Post on 28-Oct-2020
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Elaborado por: Maria Zita Alves Lopes
íNDICE
CAPíTULO I. DISPOSiÇÕES GERAIS
Artigo lº Definição e âmbito de intervenção
Artigo 2º Missão e Atribuições
Artigo 3º Princípios Orientadores
Artigo 4º Compromisso Assistencial
CAPíTULO 11.ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 5º Constituição
Artigo 6º Competências do coordenador
Artigo 7º Conselho dos representantes das áreas profissionais
CAPíTULO 111.RECURSOS
Artigo 8º Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos
Artigo 9º Exercício da actividade
CAPíTULO IV. MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo lOº
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CAPíTULO I. DISPOSiÇÕESGERAIS
Artigo 1º
Definição e Âmbito de intervenção
1.A actividade da URAP desenvolve-se com autonomia organizativa e técnica, em
intercooperação com as demais unidades funcionais do ACES, conforme o
disposto no artigo 8ºdo Decreto-Lei nº28/2008, de 22 de Fevereiro.
2.A área de intervenção da URAP corresponde à área geodemográfica legalmente
atribuída ao ACES.
Artigo 2º
Missão e atribuições
1.A URAP tem por missão contribuir para a melhoria do estado de saúde da
população, visando a obtenção de ganhos em saúde, contribuindo assim para o
cumprimento da missão do ACES.!
2.A URAP presta serviços de consultoria e assistência às unidades funcionais do
respectivo agrupamento e estabelece ligações funcionais com os serviços
hospitalares.
3. A URAP participa na formação dos diversos grupos profissionais nas suas
diferentes fases: pré-graduada, pós-graduada e contínua.
Artigo 3º
Princípios orientadores
1 Prestar cuidados de saúde primários, acessíveis e de qualidade, em articulação com outros
parceiros, contribuindo para comunidades mais saudáveis.
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1. A URAP assegura respostas integradas, articuladas, diferenciadas e de
proximidade às necessidades de cuidados de saúde da população, regendo-se
pelos seguintes princípios:
a) Centralidade nas pessoas
b) Autonomia assente na auto-organização funcional e técnica;
c) Qualidade e excelência;
d) Criatividade e inovação;
e) Gestão participativa de todos profissionais;
f) Sinergia, de todos os elementos da equipa para a concretização dos
objectivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados
de saúde;
g) Avaliação contínua, visando a adopção de medidas correctivas de eventuais
desvios à persecução dos objectivos definidos;
2. A URAP, no contexto de um processo de garantia da qualidade, desenvolver-se-á
segundo níveis de desempenho definidos pelas orientações das entidades
competentes.
Artigo 4º
Compromisso Assistencial
l.À URAP compete assegurar as funções expressas no compromisso assistencial, que
se contextualiza no seu plano de acção.
2. O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de
compromisso, entre o coordenador da URAP e o director do conselho executivo
do ACES.
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3. O compromisso assistencial é constituído pela prestação de cuidados constantes
da carteira de serviços.
4. O Plano de acção da URAP traduz as actividades da prestação de cuidados de
saúde personalizados e de consultoria; em conformidade com o compromisso
assistencial. Expressa os objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da
acessibilidade, desempenho assistencial, satisfação dos utentes, qualidade e
eficiência.
5. O Plano de acção e o relatório de actividades serão disponibilizados à população,
sendo inseridos, obrigatoriamente, no site do ACES.
CAPíTULO 11.ESTRUTURA ORGÂNICA
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Constituição
1. Coordenador.
2. Conselho de representantes das diferentes áreas profissionais que integram a
URAP.
3. Áreas profissionais: análise clínicas, cardiopneumologia, fisioterapia, medicina
dentária, nutrição, podologia, psicologia, radiologia, serviço social, terapia da
fala e outras a criar.
