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REPÚBLICA DE ANGOLA
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
UNIDADE DE GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
Luanda, Dezembro de 2013
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 1
República de Angola
Ministério das Finanças
Ficha Técnica
Propriedade
Ministério das Finanças
Edição
Unidade de Gestão da Dívida Pública
Coordenação
Angélica Paquete - Directora Nacional da Unidade de Gestão da Dívida Pública
Periodicidade
Anual
Endereço
Ministério das Finanças
Unidade de Gestão da Dívida Pública
Área de Análise de Risco
Largo da Mutamba, Palácio das Finanças - 2º Andar
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 2
República de Angola
Ministério das Finanças
Abreviaturas
PAE - Plano Anual de Endividamento
OGE - Orçamento Geral do Estado
UGD - Unidade de Gestão da Dívida Pública
PIB - Produto Interno Bruto
OT - Obrigações do Tesouro
BT - Bilhetes do Tesouro
OT-NR - Obrigações de Tesouro Não Reajustáveis
OT-TXC - Obrigações Indexadas a Taxa de Câmbio
OT-ME - Obrigações do Tesouro emitidas em moeda externa
AKZ - Kwanzas
USD - Dólar Norte-americano
EUR - Euro
BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento
CGD – Caixa Geral de Depósitos
BNA - Banco Nacional de Angola
CMC - Comissão de Mercado de Capital
BNA - Banco Nacional de Angola
BDA - Banco de Desenvolvimento de Angola
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 3
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Índice Ficha Técnica ................................................................................................................................................... 1
Abreviaturas ..................................................................................................................................................... 2
Índice ................................................................................................................................................................ 3
Lista de Tabelas ............................................................................................................................................... 5
Lista de Gráficos .............................................................................................................................................. 5
I. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 6
II. AS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DO OGE 2014 ................................................. 7
III. CENÁRIO MACROECONÓMICO ACTUAL E PERSPECTIVAS .......................................... 9
A. Mercado Internacional ........................................................................................................................... 9
B. Mercado Interno .................................................................................................................................... 9
IV. DIRECTRIZES DA ESTRATÉGIA DE ENDIVIDAMENTO ................................................. 10
A. Alongamento da curva de vencimentos da Dívida Pública ...................................................................... 10
B. Diversificação das Fontes de Financiamento .......................................................................................... 11
C. Obtenção de Financiamento Doméstico em Moeda Externa ................................................................... 11
D. Cobertura de Risco de Taxas de Juros ................................................................................................... 12
E. Alargamento da Base de Investidores .................................................................................................... 12
F. Promoção do Mercado Financeiro Angolano ......................................................................................... 13
V. ESTRATÉGIA DE FINANCIAMENTO PARA O ANO DE 2014 .............................................. 13
A. Projecções para o Financiamento .......................................................................................................... 13
B. Projecções para o Serviço ...................................................................................................................... 17
C. Projecções para a Evolução do Stock ..................................................................................................... 19
VI. ANÁLISE DE RISCO ..................................................................................................................... 21
A. Risco de liquidez .................................................................................................................................. 22
B. Risco de taxas de juros .......................................................................................................................... 23
(i) Dívida Externa ................................................................................................................................ 23
(ii) Dívida Interna ............................................................................................................................ 24
C. Risco cambial ....................................................................................................................................... 24
(i) Dívida Externa ................................................................................................................................ 25
(ii) Dívida Interna ............................................................................................................................ 25
D. Risco de Refinanciamento..................................................................................................................... 27
(i) Dívida Externa ................................................................................................................................ 27
(ii) Dívida Interna ............................................................................................................................ 27
VII. EMISSÕES PARA CAPITALIZAÇÃO DO BNA E DO BDA .................................................. 29
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VIII. CENÁRIO I -PLANO ANUAL DE FINANCIAMENTO ..................................................... 30
A. PLANO FINANCEIRO CONSOLIDADO ......................................................................................... 30
B. COMPOSIÇÃO E EVOLUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO ............................................... 31
C. POTENCIAL DE ATRASADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES ............................................... 32
IX. CENÁRIO II -PLANO ANUAL DE FINANCIAMENTO........................................................ 33
A. PLANO FINANCEIRO CONSOLIDADO ......................................................................................... 33
B. COMPOSIÇÃO E EVOLUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO ............................................... 34
X. GLOSSÁRIO .................................................................................................................................... 35
XI. ................................................................................................................................................................... 36
DIPLOMA N.º 1) .......................................................................................................................................... 36
(DIPLOMA N.º 2) ........................................................................................................................................ 40
(DIPLOMA N.º 3) ......................................................................................................................................... 42
(DIPLOMA N.º 4) ......................................................................................................................................... 46
(DIPLOMA N.º 5) ......................................................................................................................................... 48
(DIPLOMA N.º 6) ......................................................................................................................................... 51
......................................................................................................................................................................... 51
(DIPLOMA N.º 7) ......................................................................................................................................... 53
(DIPLOMA N.º 8) ......................................................................................................................................... 55
(DIPLOMA N.º 9) ......................................................................................................................................... 58
......................................................................................................................................................................... 58
(DIPLOMA Nº 10) ....................................................................................................................................... 61
(DIPLOMA N.º 11) ....................................................................................................................................... 65
(DIPLOMA N.º 12) ....................................................................................................................................... 67
(DIPLOMA Nº 13) ....................................................................................................................................... 70
(DIPLOMA N.º 14) ....................................................................................................................................... 74
(DIPLOMA N.º 15) ....................................................................................................................................... 76
(DIPLOMA N.º 16) ....................................................................................................................................... 79
(DIPLOMA N.º 17) ....................................................................................................................................... 81
(DIPLOMA N.º 18) ....................................................................................................................................... 85
(DIPLOMA N.º 19) ....................................................................................................................................... 88
(DIPLOMA N.º 20) ....................................................................................................................................... 89
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Lista de Tabelas
Tabela 1: Financiamento Líquido – AKZ Mil Milhões ......................................................................... 7
Tabela 2: Endividamento Líquido – AKZ Mil Milhões ......................................................................... 7
Tabela 3: Endividamento Externo Líquido – AKZ Mil Milhões ........................................................... 7
Tabela 4: Endividamento Interno Líquido - AKZ Mil Milhões ............................................................. 8
Tabela 5: Pressupostos do OGE 2014 – USD Mil Milhões ................................................................ 10
Tabela 6: Distribuição dos Desembolsos de Linhas de Crédito – AKZ Mil Milhões ......................... 14
Tabela 7: Leilões de OT – Tipos ofertados em 2014 – AKZ Mil Milhões .......................................... 16
Tabela 8: Composição da Carteira de Obrigações OT-ME em 2014 – AKZ Mil Milhões .................. 16
Tabela 9: Composição das Emissões de Obrigações do Tesouro (OT-NR e OT -TXC) – AKZ Mil
Milhões ............................................................................................................................................. 16
Tabela 10: Composição da Carteira de Obrigações do Tesouro – AKZ Mil Milhões ........................ 17
Tabela 11: Composição da Carteira de BT 2014 – AKZ Mil Milhões ................................................ 17
Tabela 12: Previsão do Serviço da Dívida Titulada em 2014 - AKZ Mil Milhões .............................. 19
Tabela 13: Previsão para o Stock da Dívida Externa em 2014 – AKZ ............................................... 20
Tabela 14: Rácios da Dívida Externa vs PIB ...................................................................................... 20
Tabela 15: Previsão para o Stock da Dívida Interna em 2014 - AKZ................................................. 21
Tabela 16: Rácios Dívida Interna vs PIB ............................................................................................ 21
Tabela 17: Rácios de Sustentabilidade ............................................................................................. 22
Tabela 18: Rácios de Sustentabilidade - Cenário Extremo ............................................................... 23
Tabela 19: Exposição do stock da Dívida interna à variação cambial - AKZ ..................................... 26
Tabela 20: Stock da Dívida Interna Titulada de curto, médio e longo prazo - AKZ .......................... 28
Tabela 21: Stock da Dívida Interna Titulada com vencimento em 2014 .......................................... 28
Lista de Gráficos
Gráfico 1: Cronograma de Desembolsos Externos das Linhas de Crédito em 2014 ........................ 14
Gráfico 2: Distribuição dos Desembolsos Bilaterais ......................................................................... 14
Gráfico 3 Distribuição dos Desembolsos Comerciais ....................................................................... 15
Gráfico 4: Distribuição dos Desembolsos Multilaterais ................................................................... 15
Gráfico 5: Perfil das Amortizações de Dívida Externa - 2014 ........................................................... 18
Gráfico 6: Perfil do Serviço da Dívida Interna em 2013, 2014 e 2015 ............................................. 18
Gráfico 7: Desagregação do Serviço da Dívida Interna em 2014 ..................................................... 19
Gráfico 8: Composição da Carteira de Dívida Externa por Maturidade ........................................... 27
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PLANO ANUAL DE FINANCIAMENTO 2014
I. INTRODUÇÃO
01. Em conformidade com a legislação relativa ao endividamento do Estado, as políticas de endividamento público do País conformam-se com os princípios e
práticas internacionais sobre a sustentabilidade da dívida pública, um dos pilares fundamentais do compromisso do Executivo com a gestão responsável das
Finanças Públicas consagrados na Constituição da República.
02. Tendo estas premissas como linhas orientadoras, o Plano Anual de Endividamento Público para 2014 procura materializar a estratégia de
financiamento para a captação de recursos financeiros no âmbito do processo de execução do Orçamento Geral do Estado, considerando as fontes de financiamento disponíveis nos Mercados Interno e Externo e não descurando da
minimização de custos numa perspectiva de longo prazo.
03. Dentro deste contexto, o presente Documento apresenta no próximo capítulo as
Necessidades de Financiamento previstas no OGE 2014, desagregando-as entre
os montantes a serem captados no mercado interno e aqueles a serem obtidos através de financiamento externo.
04. O Capítulo III ocupa-se de elaborar o Cenário Macroeconómico no qual a
gestão da dívida pública terá lugar ao longo de 2014. Serão sintetizadas nesta parte do documento os principais pressupostos macroeconómicos assumidos na elaboração do OGE 2014, tais como o comportamento da economia
internacional, a evolução dos preços do petróleo, da taxa de câmbio, da inflação e do crescimento económico.
05. No Capítulo IV são delineadas as principais Directrizes da Estratégia de
Endividamento, destacando-se também os pressupostos e premissas que as sustentam e os principais objectivos pretendidos pela gestão da dívida pública.
06. Em seguida, o Capítulo V apresenta a Estratégia de Financiamento propriamente dita, delineando os detalhes relativos à emissão, ao serviço e ao
stock da dívida pública, possibilitando que realize-se, no Capítulo VI, à Análise
dos Riscos envolvidos e dos Indicadores de Sustentabilidade.
07. No Capítulo VII são delineados os dois processos de capitalização que o
Tesouro Nacional realizará ao longo de 2014, e que beneficiará o Banco Nacional
de Angola e o Banco de Desenvolvimento de Angola. Por último, o Capítulo
VIII apresenta o quadro relativo ao “Plano Anual de Financiamento”.
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II. AS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DO OGE 2014
08. O OGE 2014 prevê que o financiamento líquido do Estado em 2014 deverá ser de aproximadamente AKZ 630,2 mil milhões, contribuindo para isso um financiamento externo líquido de AKZ 733,2 mil milhões e um financiamento
interno líquido de - AKZ 102,8 mil milhões.
Tabela 1: Financiamento Líquido – AKZ Mil Milhões
Ordem Descrição Valores
1 Financiamento Líquido 630,2
2 Financiamento Interno Líquido -102,8
3 Financiamento Externo Líquido 733,02
09. O OGE 2014 prevê igualmente, que o endividamento líquido (o aumento do
stock da dívida) do Estado em 2014 deverá ser de aproximadamente AKZ 1.000,25 mil milhões, que decorrerão de um aumento do stock da dívida externa na ordem de AKZ 733,02 mil milhões e de um acréscimo do stock de dívida
interna de cerca de AKZ 267,23 mil milhões.
Tabela 2: Endividamento Líquido – AKZ Mil Milhões
Ordem Descrição Valores
1 Endividamento Líquido 1.000,25
2 Endividamento Interno Líquido 267,23
3 Endividamento Externo Líquido 733,02
10. Especificamente no que tange à Dívida Externa, prevê-se que o endividamento
líquido decorrerá de desembolsos na magnitude dos AKZ 1.035,90 mil milhões e Amortizações AKZ 302,88 mil milhões, tal como exibe o quadro a seguir:
Tabela 3: Endividamento Externo Líquido – AKZ Mil Milhões
Ordem Descrição Valores
Endividamento Externo Líquido 733,02
1 Desembolsos 1.035,90
1.1 Linhas de Crédito 890,00
1.2 Eurobonds 145,9
2 Amortizações -302,88
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11. No âmbito da Dívida Interna, o endividamento líquido previsto tem origem na
contratação de dívida na ordem dos AKZ 729,18 mil milhões e amortizações que totalizam AKZ 461,95 mil milhões. No quadro abaixo desagrega-se em detalhe
cada um destes valores:
Tabela 4: Endividamento Interno Líquido - AKZ Mil Milhões
Ordem Descrição Valores
1 Endividamento Interno Líquido 267,23
1.1 Emissão de Dívida 729,18
1.1.1. Obrigações do Tesouro 446,64
1.1.2 Bilhetes do Tesouro 193,9
1.1.3 Outros 88,64
1.1.3.1 Contratos de Mútuo 29,9
1.1.3.2 Capitalização do BNA 31,3
1.1.3.2 Capitalização do BDA 27,44
1.1.3.3 Regularização de Atrasados de Exercícios Anteriores 0
1.2 Amortizações -461,95
1.2.1 Obrigações do Tesouro -158,55
1.2.2 Bilhetes do Tesouro -204,52
1.2.3 Amortização de Outras Operações -0,88
1.2.4 Despesas de Atrasados de Exercícios Anteriores -98
12. Como os processos de capitalização do BNA e do BDA, serão realizados através da entrega de Obrigações do Tesouro, estima-se que o stock destes títulos
incrementar-se-á AKZ 346,83 mil milhões em 2014, fruto de emissões de AKZ 505,38 mil milhões e amortizações de AKZ 158,55 mil milhões.
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III.CENÁRIO MACROECONÓMICO ACTUAL E PERSPECTIVAS
A. Mercado Internacional
13. Apesar do elevado grau de incerteza dos indicadores de evolução da economia internacional, as recentes avaliações indicam que o ritmo da expansão da
economia mundial não deverá registar significativas alterações no médio prazo.
14. Não obstante as taxas de juro de referência dos principais bancos centrais, se
situarem actualmente próximas de zero, os sinais de expansão das economias desenvolvidas, ainda que moderado, tem vindo a reflectir-se na depreciação dos
títulos de dívida pública nos mercados de referência (Estados Unidos da América e Zona Euro) e consequentemente na subida das respectivas yields.
15. Um dos riscos mais prementes consubstancia-se na possível fuga abrupta e
expressiva de capital dos países emergentes, o que pode implicar no agravamento das condições financeiras destes países, no momento em que já enfrentam
perspectivas mais fracas de crescimento e o consequente aumento da vulnerabilidade doméstica.
16. Especialmente no que tange à Zona do Euro, onde a situação é mais crítica, a taxa de desemprego deverá atingir um pico de 12,3%, um aumento de quase um
ponto percentual em relação ao ano anterior (11,3%).
17. Dentro deste cenário, haverá uma tendência para que o preço de petróleo se mantenha em torno do patamar de USD 100 por barril, beneficiando o fluxo de receitas petrolíferas em 2014.
18. Em resumo, projecta-se que o cenário macroeconómico internacional sob o qual a gestão da dívida terá lugar em 2014, mais positivo do que aquele experimentado durante o ano de 2013, já que a perspectiva para o crescimento da economia
mundial no próximo ano deverá ser de 3,6% quando no ano curso o crescimento está estimado em 2,9%.
B. Mercado Interno
19. A previsão para o cenário macroeconómico interno baseia-se em dois pilares
principais:
O fluxo sustentado de receitas petrolíferas conjugado com a disciplina
fiscal em vigor nos últimos anos possibilitou o incremento das reservas internacionais, que já atingiram um valor superior a USD 33 mil milhões.
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Por outro lado, a estabilidade da taxa de câmbio que decorreu deste
cenário de consolidação fiscal garantiu o aumento sustentado da credibilidade da política económica em vigor, com impactos directos sobre
as taxas de juros da colocação dos Títulos do Tesouro, cenário que deverá manter-se no médio prazo.
Nas projecções e análises realizadas, assumiu-se na totalidade as principais
premissas assumidas no Relatório de Fundamentação do Orçamento
Geral do Estado de 2014, que em síntese são as seguintes:
Tabela 5: Pressupostos do OGE 2014 – USD Mil Milhões
Taxa de Câmbio
Preço do Petróleo
(USD/Barril) Inflação
(%) PIB (Valor Nominal)
Taxa de Crescimento real do PIB
(%) Reservas
Internacionais
98 98 7,0 - 9,0 12.855,50 8,8 33.736,60
IV. DIRECTRIZES DA ESTRATÉGIA DE ENDIVIDAMENTO
20. O objectivo geral da estratégia de endividamento de 2014 visa, não somente a
minimização de custos numa perspectiva de longo prazo, mas igualmente a
diversificação das fontes de financiamento disponíveis ao Tesouro Nacional,
sem perder de vista: (i) uma distribuição equilibrada de custos; (ii) níveis
prudentes de risco; e (iii) promoção eficiente do mercado financeiro interno.
21. Assim, as principais medidas previstas para 2014 consubstanciam-se no
seguinte:
A. Alongamento da curva de vencimentos da Dívida Pública
Com a intenção de alargar o prazo de vencimento da dívida pública,
assim como propiciar uma previsão mais apurada sobre o pagamento de
juros, está sendo concedido, de forma progressiva, uma ênfase cada vez
maior na obtenção de financiamento doméstico através de Obrigações
do Tesouro em Moeda Nacional com taxas de juros fixas.
Em 2014 estes títulos continuarão a ser emitidos sob duas modalidades,
indexados à variação da taxa de câmbio e sem indexação, sendo que
para os mesmos pretende-se reservar as maturidades mais longas de 4 e
5 anos, ao passo que para os vértices mais curtos projecta-se emissões de
títulos de 2 e 3 anos. Com esta desagregação das emissões, visa-se
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conceder um maior incentivo ao mercado para a aquisição de títulos
com maturidades maiores.
B. Diversificação das Fontes de Financiamento
Na esfera da diversificação das fontes de financiamento, vislumbra-se a
possibilidade de realizar em 2014 a emissão de títulos soberanos no
mercado internacional, em um montante aproximado de US$ 1,5 mil
milhões. Abrir-se-ia assim, a possibilidade de aceder recursos externos
sem a necessidade de recorrer às fontes mais tradicionais de
financiamento bilaterais, ancoradas ao seguro de crédito à exportação e
em alguns casos na categoria de créditos comerciais, com aporte de
seguros de créditos privados, extremamente limitados, face às novas
regras prudenciais impostas em alguns mercados às instituições
financeiras internacionais, no processo de créditos para projectos de
investimento de grande monta.
Acredita-se que esta solução poderia ser viável já em 2014
fundamentalmente porque, conforme o atestam diversas análises
publicadas por alguns dos mais importantes bancos de investimento do
mundo, o momento actual poder ser considerado como ideal para
concretizar a estreia de Angola nos mercados internacionais. A razão
específica para esta afirmação residiria, segundo aquelas mesmas
análises, tanto no facto de as taxas de juros internacionais encontrarem-
se em patamares historicamente baixos, como no facto de os
investidores estarem mais familiarizados com os progressos económicos
e sociais que Angola vem realizando nos últimos anos, confirmados
pela notação positiva que o nosso país tem recebido das principais
agências de rating internacionais.
C. Obtenção de Financiamento Doméstico em Moeda Externa
Considerando o significativo volume de depósitos em moeda externa
detidos por Angolanos no sistema bancário nacional, e tendo em conta
ainda a estratégia de diversificação das fontes de financiamento, o Plano
de Endividamento de 2014 acomoda a possibilidade de, tal como já
ocorreu entre 2005-2008, recorrer-se a emissão de Obrigações do
Tesouro em Moeda Externa (OT-ME), em um montante aproximado de
USD 900 milhões. Outra vantagem potencial de utilizar esta estratégia
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residiria no facto de que o serviço desta dívida remuneraria nacionais,
ao invés de estrangeiros.
D. Cobertura de Risco de Taxas de Juros
A estratégia de gestão da dívida inclui igualmente a redução da
exposição do risco da carteira da dívida externa sujeita à variação de
taxas de juros. Pretende-se, à princípio, contratar instituições financeiras
internacionais para realizar operações de cobertura de risco que
permitam ao Estado Angolano fixar as taxas de juros dos
financiamentos externos, permitindo assim uma maior previsibilidade
no serviço da dívida, independentemente das condições que venham a
vigorar nos mercados internacionais.
A contratação do hedge tem numa primeira fase como directrizes,
privilegiar as instituições que já detém estes financiamentos e que
muitas delas já apresentaram propostas que serão analisadas pelo
departamento competente do Ministério das Finanças.
A entidade à contratar será analogamente para capacitar os técnicos da
UGD, sendo que a estratégia envolverá as contrapartes do crédito para
reduzir os custos da operação.
E. Alargamento da Base de Investidores
Tendo em conta que a Lei Quadro da Dívida Pública – Lei nº 16/02, de
05 de Dezembro, que estabelece dentre os objectivos estratégicos da
gestão da dívida pública a promoção do desenvolvimento eficiente do
mercado financeiro interno, as políticas de endividamento do Governo
concedem uma proeminência cada vez maior ao mercado interno.
Entretanto, esta transição será implementada de forma gradual, visando
primordialmente evitar que o maior recurso do Tesouro Público ao
financiamento doméstico possa, de alguma forma, acarretar um
aumento das taxas de juros para a concessão de crédito ao sector
privado nacional, que ainda está em níveis incipientes.
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F. Promoção do Mercado Financeiro Angolano
Com a aprovação em 2013 de vários Diplomas Presidenciais no âmbito
da actuação da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), foi dado o
passo decisivo para concretização de um Mercado Secundário de
Títulos da Dívida Pública, o que concederá maior liquidez às
Obrigações do Tesouro e possibilitará assim a emissão de títulos com
maturidades mais longas.
A maior ênfase no mercado de dívida doméstica, em conjunto com uma
maior liquidez no mercado secundário de títulos, propiciará uma maior
dinamização do mercado financeiro Angolano.
V. ESTRATÉGIA DE FINANCIAMENTO PARA O ANO DE 2014
22. Este capítulo desagrega-se em três secções principais, cada uma delas
abordando separadamente a questão da dívida externa e interna. Na primeira
secção (“Financiamento”), serão mostrados os calendários prospectivos, com
os respectivos valores dos desembolsos externos e da emissão de dívida interna.
23. Na segunda secção do capítulo (“Serviço”), abordar-se-á o serviço mensal
esperado tanto para a dívida externa, como para a dívida interna, efectuando-se
ao final a agregação do serviço total da dívida.
24. A terceira secção do capítulo dedica-se a apresentar, baseado nos cenários de
emissão e de amortização de dívida dispostos nas duas secções anteriores, a
evolução dos stocks de dívida externa e dívida interna, agregando-se ao final as
duas componentes para obter o stock esperado para a dívida pública total no
final de 2014.
A. Projecções para o Financiamento
25. Como já se referiu, o recurso ao financiamento em 2014 terá origem tanto a
nível externo como interno e totalizará AKZ 1.932,07 mil milhões, dos quais
cerca de 46% (AKZ 896,17 mil milhões) do total, advirá de fontes de
financiamento interna. Nas subsecções a seguir detalha-se estes números.
(i) Dívida Externa
26. Relativamente à dívida externa, projecta-se que os desembolsos mensais ao
longo de 2014 seguirão a dinâmica exibida no gráfico a seguir:
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Gráfico 1: Cronograma de Desembolsos Externos das Linhas de Crédito em 2014
-
50,00
100,00
150,00
200,00
250,00
300,00
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
AKZ
Mil
Milh
ões
Desembolsos Mensais
27. Em termos de das fontes de financiamento, divididas entre fontes de captação
externa Bilateral, Comercial e Multilateral, o cenário previsto para 2014 será o
seguinte:
Tabela 6: Distribuição dos Desembolsos de Linhas de Crédito – AKZ Mil Milhões
Desembolsos para 2014 - Dívida Externa %
Bilateral 275,9 31%
Comercial 605,2 68%
Multilateral 8,9 1%
Total 890,0 100%
Gráfico 2: Distribuição dos Desembolsos Bilaterais
BDC 6%
Banesto 2% BBVA
1%
BNDES 39%
Deutsche Bank 8%
Eximbank China 34%
ICBC 8%
Outros 2%
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28. Conforme detalhe do quadro acima, pode-se verificar que o BNDES
representa 39% do montante global de desembolsos de AKZ 275,9 mil milhões
para fonte Bilateral, destacando-se os projectos de implementação do
Aproveitamento Hidroeléctrico de Laúca e Aproveitamento Hidroeléctrico de
Cambambe. Gráfico 3 Distribuição dos Desembolsos Comerciais
DBSA 8%
JBIC7%
Luminar Finance50%
VTB Bank20%
Outros15%
29. No domínio dos desembolsos comerciais, pode-se verificar no gráfico acima
que a Luminar Finance representa 50% do total, com “Financiamento à
Tesouraria”.
Gráfico 4: Distribuição dos Desembolsos Multilaterais
30. Relativamente a fonte de captação Multilateral, como mostra o gráfico acima,
o destaque vai para o Banco Mundial, que contribuirá com cerca de 79% do
valor global de AKZ 8,9 mil milhões.
31. Outrossim, perspectiva-se, tendo em conta a estratégia de diversificação das
fontes de financiamento, a estreia no mercado internacional, através da
emissão de títulos soberanos, na ordem de AKZ 145,9 mil milhões.
