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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA
POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUO TCNICA N. 42/2015
PROJETO TCNICO SIMPLIFICADO (PTS)
SUMRIO
1 Objetivo
2 Aplicao
3 Referncias normativas e bibliogrficas
4 Definies
5 Classificao da edificao (imvel)
6 Procedimentos para regularizao do imvel
7 Sistema Estadual de Licenciamento Empresarial
8 Prescries diversas
9 Exigncias tcnicas para PTS
ANEXOS
A Modelo de Certificado de Licena do Corpo de
Bombeiros
B Modelo de Declarao do Proprietrio ou
Responsvel pelo Uso
C Modelo do Formulrio de Avaliao de Risco do
Responsvel Tcnico
D Dados para o dimensionamento das sadas de
emergncia
E Distncias mximas a serem percorridas
F Classes dos materiais de acabamento e revestimento
G Afastamentos de segurana para central de Gs
Liquefeito de Petrleo (GLP)
Texto para consulta pblica - 2015
Legenda
Em VERMELHO: novo texto proposto
Em AZUL: texto excludo
1 OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas
de segurana contra incndio para regularizao das
edificaes de baixo potencial de risco, enquadradas como
Projeto Tcnico Simplificado (PTS), visando a celeridade
no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais, nos termos do
Decreto Estadual n 56.819/11 Regulamento de
Segurana contra Incndio das edificaes e reas de risco
do Estado de So Paulo.
2 APLICAO
Esta Instruo Tcnica (IT) aplica-se s edificaes
enquadradas como Projeto Tcnico Simplificado (PTS),
nos termos desta IT, estabelecendo procedimentos
diferenciados para regularizao da edificao junto ao
Corpo de Bombeiros, conforme o potencial de risco
apresentado.
3 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
Para mais esclarecimentos, consultar as bibliografias
descritas abaixo.
Lei Federal n 6.496, de 07/12/1977 Institui a Anotao
de Responsabilidade Tcnica" na prestao de servios de
engenharia, de arquitetura e agronomia.
Lei Complementar Federal n 123, de 14/12/2006 (institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte), e suas alteraes.
Decreto Estadual n 52.228, de 5/10/2007 (introduz, no
mbito da administrao direta, autrquica e fundacional,
tratamento diferenciado e favorecido ao
microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte).
Decreto Estadual n 55.660/2010 Institui o Sistema
Integrado de Licenciamento SIL (atual Via Rpida
Empresa).
Resoluo CGSIM n 29, de 29 de novembro de 2012
Dispe sobre a recomendao da adoo de diretrizes para
integrao do processo de licenciamento pelos Corpos de
Bombeiros Militares, pertinente preveno contra
incndios e pnico Rede Nacional para Simplificao do
Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios
REDESIM e d outras providncias.
Lei Estadual n 616, de 17/12/1974 (dispe sobre a
organizao bsica da Polcia Militar do Estado de So
Paulo).
Lei Estadual n 684, de 30/9/1975 (autoriza o Poder
Executivo a celebrar convnios com os municpios sobre
servios de bombeiros).
CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SO
PAULO, Cartilha de Orientaes Bsicas Noes de
Preveno contra Incndio. So Paulo, 2011.
NBR 14.605 - Armazenamento de lquidos inflamveis e
combustveis Sistema de drenagem oleosa.
NBR 12.693 Sistemas de proteo por extintores de
Incndio.
NBR 10.898 Sistema de iluminao de emergncia.
NBR 15514 - rea de armazenamento de recipientes
transportveis de gs liquefeito de petrleo (GLP),
destinados ou no comercializao Critrios de
Segurana.
NBR 9077 Sadas de emergncia em edifcios.
NBR 13434-2 Sinalizao de segurana contra incndio
Parte 2: Smbolos e suas formas, dimenses e cores.
NBR 13523 Central predial de gs liquefeito de petrleo.
