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JOSIEL DA SILVA SOUZA
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL E A INSALUBRIDADE
Taboão da Serra - SP
2019
JOSIEL DA SILVA SOUZA
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APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL E A INSALUBRIDADE
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Faculdades Anhanguera
Taboão da Serra/SP, como requisito
parcial para a obtenção do título de
graduado em Direito
Orientação: Ana Souza
Taboão da Serra - SP
2019
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JOSIEL DA SILVA SOUZA
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL E A INSALUBRIDADE
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Faculdades Anhanguera
Taboão da Serra/SP, como requisito
parcial para a obtenção do título de
graduado em Direito
Orientação: Ana Souza
BANCA EXAMINADORA
Prof. Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Taboão da Serra/SP ___de junho de 2019
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Dedico este meu trabalho jurídico à minha mãe que sempre
acreditou em mim, me dando forças para conseguir vencer
mais essa batalha em minha vida, como minha esposa que
está na mesma torcida, também meus queridos irmãos que
sempre me apoiaram, bem como, meus familiares e
amigos, possuidores de todo o meu amor e admiração
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AGRADECIMENTOS
Agradeço inicialmente a Deus por permitir mais essa vitória em minha vida,
sempre ao lado de pessoas queridas e que me impulsionaram durante todo o
percurso, em especial agradeço a minha querida mãe que foi a maior responsável por
tamanha conquista.
Ao meu pai que embora, há muito, tenha nos deixado fisicamente, tenho
certeza que me acompanha e protege de onde está.
Em seguida, mas não com menor importância, deixo meus sinceros
agradecimentos a minha esposa por tão paciente em compreender todos os percalços
que tive que superar.
Aos meus irmãos pelo apoio e torcida que sempre me dispensaram.
Aos meus tios e tias, primos e demais parentes que mesmo distante
sempre estiveram presentes.
Ao meu querido mestre e orientador “professor Renato” pelo exemplo de
pessoa que é, e pelo apoio incondicional neste trabalho, inclusive, por sugerir o tema
objeto desse estudo, que realmente foi um desafio fazê-lo, mas, sobretudo uma
gratificação.
Agradeço, também, ao meu Coordenador Francisco Alencar, por me
manter sempre atento nos meus estudos, desde os primeiros meses do curso, onde
pude vivenciar os ensinamentos teóricos aprendidos na Faculdade.
Aos colegas da Faculdade, que serão sempre lembrados com o maior
carinho e admiração.
A todos, meu sincero OBRIGADO.
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"Quero, um dia, poder dizer às pessoas que nada foi em vão...
que o AMOR existe, que vale a pena se doar às amizades a às
pessoas, que a vida é bela sim, e que eu sempre dei o melhor de
mim... e que valeu a pena!"
Luís Fernando Veríssimo
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RESUMO
O presente trabalho serve como instrumento de pesquisa para o
conhecimento do benefício de Aposentadoria Especial, a partir da sua instituição até
as recentes alterações procedidas na legislação previdenciária. Apresenta todo o
histórico da aposentadoria especial, contemplando as alterações existentes nos
benefícios e as regras vigentes em cada época. O entendimento da doutrina e da
jurisprudência é colocada em relevo nos diversos temas abordados, que incluem o
direito à aposentadoria especial, o enquadramento da atividade especial, o direito à
conversão de tempo especial em tempo comum, o direito adquirido dos segurados à
concessão de benefícios e à conversão de tempo de serviço especial, a exigência de
laudo técnico, o conceito de perfil profissiográfico previdenciário, a comprovação de
tempo especial pelo autônomo, o ruído no ambiente de trabalho, e questões
processuais coerentes aos benefícios previdenciários que se enquadram no direito,
dentre outros similares. O foco deste trabalho é apresentar de forma transparente e
simples quanto aos pressupostos para a concessão da Aposentadoria Especial, e as
modalidades existentes para devidas conversões conforme a Lei, 8.213/1991.
Palavras-chave: Aposentadoria Especial. Insalubridade; Jurisprudencias.
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SOUZA, Josiel Silva. Heritage: Sharing inheritance goods. 2019. 70 pages.
Completion of course work Law graduation – Anhanguera Colleges, Taboão da
Serra/SP, 2019.
ABSTRACT
This study aims to examine the question of the Special Retirement from its
origin, evolution, rationale, but also criticize the methods used by the public and private
companies with regard to policies on health and safety at work to soften the risks and
diseases caused by harmful agents in the workplace. Having as one of the goals
demonstrate the confusion in the law, as well as those made in the analysis of the
standard by the Institute since, anticipates the retirement of those who bore the
minimum length of stay required, however, does not seek refuge that acquires disease
caused of continuous exposure, ie, the worker affected by occupational disease, not
disabling, so that the worker can not return to play the same activity, however, be
excluded from the "benefits" of the Special Retirement with respect to reduction of the
contribution therefore will contribute to the general rule of course is that before
converting, which is not seen as a benefit, because at best, out of a scheme of work
which would have to meet 25 years of contribution for entitlement to retirement for
another, that same patient, but not disabled, will meet for 35 years.
In conclusion, it is "better" for the employee purchase disabling disease than
occupational disease since the first will be supported by aid and disease, while the
benefit will not be granted to the employee affected by occupational disease , precisely
because not incapable of work, however, it is necessary to analyze the physical and
mental conditions of workers, it carries with it consequences of exposure to unhealthy
agents, however, the law is silent as to compensation or damages accordingly.
Keywords: Special Retirement. Pests. Work Environment. Requirements. INSS.
Responsibility.
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LISTA DE SIGLAS
CF – Constituição Federal
CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais CPF –
Cadastro de Pessoa Física
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CTPS - Carteira de Trabalho e
Previdência Social DRT –
Delegacia regional do Trabalho
EC – Emenda Constitucional
EPI – Equipamento de Proteção Individual
GFIP - Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
IHST – Inspetorias de Higiene e
Segurança no Trabalho LOPS – Lei
Orgânica da Previdência Social
LTCAT - Laudo Técnico de Condições do
Ambiente de Trabalho MP – Medida Provisória
NIT – Número de Inscrição
do Trabalhador NR – Norma
Regulamentadora
OIT - Organização Internacional do Trabalho
PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público PCMSO - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional
PIACT - Programa Internacional para a Melhoria das Condições de
Trabalho e Meio Ambiente
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PIS – Programa de
Integração Social PL –
Projeto de Lei
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais RBPS – Regulamento de
Benefícios da Previdência Social RGPS –
Regime Geral de Previdência Social
RMI – Renda Mensal Inicial
RPS - Regulamento da Previdência Social SAT – Seguro de Acidente de Trabalho
SIMPLES – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
SINPAS - Sistema Nacional de Previdência Social SSMT - Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................11
2 HISTÓRIA DA APOSENTADORIA ESPECIAL..................................................13
2.1. CONCEITOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL..........................................15
2.1.1 Quanto a Seguridade Social.........................................................................19
3 REQUISITOS......................................................................................................19
3.1 DO DIREITO DOS BENEFICIOS.....................................................................22
3.1.1 Dos Efeitos da Contribuição..........................................................................24
4. O INÍCIO APOSENTADORIA POR PERÍODO ESPECIAL ..............................25
4.1 APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL NO BRASIL.............................27
4.1.1 Perfil Profissiográfico Previdenciário.............................................................31
5. OS COEFICIENTES PARA APOSENTADORIA ESPECIAL...........................32
5.1 DOS RUIDOS E OS FATORES DE RISCO....................................................33
5.1.1 Pressão.........................................................................................................34
5.1.2 Eletricidade....................................................................................................34
5.1.3 Químico Arsênico.......................................................................................35
5.1.4 Berílio.........................................................................................................35
CONCLUSÃO........................................................................................................37
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS .....................................................................39
NORMAS DA ABNT UTILIZADAS....................................................................................41
ANEXO 1 – MODELO PPP 1.........................................................................................42
ANEXO 2 – MODELO PPP 2.........................................................................................52
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1 INTRODUÇÃO
O tema Aposentadoria Especial por risco elétrico no Brasil que será
analisado neste artigo, busca explicitar a problemática sob o enfoque de dispositivos
legais vigentes pertinentes a cada época, devido a diversas alterações das Leis,
Decretos, através de pesquisas bibliográficas em doutrinas e bem como a partir de
entendimentos jurisprudenciais, para fins de entender como surgiu e baseando
fundamentos para o reconhecimento do direito.
Enquadra-se no direito previdenciário, atualmente tratado como seguridade
social encontra-se amparado em norma Constitucional Federal de 1988 em seu artigo
201, §1º, sistematizado em modalidade específica de aposentadoria por tempo de
contribuição, denominada aposentadoria especial, que frente às demais modalidades
destacam se em razão da redução do tempo de serviço que autoriza sua concessão
(15, 20 ou 25 anos), justificada perante a incidência de agentes nocivos e prejudiciais
à saúde durante a execução das atividades laborais.
De certo que a Constituição Federal trás muitos princípios, dentre eles, o
da dignidade da pessoa humana, bem como um rol de direitos do trabalhador, entre
os quais, encontra-se a fundamentação para aposentadoria (inciso XXIV, artigo 7°).
Assim este direito está compreendido dentro da Seguridade Social, que
visa dentro de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social (art.194 da CF/88).
De forma que, a Lei 8.213/91 elenca na Seção V os benefícios, sendo eles:
aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de
serviço; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário maternidade;
pensão por morte; auxílio-reclusão e auxílio-acidente. Também tratava dos revogados
pecúlio e abono de permanência em serviço, extintos pela Lei 8.870/94, alterou os
artigos 81, I e II e o art. 87 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, dá-se a importância na constatação de critérios específicos
para caracterização dos contribuintes aptos à conferência de status especial dentre
às variadas atividades profissionais, cujo reconhecimento promoverá efeito no
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patrimônio jurídico ao segurado obrigatoriamente, e mesmo não alcançando o tempo
mínimo necessário para o gozo da aposentadoria especial, faz jus às vantagens da
contagem do tempo de forma diferenciada respectivo período de trabalho.
Em aferição de especialidade do ofício desempenhado pelo trabalhador
com complexo tema jurídico dentro do ramo previdenciário, que em face das 3
alterações legislativas e regulamentares que se sucederam ao longo do tempo, as
quais, por inúmeras vezes, dificultando a compreensão e aplicação dos respectivos
preceitos que certifiquem esse respectivo direito.
Assim no que concerne ao agente nocivo eletricidade, as referidas
modificações legislativas suscitaram controvérsias à configuração da especialidade
das atividades desenvolvidas por determinados profissionais, em relação às quais têm
interferência significativa aos parâmetros dos níveis de tensões elétricas a que se
expõem.
Dessa forma, se faz necessário à devida declaração de especialidade das
tarefas exercidas pelos trabalhadores eletricistas/eletricitários, mesmo em relação ao
labor desempenhado após 05 de março de 1997, desde que demonstrada, através de
meios probatórios idôneos (laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, etc.), a execução de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, de forma
constante e não intermitente. Então pode se classificar Aposentadoria Especial como
um dos tipos de benefício, no regime de Previdência Social que apresenta vantagens
em relação às demais modalidades, porém restritos à determinados grupos de
profissionais segurados e contribuintes que em função de suas atividades laborais,
que apresentam riscos à saúde, e com base nestes que existem por conta da
presença de agentes nocivos dispersos em ambientes onde a atividade é exercida.
2 HISTÓRIA DA APOSENTADORIA ESPECIAL
13
Desde a antiguidade, era de costume os pré-históricos se preocupar com o
dia de amanhã para a sua subsistência. Ao escolher o local de se abrigar, ou guardar
o alimento para outro dia, os nossos ancestrais já precaviam para situação de
dificuldade pela falta de recursos ou impossibilidade de trabalho. Era, portanto, um
sistema rudimentar, de autopreservação, baseado na poupança ou prevenção,
(ROCHA e BALTAZAR JUNIOR, 2003).
A Previdência social no Brasil teve início com a Lei, 3.724, de 15 de janeiro
de 1919, que instituiu o Seguro do Acidente de Trabalho, embora o decreto legislativo
de 4862, de 24 de janeiro de 1.923, denominado por “Lei Elóy Chaves” que criou uma
Caixa de Aposentadoria e Pensão para os Ferroviários, em cada Estrada de Ferro do
país, seja considerado o marco de nossa Previdência Social. A importância desta lei
na Previdência Social, levou o que se considera o dia da sua promulgação - 24 de
janeiro, como o dia da Previdência Social, (art. 403, do RBPS/79).
Consequentemente surgiram outras Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Numa fase subsequente, foram criados os institutos, congregando especifica
categorias de trabalhadores no âmbito nacional.
* IAPM (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – 1993);
* IAPB (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários – 1934);
* IAPC (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários – 1934);
* IAPI (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – 1936);
* IAPTEC (Instituto de Aposentadoria e Pensões em Transportes e Cargas – 1938);
* IPASE (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – 1938);
Em 1.960, a Lei 3.960, a Lei 3.807, de 26 de agosto, denominada Lei
Orgânica da Previdência Social (LOPS), unificou a legislação previdenciárias dos
vários institutos existentes, tendo vigorado, com várias alterações até o ano de 1991,
(FELIPE, 2001). Esta foi instituída no final no final do Governo do Presidente Juscelino
Kubistchek, e regulamentada pelo decreto 48959-A/60. O art. 31 da LOPS dispõe:
A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando
no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 180 (cento e oitenta)
14
contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços penosos, insalubres ou perigosos, assim
considerados os constantes do Quadro que acompanha este por
Decreto Legislativo.
Observa se, assim, que os primeiros pressupostos para a concessão da
Aposentadoria Especial foram: idade mínima de 50 anos e de 15 anos de contribuição,
o que equivale a 180 contribuições e, ainda, 15, 20, ou 25 anos de atividade em
condições penosas, insalubres ou perigosas.
Em 23.05.1968, quando ainda em vigor o LOPS e promulgada a Lei 5.440-
A, houve suspenção do requisito idade do texto legal, não devendo, portanto, desde
esta data, ser exigido. A confirmação de que esta norma efetivamente liquidou com
este pressuposto é que, em 1970 foi reformulada a Lei Orgânica, não tendo sido de
acordo com exposição de Annibal Fernandes, repristinada a redação original da LOPS
de 1960, com o que poderia ter se feito passível de exigência, mais uma vez o requisito
da idade mínima, porém diante do silencio, resta visível que desde a Lei 5.440-A, é o
limite estário inexigível.
Em 1995, foi implantada a idade de 50 anos para a concessão do benefício,
que foi motivo de controversas, sendo assim necessário o uso da doutrina e
jurisprudências quanto ao entendimento do fator não aceito na época, afim de anular
as diversas controversas existentes da época. O Ministério de Previdência Social
expediu 223/95, aprovado pela portaria 2.438 de 31.08.1995, desconsiderando a
idade mínima para concessão de aposentadoria por tempo especial para que fosse
convertido as medidas, o que mantem se até os dias de hoje.
Neste sentido tem se o Tribunal Regional (TRF) da 4ª Região, tem o
seguinte entendimento quando a Matéria ao que se refere:
APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITE DE IDADE. A legislação em
vigor não estabelece qualquer limite mínimo de idade para
aposentadoria especial: basta preenchido do período de carência
(180 contribuições mensais) e o tempo de serviço em condições que
prejudicam a saúde ou a integridade física. (Remessa Ex Ofício em
15
MS n° 950458136-6/PR, Rel Juiz Amir Jose Finocchiaro Sati, Turma
de Férias do TRF da 4º Região, J. 11.02.1996, un., DJU, 14.02.1996).
A LOPS de 1960, foi também responsável pela criação de outros inúmeros
benefícios, como, a aposentadoria por tempo de serviço tempo comum, atendendo,
aos poucos, as reivindicações dos trabalhadores, que na medida do passar dos dias
se aperfeiçoavam com a novas regras e obtiveram as devidas respostas.
2.1 CONCEITOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Para o doutrinador Wladimir Novaes Martinez, aborda sobre a
aposentadoria e tempo de serviço, como visto no ordenamento e quantos as regras
vigentes nas espécies que garantem o direito, como seguem:
Espécie de aposentadoria por tempo de serviço devido a segurado
que durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em
uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente,
expuserem-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em
nível além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou face
de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante
laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente
habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com dados
cadastrais fornecidos pelo empregador (DSS 8.030 e CTPS) ou
pessoa autorizada para isso. (MARTINEZ, 2010, p.21).
Assim, no conceito anterior existe a necessidade da combinação de
habitualidade, permanência em exposição à agentes nocivos físicos, químicos e
biológicos aos que se submetem os trabalhadores de alto risco no setor elétrico.
Na visão de Castro e Lazzari, tem-se a abordagem quanto à reparação financeira pelo
exercício do labor, devido a exposição em condições de serviços inadequados,
considerando tal benefício, mais do que justo a quem efetua o trabalho.
Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição, com redução do tempo necessário a inativação,
16
concedida em razão do exercício de atividades consideradas
prejudiciais a saúde ou a integridade física. Ou seja, é um benefício
de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o
trabalhador sujeito as condições de trabalho inadequadas. (CASTRO;
LAZARI, online, 2012).
Para Sérgio Pinto Martins, que compara esta espécie de aposentadoria
com outras espécies, como forma de elucidar as diferenças, nas modalidades de
contribuições e quantidade de tempo para aprovação:
Distingue-se aposentadoria especial da por tempo de contribuição,
pois a primeira é extraordinária. Na aposentadoria especial o tempo
necessário é de 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições
prejudiciais a saúde do segurado, enquanto na por tempo de
contribuição é necessário que o segurado tenha trabalhado por pelo
menos 30 anos, se mulher, e 35 se homem. Difere, também, a
aposentadoria especial da aposentadoria por invalidez, pois nesta o
fato gerador é a incapacidade para o trabalho e na aposentaria
especial esse fato inexiste. A aposentadoria especial pressupõe a
agressão à saúde do trabalhador por meio de exposição a agentes
nocivos. A segunda decorre de incapacidade e insusceptibilidade de
reabilitação do segurado. (MARTINS, online, 2007)
Na interpretação de Dias e Macêdo, classifica aposentadoria especial em
face do tempo de contribuição, em exposição a condições especiais de trabalho que
prejudiquem à saúde ou a integridade física, por isso com tempo reduzido:
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15,
20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física. O fato gerador (contingência social) do
benefício é o cumprimento de tempo mínimo de trabalho sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
condições estas que ensejam a aposentadoria com tempo de
contribuição reduzido. (DIAS; MACÊDO, online, 2010).
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A Lei n° 8.213/91 elenca no inciso V do artigo 11 quem são os contribuintes
individuais, que também são elencados no Decreto n° 3.048/99.
Entretanto, o segurado autônomo é reconhecido como contribuinte
individual, apesar de excluído do rol de beneficiários da aposentadoria especial por
Instruções Normativas, porém verifica-se que é perfeitamente possível a comprovação
do exercício especial.
Neste sentido, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, contrariando o
entendimento de exclusão do autônomo ou do contribuinte individual como
beneficiário da aposentadoria especial, observa que:
Em se tratando de critérios de enquadramento de atividade especial,
constata-se que inexiste na legislação previdenciária qualquer
restrição para que a atividade do autônomo ou do contribuinte
individual, segurado obrigatório do RGPS, seja considerada como
especial, pelo que as referidas Instruções Normativas extrapolaram a
lei. (RIBEIRO, online, 2006).
De acordo com Wladimir Novaes Martinez, que destrincha o conceito,
classificando as atividades especiais com detalhamento quanto à natureza dos
agentes:
Os três exercícios físicos, vale dizer, os perigosos, penosos e
insalubres determinam a existência de três tipos, ou um só se se
preferir, deflagrado por três contingências distintas em que
reclamados tempos de serviços diferenciados, de 15 anos, 20 anos
ou 25 anos de serviço. São considerados agentes nocivos físicos,
químicos, biológicos, ergométricos ou psicológicos, ou sua reunião,
capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física do
trabalhador, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e
exposição. Natureza quer dizer essência física, química ou biológica.
Alguns produtos, como o urânio, são danosos em praticamente todas
as dosagens. 16 Concentração é o grau de presença do agente em
determinado elemento. Muito gás carbônico cria problemas
respiratórios. Intensidade significa a capacidade de causar efeitos no
18
organismo humano. Temperaturas baixas causam danos no
organismo. Exposição quer dizer o trabalhador ficar submetido aos
seus efeitos, próximo dele, sem condições de diminuir-lhe as ofensas.
Tecnicamente, expor-se aos agentes acima dos níveis de tolerância.
Quem está próximo do calor sofre a sua influência; junto do ruído
acima de 85 decibéis há prejuízo para a audição etc. Por saúde,
entende-se o perfeito equilíbrio biológico do ser humano. Integridade
física quer dizer a preservação integral do organismo, sem afetação
prejudicial por ação exterior. a) Agentes físicos: Os principais agentes
físicos: ruído, vibração, temperatura (frio, calor), pressão,
atmosféricos (vento, chuva), umidade, eletricidade,
eletromagnetismo, radiação ionizante e não ionizante, e outras
manifestações da natureza etc. b) Agentes químicos: são elementos
químicos encontrados na forma de névoas, neblinas, poeiras, fumos,
gases, vapores e, em alguns casos, em estado líquido, pastoso e
gasoso. c) Agentes biológicos: microorganismos como bactérias,
fungos, parasitas, vírus, bacilos, vermes etc. d) Agentes ergométricos:
são os próprios do modus operandi da execução das tarefas. e)
Agentes psicológicos: As adversidades inerentes ao trabalho,
principalmente nas hipóteses de funções perigosas, mas igualmente
presentes na penosidade, devem-se à pressão (dos circundantes), à
tensão (do tráfego), ao medo (do ambiente), ao risco de acidente
(perigo), e a repetitividade de gestos (DORT). f) Combinação de
agentes: Por vezes, a agressão ao organismo sucede não em razão
da natureza, exposição, concentração ou intensidade do agente, mas
da combinação de vários deles. (MARTINEZ, online, 2010).
Pelo conceito de Weintraub e Berbel, considera-se agente físico como Um
fenômeno que provoca acentuadas modificações no funcionamento normal de um
organismo
[...]. Este fenômeno, na medida que ultrapassa os níveis de tolerância,
é causa determinante de um desgaste mais acentuado da capacidade
laborativa humana. (WEINTRAUB; BERBEL, 2005, p.95)
19
Dai pode se entender, que a aposentadoria especial é devida ao
trabalhador contribuinte, que exerce suas atividades em exposição à gentes físicos,
químicos e biológicos, de forma habitual e permanente, capazes de produzir efeitos
nocivos, aos 15, 20 e 25 anos. É uma espécie de recompensa pelo exercício de uma
profissão que causa, ou pode vir a causar, alguma sequela ao trabalhador.
2.1.1 Quanto a Seguridade Social
A mesma é uma obrigação constitucional do Estado brasileiro, conforme
estabelecem os textos dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal de 1988. Como
dito, no Brasil a seguridade social é composta por três principais pilares:
Previdência social; Assistência social e Saúde pública.
A seguridade social (ou segurança social) age como um sistema de
proteção social, assegurando às pessoas alguns direitos básicos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social. Aliás, estes são considerados os três pilares
fundamentais da seguridade social, de acordo com a Constituição brasileira.
Como princípio, a seguridade social existe para tentar alcançar uma
sociedade solidária, igualitária e justa para todos. Além disso, visa erradicar males
sociais, como a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais.
3 DOS REQUISITOS
Dependerá da interpretação cronológica das leis ao tempo do labor
efetuado nas áreas de risco, tem se a princípio a redação original do art. 57 da Lei
8.213/91 admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial:
a) enquadramento por categoria profissional: conforme atividade
desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres,
penosas ou perigosas.
b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou
profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes
arrolados na legislação de regência.
20
No entendimento de Castro e Lazzari (2010), com a vigência da lei 9.032/95
que passa a impor a necessidade de comprovação, pelo segurado, da exposição aos
agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente.
De modo, que o fator determinante para o reconhecimento do tempo
especial passou, então a ser a comprovação do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado 15, 20 ou 25 anos de trabalho.
Porém pode ser observado que o INSS não pode exigir a comprovação de
exposição habitual e permanente no período antecedente ao da Lei 9.032/95, como
definiu a Turma Nacional de Uniformização - TNU:
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente ao tempo em que é
prestado. Por isso, quando surge uma lei nova que estabelece uma
restrição à contagem do tempo de serviço de um trabalhador, não
pode ser aplicada retroativamente. Esse foi o entendimento
confirmado por unanimidade pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 16 novembro, em
recife (PE). A decisão foi dada no pedido de uniformização de um
trabalhador contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da
4ª Região 21 que considerou que ele comprovou ter exercido trabalho
sob condições especiais no período de 12/08/1985 a 23/07/1994 de
forma habitual e intermitente, e não permanente, como exige a Lei
9.032/95. O problema é que essa lei é de 28 de abril de 1995, data
posterior ao período que o autor pretende que seja reconhecido. Na
época em que os serviços foram prestados, estava em vigor a Lei
8.213/91 que não exigia que o exercício da atividade em condições
especiais fosse considerada como de caráter permanente.
Realmente, nos documentos apresentados, o autor comprovou que
trabalhou no setor de “Estoque de Congelados e Resfriados”, no
período de 12.08.1985 a 23.07.1994, com a exposição ao agente
nocivo “frio”, nas atividades de carregar produtos da câmara de
estocagem até a plataforma de expedição, de forma habitual e
intermitente. Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal
21
Derivaldo Filho, reconheceu a especialidade do serviço do autor no
período solicitado. “Considerei a legislação vigente à época em que o
serviço foi prestado e o fato de que o pedido foi negado sob alegação
de não ter sido comprovada a permanência da exposição do autor ao
agente nocivo mesmo não sendo possível exigir essa permanência à
época”, explicou o magistrado (Processo nº 2006.72.95.01.6242-SC
– disponível em: www.tnu.jus.br – Acesso em 07.05.2017).
O conceito de trabalho permanente encontra-se previsto no art. 65 do
Decreto n. 3048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4882, de 18 de novembro de
2003, nos termos:
Art.65 - Considera-se trabalho permanente, para efeito desta
Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do
bem ou parte da prestação do serviço. (Decreto n. 4.882/03).
Da devida comprovação, conforme versam os doutrinadores Dias e
Macedo, entre outros que acompanham o mesmo raciocino, no que se diserne á
aposentadoria por tempo de contribuição:
A devida comprovação da efetiva exposição será realizada mediante
o preenchimento, por parte da empresa ou seu preposto, do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), com base no Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que será expedido pelo
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (DIAS;
MACÊDO, online, 2010).
Com o conceito e os devidos esclarecimentos sobre a importância do
conteúdo do Perfil profissiográfico, na definição de Martinez:
Perfil profissiográfico consiste em mapeamento atualizado das
circunstâncias laborais e ambientes, com fiel descrição das diferentes
funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da 22
presença, identificação e intensidade dos riscos, referencia à
22
periodicidade da execução do trabalho, enfim, relatório eficiente do
cenário de trabalho, concebido para fins previdenciário (MARTINEZ,
2006, p.76).
A finalidade do PPP é a comprovação das condições de trabalho, de forma
individual, para concessão do benefício da aposentadoria especial, bem como prover
o trabalhador, a empresa e os órgãos públicos de todas as informações fidedignas da
vida profissional do trabalhador. Anteriormente, utilizava-se o Formulário Informações
sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial
(DIRBEN 8030) e o Laudo Técnico ou Perfil Profissiográfico.
Salientando-se que, a apresentação dos formulários e laudos técnicos,
emitidos pela empresa ou por seu preposto, acerca das condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
somente foram previstos pela Medida Provisória n. 1.523, de 11 de outubro de1996.
De certo que o doutrinador Wladimir Novaes Martinez, ressalta sobre a
relação entre as documentações exigíveis e a Carteira de Trabalho, em tempo de
contribuição:
Vale lembrar que os documentos empresariais relativos à
aposentadoria especial, sobre os quais não pairam dúvidas quando a
autenticidade material, são extensões de CTPS e, nessas condições,
gozam de presunção relativa de veracidade. Assim sendo, descabe
ao INSS inverter o ônus da persuasão e exigir do segurado que
demonstre o que ali está afirmado; duvidando do contido, ele é que
terá que provar o contrário, (MARTINEZ, 2005, p.108).
3.1 DO DIREITO DOS BENEFICIOS
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de
1988, vislumbra sobre o direito adquirido, conforme artigo, “XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; (CF/88, artigo
5º, inciso XXXVI).
23
O direito é imprescritível, pois prevalecerão os princípios
constitucionais da legalidade e do direito adquirido, uma vez que cumprido todos os
requisitos exigíveis para a formulação do direito, respeitando-se o lapso temporal
para cada momento por necessidade de observância da lei vigente à época da
prestação de serviços de atividade periculosa, a que faz jus a contagem do tempo
para aposentadoria especial.
Dessa forma, independe se o trabalhador vier a requerer o benefício logo
ao completar o período da carência dos 25 anos em questão, ou se preferir optar por
continuar exercendo sua profissão, seu direito já estará garantido na forma da lei,
mesmo que surgir uma nova lei com entendimento diverso.
Porém se ocorrer nova alteração antes que sejam atendidos a todos os
requisitos já mencionados anteriormente, o direito não estará garantido em sua
plenitude, tendo em vista que uma vez não completando o período de carência, pois
até então é mera expectativa de direito.
Porém poderá ser pleito em esfera judicial para reconhecimento de compito
diferenciado no período que tiver exercido as atividades de área de risco dentro dos
critérios específicos para cada momento de vigência das Leis e Decretos ao decorrer
do tempo de seu labor a que se enquadrem.
São diversos os direitos os benefícios previdenciários, tendo em vista ter
sido de forma lançada por Carta Magna, de 1988, que seu artigo 201, e do inciso I ao
V, disciplina como expõe abaixo:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
24
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §
2º.
Ainda como fonte formal tem se como a lei 9.213/91, que disciplina a sua
seção V, em 12 subseções, as condições para a concessão de cada benefício, sendo
eles: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo
de contribuição, aposentadoria especial, auxilio doença, salário família, salario
maternidade, pensão por morte, auxilio reclusão, auxilio acidente. Entre diversos
benefícios abordados pela lei específica.
3.1.1 Dos Efeitos da Contribuição
Além da demonstração do direito, é necessário demonstrar também que à
falta de contribuição, por parte da empresa (empregador do trabalhador), da
contribuição criada com a Lei 9.732/98 para ajudar no financiamento da aposentadoria
especial, não pode afastar o direito a aposentadoria especial, assim como não pode
o INSS deixar de computar tempo de serviço anotado na Carteira de 20 Trabalho e
Previdência Social - CTPS, por ausência de contribuição, pois em ambos os casos o
ônus é do empregador, e não do empregado, que é parte hipossuficiente.
Rotina previdenciária, quanto a contribuição ao INSS incide sobre todos os
ganhos habituais do empregado, conforme entendimento do stf
“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional
20/1998.” Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal ao rejeitar pedido de uma empresa que queria ficar isenta de pagar
contribuição previdenciária sobre algumas verbas, como adicionais (de
25
periculosidade, de insalubridade e noturnos), gorjetas, prêmios, comissões, ajudas de
custo e diárias de viagem.
Para a autora, o recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
deveria incidir somente sobre a folha de salários. Foi o alcance da expressão “folha
de salários” que acabou sendo julgado pelo STF. A decisão, em recurso com
repercussão geral reconhecida, deverá impactar quase 7,5 mil processos
semelhantes sobrestados nas demais instâncias.
4 O INÍCIO APOSENTADORIA POR PERÍODO ESPECIAL
Os primeiros indícios históricos de preocupação efetiva com a proteção
dos indivíduos quanto a infortúnios são data da por volta de 1344, com a celebração
de contratos de seguros marítimos e cobertura de riscos de incêndios.
Na família romana, o pater famílias fazia com que os servos e clientes
tivessem assistência por meio de associação, mediante contribuição de seus
membros, a fim de ajudar os mais necessitados7.
Em 1601, a Inglaterra editou a Poor Relief Act (Lei de Amparo aos
Pobres), que instituía a contribuição obrigatória para fins sociais, consolidando
outras leis sobre assistência pública.
Entretanto, a noção de Seguridade Social como forma de proteção social
assegurada a todos os cidadãos foi registrada a partir do século XVIII,
especificamente em 1798, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
conforme se verifica no seguinte trecho do referido documento:
XII – A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma
força pública; essa força é assim instituída para o benefício de todos e não para a
utilidade particular daqueles a quem ela é confiada.
7 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 16 ed. São Paulo:
Atlas, 2001, p. 27
XIII – Para o sustento da força pública e para as despesas da
administração, uma contribuição comum é indispensável. Ela deve ser igualmente
26
repartida entre rodos os cidadãos em razão das suas faculdades. 8
Na Europa, motivados principalmente pela Inglaterra, os países
começaram a criar sistemas protetivos, mediante contribuição, que garantiam o
direito ao indivíduo vítima de algum infortúnio (incapacidade laborativa decorrente
de acidentes, doenças, velhice) a percepção de alguma renda.
Como preconizam Castro e Lazzari, a Revolução Francesa, com seus
ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, trouxe à baila a liberdade individual
plena e a igualdade absoluta entre os homens, fazendo eclodir manifestações por
melhores condições de trabalho e de subsistência, com greves e revoltas, reprimidas
violentamente pelo próprio Poder Constituído.
A partir de 1800, o Estado passou a ter, como mais uma de suas funções,
a prestação de auxílio à sociedade. Em 1883, a Alemanha, por Otto Von Bismarck,
introduziu uma série de seguros sociais, dando origem a Previdência Social,
introduzindo a obrigatoriedade do seguro doença em favor dos operários.
Em 1889, foi promulgada na Alemanha a lei que criou o seguro invalidez e
por velhice, igualmente custeada por trabalhadores, empregadores e o Estado. Na
Inglaterra, em 1907, foi promulgada a Lei de reparação de acidentes de trabalho, e
em 1911, outra lei que tratou de diversos benefícios, tais como: cobertura à invalidez,
à doença, à aposentadoria voluntária e previsão de desemprego, tornando-se a
época, o país mais avançado no que diz respeito à legislação previdenciária.
8 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 02/10/1789.
9 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de
direito previdenciário. 9 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 34.
Na era do Constitucionalismo Social, as primeiras constituições a
inserirem normas previdenciárias foram a Mexicana (1917) e a de Weimar (1919).
Em 1917, surge com o Tratado de Versailles a Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que evidenciava a necessidade de um programa sobre previdência
social. Em 1927, foi criada em Bruxelas, capital Belga, a Associação Internacional
de Seguridade Social.
27
Entretanto, toda essa evolução e o ordenamento legal, em planos
previdenciários, via de regra, exigiam a contribuição dos trabalhadores, funcionando
como um sistema de capitalização. A contribuição funcionava como uma poupança
compulsória individual, inexistindo, na verdade, a garantia social aos indivíduos
independentemente da contribuição. Faltava a noção de solidariedade social,
princípio fundamental da Seguridade Social10.
Foi somente em 1929, com a crise da bolsa de valores nos Estados Unidos,
que ocorreu o verdadeiro período de adoção plena da noção de Previdência Social.
Àquela época, o então Presidente Franklin Roosevelt, preocupado com o desemprego
crescente, adotou o New Deal, política que inspirou uma doutrina do Bem-Estar Social
(Welfare State).
4.1 APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL NO BRASIL
Em conformidade com a lei tem direito a aposentadoria por tempo especial
os segurados que trabalham em locais insalubres bem como pessoas que trabalham
em riscos eminente:
Temos exemplos excepcionais os vigilantes, soldadores, açougueiros que
trabalham em frigoríficos, entre outras diversas profissões...
A aposentadoria denominada especial destina-se, ao segurado da
Previdência Social que durante o período de trabalho, laborou em atividades
consideras especiais (insalubres ou perigosas) nos termos do previsto na legislação
previdenciária.
Somente é considerada atividade especial o trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade
física do segurado.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão
do benefício.
28
Imperioso destacar que a Aposentadoria denominada ESPECIAL é
somente aquela no que o segurado laborou durante todo o período de trabalho exigido
para este tipo de aposentadoria, em atividades consideras insalubres. A legislação
estabelece os seguintes parâmetros para o tempo de aposentadoria especial: 15
anos, 20 anos ou 25 anos, dependendo do grau de agressividade dos agentes
existentes no ambiente de trabalho.
Se o segurado laborou apenas parte do período, em atividades
consideradas especiais, será considerada Aposentadoria comum, embora poderá
acrescentar a conversão, do período de trabalho na atividade especial para comum,
com acréscimo de 40% (quarenta) por cento.
No caso de segurado haver trabalhado apenas parte do período, sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física, este será somado, após a respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício, da seguinte forma.
Assim, o segurado do sexo masculino no caso da aposentadoria integral
aos 35 anos, que tiver laborado parte do tempo em atividades consideradas especiais,
estas serão previamente, convertidas para comum, aplicando-se, o fator de 1,40.
Exemplo: segurado laborou 15 anos em atividades consideradas especiais
e 15 anos em atividades comuns.
Primeiro faz-se a conversão do tempo especial: 15 x 1,40 = 21 anos +
15anos de comum soma-se 36 anos de trabalho em atividades comum e especial.
Se o segurado for do sexo feminino, aplica-se o fator de 1,20 sobre a
conversão do tempo especial. Diferença do fator de 1,20 para as mulheres para 1,40
para homens decorre de que aquelas aposentam cinco anos mais cedo que os
homens.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial será arrolada em artigos seguintes.
29
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua
adoção pelo estabelecimento respectivo.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que
emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista na legislação.
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando
da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
O princípio da proporcionalidade traduz a ideia de que a pena deve ser
proporcional ao dano causado à sociedade, devendo ser necessária e suficiente para
a prevenção e repressão das infrações penais. Segundo Greco (2011) e Bitencourt
(2012), este princípio estabelece uma proibição de excesso e, ao mesmo tempo, uma
proibição de punição deficiente das condutas violadoras das normas penais
incriminadoras. Além disso, a ideia de proporcionalidade está demonstrada em várias
passagens da Constituição Federal, como no art 5º e seus incisos XLXI, XLII, XLIII,
etc.
Trata, portanto, o princípio supracitado da proporcionalidade da pena frente
ao dano causado pelo agente. O próprio Código Penal, em meio aos seus artigos,
como consta no art. 61, apresenta-nos casos agravantes, como também casos
privilegiados e suas penas também tratando da individualização da pena, além do
aumento e diminuição desta.
O princípio da proporcionalidade é de grande importância, pois, levando-
se em consideração que, em um Estado Democrático de Direito, a liberdade é um
30
bem primordialmente tutelado juridicamente, qualquer limitação sua deve ser muito
bem analisada. Somente pode acontecer o cerceamento da liberdade de alguém
quando houver a real necessidade e proporcionalmente à proteção do determinado
bem jurídico ameaçado. Veja-se os ensinamentos do doutrinador Prado (2013, p.
175):
“Então, no tocante à proporcionalidade entre os delitos e as
penas, deve existir sempre uma medida de justo equilíbrio – abstrata
(legislador) e concreta (juiz) – entre a gravidade do fato ilícito
praticado, do injusto penal (desvalor da ação e desvalor do resultado),
e a pena cominada ou imposta. Em resumo, a pena deve estar
proporcionada ou adequada à intensidade ou magnitude da lesão ao
bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à
periculosidade criminal do agente. ”
A aplicação da pena dá-se em dois momentos, que são a cominação em
abstrato das penas, no caso do processo legislativo, e outro na fase judicial de
aplicação da pena, ou seja, quando o Judiciário atribuirá ao infrator pena de acordo
com a situação do caso concreto. Sendo assim, o princípio da proporcionalidade deve
ser observado nestes dois momentos, sob pena de inconstitucionalidade.
Quando legislador cria novo dispositivo de lei atribuindo a certa conduta
um ilícito, a sociedade passa a ter de obedecer, ou seja, cria-se um ônus para todos
os cidadãos. No entanto, deve-se perceber que apesar de todos terem que obedecê-
la acaba por trazer uma maior proteção à sociedade.
Em casos onde não houver esta compensação demonstrada no parágrafo
acima, ou seja, onde a sociedade encontrar-se limitada demais pelas normas criadas,
sem haver que haja esse retorno que é a segurança, o princípio da proporcionalidade
não estará sendo observado.
31
4.1.1 Perfil Profissiográfico Previdenciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é um documento histórico-
laboral que contém várias informações relativas às atividades do trabalhador na
empresa, dados administrativos e resultado de monitoração biológica e ambiental.
É um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as
informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o
agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente,
exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser
preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados
a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após
15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo
com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem
preencher o PPP.
Ensejam o reconhecimento do direito os agentes físicos (poeira, calor,
eletricidade, frio, vibrações); químicos (óleos, graxas, tintas); e biológicos (fungos,
bactérias, vírus). A relação dos agentes encontra-se prevista na legislação
previdenciária. Existe, ainda, a possibilidade de enquadramento da atividade como
especial pela exposição à periculosidade e à penosidade, bem como a associação
de todos os agentes.
A questão crucial relacionada ao benefício da aposentadoria especial
refere-se à prova da exposição aos agentes agressivos que, desde 1º de janeiro de
2004, é realizada pela apresentação, ao órgão previdenciário, do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP). Trata-se de um formulário que é preenchido
pela empresa tendo por base dados técnicos do meio ambiente laboral.
A validade do PPP vai depender da congruência do formulário com a
realidade da empresa, porém esta concordância é sempre presumida no ato do
requerimento. Assim, se o empregado não demonstrar que os dados constantes no
32
documento estão em desconformidade com a realidade do meio em que trabalhou,
a Previdência recepcionará o pedido com base nos dados constantes no formulário.
Dessa forma, é fundamental o cuidado e a análise completa do documento.
5 OS COEFICIENTES PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
Trata o PPP de formulário imposto pela Previdência Social, que constitui
em histórico-laboral do trabalhador, composto basicamente de três seções:
a) Dados administrativos
b) Registros Ambientais
c) Resultados de Monitoração Biológica
Estas seções contemplam informações referentes a todo o período em
que prestou serviços para a empresa.
Benefício para o cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde.
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que
trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua
e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação
própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição,
conforme o agente nocivo.
Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha
efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por
exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.
Para requerer este benefício, você deve selecionar aposentadoria por
tempo de contribuição na hora do agendamento
Desde quando se tornou obrigatório?
A partir de 1 de janeiro de 2004, para a empresa ou equiparada à
empresa, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido
33
por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em
cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.
Como exemplo exponho abaixo a ementa proferida nos autos no qual dar ênfase
quanto aos coeficientes necessários pata aposentadoria Especial, e seus
pressumpostos. EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213 , DE 1991. TETOS EC
20 /98 E 41 /2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
À aposentadoria especial concedida entre a promulgação da CF/88
e a Lei nº 8.213 , de 1991, aplica-se, por força do art. 144 da Lei nº
8.213 , de 1991, o coeficiente de 100% do salário-de-benefício. 2.
Quanto à aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e
41/2003, conforme precedentes desta Corte, não há obice à sua
observância na fase de cumprimento de sentença,
independentemente de haver previsão no título judicial. 3. Hipótese
em que o título judicial determinou que a correção monetária se desse
mediante a aplicação da TR. Assim, devem prevalecer os critérios
definidos no título executivo judicial, devendo a correção monetária se
dar pela aplicação da TR.
Fica, explicito, que o perfil profsiográfico é um documento essencial para
comprovação do direito de insalubridade, devendo este ser analisado perante perito
federal, sendo este do INSS, bem como do juizado federal. A forma de análise e
conclusão com ou não aprovação de serviço insalubre cabe não só pela atividade
exercida, na pratica, é concluída e constatada insalubridade para o segurado, que
meramente possa comprovar mediante documento Laudo PPP, fornecido pela
empresa.
5.1 DOS RUIDOS E OS FATORES DE RISCO
Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde.
34
Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos -
caldeireiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros.
Insalubre, 25 anos trabalhados;
Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de
80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262,
de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.
1.1.7
5.1.1 Pressão
Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser
nociva à saúde.
Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas,
mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros.
Insalubre, 25 anos;
Jornada normal ou especial fixada em lei - Artigos 187 e 219 CLT. Portaria
Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62.
5.1.2 Eletricidade
Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com
riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Perigos, necessitando de 25 anos laborais;
35
Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão
superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-
54.1.2.0
5.1.3 Químico - arsênico
Operações com arsênico e seus compostos.
Extração, Insalubre 20 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e
inseticidas etc.
Insalubre, 20 anos
III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação,
empalhamento, etc.
Insalubre, 25 anos, 1.2.2
5.1.4 Berílio
Operações com berílio e seus compostos.
Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas
metálicas.
Insalubre, 25 anos, Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262,
de 6-8-62. Índice, 1.2.3
36
37
CONCLUSÃO
O benefício previdenciário de aposentadoria especial é instrumento de
grande importância ao trabalhador sujeito ao exercício de atividades sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, uma vez que, pela
degradação promovida por tais atividades ao organismo, o desgaste físico, mental e
biológico necessita um descanso precoce do ser humano, e deve ser amparado pela
Previdência Social, como elemento compensatório, por se tratar de um direito de
envergadura.
Constitucional. De forma que, com diversas sucessões legislativas
ocorridas na espécie sendo sempre no sentido de adaptar a legislação as novas
realidades materiais dos trabalhadores e sempre foi respeitado o direito adquirido e o
princípio basilar de segurança jurídica, que é o tempus regit actum. Devendo-se
observar para o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar
a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70
do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 4.827/03.
Já o advento da Lei n. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo
pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente
que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
De tal forma que as jurisprudências das turmas do STJ firmam-se no
entendimento, que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas
é exemplificativo, fato que por ausência do enquadramento da atividade
desempenhada não inviabiliza, sua consideração para fins de concessão de
aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, por meio de comprovação
pericial.
Portanto, a situação do reconhecimento do direito quanto ao benefício de
aposentadoria especial se subordina ao paradigma constitucional, pelo que é devida
a declaração da especialidade das tarefas exercidas pelos trabalhadores eletricistas
e eletricitários, idêntico em relação ao labor desempenhado após 05 de março de
1997, desde que demonstrada, através de meios probatórios idôneos (Laudos
38
Técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário, etc.), a execução de serviços expostos
à tensão superior a 250 volts, de forma constante e não intermitente.
Tal que o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais que, de forma
amplamente majoritária, vêm reconhecendo como especial a atividade exposta ao
agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, mesmo após 05.03.1997.
Salienta-se que este direito para ser oportunizado, deve ser demonstrado
através dos fundamentos com base na inconstitucionalidade e ilegalidades das leis e
dos decretos, respectivamente, através de um profissional da área do Direito, de
preferência um especialista em Direito Previdenciário, com estudo dirigido para a
aposentadoria especial, e que irá sustentar, nas tribunas dos Tribunais inferiores, com
sede nas capitais e dos Tribunais Superiores, com sede em Brasília-DF.
Diante do exposto, pode-se concluir que apesar do enquadramento do
agente nocivo eletricidade não estar previsto no Decreto 2.172/97, ainda é possível o
reconhecimento de tal especialidade, já que a sua condição especial permanece
reconhecida principalmente na Constituição Federal de 1988, com fundamentação na
Lei n. 8.213/91, Lei nº 7.369/85, mesmo revogada expressamente pela Lei n.
12.740/12, mantem o entendimento de que eletricidade é agente nocivo e gerador de
periculosidade, dentre os Decretos e Leis podem ser destacar demais se sucederam
ao longo do tempo, até os dias atuais e jurisprudências.
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