Post on 22-Jan-2019
Lei 11.638 28/12/07
CPC
Lei 11.941 28/05/09
RTT1.397 1.422 12.973 1.700
17/09/13 20/12/13 14/05/14 14/03/17
IN RFB
RTT
IN RFB LEI IN RFB
ECF FIM RTT Lei 12.973/15
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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é parte integrante do projeto SPED e substitui a DIPJ
a partir do ano-calendário 2014 para as PJ tributadas pelos lucros real, presumido ou
arbitrado, e para as imunes e isentas.
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• IN RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, e posteriores alterações, que dispõe sobre a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
• Ato Declaratório Executivo Cofis nº 30, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre o Manual de
Orientação do Leiaute da ECF.
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O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor
devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente
quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a
Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
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III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração
do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões;
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VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos
lançamentos dessa escrituração.
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VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes
pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
Fundamentação: art. 2° da IN RFB n° 1.422/13
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Período da Escrituração Prazo da Entrega
Situação NormalÚltimo dia útil do mês de julho do anoseguinte ao ano-calendário a que se referea Escrituração.
Situação especial ocorrida de janeiro aabril no ano da entrega da ECF (extinção,cisão parcial, cisão total, fusão ouincorporação).
Último dia útil do mês de julho doreferido ano.
Situação especial (extinção, cisão parcial,cisão total, fusão ou incorporação). Último dia útil do o 3º (terceiro) mês
subsequente ao do evento.
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o Bloco 0 – Abertura e identificaçãooBloco C – Informações recuperadas da ECDoBloco E – Informações recuperadas da ECF anterior e cálculo fiscal dosdados recuperados da ECDoBloco J – Plano de contas e mapeamentooBloco K – Saldos das contas contábeis e referenciaisoBloco L – Lucro real – DemonstraçõesoBloco M – e-Lalur e e-LacsoBloco N – Cálculo do IRPJ e da CSLLoBloco P – Lucro presumidooBloco Q – Livro CaixaoBloco T – Lucro arbitradooBloco U – Imunes ou isentasoBloco X – Informações econômicasoBloco W – Declaração País a PaísoBloco Y – Informações geraisoBloco 9 – Encerramento
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