4 DEFINIES
4.1 Alm das definies constantes da IT 03/11 -
Terminologia de segurana contra incndio, aplicam-se as
definies especficas abaixo:
4.1.1 Andar: o volume compreendido entre dois
pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nvel
superior a sua cobertura.
4.1.2 Atividade econmica: o ramo de atividade
identificada a partir da Classificao Nacional de
Atividades Econmicas - CNAE e da lista de
estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver,
regulamentada pela Comisso Nacional de Classificao
CONCLA.
4.1.3 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB): o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros
da Polcia Militar do Estado de So Paulo (CBPMESP)
certificando que, durante a vistoria, a edificao possua as
condies de segurana contra incndio, previstas pela
legislao e constantes no processo, estabelecendo um
perodo de revalidao;
4.1.4 Certificado de Licena do Corpo de Bombeiros
(CLCB): o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros
da Polcia Militar do Estado de So Paulo (CBPMESP)
certificando que a edificao foi enquadrada com sendo de
baixo potencial de risco vida ou ao patrimnio e concluiu
com xito o processo de segurana contra incndio para
regularizao junto ao Corpo de Bombeiros.
4.1.5 Empresa de pequeno porte (EPP): uma
empresa com faturamento anual reduzido, determinado em
legislao especfica, cujo pagamento de impostos pode ser
realizado de forma simplificada.
4.1.6 Estabelecimento empresarial ou comercial:
local que ocupa, no todo ou em parte, um imvel
individualmente identificado, edificado ou no, onde
exercida atividade econmica por empresrio ou pessoa
jurdica, de carter permanente, peridico ou eventual.
4.1.7 Fiscalizao: ato administrativo pelo qual o Corpo
de Bombeiro verifica, no local, se os requisitos de
preveno contra incndio esto implantados e mantidos,
nos termos do Regulamento de Segurana contra Incndio
do Estado de So Paulo e das declaraes apresentadas.
4.1.8 Licenciamento de atividade empresarial: etapa
do procedimento de registro e legalizao, presencial ou
eletrnica, que conduz o interessado autorizao para o
exerccio de determinada atividade econmica em
estabelecimento indicado. Esta licena difere da
regularizao do imvel como um todo que feita pelo
Corpo de Bombeiros.
4.1.9 Mezanino: o pavimento que subdivide
parcialmente um andar em dois andares. Ser considerado
como andar ou pavimento, o mezanino que possuir rea
maior que um tero (1/3) da rea do andar subdividido.
4.1.10 Microempreendedor Individual (MEI): o
empresrio individual, optante pelo Simples Nacional, que
tenha auferido receita bruta determinada em legislao
especfica.
4.1.11 Microempresa (ME): uma empresa com
faturamento anual reduzido, determinado em legislao
especfica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado
de forma simplificada.
4.1.12 Pavimento: o plano de piso (andar) de uma
edificao ou rea de risco.
4.1.13 Processo de Segurana contra Incndio: a
documentao que contm os elementos formais exigidos
pelo CBPMESP na apresentao das medidas de segurana
contra incndio de uma edificao e reas de risco que
devem ser projetadas para avaliao do Servio de
Segurana contra Incndio.
4.1.14 Rede Nacional para a Simplificao do Registro
e da Legalizao de Empresas e Negcios REDESIM:
uma poltica pblica que estabelece as diretrizes e
procedimentos para simplificar e integrar o procedimento
de registro e legalizao de empresrios e pessoas jurdicas
de qualquer porte, atividade econmica ou composio
societria.
4.1.15 Subsolo: o pavimento situado abaixo do perfil
do terreno. No ser considerado subsolo o pavimento que
possuir ventilao natural para o exterior, com rea total
superior a 0,006 m para cada metro cbico de ar do
compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20
m do perfil do terreno.
