LEGITIMIDADE PASSIVA Quem pode figurar no pólo passivo? Pessoas jurídicas de direito público...

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LEGITIMIDADE PASSIVAQuem pode figurar no pólo passivo?

Pessoas jurídicas de direito público União, Estados, DF, Territórios, Municípios e

respectivas autarquias e fundações cujos bens estejam sujeitos ao regime de direito público

• Bens públicos, são legalmente impenhoráveis (CPC, art. 648; CC, arts. 44, II, 67 e 69)

•Impossibilidade de execução nos moldes comuns (penhora e expropriação)

• Execuções contra a Fazenda Pública requer procedimento especial

• Realiza-se por meio de simples requisição de pagamento, feita entre o Poder Judiciário e o Executivo (CPC, art. 730 e 731)

• É um tipo de execução imprópria Peculiaridades Na execução por quantia certa o devedor é citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora (CPC, art. 652); No caso da Fazenda Pública, esta é citada para opor embargos no prazo de trinta dias, seja o título judicial ou não (CPC, art. 730)

Procedimento:

A –Citação sem penhora, podendo a Fazenda opor embargos no prazo de 10 dias art. 730, caput (aumentado para 30 dias conforme Lei n. 9.494/97, art. 1-B).

B – não havendo oposição de embargos, o juiz, através do presidente do Tribunal Superior expedirá a requisição do precatório.

C – As importâncias orçamentárias destinadas ao cumprimento dos precatórios ficarão consignados ao Poder Judiciário;

D – O pagamento será feito ao credor na ordem da apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito (exceção: crédito de natureza alimentícia);

E – Credor preterido no seu direito de preferência, poderá requerer ao Presidente do Tribunal, ouvido o chefe do MP, que ordene o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito;

Obs. O STF em decisão do seu pleno, já admitiu a possibilidade de que o seqüestro pudesse recair diretamente sobre as rendas da Fazenda Pública infratora, em quantia suficiente para satisfazer o crédito exeqüendo, apesar dos bens da Fazenda Pública serem impenhoráveis.

Havendo oposição de embargos pela Fazenda Pública, o processamento se fará na forma do art. 740.

Não se aplicará o duplo grau de jurisdição (mesmo que a sentença venha a desacolher a impugnação da fazenda embargante – ST J ).

Se execução de título extrajudicial, o juiz obrigatoriamente, proferirá sentença autorizando expedição de precatório, (mesmo na ausência de embargos)

JULGAMENTOJULGAMENTO

Obs. Por não ter resistido à execução, não haverá sucumbência para a Fazenda Pública.

Por não haver sucumbência, não será devido honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas – Lei 9494/97

I – Até 60 salários mínimos –perante a união; ( lei nº 10.259/01, art. 3º, caput )

II – Até 40 salários mínimos – perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; ( EC nº 37/02, art. 87 do ADCT)

III- Até 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (EC nº 37/02, art. 87 do ADCT)

Obrigações definidas em lei como de pequeno valor

Obs. Não se admite a expedição de precatório complementar ou suplementar, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, afim de que o pagamento não se faça, parte na forma estabelecida no § 3º do art. 100, e parte, mediante expedição de precatório

Não se aplica à sentença de mérito exarada contra a Fazenda Pública, as regras da Lei nº 11.232/2005.

A sentença de mérito continua sendo o ato pelo qual o órgão

judicial cumpre e acaba o ofício jurisdicional, no processo de conhecimento, tal como dispunha o art. 463, em sua redação anterior à reforma do CPC de 22.12.2005.

Publicada a sentença condenatória contra a Fazenda Pública, com vistas à satisfação do direito reconhecido em juízo, em favor do credor, necessário se torna a propositura de nova ação.

Nova petição inicial terá de ser deduzida em juízo, nova citação será promovida , e a eventual resposta da Fazenda executada dar-se-á por embargos à execução, e não por contestação nem por simples impugnação (art. 730, CPC)

Às sociedades de economia mista e às empresas públicas organizadas pelo Poder Públicos

Aplica-se o regime próprio das empresas privadas; Não se lhes aplica a execução especial dos arts. 730 e 731; Seus débitos devem ser exigidos em juízo no regime comum,

(regime de penhora e expropriação aplicável a qualquer devedor).

Exceção à regraO STF equipara à Fazenda Pública As sociedades de economia mista instituídas para prestar

serviço público de competência da União Federal, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, (não se aplica àquelas para a exploração da atividade econômica própria das empresas privadas)

Regra - Não se aplica a execução provisória à Fazenda Pública.

Em consonância a Emenda Constitucional nº 30/2000, no caso de obrigação por quantia certa, a execução contra a Fazenda Pública, somente será possível com base em sentença transitada em julgado.

Exceção O STJ tem interpretado a vedação constitucional de

maneira mais branda, não eliminando totalmente a execução provisória, a qual poderá ser processada até a fase de embargos, ficando suspensa, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados.

Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.

Após ser julgada, definitivamente procedente, não cabendo mais recursos, a ação entra na fase de execução. Ao fim dessa etapa, o juiz envia um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ) para a requisição de pagamento.

O TJ exige que a Fazenda Pública faça a inclusão no orçamento do dinheiro necessário para esse pagamento.

A requerimento do autor, o juiz envia o pedido (ofício) ao presidente do Tribunal de Justiça para que este, após ouvir o Ministério Público e obter parecer favorável, requisite a verba junto à autoridade administrativa;

A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal.

As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano, são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.

Os precatórios autuados após esta data serão atualizados em 1º de julho do ano seguinte e inscritos na proposta orçamentária subseqüente.

O prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado.

Quando ocorre a liberação do numerário, o Tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois os de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação

Problema que aflige partes e juízes, devido ao inevitável lapso

de tempo entre a execução e o cumprimento do precatórioPorque? O credor não deverá arcar com o prejuízo decorrente dessa

defasagem. O pagamento das execuções pela administração pública só

podem ser feitos dentro de um prazo longo, devido ao rígido controle orçamentário quanto à aplicação das rendas públicas. ( Lei de Responsabilidade Fiscal)

É inadmissível que a liquidação e a solução da execução se tornem infindáveis em razão de sucessiva e infinita apuração de diferenças.

Orientação atual da jurisprudência1– admitem-se sucessivos precatórios complementares

enquanto houver defasagem de juros e correção monetária, entre o requisitório e o efetivo adimplemento da administração pelo Poder Público;

2 – não mais se permite a expedição de precatório em que o valor da obrigação seja expresso em certa quantidade de ORTNs, para garantir sua correção monetária automática, o valor do precatório somente pode ser expresso em moeda nacional (decisão do STF).

Instituição de novas regras em razão da EC n.º 30

a – O pagamento do precatório deve ser realizado até o final do exercício seguinte, ao de sua tempestiva apresentação, § 1º do art. 100 da CF;

b – Os precatórios terão os seus valores monetariamente atualizados à época do pagamento. A regra constitucional não autoriza o acréscimo de juros moratórios, vez que, o pagamento verifica-se no prazo instituído no § 1º do art. 100 da CF.

c – Incorrerá em crime de responsabilidade fiscal, o presidente do tribunal competente que, por ato comissivo ou remissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório - § 5º do art. 100 da CF.

Enquanto não ocorrer a total satisfação do crédito exeqüendo, o processo executivo não se encerrará.

O retardamento no cumprimento do precatório, gera para o credor direito a complementação, contudo, não há que se instaurar nova execução contra a Fazenda Pública.

A complementação se processará como simples incidente da execução pendente, encerrando-se com simples decisão interlocutória (e não por nova sentença).

Não há que se pensar em apelação e nem remessa ex-ofício, o expediente desafiará, se contrariar interesses das partes, recurso de agravo de instrumento.

Na execução para a entrega da coisa certa ou incerta,não se aplica o procedimento dos arts. 730 e 731, CPC (execução por quantia certa).

A atividade juris satisfativa se refere, na espécie, aos bens do próprio credor e não da Fazenda Pública.

A Fazenda Pública tem apenas posse ou detenção do bem de outrem, cabendo-lhe, por isso, restituí-lo ao legítimo dono ou a quem de direito.

A execução é feita in natura, mediante procedimento normal dos arts. 621 a 631, CPC e art. 461-A § 2º, que resultará em imissão na posse ( coisa imóvel ), ou busca e apreensão ( coisa móvel )

À execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre Regra do art. 741, CPC

Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

Inexigibilidade do título;

Ilegitimidade das partes;

EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Cumulação indevida de execuções; Excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença);

Incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

O seqüestro previsto no art. 731 do CPC◦ Não é medida cautelar. ◦ Tem caráter executivo (natureza satisfativa do crédito beneficiando,

naturalmente, o credor).◦ Dar-se-á apenas a requerimento do credor, em caso de preterição,

podendo incidir sobre rendas públicas da Fazenda, sendo a importância seqüestrada entregue ao credor.

No plano constitucional, o § 2º do art. 100, prevê: ◦ o seqüestro somente para casos de quebra da ordem da fila dos

precatórios, sempre dirigida à Fazenda Pública;

Exceção à regra◦ o §4º do art. 78 ADCT criou a modalidade constitucional, exclusivamente

para os casos de preterimento do credor na fila de espera dos precatórios, prevendo o seqüestro também para os casos de vencimento do prazo do parcelamento ou de omissão no orçamento

Conceito Instrumento jurídico-processual predisposto a permitir a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias;

O que dá suporte à ação de execução fiscal ? É a inscrição da dívida no termo correspondente, representado pela certidão, que confere a conotação documental do crédito, reproduzindo o que conta no termo.

EXECUÇÃO FISCAL – Lei n. 6.830/80

REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA § 5º do art. 2º da Lei n.6830/80

Nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos, o domicílio ou residência de um e de outro;

O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;

A data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

EXECUÇÃO FISCAL

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

Dispõe sobre preceitos basilares para o processo administrativo na esfera da Administração Pública Federal, direta e indireta;

Visa à proteção dos direitos dos administrados e a melhor execução dos fins da Administração Pública.

Constitui crime de responsabilidade do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, atentar contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente quando deixar de:

Apresentar proposta orçamentária anual no devido tempo;

Cumprir as leis e as decisões judiciais.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência:Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2007 41ª edição

Montenegro Filho, Misael. Curso de direito processual civil, volume 2: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução/Misael Montenegro Filho.-4.ed.-São Paulo:Atlas, 2007.

Revista Dialética de Direito Processual nº 05 – agosto 2003