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MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO PPÚÚBBLLIICCOO DDAA UUNNIIÃÃOO
MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO PPÚÚBBLLIICCOO DDOO TTRRAABBAALLHHOO
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CEP: 70308-200 – Brasília - DF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO ÓRGÃO
ESPECIAL DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
presentado pelo Subprocurador-geral do Trabalho, ciente do r. despacho
exarado nos autos do Processo TST-SLAT-3051-04.2017.5.00.000, e
irresignado, data maxima venia, vem à presença de Vossa Excelência, com
amparo no art. 127, caput, da Constituição Federal; art. 6º, VI, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (LOMPU); art. 1º, da Lei nº
12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança) e art. 69, I, b,
do Regimento Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
CONTRA ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
mediante as razões expendidas doravante:
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1 – DOS FATOS
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil
pública em desfavor da União e do Ministro do Trabalho (ACP 0001704-
55.2016.5.10.0011), tendo em vista a postura omissiva dos demandados ao se
absterem de divulgar o Cadastro Nacional de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, nos termos
previstos na Portaria Interministerial nº 4, de 13 de maio de 2016.
Em apertada síntese, a pretensão autoral
fundamenta-se juridicamente em seis premissas axiomáticas a seguir
delineadas:
a) A escravidão é uma das formas mais gravosas de
privar o homem de sua dignidade;
b) O Cadastro de Empregadores que submetem
trabalhadores a condições análogas à de escravo é a política mais importante
adotada pelo Estado brasileiro no sentido de combater a escravidão
contemporânea;
c) A Portaria Interministerial nº 4/16, em seu art. 2º,
§§ 1º e 2º, preserva incólume o contraditório e a ampla defesa do empregador,
mormente porque a inclusão do seu nome no Cadastro somente se efetiva
após decisão administrativa exauriente sobre a legalidade do auto de infração;
d) A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), em seus arts. 3º, II, e 7º, VII, b, determina expressamente que os
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órgãos e entidades públicas deem ampla publicidade às informações em geral,
independentemente de solicitações, inclusive o resultado de inspeções e
auditorias realizadas pelos órgãos competentes.
e) O Cadastro possui a inegável relevância de tornar
públicos os atos da Administração, servindo de parâmetro para o
desenvolvimento de políticas de responsabilidade social, mormente o
gerenciamento de eventuais riscos porventura decorrentes da celebração de
relações comerciais com empregadores autuados por submeterem seus
trabalhadores a situações de escravidão.
f) A publicação do Cadastro revela-se a
materialização de uma obrigação assumida pela República Federativa do
Brasil em tratados, convenções e acordos internacionais, tratando-se, pois, de
uma política de Estado, de caráter vinculante e perene, no sentido de proteger
direitos humanos fundamentais.
Pois bem.
Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o
Juízo MM. da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF deferiu o pedido liminar
para determinar aos réus a publicação do Cadastro de Empregadores, no prazo
de 30 dias, com a inclusão de todos os administrados que detenham contra si
decisão administrativa final de procedência do auto de infração capitulado no
art. 628, da CLT, decorrente de exploração de trabalho análogo ao de escravo,
desde a data de 1º de julho de 2014.
Em sua r. decisão, o MM. Juízo registrou a
inexistência de qualquer controvérsia no tocante à plena validade do Cadastro
de Empregadores, “uma vez que os réus, representados pela Advocacia Geral
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da União e pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, manifestaram-se nos autos da ADI 5.209/DF sustentando a sua
constitucionalidade”, conforme cópias juntadas aos autos. Pontuou o MM.
Juízo, ademais, que a omissão atacada “sinaliza um retrocesso injustificado no
trato do tema em uma quadra da história em que o Estado brasileiro deveria
(…) redobrar os esforços em busca da extinção definitiva do trabalho
escravo”.
A União suscitou o chamamento do feito à ordem,
alegando que a liminar foi deferida sem a oitiva prévia de seus representantes
judiciais para se manifestarem no prazo de setenta e duas horas, o que, no seu
ponto de vista, causaria ofensa ao artigo 2º da Lei nº 8.437/92.
Em r. despacho datado de 10/01/2017, o MM. Juízo
concedeu à União o prazo de 72 horas para se manifestar sobre o pedido
liminar, bem como suspendeu o prazo para cumprimento da r. decisão até a
reapreciação do tema.