5 CLASSIFICAO DA EDIFICAO (IMVEL)
5.1 A edificao ser classificada como Projeto
Tcnico Simplificado (PTS) quando atender aos seguintes
requisitos:
5.1.1 Possuir rea construda menor ou igual a 750 m,
podendo-se desconsiderar:
a. telheiros, com laterais abertas, destinados
proteo de utenslios, caixas dgua, tanques e
outras instalaes desde que no tenham rea
superior a 10 m;
b. platibandas e beirais de telhado com at 3 metros
de projeo;
c. passagens cobertas, de laterais abertas, com
largura mxima de 3 metros, destinadas apenas
circulao de pessoas ou mercadorias;
d. coberturas de bombas de combustvel e de praas
de pedgio, desde que no sejam utilizadas para
outros fins e sejam abertas lateralmente;
e. reservatrios de gua, escadas enclausuradas e
dutos de ventilao das sadas de emergncia;
f. piscinas, banheiros, vestirios e assemelhados.
5.1.2 Possuir at trs pavimentos, podendo ser
desconsiderado como pavimento desconsiderando-se o 1
subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento,
sem abastecimento no local;
5.1.3 No possuir subsolo ocupado como local de
reunio de pblico (Grupo F), independente da rea, bem
como outra ocupao diversa de estacionamento com rea
superior a 50 m.
5.1.4 Ter lotao mxima de 100 (cem) 250 (duzentas e
cinquenta) pessoas, quando se tratar de local de reunio de
pblico (Grupo F), da Tabela 1, do Decreto Estadual n
56.819/11);
5.1.5 Ter, no caso de comrcio de gs liquefeito de
petrleo - GLP (revenda), armazenamento de at 12.480Kg
(equivalente a 960 botijes de 13 kg);
5.1.6 Armazenar, no mximo, 20 m de lquidos
inflamveis ou combustveis em tanques areos ou
fracionados, para qualquer finalidade;
5.1.7 Armazenar, no mximo, 10 m de gases
inflamveis em tanques ou cilindros, para qualquer
finalidade;
5.1.8 No manipular ou armazenar produtos perigosos
sade humana, ao meio ambiente ou ao patrimnio, tais
como: explosivos, perxidos orgnicos, substncias
oxidantes, substncias txicas, substncias radioativas,
substncias corrosivas e substncias perigosas diversas.
5.2 Dentre as edificaes classificadas como PTS,
sero regularizadas por meio de Certificado de Licena do
Corpo de Bombeiros, aquelas que se enquadrarem nas
seguintes condies:
5.2.1 Possuir rea total construda menor ou igual a 750
m, no sendo permitido desconto de rea.
5.2.2 No comercializar ou revender gs liquefeito de
petrleo - GLP (revenda);
5.2.3 Se houver utilizao ou armazenamento de GLP
(Central) para qualquer finalidade, possuir no mximo 90
190 Kg de gs;
5.2.4 No possuir quaisquer outros tipos gases
inflamveis em tanques ou cilindros;
5.2.5 Armazenar ou manipular, no mximo, 250 1.000
litros de lquidos combustveis ou inflamveis, sendo aceito
qualquer quantidade para posto de abastecimento e
servios, com tanques de combustveis exclusivamente
enterrados;
5.2.6 No possuir subsolo com ocupao diferente de
estacionamento;
5.2.7 No ter na edificao as seguintes ocupaes:
a. Grupo A, diviso A-3 com mais de 16 leitos;
b. Grupo B, diviso B-1 com mais de 16 leitos;
c. Grupo D, diviso D-1, que possua Call Center
com mais de 100 250 funcionrios;
d. Grupo E, divises: E-5 e E-6;
e. Grupo F, divises: F-1, F-3, F-4, F-5, F-6, F-7, F-
9 e F-10.
f. Grupo H, divises: H-2 e H-3.
6 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAO
DO IMVEL
De acordo com a classificao da edificao, os
procedimentos para a regularizao do imvel junto ao
Corpo de Bombeiros devem ser simplificados, de acordo
com o previsto nesta IT.
