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7/25/2019 LEI 1.137 segurana contra incndio acre
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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
CORPO DE BOMBEIRO MILITAR ACRE
Lei n 1137 de 29 de julho de 1994
Dispe sobre a Segurana contra Incndio e
Pnico,Cria a taxa de Servios Tcnicos e doutras providncias.
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE:
Fao saber que o poder executivo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.- Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, o
estudo, a anlise, o planejamento, a fiscalizao e execuo das normas que
disciplinam a segurana das pessoas e dos seus bens, contra incndio e
pnico em todo o Estado do acre na forma do disposto nesta Lei e em sua
regulamentao.
Pargrafo nicoO Estado, por intermdio do Poder Executivo,
fica autorizado a celebrar convnio com a Unio e os Municpios, para atender
os interesses locais, relacionados com a segurana contra incndio e pnico.
Art. 2. -A expedio de licenas para o funcionamento de
quaisquer estabelecimentos, para construir e as que importem em permisso
de utilizao de construes novas ou no, dependero de prvia expedio,
pelo Corpo de Bombeiros Militar, de certificados de aprovao dos respectivos
sistemas de segurana contra incndio e pnico, de acordo com as
especificaes tcnicas pertinentes.
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Pargrafo 1. As especificaes tcnicas de segurana contra
incndio e pnico, sero objeto de definio contida na regulamentao desta
Lei.
Pargrafo 2. Ficam isentas da instalao de sistemas de
segurana, todas as edificaes residenciais unifamiliares.
Pargrafo 3. Tero tratamento especial os edifcios-garagem, os
depsitos de inflamveis, os heliportos, os estabelecimentos de industrializao
e de comercializao de fogos de artifcios, os armazns e paiis de explosivos
ou de munio e outros estabelecimentos cujas atividades ou por cuja naturezaenvolvam perigo iminente de propagao de fogo.
Art. 3.Para os efeitos de cumprimento do disposto nesta Lei, o
Corpo de Bombeiros Militar poder vistoriar todos os imveis j habilitados e
todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificao de sistemas de
segurana contra incndio e pnico, com vistas expedio do certificado a
que se refere o artigo 2.
Art. 4.-Fica criada a taxa de servios tcnicos no valor de 1/30
(um trinta avos) da UPF (unidade padro fiscal) vigente, para cada 10m de
rea construda, que ser devida pelo contribuinte quando o mesmo requerer o
desenvolvimento das atividades de competncia do Corpo de Bombeiros
Militar:
IAnlise de projetos de segurana contra incndio e pnico;
IIAtestado de vistoria tcnica;
Art. 5. -O Corpo de Bombeiros Militar, no exerccio da
fiscalizao que lhe comete e na forma do que vier a dispor o regulamento
desta Lei, poder aplicar as seguintes variveis:
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I Multa de 05 (cinco) a 10 (dez) UPF, aos responsveis por
estabelecimentos ou edificaes que, a partir de 01 (um) ano aps a vigncia
desta Lei, no possurem os certificados referidos no artigo 2 desta Lei;
IIMulta de 05 (cinco) a 15 (quinze) UPF, aos responsveis por
estabelecimentos ou edificaes que deixarem de cumprir exigncias que lhes
forem formuladas mediante notificao regular;
III - Multa de 05 (cinco) a 15 (quinze) UPF, aqueles que de
qualquer modo, embaraarem a atuao de fiscalizao;
IV - Multa de 10 (dez) a 50 (cinqenta) UPF, aqueles que de
qualquer modo, retirarem ou alterarem o sistema de segurana, sem
consentimento do Corpo de Bombeiros Militar do Acre;
V Interdio temporria ou definitiva de construo ou
estabelecimentos que importem em perigo srio e iminente de causar danos.
Art. 6. -O Corpo de Bombeiros Militar, manter atualizado um
cadastro de empresas, instaladoras e outro de empresas conservadoras de
sistema de segurana contra incndio e pnico, capacitadas a executar os
servios pertinentes.
Pargrafo nicoAs empresas referidas neste artigo, alm das
penalidades previstas na legislao federal e da suspenso ou cancelamentoda respectiva inscrio cadastral, ficaro sujeitas a multa de 05 (cinco) a 25
(vinte e cinco) UPF, quando responsveis por dano causado no exerccio de
suas atividades, se, prejuzo das sanses civis pertinentes.
Art. 7.-A aplicao das multas desta Lei, obedecer a gradao
proporcional gravidade da infrao.
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Pargrafo nico Aos casos de reincidncia especfica sero
aplicadas multas em dobro.
Art. 8. -Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao,
revogada as disposies em contrrio.
Rio Branco-AC, 29 de julho de 1994, 105 da repblica, 91 do
tratado de Petrpolis e 32 do estada do Acre.
ROMILDO MAGALHES DA SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FARNEY CORREIA LIMATEM CEL PM
CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR
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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
DECRETO N 410
Regulamenta a lei N 1137 de 29 julho de 1994 e d outras
providncias.
O Governo do Estado do Acre, no uso das atribuies que lhe
confere o inciso IV, do artigo 78, da constituio Estadual.
DECRETA:
Art. 1 - Ficam aprovadas as especificaes tcnicas de
segurana contra incndio e pnico, previstas na Lei N 1137 de 29 julho de
1994, nos termos do anexo a este Decreto.
Art. 2 - Esta Decreto entrar em vigor na data de sua publicao,
revogada as disposies em contrrio.
Rio Branco-AC, 10 de agosto de 1994.
ROMILDO MAGALHES DA SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
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EXPECIFICAES TECNICAS
DE SEGURANA CONTRA INCNDIO
E PANICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE
CAPITULO I
1 -FINALIDADE, OBJETIVO E APLICAO.
1.1 - FINALIDADE
Estas Especificaes tem por finalidade fixar os critrios bsicos
indispensveis ao fornecimento de uma razovel segurana aos ocupantes de
uma edificao
1.2 - OBJETIVO
Fornecer um nvel razovel de segurana aos ocupantes de uma
edificao, bem como, minimizar as probabilidades de propagao do fogo
para prdios vizinhos e diminuir os danos.
Estes objetivos so alcanados atravs de exigncias mnimas
quanto 1ocalizao, arranjo fsico e construo dos edifcios, bem como,
sistemas de combate a incndio que possam ser utilizados pelos ocupantes doumaedificao.
1.3 - APLICAO
Estas especificaes se aplicam a todas as edificaes por
ocasio da construo, da reforma ou ampliao e mudana de ocupao de
edificaes j existentes.
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1.3.1 - Ficam isentas das exigncias destas especificaes as
edificaes destinadas a residncias unifamiliares.
CAPITULO II
2.1 -DEFINES
Para efeito destas Especificaes, adotam-se as definies
abaixo descritas:
2.1.1 - Abrigo - compartimento destinado aoacondicionamentode Mangueiras eseus acessrios (Anexo n 14).
2.1.2 - Afastamentos- so os espaos desocupados suficientes
para a separao de riscos nas dimenses indicadas na Tarifa de Seguro
Incndio do Brasil (TSIB/IRB).
2.1.3 - Agente Extintor - e o produto qumico, ou no, utilizado
para extino do fogo.
2.1.4 - Antecmara- e o recinto que antecede a caixa da escada
enclausurada prova de fumaa, podendo ser dos tipos vestbulo, terrao ou
ba1co.
2.1.5 - Armazm de Produtos Acondicionados - rea coberta,
ou no, onde so armazenados recipientes, tais como: tambores, tonis, latas,
baldes, etc., que contenham derivados de petrleo ou alcool.
2.1.6 Aspersor dispositivo utilizado nos chuveiros
automticos ou sob comando para formao de neblina.
2.17 - Base de distribuio - instalao com as facilidades
necessrias ao recebimento, armazenamento, mistura, embalagens e
distribuio de derivados de petrleo em urna rea de mercado especfico.
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2.1.8 - Bomba de Incndio - aparelho hidrulico especial
destinado a recalcar gua no sistema de hidrante (Anexos n 06, 07, e 08).
2.1.9 - Bomba Booster - aparelho hidrulico especial
destinado a suprir deficincia de presso em uma instalao hidrulica de
proteo contra incndios.
2.1.10 - Canalizao- rede de canos destinados a conduzir gua
para alimentar os hidrantes de combate a incndio.
2.1.11 - Carreta extintor - sobre rodas, com capacidade de nomnimo 20 kg de agente extintor, em um nico recipiente.
2.1.12 - Compartimentao de rea - isolamento atravs das
paredes resistentes a combusto, portas corta-fogo, destinado. a evitar ou
reduzir as probabilidades de propagao do fogo.
2.1.13 - Cmara de Espuma - dispositivo dotado de selo
destinado a conduzir a espuma para o interior de tanques de armazenamento
do tipo teto cnico, (Anexo n 10).
2.1.14 - Chuveiro Automtico - pea dotada de dispositivo
sensvel elevao de temperatura e destinado a espargir gua sobre a rea
incendiada, quando acionado pelo aumento de temperatura ambiente.
2.1.15 - Demanda - solicitao quantitativa da instalao dehidrantes fonte de alimentao.
2.1.16- Defletor- dispositivo destinado a dirigir a espuma contra
a parede do tanque, (Anexo n 11).
2.1.17 - Deslizador de Espuma- dispositivo destinado a facilitar
o espargimento suave de espuma sobre o liquido armazenado.
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2.1.18 - Diagrama Isomtrico - desenho em perspectiva, em
ngulo de 30, da insta1ao de hidrantes.
2.1.19 - Detector de Incndio - dispositivo do funcionamento
eltrico que reage a um incndio detectando o calor ou a fumaa e capaz de
emitir um sinal eltrico a uma central do alarme. Um detector do incndio pode
ser projetado do modo a reagir a um aumento de temperatura, ou a presena
de fumaa por dispositivo fotoeltrico ou de ionizao, ou ainda, por um
sistema de leitura infravermelha.
2.1.20 - Duto de Ventilao- e o espao no interior da edificaoque permite a sada, em qualquer pavimento, de gases o fumaa da
antecmara da escada para o ar livre, acima da cobertura da edificao.
2.1.21 - Elevador de Segurana- aquele dotado de alimentao
eltrica independente da chave geral da edificao, chave com duplo comando,
automtico o manual, no piso de descarga, gerador prprio, tendo a caixa
envolvida por paredes resistentes ao fogo por 02 (duas) horas, com as portasabrindo para uma antecmara.
2.1.22 -Escada Enclausurada - escada que apresenta a caixa
envolvida por paredes resistentes a 04 (quatro) horas do fogo e separada da
rea comum por porta corta-fogo leve (sem antecmara e duto do venti1ao).
2.1.23 - Escada Enclausurada a Prova do Fumaa- e a escadacuja caixa e envolvida por paredes e portas resistentes ao fogo o procedida de
antecmara e duto de venti1ao, do modo a evitar, em caso do incndio, a
penetrao do fogo e fumaa.
