Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O que é a relação de consumo?

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DIREITO DO CONSUMIDOR

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

O que é a relação de consumo?

Relação de consumo

Relação de consumo

a) Você vai até o supermercado e compra um quilo de maça.

AO CHEGAR EM CASA, VOCÊ COME, O

QUILO DE MAÇA.

Questão 02

b) Você vai até o supermercado e compra um quilo de maça. Ao chegar em casa, você coloca este quilo de maça na panela com um quilo de açúcar e faz geléia. De imediato coloca seu rotulo, “Doces e Travessuras” e coloca à venda?

Questão 02.

Em ambas as situações, pode-se afirmar que há um consumidor?

Consumidor

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º)

Pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, desde que, os bens adquiridos não sejam revendidos de qualquer forma e que o serviço tenha sido contratado para satisfazer uma necessidade da atividade.

Consumidor por equiparação

Naquele belo dia de domingo, como de praxe às 07 horas você já de pé, resolve fazer a caminhada matinal de 15 quilômetros. Naquele domingo seu itinerário é alterado, pois que, já no décimo quilômetro, quando passando por um ponto de ônibus, você é atingido pelo mesmo!

Questiona-se, mesmo sem estar no ônibus, você pode ser considerado consumidor?

Consumidor por equiparação Na seção que trata da responsabilidade

pelo fato do produto ou serviço, temos: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

E na seção que trata das práticas comerciais, temos: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Fornecedor

Em vista de que seu dia, agora é dividido entre o trabalho normal e a oficina do veículo, você resolve vender seu veículo.

Para tanto, faz o seguinte anúncio, no mesmo:

Fornecedor

Você pode ser

considerado fornecedor?

Fornecedor

Nos termos do Art. 3°: Fornecedor é toda pessoa física ou

jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Objeto da relação de consumo Produtos e serviços são os objetos da

relação de consumo, sendo possível defini-los: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,

material ou imaterial (§ 1º do art. 3º). Serviço é qualquer atividade fornecida no

mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º do art. 3º).

Princípios que regem o CDC

Reconhecimento da vulnerabilidade

Intervencionismo do estadoHarmonização de interesses

Boa-fé e equidadeTransparência

Tutelas do consumidor

São quatro as esferas de proteção: a) Proteção civilb) Proteção administrativac) Proteção criminal d) Proteção jurisdicional

RESPONSABILIDADE NO

CDC

Responsabilidade

Sistemas de responsabilidade: responsabilidade pelo fato do produto e do serviço;

responsabilidade pelo vício do produto e do serviço.

Defeito versus Vício

Defeito é a anomalia que compromete a segurança que se espera da utilização de um produto ou de um serviço e que causa dano físico ou patrimonial

Vício é a anomalia que compromete a qualidade ou a quantidade de um produto ou de um serviço, tornando-o impróprio, inadequado ou diminuindo-lhe o valor, mas sem potencialidade danosa, isto é, não apresentando risco à saúde ou a segurança do consumidor.

A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço está ligada à ocorrência de defeitos, já pelo vício do produto ou serviço está ligada aos vícios

de qualidade e quantidade.

Responsabilidade pelo fato do produto ou e do serviço

Surge com a simples colocação do produto ou do serviço no mercado;

É o que se chama de responsabilidade pelo risco do negócio;

Neste caso a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.

Responsabilidade do comerciante (art. 13).

Casos de exclusão da responsabilidade

Exclusão da responsabilidade: Quando o fornecedor provar que não

colocou o produto no mercado; Quando, embora tenha colocado, o

defeito inexiste; Quanto ocorre culpa exclusiva do

consumidor

O mesmo se aplica aos serviços.

Responsabilidade por vício do produto ou e do serviço

Não existe a potencialidade danosa (ao contrário da responsabilidade pelo fato), existindo apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto e do serviço.

São vícios de qualidade e quantidade que tornam o produto impróprio ou inadequado ao fim que se destina, ou diminuem seu valor.

Tipos de vícios

a) Vícios de qualidade dos produtos: aqueles que tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, diminuam seu valor ou que tragam disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, nos rótulos ou na mensagem publicitária.

Tipos de vícios

b) Vícios de quantidade dos produtos: aqueles em que o conteúdo liquido é inferior às indicações constantes no recipiente, na embalagem, nos rótulos ou na mensagem publicitária (art. 19).

c) Vícios de qualidade dos serviços: aqueles que tornam os serviços impróprios, diminuem seu valor ou que tragam disparidades com indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20).

Responsabilidade nos serviços públicos

O fornecimento de serviços públicos é garantido pelo art. 6º, inc. X. É um dos direitos básicos do consumidor.

Os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros; quanto aos essenciais, devem ser contínuos (art. 22).

Aos serviços públicos são aplicáveis os dois regimes de responsabilização.

Responsabilidade do comerciante

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o

importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação

clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Profissionais Liberais

E o profissional médico é um fornecedor?

Profissionais Liberais

Não há dúvida que

sim!

Profissionais Liberais

(...) 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes.2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. (...) (REsp 1216424/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)

Profissionais Liberais

Mas responde de forma objetiva ou

não?

Isto é, deve-se provar a sua culpa?

Profissionais Liberais

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Prescrição Qual é o prazo aplicável aos profissionais

liberais para que se proceda a

reclamação de indenização?

Prescrição Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Prescrição

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC.1. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional, na relação médica profissional-cliente, na condição de consumidor, é o ajustado no art. 27 do CDC. Precedentes 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1278549/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

Da ofertaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Da publicidade

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Práticas abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Práticas abusivas

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

Práticas abusivas

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

Práticas abusivas

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

(...) XII - deixar de estipular prazo para o

cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

É o fim!