6.1 Edificaes que no se enquadram no item 5.1
desta IT
6.1.1 As edificaes que no se enquadrarem no item
5.1. desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de
Bombeiros por meio de Projeto Tcnico conforme o
previsto na IT-01/2011 Procedimentos administrativos,
com aprovao prvia de planta de segurana contra
incndio e vistoria do Corpo de Bombeiros, com vistas
emisso do AVCB.
6.2 Edificaes que se enquadram no item 5.1
desta IT (PTS com emisso de AVCB)
6.2.1 As edificaes que se enquadrarem no item 5.1
desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de
Bombeiros por meio dos procedimentos a seguir,
aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT-01/2011
Procedimentos administrativos.
6.2.2 As exigncias de segurana contra incndio para
estas edificaes so aquelas previstas na Tabela 5 do
Decreto Estadual 56.819/11 e nas Instrues Tcnicas do
Corpo de Bombeiros pertinentes, de acordo com a
ocupao, rea e altura, sendo resumidas no item 9 desta
IT.
6.2.3 Nesses casos haver vistoria prvia do Corpo de
Bombeiros e posterior emisso do AVCB, sendo
dispensada a apresentao de planta de segurana contra
incndio para anlise.
6.2.4 So requisitos para regularizao das edificaes
enquadradas no item 5.1 desta IT:
a. Preenchimento do Formulrio de Segurana
contra Incndio diretamente no portal do Via
Fcil Bombeiros;
b. Registro ou Anotao de Responsabilidade
Tcnica (RRT/ART) referente instalao e/ou
manuteno dos sistemas de segurana contra
incndio, exceto para edificaes trreas com at
200 m de rea construda e sada dos ocupantes
direta para via pblica.
c. Anotao ou Registro de Responsabilidade
Tcnica (ART/RRT) do responsvel tcnico
sobre os riscos especficos existentes na
edificao, tais como: controle de material de
acabamento e revestimento (quando exigido),
gases inflamveis, vasos sob presso (se houver);
d. Recolhimento de emolumento correspondente ao
servio de segurana contra incndio.
6.2.5 As Anotaes ou Registros de Responsabilidade
Tcnica (ART/RRT) devem ser anexadas de forma
eletrnica (up load upload no sistema Via Fcil
Bombeiros), mantendo-se uma via original na edificao.
6.2.6 Desde que se faa meno expressa aos itens
exigidos, aceita-se uma nica ART/RRT se os servios
forem prestados pelo mesmo responsvel tcnico.
6.2.7 O protocolo de vistoria ser disponibilizado no
portal do Via Fcil Bombeiros, assim que for reconhecido
eletronicamente o pagamento do emolumento devido.
6.2.8 Em caso de no aprovao, a solicitao de retorno
de vistoria deve ser realizada diretamente no portal do
sistema Via Fcil Bombeiros, sendo que o pedido de
vistoria d direito a um retorno gratuito.
6.2.9 Em sendo aprovada a vistoria, ser emitido
eletronicamente o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB).
6.3 Edificaes que se enquadram no item 5.2
desta IT (PTS com emisso de CLCB)
6.3.1 As edificaes que se enquadrarem no item 5.2
desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de
Bombeiros por meio dos procedimentos a seguir,
aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT-01/2011
Procedimentos administrativos.
6.3.2 As exigncias de segurana contra incndio para
estas edificaes so aquelas previstas na Tabela 5 do
Decreto Estadual 56.819/11 e nas Instrues Tcnicas do
Corpo de Bombeiros pertinentes, de acordo com a
ocupao, rea e altura, sendo resumidas no item 9 desta
IT.
6.3.3 Nesses casos ser emitido um Certificado de
Licena do Corpo de Bombeiros (CLCB) e a vistoria
tcnica ser feita em momento posterior, por amostragem,
de acordo com critrios de risco estabelecidos pelo Servio
de Segurana contra Incndio, sendo dispensada a
apresentao de planta de segurana contra incndio para
anlise.
6.3.4 O CLCB deve ser emitindo emitido conforme
modelo constante no Anexo A, podendo sofrer pequenas
variaes para adequao ao formato eletrnico.
