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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI
JULGAMENTO DE RECURSO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2018 – COMPEL OBJETO: Registro de Preço para aquisição de tanque circular para piscicultura para implantação do
sistema de aquaponia: Integração de peixe e hortaliças, a ser executado no município Camaçari, com
vistas ao atendimento do projeto de AQUAPONIA da Secretaria de Agricultura e Pesca – SEDAP.
DATA DE ABERTURA: 24/01/2018.
RECORRENTE: TELAS HAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A manifestação da intenção em recorrer foi registrada pela licitante TELAS HAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, na ata da sessão de reabertura do certame, realizada no dia 27/02/2018.
“[...] o recurso dependerá de manifestação do licitante ao final da sessão pública, fazendo constar em ata a sua intenção de interpor recurso com a síntese das suas razões, sendo-lhe concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentar memoriais relacionados à intenção manifestada, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a contar ao término daquele prazo, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
No dia 02/03/2018 às 13h07min deu entrada na recepção da CMP - Coordenadoria de Materiais e Patrimônio, as razões do recurso da Recorrente, tempestivamente, de acordo com a Lei Federal n.º 10.520/2002, inc. XVIII, e subitem 23.3 do edital: PRELIMINARMENTE
1 – Da Admissibilidade do Recurso. Em preliminar, a Pregoeira ressalta que a recorrente atendeu ao pressuposto atinente ao recebimento e conhecimento das impugnações e recursos no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública. DOS FATOS Insurge-se a Recorrente TELAS HAV INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA EPP:
PRELIMINAR - DO EFEITO SUSPENSIVO
(...) 12.1 A Adjudicação do objeto do presente certame será viabilizada pelo (a) Pregoeiro (a) sempre que não houver recurso.
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12.2 A homologação da licitação é de responsabilidade da Autoridade Superior e só poderá ser realizada depois da adjudicação do objeto ao proponente vencedor pelo (a) Pregoeiro (a) ou, quando houver recurso, pela própria Autoridade Superior.(...)
(...) inabilitação com base no subitem 9.2.3 alínea a.2) Não serão aceitos atestados emitidos por
empresas do mesmo grupo empresarial da Concorrente ou pela própria Concorrente e/ou emitidos por
empresas, das quais participem sócios ou diretores da Concorrente (...)
(...) após análise do atestado de capacidade técnica, foi verificado que a empresa contém
praticamente o mesmo nome empresarial, contém o mesmo objeto no Cnae “fabricação de artefatos
para pesca”, além disso, o representante da licitante participante do certame a TELAS HAV
INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP é um dos sócios da empresa que emitiu o respectivo
atestado a TELAS E TANQUE REDE – RHV, conforma cópia em anexo, descumprindo subitem a.2)
do Edital. (...)
DO PEDIDO
(...)
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(...)
DO JULGAMENTO
Na sessão de reabertura que aconteceu no dia 26/02/2018, após análise dos documentos de habilitação foi verificado que a TELAS HAV INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA EPP apresentou atestado de capacidade técnica emitido por empresa do mesmo grupo econômico, essa constatação foi fundamentada pelos seguintes fatos:
a) Relação de parentesco direta entre os sócios das empresas que se atestam , o sócio majoritário da empresa TELAS HAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP , o senhor Herodoto Aparecida Vieira é cônjuge, em regime de comunhão parcial de bens, da sócia majoritária da empresa TELAS E TANQUE REDE – RHV, a senhora Rosana Hosken Viera, os mesmos são genitores, da senhora Tatiane Hosken Vieira que é sócia minoritária da empresa TELAS HAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP e do senhor Erick Hosken Viera sócio minoritário da empresa TELAS E TANQUE REDE – RHV. b) As empresas são do mesmo ramo e possuem o mesmo Cnae “fabricação de artefatos para pesca”.
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C) O representante da empresa TELAS HAV INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA EPP credenciado neste certame é sócio da empresa TELAS E TANQUE REDE – RHV.
Segue abaixo os documentos comprobatórios das afirmações realizadas anteriormente:
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A Administração Pública tem por obrigação selecionar a proposta mais vantajosa, no entanto, sem
afetar os demais princípios concernentes ao julgamento e processamento da licitação tais como:
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação
ao instrumento convocatório e julgamento objetivo das propostas.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
Trata–se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do
procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, ainda tem
seu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual „a Administração não pode
descumprir as normas e condições do edital, ao que se acha estritamente
vinculada.
Textos doutrinários transcritos: In Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito
Administrativo - 28 Edição - Editora Atlas, 2014, págs. 419, 420, 421, 422, 423,
464,465 e 466.
A recorrente não cumpriu com as determinações exigidas, sendo ela mesma a responsável por sua
inabilitação no certame, visto que infligiu proibição subitem 9.2.3 alínea a.2) uma vez que apresentou
atestado de Capacidade Técnica emitido por empresa do mesmo grupo.
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Destaca-se que, no presente caso, a sua permanência no certame, seria um flagrante descumprido as
proibições do edital e que implicaria sem dúvida nenhuma, na violação do princípio da isonomia.
A procuradoria Jurídica deste município através do Parecer n° 774/2018 ratifica o entendimento da
comissão conforme segue:
“Face ao exposto e tendo como base as informações prestadas pela comissão de Licitação por meio
do oficio n° 024/2018, entendemos que esta atuou nos limites impostos pelo edital do certame em
comento.”
O Pregoeiro esclarece que na licitação o interessado é a própria Administração que fica atrelada ao
instrumento convocatório, que é a ferramenta que instrui e constitui regras ao certame, condições e
cláusulas específicas para a posterior contratação, visando à eficiência e a segurança do serviço
público. Nele são tracejados as metodologias, as propostas, a documentação, o julgamento e o próprio
contrato.
Salientamos que o certame foi realizado de forma lícita e com a prudência necessária, visando
somente alcançar o objetivo da Administração Pública, preservando todas as disposições legais que
regem a matéria licitatória e consequentemente preservando todos os direitos dos participantes em
estrita observância ao objeto do edital. No entanto, como a Recorrente não apresentou a
documentação de acordo com as exigências do edital, não restou alternativa o Pregoeiro e equipe de
apoio em sua inabilitação.
DA DECISÃO
Face ao exposto, o Pregoeiro, fundamentado nos termos do Edital, com base nos princípios da
vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, e do julgamento objetivo, na melhor doutrina e
nos dispositivos da Lei 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei 8666/93, resolve:
1- Conhecer do recurso interposto pela licitante TELAS HAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, e no mérito julgar IMPROCEDENTE, em consonância com os princípios e normas que regem a licitação, mantém a decisão de declarar vencedora a empresa VINIMAX-COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOSLTDA.
2- Atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendo-a a apreciação do Sr. Secretário
Municipal da Administração para ratificação ou reforma da decisão.
É o parecer, SMJ.
Camaçari, 17 de abril de 2018.
COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COMPEL
Manoel Alves
Carneiro
Presidente em
Exercício /Apoio
Diego Manoel
Oliveira da
Paixão
Pregoeiro
Ana Carla
Costa Paim
Apoio
Christian Moraes Pinheiro Apoio
Jussara
Souza de
Oliveira
Apoio
Vanuzia da Silva
Guedes
Apoio