2.1.24 - Esguicho- dispositivo hidrulico destinado a dar forma,
alcance e direo ao jato dgua.
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2.1.25 - Esguicho para espuma - equipamento destinado a
formar eorientar a fluxo do espuma.
2.1.26 - Estao fixa de Emulsionamento - local onde se
localizam bombas, proporcionadores, vlvulas e tanques do liquido gerador do
espuma (LGE).
2.1.27 Estao mvel de Emulsionamento - Veculos
especializados para transporte do liquido gerador do espuma e o equipamento
para seu emulsionamento automtico com a gua.
2.1.28 - Espuma Mecnica- agente extintor, constitudo por um
aglomerado de bolhas, produzido por turbilhonamento de gua com um
concentrado protenico ou sinttico e o ar atmosfrico.
2.1.29 - Extintor do Incndio - aparelho porttil ou montado
sobre rodas, destinado ao combate imediato ao incndio em seu inicio.
2.1.30 - Gasmetro - local destinado fabricao do gs o/ou
engarrafamento o / ou armazenamento.
2.1.31 - Gerador do Espuma - equipamento que se destina a
facilitar a mistura da soluo com o ar para formao de espuma.
2.1.32 - Grampo do Segurana - grampo metlico solidrio aestrutura na laje de cobertura para fins do acoplamento de equipamentos de
salvamento do Corpo de Bombeiros.
2.1.33 - Hidrante - ponto de tomada de gua provido de
dispositivo do manobra (registro) e unio de engate rpido (Anexos n 13, 15,
16 e 17).
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2.1.34 - Hidrante de Parede - e o hidrante interno instalado na
parede externa da edificao. Podo ser usado como hidrante de recalque.
2.1.35 - Iluminao de Emergncia - aquela que tem por
finalidade auxiliar a evacuao da edificao sempre que necessrio, devendo
entrar em funcionamento automtico, sempre que houver interrupo de
suprimento de energia eltrica.
2.1.36 -Instalao para Tratamento de Produtos- aquela onde
os produtos sofrem modificaes por mistura, aquecimento o outros processos.
2.1.37 - Isolamento vertical - obtido atravs do afastamento
entre vergas e peitoris de pavimentos consecutivos ou atravs de elementos
construtivos horizontais, solidrios com o antipiso, de maneira a evitar a
propagao de um incndio de um pavimento para outro.
2.1.38 - Linha de Espuma- canalizao ou linha de mangueiras
destinadas a conduzir a espuma.
2.1.39 - Liquido Gerador do Espuma (LGE) - concentrado em
forma de lquidos de origem animal ou sinttico, que misturado com gua forma
uma soluo que, sofrendo um processo do batimento e aerao, produz
espuma.
2.1.40 - Mangotinho - tubo flexvel de seo indeformve1 e
dimetro mximo de 25 mm.
2.1.41 - Monitor - esguicho montado sobre rodas ou plataforma
elevada com capacidade mnima de vazo de 800 litros por minuto.
2.1.42Nebulizador- bico especial destinado a realizar o
resfriamento de tanques do armazenamento de derivados do petrleo ou
lcool.
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2.1.43 - Parque - rea destinada ao armazenamento e
transferncia de produtos onde se situam tanques, armazns e bombas de
transferncia.
2.1.44 - Plataforma de Carregamento - local onde so
carregados a granel, caminhes ou vages tanques.
2.1.45 - Porta Corta-fogo- e o conjunto de portas propriamente
dito, batente e seus acessrios, capaz do impedir ou retardar a propagao do
fogo, fumaa e gases do um ambiente para outro.
2.1.46 - Posto de Servio- local onde se localizam tanques de
combustveis e bombas de distribuio.
2.1.47 - Proporcionador- equipamento destinado a misturar em
quantidades proporcionais pr-estabelecidas (gua + liquido gerador do
espuma).
2.1.48 - Registro do Manobra - destinado abertura e
fechamento de hidrantes.
2.1.49 - Registro de Paragem- dispositivo hidrulico destinado a
interromper o fluxo de gua nas instalaes hidrulicas de proteo contra
incndios.
2.1.50 - Registro de Recalque- dispositivo hidrulico destinado a
permitir a introduo de gua proveniente de fontes externas na instalao
hidrulica de proteo contra incndios instalado em posio que assegure a
rpida identificao e facilidade de acesso a viaturas do Corpo de Bombeiros
(Anexos n 18 e 19).
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2.1.51Requinte o bocal existente na ponta do esguicho do
dimetro varivel.
2.1.52 - Reserva de Incndio - quantidade de gua reservada
especialmente para combate a incndios (Anexo n 05).
2.1.53 - Reservatrio - local destinado ao armazenamento de
gua que ir alimentar a instalao hidrulica de proteo contra incndios
(Anexo n O5).
2.1.54Riscocompreende as ocupaes ou parte delas.
2.1.55 - Risco Isolado - so os riscos separados por paredes,
dispositivos de retardamento da propagao do fogo e afastamentos, dentro
dos critrios estabelecidos pela Tarifa de Seguro Incndio do Brasil.
2.1.56 - Sinalizao- meios utilizados para indicar aos ocupantes
de uma edificao, as rotas de fuga e posio dos equipamentos de combate aincndios, conforme descrio dos Anexos ns. 01 e 02.
2.1.57 - Sistema do Chuveiro Automtico - equipamentos que
mediante um impulso ocasionado por uma queda de presso, fluxo de gua,
variao de temperatura, evoluo de fumaa, presena de chamas, etc, entra
em funcionamento sem a interferncia do ser humano.
2.1.58sistema de alarme- conjunto de equipamento destinado
a dar um aviso sonoro e/ou luminoso da ocorrncia de incndios acionados
manualmente.
2.1.59 - Sistema de Acionamento Manual - equipamento que,
para entrar em funcionamento, necessita da interferncia do ser humano.
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2.1.60 - Sistema de Deteco - conjunto de equipamentos
destinados a dar um aviso sonoro e/ou luminoso da ocorrncia de incndio
acionado manual. e automaticamente pe1a ao de detectores capazes de
captar fenmenos fsicos da combusto.
OBSERVAES - Os sistemas de alarme ou deteco, quanto
ao recebimento do aviso, podero ser:
1) Localizado: quando e sinal e perceptvel apenas no local
onde esta instalada a central.
2) Setorizado: quando o sinal retransmitido de forma
perceptvel em determinados setores da edificao.
3) Geral: quando o sinal retransmitido e se torna perceptvel
a todos os pontos da edificao.
2.1.61 - Sistema Fixo- equipamento para proteo de tanques
de armazenamento do combustvel, cujos componentes so fixos,
permanentemente, desde a estao geradora do espuma ate a cmara
aplicadora.
2.1.62 - Sistema Porttil- equipamento cujos componentes so
transportados para o local onde sero utilizados pelos prprios operadores.
2.1.6.3 - Sistema Semifixo- equipamento destinado proteo e
de tanques de armazenamento de combustvel, cujos componentes,
permanentemente fixos, so complementados por equipamentos mveis parasua operao.
2.1.63.1 - Neste tipo do sistema, a tomada de alimentao da
cmara poder ser operada atravs de rede comum de alimentao dos
hidrantes, com a interposio de um proporcionador de linha tipo especial, pelo
sistema around the pump (proporcionador em paralelo ou bypass), ou
ainda pela interposio de uma bomba booster (em srie).
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2.1.64 Soluo de Espuma - mistura de gua com liquido
gerador do espuma.
2.1.65 - Tambor - recipiente porttil, cilndrico, feito em chapa
metlica, com capacidade mxima de 250 litros.
2.1.66 - Tanque do Armazenamento - reservatrio
especialmente construdo para acumulao d petrleo, seus derivados ou ainda
de lcool.
2.1.67 - Tanque de Servio - reservatrio especialmenteconstrudo para operaes auxiliares e/ou distribuio de produtos.
2.1.68- Unidade Extintora- capacidade mnima convencionada
do agente extintor.
2.1.69 -Vlvula de Reteno- dispositivo hidrulico destinado a
permitir o fluxo de gua apenas em um sentido dentro da canalizao.
2.2 -Para fins desta Especificao, os tanques, em relao ao
nvel do terreno, sero classificados em:
2.2.1 - Tanque Elevado - aquele que se acha acima do solo
sustentado por qualquer estrutura.
2.2.2 - Tanque de Superfcie - aquele que esta com sua base
diretamente apoiada a superfcie do terreno.
2.2.3 - Tanque Semi-enterrado - aquele que esta em parte,
abaixo do nvel do solo.
2.2.4 - Tanque Subterrneo - aquele que se acha sob a
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superfcie do terreno.
2.3 -Para fins destas Especificaes, os tanques em relao ao
tipo de teto sero classificados em:
2.3.1 - Tanque de Teto Fixo- aquele cujo teto esta diretamente
ligado parte de seu costado.
2.3.2 - Tanque do Teto Flutuante - tanque cujo teto esta
diretamente apoiado na superfcie do liquido sobre a qual flutua.
2.4 - Para efeito desta Especificao, sero os combustveis
lquidos grupados de acordo com o seu ponto do fulgor, conforme o
estabelecido pelo Departamento Nacional de Combustveis (DNC) em 03
classes, como segue:
2.4.1 - Classe I- lquidos que possuem ponto de fulgor inferior a
37,8C, subdividindose em:
2.4.1.1 - Classe I-A- ponto do fulgor abaixo do 22,8C, e ponto
de ebulio abaixo do 37,8C.
2.4.1.2 - Classe I-B- ponto de fulgor abaixo do 22,8C, e ponto
de ebulio acima do 37,8C.
2.4.1.3 - Classe I-C- ponto de fulgor acima de 22,8C e ponto de
ebulio acima de 37,8C.
2.4.2 - Classe IIlquidos que possuem ponto de fulgor igual ou
superior a 37,8C, e inferior a 60C.
2.4.3 - Classe III- lquidos que possuem pontos de fulgor igual ou
superior a 60C, subdividindose em:
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2.4.3.1 - Classe III-A - ponto de fulgor acima do 60C, e abaixo
de 93,4C.
2.4.3.2 - Classe III-B- ponto de fulgor acima de 93,4C.
2.5 - DIQUES
Macios de terra, paredes de concreto ou outro material
adequado, formando uma bacia.
2.6 - BACIA DE CONTENO
Regio limitada por uma depresso do terreno ou destinada aconter os produtos provenientes de eventuais vazamentos de tanques e suas
tubulaes.
2.7 - ESPAAMENTO
Menor distncia livre entre os costados de dois tanques
adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais prximo de um
equipamento, limites da propriedade, etc.
2.7.1 - 0 espaamento entre tanques deve ser expresso
em termos de suas maiores dimenses (dimetro, altura ou comprimento).
2.8DESLOCAMENTO DE UM TANQUE
Parte do volume da bacia ocupada pelo tanque o sua base, desde
o nvel do terreno at o nvel da crista do dique.
EBULIO TURBILHONAR (BOIL OVER)
Expulso total ou parcial do petrleo eoutros lquidos em forma
de espuma de um tanque em chamas, quando o calor atinge a gua acumulada
no fundo do tanque.
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CAPITULO III
3 CLASSIFICAO DOS RISCOS
3.1 -So classificados por ocupaes do acordo com a Tarifa
Seguro Incndio do Brasil.
3.2 -A classe de ocupao na classificao da Tarifa Seguro
Incndio do Brasil do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) varia de 01 a 13,
conforme segue:
3.2.1 - Risco de Classe A riscos isolados, cujas classes de
ocupao seja de 01 a 02, excludos os depsitos.
3.2.2 - Risco de Classe B riscos isolados, cuja classe de
ocupao seja do 03 a 06, incluindo os depsitos de classe de ocupao 01 a
02.
3.2.3 -Risco de Classe C- riscos isolados, cuja classe de
ocupao seja de 07 a 13.
3.3 - CONCETRAO DE RISCO ISOLADO
Para fins destas especificaes, sero considerados como
isolados os riscos que obedecero aos seguintes critrios:
3.3.1- AFASTAMENT0 ENTRE AS EDIFICAES
3.3.1.1 - Quatro metros - entre paredes de materiais
incombustveis, sem aberturas.
3.3.1.2- Seis metros- entre paredes de materiais incombustveis
com aberturas em uma delas.
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3.3.1.3 - Oito metros - entre paredes de materiais
incombustveis, com abertura em ambas as paredes de materiais combustveis,
com ou sem aberturas.
3.3.1.4 -A existncia de via pblica constituir espao suficiente
para efeito de isolamento de riscos.
3.3.2 - PAREDES CORTA-FOGO
Sero considerados isolados, independente dos critrios
anteriores, os riscos que estiverem separados por paredes Corta-fago, com os
seguintes tempos mnimos de resistncia ao fogo:
3.3.2.1 -Risco de classe A- 02 horas.
3.3.2.2 -Risco de classe B- 04 horas.
3.3.2.3- Risco de classe C- 06 horas.
3.3.3 - ISOLAMENTO ENTRE PAVIMENTOS
Sero isolados entre si os pavimentos que atenderem aos
seguintes requisitos mnimos:
3.3.3.1 - Ter antipiso em concreto armado, executado de acordo
com a Norma Brasileira 01 (um), da Associao Brasileira de Normas Tcnicas
(ABNT).
3.3.3.2 -Ter paredes resistentes ao fogo, por um tempo mnimo
de 02 horas.
3.3.3.3Ter afastamento mnimo de 1,20 metros entre as vergas
os peitoris das aberturas situada em pavimentos consecutivos.
3.3.3.4 - As distancias entre as aberturas podero ser
subdivididas por abas horizontais que avancem 01 (um) metro da face externa
da edificao, solidria com o antipiso e de material com resistncia mnima ao
fogo por 02 horas.
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3.3.4 - COMPARTIMENTAO DE REAS
Para que unidades autnomas, no mesmo pavimento, sejam
consideradas isoladas entre si, devero obedecer aos seguintes requisitos
mnimos:
3.3.4.1 -Estarem separadas entre si, por paredes resistentes ao
fogo por um tempo mnimo de O2 (duas) horas.
3.3.4.2-Ter paredes resistentes ao fogo por um tempo mnimo de
02 horas, isolando-as das reas de uso comum.
3.3.4.3 - Serem dotadas de portas resistentes ao fogo por um
tempo mnimo de 01:30(uma hora e trinta minutos).
3.3.4.4 - Ter aberturas situadas em lados opostos de paredes
divisrias entre unidades, afastadas no mnimo de 02 (dois) metros entre si.
3.3.4.5 - A distancia mencionada no item anterior poder ser
substituda por aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 01 (um)
metro de salincia sabre a mesmo e ultrapassando sessenta centmetros averga das aberturas.
3.3.4.6 - Ter aberturas situadas em paredes paralelas,
perpendiculares ou obliquas entre si, que pertencem a unidades autnomas
distintas com afastamento mnimo de 01 (um) metro, entre as laterais da
abertura em distancia direta.
CAPTULO IV
4 - CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E OCUPAES
Para efeito destas Especificaes, as edificaes e ocupaes
sero classificadas como se segue:
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4.1 - CLASSIFICAO DAS EDIFICAES.
4.1.1-Edificaes com rea de construo inferior a 750 m2 e/ou
altura no superior a 10 metros, medida a contar do piso do pavimento mais
baixo ao piso do pavimento mais alto.
4.1.2 -Edificaes com rea de construo superior a 750 m e
inferior a 3.000 m2 e/ou altura superior a 10 metros.
4.1.3 -Edificaes com rea de construo superior a 3.000 m.
4.2 - CLASSIFICAO DAS OCUPAES
4.2.1 - Edificaes destinadas a uso residencial, incluindo
apartamentos, conventos e similares.
4.2.2 -Edificaes destinadas a uso industrial, incluindo todas as
ocupaes com processo industriais e similares.
4.2.3 - Edificaes destinadas a uso de penso, hotel, motel e
similares.
4.2.4 - Edificaes destinadas a locais de exposio, teatros,
anfiteatros, auditrios salas de reunio sales de baile, clubes, casas noturnas
e similares.
4.2.5 - Edificaes destinadas a uso de escritrios, incluindo
bancos, reparties publicas, arquivos, bibliotecas e similares.
4.2.6 - Edificaes destinadas a uso de instituies, incluindo
esco1as, quartis, presdios, laboratrios, creches, internatos e similares.
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4.2.7 - Edificaes destinadas a uso de hospitais, casa de
recuperao, clinicas, asilos, sanatrios e similares.
4.2.8 -Edificaes destinadas a depsitos em geral.
4.2.9 - Edificaes destinadas a uso comercial, incluindo lojas,
centros comerciais, restaurantes, bares, lanchonetes, servios diversos,
oficinas, garagens coletivas (automticas ou no) e similares.
4.3 reas destinadas a estacionamento e guarda de veculos
automotores, explorados comercialmente, e as destinadas a depsitos depapeis velhos, caixotes e similares, desde que no abrangidas pelos itens
anteriores.
4.4 - Instalaes de proteo, manipulao, armazenamento e
distribuio de derivados de petrleo e/ou lcool.
4.4.1 -Destilaria ou refinaria.
4.4.2 -Parques de tanque e/ou tanques isoladas.
4.4.3 -Plataforma de carregamento.
4.4.4 -Posto de servio.
4.4.5 -Armazm de produtos acondicionados.
4.4.6 -Depsitos de explosivos e munies.
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CAPITULO V
5 - TIPOS DE PROTEO E CONTRA INCNDIOS
5.1 - PROTEO ESTRUTURAL
Caractersticas da construo que retardam a propagao de fogo
e auxiliam a evacuao dos ocupantes de uma edificao.
5.1.1 - Paredes, portas corta-fogo e platibandas (abas) de
segurana.
5.1.2 -Pisos, tetos e paredes incombustveis.
5.1.3 -Vidros resistentes no mnimo a 60 (sessenta) minutos de
fogo.
5.1.4 -Afastamento entre edificaes.
5.1.5compartimentao de reas.
5.1.6 -Isolamento vertical.
5.2 - MEIOS DE FUGA
Caractersticas dos meios que estabeleam rotas de fuga em
segurana. No que couber, adotam-se as normas daABNT.
5.2.1 -Escada de segurana5.2.1.1 -Escada protegida.
5.2.1.2 -Escada enclausurada.
5.2.1.3 -Escada a prova de fumaa.
5.2.2 -Iluminao de emergncia.
5.2.3 -Elevador de segurana.
5.2.4 - Grampo de Ancoragem de corda, para salvamento em
altura.
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5.3 - MEIOS DE COMBATE A INCNDIOS
5.3.1- Extintores manuais.
5.3.2- Extintores sabre rodas (carretas).
5.3.3 - Instalaes fixas, semifixas, portteis, automticas e/ou
sob comando.
5.3.3.1 - Chuveiros automticos (sprinklers), normas tcnicas
especificadas na: ABNT, NFPA, IRB e outras.
5.3.3.2 -Gs carbnico.
5.3.3.3 -P qumico seco.
5.3.3.4 -espuma mecnica.
5.3.3.5 -Halon.
5.3.3.6 -Hidrantes.
5.3.3.7 -Nebulizadores e/ou canhes monitores.
5.4 - MEIOS DE ALERTA
5.4.1 -Deteco de incndio.
5.4.2 -Alarme contra incndio.
5.4.3 - Sinalizao e indicaes especificas que facilitam as
operaes de combate a incndios e fuga.
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5.5 -As protees previstas nesta especificao para instalaes
de Proteo contra incndios, definidas neste capitulo, devem ser de
conformidade com a capitulo VI, incidirem sobre todas as reas da edificao,
ressalvadas as excees previstas em normas ou expressamente mencionadas
nas especificaes ou pareceres tcnicos do Corpo de Bombeiros.
5.6 - No se aplicam exigncias de compartimentao de rea
destinadas a garagem, qualquer que seja a ocupao.
5.7 - As exigncias de compartimentao de rea, isolamento
verti cal, escada de segurana e deteco de incndio no devem ser feitas sedificaes destinadas a escritrios com rea de construo inferior a 750 m 2 e
altura inferior a 10 (dez) metros.
CAPITULO VI
6.1 -Para as edificaes enquadradas nos itens 4.1.1 e 4.3 docapitulo IV, os tipos de proteo previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1 e 5.4.3.
6.1.1 - Para as edificaes destinadas a garagens coletivas e
oficinas mecnicas, sempre que tiverem rea compreendida entre 201m2 a
750m alem das exigncias anteriores, ser exigido a tipo de proteo previsto
no item 5.3.2.
6.2 -Para as edificaes enquadradas no item 4.2 do capitulo IV
de acordo com o tipo de ocupao, sero feitas as seguintes exigncias:
6.2.1 - RESIDENCIAL
a) - Com rea de construo superior a 750 m2 e/ou altura
superior a 10 metros, os tipos de proteo previstos nos itens 5.2.1, 5.2.2,
5.2.4 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.2 e 5;4.3.
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6.2.2 - INSTITUCIONAL E SIMILARES
a) - Com rea de construo superior a 750 m2 e/ou altura
superior a 10 metros, os tipos de proteo previstos nos Itens 5.1.6, 5.2.1,
5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.2, 5.4.3.
6.2.3ESCRITRIOS E SIMILARES
a) - Com rea de construo superior a 750 m2 e/ou altura
superior, a 10 metros, os tipos de proteo previstos nos Itens 5.1.5, 5.1.6,
5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.
b) - Cada pavimento no poder possui compartimentao com
rea superior a 500 m2.c) - Com a1tura superior a 23 metros, alem das exigncias da
letra a ser exigido o tipode proteo prevista no item 5.3.3.1.
