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LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
Empresa: DULCILAS FESTAS E CONVENÇÕES LTDA. Equipe Técnica Executora: Reginaldo Beserra Alves Eng. Segurança CREA: 5907-D/PB Hannah Martins Técnica em Segurança do Trabalho SRT/AM 0003169
Novembro / 2012 MANAUS – AM
LAUDO TÉCNICO DE INS
CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
INTRODUÇÃO
1 - Definição de insalubridade.
1.2 - Diferença entre risco e insalubridade.
2 - Para gerar adicional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme legislação.
2.1 - Base legal para caracterização da atividade.
3 - Valores de adicionais de insalubridade.
FORMA DE AVALIAÇÃO
1 - Avaliação qualitativa.
2 - Avaliação quantitativa.
CONCLUSÃO FINAL
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
SUMÁRIO
PRESA
insalubridade.
Diferença entre risco e insalubridade.
Para gerar adicional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme
Base legal para caracterização da atividade.
Valores de adicionais de insalubridade.
Erro! Indicador não definido.
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2
3
3
Para gerar adicional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme 4
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5
5
5
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Erro! Indicador não definido.14
LAUDO TÉCNICO DE INS
CARACTERIZAÇÃO DA
Razão Social: DULCILAS FESTAS E CONVENÇÕES LTDA
CNPJ: 84.525.575/0001-18
Endereço: Av. Cel.Teixeira N° 5982 Bairro Ponta Negra
CEP: 69.030-550– Manaus - AM
CNAE: 56.20-1-02
Atividade Principal: Serviços de Alimentação para Eventos e recepção
Grau de Risco: 02 Grupo C-23
INTRODUÇÃO
1 - Definição de insalubridade.
Como o próprio nome diz insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao
trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em
conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo
trabalho, observado os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de
exposição.
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
DULCILAS FESTAS E CONVENÇÕES LTDA.
Av. Cel.Teixeira N° 5982 Bairro Ponta Negra
AM
Serviços de Alimentação para Eventos e recepção – Bufê
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Definição de insalubridade.
insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao
trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em
conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de
os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições 2
Bufê.
insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao
A insalubridade é definida em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em
pregado no curso de sua jornada de
os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições
LAUDO TÉCNICO DE INS
ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de
exposição aos seus efeitos.
1.2 - Diferença entre risco e insalubridade.
Risco pode ser definido como a p
probabilidade e da magnitude de suas
A constatação do risco no ambiente de trabalho, não se baseia na simples presença de um
objeto no ambiente de trabalho,
Por insalubridade, entende-se a propriedade de um agente, conforme o seu processo, que cause
dano. Ou seja, insalubridade é a materialização do risco.
O Reconhecimento da insalubridade é um processo com base científi
identificação e caracterização dos perigos, pela a avaliação ambiental da exposição, pelas
atividades e pelos efeitos dos riscos.
1.3 - Diferença de risco ambiental dos riscos de acidentes e ergonômicos.
Apesar dos riscos ergonômicos e
física do trabalhador, eles não são classificados pela NR 15 para gerarem adicionais de
insalubridade, diferentemente dos riscos físicos, químicos e biológicos que são conhecidos como
RISCOS AMBIENTAIS, mas ainda assim, esses riscos ambientais, precisam estar na relação e
na forma da NR 15.
Exemplo de riscos de acidente ou ergonômico, mas que não estão na NR 15:
animais, acidente de carro, afogamento, tiro de revólver, quedas, queimadur
peso, armazenamento de materiais químicos, exceto combustíveis em grandes quantidades,
entre outros.
Exemplo de riscos ambientais, mas que não estão na NR 15:
de livros, microorganismos de vegetais, de anima
dos princípios ativos não relacionados na NR 15, limpeza de banheiros, poeiras vegetais, exceto
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
o, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de
Diferença entre risco e insalubridade.
Risco pode ser definido como a possibilidade dos efeitos de uma ocorrência, em termos de sua
probabilidade e da magnitude de suas consequências, causarem dano a alguém.
A constatação do risco no ambiente de trabalho, não se baseia na simples presença de um
objeto no ambiente de trabalho, relacionado a um determinado agente.
se a propriedade de um agente, conforme o seu processo, que cause
dano. Ou seja, insalubridade é a materialização do risco.
O Reconhecimento da insalubridade é um processo com base científica, que consiste na
identificação e caracterização dos perigos, pela a avaliação ambiental da exposição, pelas
atividades e pelos efeitos dos riscos.
Diferença de risco ambiental dos riscos de acidentes e ergonômicos.
Apesar dos riscos ergonômicos e riscos de acidentes trazerem danos à saúde e a integidade
física do trabalhador, eles não são classificados pela NR 15 para gerarem adicionais de
insalubridade, diferentemente dos riscos físicos, químicos e biológicos que são conhecidos como
TAIS, mas ainda assim, esses riscos ambientais, precisam estar na relação e
Exemplo de riscos de acidente ou ergonômico, mas que não estão na NR 15:
acidente de carro, afogamento, tiro de revólver, quedas, queimaduras, carregamento de
peso, armazenamento de materiais químicos, exceto combustíveis em grandes quantidades,
Exemplo de riscos ambientais, mas que não estão na NR 15: microorganismos das poeiras
microorganismos de vegetais, de animais saudáveis, de ar condicionado, agrotóxicos
dos princípios ativos não relacionados na NR 15, limpeza de banheiros, poeiras vegetais, exceto
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o, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de
ossibilidade dos efeitos de uma ocorrência, em termos de sua
, causarem dano a alguém.
A constatação do risco no ambiente de trabalho, não se baseia na simples presença de um
se a propriedade de um agente, conforme o seu processo, que cause
ca, que consiste na
identificação e caracterização dos perigos, pela a avaliação ambiental da exposição, pelas
Diferença de risco ambiental dos riscos de acidentes e ergonômicos.
riscos de acidentes trazerem danos à saúde e a integidade
física do trabalhador, eles não são classificados pela NR 15 para gerarem adicionais de
insalubridade, diferentemente dos riscos físicos, químicos e biológicos que são conhecidos como
TAIS, mas ainda assim, esses riscos ambientais, precisam estar na relação e
Exemplo de riscos de acidente ou ergonômico, mas que não estão na NR 15: Mordidas de
as, carregamento de
peso, armazenamento de materiais químicos, exceto combustíveis em grandes quantidades,
microorganismos das poeiras
is saudáveis, de ar condicionado, agrotóxicos
dos princípios ativos não relacionados na NR 15, limpeza de banheiros, poeiras vegetais, exceto
LAUDO TÉCNICO DE INS
bagaço da cana em grande escala, microorganismos de pragas, contato eventual
com microorganismos de terrenos e dej
Os casos acima ficarão como abordagem para o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
– PPRA, previsto na NR 09 pelo MTE, pois, apesar de não gerarem adicional de insalubridade,
devem ser avaliados para a prevenção contra os riscos
2 - Para gerar adicional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme
legislação.
Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não é o que
consideramos insalubre, que fará o empregado ter dir
a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho. A discriminação dos agentes considerados nocivos à
saúde bem como os limites de to
Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
2.1 - Base legal para caracterização da at
Uma vez caracterizada a atividade como insalubre, conforme sua natureza e condições, as
fontes dos agentes têm que estar arroladas na NR 15 para fundamentar o adicional de
insalubridade, conforme dito anteriormente, pois, mesmo considerando a ati
é possível atribuir o adicional de insalubridade se a mesma não estiver relacionada na legislação
em vigor, em relação à via e a fonte do agente.
3 - Valores de adicionais de insalubridade.
O exercício de trabalho em condições insal
de tolerância ou estão na forma estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegurará a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme
prevê artigo 192 da CLT. E no regime
de: 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), segundo se classifiquem
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
bagaço da cana em grande escala, microorganismos de pragas, contato eventual
com microorganismos de terrenos e dejetos, entre outros.
Os casos acima ficarão como abordagem para o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
, previsto na NR 09 pelo MTE, pois, apesar de não gerarem adicional de insalubridade,
devem ser avaliados para a prevenção contra os riscos ocupacionais.
Para gerar adicional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme
Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não é o que
consideramos insalubre, que fará o empregado ter direito ao respectivo adicional. É preciso que
a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho. A discriminação dos agentes considerados nocivos à
saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da
, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Base legal para caracterização da atividade.
Uma vez caracterizada a atividade como insalubre, conforme sua natureza e condições, as
fontes dos agentes têm que estar arroladas na NR 15 para fundamentar o adicional de
insalubridade, conforme dito anteriormente, pois, mesmo considerando a atividade insalubre, não
é possível atribuir o adicional de insalubridade se a mesma não estiver relacionada na legislação
em vigor, em relação à via e a fonte do agente.
Valores de adicionais de insalubridade.
O exercício de trabalho em condições insalubres, cujos agentes se encontram acima dos limites
de tolerância ou estão na forma estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegurará a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
undo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme
. E no regime RJU, as percepções de adicionais são respectivamente
de: 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), segundo se classifiquem
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bagaço da cana em grande escala, microorganismos de pragas, contato eventual
Os casos acima ficarão como abordagem para o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
, previsto na NR 09 pelo MTE, pois, apesar de não gerarem adicional de insalubridade,
Para gerar adicional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme
Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não é o que
eito ao respectivo adicional. É preciso que
a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho. A discriminação dos agentes considerados nocivos à
lerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma
, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Uma vez caracterizada a atividade como insalubre, conforme sua natureza e condições, as
fontes dos agentes têm que estar arroladas na NR 15 para fundamentar o adicional de
vidade insalubre, não
é possível atribuir o adicional de insalubridade se a mesma não estiver relacionada na legislação
ubres, cujos agentes se encontram acima dos limites
de tolerância ou estão na forma estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegurará a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
undo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme
as percepções de adicionais são respectivamente
de: 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), segundo se classifiquem
LAUDO TÉCNICO DE INS
nos graus máximo, médio e mínimo.
1 - Avaliação qualitativa.
A avaliação ambiental foi realizada em cada SETOR, observando cada processo de trabalho,
onde se utilizou a inspeção audiovisual, entrevistas e coleta de informações d
avaliações quantitativas para analisar a INSALUBRIDADE.
No caso de agentes físicos
equipamentos de medição instantânea e certificando
pelos trabalhadores, e das medidas de controle adotadas.
No caso de agentes químicos
atividade, do tempo de exposição, das condições e forma de exposição e das medidas de
controle adotadas.
No caso de agentes biológicos
relação a legislação, que prevê insalubridade somente para os agentes definidos nas fontes e
condições da NR 15, anexo 14.
2 - Avaliação quantitativa.
A avaliação quantitativa dos agentes insalubres foi realizada, nos agentes
avaliação qualitativa. A avaliação foi realizada através de equipamentos de medição conforme
metodologias previstas da FUNDACENTRO.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
us máximo, médio e mínimo.
FORMA DE AVALIAÇÃO
A avaliação ambiental foi realizada em cada SETOR, observando cada processo de trabalho,
onde se utilizou a inspeção audiovisual, entrevistas e coleta de informações dos trabalhado
avaliações quantitativas para analisar a INSALUBRIDADE.
agentes físicos (ruído intermitente e calor) realizou-se a avaliação através de
equipamentos de medição instantânea e certificando-se sobre o tempo de exposição, informado
pelos trabalhadores, e das medidas de controle adotadas.
agentes químicos, certificou-se da quantidade de produtos químicos utilizados na
atividade, do tempo de exposição, das condições e forma de exposição e das medidas de
agentes biológicos (microorganismos), foi analisado a fonte dos agentes, em
gislação, que prevê insalubridade somente para os agentes definidos nas fontes e
condições da NR 15, anexo 14.
A avaliação quantitativa dos agentes insalubres foi realizada, nos agentes
avaliação qualitativa. A avaliação foi realizada através de equipamentos de medição conforme
metodologias previstas da FUNDACENTRO.
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A avaliação ambiental foi realizada em cada SETOR, observando cada processo de trabalho,
os trabalhadores e
se a avaliação através de
se sobre o tempo de exposição, informado
e da quantidade de produtos químicos utilizados na
atividade, do tempo de exposição, das condições e forma de exposição e das medidas de
(microorganismos), foi analisado a fonte dos agentes, em
gislação, que prevê insalubridade somente para os agentes definidos nas fontes e
A avaliação quantitativa dos agentes insalubres foi realizada, nos agentes identificados na
avaliação qualitativa. A avaliação foi realizada através de equipamentos de medição conforme
LAUDO TÉCNICO DE INS
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Piso cerâmico, paredes com
artificial e natural, ambiente climatizado.
CARGO: ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO, ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO, ENCARREGADO DE
SERVIÇOS GERAIS, SUPERVISORA DE EVENTOS
MOTORISTA
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde
durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho,
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Piso cerâmico, paredes com fechamento de alvenaria, teto forro PVC, iluminação
ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO, ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO, ENCARREGADO DE
SERVIÇOS GERAIS, SUPERVISORA DE EVENTOS, PROMOTOR DE EVENTOS, SUPERVISOR DE
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
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fechamento de alvenaria, teto forro PVC, iluminação
ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO, ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO, ENCARREGADO DE
, PROMOTOR DE EVENTOS, SUPERVISOR DE EVENTOS,
se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes biológicos não
concluímos que as atividades não são
LAUDO TÉCNICO DE INS
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: COZINHA (LAVATÓRIO)
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Prédio de alvenaria, iluminação artificial, ambiente não climatizado.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS "B",
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho,
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Prédio de alvenaria, iluminação artificial, ambiente não climatizado.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS "B",
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
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Prédio de alvenaria, iluminação artificial, ambiente não climatizado.
se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes biológicos não
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
LAUDO TÉCNICO DE INS
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: COZINHA DE DOCES
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Prédio de alvenaria, piso de cerâmica, ambiente não climatizado, iluminação artificial.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS "B"
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause
durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Prédio de alvenaria, piso de cerâmica, ambiente não climatizado, iluminação artificial.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS "B"
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
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Prédio de alvenaria, piso de cerâmica, ambiente não climatizado, iluminação artificial.
se que não existem agentes
dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes biológicos não
trabalho, concluímos que as atividades não são
LAUDO TÉCNICO DE INS
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: COZINHA DE SALGADOS
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Pisos e paredes de cerâmica, forro de PVC, construção de alvenaria.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS "B", COZINHEIRO "A".
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Pisos e paredes de cerâmica, forro de PVC, construção de alvenaria.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS "B", COZINHEIRO "A".
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
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Pisos e paredes de cerâmica, forro de PVC, construção de alvenaria.
se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes biológicos não
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
LAUDO TÉCNICO DE INS
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: ROUPARIA
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Prédio de alvenaria, iluminação artificial, ambiente não climatizado.
CARGO: AUXILIAR DE ROUPARIA.
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Prédio de alvenaria, iluminação artificial, ambiente não climatizado.
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
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Prédio de alvenaria, iluminação artificial, ambiente não climatizado.
se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes biológicos não
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
LAUDO TÉCNICO DE INS
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: SALA DE COSTURA
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Prédio de alvenaria, iluminação artificial e natural, ambiente não climatizado, uso de
ventilador.
CARGO: COSTUREIRA
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho,
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Prédio de alvenaria, iluminação artificial e natural, ambiente não climatizado, uso de
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
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Prédio de alvenaria, iluminação artificial e natural, ambiente não climatizado, uso de
se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes biológicos não
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
LAUDO TÉCNICO DE INS
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: SALÃO ALFA / SALÃO ÔMEGA
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Prédio de alvenaria, iluminação artificial, ambiente climatizado quando a eventos.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS "A"
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause
durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES SALÃO ALFA / SALÃO ÔMEGA
Prédio de alvenaria, iluminação artificial, ambiente climatizado quando a eventos.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS "A"
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade.
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Prédio de alvenaria, iluminação artificial, ambiente climatizado quando a eventos.
se que não existem agentes
dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes biológicos não
trabalho, concluímos que as atividades não são
LAUDO TÉCNICO DE INS
De acordo com a análise e interpretação dos resultados, levando em consideração a
fundamentação técnica e legal, conclui
CONVENÇÕES LTDA estão expostos a agentes agressivos a saúde (Calor/Ruído/Agentes
Químicos), porém, dentro do limite permitido. Portanto, não fazendo jus a percepção do adicional
de insalubridade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
Conclusão Final
De acordo com a análise e interpretação dos resultados, levando em consideração a
fundamentação técnica e legal, conclui-se que os colaboradores da DULCILAS FESTAS E
estão expostos a agentes agressivos a saúde (Calor/Ruído/Agentes
, porém, dentro do limite permitido. Portanto, não fazendo jus a percepção do adicional
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De acordo com a análise e interpretação dos resultados, levando em consideração a
DULCILAS FESTAS E
estão expostos a agentes agressivos a saúde (Calor/Ruído/Agentes
, porém, dentro do limite permitido. Portanto, não fazendo jus a percepção do adicional
LAUDO TÉCNICO DE INS
INSTRUMENTO
DECIBELÍMETRO DIGITAL *
INSTRUMENTO
TERMÔMETRO DE GLOBO *
( * ) - Instrumento calibrado com Padrão Instrutherm, conforme Certificado de Calibração em anexo.
As medições para quantificar os riscos
horário comercial. As cópias dos certificados das aferições dos instrumentos encontram
anexo no laudo.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
INSTRUMENTO MODELO/MARCA
DECIBELÍMETRO DIGITAL * DEC -460 / INSTRUTHERM
INSTRUMENTO MODELO/MARCA
TERMÔMETRO DE GLOBO *
TGD 200 DIGITAL PORTÁTIL
Instrumento calibrado com Padrão – Termômetro de Globo de Digital Portátil TGD 200 Instrutherm, conforme Certificado de Calibração em anexo.
As medições para quantificar os riscos Físicos (ruído e temperatura) foram realizadas no
horário comercial. As cópias dos certificados das aferições dos instrumentos encontram
PROCEDIMENTOS
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MODELO/MARCA
460 / INSTRUTHERM
MODELO/MARCA
200 DIGITAL PORTÁTIL
Termômetro de Globo de Digital Portátil TGD 200
Físicos (ruído e temperatura) foram realizadas no
horário comercial. As cópias dos certificados das aferições dos instrumentos encontram-se