Banco Mundial 79%
FAD 21%
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(ii) Dívida Interna
32. No cenário interno, as emissões de Obrigações do Tesouro por meio de leilão
deverão atingir cerca de AKZ 446,64 mil milhões, desagregadas em OT TXC1,
OT NR2 e OT ME3, com quatro maturidades principais, tal como exibem os
quadros a seguir:
Tabela 7: Leilões de OT – Tipos ofertados em 2014 – AKZ Mil Milhões
Modalidades e montantes de OT oferecidos em 2014
Modalidade Montante definido para Emissão
Percentagem
OT´S NR 267,98 60%
OT´S TXC 89,33 20%
OT´S ME 89,33 20%
Total 446,64 100%
Tabela 8: Composição da Carteira de Obrigações OT-ME em 2014 – AKZ Mil Milhões
Composição da Carteira de Obrigações OT-ME em 2014
Maturidade Anos Taxa de Cupão Montante de Emissão
5 Libor + 2,5% 44,67
7 Libor + 3% 44,67
Total - 89,33
Tabela 9: Composição das Emissões de Obrigações do Tesouro (OT-NR e OT -TXC) – AKZ Mil Milhões
Composição da Carteira de Obrigações OT-NR em 2014 Composição da Carteira de Obrigações OT- TXC em 2014
Maturidade Anos
Taxa de Cupão Montante Percentagem
Maturidade Anos
Taxa de Cupão Montante Percentagem
2 7,00% 107,19 40% 2 7,00% 35,73 40%
3 7,25% 80,39 30% 3 7,25% 26,80 30%
4 7,50% 40,20 15% 4 7,50% 13,40 15%
5 7,75% 40,20 15% 5 7,75% 13,40 15%
Total 267,98 100% Total 89,33 100%
33. As emissões de Obrigações do Tesouro a serem realizadas de forma directa
para beneficiários específicos (BNA, BDA e Regularização de Atrasados de
Exercícios Anteriores) atingirão cerca de AKZ 254,73 mil milhões, e incluirão,
1 Títulos indexados à variação cambial. 2 Títulos sem qualquer indexador. 3 Títulos em Moeda Externa (USD).
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na sua maioria, OT com indexadas à variação cambial, conforme indicação do
quadro seguinte:
Tabela 10: Composição da Carteira de Obrigações do Tesouro – AKZ Mil Milhões
Composição da Carteira de Obrigações do Tesouro em 2014 (Emissão Directa)
Modalidade Montante definido para Emissão Percentagem
OT´S NR - Regularização de Atrasados de Exercícios Anteriores 196,00 77%
OT´S NR - Capitalização do BNA 31,29 12%
OT´S NR - Capitalização do BDA 27,44 11%
Total 254,73 100%
34. Prevê-se ainda a emissão de AKZ 360,9 mil milhões de Bilhetes do Tesouro em
2014, dos quais converter-se-ão em dívida fundada cerca de AKZ 167,00 mil
milhões. O quadro abaixo elenca a composição da emissão projectada de BT
em termos de maturidades:
Tabela 11: Composição da Carteira de BT 2014 – AKZ Mil Milhões
Composição da Carteira de Bilhetes de Tesouro para 2014
Maturidade Dias Montante definido para
Emissão Percentagem Taxa de Juros*
91 Dias 54,14 15% 4,50%
182 Dias 104,66 29% 5,00%
364 Dias 202,10 56% 6,00%
Total 360,90 100% -
*Estas foram as taxas de juros utilizadas para efectuar o cálculo do serviço da dívida denominada em BT
B. Projecções para o Serviço
35. Prevê-se que o serviço da dívida totalize em 2014 cerca de AKZ 1.333,66 mil
milhões, dos quais cerca de 67% corresponderão à dívida interna e 33% à
divida externa. Nas subsecções a seguir desagrega-se este serviço em termos de
dívida externa e interna.
(i) Dívida Externa
36. No âmbito do perfil de amortizações da dívida externa, as projecções indicam
um maior volume de amortizações nos meses de Abril, Maio, Agosto, Outubro
e Novembro. O gráfico abaixo exibe esta evolução ao longo de 2014:
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Gráfico 5: Perfil das Amortizações de Dívida Externa - 2014
-
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
35,00
40,00
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
AKZ M
il milh
ões
Total de Amortizações
Total de Amortizações
(ii) Dívida Interna
37. O pagamento de juros e amortizações da dívida interna apresenta um
comportamento crescente ao longo de 2014, projectando-se que o mês de
Dezembro registe um serviço de cerca de AKZ 104,71 mil milhões, tal como
ilustra o gráfico a seguir:
Gráfico 6: Perfil do Serviço da Dívida Interna em 2013, 2014 e 2015
38. O quadro acima reflecte um serviço elevado no último mês do ano de 2014 em
decorrência das emissões de OT-TXC realizadas em Dezembro de 2010, que
totalizaram AKZ 37.709 mil milhões (USD 384,7 milhões), e que foram
emitidas para a regularização de passivos de exercícios findos para com as
instituições financeiras.
39. Para permitir aferir em detalhes qual será a composição do serviço da dívida
interna titulada em 2014, apresenta-se abaixo a sua desagregação em
amortizações de OT e BT:
-
20,00
40,00
60,00
80,00
100,00
120,00
Jan
-13
Fev-
13
Mar
-13
Ab
r-1
3
Mai
-13
Jun
-13
Jul-
13
Ago
-13
Set-
13
Ou
t-1
3
No
v-1
3
Dez
-13
Jan
-14
Fev-
14
Mar
-14
Ab
r-1
4
Mai
-14
Jun
-14
Jul-
14
Ago
-14
Set-
14
Ou
t-1
4
No
v-1
4
Dez
-14
Jan
-15
Fev-
15
Mar
-15
Ab
r-1
5
Mai
-15
Jun
-15
Jul-
15
Ago
-15
Set-
15
Ou
t-1
5
No
v-1
5
Dez
-15
AK
Z M
il M
ilhõ
es
Serv OT Serv BT Serv OT+BT
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Gráfico 7: Desagregação do Serviço da Dívida Interna em 2014
40. Os recursos necessários para atender à amortização da dívida interna, que para
além da dívida titulada compreende a categoria “outros” e atrasados de
exercícios anteriores, são de aproximadamente AKZ 461,64 mil milhões.
41. O pagamento de juros, que engloba as Obrigações do Tesouro em moeda
nacional e externa, mais os Bilhetes do Tesouro que compõe a dívida flutuante,
deverá atingir a casa dos AKZ 83,70 mil milhões.
Tabela 12: Previsão do Serviço da Dívida Titulada em 2014 - AKZ Mil Milhões
Serviço da Dívida Titulada
Ordem Designação Amortização Juros
1 Bilhetes do Tesouro (Dívida Flutuante) 141,94 11,05
2 Bilhetes do Tesouro (Dívida Fundada) 204,52 *
3 Obrigações do Tesouro 158,55 72,17
4 Total da dívida Titulada para 2014 505,01 83,22 * Os juros dos BT componentes de dívida fundada são contabilizados como amortizações no ano seguinte.
C. Projecções para a Evolução do Stock
(i) Dívida Externa
42. Com base na contratação prevista de financiamentos e nas amortizações
projectadas em 2014, projecta-se que o stock do endividamento externo
apresente um crescimento de 33% até o final do próximo ano.
-
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
80,00
90,00A
KZ
Mil
Milh
õe
s
BT OT Amortiz OT Juros
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Tabela 13: Previsão para o Stock da Dívida Externa em 2014 – AKZ
PREVISÃO DO STOCK DÍVIDA EXTERNA 2014
Ordem Descrição Valores
1 PREVISÃO DO STOCK DA DIV. EXTERNA DEZ 2013
1.1 Stock Dívida Externa - Nov. 2013 2.019.785.454.624,72
1.2 Desembolsos Previstos – Dez. 2013 115.736.401.590,71
1.3 Amortizações da Dívida Externa – Dez. 2013 22.684.838.283,28
1.4 Previsão do Stock da Dívida Externa 2013 2.112.837.017.932,15
1.5 Desembolsos Dívida Externa 2014 1.035.900.000.000,00
1.6 Amortização da Dívida Externa 2014 302.880.750.000,00
1.7 Total Endividamento Líquido 2014 733.019.250.000,00
2 Previsão do Stock da Dívida Externa 2014
2.1 Previsão do Stock da Dívida Externa 2014 2.845.856.267.932,15
3 Variação do Stock em 12 meses 35%
Tabela 14: Rácios da Dívida Externa vs PIB
RÁCIOS (STOCK/PIB)
Stock Dívida Externa - Nov. 2013 16%
Previsão do Stock da Dívida Externa 2013 17%
Previsão do Stock da Dívida Externa 2013 23%
(ii) Dívida Interna
43. A evolução do stock de dívida interna, por sua vez, deverá manter em 2014 a
tendência verificada desde meados de 2010, que se consubstancia numa
ampliação da participação dos títulos de médio e longo prazo no total da
carteira.
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Tabela 15: Previsão para o Stock da Dívida Interna em 2014 - AKZ
PREVISÃO DO STOCK DÍVIDA INTERNA TITULADA 2014
Ordem Descrição Valores
1 PREVISÃO DO STOCK DA DÍV. INTER TIT - DEZ 2013
1.1 Stock Obrigações Tesouro – Nov. 2013 (a) 838.357.538.404,09
1.2 Desembolsos previstos de Obrigações Tesouro - Dez 2013 (c) 198.778.333.333,33
1.3 Amortizações da Dívida Interna – Dez. 2013 112.842.132.197,08
1.4 Previsão do Stock da Dívida Interna Titulada – Dez. 2013 1.336.022.179.540,34
1.4.1 Previsão Stock OT MN - Dez. 13 924.293.739.540,34
1.4.2 Stock OT ME - Dez 13 208.503.440.000,00
1.4.3 Stock BT (Dívida Fundada) – Dez. 2013 203.225.000.000,00
2 PREVISÃO DO STOCK DA DÍVIDA INTERNA 2014
2.1 Previsão do Stock da Dívida Interna Titulada - DEZ 2013 1.336.022.179.540,34
2.2 Desembolsos Dívida Interna Titulada 2014 925.171.707.272,73
2.3 Amortização da Dívida Interna Titulada 2014 467.900.000.000,00
2.4 Previsão do Stock da Dívida Interna 2014 1.793.293.886.813,07
Variação em 12 meses 34%
Tabela 16: Rácios Dívida Interna vs PIB
RÁCIOS (STOCK/PIB)
Stock Dívida Externa - Nov. 2013 7%
Previsão do Stock da Dívida Externa 2013 11%
Previsão do Stock da Dívida Externa 2013 14%
VI. ANÁLISE DE RISCO
44. As políticas de gestão da carteira da Dívida Pública, complementadas com as
práticas modernas de gestão de risco, ocupam a lista de prioridades do
Executivo e estão explícitas na Legislação vigente sobre o endividamento
público.
45. Um dos destaques nesta óptica reside na orientação de minimizar os custos de
financiamento numa perspectiva de longo prazo, devendo esta estratégia estar
sujeita à níveis prudentes de risco.
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46. Assim, neste capítulo serão abordados os principais riscos à que estaria sujeita
a gestão de Dívida Pública no decorrer de 2014 e as prováveis acções que
poderiam mitigá-las.
47. Os riscos abordados neste documento serão da seguinte natureza: risco de
liquidez, risco de taxa de juros, risco cambial e risco de refinanciamento.
A. Risco de liquidez
48. O Risco de Liquidez avalia a capacidade do Tesouro Nacional em realizar o
serviço da dívida com base nos níveis previstos para a receita fiscal e pode ser
aferido através do rácio “serviço da dívida / receitas fiscais” ou ainda “juros da
dívida/receitas correntes”.
49. O quadro a seguir apresenta os rácios esperados para 2014, sendo também
mostrados os rácios do “serviço da dívida interna / receitas fiscais” e “serviço
da dívida externa / receitas petrolíferas”:
Tabela 17: Rácios de Sustentabilidade
Ordem Descrição AKZ Mil Milhões
1 Receitas Fiscais OGE 2014 4.744,80 2 Receitas Petrolíferas 3.313,10 3 Receitas Não Petrolíferas 1.226,90 4 Serviço da Dívida Interna 1.322,60 5 Serviço da Dívida Externa 361,80
Rácios %
6 Rácio Serv. Dív. Externa/Rec. Petrolíferas 11% 7 Rácio Serv. Dív. Interna/Rec. Fiscais 28% 8 Rácio Serv. Dív. Interna/Rec. Não Petrolíferas 108% 9 Rácio Serv. Dív. Total/ Rec. Fiscais 35%
10 Rácio Juros Dív. Total/Receitas Fiscais 3%
50. Como se pode aferir pela análise da tabela, o serviço da dívida representará
aproximadamente 35% das receitas fiscais projectadas. No âmbito da dívida
externa, o serviço previsto para 2014 deverá representar 11% das receitas
petrolíferas esperadas. O pagamento de juros, por seu turno, responderá por
cerca de 3% das receitas fiscais.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 23
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51. Numa situação extrema, em que as receitas fiscais em 2014 representassem
apenas 80% do programado no OGE, os rácios projectados passariam a ser os
seguintes:
Tabela 18: Rácios de Sustentabilidade - Cenário Extremo
Ordem Descrição AKZ Mil Milhões
1 Receitas Fiscais OGE 2014 3.795,84 2 Receitas Petrolíferas 2.364,14 3 Receitas Não Petrolíferas 1.226,90 4 Serviço da Dívida Interna 1.322,60 5 Serviço da Dívida Externa 361,80
Rácios %
6 Rácio Serv. Dív. Externa/Rec. Petrolíferas 15% 7 Rácio Serv. Dív. Interna/Rec. Fiscais 28% 8 Rácio Serv. Dív. Interna/Rec. Não Petrolíferas 108% 9 Rácio Serv. Dív. Total/ Rec. Fiscais 44%
10 Rácio Juros Dív. Total/Receitas Fiscais 3%
52. Nestas condições, o serviço da dívida passaria a consumir 44% das receitas
fiscais, ao passo que o pagamento de juros manter-se-ia no nível anterior de
3%.
B. Risco de taxas de juros
53. O risco de taxas de juros avalia qual o impacto que flutuações nas taxas de
juros que incidem sobre o stock de dívida pública podem ter sobre o seu serviço
e sua sustentabilidade.
(i) Dívida Externa
54. A carteira da dívida pública contém uma grande percentagem dos empréstimos
com taxas de juro variável, facto este que é consistente com a pouca
concessionalidade da carteira de empréstimos de Angola.
55. A dívida externa, por ser composta em 81% por contratos que possuem taxas
de juros variáveis, apresenta um maior risco de aumento no seu serviço na
eventualidade de uma forte ascensão das taxas de juros internacionais (tais
como a LIBOR).
56. Entretanto, um aumento substancial da taxa Libor e de outras taxas de juros
internacionais continua, segundo a maior parte dos analistas, muito improvável
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no curto e médio prazo, o que de certa forma garante um espaço para que
Angola possa vir a implementar uma estratégia robusta para fazer frente a
elevação destas taxas quando elas ocorrerem.
(ii) Dívida Interna
57. Relativamente à dívida interna, cerca de 79% das Obrigações do Tesouro
emitidas (em moeda nacional e moeda externa) compõe-se de títulos com taxa
de juros fixas, quando ao final de 2012 este percentual estava em torno de 65%.
58. Se a análise se restringir apenas às Obrigações do Tesouro em Moeda
Nacional, este percentual sobe para 99,6%.
59. Assim, caso as taxas de juros internacionais viessem a apresentar uma
tendência de alta durante o ano de 2014, no âmbito da dívida interna apenas a
fatia da dívida composta por Obrigações do Tesouro em Moeda Externa que
representa 21% do total seria afectada.
60. Em termos concretos, considerando que as taxas Libor 6 meses andam à volta
dos 0,5% ao ano e que o stock de OT ME está avaliado em USD 2,15 mil
milhões, a projecção do pagamento de juros sobre estes títulos em 2014 vai
rondar a casa dos USD 54 milhões.
61. Dentro deste cenário, admitindo-se que, em uma situação extrema bastante
improvável, as taxas Libor quintuplicassem já a partir de Janeiro próximo, o
incremento no serviço das Obrigações do Tesouro em 2014 seria da ordem dos
5% sobre o valor actualmente projectado (cerca de USD 871 milhões).
C. Risco cambial
62. O risco cambial procura mensurar qual seria o impacto que desvalorizações da
moeda nacional em relação ao USD ou ao EURO poderiam ter sobre o serviço
da dívida pública.
63. Assim, a princípio, seriam afectados por variações cambiais o stock de
Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional indexadas à variação da taxa de
câmbio, as Obrigações do Tesouro em Moeda Externa e todo o stock de dívida
externa, ficando excluídos do cálculo apenas os Bilhetes do Tesouro e as
Obrigações do Tesouro Não Reajustáveis.
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(i) Dívida Externa
64. O stock de dívida externa compõe-se, em cerca de 81%, por contractos
denominados em USD, o que concede um hedge cambial importante ao país já
que mais de 70% das receitas do Tesouro são auferidas nesta mesma moeda.
65. Uma desvalorização da moeda americana em relação às demais moedas que
constituem o portfólio da dívida externa Angolana, tais como o Euro e o Yen,
impactaria apenas sob 19% do portfólio total.
66. Tendo em conta que a previsão do OGE 2014 para o pagamento de juros
externos é de AKZ 43,15 mil milhões, e assumindo que todos os contratos
externos têm a mesma taxa de juros, a porção destes juros externos que estaria
sujeita a variações cambiais seria de AKZ 11,22 mil milhões (= AKZ 59,1 mil
milhões x 19%).
67. Mesmo assumindo que o Dólares Americano se desvaloriza-se em 30% em
relação às demais moedas que compõem o portfólio da dívida externa de
Angola, o montante de juros anuais desta parcela da dívida externa se
incrementaria de AKZ 11,22 mil milhões para AKZ 14,59 mil milhões. (=
11,22 x 1,3).
68. Em termos dos juros externos totais, o montante passaria de AKZ 59,1 mil
milhões para AKZ 62,46 mil milhões, um incremento de apenas 6%.
(ii) Dívida Interna
69. Como já se referiu acima, na esfera da dívida interna, os títulos que possuem
indexação cambial, e que por isso apresentam alterações no seu serviço todas
as vezes em que ocorre uma variação cambial, são as Obrigações do Tesouro
em Moeda Nacional indexadas à variação da taxa de câmbio e as Obrigações
do Tesouro em Moeda Externa. O quadro disposto a seguir ilustra a
composição da dívida interna em termos de exposição à variações na taxa de
câmbio:
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Tabela 19: Exposição do stock da Dívida interna à variação cambial - AKZ
1 OBRIGAÇÕES DO TESOURO EM MOEDA NACIONAL STOCK % DO TOTAL
STOCK OT MN 797.049.630.663,61
OT NOVA VIDA -JUROS VAR 2.893.502.934,42 0,36%
OT INDEXADA 4% 96.399.308.882,59 12,09%
OT NÃO REAJUSTÁVEL 7% A 7,75% 362.374.000.000,00 45,46%
OT INDEXADA 7% A 8% A.A 335.382.818.846,60 42,08%
1.2 PERCENTUAL DA CARTEIRA DE OT MN COM INDEX CAMBIAL 54,5%
1.3 PERCENTUAL DA CARTEIRA DE OT MN SEM INDEX 45,5%
2 OBRIG. DO TESOURO EM MOEDA EXTERNA (Juros Variáveis ) STOCK
208.503.440.000,00
3 STOCK TOTAL DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO STOCK % DO TOTAL
1.005.553.070.663,61
OT MN 79,3%
OT ME 20,7%
3.3 PERCENTUAL DA CARTEIRA DE OT SUJEITA À VAR CAMBIAL 64,0%
4 STOCK BILHETES DO TESOURO 233.515.838.000,00
70. A apreciação do quadro acima permite aferir que relativamente à Obrigações
do Tesouro em Moeda Nacional, a participação dos títulos com indexação
cambial representa 54% da carteira, o que indica uma redução de 5 pontos
percentuais relativamente a Dezembro de 2012.
71. Também importa destacar, que o crescimento no stock das Obrigações Não
Reajustáveis, que passou de AKZ 138,3 mil milhões no final do ano transacto
para AKZ 335,2 mil milhões no final de Outubro de 2013, demonstra a
confiança do mercado na política macroeconómica em curso durante os
últimos anos.
72. A constatação de que a carteira total de Obrigações ainda apresenta um
componente de cerca de 64% com exposição a variações na taxa de câmbio não
deveria, como já se referiu em outros documentos, ser visto como um risco
potencial, já que o facto de as receitas fiscais serem auferidas, em cerca de 70%
do total, em moeda externa, cria um hedge automático contra desvalorizações
da moeda nacional.
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73. Ou seja, as desvalorizações cambiais aumentam não apenas o serviço da dívida
interna indexada à variação cambial, mas também as receitas auferidas pelo
Tesouro em Moeda Nacional que ao fim e ao cabo serão utilizadas para cobrir
este serviço.
D. Risco de Refinanciamento
74. O risco de refinanciamento reflecte a possibilidade do Tesouro vir a enfrentar
custos mais elevados para obter financiamentos na medida em que a dívida,
especificamente de curto prazo, vai vencendo. Deste modo, este risco está
sensivelmente relacionado com o perfil de maturidade da dívida pública.
(i) Dívida Externa
75. Como demonstra o gráfico abaixo, no âmbito da dívida externa menos de 1%
do stock é composto por dívidas de curto prazo, o que reduz substancialmente
a exposição do endividamento externo a este tipo de risco.
Gráfico 8: Composição da Carteira de Dívida Externa por Maturidade
Curto Prazo0,10%
Médio e Longo Prazo
99,90%
(ii) Dívida Interna
76. O aprofundamento do processo de estabilidade macroeconómica, na medida
em que aumenta o horizonte de confiança dos agentes económicos, tem
permitido que a estratégia de conceder-se mais ênfase às emissões de
Obrigações do Tesouro tenha tido sucesso. Com isso a participação dos títulos
de médio e longo prazo na carteira total tem-se mantido em patamares
elevados, tal como demonstra a tabela a seguir:
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Tabela 20: Stock da Dívida Interna Titulada de curto, médio e longo prazo - AKZ
STOCK DÍVIDA INTERNA TITULADA 1.239.068.908.663,61
Títulos de médio e longo prazo - % do stock total 81%
Títulos de curto prazo (menos de 1 ano) - % do stock total 19%
Títulos em MN em relação à Divida Titulada Interna 83%
77. Projecta-se que a dívida vincenda em 2014 totalize aproximadamente AKZ
598,4 mil milhões, o que corresponderia a cerca de 42% do stock projectado
para o endividamento doméstico titulado em Dezembro de 2013. Prevê-se
ainda que cerca de 59% do serviço da dívida interna projectado para 2014 será
decorrente do serviço de Bilhetes do Tesouro. O quadro abaixo detalha estas
informações:
Tabela 21: Stock da Dívida Interna Titulada com vencimento em 2014
Divida Interna Vincenda em 2014 598,4
Amortizações de OT 158,4
Juros OT 85,5
BT emitidos em 2013 268
BT emitidos em 2014 86,5
Serviço BT / Div Vincenda 59%
Dívida Vincenda em 2014/Previsão do stock em Dez 2013 42%
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 29
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VII. EMISSÕES PARA CAPITALIZAÇÃO DO BNA E DO BDA
78. Durante o decorrer de 2014 estão previstas emissões de Obrigações do Tesouro
a serem entregues directamente ao Banco Nacional de Angola (BNA) e ao
Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA).
79. No que concerne ao BNA, o montante a ser entregue sob a forma das
obrigações do Tesouro referidas atinge AKZ 31.290.000.000,00 (Trinta e um
mil milhões, duzentos e noventa milhões de Kwanzas) e visa primordialmente
dar continuidade ao processo de capitalização iniciado em 2012 e que pretende
dotar o banco de um capital social de AKZ 270.000.000.000,00 (Duzentos e
setenta mil milhões de Kwanzas), tal como disposto no artigo 4º da Lei 16/10,
de 15 de Julho (Lei do BNA). Os títulos a serem utilizados nesta operação
possuem maturidade de 20 anos, e não contemplam o pagamento de juros de
cupão.
80. Relativamente ao BDA, a entrega de Obrigações do Tesouro no valor de AKZ
27.440.000.000,00 (Vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e milhões de
Kwanzas) objectiva atender a necessidade de potencializar os rácios
prudenciais daquela instituição, de maneira a possibilitar que a mesma cumpra
na plenitude a sua missão, de instrumento do Executivo para a execução da
política de desenvolvimento económico e social do País, tal como dispõe n.º 1
do artigo 3º do Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho, que criou o BDA. Os títulos
a serem utilizados nesta operação possuem maturidade variando de 20 anos e
contemplam o pagamento de juros de cupão fixo de 5%.
81. Ambas as emissões não impactarão sobre o financiamento líquido previsto no
OGE 2014, já que ao mesmo tempo em que aumentam o passivo do Estado no
momento em que são desembolsadas (aumentam o stock de dívida), aumentam
na mesma proporção os activos do Estado, representados pelo património das
duas instituições beneficiárias.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 30
República de Angola
Ministério das Finanças
VIII. CENÁRIO I -PLANO ANUAL DE FINANCIAMENTO
A. PLANO FINANCEIRO CONSOLIDADO Milhões de Kz
Descrição Iº Trimestre IIº Trimestre IIIº Trimestre IVº Trimestre 2014
Captação de Recursos Financeiros 221.085,45 572.808,18 642.038,18 496.138,18 1.932.070,00
Mercado Interno 158.785,45 296.908,18 220.238,18 220.238,18 896.170,00
Bilhetes do Tesouro 65.618,18 98.427,27 98.427,27 98.427,27 360.900,00
Obrigações do Tesouro 81.207,27 180.540,91 121.810,91 121.810,91 505.370,00
Contratos de Mútuo 11.960,00 17.940,00 - - 29.900,00
Mercado Externo 62.300,00 275.900,00 421.800,00 275.900,00 1.035.900,00
Eurobonds - - 145.900,00 - 145.900,00
Desembolsos de Linhas de Crédito 62.300,00 275.900,00 275.900,00 275.900,00 890.000,00
Serviço da Dívida 166.836,15 256.360,93 278.235,55 332.228,66 1.033.661,29
Dívida Interna 100.894,63 163.674,29 190.111,30 232.906,74 687.586,96
Amortizações 89.128,88 143.420,95 169.654,88 201.678,14 603.882,86
Bilhetes de Tesouro 60.727,82 65.010,00 101.317,47 119.403,12 346.458,41
Obrigações de Tesouro 9.707,60 51.683,68 41.610,14 55.547,75 158.549,17
Amortizações Outras Operações 875,28 - - - 875,28
Atrasados de Exercícios Anteriores 17.818,18 26.727,27 26.727,27 26.727,27 98.000,00
Juros e Comissões 11.765,75 20.253,34 20.456,41 31.228,60 83.704,10
Juros OT 10.877,33 18.228,88 16.680,70 26.381,36 72.168,28
Juros BT 787,15 1.997,76 3.548,10 4.713,79 11.046,80
Juros de Outras Operações 101,27 26,69 227,61 133,45 489,02
Dívida Externa 65.941,53 92.686,64 88.124,26 99.321,92 346.074,33
Total de Amortizações 57.101,34 79.475,13 77.386,81 88.917,47 302.880,75
Amortizações da dívida actual 57.101,34 69.779,99 59.528,31 68.398,05 254.807,70
Com garantia 21.817,26 23.236,03 23.132,47 22.270,73 90.456,50
Sem garantia 35.284,08 46.543,96 36.395,84 46.127,32 164.351,20
Novos Financiamentos - 9.695,14 17.858,50 20.519,42 48.073,05
Juros e Comissões 8.840,19 13.211,51 10.737,45 10.404,45 43.193,58
Juros Com garantia 5.307,38 4.840,33 4.970,72 4.569,00 19.687,43
Juros Sem garantia 3.145,43 7.684,78 5.289,87 5.286,00 21.406,08
Juros de Novos financiamentos 373,79 676,62 465,97 541,17 2.057,55
Comissões e despesas bancárias 13,59 9,78 10,89 8,28 42,54
Saldo Financeiro 200.149,30 316.447,25 363.802,63 163.909,53 1.044.308,71
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 31
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Ministério das Finanças
B. COMPOSIÇÃO E EVOLUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO
Ordem Descrição Iº Trimestre IIº Trimestre IIIº Trimestre IV Trimestre 2014
Dívida Interna
A. Captações
A.1. Bilhetes do Tesouro 65.618,18 98.427,27 98.427,27 98.427,27 360.900,00
A.1.1 Captações - ARO 65.618,18 43.308,00 43.308,00 14.764,09 166.998,27
A.1.2. Bilhetes do Tesouro (Dívida Fundada) 0,00 55.119,27 55.119,27 83.663,18 193.901,73
A.2. Obrigações do Tesouro 81.207,27 180.540,91 121.810,91 121.810,91 505.370,00
A.2.1. Obrigações do Tesouro Leilão 81.207,27 121.810,91 121.810,91 121.810,91 446.640,00
A.2.2. Obrigações do Tesouro BNA 0,00 31.290,00 0,00 0,00 31.290,00
A.2.3. Obrigações do Tesouro BDA 0,00 27.440,00 0,00 0,00 27.440,00
A.3. Contratos de Mútuo 11.960,00 17.940,00 0,00 0,00 29.900,00
Emissão Dívida Fundada
Total (OT+BT Fund+
Cont.Mútuo) 174.374,55 434.141,09 298.741,09 327.285,00 729.171,73
B. Resgates/Amortizações
B.1. Bilhetes do Tesouro 60.727,82 65.010,00 101.317,47 119.403,12 346.458,41
B.1.1. Resgates - ARO 60.727,82 12.968,99 30.096,14 38.149,54 141.942,49
B.1.2. Resgates de Dívida Fundada de BT * 0,00 52.041,02 71.221,33 81.253,58 204.515,92
B.2. Resgates de OT 9.707,60 51.683,68 41.610,14 55.547,75 158.549,17
B.3. Amortização de Outras Operações 875,28 0,00 0,00 0,00 875,28
B.4. Atrasados de Exercícios Anteriores 17.818,18 26.727,27 26.727,27 26.727,27 98.000,00
Amortizações de Dívida
Fundada Interna 28.401,06 130.451,97 139.558,74 163.528,60 461.940,37
Endividamento Interno
Líquido 64.766,22 123.148,22 37.371,44 41.945,49 267.231,36
Dívida Externa
A. Captações
A.1. Eurobonds 0,00 0,00 145.900,00 0,00 145.900,00
A.2. Desembolsos de Linhas de Crédito 62.300,00 275.900,00 275.900,00 275.900,00 890.000,00
Desembolsos Dívida Fundada
Externa 208.200,00 275.900,00 275.900,00 275.900,00 1.035.900,00
B. Resgates/Amortizações
B.1. Amortizações de Dívida Externa 57.101,34 79.475,13 77.386,81 88.917,47 302.880,75
B.1.1. Amortizações da Dívida actual 57.101,34 69.779,99 59.528,31 68.398,05 254.807,70
B.1.1.2. Com garantia 21.817,26 23.236,03 23.132,47 22.270,73 90.456,50
B.1.1.2 Sem garantia 35.284,08 46.543,96 36.395,84 46.127,32 164.351,20
B.1.2. Novos Financiamentos 0,00 9.695,14 17.858,50 20.519,42 48.073,05
Endividamento Externo
Líquido 151.098,66 196.424,87 198.513,19 186.982,53 733.019,25
Endividamento Líquido 215.864,88 319.573,09 235.884,63 228.928,02 1.000.250,61
* BT emitidos em 2013
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 32
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C. POTENCIAL DE ATRASADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Descrição Iº Trimestre IIº
Trimestre
IIIº
Trimestre
IV
Trimestre 2014
Captação de Recursos Financeiros
35.636,36 53.454,54
53.454,54
53.454,54
195.999,98
Obrigações do Tesouro - Atrasados de Exercícios Anteriores 35.636,36 53.454,54 53.454,54 53.454,54 195.999,98
Regularizações
53.418,18 80.127,27
80.127,27
80.127,27
293.800,00
Amortização de Atrasados de Exercícios Anteriores 53.418,18 80.127,27 80.127,27 80.127,27 293.800,00
Saldo -17.781,82 -26.672,73 -26.672,73 -26.672,73 -97.800,02
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 33
República de Angola
Ministério das Finanças
IX.CENÁRIO II -PLANO ANUAL DE FINANCIAMENTO
A. PLANO FINANCEIRO CONSOLIDADO
Descrição Iº Trimestre IIº Trimestre IIIº Trimestre IVº Trimestre 2014
Captação de Recursos Financeiros 256.721,81 626.262,72 695.492,72 549.592,72 2.128.069,98
Mercado Interno 194.421,81 350.362,72 273.692,72 273.692,72 1.092.169,98
Bilhetes do Tesouro 65.618,18 98.427,27 98.427,27 98.427,27 360.900,00
Obrigações do Tesouro 116.843,63 233.995,45 175.265,45 175.265,45 701.369,98
Contratos de Mútuo 11.960,00 17.940,00 - - 29.900,00
Mercado Externo 62.300,00 275.900,00 421.800,00 275.900,00 1.035.900,00
Eurobonds - - 145.900,00 - 145.900,00
Desembolsos de Linhas de Crédito 62.300,00 275.900,00 275.900,00 275.900,00 890.000,00
Serviço da Dívida 202.436,15 309.760,93 331.635,55 385.628,66 1.229.461,29
Dívida Interna 136.494,63 217.074,29 243.511,30 286.306,74 883.386,96
Amortizações 124.728,88 196.820,95 223.054,88 255.078,14 799.682,86
Bilhetes de Tesouro 60.727,82 65.010,00 101.317,47 119.403,12 346.458,41
Obrigações de Tesouro 9.707,60 51.683,68 41.610,14 55.547,75 158.549,17
Amortizações Outras Operações 875,28 - - - 875,28
Atrasados de Exercícios Anteriores 53.418,18 80.127,27 80.127,27 80.127,27 293.800,00
Juros e Comissões 11.765,75 20.253,34 20.456,41 31.228,60 83.704,10
Juros OT 10.877,33 18.228,88 16.680,70 26.381,36 72.168,28
Juros BT 787,15 1.997,76 3.548,10 4.713,79 11.046,80
Juros de Outras Operações 101,27 26,69 227,61 133,45 489,02
Dívida Externa 65.941,53 92.686,64 88.124,26 99.321,92 346.074,33
Total de Amortizações 57.101,34 79.475,13 77.386,81 88.917,47 302.880,75
Amortizações da dívida actual 57.101,34 69.779,99 59.528,31 68.398,05 254.807,70
Com garantia 21.817,26 23.236,03 23.132,47 22.270,73 90.456,50
Sem garantia 35.284,08 46.543,96 36.395,84 46.127,32 164.351,20
Novos Financiamentos - 9.695,14 17.858,50 20.519,42 48.073,05
Juros e Comissões 8.840,19 13.211,51 10.737,45 10.404,45 43.193,58
Juros Com garantia 5.307,38 4.840,33 4.970,72 4.569,00 19.687,43
Juros Sem garantia 3.145,43 7.684,78 5.289,87 5.286,00 21.406,08
Juros de Novos financiamentos 373,79 676,62 465,97 541,17 2.057,55
Comissões e despesas bancárias 13,59 9,78 10,89 8,28 42,54
Saldo Financeiro 54.285,66 316.501,79 363.857,17 163.964,07 898.608,69
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 34
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Ministério das Finanças
B. COMPOSIÇÃO E EVOLUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 35
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Ministério das Finanças
X. GLOSSÁRIO
Dívida Pública Fundada
Dívida Pública Directa contraída para ser amortizada em exercício orçamental futuro
àquele em foi criada.
Dívida Pública Flutuante
Dívida Pública Directa contraída para ser totalmente amortizada até ao final do
exercício do orçamento em que foi criada.
Bilhetes do Tesouro - BT
Instrumento de dívida interna de curto prazo (até 364 dias)
Obrigações do Tesouro - OT
Instrumento de dívida interna de médio e longo prazo (acima de 364 dias)
Obrigações do Tesouro - OTXC
Obrigações do Tesouro indexadas à taxa de câmbio
Obrigações do Tesouro - NR
Obrigações do Tesouro Não Reajustáveis emitidas em moeda nacional
Serviço de Dívida
Pagamento de Capital e de Juros
Concessionalidade
É o resultado da combinação do período de maturidade, taxa de juros, taxa de
redesconto e outros factores.
Dívida Pública Garantida
Obrigação interna contraída pelo devedor (público ou privado) cujos pagamentos são
garantidos pelo Estado. Em caso de incumprimento por parte do devedor o Estado
assegura o pagamento desta obrigação.
Sustentabilidade da Dívida
Nível de capacidade financeira e técnica que o país devedor possui para cumprir com
as suas obrigações de serviço da dívida.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 36
República de Angola
Ministério das Finanças
XI.
DIPLOMA N.º 1)
REPÚBLICA DE ANGOLA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º ........./14
de .... de .....................
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2014, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo
a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e
externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos
investimentos públicos;
Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras
estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos
de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir
especialmente para esta finalidade;
Considerando que incumbe ao Poder Executivo autorizar a emissão de Títulos da
Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro, para o financiamento
de médio e longo prazos, tal como estabelece o artigo 1º do Decreto Presidencial
259/10, de 18 de Novembro;
Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que obedecerão a
negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com
o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 1
do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
1. Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do
Tesouro com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 37
República de Angola
Ministério das Finanças
2. Os recursos captados por meio da emissão especial referida no número anterior
destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2014.
Artigo 2.º
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, a moeda de
emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei
n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
2. Os prazos de resgate são de 4 à 14 semestres.
3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do
último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
5. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis,
ainda que emitidos em datas diferentes.
6. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro
referidas neste diploma.
Artigo 3.º
1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste diploma efectua-se
directamente junto das instituições financeiras, através de leilão de quantidade ou de preços, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do
Ministro das Finanças.
2. As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela.
3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das
referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 38
República de Angola
Ministério das Finanças
Artigo 4.º
1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-
títulos.
2. O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem
prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve
observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 259/10, de 18 de Novembro.
Artigo 5.º
1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos
sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial nº 5/11, de 30 de Dezembro.
2. O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para
proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder
ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao
pagamento de juros e resgate, nas respectivas datas.
3. Cabe ainda ao BNA a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida
Pública (UGD), do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º
Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa,
conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito
das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções
das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem
necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 39
República de Angola
Ministério das Finanças
Artigo 7.º
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao
serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente diploma.
Artigo 8.º
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais
normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas
aprovadas no presente Decreto Presidencial.
2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações
do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.
Artigo 9.º
As dívidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10º
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos .....de...............de 2014.
Publique-se.
Luanda, aos .....de.......................de 2014.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
(publicado no Dário da República de ...../........./2014.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 40
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 2)
REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto Executivo n.º ........./14
de .... de .....................
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º (DIPLOMA N.º 1)......./14, de ......
de .............., autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da
Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento
de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2014.
Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o
Ministro das Finanças a estabelecer, por decreto executivo, as características dos
títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7º da
Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, a Lei-Quadro da Dívida Pública Directa.
Nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o
artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do
artigo 2.º do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, bem como das disposições do artigo 6.º da Lei
n.º 16/02, de 5 de Dezembro
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1. As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto Presidencial n.º
(DIPLOMA N.º 1)......./14 de ........de ............, até ao valor global de
Kz89.328.000.000,00 (Oitenta e nove mil milhões e trezentos e vinte e oito
milhões de Kwanzas) são emitidas em Kwanzas com taxas de juro de cupão definidas na colocação, através de leilão de quantidade, e com a actualização do seu valor nominal em conformidade com a variação diária da taxa de
câmbio de referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola para a compra de dólares dos Estados Unidos da América.
2. No intuito de se atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número
anterior poderá ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas tratadas neste Decreto Executivo.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 41
República de Angola
Ministério das Finanças
3. Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e os critérios de cálculo dos
juros dessa modalidade de emissão serão definidos por despacho do Ministro de Finanças.
4. O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos ...... de ................. de 2014.
O Ministro, Armando Manuel
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 42
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 3)
REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º ......../14
de ........de ...............
Considerando ter sido autorizada, através do Decreto Executivo nº(DIPLOMA N.º
2)....../14, de ..... de..........., do Ministro das Finanças, a emissão regular de
Obrigações do Tesouro com a actualização do valor nominal e taxa de juro fixa;
Havendo a necessidade de se definirem os limites e os critérios de cálculo desta
modalidade de emissão, de forma a garantir-se a fungibilidade desses títulos no
mercado secundário;
Nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o
artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do
artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado Decreto
Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, bem como das disposições do artigo 6.º
da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:
1. A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em moeda nacional, com taxa de juro definida na colocação e a actualização do seu valor nominal em conformidade com a variação da taxa de câmbio de referência divulgada
pelo Banco Nacional de Angola para a compra de dólares dos Estados Unidos da América, devem obedecer, em linhas gerais, às condições específicas estabelecidas na
seguinte Obrigação Geral:
Obrigação Geral:
Finalidade: - A emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do
Estado de 2014.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 43
República de Angola
Ministério das Finanças
Designação: - Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, reajustáveis
em conformidade com a variação da taxa de câmbio (“OT-MN-TXC 2014”).
Moeda: - Kwanza.
Montante máximo: - Até ao valor Kz89.328.000.000,00 (Oitenta e nove mil milhões e
trezentos e vinte e oito milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário
correspondente à aplicação do coeficiente 1.254,02118 sobre a taxa de câmbio de
referência das operações de compra do Dólar dos Estados Unidos da América
divulgada pelo Banco Nacional de Angola.
Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas
podem adicionar-se à emissão dos períodos subsequentes.
Tipo de Taxa de Juro: - Juros de cupão, calculados sobre o valor nominal actualizado
com base na variação da taxa de câmbio de referência divulgada pelo Banco
Nacional de Angola para as operações de compra de Dólares dos Estados Unidos da
América, de acordo com o seguinte quadro:
Maturidade Taxa de juros
2 anos 7,00% a.a.
3 anos 7,25% a.a.
4 anos 7,50% a.a.
5 anos 7,75% a.a.
Modalidade de Colocação: - através de leilão de quantidade junto das instituições
financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente ao público, sem
desconto.
Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas
podem ser adicionados à emissão dos períodos subsequentes.
Condições de Resgate: Prazos de quatro à dez semestres, efectuando-se o resgate pelo
valor nominal actualizado com base na variação da taxa de câmbio de referência das
operações de compra do Dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo
Banco Nacional de Angola.
Periodicidade de Pagamento dos Juros: Semestralmente, na respectiva data de
vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor
nominal de emissão.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 44
República de Angola
Ministério das Finanças
2. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, são
atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento
da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
a) processar de forma automatizada, no Sistema SIGMA, o registo da emissão,
do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as condições estabelecidas
na Obrigação Geral aprovada por este despacho e as informações a fornecer pelo
Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
b) debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção
Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito
das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e
de resgate, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas
referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares beneficiários;
c) tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto nº 259/10,
de 18 de Novembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições
financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do
Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário,
limitando-se ao desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral
em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo
Banco Nacional de Angola.
3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças,
dever-se-á ter em conta o seguinte:
I – A actualização do valor nominal será diária, utilizando-se a seguinte fórmula:
VNa = VNe x TCa / TCe
Sendo
VNa : Valor Nominal actualizado
VNe : Valor Nominal de emissão
TCa: Taxa de Câmbio de referência das operações de compra, com três casas
decimais, divulgada pelo BNA para a data actual;
TCe : Taxa de Câmbio de referência das operações de compra, com três casas
decimais, divulgada pelo BNA para a data da emissão.
II - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização Simples,
utilizando-se a seguinte fórmula:
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 45
República de Angola
Ministério das Finanças
is = [ ( i/100) x (6/12) ]
Sendo
is : taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor nominal
actualizado;
i : taxa de juros anuais da emissão;
III - A apropriação “pro rata dia” dos juros será calculada utilizando a seguinte
fórmula de taxa equivalente diária:
Indias = [ (i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ]
Sendo,
Indias: taxa de juros simples para “n” dias decorridos do período semestral,
calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona
matematicamente, a aplicar sobre o valor nominal actualizado;
i : taxa de juros do título em percentagem ao ano;
dc : número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do
primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no
caso dos demais períodos semestrais;
dctc : número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro
pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o
pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso
dos demais períodos semestrais.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda aos ..........de ......................de 2014.
O Ministro, Armando Manuel
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 46
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 4)
REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto Executivo n.º ........./13
de .... de .....................
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º (DIPLOMA N.º 1)......./14, de ......
de .............., autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da
Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento
de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2014.
Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o
Ministro das Finanças a estabelecer, por decreto executivo, as características dos
títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7º da
Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, a Lei-Quadro da Dívida Pública Directa.
Nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o
artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do
artigo 2.º do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, bem como das disposições do artigo 6.º
da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1. As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto Presidencial
n.º (DIPLOMA N.º 1)......./14, de ........de ............, até ao valor global de Kz 267.984.000.000,00 (Duzentos e sessenta e sete mil milhões e novecentos
e oitenta e quatro milhões de Kwanzas), são emitidas em Kwanzas sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços.
2. No intuito de se atender às condições correntes nos mercados financeiros,
bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior poderá ampliado através da absorção do limite disponível
para emissões de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas tratadas neste Decreto Executivo.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 47
República de Angola
Ministério das Finanças
3. Os montantes a emitir, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios
de cálculo dos juros de cupão e do valor de colocação dessa modalidade de emissão serão definidos por despacho do Ministro de Finanças.
4. O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos ...... de ................. de 2014.
O Ministro, Armando Manuel
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 48
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 5)
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º ......../14
de ........de ...............
Considerando ter sido autorizada, através do Decreto Executivo nº(DIPLOMA N.º
4)....../14, de ..... de..........., do Ministro das Finanças, a emissão regular de
Obrigações do Tesouro não reajustáveis, com taxas de juro cupão predefinidas por
maturidade e colocadas através de leilão de preços.
Havendo a necessidade de se definirem os limites e os critérios de cálculo desta
modalidade de emissão, de forma a garantir-se a fungibilidade desses títulos no
mercado secundário;
Nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o
artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do
artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, bem como das disposições do artigo 6.º
da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:
1. A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em moeda nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por
maturidade e colocada através de leilão de preços, deve obedecer, em linhas gerais, às condições específicas estabelecidas na seguinte Obrigação Geral:
Obrigação Geral:
Finalidade:- A emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado
de 2014.
Designação: - Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não
reajustáveis (“OT-MN-NÃO REAJUSTÁVEL 2014”).
Moeda: - Kwanza.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 49
República de Angola
Ministério das Finanças
Montante máximo: - Até ao valor de Kz 267.984.000.000,00 (Duzentos e sessenta e
sete mil milhões e novecentos e oitenta e quatro milhões de Kwanzas), em títulos
com o valor unitário de Kz 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas
podem ser adicionados à emissão dos períodos subsequentes.
Tipo de Taxa de Juro: - Juros de cupão, calculados sobre o valor facial, de acordo com
seguinte quadro:
Maturidade Taxa de juros
2 anos 7,00% a.a.
3 anos 7,25% a.a.
4 anos 7,50% a.a.
5 anos 7,75% a.a.
Modalidade de Colocação: - Através de leilão de preços junto das instituições
financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente ao público.
Condições de Resgate: Prazos de quatro a dez semestres, efectuando-se o resgate pelo
valor nominal.
Periodicidade de Pagamento dos Juros: Semestralmente, na respectiva data de
vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor
nominal de emissão.
2. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro,
são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao
desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
a) processar de forma automatizada, no Sistema SIGMA, o registo da emissão,
do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as condições estabelecidas
na Obrigação Geral aprovada por este despacho e as informações a fornecer pelo
Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
b) debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção
Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito
das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e
de resgate, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas
referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares beneficiários;
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 50
República de Angola
Ministério das Finanças
c) tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto nº 259/10,
de 18 de Novembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições
financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do
Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário,
limitando-se ao desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral
em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo
Banco Nacional de Angola.
3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso
de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:
I - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização Simples,
utilizando-se a seguinte fórmula:
is = [ ( i/100) x (6/12) ]
Sendo
is : taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;
i : taxa de juros anuais da emissão;
II - A apropriação “pro rata dia” dos juros será calculada utilizando a seguinte
fórmula de taxa equivalente diária:
Indias = [ (i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ]
Sendo,
Indias: taxa de juros simples para “n” dias decorridos do período semestral,
calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona
matematicamente;
i : taxa de juros do título em percentagem ao ano;
dc : número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do
primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no
caso dos demais períodos semestrais;
dctc : número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro
pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o
pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso
dos demais períodos semestrais.
O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda aos ..........de ......................de 2014.
O Ministro, Armando Manuel
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 51
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 6)
REPÚBLICA DE ANGOLA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º ........./13
de .... de .....................
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2014, no seu artigo .......º, autoriza o
Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado
interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos
investimentos públicos;
Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras
estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do
Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir especialmente para
esta finalidade;
Considerando que o n.º 1 do artigo 12º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de
Novembro define que compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de
títulos da Dívida Pública Directa de curto prazo a se constituir sob a forma de Bilhetes
do Tesouro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 1
do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
1. Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º a 21.º do Decreto Presidencial
259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior
destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2014.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 52
República de Angola
Ministério das Finanças
Artigo 2.º
1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro referida neste diploma efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através de leilão de preços, em
conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
2. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado
dos referidos Bilhetes, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º
Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento,
por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma
de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial nº 5/11, de 30
de Dezembro.
Artigo 4.º
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação
das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se aos Bilhetes do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial,
subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.
Artigo 5.º
As dívidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos .....de...............de 2014.
Publique-se.
Luanda, aos .....de.......................de 2014.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
(publicado no Dário da República de ...../........./2014)
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 53
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 7)
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto Executivo n.º ........./14
de .... de .....................
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º (DIPLOMA N.º 6)......./14, de ......
de .............., autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da
Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do
Orçamento Geral do Estado de 2014.
Tendo em conta que o artigo 4.º do referido Decreto Presidencial refere que o
Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas
complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas
naquele Diploma.
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos
do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º
do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na
alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do estatuto orgânico do Ministério das Finanças,
aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, e as disposições
combinadas dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1. Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2014, é autorizada a emissão de “Bilhetes do Tesouro – 2014” até ao valor
global de Kz 360.900.000.000,00 (Trezentos e sessenta mil milhões e novecentos milhões de Kwanzas), com as características e condições
estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.
2. A emissão de que trata este decreto executivo destina-se à constituição, quer
de dívida flutuante, quer de dívida fundada, até aos montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de despacho do Ministro das
Finanças, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 13º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 54
República de Angola
Ministério das Finanças
3. As despesas com a emissão de que trata este Decreto Executivo ficam a coberto das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do
Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.
4. O Banco Nacional de Angola adoptará as providências necessárias para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro (CUT) pelo valor arrecadado da colocação dos títulos do Tesouro na data da emissão.
De igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das
operações, pelo montante correspondente ao pagamento do resgate, nas respectivas datas. Caberá, ainda, ao Banco Nacional de Angola a adopção
de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.
O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos.....de .................de 2014.
O Ministro, Armando Manuel.
(Publicado no Diário da República de ....../......2014)
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 55
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 8)
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º ......../14
De ....... de ...............
Considerando estar autorizada, através do Decreto Executivo nº . (DIPLOMA N.º
7)......./14, de ......de ..............., do Ministro das Finanças, a emissão de “Bilhetes do Tesouro - 2014”;
Sendo conveniente efectuar a emissão e colocação de Bilhetes do Tesouro para o financiamento de despesas de capital do Orçamento Geral do Estado de 2014;
Havendo necessidade de estabelecer as características dessa emissão, nomeadamente o
montante e condições de resgate dos Bilhetes do Tesouro a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, a
Lei-Quadro da Dívida Pública Directa; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos
do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na
alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, e as disposições
combinadas dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1. É autorizada a emissão e colocação de “Bilhetes do Tesouro 2014 – Dívida Fundada”, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, em
conformidade com as regras e procedimentos definidos no Decreto Executivo n.º . (DIPLOMA N.º 7).../14, de ......de ......................
2. A emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro obedecerá, para além das
características definidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, às condições específicas estabelecidas na seguinte Obrigação Geral:
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 56
República de Angola
Ministério das Finanças
Obrigação Geral
Finalidade: A emissão é reservada ao financiamento de despesas de capital no âmbito
da execução do Orçamento Geral do Estado de 2014.
Designação: “Bilhetes do Tesouro 2014 – Dívida Fundada”.
Moeda: Kwanzas.
Montante máximo: Kz 193.901.000.000,00 (Cento e noventa e três mil milhões e
novecentos e um milhões de Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que,
emitidos em 2014, vençam após 31 de Março de 2015, com o valor unitário definido no Sistema de Gestão do Mercado de Activos (SIGMA) do Banco Nacional de
Angola.
Tipo de taxa de juro: Desconto sobre o valor nominal apurado em leilões de preços na
colocação.
Modalidade de colocação: Emissão e colocação, por forma escritural, em leilões
semanais, através de registo nas respectivas contas-título no Sistema de Gestão de
Mercados de Activos (SIGMA) do Banco Nacional de Angola.
Condição de resgate: pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor
iguais ou superiores a 91 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças
para as respectivas sessões semanais.
3. O Banco Nacional de Angola adoptará as providências do seu âmbito para
assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante estabelecido para a semana, observadas as orientações
específicas do Ministério das Finanças ao Banco Nacional de Angola para a definição dos prazos de resgate e para o aceite das propostas de compra.
4. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7. da Lei n. 16/02, de 5 de Dezembro,
são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações a que se
refere este despacho, nomeadamente as seguintes:
a) Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados e Activos (SIGMA), o registo da emissão, do desconto e do resgate;
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 57
República de Angola
Ministério das Finanças
b) Creditar directamente na Conta Única do Tesouro (CUT), na mesma data
do leilão, o valor apurado na venda dos Bilhetes desta emissão, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro;
c) No vencimento dos Bilhetes do Tesouro, debitar directamente na Conta
Única do Tesouro (CUT) os valores necessários ao seu resgate; e
d) Definir as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto Presidencial nº 259/10, de 18 de Novembro, quanto aos procedimentos a
adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que os Bilhetes do Tesouro de que trata este despacho possam ser
transaccionados nos mercados secundário e interbancário.
O presente despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se.
Luanda, aos ......de ........................de 2014.
O Ministro, Armando Manuel.
(Publicado no Diário da República de ...../....../2014)
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 58
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 9)
REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º ......../14
De ....... de ...............
Considerando estar autorizada, através do Decreto Executivo nº . (DIPLOMA N.º
7)......./14, de ......de ..............., do Ministro das Finanças, a emissão de “Bilhetes do Tesouro - 2014”;
Sendo conveniente efectuar a emissão e colocação de Bilhetes do Tesouro para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2014, consoante
previsto no n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, a Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado;
Havendo necessidade de estabelecer as características dessa emissão, nomeadamente o montante e condições de resgate dos Bilhetes do Tesouro a emitir;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos
do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na
alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, e as disposições
combinadas dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1. É autorizada a emissão e colocação de “Bilhetes do Tesouro 2014 – Dívida
Flutuante”, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, em
conformidade com as regras e procedimentos definidos no Decreto Executivo n.º . (DIPLOMA N.º 9).../14, de ......de ......................
2. O Banco Nacional de Angola adoptará as providências do seu âmbito para
assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante estabelecido para a semana, observadas as orientações
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 59
República de Angola
Ministério das Finanças
específicas do Ministério das Finanças ao Banco Nacional de Angola para a definição
dos prazos de resgate e para o aceite das propostas de compra.
3. A emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro de que trata o presente despacho obedecerão, para além das características definidas no Decreto Presidencial
n.º 259/10, de 18 de Novembro, às seguintes condições:
Finalidade: A emissão é reservada a antecipação de receitas no âmbito da execução
financeira do Orçamento Geral do Estado de 2014.
Designação: “Bilhetes do Tesouro 2014 – Dívida Flutuante”.
Moeda: Kwanzas.
Montante máximo: Kz: 166.998.000.000,00 (Cento e sessenta e seis mil milhões e
novecentos e noventa e oito milhões de Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2014, vençam até 31 de Março de 2015, com o valor unitário definido no Sistema de Gestão do Mercado de Activos (SIGMA) do Banco Nacional
de Angola.
Modalidade de colocação: Emissão e colocação, por forma escritural, em leilões
semanais, efectuando-se a colocação mediante desconto sobre o valor nominal,
através de registo nas respectivas contas-título no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA).
Condição de resgate: pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor
iguais ou superiores a 91 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças
para as respectivas sessões semanais.
4. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7. da Lei n. 16/02, de 5 de, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas administrativas
e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações a que se refere este despacho, nomeadamente as seguintes:
a) Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados e Activos (SIGMA), o registo da emissão, do desconto e do resgate;
b) Creditar directamente na Conta Única do Tesouro (CUT), na mesma data
do leilão, o valor apurado na venda dos Bilhetes desta emissão, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro;
c) No vencimento dos Bilhetes do Tesouro, debitar directamente na Conta
Única do Tesouro (CUT) os valores necessários ao seu resgate; e
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 60
República de Angola
Ministério das Finanças
d) Definir as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto
Presidencial nº 259/10, de 18 de Novembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com
vista a que os Bilhetes do Tesouro de que trata este despacho possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos ......de ........................de 2014.
O Ministro, Armando Manuel.
(Publicado no Diário da República de ...../....../2014)
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 61
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA Nº 10)
REPÚBLICA DE ANGOLA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º ... /14
de de
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2014, no seu artigo ....º, autoriza o
Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado
interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de
investimento;
Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações do Tesouro a favor
do Banco Nacional de Angola, como adiantamento ao aumento do seu capital social a
ser implementado após a aprovação e publicação do relatório e das demonstrações
financeiras pertinentes ao Balanço e Contas do exercício de 2013, do referido Banco;
Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem
obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em
conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de
Dezembro, sobre o Quadro da Dívida Pública Directa.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do
n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de
Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e
condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de
Kz31.290.000.000,00 (Trinta e um mil milhões e duzentos e noventa milhões de
Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 62
República de Angola
Ministério das Finanças
2. Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues
directamente ao Banco Nacional de Angola, pelo valor facial, sem desconto, como
adiantamento para futuro aumento de capital do Banco, a ser definido com base nas
Demonstrações Financeiras Auditadas de 2013 e como reforço imediato da sua
carteira de títulos da dívida pública para ser usado nas operações da política monetária
em substituição aos Títulos do Banco Central.
Artigo 2.º
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor
nominal, os prazos de resgate e o cronograma de emissão destas obrigações, que
devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5
de Dezembro, sobre o Quadro da Dívida Pública Directa.
2. O prazo de resgate é de 20 anos.
3. Não há o abono de juros de cupão.
4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na respectiva
data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
Artigo 3.º
1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste diploma efectua-se
no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a
definir em despacho do Ministro das Finanças.
2. O Banco Nacional de Angola pode transaccionar estas Obrigações com as
instituições financeiras bancárias no mercado aberto de títulos, através de vendas
definitivas ou com compromisso de recompra, a preços de mercado.
3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado
das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º
1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro
referidas neste Decreto Presidencial, efectuam-se por forma meramente escritural,
entre contas-títulos.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 63
República de Angola
Ministério das Finanças
2. O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de
Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do
Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros
possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola
deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de
Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de
Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da
Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.
Artigo 5.º
1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de
vencimento, por força das receitas gerais do Estado.
2. Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados
para a informação necessária sobre o resgate à DirecçãoNacional do Tesouro e à
Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º
Compete ao Ministério das Finanças, o controlo e a gestão da dívida pública directa,
conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas
competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das
Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao
funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao
serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente diploma.
Artigo 8.º
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de decreto executivo, as
demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas
no presente diploma.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 64
República de Angola
Ministério das Finanças
2. Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às
Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente,
o regime jurídico da dívida pública directa.
Artigo 9.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos ....de ..... de 2014.
Publique-se.
Luanda, aos .... de ...... de 2014.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 65
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 11)
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto Executivo n.º ........./14
de .... de .....................
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º (DIPLOMA N.º 10)......./14, de ......
de .............., autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da
Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor do Banco
Nacional de Angola, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho
- Lei do Banco Nacional de Angola.
Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o
Ministro das Finanças a estabelecer, por decreto executivo, as características dos
títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7º da
Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, a Lei-Quadro da Dívida Pública Directa.
Nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o
artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do
artigo 2.º do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, bem como das disposições do artigo 6.º
da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1. As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º (DIPLOMA N.º 10)......./14, de ........de ............,, até ao valor global de
deKz31.290.000.000,00 (Trinta e um mil milhões e duzentos e noventa milhões de Kwanzas), são emitidas sem reajuste do valor nominal, sem taxa de juro de
cupão e entregues ao Banco Nacional de Angola pelo valor facial, sem desconto.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 66
República de Angola
Ministério das Finanças
2. Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa
modalidade de emissão serão definidos por despacho do Ministro de Finanças.
3. O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos ...... de ................. de 2014.
O Ministro, Armando Manuel
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 67
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 12)
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º ......../14
de ........de ...............
Considerando ter sido autorizada, através do Decreto Executivo nº (DIPLOMA N.º
11)....../14, de ..... de..........., do Ministro das Finanças, a emissão especial de
"Obrigações do Tesouro-2014 – Capitalização BNA", a favor do Banco Nacional de
Angola;
Havendo a necessidade de se definir a Obrigação Geral desta modalidade de emissão,
conforme estabelece o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, sobre o Quadro
da Dívida Pública Directa;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos
do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º
do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do artigo 2.º
do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial
n.º 235/12, de 4 de Dezembro, bem como das disposições do artigo 6.º da Lei n.º
16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:
1. A emissão, colocação e resgate das "Obrigações do Tesouro-2014 – Capitalização BNA", de que trata o Decreto Executivo nº (DIPLOMA N.º 11)../14, de … de ….,
obedecerão às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral:
Obrigação Geral:
Finalidade: - A emissão destina-se a adiantamento para futuro aumento de capital do
Banco Nacional de Angola, após o aproveitamento das reservas disponíveis para tal
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 68
República de Angola
Ministério das Finanças
finalidade nas Demonstrações Financeiras Auditadas de 2013, aprovadas pelo
Presidente da República.
Designação: - Emissão especial "Obrigações do Tesouro-2014 – Capitalização BNA"
Moeda: - Kwanza.
Montante máximo: - Até ao valor deKz31.290.000.000,00 (Trinta e um mil milhões e
duzentos e noventa milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz
100.000,00 (cem mil Kwanzas), não reajustável.
Tipo de Taxa de Juro: - Não há juros de cupão
Modalidade de Colocação: - Emissão directa, por forma escritural, a favor do Banco
Nacional de Angola, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem
desconto, através de registo de titularidade junto do próprio Banco Nacional de
Angola, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida decorrente
dos resultados dos seus balanços até ao do ano de 2013.
Condições de Resgate: Prazo de 20 anos, efectuando-se o resgate pelo valor nominal,
sem reajuste.
2. Na forma prevista no n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas
administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
a) processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos
(SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este
despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
b) debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção Nacional
do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e
de resgate, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares
beneficiários;
c) tomar as demais providências do seu domínio, previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto Presidencial 259/10, de 18 de Novembro, quanto aos procedimentos a
adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto a taxas de mercado e à
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 69
República de Angola
Ministério das Finanças
vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em
conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda aos ..........de ......................de 2014.
O Ministro, Armando Manuel
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 70
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA Nº 13)
REPÚBLICA DE ANGOLA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º ... /14
de de
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2014, no seu artigo ....º, autoriza o
Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado
interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de
investimento;
Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações do Tesouro a favor
do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), de maneira a possibilitar que o
mesmo cumpra na plenitude a sua missão de instrumento do Executivo para a
execução da política de desenvolvimento económico e social do País, tal como dispõe
nº 1 do artigo 3º do Decreto nº 37/06, de 7 de Junho, que criou o BDA;
Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem
obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em
conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de
Dezembro, sobre o Quadro da Dívida Pública Directa.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do
n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 71
República de Angola
Ministério das Finanças
Artigo 1.º
1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de
Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e
condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz
27.440.000.000,00 (Vinte e sete mil milhões e quatrocentos e quarenta milhões de
Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
2. Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues
directamente ao Banco de Desenvolvimento de Angola, pelo valor facial, sem
desconto, como aumento de capital, desta maneira potencializando os rácios
prudenciais do banco e possibilitando assim a expansão das suas actividades
creditícias.
Artigo 2.º
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor
nominal, os prazos de resgate e o cronograma de emissão destas obrigações, que
devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5
de Dezembro, sobre o Quadro da Dívida Pública Directa.
2. O prazo de resgate é de 20 anos.
3. Os juros de cupão são de 5% ao ano.
4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na respectiva
data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
Artigo 3.º
1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste diploma efectua-se
no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a
definir em despacho do Ministro das Finanças.
2. O Banco de Desenvolvimento de Angola pode transaccionar estas
Obrigações com as instituições financeiras bancárias no mercado aberto de títulos,
através de vendas definitivas ou com compromisso de recompra, a preços de mercado.
3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado
das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 72
República de Angola
Ministério das Finanças
Artigo 4.º
1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro
referidas neste Decreto Presidencial, efectuam-se por forma meramente escritural,
entre contas-títulos.
2. O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de
Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do
Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros
possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola
deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de
Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de
Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da
Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.
Artigo 5.º
1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de
vencimento, por força das receitas gerais do Estado.
2. Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados
para a informação necessária sobre o resgate à Direcção Nacional do Tesouro e à
Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º
Compete ao Ministério das Finanças, o controlo e a gestão da dívida pública directa,
conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas
competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das
Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao
funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 73
República de Angola
Ministério das Finanças
Artigo 7.º
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para
acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente diploma.
Artigo 8.º
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de decreto executivo, as
demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas
no presente diploma.
2. Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às
Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente,
o regime jurídico da dívida pública directa.
Artigo 9.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos ....de ..... de 2014.
Publique-se.
Luanda, aos .... de ...... de 2014.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 74
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 14)
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto Executivo n.º ........./14
de .... de .....................
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º (DIPLOMA N.º 13)......./14, de ......
de .............., autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da
Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor do Banco de
Desenvolvimento de Angola..
Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o
Ministro das Finanças a estabelecer, por decreto executivo, as características dos
títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7º da
Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, a Lei-Quadro da Dívida Pública Directa.
Nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o
artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do
artigo 2.º do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, bem como das disposições do artigo 6.º
da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1. As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial
n.º (DIPLOMA N.º 13)......./14, de ........de ............,, até ao valor global de Kz27.440.000.000,00 (Vinte e sete mil milhões e quatrocentos e quarenta
milhões de Kwanzas), são emitidas sem reajuste do valor nominal, sem taxa de juro de cupão e entregues ao Banco de Desenvolvimento de Angola pelo valor facial, sem desconto.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 75
República de Angola
Ministério das Finanças
2. Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa
modalidade de emissão serão definidos por despacho do Ministro de Finanças.
3. O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos ...... de ................. de 2014.
O Ministro, Armando Manuel
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 76
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 15)
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º ......../13
de ........de ...............
Considerando ter sido autorizada, através do Decreto Executivo nº (DIPLOMA N.º
14)....../14, de ..... de..........., do Ministro das Finanças, a emissão especial de
"Obrigações do Tesouro-2014 – Capitalização BDA", a favor do Banco de
Desenvolvimento Angola;
Havendo a necessidade de se definir a Obrigação Geral desta modalidade de emissão,
conforme estabelece o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, sobre o Quadro
da Dívida Pública Directa;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos
do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º
do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do artigo 2.º
do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial
n.º 235/12, de 4 de Dezembro, bem como das disposições do artigo 6.º da Lei n.º
16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:
1. A emissão, colocação e resgate das "Obrigações do Tesouro-2014 – Capitalização
BDA", de que trata o Decreto Executivo nº (DIPLOMA N.º 14)../14, de … de …., obedecerão às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral:
Obrigação Geral:
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 77
República de Angola
Ministério das Finanças
Finalidade: - A emissão destina-se à capitalização do Banco de Desenvolvimento de
Angola.
Designação: - Emissão especial "Obrigações do Tesouro-2014 – Capitalização BDA"
Moeda: - Kwanza.
Montante máximo: - Até ao valor de Kz27.440.000.000,00 (Vinte e sete mil milhões e
quatrocentos e quarenta milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz
100.000,00 (cem mil Kwanzas), não reajustável.
Tipo de Taxa de Juro: - Juros fixos de 5% ao ano sobre o valor nominal.
Modalidade de Colocação: - Emissão directa, por forma escritural, a favor do Banco de
Desenvolvimento de Angola, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem
desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Nacional de Angola,
caracterizando-se, com o referido registo, o processo de capitalização do Banco.
Condições de Resgate: 20 anos, efectuando-se o resgate pelo valor nominal, sem
reajuste.
2. Na forma prevista no n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, são
atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
a) processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do resgate, por forma
a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
b) debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção Nacional
do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e
de resgate, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares
beneficiários;
c) tomar as demais providências do seu domínio, previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto Presidencial 259/10, de 18 de Novembro, quanto aos procedimentos a
adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados
secundário e interbancário, limitando-se ao desconto a taxas de mercado e à
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 78
República de Angola
Ministério das Finanças
vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em
conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das
Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:
I - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização Simples,
utilizando-se a seguinte fórmula:
is = [ ( i/100) x (6/12) ]
Sendo
is : taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;
i : taxa de juros anuais da emissão;
II - A apropriação “pro rata dia” dos juros será calculada utilizando a seguinte
fórmula de taxa equivalente diária:
Indias = [ (i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ]
Sendo,
Indias: taxa de juros simples para “n” dias decorridos do período semestral,
calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona
matematicamente;
i : taxa de juros do título em percentagem ao ano;
dc : número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do
primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no
caso dos demais períodos semestrais;
dctc : número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro
pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o
pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso
dos demais períodos semestrais.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda aos ..........de ......................de 2014.
O Ministro, Armando Manuel
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 79
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 16)
REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto Executivo n.º ........./13
de .... de .....................
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º (DIPLOMA N.º 1)......./14, de ......
de .............., autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da
Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento
de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2014.
Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o
Ministro das Finanças a estabelecer, por decreto executivo, as características dos
títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7º da
Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, a Lei-Quadro da Dívida Pública Directa.
Nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o
artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do
artigo 2.º do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, bem como das disposições do artigo 6.º
da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1. As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto Presidencial n.º (DIPLOMA N.º 1)......./14 de ........de ............, até ao valor global de
Kz 89.328.000.000,00 (Oitenta e nove mil milhões e trezentos e vinte e oito milhões de Kwanzas) são emitidas em moeda externa e reservam-se exclusivamente o financiamento do Programa de Investimentos Públicos.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 80
República de Angola
Ministério das Finanças
2. No intuito de se atender às condições correntes nos mercados financeiros,
bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior poderá ser transferido para a emissão de Obrigações do
Tesouro com características distintas daquelas tratadas neste Decreto Executivo.
3. Os montantes a emitir, as respectivas maturidades, o valor facial e os
critérios de cálculo dos juros de cupão e do valor de colocação dessa
modalidade de emissão serão definidos por despacho do Ministro de Finanças.
4. O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos ...... de ................. de 2014.
O Ministro, Armando Manuel
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 81
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Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 17)
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º ......../14
de ........de ...............
Considerando ter sido autorizada, através do Decreto Executivo nº(DIPLOMA N.º
16)....../14, de ..... de..........., do Ministro das Finanças, a emissão de Obrigações do
Tesouro em moeda externa (OT ME);
Havendo a necessidade de se definirem os limites e os critérios de cálculo desta
modalidade de emissão, de forma a garantir-se a fungibilidade desses títulos no
mercado secundário;
Nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o
artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do
artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, bem como das disposições do artigo 6.º
da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:
1. A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em moeda externa,
deve obedecer, em linhas gerais, às condições específicas estabelecidas na seguinte Obrigação Geral:
Obrigação Geral:
Finalidade:- A emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado
de 2014.
Designação: - Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa com juros
LIBOR (“OT-ME-Juros LIBOR 2014”).
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 82
República de Angola
Ministério das Finanças
Moeda: - Dólar americano.
Montante máximo: - Até ao valor de Kz89.328.000,00 (Oitenta e nove mil milhões e
trezentos e vinte e oito milhões de Kwanzas), em títulos com o valor unitário de US$
10.000,00 (dez mil dólares americanos).
Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas
poderão ser adicionados à emissão nos períodos subsequentes.
Tipo de Taxa de Juro: - Juros de cupão equivalentes à taxa LIBOR (London Interbank
Offered Rate) de seis meses para operações com dólares americanos, acrescida de 2,5
e 3 pontos percentuais, de acordo com o seguinte quadro:
Maturidade Taxa de juros
5 anos 2,5% a.a.
7 anos 3% a.a.
Modalidade de Colocação: - Através de leilão de quantidades a serem realizados
mensalmente, ou até esgotar-se o montante máximo referido acima.
Condições de Resgate: Prazo de dez e catorze semestres, efectuando-se o resgate pelo
valor nominal.
Periodicidade de Pagamento dos Juros: Semestralmente, na respectiva data de
vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor
nominal de emissão.
2. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro,
são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações
relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
a) processar de forma automatizada, no Sistema SIGMA, o registo da emissão,
do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as condições estabelecidas
na Obrigação Geral aprovada por este despacho e as informações a fornecer pelo
Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
b) debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção
Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 83
República de Angola
Ministério das Finanças
das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e
de resgate, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas
referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares beneficiários;
c) tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto nº 259/10,
de 18 de Novembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições
financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do
Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário,
limitando-se ao desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral
em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo
Banco Nacional de Angola.
3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso
de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:
I - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização Simples,
utilizando-se a seguinte fórmula:
is = [ ( i/100) x (6/12) ]
Sendo
is : taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;
i : Taxa Libor-6 meses acrescida de 3 pontos percentuais;
II - A apropriação “pro rata dia” dos juros será calculada utilizando a seguinte
fórmula de taxa equivalente diária:
Indias = [ (i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ]
Sendo,
Indias: taxa de juros simples para “n” dias decorridos do período semestral,
calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona
matematicamente;
i : Taxa Libor-6 meses acrescida de 3 pontos percentuais
dc : número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do
primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso
dos demais períodos semestrais;
dctc : número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro
pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o
pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso
dos demais períodos semestrais.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 84
República de Angola
Ministério das Finanças
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda aos ..........de ......................de 2014.
O Ministro, Armando Manuel
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 85
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Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 18)
REPÚBLICA DE ANGOLA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º ........./14
de .... de .....................
Considerando a necessidade de se regularizarem atrasados decorrentes do processo de
execução do Orçamento Geral do Estado de exercícios findos, em conformidade com
o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro,
Lei-Quadro da Dívida Pública Directa;
Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de
medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e
tratamento da dívida pública, previstos nas alíneas a) e e) do artigo .....º da Lei nº
../14, de ........, Lei do OGE 2014.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 1
do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
1. Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN), com as características e
condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até o limite de Kz 196.000.000.000,00 (Cento e noventa e seis mil milhõesde Kwanzas).
2. A emissão especial referida no parágrafo anterior é feita por conversão, após
validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2011, 2012 e 2013.
Artigo 2.º
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor facial, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar
da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 86
República de Angola
Ministério das Finanças
2. Os prazos de resgate são de 4 a 10 semestres.
3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente na moeda de emissão, na
respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros
do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia
útil seguinte, quando aquele não seja útil.
5. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
6. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em
vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do
Tesouro referidas neste diploma.
Artigo 3.º
1. As Obrigações do Tesouro referidas neste diploma são entregues directamente aos credores previstos nos Acordos de Regularização, através das instituições financeiras indicadas para a custódia dos títulos.
2. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º
1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre
contas-títulos.
2. Compete ao Banco Nacional de Angola, tal como previsto no artigo 8º do Decreto Presidencial nº 259/10, de 18 de Novembro, a centralização do registo da
titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
Artigo 5.º
1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos
auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial nº 5/11, de 30 de Dezembro.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 87
República de Angola
Ministério das Finanças
2. Cabe ao BNA a adopção de procedimentos adequados para a informação
necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º
Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa,
conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito
das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções
das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem
necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao
serviço da dívida pública directa regulada pelo presente diploma.
Artigo 8.º
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as
demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às
Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.
Artigo 9.º
As dívidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10º
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos .....de...............de 2014.
Publique-se.
Luanda, aos .....de.......................de 2014.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 88
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 19)
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto Executivo n.º ........./14
de .... de .....................
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º (DIPLOMA N.º 18)......./14, de ......
de .............., autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de
Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN) por conversão, após validação,
de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2011, 2012 e 2013;
Nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o
artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do
artigo 2.º do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, bem como das disposições do artigo 6.º
da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1. As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto Presidencial n.º
(DIPLOMA N.º 18)......./14, de ........de ............, são emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de
regularização da dívida pública interna fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto.
2. Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e os critérios de cálculo dos
juros dessa modalidade de emissão serão definidos por despacho do Ministro das
Finanças.
3. O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos ...... de ................. de 2014.
O Ministro, Armando Manuel
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 89
República de Angola
Ministério das Finanças
(DIPLOMA N.º 20)
REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º ......../14
de ........de ...............
Considerando ter sido autorizada, através do Decreto Executivo nº (DIPLOMA N.º
19)....../14, de ..... de..........., do Ministro das Finanças, a emissão especial de
Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN) por conversão, após validação,
de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2011, 2012 e 2013;
Havendo a necessidade de se definirem os limites e os critérios de cálculo desta
modalidade de emissão, de forma a garantir-se a fungibilidade desses títulos no
mercado secundário;
Nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o
artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do
artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, bem como das disposições do artigo 6.º
da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:
1. A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do Decreto Executivo n.º (DIPLOMA N.º 19)......./14, de ........de ............, é
realizada com taxa de juro de cupão fixa e actualização do seu valor nominal
em conformidade com a variação da taxa de câmbio de referência divulgada
pelo Banco Nacional de Angola para a compra de dólares dos Estados Unidos da América, e devem obedecer, em linhas gerais, às condições específicas estabelecidas na seguinte Obrigação Geral:
Obrigação Geral:
Finalidade: - A emissão especial é reservada, por conversão, aos credores do Estado
que tenham celebrado um Acordo de regularização da dívida pública interna
fundada com o Ministério das Finanças.
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 90
República de Angola
Ministério das Finanças
Designação: - Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional Por
Conversão 2014.
Moeda: - Kwanza.
Montante máximo: - Até ao valor de Kz 196.000.000.000,00 (Cento e noventa e seis
mil milhões de Kwanzas), em títulos com o valor unitário correspondente à
aplicação do coeficiente 1.254,02118 sobre a taxa de câmbio de referência das
operações de compra de Dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo
Banco Nacional de Angola.
Modalidade de Colocação: Emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do
Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de
registo de titularidade junto do banco comercial indicado pelo credor do Estado no
Acordo de regularização, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da
dívida objecto do Acordo de regularização.
Tipo de Taxa de Juro: - Juros de cupão fixos de 5% ao ano, calculados sobre o valor
nominal actualizado de acordo com a variação da taxa de câmbio de referência das
operações de compra do Dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo
Banco Nacional de Angola.
Condições de Resgate: Prazos de quatro a dez semestres, efectuando-se o resgate pelo
valor nominal actualizado na forma acima estabelecida.
Periodicidade de Pagamento dos Juros: Semestralmente, na respectiva data de
vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor
nominal de emissão.
2. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro,
são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as
seguintes:
a) processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do resgate,
por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças
com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 91
República de Angola
Ministério das Finanças
b) debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção
Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de
pagamento de juros e de resgate, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo resgate final
em favor dos titulares beneficiários;
c) tomar as demais providências do seu domínio, previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto Presidencial 259/10, de 18 de Novembro, quanto aos procedimentos
a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto a taxas de
mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco
Nacional de Angola.
3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das
Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:
I – A actualização do valor nominal será diária, utilizando-se a seguinte fórmula:
VNa = VNe x TCa / TCe
Sendo
VNa : Valor Nominal actualizado
VNe : Valor Nominal de emissão
TCa: Taxa de Câmbio de referência das operações de compra, com três casas
decimais, divulgada pelo BNA para a data actual;
TCe : Taxa de Câmbio de referência das operações de compra, com três casas
decimais, divulgada pelo BNA para a data da emissão.
II - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização Simples,
utilizando-se a seguinte fórmula:
is = [ ( i/100) x (6/12) ]
Sendo
is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor nominal
actualizado;
i : taxa de juros anuais da emissão;
III - A apropriação “pro rata dia” dos juros será calculada utilizando a seguinte
fórmula de taxa equivalente diária:
PLANO ANUAL DE ENDIVIDAMENTO - 2014 92
República de Angola
Ministério das Finanças
Indias = [ (i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ]
Sendo,
Indias: taxa de juros simples para “n” dias decorridos do período semestral, calculada
com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente, a aplicar sobre o
valor nominal actualizado;
i : taxa de juros do título em percentagem ao ano;
dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro
período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais
períodos semestrais;
dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no
caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte
de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Luanda aos ..........de ......................de 2014.
O Ministro, Armando Manuel