Artigo 62
Competências do coordenador
1- Conforme o disposto no nQ 2 do artigo 14Qdo Decreto-Lei nQ28/2008, de 22 de
Fevereiro, compete ao coordenador da URAP:
a} Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de
acção com a respectiva dotação orçamental previsional; em articulação
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com o Conselho dos Representantes das áreas profissionais existentes
na URAP;
b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos
objectivos programados, promovendo e incentivando a participação dos
profissionais na gestão da unidade e intercooperação com as diferentes
unidades funcionais existentes nos centros de saúde e no ACES;
c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua,
controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade,
utilizando indicadores definidos pelo conselho clínico;
d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas
práticas na Intervenção e a observância das mesmas;
e) Promover reuniões do conselho de representantes, cada dois meses, e,
sempre que se justifique, com a generalidade dos profissionais;
f) Elaborar o relatório anual de actividade agregando os vários relatórios
de actividades das diferentes áreas profissionais;
g) Apresentar ao director executivo propostas com vista à substituição dos
profissionais em situações de ausência prolongada, ou a existência de
novas necessidades não satisfeitas, em colaboração com os
representantes dos diferentes grupos profissionais;
h) Representar a unidade perante o director executivo.
2 O coordenador detém ainda as competências para confirmar e validar os
documentos que, por força da lei ou regulamento, sejam exigidos no âmbito
da URAP;
3 Ao coordenador cabe, ainda, exercer as competências que lhe forem
delegadas ou subdelegadas pelo director executivo;
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Artigo 72
Conselho dos representantes das áreas profissionais
1- O Conselho de Representantes é constituído por um representante eleito,
anualmente, no mês de Janeiro, entre os profissionais de cada uma das
áreas profissionais constitutivas da URAP.
2- O Representante tem as seguintes atribuições:
a) Representar os profissionais da respectiva área e assegurar a relação
destes com o coordenador;
b) Colaborar com o coordenador na emissão de pareceres técnicos;
c) Colaborar na promoção de boas práticas e na observância das mesmas,
na respectiva área profissional;
d) Participar nas reuniões para que forem solicitados;
e) Elaborar, em conjunto com os restantes profissionais da sua área
profissional, o plano anual de actividades da área que representam, em
articulação com o Coordenador;
f) Elaborar, em conjunto com os restantes profissionais da sua área
profissional, o relatório anual de actividades da área que representam,
em articulação com o Coordenador;
g) Propor ao coordenador a realização de estudos e/ou eventos científicos
considerados pertinentes;
h) Garantir a intersubstituição e a cooperação dentro dos vários grupos
profissionais de forma a garantir a acessibilidade e a continuidade de
cuidados; de acordo com os grupos profissionais;
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i) Ao representante ser-Ihe-ão atribuídas, no seu horário, em média três
horas semanais, para actividades decorrentes da representação do seu
grupo profissional.
CAPíTULO 11I. RECURSOS
Artigo 8º
Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos
1.À URAP pertencem todos os profissionais que integram as áreas profissionais que
a constituem, conforme o nº 3 do Cap.II, deste regulamento,
independentemente do respectivo vínculo contratual;
2. A URAP obriga-se a cumprir o plano de acção, em conformidade com o conjunto
de recursos a ela afectos pelo ACES;
3.À URAP cumpre proceder à partilha dos recursos que, segundo o princípio da
economia de meios, devem ser comuns às diversas unidades funcionais do ACES.
4.À URAP cabe propor ao ACESo reforço de recursos humanos para dar resposta a
necessidades devidamente identificadas e excepcionais.
5. Os recursos financeiros são negociados anualmente entre o ACES e a URAP e
constam da carta de missão.
Artigo 9º
Exercício da actividade
1.Os regimes de prestação de trabalho e remuneratório dos profissionais que
integram a URAP é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras
profissionais, sem prejuízo das regras adoptadas por acordo expresso dos
profissionais nos casos permitidos por lei.
2. O horário de trabalho a praticar deve resultar do acordo entre o coordenador da
unidade e os profissionais, considerando o estabelecido em lei.
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CAPíTULO IV. MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 10º
1- A monitorização e avaliação da URAP devem incidir sobre as áreas da
disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica,
efectividade, eficiência e satisfação, podendo contemplar especificidades e
características de carácter regional, quando estas se apresentem como
factores correctivos e niveladores da matriz nacional.
2- A monitorização e avaliação da URAP baseia-se num modelo de matriz
nacional que aplique as metodologias de autoavaliação, avaliações
interpares e avaliações cruzadas entre URAP.
3- A URAP pode submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo de
entidade competente.
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