Post on 13-Feb-2019
ADVOCACIA p 2 Airton Congo tette ›rtin■trfl, Jose Maria RI6etro Socirw: Manara() Arrtu3ct ,Mumicz
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
TRABALHO DE SÃO PAULO. VARA DO
ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA, nascido em 29/04/1954, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 7.266.453-8-SSP/SP, do CPF: 670.731.318-53, da CTPS n° 056967 e inscrito no PIS/PASEP sob o n° 10401910528, filho de ZULMIRA DA SILVA PEREIRA, residente na Rua Doutor Artur Noiva, 69 - Vila Universitária - São Paulo / SP - Cep: 05359-200;
2 ADEMIR SILVA DE SOUZA, nascido em 05/04/1964, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 13.872.348-5-SSP/SP, do CPF: 074.172.388-31, da CTPS n° 057055 e inscrito no PIS/PASEP sob o n° 17002087027, filho de BELIZA CONSERVA DE SOUZA, residente na Rua Paulo Pereira Marques, 04 - Conjunto Habitacional Jova Rural - São Paulo / SP - Cep: 02281-264;
ALEXANDRE MAGNO MENDES, nascido em 10/01/1969, brasileiro, solteiro, funcionário publico, portador do RG: 18.203.000-3-SSP/SP, do CPF: 125.844.518-24, da CTPS n° 25461 e inscrito no PIS/PASEP sob o n° 12193994996, filho de APARECIDA MOURA MENDES, residente na Rua Delmar Soares, 12 - Vila Pedra Branca - São Paulo / SP - Cep: 02635-170;
1 CARNIEN LÚCIA VENTURI DE ABREU, nascida em 11/12/1958, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 8.719.079-5-SSP/SP, do CPF: 048.825.218-06, da CTPS n° 43644 e inscrita no PIS/PASEP sob o n° 10891071641, filha de MONIRA NAUFEL VENTURI, residente na Rua Albuquerque Lins, 1169 - Apto 112A - Santa Cecília, São Paulo / SP - Cep: 01230-001;
Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhox@,adv.oabsp.org.br
ADVOCACIA. Airton Camilo Leite 3vfur asa:.
Jose Maria Ribeiro Soarw Leonora° Arruda Xunficz
CICERO INÁCIO DE SENA, nascido em 21/11/1962, brasileiro, solteiro, funcionário publico, portador do RG: 20.066.848-1-SSP/BA, do CPF: 088.628.048-65, da CTPS n° 11484 e inscrito no PIS/PASEP sob o n° 18072486220, filho de BERNARDINA MARIA DA CONCEIÇÃO, residente na Rua Rui Barbosa, 09 - Vila Ana Rosa - São Paulo / SP - Cep: 02997-140;
CLÁUDIA APARECIDA SANTOS MELO, nascida em 26/05/1968, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 18.999.548-8-SSP/SP, do CPF: 110.892.148-55, da CTPS n° 33362 e inscrita no PIS/PASEP sob o n° 18072721904, filha de MARIA HELENA ASSIS SANTOS, residente na Rua Eugenio Lorenzetti, 140 - Apto 12 - Bloco 01 - Jardim íris - São Paulo / SP - Cep: 05144-000;
EDNA BLINI PEREIRA, nascida em 14/07/1954, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 7.829.294-3-SSP/SP, do CPF: 004.297.478-02, da cd_ CTPS n° 631 e inscrita no PIS/PASEP sob o n° 10693437151, filha de MARIA LEITE BLINI, residente na Rua Meru, 119 - Parque da Vila Prudente - São Paulo / SP - Cep: 03141-020;
ESTER TIKAKO SHIBATA, nascida em 19/09/1960, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 11.848.178-2-SSP/SP, do CPF: 044.454.248-54, da CTPS n° 014424 e inscrita no PIS/PASEP sob o n° 17002086721, filha de MIRIAM ITIE SEI:MATA, residente na Rua Gaivão Bueno, 409 - Apto 14 —Liberdade - São Paulo / SP - Cep: 01506-000;
r.
/ LINDOMAR RODRIGUES DE CARVALHO, nascido em 13/08/1943, brasileiro, separado judicialmente, funcionário publico, portador do RG: 4.532.883-3-SSP/RJ, do CPF: 355.602.587-68, da CTPS n° 47585 e inscrito no PIS/PASEP sob o n° 10375668486, filho de QUITERIA MARIA DA CONCEIÇÃO, residente na Rua Helvetia, 570 - Apto 503 - Campos Elíseos - São Paulo / SP - Cep: 01215-010;
"LUIZ ANTONIO DA SILVA, nascido em 21/02/1967, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 20.496.522-6-SSP/SP, do CPF: 125.237.828-98, da CTPS n° 83298 e inscrito no PIS/PASEP sob o n° 18072735077, filho de AMARA SOARES DA SILVA, residente na Rua Américo Rafael Viciano, 79B - Jardim Paquetá - São Paulo / SP - Cep: 04781-100;
PAULO MANOEL MESSIAS, nascido em 01/03/1954, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 8.114.058-7-SSP/SP, do CPF: 856.607.018-68, da CTPS n° 44912 e inscrito no PIS/PASEP sob o n° 12016225302, filho de MARIA MATILDE DO NASCIMENTO, residente na Travessa Prece da Tarde, 18 - Vila Santa Teresa - São Paulo / SP - Cep: 03567-115;
Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - nathoz@adv.oabsp.org.br
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/1 1 Airton Camilo Leite 2i(unnoz Jose 3(aria Ri6eir o Soares Leonarao Arruas Munhoz
ADVOCACIA
VÁLMIR VENÂNCIO DE ARAÚJO, nascido em 04/05/1964, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 17.399.480-SSP/SP, do CPF: 057.646.608-58, da CTPS n° 24631 e inscrito no PIS/PASEP sob o n° 10898877870, filho de JOANA BEZERRA DE ARAUJO, residente na Rua Doutor Benedito Arruda Vianna, 27 - Jardim São Francisco de Assis - São Paulo / SP - Cep: 05815-095,
por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua
Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para onde
requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a
presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76. com
sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000,
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais, contratados após serem
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde
12/04/1982, 02/04/1984, 09/10/1987, 21/09/1987, 10/07/1985, 04/05/1987,
01/11/1988, 10/08/1981, 25/05/1988, 08/04/1988, 19/03/1982 e 21/04/1987,
respectivamente, pertencentes ao quadro da reclamada, onde o primeiro exerce as
funções de Oficial Operacional, o segundo de Encarregado I, o terceiro de Oficial
Administrativo, a quarta de Psicóloga, o quinto de Auxiliar de Serviços, a sexta de
Assistente I, a sétima de Cirurgiã Dentista, a oitava de Diretora III, o nono de
Motorista, o décimo de Auxiliar de Serviços Gerais, o décimo primeiro de Oficial
Operacional e o décimo segundo de Oficial Administrativo.
2. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação
dos reclamantes, pelo regime da C.L.T.
PRELIMINARMENTE
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, os
reclamantes, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS. Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail:munhoz@adv.oabsp.org.br
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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Xunticz
Jose ,Maria Ri6eir o Soares £eonarôo Arruas Murei ,7;
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público
Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar,
passam a ser considerados servidores:
II -
III -
IV - os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista. (grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera-se servidor público, para os fins
desta lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego públicolgrifou-se]
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os
reclamantes são servidores públicos estaduais, para todos os efeitos legais.
Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico),, portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, § 1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones —Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - munhoz@adv.oabsp.org.br
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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Mela az
Jose Marta RWetro Soares Leonora° Arrtu)a 2K-tintim
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, S 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laboral regido pelo Direito do Trabalho
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os reclamantes, são servidores estaduais admitidos pelo regime da C.L.T.,
possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus à concessão da
Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista.
4. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem
servidores públicos estatutários.
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que
devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem
da Sexta-Parte.
6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os
servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada
a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,
XVI, desta Constituição.(grifou-se)
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz@adv.oabsp.org.br
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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Munloz
Jose Marta Ri6eir o marca Leonarbo Arruekt Xangai
7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre
funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-
atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais,
inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina
expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são considerados como funcionários públicos.
8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há
qualquer dúvida que os reclamantes também são considerados servidores públicos.
9. Vale transcrever outro dispositivo que alicerça a pretensão dos reclamantes:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em
sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e
Indireta", pág. 32, RT, 1990:
"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo
genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão
vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta,
indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do
governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de
cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito
público...."
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz@adv.oabsp.org.br
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ADVOCACIA f?
Airton Camilo tette "pcirtaer, Jose Marta Ri6eiro Soares £eonarôo Armila Xuttqa:::
11. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2a
Região:
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos
vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o
destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao
assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual". a
Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime
jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos
admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n°
4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e
que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N°
04 — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS
VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n°
02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do Estado
de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual,
não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de
direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento.
(grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a
Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico
Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do
Trabalho da 2a Região.
"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Qüinqüênios — acúmulo
permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São
Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do
pagamento da "sexta-parte", é aplicável ao servidor
contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista.
"Sexta-parte" não se confunde com "qüinqüênios", embora se
baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art.
97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que
se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-
se)
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones —Fax: (011) 32.31-24.79 —32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail:munl:oz@adv.oabsp.org.br
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ADVOCACIA Airton Cangai Leite Munfioz
Jose Maria RISelro Soares reonarao ArruZia Xunaez,
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3'
Turma, Relator(A) Decio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06,
publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do -o Trabalho da 2' Região.
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"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o
objeto da norma: - o direito á incorporação da sexta parte dos
vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os
beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o
destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao
assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a
Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime
jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos
admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega
provimento".
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a
Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico
Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do
Trabalho da 2a Região.
12. Com efeito, o TRT da T Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a
Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito
adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA n° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
"N° 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS
VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz@adv.oatsp.org.br
Airton Camilo Leite Muram Jose Xarict Ribeiro $oarez Leonarbo Arroba JYtungm,
ADVOCACIA
REFERENCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO." [grifou-se]
13 Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as
gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada.
14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela
sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do
salário base, e integram a sua remuneração.
15. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo
de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
(grifou-se)
16. Conforme se verifica, a nana acima é clara quando deteonina que o cálculo da
Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a
lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo
Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz@adv.oabsp.org.br
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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Xunffez
Jose Maria Ri6eir o Soares Untara° Arrua(' Xunfi.oz
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou
gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor
emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger as
vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos"
(grifou-se)
18. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PAR1E,
devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das
gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a
exclusão apenas das verbas de caráter eventuais.
DA JUSTIÇA GRATUITA
19. Os reclamantes não têm condições financeiras ou econômicas de assumir
quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo
qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, artigo
790, § 3° da CLT e da Súmula n° 5 do E. TRT da 2' Região.
DOS PEDIDOS
20. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da
presente, até fmal, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE,
condenando-a:
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - nrunhoz@adv.oabsp.org.br
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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Xunnez
Jose Xaile; Ri6eiro Soamo Estonara° Arruact 2tfunRez
20.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas,
considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão
das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais
vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da
lide, de caráter permanente, a partir do momento que completaram 20 anos de
contratação;
20.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e
FGTS;
20.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado
nesta ação.
21. Requerem ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de
eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo,
confoune declaração anexa, assinada por seus patronos, nos teinios do artigo 790, §
3° da CLT e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da r Região.
22. Requerem também, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "capar, 22, I, 37, II e 173,
§ 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da
Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93.
23. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao
presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu
procurador, Airton Camilo Leite Munhoz.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: ntunhoadv.oabsp.org.hr
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ADVOCACIA Airton Comifo Leite 2Kunhoz
Jose ,Maria RI6eiro Soares teernara o Arruda Munhoz
261
24. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 19.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos
e.deferimento
São Paulo, 18 de agosto de 2009.