6.2.4 - LOCAIS DE REUNIES PUBLICAS.
a) - Com rea de construo superior a 750 m2 e/ou altura
superior a 10 metros, os tipos de proteo previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6,
5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.b) - Para reas superiores a 2.000 (dois mil) m2 e/ou lotao
acima de (mil) pessoas, ser tambm exigido o tipo de proteo previsto no
item 5.3.3.1.
c) - o tipo de proteo previsto no item 5.4.1, ser exigido apenas
nos locais onde no houver presena de pessoa humana.
6.2.5 - INDUSTRIA, COMRCIO E DEPOSITO.a) - Com rea de construo superior a 250 m2 e/ou altura
superior a 10 metros, os tipos de proteo previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6,
5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2, e 5.4.3.
b) - Para edificaes destinadas a industrias e depsitos no sera
permitido compartimentao em reas superiores a 1.500 (mil e quinhentos) m
, por pavimento.
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c) - Para edificaes destinadas a comercio e servios com
compartimentao reas superior a 3.000 (trs mil) m2, em pavimentos
elevados ou 500 m, em subsolos e/ou altura superior a 23 metros, ser exigido
o tipo de proteo previsto no item 5.3.3.1, alm das exigncias da letra a.
6.2.6 - HOTEIS, MOTEIS E SIMILARES.
a) - Com rea de construo superior a 750 m2 e/ou 10 metros de
altura os tipos de proteo previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4,
5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.
b) - No sero permitidas compartimentaes com reas
superiores a 850 m.
6.2.7 - HOSPITAIS, ASILOS E SIMILARES.
a)Com rea de construo superior a 750 m2 e/ou 10 metros de
altura, os tipos de proteo previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3,
5.2.4, 5.3.l, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2, e 5.4.3.
b) - 0 Elevador de Segurana (5.2.3) previsto na letra anterior
devero ter dimenso adequada para transporte de uma maca.c) - As edificaes deste item com dimenses e/ou altura inferior
as estabelecidas na letra a devero ser dotadas de rampas para escoamento
de lei tos com acesso a todos os pavimentos, bem como proteo no item
5.2.1.
d) - O alarme ou deteco (5.4.1 e 5.4.2) de que trata a letra a
deste item dever ser setorizado.
6.2.8 - A edificao destinada a ocupao ou usa no listado,
ser classificada por similaridade.
6.2.9 - Para edificaes que no atenderem as exigncias dos
itens 5.1.5 e 5.1.6 ser exigido o tipo de proteo previsto no item 5.3.3.1.
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6.2.10 -Para as edificaes com ocupaes de risco de classe
C,alm das exigncias previstas em itens anteriores, ser exigido o tipo de
proteo previsto no item 5.3.2.
6.2.11 - Para as edificaes com altura superior a 80 metros,
alm das exigncias constantes em itens anteriores especficos, ser exigido o
tipo de proteo previsto no i tem 5.2.3.
6.2.12 - 0 sistema de deteco devera ser dotado de central
instalada junto a portaria, com alimentao com corrente continua e alternada.
6.2.13 - 0 sistema de deteco de incndio (5.4.1) ser exigido
para:
- Risco classe A rea superior a 4.000m.
- Risco classe B rea superior a 2.500m.
- Risco classe C rea superior a 1.500m.
6.2.14 -As edificaes acima de 750 m2
e/ou altura superior a 10metros, que no estiverem enquadradas no item anterior devero possuir
sistemas de alarme contra incndio (5.4.2).
6.3 -Para instalaes previstas no item 4.4 do capitulo IV sero
feitas as seguintes exigncias:
6.3.1 - Para instalaes previstas no item 4.4.2.a) - Para parques de tanques de dimetro at 24 metros e/ou
altura at 10 metros, os tipos de proteo previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2 e
5.3.3.4, (instalaes semifixas e portteis), 5.3.3.6, 5.3.3.7, 5.4.2 e 5.4.3.
b) - Para parques com tanques de dimetro acima de 24 metros
e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteo previstos nos itens 5.3.1,
5.3.2, 5.3.3.4 (instalaes fixas e portveis), 5.3.3.6, 5.3.3.7, 5.4.2 e 5.4.3.
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c) - Os tanques de armazenamento de combustveis de classe
III-A, com capacidade at 100 m3 de produto, tero os tipos de proteo
previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.4.2 e 5.4.3, desde que estejam isolados ou
em bacias de conteno individuais e observem os afastamentos previstos pela
NBR 2l6 (Norma Brasileira) da ABNT.
d) - Os tanques de armazenamento de lquidos combustveis de
classe III-B, qualquer que seja a capacidade de armazenamento do produto,
ficam isentos de cmara, permanecendo as demais exigncias deste item.
6.3.2 - Para as instalaes previstas no item 4.4.4, os tipos de
proteo previstas nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.4.3.
6.3.3 -Para as insta1aes previstas no item 4.4.5.
a) - Pequeno - com capacidade para at 10.000 litros de
derivados de petrleo ou lcool, ou at 5.200 Kg de GLP, os tipos de proteo
previstas nos itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.4.2 e 5.4.3.
b) - Grande - com capacidade acima do 10.000 litros de
derivados de petrleo ou lcool, os tipos de proteo previstos nos itens 5.2.2,5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4, 5.3.3.6, 5.4.2, 5.4.3 e acima do 5.201 Kg de GLP (Gs
Liquefeito de Petrleo) os tipos de proteo previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1,
5.3.2, 5.3.3.6, 5.4.2 e 5.4.3, a1m das demais medidas de segurana previstas
na Resoluo 06/77 do DNC (Departamento Nacional de Combustveis)
referentes ao armazenamento do GLP.
6.3.4 -Para as instalaes previstas nos itens 4.4.1 e 4.4.3, ostipos de proteo previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4, 5.3.3.6, 5.3.3.7,
5.4.1 e 5.4.3 e demais medidas de segurana previstas pela NB-216 da
Associao Brasileira de Normas Tcnicas.
6.4 - Quando for desaconselhvel o emprego de gua na
ocupao a ser protegida, o local dever ser dotado de proteo adequada,
dentre as previstas no item 5.3, do captulo V.
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6.5 -As edificaes com o uso exclusivo para depsito de ferro ou
outros minerais slidos incombustveis, tais como areia. pedra, cimento, etc.
com estrutura, paredes e coberturas de materiais incombustveis e com rea de
construo superior a 750 m devem ser dispensadas de instalao de
hidrantes, enquanto perdurar essa ocupao.
6.6 - Os clubes que tiverem piscinas, lagos ou rios, devero
possuir bias, coletes salva vidas e guardas salva vidas, na proteo de 02
(dois) por piscina e 02 (dois) para cada 500 m2 de lmina dgua para rios e
lagos.
6.7 - Os estdios tero que ter entradas e sadas atravs derampas.A soma de suas larguras calculadas na base de 1,40 m para cada
1.000 espectadores, no podendo ser inferior a 3m. Para o clculo da
capacidade das arquibancadas gerais e outros setores, sero admitidas para
cada m2 02 (duas) pessoas sentadas ou 03 (trs) em p, no se computando
as reas de circulao e hall.
6.8 - 0 material e a montagem de parques de diversoobedecero s seguintes condies:
a) - Os materiais a serem empregados nas coberturas e barracas
de vero ser incombustveis ou sofrer tratamento com substncias retardantes
ao fogo.
b) - Haver, obrigatoriamente, vo de entrada e de sada
independentes. A soma da largura desses vos de entrada obedecer a
proporo de 01 (um) metro para cada 100 (cem) pessoas, no podendo serinferior a 03 (trs) metros cada um.
c) - A capacidade mxima de pblico permitido no interior dos
parques de diverso ser proporcional a 01 (uma) pessoa para cada metro
quadrado de rea livre circulao.
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6.9 -0 material de montagem de circos, com cobertura ou no,
atendero s seguintes condies:
a) - Haver, no mnimo, um vo de entrada e outro de sada do
recinto, independente e situados em pontos distantes de modo a no haver
sobreposio de fluxo.
b) - A largura dos vos de entrada e sada ser na proporo de
01 (um) metro para cada 100 (cem) pessoas, no podendo ser inferior a 03
(trs) metros cada um.
c) - A largura das circulaes ser na proporo de 01 (um) metro
para cada 100 (cem) pessoas, no podendo ser inferior a 02 (dois) metros.
d) - A capacidade mxima de espectadores permitida ser naproporo de 02 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado.
e) - Quando a cobertura for de lona, ser tratada,
obrigatoriamente, com substncias retardantes ao fogo.
f) - Os circos sero construdos de materiais com substncias
retardantes ao fogo. Os mastros, tirantes e cabas de sustentao sero
metlicos.
g) - As arquibancadas sero de estruturas metlicas, admitindo-seos assentos de madeira.
6.10 - Os casos omissos e dbios ou ocupaes consideradas
como riscos especiais, sero analisados por uma comisso tcnica do CBMAC,
que determinar o tipo de proteo a ser adotado.
CAPTULO VII
7 - SISTEMAS DE PROTEO POR EXTINTORES MANUAIS E
EXTINTORES SOBRE RODAS (CABRETAS).
7.1 - EXTINTORES MANUAIS
7.1.1 -Capacidade mnima de cada tipo de extintor, para que se
constituam numa Unidade Extintora:
- Espuma- um extintor de 10 litros.
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- Gs Carbnico - um extintor de 06 Kg ou dois de 04 Kg,
recomendvel, por ser mais leve.
- P Qumico seco - um extintor de 04 Kg.
-.gua pressurizada - um extintor de 10 litros.
7.1.2-Cada Unidade Extintora protege uma rea de:
- Risco de Classe A 300m.
- Risco de Classe B 200m.
- Risco de Classe C 100m.
7.1.3 Os extintores podem ser, tanto quanto possvel,eqidistantes e distribudos de tal forma que o operador no percorra mais do
que:
- Risco de Classe A 20 metros.
- Risco de Classe B 15 metros
- Risco de Classe C 10 metros.
7.1.4Os extintores devem ser colocados com sua parte superiorno mximo, a 1,60m de altura em relao ao piso acabado (Anexos n. 02 e
03).
- No devem ser colocados nas escadas.
- Devem permanecer desobstrudos
- Devem ficar visveis e sinalizados.
7.1.5 - Os extintores devero possuir selo de marca deconformidade da ABNT, seja de vistoria ou de inspecionado, respeitadas as
datas de vigncia e, devidamente lacrados.
7.1.6 - Cada pavimento ter, no mnimo, duas unidades
extintoras, mesmo que ultrapasse a rea a proteger no seu respectivo risco,
devendo atender a todos os tipos de princpios de incndios.
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7.1.7 - Os extintores devem ser distribudos de modo a serem
adequados extino dos tipos de incndios, dentro de uma rea de proteo.
7.1.8 -Quando o edifcio contiver riscos especiais, tais como:
- Casa de caldeiras.
- Casa de fora eltrica.
- Casa de bombas.
- Queimador.
- Incinerador.
- Casa de mquinas.
- Galeria de transmisso.- Elevador (casa de mquinas).
- Pontes rolantes.
- Escadas rolantes (casa de mquinas).
- Quadro de comando de fora e luz.
- Transformadores, e outros, devem ser protegidos por unidade
(s) extintora (s) adequada (s) ao tipo de incndio, independente da proteo
geral, quando distncia a percorrer e a adequao estejam em desacordocom os itens 7.1.3 e 7.1.4.
7.2 - EXTINTORES SOBRE RODAS.
7.2.1 -Quando a edificao dispuser de proteo por extintores
sobre rodas s ser computada, no mximo metade de sua capacidade para
quantificao de Unidade Extintora do tipo correspondente.
7.2.2 - As distncias a serem percorridas pelo operador do
extintor sobre rodas sero acrescidas de metade dos valores do item 7.1.3.
7.2.3 -No permitida a proteo de edificaes unicamente por
extintores sobre rodas, admitindo-se no mximo, a proteo da metade da rea
total correspondente ao risco.
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7.2.3.1 -As capacidades mnimas dos extintores sabre rodas so:
- Espuma 75 litros.
- Gs carbnico 25 Kg.
- P qumico seco 20 Kg.
- gua pressurizada 75 litros
7.2.4 -0 emprego de extintores sobre rodas s ser computado
como proteo efetiva, em locais que permitam acesso.
7.2.5 -Os extintores sobre rodas devem ser localizados em locais
estratgicos e sua rea de proteo restrita ao nvel onde se encontram.
CAPTULO VIII
8 - SISTEMA DE PROTEO POR HIDRANTES
8.1 - HIDRANTES
8.1.1 -A edificao dever ser protegida por sistema de hidrantes
internos ou externos.
8.1.2 - Os hidrantes devero ser distribudos de tal forma que
qualquer ponta da rea protegida passa ser alcanada considerando-se no
mximo 30 metros de mangueiras.
8.1.2.1 -Os sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos
classificados no item 4.4, do captulo IV das Especificaes, devero permitir o
seu funcionamento com gua e/ou espuma constituindo-se um ou mais
sistemas de canalizao independentes ou integradas rede geral de combate
a incndios.
8.1.2.2 -0 sistema de hidrante de gua e/ou espuma poder ser
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interno e/ou externo.
8.1.2.3 -No caso de sistemas de hidrantes internos ou externos o
alcance mximo ser de 30 metros de mangueiras, conforme a disposto no
item 8.1.2.
8.1.2.4 - No caso de sistema de hidrantes externos e internos,
constituindo dois sistemas de proteo para a mesma risco, os hidrantes
externos devero ficar afastadas, no mnimo 10 metros da edificao a ser
protegida, permitindo-se, nessas condies, um aumento no alcance para, no
mximo, 60 (sessenta) metros; hidrantes internos tero os seus alcance a 30metros.
a) - Todos os pontos internos devero ser protegidos, no mnimo,
por uma linha de mangueira combinando-se os hidrantes internos e externos.
b) - Se os hidrantes externos no poderem ser localizados a mais
de 10 metros do risco ou edificao a ser protegida, perdero a vantagem ao
aumento de alcance para at 30 metros do comprimento das mangueiras.
8.1.3 -Os hidrantes devem ser construdos por um dispositivo de
manobra e registro de 63 mm de dimetro e sua altura em relao ao piso,
deve estar compreendida entre 01 (um) e 1,50m, conforme anexo n. 13.
8.1.4 - Os hidrantes devero ser sinalizados de forma a serem
localizados com presteza e no devem ficar obstrudos, conforme anexo n.15.
8.1.5 - No pavimento trreo um dos hidrantes dever ficar
localizados no mximo a 5 metros da entrada principal com acesso a rea a
que se pretende dar proteo (observando o item 8.1.2).
8.1.6 Nos pavimentos elevados, os hidrantes devero ser
localizados nas proximidades das escadas de sada.
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8.1.7 - A distncia de afastamento do hidrante, das portas,
escadas, e antecmaras no poder ser superior a 05 metros (Anexo n. 12).
8.1.8 - Os hidrantes devero ser localizados nas reas de
ocupao dos riscos, no podendo ser instalados nas escadas ou antecmaras
de escadas enclausuradas prova de fumaa.
8.2 - CANALIZAO
8.2.1 - A canalizao de alimentao dos hidrantes dever ter
dimetro mnimo de 63 mm (2 1/2).
8.2.2 - A canalizao de alimentao dos hidrantes dever ser
independente do consumo normal, no podendo passar pelos poos de
elevadores, e duto de ventilao.
8.2.3 -0 dimetro da canalizao poder diminuir no sentido do
fluxo de gua.
8.2.4 - A velocidade mxima da gua na canalizao de
alimentao no poder ser superior a 5 m/seg.
8.2.5 - A canalizao dever ser executada com os seguintes
materiais como: ao preto, ao galvanizado, ferro e cobre, podem ser com ou
sem costura.
8.2.5.1 - As canalizaes em cimento PVC (cloreto de polivinil)
rgido, somente sero aceitas nas redes internas enterradas e devem obedecer
aos critrios de execuo, conforme as normas da ABNT.
8.2.6 - A canalizao do sistema dever ser dimensionada em
funo de hidrantes em funcionamento, no sendo recomendado o emprego de
bomba de recalque com presses superiores a 10 Kg/cm2 (100 MCA).
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8.2.7 - Todos os registros dos hidrantes, bem como, as
mangueiras e os esguichos, devem ter conexes iguais s adotadas pelo
Corpo de Bombeiros local.
8.2.8 - Dever haver um prolongamento de canalizao at a
entrada principal da edificao, com dispositivos de recalque de 63 mm (2 1/2)
de dimetro para cada 1.000 (mil) litros/min. De vazo do sistema. (Anexos 18
e 19)
8.2.8.1 -Consiste esse registro de recalque de um prolongamento
da rede de incndio da edificao, provido de registro igual ao utilizado noshidrantes, de 63 mm (2 1/2) de dimetro e uma introduo de igual medida,
com tampo de engate rpido.
8.2.8.2 - Quando o registro de recalque estiver situado no
passeio, dever ser enterrado em caixa de alvenaria, com tampa metlica,
identificada pela palavra INCNDIO, com dimenses de 0,40 metros X 0,60
metros; a introduo deve estar voltada para cima em angulo de 45 graus,dotada de engate rpido e tampo; e deve estar, no mximo, a 0,15 metros de
profundidade, em relao ao piso de passeio, conforme anexos ns. 18 e 19.
8.2.8.3 -0 registro de recalque poder. ser instalado tambm na
parede da edificao, com a introduo voltada para a rua, a uma altura
mnima de 0,60 metros e mxima de 01 (um) metro em relao a calada. Nas
industrias, um hidrante simples de coluna junto portaria poder substituir oregistro de recalque, conforme anexo n.17.
8.2.9 - Devem existir registros de passagem, localizados de tal
forma que pelo menos dois lados de uma malha que envolva quadras de
processamento, ou armazenamento, possam ficar em condies de rpido e
fcil acesso para sua operao, inspeo e manuteno.
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8.2.10 -No ser exigida a instalao de hidrantes nas edculas,
mezaninos, escritrios de fbrica em andar superior e em zeladoria de at 200
m2 de rea, desde que o (s) hidrante (s) do pavimento inferior assegure (m) sua
proteo, conforme estabelecido no item 8.1.2., e que no sejam datados de
escada enclausurada.
8.2.11 A presso mxima admitida em qualquer esguicho
dever ser de 45 MCA (4,5 Kg/cm2).
8.3 - RESERVATRIOS
8.3.1 - 0 abastecimento da rede de hidrante ser feito por
reservatrio elevado, preferencialmente, ou por reservatrio subterrneo, e sua
localizao deve ser, dentro das possibilidades, acessvel aos veculos do
Corpo de Bombeiros. Quando se tratar de uma instalao constante do item
4.4., a reservatrio poder ser aberto ao nvel do solo.
8.3.2 -No caso de reservatrio elevado a aduo ser feita por
gravidade e/ou por bomba de recalque. No caso de reservatrios subterrneos
por bomba de recalque.
8.3.3 -Nos reservatrios elevados dever ser instalada vlvula de
reteno, junto sada da adutora; nos subterrneos, junto sada da bomba
de recalque, conforme anexos 05 e 06.
8.3.4 -Poder ser o mesmo reservatrio para consumo normal e
para combate a incndios, desde que fique assegurada a reserva para cada
caso.
8.3.5 -A reserva de incndio, quando em reservatrio elevado,
pode ser subdividida em unidade mnima de 6m; quando a reserva for em
reservatrio subterrneo, no ser permitido a desmembramento, conforme
anexo n.05.
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8.3.6 - No ser permitida a utilizao de reservas de incndio
pelo emprego de reservatrios subterrneos e elevados.
8.3.7 -A capacidade dos reservatrios destinados ao combate a
incndios dever ser suficiente para garantir o suprimento dos pontos de
hidrantes, considerando em funcionamento simultneo durante o tempo de:
a) 30 minutos - nas reas construdas ate 20.000 m2
b) 45 minutos - para reas construdas entre 20.001 m2 e
30.000m2
c) 60 minutos - para reas construdas entre 30.001 m2 e50.000m2.
d) 120 minutos - para reas construdas acima de 50.000 m2
8.3.9 - Os reservatrios devero ser dotados de meios que
assegurem uma reserva efetiva de combate a incndios.
8.4 - VAZES E PRESSES NECESSRIAS
8.4.1 - No caso de edificaes destinadas s ocupaes
predominantes e Risco de Classe A, sujeitas a proteo par hidran tes,
alimentados atravs de reservatrios elevados, ser permitida uma presso
dinmica mnima de 1.0 Kg/cm2(10 MCA) no loca1 do esguicho, mesmo com
interposio de bomba de recalque para reforo da presso.
8.4.2 - Nos casos do item 8.4.1., e diferena do nvel entre o
fundo do reservatrio e o hidrante do ponto mais desfavorvel ser a soma da
presso dinmica, de 1,0 Kg/cm2 (10 MCA), mais as perdas de carga
apresentadas pelo sistema proposto para cada caso.
8.4.3 -Para edificaes com mais de 12 pavimentos e/ou altura
superior a 36 metros, no ser admitida presso acima de 10 Kg/cm (100
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MCA) em nenhum hidrante.
8.4.4 - Para as edificaes de at 4 (quatro) pavimentos ,com
risco de ocupao predominante de Classe A e cuja pavimento trreo possua
classe de ocupao de risco B, ser obrigatrio o uso de mangueiras de 63
mm (2 1/2) e esguicho de 16 mm no trreo, quando a a1imentao do sistema
for de acordo com o item 8.4.1.
8.4.5 - A demanda da instalao deve ser tal, que permita a
funcionamento dos hidrantes mais desfavorveis, simultaneamente com as
vazes e presses previstas no projeto para cada caso, de acordo com o item8.4.6.
8.4.6 -A presso residual mnima no hidrante mais desfavorvel
dever ser alcanada considerado-se o funcionamento de:
a) 1 hidrante, quando instalado 1 hidrante.
b) 2 hidrantes, quando instalado 2,3 e 4hidrantes.
c) 3 hidrantes, quando instalados 5a 6 hidrantes.
d) 4 hidrantes, quando instalados mais de 6 hidrantes.
8.4.7 -As vazes dos hidrantes sero consideradas no bocal do
esguicho ligado a mangueira.
8.4.8A presso mnima a ser obtida no ponto mais desfavorvel
dever ser de 1,0Kg/cm (10MCA) no bocal do esguicho.
8.4.9 - Para as instalaes constantes no item 4.4, sero
adotados os seguintes critrios:
8.4.9.1 -A presso mnima para reas cobertas ser de 3 Kg/cm2
(30 MCA) no local do esguicho, com mangueira estendida, sendo considerado
para medida o esguicho de jato pleno com bocal de 25 mm.
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8.4.9.2. - A presso mnima para reas descobertas ser de4
Kg/cm (40 MCA) medida na forma do item anterior.
8.4.9.3 -As vazes necessrias sero calculadas em funo dos
dimetros dos esguichos empregados para cada caso e as presses obtidas
em cada ponto do sistema.
8.4.10 -Devem ser calculadas e constar no projeto, as presses e
vazes reais verificadas nos esguichos dos hidrantes mais desfavorveis, de
acordo com o item 8.4.6.
8.5 - MANGUEIRAS, ABRIGOS E ESGUICHO.
8.5.1 -O comprimento mximo das mangueiras e seus dimetros
mnimos para cada hidrante, bem como, os dimetros mnimos dos esguichas
so:
a) Risco de Classe A - 30 metros de mangueiras de 38 mm(1
1/2) de dimetro e esguicho de 13mm.b) Risco de Classe B - 30 metros de mangueiras de 38 mm(1
1/2) de dimetro e esguichos de 16mm.
c) Risco de Classe C - 30 metros de mangueiras de 63mm (2
1/2) de dimetro e esguicho de l9mm.
8.5.1.1 - Quando estiver protegendo qualquer uma das
instalaes constantes do item 4.4., o esguicho deve ser do tipo que produzajatos plenos e neblina. No sero aceitas mangueiras sem forro interno de
borracha, de plstico, ou outro material que no se enquadre nas normas para
mangueiras do Corpo de Bombeiros.
8.5.2 -Dever ser instalado, prximo de cada hidrante e em lugar
visvel e de fcil acesso, um abrigo especial, com o dstico INCNDIO, para
mangueiras e demais acessrios hidrulicos (Anexo n. 15).
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8.5.2.1 - 0 abrigo deve ter dimenses suficientes para abrigar,
com facilidade, o comprimento das mangueiras e demais acessrios
hidrulicos, conforme anexo n.14.
8.5.2.2 -A porta do abrigo dever estar situada nas suas faces
mais largas e no sero aceitas portas em suas laterais.
8.5.2.3 -0 material de que ser feito o abrigo ficar a critrio dos
interessados, desde que atendam aos itens anteriores.
8.5.2.4 - A mangueira e os hidrantes podero estar dentro doabrigo, desde que no impeam a manobra ou a substituio de qualquer pea.
8.5.2.5 - No sero permitidos abrigos trancados a chave. As
mangueiras devero permanecer aduchadas ou ser acondionadas em ZIG-
ZAG, nos abrigos, sobre suportes metlicos ou estrados de madeira.
8.5.3 - Os esguichos de que trata o item 8.5.1., podero sersubstitudos pelos correspondentes, para produo de jato pleno e neblina,
desde que a presso dinmica seja de, no mnimo, de 3 Kg/cm2 (30 MCA).
8.5.3.1 -Nas instalaes previstas no item 4.4.2. obrigatrio o
emprego de um sistema nebulizador de gua ou canhes monitores (fixos ou
portteis), calculadas de forma que a vazo mnima de gua tenha os
seguintes requisitos:a) 2 litros/min/m2 para superfcie do costado do tanque.
b) 1 litro/min/m2 para superfcie exposta do teto do tanque, exceto
para. Tanque de teto flutuante.
8.5.4 - Sistema de resfriamento.
8.5.4.1 - Tanques verticais:
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a) No ser permitido o espaamento superior a 1,50 metros
entre as nebulizadores. Dever haver uma superposio entre os jatos
nebulizadores equivalentes a 10% da dimenso linear coberta. por cada.
Nebulizador.
b) Para tanques com 10 metros ou mais de altura ser obrigatrio
a colocao de um anel de nebulizadores a cada. 5 metros, a partir do topo do
tanque.
c) No teto dever ser instalado, no ponto mais alto, bico de
nebulizador a fim de garantir o resfriamento conforme o disposto na letra b do
item 8.5.3.1.
d) Quanto s vazes e reserva de gua, o sistema dever sercalculado para resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois) tanques
em uma s bacia de conteno e para os dois maiores tanques,
simultaneamente, quando existirem mais de dois tanques na mesma bacia de
conteno.
e) Se os tanques estiverem instalados em bacias de
conteno individuais, para efeito de calculo das vazes e presses, ser
considerado o maior dos tanques.f) No caso de serem adotados canhes monitores portteis, a
sua quantidade devera ser suficiente para garantir a cobertura simultnea dos
tanques conforme nas letras a e b do item 8.5.4.1.
g) Os canhes podero tambm ser estticos ou oscilantes,
empregando jato neblina e/ou jato plena com alcance compatvel com a
segurana de seu operador.
8.5.4.2 - Tanques horizontais e esferas de gs:
a) Avazo mnima de gua exigida ser aplicada tomando-se
por base a rea de superfcie do tanque e/ou esfera de gs.
b) Agua devera ser aplicada por meio de nebulizadores fixos
instalados em anis fechados de tubulao, acima e abaixo da linha do
equador, de forma a proteger toda a superfcie exposta, inclusive os suportes
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(ps) das esferas de gs e/ou de acordo com o disposto nas letras e, e f do
item 8.5.4.1.
c) Os nebulizadores instalados acima da linha do equador dos
tanques horizontais e/ou esferas de gs no sero considerados para proteo
da superfcie situada abaixo daquela linha, sendo necessrio a instalao de
um outro anel de nebulizador.
d) Quanto as vazes e reserva de gua, o sistema devera ser
calculado para a resfriamento do maior tanque e/ou esfera de gs e, para os 02
(dois) maiores tanques (ou esferas) simultaneamente, quando existirem mais
de 02 (dois) tanques ou esferas.
8.5.4.3 - GASMETRO.
Para proteo de gasmetros, ser obrigatrios as exigncias do
item 8.5.4.2 e seus sub-itens.
8.6 - BOMBAS DE RECALQUE.
8.6.1 - Para as instalaes previstas no item 4.4 devera haversempre duas bombas, sendo urna delas de motor a exploso (no sujeita a
automatizao) com presses e vazes iguais, conforme anexo n. 08.
8.6.1.1 -A bomba a ser acionada por motor a exploso no poder
ter o motor a gasolina, a leo diesel ou a lcool.
8.6.1.2 - Nas instalaes previstas no item 4.2., poder haverapenas uma bomba com motor eltrico ou a exploso.
8.6.1.3 - Ser aceita tambm a soluo.de instalar-se duas
bombas eltricas com a mesma capacidade, sendo uma delas alimentada pela
rede eltrica ,publica e a outra por um gerador de emergncia.
a) - No caso de instalaes de bomba booster para suprir
deficincia de presso no sistema de proteo contra incndios, as bombas
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(principal e booster) devero ser intertravadas, de modo que a booster
somente entre em operao conjuntamente com a bomba principal.
b)No sendo possvel a instalao de gerador de emergncia,
as bombas de recalque devero atender ao item 8.6.1.
8.6.2 -As bombas devem ser de acoplamento direto, sem
interposio de correias, ou correntes.
8.6.3 -Nas bombas com acionamento eltrico, a ligao de
alimentao do motor deve ser independente, de forma a permitir o
desligamento geral de energia eltrica das instalaes, sem prejuzo dofuncionamento do conjunto motor bomba; os fios, quando dentro da rea
protegida, devero ser guarnecidos contra eventuais danos mecnicos, fogo,
agentes qumicos e umidades, conforme anexo n. 09.
8.6.3.1 - A entrada de fora para a instalao a ser protegida
dever ser suficiente para suportar a funcionamento da bomba, no caso de seu
acionamento juntamente com os demais componentes eltricos da instalao aplena carga.
8.6.4 - As bombas devero ser instaladas com a introduo
abaixo do nvel da gua.
8.6.5 -A capacidade da bomba de recalque, em vazo e presso
deve ser suficiente para manter demanda do sistema de hidrantes de acordocom os critrios dos itens 8.1.2 e 8.4.6.
8.6.5.1 - A bomba de recalque do sistema de hidrantes no
poder ter vazo menor que 200 litros/min. (12m/h).
8.6.6 - As bombas de recalque devero ser dotadas de
dispositivos de acionamento automtico.
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8.6.6.1 - 0 sistema utilizado para automatizao de bomba dever
ser executado de maneira que, aps a partida do motor, o desligamento seja
obtido somente por controle manual.
8.6.6.2 - Ficam isentas do acionamento automtico, as bombas
de recalque que forem instaladas no sistema hidrulico de combate a incndios
das Seguintes edificaes:
a)Edificaes cujo risco de ocupao tenham rubrica 01 e 02 na
Tabela de Tarifa Seguro Incndio do IRB, cuja bomba de recalque esteja
Instalada em reservatria subterrnea, desde que a sistema no possua mais
de 6 (seis) hidrantes instalados.b) - Edificaes cujo risco de ocupao tenham rubrica 03 a 13 da
Tabela da Tarifa Seguro Incndio do IRB, desde que a sistema hidrulico no
possua mais do que 4 (quatro) hidrantes instalados.
c) - Edificaes cujo risco de ocupao tenham rubrica 01 e 02 da
Tabela da Tarifa Seguro Incndio do IRB, e cuja bomba esteja instalada em
reservatrios elevados, integrante da edificao.
8.6.6.3 - Em substituio ao acionamento automtico da bomba
de recalque das edificaes enquadradas nos sub-itens anteriores devero ser
previstas botoeiras de acionamento manual, junto a cada hidrante.
a) - As edificaes enquadradas na letra c do item 8.6.6.2,
devero ter botoeiras de acionamento da bomba no mnimo nos dois ltimos
andares, junto a cada hidrante.
b) - Os condutores eltricos das botoeiras, devero ser protegidoscontra danos fsicos atravs de eletrodutos enterrados, eletrodutos metlicos,
embutidos na parede de alvenaria, no devendo atravessar pela rea de risco.
8.6.6.4 - As bombas de recalque instaladas em sistema de
combate a incndios, alimentando at 6 (seis) hidrantes, independentemente
do risco de ocupao, podero ser automatizadas somente com auxlio de
pressostato, dispensando-se a bomba auxiliar.
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8.6.7 - As bombas de recalque automatizadas devero ter,
obrigatoriamente, pelo menos um ponto de acionamento manual alternativo de
fcil acesso, sendo um deles obrigatoriamente na portaria, devendo sua
localizao ser indicada no projeta.
8.6.8 - As bombas de recalque devero funcionar em pleno
regime, no Maximo 30 segundos apos a partida.
8.6.9 - As bombas de recalque devero dispor de sada
permanentemente aberta, de 6mrn de dimetro, para retorna ao reservatrio,
ou sistema de escorva, para bombas com vazo superior a 600 litros/min.
8.6.10 - A velocidade de gua na alimentao da bomba de
recalque no poder ser superior a 2 m/s.
8.6.11 - As bombas de recalque devem ser protegidas contra
danos mecnicos, intempries, agentes qumicos, fogo e umidade.
8.6.12 - As bombas devero ser instaladas em uma casa de
bombas com a garantia de acesso e manuteno. As bombas de incndio no
podem ser instala das em casas de maquinas.
8.7 - INSTALAO E MANUTEO DO SISTEMA
8.7.1 - 0 sistema deve ser projetado por profissionais ou firmas
habilitadas junta ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA,
com a utilizao de materiais tecnicamente indicados e executados por
tcnicos habilitados, a fim de permitir funcionamento rpido, fcil e efetivo.
Devem ser mantidos em boas condies de funcionamento.
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8.7.2 - 0 sistema, apos a instalao devera suportar a presso
hidrosttica de prova, igual a uma vez e meia a presso nominal da bomba de
recalque, ou altura do reservatrio, e no Maximo de 10 Kg/cm2 (100 MCA),
durante uma hora, sem apresentar vazamento ou outras deficincias.
8.7.3 - 0 sistema devera sofrer manuteno anual por firmas ou
tcnicos habilitados que emitiro documento (Laudo Tcnico) comprovando o
seu perfeito funcionamento.
CAPITULO IX
9 - SISTEMA DE PROTEO POR ESPUMA.
9.1 - A aplicao de espuma poder ser feita por esguichos
manuais, monitores e cmaras.
9.1.1 - A presso residual mnima para a operao dos
equipamentos destinados formao de espuma dever ser de 5 Kg/cm2
(50MCA), medida na expedio do equipamento.
9.2 -A soluo de espuma devera ser obtida a razo de 3% para
derivados de petrleo e 6% para lcool.
9.3 -A soluo de espuma poder ser obtida atravs de estao
semifixa ou mvel.
9.3.1 -A alimentao de gua de estao geradora de espuma
poder ser feita a partir da rede comum de alimentao dos hidrantes.
9.3.2 - Com exceo, os sistemas fixos podero ser alimentados
por estgios moveis de emulsionamento da soluo de espuma, desde que
montados sobre veculos e em numero suficiente exigido para a operao do
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sistema.
9.3.3 - A gua utilizada deve ser limpa e livre de componentes
que possam afetar a qualidade da espuma a ser produzida.
9.4 - A durao mnima da descarga de espuma, atravs de
equipamentos fixos, semifixos ou portteis, devera ser de:
9.4.1- 20 minutos para cmara de espuma.
9.4.2- 60 minutos para hidrantes de espuma.
9.5 -A vazo de gua devera ser calculada em funo do maior
risco a ser protegido, com descarga para um tempo mnimo de 60 minutos.
9.6 - A quantidade de liquido gerador de espuma (LGE) de
reserva, dever ser igual ao volume necessrio para a proteo do maior risco
da rea, considerando-se os tipos mnimos de descarga.
9.7 - As linhas manuais para espuma devem permitir descarga
mnima de 400 litros/min., para cada 800 m2 de rea de risco a proteger.
9.7.1 - Para reas inferiores a 400 m2, sero aceitas linhas
manuais de espuma com descarga mnima de 200 litros/min.
9.8 - A taxa de aplicao de soluo (gua + LGE) geradora de
espuma nas cmaras fixas nos tanques deve ser de 5 (cinco) litros/min/m2 de
reas a proteger para derivados de petrleo e 7 (sete) litros/min/m2 para lcool.
9.9 -As cmaras de aplicao de espuma devero ser instaladas
de modo a permitir que a espuma cubra rapidamente a superfcie protegida e
ter seu rendimento calculado de acordo com as vazes necessrias, conforme
anexo ns 10 e 11.
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9.10 -Os defletores e deslizadores devero permitir a aplicao
suave de espuma, de modo que esta no mergulhe no lquido mais de 25 mm,
conforme anexos n l0 e 11.
9.11 - Todos os tanques de armazenamento de combustveis
independentemente do produto armazenado, que necessitem de uma vazo
mnima de 100 litros/ min. de so1uo de espuma para sua proteo interna,
observada a taxa de soluo aplicada em funo das exigncias de Normas
Internacionais destas Especificaes Tcnicas do LGE, devero ser dotados de
cmara de espuma.
9.11.1 - Para solventes polares e obrigatrio a instalao de
cmara apropriada ou aplicao de 03 (trs) vezes a taxa prevista no item 9.8.
9.11.2 -Os tanques horizontais ficam dispensadas da exigncia
de instalao de cmara de espuma.
9.12 -As cmaras de espuma devem ser instaladas no mnimo a
cada 25 metros de circunferncia do tanque.
9.13 - Nos tanques de teto flutuante a espuma devera ser
aplicada no espao entre o costado e a parede anelar de conteno instalada
sabre o teto com uso dispositivo apropriado distantes no mximo 26 metros
entre cada um e com taxa mnima de 7 litros/min./m de rea anelar a proteger.
CAPITUL0 X
10 - EDIFICAES DE INTERESSE SOCIAL
10.1 - DEFINIES
Para os efeitos de aplicaes destas especificaes, so
considerados edificaes de interesse social as unidades ou conjuntos
exclusivamente residenciais.
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10.2 APLICA0
Estas disposies aplicam-se, no que couber, a todas as
edificaes de alcance social por ocasio de sua construo.
10.3 - CLASSIFICA0 DAS EDIFICAES E OCUPAES
10.3.1 - Edificaes de Categoria 1:
Edificaes de 04 (quatro) pavimentos no mximo.
10.3.2 - Edificao de Categoria 2:
Edificaes de mais de 04 (quatro) pavimentos e altura mximainferior a 11 metros
10.3.3 - Edificaes de Categoria 3:
Edificaes no enquadradas nas categorias anteriores com
altura superior a 11 metros e inferior a 35 metros, ou com mais de 7 (sete)
pavimentas.
10.3.4 - Edificaes de Categoria 4:
Edificaes de 14 (quatorze) andares, no mximo e/ou altura
superior a 45 metros.
10.3.5 -Edificaes de Categoria 5:
As edificaes com altura superior a 45 metros sero
consideradas como edificaes de GRANDE ALTURA.
10.3.5.1 -As edificaes categoria 3, 4 e 5 sero enquadradas
nas condies das edificaes comuns, conforme o disposto nestas
Especificaes.
10.3.6 - A altura das edificaes mencionadas ser contada a
partir do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais elevado.
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10.4 - EXIGNCIAS
10.4.1 - Para as edificaes que compem os conjuntos
residenciais de alcance socia1. Conforme classificao do item 10.3, sero
exigidas sistemas de proteo constitudos por extintores, hidrantes internos ou
externos, com mangotinho semi.Rgido em dimetro mnimo de 25 mm ou
mangueiras de dimetro mnimo de 38 mm.
10.4.1.1 - As edificaes residenciais de interesse social de
categoria 1 (um) isoladas entre si, com espaamento superior a 6 metros, com
rea total de construo no superior a 750 m2, sero isentas da exigncia deproteo contra incndio por hidrantes internos de gua, sem prejuzo das
demais exigncias, observadas as caractersticas de construo.
10.4.1.2 -Os blocos de categoria 2 (dois), contnuos de unidades
residenciais justapostos ou sobrepostas, constituindo conjuntos habitacionais
multifamiliares isolados, com entradas independentes em relao ao logradouro
e com rea total de construo no superior a 750m2
por blocos isolados e commenos de 4 (quatro) pavimentos acima do nvel da rua, sero isentos da
exigncia de proteo contra- incndios por hidrantes internos.
10.4.1.3 - Nas edificaes de categoria 2, os abrigos para
mangueiras ou mangotinhos, podero ser instalados em andares alternados a
partir do trreo, junta as tomadas de gua, as quais devero ser instaladas em
todos os andares.
10.5 - SISTEMA DE PROTEO POR EXTINTORES
10.5.1 - 0 sistema de proteo por extintores dever obedecer s
normas de instalao previstas no capitulo VII destas especificaes.
10.5.1.1 - Nas edificaes de alcance social devera ser instalado
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no mnimo, uma unidade extintora por pavimento.
1.0.6 - SISTEMA DE PROTEO POR HIDRANTES
10.6.1 - Mangotinhos - os pontos de tomada para mangotinho
devero ser distribudos de tal forma que qualquer ponto da edificao possa
ser alcanada, considerando-se no mais de 30 metros de mangotinhos de 25
mm de dimetro.
10.6.2 -Sero aceitas tambm solues alternativas, instalando-
se pontos de hidrantes tipo mangotinho de 25 mm com abrigos no trreo e nospavimentos pares e somente com adaptadores a tampes para engate do
mangotinho nos pavimentos impares.
10.6.3 - Os pontos da tomada para mangotinhos devero ser
constitudos por dispositivos de manobra e registro (vlvula) de 38 mm.
10.6.4 - O dimetro mnimo dos mangotinhos ser de 25 mm e osesguichos tero bocal de 9,65 mm.
10.6.5 - Os lances de mangotinhos sero de, no mximo, 30
metros e.podero ser acondicionadas em abrigos met1icos enrolados em
forma de 8 (oito)ou carretis aparentes. Com alimentao axial, desde que
seja mantida a integridade do equipamento.
10.7 - MANQUEIRAS
10.7.1 - 0 sistema de proteo por hidrantes devera obedecer as
normas de instalao previstas no captulo VIII destas especificaes, sendo
que nas edificaes de alcance social ser admitido o seguinte:
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10.7.1.1 - Os pontos de tomada para mangueira devero ser
distribudos de tal forma que qualquer ponto da edificao possa ser alcanado
considerando-se no mais de 30 metros de mangueira de 38 mm de dimetro,
mais o alcance do jato de gua.
10.7.2 -Sero aceitas tambm solues alternativas, instalando-
se pontos de hidrantes, com abrigos para mangueira no trreo e nos
pavimentos pares e somente registros (sem abrigo) com adaptadores a
tampes para engate de mangueira nos pavimentos impares.
10.8 - CANALIZA010.8.1 - A canalizao dos hidrantes para mangotinhos devera ter
dimetro mnimo de 33 mm, observado o item 8.2.4.