6.3.5 O CLCB possui a mesma eficcia do AVCB para
fins de comprovao de regularizao da edificao perante
outros rgos.
6.3.6 So requisitos para regularizao das edificaes
enquadradas no item 5.2 desta IT:
6.3.6.1 Para edificaes trreas com at 200 m de rea
construda e sada dos ocupantes direta para via pblica:
a. Preenchimento da Declarao do Proprietrio ou
Responsvel pelo Uso diretamente no portal do
Via Fcil Bombeiros;
b. Recolhimento de emolumento correspondente ao
servio de segurana contra incndio.
6.3.6.2 Para os demais casos:
a. Preenchimento do Formulrio de Avaliao de
Risco do Responsvel Tcnico, diretamente no
portal do Via Fcil Bombeiros;
b. Anotao ou Registro de Responsabilidade
Tcnica (ART/RRT) referente instalao e/ou
manuteno dos sistemas de segurana contra
incndio;
c. Anotao ou Registro de Responsabilidade
Tcnica (ART/RRT) do responsvel tcnico
sobre os riscos especficos existentes na
edificao, tais como: controle de material de
acabamento e revestimento (quando exigido),
gases inflamveis, vasos sob presso, entre outros
(se houver);
d. Recolhimento de emolumento correspondente ao
servio de segurana contra incndio.
6.3.7 A Declarao do Proprietrio ou Responsvel pelo
Uso deve ser preenchida conforme modelo constante no
Anexo B, podendo sofrer pequenas variaes para
adequao ao formato eletrnico.
6.3.8 O Formulrio de Avaliao de Risco do
Responsvel Tcnico deve ser preenchido conforme
modelo constante no Anexo C, podendo sofrer pequenas
variaes para adequao ao formato eletrnico.
6.3.9 A Declarao do Proprietrio ou o Formulrio de
Avaliao de Risco do Responsvel Tcnico, devidamente
assinados, devem ser anexados de forma eletrnica (up
load upload no sistema Via Fcil Bombeiros),
mantendo-se uma via original na edificao.
6.3.10 As Anotaes ou Registros de Responsabilidade
Tcnica (ART/RRT) devem ser anexadas de forma
eletrnica (up load upload no sistema Via Fcil
Bombeiros), mantendo-se uma via original na edificao.
6.3.11 Desde que se faa meno expressa aos itens
exigidos, aceita-se uma nica ART/RRT se os servios
forem prestados pelo mesmo responsvel tcnico.
6.3.12 O Certificado de Licena do Corpo de Bombeiros
(CLCB) ser emitido no portal do Via Fcil Bombeiros
assim que for reconhecido eletronicamente pelo sistema:
a. o pagamento do emolumento devido ao servio
de segurana contra incndio;
b. o up load upload da Declarao do
Proprietrio ou Responsvel pelo Uso ou do
Formulrio de Avaliao de Risco do
Responsvel Tcnico, conforme o caso;
c. o up load upload das Anotaes ou Registros
de Responsabilidade Tcnica (ART/RRT),
quando exigidos.
6.3.13 Aps a emisso do CLCB, o Servio de Segurana
contra Incndio analisar a documentao apresentada
eletronicamente e programar a vistoria tcnica em
momento posterior, por amostragem, de acordo com
critrios de risco estabelecidos pelo Servio de Segurana
contra Incndio.
6.3.14 O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo,
verificar as informaes e declaraes prestadas, inclusive
por meio de vistorias e de solicitao de documentos.
6.3.15 A primeira vistoria na edificao deve ter natureza
orientadora, exceto quando houver situao de risco
iminente vida, ao meio ambiente ou ao patrimnio, ou
ainda, no caso de reincidncia, de fraude, de resistncia ou
de embarao fiscalizao.
6.3.16 O Corpo de Bombeiros pode iniciar o processo de
cassao do CLCB sempre que:
a. houver qualquer irregularidade, inconsistncia ou
falta de documentao obrigatria;
b. houver algum embarao, resistncia ou recusa de
atendimento na edificao;
c. for constatado em vistoria situao de risco
iminente vida, ao meio ambiente ou ao
patrimnio;
d. for constatado em vistoria o no enquadramento
da edificao nas condies do item 5.2 desta IT;
e
e. for constatado em vistoria o no atendimento das
exigncias do Regulamento de Segurana contra
Incndio do Estado de So Paulo.
7 SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO
EMPRESARIAL
7.1 Para fins de licenciamento dos estabelecimentos
comerciais ou empresariais, o Corpo de Bombeiros integra-
se ao sistema estadual de licenciamento, denominado Via
Rpida Empresa.
7.2 A concesso de licena para
microempreendedores Individuais (MEI), microempresa
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) ter o seu
procedimento facilitado conforme regras estabelecidas pelo
CBPMESP.
7.3 Para classificao dos estabelecimentos
comerciais ou empresariais como baixo risco no Via
Rpida Empresa, a edificao deve se enquadrar ao
disposto no item 5.2 desta IT.
7.4 Se o estabelecimento comercial ou empresarial
for classificado como baixo risco no Via Rpida Empresa,
o mesmo ter a sua licena de funcionamento aprovada,
previamente vistoria do Corpo de Bombeiros,
7.5 Para a concesso de licena do estabelecimento
comercial ou empresarial, no devem ser exigidos do
empreendedor Registros ou Anotaes de Responsabilidade
Tcnica (RRT/ART) e emolumentos, uma vez que estes so
de responsabilidade do proprietrio ou responsvel pelo uso
do imvel, quando da regularizao da edificao como um
todo junto ao Corpo de Bombeiros, nos termos do item 6
desta IT.
7.6 A concesso de licena do Corpo de Bombeiros
aos estabelecimentos comerciais ou empresariais implica na
necessidade de regularizao da edificao onde so
exercidas as suas atividades, de acordo com o Regulamento
de Segurana contra Incndio do Estado de So Paulo.
7.7 Os estabelecimentos comerciais ou empresariais
que apresentarem a comprovao de que o imvel
(edificao) onde exercem as suas atividades possui o
Certificado de Licena ou o Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros vlido, podem ter a licena do estabelecimento
aprovada de imediato.
7.8 A concesso de licena prvia vistoria do Corpo
de Bombeiros no exime o proprietrio do imvel, o
responsvel pelo uso, ou o empresrio do cumprimento das
exigncias tcnicas previstas no Regulamento de Segurana
contra Incndio do Estado de So Paulo.
7.9 O proprietrio do imvel, o representante legal do
condomnio, e os empresrios so solidariamente
responsveis pela manuteno e instalao das medidas de
preveno contra incndio do imvel onde esto contidos
os estabelecimentos.
7.10 O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo,
verificar as informaes e declaraes prestadas, inclusive
por meio de vistorias e de solicitao de documentos.
7.11 Na fiscalizao posterior, o Corpo de Bombeiros
deve verificar a segurana contra incndio do imvel como
um todo, nos termos do Regulamento de Segurana contra
Incndio do Estado de So Paulo.
7.12 A primeira vistoria na edificao deve ser feita
conforme o item 6.3.15 desta IT.
7.13 O Corpo de Bombeiros pode iniciar o processo de
cassao da licena do estabelecimento comercial ou
empresarial sempre que:
a. houver qualquer irregularidade, inconsistncia ou
falta de documentao obrigatria;
b. houver algum embarao, resistncia ou recusa de
atendimento na edificao;
c. for constatado o no enquadramento do
estabelecimento comercial nas regras para
concesso de licena prvia vistoria, de acordo
com o Via Rpida Empresa;
d. for constatado em vistoria situao de risco
iminente vida, ao meio ambiente ou ao
patrimnio;
e. for constatado em vistoria o no atendimento das
exigncias do Regulamento de Segurana contra
Incndio do Estado de So Paulo.
f. A edificao onde o estabelecimento exercer as
suas atividades tiver o seu AVCB ou CLCB
cassados.
