Licenciamento ambiental: empreendimentos que...

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Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. adriana@santoscerantola.com.br

Adriana Ponce Coelho Cerântola

Advogada

especialista em biossegurança pela UFSC,

mestre em tecnologia ambiental pelo IPT-SP

Licenciamento ambiental:

empreendimentos que armazenam

ou manipulam agrotóxicos

Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. adriana@santoscerantola.com.br

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• PREVENTIVAS

• REPARATÓRIAS

• REPRESSIVAS

Ações em Meio Ambiente

• Meio Ambiente

• Saúde pública

• Fauna

• Flora

• Propriedade

• Paisagem

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CONSTITUIÇÃO

LEI

COMPLEMENTARLEI DELEGADA LEI ORDINÁRIA

DECRETO

LEGISLATIVODECRETO-LEI

DECRETO

RESOLUÇÃO PORTARIA DELIBERAÇÃOINSTRUÇÃO

NORMATIVA

MEDIDA

PROVISÓRIA

Fonte: adaptada de Kelsen

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Repartição de Competências

• União

• Estados

• Municípios

• Distrito Federal

(arts. 22 a 24 e 30 da CF/88)

LEI

COMPLEMENTAR

LEI

DELEGADA

LEI

ORDINÁRIADECRETO

LEGISLATIVO

DECRETO-

LEI

DECRETO

RESOLUÇÃO PORTARIA DELIBERAÇÃOINSTRUÇÃO

NORMATIVA

MEDIDA

PROVISÓRIA

CONSTITUIÇÃO

Fonte: adaptada de Kelsen, 1997

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

(...)

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos

recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente...

1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a

estabelecer normas gerais.

2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a

competência suplementar dos Estados.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber

Competência Legislativa

em Matéria Ambiental

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios:

(...)

III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e

cultural, os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de

outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora.

Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a

cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo

em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Competência Executiva

em Matéria Ambiental

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TJSP Voto n AC-4.382/09Apelação n 943.725.5/3-00 - Câmara Especial do Meio AmbienteApte: Alcenir Carlos da Silva Mota e outrosApda: Prefeitura Municipal de RiolandiaOrigem: Paulo de Faria - Proc. n 1.062/07 ou 375/07Juiz: Marcelo Asdrúbal Augusto Gama

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Riolandia. Agrotóxico. Área urbana. Dano

ambiental CF, art. 225; CE, art. 191 e 195; LOM, art. 173. - 1. Meio ambiente.

Competência legislativa. O município pode legislar sobre saúde pública e

meio ambiente, nos termos do art. 23 III, VI e VII da Constituição

Federal; mas desde que respeite as normas federais e estaduais e

não aniquile as permissões e vedações nela constantes. - 2.

Agrotoxicos. O art. 173 da Lei Orgânica de Riolandia, que veda o uso de

agrotoxicos em um perímetro de 500 metros da zona

urbana, cuida do interesse local, estabelece restrição de pequena

expressão e não impede a atividade agropecuária nem o uso dos produtos

licenciados pela União e pelo Estado. Constitucionalidade da vedação. -

Procedência. Recurso dos réus desprovido.

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“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida, impondo-se ao Poder Público o dever

de defendê-lo e à coletividade o de preservá-lo

para as presentes e futuras gerações”

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TJSP Apelação Com Revisão 6782555100 Ubatuba, Relator Renato

Nalini, j 31/01/2008

A proteção ao meio ambiente tem um sentido

mais abrangente ao adotado pela sentença,

incluindo não somente o solo, a água, o ar

atmosférico, fauna e flora, mas também as

edificações e equipamentos urbanos ou

comunitários.

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TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 5º Todos são iguais perante a lei… garantindo-se … a

inviolabilidade do direito … à propriedade, nos seguintes

termos:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social

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TJSP Apelação Com Revisão 6782555100 Ubatuba, Relator Renato Nalini,

j 31/01/2008

Relativizam-se paradigmas que hão de ser redesenhados, à

luz de novo fundamento de validade. Ou seja, a Constituição

dirigente e principiológica de 1988 relativizou a

propriedade, subordinando-a ao uso adequado. Sobre a

propriedade, que já foi um direito absoluto e contra todos

oponível, recai hoje uma hipoteca social. Se ela não

cumprir aquilo que o constituinte denomina de "função

social", ela pode ser até subtraída à sua titularidadeoriginal e mediante indenização que não é a prévia, justa e

em dinheiro. Basta que ela não esteja a cumprir a sua função

social que, na área rural, só é cumprida mediante utilização

adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do

meio ambiente.