10.8.2 - Nas edificaes protegidas por reservatrio elevado ou
subterrneo que alimente um ou mais conjuntos de blocos de edifcios, devera
haver um registro de recalque no passeio, em local acessvel a viatura do
Corpo de Bombeiros.No caso de sistema hidrulico por bloco isolado devera existir um
registro de recalque em cada bloco, observado o disposto no item 8.2.8 destas
especificaes.
10.9 -RESERVATORIOS
10.9.1 - 0 abastecimento dos hidrantes tipo mangotinho de 25 mmde dimetro poder ser obtido atravs de reservatrios destinados a gua de
consumo, observando-se neste caso a reserva mnima para combate a
incndios.
10.9.2 -A reserva mnima, quando em reservatrio elevado, para
alimentao dos mangotinhos ou mangueiras nos edifcios de categorias 2 a 3,
ser de 4m3 por bloco isolado, correspondendo a uma autonomia de 200
litros/min. durante 20 minutos.
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10.9.3 - Um reservatrio elevado ou subterrneo poder alimentar
um ou mais conjuntos de blocos de edifcios. Neste caso a reserva de gua
ser calculada para uma autonomia de tempo varivel entre 45 a 120 minutos,
em funo da rea total das edificaes de conformidade com o item 8.3.7
destas Especificaes considerando-se a vazo mnima de 200 litros/min.
10.10 - VAZOES E PRESSOES
10.10.1 -Quando o sistema for alimentado atravs de reservatrio
elevado ser permitida uma presso dinmica mnima de 1,0 Kg/cm2 (10 MCA)
no bocal do esguicho ligada a mangueira,ou l,5(um e meio)Kg/cm(15 MCA) nobocal do esguicho ligado ao mangotinho, do hidrante mais elevado de cada
prdio. Os demais hidrantes tero presso disponvel de acordo com as
caractersticas da rede.
10.10.2 -A demanda de gua de instalao devera ser tal que
permita o funcionamento de 2 (dois) hidrantes mais desfavorveis
simultaneamente.
10.10.3 -A partir do ponto de alimentao dos 2 (dois) hidrantes
mais desfavorveis, a canalizao de abastecimento devera ser calculada para
uma vazo mnima de 200 litros/min., independentemente da vazo real dos 2
(dois) mangotinhos mais desfavorveis.
CAPITULO XI
11 - PREDIOS EXISTENTES
Edificaes construdas ou que tenham protocolado pedido de
aprovao de plantas (nas prefeituras locais) anteriormente presente
Especificao.
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11.1APLICAO
Estas disposies aplicam-se no que couber, para as edificaes
sujeitas as normas de segurana previstas nas legislaes municipais.
11.2 - Os hidrantes devem ser distribudos de tal forma que
qualquer ponto de rea protegida possa ser atingida por um jato de gua,
Considerando-se 30 metros de mangueiras mais 10 metros de jato.
a) Nos sistemas de hidrantes sero tolerados ate 60 metros de
mangueiras, quando houver impossibilidade tcnica de instalao de hidrantes
adicionais.
b) 0 comprimento mximo de lance de mangueira no poderexceder a 15 metros.
11.3 - Somente ser tolerada a instalao de hidrantes em
posio centrais, afastados a mais de 5 metros de portas, escadas ou
antecmaras, no caso de impossibilidade tcnica comprovada.
11.4 - Provada a impossibilidade de instalao em outro local,ser admitida a instalao na caixa de escadas.
11.5 -Ser obrigatrio o prolongamento de ramal de canalizao
at a entrada principal da edificao, com dispositivo de recalque de 63 mm de
dimetro. Ser admitida a utilizao de hidrante mais prximo da entrada
principal ou secundria da edificao como dispositivo de recalque, caso haja
impossibilidade de prolongamento da rede at o passeio.
11.6 -Se for comprovado a impossibilidade tcnica de construo
de novo reservatrio, a reserva de incndio, quando em reservatrio elevado,
poder ser subdividida em unidades mnimas de 1 (um) m3. Quando a reserva
for subterrnea, ser permitido o desmembramento em unidades de 6 (seis) m
com a interligao de tubulao de 150 mm.
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11.7 - Ser permitida a utilizao de gua de consumo,
conjugando os reservatrios elevados e subterrneos, desde que constituam
um volume mnimo de 6 m3.
11.8 -As bombas de recalque podero ser dotadas de dispositivo
de acionamento manual e no poder ser permitido o percurso de mais de 60
metros para se atingir um ponto de acionamento. Devero existir sempre dois
pontos de acionamento, no mnimo, a no ser em caso de prdios elevados
com ocupaes de classe A, com bomba de reforo de presso, que ter
apenas ponto (s) de acionamento juntos ao (s) hidrante (s) mais desfavorvel
(eis).
11.9 - As reas totalmente construdas s podero solicitar
vistorias quando constiturem unidades isoladas, por paredes corta-fogo ou por
distancias estabelecidas, conforme estas Especificaes.
CAPITULO XII
12 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
12.1 - APRESENTAO DOS PROJETOS
12.1.1 -Na apresentao dos projetos, para analisa do sistema
proposto, devero ser obedecidos os seguintes critrios:
12.1.2 -Quatro pastas de mesma cor, medindo, no mnimo 0,26
metros de largura e 0,34 metros de comprimento.
a) 01 (uma) pasta completa para o Corpo de Bombeiros.
b) 01 (uma) pasta completa para a Prefeitura Municipal.
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c) 02 (duas) pastas completas para o proprietrio da obra.
12.1.3 -As vias devero vir sempre assinadas pelo (s) proprietrio
(s) do imvel e pelo tcnico responsvel pela execuo do projeto.
12.1.4 -Todas as pastas devero vir sempre acompanhadas de
etiqueta e memorial descritivo de proteo, sendo que uma delas dever vir
indicando a 1 via que ficar arquivada no Corpo de Bombeiros e, ser valida
para todos os fins.
12.1.5 -Todos os memoriais, etiquetas, atestados de vistorias erequerimentos de solicitao de analise de projeto e vistorias tcnicas, devero
ser datilografados.
12.1.6 -As plantas devero ser originais ou, em uma das vias,
dever ser colocada a planta original, e nas demais, xerox ou outra modalidade
de cpia, no sendo aceita croquis.
12.1.7 - Todas as plantas devero ser elaboradas em escala
conveniente, preferencialmente 1:50, obedecendo as normas tcnicas em
vigor, no senda aceitas, rasuras ou correes, salvo as autenticadas pelo
engenheiro, na forma permitida
12.1.8 - Para efeitos de execuo dos projetos dos sistemas
propostos sero adotados as unidades de medida a seguir:a) rea de construom (metros quadrados).
b) Dimetro das Tubulaes e Esguichos - mm (milmetros).
c) Altura de Reservatrio Elevado - m (metros).
d) Capacidade de Reservatrios - m3 (metros cbicos)
e) Vazo - 1/mm (litros por minuto).
f) Perda de Carga no Sistema - MCA (metro de coluna de gua).
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g) Distncia Linear de Tubulao - m (metros).
h) Altura do prdio - m (metros).
12.1.9 - Para facilidade, sero aceitos projetos a tinta nanquim
preta, sobre cpias heliografias.
12.1.10 -A marcao dos equipamentos propostos nas plantas
dever seguir uma escala compatvel com a escala nelas adotadas.
12.1.11 - Para evitar o extravio das peas que compem o
projeto, todas as folhas devem ser perfuradas em sua margem esquerda efixadas por presilhas, no sendo aceitos grampos; a fixao no dever impedir
a aberturas das folhas.
12.1.12 - Os projetos de ampliao devero vir munidos de
xerocpias e atestado de vistoria de parte existente; no sero aprovados se
existirem, nos arquivos do Corpo de Bombeiros, projetos ainda sem vistoria.
12.1.13 -Os projetos isentos de rede hidrulica obedecero aos
critrios adotados para os demais casos.
12.1.14 -No sero aceitos projetos que estejam em desacordo
com os procedimentos acima descritos.
12.2 -DOCUMETOS QUE COMPEM O PROJETO12.2.1 - Cada pasta, representando uma via do projeto, dever
conter os seguintes documentos.
12.2.2 - Memorial descritivo de proteo contra incndio
discriminando as quantidades de materiais empregados, dimetro da
tubulao, das mangueiras e esguichos, capacidade dos reservatrios,
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capacidade de presso e vazo das bombas, enfim, todos os dados que
identifiquem sistema proposto. (Anexo n 21).
12.2.3 -Etiquetas que sero colocadas nas capas das pastas que
envolvem o projeto, contendo os dados que o identifiquem, Anotaes de
Responsabilidade Tcnica (ART) do profissional responsvel e Taxa (DAE)
Documento de Arrecadao Estadual, referente a anlise de projeto, quitados.
12.2.4 -Memorial descritivo de construo.
12.2.5 -Memorial industrial, quando for o caso.
12.2.6 -Memorial descritivo da instalao do sistema de proteo
de espuma contra incndio, com a obrigatoriedade dos seguintes detalhes:
a) Especificaes tcnicas do Liquido Gerador de Espuma (LGE)
a ser utilizado.
b) Quantidade numrica de cada equipamento.c) Reservas de LGE e gua.
d) Memorial de clculo do sistema.
12.2.7 -Plantas baixas, de corte e situao, onde sero lanados
os meios de proteo propostos, bem como, isomtrico de canalizao
preventiva.
12.2.7.1 -Especificar na planta de situao, quais as ocupaesutilizadas nas edificaes contguas ao terreno proposto.
12.2.8 -Memorial de clculo do sistema proposto.
Quando dos projetos apresentados constarem outros sistemas,
alm dos exigidos nestas Especificaes, devero ser apresentados tambm
memoriais de clculo e outros dados que facilitem anlise de tais sistemas.
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12.2.9 -Os projetos, alm dos documentos acima mencionados
podero conter outros que facilitem a identificao anlise do sistema proposto.
12.2.10 -Quando o projeto for elaborado com base em normas
estrangeiras, anexar uma xerocpia da norma adotada, traduzida e original.
12.2.11 - Os projetos relativos edificao existente a que se
refere a item 11.1., dever apresentar em anexo, documento comprobatrio da
data de ocupao da respectiva edificao.
12.3 - S0LICITAO DE VISTORIAS
12.3.1 -Aps executar o sistema proposto no projeto aprovado,
ser feito vistoria pelo Corpo de Bombeiros, mediante solicitao do
interessado, e o certificado ter validade no mximo de 01 (um) ano.
12.3.2 -Na solicitao de vistoria dever ser preenchido impresso
prprio, com dados que identifique a edificao a ser vistoriada, e recibo detaxa (DAB) referente a vistoria, quitado.
12.3.3 - Devero ser apresentadas notas fiscais de todos os
equipamentos previstos nos sistemas proposta.
12.3.4 -Nas instalaes previstas no item 4.4., alem do solicitado,
nos itens anteriores, devero ser apresentados:a) - Certificado de garantia com prazo de validade contra defeitos