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MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
PARA ADEQUAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MARCO
REGULATÓRIO, INTRODUZIDAS PELA LEI FEDERAL N.º 13.019/2014
NOVO HAMBURGO
2017
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO...........................................................................................................2
2. O QUE É....................................................................................................................2
3. A QUEM SE APLICA................................................................................................3
4. REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO MUNICÍPIO....................6
5. DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS IMPEDIDAS DE FORMAR PARCERIAS..........8
6. DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO........................10
7. DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.........................................................................12
8. DAS DESPESAS VEDADAS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
BENEFICIÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DE PARCERIAS............12
9. DAS DESPESAS PERMITIDAS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
BENEFICIÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DE PARCERIAS............14
10. DOS PRAZOS, MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS
RECURSOS................................................................................................................15
11. DAS ALTERAÇÕES NA PARCERIA VOLUNTÁRIA FIRMADA........................19
12. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS......................20
13. DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS PARCERIAS CELEBRADAS....29
14. DA TRANSPARÊNCIA DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS...................30
15. DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL............32
16. CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................33
REFERÊNCIAS...........................................................................................................35
ANEXO – LISTA DE CHECAGEM.............................................................................36
2
1 INTRODUÇÃO
O presente manual nasce com o escopo de criar um procedimento de
acompanhamento sistemático das parcerias com as organizações da sociedade civil,
facilitando a atuação destas, com base na Lei do Marco Regulatório.
2. O QUE É
O denominado marco regulatório das parcerias entre a Administração
Pública e as organizações da sociedade civil é fruto do Projeto de Lei n. 649/2011,
de autoria do Senador Aloysio Nunes, sancionado em 31 de julho de 2014.
A Lei Federal n. 13.019 trouxe ao ordenamento jurídico pátrio uma
nova proposta para a realização das parcerias voluntárias, privilegiando o
planejamento e a transparência da ação pública, com o escopo de uma gestão
pública democrática, focada na eficiência na construção de resultados. Por parceria,
entende-se, por força da lei: “conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações
decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento
ou em acordos de cooperação;”
O marco regulatório representa uma conquista nas relações entre a
Administração Pública e o Terceiro Setor, amparado em segurança jurídica, pois
consubstancia normas objetivas e de abrangência em todo território nacional, nos
termos do artigo 1º, da Lei Federal n. 13.019/2014. A lei em comento institui normas
gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração
com as organizações da sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo
3
de fomento. Portanto, trata-se de uma lei nacional aplicável a todos os entes
federativos
Pauta a formalização das parcerias voluntárias em procedimentos
objetivos de seleção, democratizando o acesso às parcerias com o Poder Público, e
busca efetividade na destinação de recursos públicos, criando mecanismos
específicos de participação social e fortalecendo a sociedade civil.
Justamente por assim ser, Márcio dos Santos Barros1 diz
O regime jurídico estabelecido pela lei tem como fundamentos a
gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento
da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos
públicos, devendo obedecer aos princípios que tradicionalmente
regem as licitações e contratações públicas (Lei nº 8.666/1993,3
Lei nº 10.520/2002, Lei nº 12.462/2011), e outros mais que são
relacionados no art. 5º, inclusive o reconhecimento da
participação social como direito do cidadão, em suas diversas
vertentes. Estabelece, ainda, aparentemente de forma exaustiva,
no art. 6º, nove diretrizes fundamentais do regime jurídico de
fomento ou de colaboração, dentre os quais merece ser citada a
priorização do controle de resultados, ou seja, da efetividade da
parceria.
Esse é, resumidamente, o cenário desenhado pelo marco regulatório,
do qual afloram, com bastante força, os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, especialmente a impessoalidade, a publicidade e a
eficiência.
1
BARROS, Márcio dos Santos. Breves comentários sobre a Lei nº 13.019/2014. BLC – Boletim deLicitações e Contratos, São Paulo, NDJ, ano 28, n. 2, p. 126-137, fev. 2015.
4
3. A QUEM SE APLICA
A Lei n. 13.019/2014 regula as parcerias voluntárias2,
independentemente de envolver ou não a transferência de recursos financeiros, que
tenham de um lado, um ente federativo, e, de outro, uma organização da sociedade
civil sem finalidade lucrativa.
Pese a amplitude do novel diploma legal, este não disciplina todas as
modalidades de parcerias celebradas pela Administração Pública. O artigo 3º refere
que não se aplicam às exigências da Lei n. 13.019/2014 as seguintes modalidades:
I - às transferências de recursos homologadas pelo CongressoNacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que asdisposições específicas dos tratados, acordos e convençõesinternacionais conflitarem com esta Lei; (Redação dada pela Leinº 13.204, de 2015)
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais,desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de15 de maio de 1998; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de2015)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1 o do art. 199da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1 o do art.
9 o da Lei n o 13.018, de 22 de julho de 2014; (Incluído pela Leinº 13.204, de 2015)
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações dasociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - às transferências referidas no art. 2 o da Lei n o 10.845, de 5de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei n o 11.947, de 16de junho de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - aos pagamentos realizados a título de anuidades,contribuições ou taxas associativas em favor de organismosinternacionais ou entidades que sejam obrigatoriamenteconstituídas por: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Leinº 13.204, de 2015)
2 Lei 13.019/2014, art. 2º, II - qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou nãotransferências voluntárias de recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade civilpara ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.
5
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;(Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei nº13.204, de 2015)
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;(Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - às parcerias entre a administração pública e os serviçossociais autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
De acordo com a legislação vigente, a lei não se aplica aos convênios
e contratos celebrados com entidades CEBAS (Lei n. 12.101/2009) de assistência
social, educação e serviços complementares ao SUS (Lei n. 8.080/1990), nem
mesmo aos contratos de gestão celebrados com as OS’s na forma da Lei n.
9.637/1998, nem aos termos de parceria celebrados com as OSCIP’s e aos termos
de compromisso cultural da Lei Cultura Viva (desde que previstos na LDO).
Igualmente, não se submetem à Lei n. 13.019/2014, as subvenções sociais
celebradas com fundamento no artigo 163 da Lei n. 4.320/1964, restritas
exclusivamente a subsidiar despesas de custeio.
A lei geral das parcerias igualmente não incidirá no repasse dos
recursos provenientes do PAED (Atendimento Educacional Especializado às
Pessoas Portadoras de Deficiência), do PNAE (Alimentação Escolar) e PDDE
(Dinheiro Direto na Escola), bem como nas parcerias da Administração Pública com
os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAC, SEBRAE, etc.).
Todas as demais parcerias voluntárias, envolvendo organização da
sociedade civil, sujeitam-se ao marco regulatório.
Dito isso, faz-se a distinção entre os instrumentos:
Instrumento Lei Observação
Termo de Compromisso Cultural Lei Federal
13.018/2014
Convênio Lei Federal 8.666/93
Termo de Colaboração, Termo de
Fomento e Acordo de Cooperação
Lei Federal
13.019/2014
Aplica-se as OSC
3Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvençõessociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional,sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-semais econômica.
6
Termo de Parceria Lei Federal
9.790/1999
Aplica-se as OSCIP's. Tem
que ter interesse público, com
certificado emitido pelo
Ministério da Justiça.
Contratos de Gestão Lei Federal
9.637/1998
Aplica-se as OS
Convênios de Subvenção Social Lei Federal
4.320/1964
Aplica-se para o custeio
4. REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
A partir da vigência da Lei n. 13.019/2014 para os Município, em 1º de
Janeiro de 2017, a utilização dos recursos públicos do Município por organizações
da sociedade civil deverá obedecer, obrigatoriamente, as normas previstas no marco
regulatório.
Os antigos convênios existentes, formalizados com organizações da
sociedade civil sem estipulação de prazo de vigência, mas ainda em vigor (e
anteriores a janeiro de 2017), terão validade até 1º/01/2018, por força do artigo 83,
§2º, da Lei Federal n. 13.019/2014.
Dessarte, com base na nova legislação em vigor, somente as
organizações da sociedade civil descritas pelo artigo 2º da Lei n. 13.019/2014
poderão celebrar parcerias com o Poder Público:
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre osseus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentesoperacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquernatureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidosmediante o exercício de suas atividades, e que os apliqueintegralmente na consecução do respectivo objeto social, de formaimediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial oufundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
7
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei n o 9.867, de 10 denovembro de 1999; as integradas por pessoas em situação derisco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas porprogramas e ações de combate à pobreza e de geração detrabalho e renda; as voltadas para fomento, educação ecapacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes deassistência técnica e extensão rural; e as capacitadas paraexecução de atividades ou de projetos de interesse público e decunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou aprojetos de interesse público e de cunho social distintas dasdestinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº13.204, de 2015)
Como corolário do princípio da impessoalidade, a Lei n. 13.019/2014
determina a realização de chamamento público como procedimento destinado a
selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, fundados em critérios
objetivos previamente discriminados, assegurando obediência aos princípios
constitucionais, bem como da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo das propostas e daqueles que lhes
são correlatos.
Assim, em observância ao artigo 234 da Lei, ressalvados os
excepcionais casos onde a legislação expressamente afasta a necessidade de
chamamento público, a regra para a formalização de parcerias é a realização de
chamamento público, consoante lições do Professor Rafael Carvalho Rezende
Oliveira5:
Trata-se de tendência consagrada na doutrina, no TCU e nalegislação especial. De acordo com o entendimentopreponderante, ainda que não seja exigida licitação formal para acelebração de convênios ou instrumentos similares, a realização
4Nesse contexto, interessante mencionar a existência do Enunciado nº 141, aprovado no VICongresso Brasileiro de Procuradores Municipais – ainda em 2009 e previamente à exigência legalde chamamento público para as chamadas parcerias voluntárias –, segundo o qual recomendava-seque a Administração realizasse chamamento público previamente à realização de convênio ou outrosinstrumentos congêneres, justamente para garantir o atendimento dos princípios da publicidade,isonomia e impessoalidade ora expressamente tutelados pela Lei Federal nº 13.019/2014. CUNHA,Bruno Santos; OLIVEIRA, Cristiane Catarina Fagundes de; BARROS, Laura Mendes Amando de. ALei Federal nº 13.019/2014 e o novo regime das parcerias voluntárias da Administração Pública:tendências interpretativas. BLC – Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, NDJ, ano 28, n. 3, p.267-271, mar. 20155OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e Contratos Administrativos. 4. ed. Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 309.
8
de processo objetivo para a celebração de convênios decorre doprincípio constitucional da impessoalidade, consagrado no art. 37da CRFB, orientação consagrada na jurisprudência do TCU.
A organização da sociedade civil deverá estar adequada a uma série
de requisitos legalmente previstos (Lei n. 13.019/2014 e Decreto Municipal n.
7.598/2016), os quais estão exemplificados no check-list em anexo.
Além disso, como requisito à celebração de parcerias, seja por termo
de fomento ou de colaboração, ou acordo de cooperação, com ou sem chamamento
público, a organização da sociedade civil deverá elaborar Plano de Trabalho, nos
termos do modelo anexado ao Decreto Municipal n. 7.598/2016.
5. DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS IMPEDIDAS DE FORMAR
PARCERIAS
Estarão impedidas de celebrar qualquer modalidade de parceria
prevista na Lei n. 13.019/2014 aquelas entidades que não se enquadrarem no
conceito legal de organização da sociedade civil prevista no artigo 2º do referido
diploma legal.
Da mesma forma, estarão impedidas de celebrar parcerias com o
Poder Público aquelas entidades que não apresentarem a documentação necessária
ou que incorrerem nas vedações do artigo 39, da Lei n. 13.019/2014:
Seção X
Das Vedações
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade deparceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, nãoesteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceriaanteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do MinistérioPúblico, ou dirigente de órgão ou entidade da administraçãopública da mesma esfera governamental na qual será celebrado otermo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação
9
aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentesem linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nosúltimos cinco anos, exceto se: (Redação dada pela Lei nº 13.204,de 2015)
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitadosos débitos eventualmente imputados; (Incluído pela Lei nº 13.204,de 2015)
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; (Incluídopela Lei nº 13.204, de 2015)
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobrerecurso com efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de2015)
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, peloperíodo que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento decontratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com aadministração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ourejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esferada Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadasirregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas dequalquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nosúltimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para oexercício de cargo em comissão ou função de confiança,enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquantodurarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12da Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada atransferência de novos recursos no âmbito de parcerias emexecução, excetuando-se os casos de serviços essenciais quenão podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou àpopulação, desde que precedida de expressa e fundamentadaautorização do dirigente máximo do órgão ou entidade daadministração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
10
§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste oimpedimento para celebrar parceria enquanto não houver oressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável aorganização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3o (R e vogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4o Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o,não serão considerados débitos que decorram de atrasos naliberação de repasses pela administração pública ou que tenhamsido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civilestiver em situação regular no parcelamento.(Incluído pela Lei nº13.204, de 2015)
§ 5o A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebraçãode parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejamconstituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendovedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, notermo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamentecomo dirigente e administrador público. (Incluído pela Lei nº13.204, de 2015)
§ 6o Não são considerados membros de Poder os integrantes deconselhos de direitos e de políticas públicas. (Incluído pela Lei nº13.204, de 2015)
Por expressa previsão na lei do Marco Regulatório, todas as entidades
que estiverem omissas no dever de prestar contas, bem como aquelas que tiveram
contas rejeitadas, ou tiverem sofrido as sanções descritas no artigo 39, da Lei
Federal n. 13.019/2014, estarão impedidas de celebrar parcerias.
6. DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
Até o advento da Lei n. 13.019/2014, o Poder Público costumava
celebrar convênios com entidades e organizações da sociedade civil. A partir da
vigência do marco regulatório, tem-se dois instrumentos jurídicos para a
formalização de repasse de recurso financeiro público para as organizações da
sociedade civil: termo de colaboração e o termo de fomento.
A distinção entre um e outro é dada pela própria lei, em seu artigo 2º:
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
11
(…)
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual sãoformalizadas as parcerias estabelecidas pela administraçãopública com organizações da sociedade civil para a consecuçãode finalidades de interesse público e recíproco propostas pelaadministração pública que envolvam a transferência de recursosfinanceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual sãoformalizadas as parcerias estabelecidas pela administraçãopública com organizações da sociedade civil para a consecuçãode finalidades de interesse público e recíproco propostas pelasorganizações da sociedade civil, que envolvam a transferência derecursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
De acordo com a previsão legal transcrita, pode-se afirmar,
resumidamente, que tanto o termo de colaboração quanto o termo de fomento
envolvem repasse de dinheiro público.
O termo de colaboração está previsto no art. 16 da nova Lei Geral das
Parcerias, dispositivo que afirma que o esse deve ser adotado pela administração
pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de
planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua
cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de
chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Em seguida, o parágrafo único diz que os conselhos de políticas
públicas6 também poderão apresentar propostas à Administração Pública para
celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
O termo de fomento está estatuído no art. 17, dispositivo que define tal
instrumento como sendo o meio válido para ser adotado pela Administração Pública
em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de
trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação com a administração pública, selecionadas por meio de chamamento
público, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
6Lei nº 13.019/2017, art. 2º, IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público paraatuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação,acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas
12
Portanto, em resumo, pode-se afirmar que: quando a iniciativa de
transferir voluntariamente recursos a organizações da sociedade civil, selecionadas
por meio de chamamento público, em regime de mútua cooperação, for da
Administração Pública ou de conselhos de políticas públicas, o instrumento hábil de
celebração é o termo de colaboração. Todavia, quando a inciativa partir de
organizações da sociedade civil o instrumento a ser celebrado será o termo de
fomento.
Por fim, no teor do art. 38, uma vez celebrado o termo de fomento ou o
termo de colaboração, esses somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação
dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da Administração Pública.
7. DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Além dos dois instrumentos jurídicos indicados em epígrafe, a Lei n.
13.019/2014 traz o denominado acordo de cooperação, cujo conceito igualmente
encontra-se no artigo 2º:
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual sãoformalizadas as parcerias estabelecidas pela administraçãopública com organizações da sociedade civil para a consecuçãode finalidades de interesse público e recíproco que não envolvama transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº13.204, de 2015)
O acordo de cooperação constitui-se em instrumento jurídico adequado
para a formalização de parcerias que não envolvam transferência de recursos
financeiros, mas, em contrapartida, prevejam a cedência de espaço ou bens
públicos, móveis ou imóveis, equipamentos, bem como a cedência de servidores
públicos em favor de organizações da sociedade civil.
13
8. DAS DESPESAS VEDADAS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
BENEFICIÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DE PARCERIAS
Tanto a Lei n. 13.019/2014, quanto o Decreto Municipal n. 7.598/2016,
trazem expressamente as despesas vedadas mediante uso de recursos públicos
pelas organizações da sociedade civil.
Basicamente, as despesas relacionadas à execução da parceria serão
executadas deverão obedecer os incisos XIX e XX do art. 42, da Lei do Marco
Regulatório:
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebraçãode termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo decooperação, conforme o caso, que terá como cláusulasessenciais:
(…)
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedadecivil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursosrecebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,de investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedadecivil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto notermo de colaboração ou de fomento, não implicandoresponsabilidade solidária ou subsidiária da administração públicaa inadimplência da organização da sociedade civil em relação aoreferido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceriaou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (Redaçãodada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Obviamente, estão vedadas as despesas não previstas no plano de
trabalho ou em desacordo com o previsto, estando vedada a utilização de recursos
para finalidade alheia ao objeto da parceria, nos termos do art. 45, da Lei n.
13.019/2014.
Além disso, é vedado pagar, a qualquer título, servidor ou empregado
público com recursos vinculados à parceria.
14
Em âmbito municipal, o Decreto n. 7.598/2016, em seu artigo 41,
incluiu a vedação de despesa anterior ou posterior à vigência da parceria, bem como
vedou o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se
decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos
financeiros, na forma do artigo 42 do Decreto Municipal.
No artigo 43 do decreto consta vedação da organização da sociedade
civil em remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em
linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de
agente público que exerça, na administração pública municipal, cargo de natureza
especial, cargo de provimento em Comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento.
9. DAS DESPESAS PERMITIDAS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL BENEFICIÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DE
PARCERIAS
Obviamente estão permitidas as despesas previstas no plano de
trabalho, desde que não incorram nas vedações legais indicadas no tópico anterior.
Não obstante, o artigo 46 da Lei n. 133.019/2014 indica quais despesas
poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria:
Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursosvinculados à parceria:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano detrabalho, inclusive de pessoal próprio da organização dasociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo asdespesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais,Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimoterceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias edemais encargos sociais e trabalhistas; (Redação dada pela Lei nº13.204, de 2015)
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentaçãonos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
15
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qualfor a proporção em relação ao valor total da parceria; (Redaçãodada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentesessenciais à consecução do objeto e serviços de adequação deespaço físico, desde que necessários à instalação dos referidosequipamentos e materiais.
Da mesma forma, as previsões do artigo 47, do Decreto Municipal n.
7.598/2016:
Art. 47 Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria,desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I - remuneração individualizada e nominada da equipedimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprioda organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria,podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos,contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais,verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desdeque tais valores:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução doobjeto e à qualificação técnica necessária para a execução dafunção a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atuae não superior ao teto do Poder Executivo; e
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva eexclusivamente dedicado à parceria celebrada.
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentaçãonos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto seja qualfor a proporção em relação ao valor total da parceria; e
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentesessenciais à consecução do objeto e serviços de adequação deespaço físico, desde que necessários à instalação dos referidosequipamentos e materiais.
a) caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos emateriais permanentes com recursos provenientes da celebraçãoda parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade,e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedadeà administração pública, na hipótese de sua extinção.
16
10. DOS PRAZOS, MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS
RECURSOS
A utilização dos recursos deverá iniciar a partir da data da
disponibilização dos valores ao proponente, findando no prazo estabelecido no
Termo de Parceria. Justamente por assim ser, há expressa previsão no decreto
municipal vedando a utilização de recursos para pagamento de despesas anteriores
ou posteriores à vigência do termo.
A legislação determina, ainda, que os recursos públicos destinados em
decorrência da parceria firmada deverão ser depositados em geridos em conta
bancária específica e exclusiva da parceria, a qual deverá ser isenta de tarifas
bancárias. Ademais, já na formalização do termo, a organização da sociedade civil
deverá autorizar, expressamente, que a instituição financeira encaminhe cópia do
extrato mensal ao Município, como forma de viabilizar a gestão da parceria, em
obediência aos preceitos legais.
Há de se avaliar, ainda, que os rendimentos das aplicações financeiras
serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento
(término da vigência do termo de parceria), sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Importante referir que o artigo 53, da Lei Federal n. 13.019/2014
determina que toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será
realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário
final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. O parágrafo primeiro do
referido dispositivo determina que os pagamentos deverão ser realizados mediante
crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de
serviços.
17
Cada documento hábil que aportou a despesa deverá estar
acompanhado de Declaração do ordenador de despesas da entidade e do seu
dirigente informando:
a) a finalidade específica da despesa realizada;
a) no caso de pessoal e encargos sociais que as pessoas constantes
na folha de pagamento atuam na entidade;
b) no caso de materiais que os mesmos foram efetivamente entregues;
c) no caso de serviços que os mesmos foram efetivamente prestados
conforme contratado;
Os documentos hábeis deverão estar acompanhados dos
comprovantes dos pagamentos que só podem ser realizados em nome do credor
contratado. Além disso, sugere-se seja colocado carimbo no documento
identificando que o pagamento ocorreu com recursos da Prefeitura indicando o
número da parceria.
Serão considerados documentos hábeis comprobatórios dos gastos
notas fiscais, guias de impostos, recibos de pagamento a autônomos RPA(s), recibo
simples e outros documentos revestidos de idoneidade, sendo que:
a) Para o caso de serviços prestados por pessoas físicas será aceito
somente o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com os devidos descontos
legais de INSS e ISS. Caso o prestador de serviços já pagar INSS por outra fonte
fazer declaração assinada pela empresa ou profissional contador. Da mesma forma,
caso o prestador de serviços já possuir alvará no Município apresentar cópia do
mesmo ou declaração de que possui alvará e já contribui com o ISS.
b) Para o caso de contratação de pessoas jurídicas somente será
aceito Nota Fiscal.
c) Para o caso de contratação de entidades será aceito recibo simples
devidamente preenchidos e assinados, desde que os serviços prestados tenham
compatibilidade com as finalidades estatutárias da entidade.
Todas as Notas Fiscais e/ou Recibos de quitação devem conter: a) o
nome e endereço completo da Sociedade Civil; b) a data da compra (emissão) ou do
18
serviço realizado; c) a descrição detalhada do produto comprado e/ou do serviço
prestado; d) os valores unitários; e) retenções na fonte, quando for o caso; e f) valor
total;
Entende-se por documentos inábeis aqueles que não possuem valor
fiscal ou contenham erros no seu preenchimento, tais como:
a) Notas fiscais e/ou recibos com rasuras ou emendas de qualquer
espécie;
b) Despesas comprovadas apenas com recibo, quando o gasto exigiria
uma nota/cupom fiscal;
c) Notas fiscais sem descrição do produto adquirido e/ou serviço
prestado;
d) Nota fiscal de serviços para comprovar venda mercantil e nota fiscal
de venda para comprovar prestação de serviço;
e) Notas fiscais cujo destinatário não seja a Organização da Sociedade
Civil parceira;
f) Nota fiscal emitida fora do prazo de validade (vencida).
As datas dos documentos deverão ser, obrigatoriamente, posteriores à
da liberação dos recursos.
A falta de documentação ou inadequação da despesa acarretará em
glosa do valor gasto e respectiva devolução do recurso ao município.
Os documentos hábeis deverão, sempre que necessário, para maior
transparência da despesa realizada, vir acompanhado de relatórios comprobatórios
como lista de presença, fotografias, laudos de profissionais competentes por
exemplo.
Assim, por exemplo, caso os recursos forem gastos:
a) com viagens pode ser anexada a lista das pessoas que viajaram
com as respectivas assinaturas;
b) com alimentação de várias pessoas, pode ser anexada a lista das
pessoas que receberam a alimentação com as respectivas assinaturas;
19
c) com melhorias, pequenas reformas nas instalações podem ser
anexadas fotos do antes e depois e um laudo descritivo de profissional competente.
No caso do pagamento de despesas de publicidade deverão estar
acompanhados do conteúdo veiculado tal como texto que foi divulgado em rádio,
cópia da página do jornal, revista, cópia de folders, CD com vídeos produzidos.
Ressalta-se que as publicações devem estar em consonância com o que dispõe a
Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXII, §1º.
Importante referir que, por força do artigo 48, da Lei Federal n.
13.019/2014, poderá haver a retenção de recursos financeiros no âmbito das
parcerias quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anteriormente recebida; quando for constatado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às
obrigações previstas no termo de colaboração ou de fomento; e, finalmente, quando
a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as
medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou órgãos de controle
interno ou externo.
11. DAS ALTERAÇÕES NA PARCERIA VOLUNTÁRIA FIRMADA
De acordo com o previsto nos artigos 55 e 57, da Lei Federal n.
13.019/2014, somente poderão ser realizadas alterações na parceria quanto ao
prazo de vigência o plano de trabalho.
A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da
organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser
apresentada na administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do
término de sua vigência.
Em contrapartida, consoante previsão do parágrafo único do artigo 55,
da Lei do Marco Regulatório, a Administração Pública fará a prorrogação de ofício
da vigência do instrumento, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na
liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado.
20
O artigo 57, da Lei Federal n. 13.019/2014 prevê a possibilidade de
revisão do plano de trabalho para alteração de valores ou de metas, mediante
aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
12. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS
O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal consagra e dá
validade jurídica ao dever de prestar contas. Tal postulado é um dos pilares do
regime republicano e condição sine qua non para se perseguir um dos objetivos da
República Federativa do Brasil, qual seja, construir uma sociedade livre, justa e
solidária.
Dada a importância da temática, esse novo regramento privilegiou a
transparência pública, afirmando que a prestação de contas e todos os atos que dela
decorram dar-se-á, sempre que possível, em plataforma eletrônica, de modo a
permitir a visualização desses por qualquer interessado e ainda determinou que a
Administração Pública deverá fornecer manuais específicos às organizações da
sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias.
Há que se registrar, que esses regulamentos deverão contemplar a
prestação de contas, de modo a facilitar esse dever constitucional. E, eventuais
alterações no conteúdo desses instrumentos devem ser previamente informadas à
organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
A Lei nº 13.019/2014, conceitua prestação de no art. 2º, XIV como
sendo o procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto
aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo
qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das
metas e dos resultados7 previstos, compreendendo 2 (duas) fases: a) apresentação
das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil; e b) análise e
7Enunciado 262 (AI III): Lei 13.019/14 e controle de resultados: diante do art. 2º, XIV da Lei 13.019/14,que consagrou a ideia de “controle de resultados” sob o prisma da eficiência e da eficácia,recomenda-se que as metas estipuladas nos instrumentos de parceria sejam específicas, adequadas,justificadas e aferíveis por meio de indicadores de desempenho objetivos (ANPM, 2014). ApudCUNHA, Bruno Santos; OLIVEIRA, Cristiane Catarina Fagundes de; BARROS, Laura MendesAmando de. A Lei Federal nº 13.019/2014 e o novo regime das parcerias voluntárias daAdministração Pública: tendências interpretativas. BLC – Boletim de Licitações e Contratos, SãoPaulo, NDJ, ano 28, n. 3, p. 267-271, mar. 2015.
21
manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública,
sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
Logo, pode-se inferir que a prestação de contas constitui-se de dois
momentos distintos: o primeiro se materializa quando a organização da sociedade
civil presta conta8 ao gestor da parceria, a qual, nos moldes do art. 64 da Lei em
análise, deve conter elementos9 que permitam avaliar o andamento ou concluir que o
seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das
atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
O segundo momento diz respeito a manifestação do gestor e a
manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública.
Sendo assim, o gestor deve emitir parecer técnico de análise de prestação de contas
da parceria celebrada, que, conforme o art. 67, § 4º da Lei em estudo, deverá
obrigatoriamente contemplar: a) os resultados já alcançados e seus benefícios; b) os
impactos econômicos ou sociais; c) o grau de satisfação do público-alvo e d) a
possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Portanto, o parecer técnico vai além da simples conferência documental, uma vez
que por força de lei, deve opinar quanto à efetividade da parceria celebrada.
8Lei nº 13.019/2014, art. 69. A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finaisda boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir dotérmino da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento, que poderá serprorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado. No entanto, não háimpedimento para prestação de contas parciais, pois o dever de prestar contas se inicia a partir doprimeiro repasse9Lei nº 13.019/2014, art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração oude fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termosdo inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios: I - Relatório de Execução do Objeto, elaboradopela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividadesdesenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultadosalcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de comprovação darealização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso; II - Relatório deExecução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com adescrição das despesas e receitas efetivamente realizadas. Parágrafo único. O órgão públicosignatário do termo de colaboração ou do termo de fomento deverá considerar ainda em sua análiseos seguintes relatórios elaborados internamente: I - relatório da visita técnica in loco realizada durantea execução da parceria, nos termos do art. 58; II - relatório técnico de monitoramento e avaliação,homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade documprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração oude fomento
22
A manifestação conclusiva das contas é de responsabilidade da
administração pública, a qual deve observar os prazos previstos no plano de
trabalho aprovado e no termo de colaboração ou de fomento. Este documento deve
dispor sobre: a) aprovação da prestação de contas; b) aprovação da prestação de
contas com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou c) rejeição da prestação de
contas e a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
E mais uma vez privilegiando a transparência, o § 6º do art. 69
determina que as impropriedades que derem causa às ressalvas ou à rejeição da
prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público,
devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras
parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.
Deste modo, as contas prestadas pelas organizações deverão ser
avaliadas10 como: a) regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos de gestão do responsável; b) regulares com ressalva,
quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de
que não resulte em dano ao erário; e c) irregulares, quando comprovada qualquer
das seguintes ocorrências: c.1) omissão no dever de prestar contas; c.2) prática de
ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial; c.3) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico; c.4) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Uma vez não cumprido o dever de prestar contas ou se constatando
irregularidades na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da
sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias, prorrogável no máximo, por igual período, dentro do prazo11
10Lei nº 13.019/2014, art. 72, § 1º. A autoridade competente para assinar o termo de fomento ou decolaboração é a responsável pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, tendo comobase os pareceres técnico e financeiro, sendo permitida delegação a autoridades diretamentesubordinadas, vedada a subdelegação.11Art. 71. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de atécento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por eladeterminada, prorrogável justificadamente por igual período.
23
que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de
contas e comprovação de resultados, conforme o texto do art. 70, § 1º.
Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da
omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, nos termos da legislação vigente, art. 70, § 2º.
As providências descritas no parágrafo anterior, referem-se a tomada
de conta especial, instrumento que deverá providenciado pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos, por ocasião da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção da parceria, se os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas
não forem devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos.
Em âmbito municipal, a prestação de contas das parcerias firmadas
são disciplinadas pelo Decreto Municipal n. 7.598/2016 (e suas alterações), bem
como, subsidiariamente, pelo Decreto Municipal n. 2.336/2005.
O artigo 53, do Decreto Municipal n. 7.598/2016 consagra a prestação
de contas como um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias
com organizações da sociedade civil, dividida em duas partes, para demonstração
de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos
técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos.
O parágrafo único preceitua que as fases de apresentação das contas
pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas das
contas pela administração pública iniciam-se concomitantemente com a liberação da
primeira parcela dos recursos financeiros.
Assim, por determinação do artigo 54, do Decreto Municipal n.
7.598/2016, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do
recebimento do recurso, a organização da sociedade civil está obrigada a prestar as
contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, no prazo de até 15
(quinze) dias, ressalvando a possibilidade de exigência, pela Administração Pública,
de prestações de contas provisórias a título de fiscalização e acompanhamento.
24
O artigo 55 determina que o processo de prestação de contas deverá
conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e deve ser composto
dos documentos elencados abaixo, de responsabilidade da organização da
sociedade civil:
I - relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização
da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal,
contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do
objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados
alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material
comprobatório, tais como lista de presença, fotografias, vídeos ou
outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser
devidamente justificado, composto dos seguintes documentos:
a) capa (Anexo VI) parte integrante deste Decreto;
b) ofício de encaminhamento da Prestação de Contas, dirigido ao
responsável da Unidade Gestora, assinado pelo presidente da
organização da sociedade civil. (Anexo VII) parte integrante deste
Decreto;
c) plano de trabalho e aplicação dos recursos recebidos. (Anexo
VIII) parte integrante deste Decreto; e
d) declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada
acerca do cumprimento dos objetivos previstos, quanto à
aplicação dos recursos repassados. (Anexo IX) parte integrante
deste Decreto;
II - relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu
representante legal e o contador responsável, com a relação das
despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a
execução do objeto composto dos seguintes documentos:
a) original do extrato bancário da conta específica mantida pela
organização da sociedade civil beneficiada, evidenciando o
ingresso e a saída dos recursos;
25
b) cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias
vinculadas às despesas comprovadas;
c) comprovante da devolução do saldo remanescente, por ventura
existente, à Unidade Gestora;
d) cópia dos comprovantes da despesa, emitidos em nome da
organização da sociedade civil beneficiada (nota fiscal e cupom
fiscal) com os devidos termos de aceite. (Anexo X) parte
integrante deste Decreto; e
O parágrafo segundo, igualmente do artigo 55 traz as seguintes
obrigações por parte da Administração Pública:
I – relatório técnico de monitoramento e avaliação a ser pela
respectiva Secretaria e posteriormente homologado pela
Comissão de monitoramento e avaliação, inclusive nos casos de
inexigibilidade e dispensa do chamamento público; e
II - parecer técnico emitido pelo gestor do termo de colaboração
ou do termo de fomento.
Por determinação legal, a prestação de contas apresentada pela
organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da
parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme
pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a
comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de
que trata a prestação de contas.
A novel legislação permite a glosa de valores relacionados a metas e
resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
Além disso, estipula que os dados financeiros serão analisados com o
intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a
26
sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como o plano de
trabalho, considerando a verdade real e os resultados efetivamente alcançados.
Vale frisar que os casos de dispensa e inexigibilidade do chamamento
público não afastam os demais preceitos da Lei do Marco Regulatório, inclusive no
que se refere à obrigatoriedade da prestação de contas, que serão analisadas,
quanto à sua regularidade, em função dos documentos dela integrantes, na forma do
artigo 57, do Decreto Municipal n. 7.598/2016.
A prestação de contas deverá ser encaminhada, primeiramente, ao
gestor da parceria, que deverá emitir parecer técnico conclusivo da prestação de
contas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após a emissão do parecer técnico pelo gestor, na sequência, a
prestação de contas deverá ser remetida à Secretaria respectiva para fins de
emissão de relatório técnico de monitoramento e avaliação, pelo Secretário da
pasta, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após manifestação do gestor da parceria e relatório técnico pelo
Secretário da pasta, a prestação de contas deverá ser encaminhada à Comissão de
Monitoramento e Avaliação, para a análise no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, devendo esta homologar o relatório técnico apresentado pela Unidade
Gestora, podendo solicitar novas diligências, com prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos para a sua realização.
Após homologada a prestação de contas pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação, o procedimento deverá ser encaminhado à Diretoria de
Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, que procederá a respectiva
análise documental e contábil, emitindo parecer de admissibilidade, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, podendo abrir diligência se necessário, quanto à
consistência da documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e
à legitimidade da aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de
Trabalho.
Sendo favorável o parecer contábil emitido pela Diretoria de
Contabilidade, a prestação de contas deverá ser remetida a Unidade de Controle
Interno (UCI), para apreciação no prazo de 5 (cinco) dias.
27
Havendo aprovação da prestação de contas pela Unidade de Controle
Interno (UCI), essa será remetida à Secretaria responsável pela parceria, que terá o
prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos para deferimento ou indeferimento da baixa
contábil, tendo como base os pareceres técnicos, sendo permitida delegação a
autoridade diretamente subordinada, vedada a subdelegação.
Em caso de parecer desfavorável tanto pela Diretoria de Contabilidade
quanto pela Unidade de Controle Interno (UCI), a prestação de contas deverá ser
remetida, na íntegra, à Procuradoria-Geral do Município para análise e parecer
técnico em até 10 (dez) dias corridos.
Constatadas possíveis improbidades na prestação de contas, ou
verificadas em diligências, a Diretoria de Contabilidade devolverá o processo à
Secretaria responsável pela parceria, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos para as devidas providências.
Em caso de permanência das irregularidades, não sendo essas
sanadas pela organização da sociedade civil, o processo deverá ser encaminhado à
Secretaria Municipal de Fazenda.
A organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, prorrogável, uma única vez, por igual período, para a correção da
prestação de contas, não conseguindo saná-las tornar-se-á inadimplente e deverá
devolver os recursos, parcial ou integralmente, corrigido monetariamente, conforme
análise técnica.
Em caso de devolução dos recursos ou saneamento da prestação de
contas por parte da organização da sociedade civil, à Secretaria Municipal de
Fazenda certificará e encaminhará ao responsável pela Unidade Gestora para baixa
contábil e arquivamento do processo.
Nos termos do artigo 59 do Decreto Municipal, que repisa as previsões
do artigo 72, da Lei Federal n. 13.019/2014, as prestações de contas serão
avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano de
trabalho;
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II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade
ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em
dano ao erário; e
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas
estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico; e
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas devidas, ou
não sendo aprovadas, sob pena de responsabilidade solidária, a Unidade Gestora
determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos e notificará a
organização da sociedade civil para que, em até 30 (trinta) dias corridos, cumpra a
obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos
monetariamente, na forma da legislação vigente.
Não havendo saneamento das irregularidades ou omissões, o processo
deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para as devidas
providências.
Rejeitada a prestação de contas e não efetuado a devolução dos
recursos públicos será formalizada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
instauração de Tomada de Contas Especial. Instaurada a Tomada de Contas
Especial, a Secretaria Municipal de Fazenda informará o fato ao Tribunal de Contas
do Estado.
Se no transcurso das providências determinadas no § 2º do artigo 60,
do Decreto Municipal n. 7.598/2016, a entidade devolver os recursos ou sanar as
contas, a Secretaria Municipal de Fazenda certificará e as encaminhará para baixa
contábil e arquivamento do processo, comunicando o fato ao órgão concedente.
29
Enquanto não for encerrada a Tomada de Contas Especial, a organização da
sociedade civil envolvida ficará impedida de receber recursos públicos do Município.
13. DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS PARCERIAS
CELEBRADAS
O legislador, no art. 58, incumbiu a Administração Pública, através do
respectivo Gestor12, de realizar procedimentos de fiscalização das parcerias
celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco,
para fins de monitorar e avaliar do cumprimento do objeto, na forma do regulamento
pactuado.
Ao Gestor do Termo de Parceria caberá: acompanhar e fiscalizar a
execução da parceria; informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de
indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências
adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; emitir
parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em
consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação;bem
como disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às
atividades de monitoramento e avaliação.
Para tanto, o Gestor poderá valer-se do apoio técnico de terceiros,
delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem
próximos ao local de aplicação dos recursos. E, para avaliar a efetividade das ações
de parceria com vigência superior a 1 (um) ano, a Administração Pública realizará,
sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de
trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada
12Lei nº 13.019/2014, art. 61. São obrigações do gestor: I - acompanhar e fiscalizar a execução daparceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possamcomprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dosrecursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemasdetectados; III – (VETADO); IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contasfinal, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei; e V- disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento eavaliação.
30
e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste
das metas e atividades definidas.
Essa atividade desenvolvida pela Administração Pública resultará, por
fim, num relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, o qual, sem
prejuízo de outros elementos, deve conter: a) descrição sumária das atividades e
metas estabelecidas; b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das
metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o
período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores
comprovadamente utilizados; d) (revogado); e) análise dos documentos
comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na
prestação de contas; e f) análise das auditorias realizadas pelos controles interno e
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das
medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Ressalta-se ainda, que esse trabalho técnico deverá ser submetido,
pela Administração Pública, à comissão de monitoramento e avaliação designada,
que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da
prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
14. DA TRANSPARÊNCIA DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
A transparência e o controle das parcerias devem obedecer às normas
dos artigos 10 e 11 da Lei Federal n. 13.019/2014, sendo um dos grandes pilares do
marco regulatório.
No sentido de dar transparência às parcerias voluntárias firmadas tanto
a Administração quanto a entidade deverão realizar divulgações que envolvem
desde o ato em que a parceria foi firmada até a efetiva prestação de contas.
Por determinação do artigo 10, a Administração Pública deverá manter,
em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas, em ordem
alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5
(cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria. Além
31
disso, deverá publicar, além das parcerias celebras, os respectivos planos de
trabalho em até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento. Devem ser
publicadas, ainda, as justificativas para os casos de dispensa e inexigibilidade do
chamamento, em obediência aos preceitos do marco regulatório.
Além disso, compete à Administração Pública divulgar, igualmente,
eventual aplicação irregular dos recursos da parceria, bem como julgamento das
prestações de contas e eventuais sanções aplicadas.
Da mesma forma, por força do artigo 11, da Lei Federal n.
13.019/2014, a organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na
internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos
estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o
Poder Público.
As informações a serem divulgadas pela Administração Pública e pela
organização da sociedade civil deverão conter no mínimo:
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Evidencia-se que, com a nova legislação, será dada maior
transparência às parcerias voluntárias indo ao encontro do que já dispunha a Lei de
Acesso à informação que já está em vigência e exige divulgações das transferências
voluntárias abrangendo em parte as exigências da Lei 13.019/2014.
15. DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
O art. 18 da Lei Federal n.13.019/2014 cria o Procedimento de
Manifestação de Interesse Social (PMIS)13 na qualidade de instrumento por meio do
qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos14 poderão
apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de
realização de um chamamento público15 objetivando a celebração de parceria.
Em seguida, art. 19 elenca um rol de requisitos que o PMIS deve
atender.
Assim, tal dispositivo afirma que a proposta a ser encaminhada à
administração pública deve conter: a) identificação do subscritor da proposta; b)
indicação do interesse público envolvido; e c) o diagnóstico da realidade que se quer
modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade,
dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
O Poder Público, considerando a discricionariedade contida no art. 21,
da Lei Federal n. 13.019/2014, de posse do PMIS, analisará e decidirá quanto à
celebração da parceria. Portanto, se atendido os requisitos do art. 19, em
atendimento aos princípios da transparência, da impessoalidade, publicidade e da
legalidade, a Administração Pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio
eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do
13Para aprofundar o conhecimento sobre a participação social, vide o Decreto Federal nº 8.243/2014,o qual institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de ParticipaçãoSocial - SNPS, e dá outras providências.14Cidadania tem por pressuposto a nacionalidade, caracterizando-se como a titularidade de direitospolíticos de votar e ser votado. O cidadão, portanto, nada mais é que o nacional que goza de direitospolíticos. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.1247.15Segundo a Lei nº 13.019/2014, art. 2, XII, trata-se de procedimento destinado a selecionarorganização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento,no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, damoralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
33
Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva dos
interessados sobre a proposta ora apresentada. Em resumo, o PMIS não afasta a
realização de chamamento público, nem impede que a organização da sociedade
civil que fez uso do Procedimento de Manifestação de Interesse Social participe do
certame dele decorrente.
Em âmbito municipal, o Decreto n. 7.598/2016 trata do Procedimento
de Manifestação de Interesse Social nos artigos 15 e 16.
16. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O novo marco regulatório das parcerias entre a Administração Pública
e as organizações da sociedade civil representa um avanço rumo ao modelo
Gerencial de Administração Pública, com vistas ao aprimoramento da gestão das
parcerias pactuadas, de modo que seja possível mensurar resultados e, de fato,
avaliar a efetividade das ações realizadas. Inaugura no ordenamento jurídico dois
novos instrumentos, o termo de colaboração e o termo de fomento, os quais, nas
palavras de Márcio dos Santos Barros, irão no médio prazo, eliminar a figura do
convênio nas parcerias com as entidades do terceiro setor, mantendo-os tão
somente com os órgãos e entidades da Administração Pública.
Destaca-se, ainda, que as demais inovações trazidas pela Lei em
estudo, privilegia o planejamento, a transparência, a prestação de contas, a
accountability e o mais importante, democratizada a relação entre as organizações
da sociedade civil e a Administração Pública.
Em tempo, ressalta-se, também, que foram criadas novas hipóteses de
improbidade administrativa. Portanto, a partir da vigência deste novo marco
regulatório, passarão a ser considerados atos improbidade administrava: frustrar,
burlar ou dispensar indevidamente chamamento público; permitir a utilização dos
recursos transferidos via parceria sem a observância das formalidades legais;
permitir que organização da sociedade civil se utilize de bens ou verbas públicas
sem observância das formalidades legais; ser negligente em celebrar, fiscalizar e
analisar as prestações de contas e liberar recursos irregularmente. Assim como,
neste horizonte, passará a ser improbidade administrativa que atenta contra os
34
princípios da Administração Pública, o ato de descumprir normas referentes à
celebração, fiscalização e aprovação de contas das parcerias.
Neste cenário, com vistas à boa operacionalização deste novo diploma,
será necessário que se promova a capacitação dos gestores públicos,
especialmente dos pequenos municípios para a efetiva operacionalização dessa Lei.
Ressalta-se, desta forma, que as funções de orientação e fiscalização
exercidas pelos dos Tribunais de Contas serão de grande relevância, para o êxito e
cumprimento da Lei nº 13.019/2014, especificamente no que diz respeito à
efetividade dos resultados sociais que se buscam através da formalização das
parcerias.
Nesse contexto, pode-se afirmar que, por intermédio deste manual, o
Município de Novo Hamburgo cumpriu as determinações legais impostas com
relação à nova forma de parcerias voluntárias. E mais, não apenas por meio desse
manual, bem como pelas capacitações disponibilizadas, o Município levou a
conhecimento das entidades o novo cenário que rege as parcerias privadas, as
exigências legais, impedimentos, vedações e procedimentos a serem observados.
Inarredável, diante do novo cenário, que ao lado do fortalecimento da
sociedade civil, tem-se um novo papel da Administração Pública e seus agentes, a
quem caberá um monitoramento minucioso no cumprimento e resultados
decorrentes das atividades propostas no plano de trabalho.
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REFERÊNCIAS
1. Lei Federal n. 13.019/2014
2. Decreto Municipal n. 7.598/2016
3. Decreto Federal nº 8.243/2014,
4. BARROS, Márcio dos Santos. Breves comentários sobre a Lei nº 13.019/2014. BLC – Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, NDJ, ano 28, n. 2, p. 126-137, fev. 2015.
5. CUNHA, Bruno Santos; OLIVEIRA, Cristiane Catarina Fagundes de; BARROS, Laura Mendes Amando de. A Lei Federal nº 13.019/2014 e o novo regime das parcerias voluntárias da Administração Pública: tendências interpretativas. BLC – Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, NDJ, ano 28, n. 3, p. 267-271, mar. 2015
6. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e Contratos Administrativos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 309.
7. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1247.
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ANEXO – LISTA DE CHECAGEM
Lista de diligências preliminares à celebração de termo de colaboração/termo
de fomento por meio dos quais o Estado efetua transferência voluntária de recursos
financeiros, com fundamento no artigo 116 da Lei Federal Nº. 8.666/1993, Lei
Federal n.º 13.019/2014
DILIGÊNCIAS COMUNS A TODOS OS TERMOS DE COLABORAÇÃO/ DE FOMENTO
(aplicam-se a todos os termos de colaboração/de fomento celebrados pelo Município)
REQUISITO LEGAL LOCALIZAÇÃO
NOS AUTOS
SITUAÇÃO16 JUSTIFICATIVA EM CASO
DE NÃO ATENDIMENTO
(LOCALIZAÇÃO NOS
AUTOS)Estatuto, no qual, expressamente,
conste os requisitos do art. 33, incisos I,III e IV, da Lei nº 13.019, de 2014
Comprovação da existência de,no mínimo, um ano, com cadastro ativo,comprovados por meio de documentaçãoemitida pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, com base no CadastroNacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
Comprovação de experiênciaprévia na realização, com efetividade, doobjeto da parceria ou de naturezasemelhante
Declaração, firmada pelorepresentante legal da organização, deque possui instalações, condiçõesmateriais e capacidade técnica eoperacional para o desenvolvimento dasatividades ou projetos previstos naparceria e o cumprimento das metasestabelecidas.
Certidão de regularidade, porparte do beneficiário, emitida pelaFazenda Pública Municipal, quanto aopagamento de tributos, empréstimos efinanciamentos devidos ao entetransferidor, bem como quanto à
16
Indicar: “SIM”, se a diligência fora cumprida; “NÃO”, se a diligência ainda não fora cumprida;“INAPLICÁVEL”, se a diligência não se aplicar ao caso concreto. Quando indicada a rubrica “NÃO”,deverão ser ofertadas as justificativas para o não cumprimento e a sua respectiva localização nos autos,sem prejuízo para o seu saneamento após a oitiva da PGE, mas antes da celebração do termo decolaboração/termo de fomento.
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prestação de contas de recursosanteriormente dele recebidos, conformeprevisto na alínea “a”, inciso IV, art. 25 daLei Complementar n° 101, de 04 de maiode 2000
Certidão negativa emitida pelaFazenda Pública Estadual e Federal ou,se disponibilizado, através decomprovantes de pesquisa extraídos viainternet.
Certidão negativa de inscrição hámais de 30 (trinta) dias no CadastroInformativo de Créditos não Quitados -CADIN Estadual, emitida pela FazendaPública Estadual
Certidão Negativa de DébitosTrabalhistas – CNDT, emitida peloTribunal Superior do Trabalho, emcumprimento à Resolução AdministrativaTST nº 1470/2011
Comprovante pertinente àpesquisa do concedente junto aos seusarquivos e aos cadastros a que tiveracesso, em especial ao CadastroInformativo ¬ CADIN ESTADUAL,demonstrando que não há quaisquerpendências do proponente junto aoEstado, e às entidades da AdministraçãoPública Estadual Indireta ou às entidadesa elas vinculadas
Certidão de existência jurídicaexpedida pelo cartório de registro civil oucópia do estatuto registrado e deeventuais alterações ou, tratando-se desociedade cooperativa, certidãosimplificada emitida por junta comercial
Cópia da ata de eleição doquadro dirigente atual
Relação nominal atualizada dosdirigentes da entidade, com endereço,número e órgão expedidor da carteira deidentidade e número de registro noCadastro de Pessoas Físicas - CPF daSecretaria da Receita Federal do Brasil -RFB de cada um deles
Comprovação de que aorganização da sociedade civil funcionano endereço por ela declarado
Cópia do comprovante de registrono Conselho Nacional de AssistênciaSocial – CNAS, ou Conselho Municipal deAssistência Social, quando tratar-se deentidades que atuam na área deAssistência Social;
OuCópia do Certificado de entidade
beneficente de assistência social
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fornecido pelo Conselho Nacional deAssistência Social quando tratar-se deentidades que atuam nas áreas desaúde e educação;
OuCópia de Lei Estadual declarando
a organização da sociedade civil comoentidade de utilidade pública ou docertificado de registro no ConselhoEstadual de Cultura, quando tratar-se deentidades que atuam na área cultural
Comprovação da realização dechamamento público, ou justificativadetalhada da sua não implementação, ouainda, se for caso de dispensa,apontamento do respectivo dispositivolegal
Indicação expressa da existênciade prévia dotação orçamentáriaespecífica para execução da parceria,bem como declaração do ordenador dadespesa de que o aumento temadequação orçamentária e financeira coma lei orçamentária anual e compatibilidadecom o plano plurianual e lei de diretrizesorçamentárias (exceto se a despesa forconsiderada irrelevante, nos termos daLei de Diretrizes Orçamentárias em vigor)
Demonstração detalhada de queos objetivos e finalidades institucionais ea capacidade técnica e operacional daorganização da sociedade civil foramavaliados e são compatíveis com o objeto
Aprovação do plano de trabalho,elaborado nos termos do art. 22 da Lei n.º13.019/2014
Emissão de parecer de órgãotécnico da administração pública, quedeverá pronunciar-se, de forma expressae motivada, a respeito dos requisitos doart. 35, V, da Lei n.º 13.019/2014
Declaração, firmada pelorepresentante legal da organizaçãosocial, de que esta não se encontra emnenhuma das situações de impedimentotipificadas no art. 39 da Lei n.º13.019/2014
Autorização expressa daautoridade competente para celebraçãodo termo de colaboração/termo defomento, acompanhada de manifestaçãofundamentada em que sejam explicitadasas razões de fato e de direito quejustificam a parceria
Solicitação do recurso financeiroa ser apresentada pelo Beneficiário,contendo justificativa do interesse comum
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com o MunicípioPesquisa prévia de mercado -
Apresentação de lastro probatório quantoaos valores demandados peloBeneficiário (mediante a adoção dequalquer meio que possibilite a efetivaconstatação do preço real de mercado.Ex: orçamentos comerciais, registro depreços em vigor, contratos análogos,internet etc.)
Minuta de instrumento de termode colaboração/termo de fomento,elaborada com base em minutapadronizada, destacando as alteraçõesem negrito, integralmente preenchida deacordo com as peculiaridades do casoconcreto, devendo ser inseridas epreenchidas datas, lacunas, valores,dotação orçamentária, obrigaçõesespeciais dos partícipes e todas asdemais informações e condiçõesnecessárias
Certificação pelo setor deconvênios – ou órgão equivalente – queateste a adoção de minuta de termo decolaboração/termo de fomentopadronizada, indicando o modeloadotado.