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LEONARDO GONÇALVES VIEIRA
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E EIA/RIMA:
BASES LEGAIS E PROBLEMAS RECORRENTES
LONDRINA
2009
LEONARDO GONÇALVES VIEIRA
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E EIA/RIMA: BASES LEGAIS E PROBLEMAS RECORRENTES
Trabalho de Conclusão de Curso ao Curso
de Geografia da Universidade Estadual de
Londrina, como requisito à obtenção do título
de bacharelado.
Orientadora: Prof. Yoshiya Nakagawara
Ferreira
LONDRINA
2009
LEONARDO GONÇALVES VIEIRA
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E EIA/RIMA: BASES LEGAIS E PROBLEMAS RECORRENTES.
Trabalho de Conclusão de Curso ao Curso
de Geografia da Universidade Estadual de
Londrina, como requisito à obtenção do título
de bacharelado.
COMISSÃO EXAMINADORA
Prof. Dra. Yoshiya Nakagawara Ferreira
Prof. Dra. Eloiza Cristiane Torres
____________________________________
Prof. Ms. Wladimir Cesar Fuscaldo
Londrina, de dezembro de 2009
DEDICATÓRIA A Deus,
E a minha família.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, por ter me ajudado e iluminado meu
caminho nestes 5 anos de estudo, e ter me dado à chance de realizar este sonho.
Aos meus amados e queridos Pais, Holiudes e Cleide, que foram essenciais
em toda esta jornada, sempre com palavras de amor, carinho e conselhos sábios
quando eu mais precisava, obrigado por tudo que fizeram e fazem por mim. Sem
vocês, a realização deste sonho não seria possível.
As minhas irmãs que eu tanto amo, Élina e Jane Kely, que sempre estiveram
comigo nestes anos; obrigado pelo apoio fundamental que vocês me deram, por me
escutarem e me ajudarem sempre que precisei, vocês foram fundamentais.
E não poderia deixar de agradecer também ao Fernando, pela força dada e
pelas incansáveis buscas na rodoviária às 5 horas da manhã, obrigado por tudo.
Obrigado Família, vocês são a razão do meu viver, obrigado por este amor
incondicional demonstrado o tempo todo. Amo muito todos vocês.
Aos meus amigos de República, Faculdade, Bares, Festas e de todos os
momentos, Marcel, Pedro e Renan, vocês foram muito importantes para que este
sonho fosse realizado, obrigado pela amizade verdadeira que vocês me deram, e
pelo ótimo convívio que tivemos todos estes anos de “Cudela”.
Gostaria de agradecer também aos amigos (as), Nathália, Mariana, Rafael,
João, Guilherme e Márcia, obrigado pela força que vocês deram, esta conquista tem
uma parte de vocês também.
Agradecer também ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPQ, por estes anos de bolsa concedidos, que foram de
fundamental importância para a continuidade dos meus estudos.
Agradecer também ao funcionário do IPPUL, Wellington Benben que forneceu
material de grande valia para que este trabalho fosse realizado.
E por fim, agradecer a minha querida orientadora Yoshiya Nakagawara
Ferreira, que muito me ajudou durante estes anos, contribuindo diretamente para o
meu crescimento intelectual, obrigado por tudo, não tenho palavras para agradecer
tudo que a senhora fez por mim.
VIEIRA, Leonardo Gonçalves. Avaliação de impacto ambiental e EIA/RIMA: bases legais e problemas recorrentes. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso de
Geografia (Bacharelado) – Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2009.
RESUMO
A presente monografia tem por objetivo analisar as raízes da Avaliação de Impacto
Ambiental no Brasil e no mundo, mostrando a sua trajetória, as dificuldades, a
estruturação da legislação e a sua contribuição para a preservação e conservação
do meio ambiente, mas também os seus principais problemas e lacunas que muitas
vezes acabam dificultando o real aproveitamento de suas potencialidades e
benefícios.
Palavras – chave: Avaliação de Impacto Ambiental; EIA/RIMA; Legislação
ambiental; Meio ambiente.
ABSTRACT This monograph analyzes the roots of the Environmental Impact Assessment in
Brazil and in the world, showing its ways, difficulties , the structure of legislation and
its contribution for the preservation and conservation of environment, also its major
problems and gaps that sometimes difficult the real development of its potentialities
and benefits.
Keywords: Environmental Impact Assessment; EIA/RIMA; Environmental legislation;
Environment.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO...................................................................................................8
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA............................................................................11
2.1 Impacto Ambiental – Conceitos...........................................................11
2.2 Avaliação de Impacto Ambiental no Mundo.........................................14
2.3 Avaliação de Impacto Ambiental no Brasil...........................................21
3 ALGUNS MARCOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA................36
4 LICENCIAMENTO AMBIENTAL......................................................................46
5 EIA – ASPECTOS INSTITUCIONAIS..............................................................60
5.1 Termo de Referência: Diretrizes e a sua Importância..........................64
5.2 Implementação do EIA/RIMA...............................................................69
5.3 Metodologias Comumente Utilizadas para a Elaboração de
EIA/RIMA..............................................................................................79
5.4 Equipe Multidisciplinar – Sua Importância...........................................83
5.5 Quadro Comparativo............................................................................87
6 LISTA DE CHECAGEM PARA A ANÁLISE DE EIA/RIMA..............................91
CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................96
REFERÊNCIAS.....................................................................................................99
REFERÊNCIAS DE PORTAIS ELETRÔNICOS.................................................101
8
1 INTRODUÇÃO
Para se falar sobre a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) no Brasil,
e seus problemas recorrentes, é necessário que se faça primeiro uma breve
apresentação e um breve histórico de como o nosso ambiente vem sendo
tratado e apropriado pelas sociedades ao redor do mundo.
A grande exploração do homem sobre a natureza se dá somente a partir
do século XV, que é quando o homem começa a ver essa natureza como um
recurso, e não mais apenas como um elemento que ditava o ritmo de vida da
população da época, pois, nessa época, o homem se apresentava como um
ser integrante dessa natureza, totalmente dependente das condições que esta
lhe oferecia.
Entretanto, o domínio da natureza pelo homem se dá efetivamente no
século XVIII, com a denominada Revolução Industrial. (PINTO, 2006)
Esta relação entre a natureza e a sociedade, segundo Muratori (1998)
tem-se modificado ao longo dos tempos, apresentando uma dinâmica própria,
de acordo com o contexto histórico vigente.
Portanto, a natureza é um elemento de grande significado histórico, e as
transformações da natureza têm sido ditadas pelo ritmo das transformações da
sociedade.
Ao se analisar os elementos da natureza nos dias de hoje, é
imprescindível compreender as forças do capitalismo que, de forma predatória,
tem agredido a natureza em todas as partes do planeta, causando uma
degradação ambiental intensa, muitas vezes extinguindo espécies animais e
vegetais e alterando substancialmente a riqueza da nossa biodiversidade.
Analisando as concepções de natureza no século XX, Muratori (1998)
assinala que,
A concepção de natureza tem sido aquela imposta pelos
países desenvolvidos, ou seja, uma fonte de recursos para a
manutenção do bem estar, do acúmulo de riquezas de uma
minoria, pouco importando se este tipo de visão subsista em
detrimento da maioria mundial, pobre e sem poder de
enfrentamento dessas questões. (MURATORI, 1998, p. 47)
9
Esta forma de desenvolvimento imposto e praticado pelos países
dominadores trouxe algumas relativas melhorias para a humanidade,
entretanto, estas melhorias vieram acompanhadas de uma grande degradação
ambiental, que condena não só seus opressores, mas também todos aqueles
que são oprimidos e marginalizados por esta forma de desenvolvimento, o que
acaba produzindo muitos privilégios para poucos, algumas vantagens melhor
distribuídas e problemas para todos, na análise da autora.
Apesar das discussões em torno da conservação e preservação da
natureza estar em alta, o atual modelo de desenvolvimento impede que estas
realmente aconteçam, pois, apesar dos avanços tecnológicos, o homem ainda
não possui um conhecimento amplo e satisfatório sobre a natureza, pois as
recentes crises ambientais têm afetado indistintamente países pobres e ricos,
gerando muita discussão em torno desta problemática e deste desenvolvimento
econômico, embasado unicamente na exploração dos recursos naturais.
Como conseqüência, a esta visão cartesiana de mundo se
contrapõe o surgimento, ainda embrionário, neste final do
século XX, de uma nova consciência da natureza que se dá
através do sentimento ecológico cada vez mais presente a
nível planetário, em que a Geografia tem um papel
preponderante, pela forma como trata as questões que
envolvem natureza e sociedade, através do estudo das
organizações espaciais. (MURATORI, 1998. p. 48)
Com a degradação ambiental crescendo em todo mundo, surge à
necessidade de uma melhor gestão ambiental em âmbito mundial, que
resolvesse o problema de um crescimento acelerado que acaba gerando uma
grande degradação ambiental.
É a partir desta preocupação que se estabelecem parâmetros, idéias e
métodos para a previsão de impactos ambientais, que tem seu inicio em
meados da década de 1960, quando cresce na sociedade uma maior
preocupação com a degradação ambiental e suas conseqüências sociais
10
decorrentes, elevando as preocupações em torno de uma melhor qualidade
ambiental, assinalaram Ab`Saber e Muller-Plantenberg (2002)
Conforme nos mostra Rohde, (1992), era necessário que estes fatores
ambientais estivessem inclusos em projetos gerais e específicos por parte do
governo, pois, os métodos tradicionais usados até o momento se mostravam
ineficazes e insuficientes para tratar com veemência a questão ambiental.
É a partir da pressão da população, principalmente de grupos
ambientalistas, que o governo americano se torna o precursor na Avaliação de
Impactos Ambientais, pois em 1970, o Congresso americano aprova o NEPA
(National Environmental Policy Act), estipulando que qualquer projeto do
governo que afetasse significativamente a qualidade ambiental deveria passar
por uma Avaliação de Impactos Ambientais conforme nos relata Rohde (1992).
A partir daí, essa preocupação ambiental se ampliou rapidamente não só
nos Estados Unidos, mas também por vários países desenvolvidos, e num
segundo momento, para outros países emergentes.
Esta pesquisa está estruturada da seguinte forma: após uma revisão
bibliográfica, partindo dos conceitos de Impactos Ambientais e a sua Avaliação,
tanto no Brasil como em uma breve retomada no mundo.
Nos itens 1 e 2, foi realizada uma revisão na legislação ambiental
brasileira, colocando também a importância e os critérios para licenciamentos
ambientais.
Nos itens 3 e 4, e nos itens 5 e 6, os Aspectos Institucionais do EIA, bem
como a implementação do EIA/RIMA e as metodologias utilizadas para sua
elaboração e a importância da equipe multidisciplinar fizeram parte do estudo.
Nos itens 6 e 7, foram feitos um balanço crítico dos avanços de AIA no
Brasil, Estados Unidos e França, e finalmente no ultimo item 7, foi abordada
uma lista de checagem para a análise de EIA/RIMA.
11
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 Impacto Ambiental – Conceitos
Na revisão bibliográfica realizada, a definição de Impacto Ambiental foi
encontrada de diversas formas, porém, todas elas com seus aspectos
principais bem parecidos, no sentido de que todos os impactos ambientais mais
significativos, são aqueles decorrentes da ação humana.
E para efeito de análise neste trabalho, será adotada a definição de
Sánches (2008), que define impacto ambiental como sendo “[...] a alteração da
qualidade ambiental que resulta da modificação de processos naturais ou
sociais provocada por ação humana” (SÁNCHES, 2008, p. 32).
O Impacto ambiental é o resultado de uma determinada ação humana,
que seria a sua causa. No entanto, Sánches (2008) nos mostra que não se
pode confundir a causa com a conseqüência destes impactos, pois uma
rodovia não é um impacto ambiental, e sim, uma rodovia causa impactos
ambientais. Erro este que é apontado pelo autor, como um dos erros básicos e
freqüentes nos estudos ambientais.
Segundo Sánches (2008) o impacto ambiental pode ser causado por
ação humana que implique em:
1- Supressão de certos elementos do meio ambiente
2- Inserção de certos elementos no ambiente
3- Sobrecarga (introdução de fatores de estresse além da
capacidade de suporte do meio, gerando desequilíbrio).
Em relação à supressão de certos elementos do meio ambiente, o autor
coloca que esta pode ser tanto de componentes do ecossistema, como a
vegetação, ou até mesmo pela destruição total de um hábitat, por exemplo, o
aterramento de um mangue, assim como a destruição de elementos culturais
que valorizavam o ambiente, como cavernas, locais sagrados e etc.
12
Já com relação à inserção de alguns elementos, o autor diz que esta
pode ser feita pela introdução de uma espécie exótica a este ambiente, como
também a inserção de ambientes construídos, como barragens, rodovias e
áreas urbanizadas.
Com relação à sobrecarga, esta é definida pela introdução de elementos
que causem um excesso sobre a capacidade de suporte do meio, causando
assim um desequilíbrio ecológico.
Pode-se ver na figura I, a esquematização do conceito de impacto
ambiental em projetos que serão ou já foram iniciados.
Figura I - Representação do conceito de impacto ambiental
Projeto iniciadoSituação sem projeto
Situação com projeto
Impacto Ambiental
Tempo
Indicado
rambien
tal
Fonte: Sánches, Luis Henrique,2008
No Brasil, a definição de Impacto Ambiental é dada pela resolução do
Conselho Nacional de Meio ambiente, CONAMA n.001, de 1986, art. 1º, - Para
13
efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
(RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, Artigo 1º de 23 de janeiro de 1986)
Definição que é muito criticada por Sánches (2008), pois o autor alega
que esta definição de impacto ambiental, está muito próxima da definição de
poluição, principalmente quando a resolução diz que “qualquer forma de
matéria e energia” seria a responsável por uma “alteração das propriedades
físicas, químicas ou biológicas” do ambiente.
O autor também revela que o conceito de poluição dado pela Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente, reflete melhor o conceito de impacto
ambiental, no que tange os seus aspectos negativos, mas, um impacto
ambiental também pode ter conotações positivas.
No Rio de Janeiro, em 1975, é aprovado o Decreto Lei Estadual nº
134/75, que dispõe sobre a prevenção da Poluição do Meio Ambiente no
Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências, e em seu art. 1º, define
poluição como
Art. 1º - Para efeito deste Decreto-Lei, considere-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente: - seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar das populações; ...
(DECRETO LEI Nº 134, de 16 de junho de 1975)
14
Portanto, nota-se uma grande semelhança na definição de Impacto
Ambiental dada pelo CONAMA, e a definição de Poluição, dada pela Lei do
Estado do Rio de Janeiro.
Porém, quando se tem impactos negativos significativos, perante a Lei
brasileira de Avaliação de Impactos Ambientais, é exigido um estudo de
impacto ambiental, que é o objeto de estudo deste trabalho.
2.2 Avaliação de Impacto Ambiental no Mundo
Como já citado anteriormente, os Estados Unidos da América – EUA,
foram o primeiro país a instituir uma política de Avaliação de Impactos
Ambientais, e isto foi feito através do National Environmental Policy Act –
NEPA, que foi aprovada pelo Congresso Americano em dezembro de 1969, e
entrou em vigor em 1º de janeiro de 1970.
O NEPA determinou que os objetivos e princípios da legislação, ações e
projetos de responsabilidade do Governo Federal, que afetasse
significativamente a qualidade do meio ambiente humano, incluíssem a
Avaliação de Impactos Ambientais.
Além de criar o Council on Environmental Quality (CEQ), que seria o
Conselho de Qualidade Ambiental, que estipula pontos centrais a serem
examinados pelos estudos de impacto ambiental.
O seu texto principal se mantém até hoje, porém, ocorreram algumas
modificações no seu caráter aplicativo, pois algumas questões se mostravam
insatisfatórias, o que fez com que fosse aprovado um regulamento em 1978,
para fixar novas diretrizes.
A decisão da realização ou não de um EIA fica a critério das agências
federais, em função dos procedimentos específicos por ela adotados.
A agência principal fica responsável por todos os procedimentos da
Avaliação de Impactos Ambientais, e todas as atividades estão sob sua
responsabilidade, podendo inclusive elaborar os estudos.
Devido a sua imensa importância e grande aceitação, o número de
estudos elaborados pelas agências americanas, cresceu rapidamente, de 1970
até 1º de julho de 1974, 5.500 estudos de impacto ambiental foram elaborados
15
nos Estados Unidos, e nas décadas de 70 e 80, 10.475 Relatórios de impacto
ambiental. Atualmente, são elaborados em média 1.200 estudos/ano, e o custo
médio, está entre 150 mil e 3 milhões de dólares, o que corresponde a 19% do
custo total do empreendimento. (ROHDE, 1992)
Hoje, o grande diferencial destes estudos em relação aos elaborados
nas décadas de 1970 e 1980, diz respeito à qualidade destes estudos, que
agora são muito mais objetivos e possuem diagnósticos muito mais precisos,
facilitando assim, a análise dos pontos que realmente devem ser abordados.
Devido a sua imensa importância e grande aceitação, a Avaliação de
Impactos Ambientais a partir dos anos de 1970 e 1980 passou a ser uma
importante ferramenta na legislação ambiental de vários países, e em
conseqüência, do direito ambiental.
Em 1972, na época da Conferência de Estocolmo, existiam apenas onze órgãos ambientais nacionais, a maioria em países industrializados. Em 1981, a situação havia mudado de forma dramática: contavam-se 106 países, na maioria em desenvolvimento. Uma nova década se passa, em 1991, praticamente todos os países dispõem de algum tipo de instituição similar. (MONOSOWSKI, 1993, p. 3, apud, SÁNCHES, 2008, p. 53)
Os primeiros países a adotarem a Avaliação de Impactos Ambientais
logo após os Estados Unidos da América foram Canadá e Nova Zelândia, em
1973, e Austrália em 1974, e logo após estes países, se seguiram inúmeros
países desenvolvidos, os quais podem ser observados no Quadro I.
Quadro I – Introdução de AIA em alguns países desenvolvidos.
JURISDIÇÃO ANO DE
INTRODUÇÃO
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS LEGAIS
EUA 1970 National Environmental Policy Act – NEPA,
1970.
Canadá
1973
Processo de avaliação e exame ambiental
em 20/12/1973, modificado em 15/02/1977;
Decreto sobre as diretrizes do processo de
16
avaliação e exame ambiental, de 22/06/1984;
Lei Canadense de Avaliação Ambiental,
sancionada em 23/06/1992
França 1976 Lei 629 de Proteção da Natureza,
10/07/1976;
Lei 663 sobre as Instalações Registradas
para a Proteção do Ambiente, 19/07/1976;
Decreto 1.133, de 21/07/1977, sobre
instalações registradas;
Decreto 1.141, de 12/10/1977, para
aplicação da Lei de Proteção da Natureza;
Lei 630, de 12/07/1983, sobre a
democratização das consultas públicas.
União
européia
1985 Diretiva 85/337/EEC, de 27/06/1985, sobre a
avaliação dos efeitos ambientais de certos
projetos públicos e privados;
Modificada pala Diretiva 97/11/EC, em
03/03/1997.
Rússia
(União
Soviética)
1985 Instrução do Soviete Supremo para a
realização de “peritagem ecológica de
Estado”;
Decisão do Comitê Estatal de Construção de
1989 estabelecendo a apresentação de uma
“avaliação documentada de impacto
ambiental”;
Lei de Proteção Ambiental da República
Russa de 1991;
Regulamento de 1994 do Ministério do Meio
Ambiente, sobre AIA.
Holanda 1987 Decreto sobre AIA, de 01/07/1987,
modificado em 01/07/1994.
República
Tcheca
1992 Lei 244, de 15/04/1992, sobre AIA;
Decreto 499, de 01/10/1992, sobre
17
competência profissional para avaliação de
impactos sobre meios e procedimentos pra
discussão pública da opinião dos peritos.
Hungria 1993 Decreto 86: regulamento provisório sobre a
avaliação dos impactos ambientais de certas
atividades
Lei Ambiental de 03/1995, incluindo um
capítulo sobre AIA.
Hong Kong 1997 Lei de AIA, de 05/02/1997;
Japão 1999 Lei de Avaliação de Impacto Ambiental,
12/06/1999.
Org. VIEIRA, Leonardo G. (2009), com base em SÁNCHES, L. H. (2008).
Após 1975, algumas instituições, organismos e agências financeiras
internacionais, passaram a incluir a Avaliação de Impactos Ambientais em seus
programas, conforme assinala Rohde (1992). Segundo suas expressões “as
grandes agências financeiras internacionais adotaram o mesmo procedimento,
como forma de respostas às pressões da comunidade científica internacional e
dos cidadãos dos países desenvolvidos”. Uma das causas citadas é porque
estes, “[...] passaram a se sentir responsáveis pelos problemas ambientais do
terceiro mundo, resultantes de projetos multinacionais ou financiados por
aqueles países”. (ROHDE 1992, p. 28 -29).
Segundo Siqueira & Marques (2002) a França era o país que possuía
um sistema formal mais relevante. Tanto que em 1977, foi regulamentada no
país, uma Lei de proteção ambiental que previa que a elaboração dos estudos
de impacto ambiental deveria ser realizada antes da tomada de certas decisões
sobre o empreendimento.
Esta Lei, segundo Sánches (2008), se efetivou e espalhou rapidamente
por todo o território francês, fazendo com que fossem elaborados em torno de 5
a 6 mil estudos de impacto por ano.
Entretanto, Siqueira & Marques (2002), relatam que desde que foi
aprovada, esta legislação ambiental tem sofrido poucas alteração.
18
Até 1988 não houve nenhuma alteração da legislação, mas o Ministério de Meio ambiente tem feito estudos para alteração no procedimento adotado, tais como: para empreendimentos de menor impacto, são exigidos “Nota de Impacto”, nos quais são apresentadas as possíveis conseqüências ambientais e condições necessárias para que o empreendimento respeite o meio ambiente. (SIQUEIRA & MARQUES, p. 5, 2002).
Um diferencial adotado no País, é que para o empreendedor, seja ele
público ou privado, a variável ambiental na fase de planejamento, tem um peso
maior na tomada das decisões, obtendo assim uma maior participação da
população em relação a todas as implicações ambientais do empreendimento.
Siqueira & Marques (2002), relatam que a Comunidade Econômica
Européia (CEE), em 1985, adotou uma diretriz no sentido de que os países que
fizessem parte da CEE, implementassem um procedimento técnico e formal,
anterior à concessão do licenciamento, para que por meio deste procedimento,
fosse possível se reconhecer os empreendimentos potencialmente causadores
de grandes impactos, e também, com o intuito de uniformizar as exigências.
Segundo Sánches (2008), nos países desenvolvidos, a adoção da
Avaliação de Impactos Ambientais, se deu fundamentalmente em decorrência
da similaridade dos problemas ambientais oriundos de um estilo de
desenvolvimento que, historicamente explora indevidamente os recursos
naturais. Fato este, que segundo o autor, se tornou totalmente visível, após a
Segunda Guerra Mundial, quando se teve uma acumulação destes impactos.
Já em relação aos países ditos em desenvolvimento, as causas da
implementação da Avaliação de Impactos Ambientais são muitas, e dentre
elas, destacamos duas, que seria segundo Sánches (2008), a própria forma de
desenvolvimento adotado nestes países, que sempre foi baseada na
exploração de recursos naturais e também por meio de agências e organismos
internacionais.
Também teve importante papel na adoção do instrumento pelos países do Sul a atuação das agências bilaterais de fomento ao desenvolvimento, como a U.S. Agency for International development (USAID) e suas congêneres dos países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), assim como as agências multilaterais, que são os bancos de desenvolvimento, como o
19
Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento. (SÁNCHES, 2008, p. 53)
Com isso, vários países adotaram e criaram Leis referentes à Avaliação
de Impactos Ambientais, com destaque para a Colômbia, que foi o primeiro
pais entre os países em desenvolvimento, a adotar a Avaliação de Impactos
Ambientais em seu Código Nacional de Recursos Naturais Renováveis e de
Proteção do Meio Ambiente, em 1974.
No quadro II, pode-se observar a institucionalização da Avaliação de
Impactos Ambientais, em alguns países em desenvolvimento.
Quadro II – Institucionalização da AIA em alguns países em
desenvolvimento
JURISDIÇÃO ANO DE
INTRODUÇÃO
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS LEGAIS
Colômbia 1974 Código Nacional de Recursos Naturais
Renováveis e de Proteção do Meio
Ambiente, 18/12/1974;
Filipinas 1978 Decreto sobre Política ambiental;
Decreto sobre o Sistema de Estudos de
Impacto Ambiental, de 1978;
Regulamento sobre EIAs do Conselho
Nacional de Proteção Ambiental, de 1979
China 1979 Lei “Provisória” de Proteção Ambiental,
revista e finalizada em 1989;
Decreto de 1981 sobre “Proteção Ambiental
de Projetos de Construção”, modificado em
1986 e em 1998
Decreto de 1990 sobre procedimentos de
AIA;
Lei de Avaliação de Impacto Ambiental, de
2002.
México 1982 Lei Federal de Proteção Ambiental, de
20
1982;
Lei Geral do Equilíbrio Ecológico e da
Proteção do Ambiente, de 1998;
Regulamento de 2000.
Indonésia 1986 Lei de Provisões Básicas para Gestão
Ambiental, de 1982;
Regulamento 29 de 1986, sobre análise de
impacto ambiental, modificado pelo
Regulamento 51, de 1993 e pelo
Regulamento 27, de 1999, incluindo
mecanismos de participação pública.
África do Sul 1991 Art. 39 da Lei de Mineração, de 1991;
Lei de Conservação Ambiental, de 1989, e
regulamento sobre Avaliação de Impacto
Ambiental, de 1997, relativo à Lei de
Conservação Ambiental.
Tunísia 1991 Decreto sobre estudos de impacto
ambiental.
Chile 1994 Lei de Bases do Meio Ambiente, 1994;
Regulamento do Sistema de Avaliação de
Impacto Ambiental, 1997, modificado em
2002.
Uruguai 1994 Lei 16.246, de 1992, requer AIA para
atividades portuárias;
Lei de Prevenção e Avaliação de Impacto
Ambiental 16.466, de 1994;
Equador 1999 Lei de Gestão ambiental;
Texto unificado de Legislação Ambiental
Secundária.
Org. VIEIRA, Leonardo G. (2009), com base em SÁNCHES, L. H. (2008).
21
Atualmente, a maioria dos países em desenvolvimento possui leis
referentes à Avaliação de Impactos Ambientais, o que facilita não só na
aprovação e adequação de projetos, como também auxilia na concessão de
empréstimos, ou ajudas econômicas que estes países recebem de Bancos ou
Agências internacionais, pois este dinheiro é liberado de forma mais rápida
quando o país em desenvolvimento se compromete com a qualidade de vida
da população e também com a qualidade ambiental.
2.3 Avaliação de Impacto Ambiental no Brasil
Segundo Siqueira & Marques (2002), logo após a sua independência,
em 1882, o governo Imperial e a República só se preocuparam em consolidar a
ocupação do imenso território brasileiro, que até então se encontrava
praticamente despovoado.
E a expansão de atividades agrícolas e pecuárias ignorou qualquer
cuidado com a proteção do meio ambiente, o que levou a destruição de novas
e imensas áreas florestadas, sem contar ainda com as primeiras unidades
industriais, que se implantou como se os recursos ambientais fossem
inesgotáveis.
Desde a sua independência, a idéia no país sempre foi a de que a
devastação da natureza e a poluição eram sinônimas de progresso e
desenvolvimento.
No entanto, como nos mostra Siqueira & Marques (2002) somente na
década de 1930, esta idéia começa a mudar, e o governo brasileiro começa a
controlar a utilização de alguns recursos naturais, e para isto criam-se os
Códigos das Águas e da Mineração e o primeiro código Florestal em 1934, e
alguns anos depois, é criado a Proteção ao Patrimônio Histórico em 1937 e o
Código da Pesca em 1938.
Contudo, nessa época, a gestão de cada recurso fazia-se por meio de
ações isoladas e descoordenadas, servindo à preservação de reservas para
uso futuro, relata os autores.
Já em 1965, o autor coloca que a promulgação do Estatuto da Terra e
do Código Florestal, possibilitou o surgimento de uma moderna legislação
22
ambiental, pois esta criava condições para que o Poder Público interferisse nas
atividades econômicas que modificariam o ambiente.
E em resposta às recomendações da Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, o governo brasileiro cria em
1973 a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA.
A SEMA recebeu entre outras, a atribuição de coordenar as ações dos órgãos governamentais relativas à proteção ambiental e ao uso dos recursos naturais. Os programas de controle ambiental e a complementação da legislação federal, por meio de normas e padrões de qualidade referentes a alguns componentes do meio ambiente, passam a ser executadas pela SEMA e pelas entidades estaduais criadas a partir de 1974. (SIQUEIRA & MARQUES, 2002, p. 2)
E em 1989, foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que reuniu as competências da
SEMA, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF e da
Superintendência do Desenvolvimento da Borracha e da Pesca.
Entretanto, é antes da criação do IBAMA, que surge no Brasil, entre o
final da década de 1970 e começo da década de 1980, uma preocupação
referente exclusivamente à Avaliação de Impactos Ambientais.
Segundo Sánches, a década de 1970 foi muito próspera
economicamente para o Brasil, que foi marcada também pela grande expansão
de fronteiras para as regiões do cerrado e da Amazônia, expansão esta
impulsionada por grandes obras governamentais como a rodovia
Transamazônica e a barragem de Itaipu, que causaram grandes críticas de
intelectuais brasileiros.
É nessa época, que se começa a ter no Brasil, um pensamento mais
voltado para o meio ambiente.
Para tanto, dois trabalhos serviram de referência, um do Banco Mundial
de 1974 intitulado, “Environment, Health, and humam ecologic considerations in
economic development projects.”, e um do CIFCA (Centro Internacional de
Formación em Ciencias Ambientales) de 1977, intitulado “Las evaluaciones de
impacto ambiental”, como nos mostra Ab`Saber e Müller-Plantengerg, (2002).
23
A partir de então, técnicos e cientistas colaboradores eventuais da
Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado de São Paulo (CESP),
atentaram para a necessidade de análise de impactos ambientais gerados pela
construção de hidrelétricas, assinalaram Ab`Saber e Müller-Plantengerg,
(2002).
Em relação a sua institucionalização, Sánches (2008) revela que a
Avaliação de Impactos Ambientais no Brasil, chegou ao país por meio de
legislações estaduais, no caso, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
A Legislação Estadual do Rio de Janeiro tem seu inicio ligado a um
sistema estadual de licenciamento de fontes de poluição, no ano de 1977, e
depois esta legislação servirá como uma das bases da criação da Avaliação de
Impactos Ambientais no país.
A primeira Avaliação de Impactos Ambientais foi introduzida no país em
1980, ainda de forma tímida, pela lei n. 6.803, de 02.07.1980 que dispõe sobre
as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de
poluição.
Essa lei passou a exigir um estudo prévio de impacto ambiental para a
aprovação de zonas estritamente industriais (ZEIs), destinadas à localização de
pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares.
(RIBEIRO, 2004, p.765)
E quando se refere aos instrumentos de gestão ambiental, é preciso
remeter à Lei 6.938/81 da Política Nacional de Meio Ambiente, que segundo
Milaré (2004) elegeu como ações preventivas de responsabilidade do Estado, a
Avaliação de Impactos Ambientais e o licenciamento para a instalação de obras
ou atividades potencialmente poluidoras.
O papel da Avaliação de Impactos Ambientais, instituída pela Lei
6.938/81 no ordenamento jurídico brasileiro, segundo Iara Verocai dias Moreira
(1990), pode ser assim resumido
Instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de
procedimentos capaz de assegurar, desde o início do
processo, que se faça um exame sistemático dos impactos
ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou
política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam
24
apresentados de forma adequada ao público e aos
responsáveis pela tomada de decisões, e por eles
considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir a
adoção das medidas de proteção do meio ambiente
determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do
projeto. (MOREIRA, 1990, p. 33)
Conforme Milaré (2004), foi a partir da mobilização social ocorrida no
Brasil na década de 1980, principalmente com o surgimento do movimento
ambientalista e no apagar das luzes do regime autoritário, que a Avaliação de
Impactos Ambientais ganha uma nova função e amplitude através da Lei 6.938,
de 31.08.1981, que cuida da “Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação”.
A Lei 6.938/81 relata no Artigo 2º que:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o
uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
25
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na
defesa do meio ambiente.
Em consonância, o Artigo 3º relata que
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Já no artigo 4º, da Lei 6.938/81, são delimitados os objetivos da Política
Nacional do Meio ambiente.
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
26
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa
à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais
orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à
divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com
vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para
a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Ainda no Artigo 8º, § II, da Lei 6.938/81, é promulgada ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA a função de determinar, quando julgar
necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as
informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional.
E em seu Artigo 9º, a Lei 6.938/81, apresenta os Instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente: a Avaliação de Impactos Ambientais e o
licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Esta Lei é considerada um importante marco no ambientalismo
brasileiro, pois através dela, a Avaliação de Impactos Ambientais é erigida à
categoria de instrumento da política nacional do meio ambiente, sem qualquer
limitação ou condicionante, já que é exigível tanto nos projetos públicos quanto
27
particulares, industriais e não industriais, urbanos e rurais, em áreas de
poluição consideradas criticas ou não, conforme nos mostra Milaré (2002).
Siqueira & Marques (2002), relatam que a Avaliação de Impactos
Ambientas, se mostra de grande importância também no que diz respeito à
gestão institucional de planos, programas e projetos tanto em nível federal,
quanto estadual, e também municipal, por meio da Lei 6.938/81, a qual prevê a
Avaliação de Impactos Ambientais e uma série de outros instrumentos
complementares e inter-relacionados.
Um destes instrumentos, segundo os autores seriam o licenciamento e a
revisão de empreendimentos ou atividades com um efetivo potencial poluidor, a
qual se exige a elaboração de EIA/RIMA e/ou outros documentos técnicos, que
fazem parte dos instrumentos básicos de implementação da Avaliação de
Impactos Ambientais.
Outro instrumento citado, diz respeito ao zoneamento ambiental, no qual
se busca o estabelecimento de alguns padrões de qualidade ambiental e
também a criação de Unidades de Conservação, que determinam e guiam a
elaboração de EIA/RIMA e também de outros documentos técnicos
necessários para o referido licenciamento ambiental.
Ainda segundo Siqueira & Marques (2002), têm-se também os
Cadastros técnicos, os Relatórios de Qualidade Ambiental, os incentivos a
produção e à instalação de equipamentos, à criação ou absorção de
tecnologias, e as penalidades disciplinares ou compensatórias.
Todos estes aspectos visam uma melhoria na qualidade ambiental e
também facilitar ou condicionar o processo de Avaliação de Impactos
Ambientais em suas diferentes etapas.
Mas as orientações básicas para a elaboração do EIA/RIMA, estão na
Resolução 001/86 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), por
meio da qual são estabelecidas as definições, as responsabilidades, os
critérios básicos e as diretrizes gerais para o uso e a implementação da
Avaliação de Impactos Ambientais como um dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente.
Segundo Siqueira & Marques (2002) , em julho de 1989, foi sancionada
a Lei 7.804, que por sua vez modificou a Lei 6.938/81, conservando, entretanto
os seus principais dispositivos.
28
A Avaliação de Impactos Ambientais ainda se mostra muito detalhada
nos itens descritivos, e pouco nos itens que diz respeito à identificação e
valoração dos impactos. E para que este processo se inverta, ou seja, para que
ele se torne mais analítico e menos descritivo, deveria haver uma melhor
definição dos conteúdos dos Termos de Referência, o qual veremos mais
adiante.
Sánches (2008) nos mostra que os principais objetivos da Avaliação de
Impactos Ambientais segundo a Associação Internacional de Avaliação de
Impactos – IAIA seria o de assegurar que as considerações ambientais sejam
explicitamente tratadas e incorporadas ao processo decisório; antecipar, evitar,
minimizar ou compensar os efeitos negativos relevantes biofísicos, sociais e
outros; proteger a produtividade e a capacidade dos sistemas naturais, assim
como os processos ecológicos que mantêm suas funções; e por fim, promover
o desenvolvimento sustentável e aperfeiçoar o uso e as oportunidades de
gestão de recursos. (SÁNCHES, 2008, p. 95)
O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) vem
regulamentando o licenciamento de obras, atividades e projetos mediante a
Avaliação Ambiental, estabelecendo, para cada caso, um tipo de estudo capaz
de mostrar o meio mais adequado e correto de diagnosticar as interferências
negativas no ambiente.
Compete ao CONAMA, estabelecer, mediante proposta do IBAMA,
normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, que deve ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios e supervisionada pelo referido Instituto e também determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a
entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental,
no caso de obras ou atividades se significativa degradação ambiental,
especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (MILARÉ, 2004)
Pode-se dividir o processo de Avaliação de Impactos Ambientais,
segundo Sánches (2008), em 3 etapas, sendo que em cada uma delas, se tem
diferentes atividades.
29
No quadro III, é mostrado um esquema de Avaliação de Impactos
Ambientais, que não representa fielmente o modelo brasileiro, nem o de
nenhum outro país, ou seja, seria um modelo genérico, pois todos os
processos de Avaliação de Impactos Ambientais têm inúmeras semelhanças
entre si.
Com isso, cada jurisdição adequa este processo genérico às suas reais
necessidades, baseadas em suas leis e normas jurídicas.
30
Apresentação de uma proposta Etapa Inicial: Triagem
A proposta pode causar impactos ambientais significativos? Talvez Não Avaliação ambiental inicial Sim Licenciamento Licenciamento Ambiental convencional apoiado em EIA
Determinação do
Análise Detalhada escopo de estudo Análise Técnica Elaboração do EIA e Rima Consulta pública Decisão Etapa Pós – aprovação Reprovação Aprovação
Monitoramento e gestão ambiental
Acompanhamento
Quadro III – Processo de avaliação ambiental Fonte: Sánches, Luis H. 2008
31
Este processo tem seu início na etapa de apresentação da proposta, ou
seja, o empreendedor apresenta um projeto ou um plano, programa ou política
para alguma organização com poder de decisão instuticionalizado sobre o
referido caso, nos relata Sánches (2008).
A próxima etapa segundo o autor se dá no processo de triagem, que
esta prevista na Resolução CONAMA 001/86, art. 2º, onde são selecionadas as
ações humanas que podem causar significativos impactos ambientais. Com a
experiência adquirida ao longo do tempo, sabe-se os tipos de ações que
podem causar impactos representativos e as ações que podem causar
impactos irrelevantes.
Contudo, se tem um meio termo, ou seja, ações que podem causar ou
não impactos significativos, e daí advém à necessidade da triagem, pois é por
meio desta triagem que se pode enquadrar uma determinada ação em alguma
categoria.
Estas categorias se dividem em 3 tipos: ações que necessitam de um
estudo aprofundado; ações que não necessitam de estudos aprofundados; e
ações onde não se sabe o potencial de causar impactos da referida atividade.
Segundo Sánches (2008), existem alguns critérios básicos para o
enquadramento:
• Listas positivas: projetos onde a realização do estudo detalhado é
obrigatório;
• Listas negativas: São projetos onde não é necessária a realização
de estudos aprofundados, apenas medidas mitigadoras para minimizar os
impactos;
• Critérios de corte: baseado no tamanho do empreendimento, não
importando se o empreendimento faz parte da lista positiva ou negativa;
• Localização do empreendimento: Dependendo da área de
localização do projeto, a realização de estudos completos é exigida
independente do porte e do tipo de empreendimento;
• Recursos ambientais potencialmente afetados: Para projetos que
interfiram em áreas de interesse social.
32
Todos estes recursos auxiliam no enquadramento, mas não conseguem
enquadrar todos os projetos, daí ocorre à elaboração de algum estudo
simplificado.
Nas áreas onde se mostra necessário a elaboração de EIA, primeiro é
preciso fazer uma determinação do escopo do EIA, que está previsto na
Resolução CONAMA 001/86, Art. 6º, escopo este que visa determinar a
abrangência e profundidade dos estudos, de acordo com o tipo de
empreendimento.
Por exemplo, em um projeto de geração de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, evidentemente o EIA deverá dar grande atenção aos problemas de qualidade do ar. Já em uma barragem certamente devem receber grande atenção as questões relativas à qualidade das águas, à existência de remanescentes de vegetação nativa na área de inundação e à presença de populações e atividades humana nessa área, enquanto a qualidade do ar possivelmente seria trata de maneira rápida no EIA, uma vez que os impactos de uma barragem sobre esse elemento são geralmente de pequena magnitude e importância. (SÁNCHES, 2008, p. 99)
A determinação da abrangência ocorre com a elaboração do Termo de
Referência, que estabelece as diretrizes dos estudos que devem ser
realizados.
A próxima etapa diz respeito à elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental, que está previsto na Resolução CONAMA 001/86, nos Arts. 5º, 6º,
7º, 8º e 9º, e que segundo Sánches (2004) é a atividade central do processo de
Avaliação de Impactos Ambientais, e por isso, demanda mais tempo e recursos
para a sua realização, pois é nesta etapa que são estabelecidas as bases para
a análise da viabilidade ambiental do projeto.
Após a realização do Estudo de Impacto Ambiental, ocorre a análise
técnica deste estudo, que seria a quinta parte deste processo. Etapa esta que
também está prevista na Resolução CONAMA 001/86, Art. 10, e que consiste
na análise destes estudos pelo órgão governamental responsável pela
autorização do projeto, ou pela empresa financiadora do empreendimento.
O próximo passo, e um dos mais importantes do processo, é a consulta
pública, que segundo Sánches (2004), teve a sua origem na legislação
33
americana, e hoje se dá de diversas maneiras, sendo que a mais importante
delas é a audiência pública, pois é por meio dela que após a conclusão do
estudo, poderá o cidadão interferir diretamente na decisão a ser tomada.
A consulta pública está prevista na Resolução CONAMA 001/86, art.
11º, e promulga que esta consulta se dará por meio do Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), que será acessível ao público.
Decisão esta que se torna a próxima etapa do processo, e que segundo
Sánches (2004), pode ser feita por autoridade ambiental; pela autoridade
responsável pela referida área do projeto; pelo governo, ou pelo modo mais
utilizado no Brasil, que seria a decisão colegiada, que se dá por meio de um
conselho com participação da sociedade civil, sendo estes colegiados
subordinados à autoridade ambiental.
A Resolução CONAMA 001/86, regulamenta a decisão dos órgãos
ambientais competentes nos Arts. 4º e 11º.
Ainda conforme Sánches (2004), três formas de decisão são possíveis,
que seria a não aprovação do empreendimento; a aprovação incondicional; ou
a aprovação com algumas condições.
Em decorrência de uma decisão positiva, o empreendimento deve
passar por outro processo, que seria o de monitoramento e gestão ambiental,
que está previsto na Resolução CONAMA 001/86, Art. 6º, por meio do qual a
implementação do projeto deve ser monitorada, buscando um controle e
diminuição dos impactos negativos, ou potencialização dos impactos positivos.
O monitoramento é parte essencial das atividades de gestão ambiental e, entre outras funções, deve permitir confirmar ou não as previsões feitas no estudo de impacto ambiental, constatar se o empreendimento atende aos requisitos aplicáveis (exigências legais, condições da licença ambiental e outros compromissos) e, por conseguinte, alertar para a necessidade de ajustes e correções. (SÁNCHES, 2008, p. 100)
A gestão ambiental, ainda segundo Sanches (2008), corresponde a
todas as atividades pós planejamento ambiental, e que buscam uma
implementação completa do plano.
A última etapa desse processo seria o acompanhamento, que para
Sánches (2004) é um conjunto de atividades que incluem a fiscalização,
34
supervisão e/ou auditoria, que buscam mecanismos para garantir o total
cumprimento de todos os compromissos assumidos pelo empreendedor e
demais intervenientes.
A quantidade de documentos necessários no processo de Avaliação de
Impactos Ambientais é muito grande, daí advém a sua grande complexidade e
demora na obtenção da licença.
O quadro IV fornece uma idéia geral deste vasto conjunto de
documentos exigidos no processo de licenciamento ambiental brasileiro.
Quadro IV - Principais documentos técnicos das diversas etapas do processo de AIA.
DOCUMENTOS DE
ENTRADA
ETAPA DOCUMENTOS RESULTANTES
Memorial descritivo
do projeto
Publicação em jornal
anunciando a
intenção de realizar
determinada iniciativa
Apresentação da
proposta
Parecer técnico que define o nível
de avaliação ambiental e o tipo de
estudo ambiental necessários
Avaliação ambiental
inicial ou estudo
preliminar
Triagem Parecer técnico sobre o nível de
avaliação ambiental e o tipo de
estudo ambiental necessários
Plano de trabalho Definição da
abrangência e
conteúdo do EIA
Termos de Referência
Termos de referência Elaboração do
EIA e do RIMA
EIA e RIMA
EIA Análise técnica Parecer técnico
EIA e RIMA
Publicação em jornal
Consulta pública Atas de audiência e outros
documentos de consulta pública
EIA, estudos
complementares,
Análise técnica Parecer técnico conclusivo
35
documentos de
consulta pública
EIA, RIMA, pareceres
técnicos, documentos
de consulta pública
Decisão Licença Prévia (ou denegação do
pedido de Licença)
Planos de gestão
Relatórios de
implementação do
plano de gestão
Decisão
Implantação /
construção
Licença de instalação
Licença de operação
Vários documentos Operação Renovação da Licença de
operação, relatórios de
monitoramento e desempenho
ambiental
Plano de fechamento Desativação Licença de desativação
Org. VIEIRA, Leonardo G. (2009), com base em SÁNCHES, L. H. (2008). Estas Leis são de caráter federal, cabendo aos estados, devido a sua
relativa autonomia, o poder de modificar estes termos, ou seja, o nome de cada
documento dependerá da regulamentação em vigor de cada estado.
Segundo Milaré (2004), existe certa tendência entre os ambientalistas
brasileiros, inclusive entre as autoridades ambientais, de confundir o
instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, a “Avaliação de Impactos
Ambientais” com uma ferramenta do licenciamento ambiental, que seria o
nosso objeto de estudo, que seria o “Estudo de Impacto ambiental” (EIA).
36
3 ALGUNS MARCOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
O Brasil possui hoje, um grande e complexo sistema de gestão do meio
ambiente, que é regulamentado por uma série de Leis e decretos, que
aprovados em contexto sociais, políticos e econômicos pretéritos, continuam
em vigor até hoje, passando apenas por algumas mudanças para a
readequação com a realidade atual.
No quadro V, se encontram as principais Leis e instituições federais,
responsáveis pela gestão ambiental brasileira.
Quadro V – Principais leis e instituições federais referentes à gestão ambiental
ANO INSTRUMENTO LEGAL INSTITUIÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
1934 Código de Águas e Política
Nacional de Recursos Hídricos –
1997
DNAEE (Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica),
atual Aneel (Agência Nacional de
Energia Elétrica).
ANA (Agência Nacional de
Águas)
1934 Código Florestal (modificado em
1965)
Serviço Florestal (desde 1921),
depois DRNR (Departamento de
Recursos Naturais Renováveis)
(1959), IBDF (Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal)
(1967), atual IBAMA (Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais
Renováveis) desde 1989.
1934 Código de Minas (posteriormente DNPM (Departamento Nacional
37
Código de Mineração – 1967,
modificado em 1996)
de Produção Mineral)
1937 Decreto – lei de Proteção ao
Patrimônio Histórico, Artístico e
Arqueológico
Iphan (Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional)
também, ao longo dos anos,
Sphan (Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional) e
IBPC (Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural)
1938 Código de Pesca (modificado em
1967)
Sudepe - Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca
(1962) (atual IBAMA)
1961 Lei sobre monumentos
arqueológicos e pré-históricos
Não é criada nova instituição
1967 Lei de Proteção à Fauna IBDF ((Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal) atual
IBAMA
2000 Lei do sistema Nacional de
Unidades de Conservação
Não cria nova instituição
CONTROLE DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL
1973 Decreto 73.030 (criação da
SEMA)
Sema (Secretaria de Estado de
Meio Ambiente) (1974) atual
IBAMA
1975 Decreto – Lei 1.413 – Controle da
poluição industrial
Sema, atual IBAMA
PLANEJAMENTO TERRITORIAL
1979 Lei 6.766 – Parcelamento do solo
urbano
Não cria nova instituição
1980 Lei 6.803 – zoneamento Não cria nova instituição
38
ambiental nas áreas críticas de
poluição
1988 Lei 7.661 – Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro
Parte integrante da Política
Nacional do Meio Ambiente
2001 Lei 10.257 – Estatuto da Cidade Não cria nova instituição
2002 Decreto 4.297 – Zoneamento
ecológico – econômico
Parte integrante da Política
Nacional do Meio Ambiente
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
1981 Lei 6.938 – Política Nacional do
Meio Ambiente (alterações: leis
7.804/89 e 9.028/90)
SISNAMA (Sistema Nacional do
Meio Ambiente).
CONAMA (Conselho Nacional do
Meio Ambiente).
Org. VIEIRA, Leonardo G. (2009), com base em SÁNCHES, L. H. (2008).
Dentre todas estas Leis, a Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional
do Meio Ambiente (PNMA), é a que mais nos interessa, por se tratar da Lei que
instituiu a Avaliação de Impacto Ambiental e também o Licenciamento
Ambiental na legislação brasileira.
Os instrumentos desta Lei, segundo se Art. 9º seriam.
Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação
ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
39
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros
Segundo Sánches (2008), a inovação desta Lei no que diz respeito à
parte institucional, se deu no sentido de que foi criada uma articulação dos
órgãos governamentais nos 3 níveis de governo, por meio do Sistema Nacional
do Meio Ambiente – SISNAMA, e também inovou ao criar o Conselho Nacional
de Meio ambiente – CONAMA que é composto por representantes de diversas
partes da sociedade, como representantes do governo federal, dos governos
estaduais e também de entidades da sociedade civil, como também
organizações empresariais e organizações ambientalistas.
E foram regulamentadas ao Conselho Nacional de Meio ambiente
CONAMA diversas funções, dentre as quais a de regulamentar a Lei nº
6.938/81, como também a função de formular diretrizes de política ambiental,
como podemos ver no Artigo 8º da Lei 6.938/81, que foi modificada pelas Leis
7.804/89 e 8.028/90.
No artigo 8º da Lei 6.938/81, ficou promulgado ao Conselho Nacional de
Meio ambiente – CONAMA, as seguintes competências:
40
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim
a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional.
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso,
mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
IBAMA;
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição
de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle
da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante
audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Com estes consideráveis avanços na legislação ambiental brasileira, o
estudo de impacto ambiental, nosso objeto de estudo, está presente em uma
lista de diversos tipos de estudos ambientais presentes na legislação ambiental
federal, desde a Resolução do CONAMA 001/86, até a Resolução do CONAMA
316/01. Como vemos no quadro VI.
41
Quadro VI – Tipos de estudos ambientais previstos na legislação brasileira
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA LEGAL APLICAÇÃO
Estudos
ambientais
Resolução CONAMA
237, de 19/12/1997
“são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação
de uma atividade ou
empreendimento, apresentado
como subsídio para a análise da
licença requerida” (Art. 1º, III)
Estudo Prévio
de Impacto
Ambiental
Constituição Federal,
Art. 225, 1º, IV (1988)
Instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de
significativa degradação
ambiental.
EIA/RIMA
Estudo e
Relatório de
Impacto
Ambiental
Resolução CONAMA
1, de 23/01/1986
Licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente,
exemplificadas no Art. 2º da
Resolução.
PBA – Projeto
Básico
Ambiental
Resolução CONAMA
6, de 16/09/1987
Obtenção de licença de instalação
de empreendimentos do setor
elétrico
PRAD – Plano
de Recuperação
de Áreas
degradadas
Decreto Federal nº
97.632, de 10/04/1989
Obrigatoriedade de apresentação
para todo empreendimento de
mineração; deve ser incorporado
ao EIA para novos projetos
PCA – Plano de
controle
Ambiental
Resolução CONAMA
9, 06/12/1990
Obtenção de licença de instalação
de empreendimentos de
mineração: “(...) conterá os
projetos executivos de
minimização dos impactos
42
Resolução CONAMA
286, de 20/08/2001
Resolução CONAMA
23, de 07/12/1994
ambientais (...)”
Obtenção de licença de instalação
de empreendimentos de irrigação
Obtenção de licença de operação
para produção de petróleo e gás.
RCA – Relatório
de controle
Ambiental
Resolução CONAMA
10, de 06/12/1990
Resolução CONAMA
23, de 07/12/1994
Obtenção de licença de instalação
de empreendimentos de extração
de bens minerais de uso imediato
na construção civil;
Obtenção de licença prévia para
perfuração de poços de petróleo
EVA – Estudo
de Viabilidade
Ambiental
Resolução CONAMA
23, de 07/12/1994
Obtenção de licença prévia para
pesquisa da viabilidade
econômica e de um campo
petrolífero
RAA – Relatório
de Avaliação
Ambiental
Resolução CONAMA
23, de 07/12/1994 Obtenção de licença de instalação
para perfuração de poços de
petróleo
EVQ – Estudo
de Viabilidade
de Queima
Resolução CONAMA
264, de 20/03/2000
Licenciamento de co –
processamento de resíduos em
fornos de cimento
Plano de
Encerramento
Resolução CONAMA
273, de 29/11/2000
Desativação de postos de
combustíveis
RAS – Relatório
Ambiental
Simplificado
Resolução CONAMA
279, de 27/06/2001
Obtenção de licença prévia de
empreendimentos do setor elétrico
de pequeno potencial de impacto
ambiental
Plano de
Emergência
Individual
Resolução CONAMA
293, de 12/12/2001
Licenciamento de portos
organizados, instalações
portuárias ou terminais, dutos,
plataformas e instalações de apoio
43
Plano de
Contingência
Plano de
Emergência,
Plano de
Desativação
Resolução CONAMA
316, de 29/10/2002
Resolução CONAMA
316, de 29/10/2002
Licenciamento de unidades de
tratamento térmico de resíduos
Encerramento de atividades dos
sistemas de tratamento térmico de
resíduos
AAE - Avaliação
Ambiental
Estratégica
Resolução CONAMA
237, de 19/12/1997
Avaliação precedente à avaliação
de impactos ambientais.
Org. VIEIRA, Leonardo G. (2009), com base em SÁNCHES, L. H. (2008).
Por meio da Resolução CONAMA 237/97, foi instituída a possibilidade
da apresentação de formas alternativas de avaliação ambiental, como exposto
no quadro acima.
O Relatório de Controle Ambiental (RCA), o qual é previsto na
Resolução CONAMA 10/90, art. 3º, como exigência do órgão ambiental ao
empreendedor, no caso de uma solicitação de licença prévia (LP) (termo que
será explicitado mais adiante) para explorar bens minerais de Jazidas da
Classe II.
Segundo o Ministério de Minas e Energia, no capítulo II, do código da
mineração, Jazidas da Classe II seriam jazidas de substâncias minerais de
emprego imediato na construção civil, como por exemplo, ardósias, areias,
cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados “in natura”, e que não se
destinem como matéria-prima, a indústria de transformação, exigido no caso de
dispensa do EIA/RIMA.
O Plano de Controle Ambiental (PCA), plano este que deverá ser
entregue ao órgão ambiental, quando for solicitada a Licença de Instalação (LI)
(Termo explicitado mais adiante) para atividades mineradoras, classes I, III, IV,
V, VI, VII, VIII e IX, em consonância com o Art. 5º da Resolução CONAMA
09/90, o qual deverá conter os projetos executivos de minimização de impactos
44
ambientais apresentados no EIA/RIMA, na fase da solicitação da Licença
Prévia (LP).
Quadro VII – Classificação de Jazidas Minerais por classes
Classes Classificação
Classe I
Jazidas de substâncias minerais metalíferas (alumínio,
cobalto, cromo, chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio,
manganês, magnésio, mercúrio, níquel, ouro, prata, zinco
e etc.)
Classe III Jazidas de fertilizantes (fosfatos, guano, sais de potássio e
salitre).
Classe IV
Jazidas de combustíveis fósseis sólidos (carvão, linhito,
turfa e sapropelitos).
Classe V
Jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas (rochas
betuminosas e pirobetuminosas).
Classe VI
Jazidas de gemas e pedras ornamentais (gemas e pedras
ornamentais).
Classe VII
Jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes
precedentes (areias de fundição, argilas, ardósias, barita,
calcário, calcita, diamantes industriais, enxofre, feldspatos,
fluorita, grafita, granada, mármore, micas, pirita, quartzo,
quartzito, basalto, gnaisses, granitos etc.).
Classe VIII Jazidas de águas minerais. (águas minerais).
Fonte: Ministério de Minas e Energia (1987) Org. VIEIRA, Leonardo G. (2009)
Já o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), deve ser
apresentado ao órgão ambiental junto com o EIA/RIMA,quando se tratar de
45
empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais,
conforme Decreto Federal 97.635/89, que dispõe sobre a regulamentação do
Artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O Projeto Básico Ambiental (PBA), que deve ser entregue ao órgão
ambiental quando da solicitação de Licença de Instalação para Usinas
hidrelétricas, termoelétricas e Linhas de Transmissão, em conformidade com a
Resolução CONAMA 006/87, art.8º. Em suma, seria um detalhamento mais
preciso das medidas mitigadoras e compensatórias apresentadas no EIA/RMA.
Outra forma de avaliação ambiental, não citada no quadro, seria a
Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), que diferente das outras formas de
avaliação, esta se torna uma atividade precedente à Avaliação de Impactos
Ambientais.
As ações devem ser sucessivas e aplicadas para checagem de
adequação do Plano em relação às Políticas setoriais e as perspectivas de
sucesso e qualidade ambiental e social após a sua implantação. Este tipo de
avaliação se torna um complemento das Avaliações de Impactos Ambientais,
principalmente em estudos de projetos de desenvolvimento tecnológico.
46
4 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O processo de licenciamento ambiental é um dos instrumentos exigidos
para a implantação de qualquer atividade causadora de significativo impacto
ambiental.
Caberá ao CONAMA também fixar os critérios básicos, segundo os
quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento,
contendo, entre outros, os seguintes itens:
a) diagnóstico ambiental da área;
b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e
c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos,
positivos e negativos.
E estas atividades, estão listadas nas Resoluções do CONAMA 001/86,
011/86, 006/87, 006/88, 009/90 e 010/90, nas quais cada empreendimento terá
suas especificações quanto a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e
Licença de Operação (LO). Devido a sua grande especificidade, será feito aqui,
um estudo genérico destas licenças.
Segundo Bastos e Almeida (2004), a Licença Prévia (LP), é concedida
na fase preliminar do projeto, e por este fato, contém alguns requisitos básicos
sobre a localização, instalação e a operação do empreendimento proposto,
assim como também a análise dos planos municipais, estaduais ou federais de
uso do solo.
A finalidade da LP é estabelecer condições tais que o empreendedor possa prosseguir com a elaboração de seu projeto. Corresponde a um comprometimento por parte do empreendedor de que suas atividades serão realizadas observando os pré-requisitos estabelecidos pelo órgão de meio ambiente. (BASTOS e ALMEIDA, 2004, p. 99)
Esta Licença é concedida após a aprovação do Estudo de Impacto
Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental, e não dá ao
empreendedor o direito de construir, assim como esta licença tem um prazo de
validade determinado.
47
Com relação à Licença de Instalação (LI), Bastos e Almeida (2004),
colocam que esta é emitida após a análise e aprovação do projeto e de outros
estudos como, por exemplo, o Plano de Controle Ambiental (PCA), o Relatório
de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
(PRAD), que têm como função, mostrar os dispositivos ambientais a serem
usados em concomitância com o tipo, porte, características e nível de poluição
desta atividade e a respectiva recuperação das áreas degradadas.
Se o empreendimento originar um desmatamento, esta Licença de
Instalação (LI) dependerá da autorização de desmatamento, concedido pelo
IBAMA ou pelo órgão estadual florestal.
Quando a Licença de Instalação (LI) é concedida, o empreendedor
deverá se comprometer a cumprir tudo que foi especificado no projeto ou
comunicar qualquer alteração, e assim como na Licença Prévia (LP), a Licença
de Instalação (LI) não autoriza o início da implantação do empreendimento,
assim como também é dado um prazo de validade determinado.
A Licença de Operação (LO) é concedida após a aprovação da LP e da
LI. Conforme Bastos e Almeida (2004) é a LO que autoriza o início da operação
do empreendimento, porém com algumas condicionantes e um prazo de
validade determinado.
A renovação da LO é concedida após a realização de nova vistoria, quando: vencido seu prazo de validade; a atividade em operação demandar ampliação de sua área de intervenção; reformulação em seu processo produtivo; alteração da natureza de seus insumos básicos, reequipamento. (BASTOS e ALMEIDA, 2004, p. 100)
Quando o empreendedor faz o requerimento para uma nova LO, este
requerimento deverá conter segundo Bastos e Almeida (2004).
a) Cópias das publicações do requerimento de LO e da concessão
de LI no Diário Oficial da União ou estadual e em jornal de grande circulação,
de acordo com os modelos de publicação aprovados através da Resolução
CONAMA 006/86;
b) Recolhimento, pelo empreendedor, da taxa fixada pelo órgão de
meio ambiente para a emissão de LO;
48
c) Estudo ambiental contendo projetos executivos de minimização
de impacto ambiental, para empreendimentos instalados antes da entrada em
vigor da Resolução CONAMA 001/86, com vistas a seu enquadramento às
exigências de licenciamento ambiental. Esse estudo é exigido, da mesma
forma, para empreendimentos instalados irregularmente, após a publicação da
referida resolução;
d) Relatório técnico de vistoria confirmando se os sistemas de
controle ambientais especificados na LI foram efetivamente instalados;
e) Parecer técnico do órgão de meio ambiente sobre o pedido de
LO.
Contêm condicionantes para continuidade da operação do
empreendimento e prazo de validade da LO. (Bastos e Almeida, 2004, p. 100,
101).
O empreendedor tem os limites de sua ação fixados nos termos da
licença que lhe for concedida, isto é, cabe ao empreendedor operar o seu
Projeto exatamente dentro dos padrões fixados na Licença de Instalação (LI) e
na Licença de Operação (LO) que lhe for outorgada.
No que diz respeito ao licenciamento ambiental, algumas leis federais
servem de parâmetros em todo o país, pois, mesmo que alguns órgãos
estaduais de meio ambiente tenham estabelecido e criado normas e leis de
licenciamento ambiental mais especificas para atender as suas necessidades,
a legislação federal ainda é a mais utilizada em todo o país.
E entre elas, Bastos e Almeida (2004) destacam as seguintes Leis e
Resoluções.
• Lei 6.938/81 – estabelece o Licenciamento ambiental e a revisão
de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras como uma dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
• Resolução CONAMA 001/86 – estabelece a obrigatoriedade da
elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o seu respectivo Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA), em empreendimentos listados em seu art. 2º.
• Resolução CONAMA 006/86 – diz respeito aos modelos de
publicação dos pedidos de licença, em todas as modalidades, suas renovações
e pedidos de Licença.
49
• Resolução CONAMA 011/86 – modifica e acrescenta as
atividades modificadoras do meio ambiente que foram contempladas no art. 2º
da Resolução 001/86.
• Resolução CONAMA 006/87 – são estabelecidas regras de
licenciamento ambiental para a construção de empreendimentos de grande
porte e com interesse da União, como por exemplo, a construção de
Hidrelétricas.
• Resolução CONAMA 010/87 – é delimitado que todo grande
empreendimento deverá como pré-requisito, construir uma estação ecológica
para reparar os danos ambientais causados pela destruição da floresta e outros
ecossistemas.
• Resolução CONAMA 005/88 – trata de impactos ambientais
significativos em decorrência de obras de saneamento.
• Resolução CONAMA 008/88 – dispõe sobre o licenciamento de
atividade mineral, como o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de
mineração de ouro.
• Resolução CONAMA 009/90 – dispõe de normas específicas para
o licenciamento ambiental de extração mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,
VIII e IX.
• Resolução CONAMA 010/90 – trata de normas específicas para
extração mineral de classe II.
• Decreto 99.274/90, capítulo IV – diz respeito a atividades que se
utilizam de recursos ambientais, que são consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras, assim como de empreendimentos que causem
alguma degradação ambiental.
Além destas já citadas, o proponente do projeto deverá analisar ainda as
legislações federais, estaduais e municipais, assim como também a
Constituição Federal, o Código das Águas; o Código Florestal; Estatuto da
Terra; as Resoluções do CONAMA; Leis de proteção do patrimônio
arqueológico, histórico e cultural, entre outras.
50
A Resolução CONAMA nº 237/97, em seu Anexo 1, traz uma listagem,
exemplificativa, de empreendimentos e as atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental.
No entanto, caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e a complementação desse anexo, levando em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade.
• Extração e tratamento de minerais
• Indústria de papel e celulose
• Indústria de borracha
• Indústria de couros e peles
• Indústria química
• Indústria de produtos de matéria plástica
• Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
• Indústria de produtos alimentares e bebidas
• Indústria de fumo
• Obras civis
• Empreendimentos de geração e transmissão de energia
• Serviços de utilidade
• Transporte, terminais e depósitos
• Empreendimentos e Atividades de Turismo
• Atividades agropecuárias
• Uso de recursos naturais (§ 2º, Art. 2º da resolução CONAMA nº 237/97).
Nos termos da Resolução CONAMA 237/97, a competência legal para
licenciar, quando definida em função da abrangência dos impactos diretos que
a atividade pode gerar, pode ser: do município – se os impactos diretos forem
locais; do estado – se os impactos diretos atingirem dois ou mais municípios; e
do IBAMA – se os impactos diretos se derem em dois ou mais estados.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o
51
licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica
exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da
União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais
do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem
energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada à
legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e
Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como,
quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar
aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental
de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
O artigo 5º desta mesma Resolução promulga as competências do
licenciamento ambiental ao órgão ambiental estadual.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em
unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
52
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de
vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem
consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais
de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por
instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará
o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a
atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos
demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
O Artigo 6º desta mesma resolução fixa as condições sobre as quais
devem ser licenciadas as obras em âmbito municipal.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente, menos de 1% dos
empreendimentos brasileiros são licenciados pelo IBAMA, ou seja, aqueles
com foco nas grandes obras de infra-estrutura.
Os demais empreendimentos e atividades estão sendo licenciados pelos
órgãos estaduais, já que, a maioria dos municípios não está preparada, com
estrutura mínima necessária para realizar o licenciamento ambiental
(profissionais legalmente habilitados e Conselhos de Meio Ambiente).
Além do que, uma agravante no quadro do licenciamento ambiental, diz
respeito ao fato de que grande parte dos processos nos órgãos estaduais de
licenciamento referem-se a empreendimentos e atividades considerados de
impacto local, que deveriam ser licenciados pelos Municípios.
53
Segundo a Resolução 237/97, as atividades ou empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, são:
• Extração e tratamento de minerais • Pesquisa mineral com guia de utilização
• Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
• Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
• Lavra garimpeira
• Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
• Indústria de produtos minerais não metálicos • Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à
extração
• Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais
como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e
vidro, entre outros.
• Indústria metalúrgica • Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
• Produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames /
relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
• Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e
secundárias, inclusive ouro
• Produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com
ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
• Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
• Produção de soldas e anodos
• Metalurgia de metais preciosos
• Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
54
• Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
• Fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com
ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
• Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento
de superfícies
• Indústria mecânica • Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios
com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
• Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações • Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
• Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática
• Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
• Indústria de material de transporte • Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças
e acessórios
• Fabricação e montagem de aeronaves
• Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
• Indústria de madeira • Serraria e desdobramento de madeira
• Preservação de madeira
• Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e
compensada
• Fabricação de estruturas de madeira e de móveis
55
• Indústria de papel e celulose • Fabricação de celulose e pasta mecânica
• Fabricação de papel e papelão
• Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada
• Indústria de borracha
• Beneficiamento de borracha natural
• Fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de
pneumáticos
• Fabricação de laminados e fios de borracha
• Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de
borracha, inclusive látex
• Indústria de couros e peles • Secagem e salga de couros e peles
• Curtimento e outras preparações de couros e peles
• Fabricação de artefatos diversos de couros e peles
• Fabricação de cola animal
• Indústria química • Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
• Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira
• Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
• Produção de óleos / gorduras / ceras vegetais – animais / óleos
essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira
• Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos
56
• Fabricação de pólvora / explosivos / detonantes / munição para caça-
desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
• Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e
animais
• Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos
• Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas
• Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes
• Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
• Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
• Fabricação de sabões, detergentes e velas
• Fabricação de perfumarias e cosméticos
• Produção de álcool etílico, metanol e similares
• Indústria de produtos de matéria plástica
• Fabricação de laminados plásticos
• Fabricação de artefatos de material plástico
• Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
• Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e
sintéticos
• Fabricação e acabamento de fios e tecidos
• Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário
e artigos diversos de tecidos
• Fabricação de calçados e componentes para calçados
• Indústria de produtos alimentares e bebidas
57
• Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares
• Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueados e derivados de
origem animal
• Fabricação de conservas
• Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
• Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados
• Fabricação e refinação de açúcar
• Refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
• Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para
alimentação
• Fabricação de fermentos e leveduras
• Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais
• Fabricação de vinhos e vinagre
• Fabricação de cervejas, chopes e maltes
• Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e
gaseificação de águas minerais
• Fabricação de bebidas alcoólicas
• Indústria de fumo
• Fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo
• Indústrias diversas
• Usinas de produção de concreto
• Usinas de asfalto
• Serviços de galvanoplastia
• Obras civis
58
• Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
• Barragens e diques
• Canais para drenagem
• Retificação de curso de água
• Abertura de barras, embocaduras e canais
• Transposição de bacias hidrográficas
• Outras obras de arte
• Serviços de utilidade
• Produção de energia termoelétrica
• Transmissão de energia elétrica
• Estações de tratamento de água
• Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto
sanitário
• Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
• Tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde,
entre outros
• Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive
aqueles provenientes de fossas
• Dragagem e derrocamentos em corpos d’água
• Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
• Transporte, terminais e depósitos
• Transporte de cargas perigosas
• Transporte por dutos
• Marinas, portos e aeroportos
• Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
• Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
• Turismo
59
• Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e
autódromos
• Atividades diversas
• Parcelamento do solo
• Distrito e pólo industrial
• Atividades agropecuárias • Projeto agrícola
• Criação de animais
• Projetos de assentamentos e de colonização
• Uso de recursos naturais
• Silvicultura
• Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
• Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
• Utilização do patrimônio genético natural
• Manejo de recursos aquáticos vivos
• Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
• Uso da diversidade biológica pela biotecnologia
E reforçando a Política Nacional do Meio Ambiente, foi sancionada a Lei
nº 9.605, em 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas lesivas ao meio ambiente, e em seu artigo 60, estabelece a
obrigatoriedade do licenciamento ambiental das atividades degradadoras da
qualidade ambiental, contendo, inclusive, as penalidades a serem aplicadas ao
infrator.
5 EIA – ASPECTOS INSTITUCIONAIS
60
Conforme nos mostra Milaré (2004) o primeiro e efetivo passo dado pelo
CONAMA na formulação das bases legais da AIA, foi dado com a edição da
Resolução 001, de 23.01.1986, ainda sob o regime constitucional anterior, isto
é, o da Emenda 1/69, quando não havia ainda nenhuma disposição nomeada
como “proteção ambiental”.
Essa Resolução, segundo o autor, apesar de considerar expressamente
“a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os
critérios básicos e as diretrizes gerais para o uso e a implementação da
Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente”, acabou por apenas regulamentar a figura do
Estudo de Impacto Ambiental.
Apesar disto, o que importa é ressaltar que, no termos dessa resolução,
todas as atividades modificadoras do meio ambiente, nela exemplificativamente
listadas, dependiam da elaboração de “Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental”, sem o que não poderiam ser
licenciadas. (Milaré, 2004).
Ainda segundo o autor, em 5 de outubro de 1988 o país passou a viver
sob novo regime constitucional. A atual Constituição brasileira, reconhecendo o
direito à qualidade do meio ambiente como manifestação do direito à vida,
produziu um texto inédito em Constituições em todo o mundo, capaz de
orientar uma política ambiental no país e de induzir uma mentalidade
preservacionista.
E no Art. 225, da Constituição Federal Brasileira, é reconhecido que
todos têm direito a um ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 225 – Todos Têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e as futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
[...]
61
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Com isso, corrigiu-se um equívoco técnico cometido pela legislação,
consolidando o papel do EIA como modalidade de avaliação de obras ou
atividades capazes de provocar significativo impacto, e não de obras ou
atividades simplesmente modificadoras do meio ambiente (como falava a
Resolução CONAMA 001/86), até mesmo porque é impossível conceber uma
atividade antrópica que não altere de alguma forma o ambiente. (Milaré, 2004)
A Resolução CONAMA nº 237/97, em seu artigo 3º, estabelece que:
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-
se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando
couber, de acordo com a regulamentação.
§ único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação
do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento.
E hoje, como uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental, o
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) passou a ser considerado um dos mais
importantes instrumentos no que diz respeito a conciliar o desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente, já que
deve ser elaborado antes da instalação de obra ou de atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Os EIAs (Estudos de Impactos Ambientais) e os RIMAs (Relatórios de
Impactos Ambientais) foram definitivamente instituídos no país na década de
62
80, devido a fortes pressões do Banco Mundial, institucionalização esta que foi
feita através da resolução do CONAMA/001.
E em seu Artigo 2º, esta mesma Resolução 001/86, relata que
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à
aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o
licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
II - ferrovias;
III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - aeroportos conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei
32, de 18 de novembro de 1966;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários
de esgotos sanitários;
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV;
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
barragem para quaisquer fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento
ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação,
retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição
de bacias, diques;
VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de
Mineração;
X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos
ou perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de
energia primária, acima de 10 MW;
XII - complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos,
siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de
recursos hidróbios;
XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
63
XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de
100 ha (cem hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em
termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - projetos urbanísticos, acima de 100 ha (hectares) ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos
municipais e estaduais competentes;
XVI - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou
produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000ha,
ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas
de proteção ambiental.
E em seu Artigo 5º, a Resolução 001/86, regulamenta que
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação,
em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do
projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados
nas fases de implantação e operação da atividade;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais propostos e em
implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único - Ao determinar e execução do estudo de impacto
ambiental, o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber, ao
município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os
prazos para conclusão e análise dos estudos.
64
Segundo Siqueira & Marques (2002) o empreendimento deve atender
também ao que foi estabelecido pelo Código Florestal, Lei Federal nº 4.771, de
15/09/1965, uma vez que o mesmo não desenvolverá diretamente nenhuma
atividade relacionada à utilização das florestas como elemento de produção.
Ainda Segundo os autores para o EIA/RIMA são exigidos os
procedimentos e atividades listadas nas Resoluções CONAMA 001/86, 006/87,
237/97, Lei 9985/00, e outras definidas na legislação de nível estadual e
municipal.
5.1 Termo de Referência – Diretrizes e a sua Importância
O Termo de Referência é o instrumento orientador para a elaboração de
qualquer tipo de Estudo Ambiental, como por exemplo, o Estudo de Impacto
Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Plano
de Controle Ambiental (PCA); Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), e Plano de Monitoramento.
Conforme Siqueira & Marques (2002), o termo de referência tem por
objetivo estabelecer as diretrizes orientadoras, conteúdo, abrangência e
métodos do estudo exigido do empreendedor, em etapa antecedente à
implantação do empreendimento.
Deve ser elaborado criteriosamente, utilizando-se de todas as
informações disponíveis sobre o empreendimento e sobre o local onde será
implantado, bem como da legislação pertinente.
Os agentes responsáveis pela elaboração do termo de referência são os
Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMA) ou o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), ou seja, fica a cargo destes
órgãos a definição das diretrizes adicionais àquelas já contidas na Legislação,
que por particularidades da área e do empreendimento, forem julgadas
necessárias, de acordo com o art. 5º da Resolução CONAMA 001/86, relatou
os autores.
Siqueira & Marques (2002) relatam que há de se buscar também, o
auxilio de outros órgãos públicos e/ou agentes sociais neste processo, como
por exemplo, equipes técnicas de outros órgãos da administração pública,
diretamente relacionados com o tipo de atividade considerada, entidades civis,
65
detentores de informações sobre a realidade ambiental da área de influência do
empreendimento proposto, pessoas físicas e grupos sociais que podem vir a
ser afetadas pelo empreendimento proposto, entre outros.
Cada jurisdição adota um nome específico para o termo de referência,
entretanto, a elaboração destes segue um padrão, respeitando a Legislação
federal, entretanto, são elaborados sempre buscando se adequar as
especificidades do projeto proposto,
Há diferentes maneiras ou estilos de preparar os termos de referência. Alguns são extremamente detalhados, podendo estabelecer obrigações para o empreendedor e seu consultor quanto à metodologia a ser utilizada para levantamentos de campo, quanto à forma e freqüência de consultas públicas a serem realizadas durante o período de preparação do estudo de impacto ambiental, e ainda quanto à forma de apresentação dos estudos, por exemplo, definindo de antemão as escalas dos mapas a serem apresentados. Outros listam os pontos principais que devem ser abordados, deixando ao empreendedor e seu consultor a escolha das metodologias e procedimentos. (SÁNCHES, 2008, p. 141)
Um Termo de Referência bem elaborado é um dos passos fundamentais
para que um estudo ambiental alcance a qualidade esperada. Segue abaixo,
tabela com roteiro básico de elaboração do termo de referência, elaborado pelo
IBAMA.
Quadro VIII – Roteiro básico de Termo de Referência para EIA/RIMA e outros estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental
1. Identificação do
empreendedor
1.1. nome ou razão social; número dos registros
legais; endereço completo, telefone, fax, nome,
CPF, telefone e fax dos representantes legais e
pessoas de contato.
2. Caracterização do
empreendimento
2.1. caracterização e análise do projeto, plano ou
programa, sob o ponto de vista tecnológico e
locacional.
3.1. detalhamento do método e técnicas escolhidos
para a condução do estudo ambiental (EIA/RIMA,
66
3. Métodos e técnicas
utilizados para a
realização dos estudos
ambientais
PCA, RCA, EVA, PRAD, etc.), bem como dos
passos metodológicos que levem ao diagnóstico;
prognóstico; à identificação de recursos
tecnológicos para mitigar os impactos negativos e
potencializar os impactos positivos; às medidas de
controle e monitoramento dos impactos.
3.2. definição das alternativas tecnológicas e
locacionais
4. Definição da área de
influência do
empreendimento
4.1. delimitação da área de influência direta do
empreendimento, baseando-se na abrangência dos
recursos naturais diretamente afetados pelo
empreendimento e considerando a bacia
hidrográfica onde se localiza. Deverão ser
apresentados os critérios ecológicos, sociais e
econômicos que determinaram a sua delimitação.
4.2. delimitação da área de influência indireta do
empreendimento, ou seja, da área que sofrerá
impactos indiretos decorrentes e associados, sob a
forma de interferências nas suas inter-relações
ecológicas, sociais e econômicas, anteriores ao
empreendimento. Deverão ser apresentados os
critérios ecológicos, sociais e econômicos utilizados
para sua delimitação (a delimitação da área de
influência deverá ser feita para cada fator natural:
solos, águas superficiais, águas subterrâneas,
atmosfera, vegetação/flora, e para os componentes:
culturais, econômicos e sociopolíticos da
intervenção proposta).
5. Especialização da
análise e da
5.1. elaboração de base cartográfica referenciada
geograficamente, para os registros dos resultados
dos estudos, em escala compatível com as
67
apresentação dos
resultados
características e complexidades da área de
influência dos efeitos ambientais.
6. Diagnóstico
ambiental da área de
influência
6.1. descrição e análise do meio natural e
socioeconômico da área de influência direta e
indireta e de suas interações, antes da implantação
do empreendimento. (Dentre os produtos dessa
análise, devem constar: uma classificação do grau
de sensibilidade e vulnerabilidade do meio natural
na área de influência; caracterização da qualidade
ambiental futura, na hipótese de não realização do
empreendimento)
7. Prognóstico dos
impactos ambientais do
plano ou programa
proposto e de suas
alternativas
7.1 identificação e análise dos efeitos ambientais
potenciais (positivos e negativos) do projeto, plano
ou programa proposto, e das possibilidades
tecnológicas e econômicas de prevenção, controle,
mitigação e reparação de seus efeitos negativos.
7.2. identificação e análise dos efeitos ambientais
potenciais (positivos e negativos) de cada
alternativa ao projeto, plano ou programa e das
possibilidades tecnológicas e econômicas de
prevenção, controle, mitigação e reparação de seus
efeitos negativos.
7.3. comparação entre o projeto ou programa
proposto e cada uma de suas alternativas; escolha
da alternativa favorável, com base nos seus efeitos
potenciais e nas suas possibilidades de prevenção,
controle, mitigação e reparação dos impactos
negativos.
8.1. avaliação do impacto ambiental da alternativa
do projeto, plano ou programa escolhida, através da
integração dos resultados da análise dos meios
68
8. Controle ambiental
do empreendimento:
alternativas econômicas
e tecnológicas para a
mitigação dos danos
potenciais sobre o
ambiente
físico e biológico com os do meio socioeconômico.
8.2. análise e seleção de medidas eficientes,
eficazes e efetivas de mitigação ou anulação dos
impactos negativos e de potencialização dos
impactos positivos, além de medidas
compensatórias ou reparatórias. (deverão ser
considerados os danos potenciais sobre os fatores
naturais e sobre os ambientais, econômicos,
culturais e sociopolíticos).
8.3. elaboração de Programas de Acompanhamento
e Monitoramento dos Impactos (positivos e
negativos), com indicação dos fatores e parâmetros
a serem considerados.
Fonte: IBAMA, Avaliação de Impacto Ambiental: agentes sociais, procedimentos e
ferramentas. Brasília: IBAMA, 1995.
A ausência de instrumentos complementares à legislação federal tem
comprometido a qualidade do Termo de Referência e, conseqüentemente, do
EIA/RIMA ou outros documentos técnicos exigidos para o licenciamento
ambiental.
