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DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIOAno XIII n 57 Porto Alegre, quinta-feira, 15 de maro de 2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
PUBLICAES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENRIO, CORTE ESPECIAL E SEESBoletim
Secretaria dos rgos Julgadores
Boletim Nro 0153/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
Secretaria dos rgos Julgadores
JULGAMENTOS
1 SEO / 2 SEO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL
00001 AO RESCISRIA N 0000822-20.2012.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR : SINEZIO VEZOZZO
ADVOGADO : Noe Aparecido da Costa e outro
REU : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO : Lademir Gomes da Rocha
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 1 / 809
EMENTA
AO RESCISRIA. OFENSA COISA JULGADA. INCISO IV DO ART.966 DO CPC. DECISO CONDENATRIA NA FASE DE CONHECIMENTO.LIQUIDAO DE SENTENA POR ARTIGOS QUE FINDOU SEMCOMPROVAR DANO. POSSIBILIDADE OFENSA NO DEMONSTRADA.
1. A doutrina processualista e a jurisprudncia contemplam a possibilidade de,mesmo havendo condenao na fase de conhecimento, a liquidao de sentena que seseguiu possa findar sem a parte liquidante lograr a comprovao de dano. Situao em que,por si s, no implica ofensa coisa julgada.
2. Caso concreto em que a parte autora limitou-se a alegar ofensa coisajulgada sem indicar ponto especfico ofendido pela deciso rescindenda.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 2 Seo do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, JULGARIMPROCEDENTE A AO RESCISRIA, nos termos do relatrio, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maro de 2018.00002 AO RESCISRIA N 0000264-72.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR : ROSEANE LUNITA HOFSTATTER e outro
ADVOGADO : Adilson Machado e outro
AUTOR : VITORIO FINGER
ADVOGADO : Adilson Machado
REU : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAODE CREDITOS S/A
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AO RESCISRIA. INCIO DO PRAZODECADENCIAL DE DOIS ANOS PARA AJUIZAMENTO. REDAO DOART. 975 DO CPC/2015. ALCANCE DA EXPRESSO: LTIMA DECISOPROFERIDA NO PROCESSO.
1. A referncia da norma ultima deciso proferida no processo no quer dizerque esta ltima deciso tenha sido proferida em outras fases da relao processual,cumprimento ou liquidao. Se a parte busca a resciso da coisa julgada formada na fase deconhecimento, a ltima deciso proferida que a norma faz meno diz respeito ltimadeciso proferida nessa mesma fase. Portanto, no se pode ter como incio do prazodecadencial para resciso do ttulo judicial formado na fase de conhecimento a ltimadeciso proferida na fase de liquidao ou execuo.
2. A redao do art. 975 do CPC/2015 veia a disciplinar controvrsias presentesna contagem do prazo da ao rescisria quando presente a coisa julgada por captulos, ou
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 2 / 809
seja, quando parte do pedido ou questes em debate alcanavam precluso antes do trnsitoem julgado final, da ltima deciso proferida em cada fase do processo.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 2 Seo do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, dar parcialprovimento ao agravo interno, somente para afastar a fixao de honorrios em favor dar Caixa, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maro de 2018.00003 EMBARGOS DE DECLARAO EM AO RESCISRIA N 0000399-21.2016.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal VNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : UNIO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
EMBARGADO : ACRDO DE FOLHAS
INTERESSADO : FLAVIA ALICE RENTSCH
ADVOGADO : Denise Gomes Siqueira de Grandi e outro
: Ronaldo Luiz Ponzi
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO. HIPTESES DECABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSO DOSFUNDAMENTOS DO ACRDO EMBARGADO.
1. Os embargos de declarao so cabveis para o suprimento de omisso,saneamento de contradio, esclarecimento de obscuridade ou correo de erromaterial no julgamento embargado. A jurisprudncia tambm os admite parafins de prequestionamento.2. Os embargos declaratrios no se prestam reforma do julgado proferido,nem substituem os recursos previstos na legislao processual para que a parteinconformada com o julgamento possa buscar sua reviso ou reforma.3. Embargos declaratrios parcialmente providos, exclusivamente para fins deprequestionamento.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 2 Seo do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declarao, exclusivamente para fim de prequestionamento,nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 3 / 809
Porto Alegre, 08 de maro de 2018.00004 EMBARGOS DE DECLARAO EM AO RESCISRIA N 0000666-90.2016.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal CNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4 Regio
EMBARGADO : ACRDO DE FOLHAS
INTERESSADO : HELENA ALVES DA SILVA e outros
: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA FONSECA
: MARIA DAS GRACAS WERGLES MARTINS
: NEIDE LUCI MARCOVICZ
: NILZE CORDEIRO CONDE
: RODINEI AUGUSTO DA SILVEIRA
: ROSANGELA RODRIGUES MENDES
: TEREZINHA MONTEIRO CAVALCANTE VALVERDE
: THELMA REGINA FRANCO DE OLIVEIRAZAWADZKI
: VALDOMIRO JOSE VAINER
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO. HIPTESES DECABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSO DOSFUNDAMENTOS DO ACRDO EMBARGADO.
