da Junta, após a sua eleição pela Assembleia.
Distribuição
de funções
Desses vogais, um deles exercerá as funções de secretário e outro as de
tesoureiro.
O número de eleitores que determina a composição da junta é aferido no
momento das eleições. Mesmo que o número de eleitores altere durante o mandato, a
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48
composição da Junta não sofre qualquer alteração.
A duração do mandato da Junta de Freguesia é de 4 anos, iniciando-se com a
sua eleição na Assembleia e cessa quando a Assembleia for legalmente substituída.
Duração do
mandato
- Artºs. 23º, 24º e 25º da Lei nº 169/99
1.2 – Membros da Junta de Freguesia
Em cada Junta de Freguesia haverá obrigatoriamente:
- Um Presidente;
- Um Secretário;
- Um Tesoureiro,
Podendo, ainda, existir 2 ou 4 outros vogais consoante o número de eleitores.
O Presidente, além de distribuir as funções pelos vogais que compõem a Junta,
terá que designar o seu substituto legal para as situações de faltas e impedimentos.
Substituto
legal do
Presidente
Esta designação terá que ser feita abstractamente para todas essas situações. A
designação em causa é global e não apenas quando se verificar uma situação de falta ou
impedimento. Se assim não fosse estar-se-ia a frustar o sentido desta substituição.
Art.º 38º, nº 2
da Lei 169/99
Competências do Presidente da Junta
Compete ao Presidente da Junta:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele; Representa-
ção da
freguesia
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49
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os
trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das
deliberações;
Reuniões
c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e
integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município,
comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em
que se faz representar pelo substituto legal por ele designado.
Representa-
ção nas
Assembleias
de Freguesia e
Municipal
Ao contrário do que sucedia ao abrigo da anterior lei das autarquias locais, o
Presidente é obrigado a comparecer às sessões da Assembleia de Freguesia. Apenas se
pode fazer substituir quando se encontrar impedido, situação em que se faz
representar pelo já designado substituto legal.
Por inerência o Presidente da Junta exerce as funções de Deputado da
Assembleia Municipal, sendo obrigado a comparecer às suas sessões ou fazer-se
representar pelo mesmo substituto legal, em causa de justo impedimento.
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação
formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da
respectiva mesa;
Resposta aos
pedidos de
informação da
Assembleia
Esta resposta deverá ser encaminhada também através da mesa da Assembleia
de Freguesia.
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias
excepcionais o justifiquem mediante decisão fundamentada, a incluir na
acta da reunião.
f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de
meio tempo nos casos previstos nos nºs. 1 e 2 do artigo 27º 7;
Regime de
funções
7 Ver ponto 1.3 deste capitulo.
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50
g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade; Execução das
deliberações
da Junta
Para além dos Pelouros que o Presidente possa reservar para si, compete-lhe
sempre coordenar a actividade da junta, nomeadamente através das políticas estruturais
e das relações entre pelouros e membros do próprio executivo.
Coordenação
h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que
para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
Execução das
deliberações
da Assembleia
Tomada uma deliberação pela Assembleia de Freguesia, sendo necessária a
intervenção da Junta, o Presidente deverá desencadear todos os mecanismos ao
seu alcance para se dar cumprimento a essa deliberação.
i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por
delegação da junta de freguesia;
Competência
financeira
j) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas, de harmonia com as
deliberações da junta de freguesia;
l) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos
os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os
documentos de prestação de contas à aprovação da junta de freguesia e à
apreciação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo
interno;
Relatório de
actividades e
prestação de
contas
Ao fazer essa apresentação deve ter em conta a obrigatoriedade legal da sua
apreciação na Assembleia do mês de Abril, pelo que deverá concluir em Março a sua
elaboração.
m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os
documentos elaborados na junta de freguesia ou em que a freguesia seja
parte que impliquem despesa;
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51
n) Assinar, em nome da junta de freguesia toda a correspondência, bem como
os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
Assinatura em
nome da Junta
Outro membro da Junta poderá igualmente assinar a correspondência e os
atestados da Junta.
O responsável por cada pelouro deve assinar a correspondência enquadrável
nesse âmbito.
o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em
vista o cumprimento dos plano e programas estabelecidos, designadamente
em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e
calamidade públicas;
Protecção
Civil
p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança; Conselho
Municipal de
Segurança
q) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à
aplicação de coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em
qualquer dos restantes membros;
Processos de
contra-
ordenação
r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos
membros da junta;
Comunicação
de faltas
s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao
órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou
de auditoria levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo
máximo de dez dias após o recebimento dos mesmos;
Relatórios
tutelares
t) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto
do Direito de Oposição;
Relatório de
avaliação do
Estatuto de
Oposição
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52
A publicação deverá ter lugar até ao final do mês de Março do ano seguinte a
que respeita o relatório, nos termos do Artº 10º da Lei nº 24/98, de 26 de Maio8.
u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
v) Promover todas as acções necessárias à administração da freguesia;
w) Elaborara e enviar à assembleia de freguesia a informação escrita trimestral;
x) Informar a Câmara Municipal sobre a existência de edificações degradadas
ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectivo vistoria;
y) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados
pelos cidadãos recenseados na freguesia dobre assuntos nos quais tenham
interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta;
Recensea-
mento
z) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta
de freguesia;
aa) Certificar fotocópias nos termos do decreto-lei nº 28/2000, de 13 de Março.
Entre os poderes do Presidente encontram-se, nomeadamente, as
competências da junta delegadas no Presidente nos termos do Art. 35º da Lei nº
169/99, assim como a distribuição de funções pelos vogais da junta.
- Art.º 38º, nº 1 e 2 da lei nº 169/99
Distribuição de Funções
Ao secretário não compete substituir o Presidente nas suas faltas e
impedimentos senão for designado para tal nos termos da lei.
8 Sobre esta matéria deverá ser consultado o ponto nº 1.4 do capítulo II.
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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53
O Presidente ao distribuir as funções pelos vogais do executivo deve designar a
quem compete:
Funções a
distribuir
a) A elaboração das actas das reuniões da junta, quando não exista um
funcionário nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que
constem dos arquivos da freguesia, e independentemente de despacho, o
conteúdo das actas das reuniões da junta;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;
d) A execução do expediente da junta,
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a
escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base
nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.
Para além dessas funções expressamente referidas na lei, deve o Presidente
proceder à distribuição dos respectivos pelouros de acordo com as necessidades
concretas de cada autarquia (Ex: desporto, cultura, educação, habitação, espaços
verdes, etc.).
Pelouros
Os vogais devem coadjuvar o presidente nas tarefas próprias e desempenhar as
funções que lhe tenham sido cometidas pela junta.
- Art.º 38º, nº 3 da Lei 169/99
1.3 – Regime de funções
Os membros da Junta de Freguesia podem exercer o mandato em regime de
tempo inteiro ou de meio tempo.
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54
Nas Freguesias com o mínimo de 5.000 eleitores e o máximo de 10.000
eleitores, ou nas freguesias com mais de 3.500 eleitores e 50 km2 de área, o Presidente
da Junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.
Regime de
meio tempo
Nas Freguesias com mais de 10.000 eleitores ou nas freguesias com mais de
7.000 eleitores e 100 km2 de área, o Presidente da Junta poderá exercer o mandato em
regime de tempo inteiro.
Regime de
tempo inteiro
Para além destas situações podem ainda exercer o mandato em regime de meio
tempo, o Presidente da Junta das freguesias com mais de 1.000 eleitores e em regime
de tempo inteiro os Presidentes com mais de 1.500 eleitores9.
Nessas situações o encargo anual com a respectiva remuneração não pode
ultrapassar 12% do valor total da receita constante da conta de gerência do ano
anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
O regime de funções pode ser repartido por mais do que um membro da junta,
na medida em que o Presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o
exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.
Quando ao presidente caiba exercer o mando em regime de tempo inteiro
pode:
- Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a
qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
- Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-o por dois dos
restantes membros da junta;
- Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.