Algumas ferramentas alternativas podem ser utilizadas para melhorar a
elaboração do termo de referência, como um banco de dados ambientais
atualizado periodicamente, que contemple informações sobre a legislação
ambiental, sobre os programas, planos e projetos de uso e ocupação do
território, além de tecnologias de controle e o conhecimento acumulado sobre o
espaço, advindo de estudos já aprovados e Cadastro Técnico Federal ou
Estadual, conforme relatou Siqueira & Marques (2002).
Além disto, os órgãos ambientais enfrentam vários problemas para a
elaboração do termo de referência, como a falta de informações corretas e
suficientes sobre o local do empreendimento e seu verdadeiro potencial
modificador, pois na maioria das vezes, a única informação disponível sobre
estes, consta exclusivamente do projeto.
69
Enfrenta também o problema da falta de qualificação dos técnicos, além
da falta de apoio externo e também a ausência de outros órgãos na elaboração
do termo.
Sem contar a insuficiência de recursos materiais e financeiros que
impede, muitas vezes, a visita de técnicos do órgão ambiental ao local do
empreendimento proposto para coletar informações complementares, que
possam melhor subsidiar a elaboração do termo de referência.
5.2 Implementação do EIA/RIMA
Prever os impactos é uma importante ferramenta para os países do
terceiro mundo, em primeiro lugar, porque revela a capacidade intelectual da
sociedade do país em determinar aspectos futuros que formarão a organização
espacial futura do território, em segundo, porque mostra a força de pressão que
estes grupos têm em relação ao uso de instrumentos legais para garantir uma
boa qualidade ambiental do seu território, em terceiro, mostra a real
potencialidade da legislação disponível para ser aplicada a casos concretos,
conforme Ab’Saber (2002).
Estes estudos seriam uma das formas de tratar o avanço do capitalismo
de forma sustentável, pois se corrige o presente para se ter uma construção
inteligente no futuro, assinalou Ab’Saber (2002).
No entanto, se esta previsão de impactos não passar por processos de
alteração, no sentido de uma melhoria na elaboração destes estudos e por uma
fiscalização mais eficaz por parte do Estado e dos órgãos ambientais
competentes, essa sustentabilidade não será possível.
Prosseguindo, o autor relata que os técnicos e especialistas
responsáveis por estes estudos de impactos ambientais não têm nas mãos o
poder de mudar e transformar as estruturas existentes, mas, têm poder para
exigir uma melhor e mais séria organização dos espaços para onde se voltam
tais projetos que podem causar um relativo impacto ambiental.
No entanto, no período de sua implementação, este estudo se mostrava
muito precário, devido ao mau preparo por parte dos diversos profissionais que
o realizavam.
70
Houve, porém, uma corrida de consultores mal preparados na direção dos estudos de impactos, criando distorções numa área de trabalho que exige conhecimento e interdisciplinaridade, a par de independência e honestidade. (AB`SABER E MULLER-PLANTENBERG, 2002, p. 24)
Em muitos casos, estes estudos não tratavam com igualdade diversos
assuntos como ecologia, economia, política e cultura, sem contar as questões
sociais e a população local que muitas vezes são deixadas em segundo plano,
e também que diferentes ecossistemas não estão sendo estudados de maneira
distinta e interativa, e muitas vezes não levavam em conta as características
próprias do local.
Na análise de projetos, o local de implantação deve ser muito bem
avaliado, entretanto, a área de entorno deve ter um nível de estudo muito mais
amplo e aprofundado, pois, é esta a área que mais importa a curto, médio e
longo prazo, relatou Ab`Saber ( 2002).
A implantação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente
degradadora deve submeter-se a uma análise e controles prévios. Tal análise
se faz necessária para se antever os riscos e eventuais impactos ambientais a
serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando de sua
instalação, da sua operação e, em casos específicos, no encerramento das
atividades.
O EIA e o RIMA devem ser elaborados antes da obra ou qualquer
atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente, por isso,
Milaré assinala que
Nenhum outro instrumento jurídico melhor encarna a vocação
preventiva do Direito Ambiental do que o EIA. Foi exatamente
para prever (e, a partir daí, prevenir) o dano, antes de sua
manifestação, que se criou o EIA. Daí a necessidade de que o
EIA seja elaborado no momento certo: antes do início da
execução, ou mesmo de atos preparatórios, do projeto.
(MILARÉ, 2004, p. 440)
71
As expressões Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA), muitas vezes consideradas sinônimas, são na
verdade, documentos distintos, porém, possuem uma relação de
interdependência. O estudo é de maior abrangência que o relatório, pois o EIA
compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos
de campo, análises de laboratório e a própria redação do relatório.
O RIMA, destina-se especificamente ao esclarecimento das vantagens
e conseqüências ambientais do empreendimento de maneira clara e objetiva,
ou seja, ele mostrará as conclusões do EIA, que é muito mais complexo e
detalhado, e muitas vezes, tem uma linguagem de difícil compreensão para o
leigo.
O RIMA é a parte mais visível, de mais fácil compreensão do
procedimento, ele se torna o instrumento de comunicação do EIA ao
administrador e ao público.
O EIA é um procedimento analítico técnico-científico, realizado
por equipe multidisciplinar, a respeito da descrição dos
impactos ambientais previsíveis em decorrência de obras ou de
atividades a serem implantadas em determinadas áreas, com
sugestões específicas relacionadas a alternativas que sejam
consideradas mais apropriadas para diminuir impactos
negativos sobre o ambiente. Concluindo o referido estudo, o
responsável por sua realização deverá sintetizá-lo de maneira
clara e concisa, sob a forma de um relatório, denominado
Rima, que deverá servir como instrumento de divulgação.
(ALVEZ, 1995, p. 65).
Ainda segundo Milaré (2004) dois princípios fundamentais se destacam
no EIA/RIMA, que seria a publicidade e a participação pública. A publicidade
diz respeito justamente ao contato direto que a população pode ter com o
documento, pois, o registro de apresentação do estudo, bem como a sua
aprovação ou rejeição devem ser publicados em Diário Oficial e ficar
disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, nos
centros de documentação ou bibliotecas do IBAMA e do órgão de controle
72
ambiental correspondente, e também os órgãos públicos que tiverem interesse
ou relação direta com o projeto, receberão uma cópia do RIMA para
conhecimento e manifestação.
A entrega do RIMA pelo empreendedor aos interessados, deverá
acontecer com antecedência mínima de 15 dias úteis anteriores à data da
realização da audiência pública, medida esta que deverá ser bastante
divulgada.
A participação pública através de audiência pública está prevista no art.
1º da Resolução do CONAMA 009, de 03.12.1987, e poderá ocorrer em quatro
hipóteses:
1º - quando o órgão de meio ambiente julgar necessário;
2º - por solicitação de entidade civil;
3º - por solicitação do Ministério Público;
4º - a pedido de 50 ou mais cidadãos.
Esta audiência pública deverá acontecer em local acessível aos
interessados, e sempre se realizará no Município ou na área de influência do
empreendimento, tendo prioridade para o Município e a área com impactos
diretos mais significativos, sendo permitida a participação de qualquer pessoa
ou entidade.
E o mais importante é que não havendo audiência pública, apesar da
solicitação de qualquer dos legitimados acima mencionados, a licença não terá
validade. Portanto, a audiência pública, é requisito formal essencial para a
validade da licença.
Esse envolvimento da população segundo Siqueira & Marques (2002),
seria uma garantia de um planejamento criterioso, no entanto, essa
participação pública geralmente se dá nas etapas finais do procedimento, e
muitas vezes, com uma grande quantidade de documentos complexos,
dificultando assim, o completo entendimento do projeto por parte da população
que está envolvida no projeto, que normalmente é leiga no assunto.
Além do que em 2005, segundo o Ministério do Meio Ambiente, foi
criado o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental – PNLA, que é um
instrumento de divulgação de informações sobre o licenciamento ambiental em
âmbito nacional e visa atender ao disposto na Lei Nº 10.650, de 16 de abril de
73
2003, que determina o acesso público aos dados e informações ambientais
existentes nos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Meio
Ambiente – SISNAMA.
O PNLA integra o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente
– SINIMA, e foi criado para agregar e sistematizar informações sobre
licenciamento ambiental de todas as esferas de governo: federal, estadual,
distrital e municipal.
A atual versão o PNLA traz informações sobre o processo de
licenciamento ambiental, permite o acesso a dados de licenças emitidas, lista
legislações relacionadas, disponibiliza publicações em formato eletrônico,
divulga as entidades e contatos dos órgãos licenciadores do Sistema Nacional
de Meio Ambiente – SISNAMA e difunde eventos de capacitação e materiais
informativos em temas de interesse do licenciamento.
Em relação ao custo total dos Estudos de Impacto Ambiental, vemos que
estes, representam um custo relativamente baixo do empreendimento, se levar
em conta o custo total do projeto, pois segundo os autores citados
anteriormente os valores variam entre 0,1% e 1,1% do custo total da obra.
Entretanto, quanto menor for o número de informações primárias disponíveis
(banco de dados), que é o que sempre ocorre no Brasil, mais tempo e custo se
terá para elaboração desses estudos.
E esses bancos de dados, conforme nos relata Siqueira & Marques
(2002) principalmente por questões financeiras, dificilmente se estruturam. E
por esta mesma razão, não se consegue criar um quadro técnico qualificado e,
assim, não se tem instituições sólidas.
Segundo a Resolução do CONAMA 001/86, em seu artigo 6º, o
conteúdo mínimo de um EIA/RIMA deve ser
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da
implantação do projeto, considerando:
74
a) - o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o
regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) - o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora,
destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico
e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação
permanente;
c) - o meio socioeconômico - o uso e a ocupação do solo, os usos da
água e a sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a
sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos.
II - análises dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas,
através de identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância
dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e
longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais;
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre
elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos,
avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados.
Parágrafo único - Ao determinar a execução do estudo de impacto
ambiental, o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o
Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas
peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Segundo Ribeiro (2004) o conteúdo final de um EIA deve conter a
descrição do projeto; a descrição do meio ambiente na área de influência do
projeto; a determinação e a avaliação dos impactos; proposição de medidas
75
preventivas, mitigadoras, compensatórias e potencializadoras; e também um
plano de monitoria.
A descrição do projeto é a primeira parte do EIA, e esta se divide em
duas partes. A primeira deve conter informações técnicas sobre o projeto, ou
seja, é preciso descrever todas as atividades, e formas de como este projeto
será desenvolvido; na segunda parte consta a justificativa da escolha do local
do projeto, indicando os benefícios econômicos, sociais e ambientais que
possam existir em decorrência deste.
É através destas análises que se tem o custo-benefício do projeto,
subsidiando assim a decisão de aprovação ou não do empreendimento.
A descrição do meio ambiente da área de influência do projeto é um
pouco mais complexa, pois esta definição estabelece as áreas de influência
direta e indireta e deve conter a análise dos meios físico, biológico e antrópico.
A área de influência direta é a área mais próxima do projeto, ou seja,
que sofre os efeitos diretos do empreendimento, necessitando assim de um
estudo mais detalhado, já a área de influência indireta seria aquela em que os
efeitos são menos evidentes e mais dispersos.
A determinação e avaliação dos impactos é a parte mais crítica do EIA,
pois é nela que está à análise mais aprofundada das atividades e de seus
efeitos sobre os mais diversos atributos ambientais que existem na área, como
recursos naturais, históricos, culturais, econômicos, sociais e etc.
É necessário que os impactos de todas as fases de um empreendimento sejam descritos: desde sua divulgação, passando pela preparação do terreno e instalação do canteiro de obras, por sua implementação ou construção, por seu funcionamento, até sua eventual desativação. Portanto, num EIA os impactos são descritos por fases do empreendimento. Isso é necessário, pois os efeitos são totalmente diferentes em estágios variados. (RIBEIRO, 2004, p. 775)
Conforme Ribeiro (2004) as proposições de medidas preventivas,
mitigadoras, compensatórias e potencializadoras representam a parte do EIA
em que se pretende reduzir, prevenir ou eliminar os eventuais efeitos negativos
do empreendimento e, se possível, melhorar a qualidade do meio ambiente.
76
Segundo Sánches (2008), as medidas mitigadoras consistem em ações
propostas com a intenção e/ou finalidade de diminuir a magnitude ou a
importância dos impactos ambientais adversos, esta atenuação se dá em
diferentes escalas, sendo que os problemas de maior amplitude recebem uma
maior atenção.
Entretanto, todas as medidas mitigadoras visam diminuir os riscos
ambientais até que estes sejam socialmente e ambientalmente aceitáveis. É
muito importante que estas medidas sejam aplicadas a todos os efeitos
negativos do projeto, mas infelizmente isto nem sempre acontece.
Já as medidas potencializadoras dizem respeito aos aspectos positivos
do projeto, as quais visam aperfeiçoar a utilização de recursos para uma
melhoria ambiental, nos mostra Ribeiro (2004)
Com relação às medidas compensatórias, Sánches (2008) relata que
quando se tem algum tipo de impacto ambiental que não pode ser evitado, ou
até mesmo reduzidos ou mitigados, é necessário que se faça um plano de
medidas compensatórias no qual o proponente do projeto deverá realizar ações
de recuperação ambiental.
Já o monitoramento seria a forma através da qual é possível a
observação contínua, a medição e a avaliação do ambiente após ou mesmo
durante a realização do projeto.
Como nos mostra Ribeiro (2004), o monitoramento tem como objetivo
determinar a eficácia das medidas de proteção; desenvolver a capacidade de
melhor prever impactos ambientais, em uma relação de impactos previstos e
impactos reais, para servir de auxilio também para projetos futuros
semelhantes; e também melhorar a gestão do projeto e de seus programas
conexos, a fim de proteger o meio ambiente.
A mesma autora ainda nos mostra que todo EIA/RIMA deve apresentar
um programa de monitoramento ambiental, que contenha os objetivos, os
instrumentos a serem utilizados e os períodos de amostragem. Entretanto, no
Brasil esse item infelizmente tem recebido pouca importância por parte dos
elaboradores e licenciadores de EIA/RIMA.
Apesar dos alertas sobre a sua inegável importância, e pouca eficácia,
quando há manipulação por parte dos envolvidos,
77
As previsões de impacto feitas em um EIA são sempre hipóteses acerca da resposta do meio ambiente às solicitações impostas pelo empreendimento. A validade dessas hipóteses somente poderá ser confirmada – ou desmentida – se o projeto for efetivamente implantado e seus impactos devidamente monitorados. (SÁNCHES, 2008, p. 357)
O Plano de monitoramento tem como principal função, controlar o
desempenho ambiental do projeto, e para tanto, é necessário que ele suscite
ações de controle. E se por meio do monitoramento for detectado algum
problema, fica a cargo do empreendedor, tomar as medidas corretivas dentro
de prazos razoáveis.
Segundo Milaré (2004), além destas medidas, o EIA possui 3
condicionantes básicas que devem ser seguidas: a transparência
administrativa, a consulta aos interessados e a motivação da decisão
ambiental.
A transparência administrativa se baseia no fato de que os efeitos
ambientais de um referido empreendimento deverão ser alcançados no
momento em que o órgão público e o proponente do projeto liberam todas as
informações referentes ao empreendimento de que dispõem, respeitado
somente o sigilo industrial.
A outra condicionante básica, é a consulta aos interessados, que
consiste em uma efetiva participação e fiscalização da atividade administrativa
por parte da sociedade, pois podem demonstrar e sanar as suas dúvidas e
preocupações antes que seja muito tarde.
Porém, não basta que a elaboração do EIA seja transparente, ela deve
ser da mesma maneira participativa, pois uma decisão ambiental arbitrária,
mesmo que totalmente transparente, não atenderá aos interesses públicos.
Já em relação à motivação da decisão ambiental, quando a
administração do empreendimento optar por uma das alternativas apontadas
pelo EIA, que não seja a melhor referente aos aspectos ambientais, ou quando
deixa de determinar a elaboração do EIA por reconhecer a inexistência de
significativa degradação, esta deve fundamentar sua decisão, inclusive para
possibilitar seu questionamento futuro pelo Poder Judiciário.
Já os conteúdos mínimos do RIMA segundo a Resolução do CONAMA
001/86, Art. 6º, IV, refletirá as conclusões do EIA. Suas informações técnicas
78
devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas
com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação
visual, de modo que se possam entender claramente as possíveis
conseqüências ambientais do projeto e suas alternativas, comparando-se as
vantagens e desvantagens de cada uma delas.
Ainda segundo a Resolução do CONAMA 001/86, Art. 9º, IV, em linhas
gerais, ele deve conter:
I – objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade
com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II – descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada uma delas, nas fases de construção e operação, a
área de influência, matérias-primas, mão-de-obra, fontes de energia, processos
e técnicas operacionais, efluentes, emissões e resíduos, perdas de energia,
empregos diretos e indiretos a serem gerados, relação custo/benefício dos
ônus e benefícios sociais/ambientais;
III – síntese do diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
IV – descrição dos impactos ambientais, considerando o projeto, as suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os
métodos, técnicas e critérios adotados para a sua identificação, quantificação e
interpretação;
V – caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações de adoção do projeto e suas alternativas,
bem como a hipótese de sua não-realização;
VI – descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser
evitados e o grau de alteração esperado;
VII – programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável ( conclusões e
comentários de ordem geral)
Parágrafo Único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais
técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens
79
e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de
sua implementação.
5.3 Metodologias Comumente Utilizadas para a Elaboração de EIA/RIMA
As metodologias utilizadas para a elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental, segundo Bastos e
Almeida (2004), são mecanismos para comparar, organizar e analisar as
informações concernentes aos impactos ambientais de um referido
empreendimento.
Estas readequações são realizadas para se adequar as condições
específicas de cada Estudo de Impacto Ambiental, e de cada realidade local e
nacional.
Com isto, entende-se que definir uma metodologia, conforme Bastos e
Almeida (2004) consiste em definir os procedimentos técnicos, lógicos e
operacionais que sejam capazes de delimitar o processo de acordo com o que
foi proposto anteriormente, de modo a deixá-lo completo.
De acordo com os estudos analíticos de metodologias de AIA propostos nacional e internacionalmente, é de fundamental importância a incorporação de um conjunto de critérios básicos por parte dos atuais métodos de análise, tais como: integração dos aspectos físicos, biológicos e sócio-econômicos; inclusão do fator tempo; utilização de indicadores que facilitem a tarefa de prospecção e setorização do território; um mecanismo que permita somar os impactos parciais para se obter o impacto total sobre o local; capacidade de extrapolação e arquivamento de dados para aplicação em outras áreas a serem estudadas; aplicação em diferentes escalas, e participação pública nas tomadas de decisões. (BASTOS E ALMEIDA, 2004, p. 88)
Portanto, a metodologia a ser escolhida, fica a cargo da equipe técnica
que irá realizar os Estudos, buscando uma metodologia mais adequada à
atividade proposta, como por exemplo, as normas legais estabelecidas, o
tempo e os recursos financeiros disponíveis, entre outros.
No quadro VII, são colocadas, as principais metodologias citadas pela
bibliografia consultada.
80
Quadro VII – Síntese comparativa das metodologias de AIA mais citadas pela bibliografia
MÉTODO VANTAGEM DESVANTAGEM
1 – Espontâneo Estimativa rápida em AIA.
Forma simples e compreensiva
Avaliação detalhada e
impacto real de variáveis
ambientais específicas não
são facilmente examinadas.
2 – Check Lists Uso rápido para análise de
impacto. Avaliação qualitativa
para projetos específicos. A
larga faixa dessas check lists
são consideradas
compreensivas, instigando o
usuário na avaliação das
conseqüências e das ações.
O meio ambiente é
classificado em
compartimentos e
fragmentos: a abordagem é
unidirecional.
3 – Matrizes Combinação das ações
humanas e indicadores de
impacto em dois eixos.
Esta relação pode ser útil
até certo ponto.
3.1. Leopold Compreensivo para
comunicação do resultado.
Cobre os fatores ambientais,
biológicos e socioeconômicos.
O método pode acomodar os
dados quanti e qualitativos.
Geralmente é guia inicial para
prosseguimento de projetos e
estudos futuros. O usuário
sente-se livre para modificar e
encontrar suas necessidades
particulares. Baixo custo e
caráter multidisciplinar para
avaliar impactos.
É baseado no meio físico e
biológico com 67 entradas
no total de 88 fatores. É
possível a dupla contagem.
A variável tempo não é
considerada. Não distingue
impactos imediatos,
temporários e definitivos.
Subjetivo.
Compartimentariza o meio
ambiente em itens
separados. Não supre
critério explícito na previsão
de valores.
3.2. Lohani- Propõe a integração dos A avaliação matemática
81
thahn componentes ambientais por
prioridade. Consideração dos
fatores ambientais de acordo
com o local onde o projeto
existe.
considera a magnitude e
importância, mas sem
considerar que ambos os
conceitos são de
abordagem diferente.
3.3. Parker-
Howard
Incorporação do fator tempo na
matriz de Leopold, utilizada
para avaliar a importância e
intensidade de simples
impactos durante certo período
de tempo.
Reflete a idéia de avaliação
isolada, incapaz de explicar
certas complexidades.
3.4. Interação Consideração dos mesmos
componentes ambientais nos
eixos horizontal e vertical.
É mais relativo e
principalmente usado em
análise local do que
avaliação de impacto.
4. Mapeamento
por
superposição
over – lays.
Forte poder de síntese
indicando o relacionamento
espacial. As condições com e
sem projeto são facilmente
comparadas. Recomendado
para grandes projetos de
desenvolvimento na seleção de
alternativas
Análise limitada para área
total representada pelas
transferências, porque
existe um limite para o
número que podem ser
vistas juntas.
5. Quantitativos
5.1. EES –
Batelle
Os resultados suprem de boas
informações para caracterizar
uma dada situação ambiental e
prever impactos. Estimativa
subjetiva é diminuída devido ao
uso das técnicas Delphi –
diferentes equipes avaliadoras.
Requer muito trabalho
preparatório para
estabelecer as curvas das
funções para cada indicador
ambiental. O conceito de
qualidade ambiental é muito
vago desconsiderando a
base socioeconômica.
5.2. Sondheim Para análise simultânea de O isolamento dos
82
várias alternativas para
projetos. Participação da
comunidade afetada pelas
propostas.
componentes e sua análise
com especialistas
desintegram a unidade
multidimensional.
6. Análise de
Rede – Net
Work
6.1. Sorensen
Métodos usados para a
avaliação de impactos indiretos.
Permite esta análise a
visualização da conexão entre
ação e impacto. É possível
computadorizar a rede. O
computador pode selecionar a
apropriada seção da rede para
mostrar o impacto esperado.
Não é recomendado para
grandes ações regionais,
porque sua disposição
torna-se muito extensa sem
valor prático, quando muitas
ações alternativas são
examinadas.
6.2. Diagrama
de fluxo
Esses diagramas foram
construídos para vários
aspectos do estudo extensivo
para os últimos impactos. Não
mostram apenas os impactos
do projeto no ambiente, mas o
efeito na tendência ambiental.
São desenvolvidos para
cada projeto e sua situação
ambiental e são
especulativos em conteúdo,
devido à grande variedade
de ambientes locais que
exigem estudos extensivos
na formulação de diagramas
para cada situação.
7. Modelos de
simulação
A exploração de não -
linearidade e ligações indiretas
são possíveis pelo uso de
modelos matemáticos e
computadores.
Requer pessoal com
experiência e auxílio de
computador. Depende da
disponibilidade de dados
apropriados.
7.1. G sim Permite a consideração da
dinâmica e interação do
sistema. Rapidez e exigência
Não permite a confiabilidade
na condução de situações
sensíveis para precisar o
83
de pouco equipamento
computadorizado.
balanço numérico das
variáveis.
7.2. K sim Permite uma análise mais
detalhada. O principal é a
rapidez com que o usuário
pode estruturar o modelo do
trabalho. Sem técnicas de
simulação sofisticadas.
Participação do projeto na
revisão do modelo pelas saídas
gráficas.
Os detalhes técnicos são
moderadamente complexos.
O modelo assume que seu
limite é a realidade. Requer
hipótese de partida.
Variáveis limitadas não
podendo simular o
inesperado.
Fonte: RODRIGUES, João Roberto, 2002.
Todas estas metodologias tentam tornar eficazes as avaliações e as
interpretações do ambiente, fazendo com que se tenha uma melhor prevenção,
recuperação e/ou reconstituição ambiental das áreas propostas pelo projeto.
Estas metodologias, apesar de serem muito diversificadas, muitas vezes
não conseguem atender totalmente às necessidades referentes às condições
sócio-econômicas, políticas e ambientais do local do projeto.
Com isto, se tem a necessidade de algumas readequações destas
metodologias, para que elas sejam realmente úteis na tomada de decisões de
um referido projeto.
5.4 Equipe Multidisciplinar – Sua Importância
Como é um documento complexo, e que envolve diversas áreas do
conhecimento técnico e científico, não poderia o EIA ficar a cargo de uma única
pessoa, ou seja, de um superprofisional.
Devido a esta complexidade, segundo o Artigo 7º da Resolução do
CONAMA 001/86, o EIA deve ser elaborado por equipe multidisciplinar
devidamente habilitada.
84
A habilitação da equipe multidisciplinar se dá com a inscrição de seus
membros no Cadastro Técnico Federal de Atividades, sob administração do
IBAMA, conforme definido pela Resolução CONAMA 001/88.
Segundo essa Resolução, somente serão aceitos para fins de análise,
estudos de impacto ambiental cujos elaboradores sejam profissionais,
empresas ou sociedades civis regularmente registrados nesse cadastro.
Isto gera um grande problema, pois, estes profissionais nem sempre são
devidamente formados e preparados para a realização de um estudo tão
abrangente e relevante, e também pela formação da chamada “indústria do
EIA/RIMA” formada pelas empresas de consultoria privada, que muitas vezes
elaboram EIA/RIMA em série, ou seja, sem um estudo prévio e coerente com a
situação do local onde se pretende a instalação deste novo projeto, assinalou
Milaré (2002).
Este problema mostra como os aspectos econômicos falam mais alto
que os ambientais, pois, se empresas destinadas a elaborar um estudo de
impactos ambientais não estão preocupadas com a destruição deste, não
poderiam ser habilitadas a realizá-lo, o que infelizmente não acontece, pois
estas empresas continuam fazendo e elaborando EIA/RIMA, pois, o órgão
fiscalizador não age de maneira adequada e ética. (MILARÉ, 2004;
CUSTÓDIO, 1995; BASTOS E ALMEIDA, 2004)
Custódio (1995) registrou que, ao mesmo tempo em que se vê em
alguns países como nos Estados Unidos uma preocupação constante com a
política ecológica de conservação ambiental, o que se vê entre nós, é uma
execução progressiva de uma política antiecológica.
(...) visando apenas ao desenvolvimento econômico, sob a orientação de notórios grupos de pressão de entidades nacionais e multinacionais, com a criminosa conivência de certos políticos, administradores, profissionais, técnicos ou funcionários inescrupulosos, o que vem contribuindo para a galopante deterioração da qualidade de vida nas cidades, em regiões inteiras e em todo o país. (CUSTÓDIO, 1995, p. 56)
Outro problema também enfrentado é a relação da empresa de
consultoria ambiental responsável pela realização do EIA/RIMA com o
proponente do projeto, pois segundo a Resolução do CONAMA 001/86, artigo
8º, todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto
85
ambiental, correrão por conta do proponente do projeto, que deve pagar desde
a coleta de informações à elaboração final do estudo, que deve ser feito com
certa antecedência, pois, leva-se em conta a possibilidade da não execução do
projeto.
As formas de contratação desta empresa pelo empreendedor segundo
Bastos e Almeida (2004), podem acontecer de diversas formas, como por
Convite direto, Tomada de preços, Carta convite ou Licitação.
No entanto, esta empresa deve possuir habilitação legal para tanto,
mostrando suas propostas legais em prazo determinado e respeitando todas as
exigências do Edital de Concorrência. Fica a cargo do empreendedor negociar
as propostas e contratar a empresa vencedora.
Com isto, esta empresa contratada está totalmente ligada ao proponente
do projeto, ficando mais fácil assim um estudo deficitário e com os resultados
esperados e desejados pelo empreendedor que tem o seu interesse maior na
aprovação do projeto, seja ele correto ou não.
Segundo Siqueira & Marques (2002), outro aspecto muito importante
que ainda é negligenciado, diz respeito à falta de consideração dada as
interações entre os diferentes tipos de impactos, e dos eventuais efeitos
cumulativos ou sinérgicos (várias ações diferentes que acarretam num
impacto), que estes possam causar.
Com isso tem-se a necessidade de equipes altamente capacitadas
realizarem o EIA/RIMA, ou mesmo, fiscalizarem com rigor todos os dados
contidos no EIA, pois essa veracidade das informações apresentadas é
imprescindível para fazer valer um documento tão caro, em todos os sentidos.
Outro equívoco citado por Siqueira & Marques (2002) seria,
A impressão de que se emitindo a licença/autorização com inúmeras exigências, estaria se tendo um controle ambiental do empreendimento ou atividade licenciada, é errônea, pois muitas vezes elas não são totalmente atendidas, principalmente, no tocante ao controle dos planos de monitoramento e acompanhamento. (SIQUEIRA & MARQUES, 2002, p. 2)
Silva (1998) relata que estes estudos ambientais têm recorrido muito a
diversas tecnologias, como é o caso do sensoriamento remoto e do
geoprocessamento que, apesar de aumentar consideravelmente as vantagens
86
na pesquisa ambiental, acabam gerando uma valorização excessiva do
conhecimento estritamente técnico, em detrimento do domínio dos conceitos e
metodologias de investigação ambiental.
Entretanto, essa situação é difícil de ser percebida, pelo fato da
qualidade da apresentação destes produtos tecnológicos. Com isso, se tem
colocado em segundo plano a importância da presença de pesquisadores
atuando no equacionamento e proposição de soluções para problemas
ambientais, dando preferência para técnicos, segundo o autor o referido
(SILVA, 1998).
Têm-se uma melhora significativa no licenciamento ambiental quando
se trabalha com Sistemas de Informações Georreferenciadas (SIGs), porém,
estas tecnologias, não devem substituir os trabalhos dos pesquisadores no
campo, pois só teremos um bom estudo sobre o determinado pedido de
licença, se adequarmos as tecnologias com os tradicionais trabalhos empíricos.
Diante de uma gama tecnológica tão avançada, devemos ficar atentos
para que estes equipamentos que auxiliam na proteção ambiental, não venham
a ser instrumentos para uma futura exploração desenfreada dos territórios
analisados.
Outro problema enfrentado, conforme o referido autor é a forma como a
preocupação ambiental está sendo passada aos jovens, pois, esta juventude,
devido ao consumismo desenfreado e uma progressiva alienação, inúmeras
vezes, não se atentam para os problemas ambientais por qual passamos. É
neste sentido, que a geografia tem um importante papel.
As expressões a seguir, corroboram este pensamento,
Sem qualquer corporativismo estiolante, acreditamos que, ao mostrar de forma sistemática as razões e os resultados da interferência do homem sobre o ambiente, a geografia é um veículo poderoso de conscientização dos jovens quanto aos problemas de desequilíbrio ambiental, de ocupações desordenadas de novos territórios, de desperdício de recursos disponíveis e de poluição ambiental. (SILVA, 1998, p. 352)
Sem contar ainda com os problemas ambientais urbanos, decorrentes
da urbanização acelerada e desigual, que mostram a necessidade de políticas
especificas para enfrentar este problema, há necessidade de uma ação
87
conjunta entre desenvolvimento urbano e políticas ambientais, em que água,
esgoto sanitário e os resíduos domésticos e industriais tenham origem e
destino transparentes. (SANTOS et. al., 2002)
Pois, não se deve levar em conta somente impactos ambientais com
significativa degradação ambiental, pois problemas relacionados à água,
esgoto sanitário e resíduos sólidos estão presentes em todas as cidades,
afetando diretamente a vida da população, que deve cobrar do poder público
soluções imediatas para estes problemas tão presentes na vida urbana e que
afetam negativamente a qualidade ambiental das cidades.
5.5 Quadro Comparativo
Abaixo segue quadro VIII, que mostra um comparativo entre as
Avaliações de Impactos Ambientais no Brasil, Estados Unidos da América e
França.
Quadro VIII – Comparação entre as situações dos sistemas de AIA
dos Estados Unidos, França e Brasil.
País Itens
EUA França Brasil
Legislação National
Environmental
Policy Act –
NEPA, 1970.
Council on
Environmental
Quality (CEQ).
Loi Relative à La
Protection de La
Nature (1976).
Decreto de
Aplicação (1977).
Resolução
CONAMA
001/86.
Lei 6.938/81
Política Nacional
de Meio
Ambiente.
Constituição
Brasileira 1988,
Cap. 4 –art. 225,
§ 1º - inciso 4.
Diretrizes dos estudos /manuais
1971 – Matriz de
Leopold
1977 – JAN;
Manuais do
Ministério do
Ambiente e de
Termo de
Referência
88
URBAN: Stacey
Center
Qualidade de
Vida, 1977, 1978.
Estatísticas 1970-1974 (julho)
5.500 RIMAs. Fim
1976 (6 anos
NEPA) 7.865
RIMAs. 1970-1980,
10.475 RIMAs.
Nos 30 primeiros
meses 10.000
EIAs.
?
Estudos/ano 1.200 5.000 ? (não há
estatística em
nível nacional)
Monitoramento Governo Governo ? (Governo e
automonitoração)
Instrumentalização
Planejamento Licenciamento Licenciamento
Análise Locacional;
Tecnológica;
Ambiental/ecológica
Efeitos
ambientais
Medidas
mitigadoras
Legislação
Americana com
prática na
abordagem
francesa.
Principal executor dos EIAs
Governo Iniciativa privada Iniciativa privada
Fonte: ROHDE, 2002, p. 56.
Conforme podemos ver no quadro VIII, o Brasil apresenta algumas
lacunas, no que se refere ao seu sistema de implantação da Avaliação de
Impactos Ambientais, como a ausência de estatísticas sobre o número de EIAs
produzidos no país, problemas no monitoramento ambiental, além de que as
diretrizes básicas dadas pelo termo de referência, muitas vezes são vagas e
interpretativas.
89
Pois apesar destes termos de referência serem de diferentes conteúdos
para diferentes tipos de empreendimento, nem sempre este termo se adequa e
atende a todas as reais necessidades do empreendimento.
Além das lacunas apresentadas, tem-se ainda, algumas limitações no
sistema de EIAs/RIMAs, como por exemplo, a inexistência de um quadro
jurídico originalmente brasileiro, o que gera um grande problema, pois a
legislação brasileira se baseia na legislação dos Estados Unidos, que como
podemos ver no quadro, utiliza o EIA/RIMA como instrumento de planejamento,
e a prática se baseia na aplicação Francesa, que utiliza o EIA/RIMA como
documento do licenciamento ambiental, assinalou ROHDE (2002)
Como também pode ser observada no quadro VIII, a legislação dos
EUA, está fixada basicamente em uma Lei, que seria a National Environmental
Policy Act – NEPA, e num Conselho de Qualidade, o Council on Environmental
Quality (CEQ), já a França, se baseia na Lei de proteção à natureza, chamada
Loi Relative à La Protection de La Nature (1976), e diferentemente destes
países o Brasil se baseia em decretos e resoluções, pois a única Lei de
referência brasileira é a Constituição Federal de 1988, o que faz com as
questões ambientais sejam consideradas basicamente em segundo plano até
mesmo pela legislação ambiental.
Em relação ao número de EIA/RIMAs elaborados por ano no Brasil, em
comparação com os EUA e com a França, que possuem um contagem
sistemática e atualizada do número de estudos realizados em seus territórios,
os órgãos ambientais brasileiros responsáveis para tal, não possuem estas
informações, fazendo com que não se tenha acesso ao número de
empreendimentos que necessitaram de EIA/RIMA, quantos foram aprovados,
quais as principais atividades que têm passado por este processo entre outras
informações que deveriam ser obtidas para um melhor acompanhamento
referente a estes estudos.
Além da falta de monitoramento do empreendimento por parte dos
órgãos ambientais brasileiros, pois o governo dos EUA e o governo francês são
os responsáveis por efetuar este monitoramento, e o fazem com precisão, o
que não acontece no Brasil, pois não se tem uma fiscalização governamental
eficaz, e quando se tem estas fiscalizações, elas só acontecem em níveis que
não são compatíveis com as dimensões nacionais e seus reais problemas.
90
Sem contar ainda com a falta de preparo da maioria dos órgãos
ambientais e de seus profissionais que, por falta de recursos, não têm
informações suficientes sobre os projetos, condições operativas de trabalho e
estímulo ao crescimento intelectual.
Como os interesses econômicos e políticos sempre estão presentes nas
conclusões dos EIAs/RIMAs, o resultado são documentos mal elaborados e
não condizentes com a realidade.
Podendo gerar também, como citado no decorrer do trabalho, a
formulação de documentos sem qualquer conteúdo científico referente à área
de implantação do empreendimento, o que chamamos de “indústria do
EIA/RIMA”.
Além da elaboração de documentos com informações insuficientes, que
pode ser advindo da falta de integração da equipe elaboradora, relatórios sem
informações precisas e objetivas, e também a possível falta de recursos
disponíveis para a elaboração do EIA/RIMA.
Nota-se também pelo Quadro VIII, que o principal executor dos EIAs nos
EUA é o governo, este fato faz com que este estudo seja muito mais completo
e investigativo, pois não se tem a relação direta entre a empresa de consultoria
e o proponente do projeto, ficando tudo a cargo do próprio órgão ambiental, o
que infelizmente não acontece no Brasil e na França, nos quais os principais
executores destes estudos são a iniciativa privada, fazendo com que a
elaboração destes estudos se torne tendenciosa e menos crítica.
91
6 LISTA DE CHECAGEM PARA A ANÁLISE DE EIA/RIMA Listas de checagem são ferramentas relativamente simples para analisar
EIA/RIMA e possuem a grande vantagem de serem utilizadas por diversos
interessados.
Segundo Siqueira e Marques (2002), após a elaboração do EIA/RIMA, é
necessário que este estudo passe por uma lista de checagem, conforme
quadro IX.
Quadro IX – Lista de checagem para a análise de EIA/RIMA ou de outros documentos técnicos exigidos no licenciamento ambiental (PCA,
RCA, PRAD, etc.)
ITEMIZAÇÃO QUESTÕES A SEREM CONSIDERADAS AVALIA
ÇÃO
1. Métodos e
técnicas
utilizados para a
realização dos
estudos
ambientais
1.1 O Método e as técnicas escolhidos para a
realização do EIA/RIMA ou de outros
documentos técnicos semelhantes são
adequados:
- Ao objeto de estudo?
- À região onde se insere o
empreendimento?
- Às características e quantidades de
dados disponíveis e/ou possíveis de serem
levantados no tempo de realização do
estudo?
1.2 Foram definidos os passos metodológicos
que levem:
- Ao diagnóstico da situação existente?
- Ao diagnóstico dos efeitos ambientais
potenciais do empreendimento proposto e
de suas alternativas tecnológicas e
locacionais?
92
- À identificação dos recursos tecnológicos
e financeiros para a mitigação dos efeitos
negativos e de potencialização dos efeitos
positivos?
- Às medidas de controle e monitoramento
dos impactos?
2. Áreas de
influência do
empreendimento
2.1. Foram definidos com clareza os critérios
ecológicos e socioeconômicos para a
delimitação da área de influência do
empreendimento?
2.2. Foi feita a delimitação da área de influência
do empreendimento para cada fator natural
(solos, águas superficiais, águas subterrâneas,
atmosfera, vegetação/flora)?
2.3 Foi feita a delimitação da área de influência
do empreendimento para os componentes
culturais, econômicos e sócio-políticos da
intervenção proposta?
3. Espacialização
da análise e da
apresentação
dos resultados
3.1 Foi definida a base cartográfica
geograficamente referenciada para o registro
dos resultados do estudo?
3.2 Foi definida a escala adequada à
interpretação dos dados disponíveis e
pesquisados e ao registro das
conclusões/recomendações?
4. Identificação,
previsão da
magnitude e
interpretação da
importância dos
4.1 Foram indicados com clareza os métodos,
técnicas e critérios adotados para a
identificação, quantificação e interpretação dos
prováveis impactos ambientais da implantação
e operação das atividades do empreendimento?
93
prováveis
impactos
relevantes
4.2 Foram mostrados com transparências os
prováveis efeitos da implantação e operação
das atividades do empreendimento sobre:
saúde, a segurança e o bem-estar da
população; as atividades sociais e econômicas;
a biota; as condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente; a qualidade dos recursos
ambientais?
4.3 Foi feita a caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência do
empreendimento, comparando as diferentes
situações de adoção do projeto, plano ou
programa e suas alternativas, bem como a
hipótese de sua não realização?
4.4 Foi feita a análise dos impactos ambientais
significativos do projeto, plano ou programa e
de suas alternativas, com a discriminação dos
efeitos ambientais potenciais?
- Positivos e negativos (benéficos e
adversos)?
- Diretos e indiretos (cadeia de efeitos)?
- Imediatos e a médio e longo prazo?
- Temporários e permanentes?
4.5 Foram feitas as definições das medidas de
mitigação dos impactos negativos, dentre elas
os equipamentos de controle e sistemas de
tratamento de despejos, e a avaliação de
eficiência de cada uma delas?
94
4.6 Foi elaborado o programa de
acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos e indicados os
fatores e parâmetros a serem considerados?
4.7 Foram analisados:
- O grau de reversibilidade dos impactos?
- As propriedades cumulativas e
sinergéticas dos impactos?
- A distribuição dos custos e dos
benefícios sociais do empreendimento?
5. Alternativas
econômicas e
tecnológicas
para a mitigação
dos danos
potenciais sobre
o ambiente
5.1 Foram indicadas as alternativas econômicas
e tecnológicas do empreendimento para a
mitigação dos danos potenciais sobre os fatores
naturais e sobre os ambientes econômicos,
culturais e sócio-políticos?
5.2 Foram identificados:
- Os procedimentos de projeto que
contribuem para a mitigação dos impactos
negativos?
- Os procedimentos do projeto que
contribuem para a potencialização dos
impactos positivos?
Fonte: Siqueira e Marques (2002).
Para facilitar o trabalho dos analistas de EIA/RIMA, foram criadas estas
listas de checagem, que tem como função orientar a análise. Como pode ser
observado no Quadro IX, estas listas contém um rol dos principais elementos
que devem estar presentes em um EIA e podem ainda trazer algumas
recomendações para a sua avaliação, conforme Sánches (2008).
95
A elaboração de uma lista de verificação deverá refletir os requisitos da legislação e da regulamentação em vigor na jurisdição em que se dá o processo de AIA, e também as prioridades do organismo que realiza a análise dos estudos de impacto ambiental. Desse modo, não se pode pensar em uma lista universal, mas em listas adaptadas a cada jurisdição. (SÁNCHES, 2008, p. 396)
Entretanto, de nada adianta a lista ser bem elaborada se a análise não
for feita de maneira criteriosa e balanceada, e se a equipe responsável pela
análise não tiver competência técnica na sua verificação, pois se tem diferentes
maneiras de buscar a qualidade e objetividade nas análises, mas nada substitui
um profissional qualificado.
96
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde a sua primeira institucionalização em 1970, nos Estados Unidos,
a Avaliação de Impacto Ambiental se tornou um importante instrumento de
gestão ambiental em todo o mundo, pois esta é uma forma de tratar o ambiente
de maneira justa e racional por meio de instrumentos técnicos.
No Brasil, a Avaliação de Impacto Ambiental foi erigida à categoria de
instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente na década de 1980, e
rapidamente se tornou um instrumento básico no licenciamento ambiental
brasileiro, ampliando as técnicas e metodologias na otimização da relação da
sociedade com o ambiente construído, e também com os cuidados necessários
à questão ambiental, tanto na sua conservação, preservação ou recuperação
ambiental.
Com a Resolução 001/86 do CONAMA, ficou regulamentada a
obrigatoriedade da elaboração de EIA/RIMA para qualquer projeto que cause
significativo impacto ambiental. Foi uma grande conquista na proteção e
preservação do meio ambiente, e se tornou um importante instrumento de
gestão, pois, aumenta a viabilidade a longo prazo, de empreendimentos e pode
ajudar a evitar erros que trariam danos ambientais e econômicos expressivos
ou de difícil recuperação posterior.
No entanto, pode-se dizer que o EIA/RIMA ainda passa por processos
de amadurecimento, necessitando de uma regulamentação por meio de uma lei
ordinária, pois ele representa hoje um papel inestimável no controle da
qualidade ambiental, e não pode mais ser baseado e regulamentado por meio
de resoluções e decretos, limitando assim a sua área de atuação e
comprometimento por parte da própria legislação.
Ele desempenha um papel de suma importância para possamos ter um
ambiente mais equilibrado e saudável, tornando-se um elemento de valor
inestimável, no uso ou controle da qualidade ambiental, avaliando as decisões,
tanto públicas quanto privadas, que afetam diretamente o nosso ambiente.
Não se pode dizer que o EIA/RIMA é apenas uma exigência burocrática,
ou atualmente, um modismo, com o qual não se tem resultados concretos, pois
por meio de mecanismos judiciais, como ação civil pública e ação popular
97
constitucional, podem ser observados resultados palpáveis na garantia de uma
melhor qualidade ambiental, ao alcance de a toda população.
Outro aspecto muito importante diz respeito à participação popular, por
intermédio de audiências públicas, pois é por meio delas que os cidadãos
interessados têm a oportunidade de questionar, criticar, apoiar, ou até mesmo
condenar o projeto. Enfim, o cidadão pode colocar em pauta a sua posição
referente ao empreendimento pretendido, podendo a validade da licença ser
cancelada, se não houver esta audiência pública.
No entanto, esta participação pública, que é um dos principais atributos
da Avaliação de Impactos Ambientais, na maioria das vezes acontece de
maneira formal, previsível e até mesmo de maneira orientada.
E quando nenhuma destas características de formalidade,
previsibilidade e orientação estão presentes na audiência pública, a voz da
população geralmente não é ouvida, pois, a sobreposição de interesses
econômicos e políticos, perpassam os interesses de uma maioria de será
prejudicada em função de um benefício normalmente concentrado.
Apesar dos grandes e inegáveis benefícios que o EIA/RIMA proporciona,
não só para o ambiente, mas também para a sociedade, está longe de ser o
que realmente deveria, pois, a distância a ser percorrida entre aquilo que prevê
a lei e o que de fato acontece na realidade brasileira, é muito grande.
Nota-se também que a elaboração deste documento enfrenta sérios
problemas que devem ser combatidos o mais rapidamente possível, pois,
projetos irregulares estão sendo aprovados e seus danos ambientais estão
ficando às cegas diante de um interesse meramente econômico.
Muitas vezes, devido ao compromisso da empresa de consultoria com o
empreendedor, que a contrata, têm-se a formulação de documentos totalmente
distorcidos, com o intuito de se defender ao máximo o proponente do projeto e
seu referido empreendimento, fazendo com que estes documentos sejam
viciados.
Sem contar a ausência de trabalhos em equipes multi, inter ou
transdisciplinar, durante todo o processo de elaboração destes estudos, não há
relações entre os diversos profissionais responsáveis pelas questões sociais,
econômicas e ambientais, ou seja, estes pesquisadores não mantêm relações
diretas com todas as questões envolvidas no processo, fazendo com que este
98
estudo se torne pouco discutido e com carências na integração entre os
pesquisadores.
Com a utilização do geoprocessamento e do sensoriamento remoto, as
licenças ambientais ficam mais completas, porém, devemos ficar atentos para
o fato de que estes estudos têm recorrido muito a estas diversas tecnologias, o
que acaba gerando uma valorização excessiva do conhecimento estritamente
técnico, em detrimento do domínio dos conceitos e metodologias de
investigação ambiental.
Devemos nos ater também a toda essa evolução temática e conceitual
por que passa o ambiente, a legislação brasileira deve se atentar a este fato,
pois, estamos diante de um novo tempo, mais globalizado, mais complexo.
Apesar de a legislação ambiental brasileira ser uma das mais modernas
do mundo, ela é anterior a esse processo, portanto, alguns conceitos mudaram,
novos paradigmas surgiram e uma nova situação ambiental está diante de nós.
Sem contar os pressupostos da globalização, que impõem modelos de
desenvolvimento muitas vezes homogêneos, ou seja, não compatíveis com as
características ambientais locais, é de suma importância compreender que a
Avaliação de Impactos Ambientais e o EIA/RIMA são instrumentos essenciais
na prevenção aos danos ambientais.
Cabe então, aos nossos governantes fazer cumprir um controle mais
eficiente e eficaz diante de todos estes problemas, pois, por um lado, as
políticas públicas têm contribuído para estabelecer um sistema de proteção
ambiental no país, por outro lado, o poder público é incapaz de fazer os
indivíduos e as empresas cumprirem a legislação ambiental de maneira efetiva.
Sabemos que todo e qualquer projeto de desenvolvimento
socioeconômico interfere direta ou indiretamente no meio ambiente, e da
mesma forma, certo de que este crescimento é inevitável e cresce de forma
acelerada, devemos então, discutir os instrumentos e mecanismos que os
conciliem, minimizando o quanto for possível os impactos ecológicos negativos
e, conseqüentemente, os custos econômicos e sociais.
É muito importante também que a sociedade civil participe mais
ativamente das questões ambientais, pois esta importância ambiental está bem
estabelecida no nível do discurso, apesar de os comportamentos individuais
estarem muito aquém da consciência ambiental presente neste discurso.
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