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TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e

na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme

os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado

conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de

elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as

empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua

sede e administração no País.

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Art. 225 ...

1º … incumbe ao Poder Público:

...

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou

atividade potencialmente causadora de significativa

degradação do meio ambiente, estudo prévio de

impacto ambiental, a que se dará publicidade.

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TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 5º

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei;

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Política Nacional do Meio Ambiente

Lei 6.938/81

• preservação

• melhoria

• recuperação QUALIDADE AMBIENTAL

Conjunto de:

• Princípios

• Conceitos

• Regras

• Diretrizes

• Instrumentos

OBJETIVOS

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SISNAMAÓRGÃOS FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL

GERENCIADORMinistério do

Meio Ambiente

Secretaria de

Estado do Meio

Ambiente

Secretaria do

Verde e do

Meio Ambiente

CONSULTIVO E

DELIBERATIVOCONAMA CONSEMA

CADES -Conselho Mun.

M.A. e Desenv.

Sustentável

EXECUTIVOIBAMA e

Instituto Chico

Mendes

• CETESB

• Instituto e

Fundação Florestal

p/ UCs

• Polícia Ambiental

DECONT -Depto de Controle

da Qualidade

Ambiental

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• Padrões de Qualidade Ambiental

• Zoneamento Ambiental

• Avaliação de Impacto Ambiental

• Licenciamento Ambiental

• Incentivo à produção/tecnologia para melhoria da qualidade ambiental

• Áreas Protegidas

Art. 9o da Lei 6.938/81

• Sistema Nacional de Informações

sobre o Meio Ambiente

• Cadastro Técnico Federal de

Atividades e instrumentos de defesa

ambiental

• Sanções

• Relatório de Qualidade do Meio

Ambiente

• Prestação de informações sobre Meio

Ambiente

• Cadastro Técnico de atividades

poluidoras e utilizadoras de recursos

naturais

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O que é LICENCIAMENTO?

“procedimento administrativo pelo

qual o órgão ambiental competente

licencia…”

Art.10 da PNMA

Art. 1o inciso I, Resolução CONAMA 237/97

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15 Indústria Química -produção de substâncias e

fabricação de produtos químicos

[…]

- fabricação de fertilizantes

e agroquímicos-[…]

Alto

17 Serviços de Utilidade -[…]

- disposição de resíduos

especiais tais como: de

agroquímicos e suas

embalagens usadas e de

serviço de saúde e similares;

-[…]

Médio

Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 (PNMA)ANEXO VIII

atividades potenciamente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

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O que é LICENÇA?

“ato administrativo

pelo qual o órgão

ambiental competente,

estabelece as

condições, restrições e

medidas de controle

ambiental que deverão

ser obedecidas …”

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PREFEITURA

Alvará de Funcionamento

SISNAMA

Licença ambiental

DAEE

Outorga para captação ou

lançamento em cursos d’água

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Alvará de funcionamento

BOMBEIROS

Alvará e auto de vistoria

MINISTÉRIO DO TRABALHO

Cadastro de atividade industrial/

Plano de prevenção de riscos

JUCESP

Contrato socialRECEITA FEDERAL

CNPJ

outros

Art. 170 CF/88

POLÍCIA FEDERAL

Substâncias controladas

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SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS

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Demais Órgãos Responsáveis por Análises de

Componentes Específicos:

Patrimônios cultural,

arqueológico, histórico,

artístico, etc.

Populações indígenas.

Recursos minerais e sítios

paleontológicos.

Comunidades quilombolas.

Prefeituras Municiapais

Fonte: alterado de JORGE LUIZ BRITTO CUNHA REIS, COAIR/CGLIC/DILIQ

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no Brasil

• desde 1981 (Política Nacional de Meio

Ambiente - Lei 6.938, art. 10)

em São Paulo

• desde 1976 (Lei de Prevenção e Controle

à Poluição - arts 57 e seguintes

OBRIGATORIEDADE do Licenciamento

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Licenciamento

1. atividade/empreendimento

2. localização

• Necessidade de licenciamento

• Órgão licenciador

Resolução CONAMA 237/97

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• Extração e tratamento de minerais

• Indústrias

• Obras civis

– rodovias, ferrovias, hidrovias

– barragens e diques

– canais para drenagem

– retificação de curso d’água etc

• Serviços de utilidade

– produção de energia termoelétrica

– transmissão de energia elétrica

– Estações de tratamento de água

– Tratamento e destinação de resíduos

industriais

Resolução CONAMA 237/97

ANEXO I• Transporte, terminais e depósitos

– cargas perigosas

– marinas, portos e aeroportos etc

• Turismo

– complexos turísticos e de lazer

• Atividades diversas

– parcelamento do solo

– distrito e pólo industrial

• Atividades agropecuárias

• Uso de recursos naturais

– silvicultura

– exploração econômica da madeira ou

lenha e subprodutos florestais

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Art. 2º

2º – Caberá ao órgão ambiental competente

definir os critérios de exigibilidade, o

detalhamento e a complementação do

Anexo 1, levando em consideração as

especificidades, os riscos ambientais, o

porte e outras características do

empreendimento ou atividade.