9 O número de eleitores relevante para efeitos de aferir as condições em causa é o constante
do recenseamento vigente na data das eleições para a assembleia de freguesia.
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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55
1.4 – Substituição dos membros da Junta
Quando algum membro deixar de fazer parte da Junta por morte, renúncia,
perda de mandato ou outra razão será substituído da seguinte forma:
a) O Presidente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva
lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do
partido do Presidente substituído. Quando se torne impossível o
preenchimento da vaga por cidadão do mesmo partido, o mandato é
conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da
lista apresentada pela coligação;
Substituição
do Presidente
b) Os vogais, incluído secretário e tesoureiro, através da nova eleição da
Assembleia.
Neste caso a Assembleia elege um vogal, cujas funções serão determinadas
pelo Presidente.
Substituição
dos vogais
Esgotada a possibilidade de substituição do Presidente da Junta, o Presidente da
Assembleia de Freguesia comunicará o facto à Câmara Municipal para proceder à
marcação de novas eleições para a Assembleia de Freguesia no prazo de 30 dias.
A saída de um membro do executivo da junta não impede que o mesmo assuma
o cargo de membro da assembleia de freguesia.
Impossibili-
dade de
substituição
do Presidente
- Artºs. 29º e 79º da Lei nº 169/99
2 – Do Funcionamento do Órgão
2.1 – Competência da Junta Tipos de
competências
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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56
As competências da Junta de Freguesia podem ser próprias ou delegadas.
2.1.1 – Competências próprias
As competências próprias da Junta de Freguesia enquadram-se em seis grandes
âmbitos:
Tipos de
competências
próprias
a) Organização e funcionamento dos seus serviços, bem como a gestão
corrente;
b) Planeamento da respectiva actividade e gestão financeira;
c) Ordenamento do território e urbanismo;
d) Equipamentos integrados no património da junta;
e) Relações com outros órgãos autárquicos;
f) Outras competências.
De acordo com a classificação legal das competências da Junta de Freguesia,
exerce funções executivas, na medida em que compete-lhe assegurar a execução das
deliberações da Assembleia de Freguesia, bem como a execução das leis, regulamentos
e planos aplicáveis.
Desempenha igualmente funções de estudo e proposta para os problemas da
Freguesia, propondo soluções para eles.
De igual modo, exerce competências de gestão, cabendo-lhe assegurar a gestão
regular dos bens, serviços, pessoal, finanças e obras a cargo da Freguesia.
Uma competência que se encontra atribuída às Juntas de Freguesia é a
certificação de fotocópias com os documentos originais e proceder à extracção de
fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação10.
Certificação
de fotocópias
10
Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março
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57
Para concretizar essas faculdades é aposta no documento fotocopiado a
declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, bem
como o selo branco da Junta ou carimbo a óleo.
Declaração de
conformidade
Essa declaração de conformidade será posta na primeira página da fotocópia e
todas as páginas seguintes levarão a rubrica do autor e o selo branco ou o carimbo.
Competência
para a
certificação
A certificação compete ao Presidente da Junta que por deliberação do órgão
pode delegar noutro membro do Executivo ou num funcionário, que subscreverá essa
certificação.
A Junta não está obrigada a aderir a este serviço. Mas, mesmo que o faça não
tem que o prestar em todos os casos. Em situações passíveis e em caso de dúvida
fundamentada pode negar o serviço e sugerir ao utente que se desloque ao Cartório
Notarial.
Aderência ao
serviço
Cada Junta de Freguesia presta este serviço aos seus recenseados como aos
cidadãos recenseados noutra freguesia ou mesmo a estrangeiros.
Utentes não
recenseados
Como contrapartida da prestação deste serviço, a Junta cobra uma taxa não
superior aquela que é prestada nos notários, devendo ser entregue ao utente uma guia
de receita. No que respeita às fotocópias isentas de emolumentos, a Junta não pode
cobrar qualquer taxa.
Assim, as competências da Junta de Freguesia são as seguintes:
1. Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de
freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
2. Gerir os serviços da freguesia;
3. Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou
transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
4. Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
5. Administrar e conservar o património da freguesia;
6. Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis
Taxa mínima
Isenções
Competências
da Junta
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58
da freguesia;
7. Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços
e alienar os que se tornem dispensáveis;
8. Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o
índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório
da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300
vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e
menos de 20000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice
nas freguesias com mais de 20000 eleitores;
9. Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do
órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea
anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do
plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois
terços dos membros em efectividade de funções;
10. Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em
que a mesma participe;
11. Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva
justificação.
12. Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do
plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do
orçamento;
13. Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do
plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao
orçamento;
14. Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as
suas alterações;
15. Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável
nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e
obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos
de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão
deliberativo;
16. Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da
freguesia.
17. Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no
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59
processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do
território;
18. Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no
inquérito público dos planos municipais do ordenamento do
território;
19. Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de
ordenamento do território;
20. Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização
respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da
freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes,
nos termos da lei;
21. Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via
pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que
constem das opções do plano e tenham dotação orçamental
adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo
órgão deliberativo.
22. Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e
sanitários públicos;
23. Gerir e manter parques infantis públicos;
24. Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
25. Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de
acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando
exigido por lei;
26. Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na
freguesia e não concessionados a empresas.
27. Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da
competência deste;
28. Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e
regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das
atribuições cometidas à freguesia;
29. Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da
prática de actos inseridos na competência de órgãos do município,
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que estes nela pretendam delegar.
30. Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos
incêndios;
31. Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas
de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização
da assembleia de freguesia;
32. Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após
publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem
como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da
freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou
relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se
mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma
inequívoca e duradoura;
33. Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para
jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
34. Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo
do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
35. Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de
recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam
cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
36. Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
37. Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções
tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da
freguesia;
38. Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de
Oposição;
39. Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente
existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou
eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e
defesa dos direitos dos cidadãos;
40. Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a
actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural,
educativa, desportiva, recreativa ou outra;
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41. Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não
existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
42. Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for
solicitada, designadamente em matéria de estatística,
desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral,
em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
43. Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
44. Passar atestados nos termos da lei;
45. Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou
deliberação da assembleia de freguesia.
46. A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é
objecto de legislação especial.
As competências da Junta de Freguesia podem ser delegadas no seu Presidente,
desde que a freguesia tenha um número igual ou superior a 5.000 eleitores inscritos no
recenseamento eleitoral, com a excepção das seguintes matérias:
Delegação de
competências
no Presidente
a) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até ao montante
previsto na alínea h) do n.º 1 do Art.º 34º da Lei n.º 169/99;
b) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a
mesma participe;
c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia ou do
plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do
orçamento;
d) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia ou do
plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao
orçamento;
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno bem como o inventário de
todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e
ainda os documentos de prestação de contas a submeter à apreciação do
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62
órgão deliberativo;
f) Participar, nos termos a acordar com a Câmara Municipal, no processo de
elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
g) Colaborar, nos termos a acordar com a Câmara Municipal, no inquérito
público dos planos municipais do ordenamento do território;
h) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização
respeitantes a terrenos integrados do domínio patrimonial privado da
freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos
termos da Lei;
i) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação de via pública,
sempre que tal lhe for requerido pela Câmara Municipal;
j) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre as matérias de
competência deste;
l) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e
regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das
atribuições cometidas à freguesia;
m) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática
de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela
pretendam delegar;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções
tutelares ou de auditorias levadas a efeitos aos órgãos ou serviços da
freguesia;
o) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de
Oposição;
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63
p) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente
existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de
interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos
dos cidadãos;
q) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de
interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva,
recreativa ou outra;
r) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não
existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios.
As competências previstas na alínea e) do nº 1, no nº 4 e na alínea l) do nº 6 do
Art.º 34º podem ser objecto de protocolo de colaboração, aprovado pela junta e
autorizado pela Assembleia (Art.º 17º nº 2 alínea g) da Lei 169/99), com entidades que
desenvolvam a sua actividade na área da freguesia.
Protocolos de
colaboração
com entidades
terceiras
- Artºs. 31º, 35º e 36º da Lei nº 169/99
2.1.2 - Competências Delegadas
A Junta de Freguesia pode desenvolver actividades da competência da Câmara
Municipal, desde que sejam objecto de protocolo de delegação de competências.
Esta delegação de competências depende da aprovação da junta de freguesia,
necessitando de ratificação por parte da Assembleia de Freguesia.
Eficácia de
delegação
A assinatura do protocolo deverá ser efectuado pelo Presidente da Junta, ou
em caso de falta ou impedimento, pelo seu substituto legal.
Do protocolo devem constar os direitos e obrigações de ambas as partes, os
meios financeiros, técnicos e humanos, bem como as matérias objecto da delegação.
Assinatura do
protocolo
Conteúdo do
protocolo
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64
As matérias sobre as quais incide a delegação são, designadamente, as
seguintes:
Competência
delegável
a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;
b) Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios;
c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;
d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
e) Gestão, conservação, e reparação e limpeza de mercados retalhistas e
de levante;
f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do
município, designadamente equipamentos culturais e desportivos,
escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins
de infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;
g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino
pré-escolar;
h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade
do município;
i) Concessão de licenças de caça.
Para além destas matérias, podem ser delegadas quaisquer outras.
No âmbito das delegações de competências, a Câmara Municipal pode destacar
para a junta de freguesias funcionários afectas às áreas de competência delegadas.
O processo de delegação de competências da Câmara nas Juntas de Freguesia
implica as respectivas ratificações por parte da Assembleia Municipal e da Assembleia
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65
de Freguesia.
- Artºs. 37º e 66º da Lei nº 169/99
- Artº. 13º, nº 2 da Lei 159/99
2.2 – Reuniões da Junta
A Junta de Freguesia reúne ordinária ou extraordinariamente.
2.2.1 - Reuniões Ordinárias
A junta terá, mensalmente, uma reunião ordinária podendo deliberar reunir
ordinariamente quinzenalmente.
Data das
reuniões
Pode ser deliberado pela junta os dias e horas das reuniões ordinárias, situação
em que dispensa outra forma de convocação na medida em que devem ser publicados
editais.
Marcação
Não havendo deliberação sobre as datas das reuniões, compete ao Presidente
da Junta convocá-las, publicitando a sua decisão através de edital, o que constitui a
forma de convocação.
Convocação
O edital tem que ser publicado com uma antecedência mínima de oito dias
sobre a data da reunião.
Havendo alteração ao dia e hora marcados para a realização da reunião, deve
ser comunicada a todos os membros da Junta com a antecedência de três dias sobre a
data da reunião e por carta registada com aviso de recepção ou através de protocolo,
de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Aplicação da
data da
reunião
- Artºs. 30º e 31º da Lei nº 169/99
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66
- Art.º 16º do C.P.A.
O não cumprimento das regras agora descritas respeitantes à convocação,
torna ilegal a reunião em causa. Essa ilegalidade só será sanada caso todos os membros
do órgão se encontrem presentes e não se oponham à sua realização.
- Art. 85º da lei
nº 169/99
2.2.2 - Reuniões Extraordinárias
A Junta de Freguesia reúne extraordinariamente sempre que necessário por
iniciativa do Presidente ou a requerimento da maioria dos membros.
Situações de
reuniões
extraordiná-
rias
Compete ao Presidente da Junta convocar as reuniões, fazendo-o, por escrito. Convocação
As reuniões são convocadas por carta registada com aviso de recepção ou
através de protocolo e por edital com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da
sua realização.
Forma e prazo
para a
convocação
O não cumprimento das regras agora descritas respeitantes à convocação,
torna ilegal a reunião em causa. Essa ilegalidade só será sanada caso todos os membros
do órgão se encontrem presentes e não se oponham à sua realização.
Art. 85º da Lei
nº 169/99
A reunião extraordinária terá lugar num dos 8 dias subsequentes à recepção do
requerimento para a sua realização.
Na eventualidade do Presidente da Junta não convocar a reunião
extraordinária requerida nos termos indicados, podem os requerentes efectuá-la
directamente, observando as normas aplicáveis com as devidas adaptações e
publicitando-a nos locais habituais, apresentando a justificação para esse acto.
2.2.3 – Funcionamento das Reuniões
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67
Todos os aspectos referenciados neste número aplicam-se, simultaneamente, às
reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo quando for feita expressa ressalva em
contrário.
Quórum
As reuniões da Junta, bem como as deliberações aí tomadas, só terão lugar
quando esteja presente a maioria legal dos membros em efectividade de função.
Noção
Nos termos da lei, quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, ou
seja, quando não esteja presente a maioria dos seus membros, o Presidente designa
outro dia para nova reunião, que tem a mesma natureza da anterior.
Porém, nada impede que o regimento estipule uma outra situação muito
comum, em nosso entender preferível, e que é a seguinte:
Se à hora marcada para o início de uma reunião se verificar falta de quórum, o
presidente observará um período de 30 minutos, findo o qual, e se entretanto não se
verificar a existência de quórum, marcará nova reunião.
Das reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam
as presenças e as ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de
faltas.
- Art.º 89º, nº 1, 3, e 4 da Lei nº 169/99
Requisitos das Deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia,
salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros
reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Deliberação
de assuntos
da ordem do
dia
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68
Não podem ser tomadas deliberações no período de antes da ordem do dia. Período de
antes da
ordem do dia
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, ou seja, por maioria
simples, excepto nos casos em que por disposição legal se exija maioria qualificada (ex:
dois terços; três quartos) ou maioria absoluta (metade dos votos mais um).
Pluralidade de
votos
Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se
tiver efectuado por escrutínio secreto.
Caso de
empate. Voto
de qualidade
Salvo estipulação contrária do regimento ou deliberação da Junta, a votação é
nominal, situação em que o Presidente vota em último lugar.
Forma da
votação
Como regra geral, adopta-se a forma de votação por braço no ar.
As deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das
qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto. Em caso de dúvida,
o órgão deliberará sobre a forma de votação.
Voto secreto
Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á,
imediatamente, a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação
para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate,
proceder-se-à a votação nominal.
Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os
membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Impedimen-
tos
Cada membro tem direito a um voto e estando presente não poderá deixar de
votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
Direito à
abstenção
As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
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69
Não é permitido o voto por correspondência ou por procuração.
Qualquer membro pode fazer declaração de voto que será registada em acta. Declaração de
voto
As deliberações sé se tornam executórias depois de aprovadas as actas donde
constem ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.
Executorie-
dade das
deliberações
Nenhuma votação pode ter lugar sem que primeiro seja proporcionada a
oportunidade de discussão do assunto, mesmo que a votação seja secreta.
Discussão dos
assuntos a
votar
Passado um período razoável de discussão pode a maioria colocar à votação,
através de requerimento apresentado à mesa.
As deliberações da Junta, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente
publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determinar, sendo
nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital
afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da
deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Publicação
das
deliberações
- Artºs. 25º, 26º e 28º do C.P.A.
- Artºs. 89º, nº 2, 90º, 91º e 93º da Lei nº 169/99
Actas
De cada reunião é lavrada acta, que conterá um resumo de tudo que nela tiver
ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local, os membros presentes e
ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das
respectivas votações, bem como o facto da acta ter sido lida e aprovada.
Conteúdo
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70
As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva
reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e
por quem as lavrou.
Aprovação
Se houver urgência e nos casos em que a Junta assim o delibere, a acta será
aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
Aprovação em
minuta
As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas
actas ou depois de assinadas as minutas.
Eficácia das
deliberações
Nas reuniões não efectuadas por falta de quórum haverá lugar à elaboração de
acta.
Falta de
quorum
As actas ou as minutas aprovadas nos termos descritos são documentos
autênticos que fazem prova plena nos termos da lei.
Os membros da Junta podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as
razões que o justificam.
Declaração de
voto
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71
IV – DO MANDATO
1. – Suspensão do Mandato
Os membros dos órgãos autárquicos podem solicitar a suspensão do
respectivo mandato.
O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, é endereçado ao
Presidente do órgão respectivo e apreciado pelo plenário na reunião imediatamente a
seguir à sua prestação.
O pedido de suspensão do Presidente da Junta deve ser dirigido ao Presidente
da Assembleia de Freguesia.
Pedido de
suspensão
Os membros da junta dirigem o seu pedido de suspensão ao Presidente da
Junta e os membros da Assembleia de Freguesia ao Presidente da mesa da Assembleia.
O pedido de suspensão deve conter igualmente o período dessa suspensão. A
pedido do membro suspenso, com nova fundamentação, pode o plenário do órgão
alterar o prazo pelo qual foi inicialmente autorizada a suspensão, tendo como limite os
365 dias no decurso do mandato (minuta nº 4).
Período de
suspensão
A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse os 365 dias
no decurso do mandato constitui renúncia ao mesmo. Este efeito não se produz se no
primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar a vontade
de retomar funções. Esta vontade terá que ser manifestada por escrito e dirigida ao
Presidente do órgão respectivo.
Renúncia de
mandato
Entre outros, são motivos de suspensão de mandato: Motivos de
suspensão
a) Doença comprovada;
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72
b) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30
dias;
c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade.
Durante o período da suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são
substituídos da seguinte forma:
Substituição
dos membros
suspensos
a) O Presidente da Junta e os membros da Assembleia de Freguesia pelo
cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se
de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido do membro
que suspendeu o mandato. Quando se torne impossível o preenchimento
da vaga por cidadão do mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão
imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela
coligação;
b) Os vogais da junta através de nova eleição pela Assembleia.
Quando o membro do órgão autárquico cujo mandato se achava suspenso
retomar o exercício, cessa automaticamente o mandato de quem o havia substituído.
No caso previsto na alínea b) a retoma do exercício de funções é automática e
sem necessidade de eleição pela Assembleia, na medida em que se trata apenas de
suspensão de mandato e o membro já tinha o seu mandato conferido pela própria
Assembleia.
A convocação do membro substituto compete ao Presidente do órgão
respectivo e tem lugar no período que medeia entre a apresentação da suspensão e a
realização da primeira reunião imediatamente a seguir.
Convocação
do substituto
- Artºs. 76º, nº 4, 77º e 79º da Lei nº 169/99
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73
2. – Renúncia de Mandato
Os membros dos órgãos autárquicos podem renunciar ao respectivo mandato,
mediante declaração comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo
(minuta nº 5).
O Presidente da junta comunicará a sua renúncia ao Presidente da Assembleia
de Freguesia.
A renúncia de mandato não necessita de ser fundamentada.
O renunciante é substituto da seguinte forma:
Substituição do
renunciante
a) O Presidente da Junta e os membros da Assembleia de Freguesia pelo
cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se
de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido do membro
que deu origem à vaga. Quando se torne impossível o preenchimento da
vaga por cidadão do mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão
imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela
coligação;
b) Os vogais da Junta através da nova eleição pela Assembleia.
A convocação do membro substituto compete ao Presidente do órgão
respectivo, ou ao Presidente da Assembleia no caso da renúncia do Presidente da
Junta, e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a
primeira reunião que a seguir se realizar.
Convocação
O membro substituto completa o mandato do renunciante.
3. – Ausência Inferior a 30 Dias
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74
Os membros dos órgãos autárquicos podem fazer-se substituir nos casos de
ausências por períodos até 30 dias (minuta nº 6).
O pedido de substituição é efectuado através de comunicação por escrito
dirigida ao Presidente do órgão respectivo, na qual são indicados o início e o fim da
ausência.
Pedido de
substituição
Esta possibilidade não se aplicará ao Presidente da Junta, na medida em que se
trata de um período curto e já se encontra designado o seu substituto para faltas e
impedimento nos termos do art. 38º nº 2 parte final, da Lei nº 169/99.
Os membros que solicitaram a sua substituição nestes moldes são substituídos
da seguinte forma:
Substituição
a) Os membros da Assembleia de Freguesia pelo cidadão imediatamente a
seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo
cidadão imediatamente a seguir do partido do membro que solicitou a
substituição. Quando se torne impossível a substituição por cidadão do
mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir
na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação;
b) Os vogais da Junta através de nova eleição pela Assembleia.
Quando terminar o período de substituição comunicado ao Presidente do
órgão respectivo, o mandato do substituto cessa automaticamente.
Nesta situação não se torna obrigatória a convocação do membro substituto
por parte do Presidente do órgão, sendo suficiente para o exercício das suas funções a
comunicação atrás mencionada. Assim, é extremamente importante a coordenação
entre os membros da lista para conhecerem a necessidade de substituição quando ela
se verificar.
Porém, havendo reunião do órgão, o Presidente deverá proceder à convocação
do substituto, se lhe for concedido tempo útil para tal.
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
CDS-PP
75
Esta forma de substituição deve ser utilizada, nomeadamente, quando há
impossibilidade de comparência a uma determinada reunião, de modo a assegurar a
representação do partido.
4. – Perda de Mandato
Em conformidade com o Art. 8º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, incorrem
em perda de mandato os membros que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões
seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis
ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos
reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda
subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual
foram apresentados a sufrágio universal;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos
actos previstos no artigo seguinte;
e) No exercício das suas funções, ou por cada delas, intervenham em
procedimento administrativo, acto ou contrato de decreto público ou
provado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando
a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrém;
f) Se verifique em momento posterior ao da eleição, de prática, por
acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior em matéria de
licenciamento a exigência, de forma culposa, taxas, mais valias,
contrapartidas ou compensação não previstas na lei.
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76
As decisões de perda de mandato são da competência dos tribunais
administrativos de círculo.
As acções tendo em vista a perda de mandato são interpostas pelo Ministério
Público, por qualquer membro do órgão ou por quem tenha interesse directo em
demandar.
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77
V – MEIOS DE DEFESA DO
CUMPRIMENTO DA LEGALIDADE
No âmbito da sua competência, as autarquias locais são independentes e as suas
deliberações apenas podem ser suspensas, modificadas, revogadas, ou anuladas nos
termos presentes na lei.
Art.º 81º da Lei
nº 169/99
Assim, no caso de violação de alguma norma legal ou regimental respeitante à
actividade desenvolvida pelos órgãos autárquicos ou respeitante a uma deliberação
tomada de forma ilegal, deverão os interessados desencadear o respectivo
procedimento judicial junto do Tribunal Administrativo competente.
Caso não se pretenda intentar directamente a acção judicial, poderá ser
efectuada queixa ao Ministério Público que, considerado violado o cumprimento da lei,
dará seguimento ao processo judicial.
No que se refere a aspectos relacionados com as finanças locais, é competente o
Tribunal de Contas.
As autarquias locais apenas estão sujeitas às faculdades inspectiva e integrativa
na tutela de legalidade exercida pelo Estado-administração. Hoje, já não existem
faculdades sancionatórias, revogatórias ou substitutivas.
Obviamente, que não se inclui na faculdade sancionatória a propositura de acção
ou de interposição de recurso contencioso por entidade tutelar, visando aplicar sanções
a entidade tutelada pelos Tribunais, que é admissível.
Art.º 242º da
Constituição
da República
Nos termos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, para além da manutenção da tutela
administrativa, na sua faculdade inspectiva, assegurada, de forma articulada, pelo
Ministro das Finanças e pelo responsável pelo Planeamento e Administração do
Território, procede-se à jurisdicionalização da faculdade sancionatória, no tocante quer
à dissolução de órgãos autárquicos, quer à perda de mandato de um ou mais dos seus
Art.º 1º a 6º da
Lei nº 27/96
Manual do Autarca- Gabinete de Coordenação Autárquica do
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78
membros.
Sobre essa matéria, competem as respectivas decisões aos Tribunais
Administrativos de círculo, sendo as acções correspondentes propostas pelo Ministério
Público, por qualquer membro do órgão em apreço ou por quem tenha interesse
directo em utilizar o meio judicial, expresso pela utilidade derivada de procedência da
acção.
Art.s 7º a 15º
da Lei nº 27/96
Quando se verificar uma situação de alegado incumprimento da lei, deve, de
imediato, ser comunicada ao Gabinete Autárquico, que darão o seu parecer e
acompanharão o seu procedimento.
Pelo carácter eminentemente técnico-jurídico do conteúdo deste capítulo, não
abordaremos outras questões, limitando-nos a referenciar estas situações de modo
superficial.
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79
ANEXOS
MINUTA Nº 1
Ex.mo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de ….
Lisboa, (data)
ASSUNTO: ORDEM DO DIA.
Exmo. Senhor Presidente,
(nome), membro da Assembleia de Freguesia de …, eleito nas listas do CDS- Partido Popular, titular do direito de oposição, vem, em conformidade com o disposto no Art.º 4º da Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, solicitar informações sobre o seguinte:
1. 2.
Ficando a aguardar a competente resposta no prazo legal, apresento os melhores cumprimentos.
(assinatura)
MINUTA Nº 2
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia de Freguesia de ….
Lisboa, (data)
ASSUNTO: ORDEM DO DIA.
Exmo. Senhor Presidente,
(nome), membro da Assembleia de Freguesia de …, eleito nas listas do CDS- Partido Popular, vem, em conformidade com o disposto no Art.º 17º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, solicitar informações sobre o seguinte:
1. 2.
Ficando a aguardar a competente resposta no prazo legal, apresento os melhores cumprimentos.
(assinatura)
MINUTA Nº 3
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia de Freguesia de ….
Lisboa, (data)
ASSUNTO: ORDEM DO DIA.
Exmo. Senhor Presidente,
(nome), membro da Assembleia de Freguesia de …, eleito nas listas do CDS- Partido Popular, tendo sido convocado para a sessão a realizar no próximo dia …, venho, em conformidade com o disposto no Art.º 87º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, indicar os seguintes pontos para a ordem de trabalhos dessa mesma reunião:
1. 2.
Desse modo, solicita-se a V. Exa. a sua inclusão na ordem de trabalhos
estabelecida. Com os melhores cumprimentos.
(assinatura)
MINUTA Nº 4
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia de Freguesia de ….
Lisboa, (data)
ASSUNTO: SUSPENSÃO DE MANDATO.
Exmo. Senhor Presidente,
(nome), membro da Assembleia de Freguesia de …, eleito nas listas do CDS- Partido Popular, venho, em conformidade com o disposto no Art.º 77º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, requerer a suspensão do seu mandato, pelo período de …, com fundamento em…
Mais requer-se a V. Exa. se digne convocar o meu substituto nos termos
legais. Com os melhores cumprimentos.
(assinatura)
MINUTA Nº 5
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia de Freguesia de ….
Lisboa, (data)
ASSUNTO: RENUNCIA DE MANDATO.
Exmo. Senhor Presidente,
(nome), membro da Assembleia de Freguesia de …, eleito nas listas do CDS- Partido Popular, venho, em conformidade com o disposto no Art.º 76º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, apresentar a minha renúncia ao mandato.
Pelo exposto, requer-se a V. Exa. se digne convocar o meu substituto nos
termos legais. Com os melhores cumprimentos.
(assinatura)
MINUTA Nº 6
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia de Freguesia de ….
Lisboa, (data)
ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO. Exmo. Senhor Presidente,
(nome), membro da Assembleia de Freguesia de …, eleito nas listas do CDS- Partido Popular, venho, em conformidade com o disposto no Art.º 78º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, requerer a minha substituição, pelo período entre o dia … e o dia …, pelo facto de me encontrar ausente e por isso impossibilitado de exercer o meu mandato.
Mais requer-se a V. Exa. se digne convocar o meu substituto nos termos
legais. Com os melhores cumprimentos.
(assinatura)
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Quadro de Competências e Regime Jurídico dos Orgãos
dos Municípios e das Freguesias Lei 169/99 - 18 Setembro
Texto integral versão actual, corrigida com as alterações aplicadas pela Lei 5-A/2002.
Revoga - Decreto-Lei 100/84, 29 Março, - Lei 23/97, 2 Julho - Lei 17/99, 25 Março - Lei 96/99, 17 Julho - artº 8º Dec-Lei 116/84, 6 Abril - artº 27º Dec-Lei 45248, 16 Setembro 1963 - artºs 1º a 4º Lei 11/96, 18 Abril - artºs 99º, 102º e 104º Código Administrativo. - todas as disposições legislativas contrárias ao disposto na presente lei
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Capítulo I
Objecto
Artigo 1º
Objecto
1. A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias assim como as respectivas competências.
2. O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei-quadro.
Capítulo II
Órgãos
Artigo 2º
Órgãos
1. Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
2. Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.
Capítulo III
Da freguesia
Secção I
Da assembleia de freguesia
Artigo 3º
Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
Artigo 4º
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 5º
Composição
1. A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5 000, por nove membros quando for igual ou inferior a 5 000 e superior a 1 000 e por sete membros quando for igual ou inferior a 1 000.
2. Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.
3. Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.
Artigo 6º
Impossibilidade de eleição
1. Quando não seja possível eleger a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.
2. No caso de falta de apresentação de listas de candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual ou superior, a 5 000, e procede à marcação de novas eleições.
3. Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia.
4. A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses.
5. As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
6. No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral.
Artigo 7º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1. Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2. A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo seguinte.
3. Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
4. Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no nº 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Artigo 8º
Instalação
1. O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2. Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3. A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 9º
Primeira reunião
1. Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2. Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.
4. Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5. A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6. Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 10º
Mesa
1. A mesa da assembleia é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário e é eleita pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros.
2. A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.
4. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5. O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.
Artigo 10º A
Competências da mesa
1.Compete à mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; b) Deliberar sobe as questões de interpretação de integração de lacunas do regimento; c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia; d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro; e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes; f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia; g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.
2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3. Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.
Artigo 11º
Alteração da composição
1. Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79º.
2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99º
3. As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4. A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.
Artigo 12º
Participação de membros da junta nas sessões
1. A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2. Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3. Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.
4. Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril.
5. Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 13º
Sessões ordinárias
1. A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
2. A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88º.
Artigo 14º
Sessões extraordinárias
1. A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:
a) Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5 000, e 50 vezes quando for superior.
2. O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3. Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 15º
Participação de eleitores
1. Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2. Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.
Artigo 16º
Duração das sessões
As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo 17º
Competências
1. Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2. Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no nº 3 do artigo 27º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.
3. A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do nº 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4. Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do nº 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5. A deliberação prevista na alínea p) do nº 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6. A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.
Artigo 18º
Delegação de tarefas
A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 19º
Competências do presidente da assembleia
Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
g) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal, às reuniões da assembleia de freguesia;
h) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia.
Artigo 20º
Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
Secção II
Do plenário de cidadãos eleitores
Artigo 21º
Composição do plenário
1. Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2. O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Artigo 22º
Remissão
O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
Secção III
Da junta de freguesia
Artigo 23º
Natureza e constituição
1. A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
2. A junta é constituída por um presidente e por vogais sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Artigo 24º
Composição
1. Nas freguesias com mais de 150 eleitores o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
2. Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5 000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5 000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.
Artigo 25º
Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação a fazer, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Artigo 26º
Regime de funções
Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 27º
Funções a tempo inteiro e a meio tempo
1. Nas freguesias com o mínimo de 5 000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3 500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2. Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3. Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
4. O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.
Artigo 28º
Repartição do regime de funções
1. O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.
2. Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:
a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.
Artigo 29º
Substituições
1. As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:
a) A de presidente, nos termos do artigo 79º;
b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.
2. Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11º e sem prejuízo do disposto no artigo 99º.
3. A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.
Artigo 30º
Periodicidade das reuniões
1. A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
2. A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.
Artigo 31º
Convocação das reuniões ordinárias
1. Na falta da deliberação a que se refere o nº 2 do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma disposição.
2. Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do nº 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 32º
Convocação das reuniões extraordinárias
1. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso.
2. As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
3. O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no nº 1.
4. Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação, que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 33º
Competências
As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.
Artigo 34º
Competências próprias
1. Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores.
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
2. Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
3. Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
4. Compete à junta de freguesia, no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
5. Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6. Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após
notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do primeiro ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos.
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias, levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.
7. A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.
Artigo 35º
Delegação de competências no presidente
1. A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do nº 1, a), b) e d) do nº 2 e a), b), d) e e) do nº 3, no nº 5 e nas alíneas h), i) j), l) em) do nº 6 do artigo anterior.
2. A junta de freguesia pode fazer cessar a delegação de competências no presidente a todo o tempo.
3. Em sede de revogação dos actos e de recurso das decisões tomadas, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos nºs 5 a 7 do artigo 65º
Artigo 36º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas na alínea e) do nº 1, no nº 4 e na alínea l) do nº 6 do artigo 34º podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
Artigo 37º
Competências delegadas pela câmara municipal
1. A junta de freguesia pode exercer actividades incluídas na competência da câmara municipal, por delegação desta.
2. A delegação de competências depende de aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com observância do disposto no artigo 66º.
Artigo 38º
Competências do presidente
1. Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27º;
g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;
l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;
m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;
n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;
p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;
q) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;
r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;
s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
t) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
v) Promover todas as acções necessárias à administração do património da freguesia;
x) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo 17º, nº 1, alínea o) ;
z) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar se e solicitar a respectiva vistoria;
aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta;
bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.
2. Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.
3. A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:
a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;
d) A execução do expediente da junta;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.
Secção IV
Do regime do pessoal
Artigo 39º
Benefícios
1. Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.
2. Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.
Artigo 40º
ontratos
Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.
Capítulo IV
Do município
Secção I
Da assembleia municipal
Artigo 41º
Natureza
A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município.
Artigo 42º
Constituição
1. A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2. O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3. Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
Artigo 43º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1. Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia que deve ser conjunto e sucessivo.
2. A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo seguinte.
3. Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
Artigo 44º
Instalação
1. O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2. Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3. A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 45º
imeira reunião
1. Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
2. Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.
4. Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
5. Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 46º
Composição da Mesa
1. A mesa da assembleia é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2. A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.
4. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5. O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
Artigo 46º A
Competências da mesa
1 — Compete à mesa:
a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal, verificando a sua conformidade com a lei;
e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
f) Assegurar a redacção final das deliberações;
g) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 53º ;
h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
i) Requerer ao órgão executivo a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
l) Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
m) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
n) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.
2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3. Das decisões da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 46º B
Grupos municipais
1. Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
2. A constituição de cada grupo municipal efectua se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
3. Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
4. Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 47º
Alteração da composição da assembleia
1. Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79º ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99º.
3. As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4. A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.
Artigo 48º
Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
1. A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2. Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3. Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara, ou do seu substituto legal.
4. Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença nos termos do artigo 10º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho.
5. Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 49º
Sessões ordinárias
1. A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2. A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º
Artigo 50º
Sessões extraordinárias
1. O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes quando for superior.
2. O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de
protocolo procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3. Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 51º
Participação de eleitores
1. Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2. Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia municipal se esta assim o deliberar.
Artigo 52º
Duração das sessões
As sessões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Artigo 52º A
Instalação e funcionamento
1. A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da câmara municipal.
2. A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela câmara municipal.
3. No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.
Artigo 53º
Competências
1. Compete à assembleia municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;
f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
g)Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara;
l) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança;
o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;
r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
2. Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1 000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no nº 9 do artigo 64º;
j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;
o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;
p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;
r) Fixar o dia feriado anual do município;
s) Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;
t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3. É ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:
a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
4. É também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:
a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstas na lei;
b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal nos termos e condições previstas na lei;
c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;
d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
e) Autorizar os concelhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.
5. A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do nº 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6. A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) en) do nº 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7. Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do nº 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.
8. As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão.
Artigo 54º
Competência do presidente da assembleia
1. Compete ao presidente da assembleia municipal:
a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
g) Integrar o conselho municipal de segurança;
h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;
i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
2. Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da câmara municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.
Artigo 55º
Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
Secção II
Da câmara municipal
Artigo 56º
Natureza e constituição
1. A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
2. A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.
Artigo 57º
Composição
1. É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79º.
2. Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:
a) 16 vereadores em Lisboa;
b) 12 vereadores no Porto;
c) 10 vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
f) Quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3. O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 58º
Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
1. Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:
a) Quatro, em Lisboa e no Porto;
b) Três, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) Dois, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) Um, nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.
2. Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3. O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4. Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.
Artigo 59º
Alteração da composição da câmara
1. No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79º.
2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao governador civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99º.
3. Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.
4. As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
5. A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
6. O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:
a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;
b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo governo.
7. A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente.
Artigo 60º
Instalação
1. A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2. Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3. A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 61º
Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação a fazer, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Artigo 62º
Periodicidade das reuniões ordinárias
1. A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer a conveniência em que se efectue quinzenalmente.
2. A câmara municipal ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente podem estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensam outras formas de convocação.
3. Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 63º
Convocação de reuniões extraordinárias
1. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
2. As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de protocolo.
3. O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no nº 1.
4. Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do nº 3, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 64º
Competências
1. Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
a) Elaborar e aprovar o regimento;
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;
d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
e) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1 000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
j) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;
l) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;
m) Organizar e gerir os transportes escolares;
n) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
o) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares;
q) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;
r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
s) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
t) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;
u) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
v) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
x) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
z) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
aa) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.
2. Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que directamente se relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da assembleia municipal;
c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
d) Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações;
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;
f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;
g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;
h) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;
i) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;
j) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional e de desenvolvimento do meio rural;
l) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;
m) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.
3. Compete à câmara municipal no âmbito consultivo:
a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;
b) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei.
4. Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:
a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;
c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;
d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;
e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;
f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
5. Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:
a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;
c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.
6. Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 53º;
b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;
c) Propor à assembleia municipal a concretização de delegação de parte das competências da câmara nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66º.
d) Propor à assembleia municipal a realização de referendos locais.
7. Compete ainda à câmara municipal:
a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva;
b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;
c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.
8. As nomeações a que se refere a alínea i) do nº 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.
9. A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objecto de legislação especial.
Artigo 65º
Delegação de competências
1. A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), h), i), j), o) e p) do nº 1, nas alíneas a), b), c) e j) do nº 2, na alínea a) do nº 3, nas alíneas a), b), d) e f) do nº 4, no nº 6 e nas alíneas a) e c) do nº 7 do artigo anterior.
2. As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.
3. O presidente ou os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir.
4. A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.
5. Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.
6. Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.
7. O recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e é apreciado pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
Artigo 66º
Competências delegáveis na freguesia
1. A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação.
2. A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger, designadamente:
a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;
b) Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios;
c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;
d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;
f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins de infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;
g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;
h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município;
i) Concessão de licenças de caça.
3. No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas.
4. O destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.
Artigo 67º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas nas alíneas l) do nº 1, j) e l), do nº 2 e b) e c) do nº 4 do artigo 64º, podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
Artigo 68º
Competências do presidente da câmara
1. Compete ao presidente da câmara municipal:
a) Representar o município em juízo e fora dele;
b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;
d) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
e) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais;
f) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas no nº 2 do artigo 54º ;
h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
i) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;
j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
l) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do nº 1 do artigo 64º;
m) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
n) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 62º, e enviar a ordem do dia a todos os membros;
o) Convocar as reuniões extraordinárias;
p) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
q) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
r) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
t) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal, ou havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91º ;
x) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação;
z) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;
aa) Presidir ao conselho municipal de segurança.
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas;
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo os respeitantes às fundações e empresas municipais quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
2. Compete ainda ao presidente da câmara municipal:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;
b) Designar o funcionário que, nos termos da lei, serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado;
c) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública;
d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara;
e) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;
f) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea j), assim como ao funcionamento dos serviços;
g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros;
j) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;
l) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;
m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c ) do nº 5 do artigo 64º mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios;
o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
p) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara;
q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo, cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
r) Conceder terrenos nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
3. Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
4. Da informação prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 53º devem também constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.
Artigo 69º
Distribuição de funções
1. O presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
2. O presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.
3. Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
Artigo 70º
Delegação de competências no pessoal dirigente
1. O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), h), l), r), t), u) e v) do nº 1 e nas alíneas e), f), h), i), o) e r) do nº 2 do artigo 68º.
2. A gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias:
a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;
b) Justificar ou injustificar faltas;
c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
d) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
e) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;
f) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;
g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
h) Assinar termos de aceitação;
i) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;
j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;
l) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
m) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.
3. Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias:
a) Autorizar a realização e pagamento de despesa em cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou deliberação, com correcto cabimento legal no orçamento em vigor;
b) Autorizar a realização de despesas nos outros casos, até ao limite estabelecido por lei;
c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;
h) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
i) Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras;
j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
l) Emitir o cartão de feirante e o de vendedor ambulante;
m) Determinar a instrução de processos de contra-ordenação e designar o respectivo instrutor;
n) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
4. A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 68º é conferida caso a caso, obrigatoriamente.
5. O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos.
6. Às delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 65º.
Artigo 71º
Dever de informação
1. O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.
2. A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia dos municípios cuja estrutura organizativa não comporte pessoal dirigente.
Artigo 72º
Superintendência nos serviços
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.
Artigo 73º
Apoio aos membros da câmara
1. Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, um chefe do gabinete, dois adjuntos e dois secretários;
b) Nos municípios com um número de eleitores entre os 50 000 e 100 000, um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários;
c) Nos restantes municípios, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.
2. Os vereadores em regime de tempo inteiro podem igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, um adjunto e um secretário;
b) Nos restantes municípios, um secretário.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.
4. Os presidentes de câmara e os vereadores podem delegar a prática de actos de administração ordinária nos chefes do gabinete e adjuntos dos respectivos gabinetes de apoio pessoal.
5. Os presidentes das câmaras devem disponibilizar a todos os vereadores o espaço físico, meios e apoio pessoal necessários ao exercício do respectivo mandato, através dos serviços que considere adequados.
Artigo 74º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
1. A remuneração do chefe do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao vencimento dos chefes dos gabinetes dos membros do Governo e, nos restantes municípios, corresponde a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
2. A remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80% e 60%, respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
3. Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do nº 2 do artigo anterior e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que apoiem.
4. O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem.
5. Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário.
6. Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.
Capítulo V
Disposições comuns
Artigo 75º
Duração e natureza do mandato
1. Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato.
2. O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
3. Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.
Artigo 76º
Renúncia ao mandato
1. Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2. A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3. A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4. A convocação do membro substituto compete à entidade referida no nº 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o nº 2.
5. A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6. O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
7. A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 77º
Suspensão do mandato
1. Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3. São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato, constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6. Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79º.
7. A convocação do membro substituto faz-se nos termos do nº 4 do artigo 76º.
Artigo 78º
Ausência inferior a 30 dias
1. Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2. A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.
Artigo 79º
Preenchimento de vagas
1. As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 80º
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 81º
Princípio da independência
Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
Artigo 82º
Princípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.
Artigo 83º
Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecer a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 84º
Reuniões públicas
1. As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.
2. Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal.
3. Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
4. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 20 000$ até 100 000$ pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
5. Nas reuniões mencionadas no nº 2, os órgãos executivos colegiais fixam um período para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.
6. Nas reuniões dos órgãos deliberativos há um período para intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no regimento.
7. As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 85º
Convocação ilegal de reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 86º
Período de antes da ordem do dia
Em cada sessão ordinária dos órgãos autárquicos há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.
Artigo 87º
Ordem do dia
1. A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
2. A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva documentação.
Artigo 88º
Aprovação especial dos instrumentos previsionais
1. A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.
Artigo 89º
Quorum
1. Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3. Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nesta lei.
4. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 90º
Formas de votação
1. A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2. O presidente vota em último lugar.
3. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
4. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
5. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 91º
Publicidade das deliberações
1. Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
3. As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações mencionadas no nº 1 são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 92º
Actas
1. De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2. As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3. As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 93º
Registo na acta do voto de vencido
1. Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2. Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3. O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 94º
Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus titulares, é um alvará expedido pelo respectivo presidente.
Artigo 95º
Actos nulos
1. São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2. São igualmente nulas:
a) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias, não previstos na lei;
b) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;
c) Os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias, tarifas e preços.
Artigo 96º
Responsabilidade funcional
1. As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 97º
Responsabilidade pessoal
1. Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas tiverem procedido dolosamente.
2. Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Artigo 98º
Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1. Os requerimentos a que se reportam as alíneas c) do nº 1 do artigo 14º e c) do nº 1 do artigo 50º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
2. As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3. A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 99º
Impossibilidade de realização de eleições intercalares
1. Não há lugar realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas.
2. Nos casos previstos no nº 2 do artigo 29º e nos n.os 2 e 3 do artigo 59º, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.
3. Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.
4. Tratando-se de município, aplica-se o disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 59º
5. As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.
Artigo 99º A
Prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.
Artigo 99º B
Regiões Autónomas
As competências atribuídas no presente diploma ao Governo são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional.
O capítulo VI apenas se aplicava à Lei 169/99 original
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 100º
Norma revogatória
1. São revogados o Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, a Lei nº 23/97, de 2 de Julho, a Lei nº 17/99, de 25 de Março, e a Lei nº 96/99, de 17 de Julho.
2. São igualmente revogados o artigo 8º do Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, o artigo 27º do Decreto-Lei nº 45 248, de 16 de Setembro de 1963, os artigos 1º a 4º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, os artigos n.os 99, 102 e 104 do Código Administrativo, bem como todas as disposições legislativas contrárias ao disposto na presente lei.
3. As referências feitas na Lei nº 11/96, de 18 de Abril, a disposições agora revogadas, entendem-se como feitas para as disposições correspondentes desta lei.
Artigo 101º
Produção de efeitos
O disposto na alínea e) do nº 4 do artigo 53º e nas alíneas o) e p) do nº 1 do artigo 64º produz efeitos relativamente às atribuições dos subsídios nelas previstos, realizadas no decurso da vigência do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
Artigo 102º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 2 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 3 de Setembro de 1999
Publique-se O Presidente da República, Jorge Sampaio
Referendada em 9 de Setembro de 1999 O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
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�Artigo 1º Âmbito
1 - O presente diploma define o Estatuto dos Eleitos Locais. 2 - Consideram-se eleitos locais para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Artigo 2º Regime do desempenho de funções
1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais: a) Presidentes das câmaras municipais; b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei; c) (7) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro. 2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência. 3 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições: a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um; b) Nas freguesias de 20.000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 24 horas; c) Nas freguesias com mais de 5.000 e até 20.000 eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 16 horas; d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta até 32 horas, e um membro, até 16 horas. 4 - Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer. 5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas. 6 - Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Artigo 3º Incompatibilidades
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local ou com o exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada. 2 - Sem prejuízo do disposto no nº 1, não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Artigo 4º Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: 1) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por
si praticados ou pelos órgãos a que pertencem; b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos
interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências c) Actuar com justiça e imparcialidade.
2) Em matéria de prossecução do interesse público:
a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia; b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos; c) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza,
quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão; f) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso
no exercício das suas funções. 3) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:
a) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos; b) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da
freguesia.
Artigo 5º Direitos
1 (6) - Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:
a) (6) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação; b) A dois subsídios extraordinários anuais; c) A senhas de presença; d) A ajudas de custo e subsídio de transporte; e) A segurança social; f) A férias; g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das
respectivas funções; h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia; i) A cartão especial de identificação; j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia; l) A protecção em caso de acidente; m) A contagem de tempo de serviço; n) A subsídio de reintegração; o) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da
respectiva autarquia local; p) A protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
q) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
r) A uso e porte de arma de defesa. s) (Aditada)(5) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à
maternidade e à paternidade. 2 (5) - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência. 3 - O direito referido na alínea h) do nº 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.
Artigo 6º Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro. 2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior:
a) Municípios de Lisboa e Porto - 55% b) Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%; c) Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%; d) Restantes municípios - 40%.
3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos. 4 (6) - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
Artigo 7º Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:
a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remunerações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respectivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito.
2 - Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante. 3 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.
Artigo 8º (7) Remunerações dos vereadores em regime de meio tempo
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.
Artigo 9º (Revogado)(4)
Artigo 10º Senhas de presença
1 – (7) Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem. 2 – (7) O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores. 3 (Revogado)(4)
Artigo 11º Ajudas de custo
1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município. 2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 12º Subsídio de transporte
1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais. 2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 13º Segurança social
1 - Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional. 2 - Sempre que ocorra a opção prevista no número anterior, compete às respectivas câmaras municipais satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal. 3 - (1) Sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições.
Artigo 13º-A (1) Exercício do direito de opção
1 - Os eleitos locais podem exercer o direito de opção a que se refere o nº 1 do artigo anterior no prazo de 90 dias a contar do início da respectiva actividade. 2 - Em caso de opção pelo regime de protecção social da função pública, a transferência dos valores relativos aos períodos contributivos registados no âmbito do sistema de segurança social pela actividade de eleito local é feita pelos centros regionais de segurança social, de acordo com os números seguintes. 3 - No prazo de 30 dias a contar da data da opção prevista no número anterior, ou da data da entrada em vigor deste diploma, quando a opção já tenha sido feita, as câmaras municipais devem requerer ao respectivo centro regional de segurança social a transferência das
contribuições pagas, em função dos eleitos locais, correspondentes às eventualidades de invalidez, velhice e morte. 4 - A referida transferência será efectuada no prazo de 90 dias, findo o qual as câmaras municipais dispõem do prazo de 30 dias para remeterem as respectivas quantias à Caixa Nacional de Previdência. 5 - Os valores a transferir pelos centros regionais são os que resultarem da aplicação das taxas das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado aos montantes das remunerações registadas na Segurança Social pela actividade de eleito local. 6 - As taxas a que se refere o número anterior são as vigentes à data do pedido de transferência e compreendem quer as da responsabilidade do subscritor, quer, a partir de 1 de Janeiro de 1989, as da responsabilidade das autarquias locais, nos termos do artigo 56º da Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro. 7 - A transferência de valores a que se referem os números anteriores determina a alteração dos correspondentes registos nas instituições de segurança social.
Artigo 14º Férias
Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
Artigo 15º Livre trânsito
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 16º Cartão especial de identificação
1 - Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei. 2 - O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.
Artigo 17º Seguro de acidentes
1 - Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor. 2 - Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.
Artigo 18º Contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções. 2 (3) - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado, para além do período de tempo de 10 anos, será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.
3 (3) - Os eleitos que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime adequado. 4 (3) - Os eleitos locais que exerçam as suas funções em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, se encontrem numa das seguintes condições : a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ; b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade. 5 (7) – Para efeitos de cumprimento das condições previstas no número anterior, ter-se-á igualmente em conta o exercício de actividades profissionais posteriores à cessação do mandato dos eleitos locais, reportando-se o cálculo da aposentação aos descontos feitos à data do facto determinante da aposentação ou da reforma.
Artigo 18º-A (Aditado)(2) Suspensão da reforma antecipada
1 - A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição. 2 - A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um dos seguintes cargos:
a) Presidente da República; b) Primeiro-Ministro e membro do Governo; c) Deputado; d) Juiz do Tribunal Constitucional; e) Provedor de Justiça; f) Ministro da República para as Regiões Autónomas; g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau; h) Governador e vice-governador civil; i) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; j) Membro executivo do Conselho Económico e Social; l) Alto-comissário contra a Corrupção; m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social; n) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados; o) Governador e vice-governador do Banco de Portugal; p) Embaixador; q) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima
de capitais exclusivamente públicos; r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.
3 - Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada, logo que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos nºs 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão. 4 - A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 18º-B (1) Termos da bonificação do tempo de serviço
1 - Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço previsto no artigo 18º pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado. 2 - As contribuições a que se refere o número anterior são calculadas por aplicação da taxa definida em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de 12 meses válidos para a bonificação.
3 - A taxa a estabelecer nos termos do número anterior será igual à parcela das contribuições devidas para o regime geral de segurança social correspondente, em termos actuariais, ao financiamento das pensões de invalidez, velhice e morte. 4 - O requerimento da contagem do período invocado para a bonificação deve ser apresentado, e o correspondente pagamento de contribuições deve estar acordado, até à entrega do requerimento da respectiva pensão de invalidez ou velhice. 5 - No caso de o pagamento das contribuições correspondentes à bonificação se efectuar em prestações, tal facto não impede a passagem do beneficiário à situação de pensionista, se reunir as condições exigidas, mas tal pagamento só produzirá todos os seus efeitos a partir do momento em que se encontre liquidada a totalidade das contribuições referentes ao período de bonificação invocado, circunstancia que dá lugar ao recálculo do valor da pensão. 6 - Caso o eleito local tenha falecido sem ter requerido a contagem do período invocado para a bonificação, podem os requerentes das prestações por morte fazê-lo por ocasião da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do prévio pagamento das contribuições acrescidas a que se referem os números anteriores.
Artigo 18º-C (Aditado)(7) Aumento para efeitos de aposentação
1 – Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 8 anos no desempenho dos respectivos cargos, beneficiam para efeitos de aposentação, até ao limite de 12 anos, de uma majoração de 25% do tempo de serviço prestado nas respectivas funções, quando essa prestação ocorra em simultâneo com o exercício do mandato autárquico. 2 – A majoração a que se refere o número anterior não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas, as quais serão apuradas em função da remuneração auferida no exercício da sua actividade profissional.
Artigo 18º-D (Aditado)(7) Bonificação de pensões
1 – Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, têm direito a uma bonificação da pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no número anterior, determinado em função de tempo de serviço prestado quando sejam abrangidos pelos regimes contributivos da segurança social, desde que possuam, pelo menos, 8 anos do desempenho dos respectivos cargos e até ao limite de 12 anos. 2- Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que respeita ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 19º Subsídio de reintegração
1 - Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 18º. 2 - O subsídio referido no número anterior é equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de onze meses. 3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam qualquer das funções previstas nas alíneas previstas no nº 2 do artigo 26º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, antes de decorrido o dobro do período de reintegração devem devolver metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.
Artigo 20º Protecção penal
Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 65/84, de 24 de Fevereiro.
Artigo 21º Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.
Artigo 22º Garantia dos direitos adquiridos
1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos. 2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público. 3 - Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. 4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.
Artigo 23º Regime fiscal
As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.
Artigo 24º Encargos
1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local, salvo o disposto no artigo 18º. 2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam orçamento dos municípios respectivos. 3 (5) - A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.
Artigo 25º Comissões administrativas
As normas da presente lei aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.
Artigo 26º Revogação
1 - São revogadas as Leis nºs 9/81, de 26 de Junho, salvo o nº 2 do artigo 3º, e 7/87, de 28 de Janeiro. 2 - O nº 2 do artigo 3º da Lei nº 9/81, de 26 de Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas.
Artigo 27º Disposições finais
1 - O direito previsto no artigo 19º aplica-se aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor da presente lei. 2 - O disposto no artigo 18º aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais. 3 (6) - Para efeitos de direitos e regalias sociais em matéria de segurança social, contagem de tempo de serviço, reforma antecipada e subsídios de reintegração, os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de permanência.
Artigo 28º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. ANOTAÇÕES : (1) Redacção da Lei 11/91, de 17.05 (2) Redacção da Lei 1/91, de 10.01 (3) Redacção da Lei 97/89, de 15.12 (4) Redacção da Lei 11/96, de 18.04 (5) Redacção da Lei 127/97, de 11.12 (6) Redacção da Lei 50/99, de 24.06 (7) Redacção da Lei 86/2001, de 10.08