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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais,
para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1º Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover
melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de
atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à
propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades
agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o
processo de industrialização do País.
Art. 2º É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra,
condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando,
simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim
como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os
que a possuem e a cultivam.
§ 2º É dever do Poder Público:
a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra
economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias
regionais o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação
desta Lei;
b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando
planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador
aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
§ 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos
termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de
trabalho.
§ 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou
que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a
que estão sujeitas.
Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o
direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas, quer como
sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se
organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária (IBRA) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas
sociedades.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua
localização que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou ragroindustrial, quer
através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o
progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e
eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidade inferiores às da propriedade
familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei,
tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à
dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades
físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou
inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento
econômico ...VETADO... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do
imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim,
equiparam-se às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas
com benfeitorias;
VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à
Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;
VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA)", toda sociedade
cooperativista mista, de natureza civil, ...VETADO... criada nas áreas prioritárias de Reforma
Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público,
através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar,
preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos
na legislação vigente;
IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o
aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de
Cooperativas ...VETADO...
Parágrafo único. Não se considera latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características
recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente
realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação
florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo
órgão competente da administração pública.
Art. 5º A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada
zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de
exploração rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média
ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
CAPÍTULO II
DOS ACORDOS E CONVÊNIOS
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus
esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de
interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a
implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.
§ 1º Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos
multilaterais referidos neste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação
dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 2º A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu
território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma
Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos
federais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 3º O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito
Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a participação das
organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de
representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular
propostas para a adequada implementação da política agrária. (Parágrafo acrescido pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 4º Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma
agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial. (Parágrafo acrescido pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 5º O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar
servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das atividades
referidas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
Art. 7º Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários
federais da execução de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades,
pertinentes aos problemas rurais, e, recìprocamente, a União poderá, em matéria de sua
competência, cometer a funcionários estaduais encargos análogos, provendo às necessárias
despesas de conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição
Federal.
Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita
expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de
pessoas físicas nacionais, ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes
contratantes, independentemente de condição ou termo.
CAPÍTULO III
DAS TERRAS PÚBLICAS E PARTICULARES
Seção I
Das Terras Públicas
Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos fins previstos
nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza,
ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua
utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel
rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e
fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins
educativos de assistência técnica e de readaptação.
§ 1º Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com
objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja
viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.
§ 2º Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade
pública, as frações de terra restantes serão obrigatoriamente vendidas.
§ 3º Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos
termos deste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com
ele permutados por ato do Poder Executivo.
Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de
representação da União, para promover à discriminação das terras devolutas federais,
restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro
de 1946 e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura
efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas
federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.
§ 1º Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes
poderão ser atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas
estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das terras situadas
na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de valorização regional.
§ 2º Tanto quanto possível o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao
instituto das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os
altos interesses do desbravamento através da colonização racional visando a erradicar os males do
minifúndio e do latifúndio.
Seção II
Das Terras Particulares
Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu
uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta
Lei.
Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e
de exploração da terra que contrariem sua função social.
Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações
de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo
agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como
de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.
("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 1º Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e
trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou
condominial, com a denominação de consórcio ou condomínio, nos termos dos arts. 3º e 6º desta
Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 2º Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta
Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas
Jurídicas, quando não envolver essa atividade. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 24/8/2001)
Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em
caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
TÍTULO II
DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS MEIOS DE ACESSO À PROPRIEDADE RURAL
Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem,
a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar
do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País, com a gradual extinção do
minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente
para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente
Lei e do seu regulamento.
Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a
redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) reversão à posse (VETADO) do Poder Público de terras de sua propriedade,
indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;
f) herança ou legado.
Art. 18. A desapropriação por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos
naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal,
obedecidas as normas constantes da presente Lei.
§ 1º Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela
desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente,
inferior a cinquenta por cento da área original, ficar:
a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade;
ou
b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso
seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
§ 2º Para efeito de desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação da justa indenização, na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição
Federal, levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial
Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção monetária
porventura cabível, apurada na forma da legislação específica, e o valor venal do mesmo;
b) o poder expropriante não será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse
dos bens, quantia superior à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última
declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa física
ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica, num e noutro casos, com a correção
monetária cabível;
c) efetuada a imissão de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de
oitenta por cento da quantia depositada para obtenção da medida possessória.
§ 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da
desapropriação:
a) os imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de três vezes o módulo de
propriedade, fixado nos termos do artigo 4º, inciso III;
b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados
no artigo 4º, inciso VI;
c) os imóveis que, embora não classificados como empresas rurais situados fora da
área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, e em execução, projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria.
§ 4° O foro competente para desapropriação é o da situação do imóvel.
§ 5º De toda decisão que fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo
órgão expropriante, haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de
Recursos. Verificado, em ação expropriatória, ter o imóvel valor superior ao declarado pelo
expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá a sentença condená-lo à penalidade
prevista no artigo 49, § 3º, desta Lei, deduzindo-se do valor da indenização o montante da
penalidade.
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público nas áreas
prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a
por em prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem
logrado atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e
posseiros;
VI - as terras cujo uso atual estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à
organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as
áreas.
Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos
legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio
dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de
autorização legislativa.
Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao
patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do
processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao
domínio da União, em consequência de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo
do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, serão
aplicados aos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE TERRAS
Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer
título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia
habitual, só poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o
sustento próprio e o de sua família;
III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária
ou ragroindustrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;
IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração
educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;
V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da
União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser
vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de
reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela,
diretamente ou por intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados,
parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade
familiar da região;
IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o
sustento próprio e o de sua família;
V - aos tecnicamente habilitados na forma da legislação em vigor, ou que tenham
comprovada competência para a prática das atividades agrícolas.
§ 1º Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de
família numerosa cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser
distribuída.
§ 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas
nesta Lei.
§ 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o
proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública,
autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais.
§ 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas
regiões prioritárias, definidas na forma do art. 43, será precedida de consulta ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.
Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a
propriedade pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa
marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a reserva à
margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA
Seção I
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Art. 27. É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário -
FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma
Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.
Parágrafo único. O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil, regido pelas
normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta. (Artigo com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
Art. 28. São recursos do FUNMIRAD:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do
Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou
privadas;
IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e
VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
§ 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
§ 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos
projetos regionais contará com as contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculados por
convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, notadamente os de valorização regional,
como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do
Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da
Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este fim,
vinte por cento, no mínimo de suas dotações globais.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos
para as respectivas regiões, serão entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que, para
a execução destes, contribuirá com igual quantia.
