Legislação trabalhista 1

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MÓDULO – LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

PROFESSORA: LORENA FÁTIMA DUARTE FERNADES

Atualmente para exercer qualquer

profissão é indispensável estar bem

informado e atualizado.

AS LEIS TRABALHISTAS

Surgimento

Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio Vargas e

o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho

trocaram as primeiras ideias sobre a conveniência de

fazer uma consolidação das leis do trabalho. A ideia

inicial era criar a Consolidação das Leis do Trabalho.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O QUE É?

• A Consolidação das Leis do Trabalho é a legislação que rege as

relações de trabalho, individuais ou coletivas. Seu objetivo é

unificar todas as leis trabalhistas praticadas no País.

A CLT é chamada de Consolidação das Leis Trabalhistas, ao invés de

Código das Leis Trabalhistas porque seu objetivo foi apenas reunir a

legislação trabalhista já existente na época, reunindo-a. Daí seu nome.

Não poderia receber a denominação "Código" por não se tratar de um

direito novo, apenas de uma reunião consolidadora.

Contratos de trabalho

•RELAÇÃO DE EMPREGO trata do trabalho subordinado do empregado

em relação ao empregador.

•CONTRATO DE TRABALHO – é gênero e compreende o contrato de

emprego.

•Requisitos do contrato:

- CONTINUIDADE – trato sucessivo, de duração

- SUBORDINAÇÃO – dirigido pelo empregador

- ONEROSIDADE – recebe salário

- PESSOALIDADE – realizado por certa e determinada pessoa

- ALTERIDADE – sem ascensão de qualquer risco pelo trabalhador.

CONCEITO LEGAL

É um acordo Expresso ou Tácito, correspondente à relação deemprego entre empregado e empregador, no qual o primeiro secompromete a trabalhar para o segundo, que o remunera.

Denominação recorrente é CONTRATO INDIVIDUAL DETRABALHO – art. 442 CLT

Objetivo do contrato de trabalho: prestação de serviçosubordinado e não eventual do empregado ao empregador,mediante pagamento de salário.

Obrigação principal do contrato: é prestar serviços (empregado),pagar salário (empregador).

MODALIDADES

Contrato Tácito

Contrato Expresso

Contrato de trabalho por prazo determinado

Contrato de Experiência

Contrato de trabalho por Obra Certa

Contrato de trabalho por tempo Indeterminado

Aviso prévio

CONTRATO TÁCITO

-São aqueles que são ajustados verbalmente. A tácita

ocorre quando alguém presta serviços não eventuais a

outrem, sob dependência deste e mediante salário, muito

embora não tenham as partes envolvidas, externado de

forma explicita e clara esta vontade.

-O funcionário vai ficando, ficando...

CONTRATO EXPRESSO

O contrato expresso é aquele em que as partes

estipulam as condições da prestação de serviços de

forma clara, podendo ser celebrado de forma verbal

ou escrito.

-Qualquer contrato pode ser feito verbalmente,

bastando haver o ajuste entre as partes.

- Art. 443 CLT

CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO

-O contrato por prazo determinado é o que estipula otermo inicial do trabalho e o termo final do mesmo.O termo prefixado ou da execução de serviçosespecificados ou ainda da realização de certoacontecimento suscetível de previsão aproximada.

- O empregado ao ser admitido já tem conhecimentoprévio de duração do pacto laboral. (art 443, § 1ºCLT)

-Ex: contratação de técnico para treinamento deoperadores de um equipamento sofisticado.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

-O contrato de experiência é uma modalidade docontrato por prazo determinado, cuja finalidade é a deverificar se o empregado tem aptidão para exercer afunção para a qual foi contratado.

-Art. 443, § 2º, e parágrafo único do art. 445 CLT

-Será testado o empregado, sem ter uma característicade aprendizado. Verificar a aptidão do empregado.

-Prazo máximo de 90 dias – estabelecido em dias

-Deve ser registrado na CTPS

-Pode ser prorrogado por 1 única vez (art. 451 CLT) –porém sem ultrapassar os 90 dias totais

CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA

-O contrato de trabalho por obra certa é também

considerado uma modalidade de contrato por prazo

determinado, em que o empregado é admitido para

trabalhar enquanto a obra durar.

-Serviços especificados (art. 443, §1º CLT); ou

acontecimento suscetível de previsão aproximada.

-Ex: contrato de safra, construção civil

-Prazo: não poderá exceder 2 anos. (art. 445 CLT)

-Há dependência da realização de um serviço específico.

-Ao realizar a obra, cessa o contrato.

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO

Não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba

a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa

por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por

parte do empregado, entra-se no período de contrato por

tempo indeterminado.

AVISO PRÉVIO

-O aviso prévio é dado ao empregador quando o mesmo decide rescindir ocontrato, assim o aviso prévio é considerado uma maneira de notificar oempregado ou empregador da sua saída do serviço.

-ART. 487 CLT

-O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato detrabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e aoempregado uma nova colocação no mercado de trabalho

-Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por umadas partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com aantecedência que estiver obrigada por força de lei.

-A Lei 12.506/2011 prevê que o trabalhador com até um ano de emprego que fordispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prévio, ouindenização correspondente, sendo que esse tempo será aumentado em 3 diaspara cada ano adicional de serviço prestado, até o limite de 60 dias deacréscimo, ou seja, 90 dias de aviso prévio no total.

JORNADA DE TRABALHOTempo em que o empregado permanece em seu localde trabalho, ou à disposição de seu empregador, éconsiderado sua jornada de trabalho. Sua duraçãonão poderá ultrapassar oito horas diárias, ou 44horas semanais. – art. 7º, XIII, CF

-Varia conforme a profissão: bancários etelefonistas, jornada de 6hrs diárias

-Jornadas diferenciadas:

-Art. 227 clt (telefonistas), turnos ininterruptos (art.7º ,XIX, CF)

PERÍODO DE DESCANSOEm qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda

de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo

para repouso ou alimentação.

-ART. 66 CLT

-DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (arts. 67

da CLT, 7º, XV da CF)

-É o período de 24 hrs em que o empregado deixa de

prestas serviços, preferencialmente aos domingos e

feriados.

VALE-TRANSPORTEArt. 1º - O Vale-Transporte constitui benefício que o

empregador antecipará ao trabalhador para utilização

efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e

vice-versa.

-Regido pela Lei 7.418/1985, Decreto 95.247/87.

-Em geral tem caráter obrigatório, cabendo ao empregado

aceitar ou não; não tem natureza salarial. Não integrando a

remuneração do empregado.

FÉRIASO direito a férias anuais remuneradas é garantido a todo

trabalhador pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse período de descanso e lazer é concedido ao cidadão

após um ano de vigência do contrato de trabalho; com pelo

menos 1/3 a mais do que o salário normal.

-ART. 134 CLT

-ART. 142 CLT

-ART. 131 CLT (FALTAS INJUSTIFICADAS)

-ART. 130 CLT: PROPORÇÃO:

-5 Faltas – 30 dias de férias

-6 a 14 faltas – 24 dias

-15 a 23 faltas – 18 dias

-24 a 32 faltas – 12 dias

-Mais de 32 faltas – sem férias

PERÍODO AQUISITIVO – doze meses iniciais

em que o trabalhador adquire seu direito à

férias.

PERÍODO CONCESSIVO – doze meses

subseqüentes ao período aquisitivo nos

quais o empregado deverá gozar suas

férias.

EX: 10-05-2014 (admissão), 10-05-2015

(período aquisitivo), 10-05-2016 (período

concessivo).

ABONO PECUNIÁRIO

“É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a

que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração

que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

Parágrafo 1: O abono de férias deverá ser requerido até 15

dias antes do término do período aquisitivo”.

-ART. 143 CLT.

-É facultado ao empregado pedir, mas obrigatório o empregador

aceitar o requerimento do mesmo.

13º SALÁRIOÉ um salário extra, oferecido ao trabalhador no final de cada

ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor

da aposentadoria do cidadão. O pagamento da gratificação ao

trabalhador não aposentado é feito em duas parcelas.

-É devido a qualquer tipo de empregado, temporário,

doméstico, rural etc. Lei 4090/1962.

-Deve ser feito com base no salário de dezembro

-Pode ser dividido em 2 parcelas – 1ª entre os meses de

fevereiro a novembro e a 2ª até o dia 20 de dezembro.

REMUNERAÇÃO

(SALÁRIO+ADICIONAIS)

Salário mensal: é a contraprestação direta do serviço, devida

e paga diretamente pelo empregador, equivalente às horas

trabalhadas no mês, de acordo com a jornada de trabalho

contratada.

-Remuneração: é a soma de todas as parcelas recebidas pelo

empregado, dentre elas o salário, a gorjeta, os adicionais, etc.

-Art. 457 CLT

-Atraso salarial – art. 459 CLT – até o 5º dia útil do mês

subseqüente ao vencido.

• REGRAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO:

a) IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – art. 7º, VI, CF), ou

alterada por meio de norma coletiva

b) IMPENHORABILIDADE – não pode ter seu salário

penhorado em nenhuma hipótese, ressalvando a

pensão alimentícia.

c) INTANGIBILIDADE – art. 462 CLT – vedado ao

empregador efetuar descontos no salário do

empregado, salvo quando resultar de adiantamentos.

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

É o tempo trabalhado além da jornada normal pelo

empregado, que não pode ser obrigado a cumpri-las,

a não ser nos casos de necessidade imperiosa,

quando há necessidade de se terminar um serviço já

iniciado, por exemplo.

ADICIONAL NOTURNO

Jornada de trabalho que acontece entre as 22h

de um dia até às 5h do dia seguinte, isso é o

caso de trabalho noturno.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Uma atividade Insalubre é aquela na qual o empregado

trabalha diariamente na presença de agentes nocivos à sua

saúde (excesso de barulho, excesso de poeira, trabalho com

agentes químicos, etc.).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Atividades perigosas aquelas que, por sua natureza

ou métodos de trabalho, impliquem o contato

permanente com inflamáveis ou explosivos em

condições de risco acentuado.

FGTSFundo de Garantia por Tempo de Serviço- Tem oobjetivo de auxiliar o trabalhador, caso esse sejademitido, em qualquer hipótese de encerramento darelação de emprego.

-Lei 5.107/66 – finalidade de conceder um tipo depoupança aos empregados, proporcionando-lhes umagarantia em caso de despedimento sem justa causa. –

-Alterado pela Lei nº 8.036/1990 e decreto nº99.684/90.

- Depósito de 8% da remuneração do

empregado.

• O empregador deverá depositar, até o dia 7 de cada mês, a

importância devida a título de FGTS do mês anterior,

tomando como base a remuneração e não só o salário;

• Em caso de inadimplência, incidirão juros de 1% ao mês e

multa de 20% sob o valor, sobre o valor atualizado dos

depósitos, ou seja, incidirá não sobre o saldo da conta, e sim

pelos depósitos efetuados pelo empregador depositante.

• São devidas multas sobre o total de depósitos na rescisão

contratual, nas seguintes hipóteses:

• A) 50% n dispensa sem justa causa e na rescisão indireta;

• B) 25% na culpa recíproca e na força maior;

• Os depósitos efetuados ao longo do contrato detrabalho podem ser sacados pelo trabalhador ou porseus familiares, nas seguintes situações:

a) DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA;

b) RESCISÃO INDIRETA;

c) EXTINÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA;

d) APOSENTADORIA;

e) FALECIMENTO DO TRABALHADOR, o saldosendo sacado pelos herdeiros do trabalhador;

f) AQUISIÇÃO NO TODO OU EM PARTE DEMORADIA PRÓPRIA;

g) INATIVIDADE DA CONTA VINCULADA POR 3ANOS ININTERRUPTOS;

h) TRABALHADOR PORTADOR DE MOLÉSTIAGRAVE (Lei 8.922/94)

• HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA

VINCULADA AO FGTS: ART. 35 Lei 8.922/94

• NOVAS HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO DA

CONTA DO FGTS: Decreto nº 5.860/2006 – art. 1º.

INSS

Instituto Nacional do Seguro Social- É um

órgão do Ministério da Previdência Social,

ligado diretamente ao Governo.

SEGURO DESEMPREGO

É uma assistência financeira temporária

ao trabalhador demitido sem justa causa.

De forma geral, quem foi demitido sem

justa causa. Também é pago ao

trabalhador que foi resgatado em

situação semelhante à de escravo e ao

pescador profissional durante o defeso

(período em que a atividade é proibida)

SEGURO DESEMPREGO• O trabalhador só terá acesso ao seguro-desemprego pela

primeira vez, por exemplo, se tiver trabalhado por pelo

menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à

demissão. Antes, o período mínimo era de apenas 6 meses.

• 1ª vez - Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 4

parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12

meses e

• no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36

meses.

• Se comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses,

consecutivos ou não, nos últimos 36 meses, o trabalhador

• terá direito a 5 parcelas

• 2ª solicitação de seguro - Quanto às parcelas a receber,

para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter trabalhado

no mínimo 9 meses e

• no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36

meses.

• Para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado

no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses,

• consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.

• Para ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter trabalhado

no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos

• últimos 36 meses.

SEGURO DESEMPREGO

• 3ª solicitação de seguro - Quanto às parcelas a receber,

para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter

trabalhado no mínimo 6 meses e

• no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36

meses.

• Para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter

trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses,

• consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.

• Para ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter

trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos

• últimos 36 meses.

SEGURO DESEMPREGO