Resolução CONAMA 237/97

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RESOLUÇÃO CONAMA 334/2003

Art. 3 A localização, construção, instalação,

modificação e operação de posto e central de recebimento de embalagens vazias de

agrotóxicos e afins dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental

competente, nos termos do anexo I, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

O LICENCIAMENTO

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Único nível: União, Estados ou Municípios

• Baseada no IMPACTO AMBIENTAL

Art. 7 - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um

único nível de competência (Res CONAMA 237/97)

QUEM emite as licenças?

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Federal IBAMA Impactos Nacional e Regionais

EstadualÓrgãos

EstaduaisImpactos Intermunicipais

MunicipalÓrgãos

MunicipaisImpactos Locais

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Estudos

de

Viabilidade

Construç

ão e

Montage

m

Operação

e

Manutençã

o

Resolução CONAMA 237/97

ETAPAS do Licenciamento

Prévia

LP

de Instalação

LI

de Operação

LO

até 5 anos até 6 anos de 4 a 10 anos

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O que são ESTUDOS AMBIENTAIS?

“são todos e quaisquer estudos relativos

aos aspectos ambientais relacionados à

localização, instalação, operação e

ampliação de uma atividade ou

empreendimento …”

– EIA/RIMA

– Plano e projeto de controle ambiental

– Diagnóstico ambiental

– Plano de manejo etc

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RESOLUÇÃO CONAMA 334/2003

Art. 3 […]

2o Os critérios de adequação de

estabelecimento comercial para as operações de recebimento e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos e afins serão

definidos pelo órgão ambiental competente.

O LICENCIAMENTO

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RESOLUÇÃO CONAMA 334/2003

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Artigo 2º - ...tais como:

I - Estradas de rodagem...;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos...;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de

esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica...;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos...;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério... ;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou

perigosos;

XII - Complexos e unidades industriais e agro-industriais...;

XV - Projetos urbanísticos;

XVI – qualquer atividade que utilizar carvão vegetal...;

XVII – projetos agropecuários com áreas acima de 1000 ha...

Res. CONAMA 1/86

Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

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Quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO ou CANCELAMENTO

da Licença Ambiental

Resolução CONAMA 237/97, art. 19

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Lei Federal 6.803, de 2/7/1980diretrizes para o zoneamento industrial

em áreas críticas de poluição

Art. 1º

3º - As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à

relocalização.

ÁREAS CRÍTICAS de poluição

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LICENCIAMENTO CORRETIVO

Lei 9.650/98 Crimes Ambientais

Art. 79-A (incluído pela MP 1.710/98)

• celebrar TAC para adequação de

atividade sem licença ambiental ou

em desacordo com a obtida.

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RESOLUÇÃO CONAMA 334/2003

Parágrafo único. Os postos e centrais já

em operação deverão requerer a LO,

mediante apresentação de plano de adequação,

no prazo de sessenta dias, contados a

partir da data de publicação desta Resolução.

LICENCIAMENTO CORRETIVO

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Reparação dos

danos

crime

ADMINISTRATIVAPENAL CIVIL

TRÍPLICE RESPONSABILIDADE

“Art. 225 ...

3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.” Constituição Federal Brasileira/1988

infração

que viola os interesses

da sociedade

– Área contaminada em Santo Antônio da Posse - SP

• Entre 1977 e 1987: depósito irregular de resíduos

– Poluição do solo e águas subterrâneas

– Disposição de resíduos perigosos

• Custo para investigação do passivo ambiental da primeira

área: R$ 6 milhões

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IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de

direito público ou privado, responsável

direta ou indiretamente, por atividade

causadora de degradação ambiental;”(Artigo 3º, da Lei 6.938/81)

Responsabilidade SOLIDÁRIA

“Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem

independentemente de culpa pelos danos causados

pelos produtos postos em circulação”

(art. 931, do Código Civil)

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Corrente da INFELICIDADE

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Corrente da INFELICIDADE

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STJ REsp 1056540/GO, Relatora ELIANA CALMON, DJU 14/09/2009

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO

AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE

OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, 1º, DA LEI 6.398/1981

1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a

comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.