Art. 30. Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações,
bem como a contrair empréstimos no País e no exterior, até o limite fixado no art. 105.
Art. 31. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:
I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para
financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária;
II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;
III - realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;
IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos
à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.
Seção II
Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária
Art. 32. O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária;
III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA
Seção I
Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária
Art. 33. A Reforma Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e
regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.
Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente:
I - a delimitação de áreas regionais prioritárias;
II - a especificação dos órgãos regionais, zonais e locais, que vierem a ser criados
para a execução e a administração da Reforma Agrária;
III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos
Regionais;
IV - a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas
áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;
V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de
cada um dos planos regionais.
§ 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos
e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas.
§ 2º As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados
com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente
compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos
assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.
Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer
desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária (IBRAR), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - delimitação da área de ação;
II - determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das prioridades regionais;
IV - extensão e localização das áreas desapropriáveis;
V - previsão das obras de melhoria;
VI - estimativa das inversões necessárias e dos custos.
Art. 36. Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis
rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:
I - o levantamento sócio-econômico da área;
II - os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e
caracterizados;
III - as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros
necessários à implementação do projeto;
IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;
V - os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI - a renda familiar que se pretende alcançar;
VII - a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem
convênios ou acordos para a execução do projeto.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);
II - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de
suas Delegacias Regionais;
III - as Comissões Agrárias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 582, de
15/5/1969)
Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da
República.
§ 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) do que percebem os Ministros de Estado.
§ 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de
seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA. (Artigo com redação
dada pelo Decreto-Lei nº 582, de 15/5/1969)
Art. 39. Ao Conselho Técnico competirá discutir e propor as diretrizes dos planos
nacional e regionais de Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e
administrativo, necessárias à boa execução da Reforma.
Art. 40. À Secretaria Executiva competirá elaborar e promover a execução do plano
nacional de Reforma Agrária, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e
dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(IBRAR), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários
e reconhecida idoneidade, são órgãos executores da Reforma nas regiões do País, com áreas de
jurisdição, competência e funções que serão fixadas na regulamentação da presente Lei,
compreendendo a elaboração do cadastro, classificação das terras, formas e condições de uso
atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropriação e seleção dos
candidatos à aquisição das parcelas.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias, após a publicação do decreto que a
criar, a Delegacia Regional apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
o plano regional de Reforma Agrária, na forma prevista nesta Lei.
Art. 42. A Comissão Agrária, constituída de um representante do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, que a presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou
indicados pelos órgãos de classe respectivos, de três representantes dos proprietários rurais eleitos
ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, um representante categorizado de entidade
pública vinculada à agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agrícola, é o
órgão competente para:
I - instruir e encaminhar os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras;
II - manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;
III - oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos
programas regionais de Reforma Agrária;
IV - acompanhar, até sua implantação, os programas de reforma nas áreas escolhidas,
mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.
§ 1º A Comissão Agrária será constituída quando estiver definida a área prioritária
regional de reforma agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos.
§ 2º VETADO.
Seção III
Do Zoneamento e dos Cadastros
Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos
para o zoneamento do País em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das
características da estrutura agrária, visando a definir:
I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação
dos minifúndios e dos latifúndios;
II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em
que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias;
III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de
subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de
desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras.
§ 1º Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão
levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos:
a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias
ordens, existentes no País;
b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil
hectares e abaixo de cinquenta hectares;
c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;
d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população
agrícola;
e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e
assalariados em cada área.
§ 2º A declaração de áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da
República, mencionando:
a) a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a
exata delimitação de sua área de jurisdição;
b) a duração do período de intervenção governamental na área;
c) os objetivos a alcançar, principalmente o número de unidades familiares e
cooperativas a serem criadas;
d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.
Art. 44. São objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:
I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor
rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.
Art. 45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária levantamentos e análises para:
I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de
práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados
interno e externo;
II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em
virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e
que se situem em regiões de elevado valor econômico.
Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com
utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração
do cadastro dos imóveis rurais em todo o País, mencionando:
I - dados para caracterização dos imóveis rurais com indicação:
a) do proprietário e de sua família;
b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração;
c) da localização geográfica;
d) da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;
e) das dimensões das testadas para vias públicas;
f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes
discriminadamente;
II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros
demográficos mais próximos com população:
a) até 5.000 habitantes;
b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;
c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;
d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;
e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;
f) de mais de 100.000 habitantes;
III - condições da exploração e do uso da terra, indicando:
a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo
(especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;
b) os tipos de cultivo e de criação as formas de proteção e comercialização dos
produtos;
c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros
e trabalhadores rurais;
d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;
e) os volumes e os índices médios relativos à produção obtida;
f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecuários.
§ 1º Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas
cadastrais elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às
pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a
capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização
de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para
cada zona e forma de exploração:
a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acordo com
elementos enumerados neste parágrafo e, mais, a força de trabalho do conjunto familiar médio, o
nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;
b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não
excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área
média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;
d) do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação
da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;
e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos
índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.
§ 2º Os cadastros serão organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser
executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou pelos
Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes prestará assistência
técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma
Agrária.
§ 3º Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a
identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário,
ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de
cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
§ 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas
propriedades que forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas
revisões gerais para atualização das fichas já levantadas.
§ 5º Poderão os proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano
da data das modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que
comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para
os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área
que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área
total do imóvel rural.
§ 7º O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos
enumerados neste artigo, com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua,
quando não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da
avaliação cadastral.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO DA TERRA
Seção I
Critérios Básicos
Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se
utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e
particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da
regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função
social e econômica da terra;
II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de
conservação dos recursos naturais renováveis;
III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os
projetos de Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.
Seção II
Do Imposto Territorial Rural
Art. 48. Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:
I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento,
tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação,
ficando a eles garantida a utilização da importância arrecadada;
III - quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá
o controle da cobrança;
IV - as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em
cada região, se ajustem, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção;
V - o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem,
exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições
arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI - o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares,
quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29,
parágrafo único, da Constituição Federal).
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial
rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os
seguintes fatores:
I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
§ 1º Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas
informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer
título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo
normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 2º O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento
e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores,
a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações in loco se necessário.
§ 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira
responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de
imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos
devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.
§ 4º Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão
dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na
prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de
dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos
dados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.746, de 10/12/1979, em vigor a partir de
1/1/1980)
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da
declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a
alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS ALÍQUOTA
Até 2 ............................................................................................................... 0,2%
Acima de 2 até 3 ............................................................................................. 0,3%
Acima de 3 até 4 ............................................................................................. 0,4%
Acima de 4 até 5 ............................................................................................. 0,5%
Acima de 5 até 6 ............................................................................................. 0,6%
Acima de 6 até 7 ............................................................................................. 0,7%
Acima de 7 até 8 ............................................................................................. 0,8%
Acima de 8 até 9 ............................................................................................. 0,9%
Acima de 9 até 10 ........................................................................................... 1,0%
Acima de 10 até 15 ......................................................................................... 1,2%
Acima de 15 até 20 ......................................................................................... 1,4%
Acima de 20 até 25 ......................................................................................... 1,6%
Acima de 25 até 30 ......................................................................................... 1,8%
Acima de 30 até 35 ......................................................................................... 2,0%
Acima de 35 até 40 ......................................................................................... 2,2%
Acima de 40 até 50 ......................................................................................... 2,4%
Acima de 50 até 60 ......................................................................................... 2,6%
Acima de 60 até 70 ......................................................................................... 2,8%
Acima de 70 até 80 ......................................................................................... 3,0%
Acima de 80 até 90 ......................................................................................... 3,2%
Acima de 90 até 100 ....................................................................................... 3,4%
Acima de 100 .................................................................................................. 3,5%
§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de
área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de
terceiros.
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado
levando-se em conta os seguintes fatores:
a) o tipo de exploração predominante no Município:
I - hortifrutigranjeira;
II - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam
expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.
§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua
área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, constitui área aproveitável do imóvel rural a que for
passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou
reflorestada com essências nativas;
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária
ou florestal.
§ 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução
de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização
econômica do imóvel rural, da forma seguinte:
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra,
medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel
rural;
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na
exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto
explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado
pelo grau de utilização da terra, referido na alínea a deste parágrafo.
§ 6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o
imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores
devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário
Nacional.
§ 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por
cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a
à política agrícola adotada para as diversas regiões do País.
§ 8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou
mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas a e b do § 5º deste
artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o
Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.
§ 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na
forma da alínea a do § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser
aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:
a) no primeiro ano: 2,0 (dois);
b) no segundo ano: 3,0 (três);
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10. Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em
alíquotas inferiores a:
a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);
b) no segundo ano: 3% (três por cento);
c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
§ 11. Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do
Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma:
ÁREA DO MÓDULO FISCAL GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
Até 25 hectares ............................................................................... 30%
Acima de 25 hectares até 50 hectares ............................................. 25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares ............................................. 18%
Acima de 80 hectares ...................................................................... 10%
§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos
§§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos. (Artigo com
redação dada pela Lei nº 6.746, de 10/12/1979, em vigor a partir de 1/1/1980)
Art. 51. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 52. (Revogado pela Lei nº 6.746, de 10/12/1979, em vigor a partir de 1/1/1980)
Seção III
Do Rendimento da Exploração Agrícola
e Pastoril e das Indústrias Extrativas,
Vegetal e Animal
Art. 53. Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido
da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e da transformação
de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da
propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três por cento sobre o valor referido no inciso
I do art. 49 desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial. (Vide §2º do
art. 1º da Lei nº 5.106, de 2/9/1966)
§ 1º As construções e benfeitorias serão deduzidas do valor do imóvel, sobre elas não
recaindo a tributação de que trata este artigo.
§ 2º No caso de não ser possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias
existentes, será ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para
efeito do pagamento do imposto territorial.
§ 3º Igualmente será deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas
permanentes, sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da renda
tributável.
§ 4º No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do
arrendamento poderá ser deduzido da importância tributável, calculado nos termos deste artigo e
§§ 1°, 2° e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinquenta por cento do respectivo
valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e enderêço do proprietário, e o
valor do pagamento que lhe houver sido feito.
§ 5º Poderá também ser deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a
importância paga pelo contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial Rural.
§ 6º Não serão permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado
na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 7º Ao proprietário do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o
direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do
arrendamento e identificado o arrendatário.
§ 8º Às pessoas físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas
declarações de renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de
qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante desse
reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, serão outorgados
idênticos benefícios quanto ao registro contábil e ao aumento do ativo líquido.
§ 9º A falta de integralização do capital das empresas rurais, referidas no parágrafo
anterior, não impede a correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo líquido e do
capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado na integralização de ações ou quotas.
§ 10. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu
ativo, de ações distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de
que sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, não sofrerão qualquer tributação. Idêntica
isenção vigorará relativamente às ações resultantes daquele aumento de capital.
§ 11. Os valores de que tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores
ao preço de aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com os
coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 54. VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
CAPÍTULO II
DA COLONIZAÇÃO
Seção I
Da Colonização Oficial
Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e
selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos
agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e
encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.
Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao
Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - Ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - Próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista
os problemas de abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos
nacionais e regionais de vias de transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o
processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica
do País.
Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados
no artigo 56:
I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de
determinadas áreas;
IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário.
Art. 58. Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas
populações em outras regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades
colonizadoras.
§ 1º Nas demais regiões, a colonização oficial obedecerá à metodologia observada
nos projetos realizados nas áreas prioritárias, e será coordenada pelo órgão do Ministério da
Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por
entidades de valorização regional, mediante convênios.
§ 2º As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do
Ministério das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura,
em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo ao órgão referido no
art. 74 a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.
Art. 59. O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74,
poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em
entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com assistência
militar, na fronteira continental.
Seção II
Da Colonização Particular
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização
as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas,
constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização da
área ou distribuição de terras. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.709, de 7/10/1971)
Art. 61. Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser
previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a entidade
e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da
Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a respectiva execução.
§ 1º Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação
deste, nenhuma parcela poderá ser vendida em programas particulares de colonização.
§ 2º O proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em
loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo
projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização dos loteamentos
rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes,
referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições, nos termos
da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua
localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos.
§ 4º Nenhum projeto de colonização particular será aprovado para gozar das
vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações
mínimas:
a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada;
b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto
possível, ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão
para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum;
c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;
d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros
de suas famílias;
e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na
região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
ou do Ministério da Agricultura;
f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.
§ 5° VETADO
§ 6º VETADO
§ 7º VETADO
§ 8º VETADO.
Art. 62. Os interessados em projetos de colonização destinados à ocupação e
valorização econômica da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de
arrendamento e parceria, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.
Seção III
Da Organização da Colonização
Art. 63. Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições
de fixação do homem à terra e seu progresso social e econômico, os programas de colonização
serão elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em núcleos de colonização, e destes em
distritos, e associação dos parceleiros em cooperativas.
Art. 64. Os lotes de colonização podem ser:
I - parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família
cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas
correspondam;
II - urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as
residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos,
eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços
administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e
industriais.
§ 1º Sempre que o órgão competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária não manifestar em, dentro de noventa dias da consulta, a
preferência a que terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados:
a) a pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no art.
25; ou
b) livremente, após cinco anos, contados da data de sua transcrição.
§ 2º No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da exploração
direta, os imóveis rurais, vendidos nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante,
podendo o regulamento prever as condições em que se dará essa reversão, resguardada a
restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a correção monetária de acordo com os
índices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituição,
se tal cláusula constar do contrato de venda respectivo.
§ 3º Se os adquirentes mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento,
desde que à sua disposição existam condições objetivas para explorá-las, perderão o direito a
essas áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante, com a simples devolução das despesas
feitas.
§ 4º Na regulamentação das matérias de que trata este capítulo, com a observância
das primazias já codificadas, se estipularão:
a) as exigências quanto aos títulos de domínio e à demarcação de divisas;
b) os critérios para fixação das áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso
comum, bem como dos preços, condições de financiamento e pagamento;
c) o sistema de seleção dos parceleiros e artesãos;
d) as limitações para distribuição, desmembramentos, alienação e transmissão dos
lotes;
e) as sanções pelo inadimplemento das cláusulas contratuais;
f) os serviços que devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os
encargos e isenções tributárias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do
módulo de propriedade rural. (Vide art. 11 do Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966)
§ 1º Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se
poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis
rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim
havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou
requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais
condôminos.
§ 4º O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante
prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis
rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando
promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar,
cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.446, de 5/1/2007)
§ 6º Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser
desmembrado ou dividido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.446, de 5/1/2007)
Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de
colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam
diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou
compromisso. (Vide art. 6º do Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966)
Parágrafo único. O órgão competente firmará convênios com o fim de obter, para os
compradores e promitentes compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e municipais.
Art. 67. O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um
conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo único. O número de parcelas de um núcleo será condicionado
essencialmente pela possibilidade de conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua
identificação pelo administrador, em função das dimensões adequadas a cada região.
Art. 68. A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida
autônoma, e será declarada por ato do órgão competente, observados os preceitos legais e
regulamentares.
Art. 69. O custo operacional do núcleo de colonização será progressivamente
transferido aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os
congreguem. O prazo para essa transferência, nunca superior a cinco anos, contar-se-á:
a) a partir de sua emancipação;
b) desde quando a maioria dos parceleiros já tenha recebido os títulos definitivos,
embora o núcleo não tenha adquirido condições de vida autônoma.
Art. 70. O Distrito de Colonização caracteriza-se como unidade constituída por três
ou mais núcleos interligados, subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais
administrativos e comunitários.
Art. 71. Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados
consumidores, só se permitirá a organização de Distrito de Colonização.
Art. 72. A regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de
colonização que venham a gozar dos benefícios desta Lei:
a) a forma de administração, a composição, a área de jurisdição e os critérios de
vinculação, desmembramento e incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização;
b) os serviços gerais administrativos e comunitários indispensáveis para a
implantação de núcleos e Distrito de Colonizações;
c) os serviços complementares de assistência educacional, sanitária, social, técnica e
creditícia;
d) os serviços de produção, de beneficiamento e de industrialização e de eletrificação
rural, de comercialização e transportes;
e) os serviços de planejamento e execução de obras que, em cada caso, sejam
aconselháveis e devam ser considerados para a eficácia dos programas.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À ECONOMIA RURAL
Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o
fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de
forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de
excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
I - assistência técnica;
II - produção e distribuição de sementes e mudas;
III - criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;
IV - mecanização agrícola;
V - cooperativismo;
VI - assistência financeira e creditícia;
VII - assistência à comercialização;
VIII - industrialização e beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação rural e obras de infra-estrutura;
X - seguro agrícola;
XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;
XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola.
§ 1º Todos os meios enumerados neste artigo serão utilizados para dar plena
capacitação ao agricultor e sua família e visam, especialmente, ao preparo educacional, à
formação empresarial e técnico-profissional:
a) garantindo sua integração social e ativa participação no processo de
desenvolvimento rural;
b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperação entre o homem e o Estado, no
aproveitamento da terra.
§ 2º No que tange aos campos de ação dos órgãos incumbidos de orientar, normalizar
ou executar a política de desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo,
observar-se-á o seguinte:
a) nas áreas abrangidas pelas regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e
regionais de Reforma Agrária, a atuação competirá sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária;
b) nas demais áreas do País, esses meios de assistência e proteção serão utilizados sob
coordenação do Ministério da Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos federais, pelas
repartições e entidades subordinadas ou vinculadas àquele Ministério; nas áreas de jurisdição dos
Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e
adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento rural; (Vide art. 1º
do Decreto nº 56.891, de 22/9/1965)
c) nas regiões em que atuem órgãos de valorização econômica, tais como a
Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência
do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comissão do Vale do São
Francisco (CVSF), a Fundação Brasil Central (FBC), a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), a utilização desses
meios poderá ser, no todo ou em parte, exercida por esses órgãos.
§ 3º Os projetos de Reforma Agrária receberão assistência integral, assim
compreendido o emprego de todos os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos
organismos criados pela presente Lei e daqueles já existentes, sob coordenação do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 4º Nas regiões prioritárias de Reforma Agrária, será essa assistência prestada,
também, pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais
pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde que se constituam em cooperativas,
requeiram os benefícios aqui mencionados e se comprometam a observar as normas
estabelecidas.
Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da
Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica
vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica e autonomia financeira, de acordo
com o prescrito nos dispositivos seguintes:
I - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário tem por finalidade promover o
desenvolvimento rural nos setores da colonização, da extensão rural e do cooperativismo;
II - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário terá os recursos e o patrimônio
definidos na presente Lei;
III - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário será dirigido por um
Presidente e um Conselho Diretor, composto de três membros, de nomeação do Presidente da
República, mediante indicação do Ministro da Agricultura;
IV - o Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário integrará a
Comissão de Planejamento da Política Agrícola;
V - além das atribuições que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário:
a) VETADO;
b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao
cooperativismo e associativismo rural;
c) colaborar em programas de colonização e de recolonização;
d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e
cooperar com outros órgãos ou entidades que a executem;
e) planejar, programar e promover medidas visando à implantação e desenvolvimento
da eletrificação rural;
f) proceder à avaliação do desenvolvimento das atividades de extensão rural
...VETADO;
g) realizar estudos e pesquisas sobre a organização rural e propor as medidas deles
decorrentes;
h) VETADO;
i) atuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do Trabalho incumbidos da
sindicalização rural visando a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais,
econômicos e técnicos da agricultura;
j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do
funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural;
k) planejar e promover a aquisição e revenda de materiais agropecuários,
reprodutores, sementes e mudas;
l) controlar os estoques e as operações financeiras de revenda;
m) centralizar a movimentação de recursos financeiros destinados à aquisição e
revenda de materiais agropecuários, de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de
Planejamento da Política Agrícola;
n) exercer as atribuições de que trata o art. 88, desta Lei, no âmbito federal;
o) desempenhar as atribuições constantes do art. 162 da Constituição Federal,
observado o disposto no § 2º do art. 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as do
Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
p) firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades privadas para execução
dos programas de desenvolvimento rural nos setores da colonização, extensão rural,
cooperativismo e demais atividades de sua atribuição;
VI - a organização do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e de seus
sistemas de funcionamento será estabelecida em regulamento, com competência idêntica à fixada
para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no art. 104 e seus parágrafos.
Seção I
Da Assistência Técnica
Art. 75. A assistência técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos
parágrafos seguintes, será prestada por todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e
c.
§ 1º Nas áreas dos projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica será
feita através do Administrador do Projeto, dos agentes de extensão rural e das equipes de
especialistas. O Administrador residirá obrigatoriamente, na área do projeto. Os agentes de
extensão rural e as equipes de especialistas atuarão ao nível da Delegacia Regional do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária e deverão residir na sua área de jurisdição, e durante a fase da
implantação, se necessário, na própria área do projeto.
§ 2º Nas demais áreas, fora das regiões prioritárias, este tipo de assistência técnica
será prestado na forma indicada no art. 73, parágrafo 2º, alínea b.
§ 3º Os estabelecimentos rurais isolados continuarão a ser atendidos pelos órgãos de
assistência técnica do Ministério da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou
através de técnicas e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles organismos.
§ 4º As atividades de assistência técnica tanto nas áreas prioritárias de Reforma
Agrária como nas previstas no § 3º deste artigo, terão, entre outros, os seguintes objetivos:
a) a planificação de empreendimentos e atividades agrícolas;
b) a elevação do nível sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento
rural, melhoria de habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas
famílias;
c) a criação do espírito empresarial e a formação adequada em economia doméstica,
indispensável à gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria vida
familiar;
d) a transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos
e práticas agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a
racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanitária vegetal e
animal;
e) o auxílio e a assistência para o uso racional do solo, a execução de planos de
reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos
naturais;
f) a promoção, entre os agricultores, do espírito de liderança e de associativismo.
Seção II
Da Produção e Distribuição de
Sementes e Mudas
Art. 76. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas
atividades no setor de produção e distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de
modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.
Parágrafo único. A produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas
variedades, poderão também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de
certificação de material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
Seção III
Da Criação, Venda, Distribuição de
Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial
Art. 77. A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de
reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º,
alínea b , ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.
Parágrafo único. A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial
poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
Seção IV
Da Mecanização Agrícola
Art. 78. Os planos de mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no
artigo 73, § 2°, alínea b, levarão em conta o mercado de mão-de-obra regional, as necessidades de
preparação e capacitação de pessoal, para utilização e manutenção de maquinaria.
§ 1º Esses planos serão dimensionados em função do grau de produtividade que se
pretende alcançar em cada uma das áreas geoeconômicas do País, e deverão ser condicionados ao
nível tecnológico já existente e à composição da força de trabalho ocorrente.
§ 2º Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços adequados de manutenção e
de orientação técnica para o uso econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre que
possível deverão ser realizados por entidades privadas especializadas.
Seção V
Do Cooperativismo
Art. 79. A Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a
contribuição financeira do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
durante o período de implantação dos respectivos projetos.
§ 1º A contribuição financeira referida neste artigo será feita de acordo com o vulto
do empreendimento, a possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento
externo e outras facilidades.
§ 2º A Cooperativa Integral de Reforma Agrária terá um Delegado indicado pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, integrante do Conselho de Administração, sem direito a
voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de orientar e
fiscalizar a aplicação de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tiver destinado à
entidade cooperativa.
§ 3º Às cooperativas assim constituídas será permitida a contratação de gerentes não-
cooperados na forma de lei.
§ 4º A participação direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na constituição,
instalação e desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agrária, quando constituir
contribuição financeira, será feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, na forma
de investimentos sem recuperação direta, considerada a finalidade social e econômica desses
investimentos. Quando se tratar de assistência creditícia, tal participação será feita por intermédio
do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo com normas traçadas pela entidade
coordenadora do crédito rural.
§ 5º A Contribuição do Estado será feita pela Cooperativa Integral de Reforma
Agrária, levada à conta de um Fundo de Implantação da própria cooperativa.
§ 6º Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver
condições de vida autônoma, sua emancipação será declarada pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, cessando as funções do Delegado de que trata o § 2° deste artigo e
incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o Fundo requerido no parágrafo anterior.
§ 7º O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma Agrária deverá determinar a
incorporação ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo do remanescente patrimonial no caso de
dissolução da sociedade.
§ 8º Além da sua designação qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrária
adotará a denominação que o respectivo Estatuto estabelecer.
§ 9º As cooperativas já existentes nas áreas prioritárias poderão transformar-se em
Cooperativas Integrais de Reforma Agrária, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 10. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às demais cooperativas,
inclusive às destinadas a atividades extrativas.
Art. 80. O órgão referido no artigo 74 deverá promover a expansão do sistema
cooperativista, prestando, quando necessário, assistência técnica, financeira e comercial às
cooperativas visando à capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a implantação
dos serviços administrativos, técnicos, comerciais e industriais.
Seção VI
Da Assistência Financeira e Creditícia
Art. 81. Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o
trabalhador rural terá direito a um empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual
da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte anos, ao juro de seis por
cento ao ano.
Parágrafo único. Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou
mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que
estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração comum ou em forma de
cooperativa.
Art. 82. Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos
parceleiros e demais cooperados será prestada, preferencialmente, através das cooperativas.
Parágrafo único. Nas demais regiões, sempre que possível, far-se-á o mesmo com
referência aos pequenos e médios proprietários.
Art. 83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério
da Agricultura, a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional
do Crédito Rural, promoverá as medidas legais necessárias para a institucionalização do crédito
rural, tecnificado.
§ 1º A Coordenação Nacional do Crédito Rural fixará as normas do contrato padrão
de financiamento que permita assegurar proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra,
até a venda de suas safras, ou entrega das mesmas à cooperativa para comercialização ou
industrialização.
§ 2º O mesmo organismo deverá prover à forma de desconto de títulos oriundos de
operações de financiamento a agricultores ou de venda de produtos, máquinas, implementos e
utilidades agrícolas necessários ao custeio de safras, construção de benfeitorias e melhoramentos
fundiários.
§ 3º A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que dos depósitos
compulsórios dos Bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem
utilizadas em operações de crédito rural, na forma por ela regulamentada.
Seção VII
Da Assistência à Comercialização
Art. 84. Os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão
em conta o zoneamento de que trata o artigo 43, a fim de condicionar, aos objetivos desta Lei, as
atividades da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros órgãos federais
e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.
§ 1º Os órgãos referidos neste artigo, se necessário, deverão instalar em convênio
com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências
de compra, visando a dar segurança à produção agrícola.
§ 2º Os planos deverão também levar em conta a classificação dos produtos e o
adequado e oportuno escoamento das safras.
Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos
agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias
antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os
índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1º Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção,
acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do
produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
§ 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos
produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços
mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.
Art. 86. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão, se necessário e
quando a rede comercial se mostrar insuficiente, promover a expansão desta ou expandir seus
postos de revenda para atender aos interesses de lavradores e de criadores na obtenção de
mercadorias e utilidades necessárias às suas atividades rurais, de forma oportuna e econômica,
visando à melhoria da produção e ao aumento da produtividade, através, entre outros, de serviços
locais, para distribuição de produção própria ou revenda de:
I - tratores, implementos agrícolas, conjuntos de irrigação e perfuração de poços,
aparelhos e utensílios para pequenas indústrias de beneficiamento da produção;
II - arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, rações, misturas, soros, vacinas e
medicamentos para animais;
III - corretivo de solo fertilizantes e adubos, sementes e mudas.
Seção VIII
Da Industrialização e Beneficiamento
dos Produtos Agrícolas
Art. 87. Nas áreas prioritárias da Reforma Agrária, a industrialização e o
beneficiamento dos produtos agrícolas serão promovidos pelas Cooperativas Integrais de
Reforma Agrária.
Art. 88. O Poder Público, através dos órgãos referidos no art. 73, § 2º, alínea b,
exercerá atividades de orientação, planificação, execução e controle, com o objetivo de promover
o incentivo da industrialização, do beneficiamento dos produtos agropecuários e dos meios
indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade agrícola, especialmente os referidos
no art. 86.
Parágrafo único. VETADO.
Seção IX
Da Eletrificação Rural e Obras de
Infra-estrutura
Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão,
obrigatoriamente, as providências de valorização relativas a eletrificação rural e outras obras de
melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos cursos
d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento,
obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável à realização do projeto.
Art. 90. Os órgãos públicos federais ou estaduais referidos no art. 73, § 2º, alíneas a,
b e c, bem como o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades
técnicas e financeiras, promoverão a difusão das atividades de reflorestamento e de eletrificação
rural, estas essencialmente através de cooperativas de eletrificação e industrialização rural,
organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região.
§ 1º Os mesmos órgãos, especialmente as entidades de economia mista destinadas a
promover o desenvolvimento rural, deverão manter serviços para atender à orientação,
planificação, execução e fiscalização das obras de melhoria e outras de infra-estrutura, referidas
neste artigo.
§ 2º Os consumidores rurais de energia elétrica distribuída através de cooperativa de
eletrificação e industrialização rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório.
§ 3º Os projetos de eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade
nos financiamentos e poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e municipal.
Seção X
Do Seguro Agrícola
Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (CNSA), em convênio com o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária,
garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
§ 1º O estabelecimento das tabelas dos prêmios de seguro para os vários tipos de
atividade agropecuária nas diversas regiões do País será feito tendo-se em vista a necessidade de
sua aplicação, não somente nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, como também nas outras
regiões selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nas quais a produção
agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento.
§ 2º Os contratos de financiamento e empréstimo e os contratos agropecuários de
qualquer natureza, realizados através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na
Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
CAPÍTULO IV
DO USO OU DA POSSE TEMPORÁRIA DA TERRA
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato
expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou
pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, ragroindustrial e
extrativa, nos termos desta Lei.
§ 1º O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel
arrendado ou cedido em parceria.
§ 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...VETADO...
serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional
de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a
relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço
fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do
Regulamento desta Lei.
§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para
adquiri-lo em igualdade de condições devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a
fim de que possa exercitar o direito de preempção dentro de trinta dias, a contar da notificação
judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
§ 4º O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço,
haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do
ato de alienação no Registro de Imóveis.
§ 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência
dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e
obrigações do alienante.
§ 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar,
facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em
lei.
§ 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou
de parceria, em que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao
parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato.
§ 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de
testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos
neste Capítulo e nas normas regulamentares.
§ 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no
Código Civil.
Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
I - prestação de serviço gratuito;
II - exclusividade da venda da colheita;
III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou
barracões;
V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais
substitutivas da moeda.
Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro,
por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do
financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.
Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de
propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria
terras de propriedade púbica, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem
organizadas para fins de demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público,
antes da vigência desta Lei.
Seção II
Do Arrendamento Rural
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita,
inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita
por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até
sua ultimação;
II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo
indeterminado, observada a regra do item anterior;
III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser
recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o
arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à
renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do
contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se
verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde
que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova
proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e
Documentos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no
prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação
extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por
intermédio de descendente seu; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
VII - poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a
substituição de área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que
respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo
proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e
úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos
do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho,
cuja forma de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo
ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor;
X - o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não
tiver dado causa;
XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que,
obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente
em produtos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de
atividades agrícolas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;
XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá
ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que
entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em
glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a
remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento); (Inciso com redação dada pela Lei
nº 11.443, de 5/1/2007)
XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de
cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado
o direito preferencial de acesso à terra ..VETADO.
Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao
atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para
participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não
serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescido pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
Seção III
Da Parceria Agrícola, Pecuária,
Agro-Industrial e Extrativa
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, ragroindustrial e extrativa, observar-se-ão os
seguintes princípios:
I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será
no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente,
observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;
II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por
conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar
novo contrato de parceria;
III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em
contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;
IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender
ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação
de animais de pequeno porte;
V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes
condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária,
ragroindustrial ou extrativa:
a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de
atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;
b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de
atividade agrícola;
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com
consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas
predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e
implementos agrícolas a ele cedidos;
f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;
VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser
superior a:
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Alínea com
redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias,
constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou
currais, conforme o caso; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
e) 50% (cinquenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto
básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e
implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de
tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50%
(cinquenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Alínea com redação dada
pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que
forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e
onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal
vendido; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário
será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos
bens postos à disposição do parceiro;
VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, ragroindustrial ou
extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do
contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
VIII - o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o
valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste,
em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
IX - nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota
adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento)
do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro. (Inciso acrescido pela Lei
nº 11.443, de 5/1/2007)
§ 1º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra,
por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele,
incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe
entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem
animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem,
observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
§ 2º As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou
volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja
realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
§ 3º Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de
parceria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
§ 4º Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte
em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de
serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e
exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco,
assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas)
parcelas. (Parágrafo único transformado em § 4º pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de
aves e suínos, que serão regulados por lei específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de
5/1/2007)
Seção IV
Dos Ocupantes de Terras Públicas
Federais
Art. 97. Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á
o seguinte:
I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas
ocupadas por posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da
terra, providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a emissão dos títulos de
domínio;
II - todo o trabalhador agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um
ano, terras devolutas, terá preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de
propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da lei.
Art. 98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez
anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo
por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente
para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso
social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-
lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
Art. 99. A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-
se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos
obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei.
Art. 100. O título de domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
será, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de
Imóveis.
Art. 101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais,
constarão de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em que se
verificar a respectiva discriminação.
Art. 102. Os direitos dos legítimos possuídores de terras devolutas federais estão
condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da
morada habitual.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103. A aplicação da presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a
perfeita ordenação do sistema agrário do País, de acordo com os princípios da justiça social,
conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
§ 1º Para a plena execução do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através dos
órgãos da sua administração centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de facultar e
garantir todas as atividades extrativas, agrícolas, pecuárias e agroindustriais, de modo a não
prejudicar, direta ou indiretamente, o harmônico desenvolvimento da vida rural.
§ 2º Dentro dessa orientação, a implantação dos serviços e trabalhos previstos nesta
Lei processar-se-á progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições técnicas e as
prioridades fixadas pelas mesmas, a fim de que a política de desenvolvimento rural de nenhum
modo tenha solução de continuidade.
§ 3º De acordo com os princípios normativos deste artigo e dos parágrafos anteriores,
será dada prioridade à elaboração do zoneamento e do cadastro, previstos no Título II, Capítulo
IV, Seção III, desta Lei.
Art. 104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será
constituído de pessoal dos órgãos e repartições a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de
pessoal admitido na forma da lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções cujos ocupantes
estejam em exercício como requisitados, nos mencionados órgãos incorporados ou transferidos,
bem como aos funcionários públicos civis ou militares, assim definidos pela legislação especial.
§ 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá admitir, mediante portaria ou
contrato, em regime especial de trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias próprias,
especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e científicas para cuja execução
não dispuser de servidores habilitados.
§ 3º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá requisitar servidores da
administração centralizada ou descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e
vantagens.
§ 4º Nenhuma admissão de pessoal, com exceção do parágrafo segundo, poderá ser
feita senão mediante prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.
§ 5º Os servidores da Superintendência da Política Agrária (SUPRA), pertencentes
aos quadros do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC), e do Serviço Social
Rural (SSR) poderão optar pela sua lotação em qualquer órgão onde existirem cargos ou funções
por eles ocupados.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da
Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação
equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional).
("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/1/1988)
§ 1º Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por
cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos
índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados:
a) em pagamento de até cinquenta por cento do Imposto Territorial Rural;
b) em pagamento de preço de terras públicas;
c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a
União;
d) como fiança em geral;
e) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos
da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de
aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
f) em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.
§ 2º Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de referência
equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta) e 100 (cem) Obrigações do
Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a substituí-las, de
acordo com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei
nº 7.647, de 19/1/1988)
§ 3º Os títulos de cada série autônoma serão resgatados a partir do segundo ano de
sua efetiva colocação em prazos variáveis de cinco, dez quinze e vinte anos, de conformidade
com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma série não se poderá
fazer diferenciação de juros e de prazo.
§ 4º Os orçamentos da União, a partir do relativo ao exercício de 1966, consignarão
verbas específicas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei, inclusive
as dotações necessárias para cumprimento da cláusula de correção monetária, as quais serão
distribuídas automaticamente ao Tesouro Nacional.
§ 5º O Poder Executivo, de acordo com autorização e as normas constantes deste
artigo e dos parágrafos anteriores, regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos
da Dívida Agrária.
Art. 106. A lei que for baixada para institucionalização do crédito rural tecnificado
nos termos do artigo 83 fixará as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as
formas permitidas para aplicação dos recursos provenientes da colocação, relativamente aos
Títulos da Dívida Agrária ou de Bônus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para que estes
possam ter direito à coobrigação da União Federal.
Art. 107. Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao
rito processual previsto pelo artigo 685, do Código do Processo Civil.
§ 1º Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas
nos processos de que trata o presente artigo.
§ 2º Os litígios relativos às relações de trabalho rural em geral, inclusive as
reclamações de trabalhadores agrícolas, pecuários, agroindustriais ou extrativos, são de
competência da Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.
Art. 108. Para fins de enquadramento serão revistos, a partir da data da publicação
desta Lei, os regulamentos, portarias, instruções, circulares e outras disposições administrativas
ou técnicas expedidas pelos Ministérios e Repartições.
Art. 109. Observado o disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das
prestações mensais de amortizações e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a
prazo de:
I - lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em
núcleos de colonização;
II - máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou
entidades especializadas em prestação de serviços e assistência à mecanização;
III - instalação de indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou
empresas rurais.
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a
um ano, proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de
Economia.
§ 2º Os contratos relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo
máximo de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e os referentes
às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
§ 3º A correção monetária ...VETADO... não constituirá rendimento tributável dos
seus beneficiários.
Art. 110. Será permitida a negociação nas Bolsas de Valôres do País, de warrants
fornecidos pelos armazéns-gerais, silos e frigoríficos.
Art. 111. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatoriamente os
contratos de promessa de venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei,
declarando expressamente que os valores deles constantes são meramente estimativos, estando
sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor determinadas nesta Lei.
§ 1º Mediante simples requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes,
acompanhado da publicação oficial do índice de correção aplicado, os oficiais do Registro de
Imóveis averbarão, à margem das respectivas instruções, as correções de valor determinadas por
esta Lei, com indicação do novo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da
nova prestação contratual.
§ 2º Se o promitente comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de
averbação das correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova
prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notificação
prévia no prazo de noventa dias.
Art. 112. Passa a ter a seguinte redação o artigo 38, alínea b, do Decreto nº 22.239, de
19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945:
"b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de
origem extrativa, agrícola ou de criação de animais."
Art. 113. O Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à Superintendência de
Política Agrária pela Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos
legais e patrimoniais, transferido para o Ministério da Agricultura.
Art. 114. Para fins de regularização, os núcleos coloniais e as terras pertencentes ao
antigo Instituto Nacional de Imigração e Colonização, incorporados à Superintendência de
Política Agrária pela Lei Delegada referida no artigo anterior, serão transferidos:
a) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, os localizados nas áreas prioritárias de
reforma agrária;
b) ao patrimônio do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, os situados nas
demais áreas do País.
Art. 115. As atribuições conferidas à Superintendência de Política Agrária pela Lei
Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, e que não são transferidas para o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, ficam distribuídas pelos órgãos federais, na forma dos seguintes
dispositivos:
I - para os órgãos próprios do Ministério da Agricultura transferem-se as atribuições
de:
a) planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de colonização visando à
fixação e ao acesso à terra própria de agricultores e trabalhadores sem terra, nacionais ou
estrangeiros, radicados no País, mediante a formação de unidades familiares reunidas em
cooperativas nas áreas de ocupação pioneira e nos vazios demográficos e econômicos;
b) promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento
e à difusão de métodos agrícolas mais avançados;
c) fixar diretrizes para o serviço de imigração e seleção de imigrantes, exercido pelo
Ministério das Relações Exteriores, através de seus órgãos próprios de representação;
d) administrar, direta ou indiretamente, os núcleos de colonização fora das áreas
prioritárias de Reforma Agrária;
II - para os órgãos próprios de representação do Ministério das Relações Exteriores,
as atividades concernentes à seleção de imigrantes;
III - para os órgãos próprios do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os
assuntos pertinentes à legalização de permanência, prorrogação e retificação de nacionalidade de
estrangeiros, no território nacional;
IV - para a Divisão de Turismo e Certames, do Departamento Nacional de Comércio,
do Ministério da Indústria e do Comércio, o registro e a fiscalização de empresas de turismo e
venda de passagens;
V - para os órgãos próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) a assistência e o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para
outra região, à vista das necessidades do desenvolvimento harmônico do País;
b) a recepção dos imigrantes selecionados pelo Ministério das Relações Exteriores,
encaminhando-os para áreas predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas
com o Ministério da Agricultura.
Art. 116. Fica revogada a Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a
Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, ao Ministério da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e aos
demais Ministérios, na forma do art. 115, para todos os efeitos legais, jurídicos e patrimoniais, os
serviços, atribuições e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. São transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e
para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos das dotações
orçamentárias e dos créditos especiais destinados à Superintendência de Política Agrária,
inclusive os recursos financeiros arrecadados e os que forem a ela devidos até a data da
promulgação da presente Lei.
Art. 117. As atividades do Serviço Social Rural, incorporado à Superintendência de
Política Agrária pela Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da
arrecadação das contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, serão
transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos:
I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas
à extensão rural e cinquenta por cento da arrecadação;
II - ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, ...
VETADO ... caberão as demais atribuições e cinquenta por cento da arrecadação. Enquanto não
for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações serão da competência da autarquia referida
no inciso I;
III - VETADO.
Art. 118. São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da
Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de
prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais.
Art. 119. Não poderão gozar dos benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de
financiamentos, empréstimos e outras facilidades financeiras, os proprietários de imóveis rurais,
cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4°, inciso V.
§ 1º Os órgãos competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e do
Ministério da Agricultura, poderão acordar com o proprietário, a forma e o prazo de
enquadramento do imóvel nos objetivos desta Lei, dando deste fato ciência aos estabelecimentos
de crédito de economia mista.
§ 2º VETADO.
Art. 120. É instituído o Fundo Agro-Industrial de Reconversão, com a finalidade de
financiar projetos apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido
desapropriados contra pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária.
§ 1º O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
(BNDE), terá as seguintes fontes:
I - dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - recursos provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior;
III - resultado de suas operações;
IV - recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de
outras entidades governamentais que venham a ser atribuídos ao Fundo.
§ 2º O Fundo somente financiará projetos de desenvolvimento agropecuário ou
industrial, que satisfaçam as condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e que se enquadrem dentro dos critérios de propriedade fixados
pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
§ 3º Os encargos resultantes do financiamento, inclusive amortização e juros, serão
liquidados em Títulos da Dívida Agrária.
§ 4º Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento será concedido em total nunca
superior a cinquenta por cento do montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na
composição do preço da desapropriação.
Art. 121. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o
crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas de
qualquer natureza com a instalação, organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, bem como as relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da
publicação da presente Lei, deverá baixar a regulamentação necessária à sua execução.
Art. 123. O critério da tributação constante do Título III, Capítulo I, passará a vigorar
a partir de 1° de janeiro de 1965.
Parágrafo único. Do Imposto Territorial Rural, calculado na forma do disposto no art.
50 e seus parágrafos serão feitas, nos três primeiros anos de aplicação desta Lei, as seguintes
deduções:
a) no primeiro ano, setenta e cinco por cento do acréscimo verificado entre o valor
apurado e o imposto pago no último exercício anterior à aplicação da Lei;
b) no segundo ano, cinquenta por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado
naquele ano e o imposto pago no último exercício anterior à aplicação da Lei, com a correção
monetária pelos índices do Conselho Nacional de Economia;
c) no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acréscimo verificado para o respectivo
ano, na forma do disposto na alínea anterior.
Art. 124. A aplicação do disposto no art. 19, § 2°, a e b, só terá a vigência
respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades
agrícolas e da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.
Art. 125. Dentro de dez anos contados da publicação da presente Lei ficam isentas do
pagamento do imposto sobre lucro imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas com o
objetivo imediato de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamentos de glebas, no propósito de
corrigir minifúndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária.
Art. 126. A Carteira de Colonização do Banco do Brasil, sem prejuízo de suas
atribuições legais, atuará como entidade financiadora nas operações de venda de lotes rurais
...VETADO.
§ 1º As Letras Hipotecárias que o Banco do Brasil está autorizado a emitir, em
provimento de recursos e em empréstimos da sua Carteira de Colonização, poderão conter
cláusula de garantia contra eventual desvalorização de moeda, de acordo com índices que forem
sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o ressarcimento
de prejuízos já previstos no artigo 4º da Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954.
§ 2º Caberá à Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos empréstimos
que o Banco fica autorizado a realizar no País ou no estrangeiro para aplicação, pela sua Carteira
de Colonização, revogado, portanto o limite estabelecido no parágrafo único do art. 8º da Lei
número 2.237, de 19 de junho de 1964, e as disposições em contrário.
Art. 127. VETADO.
Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Tavora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias