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PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
LEIN6.514,DE22DEDEZEMBRODE1977.
AlteraoCaptuloVdoTituloIIdaConsolidaodasLeis do Trabalho, relativo a segurana emedicinadotrabalhoedoutrasprovidncias.
OPRESIDENTEDAREPBLICA, faosaberqueoCONGRESSONACIONALdecretaeeusancionoaseguinteLei:
Art . 1 OCaptuloVdoTitulo II daConsolidaodasLeis doTrabalho, aprovada peloDecretolei n5.452,de1demaiode1943,passaavigorarcomaseguinteredao:
"CAPTULOV
DASEGURANAEDAMEDICINADOTRABALHO
SEOI
DisposiesGerais
Art.154Aobservncia,emtodososlocaisdetrabalho,dodispostonesteCapitulo,nodesobrigaasempresasdocumprimentodeoutrasdisposiesque,comrelao matria, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dosEstadosouMunicpiosemquesesituemosrespectivosestabelecimentos,bemcomodaquelasoriundasdeconvenescoletivasdetrabalho.
Art . 155 Incumbe ao rgo de mbito nacional competente em matria deseguranaemedicinadotrabalho:
I estabelecer, nos limites de sua competncia, normas sobre a aplicao dospreceitosdesteCaptulo,especialmenteosreferidosnoart.200
IIcoordenar,orientar,controlaresupervisionarafiscalizaoeasdemaisatividadesrelacionadascomaseguranaeamedicinadotrabalhoemtodooterritrionacional,inclusiveaCampanhaNacionaldePrevenodeAcidentesdoTrabalho
III conhecer, em ltima instncia, dos recursos, voluntrios ou de ofcio, dasdecises proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matria deseguranaemedicinadotrabalho.
Art.156CompeteespecialmentesDelegaciasRegionaisdoTrabalho,noslimitesdesuajurisdio:
Ipromoverafiscalizaodocumprimentodasnormasdeseguranaemedicinadotrabalho
II adotar asmedidas que se tornem exigveis, em virtude das disposies desteCaptulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, sefaamnecessrias
IIIimporaspenalidadescabveispordescumprimentodasnormasconstantesdesteCaptulo,nostermosdoart.201.
Art.157Cabesempresas:
Icumprirefazercumprirasnormasdeseguranaemedicinadotrabalho
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II instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues atomarnosentidodeevitaracidentesdotrabalhooudoenasocupacionais
IIIadotarasmedidasquelhessejamdeterminadaspelorgoregionalcompetente
IVfacilitaroexercciodafiscalizaopelaautoridadecompetente.
Art.158Cabeaosempregados:
Iobservarasnormasdeseguranaemedicinadotrabalho,inclusiveasinstruesdequetrataoitemIIdoartigoanterior
IlcolaborarcomaempresanaaplicaodosdispositivosdesteCaptulo.
PargrafonicoConstituiatofaltosodoempregadoarecusainjustificada:
a)observnciadas instruesexpedidaspeloempregadorna formado itemIIdoartigoanterior
b)aousodosequipamentosdeproteoindividualfornecidospelaempresa.
Art . 159 Mediante convnio autorizado pelo Ministro do Trabalho, podero serdelegadas a outros rgos federais, estaduais ou municipais atribuies defiscalizao ou orientao s empresas quanto ao cumprimento das disposiesconstantesdesteCaptulo.
SEOII
DaInspeoPrviaedoEmbargoouInterdio,
Art . 160 Nenhum estabelecimento poder iniciar suas atividades sem prviainspeo e aprovao das respectivas instalaes pela autoridade regionalcompetenteemmatriadeseguranaemedicinadotrabalho.
1 Nova inspeo dever ser feita quando ocorrermodificao substancial nasinstalaes, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,prontamente,DelegaciaRegionaldoTrabalho.
2facultadosempresassolicitarprviaaprovao,pelaDelegaciaRegionaldoTrabalho,dosprojetosdeconstruoerespectivasinstalaes.
Art . 161 ODelegadoRegional do Trabalho, vista do laudo tcnico do serviocompetente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderinterditarestabelecimento,setordeservio,mquinaouequipamento,ouembargarobra, indicando na deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, asprovidnciasquedeveroseradotadasparaprevenodeinfortniosdetrabalho.
1 As autoridades federais, estaduais e municipais daro imediato apoio smedidasdeterminadaspeloDelegadoRegionaldoTrabalho.
2 A interdioouembargopoderoser requeridospeloserviocompetentedaDelegaciaRegionaldoTrabalhoe,ainda,poragentedainspeodotrabalhoouporentidadesindical.
3 Da deciso do Delegado Regional do Trabalho podero os interessadosrecorrer,noprazode10(dez)dias,paraorgodembitonacionalcompetenteemmatria de segurana e medicina do trabalho, ao qual ser facultado dar efeitosuspensivoaorecurso.
4Responderpordesobedincia,almdasmedidaspenaiscabveis,quem,apsdeterminada a interdio ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento doestabelecimento ou de um dos seus setores, a utilizao de mquina ouequipamento,ouoprosseguimentodeobra,se,emconseqncia,resultaremdanosaterceiros.
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5 O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e aps laudotcnicodoserviocompetente,poderlevantarainterdio.
6Duranteaparalizaodosservios,emdecorrnciadainterdioouembargo,osempregadosreceberoossalrioscomoseestivessememefetivoexerccio.
SEOIII
DosOrgosdeSeguranaedeMedicinadoTrabalhonasEmpresas
Art.162Asempresas,deacordocomnormasaseremexpedidaspeloMinistriodoTrabalho, estaro obrigadas amanter servios especializados em segurana e emmedicinadotrabalho.
PargrafonicoAsnormasaqueserefereesteartigoestabelecero:
a) classificaodasempresas segundoo nmerodeempregadose a naturezadoriscodesuasatividades
b) o numero mnimo de profissionais especializados exigido de cada empresa,segundoogrupoemqueseclassifique,naformadaalneaanterior
c)aqualificaoexigidaparaosprofissionaisemquestoeoseuregimedetrabalho
d)asdemaiscaractersticaseatribuiesdosserviosespecializadosemseguranaeemmedicinadotrabalho,nasempresas.
Art . 163 Ser obrigatria a constituio de Comisso Interna de Preveno deAcidentes (CIPA), de conformidade com instrues expedidas pelo Ministrio doTrabalho,nosestabelecimentosoulocaisdeobranelasespecificadas.
Pargrafo nico O Ministrio do Trabalho regulamentar as atribuies, acomposioeofuncionamentodasCIPA(s).
Art . 164 Cada CIPA ser composta de representantes da empresa e dosempregados, de acordo com os critrios que vierem a ser adotados naregulamentaodequetrataopargrafonicodoartigoanterior.
1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sero por elesdesignados.
2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero eleitos emescrutnio secreto, do qual participem, independentemente de filiao sindical,exclusivamenteosempregadosinteressados.
3 O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de 1 (um) ano,permitidaumareeleio.
4 O disposto no pargrafo anterior no se aplicar aomembro suplente que,durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do nmero dereuniesdaCIPA.
5 O empregador designar, anualmente, dentre os seus representantes, oPresidentedaCIPAeosempregadoselegero,dentreeles,oVicePresidente.
Art.165OstitularesdarepresentaodosempregadosnasCIPA(s)nopoderosofrerdespedidaarbitrria,entendendosecomotalaquenose fundaremmotivodisciplinar,tcnico,econmicooufinanceiro.
Pargrafo nico Ocorrendo a despedida, caber ao empregador, em caso dereclamaoJustiadoTrabalho,comprovaraexistnciadequalquerdosmotivosmencionadosnesteartigo,sobpenadesercondenadoareintegraroempregado.
SEOIV
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DoEquipamentodeProteoIndividual
Art . 166 A empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,equipamento de proteo individual adequado ao risco e em perfeito estado deconservaoefuncionamento,semprequeasmedidasdeordemgeralnoofereamcompletaproteocontraosriscosdeacidentesedanossadedosempregados.
Art.167OequipamentodeproteospoderserpostovendaouutilizadocomaindicaodoCertificadodeAprovaodoMinistriodoTrabalho.
SEOV
DasMedidasPreventivasdeMedicinadoTrabalho
Art.168Serobrigatriooexamemdicodoempregado,porcontadoempregador.
1 Por ocasio da admisso, o exame mdico obrigatrio compreenderinvestigaoclnicae,naslocalidadesemquehouver,abreugrafia.
2 Em decorrncia da investigao clnica ou da abreugrafia, outros examescomplementares podero ser exigidos, a critrio mdico, para apurao dacapacidadeouaptidofsicaementaldoempregadoparaafunoquedevaexercer.
3 O examemdico ser renovado, de seis em seis meses, nas atividades eoperaesinsalubrese,anualmente,nosdemaiscasos.Aabreugrafiaserrepetidaacadadoisanos.
4 Omesmoexamemdicodeque tratao1serobrigatrioporocasiodacessao do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas peloMinistriodoTrabalho,desdequeoltimoexametenhasidorealizadohmaisde90(noventa)dias.
5 Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessrio prestaodeprimeirossocorrosmdicos.
Art.169Serobrigatriaanotificaodasdoenasprofissionaisedasproduzidasemvirtudedecondiesespeciaisdetrabalho,comprovadasouobjetodesuspeita,deconformidadecomasinstruesexpedidaspeloMinistriodoTrabalho.
SEOVI
DasEdificaes
Art . 170 As edificaes devero obedecer aos requisitos tcnicos que garantamperfeitaseguranaaosquenelastrabalhem.
Art.171Oslocaisdetrabalhodeveroter,nomnimo,3(trs)metrosdepdireito,assimconsideradaaalturalivredopisoaoteto.
Pargrafo nico Poder ser reduzido esse mnimo desde que atendidas ascondiesdeiluminaoeconfortotrmicocompatveiscomanaturezadotrabalho,sujeitandosetalreduoaocontroledorgocompetenteemmatriadeseguranaemedicinadotrabalho.
Art .172 0s pisos dos locais de trabalho no devero apresentar salincias nemdepresses que prejudiquem a circulao de pessoas ou a movimentao demateriais.
Art.173Asaberturasnospisoseparedesseroprotegidasdeformaqueimpeamaquedadepessoasoudeobjetos.
Art .174 Asparedes, escadas, rampasdeacesso, passarelas,pisos,corredores,coberturas e passagens dos locais de trabalho devero obedecer s condies de
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segurana e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho emanterseemperfeitoestadodeconservaoelimpeza.
SEOVII
DaIluminao
Art.175Emtodososlocaisdetrabalhodeverhaveriluminaoadequada,naturalouartificial,apropriadanaturezadaatividade.
1 A iluminao dever ser uniformemente distribuda, geral e difusa, a fim deevitarofuscamento,reflexosincmodos,sombrasecontrastesexcessivos.
2 OMinistrio doTrabalhoestabelecer os nveismnimosde iluminamento aseremobservados.
SEOVIII
DoConfortoTrmico
Art . 176 Os locais de trabalho devero ter ventilao natural, compatvel com oserviorealizado.
Pargrafo nico A ventilao artificial ser obrigatria sempre que a natural nopreenchaascondiesdeconfortotrmico.
Art.177Seascondiesdeambientesetornaremdesconfortveis,emvirtudedeinstalaes geradoras de frio ou de calor, ser obrigatrio o uso de vestimentaadequada para o trabalho em tais condies ou de capelas, anteparos, paredesduplas,isolamentotrmicoerecursossimilares,deformaqueosempregadosfiquemprotegidoscontraasradiaestrmicas.
Art . 178 As condies de conforto trmico dos locais de trabalho devem sermantidasdentrodoslimitesfixadospeloMinistriodoTrabalho.
SEOIX
DasInstalaesEltricas
Art.179 OMinistriodoTrabalhodisporsobreascondiesdeseguranaeasmedidas especiais a serem observadas relativamente a instalaes eltricas, emqualquerdasfasesdeproduo,transmisso,distribuioouconsumodeenergia.
Art . 180 Somente profissional qualificado poder instalar, operar, inspecionar ourepararinstalaeseltricas.
Art .181 Osque trabalharememserviosdeeletricidadeou instalaeseltricasdevem estar familiarizados com osmtodos de socorro a acidentados por choqueeltrico.
SEOX
DaMovimentao,ArmazenagemeManuseiodeMateriais
Art.182OMinistriodoTrabalhoestabelecernormassobre:
Iasprecauesdesegurananamovimentaodemateriaisnoslocaisdetrabalho,osequipamentosaseremobrigatoriamenteutilizadoseascondiesespeciaisaqueesto sujeitas a operao e a manuteno desses equipamentos, inclusiveexignciasdepessoalhabilitado
II as exigncias similares relativas aomanuseio e armazenagem demateriais,inclusive quanto s condies de segurana e higiene relativas aos recipientes e
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locaisdearmazenagemeosequipamentosdeproteoindividual
IIIaobrigatoriedadedeindicaodecargamximapermitidanosequipamentosdetransporte, dos avisos de proibio de fumar e de advertncia quanto naturezaperigosaounocivasadedassubstnciasemmovimentaoouemdepsito,bemcomodasrecomendaesdeprimeirossocorrosedeatendinentomdicoesmbolode perigo, segundo padronizao internacional, nos rtulos dos materiais ousubstnciasarmazenadosoutransportados.
Pargrafo nico As disposies relativas ao transporte de materiais aplicamse,tambm,noquecouber,aotransportedepessoasnoslocaisdetrabalho.
Art.183Aspessoasquetrabalharemnamovimentaodemateriaisdeveroestarfamiliarizadoscomosmtodosraciocinaisdelevantamentodecargas.
SEOXI
DasMquinaseEquipamentos
Art.184Asmquinaseosequipamentosdeveroserdotadosdedispositivosdepartidaeparadaeoutrosquesefizeremnecessriosparaaprevenodeacidentesdotrabalho,especialmentequantoaoriscodeacionamentoacidental.
Pargrafonicoproibidaafabricao,aimportao,avenda,alocaoeousodemquinaseequipamentosquenoatendamaodispostonesteartigo.
Art .185 Os reparos, limpezaeajustessomentepoderoserexecutadoscomasmquinasparadas,salvoseomovimentoforindispensvelrealizaodoajuste.
Art.186OMinistriodoTrabalhoestabelecernormasadicionaissobreproteoemedidas de segurana na operao de mquinas e equipamentos, especialmentequanto proteo das partes mveis, distncia entre estas, vias de acesso smquinas e equipamentos de grandes dimenses, emprego de ferramentas, suaadequaoemedidasdeproteoexigidasquandomotorizadasoueltricas.
SEOXII
DasCaldeiras,FornoseRecipientessobPresso
Art . 187 As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sobpresso devero dispor de vlvula e outros dispositivos de segurana, que evitemsejaultrapassadaapressointernadetrabalhocompatvelcomasuaresistncia.
PargrafonicoOMinistriodoTrabalhoexpedirnormascomplementaresquantoseguranadascaldeiras, fornose recipientessobpresso,especialmentequantoao revestimento interno, localizao, ventilao dos locais e outros meios deeliminao de gases ou vapores prejudiciais sade, e demais instalaes ouequipamentosnecessriosexecuoseguradastarefasdecadaempregado.
Art.188Ascaldeirasseroperiodicamentesubmetidasainspeesdesegurana,por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministrio do Trabalho, deconformidadecomasinstruesque,paraessefim,foremexpedidas.
1Todacaldeiraseracompanhadade"Pronturio",comdocumentaooriginaldo fabricante, abrangendo, no mnimo: especificao tcnica, desenhos, detalhes,provas e testes realizados durante a fabricao e a montagem, caractersticasfuncionaiseapressomximade trabalhopermitida (PMTP),estaltima indicada,emlocalvisvel,naprpriacaldeira.
2 O proprietrio da caldeira dever organizar,manter atualizado e apresentar,quandoexigidopelaautoridadecompetente,oRegistrodeSegurana,noqualseroanotadas,sistematicamente,asindicaesdasprovasefetuadas,inspees,reparosequaisqueroutrasocorrncias.
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3 Os projetos de instalao de caldeiras, fornos e recipientes sob pressodevero ser submetidos aprovao prvia do rgo regional competente emmatriadeseguranadotrabalho.
SEOXIII
DasAtividadesInsalubresouPerigosas
Art.189Seroconsideradasatividadesouoperaesinsalubresaquelasque,porsua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados aagentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo danaturezaedaintensidadedoagenteedotempodeexposioaosseusefeitos.
Art .190 OMinistriodoTrabalhoaprovaroquadrodasatividadeseoperaesinsalubreseadotarnormassobreoscritriosdecaracterizaodainsalubridade,oslimitesde tolernciaaosagentesagressivos,meiosdeproteoeo tempomximodeexposiodoempregadoaessesagentes.
PargrafonicoAsnormasreferidasnesteartigoincluiromedidasdeproteodoorganismo do trabalhador nas operaes que produzem aerodispersides txicos,irritantes,alrgicosouincmodos.
Art.191Aeliminaoouaneutralizaodainsalubridadeocorrer:
I com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro doslimitesdetolerncia
II com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador, quediminuamaintensidadedoagenteagressivoalimitesdetolerncia.
Pargrafo nico Caber s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada ainsalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminao ouneutralizao,naformadesteartigo.
Art . 192 O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites detolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo deadicionalrespectivamentede40%(quarentaporcento),20%(vinteporcento)e10%(dez por cento) do salriomnimo da regio, segundo se classifiquem nos grausmximo,mdioemnimo.
Art . 193 So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma daregulamentaoaprovadapeloMinistriodoTrabalho,aquelasque,porsuanaturezaou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ouexplosivosemcondiesderiscoacentuado.
1 O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado umadicionalde30%(trintaporcento)sobreosalriosemosacrscimosresultantesdegratificaes,prmiosouparticipaesnoslucrosdaempresa.
2Oempregadopoderoptarpeloadicionaldeinsalubridadequeporventuralhesejadevido.
Art.194Odireitodoempregadoaoadicionaldeinsalubridadeoudepericulosidadecessar com a eliminao do risco sua sade ou integridade fsica, nos termosdestaSeoedasnormasexpedidaspeloMinistriodoTrabalho.
Art .195 Acaracterizaoeaclassificaoda insalubridadeedapericulosidade,segundoasnormasdoMinistriodoTrabalho,farseoatravsdeperciaacargodeMdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio doTrabalho.
1 facultado s empresas e aos sindicatos das categorias profissionaisinteressadas requererem ao Ministrio do Trabalho a realizao de percia emestabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
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delimitarasatividadesinsalubresouperigosas.
2Argidaemjuzoinsalubridadeoupericulosidade,sejaporempregado,sejaporSindicatoemfavordegrupodeassociado,ojuizdesignarperitohabilitadonaformadeste artigo, e, onde no houver, requisitar percia ao rgo competente doMinistriodoTrabalho.
3 O disposto nos pargrafos anteriores no prejudica a ao fiscalizadora doMinistriodoTrabalho,nemarealizaoexofficiodapercia.
Art . 196 Os efeitos pecunirios decorrentes do trabalho em condies deinsalubridade ou periculosidade sero devidos a contar da data da incluso darespectivaatividadenosquadrosaprovadospeloMinistrodoTrabalho,respeitadasasnormasdoartigo11.
Art . 197 Osmateriais e substncias empregados,manipulados ou transportadosnos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos sade, devem conter, nortulo,suacomposio, recomendaesdesocorro imediatoeosmbolodeperigocorrespondente,segundoapadronizaointernacional.
PargrafonicoOsestabelecimentosquemantenhamasatividadesprevistasnesteartigo afixaro, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, comadvertnciaquantoaosmateriaisesubstnciasperigososounocivossade.
SEOXIV
DaPrevenodaFadiga
Art .198 de60 kg (sessentaquilogramas) o pesomximoque um empregadopode remover individualmente, ressalvadas as disposies especiais relativas aotrabalhodomenoredamulher.
Pargrafo nico No est compreendida na proibio deste artigo a remoo dematerial feitapor impulsoou traodevagonetessobre trilhos, carrosdemoouquaisquer outros aparelhosmecnicos, podendo oMinistrio do Trabalho, em taiscasos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviossuperioresssuasforas.
Art.199Serobrigatriaacolocaodeassentosqueasseguremposturacorretaao trabalhador, capazes de evitar posies incmodas ou foradas, sempre que aexecuodatarefaexijaquetrabalhesentado.
PargrafonicoQuandootrabalhodevaserexecutadodep,osempregadosterosuadisposioassentosparaseremutilizadosnaspausasqueoserviopermitir.
SEOXV
DasOutrasMedidasEspeciaisdeProteo
Art.200CabeaoMinistriodoTrabalhoestabelecerdisposiescomplementaress normas de que trata este Captulo, tendo em vista as peculiaridades de cadaatividadeousetordetrabalho,especialmentesobre:
Imedidasdeprevenodeacidenteseosequipamentosdeproteoindividualemobrasdeconstruo,demoliooureparos
IIdepsitos,armazenagememanuseiodecombustveis, inflamveiseexplosivos,bemcomotrnsitoepermanncianasreasrespectivas
IIItrabalhoemescavaes,tneis,galerias,minasepedreiras,sobretudoquantoprevenodeexploses, incndios,desmoronamentose soterramentos,eliminaodepoeiras,gases,etc.efacilidadesderpidasadadosempregados
IV proteo contra incndio em geral e asmedidas preventivas adequadas, com
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exigncias ao especial revestimento de portas e paredes, construo de paredescontrafogo,diqueseoutrosanteparos,assimcomogarantiageraldefcilcirculao,corredoresdeacessoesadasamplaseprotegidas,comsuficientesinalizao
Vproteocontrainsolao,calor,frio,umidadeeventos,sobretudonotrabalhoacuaberto, comproviso,quantoaeste,deguapotvel,alojamentoprofilaxiadeendemias
VI proteo do trabalhador exposto a substncias qumicas nocivas, radiaesionizantesenoionizantes,rudos,vibraesetrepidaesoupressesanormaisaoambientede trabalho, comespecificaodasmedidas cabveis paraeliminaoouatenuao desses efeitos limites mximos quanto ao tempo de exposio, intensidadedaaooudeseusefeitos sobreoorganismodo trabalhador, examesmdicosobrigatrios, limitesde idadecontrolepermanentedos locaisde trabalhoedasdemaisexignciasquesefaamnecessrias
VII higienenos locais de trabalho, comdiscriminaodasexigncias, instalaessanitrias, com separao de sexos, chuveiros, lavatrios, vestirios e armriosindividuais, refeitrios ou condies de conforto por ocasio das refeies,fornecimentodeguapotvel,condiesde limpezados locaisde trabalhoemododesuaexecuo,tratamentoderesduosindustriais
VIIIempregodascoresnoslocaisdetrabalho,inclusivenassinalizaesdeperigo.
PargrafonicoTratandosederadiaesionizanteseexplosivos,asnormasaquese referem este artigo sero expedidas de acordo com as resolues a respeitoadotadaspelorgotcnico.
SEOXVI
DasPenalidades
Art.201 As infraesaodispostonesteCaptulo relativasmedicinado trabalhoseropunidascommultade3(trs)a30(trinta)vezesovalorderefernciaprevistono artigo 2, pargrafo nico, da Lei n 6.205, de 29 de abril de 1975, e asconcernentesseguranadotrabalhocommultade5(cinco)a50(cinqenta)vezesomesmovalor.
Pargrafonico Emcasode reincidncia,embaraoou resistncia fiscalizao,emprego de artifcio ou simulao com o objetivo de fraudar a lei, a multa seraplicadaemseuvalormximo."
Art .2 A retroaodosefeitospecuniriosdecorrentesdo trabalhoemcondiesde insalubridadeoupericulosidade,dequetrataoartigo196daConsolidaodasLeisdoTrabalho,comanovaredaodadaporestaLei,tercomolimiteadatadavignciadestaLei,enquantonodecorridos2(dois)anosdasuavigncia.
Art . 3 As disposies contidas nesta Lei aplicamse, no que couber, aos trabalhadores avulsos, asentidadesouempresasque lhes tomemoservioeaossindicatos representativosdas respectivascategoriasprofissionais.
1AoDelegadodeTrabalhoMartimoouaoDelegadoRegionaldoTrabalho,conformeocaso,caberpromover a fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho em relao aotrabalhadoravulso,adotandoasmedidasnecessriasinclusiveasprevistasnaSeoII,doCaptuloV,doTtuloIIdaConsolidaodasLeisdoTrabalho,comaredaoquelheforconferidapelapresenteLei.
2Osexamesdequetratamos1e3doart.168daConsolidaodasLeisdoTrabalho,comaredaodestaLei,ficaroacargodoInstitutoNacionaldeAssistnciaMdicadaPrevidnciaSocialINAMPS,oudosserviosmdicosdasentidadessindicaiscorrespondentes.
Art.4OMinistrodoTrabalhorelacionaroartigosdoCaptuloVdoTtuloIIdaConsolidaodasLeisdoTrabalho,cujaaplicaoserfiscalizadaexclusivamenteporengenheirosdeseguranaemdicosdotrabalho.
Art.5EstaLeientraremvigornadatadesuapublicao,ficandorevogadososartigos202a223daConsolidaodasLeisdoTrabalhoaLein2.573,de15deagostode1955oDecretolein 389, de 26 de
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dezembrode1968edemaisdisposiesemcontrrio.
Braslia,em22dedezembrode1977156daIndependnciae89Repblica.
ERNESTOGEISELArnaldoPrieto
EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde2312.1977.