1. Os embargos de declarao so cabveis para o suprimento de omisso,saneamento de contradio, esclarecimento de obscuridade ou correo de erro material nojulgamento embargado. A jurisprudncia tambm os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratrios no se prestam reforma do julgado proferido,nem substituem os recursos previstos na legislao processual para que a parte inconformadacom o julgamento possa buscar sua reviso ou reforma.
3. Embargos rejeitados.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 2 Seo do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declarao, nos termos do relatrio, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maro de 2018.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 4 / 809
Expediente
Secretaria dos rgos Julgadores
Expediente SPLE Nro 058/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
Secretaria dos rgos Julgadores
AUTOS COM DESPACHOAPELAO CVEL N 0000455-35.2013.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : DOMINGOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 5 / 809
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido deimpossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas noprecedente.
Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusivequando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. Adefinio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n661.256.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 6 / 809
Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC estsubordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento remessa necessria e ao recurso.
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.APELAO CVEL N 0023521-44.2013.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ARLETE TERESINHA TEDESCO BETTIOL
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em que
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de benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido deimpossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas noprecedente.
Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusivequando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. Adefinio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n
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661.256.Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC est
subordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento remessa necessria e ao recurso.
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0006435-55.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ORLANDO LAUDELINO KERCH DA ROCHA
ADVOGADO : Francieli Zastawny
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DASMISSES/RS
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo de
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Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido deimpossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas noprecedente.
Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusivequando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. Adefinio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563
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(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n661.256.
Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC estsubordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento remessa necessria e ao recurso.
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.APELAO CVEL N 0001457-06.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : VATI PINTO RODRIGUES
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
APELADO : (Os mesmos)
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 11 / 809
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido deimpossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas noprecedente.
Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusivequando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. Adefinio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 12 / 809
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n661.256.
Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC estsubordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento remessa necessria e ao recurso.
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.APELAO CVEL N 0002196-76.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : JULIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO : Paulo Andre Fernandes Solano
APELADO : (Os mesmos)
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucional
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 13 / 809
que envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido deimpossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas noprecedente.
Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusivequando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. A
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 14 / 809
definio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n661.256.
Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC estsubordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento remessa necessria e ao recurso.
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.APELAO CVEL N 0004221-62.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
APELANTE : LUIZ CASAROTTO
ADVOGADO : Eliane Patricia Boff
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 15 / 809
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido deimpossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas noprecedente.
Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusive
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 16 / 809
quando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. Adefinio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n661.256.
Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC estsubordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento remessa necessria e ao recurso.
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.APELAO CVEL N 0014322-61.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : RENI GERMANO DA SILVA
ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto
: Flavio Zani Beatricci
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geral
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 17 / 809
pelo Supremo Tribunal Federal. o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido deimpossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas no
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 18 / 809
precedente.Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusive
quando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. Adefinio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n661.256.
Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC estsubordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento remessa necessria e ao recurso.
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.APELAO CVEL N 0012889-85.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Juza Federal TAS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : CLUDIO JOS ROSSI
ADVOGADO : Aldo Belusso
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a consistncia dos registrosde contribuies previdencirias constantes do CNIS, posteriores DER, frente eventualidade de serem considerados como tempo de contribuio, nos termos do art. 493 doNCPC, qualificando-se como fatos constitutivos do direito aposentadoria.
Porto Alegre, 06 de maro de 2018.APELAO CVEL N 0013242-28.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 19 / 809
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ANNA CYLA MACHADO
ADVOGADO : Josiane Aparecida de Jess Matias Haetinger e outros
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido de
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 20 / 809
impossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas noprecedente.
Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusivequando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. Adefinio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n661.256.
Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC estsubordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento remessa necessria e ao recurso.
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0018306-53.2014.4.04.9999/RS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 21 / 809
APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0018306-53.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
APELANTE : BERNARDINO GUSSO FERREIRA
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 22 / 809
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido deimpossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas noprecedente.
Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusivequando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. Adefinio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n661.256.
Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC estsubordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento remessa necessria e ao recurso.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 23 / 809
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.APELAO CVEL N 0013609-52.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ERICO FRANKLIN SIMONIS
ADVOGADO : Jean Wagner Camargo
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 24 / 809
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido deimpossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas noprecedente.
Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusivequando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. Adefinio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n661.256.
Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC estsubordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento remessa necessria e ao recurso.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 25 / 809
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.REMESSA NECESSRIA CVEL N 0002637-86.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA : RONI JOAO SZORTYKA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECHARQUEADAS/RS
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 26 / 809
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido deimpossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas noprecedente.
Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusivequando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. Adefinio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n661.256.
Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC estsubordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 27 / 809
remessa necessria e ao recurso.
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.APELAO CVEL N 0000953-29.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
APELANTE : DECIO JOS SCHAEFFER
ADVOGADO : Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti
: Dorly Jose Giongo
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercusso geral no RE n 661.256/SC: "No mbito doRegime Geral de Previdncia Social (RGPS), somente lei pode criar benefcios evantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito
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vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinrios. (RE ns 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE n 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acrdo Min.Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de anlise dainconstitucionalidade da norma previdenciria defendida pelo INSS, no sentido deimpossibilitar a validade jurdica do instituto da desaposentao, questo apreciada pelo STFno precedente acima, por isso plenamente aplicvel a ratio decidendi aos processos quediscutem a mesma matria, como na presente hiptese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimentodo direito desaposentao, consistente na renncia a benefcio de aposentadoria, com autilizao dos tempos ou contribuies que justificaram prestao previdenciria originria,para a obteno de benefcio mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se tambmtempo posterior concesso desse benefcio originrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questo, fixou a seguinte tesejurdica: "No mbito do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, somente lei pode criarbenefcios e vantagens previdencirias, no havendo, por ora, previso legal do direito 'desaposentao', sendo constitucional a regra do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91.".Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitao prevista no art. 18, 2, da Lei n 8.213/91 e que a Constituio, apesar de no vedar expressamente o direito desaposentao, no o previu especificamente, remetendo legislao ordinria a definiodas circunstncias em que as contribuies vertidas ao sistema previdencirio seriamaproveitadas. No tendo a lei institudo a possibilidade da desaposentao, concluiu-se pelaimpossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, soluo integralmente aplicvel aocaso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se s que foram decididas noprecedente.
Assim, impe-se o reconhecimento da improcedncia do pedido, inclusivequando a possibilidade de desaposentao tenha sido cogitada diante de eventual devoluo,como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefcio originrio. Adefinio desta condio resulta prejudicada frente inexistncia, no atual contextonormativo, do direito desaposentao para novo benefcio.
Outrossim, no se cogita da aplicao da tese firmada no julgamento, peloSuperior Tribunal de Justia, do recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC - Tema 563(renncia aposentadoria sem devoluo dos valores j recebidos), uma vez que o referidorecurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinrio n661.256.
Disso se infere que tambm o recurso especial repetitivo n 1.334.488/SC estsubordinado tese fixada no recurso extraordinrio com repercusso geral n 661.256, naforma do artigo 927, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sedede recurso extraordinrio, a apreciao de deciso colegiada contraria dispositivoconstitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art.102, inciso III, da CF/88.
Assim, merece acolhimento a remessa necessria e o apelo do INSS.Honorrios advocatcios e custas judiciais
Reformada a sentena, resta sucumbente a parte autora, que dever arcar com opagamento das custas judiciais e com os honorrios advocatcios, os quais, com base no art.85, 2 e 3, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da diferena entre o benefciooriginal e aquele que a parte receberia, caso mantida a desaposentao, compreendido operodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso de
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perodo desde o ingresso da ao at a sentena. A exigibilidade fica suspensa no caso deconcesso de gratuidade da justia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, dou provimento remessa necessria e ao recurso.
Porto Alegre, 01 de maro de 2018.APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0025629-12.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : CIDIONEI FERNANDES
ADVOGADO : Jardel Trindade Martinho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DOSUL/RS
DECISO
Trata-se de remessa necessria e de apelao interposta pelo INSS em face desentena que julgou procedente o feito, em ao previdenciria em que discutida apossibilidade de reconhecimento da validade jurdica do instituto da desaposentao, pormeio do qual seria permitida a converso de uma espcie de aposentadoria em outra, maisvantajosa, pela renncia ao benefcio original e o cmputo das contribuies recolhidasposteriormente primeira jubilao.
O processo foi sobrestado para aguardar a definio da questo constitucionalprejudicial ao seu julgamento (Tema 503), que teve reconhecimento de Repercusso Geralpelo Supremo Tribunal Federal.
o relatrio. Decido.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 661.256/SC
(Tema 503), submetido sistemtica da repercusso geral, decidiu a questo constitucionalque envolvia a possibilidade de desaposentao, fixando tese contrria pretenso da parteautora, em acrdo que restou assim ementado:
Constitucional. Previdencirio. Pargrafo 2 do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentao.Renncia a anterior benefcio de aposentadoria. Utilizao do tempo deservio/contribuio que fundamentou a prestao previdenciria originria. Obtenode benefcio mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE ns 661.256/SC (em quereconhecida a repercusso geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinrios providos.
1. Nos RE ns 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Lus Roberto Barroso,interpostos pelo INSS e pela Unio, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais deorigem, que reconheceram o direito de segurados renncia aposentadoria, para,aproveitando-se das contribuies vertidas aps a concesso desse benefcio pelo RGPS,obter junto ao INSS regime de benefcio posterior, mais vantajoso.
2. A Constituio de 1988 desenhou um sistema previdencirio de teor solidrio edistributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, 2, da Lei n8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneam em atividade, ou a essaretornem, o recebimento de qualquer prestao adicional em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional.