Post on 03-Jan-2016
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Legislação do setor petrolífero nacional e o Pré-Sal
Betinho RosadoDeputado Federal - Comissão de Minas e Energia
X Seminário Nacional de Petróleo e Gás Natural no Brasil:
Desafios e Oportunidades
— Atual marco legal
— Linha do tempo do Pré-Sal
— Projetos de Lei (Câmara dos Deputados)
— Proposta do Poder Executivo
Tópicos da apresentação
Princípios constitucionais
Emenda Constitucional nº 9/95:
acabou com o monopólio da Petrobrás
deu liberdade à União de contratar empresas estatais ou privadas
instituiu o Conselho Nacional de Política Energética
criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
estabeleceu a concessão como único instrumento para se explorar e produzir petróleo e gás natural no Brasil
aumentou a alíquota dos royalties de 5% para até 10% e criou a participação especial
ausência para critérios de unitização de campos que se estendam de áreas licitadas por áreas não licitadas
Lei nº 9.478 (Lei do Petróleo)
Marco Legal
Em 1997, quando a Lei nº 9.478 foi promulgada, existia um significativo risco exploratório
Nesse cenário, o modelo de concessão mostrou-se adequado e propiciou as descobertas do Pré-Sal
No entanto, o cenário atual não é mais o de 1997
As descobertas ocorridas no Pré-Sal abrem perspectiva para o Brasil vir a ser detentor de umas das maiores reservas do mundo e propiciam riscos exploratórios muito baixos
Província petrolífera do Pré-Sal
Cluster
Cluster do Pré-Sal na Bacia de SantosAs reservas na região do cluster podem ser de mais de 50 bilhões de barris equivalentes de petróleo.
As atuais reservas nacionais são de cerca de 14 bilhões de barris equivalentes de petróleo.
Linha do tempo do Pré-Sal2005 Agosto – Primeira perfuração com descoberta de óleo no Pré-Sal na Bacia de Santos, no bloco BM-S-10 – Parati (licitado em 2000)
2006 Julho – Óleo leve no bloco BM-S-11 – Tupi (licitado em 2000)
2007 Setembro – Óleo leve no bloco BM-S- 9 – Carioca (licitado em 2000)
Dezembro – Óleo leve no bloco BM-S-21 – Caramba (licitado em 2001)
2008 Janeiro – Gás natural e condensado no bloco BM-S-24 – Júpiter (licitado em 2001)
Maio – Óleo leve no bloco BM-S-8 – Bem-Te-Vi (licitado em 1999)
Junho – Óleo leve em outra região do bloco BM-S-9 – Guará (licitado em 2000)
Agosto – Óleo leve em outra região do bloco BM-S-11 – Iara (licitado em 2000)
Setembro – Início da produção no Pré-Sal no campo do Pós-Sal de Jubarte
2009 Maio – Início da produção no Pré-Sal da Bacia de Santos no prospecto de
Tupi
Obs.: o modelo de concessão obrigou a Petrobrás a realizar programas exploratórios mínimos nos blocos do Pré-Sal. Se a estatal não realizasse as perfurações previstas nesses programas, ela teria que devolver as áreas licitadas para a ANP.
Novo cenário
Nesse novo cenário (Pré-Sal), o petróleo passa a ser uma riqueza verdadeiramente estratégica para o Brasil
Geralmente, em países onde isso ocorre, como Noruega, Angola, Nigéria, Venezuela, México, Irã, Arábia Saudita, Emirados Árabes etc, não se adota a concessão como principal modalidade contratual
Nesses países, adota-se o monopólio estatal, a partilha de produção ou as joint ventures, com a participação de uma empresa de propriedade exclusiva do Estado
Projetos de Lei (CD)Projeto de Lei nº 2.502, de 2007, de autoria do Dep. Eduardo Valverde
Projeto de Lei nº 4.290, de 2008, de autoria do Dep. Geraldo Pudim
Projeto de Lei nº 4.565, de 2008, de autoria do Dep. Inocêncio Oliveira e outros membros do Conselho de Altos Estudos
Projeto de Lei nº 5.333, de 2009, de autoria do Dep. Beto Albuquerque
Projeto de Lei nº 5.334, de 2009, de autoria do Dep. Brizola Neto
Projeto de Lei nº 5.430, de 2009, de autoria do Dep. Eduardo Valverde
Projeto de Lei nº 4.565/2008
De autoria do Deputado Inocêncio Oliveira e outros membros do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica
A pesquisa e a lavra poderão ser realizadas diretamente pela União, permitida a contratação de serviços, ou mediante a celebração de contratos de partilha de produção ou de concessão
No caso de áreas estratégicas, as atividades serão realizadas mediante contratos de partilha de produção ou de serviços
A definição dos blocos a serem licitados pela União e a modalidade de contratação serão submetidas à autorização do Congresso Nacional
Projeto de Lei nº 4.565/2008
Quando se tratar de campos que se estendam de blocos licitados por áreas não licitadas, a União, que poderá ser representada por uma empresa pública federal, será parte no acordo para a individualização da produção (unitização)
No caso de unitização e de contratos de partilha de produção, a União poderá ser representada por uma empresa pública federal
No mínimo cinquenta por cento do óleo lucro gerado pela exploração dos campos será de propriedade da União, que transferirá parte das receitas advindas dessa produção a Estados e Municípios
Proposta do Poder Executivo
Projeto de Lei nº 5.938, de 2009, que introduz o regime de partilha de produção
Projeto de Lei nº 5.939, de 2009, que cria a Petro-Sal
Projeto de Lei nº 5.938, de 2009, que cria o Fundo Social
Projeto de Lei nº 5.938, de 2009, que autorização a cessão de reservas da União
Projeto de Lei 5.938
Introduz o regime de partilha de produção no Pré-Sal e áreas estratégicas
Petrobrás será a única operadora no regime de partilha
Petrobrás poderá ser contratada sem licitação
Mínimo excedente em óleo da União não definido em lei
União será obrigada a receber fisicamente o óleo
Projeto de Lei 5.939
Cria uma nova empresa pública (Petro-Sal)
Gestão dos contratos de partilha de produção
Gestão dos contratos de comercialização do óleo da União
Projeto de Lei 5.940
Cria o fundo social
Poupança pública de longo prazo
Fonte regular de recursos para o desenvolvimento social
Projetos e programas nas áreas de combate à pobreza, educação, ciência e tecnologia
Projeto de Lei 5.941Autoriza a União a ceder “onerosamente” reservas de até 5 bilhões de barris para a Petrobrás
Não haverá o pagamento de participação especial
O valor do “ônus” da Petrobrás, a ser definido em contrato, pode ser menor que participação especial
A cessão pode ser com “bônus” para a Petrobrás
5 bilhões de barris poderiam gerar receitas líquidas para o estado superiores a US$ 200 bilhões
US$ 120 bilhões de patrimônio público poderão ser doados para os investidores privados da Petrobrás
Autoriza a União a subscrever ações do capital social da Petrobrás e a integralizá-las com títulos públicos
Área concedida (BR, A, C)
Poço
Área não concedida
Campo
União, BR, A, C
(com direitos e obrigações)
O petróleo da área não concedida é um bem público
Obs: a União deveria receber as receitas líquidas de sua parte em campos que se estendam de áreas concedidas por áreas não concedidas, em vez de ceder as reservas para a Petrobrás.
Critérios para unitização
Conclusões
O desafio para a Petobrás produzir as áreas concedidas já é enorme
A Petrobrás está sempre solicitando a prorrogação de prazos exploratórios para a ANP
O regime de partilha de produção só deve gerar petróleo daqui a mais de dez anos
Até lá, já ocorreram duas eleições presidenciais
Os campos que se estendem por áreas da União deveriam ser objeto de acordo de unitização, em vez de cedidos contratualmente para a Petrobrás
O contrato de cessão deveria ser submetido à prévia aprovação do Congresso Nacional
As áreas já concedidas e suas vizinhanças têm grandes reservas e vão gerar centenas de bilhões de dólares nos próximos anos