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LEGALE Cursos Jurídicos
P r o f e s s o r : M a r c u s V i n i c i u s K i k u n a g a
Advogado (www.kikunaga.adv.br) Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade
Metropolitana de Santos – UNIMES Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola
Paulista de Direito - EPD. Professor da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral
Imobiliário na EPD
Professor do Legale Cursos Jurídicos Professor da Pós-Graduação em Direito Imobiliário da
Unicuritiba/PR Professor do Escola Superior de Advocacia - ESA Professor do Instituto Conde Matarazzo/SC Autor do Manual Lex Magister de “Prática Imobiliária” –
Notarial e Registral de 2010 a 2013
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Objetivo:
Capacitar o discente a sistematizar a atividade notarial e registral
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Introdução
LITIGIOSO Poder judiciário = ofícios judiciais
(JUSTIÇA) DesjudicializaçãoD.MATERIAL
CONSENSUAL Particulares ou Ofícios extrajudiciais
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.1. Aspectos constitucionais
Título IX – Das disposições constitucionais gerais
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos emcaráter privado, por delegação do PoderPúblico. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidadecivil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e deseus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos peloPoder Judiciário.
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.1. Aspectos constitucionais
Título IX – Das disposições constitucionais gerais
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos emcaráter privado, por delegação do PoderPúblico. (Regulamento)
§ 1º (...).
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação deemolumentos relativos aos atos praticados pelos serviçosnotariais e de registro.
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.1. Aspectos constitucionais
Título IX – Das disposições constitucionais gerais
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos emcaráter privado, por delegação do PoderPúblico. (Regulamento)
§ 1º (...).
§ 2º (...).
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.2. Corolários constitucionais
1º) Função pública- Particular em colaboração com o poder público = ag. público lato sensu
2º) Exercício privado- Atos públicos (conteúdo e forma) x administração privada
3º) Fiscalização pelo Poder Judiciário- Órgãos = C. Permanente, C. Geral da Justiça, Tribunal Pleno e CNJ
- Exerce Poder Regulatório = orientação por atos normativos = NSCGJ
Fiscalizatório = força Ordinário
Extraordinário
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1.2. Corolários constitucionais
4º) Microssistema próprio- Lei 8.935/94
5º) Remuneração por emolumentos- Taxa especial
6º) Ingresso- Somente por concurso (art. 236, §3º, CF)
7º) Vacância- Resolução 80 e 81 CNJ – Duração do concurso por no máximo 1 ano
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.3. Conceito
- Os serviços notariais e de registro são os de organizaçãotécnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
(art. 1º, da Lei Federal nº 8.935/94).
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1.4. Regime jurídico
a) Norma Estruturante do Sistema- Lei 8.935/94 – regula a atividade e a resp. civil
b) Norma Tributária- Lei 10.169/00 (emolumentos)
- Leis estaduais (Em SP = Lei 11.331/02)
c) Normas Procedimentais- Art. 22, XXV, CF - Competência privativa da União = Registros Públicos
- Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)
- Lei 9.492/97 (Lei dos Tabelionatos de Protestos)
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1.5. Princípios
1º) P. Publicidade
É a cientificação do ato praticado no assento.
- informativa = facultativa
- vinculativa = obrigatória = erga omnes (boa-fé)
- CERTIDÕES (art. 19, L. 6015/73)
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.5. Princípios
1º) P. PublicidadeEspécies:
a) ATIVA – art. 19 L. 6766/79 / Bem de família (edital)
b) PASSIVA – Tabelionato de Notas
c) PLENA – informação completa (RI)
d) MITIGADA – RCPN
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.5. Princípios
2º) P. autenticidade
a) Forma (Registros públicos) – Art. 212, L. 6015/73 e art. 1.247, CC
LRP. Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou nãoexprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro deImóveis competente, a requerimento do interessado, por meio doprocedimento administrativo previsto no art. 213, facultado aointeressado requerer a retificação por meio de procedimentojudicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.5. Princípios
2º) P. autenticidade
b) Conteúdo (Tabelionato de Notas) – Art. 215,§1º, II e IV, CC“Ora, ato notarial não se equipara a ato de registro e eles têm naturezas jurídicas
distintas, não obstante sejam semelhantes quanto à forma pública: a)registro é ato administrativo e, portanto, ato jurídico de direito público; b)ato notarial (p. ex.: escritura pública de venda e compra, mandato porinstrumento público, etc.) é negócio jurídico (bilateral, como no caso davenda e compra, e, por isso, qualificado como “contrato”; ou unilateral, comono caso de declaração unilateral de vontade) que, não obstante tenha aforma pública e seja lavrado por servidor público, sua natureza (objeto ouconteúdo) é de direito privado, em regra, do sub-ramo do direito dasobrigações.”
(Processo nº 0007362642011, D.J.E. 23.05.2011 – 1ª VRP/SP)
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1.5. Princípios
3º) P. segurança
- Presunção de liberação de riscos, quanto a:
a) Tecnicidade
b) Forma
c) Existência física
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1.5. Princípios
4º) P. eficácia
- Presunção de efetividade do ato (finalidade ou resultado)
a) Efeito declaratório – ex tunc
b) Efeito constitutivo – ex nunc
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.6. Comparativo das atividades notarial e registral
CRITÉRIO D. NOTARIAL D. REGISTRAL
Princípio BASE Autonomia Privada (4º, LINDB) ou juridicidade
Legalidade (37, CF)
Legalidade estrita Discricionária (dispositiva) Vinculada (cogente)
Autenticidade Intrínseca Extrínseca
Publicidade Inter partes/passiva Erga omnes/ativa
Objeto de tutela Vontade (Imediação) Título aquisitivo de direitos (Não há imediação)
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.7. Espécies de serventias
1º) Tabelionato de Notas;
2º) Tabelionato de Protesto;
3º) Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos;
4º) Ofício de Registro de Imóveis;
5º) Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
6º) Ofício de Registro das Pessoas Jurídicas;
7º) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;
8º) Ofício de Registro de Distribuição.
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.8. Características do delegatário
1ª) São considerados profissionais do direito
2ª) São dotados de fé pública.
3ª) Os atos gozam de presunção de verdade.
4ª) Os serviços outorgam eficácia aos negócios jurídicos.
5ª) Os titulares são investidos em função pública.
6ª) A investidura tem o caráter vitalício ou permanente.
7ª) A investidura é exclusiva de determinada serventia ouespecialidade.
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.9. Operabilidade funcional- Pessoalmente (presentação) ou
- por prepostos (representação) (art. 20, Lei 8.935/94)
Regras gerais:
1ª) Liberdade funcional (art. 20, L. 8.935/94)a) Quanto à contratação (exceção: parentes do PJ ligados com a CGJ)
b) Quanto à remuneração dos prepostos;
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.9. Operabilidade funcionalRegras gerais:
2ª) Livre gerenciamento (art. 21, L. 8.935/94)
a) Gerenciamento financeiro (entradas e saídas de dinheiro).
b) Custeio (despesas operacionais de manutenção).
c) Investimento (aplicação de recursos)
d) Ordens de serviço (normas internas)
Regulação interna – delegatário ou órgão de classe
Regulação externa – Poder judiciário
e) Atribuição de funções.
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.9. Operabilidade funcionalRegras gerais:
3ª) Hierarquia interna (art. 20, § 1º ao 5º, L. 8.935/94)a) Substituto designado – responde pelo serviço nas ausências
b) Substituto comum – pratica todos os atos próprios
c) escreventes – pratica determinados atos
d) auxiliares – são os que auxiliam o serviço
e) terceiros – são os prestadores de outros serviços estranhos à função.
f) Interventor – é aquele sujeito que o PJ designa para responder pela serventia. É um administrador do ESTADO.
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.9. Operabilidade funcionalRegras gerais:
4ª) Responsabilidade pessoal do Delegatário (art. 21, 1ª p)- É intransferível para o preposto
- Controle funcional (art. 20, § 3º)
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.9. Operabilidade funcionalRegras gerais:
5ª) Não recepção dos vínculos obrigacionais a) Passivo anterior à sua posse.
b) Sucessão trabalhista
c) Subrogação em direitos e obrigações com o antecessor.
EXCEÇÃO: ACERVO DA SERVENTIA (LIVROS E CLASSIFICADORES)
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.9. Operabilidade funcionalRegras gerais:
6ª) Intervenção estatal (Art. 20, §1º)- Somente em caso de necessidade, em benefício do serviço.
- Fiscalização da atividade
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.10. Responsabilidade Administrativa e Civil
a) Responsabilidade administrativa = DELEGATÁRIO
b) Responsabilidade civil = DELEGATÁRIO
1ª Teoria (subjetiva) – art. 37,§6º, CF RTJ 162/772 Min. Otavio Galotti
2ª Teoria (objetiva) – art. 37,§6º, CF (O delegado é o Estado)
3ª Teoria (subjetiva ou objetiva?) – art. 22, Lei 8.935/94
4ª Teoria (objetiva) – art. 14 e 22, CDC
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral
1.11. Responsabilidade Criminal
Responsabilidade criminal = DELEGATÁRIO/PREPOSTO
- art. 23 (P. Independência) - Lei 8.935/94
- art. 24 (P. Individualização) - Lei 8.935/94
- arts. 317 a 327, CP
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral no Brasil
1.12. Deontologia notarial e registral
CRITÉRIO DIREITOS (arts. 28 e 29) DEVERES (art. 30)
Conduta Independência jurídica (art. 28, L. 8.935/94)
1º) Qualificação (Princípio da legalidade)2º) Respeitar incompatibilidades 3º) Atender partes (Eficiência, Urbanidade, Presteza)4º) Atender as requisições prioritariamente5º) Proceder de forma digna
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral no Brasil
1.12. Deontologia notarial e registral
CRITÉRIO DIREITOS (arts. 28 e 29) DEVERES (art. 30)
Serviço Participar de associações
1º) Respeitar os impedimentos2º) Guardar sigilo3º) Observar prazos4º) Encaminhar as dúvidas5º) Observar normas técnicas
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral no Brasil
1.12. Deontologia notarial e registral
CRITÉRIO DIREITOS (arts. 28 e 29) DEVERES (art. 30)
Normastributárias
Percepção dos emolumentos (integrais)
1º) Afixar em local visível a tabela2º) Observar os emolumentos3º) Dar recibo4º) Fiscalizar os tributos
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral no Brasil
1.12. Deontologia notarial e registral
CRITÉRIO DIREITOS (arts. 28 e 29) DEVERES (art. 30)
Acervo (livros e classificadores)
Organização 1º) Manter em ordem2º) Manter em arquivo, leis, regulamentos etc
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral no Brasil
1.13. Infrações disciplinares
1ª) a inobservância das prescrições legais ou normativas;
2ª) a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
3ª) a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
4ª) a violação do sigilo profissional;
5ª) o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral no Brasil
1.14. Penalizações (art. 32 a 35, L. 8.935/94)
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que nãoconfigure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dosdeveres ou de falta grave.
IV - perda da delegação (sentença judicial ou administrativa)
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1.15. Extinção da delegação (art. 39, L. 8.935/94)
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)
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