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o NJ NJ
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Airton Camilo Leite Munhoz
OAB/SP - 65.444
isé Maria Ribeiro Soares
;'OAB/SP - 104.546
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz@adv.oabsp.org.br
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 42a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
PROCESSO N° 01899,2009.042.02.00-5
Aos 06 dias do mês de novembro do ano de 2009, às 15h23, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza do Trabalho EVELYN CALIMAM SAMPAIO TABACHINE FERREIRA, foram apregoados os litigantes: ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA, ADEMIR SILVA DE SOUZA, ALEXANDRE MAGNO MENDES, CARMEN LÚCIA VENTURI DE ABREU, CÍCERO INÁCIO DE SENA, CLÁUDIA APARECIDA SANTOS MELO, EDNA BLINI PEREIRA, ESTER TIKANO SHIBATA, LINDOMAR RODRIGUES DE CARVALHO, LUIZ ANTONIO DA SILVA, PAULO MANOEL MESSIAS, VALMIR VENÂNCIO DE ARAÚJO (reclamantes) e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (reclamada).
Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final conciliatória. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
SENTENÇA
N. 'ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA) ADEMIR SILVA DE SOUZA,
ALEXANDRE MAGNO MENDES,\CARMEN LÚCIA VENTURI DE ABREU, CÍCERO INÁCIO DE SENA, 'CLÁUDIA APARECIDA SANTOS MELO' EDNA BLINI PEREIRA\, ESTER TIKANO SHIBATA, LINDOMAR RODRIGUES DE CARVALHO, LUIZ ANTONIO DA SILVA>.PAULO MANOEL MESSIASN',- VALMIR VENÂNCIO DE ARAÚJO (reclamantes), ajuizaram reclamação trabalhista em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (reclamada), todos devidamente qualificados. Pugnam pela aplicação da verba intitulada sexta-parte em seus vencimentos mensais, a partir da data em que completados vinte anos de serviço, com reflexos em gratificação natalina, férias, adicionais de férias e FGTS.
Documentos foram juntados pelos litigantes. A reclamada apresentou defesa a fls. 101/124, com manifestação
dos autores (fls. 128/135). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as propostas conciliatórias. Decide-se.
1. Da prescrição Considerando a data em que ajuizado o feito, acolho a prejudicialll
argüida pela reclamada, para declarar a prescrição das pretensões anteriores ao qüinqüênio constitucional.
2. Da sexta-parte Os reclamantes perseguem com a presente ação o pagamento da
verba intitulada sexta-parte. A pretensão estariam amparada pelo artigo 129 da Constituição Estadual, ora transcrito: "Artigo 129: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2° Região 42° Vara do Trabalho de São Paulo - Capital 2
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição" (grifei).
O artigo não faz distinção entre os detentores de cargo público ou emprego público. A expressão "servidor público" é gênero que abrange as espécies funcionário e empregado públicos, o que autoriza a concessão de vantagens a todos os servidores, inclusive o celetista. Ademais, se este último é considerado servidor público para pagamento do adicional por tempo de serviço não há razão para que seja obstado somente do pagamento da sexta parte. Nesse sentido a Súmula número 04, deste Egrégio Tribunal:
Ressalte-se, ainda, que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é dispositivo auto-aplicável, visto que não condiciona o benefício à posterior edição de lei ordinária, cuidando-se, assim, de norma de aplicação imediata, que não depende de normatividade futura.
Assim, considerando que os reclamantes contam com mais dp anos de serviço efetivo no serviço público estadual, julgo procedente o pedido de pagamento do benefício destacado, para condenar a reclamada à aplicação do cálculo da vantagem da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (assim delimitado expressamente pelo artigo 129 Carta Estadual), a partir da data em que os reclamantes completaram 20 anos de serviço público, mas com direito ao recebimento apenas das parcelas decorrentes de tais cálculos do período não prescrito, com reflexos nos décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS.
3. Dos descontos fiscais e previdenciários Os descontos previdenciários e fiscais, sobre parcelas salariais,
serão procedidos e comprovados na forma dos Provimentos 01/96 e 03/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto aos recolhimentos fiscais serão descontados do reclamante porque a obrigação de pagar recai sobre aquele que auferir valores tributáveis, decorrentes de lei, caracterizando-se como fato gerador a própria condenação. Observar-se-á o critério de caixa, com incidência do imposto de uma só vez, sobre o total apurado. Aplicação do artigo 46 da Lei 8541/92, Decreto 3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei 7713/88, artigo 12. Confira-se, ainda, no tema, o teor da Súmula 368, do C. TST.
4. Dos juros de mora e da correção monetária Para aplicação da correção monetária tomar-se-á por época própria
o mês do vencimento da obrigação, conforme artigo 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 381, do TST. Os juros de mora serão computados desde o ajuizamento da reclamação, atentando-se para a as Súmulas 200 e 211 do TST.
Considerando a natureza jurídica da reclamada, os juros aplicáveis diante da mora são de 0,5% ao mês, na forma do art. 1° da Lei 9.494/97. Nesse mesmo sentido já sinalizava a OJ n° 7 do Pleno do TST.
5. Dos benefícios da justiça gratuita
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instãncia conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, considerando a ausência de condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (CLT, art. 790, § 3°; OJ 331, SDI, 1 do TST). Essa a hipótese presente.
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Posto isso, ACOLHO a prejudicial argüida, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 17/08/2004, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA, ADEMIR SILVA DE SOUZA, ALEXANDRE MAGNO MENDES, CARMEN LÚCIA VENTURI DE ABREU, CÍCERO INÁCIO DE SENA, CLÁUDIA APARECIDA SANTOS MELO, EDNA BLINI PEREIRA, ESTER TIKANO SHIBATA, LINDOMAR RODRIGUES DE CARVALHO, LUIZ ANTONIO DA SILVA, PAULO MANOEL MESSIAS, VALMIR VENÁNCIO DE ARAÚJO, reclamantes, para condenar a reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar, no prazo de oito dias (parágrafo primeiro do art. 832 da CLT), observados os termos e limites da fundamentação, o benefício intitulado sexta-parte e reflexos, com o apostilamento nos prontuários dos autores acerca do ganho reconhecido.
condenação abrange as parcelas vencidas e vincendas, sendo certo guie após d trânsito em julgadOc::este beneficio deverá ser incorporado á folha de pagamentoidos,-trabalhadores,;em 30 dias. —
Os de previdenciarios (sobre o benefício sexta-parte) e fiscais serão procedidos e comprovados na forma dos Provimentos 01/96 e 03/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Observar-se-á o critério de caixa, com incidência do imposto de uma só vez, sobre o total apurado. Aplicação do artigo 46 da Lei 8541/92, Decreto 3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei 7713/88, artigo 12.
O montante será apurado em regular liquidação de sentença do modo que seja o mais eficaz para fixação do valor do título, observando-se a evolução salarial do reclamante, a atualização desde o vencimento (art. 459, CLT e S. 381 TST - correção monetária a partir do mês subseqüente ao descumprimento da obrigação) e acréscimo de juros "pro rata die", a partir do ajuizamento da ação, atentando-se para a as Súmulas 200 e 211 do TST, além do cálculo das contribuições previdenciárias (parágrafo 1°-A do art. 879, da CLT).
Custas processuais, no valor de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, de cujo recolhimento fica isento, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Mesmo em tratando a reclamada, de pessoa jurídica de direito público, não se remeterá de ofício a presente decisão ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, eis que se trata de condenação inferior a sessenta salários míninos ficando, assim, excluída da remessa de ofício, na forma do parágrafo 2° do art. 475 da CLT (Súmula 303,
inciso I, alínea "a" do TST). Notifiquem-se as partes do inteiro teor da presente. Cumpra-se.
EVELYN CALIMAM TAIIACHINE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
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o 18' TURMA 1—•
cn PROCESSO TRT/SP No. 01899200904202005 ORIGEM : 42' VARA DO TRABALHO, de SÃO PAULO RECORRENTE (S) : FAZENDO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO (S) : ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA + II
Contra a sentença de E 137/139, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe o (a) reclamada recurso ordinário, a E 144/151
Sustenta o (a) recorrente que: a) indevida a sexta-parte: b) não fazem jus ao benefício justiça gratuita; c) juros devem ser de 6% ao ano; d) deve ser afastada a multa diária.
Custas processuais isentas. Contra-razões, a f. 157/168.
Parecer do D. Ministério Público, a f 170/172 pelo parcial provimento. Brevemente relatados.
VOTO
I. Conheco do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Excepciono, porém, a questão relativa aos juros, à ausência de interesse recursal, diante dos termos do item 4, parte final, da sentença (f 138).
II. Quanto ao inconformismo, sem razão o (a) recorrente.
1. Discute-se sexta-parte. E, no aspecto, bem apreciada a questão. O pleito encontra respaldo no que dispõe o art. 129, da Constituição
Estadual, que assegura o direito ao beneficio aos servidores, desde que contem com 20 anos de efetivo exercício em cargo ou emprego público.
Ressalte-se, outrossim, que, in casu, servidor público é gênero do qual funcionário e empregado público são espécies.
A norma legal sob exame, então, não faz distinção entre os regimes de admissão.
No mesmo sentido, posicionamento adotado por este C. Tribunal, por meio de sua Súmula n° 04.
Não bastasse e ainda há o disposto no art. 205, IV, da Lei Complementar n° 180/70, em cujo teor o celetista é inserido, de forma expressa, no conceito legal de servidor público.
Mantenho.
2. Presentes os requisitos necessários, mantenho o julgado, no que diz
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 13099
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 2.2 Região
respeito à concessão de justiça gratuita (Lei n° 5584/70, art. 14, c/c declarações, de ti 28/39).
Mantenho.
3. Não merece reforma, ainda, o julgado, relativamente à fixação de prazo para cumprimento de obrigarão de fazer (art. 632, do CPC).
Observo, assim como já o fez o D. Ministério Público do Trabalho, que apenas a implementação das parcelas vencidas estão sujeitas ao regime dos precatórios.
Por derradeiro, o interregno fixado é razoável e tampouco merece reparo.
Mantenho.
DI. DO EXPOSTO
Acordam os Magistrados da 182 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em: conhecer do(s) recurso(s) interposto(s), exceto quanto à questão relativa aos juros, e, no mérito, negar-lhe(s) provimento, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação
Leila A. Chevtchuk de Oliveira, Juíza Relatora.
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liUltbàlJ. VI 077lJU- / 7.GUL/i.J.1.1
4.1 41.L. r agiria 1 el e .3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 22 REGIÃO
R0-0189900-79.2009.5.02.0042 - Turma 18
Tramitação Preferencial
1 111111 11111 11111 11111 11111 1111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 1111I 11111 p 11111 1 111 1111 1111
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):
Advogado(a)(s):
Recorrido(a)(s):
Advogado(a)(s):
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CLAYTON ALFREDO NUNES (SP - 98135-D)
Adernar Raimundo Pereira
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/07/2010 - fl. 177; recurso apresentado em 22/07/2010 - fl. 178).
Regular a representação processual (nos termos da OI 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / REGIME ESTATUTÁRIO
Alegação(ões):
- violação do art. 2°, 25, 18, 28, 37, caput, 41, 1274, 37, caput, XIV, 61, 169 da CF.
- violação do art. 128, 24, § 2°, 47, XII, 60, II, a,b,c,d, 61, I, 10, 8°, 82, 149, 129, 133, 115, XVI, da Constituição Estadual paulista, 178, da Lei Complementar n° 180/78, 23, 38, do ADCT, 130, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a sexta-parte é vantagem estatutária que não se aplica aos servidores contratados pelo regime jurídico da CLT.
Consta do v. acórdão:
Documento assinado eletronicamente por Vilma 114277eiCapatto, Desembargadora Vice-Presidente Judicial Regimental, em 12/012011 ás 15:21 (Lei 11.419/2006).
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Processo: 0189900-79.2009.5.02.0042 Página 3 de 3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO
RO-0189900-79.2009.5.02.0042 - Turma 18
VILMA MAZZEI CAPATTO Desembargadora Vice-Presidente Judicial Regimental
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, nesta data.
Em
Eunice wan deSo
Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
/mv Documento assinado eletronicamente por Vilma Mnrei Capatto, Desembargadora Vice-Presidente Judicial Regimental, em 12/01/2011 as 15:21 (Lei 11.419/2006).
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-189900-79.2009.5.02.0042
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- NJ o
Agravante :Procuradora' Agravados Advogado
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Dra. Júliá Cará Giovannetti ADEMIR RAIMUNDO. FERREIRA E OUTROS: Dr, Airton Camilo Leite Munhoz
GMWOC/aem/Mm/dbs/af
DECISÃO
Contra a decisão, em que se denegou segufmento ao recurso
de revista, á reclamada interpge agravo de instrumento.
Tcrap. aprasertadas a contraminuta ao agravo de instrumento
e as contrarrazões ao recurso de revista.
O Ministério Público do Trabalho opinou nb sentido do não
provimento do apelo.
Preenchidos. Os pressupostos de admissibilidade quanto à
tempestividade e regularidade de representação.
Cumpre destacar que serão examinadas apenas as matérias
expressamente devolvidas à apreciação no presente agravo de
instrumento, incidindo a preClusão sobre os dispositivos tidos como
violados nas razões do recurso de revista, mas que não foram
renovados na fundamentação do agravo de instrumento. Precedentes:.
AIRR - 81840-31.2008.5.06.0011, 1 Rel. Min. Barros Levenhágen, 4a
Turma, DEJT 07/05/2010, AIRR -.73541-46.2005.5.08.0001, Rel. Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro, 8' Turma, DEJT 21/05/2010, AIRR -
133140-80.2004.5.01.0053, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes, 2a = Turma, DEJT 24/10/2008, ED-AIRR - 34900-
21.2002.5.17.0008, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3'
Turma, DJ 12/09/2008, AIRR - 162240-19.2004.5.02.0032, Rel. Min.
Kátia Magalhães Arruda, 5' Turma, DJ 14/12/2007, AIRR - 94040-
88.2004.5.01.0063, Rel, Min.- Horácio Raymundo de Senna Pires, 6a
Turma, DEJT 19/12/2008, - AIRR "- 8.2040-58.2006.5.05.0036, Rel. Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 6a Turma, DEJT 23/04/2010, AIRR -
186041-73.2004.5.02.0028, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7'. Turma,
DEJT 18/12/2009.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional' do Trabalho da 2'
-Firmado mgr assinatura digital em 2B/10/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP.2.200-2/2001, que instituiu a. Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.'
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-189900-79.2009.5.02-.0042
Ademais, o Regional não adotou tese explícita acerca da vedação do
alegado efeito cascata, da reserva de Competências e também em relação à
base de cálculo da sexta parte ; por tal razão, não pode ser discutida em
sede extraordinária, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula
297 do TST.
Por outro lado, não se viabilizam as violações apontadas porque não demonstradas de forma literal e inequívoca.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
plano, cumpre esclarecer que é manifesto o equívoco da
agravante no tocante à alegação de que teria o Tribunal Regional, ao
denegar segu-imehto ao seu recurso de revista, extrapolado os limites
de sua competência. Isso porque a não admissibilidade de recurso de
revista, por decisão monocrática da. Vice-Presidência do Colegiado a
quo, encontra seu fundamento de validade na norma do art. 896, § 1°,
da CLT. Trata-se de juízo de admissibilidade provisório e constitui,
por isso, atividade jurisdicional inafastavel, e mesmo que resulte
contrário ao interesse do agravante, não há faiar em usurpação de
competência do TST, pois o juizo primeiro de admissibilidade do
recurso de revista é exercitado tanto em relação aos pressupostos
extrínsecos quanto aos intrínsecos do apelo, sem vincular,
entretanto, o Tribunal ad quem.
De outro lado, é certo que, na minuta do agravo de
instrumento, a agravante não consegue infirmar os fundamentos da
decisão agravada e, consequentemente, demonstrar ofensa aos arts .
37, caput e XVI, 61, 100 e169 da Constituição Federal e 38 do Ato
das Disposições Transitórias, bem assim divergência jurisprudencial
com os arestos indicados para confronto de teses, nos moldes do art.
896, a e c, da CLT.
Não é demais ressaltar, relativamente à incidência do
adicional de 'sexta .parte para empregado público,.- celetista, ,que o
Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Orientação
Jurisprudencial Transitória n° 75, da SBDT-1, do TST, do seguinte
teor:
.Firmado por assinatura digital em 28/10/2011 pelo sistema, AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. -
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PROCESSO N° TST-AIRR-189900-79.2009.5.02.0042
•
decisão agravada come expressa razão de decidir atende à exigência
legal e constitucional da motivação das dediSoesi proferidas pelo 6
Poder Judiciário (fundamentos per - relaticnem); conforme entendithento . NNJ
J
sedimentado pelo STF. no MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, pJ
de 04/06/08.
Ante .o exposto, com amparo no art.. 557, Caput e, § 2°, do
CPC, por ser manifestamente inadmissível -.o recurso de revista, NEGO
/SEGUIMENTO ao agravo. de instrumento.
- Publique-se:
Brasília, 28 de outubro de 2011..
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
WALMIR _OLIVEIRA D4 COSTA Ministro Relator
Firmado por assinatura digital em 28/10/2011 pelo sistema AssideJus da Justiça do Cràbalno, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-EstAutura de Chaves Públicas Brasileira.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
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o NJ LAJ
PROCESSO N° TST-AIRR - 189900-79.2009.5.02.0042
■
CERTIDÃO
Certifico que até o dia 06/12/2011 não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos..
Brasília, 09 de dezembro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica
'CARLA DOS SANTOS ALMEIDA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2011 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, KARLA DOS SANTOS ALMEIDA por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
apbaixa. rdf
Airton Camilo leite Xunaoz Jose Xaria Ri6eiro Soares
Leonardo Arruda XunRoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 42° VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP:
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eu Processo - 0189900-79-2009-5-02-0042 Código 1217 Assunto - Manifestação sobre despacho
ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA t 11, reclamantes já qualificados,noS :autos do processo em epígrafe, que movem em face de FAZENDA DO ESTADO pE SÃO 'PAULO, vêm por seu procurador. que esta subscreve,. à presença de V. Excelência, em atendimento ao r. despacho de - Z:15. , para informar e requerer o seguinte:
Cumpre informar que' a- reclamada-ainda não_cumpriu sia obrigação de fazer, consistente no apostilamento na folha de- pagamento.ópara somente realizarem-se os-cálculos- de-liquidação;
Assim, é a .presente para requerer desde logo, seja a reclamada -intimada para cumprir - a -obrigação de fazer nos termos do artigo 632 do cPC;.
Tudo, em. virtude de a reclamada ser ente público e tendo em vista que os contratos de trabalho dos reclamantes encontram-Se:ainda em vigor, cujo cálculo deverá'-compreener o periOdo imprescrito até 'o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena.de elaboração de- dois (2) cálculos na . mesma 'execução, causando .tumultó. -processual, o que contraria'.os princípios de economia é celeridade processual, portanto, indesejado.
Finalmente requer., que depois do cumprimento da obrigação de fazer Ala
Rua Barão de ItaUetininga, 297 - 4° Andar -- Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001,- • Fones-Fax: (011) 32.31-2439 - 32.31-51.29 - 32.31-28.11 - e-mail: munhoS@adv.oabsp.org.br
SISDOC - ProCtimento GP/CR n° 14/2006 Assinatura Eletrônica Documento eletrônico enviado pela OAB 104546/SP - JOSE MARIA RIBEIRO SOARES -
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por parte da reclamada, seja -. fixado novo .prazo ,aos reclamantes para que apresente seus cálculos, mos termos legais. •
NeStes termos, Pede deferimento..
São Paulo, 03 fevereiro de.2012.
Ribeiro Soares ibP n - J04.546
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar Centro - São Paulo / SP - Cem 01042-001 Fones - Fax (011) 32.31-24.79 - 32.31-51.29. -32.31-28.11 - e-mail: munhOz@adv.oabsp.org.br
SISDOC - Provimento GR/CR n' 14/2006 Assinatura Eletrônica • - Documento eletrônico enviado pela OAB 104546/SP - JOSE MARIA RIBEIRO SOARES -
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho— 2' Região 4Y Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
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o Conclusão
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Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.
Em 13 de Março de 2012
Eleni Luciano Assist. de Diretora.
Processo : 1899/2009
Curápra a reclamada, em 10 dias, as determinações contidas na r sentença. '
São Paulo,.13 de arço de 2012 •
LYCANJJ A CAROLINA RAMAGE J Federal do Trabalho
(Pág. 1/1)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Rua Maria Paula, N° 67, 11° ANDAR, Bela Vista - São Pauto (SP)
ILMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA CHEFE DA PJ-7
REPRESENTAÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER À SECRETARIA DA
FAZENDA
PROC. N° 0189900-79.2009.5.02.0042
RECLAMANTES- ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA e OUTROS
RECLAMADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
422 VARA DO TRABALHO DA CAPITAL
BANCA 72-C
A Fazendo Estado de São Paulo foi intimada para
cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER relativa à inclusão em folha de
pagamento dos autores da vantagem da sexta parte sobres os vencimentos
integrais.
A respectiva obrigação de fazer deverá ser cumprida no
prazo de 10 dias, a contar da intimação pessoal desta Procuradora signatária
ocorrida em 23 de abril de 2012.
Proponho, pois, a remessa do expediente, à SECRETARIA
DA FAZENDA, para elaboração da forma de cálculo, que posteriormente deverá
remeter o expediente às SECRETARIAS DA CASA CIVIL E DA SAÚDE,
através de suas Consultorias Jurídicas, com a finalidade de que, nos termos da
decisão que se executa, fique constando no título dos autores, que tem direito ao
recebimento da vantagem da sexta parte, devendo incidir sobre os vencimentos
integrais percebidos pelos reclamantes.
Seguem, em anexo, cópia da petição inicial, da sentença, do
acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto por esta reclamada,
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Rua Maria Paula, N° 67, 11° ANDAR, Beta Vista - São Pauto (SP)
do despacho denegatório do recurso de revista interposto pela Fazenda, do acórdão
que negou provimento ao agravo de instrumento desta reclamada, da certidão de O
transito em julgado, da petição dos reclamantes requerendo o cumprimento da
obrigação de fazer nos termos ora enunciados e da intimação para cumprimento da N.)
referida obrigação.
Nestes termos,
Pede deferimento
São Paulo, 24 de abril de 2012.
-1\jdjay r\j" JULIA CARA GIOVANNETTI
PROCURADORA DO ESTADO -
OAB/SP 234.469
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Ri N.° 12367/2009 Interessado: ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA Processo n° 01266.2006.038.02.00-5
SECRETARIA DA FAZENDA
OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
Encaminhe-se à Secretaria supra-mencionada - com tramitação pela respectiva Consultorias Jurídicas, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro eis que há trânsito em julgado da decisão.
Após prestados os devidos esclarecimentos sobre a fórmula de cálculo pela SECRETARIA DA FAZENDA, solicito seja o presente encaminhado diretamente às Secretarias responsáveis pelos respectivos apostilamentos, a saber: SECRETARIA DA CASA CIVIL E SECRETARIA DA SAÚDE, duplicando-se o presente para este fim.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
n -u
o NJ LO
1 Gtsel Bechara Espinoza
Procuradora do Estado Chefe da 7' Subprocuradoria em substituição
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL /- Justiça do Trabalho - 2a Região
Acompanhamento Processual em V Instância
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 042 - 01899007920095020042
Distribuído em 17/08/2009
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : Ademar Raimundo Pereira + 11
Advogado : AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
: Fazenda do Estado de São Paulo
Solução : Procedência em parte de Ação em 12/11/2009
Data(s) Trâmite(s)
26/04/2012 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 27/04/2012
Fazenda do Estado de São Paulo
24/04/2012 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 3686262
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
20/04/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0011 )00000001, São Paulo-SP
03/02/2012 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 3396312
Nome: Ademar Raimundo Pereira
24/01/2012 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N0 2277 Sol.N° 8014
19/12/2011
Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Sentença Mantida pela 2a Instância
14/04/2010 Recebimento -2a Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2a Inst no Lote 2010/ 59
23/03/2010 Remessa para 2a Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2a Inst no Lote 2010/ 59
17/03/2010 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
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3 Tribunal Regional do Trabalho da r Região / Acompanhamento Processual em P Instância Página 1 de
http://aplicacoes5 Artspjus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 18/05/2012
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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em P Instância Página 2 de-:3
Número do Protocolo: 1735481
Nome: Ademar Raimundo Pereira
16/03/2010 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es) Ed.N0 1854 Sol.N0 7786
24/02/2010
Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 12/03/2010
Fazenda do Estado de São Paulo
22/02/2010 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 15347
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
12/02/2010 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0111 )11111111, São Paulo-SP
04/12/2009 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 11/01/2010
ESTADO
04/12/2009 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
ESTADO-Perito/Terceiro
e (0001 )1, .-SP
16/11/2009 Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1786 Sol.N0 3820
12/11/2009 Procedência em parte de Ação
Juiz(a) : EVELYN CALIMAN SAMPAIO TABACHINE FERREIRA
79-/11/2009 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 26/10/2009
DRA EVELYN
06/11/2009 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 06/11/2009
Juiz(a) : EVELYN CALIMAN SAMPAIO TABACHINE FERREIRA
20/10/2009 Entrega em carga/vista de AÇAO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
DRA EVELYN-Perito/Terceiro
e (0011 )1111, X-SP
28/09/2009 Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
Número do Protocolo: 1430822
Nome: Ademar Raimundo Pereira
28/09/2009 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: MDD
ht tp://aplicaeoes5 .trtsp jus .br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 18/05/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1a Instância
28/09/2009 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 06/11/2009 / 15:23 - Julgamento
Página 3 d
Juiz(a) EVELYN CALIMAN SAMPAIO TABACHINE FERREIRA
23/09/2009 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.NC 1751 Sol.NO 2612 n 15/09/2009 Protocolo de Petição de Manifestação -o
Número do Protocolo: 650636 O
NJ Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
09/09/2009 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. : 1594/2009
Oficial de Justica
08/09/2009 Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 1594/2009
Oficial de Justica
24/08/2009 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 01594/2009 Envio: Oficial de Justiça
24/08/2009 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 28/09/2009 / 9:45 - Julgamento
17/08/2009 Distribuído sem marcação de audiência
Nova Consulta C adiar acompanham erm
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Fale com o TRT
http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 18/05/2C11
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em P Instância Página 1 de
Acompanhamento Processual em 1a Instância
7
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 042 - 01899007920095020042
Autor
Advogado
Solução
Data(s)
26/04/2012
24/04/2012
20/04/2012
03/02/2012
24/01/2012
19/12/2011
14/04/2010
23/03/2010
17/03/2010
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Distribuído em 17/08/2009
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Ademar Raimundo Pereira + 11
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
Fazenda do Estado de São Paulo
Procedência em parte de Ação
Trâmite(s)
Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 27/04/2012
Fazenda do Estado de São Paulo
Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 3686262
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0011 )00000001, São Paulo-SP
Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 3396312
Nome: Ademar Raimundo Pereira
Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.NO 2277 So1.190 8014
Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Sentença Mantida pela 2a Instância
Recebimento -2a Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2a Inst no Lote 2010/ 59
Remessa para 2a Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2a Inst no Lote 2010/ 59
Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
em 12/11/2009
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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em la Instância Página 2 de
Número do Protocolo: 1735481
Nome: Ademar Raimundo Pereira
16/03/2010 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1854 Sol.N° 7786
24/02/2010 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 12/03/2010
Fazenda do Estado de São Paulo
22/02/2010 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 15347
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
12/02/2010 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0111 )11111111, São Paulo-SP
04/12/2009 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 11/01/2010
ESTADO
04/12/2009 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
ESTADO-Perito/Terceiro
e (0001 )1, .-SP
16/11/2009 Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es) Ed.NO 1786 So1.140 3820
12/11/2009 Procedência em parte de Ação
Juiz(a) : EVELYN CALIMAN SAMPAIO TABACHINE FERREIRA
'11/2009 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 26/10/2009
DRA EVELYN
06/11/2009 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 06/11/2009
Juiz(a) : EVELYN CALIMAN SAMPAIO TABACHINE FERREIRA
20/10/2009 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
DRA EVELYN-Perito/Terceiro
e (0011 )1111, X-SP
28/09/2009 Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
Número do Protocolo: 1430822
Nome: Ademar Raimundo Pereira
28/09/2009 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: MDD
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Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1a Instância
28/09/2009 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 06/11/2009 / 15:23 - Julgamento
Página 3 de
Jiliz(a) EVELYN CALIMAN SAMPAIO TABACHINE FERREIRA
23/09/2009 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.NO 1751 Sol.N0 2612 n -o
15/09/2009 Protocolo de Petição de Manifestação
o Número do Protocolo: 650636
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
09/09/2009 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. : 1594/2009
Oficial de Justica
08/09/2009 Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 1594/2009
Oficial de Justica
24/08/2009 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. 01594/2009 Envio: Oficial de Justiça
24/08/2009 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 28/09/2009 / 9:45 - Julgamento
17/08/2009 Distribuído sem marcação de audiência
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DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPM2C
17/05/2012 DADOS FUNCIONAIS RSIPV = 006898531 01 NOME= LINDOMAR RODRIGUES DE CARVALHO UCD= 01 / 143 RG: NR/DC= 00004532883 3 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 09111990 CARGO.F.A= 3924 OFICIAL OPERACIONAL CAT= N PADRAO= 001 A UA FREQ= 05875 INST.INFECTOLOGIA EMILIO RIBAS SEC/UO/UD= 009 6 183 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC.EXERC.= 25/05/88 REG.RETR.= LC 1.080/08 - INTERMEDIARIO TAB.VCTO= 1 JORN = 1 ECO= 151 AGENC= 0945 PAB-SECRET. SAUDE TP= 01 NR/DC= 0004825/1 TAXA PREV= S IAMSPE= O PREV.5/6= / QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP= 010 DATA OPCAO F.G.T.S. = 25/05/88 SEXTA-PARTE = NAO QUINO= 3 QUALIF= DISCIP=
GCE= NAO RETP= NAO SAL.ESPOSA= NAO CONTRIB. PREVID.=
CARGA MORARIA = GTN
SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 05/003-RESCISAO CONTRATO TRAB SEM JUSTA SIT.SERV= EXCLUIDO
BLOQ.OPER= N DESEJA CONSULTAR OS DADOS FINANCEIROS? ('S' SE SIM)
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F
PROCESSO N.°
INTERESSADO
ASSUNTO
540/2012
0189900-79-2009-5-02-0042 - 422 VT
ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
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Objeto da Ação:
"Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na
forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a
partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público,
se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas
as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos nos décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS, respeitada a prescrição quinquenal."
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no
judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recálculo dessa
vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos nos
décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS.
• Quanto ao autor Lindomar Rodrigues de Carvalho, fica prejudicado nos efeitos da
presente ação, uma vez que não possui o tempo aquisitivo de 20 (vinte) anos de
efetivo serviço público, possuindo tão somente 3 adicionais representados pelos
quinquênios.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os
cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas
parcelas que não sofreram essa incidência.
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 —Sexta-parte e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais —Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação
que deu-se em 17/08/2009, retroagindo os efeitos a 17/08/2004.
DDP/DIJ, em 17 de maio de 2012.
4 IALDOM RO GILBERTO BUIM Diretor Téc. 'de D v. da Faz. Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F • . 540/2012 PROCESSO N.' • . 0189900-79-2009-5-02-0042 - 42' VT INTERESSADO ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA.
Juntamos às fls. 41, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. , muito embora não constou no presente os termos do Decreto n." 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Casa Civil e da Secretaria da Saúde.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
n -u
o o
A P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Rua Maria Paula, N° 67, 11° ANDAR, Bela Vista - São Paulo (SP)
ILMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA CHEFE DA PJ-7
REPRESENTAÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER À SECRETARIA DA
SAÚDE
PROC. N° 0189900-79.2009.5.02.0042
RECLAMANTES: ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA e OUTROS
RECLAMADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
422 VARA DO TRABALHO DA CAPITAL
BANCA 72-C
A Fazenda Estado de São Paulo foi intimada para
cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER relativa à inclusão em folha de
pagamento dos autores da vantagem da sexta parte sobres os vencimentos
integrais.
A respectiva obrigação de fazer deverá ser cumprida no
prazo de 10 dias, a contar da intimação pessoal desta Procuradora signatária
ocorrida em 23 de abril de 2012.
Proponho, pois, a remessa do expediente, à SECRETARIA
DA SAÚDE, com a finalidade de que, nos termos da decisão que se executa, fique
constando no título de EDNA BLINI PEREIRA, que tem direito ao recebimento
da vantagem da sexta parte, devendo incidir sobre os vencimentos integrais
percebida pela reclamante, nos termos da forma de cálculo apresentada pela
Secretaria da Fazenda às fls. 41.
n -u
o
1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Rua Maria Paula, N° 67, 11° ANDAR, Beta Vista - São Pauto (SP)
4
Ressalte-se que fica prejudicado o cumprimento da
obrigação de fazer em relação ao autor LINDOMAR RODRIGUES DE
CARVALHO, pois não possui o tempo aquisitivo de 20 (anos) de efetivo serviço -1d
público, mas unicamente 3 quinquênios. -IS NJ
Seguem, em anexo, cópia da petição inicial, da sentença, do
acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto por esta reclamada,
do despacho denegatório do recurso de revista interposto pela Fazenda, do acórdão
que negou provimento ao agravo de instrumento desta reclamada, da certidão de
trânsito em julgado, da petição dos reclamantes requerendo o cumprimento da
obrigação de fazer nos termos ora enunciados, da intimação para cumprimento da
referida obrigação e da forma de cálculo apresentada pela Secretaria da Fazenda.
Nestes termos,
Pede deferimento
São Paulo, 30 de maio de 2012.
--1,2,-ccieutwc‘iebtin4 JULIA CARA GIOVANNETTI
PROCURADORA DO ESTADO —
OAB/SP 234.469
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
PJ-F n° /12 Pasta PJ n.° 12367/2009 Interessado: ADEMAR RAIMUNDO E OUTROS Processo n° 01899007920095020042
SECRETARIA DA SAÚDE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
Encaminhe-se à Secretaria supra-mencionada - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 30 de m.io de 2012.
Maria es Biazotto Procuradora do Estad Che .a 7a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Llrocurador Chefe da PJ)
n -o
o
PROCESSO N°. O 0)/(99-1JA)ro, c9
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.
TURA Izildinha M. de ufa Bettoni
RG.: 14.508.507 Diretor 1
DATA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
n -o
o
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
n -o
Interessado: ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA E OUTROS.
Reclamação Trabalhista n°0189900.79.2009.5.02.0042 da 428 Vara do Trabalho/SP - PJ n° 12367/09 - Banca 72-C.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 21 de junho de 2012
NUHAD SA D OLIVER Procuradora do stado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
Processo n°: 001/0941/000.540/2012 (Apenso 0001/0001/002.284/2012)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/000.540/2012 (AP N°. 001/0001/002.284/2012)
n -u
INTERESSADO: ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA E OUTROS rn
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante da Reclamação Trabalhista -
Processo n°. 01899200904202005 (42a Vara do Trabalho de São Paulo — TRT r Região),
PJ/F n°. 0540/2012, PJ/V n°. 12367/2009 e AP n°. 001/0001/002.284/2012, em nome de
ADEMAR RAIMUNDO PEREIRA E OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido
pelo Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho, no Agravo de Instrumento n°. TST-
AIRR — 189900-79.2009.5.02.0042, que a interessada (contra capa) faz jus à "concessão da
vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte
(20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa
vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos nos décimos
terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS, respeitada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 17/08/2009)".
CLP, em 27 de junho de 2012.
D AN SILVA 4 PE I RA
DIRETOR TÉCNICO II
MC/.