Frustrada a tentativa conciliatória, a União
apresentou contestação suscitando preliminares de violação ao art. 2º da Lei
nº 8.437/92, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação à
matéria, ilegitimidade passiva do Ministro do Trabalho e inépcia da petição
inicial. No mérito, sustentou que a Portaria Interministerial nº 4/16 não
garante o exercício da ampla defesa e, ainda, que não pode o Poder Judiciário
se imiscuir nas funções do Executivo.
Após a manifestação da União, o MM. Juízo
monocrático ratificou, em 30/01/2017, os termos da r. decisão liminar
anteriormente concedida, renovando o prazo fixado para cumprimento.
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Cumpre salientar que na r. decisão ratificatória dos termos da liminar, o MM.
Juízo ressaltou que as escusas defensivas, no sentido de que a Portaria
Interministerial nº 4/16 padece de vícios e afronta os princípios do
contraditório e da ampla defesa, contrariam, em última análise, a r. decisão do
Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 5.209/DF, além de se
contrapor, de modo paradoxal, a entendimento historicamente defendido pela
própria União.
Cumprido o mandado de notificação no dia
03/02/2017 (sexta-feira), o prazo para cumprimento da ordem teve início no
dia 06/02/2017 (segunda-feira), sendo certo que o termo ad quem seria, pois,
o dia 07/03/2017.
Passados 26 dias sem o devido cumprimento, a
União protocolizou, na tarde do dia 03/03/2017 (sexta-feira), pedido de
suspensão de tutela provisória junto à i. Presidência do E. Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região (SLAT 0000097-06.2017.5.10.0000), suscitando,
em apertada síntese, que a medida liminar ocasiona grave lesão à ordem
pública, além de configurar ingerência indevida do Poder Judiciário em
atividade típica do Poder Executivo.
Analisando o pleito liminar, o MM. Desembargador
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região rejeitou a
pretensão da União no sentido de conferir efeito suspensivo à r. decisão
monocrática proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF, mantendo incólume a determinação judicial que impôs a
publicação do Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a
condições análogas à de escravo.
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Na r. decisão, o MM. Desembargador Presidente do
TRT da 10ª Região asseverou que a divulgação do Cadastro não ocasiona
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, “tendo em
vista que a sociedade brasileira possui a necessidade premente de que o
Estado adote medidas realmente eficazes que coíbam a exploração desse tipo
de mão de obra”.
Indeferido o pedido de suspensão de tutela
provisória na tarde do dia 06/06/2017, naquele mesmo dia a União apresentou
idêntico pleito perante a i. Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Desta feita, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente deste C. Tribunal acolheu os
argumentos da União e concedeu efeito suspensivo à liminar exarada nos
autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, sob
o fundamento de que “(...) exatamente por se tratar de política pública, não
cabe ao Poder Judiciário a ingerência na estratégia implementada para
obtenção do objetivo almejado” (decisão no Processo nº TST-SLAT-3051-
04.2017.5.00.000, linhas 46/48, grifos do original).
2 – DA COMPETÊNCIA DO E. ÓRGÃO ESPECIAL
Sendo certo que a competência em tema de
impetração de mandado de segurança é ditada não em razão da matéria mas,
desenganadamente, em virtude da condição da autoridade indigitada coatora,
tem-se que competente é o E. Órgão Especial para o específico fim de exame
de ato praticado pelo Presidente da Corte cuja impugnação se opere pela via
mandamental.
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Observe-se o enunciado do art. 69, I, b, DO RITST:
“ Art. 69. Compete ao Órgão Especial:
I – em matéria judiciária:
a) Omissis;
b) julgar mandado de segurança impetrado contra
atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a
competência das Seções Especializadas (...)”.
Assim, competente é o E. Órgão Especial para
exame e decisão acerca do presente writ.
3 – DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA
O art. 5º, I-III, da Lei nº 12.016, de 7/08/2009,
prescreve que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I –
de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado”.
A Súmula nº 414/TST dispõe, por sua vez;
“Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou
liminar) concedida antes ou na sentença. I – A
antecipação da tutela concedida na sentença não
comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso
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ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se
obter efeito suspensivo a recurso.
(...)”
Pondo-se como certo e induvidoso que o quadro
fático não se alinha aos incisos do referido art. 5º, I-III, da Lei nº 12.016, de
7/08/2009, bem como não atrai a incidência do entendimento sumulado acima
mencionado, é cabível o mandado de segurança para confrontar a decisão do
r. Ministro Presidente dessa Corte.
Ainda, a despeito de toda a argumentação de cunho
jurídico-processual acima delineada, não se afiguraria razoável adotar medida
recursal que tenha como destinatária a própria autoridade coatora – Presidente
desta Corte, que possui o poder não apenas de relatar o recurso, mas também,
e sobretudo, o de designar pauta para o seu julgamento -, motivo pelo qual
resta plenamente impossibilitada a interposição de agravo regimental perante
este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
A adoção de tal medida acarretaria a inevitável e
insidiosa consequência de remeter à completa ineficácia a interposição do
agravo regimental, pois a i. autoridade coatora seria também o relator da
cautela pretendida.
Frise-se, por oportuno, que a decisão proferida pela
autoridade coatora, Presidente desta Corte, viola o princípio do devido
processo legal, à medida que suprime instância recursal do E. Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (art. 4º, §3º da lei 8.437/92), malferindo
o princípio constitucional do juiz natural, motivo pelo qual não resta ao
Impetrante.
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4 – DA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE
QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL
Consoante se depreende do quadro fático da
demanda, foi formulado pedido de suspensão de tutela provisória junto à i.
Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (SLAT
0000097-06.2017.5.10.0000), mediante a qual foi suscitado que a medida
liminar ocasionava “grave lesão à ordem pública”, além de configurar
“ingerência indevida do Poder Judiciário em atividade típica do Poder
Executivo”.
Ao analisar o pleito liminar, o MM. Desembargador
Presidente do TRT/10, em 6/03/2017, rejeitou a pretensão da União no
sentido de conferir efeito suspensivo à r. decisão monocrática proferida pelo
MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Ato-contínuo, ato-contínuo mesmo, no mesmo dia, a
União, ora litisconsorte passiva necessária, apresentou idêntico pleito perante
a i. Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Na oportunidade, a i. Autoridade coatora acolheu os
argumentos do listisconsorte passivo necessário e concedeu efeito suspensivo
à liminar exarada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, antes mesmo de a decisão de mérito ser prolatada
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pela autoridade jurisdicional competente, no caso o i. Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Nesse passo, não persiste dúvida quanto ao fato de
que a i. Autoridade coatora, venia concessa, relegou ao oblívio princípios
constitucionais processuais indeclináveis, como o princípio do devido
processo legal e seus consectários, dentre os quais o postulado do juiz natural.
Sob ângulos distintos poderá ser entendida a
cláusula do due process of law: genérico, que se biparte em material e
processual.
O devido processo legal no sentido genérico tutela
os direitos à vida, à liberdade e à propriedade, devendo-se entender nesse
sentido a previsão do art. 5º, LIV, da Constituição.
No sentido material ou substancial (substantive due
process), a cláusula versa a respeito dos direitos materiais e à sua proteção por
meio de processo judicial ou administrativo.
No sentido processual (procedural due process), tem
o condão de atribuir-se aos litigantes diversas garantias na relação jurídica
processual. E é precisamente no contexto do devido processo legal no sentido
processual propriamente dito que a presente impetração vai ao encontro da
necessidade de restabelecimento do reto e correto caminho do procedimento,
data maxima venia.
Deveras, se a União formulou pedido de suspensão
de execução de liminar perante a i. Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, estava obrigada a aguardar o desfecho da medida
intentada, encontrava-se vinculada a observar o término da suspensão
requerida, não lhe sendo facultado, em absoluto, suscitar, novamente, per
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saltum, à i. autoridade coatora o idêntico pedido antes fundamentadamente
rechaçado pela i. Presidência do Regional, em franca desobediência ao art. 4º,
§3º da lei nº 8.437/92, data venia.
Logo, sem o término da suspensão de execução de
liminar com a prolação da respectiva decisão de mérito da i. Presidência do
TRT/10 não estaria a litisconsorte admitida a postular qualquer medida à i.
autoridade coatora. Pior ainda: mesmo se fosse admitida a requerer qualquer
medida à i. autoridade coatora, seguramente que tal iniciativa jamais poderia
se operar por meio de suspensão de segurança, de liminar ou de antecipação
de tutela.
Sem dúvida, se a hipótese foi de suspensão de
execução de liminar requerida ao Regional, ante o seu indeferimento, caberia
a interposição de agravo interno e não simplesmente ignorar as regras
processuais e regimentais utilizando a suspensão formulada perante a i.
autoridade coatora como sucedâneo de recurso contra o indeferimento da
suspensão requerida ao Regional.
Assim, outra hipótese se não descortina para a
situação que o reconhecimento de gravíssima transgressão ao princípio
do juiz natural, como gravíssimo é também o efeito deletério da medida
deferida em tema de proteção aos direitos humanos dos trabalhadores
brasileiros constantemente submetidos à miserável chaga da exploração do
trabalho em condições análogas às de escravo, concessa venia.
O princípio do juiz natural não é novidade na
história constitucional brasileira, tanto que o art. 153, § 15, da CF de 1969, o
art. 150, § 15, da CF de 1967 e o art. 141, § 26, da CF de 1946 tratam,
indistintamente, da proibição de tribunais de exceção, o que é o mesmo
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princípio do juiz natural com outras palavras.
O princípio tanto pode ser extraído do inciso
XXXVII do art. 5º (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) quanto do
inciso LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente”).
Sintetiza Nelson Nery Junior: “O que se pretende
coibir com a regra do inciso n. XXXVII, do art. 5º, da CF é a criação de
órgãos judicantes para o julgamento de questões (civis e criminais) ex post
facto ou ad personam, salvo as exceções estatuídas na própria
Constituição”1.
A admissibilidade de pedido de suspensão de
execução de liminar encaminhado a autoridade jurisdicional flagrantemente
incompetente para examinar e decidir a respeito equivale, em verdade, a
admitir, tristemente, que a parte poderá escolher o julgador que melhor possa
atender à sua demanda e a seus interesses, razão por que a situação
gravíssima trazida na ação mandamental é exemplo claro de transgressão
ao princípio do juiz natural, permissa venia.
Registre-se a jurisprudência dos tribunais brasileiros
no que concerne ao princípio do juiz natural:
“No ordenamento jurídico brasileiro não é dado às
partes escolherem o juiz de sua preferência. Vige o
princípio do juiz natural que é aquele designado
pelas Leis de organização judiciária para conhecer
e julgar a lide. O juiz natural é aquele
1 Cf. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 61.
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preconstituído pela Lei. A garantia alcança o
processo civil e penal (art. 5º, inciso XXXVII e
inciso LIII, da CF/88) (TRF 1ª R., EEEIAC
01001058790/DF, 3ª S., rel. Des. fed. Selene Maria
de Almeida, DJU de 21-2-2003, p. 9)”.
E repita-se mais, Eminente Relator, Preclaros
Ministros integrantes deste E. Órgão Especial: se houve impugnação do r.
despacho regional que indeferiu a liminar, nunca e nunca poderia a
litisconsorte se valer de suspensão de execução de liminar suscitada perante a
i. autoridade coatora, o que corresponderia à utilização da medida como
sucedâneo de recurso, fato que, uma vez mais, deplora o princípio do devido
processo legal no sentido processual e maltrata o postulado do juiz natural,
data maxima venia.
E, inegavelmente, suspensão de segurança e/ou
suspensão de execução de liminar e/ou de antecipação de tutela não pode
tecnicamente ser identificada a recurso, tampouco está autorizado o sujeito
parcial da lide à açodada iniciativa, ou pior ainda, à i. autoridade coatora
conhecer e deferir o pedido quando a instauração da instância ainda não se
esgotara perante o juiz natural, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (art. 4º, §3º da Lei nº 8.437/92), mais ainda quando os interesses
em lide estão a postos para salvaguarda de direitos humanos dos
trabalhadores.
Ao decidir acerca de suspensão de liminar em sede
de ação civil pública, como na presente hipótese, o C. STJ proferiu a seguinte
decisão:
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“AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA
NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.I - A teor da
legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a
suspensão da execução de decisum proferido
contra o Poder Público visa à preservação do
interesse público e supõe a existência de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas, sendo, em princípio, seu
respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II -
A mens legis do instituto da suspensão de
segurança ou de sentença é o estabelecimento de
prerrogativa justificada pelo exercício da função
pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo
assim, busca evitar que decisões precárias
contrárias aos interesses primários ou secundários,
ou ainda mutáveis em razão da interposição de
recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o
Estado e, em última instância, para a própria
coletividade. III - Espécie em que não há a
comprovação cabal da iminente lesão à ordem
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pública, pois o decisum cujos efeitos se quer
suspender identificou plausibilidade na alegação
do Ministério Público do Estado de São Paulo de
que há "grave desídia no trato da coisa pública e
desprezo por um dos princípios mais caros da
Administração, que é a licitação. São muito
comuns os casos de resistência à licitação do
serviço de transporte" (fl. 47). IV - O pedido de
suspensão de liminar articulado pelo agravante se
confunde com o mérito da ação civil pública, sendo
inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão
objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental
improvido” (STJ, AgRg na SLS 2.107/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 20/05/2016).
Por consequência, o deferimento da liminar pela i.
autoridade coatora em suspensão de execução de liminar deferida nos autos
da ação civil pública é insidiosa ofensa ao princípio do juiz natural e
inadmissível transgressão ao princípio do devido processo legal, data
maxima venia.
5 – DA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE
QUANTO À IMEDIATA PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE
EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A
CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO (LISTA SUJA) PELO
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MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE
TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE QUANTO À PROTEÇÃO DA IMAGEM.
INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER
JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO
Sob exame o r. despacho da i. autoridade coatora,
conclui-se, constrangidamente, que incorreu em diversos equívocos
responsáveis por ferimento a direito líquido e certo do Impetrante, venia
concessa, no caso relacionado à imediata publicação do Cadastro de
Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à de
escravo (lista suja), conforme determinado pelo MM. Juízo da 11ª Vara
do Trabalho de Brasília.
Em primeiro lugar, aponte-se que não houve
qualquer ofensa ao contraditório ou ampla defesa com a determinação judicial
voltada à imediata publicação da lista suja.
Voltemos os olhos para o sistema constitucional, de
modo específico para o art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Frise-se o escólio de Konrad Hesse: limite
ineliminável à interpretação constitucional é o próprio texto escrito da
constituição.2
2 Cf. Escritos de Derecho Constitucional, p. 52.
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Daí resulta simploriamente que os indivíduos terão
acesso à ampla defesa e ao contraditório no processo judicial ou
administrativo, e não no processo judicial e administrativo.
Se, como restou incontroverso na contestação
oferecida pela litisconsorte nos autos da ação civil pública, houve regular
autuação de empregadores colhidos em vergonhosa circunstância de
exploração do trabalho em condições análogas às de escravo, cujo ato
administrativo – que goza de presunção de legitimidade – fora praticado por
agente estatal no lídimo exercício de suas atribuições, não reside fundamento
algum no r. despacho concessivo da suspensão da liminar, concessa venia, ao
verberar que “(..) o nobre e justo fim de combate ao trabalho escravo não
justifica atropelar o Estado Democrático de Direito, o devido processo
legal, a presunção de inocência e o direito à ampla defesa (...)”.
Em primeiro lugar, note-se que a norma
constitucional alude à ampla defesa e contraditório exercitáveis tanto no
altiplano do processo judicial como no administrativo; se a ampla defesa e o
contraditório foram exercitados no processo administrativo, não subsiste
fundamento para rematar acerca de suposta ofensa ao princípio constitucional
quando a inserção no Cadastro denominado “lista suja” sobrevém à ultimação
de atos naquele procedimento, no qual os empregadores que foram autuados
por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo tiveram o
momento para impugnar a autuação e realizar contraprova, ou seja – e em
suma – : exercitaram o contraditório e a ampla defesa.
Em segundo lugar, não representa novidade no
sistema do direito positivo brasileiro a concessão de liminares destinadas a
evitar o perecimento do direito. Se essas liminares são concedidas para a
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justíssima finalidade de impor a publicação de listas de empregadores que
exploram o trabalho escravo, após a concessão do prazo previsto para
manifestação do Poder Público (art. 2º, Lei nº 8.437/92), desenganadamente
que não há qualquer afastamento da ampla defesa.
Deve-se ressaltar que a própria Portaria
Interministerial não transparece dúvida sobre a efetiva concessão da ampla
defesa e do contraditório no âmbito do processo administrativo que resulta na
inclusão de empregador no respectivo cadastro, consoante dispõem os §§ 1º e
2º do art. 2º, verbis:
“§ 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá
após a prolação de decisão administrativa
irrecorrível de procedência do auto de infração
lavrado na ação fiscal em razão da constatação de
exploração de trabalho em condições análogas à de
escravo.
§ 2º Será assegurado ao administrado, no processo
administrativo do auto de infração, o exercício do
contraditório e da ampla defesa a respeito da
conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação
de trabalho em condições análogas à de escravo, na
forma dos art. 629 a 638 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho) e da Portaria MTPS nº 854, de 25 de
junho de 2015.”
Ainda sobre essa questão, o Supremo Tribunal
Federal, ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.209/DF, fez
questão de registrar, expressamente, que eventual questionamento sobre o
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exercício do direito de defesa administrativa foi devidamente sanado pela
atual Portaria nº 4/2016.
Assim, já tendo sido firmado o entendimento
específico da Excelsa Suprema Corte sobre o tema, não mais cabe lançar
dúvida sobre a questão, máxime em virtude do efeito vinculante das
decisões adotadas no controle abstrato-concentrado da
constitucionalidade. Isto só demonstra, consoante muito bem pontuado pelo
MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília em sua decisão que ratificou a
liminar, que “a ‘guinada’ interpretativa da União não esconde os ventos de
um novo viés ideológico”: “o cadastro vigente há mais de 10 anos passa a ser
visto pela UNIÃO como um fator de ‘imenso potencial danoso’".
Por outro lado, refere igualmente o r. despacho
prolatado pela i. autoridade coatora que “a exposição à execração pública da
imagem das pessoas pode causar-lhes prejuízo irreparável”, com o que
sustenta a necessidade de suspender a execução da liminar.
Mais um grave equívoco perpetrado pela i.
autoridade coatora, data venia.
Não padece dúvida que o direito à imagem
(imagem-atributo) e o direito de imagem (imagem-retrato) devem ser objeto
de proteção judicial.
No entanto, o que não pode jamais ser admitido é
que, a pretexto de salvaguarda de imagem social de empregadores que
exploram o trabalho escravo, o Poder Judiciário, sopesando de modo
completamente inadequado as normas jusfundamentais em colisão, opte
declaradamente pela tutela à imagem da pessoa jurídica, desprezando de
forma integral a indiscutível finalidade social da publicação da lista suja.
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Concessa venia, é o desprezo ao princípio da proporcionalidade, aqui
materializado no subprincípio inerente à proporcionalidade em sentido estrito,
também conhecida como técnica de ponderação de interesses.
O Excelso Supremo Tribunal Federal já afastou a
proteção à imagem por diversas vezes, inclusive em casos nos quais havia a
necessidade de divulgação da notícia, o que se coaduna perfeitamente ao
caso objeto da presente impetração.
Vejamos a r. decisão do Excelso Pretório:
“EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO. Depoimento. Indiciado. Sessão
pública. Transmissão e gravação. Admissibilidade.
Inexistência aparente de dano à honra e à imagem.
Liminar concedida. Referendo negado. Votos
vencidos. Não aparentam caracterizar abuso de
exposição da imagem pessoal na mídia, a
transmissão e a gravação de sessão em que se toma
depoimento de indiciado, em Comissão Parlamentar
de Inquérito”. (STF, MS nº 24.832 MC/DF, Rel.
Ministro Cesar Peluzo, julgamento em 18/03/2004)
É evidente que careceu o r. despacho da necessária
atenção ao princípio da proporcionalidade, data maxima venia, porquanto não
operou a esperada ponderação de interesses que, na hipótese,
obrigatoriamente deveria fazer com que a publicação do Cadastro de
Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à de escravo
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(lista suja) e a sua inequívoca finalidade social pudessem receber peso muito
maior àquele que, erroneamente, data venia, fora concedida à imagem de
empregadores flagrados em exploração de trabalho escravo.
Igualmente não deve ser admitido o argumento
segundo o qual o Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a
condições análogas à de escravo (lista suja) importa em desacato ao princípio
da inocência.
Também chamado por alguns de princípio da
presunção de não-culpabilidade, está previsto no art. 5º, LVII/CF: “Ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”.
Significa dizer que o estado penal de culpado
somente será reconhecido após o trânsito em julgado de sentença que
concluiu pela culpabilidade do agente.
O antedito princípio da inocência não ostenta,
todavia, a amplitude que lhe empresta o r. despacho da i. autoridade coatora.
Com efeito, ainda que se admita, por hipótese, que a
presunção de inocência possa ser utilizada em lides extrapenais, mesmo no
direito penal não subsiste tecnicamente a extensão que lhe outorgara a i.
autoridade coatora, data venia.
Seguramente, se o Excelso Supremo Tribunal
Federal já concluiu sobre a admissibilidade de prisão como decorrência de
condenação em 2ª instância, diminuindo o espectro do postulado para permitir
restrição a direito individual tão elevado como é a liberdade física (ADC’s 43
e 44), mera publicação de rol de empregadores flagrados em exploração de
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trabalho escravo não pode e nem deve ser condicionada ao princípio da
inocência.
Em outra passagem do r. despacho da i. autoridade
coatora, a respeito da medida judicial intentada pelo Impetrante e o
deferimento liminar da publicação da lista suja, refere que “(...) exatamente
por se tratar de política pública, capitaneada pelo Poder Executivo, não cabe
ao Poder Judiciário a ingerência na estratégia implementada para obtenção
do objetivo almejado(...)”.
Outro equívoco a ferir direito líquido e certo do
Impetrante, data maxima venia.
Deveras, sem embargo de reconhecer a prerrogativa
do Poder Executivo para a implementação de toda e qualquer política pública,
não podem ser admitidas tais políticas quando consubstanciadas em atos
que sinalizam contrariamente ao que a Constituição determina. Ou dito
de outro modo: a sindicabilidade dos atos de governo está autorizada quando
o gestor público se distancia do programa constitucional, porque são governos
que se submetem às constituições e não as constituições que são submetidas a
governos.
De outra parte, a Justiça do Trabalho não pode ser
despojada da possibilidade de aferir o cumprimento dos deveres institucionais
assumidos pelo Brasil quando da ratificação das Convenções 29 (sobre
trabalho forçado ou obrigatório) e 105 (sobre abolição do trabalho forçado) da
OIT, ambas incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio e, não por acaso,
citadas no preâmbulo da Portaria Interministerial n. 4/2016. Merecem
destaque, a propósito, os artigos 2o (Convenção n. 105) e 24 (Convenção n.
29) dos aludidos diplomas internacionais:
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“Art. 2 — Qualquer Membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente
convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido
da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou
obrigatório, tal como descrito no art. 1 da presente convenção.
Art. 24 — Medidas apropriadas
deverão ser tomadas em todos os casos para assegurar a estreita
aplicação dos regulamentos concernentes ao emprego do
trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao trabalho
forçado ou obrigatório das atribuições de todo organismo de
inspeção já criado para fiscalização do trabalho livre, seja por
qualquer outro sistema conveniente. Deverão ser igualmente
tomadas medidas no sentido de que esses regulamentos sejam
levados ao conhecimento das pessoas submetidas ao trabalho
forçado ou obrigatório.”
Ademais, como bem ressaltado pelo MM. Juízo da
11ª Vara do Trabalho de Brasília em sua r. decisão interlocutória que ratificou
os termos da liminar, a publicação do cadastro de empregadores, como
política de Estado, “não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar a
mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos”.
Ou seja, “o Ministério do Trabalho tem o dever e a
responsabilidade pela publicação do Cadastro, mas não a sua ‘propriedade’”.
Afinal, “é a sociedade brasileira, sua destinatária última, que tem o direito,
fundado nos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, de
conhecer as informações nele constantes”.
O MM. Juízo monocrático arremata com perfeição:
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“Nesse cenário, absolutamente inadequada a tese de
que cabe exclusivamente ao Executivo, em especial
ao Ministério do Trabalho, a execução de uma
Política de Estado criada e desenvolvida por muitas
mãos, notadamente para tentar defender a
"conveniência e oportunidade" de, em evidente
retrocesso, não publicar o Cadastro de
Empregadores”.
Por consequência, se a publicação imediata do
Cadastro de Empregadores que exploram trabalhadores em condições
análogas à de escravo é reconhecida, aqui e nas mais diversas e elevadas
instâncias internacionais, como o mais efetivo, eficaz e expedito modo de
combater o mal do trabalho escravo, todas a medidas devem ser adotadas
pelo estado como um todo para o fim de realizar o projeto constitucional
de dignidade nas relações de trabalho – antítese da proliferação do
trabalho escravo.
Logo, não produz mal estar algum a publicação do
Cadastro, exceto para os que exploram a ingenuidade e a hipossuficiência dos
trabalhadores brasileiros; e o Poder Executivo deve porfiar, sempre, pela
sedimentação de políticas públicas, pois o estado não é um fim em si mesmo,
mas instrumento à realização de fins inerentes à humana condição; fins que,
em suma, se vinculam à razão de ser e de existir de toda sociedade política: a
dignificação do indivíduo.
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6 – DA ABSOLUTA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, que trata do mandado de segurança individual e coletivo, possibilita
que, diante da existência de fundamento relevante e que do ato impugnado
possa resultar a ineficácia da medida pleiteada, seja determinada a suspensão
do ato que deu motivo ao pedido formulado na impetração.
É rigorosamente o substrato fático decorrente da
proibição de publicar o Cadastro de Empregadores que exploram o trabalho
em condições análogas às de escravo.
O fundamento relevante se presencia na
circunstância de que o Cadastro de Empregadores foi idealizado para
robustecer o combate à escravidão contemporânea, que se alicerça na
superexploração gananciosa da mão de obra humana e no aviltamento de
direitos trabalhistas mínimos.
Venia concessa, o ato da i. autoridade coatora
enfraquece e relativiza a mais importante política adotada pelo Estado
brasileiro no sentido de combater a escravidão, a qual consagra e materializa
o direito fundamental de acesso à informação catalogado no inciso XXXIII do
art. 5º da Constituição Federal de 1988 – direito à informação
fleumaticamente transgredido na presente hipótese.
Observe-se a disciplina infraconstitucional do direito
à informação, no caso o art. 7º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
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“Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter: (...)
II - informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos; (...)
V - informação sobre atividades exercidas pelos
órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua
política, organização e serviços; (...)
VII - informação relativa: (...)
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações
e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de
controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.”
A publicação do Cadastro de Empregadores nada
mais é, em termos práticos, do que a conferência de publicidade ao resultado
de inspeções promovidas pela auditoria do trabalho, especificamente no
tocante aos administrados que detenham contra si decisão administrativa final
de procedência de auto de infração capitulado no art. 444 da CLT. Em outras
palavras, a publicação do cadastro previsto na Portaria Interministerial nº
4/2016 tem por finalidade precípua dar transparência aos atos administrativos
resultantes de ações fiscais que flagraram a exploração de trabalho em
condições análogas à de escravo, ao passo que o r. despacho da i.
autoridade coatora, ao impedir a publicidade, evidencia irreparável
prejuízo ao combate ao trabalho escravo.
Constatada a inequívoca existência do perigo de
dano, visto que, não publicado o Cadastro previsto na Portaria Interministerial
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nº 4/2016, será solapada a disposição normativa de enfrentamento à
escravidão contemporânea, descumprindo-se acordos firmados perante a
comunidade internacional e desrespeitando direitos fundamentais previstos no
Texto Constitucional.
Demais disso, o retardo quanto à publicação enseja
dano irreparável à sociedade como um todo, seja pela ocultação de
informações públicas, seja ainda pela dificuldade gerada às empresas para
desenvolver políticas de responsabilidade social, gerenciando eventuais riscos
porventura decorrentes da celebração de relações comerciais com
empregadores autuados por submeterem seus trabalhadores a situações de
escravidão.
Os argumentos comprovam a existência de
fundamento jurídico para deferimento do pedido liminar e justificam, de
contraparte, a suspensão do r. ato impugnado de forma a impedir que os
prejuízos dele decorrentes possam resultar na ineficácia da medida final
requerida, a saber, a determinação de publicação da lista suja, conforme
decisões proferidas pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília,
ratificada pela ilustre Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região.
Esclareça-se que o pleito liminar não está limitado
pelas restrições impostas pela norma contida no § 2º do citado artigo 7º, que
veda a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza,
tampouco por qualquer das limitações previstas na Lei n. 8.437, de 30 de
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junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra
atos do Poder Público.
7 – DO PEDIDO
7.1. Requer o Impetrante a concessão de medida
liminar inaudita altera parte destinada à suspensão do ato da i. autoridade
coatora para o específico fim de determinar a publicação do Cadastro de
Empregadores que exploram trabalhadores em condições análogas às de
escravo (lista suja), resgatando-se integralmente o comando da r. decisão da
11ª Vara do Trabalho de Brasília e ratificado no r. despacho exarado pela i.
Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (art. 7º, III, da
Lei nº 12.016/2009);
7.2. Após, requer a notificação da i. autoridade
coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei
nº 12.016/2009);
7.3. A notificação da Litisconsorte Passiva
Necessária por meio de seu representante judicial (art. 7º, II, Lei nº
12.016/2009);
7.4. Deferida a liminar, seja dada prioridade para o julgamento da presente
impetração (art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009);
7.5. No mérito, pugna o Impetrante pela procedência
do mandamus a fim de que seja acolhido para o fim específico de determinar
a publicação do Cadastro de Empregadores que exploram trabalhadores em
condições análogas às de escravo (lista suja), conforme a r. decisão liminar
prolatada pela MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília e ratificada pela i.
Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil
reais).
É o que requer e pede deferimento.
Brasília/DF, 10 de março de 2017.
MANOEL JORGE E SILVA NETO
Subprocurador-geral do Trabalho