Post on 17-Apr-2015
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSecretaria de Controle Externo no AmapáSecretaria de Controle Externo no Amapá
Contexto LegalContexto Legal
Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesLei nº 8.666/93 e suas alteraçõesLei nº 10.520/02 (Pregão)Lei nº 10.520/02 (Pregão)Lei nº 4.320/64 Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF)Lei Complementar nº 101/00 (LRF)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Decretos, Instruções Normativas e PortariasDecretos, Instruções Normativas e Portarias
Licitações e ContratosLicitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
1) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO1) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO
Vedação legal: Art. 23, §§ 2º e 5º, da Vedação legal: Art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93Lei 8.666/93
O fracionamento se caracteriza por O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa estimada visando dividir a despesa estimada visando realizar a contratação direta ou para realizar a contratação direta ou para utilizar modalidade de licitação utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei.inferior à prevista pela lei.
O que é fracionamento da O que é fracionamento da despesa?despesa?
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Acórdão 1540/2003-PlenárioAcórdão 1540/2003-Plenário
programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...)
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO 2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETOOBJETO
Vedação legal: Art. 15, IV, e 23, §§ 1º Vedação legal: Art. 15, IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 e 2º, da Lei 8.666/93
Parcelamento do Objeto? Parcelamento do Objeto?
É a divisão de obras, serviços e É a divisão de obras, serviços e compras em parcelas técnica e compras em parcelas técnica e
economicamente viáveis, sem perda da economicamente viáveis, sem perda da economia de escala, realizando para economia de escala, realizando para
cada parcela a modalidade de licitação cada parcela a modalidade de licitação aplicada ao todo. aplicada ao todo.
Por que parcelar o objeto ?Por que parcelar o objeto ?
Melhor aproveitamento dos Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividadeampliação da competitividade Obrigatoriedade do parcelamento Obrigatoriedade do parcelamento
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Acórdão 393/1994-PlenárioAcórdão 393/1994-Plenário
Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatório que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDASDE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS
Vedação legal: Art. 22, § 7º, da Lei Vedação legal: Art. 22, § 7º, da Lei 8.666/938.666/93
Para ampliar a participaçãoPara ampliar a participação Para evitar direcionamento a Para evitar direcionamento a fornecedores específicosfornecedores específicos
Para evitar participação de licitantes Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legalsomente para completar o número legal
Por que um mínimo de três propostas válidas p/ Convites?
Posição do TCUPosição do TCU
Decisão n° 1102/2001-PlenárioDecisão n° 1102/2001-Plenário
Ao realizar licitação na modalidade Ao realizar licitação na modalidade Convite, deve-se proceder à Convite, deve-se proceder à repetição do repetição do certamecertame sempre que não for atingido o sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas número mínimo de três propostas válidasválidas, , consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93da Lei 8.666/93
Um lembreteUm lembrete
A cada novo Convite para objeto A cada novo Convite para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, um novo o convite a, no mínimo, um novo interessado, enquanto existirem interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas cadastrados não convidados nas últimas licitações (Art. 22, § 6º da Lei nº últimas licitações (Art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93). 8.666/93).
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
4) PAGAMENTO ANTECIPADO4) PAGAMENTO ANTECIPADO
Vedação legal: Art. 62 e 63 da Lei Vedação legal: Art. 62 e 63 da Lei 4.320/64.4.320/64.
O que é Pagamento Antecipado?O que é Pagamento Antecipado?
É o pagamento feito antes da É o pagamento feito antes da liquidação da despesa.liquidação da despesa.
Liquidar a despesa é verificar se o Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestadorfornecedor/prestador
Posição do TCUPosição do TCU
Decisão 955/2002-PlenárioDecisão 955/2002-Plenário
Não efetue pagamento antecipado de Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86no art. 38 do Decreto n° 93.872/86
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
5) SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR 5) SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATODE CONTRATO
Vedação legal: Art. 2°, 72 e 78, VI, da Vedação legal: Art. 2°, 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93.Lei 8.666/93.
Condições para a subcontrataçãoCondições para a subcontratação
Não exime o Contratado das Não exime o Contratado das obrigações contratuais e legais;obrigações contratuais e legais; A subcontratação e o limite A subcontratação e o limite admitido deve ser permitido pela admitido deve ser permitido pela Administração; Administração; A permissão da subcontratação A permissão da subcontratação deve constar do Edital, da minuta do deve constar do Edital, da minuta do contrato e do respectivo termo. contrato e do respectivo termo.
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Decisão n° 420/2002-PlenárioDecisão n° 420/2002-Plenário Acórdão n° 1.108/2003-PlenárioAcórdão n° 1.108/2003-Plenário Acórdão n° 1.368/2004-PlenárioAcórdão n° 1.368/2004-Plenário
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
6) 6) FALTA DE EXIGÊNCIA DA FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCALREGULARIDADE FISCAL
Previsão Legal: Art. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Decisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência Decisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS:Seguridade Social e com o FGTS:
a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade;
b) na assinatura dos contratos; e,c) a cada pagamento efetivado pela
Administração.
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
5) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO 5) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV - COM BASE NO ART. 24, INC. IV -
Emergência ou Calamidade PúblicaEmergência ou Calamidade Pública
Vedação legal: Art. 3 da Lei 8.666/93.Vedação legal: Art. 3 da Lei 8.666/93.
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos:verificação dos seguintes pressupostos:
a) que a situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis;
b) urgência efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória a verificação dos seguintes pressupostos:a verificação dos seguintes pressupostos:
c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e gravoso;
d) que a imediata contratação com terceiros, de determinadas obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
5) AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS 5) AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOSCONTRATOS
Base legal: Art. 67 da Lei 8.666/93.Base legal: Art. 67 da Lei 8.666/93.
Condições Condições
* A Administração deve nomear um * A Administração deve nomear um fiscal para acompanhar a execução do fiscal para acompanhar a execução do
contrato; contrato;
* O fiscal deve determinar as * O fiscal deve determinar as providências para regularização das providências para regularização das
faltas;faltas;
* O que extrapolar suas competências, * O que extrapolar suas competências, recorrer à autoridade. recorrer à autoridade.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DO AMAPÁ
Endereço: Rua Cândido Mendes nº 501, Centro,
Macapá/AP
Telefones: (96) 223-7730, 223-7731 e 223-7733
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