Post on 07-Jul-2020
LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUMÁRIO
1. Decreto Federal nº 6.170, de 25 de Julho de 2007 – DOU de 26.7.2007 e Retificado
no DOU de 14.9.2007. (Alterado pelos decretos nºs. 6.428/2008, 6.497/2008,
6.619/2008, 7.568/2011, 7.594/2011, 8.180/2013 e 8.244/2014). Dispõe sobre as
normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e
contratos de repasse, e dá outras providências.
2. Decreto Federal nº 93.872, de 23 de Dez. 1986, DOU de 24.12.1986. Dispõe sobre
a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a
legislação pertinente e dá outras providências. (Atualizado até o Decreto nº 7.654, de
2011)
3. Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro – DOU 31.10.2011 - Determina a
avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos
de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do
Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.
4. Lei Estadual nº 5.383, de 17.3.1997 - D.O.E. de 18.3.1997. Condiciona o
pagamento de obras e serviços públicos contratados com a administração pública à
prévia demonstração dos pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
5. Decreto Estadual nº 1.242-R, de 21 de Nov. de 2003 – DOE de 24.11.2003, p. 9.
Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da
Administração Pública Estadual do Espírito Santo.
> Alterado pelo Decreto nº 1.867-R, de 15.6.2007;
> Alterado pelo Decreto nº 2.737-R/2011. (Revoga os arts. 2º a art. 9º a partir de
31.12.2011)
(obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo
Decreto nº 2.869-R/2011 para 31.12.2011, posteriormente, prorrogado pelo Decreto nº
2.920-R/2011 para 31/06/ 2012 e finalmente revogado pelo Decreto nº 3.035/2012).
> Alterado pelo Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011 (revoga o Art. 10) -
Vigência da revogação: na data de implantação do Sistema Integrado de Gestão
Administrativa - SIGA , conforme art. 8º § 2º, II.
6. Decreto Estadual nº 1.938-R, de 16 de Outubro de 2007 – DOE de 17.10.2007, p.4.
Regulamenta o Artigo 1º da Lei 5.383 de 17 de março de 1997, de observância
obrigatória para a Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.
7. Decreto Estadual nº 1.939-R, de 16 de Outubro de 2007 - DOE de 17.10.2007, p.4.
Regulamenta o artigo 3º, parágrafo 2º da lei complementar nº 88 de 26 de dezembro de
1996, que estabelece a padronização de minutas de editais de licitação, contratos,
acordos e convênios, cuja observância é obrigatória para a Administração Direta e
Indireta.
8. Decreto Estadual nº 1.955-R, de 29 de Outubro de 2007 – DOE de 30.10.2007, p.9 -
Regulamenta o Artigo 3º, Parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro
de 1996, que estabelece a padronização de minutas de Convênios, cuja observância é
obrigatória para a Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.
> Alterado pelo Decreto nº 1.966-R/2007 (Decreto nº 1.966-R/2007, revogado
pelo Decreto nº 2.737-R, a partir de 31.12.2011 (prazo previsto no art. 60, § 3º do
Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R, de 22.12.2011
para 31/06/ 2012; art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº 3.035/2012).
> Alterado pelo Decreto nº 2.101-R, de 29.7.2008.
9. Decreto Estadual nº 2.138-R, de 30 de Setembro de 2008 – DOE de 1.10.2008
Limita valores para celebração de convênios, e dá outras providências. (Revogado pelo
Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011. Vigência da revogação: conforme art. 8º do
Decreto nº 2.738-R/2011).
10. Decreto Estadual nº 2.737-R, de 19 de Abril de 2011 – DOE de 20.4.2011, p. 1. –
Republicação: D.O.E. 16.6.2011, p. 01. Dispõe sobre as normas relativas às
transferências voluntárias de recursos financeiros do estado mediante convênios.
(Alterado pelos Decretos nºs 2.869-R/2011, 2.920-R/2011; 3.035-R/2012; 3.461-
R/2013, 3.483-R/2013 e 3.653-R/2014).
11. Decreto Estadual nº 2.738-R, de 19 de Abril de 2011 – DOE de 20.4.2011 p. 11.
Disciplina a celebração de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos
congêneres no âmbito da Administração Pública Estadual em que o Estado é
beneficiário de recursos financeiros. (Alterado pelo Decreto n. 3.817-R/2015).
12. Decreto Estadual nº 2.830-R, de 19 de Agosto de 2011 – DOE de 22.8.2011.
Dispõe sobre os critérios e especificações para aquisição de bens e serviços com vista
ao consumo sustentável pela Administração Pública Estadual direta e indireta,
autárquica e fundacional.
13. Decreto Estadual nº 3.458-R, de 11 de Dez. de 2013 – DOE de 12.2.2013.-
Regulamenta o apoio Estadual na realização de eventos. Revoga o Decreto nº
3.349/2013 (Alterado pelo Decreto n. 3.543-R/2014 e Decreto nº 3.554-R/2014)
14. Instrução Normativa AGE Nº 001, de 25 de abril de 2008 – DOE de 28.4.2008.
Institui normas e rotinas para padronização e uniformização dos procedimentos para
atendimento ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº. 5.383/97 e no artigo 2º do
Decreto nº. 1.938-R de 16/10/2007 e revoga a IN-AGE nº 001/2007.
15. Portaria AGE/SEFAZ N.º 001-R, de 6 de Abril 2006 – DOE de 10.4.2006.
Instituir normas e procedimentos operacionais para a celebração de convênios de
natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual do Espírito Santo.
(Alterada pelas: Portarias AGE/SEFAZ nºs 009-R/2007 e 006-R/2008; Portarias
SECONT/SEFAZ nºs 001-R/2009; 002-R/2009; 003-R/2009; 003-R/2010, 001-R/2011,
001-R/2013, 002/2014 e 001-R/2015.
16. Portaria SEGER/PGE/SECONT N.º 49-R, de 24 de Agosto 2010 – DOE de
25.8.2010. Instituir normas e procedimentos relativos à gestão de Contratos
Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.
17. Portaria SEGER Nº 35-R, de 21 de Junho de 2011 – DOE de 27.6.2011. Dispõe
sobre a utilização do CRC/ES nos procedimentos relativos à Gestão de Contratos
Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.
18. Portaria SECONT/PGE Nº 001-R/2013, de 18 de Set. de 2013- DOE de 19.9.2013.
Dispõe sobre a metodologia de cálculo a ser adotada nas alterações quantitativas e
qualitativas dos contratos administrativos.
19. Resolução CPGE nº 246, de 11.5.2011 – DOE de 12.5.2011 - Edita os enunciados
administrativos da Procuradoria Geral do Estado, de observância obrigatória para a
Instituição. (Alterada pela Resolução CPGE nº. 252, de 20.3.2012 – DOE 21.3.2012)
LEGISLAÇÃO NA ÍNTEGRA SOBRE CONVÊNIO
1. DECRETO FEDERAL N. 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
DOU de 26.7.2007 e Retificação no DOU de 14.9.2007.
(Alterado pelos Decretos nºs 6.428/2008, 6.497/2008, 6.619/2008, 7.568/2011;
7.594/2011; 7.641/201; 8.180/2013 e 8.244, de 2014).
(Vide Portaria Interministerial nº 507, de 2011)
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de
repasse, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, nº art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no
art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de
execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração
pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para
a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de
recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a
transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou
entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou
ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de
governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou
evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por
meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de
instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada
a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da
unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa
de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta,
responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos
créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da
União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio
de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de
repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de
qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual
a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento
mediante a celebração de convênio;
VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de
qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual
a administração federal pactua a execução de contrato de repasse; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer
esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar
consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio
já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa
de trabalho e as suas finalidades; e
XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios
ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou
contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
XII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que
conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a
execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos
resultados previstos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção
de efeito)
§ 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que
fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os
efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.
§ 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar
programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a
cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação
mediante convênio.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados,
Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou,
no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos
de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de
2011) (Produção de efeito)
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente
político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da
administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que
deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568,
de 2011)
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter
desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do
convênio ou contrato de repasse; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações
anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
(Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
a) omissão no dever de prestar contas; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; (Incluído pelo
Decreto nº 7.568, de 2011)
d) ocorrência de dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse
ou termos de parceria. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput,
é permitido: (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe
vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada,
devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a
serem realizadas com os recursos federais.
Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar
convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública
federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer
órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de
repasse enquanto estiver válido o cadastramento.
§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à
sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego
público na administração pública federal;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal
e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem
fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de
repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública
federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber
recursos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de
efeito)
VIII - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo,
associação de servidores ou congênere. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de
2014) (Produção de efeito)§ 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação
em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser
imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
§ 4o A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de
setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)
Art. 3o-A. O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV,
no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2o do art. 3o,
deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal
responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda
celebrar. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas
sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão
ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais
eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
§ 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu
resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial
do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. (Incluído pelo
Decreto nº 7.568, de 2011)
§ 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração
pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência
prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada
situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse
pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do
instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em
situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de
2011)
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou
contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma
entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham
sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à
aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão
do convênio.
Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de
repasse celebrado pela União e suas entidades: (Redação dada pelo Decreto nº
8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo
concedente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com
entidades impedidas de receber recursos federais. (Incluído pelo Decreto nº 8.244,
de 2014) (Produção de efeito)
Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput
deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. (Redação dada
pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins
lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da
entidade da administração pública federal concedente. (Incluído pelo Decreto nº
7.568, de 2011)
§ 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração
pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput. (Incluído pelo
Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 2º As autoridades de que trata o caput são responsáveis por: (Incluído pelo
Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e (Incluído pelo Decreto
nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da
administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)
(Produção de efeito)
§ 3º A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades
diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação.
(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária
específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser
executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula
que indique a forma de aferição da contrapartida.
Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será
feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura
para acompanhar a execução do convênio.
Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não
detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos
recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente,
outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.
Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente
deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de
convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta
contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade
de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do
convênio.
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e
privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas
exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que
poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput,
estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em
sua conta bancária.
§ 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo
banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a
beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os
limites fixados na forma do art. 18.
§ 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos
convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência (convênio ou contrato de repasse);
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por
ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou
contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no
SICONV; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de
Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18.
§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um
mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.
§ 6º A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse
observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos
envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto
de que trata o caput do art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)
(Produção de efeito)
§ 7º A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da
primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no
SICONV. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 8º O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva
pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que
devidamente justificado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)
(Produção de efeito)
§ 9o Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de
contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério,
conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)
(Produção de efeito)
§ 10. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em:
(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I - aprovação; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de
efeito)
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto nº
8.244, de 2014) (Produção de efeito)
III - rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas
especial. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 11. A contagem do prazo de que trata o § 8º inicia-se no dia da apresentação
da prestação de contas. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide)
§ 12. Findo o prazo de que trata o § 8º, considerado o período de suspensão
referido no § 9º, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade
pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. (Incluído pelo Decreto nº 8.244,
de 2014) (Produção de efeito)
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União
transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a
realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 11-A. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas
sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos
transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que: (Incluído
pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I - estejam previstas no programa de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.244,
de 2014) (Produção de efeito)
II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e (Incluído pelo
Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto. (Incluído
pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet,
transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. (Incluído pelo Decreto nº
8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 2º Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do
contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a
sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
Art. 11-B. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades
privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no
programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar
despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de
trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser
desempenhada; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade
privada sem fins lucrativos; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção
de efeito)
IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio
ou contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de
efeito)
§ 1º A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe
envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de
processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade. (Incluído
pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 2º A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem
estabelecidos no edital de chamamento público. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de
2014) (Produção de efeito)
§ 3º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos
valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de
trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.
(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 4º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de
repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime: (Incluído pelo
Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I - contra a administração pública ou o patrimônio público; (Incluído pelo
Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou
(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Incluído pelo Decreto
nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 5º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou
contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de
efeito)
§ 6º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga
proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da
despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de
uma mesma parcela da despesa. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)
(Produção de efeito)
Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os
partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo
em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 12-A. A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à
execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e
poderá ter as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em
regime de mútua colaboração; (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício
da unidade descentralizadora dos recursos; (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são
coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou (Incluído pelo Decreto nº
8.180, de 2013)
IV - ressarcimento de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
§ 1º A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos
incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade
descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no
orçamento da unidade descentralizadora. (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
§ 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da
administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de
execução descentralizada. (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
Art. 12-B. O termo de execução descentralizada observará o disposto no Decreto
nº 825, de 28 de maio de 1993, e sua aplicação poderá ser disciplinada
suplementarmente pelo ato conjunto previsto no art. 18. (Incluído pelo Decreto nº 8.180,
de 2013)
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE
REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e
a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão
registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores
- Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão
central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo
Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de
2011)
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo
Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº
8.244, de 2014) (Produção de efeito)
VII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da
administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos
quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua
alçada.
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria
Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do
órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema
informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios
publicados.
§ 4o Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente: (Incluído pelo
Decreto nº 6.428, de 2008 )
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e
demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto; (Incluído pelo
Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste
Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a
que se refere o § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão
registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem
fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de
convênios, contratos de repasse e termos de parceria. (Incluído pelo Decreto nº
7.568, de 2011)
§ 1o Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas
exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade
da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
§ 2o Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio
da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. (Incluído pelo
Decreto nº 7.568, de 2011)
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização
dos objetos mais frequentes nos convênios.
Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que
possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública
federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte
dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos
de convênios que são passíveis de padronização.
Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada
anualmente.
Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências
previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do
Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto
dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios
com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 18 Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato
conjunto para execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº
8.244, de 2014) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de
procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de
engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.594, de 2011)
Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de
2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV
até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e
Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro
previsto no caput (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)
Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que
realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda
não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema. (Incluído pelo Decreto nº
76.41, de 2011)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração
eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar
diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento
e fiscalização, execução e prestação de contas. (Incluído pelo Decreto nº 76.41, de
2011)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de
abril de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo
Decreto nº 6.497, de 2008)
Art. 20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, e o Decreto nº 97.916, de 6 de julho de 1989.
Brasília, 25 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº
2. DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. DOU de 24.12.1986.
Atualizado até o Decreto nº 7.654 de 2011)
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro
Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 92, do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional
Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em
estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-
lei nº 200/67, art. 74).
Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada
pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à
conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º).
§ 1º Para os fins deste decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer
ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza
orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente,
produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes.
§ 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a apuração e a classificação da receita
arrecadada, com vistas à sua destinação constitucional.
§ 3º A posição líquida dos recursos do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.
será depositada no Banco Central do Brasil, à ordem do Tesouro Nacional.
Art . 3º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das
receitas da União, deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos tributários e de
contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos
Municípios, na forma das disposições constitucionais vigentes.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. fará o crédito em conta dos beneficiários
mencionados neste artigo tendo em vista a apuração e a classificação da receita
arrecadada, bem assim os percentuais de distribuição ou índices de rateio definidos
pelos órgãos federais competentes, observados os prazos e condições estabelecidos
na legislação específica (Decreto-lei nº 1.805/80, § 1º, do art. 2º).
Art . 4º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do
Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas
formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação
financeira.
§ 1º As opções para incentivos fiscais e as contribuições destinadas ao Programa
de Integração Nacional - PIN, e ao Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à
Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA, constarão de saques contra os
recursos de caixa do Tesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, tendo em vista a programação financeira aprovada e o efetivo recolhimento
das parcelas correspondentes (Decreto-lei nº 200/67, art. 92).
§ 2º Os recursos correspondentes às parcelas de receita do salário-educação, de
que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, serão
entregues às entidades credoras mediante saques previstos na programação financeira
(Decreto-lei nº 200/67, art. 92).
§ 3º Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá
autorizar o levantamento da restrição estabelecida no caput deste artigo.
Art . 5º O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto,
será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67,
parágrafo único do art. 92).
Art . 6º As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar
recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências,
nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil,
em suas aplicações no mercado financeiro (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 1º).
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil prestará à Secretaria do Tesouro
Nacional as informações por ela solicitadas objetivando a verificação do disposto neste
artigo.
Art . 7º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações integrantes da Administração Federal Indireta, que não recebam
transferências da União, poderão adquirir títulos de responsabilidade do Governo
Federal com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central
do Brasil e na forma que este estabelecer (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 2º).
Art . 8º É vedada às entidades referidas ao artigo anterior a aplicação de
disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos de
responsabilidade do Governo Federal, ou em depósitos bancários a prazo (Decreto-lei
nº 1.290/73, art. 3º).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá suspender a proibição
deste artigo e a restrição prescrita no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Programação Financeira
Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na
Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro
Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou
Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do
Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).
§ 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das
dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.
§ 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata
este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em
espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas
autorizadas na Lei de Orçamento anual.
Art . 10. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes
Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o
fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade
orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a
seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União (Decreto-lei nº 200/67, art. 72,
§ 1º).
Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá partilhar seu limite financeiro
entre unidades administrativas gestoras, quando conveniente e necessário, observadas
as normas legais pertinentes.
Art . 11. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao
orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por
operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos limites
estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei nº
200/67, art. 18 e Decreto-lei nº 1.754/79, art. 3º).
Art . 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando
decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação
vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual
os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei nº
200/67, art. 92, parágrafo único).
Parágrafo único. Os saques para atender as despesas de que trata este artigo e
para as de fundos especiais custeados com o produto de receitas próprias, só poderão
ser efetuados após a arrecadação da respectiva receita e de seu recolhimento à conta
do Tesouro Nacional.
Art . 13. Os limites financeiros para atender a despesas no exterior constarão de
programação financeira de desembolso de forma destacada.
§ 1º Somente manterão contas correntes bancárias no exterior as unidades
sediadas fora do País.
§ 2º Será considerada como transferência financeira a remessa de moeda
estrangeira para as unidades sediadas no exterior, que será realizada através de
fechamento de contrato de câmbio pelo Ministério ou órgão ao qual se subordinam
essas unidades.
§ 3º O registro das despesas realizadas por unidades sediadas no exterior
considerará a data em que efetivamente ocorreram.
§ 4º O contravalor em moeda nacional das despesas indicadas no parágrafo
anterior será calculado utilizando-se a taxa cambial média das transferências
financeiras efetivamente realizadas.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, o saldo em moeda estrangeira
disponível no início do exercício será considerado utilizando-se a taxa cambial vigente
no primeiro dia do exercício.
§ 6º O pagamento de despesas no exterior de conta de unidades sediadas no País
far-se-á através de fechamento, pela própria unidade, de contrato de câmbio específico
para cada despesa.
§ 7º O registro da despesa de que trata o parágrafo anterior será feito na data da
liquidação do respectivo contrato de câmbio, pelo valor em moeda nacional
efetivamente utilizado, inclusive eventual diferença de taxa, comissão bancária e
demais despesas com a remessa.
Art . 14. A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a
maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis
da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão
efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito
creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o
limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso,
autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio (Lei nº 4.862/65,
art. 18 e Decreto-lei nº 1.755/79, art. 5º).
Parágrafo único. A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos
das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, desde que
não exista receita a anular (Lei nº 4.862/65, § do art. 18).
Art . 15. Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira,
devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.
Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os
correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a
unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a
anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita
orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).
CAPÍTULO III
Da Administração Financeira
SEÇÃO I
Discriminação das Dotações
Art . 17. As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação
constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da
República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e
atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.
§ 1º O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá
ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da
Presidência da Republica até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei
de Orçamento e em créditos adicionais.
§ 2º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação
do quadro de detalhamento da despesa.
Art . 18. As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais
classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial estão
sujeitas para sua utilização, a plano de aplicação aprovado pelas autoridades definidas
no Art. 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo
modelo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória
a publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de
projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao
desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.
Art . 19. As dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional,
destinadas a atender encargos gerais da União e outras, não especificamente
atribuíveis a determinada unidade orçamentária, dependem de destaque de parcela
contemplando o Ministério ou Órgão em cuja área deva ser feita a aplicação.
Art . 20. As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, diretamente ou por
meio de destaque, poderão ser descentralizadas para unidades administrativas, quando
capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como
unidades gestoras.
Art . 21. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nela legalmente
empenhadas (Lei nº 4.320/64, art. 35, II).
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas
de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art.
37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe
à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo
empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua
obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como
restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de
pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante
após o encerramento do exercício correspondente.
SEÇÃO II
Empenho da Despesa
Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a
comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer
atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites
previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73).
Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados
quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo
(Decreto-lei nº 200/87, parágrafo único do art. 73).
Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64,
art. 60).
Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor,
admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a
realizar, por força do compromisso assumido.
Parágrafo único. Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação
correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o
serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante.
(Revogado pelo Decreto nº 825, 1993)
Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação
orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados
pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras
em tempo oportuno.
Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação
financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de
pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de
bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para
liquidação da despesa.
Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de
vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a
ser executada.
Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que
caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a
importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente
desonerado o limite de saques da unidade gestora.
Art . 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de
Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa,
bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
Parágrafo único. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato,
segundo o disposto no artigo 52 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,
dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e
responsabilidades das partes.
Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato,
convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza
orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e
econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do
mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº
4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um
exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à
despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a
ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos,
indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento
vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições
estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.
Art. 31. É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a comprovação,
que integrará o respectivo termo, de que os recursos para atender as despesas em
exercícios seguintes estejam assegurados por sua inclusão no orçamento plurianual de
investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que
anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art. 32. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes para a realização de
quaisquer serviços ou obras a serem custeadas, integral ou parcialmente, com recursos
externos, dependem da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a
disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem
assumidos.
Art. 33. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a
CZ$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), estão sujeitos às seguintes formalidades:
I - aprovação pela autoridade superior, ainda que essa condição não tenha sido
expressamente estipulada no edital e no contrato firmado;
II - publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de
sua assinatura.
§ 1º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias serão
aprovados pelo respectivo órgão deliberativo.
§ 2º O extrato a que se refere este artigo, para publicação, deverá conter os
seguintes elementos:
a) espécie;
b) resumo do objeto do contrato, convênio, acordo ou ajuste;
c) modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta
ou de sua inexigibilidade;
d) crédito pelo qual correrá a despesa;
e) número e data do empenho da despesa;
f) valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste;
g) valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o
caso;
h) prazo de vigência.
i) data de assinatura do contrato. (Incluída pelo Decreto nº 206, de 1991)
§ 3º A falta de publicação imputável à administração constitui omissão de dever
funcional do responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido justa causa,
assim como, se atribuível no contratado, faculta a rescisão unilateral, inclusive sem
direito a indenização, por parte da Administração, que, todavia, poderá optar por
aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim
mantido, deverá sempre ser publicado (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 51, § 1º e art. 73,
II).
§ 4º Será dispensada a publicação quando se tratar de despesa que deva ser feita
em caráter sigiloso (Decreto-lei nº 199/67, art. 44).
Art. 34. Dentro de 5 (cinco) dias da assinatura do contrato, convênio acordo ou
ajuste, e aditivos de qualquer valor, deverá ser remetida cópia do respectivo
instrumento ao órgão de contabilidade, para as verificações e providências de sua
competência.
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de
dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele
estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação
da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação
assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
SEÇÃO III
Liquidação da Despesa
Art. 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei nº 4.320/64, art. 83).
§ 1º A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar:
a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
b) a importância exata a pagar; e
c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou
serviços prestados terá por base:
a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
b) a Nota de Empenho;
c) o documento fiscal pertinente;
d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço
de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento
de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.
Art. 37. A despesa de vencimentos, salários, gratificações e proventos, constará de
folha-padrão de retribuição dos servidores civis, ativos e inativos (Lei nº 8.445/77, art.
3º).
Parágrafo único. A folha-padrão de retribuição obedecerá a modelo padronizado
pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos
da administração centralizada, autarquias federais e fundações instituídas pela União
ou mantidas com recursos federais (Lei nº 6.445/77, parágrafo único do art. 3º).
Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais,
execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se,
todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela
contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a
forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos
instrumentos formais de adjudicação direta.
Art. 39. Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o
ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda
ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos (Decreto-lei nº 200/67, art.
90).
Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável
por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente
subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art. 40. A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos deverá ser
seguida da repetição completa do nome do signatário e indicação da respectiva função
ou cargo, por meio de carimbo, do qual constará, precedendo espaço destinado à data,
e sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funções ou cargo.
Art. 41. Quando autorizado pelo Ministro de Estado, poderá ser usado chancela
mecânica, mediante a reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, da
assinatura, firma ou rubrica de autoridade administrativa competente, na expedição de
documentos em série ou de emissão repetitiva.
Parágrafo único. A autoridade administrativa fixará em ato próprio as condições
técnicas de controle e segurança do sistema, e será responsável pela legitimidade e
valor dos processos, documentos e papéis autenticados na forma deste artigo.
SEÇÃO IV
Pagamento da Despesa
Art. 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após
sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).
Art. 43. A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo
ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.
§ 1º A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos
regimentais, podendo ser delegada.
§ 2º A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade
gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas
legais pertinentes.
Art. 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente
financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado,
podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.
SEÇÃO V
Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre
precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64,
art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de
2008)
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor,
em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador
como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou
aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se
recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é
obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à
tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem
prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e
imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e
§ 3º do art. 80).
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir,
salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o
limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados
em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 1.672, de
1995)
§ 5o As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão
de Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
§ 6o É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante
às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
I - de que trata o art. 47; e (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do
autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por
cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de
fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do
autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do
total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.901, de 2009)
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de
suprimentos de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa
dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e
reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior,
observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67,
art. 83).
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até
15 de janeiro seguinte.
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos,
para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da
Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de
militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido
em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação
de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o
caput restringe-se: (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes
da assistência à saúde indígena; (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender
às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e
(Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às
especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior.
(Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
SEÇÃO VI
Convênios, Acordos ou Ajustes
Art. 48. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 49. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 50. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art. 51. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 52. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art. 53. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 54. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 55. Aplicam-se aos convênios, acordos ou ajustes, as mesmas formalidades e
requisitos cabíveis exigidos para a validade dos contratos (Decreto-lei nº 2.300/86, art.
82). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art. 56. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art. 57. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
SEÇÃO VII
Subvenções, Auxílios e Contribuições
Art . 58. A cooperação financeira da União a entidade pública ou privada far-se-á
mediante subvenção, auxílio ou contribuição (Lei nº 4.320/64, § 3º do art. 12).
Art . 59. A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades
públicas ou privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica.
Art . 60. A subvenção social será concedida independentemente de legislação
especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem
finalidade lucrativa.
§ 1º A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação
de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica
(Lei nº 4.320/64, art. 16).
§ 2º O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em
unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei nº 4.320/64,
parágrafo único do art. 16).
§ 3º A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição
interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias
previstas na legislação específica:
a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei
de Orçamento;
b) não constituir patrimônio de indivíduo;
c) dispor de patrimônio ou renda regular;
d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus
serviços;
e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de
sua diretoria;
f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão
competente de fiscalização;
g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente
recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;
h) não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por
determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.
§ 4º A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a
beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na
alínea ‘’c’’ , do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do
local onde sejam prestados os serviços.
§ 5º As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.
Art . 61. A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas
de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em
lei especial (Lei nº 4.320/64, art. 12, § 3º, II e art. 19).
§ 1º A cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á
mediante subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em
crédito adicional (Lei nº 4.320/64, art. 18).
§ 2º Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica (Lei nº 4.320/64,
parágrafo único do art. 18):
a) a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo,
de gêneros alimentícios ou de outros materiais;
b) o pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou
materiais.
Art . 62. Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar
sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art . 63. Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico
ou privado, sem finalidade lucrativa.
§ 1º O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, § 6º do art.
12).
§ 2º A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a
atender ao ônus ou encargo assumido pela União (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).
Art . 64. (Revogado pelo Decreto nº 93.968, de 1987)
Art . 65. (Revogado pelo Decreto nº 93.968, de 1987)
Art . 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela
vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para
realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para
qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os
resultados alcançados (Decreto-lei nº 200/67, art. 93).
§ 1º A prestação de contas de aplicação de subvenção social ou auxílio será
apresentada à unidade concedente dentro de 60 dias após a aplicação, não podendo
exceder ao ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento,
e será constituída de relatório de atividades e demonstração contábil das origens e
aplicações de recursos, referentes ao ano do recebimento, visados por autoridade
publica local, observados os modelos aprovados pelo órgão Central do Sistema de
Controle Interno.
§ 2º A documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará
arquivada na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e
externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação da prestação de contas.
§ 3º A atuação da entidade no cumprimento das obrigações assumidas, inclusive
quanto à prestação de contas, será anotada no respectivo registro cadastral mantido
pelo órgão setorial de controle interno.
SEÇÃO VIII
Restos a Pagar
Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até
31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei
nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as
despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do
exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das
condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica
condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº
7.654, de 2011)
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados
posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua
inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar
não processados que: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da
União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; (Incluído pelo Decreto nº
7.654, de 2011)
b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o:
(Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial
entregue, atestada e aferida; e (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela
realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 5o Para fins de cumprimento do disposto no § 2o, a Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o
bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta
contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 6o As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados
providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3o, inciso I, e
4o para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que
permanecerem bloqueados. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 7o Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República,
os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de
Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são
responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 8o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de
suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do
disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o
pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada
a despesas de exercícios anteriores.
Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar
(CCB art. 178, § 10, VI).
SEÇÃO IX
Fundos Especiais
Art. 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste
decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional,
vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social
ou administrativa do Governo.
§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por
disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender
a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante
movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em
estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a
atender aos saques previstos em programação específica.
Art. 72. A aplicação de receitas vinculadas a fundos especiais farse-á através de
dotação consignada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64, art.
72).
Art. 73. É vedado levar a crédito de qualquer fundo recursos orçamentários que
não lhe forem especificamente destinados em orçamento ou em crédito adicional
(Decreto-lei nº 1.754/79, art. 5º).
Art. 74. A aplicação de recursos através de fundos especiais constará de
programação e será especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do
exercício financeiro a que se referir.
Art. 75. Somente poderá ser contemplado na programação financeira setorial o
fundo especial devidamente cadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante
encaminhamento da respectiva Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições
equivalentes.
Art. 76. Salvo expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução
orçamentária de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execução
orçamentária da União.
Art. 77. Não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial
para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos
ou serviços determinados.
Art. 78. A contabilização dos fundos especiais geridos na área da administração
direta será feita pelo órgão de contabilidade do Sistema de Controle Interno, onde
ficarão arquivados os respectivos documentos para fins de acompanhamento e
fiscalização.
Parágrafo único. Quando a gestão do fundo for atribuída a estabelecimento oficial
de crédito, a este caberá sua contabilização e remeter os respectivos balanços
acompanhados de demonstrações financeiras à Secretaria de Controle Interno, ou
órgão de atribuições equivalentes, para fins da supervisão ministerial.
Art. 79. O saldo financeiro apurado em balanço de fundo especial poderá ser
utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao seu orçamento (Lei nº 4.320/64,
art. 73).
Art. 80. Extinguir-se-á o fundo especial inativo por mais de dois exercícios
financeiros.
Art. 81. É vedada a constituição de fundo especial, ou sua manutenção, com
recursos originários de dotações orçamentárias da União, em empresas publicas,
sociedades de economia mista e fundações, salvo quando se tratar de estabelecimento
oficial de crédito.
SEÇÃO X
Depósitos e Consignações
Art. 82. Os depósitos para garantia, quando exigida, das obrigações decorrentes
de participação em licitação e de execução de contrato celebrado com órgãos da
administração federal centralizada e autarquias, serão obrigatoriamente efetuados na
Caixa Econômica Federal, à ordem da autoridade administrativa competente (Decreto-
lei nº 1.737/79, art. 1º, IV).
Art. 83. Será também feito na Caixa Econômica Federal, voluntariamente pelo
contribuinte, depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros
acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de
créditos tributários.
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo, de valor atualizado do litígio,
nele incluídos a multa e os juros de mora devidos nos termos da legislação específica,
será feito à ordem da Secretaria da Receita Federal, podendo ser convertido em
garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou
declaratória de nulidade do débito, à ordem do Juízo competente.
Art. 84. Não vencerão juros os depósitos em dinheiro e os juros dos títulos
depositados reverterão à Caixa Econômica Federal como remuneração de serviços
(Decreto-lei nº 1.737/79, art. 3º).
Art. 85. Mediante ordem da autoridade administrativa ou, quando for o caso, do
juízo competente, o depósito será devolvido ao depositante ou recolhido à conta do
Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., se em dinheiro, ou entregue ao órgão
designado, se em títulos (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 7º).
Art. 86. Consideram-se como depósitos, exclusivamente para fins de
contabilização, as ordens de pagamento expedidas em exercício encerrado e
devolvidas pelo agente financeiro após o prazo legal de validade, podendo ser
revalidadas durante o exercício financeiro subseqüente, findo o qual os registros
contábeis serão cancelados e as respectivas importâncias convertidas em receita
orçamentária.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos contábeis de que trata este artigo
às importâncias apuradas como diferenças a favor de terceiros em balanceamento de
contas.
Art. 87. As consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares,
ativos e inativos, constituem depósitos especificados para efeito de contabilização, não
podendo o seu recolhimento, ou entrega aos consignatários, exceder às importâncias
descontadas.
Parágrafo único. A consignação cuja entrega tenha sido feita mediante ordem
bancária de pagamento, individual ou coletiva, não procurada no prazo legal de
validade e devolvida pelo agente financeiro, ficará à disposição do consignatário pelo
prazo de cinco anos, findo o qual será convertido em receita orçamentária da União.
SEÇÃO XI
Operações de Crédito - Normas Gerais
Art. 88. As operações de crédito dependem de autorização em lei especial.
Art. 89. A Lei de Orçamento poderá conter autorização para operações de crédito
por antecipação de receita, a fim de atender a insuficiências de caixa (Lei nº 4.320/64,
art. 7º).
Art. 90. As operações de crédito por antecipação de receita autorizada na Lei de
Orçamento não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício
financeiro, e até 30 dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente
liquidadas.
Art. 91. A contratação ou garantia, em nome da União, de empréstimos para
órgãos e entidades da administração federal centralizada e descentralizada, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dependerá de pronunciamento
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto à prioridade
programática, e do Ministério da Fazenda, sobre a conveniência, oportunidade e
legalidade do endividamento.
Art. 92. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação
de crédito, a qual devam ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará
desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os
respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua
liquidação, nos termos das disposições constitucionais vigentes.
Art. 93. Quando a amortização do empréstimo couber ao Tesouro Nacional, os
recursos necessários serão previstos no Orçamento Geral da União, cabendo ao Órgão
beneficiado promover sua inclusão na respectiva proposta orçamentária.
Parágrafo único. Nos casos em que a amortização dos empréstimos for de
responsabilidade de empresas sob controle do Governo Federal, caberá a essa a
obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.
Art. 94. É vedada a utilização direta de recursos financeiros provenientes de
operações de crédito internas ou externas, os quais deverão ser recolhidos,
obrigatoriamente, à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. A realização de despesas custeadas pelos recursos de que trata
este artigo, dependem de autorização na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, e
os respectivos saques só poderão ser feitos com obediência aos limites fixados na
programação financeira aprovada.
Art. 95. Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou
externa:
I - a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro
Nacional;
II - a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos
às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei nº 1.849,
de 13 de janeiro de 1981.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de
garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos
neste artigo.
Art. 96. Às autarquias federais, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações e entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias,
ainda que com respaldo em recursos de fundos especiais, é vedado conceder aval,
fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou
jurídica, excetuadas as instituições financeiras (Decreto-lei nº 2.307/86, art. 2º).
§ 1o A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por
empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou
subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de
economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico
por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de
sua participação na referida sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
§ 2o Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora
de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com
a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que: (Incluído pelo
Decreto nº 7.058, de 2009)
I - goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas
ou tratamento tributário diferenciado; (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
II - se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público
quanto ao pagamento e execução de seus débitos;
III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de
2009)
IV - comercialize ou preste serviços exclusivamente para a União. (Incluído pelo
Decreto nº 7.058, de 2009)
Art. 97. Compete privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela
União quaisquer instrumentos de operações de crédito internas ou externas, inclusive
operações de arrendamento mercantil, bem assim de concessão de avais e outras
garantias, autorizadas em lei, e observadas as condições estipuladas para as
respectivas operações, podendo delegar a competência para firmar os instrumentos de
que se trata, ao Procurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de
contratações externas, a representante diplomático do País.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará registros das contratações de que
trata este artigo, inclusive as realizadas por intermédio de agentes financeiros do
Tesouro Nacional, mantendo a posição atualizada das responsabilidades assumidas e
adotando ou propondo as medidas assecuratórias do respectivo pagamento nas datas
de vencimento.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, as operações de arrendamento mercantil
equiparam-se às operações de crédito.
SEÇÃO XII
Operações de Crédito Externas
Art. 98. Nenhuma contratação de operação de crédito externa, ou concessão de
garantia da União a crédito da mesma origem, poderá ser ajustada por órgãos ou
entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
sem o pronunciamento prévio e expresso:
I - da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica, sobre o grau de
prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais
de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo,
pelo órgão ou entidade;
Il - do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da
contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o
Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.
§ 1º Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na
contratação de operações de crédito externas, com vistas ao início de negociações com
entidades financeiras no exterior.
§ 2º A concessão do credenciamento de que trata o parágrafo anterior dependerá
do pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica e do
Ministério da Fazenda, na forma prevista neste artigo.
Art. 99. Salvo nos casos de órgãos ou entidades da Administração Federal, ou
seus agentes financeiros, a garantia da União somente será outorgada quando
autorizada em lei, e se o mutuário oferecer contragarantias julgadas suficientes para o
pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer, se
chamado a honrar a garantia.
Parágrafo único. Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional,
a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sobre a
concessão da garantia da União, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de
intenção nesse sentido.
Art. 100. A cobrança da taxa, pela concessão da garantia da União a título de
comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por
intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados
pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964 (Decreto-lei nº 1.312/74, art. 7º).
Art. 101. A União contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro,
poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos
financeiros internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por
arbitramento todas as duvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos
(Decreto-lei nº 1.312/74, art. 11).
Art. 102. O pagamento nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de
compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia da União,
por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição
financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso
dos órgãos da administração federal centralizada, das entidades de administração
descentralizada e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário
direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos (Decreto-lei nº
1.928/82, art. 1º com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.169/84).
Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no
pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, os respectivos
administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da
prioridade estabelecida.
Art. 103. O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., autorizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional, de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos
devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos
recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades
devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras até o quanto baste para
compensar o valor equivalente, em moeda nacional, à data do efetivo pagamento, do
principal, juros e demais despesas financeiras (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 2º, com a
redação dada pelo Decreto-lei nº 2.169/84).
§ 1º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as medidas tendentes à
regularização e recuperação dos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional, inclusive
quando o mutuário for Estado, o Distrito Federal, Município ou suas entidades de
administração indireta, caso em que se observará o disposto no § 3º do artigo 25 da
Constituição.
§ 2º Caberá ao Banco do Brasil S.A., na data em que efetuar o pagamento:
a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;
b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar
o ressarcimento.
§ 3º Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do
disposto neste artigo;
b) promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o
montante suficiente para a liquidação do débito.
§ 4º Caso o órgão ou entidade devedora não efetuar a liquidação do débito no
prazo fixado na notificação a que se refere a alínea b do § 2º, será automaticamente
debitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.
§ 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na
seguinte ordem:
a) na multa;
b) nos juros a despesas financeiras;
c) no principal.
§ 6º A conversão, em moeda nacional, dos valores a que se refere este artigo,
será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita
pelo Banco do Brasil S.A.
§ 7º A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito estará
sujeito a reajuste, na forma da legislação em vigor, e vencerá juros à taxa de 1 % (um
por cento) ao mês.
§ 8º O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma ora estabelecida, ficará
sujeito ao encargo de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e o artigo 3º do
Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Art. 104. Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a
alínea b , do § 2º, do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:
I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e
cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente,
demonstrativos do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do
Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em
moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria
da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia
do contrato financeiro respectivo;
II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, e à Secretaria do Tesouro Nacional,
cópia do demonstrativo a que alude o item anterior.
Art. 105. A Secretaria do Tesouro Nacional velará para que, da relação de
responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o artigo 85 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente transmitida ao
Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese
prevista no parágrafo único, do artigo 102.
Parágrafo único. A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o artigo
102 poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerado ato irregular de
gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração federal
centralizada ou descentralizada e nas fundações sob supervisão ministerial (Decreto-lei
nº 1.928/82, art. 4º parágrafo único).
Art. 106. Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciará,
perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados
e Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às presentes normas, não
jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.
SEÇÃO XIII
Operações de Arrendamento Mercantil
Art. 107. Mediante autorização em lei, o Poder Executivo poderá contratar ou
garantir, em nome da União, sob a forma de fiança, o pagamento das prestações
devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou outras
entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou Estado Federado, em
decorrência de operações de arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas
com entidades ou empresas sediadas no exterior (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 1º).
Art. 108. As operações a que se refere o artigo anterior só serão realizadas se
satisfizerem aos seguintes requisitos:
I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de
projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante;
Il - haja prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou
programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a
capacidade do arrendatário para pagamento das prestações ajustadas;
III - ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de
qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a
fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou
indiretamente pela União;
IV - não contenha o contrato qualquer cláusula:
a) de natureza política;
b) atentatória à soberania nacional ou à ordem pública;
c) contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da
política econômico-financeira, a juízo do Ministro da Fazenda;
V - inclua o contrato cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão
resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.
Parágrafo único. Observado o disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos
contratos respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de lesing
internacional, desde que compatíveis com as normas ora estabelecidas.
Art. 109. As operações de que se trata serão autorizadas, em cada caso, pelo
Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto à legalidade da operação.
Art. 110. A efetivação de garantia, em nome da União, para as operações de
arrendamento mercantil, fica sujeita a remuneração nos limites fixados pelo Conselho
Monetário Nacional (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 5º).
Art. 111. Na hipótese de inadimplência do afiançado observar-se-ão as normas
estabelecidas para o ressarcimento de desembolsos decorrentes de avais ou fianças
em operações de crédito externas.
SEÇÃO XIV
Papel Moeda
Art. 112. Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões de
papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando
se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central do Brasil, das operações
com o Tesouro Nacional, previstas em lei (Lei nº 4.595/64, art. 4º, item I).
§ 1º O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do
Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de
pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências
das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar
autorização do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Republica,
para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
§ 2º. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas
atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões
que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de mensagem do
Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim
realizadas.
§ 3º Para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, subversão interna ou calamidade pública, o Presidente da República poderá
determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil,
faça a aquisição de Letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o
montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado (Lei nº 4.595/64, art. 49, §
5º).
§ 4º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho
Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que
deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram
indispensáveis a emissão e solicitando a sua homologação.
§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro, deste artigo, se o
Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as
autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de
abril de 1950.
Art. 113. Considerar-se-ão resgatados, para os efeitos legais, os saldos das
emissões substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição até o limite
máximo do prazo para isso marcado.
Parágrafo único. Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos
pelas cédulas em substituição.
Art. 114. As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento
de igual montante de cédulas (Lei nº 4.595/64, art. 4º, § 3º).
CAPÍTULO IV
Dívida Pública
Art. 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou
consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento
independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de
exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou
celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento
de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para
amortização ou resgate.
Art. 116. A dívida será escriturada com individuação e especificações que
permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos compromissos, bem como os
respectivos serviços de amortização e juros.
Parágrafo único. Incluem-se entre os compromissos de que trata este artigo, os de
caráter contingencial, assim entendidas quaisquer garantias concedidas diretamente
pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros.
Art. 117. Os juros e amortização dos títulos da dívida pública serão pagos, nas
épocas próprias, por intermédio dos agentes financeiros do Tesouro Nacional, não se
aplicando aos títulos de que trata este artigo quaisquer procedimentos legais quanto à
recuperação de títulos ao portador extraviados (Lei nº 4.728/85, art. 71 e § 1º).
Art. 118. Os títulos da dívida pública são insuscetíveis de gravames de qualquer
natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes
exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de
juros ou efetivação do resgate (Decreto-lei nº 263/67, art. 9º).
Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições
de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juiz competente
determinará o depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob controle da
União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a
ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgates (Decreto-lei
nº 263/67, art. 9º, parágrafo único).
CAPÍTULO V
Valores Mobiliários da União
Art. 119. Os valores da União representados por títulos de qualquer espécie
ficarão sob a guarda do Banco Central do Brasil.
Art. 120. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional controlar os diversos valores
mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas,
sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos
rendimentos e os direitos inerentes a esses valores.
Art. 121. Independentemente da existência de recursos orçamentários, é vedado
às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União o
aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se
expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.
Art. 122. Através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, e com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do
item IV do artigo 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Ministro da
Fazenda poderá autorizar operações de compra e venda de ações de sociedades de
economia mista e de empresas públicas, na forma estabelecida neste decreto.
§ 1º As operações de compra e venda serão autorizadas em cada caso pelo
Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição de ações de sociedades de
economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da
Administração indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim,
utilizar-se:
a) de recursos orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de
empresas estatais;
b) de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício, na forma
prevista no artigo 128;
c) de recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas.
§ 2º A compra e venda de ações prevista neste artigo terá suas condições fixadas,
em cada caso, mediante instrumento específico, a ser firmado entre as partes.
Art. 123. A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira,
mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações
representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas
federais pertencentes a entidades da Administração Federal Indireta, ou por estas
controladas, de que trata o artigo anterior, previstas no artigo 1º, do Decreto-lei nº
2.132, de 28 de junho de 1984, será condicionada à prévia manifestação:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à conveniência e oportunidade da
operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento;
II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República quanto aos
recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;
III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.
§ 1º O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação
média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento ou, no caso de ações
sem cotação em Bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço
especial.
§ 2º O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas,
facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da 1º (primeira) prestação para
exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.
§ 3º No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o
valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado, na forma da legislação em
vigor e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 124. Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no
artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, alínea " b ", e VII, do Decreto-
lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a
publicação, no Diário Oficial da União, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao
Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas, quando solicitadas.
Art. 125. Mediante ato do Ministro da Fazenda, poderá ser promovida a alienação
de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades de
economia mista, mantendo-se 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, das ações
com direito a voto, das empresas nas quais deva ser assegurado o controle estatal.
Art. 126. Poderão, também, ser alienadas as ações, quotas ou direitos
representativos de capital que a União possua, minoritariamente, em empresas
privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação
societária.
Parágrafo único. Quando não se tratar de companhia aberta, a alienação
autorizada neste artigo se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo.
Art. 127. Enquanto. não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é
facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta da
Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado
em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas.
Art. 128. É o Ministro da Fazenda autorizado a converter em ações, nos aumentos
de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, aprovados pelo
Presidente da República, em decreto, os créditos decorrentes de dividendos ou de
resultados de exercício.
Art. 129. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento à conta do
Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., dos dividendos ou resultados de exercício
que couberem à União, será feito pelas empresas até 30 de novembro de cada ano,
mediante comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. É dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho
Fiscal ou órgão de controle equivalente, das empresas de cujo capital a União participe,
e de quaisquer órgãos ou unidades administrativas que tenham a seu cargo controlar
ou acompanhar a gestão das entidades da administração descentralizada ou indireta,
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Contabilidade e Auditoria
Art. 130. A contabilidade da União será realizada através das funções de
orientação, controle e registro das atividades de administração financeira e patrimonial,
compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e da
guarda ou administração de bens da União ou a ela confiados.
Art. 131. Todo ato de gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou
obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por meio de documento hábil
que o comprove e registrado na contabilidade mediante classificação em conta
adequada.
Art. 132. O órgão central de contabilidade da União estabelecerá o plano de contas
único e a padronização dos registros contábeis para os órgãos da administração federal
centralizada.
Parágrafo único. As autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou
mantidas pela União manterão plano de contas adequado às suas atividades
peculiares, obedecida, para efeito de consolidação, a estrutura básica estabelecida
para os órgãos da administração centralizada.
Art. 133. O registro sintético das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á
pelo método das partidas dobradas.
Art. 134. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de contratos,
convênios, acordos ou ajustes.
Art. 135. Os débitos e os créditos serão registrados com individuação do devedor
ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando
fixada.
Art. 136. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos
créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta
dos mesmos créditos, as dotações disponíveis e os recursos financeiros programados.
§ 1º Os registros previstos neste artigo serão acessíveis à respectiva unidade
administrativa gestora, para orientação e atualização dos mesmos registros, na forma
estabelecida.
§ 2º Quando não for possível o acesso da unidade administrativa gestora aos
registros, as informações indispensáveis à sua orientação lhes serão transmitidas
oportunamente.
Art. 137. A contabilidade deverá apurar o custo dos projetos e atividades, de forma
a evidenciar os resultados da gestão (Dec.-Iei nº 200/67, art. 69).
§ 1º A apuração do custo dos projetos e atividades terá por base os elementos
fornecidos pelos órgãos de orçamento, constantes dos registros do Cadastro
Orçamentário de Projeto/Atividade, a utilização dos recursos financeiros e as
informações detalhadas sobre a execução física que as unidades administrativas
gestoras deverão encaminhar ao respectivo órgão de contabilidade, na periodicidade
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º A falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução
física dos projetos e atividades a seu cargo, na forma estabelecida, acarretará o
bloqueio de saques de recursos financeiros para os mesmos projetos e atividades,
responsabilizando-se a autoridade administrativa faltosa pelos prejuízos decorrentes.
Art. 138. Os órgãos de contabilidade prestarão a assistência técnica que lhe for
solicitada pelas unidades administrativas gestoras, e lhes encaminharão, mensalmente,
balancetes e demonstrações contábeis da respectiva execução orçamentária, para
orientação e base às decisões cabíveis.
Parágrafo único. Cópia dos balancetes e das demonstrações contábeis, de que
trata este artigo, será remetida ao Tribunal de Contas da União, ou suas delegações,
para a auditoria financeira e orçamentária de sua competência.
Art. 139. Os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de
gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas
gestoras de sua jurisdição, com as normas legais que os regem (Dec.-Iei nº 200/67, art.
73).
§ 1º Quando for verificada qualquer irregularidade, o ato será impugnado mediante
representação, para apuração de ilegalidade e identificação do responsável.
§ 2º Caracterizada a ilegalidade, o órgão de contabilidade encaminhará,
imediatamente, à autoridade a quem o responsável esteja subordinado, os elementos
necessários para os procedimentos disciplinares cabíveis.
§ 3º Na mesma data da providência prevista no parágrafo anterior, o órgão de
contabilidade comunicará a ocorrência ao órgão setorial de controle interno da
jurisdição do responsável, e promoverá anotações da infringência no registro cadastral
de agentes da administração financeira.
§ 4º Os documentos relativos aos registros contábeis dos atos da receita e
despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade à disposição das autoridades
responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem
assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de
Contas da União.
§ 5º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os
documentos serão conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento
das contas dos responsáveis, pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão
ser incinerados mediante termo.
Art.140. O órgão central de contabilidade da União fará a consolidação dos dados
oriundos dos órgãos seccionais, transmitindo, mensalmente, os balancetes e as
demonstrações contábeis sobre a execução orçamentária de cada Ministério ou órgão,
ao respectivo órgão setorial de controle interno, para efeito da supervisão ministerial.
Art.141. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de
contabilidade da União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e
oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos
relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Art.142. A auditoria será realizada de maneira objetiva, segundo programação e
extensão racionais, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas,
verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na
aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens
da União ou a ela confiados.
§ 1º O custo dos projetos e atividades a cargo dos órgãos e entidades da
administração federal será objeto de exames de auditoria, verificando-se os objetivos
alcançados em termos de realização de obras e de prestação de serviços, em confronto
com o programa de trabalho aprovado.
§ 2º São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o sistema contábil e a
documentação comprobatória das operações realizadas, a existência física dos bens
adquiridos ou produzidos e os valores em depósito.
Art. 143. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica
de direito privado, que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de
interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Poder Público nos termos e
condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma (Dec.-Iei nº 200/67, art.
183).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as entidades e organizações
mencionadas serão submetidas a auditoria do órgão setorial de controle interno do
Ministério ou Órgão a que estejam vinculadas (Dec.-Iei nº 772/69).
§ 2º Se a entidade ou organização dispuser de receita própria, a auditoria se
limitará ao emprego daquelas contribuições ou transferências.
§ 3º Nos casos de irregularidades apuradas, se o responsável, devidamente
notificado, deixar de atender às exigências formuladas pelo órgão de auditoria, o
Ministro de Estado determinará a suspensão das transferências destinadas às referidas
entidades ou organizações, ou a retenção da receita na fonte arrecadadora.
Art. 144. (Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 2000)
CAPÍTULO VII
Prestação de Contas e Tomada de Contas
Art. 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes (Dec.-Iei nº 200/67, art. 93).
Art. 146. Além da tomada de contas ou prestação de contas anual, o órgão setorial
de controle interno manterá sistema de acompanhamento contínuo da execução de
projetos e atividades pelos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e
indireta, sob sua jurisdição, de forma a lhe permitir, a qualquer tempo, pronunciar-se
sobre a eficiência e a eficácia da gestão, podendo proceder às verificações, exames ou
levantamentos que se fizerem necessários (Lei nº 4.320/64, arts. 78 e 83).
Art. 147. Terão sua situação perante a Fazenda Nacional evidenciada na tomada
de contas anual, o ordenador de despesas, o agente recebedor ou pagador e o
responsável pela guarda ou administração de valores e outros bens da União, ou pelos
quais esta responda.
§ 1º A tomada de contas anual será feita de forma a evidenciar os resultados da
gestão, mediante confronto do programa de trabalho a nível de projeto e atividade, ou
parte deste afeta à unidade gestora, com os recursos financeiros programados e
utilizados, bem assim com os dados ou informações sobre a execução física.
§ 2º Integra a tomada de contas, relatório de atividades da unidade gestora,
firmado pelo respectivo responsável, e do órgão de contabilidade sobre o controle que
lhe cabe a, no caso de irregularidade, a defesa do indiciado.
§ 3º O relatório de atividades da unidade gestora versará sobre suas finalidades, a
programação e a execução orçamentária dos projetos e atividades a seu cargo, bem
assim quanto aos resultados alcançados em termos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 148. Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de
prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou
que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer
irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
Art. 149. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão
ministerial, serviços autônomos e entidades com personalidade jurídica de direito
privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração indireta, seja
detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, prestarão contas de sua
gestão, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União (Dec.-Iei nº 199/67, art. 34 e
art. 7º, da Lei nº 6.223/75, alterado pela Lei nº 6.525/78).
Art. 150, As tomadas de contas e prestação de contas serão objeto de exames de
auditoria do órgão setorial de controle interno.
Art. 151. Diante do exame de auditoria, o órgão setorial de controle interno emitirá
parecer avaliando a eficiência e a eficácia da gestão, bem assim quanto à economia na
utilização dos recursos públicos, ou sobre as irregularidades apuradas, quando for o
caso, submetendo a tomada de contas ou prestação de contas à consideração do
Ministro de Estado, que se pronunciará a respeito, remetendo o processo, em seguida,
ao Tribunal de Contas da União, para os fins constitucionais e legais.
Art. 152. Sem prejuízo do encaminhamento da tomada de contas ou prestação de
contas ao Tribunal de Contas da União, o Ministro de Estado, no caso de irregularidade,
determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para
resguardar o interesse da coletividade e probidade na aplicação dos recursos públicos,
das quais dará ciência oportunamente ao Tribunal.
Art. 153. As tomadas de contas e prestação de contas serão encaminhadas ao
Tribunal de Contas da União no exercício financeiro imediatamente seguinte àquele a
que se referirem, observados os seguintes prazos:
I - até 30 de junho:
a) as tomadas de contas dos ordenadores de despesas, agentes recebedores ou
pagadores e encarregados da guarda ou administração de valores e outros bens
públicos.
b) as prestações de contas das autarquias:
II - até 31 de julho:
- as prestações de contas das empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações e serviços sociais autônomos;
III - até 30 de setembro:
- as prestações de contas das entidades com personalidade jurídica de direito
privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração descentralizada,
ou indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.
§ 1º As prestações de contas relativas a fundos especiais de natureza contábil ou
financeira, inclusive as de investimentos, acompanharão a tomada de contas ou
prestação de contas correspondente aos recursos gerais da respectiva unidade ou
entidade gestora.
§ 2º A tomada de contas especial será remetida ao Tribunal de Contas da União
dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua elaboração.
Art. 154. Os órgãos de Contabilidade inscreverão como responsáveis todos
quantos estejam sujeitos a tomada de contas ou que devam prestar contas para
julgamento pelo Tribunal de Contas, cujo rol lhe será transmitido anualmente,
comunicando-se as alterações.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 155. A Secretaria do Tesouro Nacional, sem prejuízo das atribuições
conferidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, é competente
para instituir formulários e modelos de documentos de empenho, liquidação e
pagamento de despesas, e outros que se tornarem indispensáveis à execução
orçamentária e financeira da União, bem como a expedir as instruções que se tornarem
necessárias à execução deste decreto, visando à padronização e uniformidade de
procedimentos.
Art. 156. A integração das diversas unidades administrativas gestoras e entidades
supervisionadas ao sistema de computação eletrônica para o controle da execução
orçamentária e financeira da União, será feita por etapas, de acordo com o plano de
trabalho e a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 157. As autarquias e empresas públicas federais remeterão à Secretaria de
Controle Interno do Ministério a que estejam vinculadas, até 15 de fevereiro de cada
ano, impreterivelmente, os balanços anuais relativos ao exercício anterior, para fins de
incorporação de resultados e publicação (Lei nº 4.320/64, art. 109 e parágrafo único do
art. 110).
Parágrafo único. Na mesma data do seu recebimento, as Secretarias de Controle
Interno remeterão à Secretaria do Tesouro Nacional uma das vias dos balanços
referidos neste artigo, para publicação como complemento dos balanços gerais da
União.
Art.158. Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes dos seguintes
Decretos: 61.386, de 19 de setembro de 1967; 62.115, de 12 de janeiro de 1968;
62.700, de 15 de maio de 1968; 62.762, de 23 de maio de 1968; 64.135, de 25 de
fevereiro de 1969; 64.138, de 25 de fevereiro de 1969; 64.175, de 8 de março de 1969;
64.441, de 30 de abril de 1969; 64.752, de 27 de junho de 1969; 64.777, de 3 de julho
de 1969; 65.875, de 15 de dezembro de 1969; 67.090, de 20 de agosto de 1970;
67.213, de 17 de setembro de 1970; 67.991, de 30 de dezembro de 1970; 68.441, de
29 de março de 1971; 68.685, de 27 de maio de 1971; 71.159, de 27 de setembro de
1972; 72.579, de 7 de agosto de 1973; 74.439. de 21 de agosto de 1974; 78.383, de 8
de setembro de 1976; 80.421, de 28 de setembro de 1977; 85.421, de 26 de novembro
de 1980; 88.975, de 9 de novembro de 1983; 89.950, de 10 de julho de 1984; 89.955,
de 11 de julho de 1984; 89.979, de 18 de julho de 1984; 91.150, de 15 de março de
1985; 91.953, de 19 de novembro de 1985; 91.959, de 19 de novembro de 1985.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
ººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº
3. DECRETO N° 7.592, DE 28 OUTUBRO DE 2011.
(D.O.E. de 31.10.2011)
Determina a avaliação da regularidade da execução dos
convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados
com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do
Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a
regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria
celebrados até a data de publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, com
entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1o A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até
trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam
suspensas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio
dos instrumentos referidos no caput.
§ 2o A suspensão prevista no § 1o não se aplica às seguintes situações:
I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em
situação que possa comprometer sua segurança;
II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, contrato
de repasse ou termo de parceria já seja realizado adequadamente mediante
colaboração com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas
prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e
III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3o Nas hipóteses elencadas no § 2o, a transferência deverá ser justificada por
prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da situação em um dos incisos,
devidamente aprovado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade
da administração pública federal.
Art. 2o Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse
ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da
administração pública federal poderá autorizar a retomada das respectivas
transferências de recursos.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente
fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da execução
do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria avaliado.
Art. 3o Findo o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, as entidades privadas sem fins
lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de repasse ou termos de parceria
cuja execução não tenha sido avaliada como regular deverão ser imediatamente
comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até sessenta dias as
transferências de recursos a tais entidades.
§ 1o As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput deverão
adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao saneamento das
irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado
pela administração.
§ 2o Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o dirigente
máximo da entidade da administração pública federal deverá:I - instaurar, de imediato,
tomada de contas especial;
I – Instaurar, de imediato tomada de contas especial;
II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV; e
III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades privadas sem
fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que
ensejaram a instauração de tomada de contas especial.
Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da
administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da
União, declarar como impedidas para celebração de novos convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria com a administração pública federal as entidades
privadas sem fins lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2o do art. 3o.
§ 1o Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem fins
lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade
declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria
com a administração pública federal, tendo este sido responsável, direta ou
indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial.
§ 2o A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da
Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem
fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria com a administração pública federal.
Art. 5o Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada a
transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas
relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes
condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse
ou termos de parceria.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Gleisi Hoffmann
Jorge Hage Sobrinho
4. LEI N° 5.383, DE 17 DE MARÇO DE 1997.
(D.O.E. de 18.3.1997)
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Condiciona o pagamento de obras e serviços públicos contratados
com a administração pública à prévia demonstração dos
pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras e
serviços contratados nos termos da Lei Federal de número 8.666, de 21 de junho de
1993, só poderão ser efetuados após o Contratado apresentar, ao Ordenador de
Despesas do Órgão Competente, em relatório especificado, os comprovantes de
quitação pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
da execução do contrato.
§ 1º Deverá constar do relatório mencionado no “caput” deste artigo, declaração
do contratado, sob as penas da Lei, que adimpliu com os encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 2º Os comprovantes de quitação mencionados no “caput” deste artigo, deverão
acompanhar a nota de empenho.
Art. 2º Deverá constar, como cláusula obrigatória, em todo contrato pactuado
com a administração o disposto no “caput” do artigo 1º da presente Lei.
Art. 3º Responderá civelmente, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 29 de
maio de 1992, independentemente das sanções penais civis e administrativas, previstas
na legislação específica, o ordenador de despesas é o responsável pelo setor de
pagamento do órgão competente, que não cumprir o que dispõe o artigo 1º da presente
Lei.
Art. 4º Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e outras entidades
controladas diretas ou indiretamente por qualquer dos Poderes do Estado do Espírito
Santo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e
correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de março de 1997.
VITOR UAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
5. DECRETO ESTADUAL Nº 1.242-R DE 21.11.2003
DOE 24/11/2003, p.9
>Alterado pelo Decreto nº 1.867-R, de 15 de jun. de 2007 – DOE 18.6.2007;
> Alterado pelo Decreto nº 2.737-R/2011 (arts. 2º e 9º revogados a partir de
31.12.2011, (prazo previsto no art. 60, § 3º deste Decreto, prorrogado pelo Decreto nº
2.920-R/2011 para 31/06/2012); art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº 3.035/2012).
> Alterado pelo Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011 (revogação do art. 10) -
Vigência da revogação: na data de implantação do Sistema Integrado de Gestão
Administrativa - SIGA (art. 8º.§ 2º, II).
Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira no
âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A realização de convênios ou instrumentos congêneres a serem firmados pelos
órgãos das administrações direta e indireta do Estado obedecerão, o disposto na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e respectivas alterações na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o disposto neste decreto.
DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É REPASSADOR
Art. 2º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações: (Revogado pelo Decreto nº 2.737-/2011- a partir de 31.12.2011
(prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado pelo
Decreto nº 2.920-R/ 2012) para 31.6.2012; art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº
3.035/2012)
I - identificação precisa do objeto;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das
etapas ou fases programadas;
VII - se o convênio compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de
que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou
órgão descentralizador.
Parágrafo único - assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência
do mesmo à Câmara Municipal respectiva.
Art. 3º Não poderão ser celebrados convênios com entidades inadimplentes com
relação às exigências legais, em especial: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº
2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011).
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor;
II - a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - da comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao Estado;
b) que não esteja inadimplente na execução de convênio ou instrumento congênere e
de que tenha prestado devidamente as contas respectivas;
c) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
d) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de
despesa total com pessoal;
e) previsão orçamentária de contrapartida;
Parágrafo único - os recursos derivados de transferências voluntárias mediante
convênios não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo,
inativo e pensionista, nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4º A entidade concedente, após a análise prévia prevista no Art. 2º, encaminhará
cópia do pleito para a Secretaria da Casa Civil: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto
nº 2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011).
§ 1º - Nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou aditivo, a
entidade concedente deverá encaminhá-lo à Auditoria Geral do Estado - AGE, para
efeito de registro, controle e acompanhamento de execução e providenciará a
publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - o acompanhamento de execução por parte da AGE não desobriga o órgão
repassador das responsabilidades de fiscalização e acompanhamento que lhe são
inerentes, cabendo-lhe articular-se com a AGE para efeito de informações e, quando for
o caso, orientação técnica.
Art. 5º Os recursos correspondentes a cada convênio poderão ser liberados de uma só
vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas, em
regra, a liberação deve ocorrer em parcelas: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº
2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011).
§ 1º - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira
ficará condicionada à apresentação e aprovação de prestação de contas parcial
referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Após a aplicação da
última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos;
§ 2º - Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a
apresentação da Prestação de Contas se fará em até 30 dias após o final da vigência
do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.
Art. 6º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano
de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas
até o saneamento das impropriedades ocorrentes: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011,
Decreto nº 2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011).
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação de parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão
descentralizador dos recursos ou pela Auditoria Geral do Estado - AGE;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias
aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a
outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo
partícipe repassador dos recursos ou pela AGE.
Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de devolução de recursos
por parte do Convenente, sendo estes pertencentes à Administração
Pública, excepcionalmente, será admitido o parcelamento dos valores, a ser concedido
pelo Concedente, nas seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 1.867-R, de 15 de
junho de 2007 – DOE 18.6.2007).
I - será de até 12 (doze) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor a
ser parcelado for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - será de até 36 (trinta e seis) o número máximo de parcelas mensais, quando o
valor a ser parcelado ultrapassar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - o valor da dívida deverá ser convertido em VRTE na data do despacho
concessivo do benefício, devendo, o valor de cada parcela ser apurada em reais na
data de seu efetivo pagamento;
IV - a ausência de pagamento de parcelas vencidas, pelo prazo de 30 dias, tornará
automaticamente vencidas todas as demais parcelas;
V - no caso de inadimplemento das prestações, após o prazo previsto no inciso IV,
deverá imediatamente ser lançado o nome do devedor no cadastro de inadimplentes do
Estado do Espírito Santo, sendo vedado qualquer repasse voluntário ao devedor;
VI - o parcelamento será concedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade
repassador dos recursos, por meio de despacho nos autos do processo que deu origem
ao convênio.
Art. 7º É vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior a vigência do
convênio ou instrumento congênere. (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº 2.869-
R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011).
Art. 8º O concedente deverá prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando
houver atraso na liberação de recursos, limitada a prorrogação ao exato período do
atraso verificado. (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº 2.869-R/2011 e Decreto nº
2.920-R/2011).
Art. 9º O SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios, manterá cadastro e registros de forma a bloquear automaticamente a
liberação de recursos financeiros quando houver inobservância por parte do conveniado
do disposto no art. 6º deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 2.737-/2011-a partir de
31.12.2011 (prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado
pelo Decreto nº 2.920-R/2012 para 31.6.2012; art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº
3.035/2012).
DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É BENEFICIÁRIO
Art. 10 Os convênios firmados por entidades governamentais estaduais com órgãos do
governo federal, terão sua execução controlada pela Auditoria Geral do Estado, sem
prejuízo do disposto na Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro
Nacional, inclusive quanto aos prazos para prestação de contas. (Revogado pelo
Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011 – DOE 20.4.2011.Vigência da revogação:
conforme art. 8º do Decreto nº 2.738-R/2011).
§ 1º - nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou de seus aditivos,
o órgão ou entidade convenente deverá encaminhá-lo, para registro, à Auditoria Geral
do Estado, que o fará no prazo de dois dias úteis.
§ 2º - A execução dos convênios referidos neste artigo só será iniciada após a
publicação, pelo convenente, do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que
conterá, além das informações obrigatórias das partes, o número de registro na AGE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 As disposições deste decreto deverão, obrigatoriamente, constar em cláusulas
de todos os convênios a serem firmados pelos órgãos da administração direta e indireta
do Estado.
Art. 12 A entidade beneficiária da transferência de recursos fica obrigada a afixar placa
fornecida ou indicada pela entidade transferidora, em local visível, na obra ou no local
de execução do serviço objeto do convênio, com indicação da fonte e do valor dos
recursos que estão sendo aplicados.
Art. 13 No prazo de até 60 dias após esta publicação, a Auditoria Geral do Estado e a
Secretaria de Estado da Fazenda deverão instituir, conjuntamente, normas
procedimentais e operacionais para a aplicação deste decreto.
Art. 14 Este decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando
revogados o Decreto nº 3.180-N, de 18 de julho de 1991, o Decreto nº 3.426-N de 14
de outubro de 1992, o Decreto nº 3.655-N, de 16 de fevereiro de 1994.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de novembro de 2003; 182º da
Independência; 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito
Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
6. DECRETO ESTADUAL Nº 1.938-R, DE 16.10.2007.
DOE 17/10/2007, p. 4
Regulamenta o Artigo 1º da Lei 5.383 de 17 de março de 1997, de
observância obrigatória para a Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, inciso I II, da Constituição Estadual e, considerando as disposições
contidas no artigo 3°, parágrafo 2° da Lei Complementar nº 88 de 26 de dezembro de
1996, com redação criada pela Lei Complementar nº 265 de 15 de setembro de 2003, e
ainda,
Considerando o grande número de ações contra o Estado reclamando, por meio da
responsabilidade subsidiária, o pagamento de direitos e de obrigações trabalhistas e
previdenciárias dos empregados de empresas prestadoras de serviços do Estado;
Considerando a necessidade de se fazer respeitar os direitos dos trabalhadores que
prestam serviço ao Estado por meio de empresas terceirizadas; e,
Considerando a obrigação de proteger o erário contra o pagamento de verbas que são
devidas pelas empresas e não pelo Estado,
DECRETA:
Art. 1° A execução dos contratos formalizados de acordo com a Lei Federal 8.666 de
21 de Junho de 1993 e suas alterações posteriores, serão rigorosamente
acompanhados por todos os gestores e ordenadores de despesa da Administração
Pública Estadual.
Art. 2° Os pagamentos devidos pela Administração em razão desses contratos só
serão feitos mediante apresentação, pelo contratado, do relatório de que trata o art. 1°
da Lei Estadual 5.383/97.
Parágrafo Único. Os relatórios, devidamente instruídos com os comprovantes dos
pagamentos dos encargos trabalhistas, folha de pagamento e FGTS, previdenciários,
fiscais e comerciais, serão anexados à Nota Fiscal apresentada à Administração direta,
indireta, autarquias, fundações e outras entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Estado do Espírito Santo e acompanharão o procedimento do empenho.
Art. 3° O ordenador de despesas que não cumprir o disposto na Lei estadual
5.383/1997 e neste Decreto, responderá pessoal e civilmente nos termos da Lei Federal
8.429 de 29 de maio de 1992.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de outubro de 2007, 186º da Independência,
119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES - Governador do Estado
7. DECRETO ESTADUAL Nº 1.939-R, DE 16.10.2007.
DOE 17/10/2007, p. 4 - Republicação: D.O.E de 16.6.2011, p. 01
Regulamenta o artigo 3º, parágrafo 2º da lei complementar nº 88
de 26 de dezembro de 1996, que estabelece a padronização de
minutas de editais de licitação, contratos, acordos e convênios,
cuja observância é obrigatória para a Administração Direta e
Indireta.
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando as disposições
contidas no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 88 de 26 de dezembro de
1996, com redação criada pela Lei Complementar nº 265 de 15 de setembro de 2003,
e, ainda o que consta do processo nº 38739879/2007,
DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a adoção das minutas de editais e contratos padronizadas e
aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta, ressalvados os casos de
impossibilidade, que deverão ser justificados nos autos pela autoridade competente.
Art. 2º As minutas padronizadas serão previamente aprovadas pela Procuradoria Geral
do Estado, por meio de ato da Procuradora Geral do Estado, e imediatamente
disponibilizadas no sítio oficial do Órgão na Internet, restando dispensada a sua
publicação em Diário Oficial.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Estado poderá adotar outros meios julgados
adequados para divulgação das minutas padronizadas, observados os critérios de
eficiência, economicidade e celeridade da divulgação.
Art. 3º O Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro Oficial, sempre que
adotar uma minuta padronizada fica obrigado a certificar o fato nos autos do processo
licitatório, indicando o modelo adotado, bem como a data e o horário em que fora
efetuada a extração da minuta no sítio oficial da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º A adoção da minuta padronizada dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral
do Estado na fase interna do processo licitatório.
Parágrafo Primeiro. A oitiva da Procuradoria Geral do Estado também estará
dispensada para fins de celebração do ajuste com o licitante vencedor, desde que a
disputa tenha transcorrido:
I - Sem qualquer impugnação ou recurso dos particulares;
II - Sem a ocorrência de qualquer óbice apontado pelos órgãos de controle externo e
interno da Administração Pública.
Parágrafo Segundo. A dispensa da oitiva da Procuradoria Geral do Estado, em
qualquer caso, seja ao tempo da fase interna ou da fase externa do certame, fica
condicionada à expressa declaração do Secretário de Estado, ou de quem exerça
função análoga no âmbito da Administração Indireta, de que foram observadas as
regras previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 10.520/02.
Art. 5º A inexistência de minuta padronizada compatível com o objeto a ser licitado no
caso concreto obriga a entidade ou órgão licitante a remeter previamente os autos do
processo licitatório à Procuradoria Geral do Estado, para fins de análise do instrumento
convocatório proposto, bem como dos demais atos preparatórios da licitação.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a entidade ou órgão
licitante poderá deixar de remeter os autos à Procuradoria Geral do Estado ao tempo da
celebração do ajuste com o licitante vencedor desde que restem cumpridas todas as
diligências apontadas na manifestação da Procuradoria e desde que sejam preenchidos
os requisitos previstos no artigo 4º, parágrafo primeiro deste Decreto.
Art. 6º As alterações nas minutas padronizadas que se fizerem necessárias
exclusivamente em virtude da necessidade de adequação do instrumento às
peculiaridades do caso concreto, tais como datas, horários, lacunas, descrição do
objeto, garantias de qualidade, dentre outras que não impliquem análise jurídica, não
afastam a obrigatoriedade da adoção das minutas padronizadas, nem impedem a
dispensa da oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único. Dúvidas, esclarecimentos ou pretensões de alterações das minutas
que impliquem análise jurídica – tais como as relativas a exigências de habilitação,
sanções administrativas, critérios de julgamento, dentre outras - deverão ser
formalmente encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, com destaque em negrito
do dispositivo a ser examinado.
Art. 7º As contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão
obrigatoriamente ser submetidas à análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, a
quem deverão ser remetidas os autos, devidamente instruídos.
Parágrafo Primeiro. Fica dispensada a análise prévia da Procuradoria Geral do Estado
na hipótese prevista no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, quando o ajuste
for celebrado mediante “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização
de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos substitutivos do
termo de contrato.
Parágrafo Segundo. A adoção de minuta padronizada de contrato de locação de bem
imóvel, embora obrigatória, não dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral do
Estado.
Art. 8º A atualização das minutas padronizadas será procedida exclusivamente pela
Procuradoria Geral do Estado, competindo aos demais órgãos e às entidades da
Administração Direta e Indireta o encaminhamento formal das sugestões de
modificação julgadas convenientes.
Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº 1.218-R de 25 de setembro de 2003 e nº 1.591-
R de 29 de novembro de 2005, bem como a Portaria 007-S de 1º de março de 2005,
editada pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de outubro de 2007, 186º da Independência,
119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
8. DECRETO ESTADUAL Nº 1.955-R, DE 29.10.2007.
DOE 30/10/2007, p.9
Alterado pelo Decreto nº 1.966-R, de 19.112007 (Decreto nº 1.966-R/2007: revogado >
pelo Decreto nº 2.737-R, a partir de 31.12.2011 (Ob.: prazo previsto no art. 60, § 3º do
Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R/2011 para 31/06/
2012; art. 60 e §§ 3º alterados pelo Decreto nº 3.035/2012).
> Alterado pelo Decreto nº 2.101-R, de 29.7.2008.
Regulamenta o Artigo 3º, Parágrafo 2º, da Lei Complementar nº
88, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece a padronização
de minutas de Convênios, cuja observância é obrigatória para a
Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, inciso III , da Constituição Estadual e, considerando as disposições
contidas no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de
1996, com redação criada pela Lei Complementar nº 265, de 15 de setembro de 2003,
e, ainda, o processo nº 38964317/2007,
DECRETA
Art. 1º É obrigatória à adoção pelos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta das minutas de instrumentos de convênio e de termos
aditivos padronizados e aprovados pela Procuradoria Geral do Estado, ressalvados os
casos de impossibilidade, que deverão ser justificados nos autos pela autoridade
competente.
Art. 2º As minutas padronizadas serão previamente aprovadas por meio de ato da
Procuradora Geral do Estado e imediatamente disponibilizadas no sítio oficial do órgão
na Internet, estando dispensada a sua publicação em Diário Oficial.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado poderá adotar outros meios julgados
adequados para divulgação das minutas padronizadas, observados os critérios de
eficiência, economicidade e celeridade da divulgação.
Art. 3º O Setor de Convênios ou órgão equivalente, sempre que adotar uma minuta
padronizada fica obrigado a certificar o fato nos autos do processo, indicando o modelo
adotado, bem como a data e o horário em que fora efetuada a extração da minuta no
sítio oficial da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º A adoção da minuta padronizada não dispensa a oitiva prévia da Procuradoria
Geral do Estado antes da celebração do convênio ou do termo adi tivo, ressalvados os
casos excepcionais previstos neste decreto.
Art. 5º Os processos administrativos instaurados para a celebração de convênios
deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
I. plano de trabalho devidamente aprovado e assinado pela autoridade competente,
contendo todos os itens enumerados no artigo 2º da Portaria AGE/SEFAZ nº 01-R, de
06 de abril de 2006;
II. autorização expressa do ordenador de despesa ou da autoridade competente para a
celebração do convênio, acompanhada de manifestação fundamentada em que sejam
explicitadas as razões de fato e de direito que justificam a parceria;
III. documentação comprobatória de situação regular do convenente, nos termos
previstos nos artigos 3º a 5º da Portaria AGE/SEFAZ nº 01- R, de 06 de abril de 2006;
IV. reserva de recursos suficientes no orçamento para a transferência;
V. declaração exigida pelo inciso II , do artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
caso a transferência não seja considerada irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias em vigor;
VI. no mínimo 3 (três) orçamentos coletados junto a fornecedores ou prestadores de
serviço, nas hipóteses em que o objeto do convênio constitua ou envolva a aquisição de
bens ou a contratação de serviços;
VI. demonstração de compatibilidade do objeto com os preços de mercado, nas
hipóteses em que o convênio envolver a aquisição de bens ou a contratação de
serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 1.966-R, de 19.11.2007 – DOE
20.11.2007(Decreto nº 1.966-R/2007: revogado pelo Decreto nº 2.737-R, a partir de
31.12.2011(Ob.: prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R,
prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R/2011 para 31/06/ 2012; art. 60 e §§ alterados pelo
Decreto nº 3.035/2012).
VII. planilha orçamentária elaborada de acordo com o parágrafo único do artigo 4º, do
Decreto nº 1.460-R, de 10 de março de 2005, caso o objeto constitua ou envolva obras
ou serviços de engenharia;
VIII. análise técnica ou técnica e econômica, quando o objeto constituir ou envolver
obras ou
serviços de engenharia;
IX. minuta de instrumento de convênio elaborada com base em minuta padronizada e
integralmente preenchida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, devendo
ser inseridas e preenchidas datas, lacunas, valores, dotação orçamentária, obrigações
especiais dos partícipes e todas as demais informações e condições necessárias.
X. Lista de checagem, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da
Procuradoria Geral do Estado, preenchida e assinada pelo ordenador de despesas,
com certificação da data e horário em que o documento fora extraído da Internet.
(Acrescentado pelo Decreto nº 2.101-R, de 29 de Julho de 2008 – DOE 30.7.2008)
Parágrafo Único. As informações e condições inseridas na minuta, bem como toda e
qualquer alteração ou acréscimo realizado, deverão obrigatoriamente ser destacados
em negrito ou em cor diversa do texto.
Art. 6º Nos casos de celebração de termos aditivos a convênios previamente firmados,
o processo administrativo deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I. autorização expressa do ordenador de despesa ou autoridade competente para a
celebração do termo aditivo;
II. manifestação fundamentada em que sejam explicitadas as razões de fato e de
direito que justificam o aditamento;
III. documentação comprobatória de situação regular do convenente, nos termos
previstos nos artigos 3º a 5º da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01- R, de 06 de abril de 2006;
IV. análise técnica ou técnica e econômica quando o termo aditivo tenha por objeto
modificar valor a ser repassado pelo Estado ou replanilhar serviços e obras de
engenharia;
V. nos casos de acréscimo do valor a ser repassado, reserva de recursos suficientes no
orçamento para a transferência e declaração exigida pelo inciso II do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, caso a transferência não seja considerada irrelevante, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor;
VI. minuta de instrumento de termo aditivo elaborado de acordo com minuta
padronizada e integralmente preenchida, indicando de forma clara as pretendidas
modificações e acréscimos no instrumento de convênio original.
Art. 7º Fica dispensada a prévia análise da Procuradoria Geral do Estado nos casos de
convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal nos
quais os órgãos e entidades da Administração Púbica Estadual figurem como
convenentes ou beneficiários dos recursos, que se submetem às normas e
regulamentos federais acerca da celebração de convênios.
Art. 8º Nas hipóteses de celebração de convênios idênticos para repasse de verbas
federais ou estaduais ou originárias de programas federais ou estaduais com diversos
municípios ou com entidades da mesma espécie, a análise da Procuradoria Geral do
Estado será realizada por amostragem, devendo o órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual encaminhar previamente apenas um processo instaurado com essa
finalidade.
§1º O processo a ser analisado por amostragem deverá ser instruído na forma prevista
neste Decreto e acompanhado de relação dos processos em que será firmada a
mesma parceria, com a respectiva indicação dos Municípios e Entidades a serem
beneficiados.
§2º Após a análise por amostragem do processo pela Procuradoria Geral do Estado,
fica dispensada a prévia manifestação em todos os demais processos enumerados na
relação elaborada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§3º As orientações contidas na manifestação por amostragem da Procuradoria Geral do
Estado deverão ser integralmente cumpridas pelo órgão ou entidade estadual para a
celebração dos demais convênios, devendo ser juntada aos autos cópia do parecer
proferido pela Procuradoria.
§4º O ordenador de despesas ou autoridade competente deverá zelar pelo
cumprimento das recomendações da Procuradoria Geral do Estado nos probcessos
não submetidos à prévia análise, sob pena de responsabilização administrativa, civil e
criminal.
Art. 9º Fica dispensada a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado para a
celebração de termos aditivos que tenham por objeto exclusivamente a prorrogação do
prazo de vigência dos convênios.
§1º Os processos administrativos, na hipótese a que se refere o caput, deverão ser
instruídos de acordo com o 6º deste decreto, no que couber.
§2º Os termos aditivos deverão obrigatoriamente ser celebrados antes de expirado o
prazo de vigência dos convênios, sendo expressamente vedada à atribuição de
vigência ou efeitos financeiros retroativos, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e criminal do ordenador de despesa ou autoridade competente.
Art. 10 A atualização das minutas padronizadas será procedida exclusivamente pela
Procuradoria Geral do Estado, competindo aos demais órgãos e às entidades da
Administração Direta e Indireta o encaminhamento formal das sugestões de
modificação julgadas convenientes.
Art. 11 Dúvidas ou esclarecimentos acerca da aplicação das disposições deste Decreto
e utilização das minutas padronizadas deverão ser formalmente encaminhados à
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de outubro de 2007, 186º da Independência,
119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CONVÊNIO Nº. ______/20____
Convênio que entre si celebram o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ou entidade da
Administração Indireta), por intermédio do(a) (órgão da Administração Direta, se for o
caso) e o MUNICÍPIO de _____________ (ou entidade da Administração Indireta ou
entidade privada sem fins lucrativos), tendo por objeto _________________.
O Estado do Espírito Santo (ou entidade da Administração Pública Indireta), pessoa
jurídica de direito __________ (público ou privado), inscrito no CNPJ/MF sob o nº
___________, com sede na __________________, doravante denominado
CONCEDENTE, por intermédio da(o) _____________________ (órgão da
Administração Pública Direta, se for o caso), com sede na ____________ (endereço),
neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) _________________ (representante legal do
órgão), portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pelo
___________, inscrito no CPF sob o nº ___________, com a interveniência da(o)
___________ (órgão ou entidade da Administração Pública ou ainda entidade privada
sem fins lucrativos, se for o caso), neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a)
_________________ (representante legal do órgão ou da entidade), portador(a) da
Carteira de Identidade nº ___________, expedida pelo ____________, inscrito no CPF
sob o nº ____________, e o Município de ____________ (ou entidade da
Administração Pública Indireta ou ainda entidade privada sem fins lucrativos), inscrito
no CNPJ / MF sob o nº ____________, com sede na ____________ (endereço),
doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo seu ___________
(cargo), Sr.(a) ____________, portador(a) da carteira de identidade nº ________,
expedida pelo _________ e inscrito no CPF sob o nº ____________, em conformidade
com os autos do processo nº ____________ e com fundamento na Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993; na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei
nº _________ (Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor); no Decreto Estadual nº
1.242- R, de 21 de novembro de 2003 e na Portaria AGE/ SEFAZ nº 01/2006, de 06 de
abril de 2006, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente convênio tem por objeto a ____________ (descrever o objeto. Ex:
construção de quadra poliesportiva no bairro tal) conforme plano de trabalho (Anexo A)
especialmente elaborado que faz parte integrante deste instrumento,
independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - Para a consecução do objeto expresso na cláusula primeira, compete:
2.1.1 - Ao CONCEDENTE:
a) transferir os recursos financeiros previstos no plano de trabalho, observados as
parcelas e a periodicidade contidas no cronograma de desembolso;
b) apoiar os procedimentos técnicos e operacionais necessários pra a execução do
objeto, prestando assistência ao CONVENENTE;
c) acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução
deste convênio; e
d) d) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos transferidos
por força deste convênio.
e) (...) (inserir outras obrigações, se for o caso)
2.1.2 - Ao CONVENENTE:
a) executar as ações necessárias à consecução do objeto deste convênio;
b) aplicar os recursos transferidos pelo CONCEDENTE exclusivamente na
execução do objeto;
c) apresentar ao CONCEDENTE, sempre que solicitado, relatórios técnicos e
físico-financeiros das atividades;
d) manter os recursos transferidos pelo CONCEDENTE em conta bancária
individualizada e aberta exclusivamente para esse fim;
e) manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das
despesas realizadas em virtude deste convênio;
f) registrar em sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de
gestão dos recursos alocados por força deste convênio;
g) observar e cumprir as regras da Lei nº. 8.666/93 na celebração de contratos
necessários para execução do objeto do presente convênio, admitida a adoção
da modalidade de licitação prevista na Lei nº. 10.520/02; e (ou, caso se trate de
entidade privada: adotar procedimentos análogos aos previstos na Lei nº
8.666/93, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na celebração de contratos necessários para execução
do objeto do presente convênio);
h) prestar contas ao CONCEDENTE de todos os recursos que lhe
forem transferidos, devolvendo aqueles não aplicados, inclusive da contrapartida
em valor correspondente ao percentual executado do objeto;
i) (...) (inserir outras obrigações, se for o caso)
2.1.2.1 - Os documentos de que trata a letra “e” deverão ser emitidos em nome do
CONVENENTE, citando o número do convênio, ficando à disposição dos órgãos de
controle, coordenação e supervisão do Governo Estadual e, em especial, do
CONCEDENTE, por um prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da
aprovação da prestação de contas final.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
1.1 - O montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do
presente convênio é de R$ ___________ (por extenso).
3.2 - CONCEDENTE transferirá ao CONVENENTE, para execução do presente
convênio, recursos no valor de R$ ___________ (por extenso). correndo a despesa à
conta da dotação orçamentária _______________, UG _________, Gestão
___________, conforme discriminação abaixo:
Fonte: ___________ ED: ___________ - R$ ___________
3.3 - O CONVENENTE se obriga a aplicar na consecução dos fins pactuados por este
convênio, a título de contrapartida, recursos próprios no importe de R$___________
(por extenso). (só se houver contrapartida)
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 - O CONCEDENTE transferirá os recursos previstos na cláusula terceira em favor
do CONVENENTE, em conta bancária específica vinculada a este instrumento,
conforme o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, somente sendo
permitido saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,
mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária ou para aplicação no
mercado Financeiro.
4.2 - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira
ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira
parcela liberada, e assim sucessivamente.
4.3 - É obrigatória a aplicação dos recursos deste convênio, enquanto não utilizados,
em caderneta de poupança do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, se a
previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida
pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. (somente
se o convenente for município, entidade a ele vinculada ou entidade particular)
4.4 - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no
objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de
prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.
4.5 - Na realização de gastos para a execução do objeto do presente convênio deverá o
CONVENENTE observar a proporcionalidade entre recursos transferidos e recursos
próprios a serem aplicados a título de contrapartida. (só se houver contrapartida)
4.6 - As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não
poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo CONVENENTE. (só se
houver contrapartida)
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - O presente convênio vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de
seu extrato na imprensa oficial até ____/____/____ (indicar data certa - dd/mm/aaaa),
conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
5.2 - Sempre que necessário, mediante proposta do CONVENENTE devidamente
justificada, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares,
serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente convênio.
5.3 - Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o CONCEDENTE deverá
promover a prorrogação do prazo de vigência do presente convênio,
independentemente de proposta do CONVENENTE, limitado o prazo de prorrogação ao
exato período do atraso verificado.
5.4 - Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser
formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da
vigência do convênio ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a
celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros
retroativos.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - O CONCEDENTE conservará a autoridade normativa e exercerá função gerencial
fiscalizadora durante o período regulamentar da execução e prestação de contas deste
convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de
reorientar as ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais
disfunções havidas na sua execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle
interno e externo.
6.2 - O CONVENENTE franqueará livre acesso aos servidores do sistema de controle
interno e externo do CONCEDENTE (Auditoria Geral do Estado – AGE e Tribunal de
Contas do Estado - TCEES) ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar , bem
como a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este
convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROIBIÇÕES
7.1 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou
representante do CONVENENTE, para:
a) realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
b) finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de
emergência;
c) realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
d) realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
e) repasses para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
f) realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos; e
g) repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
7.2 - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos
recebidos, por descentralização de crédito.
7.3 - É vedada a celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste convênio,
exceto ações complementares, na conformidade do parágrafo único do art.24 da
Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
8.1 - A prestação de contas final deverá ser apresentada até 60 (sessenta) dias após a
data final da data de extinção do convênio, instruída com os seguintes documentos:
a) relatório de cumprimento do objeto;
b) cópia do plano de trabalho;
c) cópia deste instrumento, com a indicação da data de sua publicação;
d) relatório da execução físico–financeira (Anexo C da Portaria AGE/SEFAZ nº.
01-R/2006);
e) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos
recebidos em transferência, a contrapartida e os rendimentos auferidos da
aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos
(Anexo D da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006);
f) relação dos pagamentos efetuados (Anexo E da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-
R/2006);
g) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do
presente convênio (Anexo F da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006);
h) extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela
até o último pagamento e conciliação bancária; (se o convenente não integrar a
Administração Pública Estadual Direta ou Indireta)
i) cópia do termo de aceitação definitiva da obra;
j) comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, inclusive
os rendimentos da aplicação financeira, à conta indicada pelo CONCEDENTE;
(se o convenente não integrar a Administração Pública Estadual Direta ou
Indireta)
k) demonstrativo da aplicação dos recursos próprios, quando for o caso,
apresentando balancete financeiro e a relação dos pagamentos efetivados; e
l) relação de bens adquiridos, produzidos e construídos com recursos do
convênio.
8.2 - As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas até 30 (trinta) dias
após o repasse de cada parcela de recursos e deverá ser composta da documentação
especificada nas alíneas “d” a “h” do subitem anterior.
8.3 - Na primeira prestação de contas parcial, o CONVENENTE deverá apresentar,
obrigatoriamente, a cópia dos despachos adjudicatório e homologatório da licitação
realizada ou justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o devido
embasamento legal.
8.4 - As prestações de contas serão analisadas pelo CONCEDENTE, que decidirá pela
regularidade ou não da aplicação dos recursos, de acordo com as regras e critérios
previstos na Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006.
8.5 - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de
contas parcial, o CONCEDENTE suspenderá imediatamente a liberação de recursos e
notificará o CONVENENTE, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação.
8.6 - Decorrido o prazo da notificação a que se refere o item anterior, sem que a
irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação o CONCEDENTE instaurará
processo de tomada de contas e comunicará o fato à Auditoria Geral do Estado - AGE.
8.7 - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e restarem exauridas
todas as providências cabíveis, o CONCEDENTE registrará o fato no Cadastro de
Convênios no SIAFEM, instaurará a tomada de contas e encaminhará o processo ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade.
8.8 - Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo fixado, o
CONCEDENTE poderá conceder prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua
apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei,
comunicando o fato à Auditoria Geral do Estado.
8.9 - Esgotado o prazo, referido no item anterior e não cumpridas as exigências, ou
ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o
erário, o CONCEDENTE adotará as providências previstas no item 8.7.
8.10 - Aplicam-se as disposições dos itens 8.7 e 8.8 aos casos em que o
CONVENENTE não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio,
bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1 - O presente convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante assinatura
de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de
30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência, acompanhada da
prestação de contas parcial, quando implicar complementação de recursos financeiros.
9.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste convênio com alteração da
natureza do objeto, ou das metas.
9.3 - As alterações ao presente convênio, com exceção das que tenham por finalidade
meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente
submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser
encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO BLOQUEIO E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
10.1 - A inadimplência por parte do CONVENENTE ou o descumprimento das cláusulas
do presente convenio autoriza o CONCEDENTE a bloquear recursos e a denunciar o
convênio, bem como instaurar a competente Tomada de Contas.
10.2 - A liberação das parcelas do convênio pelo CONCEDENTE será suspensa até a
correção das impropriedades, nos casos a seguir especificados:
a) quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo
CONCEDENTE;
b) quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos
não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou práticas
atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública;
10.3 - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores que lhe forem transferidos
pelo CONCEDENTE, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento,
acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública
Estadual, quando:
a) não for executado o objeto da avença;
b) não forem apresentadas, nos prazo exigido, as prestações de contas; e
c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
convênio.
10.4 - O CONVENENTE se compromete ainda a recolher à conta do CONCEDENTE o
valor da contrapartida corrigida monetariamente, quando não comprovar a sua
aplicação na consecução do objeto do convênio, considerando-se para tanto o
percentual que representa a contrapartida no pacto firmado. (só se houver
contrapartida)
10.5 - O CONVENENTE se compromete também a recolher à conta do CONCEDENTE,
o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente
ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não
comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito a
aplicação.
10.6 - O CONVENENTE fica obrigado a restituir eventual saldo de recursos, inclusive
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção deste convênio.
10.7 - Fica ainda o CONVENENTE obrigado a restituir ao CONCEDENTE eventual
saldo de recursos caso o objeto venha a ser executado com menor quantidade total de
recursos que a inicialmente prevista, atendida a proporcionalidade entre recursos
estaduais e contrapartida fixado no ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1 - O CONCEDENTE encaminhará o extrato deste convênio, até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial do Estado, a
qual deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE
12.1 - Eventual publicidade de obras, aquisições, serviços ou de quaisquer outros atos
executados em função deste convênio ou que com ele tenham relação, deverá ter
caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO
13.1 - O presente convênio extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso
de seu prazo de vigência, podendo ainda ser extinto por mútuo consenso.
13.2 - Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo imputadas ao CONCEDENTE e ao
CONVENENTE as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que
tenha vigido o ajuste e sendo-lhes creditados, igualmente, os benefícios adquiridos no
mesmo período.
13.3 - Constituem motivo para denúncia do convênio, independentemente do
instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas
pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto
no ajuste; e
c) falta de prestação de contas no prazo estabelecido.
13.4 - O presente convênio será também extinto pela superveniência de norma legal
que o torne formal ou materialmente inexeqüível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTINUIDADE
14.1 - Na hipótese de paralisação ou ocorrência de outro fato relevante, fica facultado
ao CONCEDENTE assumir ou transferir a execução do objeto deste convênio, de modo
a evitar a descontinuidade da execução das ações pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS ADQUIRIDOS, PRODUZIDOS E
CONSTRUÍDOS
15.1 - Os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados
ou construídos com os recursos aplicados em razão deste convênio serão de
propriedade do ___________ (CONCEDENTE OU CONVENENTE), respeitado o
disposto no art. 25 da Portaria AGE/SEFAZ 01- R, de 10 de abril de 2006, e demais
normas regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 - Havendo celebração de contratos entre o CONVENENTE e terceiros, visando à
execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não
acarretará responsabilidade solidária ou subsidiária do CONCEDENTE pelas
obrigações trabalhistas ou fiscais, assim como não existirá vínculo funcional ou
empregatício entre os terceiros e o CONCEDENTE.
16.2 - Caso os recursos transferidos pelo CONCEDENTE por este convênio sejam
objeto de nova descentralização ou transferência necessária à execução do plano de
trabalho, tais transferências se subordinarão às mesmas condições e exigências deste
convênio e da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 - Fica eleito o foro do Juízo de Vitória - Comarca da capital do Estado do Espírito
Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir
dúvidas decorrentes do presente convênio, que não puderem ser resolvidas
administrativamente.
E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 03(três) vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória/ES, de de 20 ...
Pelo CONCEDENTE Pelo CONVENENTE
Testemunhas:
1. Nome: _________________________ CPF: ___________________
2.Nome:__________________________ CPF: _______
9. DECRETO ESTADUAL Nº 2.138-R, DE 30.9.2008.
D.O.E. de 1.10.2008
(Revogado pelo Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011 a partir da implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, conforme art. 8º deste Decreto.
Limita valores para celebração de convênios, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica vedada a celebração de convênios ou de outros instrumentos congêneres
em valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em que o
Estado do Espírito Santo figure como recebedor de recursos e esteja sujeito à
prestação de contas junto à União.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios ou
instrumentos congêneres em valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo,
desde que previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de setembro de 2008, 187º da Independência,
120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
10. DECRETO ESTADUAL Nº 2.737-R, DE 19.04.2011.
DOE 20/4/2011, p. 2 - Republicação: D.O.E de 16.6.2011, p. 01
Alterado pelo Decreto nº 2.869-R, de 14.10.2011 – DOE 18.10.2011.
Alterado pelo Decreto nº 2.920-R, de .22.12.2011 – DOE 26.12.2011.
Alterado pelo Decreto nº 3.035-R, de 26.6.2012 – DOE 27.6.2012.
Alterado pelo Decreto nº 3.461-R, de 13.12.2013 – DOE 16.12.2013.
Alterado pelo Decreto nº 3.483-R, de 30.12.2013 – DOE 31.12.2013.
Alterado pelo Decreto nº 3.653-R, de 3.9.2014 – DOE 4.9.2014.
Dispõe sobre as normas relativas às transferências voluntárias de
recursos financeiros do Estado mediante convênios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91 inciso V, alínea “a” da Constituição Estadual, e o que consta do
processo administrativo nº 46102817/2009,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução de programas, projetos/atividades, planos de trabalho e a realização
de eventos que envolva transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento do
Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta,
será efetivada mediante a celebração de convênios, de acordo com as disposições
deste decreto, observada a legislação federal e estadual pertinente.
§ 1º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I – convênio: instrumento que disciplina o repasse e o recebimento de recursos públicos
e que tenha como partícipes órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e
Indireta, de qualquer esfera do governo ou entidades privadas sem fins lucrativos,
visando à execução de programa, projeto/ atividade, plano de trabalho ou a realização
de evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, sem objetivo de
lucro e cuja verba repassada permaneça com a natureza de dinheiro público;
II - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência de
recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro
público, atuando como mandatário do Estado;
III - termo de cooperação: modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e
entidades da administração pública estadual, direta e indireta, para executar programa
de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou realização de evento,
mediante ato respectivo e sem a necessidade de exigência de contrapartida;
IV - termo de parceria: instrumento jurídico previsto em lei própria para transferência de
recursos para organizações sociais de interesse público;
V - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou termo
de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, exceto quando se
tratar de obras e serviços de engenharia, que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de
execução do objeto;
VI – concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou
indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela
descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do
convênio;
VII – convenente: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a
administração estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou a
realização de evento mediante a celebração de convênio;
VIII – proponente: órgão ou entidade pública, ou privada sem fins lucrativos
credenciada, que manifeste, por meio de proposta de plano de trabalho, interesse em
firmar instrumento regulado por este decreto;
IX – interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de
governo, ou entidade privada sem fim lucrativo que participa do convênio para
manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio sem envolvimento
financeiro;
X - dirigente - aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e
detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros,
presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros;
XI - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral
ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária;
XII - etapa ou fase – divisão existente na execução de uma meta;
XIII - meta – parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XIV - objeto - o produto do convênio ou termo de cooperação, observados o programa
de trabalho e as suas finalidades;
XV - termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já
celebrado, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;
XVI - projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
XVII – apostila - é a anotação ou registro administrativo que pode ser feita no termo de
convênio, ou nos demais instrumentos hábeis que o substituam, ou juntada por meio de
outro documento ao respectivo termo.
§ 2º A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser
efetivada para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de
objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para
executá-lo.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo
que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus
orçamentos.
§ 4º Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa
deverão contemplar, no que couber, além do disposto neste decreto, os
direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou
Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pelo Estado com Organismos
Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações
multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
Art. 2º Não se aplicam as exigências deste decreto:
I - aos convênios:
a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
b) celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste
caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração;
c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto
ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os
convênios em que for prevista a antecipação de recursos;
d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou
entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas
em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo
em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas,
conflitarem com este decreto, quando os recursos envolvidos forem integralmente
oriundos de fonte externa de financiamento;
f) que envolvam transferências de recursos aos hospitais filantrópicos e aos hospitais
de ensino e que tratem de execução descentralizada de programas de trabalhos
referentes, apenas à assistência a saúde a cargo da SESA.
g) celebrados entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado e outras Corporações de
Bombeiros Militar do Brasil que envolvam transferência de recursos tendo por objeto
ministrar Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar. (Alínea incluída pelo Decreto
nº 3.653 – R/2014).
II - a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa a
transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo
Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada
sem fins lucrativos.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DOS CONVÊNIOS
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à proposição, celebração, execução
prestação de contas serão realizados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa -
SIGA aberto à consulta pública no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do
Espírito Santo.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SIGA, serão nele
registrados.
§ 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por este decreto, os órgãos,
entidades e entes a que se refere o art. 1º devem estar cadastrados no SIGA.
§ 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo
de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora de convênios que funcionará como órgão
central de gestão, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER;
II – Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Os membros da comissão serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Ao órgão central de gestão de convênios compete:
I – validar as normas e procedimentos estabelecidos pela SEGER por meio da
Gerência de Gestão de Contratos e Convênios, visando o fiel cumprimento dos
convênios;
II – otimizar a interação entre órgãos e entidades no que se refere à gestão de
convênios;
III – auxiliar os órgãos e entidades na execução das normas estabelecidas.
IV – outras atribuições correlatas.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que pretenderem
executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos
financeiros deverão divulgar anualmente no SIGA a relação dos programas a serem
executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do
convenente ou contratado.
§ 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até sessenta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:
I – a descrição dos programas;
II – as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade,
estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades
locais; e
III – tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração
dos convênios.
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma
objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir
melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a
aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É vedada a celebração de convênios:
I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade até o 2º grau.
II - entre órgãos da administração pública estadual direta, caso em que deverá ser
firmado termo de cooperação;
III - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora,
inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual;
IV - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
V - em que o Estado do Espírito Santo figure como repassador de recursos:
a) para a realização de programas de trabalho, projetos, atividades ou de eventos em
geral, cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) para a realização de eventos em geral, tais como festivais, festas, feiras, encontros,
gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns,
congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações recreativas,
culturais, esportivas e artísticas.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios nos casos
previstos no inciso V, alínea b deste artigo, desde que haja interesse do Estado e sejam
reconhecidos nacional ou internacionalmente, e previamente aprovados e autorizados
pelos Secretários de Estado de Governo e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 7º Os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não
podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista,
nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA PLURIANUALIDADE
Art. 8º Nos instrumentos regulados por este decreto, cuja duração ultrapasse um
exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à
despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a
ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade do
concedente indicar que os recursos para atender as despesas em exercícios futuros,
estão consignados no Plano Plurianual e em suas respectivas propostas orçamentárias.
TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA PROPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º Para apresentar proposta de plano de trabalho, o interessado deverá estar
credenciado no SIGA.
Art. 10. O credenciamento será realizado pelo interessado diretamente no SIGA e
conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável
que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; ou
II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade
atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando
se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 11. As informações prestadas no credenciamento devem ser atualizadas pelo
convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DO PLANO DE TRABALHO
Art. 12. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos
regulados por este decreto mediante apresentação de proposta de plano trabalho no
SIGA, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema,
que conterá, no mínimo:
I - descrição completa do objeto a ser executado:
a) o anteprojeto arquitetônico, contendo a distribuição dos ambientes em planta baixa,
os cortes demonstrando os pés-direitos, a definição das soluções construtivas e
memorial de cálculo demonstrando como foram obtidos os quantitativos que devem
fazer parte da descrição quando o objeto se tratar de obras de edificações;
b) planta baixa de implantação, com curvas de nível, percurso e dimensões, definição
das camadas do pavimento e principais elementos de drenagem e memorial de cálculo
demonstrando como foram obtidos os quantitativos devem fazer parte da descrição
quando o objeto tratar de obras rodoviárias;
c) elementos básicos para a caracterização e orçamentação dos tipos de obras não
explicitadas nos itens anteriores ou para serviços de engenharia;
d) termo de referência, contendo memorial justificativo e de cálculo demonstrando
adequação da solução técnica e como foram obtidos os quantitativos e valores.
II – demonstração dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e
os objetivos e diretrizes do programa estadual e a indicação do público alvo, do
problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - cronograma físico de execução do objeto e cronograma de desembolso;
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da
contrapartida financeira do proponente, se for o caso, demonstrando a compatibilidade
do objeto com os preços de mercado;
VII - informações relativas à capacidade e disponibilidade técnica e gerencial do
proponente para execução do objeto.
§ 1º Apenas as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar previamente
cadastradas para fins de encaminhamento das propostas do plano de trabalho, na
forma dos artigos 16 a 19.
§ 2º Os recursos a serem desembolsados pelo concedente somente serão liberados de
uma só vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas,
em regra, a liberação deve ocorrer em parcelas.
Art. 13. O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos
recursos financeiros analisará a proposta de plano de trabalho quanto à sua viabilidade
e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins
lucrativos, avaliará sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do
instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador
de recursos.
§ 1º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
§ 2º No caso da aceitação da proposta do plano de trabalho e em não havendo
pendências:
I – o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos
financeiros providenciará nota de reserva de dotação orçamentária, e respectiva
declaração de que a despesa encontra-se adequada com a Lei Orçamentária Anual e
compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda com o Plano Plurianual;
II – A Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT realizará a análise
de sua competência, especialmente quanto aos aspectos econômico-financeiros
relacionados ao valor do objeto do convênio e sua compatibilidade com os preços de
mercado, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.483/2013 – DOE
31.12.2013)
a) convênios com valor total superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
excetuando aqueles em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.483/2013 – DOE 31.12.2013)
b) convênios com valor total superior ao limite estabelecido para a modalidade prevista
no Art. 23, I, C da Lei nº 8.666/93, nos casos em que o objeto contemple obras ou
serviços de engenharia. (Redação dada pelo Decreto nº 3.483/2013 – DOE 31.12.2013)
Redação Anterior:
II - A Secretaria de Estado de Controle e Transparência –
SECONT realizará a análise de sua competência, especialmente
quanto aos aspectos econômico-financeiros relacionados ao valor
do objeto do convênio e sua compatibilidade com os preços de
mercado.
III – O ordenador de despesas do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual
repassador dos recursos financeiros aprovará o plano de trabalho.
§ 3º No caso da aceitação da proposta do plano de trabalho e em havendo pendências:
I - o órgão ou entidade da Administração Pública estadual repassador dos recursos
financeiros informará ao proponente das exigências e pendências verificadas, que
deverão ser sanadas no prazo estabelecido pelo concedente;
II - cumpridas as exigências e pendências verificadas proceder-se-á nos termos dos
incisos constantes do § 2º deste artigo;
III - A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado, na forma do inciso
I § 3º deste artigo, implicará a desistência no prosseguimento do processo e o
arquivamento dos autos processuais.
§ 4º No caso de recusa da proposta do plano de trabalho:
I - o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos
financeiros registrará o indeferimento e sua motivação no SIGA; e
II - comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
TÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA, DO PROJETO EXECUTIVO E DO TERMO DE REFERENCIA
CAPÍTULO I
DA CONTRAPARTIDA
Art. 14. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e
poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária
específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser
fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável, devendo constar
do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em
conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos
padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
CAPÍTULO II
DO PROJETO EXECUTIVO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 15. Nos convênios, o projeto executivo ou o termo de referência deverá ser
apresentado antes da celebração do instrumento. O projeto executivo, mediante
justificativa, poderá ser apresentado em prazo a ser definido pelas partes no
instrumento de convênio, antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 1º O prazo fixado no instrumento para apresentação do projeto executivo poderá ser
prorrogado uma única vez por igual período, conforme a complexidade do objeto.
§ 2º O projeto executivo será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a
adequação da Proposta de Plano de Trabalho.
§ 3º Constatados vícios sanáveis no projeto executivo, estes serão comunicados ao
convenente, que disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para saná-los.
§ 4º Quando houver, na Proposta do Plano de Trabalho, a previsão de transferência de
recursos para a elaboração do projeto executivo, é facultada a liberação do montante
correspondente ao custo do serviço.
§ 5º Caso o projeto executivo não seja entregue no prazo estabelecido no § 3º deste
artigo ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do
convênio, bem como a devolução de recursos já repassados.
TÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 16. O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento do Estado será realizado no
SIGA e mediante a apresentação da devida documentação junto à unidade de
cadastramento da SEGER, e terá validade de 1 (um) ano.
§ 1º As informações prestadas no cadastramento devem ser atualizadas pelo
convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio.
§ 2º Para fins de obtenção do certificado de registro cadastral de convênios será
observado o procedimento estabelecido na legislação pertinente para o
cadastramento de proponentes/convenentes pelo Governo do Estado.
§ 3º O representante do órgão ou da entidade pública ou privada responsável pela
entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá
comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo
neste ato.
§ 4º A comprovação a que se refere ao § 3º deste artigo, sem prejuízo da apresentação
adicional de qualquer documento hábil, deverá ser feita mediante apresentação de:
I - cópia dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de
Identidade e CPF;
II - cópia do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou
outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão
ou entidade pública, quando for o caso; e
III - cópia da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem
fins lucrativos, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada de
instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente
máximo, quando for o caso.
Art. 17. Para o cadastramento dos órgãos ou entidades públicas recebedores de
recursos oriundos do Orçamento do Estado serão exigidos:
I - a demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de
competência constitucional do ente federativo, nos termos do art. 11 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - a Certidão de regularidade fiscal relativas às contribuições previdenciárias;
III - a Certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública Federal, Estadual e
pelo Município sede do convenente;
IV – comprovante da inexistência de pendências pecuniárias registradas no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados – CADIN ESTADUAL;
V - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas de
recursos anteriormente recebidos do Estado;
VII - o pagamento de empréstimos e financiamentos, como previsto no art. 25 da Lei
Complementar 101, de 2000;
VIII - a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação;
IX - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar e de
despesa total com pessoal;
X - a publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
XI - o encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
XII - a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o
disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 18. Para o cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos recebedores
de recursos oriundos do Orçamento do Estado serão exigidos:
I - cópia do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF;
III - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das
pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público,
tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera governamental , ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
pelo prazo mínimo de três anos;
V - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante
declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento,
emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede;
VI - a Certidão de regularidade fiscal relativas às contribuições previdenciárias;
VII - a Certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública Federal, Estadual e
pelo Município da sede;
VIII – comprovante da inexistência de pendências pecuniárias registradas no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados – CADIN ESTADUAL;
IX - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
X - a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas de
recursos anteriormente recebidos do Estado;
XI – cópia do comprovante de registro no Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS e Conselho Municipal de Assistência Social, quando tratar-se de entidades que
atuam na área de Assistência Social;
XII – cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social quando tratar-se de entidades que atuam nas
áreas de saúde e educação;
XIII - cópia de Lei Estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública
ou do certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura, quando tratar-se de
entidades que atuam na área cultural;
XIV – cópia do comprovante de registro no conselho municipal dos direitos da criança e
do adolescente, quando tratar-se de entidades que atuam nesta área;
XV - declaração expressa do dirigente máximo da entidade, sob as penas do art. 299
do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e de
que não esteja inscrito nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao
crédito.
Art. 19. Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado, deve o convênio ser imediatamente denunciado pelo concedente, com a
conseqüente devolução dos recursos repassados, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais respectivas.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
Art. 20. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelos
proponentes:
I - cadastro atualizado no SIGA no momento da celebração, nos termos dos artigos 16
a 19;
II – atendimento aos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação estadual, dentre outros,
cuja comprovação ocorrerá no ato do cadastramento;
III – proposta de plano de trabalho aprovado;
IV - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou
serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pela legislação em vigor;
e
V – declaração expressa do proponente de que os requisitos para celebração
estabelecidos por esse decreto foram rigorosamente atendidos e que os recursos, bens
ou serviços referentes à contrapartida, quando exigida, estão devidamente
assegurados;
VI - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,
mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o
convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
§ 1º Excepcionalmente, e desde que configurado o interesse social e comprovado a
adequada relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse
quando tratar-se de:
I - área desapropriada ou em desapropriação pelo Município;
II - área devoluta;
III - imóvel recebido em doação:
a) da União ou Município, já aprovada em lei federal ou municipal, conforme o caso e
se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre
em trâmite; ou
b) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de titularidade ainda se
encontre em trâmite, neste caso com promessa formal de doação irretratável e
irrevogável.
§ 2º Quando tratar-se de obras de saneamento básico, desde que presente o interesse
social e comprovada a adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser
construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se comprove tão
somente a autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais serão
executadas as obras através de termo de cessão de uso registrado em cartório de
registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se
justifique.
§ 3º Nos casos de reformas de imóveis escolares, hospitalares e postos de saúde pré-
existentes e em uso, estando presente o interesse social e comprovada a adequada
relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse quando os
terrenos sobre os quais estiverem construídos forem de propriedade privada, por meio
de autorização expressa do seu proprietário, através de termo de cessão de uso
registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação
custo-benefício se justifique.
§ 4º Em qualquer situação em que o imóvel for de propriedade de fato do Município em
decorrência de não possuir escritura pública, admite-se como comprovação da posse a
declaração do chefe do executivo municipal informando a situação fática do imóvel,
acompanhado de relatório fotográfico.
§ 5º É condição para a celebração de convênios, a existência de dotação orçamentária
específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento.
Art. 21. Os efeitos do convênio ou instrumentos congêneres poderão, a critério da
Administração, ficar suspensos por condição imposta ao convenente.
Parágafo único. O concedente deverá extinguir o convênio no caso de não
cumprimento da condição no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez
por igual período a contar da celebração.
Art. 22. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes
do convênio.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do
objeto, mas que não se incorporam a este.
§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério
do Secretário de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo
da entidade da administração indireta, ser destinados ao convenente quando, após a
consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa
governamental , observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 23. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração seqüencial no SIGA, o
número do processo administrativo, a qualificação completa dos partícipes e a
finalidade.
Art. 24. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este decreto as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho,
que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - as obrigações dos partícipes e, nos casos em que configurem mais de dois, o
estabelecimento das atribuições de cada um em relação à forma como serão efetuados
o repasse dos recursos, bem como, a definição sobre qual dos beneficiários será
responsável pela prestação de contas;
III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por
meio de bens e serviços;
IV - as obrigações do interveniente, quando houver;
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e
em função das metas estabelecidas;
VI - a obrigação de o concedente prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes
do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a
prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VII - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir
ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da
ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII - a classificação orçamentária da despesa, e declaração de que, em eventuais
aditamentos, indicar-se-ão os créditos para cobertura de cada parcela da despesa a ser
transferida em exercício futuro;
IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos
da contrapartida pactuada, quando houver;
X - a obrigatoriedade de o convenente incluir regularmente no SIGA as informações e
os documentos exigidos por este decreto, mantendo-o atualizado;
XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste decreto;
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para
atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão
consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta
bancária específica do convênio em instituição financeira oficial;
XIV - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na
data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido
adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na
legislação pertinente;
XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente,
inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados
na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades
previstos no § 2º do art. 43;
XVI - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes e os
do controle interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do
Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de
transferências regulamentados por este decreto, bem como aos locais de execução do
objeto;
XVII - a obrigação de prestar contas no SIGA dos recursos recebidos no prazo
estipulado neste decreto;
XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto
Executivo não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o
caso;
XIX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos
convênios;
XX - a previsão, em caso de dúvida, da obrigatoriedade de prévia tentativa de solução
administrativa com a participação da Procuradoria Geral do Estado;
XXI - a previsão de redução do quantitativo até a etapa que apresente funcionalidade,
no caso de cancelamento de restos a pagar;
XXII - obrigação para que as entidades privadas sem fins lucrativos encaminhem para o
concedente cópia de toda documentação autenticada no ato da prestação de contas.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo deverão ser adotadas as
minutas de instrumentos de convênio, respectivos termos aditivos padronizadas e
aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado – PGE e disponibilizadas no SIGA.
Art. 25. Aprovado o plano de trabalho proposto pelo convenente, o órgão concedente
deverá providenciar a autuação do respectivo processo administrativo, instruídos com
os seguintes elementos:
I - plano de trabalho devidamente aprovado e assinado pelas partes;
II - nota de reserva de dotação orçamentária respectiva;
III – certificado de registro cadastral de convênios emitido pela unidade de
cadastramento da SEGER;
IV - comprovação de atualização do registro cadastral de convênios emitida pelo SIGA;
V – minuta do instrumento de convênio;
VI - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou
serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pela legislação em vigor,
quando couber;
VII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,
mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o
convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, quando
couber;
VIII – declaração expressa do proponente, conforme modelo disponibilizado no SIGA,
de que os requisitos para celebração estabelecidos por esse decreto foram
rigorosamente atendidos e que os recursos, bens ou serviços referentes à
contrapartida, quando exigida, estão devidamente assegurados.
Parágrafo único. O processo administrativo devidamente autuado, nos termos deste
artigo, e antes da celebração da parceria, será encaminhado à Procuradoria Geral do
Estado ou ao respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta
estadual.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Art. 26. Sem prejuízo da manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado ou do
respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta estadual, a
celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva e
justificada dos setores técnicos do órgão ou entidade concedente, segundo as suas
respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências deste decreto.
Art. 27. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio os partícipes e o interveniente, se
houver.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
Art. 28. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica
condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado que será
providenciada pela entidade concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de até vinte dias a contar daquela data,
contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – número do instrumento do convênio;
II – número de registro do convênio, realizado pela SECONT, no SIAFEM;
III - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF dos partícipes;
IV - resumo do objeto;
V – valor total;
VI – valor e espécie da contrapartida, quando houver;
VII - dotação orçamentária;
VIII - prazo de vigência e data da assinatura.
Art. 29. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico às informações referentes
aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da
execução e a prestação de contas dos convênios disponibilizadas pelo SIGA.
Art. 30. O concedente notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo
de até dez dias, a celebração do instrumento ao Congresso Nacional, à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o
caso.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO
Art. 31. O convênio ou instrumento congênere poderá ser alterado mediante proposta a
ser apresentada em, no mínimo, sessenta dias antes do prazo necessário à sua
implementação, devidamente justificada e formalizada por meio de termo aditivo.
Parágrafo único. No caso de alterações que gerem obrigações a serem
implementadas exclusivamente por um dos partícipes do convênio, estas deverão ser
formalizadas mediante termo de apostilamento, quando se fizer necessário:
I - alterar a classificação orçamentária da despesa referente ao valor do convênio;
II - substituir a conta corrente específica para movimentação dos recursos do convênio.
Art. 32. As situações de apostilamento previstas no parágrafo único do artigo 31 deste
decreto não prescindem de prévia análise da área jurídica do concedente, dispensando
a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado ou órgão jurídico equivalente.
Parágrafo único. Os termos aditivos que tenham por objeto exclusivamente a
prorrogação do prazo do convênio estão dispensados de prévia análise da Secretaria
de Estado de Controle e Transparência – SECONT, devendo ser encaminhados à
SECONT para registro e controle. (Acrescido pelo Decreto nº 3.461-R/2013 – DOE
16.12.2013).
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas
avençadas e às normas pertinentes, inclusive deste decreto, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas;
III - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto
pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do
objeto contratado;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da
estabelecida no instrumento;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se
refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo
concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os
mesmos aplicados no mercado;
VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, entidades religiosas ou
quaisquer entidades congêneres, exceto para creches, escolas para o atendimento pré-
escolar e instituições de saúde;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
Art. 34. Os convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta,
em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro
instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as
datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as
contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 35. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de
execução do objeto do instrumento, condicionada a prévia comprovação pelo órgão
concedente do registro do convênio no SIAFEM.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio
exclusivamente em instituições financeiras oficiais, preferencialmente do Estado do
Espírito Santo e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente
aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficiais, preferencialmente do
Estado do Espírito Santo, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos
menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no
objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não
poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.
Art. 36. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:
I - manter as mesmas condições para celebração de convênios exigidas no artigo 20
deste decreto;
II - comprovar a aplicação da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser
depositada na conta bancária específica do instrumento;
III - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos artigos 37 a 40
deste decreto;
IV - apresentar relatório de execução físico-financeira, comprovando a aplicação dos
recursos recebidos, por meio do SIGA;
V – aprovação, pelo concedente, por meio do SIGA, do relatório de execução físico-
financeira referente à comprovação da aplicação dos recursos da última parcela
liberada.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 37. Para a realização de obras, serviços, compras e alienações de bens adquiridos,
parcial ou totalmente, com recursos advindos de órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta ou Indireta estadual, as entidades privadas sem fins lucrativos devem
realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado observando o seguinte
procedimento seletivo, que deverá ser devidamente documentado, para fins de
controle:
I – elaboração do termo de referência, com a descrição objetiva e detalhada da obra,
serviço ou bem que se pretende contratar, sendo vedada inserção de marca, salvo para
mera referência, e outras condições que restrinjam a competição entre os interessados
na disputa;
II – demonstração de compatibilidade do objeto com os preços de mercado, nas
hipóteses em que o convênio envolver a aquisição de bens ou a contratação de
serviços ou obras.
III – publicação, no sítio da entidade privada, no sítio oficial de Convênios do Governo
do Estado do Espírito Santo, em outros sítios na internet e em jornal de grande
circulação, da realização de procedimento seletivo, contendo, ao menos, a descrição
sucinta e clara do objeto da contratação, o local, o dia e hora de recebimento da
proposta de preços e documentação, em prazo não inferior a 03 (três) dias úteis,
contados da publicação em jornal de grande circulação;
IV – no dia e hora constante da publicação aludida no inciso anterior, a entidade
receberá os envelopes de proposta de preços e documentação dos interessados,
abrindo, desde logo, os envelopes da proposta de preços, sendo declarado vencedor o
interessado que atender à especificação do objeto a ser contratado e ofertar o menor
preço para a obra, o serviço, a compra ou a alienação do bem adquirido, total ou
parcialmente, com recursos advindos de órgãos ou entidades
da Administração Pública Direta ou Indireta estadual;
V – quando da abertura dos envelopes das propostas de preços, a entidade se obriga a
empreender todos os meios e esforços, mediante negociação, para obter o menor
preço para a entidade, registrando em ata as tentativas e a redução de preços
eventualmente obtida;
VI – selecionada a proposta de menor preço, no mesmo ato, a entidade procederá à
abertura do envelope de documentação do interessado, que deverá conter,
obrigatoriamente:
a) a regularidade jurídica, com o ato constitutivo em vigor ou comprovante de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas, em caso de pessoas físicas;
b) a regularidade fiscal, por meio das certidões negativas de débito junto a Fazenda
Pública Federal, Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, Fazenda Pública
Municipal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS;
c) qualificação técnica, por meio de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa
jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, demonstrando a satisfatória execução
anterior de contratação semelhante ao objeto pretendido pela entidade;
VII – verificada a aptidão do interessado para contratar com a entidade, será lavrada
ata detalhada dos acontecimentos do procedimento seletivo, abrindo-se,
desde logo, o prazo de 01 (um) dia útil para a interposição de eventuais recursos pelos
interessados, sem efeito suspensivo;
VIII – em havendo recurso, dar-se-á, imediatamente, ciência aos demais interessados,
por meio de comunicação eletrônica via e-mail, para apresentação de contra-razões, no
prazo de 01 (um) dia útil, a contar da data da comunicação. Transcorrido o prazo
mencionado, a entidade decidirá motivadamente, em 01 (um) dia útil, dando-se ciência
aos interessados por meio de comunicação eletrônica via e-mail;
IX – decidido o recurso ou não havendo a sua interposição, a entidade proclamará o
vencedor, registrando-se tudo em ata detalhada e realizando publicação, no sítio da
entidade privada, no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do Espírito Santo,
em outros sítios na internet e em jornal de grande circulação, do resultado, indicando o
vencedor da disputa e o valor da contratação.
§ 1º A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do
objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que
aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.
§ 2º O registro, no SIGA, da evolução da execução do objeto conforme o plano de
trabalho é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas
subseqüentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º.
Art. 38. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das
entidades sem fins lucrativos deverá ser registrado no SIGA contendo, no mínimo, os
seguintes elementos:
I – elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do
preço conforme artigo 37 deste decreto;
II – comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
III – documentos contábeis relativos ao pagamento.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do Estado por meio
dos instrumentos regulamentados por este decreto estão obrigados a observar as
disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais
normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade
pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo utilizada
preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente
justificada pela autoridade competente do convenente.
§ 3º As informações sobre atas e participantes e a proposta vencedora da licitação bem
como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser
registradas no SIGA.
§ 4º Sempre que possível, os órgãos e entidades referidos no caput adotarão o sistema
de registro de preços para as suas contratações, salvo se demonstrado, em decisão
previamente justificada, a inviabilidade ou inadequação na sua utilização.
CAPÍTULO V
DOS PAGAMENTOS
Art. 40. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e
somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou
neste decreto.
§ 1º Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput
serão registrados no SIGA, observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio;
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2º Antes da realização de cada pagamento, o convenente incluirá no SIGA, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão
no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.
§ 3º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco,
poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o
pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$
800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade
dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos
danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio ou
instrumento congênere.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da
execução do convênio ou instrumento congênere.
§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não
poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e
dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos
de controle externo e interno do Poder Executivo Estadual no desempenho de suas
funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 42. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das
atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a
metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução
com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.
Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá
comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do
objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do
objeto, nos termos deste decreto.
Art. 43. A execução do convênio será acompanhada por um representante do
concedente, especialmente designado e registrado no SIGA, que anotará
em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto,
adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
§ 1º O concedente deverá registrar no SIGA os atos de acompanhamento da execução
do objeto, conforme disposto no art. 3º.
§ 2º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da
execução do objeto, poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se
situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento.
§ 3º Além do acompanhamento de que trata o § 2º, a SECONT poderá realizar
auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pelo Estado.
Art. 44. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação
aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de
Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente no SIGA; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Art. 45. O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver,
quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de
ordem técnica ou legal , e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até
trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos,
podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente disporá do
prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto a sua aceitação sendo que a
apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o concedente:
I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao
dano.
§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a
instauração de tomada de contas.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste decreto
estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o
seguinte:
I - a prestação de contas será apresentada ao concedente até sessenta dias após o
término da vigência do convênio;
II - o prazo mencionado no inciso primeiro deste artigo constará no convênio.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no
convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua
apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na
forma da lei.
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de
contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a
inadimplência no SIGA por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato a
Autoridade Competente para fins de instauração de tomada de contas sob aquele
argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
§ 3º A aprovação de prestação de contas de convênios, celebrados com entidades
privadas sem fins lucrativos, fica condicionada à validade do cadastramento, na forma
do art. 18.
Art. 47. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a
apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a
proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na
celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 48. A prestação de contas será composta pelos seguintes documentos e
informações a serem apresentados pelo convenente, por meio do SIGA, ao
concedente:
I - relatório de Cumprimento do Objeto;
II - relatório de Execução Físico-Financeira consolidado;
III - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos
recebidos do concedente, a contrapartida aplicada pelo convenente, os rendimentos
auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o
saldo do convênio;
IV - relação de Pagamentos;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e serviços prestados,
quando for o caso;
VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os
documentos relacionados ao convênio, nos termos do § 3º do art. 3º;
VIII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até
o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
IX - cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o convênio objetivar a
execução de obra ou serviço de engenharia. No caso de excepcionalidade devidamente
justificada, prevista no § 3º do art.73 da Lei 8.666/93, poderá ser aceito o termo de
recebimento provisório, devendo o
convenente apresentar tempestivamente o termo definitivo, conforme previsto no Edital.
Parágrafo único. O concedente deverá registrar no SIGA o recebimento da prestação
de contas.
Art. 49. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da
aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 50. A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado
da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com
fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SIGA,
cabendo ao concedente apresentar declaração expressa de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências
cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade
competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SIGA e
adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas, com
posterior encaminhamento do processo ao grupo financeiro setorial ou unidade setorial
equivalente a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
CAPÍTULO VIII
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 51. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes
responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que
participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de
permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio,
os saldos financeiros remanescentes recebidos, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos nos termos do § 6º do
artigo 116 da Lei 8.666/93.
Art. 52. Constituem motivos para rescisão do convênio:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado; e
III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, sempre
ensejará a instauração de tomada de contas.
CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 53. Tomada de contas é a ação desempenhada pelo órgão competente para
apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar
contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte,
ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado.
§ 1º Para a instauração, organização e encaminhamento de processos de tomada de
contas serão adotados os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
§ 2º A Tomada de Contas deverá ser instaurada pela ocorrência dos seguinte fatos:
I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no caput do
art. 46, observado o § 1º do referido artigo; e
II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo
celebrado ou neste decreto;
d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver
sido recolhida na forma prevista no art. 47 deste decreto;
e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do
Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no art. 47 deste decreto;
f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 35 ou não devolução de rendimentos de
aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
g) não-devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do
objeto, nos termos do art. 47; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o
julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
i) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte em dano ao
erário.
§ 3º A instauração de Tomada de Contas ensejará:
I - a inscrição de inadimplência da respectiva entidade no SIGA e no SIAFEM, o que
será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do
Orçamento do Estado mediante convênios, nos termos do inciso III do art. 6º; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário em conta
específica do SIAFEM.
§ 4º Nas hipóteses do inciso I do parágrafo anterior, o ente público, se tiver outro
administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida
tomada de contas, com imediata inscrição, pelo Grupo Financeiro Setorial ou órgão
equivalente, do potencial responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis”,
poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da
inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.
§ 5º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I – Administrador: Chefe do Poder Executivo Municipal, Estadual, Distrital ou Federal ou
responsável equivalente pela gestão e governança do convenente quando ente público;
II – Administrador Faltoso: Administrador ou delegatário responsável pela celebração do
convênio que deu causa à inadimplência do convenente, assim entendido o
responsável pela realização da prestação de contas, causador de dano ao erário;
III – Potencial responsável: Denominação dada ao administrador faltoso enquanto
processada e não concluída a tomada de contas.
Art. 54. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do
débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, deverão ser retirados a inscrição de inadimplência
no SIGA e no SIAFEM e o registro no SIAFEM do identificado como causador de dano
ao erário procedida a análise da documentação e adotados os seguintes
procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o
concedente deverá:
a) registrar a aprovação no SIGA;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas, visando o
arquivamento do processo;
c) registrar a baixa da responsabilidade;
II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas para que adote as
providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente e manter a inscrição
de responsabilidade.
Art. 55. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do
débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, deverão ser retirados a
inscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM e o registro no SIAFEM do
identificado como causador de dano ao erário, e:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito
imputado:
a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
b) manter-se-á a baixa da inscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM, bem como
a baixa do registro no SIAFEM do identificado como causador de
dano ao erário, que só poderão ser alteradas por determinação dos órgãos
competentes;
II - não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
b) proceder à reinscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM do convenente, bem
como novo registro no SIAFEM do identificado como causador de dano ao erário.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 57. O SIGA disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades à SECONT.
Art. 58. Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos
convênios que envolvam transferências de recursos aos hospitais filantrópicos e aos
hospitais de ensino e que tratem de execução descentralizada de programas de
trabalhos referentes à assistência a saúde a cargo da SESA a que se refere o inciso I –
f do Art. 2o deste decreto, regulados por ato específico, serão registrados no Sistema
Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, devendo conter os seguintes elementos:
I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal
atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de
identidade e CPF de cada um deles;
II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de
Trabalho;
III – valores;
IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e
em função das metas estabelecidas;
V – programação financeira de repasse;
VI – aditivos;
VII - relatório de monitoramento trimestral.
Art. 59. Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos
contratos de repasse, serão registrados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa
– SIGA, devendo conter no mínimo os seguintes elementos:
I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal
atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de
identidade e CPF de cada um deles;
II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de
Trabalho;
III – valores;
IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e
em função das metas estabelecidas;
V – programação financeira de repasse;
VI – aditivos;
VII - relatório de monitoramento trimestral.
Art. 60. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
na forma a seguir especificada: (Redação dada pelo Decreto nº 3.035-R de 27.6.2012).
Redação Anterior:
Art. 60. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Aos órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que não estiverem
obrigados a utilizar o módulo de convênios do SIGA, aplicar-se-ão: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.035-R de 27.6.2012).
I – as disposições dos decretos número 2.662-R de 18 de janeiro de 2011 e número
1.966-R de 19 de novembro de 2007;
II – os artigos 2o a 9o do decreto número 1.242-R de 21 de novembro de 2003.
Redação Anterior:
§ 1º Para os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual
que ainda não estiverem obrigados a utilizar o SIGA na data
prevista no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições das
normas citadas no § 3º deste artigo.
§ 2º A obrigatoriedade referida no §1 º será determinada gradualmente Órgão a Órgão,
por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos
Humanos – SEGER, observada a capacidade do SIGA e o treinamento dos servidores
que o utilizarão, nos termos do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26 de agosto
de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 3.035- R de 27.6.2012).
Redação Anterior
§ 2º A implantação do sistema previsto no § 1º será exigida
gradualmente Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela
Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER,
observada a capacidade do SIGA e o treinamento dos servidores
que o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do decreto nº 2.340-
R de 26 de agosto de 2009.
§ 3º Revogado (pelo Decreto nº 3.035- R de 27.6.2012).
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 2.920-R de 22.12.2011:
§ 3º Ficam revogados, a partir de 31/06/2012:
I – os decretos números 2.662-R de 18 de janeiro de 2011 e
1.966- R de 19 de novembro de 2007;
II – os artigos 2º a 9º do Decreto nº 1.242-R, de 21 de novembro
de 2003.
Redação Anterior da pelo Decreto 2.869-R/2011:
§ 3º Ficam revogadas, a partir de 31/12/2011
I – os Decretos nºs 2.662-R de 18 de janeiro de 2011 e 1.966-R de
19 de novembro de 2007;
II – os Arts. 2º e 9º do Decreto 1.242-R, de 21 de novembro de
2003.
Redação Anterior Original:
§ 3º Ficam revogados, 180 (cento e oitenta) dias a partir da
vigência estabelecida no caput:
I – os decretos números 2.262-R de 18 de janeiro de 2011 e 1.966-
R de 19 de novembro de 2007;
II – os artigos 2º a 9º do Decreto nº 1.242-R, de 21 de novembro de
2003.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de abril de 2011, 190º da Independência, 123º
da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº
11. DECRETO ESTADUAL Nº 2.738-R, DE 19.04.2011
DOE 20/4/2011, p. 11
Alterado pelo Decreto n. 3.817-R, de 15.06.2015 - DOE 16/6/2015, p. 5
Disciplina a celebração de convênios, contratos de repasse e
outros instrumentos congêneres no âmbito da Administração
Pública Estadual em que o Estado é beneficiário de recursos
financeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91 inciso V, alínea “a” da Constituição Estadual, e o que consta do
processo administrativo nº 46102817/2009
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução descentralizada de Programas de Trabalho a cargo de órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta que envolva
recebimento de recursos financeiros será efetivada mediante a celebração de
convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, nos termos deste
Decreto, observada a legislação federal e estadual pertinentes.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio: instrumento que disciplina o repasse e o recebimento de recursos públicos
e que tenha como partícipes órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e
Indireta, de qualquer esfera do governo ou entidades privadas sem fins lucrativos,
visando à execução de programa, projeto/atividade, plano de trabalho ou a realização
de evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, sem objetivo de
lucro e cuja verba repassada permaneça com a natureza de dinheiro público;
II - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência de
recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro
público, atuando como mandatário do Estado;
III - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato
de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de
serviços, exceto quando se tratar de obras e serviços de engenharia, que deverá conter
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de
orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos
métodos e o prazo de execução do objeto;
IV – concedente: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, bem como entidade privada, responsável pela transferência dos recursos
financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução
do objeto do convênio;
V – convenente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou
indireta, com o qual órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, bem como entidade privada, pactua a execução de programa,
projeto/atividade ou a realização de evento mediante a celebração de convênio;
VI – contratante: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou a realização de
evento, por intermédio de instituição financeira pública (mandatária) mediante a
celebração de contrato de repasse;
VII – contratado: órgão ou entidade da administração pública do Estado com a qual o
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, pactua a
execução de contrato de repasse;
VIII – proponente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou
indireta, que manifeste, por meio de proposta de plano de trabalho, interesse em firmar
instrumento regulado por este Decreto;
IX – interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de
governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento
ou assumir obrigações em nome próprio sem envolvimento financeiro;
X - etapa ou fase – divisão existente na execução de uma meta;
XI - meta – parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XII - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação,
observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XIII - termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já
celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 2º Os convênios e contratos de repasse referentes a projetos financiados com
recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto neste
decreto, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos
ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pelo Estado com
Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações
multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
§ 3º Excepcionalmente, os convênios a que alude o caput deste artigo poderão ser
celebrados entre a Administração Pública Estadual, direta e indireta, e entidades
privadas com fins lucrativos, desde que exista entre os partícipes justificado interesse
público e comprovada ausência de lucro na execução do objeto pactuado.
Art. 2º Não se aplicam as exigências deste Decreto:
I - aos convênios e contratos de repasse:
a) que envolva transferência voluntária de recursos financeiros oriundos do orçamento
do Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta;
b) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
c) celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste
caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração;
d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou
entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas
em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e
e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo
em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas,
conflitarem com este Decreto, quando os recursos envolvidos forem integralmente
oriundos de fonte externa de financiamento;
II - a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa a
transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo
Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada
sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 3º Fica vedada a celebração de convênios ou de outros instrumentos congêneres
em valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em que o
Estado do Espírito Santo figure como recebedor de recursos e esteja sujeito à
prestação de contas junto à União.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios ou
instrumentos congêneres em valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo,
desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado de Governo. (Redação
dada pelo Decreto n. 3.817/2015)
Redação Anterior:
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados
convênios ou instrumentos congêneres em valores inferiores ao
estabelecido no caput deste artigo, desde que previamente
autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não
podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista,
nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO, DA
FORMALIZAÇÃO, DA ALTERAÇÃO, DA PUBLICAÇÃO, DA LIBERAÇÃO DE
RECURSOS, DA EXECUÇÃO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA RESCISÃO E DA
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais contidos no Decreto Federal nº
6.170, de 25 de Julho de 2007 e suas alterações posteriores, referentes aos requisitos
e procedimentos para celebração, da formalização, da alteração, da publicação, da
liberação de recursos, da execução, da prestação de contas, da rescisão e da tomada
de contas especial.
§ 1º O processo administrativo devidamente autuado e antes da celebração da parceria,
será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado ou ao respectivo órgão jurídico da
entidade da Administração Pública Indireta Estadual.
§ 2º Sem prejuízo da manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado ou do
respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta Estadual, a
celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva e
justificada dos setores técnicos do órgão ou entidade concedente, segundo as suas
respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências deste Decreto.
§ 3º Caso o concedente possua regramento próprio para a transferência de recursos,
aplicam-se, no que couber, os requisitos e procedimentos previstos naquele, aplicando-
se subsidiariamente o decreto previsto no caput.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE
Art. 6º Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos
convênios e contratos de repasse serão registrados no Sistema Integrado de Gestão
Administrativa - SIGA, aberto à consulta pública no sítio oficial de Convênios do
Governo do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o interessado deverá estar credenciado no
SIGA.
§ 2º O credenciamento será realizado pelo interessado diretamente no SIGA e conterá,
no mínimo, as seguintes informações: nome, endereço da sede, endereço eletrônico e
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como
endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de
instituições públicas.
§ 3º As informações prestadas no credenciamento devem ser atualizadas pelo
convenente ou contratado até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao
convênio ou contrato de repasse.
§ 4º Os registros no SIGA dos atos e procedimentos relativos à formalização e
acompanhamento dos convênios e contratos de repasse devem conter os seguintes
elementos:
I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal
atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de
identidade e CPF de cada um deles;
II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de
Trabalho;
III – Valores e a contrapartida, quando couber;
IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e
em função das metas estabelecidas;
V - cronograma físico de execução do objeto e cronograma de desembolso;
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da
contrapartida financeira do proponente, se for o caso;
VII – Aditivos
VIII - Relatório de Execução Físico-Financeiro
§ 5º Os registros previstos no § 4º são condição necessária à liberação do SIAFEM
para os lançamentos dos eventos subseqüentes.
§ 6º Caberá à SECONT o registro dos convênios e contratos de repasse no SIAFEM.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O SIGA disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades à SECONT.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de implantação do Sistema Integrado de
Gestão Administrativa - SIGA em consonância com o artigo 6º.
§ 1º A implantação do sistema previsto no caput será exigida gradualmente Órgão a
Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e
Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do SIGA e o treinamento dos
servidores que o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26
de agosto de 2009.
§ 2º Ficam revogados, a partir da vigência estabelecida no caput:
I – o Decreto número 2.138-R de 30 de setembro de 2008;
II – o artigo 10 do Decreto número 1.242-R, de 21 de novembro de 2003.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 dias de abril de 2011, 190º da
Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espírito-
Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
12. DECRETO N. 2.830-R, DE 19 DE AGOSTO DE 2011.
DOE 22.8.2011
Dispõe sobre os critérios e especificações para aquisição de bens
e serviços com vista ao consumo sustentável pela Administração
Pública Estadual direta e indireta, autárquica e fundacional e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 91, inciso XIX, da Constituição Estadual e, bem como consta do
processo nº 54566312/2011,
Considerando a continuidade do Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público -
MAIS com MENOS, por meio do Decreto 2649-R de 03/01/2011;
Considerando o Decreto n° 1195-S de 14/11/2008, que trata da criação do Grupo de
Gestão Energética do Estado e suas atribuições;
Considerando a Política Nacional de Meio Ambiente de Resíduos
Sólidos instituída pela Lei Federal nº 12.305 de 02/08/2010;
Considerando a Política Estadual de Resíduos Sólidos instituída pela Lei Estadual nº
9.264 de 17/07/2009;
Considerando o que dispõe o art.3º da Lei Federal nº 8.666/1993,
DECRETA
Art . 1º Os órgãos da administração pública Estadual direta e indireta, autárquica e
fundacional deverão participar do desenvolvimento e implementação de políticas de uso
racional de energia elétrica e de água, bem como aquisição de bens e serviços
sustentáveis.
Art. 2º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou
técnica e preço, serão estabelecidos no edital, sempre que possíveis, critérios objetivos
de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.
Art. 3º Para contratação de novas obras, reformas das atuais edificações públicas e
serviços de engenharia, os projetos básicos ou executivos devem ser elaborados
visando a economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do
consumo de energia e água, bem como a observação e utilização de normas,
tecnologias, materiais e estratégias que reduzam o impacto ambiental , desde que
viável técnica e economicamente.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, devem ser considerados como
principais requisitos:
I. verificação do zoneamento bioclimático, conforme NBR 15.220-3/2005 e suas
atualizações.
II. implantação da obra: minimização de cortes e aterros; disposição das atividades
segundo orientação (zonas úmidas nas orientações de maior carga térmica); captação
e aproveitamento das águas da chuva; presença ativa da vegetação para resfriamento
e sombreamento; solo e pisos permeáveis e drenagem natural; espécies vegetais
apropriadas e de régio controlado.
III. promoção da ventilação natural: vedações opacas, leves e permeáveis; porosidade
da massa construída; vedações transparentes modulares (janelas), calculadas e
protegidas da radiação; aberturas que permitam ventilação cruzada, aberturas inferiores
(para entrada do ar frio) e superiores (para a saída do ar quente); ventilação nas
fachadas; resfriamento noturno (vãos controláveis).
IV. restrição de ganhos solares: dispositivos de proteção solar externos (brises) para as
fachadas; coberturas duplas; colchão de ar; forro ventilado; passeios cobertos e semi-
cobertos; pele dupla (envoltório dos edifícios-paredes); cores claras ou refletantes;
coberturas vegetais (coberturas verdes).
V. aproveitamento da iluminação natural: vedações transparentes modulares (janelas),
calculadas e protegidas da radiação; prateleiras de luz; forros claros; vidros seletivos.
VI. eficiência energética: equipamentos de baixo consumo elétrico e de água; controle
individual dos equipamentos e sistemas de iluminação; incorporação da vegetação no
isolamento de edifício; partido arquitetônico alongado (pouco profundo); utilização de
aparelhos de ar condicionado com programação de desligamento; utilização de
sensores de presença para acionamento de iluminação; distribuição uniforme dos fluxos
de ar condicionado; aplicação de iluminação de acordo com o leiaute e utilização de
forros removíveis, permitindo flexibilidade na instalação das luminárias.
VII. emprego de materiais e equipamentos: utilização de materiais que sejam
reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de
manutenção; torneiras com fechamento automático e fluxo de água controlável; vaso
sanitário e outros equipamentos com opção de redução de consumo de água;
especificação de tintas à base d’água.
VIII. comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou
serviço.
§ 2º Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias
primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas.
§ 3º O Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC será
estruturado em conformidade com a legislação vigente e o modelo especificado pelos
órgãos competentes.
§ 4º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia
exigirão o uso obrigatório de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que
existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo equivalente
ou inferior em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do
PGRCC, sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os
resíduos removidos estarão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos,
em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos.
§ 5º No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de
engenharia, serão observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Programa Nacional de Eficiência
Energética em Edificações - PROCEL EDIFICA, as normas ISO nº 14.000 da
Organização Internacional para a Padronização (International Organization for
Standardization), as normas do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade -
PBQP e suas atualizações.
Art. 4º Na aquisição de bens serão priorizados requisitos de sustentabilidade ambiental,
que:
I. os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico e
biodegradável;
II. os bens possuam, preferencialmente, certificação de Rotulagem Ambiental da ABNT
como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus
similares;
III. os bens serão, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual
adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a
garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
IV. seja realizada a logística reversa de materiais como aparelhos, carregadores e
baterias de telefone celular, pilhas, lâmpadas e aqueles que possuam mercúrio metálico
e demais artefatos que contenham metais pesados, de forma a não causar danos ao
meio ambiente;
V. os bens inseridos no Programa Brasileiro de Etiquetagem possuam a máxima
classificação de eficiência energética pelo selo PROCEL adotada até o momento da
aquisição.
Art . 5º Os editais para a contratação de serviços preverão que as empresas
contratadas adotem as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos
serviços, quando couber:
I. medidas para evitar o desperdício de água e energia elétrica;
II. realize um programa interno de treinamento de seus empregados, visando à redução
do consumo de energia elétrica e água, e separação de resíduos sólidos (coleta
seletiva), observadas as normas ambientais vigentes, sem ônus para o contratante;
III. o uso de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e
especificações determinadas pela ANVISA;
Art. 6º O disposto neste Decreto não impede que os órgãos ou entidades contratantes
estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de outras práticas de sustentabilidade
ambiental.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER
disponibilizará um espaço específico no sitio de Compras Governamentais do Estado
do Espírito Santo (www.compras.es.gov.br) para a divulgação de:
I. listas dos bens, serviços e obras contratados com base em
requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual;
II. banco de editais sustentáveis;
III. boas práticas de sustentabilidade ambiental;
IV. lista de bens patrimoniais e materiais diversos classificados como ociosos.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e
indireta, autárquica e fundacional disponibilizarão a relação dos bens inservíveis,
quando considerados ociosos, conforme legislação vigente no Estado.
Art . 8º Fica atribuída às Secretarias de Estado de Gestão e Recursos Humanos -
SEGER, de Transportes e Obras Públicas - SETOP, e Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEAMA, a responsabilidade de criação de ferramentas e instrumentos que
cuja aplicação esteja voltada para práticas de sustentabiliidade ambiental.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, aos 19 dias de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da
República e 477º do início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado.
13. DECRETO N. 3.458-R, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
DOE 12.12.2013
Decreto nº 3.543-R, de 18.3.2014 – DOE 19.3.2014.
Decreto nº 3.554-R, de 4.4.2014 – DOE 5.4.2014.
Regulamenta o apoio Estadual na realização de eventos. Revoga o Decreto nº 3.249–R/2013. Redação dada pelo Decreto nº 3.543-R/2014
DE 04 DE ABRIL DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe
confere o Art. 91, III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnicocientífico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.554-R/2014).
Redação anterior:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o apoio estadual na realização
de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros,
gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios,
maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer
outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo,
educacional, cultural, esportivo, artístico, socioeconômico ou
turístico.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos nos quais os órgãos ou entidades da administração pública estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional e de potencialidades do Estado e as sociedades de economia mista. (Redação dada pelo Decreto nº 3.543-R/2014).
Redação anterior:
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos nos quais os órgãos ou entidades da administração pública estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional e de potencialidades do Estado.
Art. 2º O apoio estadual às atividades referidas no Art. 1º poderá ser formalizado por
meio de termo de cooperação técnica, contrato de patrocínio ou convênio, conforme as
disposições indicadas neste Decreto.
§ 1º Independentemente da modalidade de apoio, torna-se obrigatória a inserção de
logomarcas do Governo do Estado em ação ou material relacionado com a execução
do objeto conveniado ou apoiado.
§ 2º Caberá ao Secretário de Estado ou dirigente máximo de entidade justificar a
modalidade de apoio estadual a evento por ele eleita.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I. termo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual a administração estadual
se obriga a fornecer bens ou disponibilizar serviços, inclusive mídia, relacionados com a
execução material do evento, sem a transferência voluntária de recursos;
II. contrato de patrocínio - instrumento por meio do qual a administração estadual
adquire, mediante contraprestação financeira, por inexigibilidade de licitação, cotas de
patrocínio de evento realizado ou organizado por entidade privada, com ou sem
finalidade lucrativa;
III. convênio - instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros da
administração estadual a órgão ou entidade da administração pública, ou, ainda, a
entidades privadas sem fins lucrativos, visando à realização de evento de interesse
recíproco;
IV. concedente - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta,
responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à
execução do objeto do convênio;
V. contratante - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta,
que pactua o apoio a evento mediante a celebração de contrato de patrocínio;
VI. convenente - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, de
qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual
a administração estadual fomenta a realização e/ou organização de
evento, mediante a celebração de convênio;
VII. contratado – entidade privada, com ou sem fins lucrativos, com a qual a
administração estadual celebra contrato de patrocínio;
VIII. parceiros - partícipes no termo de cooperação técnica;
IX. interveniente - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, de
qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participe do convênio
ou do contrato de patrocínio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em
nome próprio;
X. termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio,
contrato ou termo de cooperação celebrado, vedado a alteração do objeto aprovado;
XI. apoio financeiro - aporte de recursos financeiros para realização de evento, por meio
de contrato de patrocínio ou convênio;
XII. entidade proponente - parceiro privado que apresenta proposta ao Estado para
apoio a evento;
XIII. mídia tradicional – se caracteriza por ser um meio de comunicação de massa, tais
como: televisão, rádio, jornal, cinema e revista;
XIV. mídia exterior ou mídia out of home - se caracteriza por ser uma mídia que atinge o
consumidor no ambiente fora de casa, tais como: outdoor, busdoor, empenas, backlight,
frontlight, mobiliário urbano, mídia em shopping, mídia aeroportuária, painéis
eletrônicos, etc;
XV. mídia digital ou mídia online: se caracteriza por utilizar redes digitais de
telecomunicações (celulares e conexões de internet), tais como: portais (sites), mídias
sociais (blogs, facebook, twitter, flicker, orkut, etc);
XVI. folheteria – materiais impressos para divulgação do evento, tais como: folder, flyer,
cartaz, folheto, convite, certificado, crachá, cartilha, etc.
Art. 4º O órgão ou entidade da administração pública estadual somente poderá apoiar
evento cujo tema tenha relação direta e imediata com sua finalidade, de
forma a potencializar seus programas e atividades, destinados a gerar benefícios
significativos para a sociedade capixaba, contribuir para o desenvolvimento sustentável
e reforçar a imagem institucional do Estado.
Art. 5º É vedado o apoio estadual a eventos que:
I. sejam realizados ou organizados por pessoa física e entidades político-partidárias; (Redação dada pelo Decreto nº 3.554-R/2014)
Redação anterior:
I. sejam realizados ou organizados por pessoa física, associações
de servidores e/ou aposentados da Administração Pública e
entidades político-partidárias;
II. tenha caráter exclusivamente religioso;
III. estejam em sua primeira edição, salvo eventos de relevância para o Estado, assim
considerados após decisão fundamentada do Órgão ou Entidade da Administração
Pública Estadual interessada;
IV. seja permitida a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar
promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Parágrafo único. A Administração Pública Estadual, excetuadas as empresas públicas
e sociedades de economia mista, não poderá prestar apoio financeiro
a evento que seja realizado por órgão ou entidade da administração pública estadual.
Art. 6º O apoio estadual a evento realizado por entidade privada, com ou sem finalidade
lucrativa, será precedido, em regra, de chamamento público que assegure publicidade a
todos os interessados, mediante divulgação, no mínimo, na primeira página do site do
órgão ou entidade da administração pública estadual e na imprensa oficial.
§ 1º A finalidade do chamamento público é fornecer elementos à administração
estadual que permitam a adequada avaliação discricionária dos eventos que serão
apoiados e, em especial, a aferição da estimativa de custos, para fins de organização
orçamentária e o planejamento das licitações e contratações necessárias.
§ 2º O chamamento público deverá ser realizado periodicamente pelos órgãos ou
entidades da administração pública estadual interessados, mediante a divulgação do
respectivo edital.
§ 3º O edital de chamamento público deverá estabelecer critérios para se aferir o
interesse público no apoio da administração estadual, em especial:
a) credibilidade e capacidade gerencial do proponente;
b) viabilidade técnico-financeira do projeto;
c) planilha de custos;
d) resultados previstos;
e) impacto social;
f) retorno de imagem para o Estado;
g) grau de acesso do público ao projeto;
h) abrangência do evento e alcance territorial da respectiva divulgação.
§ 4º Os interessados em apoio estadual deverão apresentar pedido em formulário
próprio, conforme Anexo I deste Decreto, instruído com projetos e demais documentos
e materiais que entendam necessários para viabilizar a análise da Administração,
contendo, no mínimo, os seguintes elementos: descrição do evento, indicação do
número de edições, valor do apoio e o público estimado ou quantidade de visitantes
que pretende receber, plano de mídia detalhado, especificando os meios e veículos
propostos, sua justificativa e número de inserções.
§ 5º Os pedidos, juntamente com o projeto e documentos eventualmente
apresentados, serão devolvidos aos respectivos signatários, quando o apoio estadual
ao evento não se concretizar.
§ 6º Caso o interessado não retire a documentação referida no dispositivo anterior,
após três meses da comunicação por e-mail, a mesma poderá ser descartada pelo
órgão ou entidade.
§ 7º Além dos requisitos elencados neste Decreto, fica preservada a autonomia de
cada órgão ou entidade da administração pública estadual de fazer incluir no edital de
chamamento público, outros critérios que julgue relevantes para a apreciação do pleito.
§ 8º Excepcionalmente, poderá ser concedido apoio a evento que não tenha
participado do chamamento público realizado, mediante aprovação motivada do Órgão
ou Entidade da Administração Pública Estadual interessada, observados os requisitos
do § 3º.
Art. 7º O apoio estadual a eventos em geral, realizados e/ou organizados por entidade
privada, com ou sem finalidade lucrativa, se dará, preferencialmente,
mediante a celebração de termo de cooperação técnica.
§ 1º A celebração de termo de cooperação técnica deverá ser precedida de justificativa
do interesse público na formalização do ajuste, em especial no tocante à obrigação
assumida pela Administração.
§ 2º A inviabilidade do apoio estadual mediante celebração de termo de cooperação
técnica deverá ser devidamente motivada pelo Secretário de Estado ou dirigente
máximo da entidade.
Art. 8º Poderá ser formalizado convênio administrativo para apoio a eventos realizados
e/organizados por entidades privadas sem finalidade lucrativa desde que preenchidos
os seguintes requisitos:
I. a entidade proponente tenha finalidade estatutária relacionada ao evento cujo apoio é
buscado e demonstre capacidade de supervisão técnica, mediante comprovação de
que tenha realizado, anteriormente, evento semelhante;
II. seja observado, naquilo que for aplicável, o disposto nos demais regulamentos
estaduais de convênio;
III. seja demonstrada a participação efetiva da entidade proponente na realização e/ou
organização do evento cujo apoio é buscado, mediante a assunção de obrigações
específicas e/ou contrapartida.
Art. 9º O apoio financeiro estadual a eventos realizados e/ou organizados por entidade
privada com finalidade lucrativa se dará exclusivamente por contrato de patrocínio,
devendo os autos ser instruídos de acordo com as disposições legais aplicáveis ao
caso, em especial:
I. justificativa do interesse público no fomento às finalidades sociais do evento,
indicando-se também sua convergência com os objetivos institucionais do órgão ou
entidade patrocinador;
II. comprovação que a contratada detém, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade
pela iniciativa, assim compreendida a realização ou organização do evento cujo apoio é
buscado;
III. justificativa do preço do apoio estadual:
a). mediante a comparação direta do valor a ser desembolsado pelo Estado e a
contrapartida publicitária assumida pela contratada, em relação ao proposto aos demais
patrocinadores do evento;
b). mediante a comparação do valor a ser desembolsado pelo Estado e a contrapartida
publicitária assumida pela contratada, em relação aos valores desembolsados com o
patrocínio de eventos semelhantes, observando-se os seguintes parâmetros, sem
prejuízo de outros: porte do evento e sua repercussão (internacional, nacional ou
estadual), veículos de comunicação ou outros meios utilizados para divulgação do
evento, espaço físico disponibilizado para promoção institucional do Estado.
IV. regularidade fiscal e habilitação jurídica da contratada;
V. pagamento após a execução do projeto e respectiva comprovação da execução da
contrapartida publicitária assumida pela contratada.
§ 1º Não é permitido patrocínio exclusivo de evento por órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, excepcionadas as empresas públicas e sociedade de
economia mista.
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se por patrocínio exclusivo aquele que
custeie a totalidade das despesas do evento.
§ 3º O apoio estadual na forma de patrocínio poderá ser concretizado mediante a
aquisição de uma das seguintes cotas:
I. Cota Bronze: até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante a seguinte
contrapartida mínima de pelo menos 1 (uma) mídia offline, com assinatura do
patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1(um) tipo de folheteria, com logomarca do
patrocinador e citação do patrocinador;
II. Cota Prata: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante a seguinte
contrapartida mínima de pelo menos 2 (duas) mídia offline, com assinatura do
patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (uma) mídia online, com logomarca do
patrocinador, 2 (dois) tipos de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do
patrocinador;
III. Cota Ouro: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante a seguinte
contrapartida mínima de pelo menos 3 (três) mídias offline, com assinatura do
patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (uma) mídia online, com logomarca do
patrocinador, 3 (três) tipos de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do
patrocinador.
§ 4º Excepcionalmente será admitido apoio estadual na forma de patrocínio em valor
superior aos limites estabelecidos no parágrafo anterior, conforme justificativa a ser
apresentada pela Secretaria interessada na concessão do apoio, sem prejuízo do
atendimento do disposto nos incisos do Art. 9º deste Decreto.
Art. 10. Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Comitê de
Eventos, que terá atribuição específica de efetivar o Registro Administrativo
previamente ao apoio estadual na realização de eventos por meio de convênios
administrativos e contrato de patrocínio.
§ 1º O Comitê de Eventos será composto pela Secretaria de Estado de Governo -
SEG, Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM e Secretaria da
Casa Civil - SCV, sem prejuízo da participação de outras Secretarias convidadas pelo
Comitê.
§ 2º O Registro Administrativo no Comitê de Eventos, prévio ao apoio estadual, é
condição necessária a realização dos eventos.
§ 3º º Compete ao Secretário de Estado ou Dirigente máximo do Órgão Público
Estadual interessado a aprovação ou rejeição do apoio estadual na realização de
eventos.
Art. 11. O apoio estadual a eventos, em qualquer de suas modalidades, somente
deverá ser firmado, após a devida instrução processual, com a antecedência mínima de
30 dias da data prevista para o início de sua realização, salvo autorização expressa do
Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual interessada, devidamente
motivada.
Art. 12. Todos os instrumentos jurídicos celebrados pela administração pública
estadual, direta e indireta, com base no disposto neste Decreto, inclusive termos
aditivos, deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Controle Interno e
Transparência - SECONT, antes da publicação do seu resumo na imprensa oficial, para
fins de registro.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao
disposto no art. 6º deste regulamento, que só entra em vigor no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da publicação deste.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 3.249-R, de 11/03/2013.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de dezembro de 2013, 192º da
Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo
Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
_____________________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO-AGE
14. INSTRUÇÃO NORMATIVA AGE Nº 001, DE 25.4.2008.
DOE 28.04.2008
Institui normas e rotinas para padronização e uniformização dos
procedimentos para atendimento ao disposto no artigo 1º da Lei
Estadual nº. 5.383/97 e no artigo 2º do Decreto nº. 1.938-R de
16/10/2007 e revoga a IN-AGE nº 001/2007.
Auditor Geral do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe
confere o artigo 9°, inciso I, alínea “c” da Lei Complementar 295, de 15/07/2004, e o
artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual/89,
RESOLVE:
Instituir rotinas e procedimentos relativos a apresentação do Relatório de Comprovação
de Adimplência de Encargos - RECAE, a ser elaborado de acordo com as instruções
contidas no ANEXO I desta Instrução Normativa, acompanhado dos comprovantes de
pagamentos dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais, relativos aos
contratos nos quais haja disponibilização individualizada de pessoal para a execução
dos serviços.
Art. 1º O relatório a ser apresentado mensalmente, pelo prestador de serviços
terceirizados deverá ser elaborado de acordo com o modelo constante do ANEXO I
desta Instrução Normativa, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Encargos Trabalhistas:
a) Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços,
específica por contrato.
b) Comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, na forma desta IN, bem
como demais benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho.
II – Encargos Sociais/Previdenciários:
a) Comprovantes de recolhimentos mensais dos encargos sociais - INSS e do FGTS,
por meio de cópia dos seguintes documentos emitidos pelo SEFIP/GFIP - Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, utilizando o código
adequado para esses serviços e o CNPJ do órgão ou entidade contratante:
a.1) Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou
acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido
quando o recolhimento for efetuado via Internet;
a.2) Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação mecânica ou acompanhada
do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o
recolhimento for efetuado via Internet;
a.3) Relação dos Trabalhadores constantes - RE;
a.4) Relação de Tomadores/Obras – RET;
a.5) Comprovante de Declaração à Previdência;
a.6) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
III – Encargos Fiscais:
a) Nota Fiscal correspondente ao Mês-referência do faturamento;
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
c) Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de negativa:
c.1) de Débitos junto ao INSS;
c.2) de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
c.3) de Dívida Ativa da Fazenda Nacional;
c.4) de Débitos com a Fazenda Pública Estadual;
c.5) de Débitos de Tributos Municipais;
IV - Outros documentos de quitação de encargos, quando couber e por solicitação do
gestor do contrato.
§ 1º A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e da Dívida
Ativa da União substitui as certidões previstas nas sub-alíneas “c.2” e “c.3”.
§ 2º A emissão de novas Certidões Negativas de Débito somente deverá ser exigida por
ocasião da expiração do prazo de vigência daquela anteriormente apresentada.
3º A documentação poderá ser apresentada por meio de cópias, autenticadas em
Cartório ou acompanhada dos originais para autenticação, pelo servidor público
responsável, no ato do recebimento do RECAE.
§ 4º O mês-referência do faturamento compreende o mês da efetiva prestação dos
serviços. O mês-referência da documentação será o mês imediatamente anterior ao do
faturamento.
§ 5º Somente à vista da comprovação de regularidade fiscal, mediante a apresentação
e conferência dos documentos indicados neste artigo, poderá ocorrer a liquidação da
despesa.
§ 6º Nos casos de encerramento do contrato, os comprovantes de quitação dos
encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais, relativos ao mês-referência do
faturamento do último mês de vigência do contrato, deverão ser apresentados no prazo
de até 30 após a emissão da Nota Fiscal.
§ 7º A devolução da garantia apresentada (nos casos em que tiver sido exigida), a
emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra ou Entrega do Serviço, bem
como do Termo de Encerramento do Contrato, só deverão ser efetivadas após o
cumprimento das disposições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 8º A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
deverá ser individualizada por CNPJ do tomador, considerando-se tomador o ente da
Administração Direta ou Indireta que possua CNPJ próprio;
Art. 2º O contratado deverá efetuar a matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI
nos casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas na IN SRP nº
03/2005 art. 19 III.
Art. 3º O relatório que trata o artigo 1º deverá ser anexado ao processo de pagamento
do respectivo contrato, do qual passará a ser parte integrante.
Art. 4º Caberá à Chefia do Grupo Financeiro Setorial - GFS do Órgão contratante, ou
cargo equivalente nas entidades da administração indireta, proceder à conferência do
RECAE e da documentação relativa ao recolhimento dos encargos definidas no artigo
1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Somente à vista da comprovação de regularidade fiscal e da
documentação indicada nos artigos anteriores poderá a chefia do GFSNTO
solicitar a autorização de pagamento ao Ordenador de Despesas.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a IN-AGE nº 001 de 27-11-2007.
Vitória/ES, 25 de Abril de 2008.
EDILSON BARBOZA
Auditor Geral do Estado
ANEXO I
RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DE
ENCARGOS – RECAE
1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO
1.1 CONTRATANTE: CNPJ Nº:
1.2 CONTRATADO: CNPJ Nº:
1.3 OBJETO: (*) CEI nº:
1.4 MÊS - REFERÊNCIA DO FATURAMENTO:
1.5 MÊS - REFERENTE DA DOCUMENTAÇÃO:
2. DOCUMENTOS ANEXOS
2.1 ENCARGOS TRABALHISTAS
Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços, por
contrato;
Comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, bem como demais
benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho.
2.2 ENCARGOS SOCIAIS/PREVIDENCIÁRIOS
Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou acompanhada
do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o
recolhimento for efetuado pela Internet;
Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação mecânica ou acompanhada do
comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento
for efetuado pela Internet;
Relação dos Trabalhadores – RE;
Relação de Tomadores/Obras – RET;
Comprovante de Declaração à Previdência;
Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social.
2.3 ENCARGOS FISCAIS
Nota Fiscal do Mês - Referência do Faturamento Certidão Negativa de Débito junto ao
INSS - CND
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais
Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual
Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais
Declaro sob as penas da Lei, que a empresa encontra-se em situação de adimplência
em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, incidentes
sobre o contrato acima referido conforme determinação contida na Lei Estadual n°.
5.383/97 e Decreto nº. 1.938 –R e cópia dos comprovantes de pagamentos em anexo.
______, ___/________/______ _ _ _ _ ________________
NOME/CARGO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
(*) nos casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas
na IN SRP nº 03/2005 art. 19 III.
ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº
15. PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 001–R, DE 6.4.2006.
DOE 10.4.2006
(Alterada pelas:
Portaria AGE/SEFAZ nº 009-R, de 17.10.2007 – DOE 18.10.2007;
Portaria AGE/SEFAZ nº 006-R, de 24.6.2008 – DOE 25.6.2008;
Portaria SECONT/SEFAZ nº 001-R,de 21.5.2009 -DOE 22.5.2009 Ret. DOE 25.5.2009
Portaria SECONT/SEFAZ nº 002-R, de 19.8.2009 – DOE 21.8.2009;
Portaria SECONT/SEFAZ nº 003-R, de 3.12.2009 – DOE 4.12.2009;
Portaria SECONT/SEFAZ nº 003-R, de 26.2.2010 – DOE 1º.3.2010;
Portaria SECONT/SEFAZ nº 001-R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011;
Portaria SECONT/SEFAZ nº 001-R, de 17.6.2013 – DOE 19.6.2013
Portaria SECONT/SEFAZ nº 002-R, de 30.12.2013 - DOE 2.1.2014.
Portaria SECONT/SEFAZ nº 001-R, de 24.8.2015 - DOE 28.8.2015.
Instituir normas e procedimentos operacionais para a celebração
de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração
Pública Estadual.
O Auditor Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, no uso das
atribuições legais que lhes conferem respectivamente o artigo 9º, inciso I, alínea “k” da
Lei Complementar 295, de 15/07/2004 e o artigo 98, inciso VI da Constituição Estadual,
bem como a Lei Complementar nº 225 de 11/01/2002 e considerando o disposto no
Decreto nº 1.242-R de 21 de novembro de 2003.
Resolvem, instituir normas e procedimentos operacionais para a celebração de
convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A execução descentralizada de Programas de Trabalho a cargo de órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, na qualidade de
concedente ou convenente, que envolva respectivamente a transferência ou o
recebimento de recursos, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto,
atividade, ou de eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de
convênios ou instrumentos congêneres, nos termos desta Portaria, observada a
legislação pertinente.
§ 1º - Para fins desta Portaria, considera-se:
I – convênio: instrumento qualquer que discipline o repasse ou o recebimento de
recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública estadual
direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista
que estejam gerindo recursos do orçamento estadual, visando à execução de plano de
trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação;
II – concedente: órgão da administração pública estadual autárquica ou fundacional,
empresa ou sociedade de economia mista, responsável pelo repasse de recursos
financeiros ou pela descentralização de créditos orçamentários destinados à execução
do objeto do convênio;
III – convenente: órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa
pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, ou
organização particular com a qual a administração estadual pactua a execução de
programa, projeto /atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
IV – interveniente: órgão da administração pública direta autárquica ou fundacional,
empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou
organização particular, que participa do convênio, para manifestar consentimento ou
assumir obrigações em nome próprio;
V – executor: órgão da administração pública direta autárquica ou fundacional, empresa
pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, ou
organização
particular de responsável direta pela execução do objeto do convênio;
VI – contribuição: transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei,
destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem
exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
VII – auxílio: transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a
atender a ônus ou encargo assumido pelo Estado e somente será concedida à entidade
sem finalidade lucrativa;
VIII - subvenção social: transferência que independe de lei específica, a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial ou educacional, sem finalidade lucrativa,
com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
IX - nota de movimentação de crédito: instrumento que registra os eventos vinculados à
descentralização de créditos orçamentários;
X - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já
celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto
aprovado.
XI - Eventos em geral: festivais, festas, feiras, encontros, gincanas, exposições,
competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções,
mostras e quaisquer outras manifestações recreativas, culturais, religiosas, esportivas e
artísticas. (Inciso acrescido pela Portaria nº 006-R/2008- AGE/SEFAZ)
XII - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou
termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, exceto
quando se tratar de obras e serviços de engenharia, que deverá conter elementos
capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o
prazo de execução do objeto; (Acrescentado pela Portaria nº 001-R/2011-
SECONT/SEFAZ)
XIII - projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes
à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Acrescentado pela Portaria nº 001-R/2011-
SECONT/SEFAZ)
§ 2º - A descentralização da execução mediante convênio ou Portaria somente se
efetivará para entes que disponham de condições para consecução do seu objeto e
tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo.
§ 3º - No caso de destinação por Portaria incorpora-se à mesma o Plano de Trabalho
apresentado e do qual constará obrigatoriamente termo de compromisso, obrigando-o
ao disposto nesta Portaria.
§ 4º - Na hipótese de o convênio vir a ser formalizado com órgão ou entidade
dependente de ente do município, este deverá participar como interveniente e seu
representante também assinará o termo de convênio.
TITULO II
DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É REPASSADOR DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 2º O convênio será proposto pela organização interessada, ao titular da Secretaria
de Estado, órgão ou à entidade responsável pelo programa, para prévia aprovação de
competente plano de trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio;
II - identificação precisa do objeto;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV - etapas ou fases de execução;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a
contrapartida financeira do convenente/beneficiário, se for o caso, para cada projeto ou
evento;
VI - cronograma de desembolso;
VII – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das
etapas ou fases programadas;
VIII - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a
execução do objeto, quando previstos, estão devidamente assegurados, quando deverá
constar no Plano de Trabalho o código da natureza da dotação da despesa do
orçamento do convenente, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a
entidade ou órgão descentralizador;
IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de
que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
X - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,
mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o
convênio tiver por objeto obras no imóvel.
Excepcionalmente, e desde que configurado o interesse social e comprovado a
adequada relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse
quando tratar-se de: (Redação dada pela Portaria nº 009-R/2007- AGE/SEFAZ)
a) área desapropriada ou em desapropriação pelo Município;
b) área devoluta;
c) imóvel recebido em doação:
c.1) da União ou Município, já aprovada em lei federal ou municipal, conforme o caso e
se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre
em trâmite, ou
c.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de titularidade ainda se
encontre em trâmite, neste caso com promessa formal de doação irretratável e
irrevogável;
Redação Anterior:
X - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à
propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente, quando o convênio tiver por
objeto obras ou benfeitorias no imóvel, admitindo-se, por interesse
social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período
mínimo de vinte anos, justificada a adequada relação
custo/benefício as seguintes hipóteses alternativas:
a) posse de imóvel:
a.1) em área desapropriada ou em desapropriação pelo Município;
a.2) em área devoluta;
b) imóvel recebido em doação:
b.1) da União ou Município, já aprovada em lei federal ou
municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o
processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite,
ou
b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de
titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso com
promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
c) imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário,
com autorização expressa irretratável e irrevogável, sob forma de
cessão gratuita ou de uso. (Alínea revogada pela Portaria nº 009-
R/2009)
XI - Quando tratar-se de obras de saneamento básico, desde que presente o interesse
social e comprovada a adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser
construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se comprove tão
somente a autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais serão
executadas as obras através de termo de cessão de uso registrado em cartório de
registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se
justifique. (Redação dada pela nº Portaria nº 003-R/2009-SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
XI - Quando tratar-se de obras de saneamento básico e habitação
rural, desde que presente o interesse social e comprovada a
adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser
construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se
comprove tão somente a autorização expressa do proprietário do
terreno sobre os quais serão executadas as obras através de
termo de cessão de uso registrado em cartório de registro de
imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício
se justifique. (Redação dada pela nº Portaria nº 002-R/2009-
SECONT/SEFAZ)
XI - Quando tratar-se de obras de saneamento básico, desde que
presente o interesse social e comprovada a adequada relação
custo/benefício, e a obra tiver que ser construída sobre área de
propriedade privada, é admissível que se comprove tão somente a
autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais
serão executadas as obras através de termo de cessão de uso
registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo
necessário para que a relação custo-benefício se justifique. (Inciso
acrescentado pela Portaria nº 009-R/ 2007- AGE/SEFAZ)
XII - Nos casos de reformas de imóveis escolares, hospitalares e postos de saúde pré-
existentes e em uso, estando presente o interesse social e comprovada a adequada
relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse quando os
terrenos sobre os quais estiverem construídos forem de propriedade privada, por meio
de autorização expressa do seu proprietário, através de termo de cessão de uso
registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação
custo/benefício se justifique. (Inciso acrescentado pela Portaria nº 009-R/2007-
AGE/SEFAZ)
XIII - Em qualquer situação em que o imóvel for de propriedade de fato do Município em
decorrência de não possuir escritura pública, admite-se como comprovação da posse a
declaração do chefe do executivo municipal informando a situação fática do imóvel,
acompanhado de relatório fotográfico. (Inciso acrescentado pela Portaria nº 009-
R/2007- AGE/SEFAZ)
XIV - Projeto executivo ou termo de referência, que deverá ser apresentado antes da
celebração do instrumento ou, mediante justificativa, em prazo definido pelas partes no
instrumento de convênio e no Plano de Trabalho. (Inciso acrescentado pela nº Portaria
nº 003-R/2009-SECONT/SEFAZ)
a) No caso da não apresentação do projeto executivo ou termo de referência antes da
formalização do convênio, deverá ser realizada a descrição do objeto a ser executado,
contendo necessariamente:
o anteprojeto arquitetônico, contendo a distribuição de ambientes em planta
baixa, a definição das soluções construtivas e memorial de cálculo
demonstrando como foi obtido o valor total do convênio, quando o objeto tratar-
se de obras de edificações;
planta baixa de implantação, com curvas de nível, percurso e dimensões,
definição das camadas do pavimento, principais elementos de drenagem e
memorial de cálculo demonstrando como foi obtido o valor total do convênio,
quando tratar-se de obras rodoviárias;
elementos básicos para a caracterização e orçamentação para os tipos de obras
não explicitados nos itens anteriores;
elementos básicos para caracterização e orçamentação no caso de serviços
descritos por meio de termo de referência.
b) O prazo fixado no instrumento para apresentação do projeto executivo ou
termo de referência poderá ser prorrogado uma única vez por igual período,
conforme a complexidade do objeto.
c) O projeto executivo ou termo de referência será apreciado pelo concedente e, se
aprovado, ensejará a devida adequação do Plano de Trabalho.
d) Constatados vícios sanáveis no projeto executivo ou no termo de referência, estes
serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.
e) Caso o projeto executivo ou termo de referência não seja entregue no prazo
estabelecido ou receba parecer contrário à sua aprovação, procederse- á à extinção do
convênio, caso já tenha sido assinado, bem como a devolução dos recursos que já
tenham sido repassados.
XV – Quando tratar-se de obra de habitação rural serão observadas, sempre que
possível, as normas aplicáveis ao Programa de Habitação Rural de Interesse Social e o
Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, integrante do Programa Minha Casa
Minha Vida, instituído pela Lei 11.977, de 07 de julho de 2009. (Redação dada pela nº
Portaria nº 003-R/2009-SECONT/SEFAZ)
§ 2º - Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea “a”
do inciso II do “caput “ do artigo 23 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, poderá
integrar o Plano de Trabalho de que tratam §1º deste artigo, projeto básico simplificado,
contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o
acompanhamento e controle e execução da obra ou instalação.
Redação Anterior:
§ 1º - Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do
bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços,
o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos
necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão
adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade
técnica, o custo, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo
conter os elementos discriminados no inciso IX, do art. 6º, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo revogado pela
Portaria nº 002–R/2009- AGE/SEFAZ)
§ 3º - Revogado (pela Portaria nº 002-R/2009-AGE/SEFAZ)
Redação Anterior:
§ 3º - Admitir-se-á ainda, para a celebração do convênio, que o
projeto se faça sob forma de pré-projeto, desde que do termo de
convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a
liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da
apresentação do projeto básico nas formas previstas nos §§1º e
2º, conforme o caso.
§ 4º - Revogado (pela Portaria nº 002-R/2009-AGE/SEFAZ)
Redação Anterior:
§ 4º - O pré-projeto de que trata o parágrafo 3º deste artigo deverá
conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas,
etapas ou fases); o plano de aplicação dos recursos envolvidos no
convênio, discriminando-se inclusive, os valores que correrão à
conta da contrapartida; e o cronograma de desembolso de
recursos em quotas, pelo menos trimestrais, permitida a
apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para
fins de redução de custos, na hipótese de o pré-projeto não ser
aceito pelo concedente.
§ 5º - A contrapartida dos Municípios e das entidades de direito privado prevista no
inciso V deste artigo, poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou
de serviços, desde que economicamente mensuráveis e estabelecida de modo
compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada,
observados, quando houver, os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO. No caso de não haver previsão de limites na LDO, poderão ser
adotados os limites estabelecidos na legislação federal pertinente.
§ 6º - Os beneficiários das transferências referidas no artigo 1º, quando integrantes da
administração pública, de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus
respectivos orçamentos.
§ 7º - Os Municípios, bem como os órgãos e entidades estaduais e municipais, somente
poderão figurar como convenentes, se atenderem a todas as exigências desta Portaria
e aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao
cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de emergência ou
de calamidade pública oficialmente declaradas.
§ 8º - A entidade concedente, após a análise prévia prevista no caput, encaminhará
cópia do pleito para a Secretaria da Casa Civil.
§ 9º - Quando a declaração prestada pelo convenente, prevista no inciso IX deste
artigo, datar de mais de trinta dias, esta poderá ser substituída pela certidão
comprobatória de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
- CADIN Estadual, para a celebração do convênio. (Redação dada pela Portaria nº
009-R/2007-AGE/SEFAZ)
Redação Anterior:
§ 9º - Quando a declaração prestada pelo convenente, prevista no
inciso IX deste artigo, datar de mais de trinta dias, exigir-se-á a
sua ratificação para a celebração do convênio.
Art. 3º - A situação de regularidade, para os efeitos desta Portaria, poderá ser
comprovada mediante:
I – certidão negativa, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao
pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor,
bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos,
conforme previsto na alínea “a”, inciso IV, art. 25 da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, emitida pela Fazenda Pública Estadual;
II – certidão negativa de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, emitida pela Fazenda
Pública Estadual ou, se disponibilizado, através de comprovantes de pesquisa extraídos
via internet;
III - certidão negativa de não estar inscrito há mais de 30(trinta) dias no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados - CADIN Estadual, emitida pela Fazenda Pública
Estadual. (Redação dada pela Portaria nº 009-R/2007-AGE/SEFAZ)
Redação Anterior:
III – certidão negativa de não estar inscrito há mais de 10(dez)
dias no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN
Estadual, emitida pela Fazenda Pública Estadual ou, se
disponibilizado, através de comprovantes de pesquisa extraídos
via internet.
§ 1º - Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo, para a
liberação das parcelas, durante a vigência do instrumento.
§ 2º - Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo, exceto a
referida ao inciso III do caput, para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto
pactuado, desde que o prazo não ultrapasse 12 (doze) meses.
§ 3º - Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de
programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da
situação de regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro,
antecedendo a emissão de empenho, para o custeio das despesas daquele ano.
§ 4º - A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Portaria, poderá
ser comprovada mediante consulta cadastro específico, que vier a ser instituído pelos
Governo Estadual, para esse fim.
Art. 4º - Atendidas as exigências previstas nos artigos 2º e 3º, o setor técnico e a
assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas
competências, apreciarão o texto das minutas de convênio, acompanhado de:
I - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu
representante legal; da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal,
nos termos da legislação específica;
II - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos
cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro Informativo – CADIN
ESTADUAL ou do Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e
Municípios – SIAFEM, demonstrando que não há quaisquer pendências do proponente
junto ao Estado, e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta ou às
entidades a elas vinculadas; e
III – Cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo
Ministério competente ou cópia do comprovante de registro no Conselho Municipal de
Assistência Social, quando tratar-se de entidades que atuam na área de Assistência
Social; (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior dada pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 009-
R./2007:
III – Cópia do comprovante de registro no Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS, ou Conselho Municipal de Assistência
Social, quando tratar-se de entidades que atuam na área de
Assistência Social.
Redação Anterior:
III - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade
de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, ou de órgão estadual equivalente,
quando for o caso, ou de Lei Estadual declarando o convenente
como entidade de utilidade pública.
IV – Cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo
Ministério competente ou cópia do comprovante de registro no Conselho Municipal de
Assistência Social quando tratar-se de entidades que atuam nas áreas de saúde e
educação; (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior dada pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 009-R./2007:
IV – Cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência
social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social
quando tratar-se de entidades que atuam nas áreas de saúde e
educação; (Inciso acrescentado pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 009
– R/2007)
V - Cópia de Lei Estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública
ou do certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura, quando tratar-se de
entidades que atuam na área cultural. (Inciso acrescentado pela Portaria nº 009-
R/2007-AGE/SEFAZ)
§ 1º - Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Portaria, somente
poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, que se
fundamentará nos pareceres das unidades referidas no "caput" deste artigo, devendo
previamente ser encaminhados para análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A pesquisa referida no inciso II deste artigo processar-se-á com a utilização
apenas dos oito dígitos que constituem o número base do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 5º - É vedado:
I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer
modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública estadual,
municipal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que:
a) esteja inadimplente com relação às exigências legais, em especial a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) em vigor e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000;
b) se encontre em débito junto à órgão ou entidade da Administração Pública Estadual,
pertinente a obrigações fiscais, a contribuições legais ou a empréstimos e
financiamentos devidos ao Estado;
c) esteja inadimplente na execução de convênio ou instrumento congênere;
d) não tenha cumprido os limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
e) não tenha observado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de
despesa total com pessoal;
f) não disponha de previsão orçamentária de contrapartida, quando for o caso;
g) não esteja em situação de regularidade para com o Estado ou com entidade da
Administração Pública Estadual, conforme definido no Art. 3º desta Portaria;
II - Destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§1º - Considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente
proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM e no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN ESTADUAL, o convenente que:
I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos
prazos estipulados por essa Portaria;
II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que
resulte em prejuízo ao erário;
III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública Estadual,
pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro
administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida
tomada de contas, com imediata inscrição, pelo Grupo Financeiro Setorial - GFS ou
órgão equivalente, do potencial responsável em conta de ativo “Diversos
Responsáveis”, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante
suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa do órgão
concedente. (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a
entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez
comprovada a instauração da devida tomada de contas, com
imediata inscrição, pelo Grupo Financeiro Setorial ou órgão
equivalente, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos
Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas
transferências, mediante suspensão da inadimplência pela
Auditoria Geral do Estado, por solicitação do ordenador de
despesa do órgão concedente.
Art. 5º-A É vedada a celebração de convênios ou de instrumentos congêneres em que
o Estado do Espírito Santo figure como repassador de recursos: (Artigo acrescido pela
Portaria nº 006-R/2008- AGE/SEFAZ)
I – Para a realização de programas de trabalho, projetos, atividades ou de eventos em
geral, cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Para a realização de eventos em geral, cujo montante seja superior a R$
80.0000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios acima do limite estabelecido
no inciso II deste artigo, desde que haja motivação suficiente para tanto e anuência
prévia da Secretaria de Estado de Governo - SEG e da Secretaria de Estado de
Economia e Planejamento - SEP.
§ 2º Os convênios de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados à
Auditoria Geral do Estado - AGE para análise e registro com antecedência mínima de
15 (quinze dias) da realização do evento.
Art. 6º - Os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não
podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista,
nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 7º - O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração seqüencial; o nome e
o C.N.P.J. dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome,
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos
respectivos titulares dos órgãos partícipes, ou daqueles que estiverem atuando por
delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de
credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei
nº 8.666, de 21.06.93, no que couber, bem como da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor, ao Decreto
Estadual Nº 1242 R e a esta Portaria.
Art. 8º - O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara
e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de
Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;
II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, quando couber;
III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução
do objeto expresso e em função das metas estabelecidas;
IV - a obrigação do concedente de prorrogar a vigência do convênio, por meio de termo
aditivo, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao
exato período do atraso verificado; (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011-
SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
IV - a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência
do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos,
limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
V - a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo
programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre
a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no
caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a
descontinuidade do serviço;
VI - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do
Plano de Trabalho (Anexo A);
VII - a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico
financeira
e prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista no Capítulo VII, Titulo II,
desta Portaria;
VIII - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da
conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos,
produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação
pertinente;
IX - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo,
imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que
tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo
período;
X - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os
rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme
o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
XI - o compromisso do convenente de restituir ao concedente, devidamente corrigido, o
valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido
de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda
Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
convênio.
XII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor da
contrapartida corrigida monetariamente, quando não comprovar a sua aplicação na
consecução do objeto do convênio, considerando-se para tanto o percentual que
representa a contrapartida no pacto firmado.
XIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor
correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao
período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não
comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito
aplicação;
XIV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser
executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos
Aditivos, os créditos e empenhos ou nota de movimentação de crédito para sua
cobertura;
XV - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros,
no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o
autorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente, constarão do orçamento,
durante o prazo de sua execução;
XVI - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;
XVII - o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do concedente, a
qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente
com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XVIII - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária
específica, quando não integrante da conta única do Governo Estadual;
XIX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;
XX - A obrigatoriedade de aditamento do instrumento convenial quando se fizer
necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, do
prazo de vigência ou a utilização dos recursos remanescentes do saldo do convênio.
(Inciso acrescentado pela Portaria nº 009-R/2007- AGE/SEFAZ)
Art. 9º - É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam
ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - aditamento com alteração da natureza do objeto, ou das metas;
III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer
entidades congêneres, excetuadas as instituições de saúde, creches e escolas para o
atendimento pré-escolar; e
VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 10 - Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea "a",
inciso II, do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art.
120, do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo
simplificado de convênio, na forma regulamentada por esta Portaria.
§ 1º - A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo
simplificado de que trata o "caput" deste artigo, qualquer que seja o seu valor, nas
seguintes condições:
I - quando o convenente, ou destinatário da transferência ou da descentralização, for
órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
II - quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares definidos
no inciso VII do art. 208, da Constituição Federal, executados por órgão público, ou por
entidade da administração estadual ou municipal.
§ 2º - É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com o Estado ou com entidade da
Administração Pública Estadual.
Art. 11 - Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio, os partícipes e o
interveniente, se houver.
Parágrafo único - Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do
mesmo à Câmara Municipal respectiva, quando for o caso.
Art. 12 - Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos fiscais
e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia
descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que
devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a
classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos
preconizados no orçamento.
Art. 13 – Nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou de seus
aditivos, o órgão ou entidade concedente deverá encaminhá-lo à Secretaria de Estado
de Controle e Transparência – SECONT para análise econômico-financeira ou técnica e
econômico-financeira, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, para
registro, em ambos os casos, no prazo de cinco dias úteis. (Redação dada pela Portaria
nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
Art. 13 – Nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do
convênio ou de seus aditivos, o órgão ou entidade concedente
deverá encaminhá-lo, para análise técnica, ou técnica e
econômica quando se tratar de obras e serviços de engenharia, e
registro, à Auditoria Geral do Estado – AGE, que o fará no prazo
de cinco dias úteis.
§ 1º - Nas datas limites estabelecidas nos decretos de encerramento do exercício
financeiro para pagamento de despesas com recursos de convênios, assim como
naquelas que ocorrerem nos três meses que antecedem ao período eleitoral, conforme
disposto no artigo 173, da Lei 9504, de 30/09/ 97, os convênios deverão ser
encaminhados a AGE para registro com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis.
(Redação dada pela Portaria nº 009-R/2002-AGE/SEFAZ)
Redação Anterior:
§ 1º - Havendo publicação de decreto de encerramento de
exercício financeiro, os convênios deverão ser encaminhados à
AGE com antecedência mínima de 10 dias úteis;
§ 2º - O convênio deverá ser encaminhado à AGE para registro somente após o
cadastro no SIAFEM do convenente e da respectiva conta bancária específica.
§ 3º - Após registro prévio do convênio na AGE, o que se efetivará com o seu
cadastramento no SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios, o concedente se encarregará dos demais lançamentos nesse
Sistema dos eventos relativos a sua execução, inclusive do Plano de Trabalho
apresentado pelo convenente, independentemente do seu valor, ou do instrumento
utilizado para sua formalização.
§ 4º - O registro do convênio na AGE é condição necessária à liberação do SIAFEM
para os lançamentos dos eventos subseqüentes.
§ 5º - O SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios, manterá cadastro e registros de forma a bloquear a liberação de recursos
financeiros quando houver inobservância por parte do conveniado do disposto nos §§5º,
6º e 7º do art.20 desta Portaria.
§ 6º - A AGE encaminhará, trimestralmente, a Secretaria da Casa Civil, relatório de
todos os convênios efetivamente registrados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº
009-R/2007-AGE/SEFAZ)
§ 7º - Os termos aditivos que tenham por objeto exclusivamente a prorrogação do prazo
do convênio estão dispensados de prévia análise da Secretaria de Estado de Controle e
Transparência – SECONT, devendo ser encaminhados à SECONT para registro e
controle. (Parágrafo acrescentado pela Portaria 001-R/2013-SECONT/SEFAZ)
Art. 13-A A análise da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT,
prevista no caput do Art. 13 desta portaria será efetuada exclusivamente nos seguintes
casos: (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2015-SECONT/SEFAZ)
a) Convênios com valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), excetuando
aqueles em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia;
b) Convênios com valor total superior R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos
casos em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia.”
Parágrafo Único. Os convênios com valores inferiores aos estabelecidos neste Artigo
serão registrados na SECONT para fins de controle.
com a seguinte redação:
Redação Anterior dada pela Portaria SECONT/SEFAZ nº 002-R/2013 – DOE 2.1.2014: Art. 13-A A análise da Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, prevista no caput do Art. 13 desta portaria será efetuada exclusivamente nos seguintes casos: I – Convênios com valor total superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) excetuando aqueles em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia; II - Convênios com valor total superior ao limite estabelecido para a modalidade prevista no Art. 23, I, C da Lei nº 8.666/93, nos casos em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia. Parágrafo Único. Os convênios com valores inferiores aos estabelecidos neste Artigo serão registrados na SECONT para fins de controle.
Redação Anterior: Art. 13-A Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para registro dos convênios ou instrumentos congêneres na AGE: (Artigo acrescido pela Portaria nº 006-R/2008-AGE/SEFAZ) I - Os convênios de valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) observarão procedimento simplificado e serão registrados mediante Termo de Convênio e declaração do ordenador constante do Anexo H da Portaria AGE/SEFAZ Nº. 001-R/2006. II - Os convênios de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para fins de registro na AGE, serão analisados quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos para sua celebração, nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria AGE/SEFAZ Nº. 001-R/2006. Parágrafo Único. A responsabilidade pela formalização dos processos de que trata o inciso I deste artigo compete ao órgão ou à entidade concedente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria AGE/SEFAZ Nº. 001-R/2006.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 14 - O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por
Portaria Estadual, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente,
devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua
vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se
em conta o tempo necessário para análise e decisão.
§ 1º É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido
como tal a modificação ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente
Plano de Trabalho, configurando mudança do objeto (lato sensu), mesmo que não haja
alteração da classificação econômica da despesa.
§ 2º Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de
execução do convênio, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a
reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico
e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
Art. 15 - As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo
concedente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado e Municípios
– SIAFEM
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO
Art. 16 - A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica
condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado conforme
modelo (anexo G), que será providenciada pela entidade concedente até o quinto dia
útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de até vinte
dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:
I – número do instrumento do convênio;
II- número do registro na Auditoria Geral do Estado – AGE;
III - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda-CNPJ/MF dos partícipes;
IV - resumo do objeto;
V – valor total;
VI – valor e espécie da contrapartida, quando houver;
VII - dotação orçamentária e
VIII - prazo de vigência e data da assinatura.
CAPÍTULO V
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17 - A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá
às seguintes disposições:
I - se o convenente for órgão da Administração Direta Estadual, a remessa dos recursos
será feita pelo GEFIN (Gerência de Finanças da SEFAZ), como conseqüência da
descentralização do crédito;
II - quando o convenente for órgão da Administração Estadual, integrante da conta
única, a liberação constituir-se-á em autorização de saque (Ordem Bancária);
III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, não
integrante da conta única, ou instituição de direito privado os recursos ficarão
depositados e geridos no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes ou em outra
instituição bancária cujo controle acionário o Estado detenha;
IV - quando o convenente integrar a administração municipal, os recursos serão
depositados e geridos no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, deste artigo, quando o órgão convenente for
sediado em localidade que não possua agência do Banestes, será observada a
seguinte ordem de preferência:
I – Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal;
II – em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional;
III - na inexistência de instituições financeiras mencionadas nos incisos anteriores, em
agência bancária local.
§ 2º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de movimentação nas instituições financeiras
referidas no parágrafo anterior deste artigo os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, que serão depositados em suas instituições
regionais de créditos, conforme dispuser a legislação específica.
Art. 18 - A liberação de recursos financeiros por força de convênio, nos casos em que o
convenente não integre os orçamentos fiscal e da seguridade social, constituirá
despesa do concedente e o recebimento, receita do convenente.
Parágrafo único. Quando o convenente integrar o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade
Social, a liberação dos recursos se processará mediante:
I - repasse:
a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da administração indireta
e entre estas; e
b) das entidades da administração indireta para órgãos da administração direta, ou
entre estes, se de outro órgão ou Secretaria;
II - sub-repasse - entre órgãos da administração direta de um mesmo órgão ou
Secretaria e entre unidades gestoras de uma mesma entidade da Administração
Indireta.
Art. 19 - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo
permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,
mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no
mercado financeiro.
§ 1º - Quando o destinatário da transferência for município, entidade a ele vinculada ou
entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua
finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso
for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para
prazos menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados, desde que
autorizado por meio de termo aditivo, e serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do
convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de
contas exigidos para os recursos transferidos. (Redação dada pela Portaria nº 001-
R/2011 - SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão,
obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da
transferência, estando sujeitos às mesmas condições de
prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não
poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente.
§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos
recebidos, em decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da
Administração Pública Estadual, Direta ou entidade da Administração Indireta.
Art. 20 - A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto
do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o
cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das
parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do
Governo Estadual.
§ 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto
neste artigo terão as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de
programação financeira.
§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira
ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira
parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 31,
e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a
prestação de contas do total dos recursos recebidos;
§ 3º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação
da Prestação de Contas se fará em até 30 dias após o final da vigência do instrumento,
globalizando as parcelas liberadas.
§ 4º Os recursos correspondentes a cada convênio poderão ser liberados de uma só
vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas, em
regra, a liberação deve ocorrer em parcelas.
§ 5º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das
impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão
concedente e/ou pela Auditoria Geral do Estado - AGE;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias
aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio, ou inadimplemento do executor com relação à
outras cláusulas conveniais básicas;
III – quando o convenente ou executor deixar de adotar as medidas saneadoras
apontadas pelo concedente dos recursos ou pela AGE;
IV – quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou
condição do convênio.
§ 6º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese
de sua rescisão.
§ 7º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, devidamente corrigidos - inclusive os provenientes das
receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas - serão devolvidos ao órgão ou
entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art 21 - O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art 22 - A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo
regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a
seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou
não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução.
Art. 23 - Sem prejuízo da prerrogativa do Estado, mencionada no inciso V, do art. 8º
desta Portaria, o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá
delegar competência para acompanhamento da execução do convênio, a dirigentes de
órgãos ou entidades pertencentes à Administração Estadual que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos.
Art. 24 - Os municípios que receberem transferências do Estado ou de seus órgãos ou
entidades, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização
ou transferência, subordinarão tais transferências às mesmas exigências que lhes
foram feitas, conforme esta Portaria.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, não
poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto
quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no
respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e
as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.
Art. 25 - Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais
permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens
remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de
convênios com os municípios poderão, a critério do Secretário de Estado, ou autoridade
equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados
àquele ente quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para
assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito,
tenha sido previsto no convênio.
Art. 26 - Quando o convenente integrar a administração pública, de qualquer esfera de
governo, deverá, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº 8.666/93,
especialmente naquilo que se refira à licitação e contrato.
Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei nº 8.666/93,
deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar
procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida lei.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 27 - A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de
recursos liberados e será composta da documentação especificada nos itens III a VII do
Art. 31 desta Portaria.
Parágrafo único: Obrigatoriamente o convenente deverá apresentar, na primeira
prestação de contas parcial, a cópia do despacho adjudicatório e homologação das
licitações realizadas ou justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o
respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer a Administração
Pública.
Art. 28 - A prestação de contas parcial, em especial o Relatório de Execução Físico-
Financeira (Anexo C), será analisada observando-se os critérios dispostos no parágrafo
1º do Art. 34.
Art. 29 - Será efetuado o registro no Cadastro de Convênios no SIAFEM,
correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos
pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas
parcial ou final.
Art. 30 - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de
contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de
recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo único - Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido
sanada ou adimplida a obrigação, o grupo financeiro setorial ou órgão equivalente
registrará a inadimplência no cadastro de convênios no SIAFEM, devendo o ordenador
de despesas instaurar o processo de tomada de contas e comunicar o fato à AGE.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 31 - O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na
forma estabelecida nesta Portaria, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final
do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do
objeto, acompanhada de:
I - Plano de Trabalho - Anexo A - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação
da data de sua publicação – Anexo B;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo C;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos
recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação
dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo D;
V - Relação de Pagamentos - Anexo E;
VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Estado)
Anexo F;
VII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o
último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a
execução de obra ou serviço de engenharia. No caso de excepcionalidade devidamente
justificada, prevista no § 3º do art.73 da Lei 8.666/93, poderá ser aceito o termo de
aceitação provisório, devendo o convenente apresentar tempestivamente o termo
definitivo, conforme previsto no Edital.
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo
concedente;
§ 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta de Direito Público, do
Governo Estadual, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos
referidos nos incisos VII e IX deste artigo.
§ 2º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, será
feito ao Tesouro Estadual, mediante DUA.
§ 3º A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de
Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.
§ 4º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias
após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art.
8º desta Portaria.
§ 5º Quando o convênio para a realização de obras de habitação rural for realizado com
a Caixa Econômica Federal – CEF, a prestação de contas poderá ser realizada por
meio de apresentação de Mapa Resumo da Análise das Prestações de Contas
apresentadas pelas entidades organizadoras, sem prejuízo da apresentação dos
documentos comprobatórios do cumprimento do objeto pactuado, sempre que solicitado
pelo concedente ou pelos órgãos de controle interno ou externo.(Redação dada pela nº
Portaria nº 003-R/2009-SECONT/SEFAZ)
Art. 32 - Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou
não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 33 - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou
equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso,
devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem,
no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle
interno – AGE e externo - TCE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da
prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao
exercício da concessão.
§ 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a
documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo
fixado no parágrafo anterior.
Art. 34 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de
despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 31 e à
vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou
entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a
aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco)
dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o
pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica
responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob
os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo
o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a
autoridades públicas do local de execução do convênio;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2º Após recebida a prestação de contas final, o Grupo Financeiro Setorial ou órgão
equivalente da unidade concedente deverá efetuar, imediatamente, o registro do
recebimento da prestação de contas no Cadastro de Convênios no SIAFEM. A não
efetivação do referido registro, após 30 (trinta) dias do prazo estabelecido no § 4º do
artigo 31, acarretará o lançamento do convenente como inadimplente.
§ 3º Aprovada a prestação de contas final, o Grupo Financeiro Setorial ou órgão
equivalente da unidade concedente deverá efetuar, no prazo máximo de (10) dez dias,
o devido registro da aprovação da prestação de contas no cadastro de convênios do
SIAFEM e fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as
providências cabíveis, o Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente, registrará o
fato no Cadastro de Convênios no SIAFEM e o ordenador de despesa instaurará a
tomada de contas e encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado, sob
pena de responsabilidade.
§ 5º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o
concedente concederá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou
recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o
fato à AGE.
§ 6º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior e não cumpridas as exigências, ou
ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o
erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º
deste artigo.
§ 7º Aplicam-se as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo aos casos em que o
convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem
como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
§ 8º Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim
como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou
entidade concedente, poderão ser delegados nos termos estabelecidos em legislação
específica.
§ 9º Nos casos em que o Convenente for Órgão da Administração Pública ou entidade
sem fins lucrativos e houver a necessidade devolução de recursos, excepcionalmente,
será admitido o parcelamento dos valores, a ser concedido pelo Concedente, nas
seguintes condições: (Redação dada pela Portaria nº 003-R/2010-SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
§ 9º Nos casos em que houver a necessidade de devolução de
recursos por parte do Convenente, sendo estes pertencentes à
Administração Pública, excepcionalmente, será admitido o
parcelamento dos valores, a ser concedido pelo Concedente, nas
seguintes condições: (Acrescentado pela Portaria nº 009-R/2007)
§ 10 Para fins de apuração do valor a ser parcelado, previsto no inciso II do § 9°, em se
tratando do mesmo concedente e do mesmo convenente, admitirse-á a soma de mais
de um convênio. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 001-R/2009-
SECONT/SEFAZ)
§ 11 Considera-se concedente, exclusivamente para fins do disposto no §10, os
Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual responsáveis
pelo repasse do recurso. ((Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 001-R/2009-
SECONT/SEFAZ)
I - será de até 12 (doze) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor a ser
parcelado for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - será de até 36 (trinta e seis) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor
a ser parcelado ultrapassar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - o valor da dívida deverá ser convertido em VRTE na data do despacho concessivo
do benefício, devendo, o valor de cada parcela ser apurada em reais na data de seu
efetivo pagamento;
IV - a ausência de pagamento de parcelas vencidas, pelo prazo de 30 dias, tornará
automaticamente vencidas todas as demais parcelas;
V - no caso de inadimplemento das prestações, após o prazo previsto no inciso IV,
deverá imediatamente ser lançado o nome do devedor no cadastro de inadimplentes do
Estado do Espírito Santo, sendo vedado qualquer repasse voluntário ao devedor;
VI - o parcelamento será concedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade
repassador dos recursos, por meio de despacho nos autos do processo que deu origem
ao convênio.”
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO
Art. 35 - Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento
de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas,
particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art.
19; e
III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos
estabelecidos.
Art. 36 - A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da
competente Tomada de Contas pelo concedente.
CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 37 - Será instaurada a competente Tomada de Contas visando a apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos Grupos
Financeiros Setoriais ou órgãos equivalentes do concedente, por solicitação do
respectivo ordenador de despesas, quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em
notificação pelo concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas
apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
§ 1º A instauração da Tomada de Contas, obedecida a norma específica será precedida
ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do
responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a
prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção
monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa
julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não
tenha sido aprovada.
§ 2º Instaurada a Tomada de Contas e havendo a apresentação, embora intempestiva,
da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais,
poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito
imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas ao Tribunal de Contas do
Estado, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência pelo Grupo Financeiro
Setorial ou órgão equivalente, por ato expresso do ordenador de despesa do órgão
concedente e: (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
I - no caso da apresentação da prestação de contas ou
recolhimento integral do débito imputado, antes do
encaminhamento da Tomada de Contas ao Tribunal de Contas do
Estado, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência pela
AGE, por solicitação do ordenador e despesa e:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância
deverá ser imediatamente comunicada ao Grupo Financeiro Setorial ou órgão
equivalente, visando ao arquivamento do processo e à manutenção da baixa da
inadimplência, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas
do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de
contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente; (Redação dada
pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o
recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente
comunicada à AGE, visando ao arquivamento do processo e à
manutenção da baixa da inadimplência, sem prejuízo de ser dado
conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em
relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação
de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade
concedente;
b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao Grupo
Financeiro Setorial ou órgão equivalente para a reinscrição da inadimplência, devendo
o ordenador dar prosseguimento ao processo de Tomada de Contas e providenciar,
após a sua conclusão, o encaminhamento ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade. (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser
comunicado à AGE para a reinscrição da inadimplência, devendo
o ordenador dar prosseguimento ao processo de Tomada de
Contas e providenciar, após a sua conclusão, o encaminhamento
ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade.
II - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito
imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas ao Tribunal de Contas do
Estado, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:
a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal
circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao Grupo Financeiro Setorial ou
órgão equivalente para manutenção da baixa da inadimplência e ao Tribunal de Contas
do Estado para apreciação e apuração de responsabilidade, no que couber. (Redação
dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o
recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente
comunicada à AGE para manutenção da baixa da inadimplência e
ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação e apuração de
responsabilidade, no que couber.
b) não sendo aprovada a prestação de contas o fato deverá ser comunicado ao Grupo
Financeiro Setorial ou órgão equivalente para a reinscrição da inadimplência. (Redação
dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
b) não sendo aprovada a prestação de contas o fato deverá ser
comunicado à AGE para a reinscrição da inadimplência.
TÍTULO III
DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É BENEFICIÁRIO DE RECURSOS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 – Os convênios firmados com órgãos federais, estaduais ou municipais, ou com
empresas privadas, terão sua execução controlada pela Secretaria de Estado de
Controle e Transparência. (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011-
SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior dada pela Portaria nº 009-R/2007-AGE/SEFAZ)
Art. 38 - Os convênios firmados por entidades governamentais
estaduais com órgãos federais, estaduais ou municipais, terão sua
execução controlada pela Auditoria Geral do Estado, sem prejuízo
do disposto na Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do
Tesouro Nacional, inclusive quanto aos prazos para prestação de
contas.
Redação Anterior original:
Art. 38 - Os convênios firmados por entidades governamentais
estaduais com órgãos do governo federal, terão sua execução
controlada pela Auditoria Geral do Estado, sem prejuízo do
disposto na PORTARIA nº 001/97, da Secretaria do Tesouro
Nacional, inclusive quanto aos prazos para prestação de contas.
§ 1º nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou de seus aditivos, o
órgão ou entidade convenente deverá encaminhá-lo, para registro, à Auditoria Geral do
Estado – AGE, que o fará no prazo de dois dias úteis, através de cadastramento no
SIAFEM;
§ 2º O registro do convênio na AGE é condição necessária à liberação do SIAFEM para
os lançamentos dos eventos subseqüentes.
§ 3º Após o registro de que tratam os § §1º e 2º, o convenente (beneficiário), se
encarregará dos demais lançamentos no SIAFEM, dos eventos relativos ao controle do
convênio;
§ 4º - A execução dos convênios referidos neste artigo só será iniciada após a
publicação, pelo convenente, do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que
conterá, além das informações obrigatórias das partes, o número de registro na AGE,
conforme modelo (anexo G).
CAPITULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO, DA FORMALIZAÇÃO, DA ALTERAÇÃO,
DA PUBLICAÇÃO, DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS, DA EXECUÇÃO, DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA RESCISÃO E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 39 - Aplicam-se aos convênios firmados com órgãos federais os dispositivos legais
contidos na Instrução Normativa Nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de
janeiro de 1997 e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Portaria nº 001-
R/2011- SECONT/SEFAZ)
Redação Anterior:
Art. 39 - Aplicam-se na íntegra os dispositivos legais contidos na
PORTARIA Nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de
janeiro de 1997 e suas alterações posteriores.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – Para efetivação do registro, os termos de convênio deverão ser encaminhados
à AGE juntamente com a declaração (anexo H), firmada pelo ordenador de despesa,
ratificando a observância das exigências do Decreto 1424-R e desta Portaria, em
especial, quanto aos requisitos para celebração e às condições de adimplência e
regularidade do convenente.
Art. 41- O convenente fica obrigado a afixar placa fornecida ou indicada pelo
concedente, em local visível, na obra ou no local de execução do serviço objeto do
convênio, com indicação da fonte e do valor dos recursos que estão sendo aplicados.
Art. 42 - Não se aplicam as exigências desta PORTARIA aos instrumentos:
I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
II - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste
caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia,
se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
III - destinados à execução descentralizada de programas federais ou estaduais de
atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional,
ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos;
IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou
entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas
em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e
V - homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as
disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem
com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de
fonte externa de financiamento.
Art. 43 - A inobservância do disposto nesta PORTARIA constitui omissão de dever
funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 44 - Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos A a H desta
Portaria, no caso dos convênios em que o Estado figurar como concedente.
Art. 45 - Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta
PORTARIA as demais legislações pertinentes, e em especial:
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
- Lei Complementar Estadual nº 32, de 14 de janeiro de 1993;
- Decreto Estadual nº 4067-N de 27 de dezembro de 1996;
- Decreto Estadual nº 1216-R de 24 de setembro de 2003;
- Decreto Estadual nº 1242-R de 21 de novembro de 2003.
- Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; (Item acrescentado pela
Portaria nº 009-R/2007- AGE/SEFAZ)
- Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Item acrescentado pela Portaria nº
009-R/2007- AGE/SEFAZ)
Art. 46 - Esta PORTARIA entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a
Portaria AGE/SEFAZ nº 01 – R, de 23 de janeiro de 2004.
Vitória (ES), 06 de abril de 2006.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Auditor Geral do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
RELAÇÃO DE ANEXOS REFERENTES AOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É
REPASSADOR*
Anexo A Plano de Trabalho
Anexo B Termo Simplificado de Convênio
Anexo C Relatório de Execução Físico-Financeira
Anexo D Execução de Receita e Despesa
Anexo E Relação de Pagamentos
Anexo F Relação de Bens
Anexo G Extrato para Publicação *
Anexo H Modelo de Declaração
* Utilizar também na publicação referida no § 4º do art. 38.
* Relação de Anexos, Ver http://www.age.es.gov.br/download/anexos-portaria-age-
sefaz-01-r-2006.xls
ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº
16. Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 49–R, de 24.8.2010.
DOE 25.8.2010
Instituir normas e procedimentos relativos à gestão de Contratos
Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO E OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE
GESTÃO E RECURSOS HUMANOS E DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA, no uso
das atribuições que lhes conferem a legislação estadual e, considerando as disposições
contidas nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/2002, e o que consta do processo
administrativo nº 46102663/2009,
RESOLVEM:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º Esta portaria tem como objetivo disciplinar a gestão dos contratos
administrativos, pautadas nas ações e nos princípios da eficiência e economicidade,
com expresso atendimento aos dispositivos legais complementando as normas
disciplinadoras da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 8.666/93, e
alterações posteriores, à Lei do Pregão – Lei nº 10.520/2002 e aos contratos
administrativos firmados, após a publicação desta Portaria, desde que sua
aplicação sejam previstas nos contratos, integrantes dos Editais de Licitações e
nos respectivos instrumentos definitivos.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I. apostila: é a anotação ou registro administrativo que pode ser feita diretamente no
termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, ou juntada por
meio de outro documento ao termo de contrato ou aos demais instrumentos hábeis.
II. contratante: órgão ou entidade da administração pública do Estado signatário do
instrumento contratual;
III. contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração
Pública Estadual;
IV. comissão de gestão contratual: grupo de, no mínimo, três servidores designados
pela autoridade competente para gerenciar, acompanhar e fiscalizar contrato que for
reputado de maior complexidade;
V. compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
VI. fiscal de contrato: representante da Administração designado ou pessoa física ou
jurídica contratada, com as atribuições de subsidiar ou assistir o Gestor de Contrato;
VII. gestão de contratos - conjunto de atos e procedimentos voltados ao gerenciamento,
acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, com vista ao seu integral
cumprimento e atendimento das necessidades dos Órgãos da Administração Direta e
Indireta;
VIII. gestor de contrato: representante da Administração, designado para acompanhar a
execução do contrato e promover as medidas necessárias à fiel execução das
condições previstas no ato convocatório e no instrumento contratual;
IX. objeto do Contrato: o fornecimento, a obra ou a prestação de serviço,
suficientemente caracterizado no contrato;
X. obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
XI. reforma: é a obra de melhoramento nas construções. Caracteriza-se pela colocação
de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem ampliação de
medidas originais de seus elementos;
XII. serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
XIII. serviço de engenharia: o serviço para o qual, por definição do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), seja exigida a participação de
profissional de pelo menos uma dessas áreas de conhecimento;
XIV. termo de recebimento: documento emitido no momento do recebimento da
compra, de obras, serviços e bens, podendo ser provisório ou definitivo, expedido sob a
forma de termo circunstanciado ou recibo;
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I. aos contratos celebrados anteriormente à data de sua publicação,devendo ser
observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua
celebração;
II. a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DOS CONTRATOS
Art. 3o Os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento e
fiscalização dos contratos serão realizados no Sistema Integrado de Gestão
Administrativa - SIGA, aberto à consulta pública no sítio www.compras.es.gov.br - Portal
de Compras Governamentais do Estado do Espírito Santo.
§1º. Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SIGA, serão nele
registrados.
§2º. Os registros no SIGA dos atos e procedimentos relativos à execução,
acompanhamento e fiscalização dos contratos é condição necessária à liberação do
SIAFEM para os lançamentos dos eventos relativos ao pagamento das despesas
contratadas.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora de Contratos que funcionará como órgão
central de gestão, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I. Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER;
II. Procuradoria Geral do Estado – PGE;
III. Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT;
IV. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º. A Comissão Gestora de Contratos será coordenada pela SEGER.
§ 2º. Ao órgão central de gestão de contratos compete:
I. validar as normas e procedimentos estabelecidos pela SEGER por meio da Gerência
de Gestão de Contratos e Convênios, visando o fiel cumprimento dos contratos
celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II. otimizar a interação entre órgãos e entidades no que se refere à gestão de contratos;
III. auxiliar os órgãos e ent idades na execução das norma estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 5º O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada
de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos
demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço.
Parágrafo único: É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição
prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor,
nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 6º São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos:
I. celebração por autoridade competente;
II. forma escrita, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas
aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93, feitas em regime de adiantamento;
III. redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma
estrangeiro;
IV. estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do
dia, o valor pactuado em moeda estrangeira.
Art. 7º A publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, condição
indispensável para sua validade e eficácia, deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo,
a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de
fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor,
fonte orçamentária da despesa e prazo de duração.
§ 1º. Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato
aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que
consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade
signatária.
§ 2º. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada
pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para
ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que
sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei nº. 8.666/93.
Art. 8º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e
Convenções Coletivas que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos
sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao
exercício da atividade.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto neste capítulo deverão ser adotadas as minutas de
instrumentos de contratos e respectivos termos aditivos padronizados e aprovados pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE e disponibilizadas no SIGA, nos termos
estabelecidos por norma específica.
CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA
Art. 10. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada observado o disposto no
art. 57 da Lei 8.666/93.
§ 1º. O prazo mínimo previsto para início da prestação de serviço continuado com
dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada deverá ser o suficiente de modo a
possibilitar a preparação do prestador para o fiel cumprimento do contrato.
§ 2º. Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício
financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no
exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser
executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou
apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E SUA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 11. Garantia de execução contratual é uma exigência que pode ser feita pela
Administração para assegurar a execução do contrato, podendo ser utilizada para
ressarcir prejuízos causados pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe
seja aplicada, quando não houver pagamentos pendentes que possam ser objeto de
glosa.
Art. 12. A Administração deve avaliar a necessidade de se exigir a garantia de
execução contratual, mediante decisão fundamentada, de acordo com a complexidade
do objeto do contrato, e, caso seja constatada a necessidade de sua prestação, o
contratado poderá optar por uma das seguintes modalidades, nos termos do art. 56, §
1º, da Lei 8.666, de 1993:
I. caução em dinheiro;
II. caução em títulos da dívida pública;
III. seguro-garantia; e
IV. fiança bancária.
§ 1º. A garantia de execução só será exigida se estiver prevista no ato convocatório e,
caso não utilizada, será devolvida após a entrega e recebimento definitivo do objeto do
contrato que constitui a etapa final da execução de todo ajuste administrativo para a
liberação do contratado.
§ 2º. O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor total do contrato, exceto
quando se tratar de fornecimentos, obras e serviços de grande vulto nos termos do
artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.666/93, envolvendo alta complexidade técnica e riscos
financeiros consideráveis, hipótese em que o valor da garantia pode ser elevado para
até 10% do valor total do contrato.
§ 3º. No caso de garantia de execução prestada em dinheiro, o valor correspondente
deverá ser depositado em caderneta de poupança e a devolução será feita com a
respectiva atualização monetária.
Art. 13. Caso haja a utilização da garantia prestada para ressarcir prejuízos causados
pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe tenha sido aplicada, acarretando
a redução do seu valor original, a Administração exigirá a reposição para atingir o
montante contratualmente estabelecido, sob pena de rescisão do contrato existente.
Art. 14. O contratado pode solicitar a substituição da Garantia de execução contratual a
qualquer tempo.
Parágrafo único: Cabe à Administração Pública decidir se aceita ou não a solicitação
formulada pelo contratado nos termos do Art. 65, II, a, da Lei nº 8.666/93.
CAPÍTULO V
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 15. Subcontratação consiste na transferência, pelo contratado, da execução parcial
do objeto contratual para outra pessoa, física ou jurídica.
]
Art. 16. A subcontratação somente será admitida se prevista de forma especificada no
ato convocatório e no contrato e desde que haja autorização pela Administração, por
escrito, assinada por quem detém competência para firmar termo aditivo.
§ 1º. Somente será deferida autorização para subcontratação quando a Administração
constatar pertinência técnica e habilitação da pessoa indicada à subcontratação.
§ 2º. A avaliação de habilitação da pessoa indicada à subcontratação respeitará os
mesmos critérios utilizados no processo de contratação da empresa titular no que tange
à idoneidade financeira, à regularidade fiscal e aos aspectos técnicos em relação ao
objeto repassado.
§ 3º. A competência de que trata o caput deste artigo poderá originar-se de delegação
do ordenador de despesas.
Art. 17. A subcontratação sem autorização expressa e escrita configura falta grave a
ser punida mediante rescisão de contrato, conforme o art. 78 da Lei 8.666, de 1993.
TÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 18. Considera-se alteração contratual toda e qualquer modificação no objeto
contratado e nas demais disposições a ele relacionadas, como regime de execução,
prazo, valor ou forma de pagamento e garantia oferecida.
Art. 19. A proposta de alteração contratual, encaminhada pelo requisitante com as
devidas justificativas, será analisada pelo gestor de contrato e submetida à autoridade
competente para celebrar o contrato para aprovação.
Art. 20. As alterações contratuais autorizadas em lei serão formalizadas por meio do
instrumento jurídico denominado termo aditivo que será assinado por quem detenha
capacidade jurídica de representação e publicado de forma resumida nos termos do §
1º do Art. 7º desta Portaria.
Art. 21. Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples
apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais
custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações,
compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento
constantes dos mesmos.
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DO OBJETO
Art. 22. O objeto contratado admite alterações qualitativas e quantitativas, desde que
justificadas e nos limites da lei, sendo dever do gestor comunicar à Administração a
necessidade de sua realização.
Art. 23. As alterações qualitativas somente serão admitidas quando não importem
modificação das características básicas do objeto, nem reduzam seus atributos,
resumindo-se em acrescer ou detalhar as especificações originais, sendo vedado que
tais ajustes impliquem em vantagem exclusiva para o contratado.
Art. 24. As alterações quantitativas, no caso de obras, serviços ou compras, estão
limitadas a acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou
equipamento, a acréscimos de até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial atualizado
do contrato.
§ 1º. As alterações no objeto contratado deverão repercutir em ajustes no preço, para
cima ou para baixo, conforme haja acréscimo ou supressão, respeitando os valores
unitários constantes no contrato e os limites referidos no caput deste artigo.
§ 2º. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as
alterações quantitativas propostas pela Administração, dentro dos limites referidos no
caput, sendo admitida, ainda, redução superior àqueles limites, desde que conte com a
concordância do contratado.
Art. 25. Na hipótese de haver qualquer fato que enseje alteração quantitativa ou
qualitativa no objeto contratual, de que resulte acréscimo de valor, deverá ser
consultado o ordenador de despesas para prévia autorização.
Art. 26. Somente serão admitidas alterações no objeto do contrato após a formalização
do devido termo aditivo, o qual deverá ser submetido à apreciação da PGE ou da
consultoria jurídica da entidade contratante.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE PRAZO
Art. 27. Os contratos administrativos celebrados para compra de bens ou fornecimento
de materiais e equipamentos, e para contratação de obras ou serviços terão prazo
determinado, admitidas a ampliação e a redução nos termos da Lei nº 8.666/93.
Art. 28. A prorrogação constitui a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o
ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente.
§ 1º. A prorrogação de contrato será precedida da realização de pesquisas de preços
de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração
Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a
Administração, quando for o caso.
§ 2º. A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser
promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à
apreciação da PGE ou da consultoria jurídica da entidade contratante.
Art. 29. A redução constitui a diminuição do prazo inicialmente estabelecido para o
ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente,
mediante a celebração de termo aditivo avaliado formalmente pela PGE ou órgão
equivalente e publicado na imprensa oficial.
CAPÍTULO III
DO REAJUSTE FINANCEIRO
Art. 30. Reajuste consiste na atualização monetária do valor contratual, mediante a
aplicação de índice estabelecido em contrato sobre o preço pactuado, após transcorrido
o período constante do instrumento contratual, o qual não poderá ser inferior a 12
(doze) meses.
Art. 31. A contagem de tempo para a aplicação do primeiro reajuste terá início a partir
da data limite para apresentação da proposta do licitante contratado ou do orçamento a
que esta proposta se referir.
Art. 32. A substituição do índice estabelecido no contrato é admitida, excepcional e
justificadamente, em caso de acordo das partes, quando haja outro índice mais
específico ao objeto da contratação ou quando ocorra a extinção do índice eleito,
mediante termo aditivo, previamente analisado pela PGE ou Órgão equivalente.
Art. 33. O reajuste poderá ser formalizado pela Administração, mediante anotação ou
registro do novo preço por Apostila Contratual.
Art. 34. Negociações que envolvam renúncia total ou parcial ao reajuste deverão
constar de termo aditivo que registre este novo acerto financeiro.
CAPÍTULO IV
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 35. Reequilíbrio econômico-financeiro é um ajuste que se admite a qualquer tempo
para, repondo perdas imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis,
configuradoras de álea econômica extraordinária e extracontratual, restabelecer a
relação entre encargos do contratado e a retribuição pela Administração.
Parágrafo único. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro obriga a abertura e
avaliação de todos os preços do contrato constantes na planilha de custos, mediante
pesquisa e comprovação documental pelo contratado.
Art. 36. O reequilíbrio econômico-financeiro não se presta a incrementar lucratividade
real do contrato e tampouco a corrigir possível inexeqüibilidade constatada
posteriormente à contratação, devendo, somente adicionar ou subtrair do contrato as
variações reais e excepcionais verificadas após a apresentação da proposta e que
inviabilizam a sua continuidade.
Art. 37. Para a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, a contratada deverá
comunicar à Administração a variação excepcional e grave nos custos e sua causa, por
escrito, com pedido justificado de revisão do preço praticado.
Parágrafo único. O reequilíbrio econômico-financeiro não possui database para
ocorrer, não exige a fluência de prazo mínimo de transcurso contratual e nem pode
retroagir, senão, até o mês da data do protocolo do respectivo pedido.
Art. 38. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser
formalizado por meio de termo aditivo, previamente justificado do ponto de vista técnico
e jurídico, devendo ser avaliado previamente pela SECONT, quanto aos aspectos
econômicos – financeiros e conclusivamente pela PGE ou órgão equivalente,
quanto aos aspectos jurídicos, devendo depois de firmado, ser publicado na
imprensa oficial do Estado.
Parágrafo único. A tramitação do pedido de que trata o caput deste artigo não
interrompe ou suspende o contrato, cabendo ao contratado prestar o serviço, fornecer o
produto ou realizar a obra e, à Administração, efetuar o pagamento, enquanto
perdurarem os estudos e cálculos, sob pena de configurar infração contratual.
TÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 39. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na
verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos
necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser
exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma
dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93, denominado gestor de contrato.
§ 1º. Quando necessário a administração poderá designar um representante ou pessoa
física ou jurídica contratada, denominado fiscal de contrato, com as atribuições de
subsidiar ou assistir o gestor de contrato.
§ 2º. Quando da designação do fiscal de contrato, a autoridade competente, no ato
de designação, enumerará as atribuições incumbidas ao fiscal de contrato.
§ 3º. Na ausência, a qualquer título, do gestor de contrato, as providências de sua
alçada ficarão a cargo de sua chefia imediata, caso não haja a indicação expressa do
substituto, quando então este assumirá integralmente as atividades e responsabilidades
do titular ausente.
Art. 40. Dada a alta complexidade da contratação, a execução dos contratos firmados
por cada órgão poderá ser acompanhada e fiscalizada por comissão especialmente
designada, permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar essa
atribuição.
Parágrafo único. Nos casos de nomeação de comissão, esta será constituída de, no
mínimo, três membros, podendo ser determinada expressamente a atribuição de cada
um.
CAPÍTULO I
INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DO GESTOR, DO FISCAL E DA
COMISSÃO
Art. 41. A designação do gestor de contrato, fiscal de contrato e da comissão prevista
nos artigos 39 e 40 desta Portaria ocorrerão pela autoridade competente, por meio de
proposição da unidade promotora.
Parágrafo único. As designações do gestor de contrato e fiscal de contrato e membros
da comissão deverão, como regra geral, contemplar servidores efetivos compatíveis
com as atividades funcionais da unidade em que o mesmo estiver lotado.
Art. 42. Quando a gestão não ficar a cargo de comissão, deverão ser designados
gestores titular e substituto, ficando este responsável integralmente pelas atividades e
responsabilidades do titular ausente.
§ 1º. O gestor titular deverá comunicar formalmente, com pelo menos três dias úteis de
antecedência, qualquer afastamento ao seu substituto, exceto nos casos de férias que
deverão ser acordadas.
§ 2º. Não será admitido, salvo por força maior, o afastamento de ambos
simultaneamente.
Art. 43. O gestor e comissão de contrato ficam subordinados ao ordenador de
despesas para tratar dos assuntos pertinentes ao gerenciamento, acompanhamento e
fiscalização dos contratos, por ocasião da execução das disposições desta Portaria.
Art. 44. A indicação do gestor de contrato, fiscal de contrato e comissão deverá ser
realizada por contrato específico ou em razão do objeto contratual.
Art. 45. Para os contratos de fornecimento de bens de pronta entrega, nos termos do §
4º do artigo 62 da Lei nº 8.666/93, atuará, preferencialmente, como gestor titular o
responsável pela unidade de almoxarifado e como substituto um dos servidores lotado
na referida unidade.
Art. 46. Para os contratos de prestação de serviços a serem executados em uma única
parcela, atuará, preferencialmente, como gestor titular o Chefe do Grupo Administrativo
ou equivalente e como substituto um dos servidores lotado na referida unidade.
Parágrafo Único. Constitui exceção à regra estabelecida no caput os contratos de
prestação de serviços de manutenção corretiva de equipamentos de informática, cujo
gestor titular será, preferencialmente, o Chefe do Núcleo de Informática ou equivalente
e o substituto um dos servidores lotados na referida unidade.
Art. 47. Para os contratos de treinamento e capacitação de servidores, atuará,
preferencialmente, como gestor titular o Chefe do setor requisitante e como substituto
um dos servidores lotado na Unidade de Recursos Humanos.
Art. 48. Ocorrendo substituição ou dispensa de gestores, fiscais ou de toda a comissão
durante a execução contratual, os substituídos deverão anotar no registro próprio do
contrato todas as pendências verificadas até a data de sua dispensa conforme o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º. Na hipótese do caput, o registro próprio do contrato deverá ser encerrado e
encaminhado à autoridade competente para ser dada ciência aos novos
gestores/comissão e posterior apensamento aos autos respectivos.
§ 2º. Ficam os novos gestores/comissão responsáveis em assumir, a partir da data da
designação, a continuidade da solução das pendências apontadas no registro próprio
do contrato.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DO GESTOR, DO FISCAL E DA COMISSÃO
Art. 49. No início da execução contratual, deverão ser entregues ao gestor de contrato,
ao fiscal de contrato e aos membros da comissão de contrato, quando for o caso, todos
os documentos necessários ao bom desempenho da função, tais como: cópias ou
arquivos digitais do edital, da proposta, do contrato ou do instrumento que o supra, bem
como de aditivos celebrados, se for o caso, acompanhados do ato de designação e da
nota de empenho.
Art. 50. O gestor/comissão de contrato e o fiscal de contrato, antes do início da
execução, com o objetivo de inteirar-se do conteúdo da contratação efetivada, deverão
ler o contrato, o projeto básico ou termo de referência, se houver, bem como analisar as
planilhas correspondentes.
Art. 51. Compete ao gestor/comissão, subsidiado pelo fiscal de contrato, dentre outras
atribuições:
I. promover a juntada, no procedimento administrativo, de todos os documentos
contratuais recebidos;
II. elaborar Plano de Ação em conjunto com o contratado;
III. manter arquivo com dados atualizados do representante da contratada, contendo
documentos pertinentes à sua qualificação, ao desempenho de suas atribuições e a
forma de contato;
IV. anotar de forma organizada, em registro próprio e em ordem cronológica, todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato conforme o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
V. registrar os ajustes acordados com o representante da contratada, colhendo sua
assinatura e promovendo a sua juntada aos autos;
VI. conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas, especialmente o
atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua garantia, bem como os prazos
fixados no contrato, visitando o local onde o contrato esteja sendo executado e
registrando os pontos críticos encontrados, inclusive com a produção de provas,
datando, assinando e colhendo a assinatura do preposto da contratada para instruir
possível procedimento de sanção contratual;
VII. comunicar à Administração sobre o descumprimento, pela contratada, de quaisquer
das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades;
VIII. exigir que a contratada substitua os produtos/bens que se apresentem defeituosos
ou com prazo de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo e que, por
esses motivos, inviabilizem o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pelo
contratante;
IX. comunicar imediatamente à contratada, quando o fornecimento seja de sua
obrigação, a escassez de material cuja falta esteja dificultando a execução dos
serviços;
X. recusar os serviços executados em desacordo com o pactuado e determinar
desfazimento, ajustes ou correções;
XI. comunicar à contratada, mediante correspondência com aviso de recebimento, cujas
cópias deverão ser juntadas aos autos, eventuais irregularidades na execução do
contrato, estabelecendo prazo para solução dos problemas apontados;
XII. comunicar à contratada os danos porventura causados por seus empregados,
requerendo as providências reparadoras;
XIII. Receber, provisória ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua
responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas partes, de
acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993, recusando, de logo, objetos que não
correspondam ao contratado;
XIV. testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em
documento;
XV. analisar, conferir e atestar as notas fiscais;
XVI. encaminhar a documentação à unidade correspondente para pagamento;
XVII. comunicar à Administração eventual subcontratação da execução, sem previsão
editalícia ou sem conhecimento da Administração;
XVIII. fiscalizar, pessoalmente, os registros dos empregados da contratada locados nos
serviços, para verificar a regularidade trabalhista;
XIX. oficiar à contratada sobre a necessidade de atualização documental para
manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais
supervenientes;
XX. verificar, por intermédio do preposto da contratada, a utilização pelos empregados
da empresa dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação
pertinente, exigindo daquele a interdição do acesso ao local de trabalho, e na hipótese
de descumprimento, comunicar à Administração para promoção do possível processo
punitivo contratual;
XXI. exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de crachá e de
uniforme pelos empregados da contratada, quando for o caso, e conduta compatível
com o serviço público, pautada pela ética e urbanidade no atendimento;
XXII. comunicar à Administração, por escrito, sobre o término do contrato, observando o
prazo de até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à inexigibilidade e
dispensa de licitação, de até 90 (noventa) dias para os relativos à licitação nas
modalidades de Convite e Pregão; e de até 120 (cento e vinte) dias para os relativos à
licitação nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, apresentando as
justificativas necessárias, caso se trate da realização de nova licitação, de prorrogação
do contrato ou de contratação direta;
XXIII. comunicar à Administração, mediante provocação do requisitante, a necessidade
de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vista à
economicidade e à eficiência na execução contratual;
XXIV. cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de execução dos
serviços, na formatação padrão combinada, o Diário de Obra, cujas folhas deverão
estar devidamente numeradas e assinadas pelas partes, e onde serão feitas as
anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início
e término de etapas de serviço, causas e datas de início e término de eventuais
interrupções dos serviços, recebimento de material e demais assuntos que requeiram
providências; e
XXV. zelar para que o contratado registre as ocorrências referidas no item anterior no
Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir como documento para dirimir
dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras;
XXVI. Remeter o registro próprio do contrato referido no inciso IV deste artigo à
autoridade competente ao término de cada exercício financeiro, ou por ocasião do
encerramento do contrato – o que ocorrer primeiro, para apensamento aos autos
respectivos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 52. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos,
quando for o caso:
I. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI. a satisfação do usuário.
§ 1º. O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas
contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará
a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na
legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto na Lei
nº 8.666, de 1993.
Art. 53. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência
na administração da contratada, tais como:
I. exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da
contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao
usuário;
II. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
III. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante
a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação
e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
IV. considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio
órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de
concessão de diárias e passagens.
Art. 54. Após a assinatura do contrato de serviço ou de obra e serviço de engenharia o
órgão ou entidade contratante deve promover reunião inicial, devidamente registrada
em ata, para dar início à execução, com o esclarecimento das obrigações contratuais,
em que estejam presentes, preferencialmente, os técnicos responsáveis pela
elaboração do termo de referência ou projeto básico, o gestor/comissão e o fiscal do
contrato, os técnicos da área requisitante, o preposto da empresa e os gerentes das
áreas que executarão os objetos contratados.
Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá estabelecer ainda reuniões
periódicas, de modo a garantir a qualidade da execução e o domínio dos resultados e
processos já desenvolvidos por parte do corpo técnico do órgão contratante.
Art. 55. Na fiscalização do cumprimento das obrigações e encargos sociais e
trabalhistas nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores
da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I. no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de
seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição federal, sob pena
de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da
Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a
RAIS e a CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou
sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados
vinculados ao contrato.
II. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de
Interesse Público - OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de
atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas
organizações.
Art. 56. Para comprovar as obrigações estabelecidas no artigo 55 desta Portaria,
respeitada a legislação que rege as respectivas organizações, deve-se adotar, dentre
outros, os seguintes procedimentos:
I. no momento em que a execução do contrato é iniciada deve-se:
a) Elaborar planilha-resumo do contrato administrativo, contendo todos os empregados
terceirizados que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com, no mínimo, as
seguintes informações: nome completo, número de CPF, função exercida, salário,
adicionais, gratificações, benefícios recebidos e sua quantidade (vale transporte,
auxílio-alimentação) e horário de trabalho;
b) Conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
dos empregados, por amostragem, e verificar se elas coincidem com o informado pela
empresa e pelo empregado, com atenção especial às datas de início do contrato de
trabalho, a função exercida, a remuneração e todas as eventuais alterações dos
contratos de trabalho;
c) Conferir se o número de terceirizados por função coincide com o previsto no contrato
administrativo;
d) Certificar que o salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e
na convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT).
e) Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas
terceirizadas, em especial, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito;
f) Verificar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de
trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos
empregados e ao fornecimento de determinados Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs);
g) Exigir que o contratado efetue a matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI nos
casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas na legislação.
II. durante a fiscalização mensal a ser feita antes do pagamento das faturas deve-se:
a) Elaborar planilha-mensal, que conterá, no mínimo, os seguintes campos: nome
completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras
trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências;
b) Verificar na planilha-mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente e
exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto
eletrônico ou meio que não seja padronizado. Em caso de faltas ou horas trabalhadas a
menor, deve ser feita glosa da fatura;
c) Realizar a retenção da contribuição previdenciária e dos impostos incidentes sobre a
prestação dos serviços, quando for o caso.
d) Exigir do contratado o relatório a ser apresentado mensalmente de acordo com o
modelo constante do ANEXO I, nos termos do Art. 1º da Lei Nº 5.383/97, acompanhado
dos seguintes documentos:
1. Cópia da Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços,
específica por contrato;
2. Relatório de movimentação funcional dos empregados da contratada vinculados ao
contrato;
3. Cópia dos comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, bem como
demais benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho;
4. Comprovantes de recolhimentos mensais dos encargos sociais - INSS e do FGTS,
por meio dos seguintes documentos emitidos pelo SEFIP/GFIP - Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social, utilizando o código adequado para esses
serviços e o CNPJ do órgão ou entidade contratante contemplando:
4.1 Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou
acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido
quando o recolhimento for efetuado via Internet;
4.2 Cópia da Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação mecânica ou
acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido
quando o recolhimento for efetuado via Internet;
4.3 Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do Arquivo SEFIP (RE);
4.4 Cópia da Relação de Tomadores/Obras – RET;
4.5 Cópia do comprovante de Declaração à Previdência;
4.6 Cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social
(GFIP);
5. Nota Fiscal correspondente ao Mês-referência do faturamento;
6. Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
7. Cópia das Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de negativa:
7.1 de Débitos junto ao INSS;
7.2 de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
7.3 de Dívida Ativa da Fazenda Nacional;
7.4 de Débitos com a Fazenda Pública Estadual;
7.5 de Débitos de Tributos Municipais;
8. Outros documentos de quitação de encargos, quando couber e por solicitação do
gestor do contrato;
III. durante a fiscalização diária deve-se:
a) Conferir, todos os dias, quais empregados terceirizados estão prestando serviços e
em quais funções e confrontar com a planilha-mensal;
b) Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho devendo-
se instaurar uma rotina para autorizar pedidos de realização de horas extras por
terceirizados e combinar com a empresa a forma da compensação de jornada;
c) Evitar toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço como a
negociação de folgas ou a compensação de jornada, cuja conduta é de
responsabilidade exclusiva do empregador.
§1º. A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e da Dívida
Ativa da União substitui as certidões previstas nas sub-alíneas “d.7.2” e “d.7.3”.
§2º. A emissão de novas Certidões Negativas de Débito somente deverá ser exigida por
ocasião da expiração do prazo de vigência daquela anteriormente apresentada.
§3º. O mês-referência do faturamento compreende o mês da efetiva prestação dos
serviços. O mês referência da documentação será o mês imediatamente anterior ao do
faturamento.
§4º. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
deverá ser individualizada por CNPJ do tomador, considerando-se tomador o ente da
Administração Direta ou Indireta que possua CNPJ próprio;
§5º. Nos casos de encerramento do contrato, os comprovantes de quitação dos
encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais, relativos ao mês-referência do
faturamento do último mês de vigência do contrato, deverão ser apresentados no prazo
de até 30 dias após a emissão da Nota Fiscal.
Art. 57 O relatório referido no inciso II, d do Art. 56 desta Portaria, bem como os demais
anexos e documentos deverão ser juntados ao processo de pagamento do respectivo
contrato, do qual passará a ser parte integrante.
Parágrafo único. Somente à vista da comprovação e conferência dos documentos
indicados neste artigo, poderá ocorrer a liquidação e o pagamento das despesas
correspondentes.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONTÍNUA E OBRAS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 58. As contratadas para executar serviços de forma contínua ou obras e serviços
de engenharia terão seu desempenho avaliado com o objetivo de controlar a execução
do objeto contratado, bem como, proporcionar ao gestor do contrato uma ferramenta
objetiva para a aplicação das sanções previstas na legislação.
§1º. A avaliação de desempenho deverá contemplar, pelo menos, os aspectos
qualidade e prazo.
§2º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer
normas próprias de avaliação de desempenho das contratadas para executar serviços
de forma contínua ou obras e serviços de engenharia, de modo a atender ao disposto
neste artigo.
Art. 59. A avaliação de desempenho será coordenada pelo gestor responsável pelo
acompanhamento e fiscalização do contrato e será realizada quadrimestralmente, a
contar da data de início dos serviços ou da obra e também, a qualquer tempo, a critério
da contratante.
§1º. No caso de serviços que são prestados de forma intermitente, a exemplo dos
serviços de transporte de encomendas, somente deverá ser realizada a avaliação
quando, no período, ocorrer a efetiva prestação dos serviços, a critério da
Administração.
§2º. Na avaliação do aspecto qualidade serão considerados, pelo menos, os seguintes
atributos:
I. especificações técnicas: se a contratada atende as especificações técnicas
estabelecidas no termo de referência, projetos básico e executivo e no contrato.
II. qualidade dos materiais / equipamentos: se os materiais fornecidos pela cont ratada
estão em conformidade com as especificações técnicas.
III. retrabalho por defeito de execução: se a contratada foi obrigada a desmanchar /
refazer serviços já concluídos por irregularidades de execução e/ou por aplicação de
materiais inadequados.
IV. suporte ao serviço: se as ferramentas, equipamentos e acessórios estão
compatíveis; Encontram-se em boas condições de uso; A quantidade está adequada e
suficiente ao serviço; Estão em conformidade com as especificações técnicas.
V. compatibilidade da mão-de-obra: se a contratada mantém mão-de-obra qualificada,
habilitada e dimensionada de acordo com os serviços a executar.
VI. acompanhamento do preposto: se a contratada mantém o seu responsável
designado periodicamente na obra ou no local de execução do serviço participando das
definições contratuais.
§3º. Na avaliação do aspecto prazo serão considerados, pelo menos, os seguintes
atributos:
I. cronograma da Execução: se a obra ou serviço está sendo desenvolvida de acordo
com o objeto contratual e em conformidade com o cronograma estabelecido.
II. entrega dos Materiais: se a contratada está fornecendo os materiais no prazo
estabelecido no cronograma.
III. entrega dos Equipamentos: se a contratada está fornecendo os equipamentos no
prazo estabelecido no cronograma.
§4º. A avaliação limita-se a atribuição dos valores 1 (um) e 0 (zero) para cada atributo
avaliado:
I. o valor 1 (um) é atribuído quando o desempenho está em conformidade com as
Práticas, Normas, Leis e Procedimentos Vigentes; e
II. o valor 0 (zero) é atribuído quando o desempenho não está em conformidade com as
Práticas, Normas, Leis e Procedimentos Vigentes.
§5º. O resultado da avaliação dos atributos é obtido por meio do resultado da equação
RA = 100 x SA / NAV, onde RA: resultado da avaliação; SA: somatória dos atributos
avaliados com valor 1 (hum); NAV : número dos atributos avaliados.
§6º. Na avaliação, uma única não conformidade, comparada com as práticas, normas,
leis e procedimentos vigentes, implica em valor 0 (zero) no atributo específico
analisado, independentemente de quantos serviços idênticos possam ter sido
realizados em conformidade com as práticas, normas, leis e procedimentos vigentes, na
mesma obra ou serviço e no mesmo período.
§7º. Quando não for possível analisar determinado atributo, este não será avaliado e
não será computado para obter o respectivo resultado.
Art. 60. Será considerada “insuficiente” a avaliação de desempenho que obtiver
resultado inferior a 60 (sessenta) pontos.
§1º. As avaliações de desempenho serão formalizadas e encaminhadas à contratada
pelo gestor do contrato.
§2º. Na primeira incidência de conceito “Insuficiente”, o gestor do contrato realizará
reunião em até dez dias após a realização da avaliação do período, visando ciência por
parte da Contratada quanto ao desempenho dos trabalhos naquele período.
§3º. Se na avaliação de desempenho a contratada obtiver resultado igual ou superior a
60 (sessenta) pontos, o gestor do contrato deverá cientificá-lo dos itens não atendidos -
com pontuação zero, para as devidas providências.
Art. 61. Resultados “Insuficientes” por 2 (duas) avaliações subseqüentes ou 3 (três)
alternadas, a contratada deverá ser advertida, segundo cláusula específica do contrato,
nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 62. Resultados “Insuficientes” por 3 (três) avaliações subseqüentes ou 4 (quatro)
alternadas, deverá ser aplicada multa a Contratada, segundo cláusula específica do
contrato, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 63. Atingidas quatro multas num período de 24 meses para um mesmo fornecedor,
mesmo que em contratos diversos, o mesmo será suspenso temporariamente do
cadastro de fornecedores do Estado, e impedido de participar de quaisquer tipos de
licitações e de firmar contratos com o Governo do Estado por um período de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir da data da quarta multa, nos termos estabelecidos
nesta Portaria.
Parágrafo único. A decisão quanto à aplicação da suspensão temporária prevista no
caput ficará a cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos –
SEGER.
TÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
Art. 64. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 65. O recebimento definitivo do objeto do contrato constitui a etapa final da
execução de todo ajuste administrativo para a liberação do contratado.
Art. 66. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de servidor ou comissão
designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas
partes, após o decurso de prazo de observação ou de vistoria, comprovando a
adequação do objeto aos termos contratuais, obedecido o disposto no artigo 70 desta
Portaria.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material
com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
§1º. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto cujo valor estimado seja
superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art.
23 da Lei 8.666/93, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo.
§2º. O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior
a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos
no edital.
§3º. Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a
verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que
comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
§4º. O recebimento definitivo de material e de obras e serviços de engenharia,
cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite,
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
Art. 67. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes
casos:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
III. obras e serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não
sejam de engenharia, na modalidade de convite, conforme artigo 23, inciso II, alínea “a”
da Lei 8.666/93, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e
instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 68. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite, ou de ato
normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais
para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 69. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento
em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier,
decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
Art. 70. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,
às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 71. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Art. 72. É condição indispensável para o recebimento definitivo do objeto das
contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada,
bem como, para devolução da garantia correspondente, a comprovação da quitação
dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais decorrentes da execução do
contrato nos termos dos artigos 55 a 57 desta Portaria.
TÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 73. Recebido o objeto do contrato o pagamento deverá ser efetuado mediante a
apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela
Administração.
§1º. A Nota Fiscal ou Fatura, quando for o caso, deverá ser obrigatoriamente
acompanhada do relatório referido no inciso II, d - do Art. 56 desta Portaria, bem como
dos demais anexos e documentos comprobatórios juntados ao processo de pagamento
do respectivo contrato nos termos do Art. 57.
§2º. Caberá à Chefia do Grupo Financeiro Setorial - GFS do Órgão contratante, ou
cargo equivalente nas entidades da administração indireta, proceder à conferência do
relatório e da documentação definidas no parágrafo 1§.
Art. 74. Somente à vista da comprovação e conferência da documentação indicada no
artigo anterior, a unidade correspondente poderá liquidar a despesa e solicitar a
autorização de pagamento ao Ordenador de Despesas.
Art. 75. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará
a imediata retenção dos créditos decorrentes do contrato e a aplicação de sanções
administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo
culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 a 87 da lei Federal nº
8.666, de 1993, e no art. 1º da Lei Estadual 5.383, de 1997.
§1º. Havendo retenção de crédito da contratada na forma do caput, o Ordenador de
Despesa deverá imediatamente encaminhar à Procuradoria Geral do Estado o registro
das ocorrências verificadas, para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.
§2º. Para evitar a descontinuidade na prestação dos serviços, os créditos da
contratada, mediante expressa anuência desta, poderão ser diretamente utilizados no
cumprimento de obrigações trabalhistas resultantes da execução do contrato.
§3º. O Ordenador de Despesas que não cumprir o disposto no caput e no § 1º deste
artigo responderá pessoal e civilmente, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992.
Art. 76. O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela
Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua
regular apresentação, na inexistência de outra regra contratual.
Art. 77. No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cada
unidade gestora executora da Administração deve obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade,
salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente, devidamente publicada na imprensa oficial.
TÍTULO VI
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
Art. 78. Considera-se extinção contratual o término da relação obrigacional existente
entre o contratado e a Administração.
Art. 79. A extinção contratual pode se dar por:
I. conclusão do contrato, assim considerado o término de prazo ou a entrega definitiva
de todo o objeto contratado, seja produto ou serviço e seu respectivo pagamento;
II. ato unilateral e escrito da Administração;
III. por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração,
mediante termo de distrato, a ser juntado nos autos do procedimento de contratação; e
IV. judicial, nos termos da legislação;
Art. 80. São hipóteses da rescisão contratual por ato unilateral e escrito
da Administração:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III. a lentidão no cumprimento do contrato, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados;
IV. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI. a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, a associação do contratado
com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato, ou, quando admitidas no contrato e
no instrumento convocatório, não tenham prévia autorização da Administração;
VII. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores;
VIII. o cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
IX. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado
o contratante e exaradas no procedimento administrativo a que se refere o contrato;
XIII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato; e
XIV. a alocação, pela contratada, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito, ou de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual por ato ou fato atribuído ao
contratado não excluem possível cobrança de multas e demais sanções previstas nos
termos desta Portaria.
Art. 81. Cabe ao gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução
do objeto da contratação avaliar as hipóteses em que se faz oportuna a rescisão
contratual e propor a solução adequada ao suprimento da necessidade a ser atendida
pelo contrato e a continuidade do fornecimento ou serviço.
§1º. Os casos de rescisão contratual serão formalizados nos autos do procedimento de
contratação pelo gestor do contrato que representará à autoridade competente
relatando os motivos que justificariam a ação e o respectivo fundamento legal
acompanhados da minuta do termo
de rescisão ou de distrato, conforme o caso.
§2º. A autoridade competente, quando pertinente, determinará o prosseguimento das
ações subseqüentes e designará o gestor do contrato para realizá-las.
§3º. Nas hipóteses de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração o
gestor do contrato intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de
10 (dez) dias, contados a partir do recebimento ou ciência da notificação, excluindo-se
o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.
§4º. A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata
dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, ou pelo correio, com
aviso de recebimento devidamente assinado, que deverão ser juntados aos autos do
processo respectivo.
Art. 82. A defesa apresentada contra a notificação com vista à efetivação da rescisão
será dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade contratante e encaminhada
ao gestor de contrato para se manifestar.
§1º. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o
processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando,
fundamentadamente, pela rescisão ou não do contrato, e encaminhará o processo à
decisão da autoridade competente.
§2º. A autoridade competente, acatará a proposta do gestor ou indicará outra medida
mais adequada.
Art. 83. O extrato do termo de rescisão ou de distrato deverá ser publicado no Diário
Oficial do Estado contemplando, no mínimo:
I. o número processo em que foi proferido o despacho;
II. o contratante e a contratada;
III. o objeto;
IV. os motivos que justificaram a ação e o respectivo fundamento
legal.
Art. 84. Quando da rescisão contratual nas contratações continuadas com dedicação
exclusiva dos trabalhadores da contratada, o gestor ou o fiscal deve verificar o
pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que
ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou
entidade contratante deverá reter a garantia prestada.
Art. 85. Quando da rescisão contratual os montantes relativos às multas moratória e
compensatória previstas nos artigos 88 e 89 desta Portaria poderão ser descontados da
garantia prestada pelo contratado ou dos valores devidos ao contratado, relativos às
parcelas efetivamente executadas do contrato.
Parágrafo único. Se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor
residual em desfavor do contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
Art. 86. Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os
fatos ensejarem a rescisão contratual, que deverá ser exercido nos termos da Lei
Federal nº. 8.666/93.
Parágrafo único. O recurso administrativo a que se refere caput será submetido à
análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE ou unidade
equivalente em se tratando de entidades da Administração Indireta.
TÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 87. Sanções administrativas são cominações legais aplicadas ao contratado, pelo
atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto contratado, observado o
disposto nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, e 7º da Lei nº 10.520, de 2002,
assim como no edital e no respectivo contrato.
Parágrafo único. As condutas puníveis serão tipificadas no edital e no respectivo
contrato.
Art. 88. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à
aplicação de multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§1º. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.
§2º. Se a multa de mora for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso,
cobrada judicialmente.
Art. 89. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida
a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa compensatória por perdas e danos, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; e
V. impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo
de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais.
§1º. As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas
juntamente com a multa compensatória prevista no inciso II;
§2º. Se a multa compensatória for de valor superior ao valor da garantia prestada, além
da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada
dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o
caso, cobrada judicialmente.
Art. 90. Qualquer descumprimento contratual será penalizado, salvo se as justificativas
na defesa apresentadas pelo contratado, quando for o caso, forem aceitas pela
Administração.
Art. 91. A aplicação de sanções ao contratado cabe ao dirigente de maior nível
hierárquico do órgão ou entidade contratante, observada a competência regulamentar
específica, admitida a delegação.
§1º. A aplicação das sanções previstas nos incisos IV e V do artigo 89 desta Portaria
são de competência exclusiva do respectivo Secretário de Estado.
§2º. Em se tratando de entidades da Administração Indireta, se apurada falta que
justifique a aplicação da penalidade prevista nos incisos IV e V do artigo 89 desta
Portaria, o processo deverá ser encaminhado para decisão secretarial da secretaria à
qual a entidade se vincule.
Art. 92. As sanções previstas no artigo 89 desta Portaria deverão estar justificadas em
processo administrativo, a ser conduzido pelo órgão ou entidade que celebrou o
contrato.
§1º. O gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto
da contratação representará à autoridade competente para aplicação da sanção
administrativa, relatando a conduta irregular que teria sido praticada pelo contratado, os
motivos que justificariam a incidência da penalidade, a sua duração e o fundamento
legal.
§2º. A autoridade competente, quando pertinente, determinará a abertura de processo e
designará o gestor do contrato para presidir a apuração.
§3º. O gestor responsável pela apuração, após colher os elementos que entender
pertinentes, intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de 05
(cinco) dias, em se tratando das penalidades previstas nos incisos I, II, III e V do art. 89
desta portaria, e no prazo de 10 (dez) dias, em se tratando de penalidade prevista no
inciso IV do art. 89 desta Portaria, todos contados a partir do recebimento ou ciência da
notificação, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.
§4º. A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata
dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, ou pelo correio, com
aviso de recebimento devidamente assinado, que deverão ser juntados aos autos do
processo respectivo.
Art. 93. A defesa prévia apresentada contra a notificação com vista à aplicação de
sanção administrativa será dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade
contratante e encaminhada ao gestor de contrato para se manifestar.
§1º. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o
processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando,
fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, com proposta
quanto a tipificação e ao tempo de sua duração, e encaminhará o processo à decisão
da autoridade competente para aplicação das sanções.
§2º. A autoridade competente, acatará a proposta do gestor ou indicará outra sanção ou
medida mais adequada ao descumprimento.
§3º. Quando imposta uma das sanções previstas nos incisos III, IV e V do artigo 89, a
autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e
Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a
Administração Pública Estadual.
§4º. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão
promotor da sanção, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a
aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
Art. 94. A aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado da autoridade
competente, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado
contemplando, no mínimo:
I. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II. o prazo do impedimento para licitar e contratar, quando for o caso;
III. o fundamento legal da sanção aplicada;
IV. o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da
Receita Federal.
§1º. Fica facultada a publicação no Diário Oficial do Estado das penalidades previstas
nos incisos I e II do art. 89 desta Portaria.
§2º. Após a publicação a autoridade competente providenciará a sua imediata
divulgação no sistema eletrônico respectivo do Estado do ES. As penalidades previstas
nos incisos III, IV e V do art. 89 desta Portaria deverão ser também publicadas no
SICAF e encaminhadas à Controladoria-Geral da União – CGU para divulgação no
Cadastro de Empresas Suspensas e Inidôneas – CEIS
§3º. Na hipótese de o gestor sugerir a rescisão do contrato, ele deverá avaliar o efeito
da medida e o impacto operacional da decisão sobre a continuidade dos serviços
pertinentes.
Art. 95. Em se tratando da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração, estabelecida no inciso IV do artigo 89 desta Portaria, a cessação dos
efeitos da penalidade dependerá de ato da autoridade responsável pela aplicação da
penalidade, reabilitando a punida, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 96. As penalidades aplicadas, assim como as possivelmente afastadas, em vista
do teor da defesa apresentada, deverão integrar os registros do contratado.
Art. 97. Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os
fatos ensejarem da aplicação de sanções, que deverá ser exercido nos termos da Lei
Federal nº. 8.666/93.
Parágrafo único. O recurso administrativo a que se refere caput será submetido à
análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE ou unidade
equivalente em se tratando de entidades da Administração Indireta.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Portaria serão
dirimidas pela SEGER/SUBAD/GECOV, ouvida a PGE, quando for o caso.
Art. 99. A observância desta norma deverá constar como obrigação das partes nos
contratos administrativos, que deverão referi-la como fazendo-lhes parte integrante.
Parágrafo único. As minutas de contratos, integrantes dos Editais de licitações,
deverão contemplar expressamente a aplicação desta Portaria, como uma das normas
aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, conforme
autoriza o inciso XII do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
Art. 100. O servidor que deixar de atender ao disposto nesta norma, injustificadamente,
responderá solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, se
apurada sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar,
garantida a ampla defesa.
Art. 101. O Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA disponibilizará acesso
privilegiado às suas funcionalidades à SECONT.
Art. 102. Os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento e
fiscalização dos contratos vigentes celebrados anteriormente à data da publicação
desta Portaria, serão registrados, no que couberem, no Sistema Integrado de Gestão
Administrativa – SIGA.
Art. 103. A obrigatoriedade prevista no caput do artigo 3º desta Portaria será exigida
gradualmente, Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de
Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do
Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA e o treinamento dos servidores que
o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26 de agosto de
2009.
Parágrafo único. Enquanto o SIGA não for disponibilizado para os usuários os
procedimentos operacionais estabelecidos nesta Portaria serão realizados e
registrados, no que couberem, utilizando-se dos formulários disponibilizados pela
SEGER/SUBAD/GECOV no portal do Governo do Estado do ES.
Art. 104. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória (ES), 24 de agosto de 2010.
RODRIGO RABELLO VIEIRA
Procurador Geral do Estado
HERACLITO AMANCIO PEREIRA JÚNIOR
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
ÂNGELA MARIA SOARES SILVARES
Secretária de Estado de Controle e Transparência
ANEXO I
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos
Relatório de comprovação de adimplência de encargos – RECAE
17. PORTARIA SEGER Nº 35–R, DE 21.6.2011.
DOE 27.6.2011
Dispõe sobre a utilização do CRC/ES nos procedimentos relativos
à Gestão de Contratos Administrativos no âmbito da
Administração Pública Estadual
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
no uso das atribuições que lhe confere a legislação estadual e, considerando as
disposições contidas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/2002,
RESOLVE:
Art. 1º Na gestão dos contratos administrativos, em conformidade com a Portaria
SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R/2010, os gestores e fiscais de contratos, assim como
as comissões de gestão contratual, poderão utilizar-se
do CRC/ES como meio de prova da Habilitação Jurídica, Econômico-Financeira e
Fiscal, dentro outros, nos seguintes casos:
I – da manutenção, durante a execução do contrato, de todas as condições de
habilitação jurídica, econômica e financeira e fiscal exigidas da contratada na licitação.
II – nos casos de Subcontratação, realizada de acordo com o Art. 15 a 17 da Portaria
SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R de 24/08/2010, para os efeitos de avaliação da
habilitação no que tange à idoneidade financeira, à fiscal e a jurídica, conforme o caso,
das pessoas indicada a subcontratação, respeitando-se as exigências contidas nos §§
1º e 2º do Art. 16 da Portaria.
III – como meio de prova da regularidade fiscal de que trata o art. 56, II, “d”, 7 da
Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R de 24/08/2010, bem como meio de prova da
regularidade fiscal para fins de pagamento previsto no Art. 2º do Decreto nº1.938-R de
17/10/2007, no art. 1º da Lei Estadual nº 5.383/1997 e no art. 50 da Lei 7.295/2002.
Art. 2º Somente serão dispensados os documentos exigidos no Art. 1º desta portaria
que se encontrarem dentro do prazo de sua validade. Caso algum documento
apresentado junto ao CRC/ES já esteja vencido, esse deverá ser apresentado.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de junho de 2011.
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº
18. PORTARIA SECONT/PGE Nº 001, DE 18.9.2013.
DOE 19.9.2013
Dispõe sobre a metodologia de cálculo a ser adotada nas
alterações quantitativas e qualitativas dos contratos
administrativos
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA – SECONT e o
PROCURADOR GERAL DO ESTADO - PGE, no uso das atribuições legais que lhes
conferem o art. 98, incisos I e II, da Constituição Estadual, o art. 46, alínea “o”, da Lei nº
3.043, de 31/12/1975, art. 4º, da Lei nº 295/2004, art. 3º, X, e art. 8º, I, da Lei
Complementar 88/1996,
Considerando o disposto no inciso I do art. 58 e nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei
Federal 8.666/93, Considerando o teor da Nota Técnica SECONT nº 009/2012 e do
Parecer PGE nº 1.147/2012, Considerando o Acórdão do Conselho da Procuradoria
Geral do Estado – PGE proferido nos autos do Processo Administrativo n. 62796208,
E sem prejuízo do que dispõe a Decisão 215/1999 do Tribunal de Contas da União,
resolvem:
Art. 1º As alterações quantitativas e qualitativas a serem efetivadas nos contratos
administrativos, firmados no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo, deverão
seguir os procedimentos estabelecidos por esta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se como:
I – alteração quantitativa: acréscimos ou supressões decorrentes de alterações nas
quantidades de serviços, insumos ou materiais previstos no objeto inicialmente
contratado, modificando sua dimensão;
II – alteração qualitativa: acréscimos ou supressões decorrentes de modificações do
projeto ou especificações, sem mudança no objeto contratual, seja em natureza ou
dimensão.
Art. 3º As alterações contratuais quantitativas e qualitativas deverão respeitar os limites
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 65 da Lei 8.666/93.
Para fins de determinação do limite citado no caput deste artigo, considerar-se-á para
base de cálculo o valor inicial atualizado do contrato.
§ 2º. O valor inicial atualizado deve ser entendido como aquele resultante
da aplicação dos índices de reajustes previstos em contrato sobre o valor contratado.
§ 3º. Para atendimento ao limite informado no caput deste artigo deverão ser
consideradas tanto as alterações unilaterais quantitativas quanto as qualitativas.
Art. 4º É vedada a compensação dos acréscimos com os decréscimos efetuados,
devendo ser considerados separadamente.
§ 1º. Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo as compensações
relativas aos contratos celebrados anteriormente a vigência desta Portaria, observados
os seguintes pressupostos, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e
constitucionais:
I – seja a compensação devidamente justificada pelo órgão ou entidade competente;
III – sejam mantidas as características fundamentais estabelecidas no projeto básico;
III – sejam demonstrados o risco de rescisão contratual e de paralisação de obras, bem
como a preservação do interesse público.
§ 2º. Independentemente do atendimento aos pressupostos do parágrafo anterior, não é
afastada a necessidade de apurar a responsabilidade daqueles que concorrerem para a
alteração contratual quantitativa, quando a compensação decorrer de erro na
elaboração de projeto básico.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 18 de setembro de 2013.
ANGELA MARIA SOARES SILVARES
Secretária de Estado de Controle e Transparência
RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Procurador Geral do Estado do Espírito Santo
ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº
19. RESOLUÇÃO CPGE Nº 246, DE 11.5.2011.
D.O.E. DE 12.5.2011.
Alterada pela Resolução CPGE nº. 252, de 20.3.2012– DOE 21.3.2012.
Edita os enunciados administrativos da Procuradoria Geral do
Estado, de observância obrigatória para a Instituição:
O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado no exercício da competência que lhe é
atribuída pelo art. 3º, incisos X e XII, da LC nº 88/96, resolve Editar os enunciados
administrativos da Procuradoria Geral do Estado em vigor nesta data, de observância
obrigatória para a Instituição:
Enunciado CPGE nº 08 - Requisitos para a prorrogação dos contratos de serviços
contínuos, de locação de equipamentos, de utilização de programas de informática e de
locação de imóveis.
I) Para a regularidade da prorrogação dos contratos de serviços contínuos, de locação
de equipamentos e utilização de programas de informática (art. 57, II e IV, da Lei
Federal nº 8.666/93) é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) o Contrato deverá encontrar-se em vigor;
b) cláusula editalícia ou contratual prevendo a possibilidade de prorrogação;
c) observância do prazo legal de 60 meses, nos casos do art. 57, II, e de 48 meses, na
hipótese do art. 57, IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93;
d) comprovação da vantajosidade na prorrogação, mediante efetiva pesquisa de
mercado, considerando-se na sua aferição, inclusive, a possibilidade de concessão de
reajuste/revisão do valor do contrato a ser prorrogado;
e) comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da Contratada; (Redação
dada pela Resolução CPGE nº. 252, de 20.3.2012)
Redação anterior: e) comprovação da regularidade jurídica e fiscal da Contratada;
f) adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria Geral do Estado,
disponível no site “ www.pge.es.gov.br ”, com as adequações necessárias ao caso
concreto;
g) autorização do ordenador de despesa;
II) Na prorrogação das contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação que
tenham por objeto algum dos serviços referidos no inciso I deste Enunciado ou a
locação de imóvel (art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93), além do cumprimento dos
requisitos acima indicados, deverá ser atestado nos autos pela autoridade ordenadora
da despesa que persistem as circunstâncias fáticas que legitimaram a contratação
direta original.
III) Nas hipóteses de prorrogação dos contratos de locação de imóvel, é dispensável a
realização de nova avaliação imobiliária, observando-se o disposto no contrato, em
especial quanto à concessão de reajuste.
Enunciado CPGE nº 09 - Requisitos para a formalização dos contratos em que a
Administração seja usuária de serviço público prestado sob regime de monopólio.
I) Para a regularidade da formalização dos contratos de adesão em que a
Administração pública estadual seja usuária de serviço público sob o regime de
monopólio, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) autorização do ordenador da despesa da contratação direta, justificada no monopólio
na prestação do serviço público;
b) observância da tarifa regulamentada;
c) empenho prévio estimativo da despesa do respectivo exercício financeiro, na forma
da Lei Federal nº 4.320/64.
II) É dispensável a exigência de regularidade fiscal da prestadora de serviço público
para a formalização dos contratos de adesão e seus termos aditivos referidos neste
Enunciado, sempre que a interrupção da prestação do serviço puder prejudicar as
atividades da administração pública, conforme avaliação da autoridade ordenadora da
despesa do órgão ou entidade;
III) Em relação ao termo de contrato, deverá ser adotado o contrato de adesão
elaborado pela prestadora do serviço, quando houver;
IV) Aplica-se o disposto neste Enunciado, em especial, às seguintes hipóteses: i)
fornecimento de água; ii) fornecimento de energia; iii) fornecimento de vale-transporte e
passe escolar de transporte coletivo municipal ou interurbano para os agentes públicos
que fizerem jus ao benefício; iv) conservação de vias públicas (pedágios); v) serviço
postal.
Nos termos do art. 1º, VI, da Resolução nº 243/2011 do CPGE/ES, as matérias
veiculadas por Enunciado Administrativo, desde que atendidas rigorosamente suas
disposições, estão dispensadas de prévia manifestação da Procuradoria Geral do
Estado, ressalvada questão específica de relevante indagação jurídica.
Vitória, 11 de maio de 2011.
RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Procurador Geral do Estado do Espírito Santo