2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a

responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente

de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo

proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ.

3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, 1º, da

Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a

responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário

do imóvel danificado.

(...)

A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos

quais se possa estabelecer um nexo de causalidade entre sua conduta ou

atividade e o dano [...] ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os

poluidores

(…)

Podendo o titular do direito da ação exigir o cumprimento da obrigação de

alguns dos devedores, de todos, ou daquele que gozar de melhor

situação financeira, hábil a garantir a efetiva reparação do dano

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STJ RESP 343.741/PR, DJ 7/10/2002, Relator FRANCIULLI NETTO

RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO

PERMANENTE. RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO

RECORRENTE JÁ DESMATADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO

ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER

REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

As questões relativas à aplicação dos artigos 1º e 6º da LICC, e, bem assim, à

possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva em ação civil pública,

não foram enxergadas, sequer vislumbradas, pelo acórdão recorrido. Tanto a

faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, incluída a da

recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que,

ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem

servir como pastagens. Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto

que AQUELE QUE PERPETUA A LESÃO AO MEIO AMBIENTE COMETIDA

POR OUTREM ESTÁ, ELE MESMO, PRATICANDO O ILÍCITO. A obrigação

de conservação é automaticamente transferida do alienante ao

adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo

dano ambiental. Recurso especial não conhecido.

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TJ/PR - APCÍVEL 118.652-1, CURITIBA - 4ª VARA CÍVEL, RELATOR: Des. Ivan Bortoleto, DJ

23/03/04.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - LIXO RESULTANTE DE EMBALAGENS

PLÁSTICAS TIPO PET - EMPRESA ENGARRAFADORA DE REFRIGERANTES -

RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ACOLHIMENTO DO

PEDIDO - OBRIGAÇÕES DE FAZER - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA SOB PENA DE MULTA -

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 7347/85, ARTIGOS 1º E

4º DA LEI ESTADUAL Nº 12.943/99, 3º e 14, 1º DA LEI Nº 6.938/81 - SENTENÇA

PARCIALMENTE REFORMADA. Apelo provido em parte.

...

2. A chamada responsabilidade pós-consumo no caso de produtos de alto poder

poluente, como as embalagens plásticas, envolve o fabricante de refrigerantes que

delas se utiliza, em ação civil pública, pelos danos ambientais decorrentes. Esta

responsabilidade é objetiva nos termos da Lei nº 7347/85, artigos 1º e 4º da Lei

Estadual nº 12.943/99, e artigos 3º e 14, 1º da Lei nº 6.938/81, e implica na sua

condenação nas obrigações de fazer, a saber: adoção de providências em relação a

destinação final e ambientalmente adequada das embalagens plásticas de seus

produtos, e destinação de parte dos seus gastos com publicidade em educação

ambiental, sob pena de multa.

Art. 931 Código Civil

“Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”

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Infração Administrativa ambiental é

toda ação ou omissão que viole as

normas administrativas de proteção

ambiental

RESPONSABILIDADE

ADMINISTRATIVA

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LEI FEDERAL 7.802/89 Artigo 17

•embargo de estabelecimento;

•apreensão do produto ou alimentos contaminados e

I - advertência;

II - multa de até 1.000 (mil) MVR (maior valor de referência);

III - condenação de produto;

IV - inutilização de produto;

V - suspensão de autorização, registro ou licença;

VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;

VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima

do permitido;

IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido

aplicação de agrotóxicos de uso não-autorizado, a critério do órgão competente.

SANÇÕES

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De R$ 50 a R$ 50 milhões(Decreto Federal 6.514/08)

Até 1.000 vezes o MRV (Maior Valor de Referência)

(Lei Federal 7.802/89, art. 17)

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Art. 66 . Operar atividade sem licença ambiental

Multa de R$500,00 a R$10.000.000,00

Decreto 6.514/08

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar

RESPONSABILIDADE

ADMINISTRATIVA

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Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza …

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação

ambientalmente adequada a produtos, subprodutos,

embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou

ato normativo

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00

(cinqüenta milhões de reais).

Decreto 6.514/08

RESPONSABILIDADE

ADMINISTRATIVA

Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. adriana@santoscerantola.com.br

Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,

comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em

depósito ou usar produto ou substância tóxica,

perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em

desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus

regulamentos

1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou

substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os

utiliza em desacordo com as normas de segurança.

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00

(dois milhões de reais).

Decreto 6.514/08

RESPONSABILIDADE

ADMINISTRATIVA

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Dos Crimes

• Fauna

• Flora

• Poluição

• Ordenamento urbano e patrimônio cultural

• Administração ambiental

Lei

9.605/98

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• privativa da liberdade

• multa

• restritiva de direitos

• prestação de serviços à comunidade– recuperação da área degradada

• liquidação forçada

ESPÉCIES DE PENAS

Pessoa

Jurídica

Pessoa

Natural

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QUEM RESPONDE?

ART. 2º

“Quem, de qualquer forma,...”

- DIRETOR;

- ADMINISTRADOR;

- MEMBRO DE CONSELHO;

- MEMBRO DE ÓRGÃO TÉCNICO;

- AUDITOR;

- GERENTE;

- PREPOSTO OU MANDATÁRIO

que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de

impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais

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STJ - RESP 564.960/SC, Relator GILSON DIPP, DJ 13/06/2005.

CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA.

RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO

CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO

LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE.

CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS

ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA.

CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE.

PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO

PROVIDO.

I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois

administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar

poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como,

graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do

estabelecimento comercial. (...) V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no

ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus

administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de

responsabilização penal. (...) VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser

beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu

representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado."

1º Precedente STJ sobre condenação PJ

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• serviços à comunidade

• interdição de direitos

• suspensão das atividades

• prestação pecuniária

• recolhimento domiciliar

• Crime CULPOSO

• Pena máxima até 4 anos

• Bons antecedentes

Art. 7o da Lei de Crimes Ambientais

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

• suspensão das atividades

• interdição das atividades

• proibição de contratar com

o Poder Público (até 10 anos)

PESSOA JURÍDICAPESSOA NATURAL

Restrição de

Direitos

Restrição de

Direitos

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Art. 35. PESCAR mediante a utilização de:

I - explosivos ...

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 40. Causar DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ...

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Art. 54. Causar POLUIÇÃO ...

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

...

2. Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes

das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água

de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou

substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos

Penas Máximas na Lei de Crimes Ambientais

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro

procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou

enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

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Atividade sem LICENÇA AMBIENTAL

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Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer

parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente

poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,

ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente.

Presidência da República

Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

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Contaminação de aqüífero por gasolina

Fonte: CETESB, 200?

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Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou

possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de

animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das

áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de

uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias

oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Presidência da República

Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. adriana@santoscerantola.com.br

Fonte: imagens de Ariston Alves Afonso

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Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,

fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto

ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,

em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus

regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou

substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de

segurança.

3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Presidência da República

Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

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Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a

verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em

procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em

desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços

cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de

detenção, sem prejuízo da multa.

Presidência da República

Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

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Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou

qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório

ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

1o Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos

2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano

significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa,

incompleta ou enganosa.

Presidência da República

Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

(inserido pela LEI Nº 11.284, de 02/03/2006)

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DIRETRIZES

DA POLÍTICA AMBIENTAL

• DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

• TRANSVERSALIDADE (POLÍTICA

INTEGRADA DE GOVERNO)

• PARTICIPAÇÃO E CONTROLE

SOCIAL

• FORTALECIMENTO DO SISNAMA

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Fonte: CETESB, mar2009

Exemplo de TRANSVERSALIDADE …

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Exemplo de TRANSVERSALIDADE …

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PORTARIA DAEE 1594, de 5 de Outubro de 2005

“Área de Restrição e Controle Temporário” da água subterrânea.

Exemplo de TRANSVERSALIDADE …

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Outorga poços (Res Conjunta SERHS/SMA/SES 3/06)

Artigo 1º

1 - Serão consideradas como condicionantes para

análise e emissão da outorga, as áreas de restrição e

controle estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos

Hídricos - CRH, as áreas contaminadas declaradas pela

Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -

CETESB e as fontes pontuais com potencial de

contaminação do solo e das águas subterrâneas listadas na

relação do anexo I.

Áreas Contaminadas

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Decreto 55.660, de 30 de março de 2010

Sistema Integrado de Licenciamento

• Secretaria de Gestão Pública:• Prefeitura (adesão voluntária)

• Corpo de Bombeiros

• Cetesb

• Vigilância Sanitária

• 75% solicitações BAIXO risco

• 25% solicitações ALTO risco

SIL

Certificado de Licenciamento Integrado

- substitui as licenças de cada Órgão

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INFORMAÇÃO

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Portal Nacional de Licenciamento Ambiental

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Meio ambiente não é só

sobre tartarugas-- Leo Johnson

International Finance Corp. (IFC)

Poxa...

Fonte: palestra sobre Riscos socio-ambientais de Christopher Wells para Banco Real ABN AMRO

adriana@santoscerantola.com.br

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