7.14 Os microempreendedores individuais (MEI)
possuem iseno de emolumentos para regularizao junto
ao Corpo de Bombeiros.
7.15 O microempreendedor individual que exera sua
atividade econmica em rea no edificada, tais como
ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas
itinerantes e congneres, no est sujeito fiscalizao do
Corpo de Bombeiros.
7.16 O microempreendedor individual que exera sua
atividade em residncia unifamiliar no est sujeito
fiscalizao do Corpo de Bombeiros.
7.17 As situaes descritas nos itens 7.15 e 7.16 ficam
dispensadas da regularizao por meio de AVCB ou
CLCB, porm, recomenda-se a adoo das medidas de
segurana contidas no item 9.2.8 desta IT.
8 PRESCRIES DIVERSAS
8.1 O proprietrio ou responsvel pelo uso pode obter
orientaes no Servio de Segurana contra Incndio do
Corpo de Bombeiros de sua regio, quanto proteo
necessria, podendo inclusive apresentar plantas no
atendimento ao pblico, para melhores esclarecimentos.
8.2 O proprietrio, responsvel pelo uso, ou empresrio
deve solicitar a regularizao no Corpo de Bombeiros com
vistas emisso do AVCB, do CLCB, ou da licena do
estabelecimento, somente quando estiver com os
equipamentos de segurana contra incndio instalados em
toda a edificao, conforme o Regulamento de Segurana
contra Incndio do Estado de So Paulo.
8.3 Para maior detalhamento das medidas de segurana
contra incndio previstas no item 9, quando necessrio,
devem ser consultadas as respectivas Instrues Tcnicas.
9 EXIGNCIAS TCNICAS PARA PTS
9.1 Para as edificaes enquadradas como PTS,
conforme item 5 desta IT, aplicam-se as medidas de
segurana contra incndio prescritas na Tabela 5 do
Decreto Estadual n 56.819/11, bem como, as disposies
constantes nas Instrues Tcnicas pertinentes, que foram
resumidas a seguir para um melhor entendimento, por
ocasio da regularizao das edificaes de baixo risco.
9.2 Nas edificaes enquadradas como PTS onde h
armazenamento de gases inflamveis, lquidos
combustveis ou inflamveis, devem ser observados os
afastamentos e demais condies de segurana, exigidos
por legislao especfica.
9.2.1 Extintores de incndio
9.2.1.1 Prever proteo por extintores de incndio, de
acordo com a IT 21/11 - Sistema de proteo por extintores
de incndio, para o combate ao princpio de sinistro.
9.2.1.2 Os extintores devem ser escolhidos de modo a
serem adequados extino dos tipos de incndios, dentro
de sua rea de proteo, devendo ser intercalados na
proporo de dois extintores para o risco predominante e
um para o secundrio.
Tabela 1 - Proteo por extintores
Classes de incndio Tipo
extintor
A materiais slidos (madeira, papel,
tecido etc)
gua
P ABC
B lquidos inflamveis (leo,
gasolina, querosene etc)
CO2
PQS
P ABC
C equipamentos eltricos
energizados (mquinas eltricas
etc)
CO2
PQS
P ABC
D metais combustveis (magnsio,
titnio, sdio, potssio etc.)
Agente
extintor
especial
9.2.1.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de
incndio a no mais de 5 metros da entrada principal da
edificao e das escadas nos demais pavimentos.
9.2.1.4 Cada pavimento deve ser protegido, no mnimo,
por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para
incndio de classe A e outra para classes B:C ou duas
unidades extintoras para classes ABC.
9.2.1.5 Em pavimentos ou mezaninos com at 50 m de
rea construda, aceito a colocao de apenas um extintor
do tipo ABC;
9.2.1.6 Os extintores +devem estar desobstrudos e
sinalizados.
9.2.1.7 A altura mxima de fixao dos extintores de
1,60 m, e a mnima de 0,10 m.
Figura 1 - Fixao de extintor
9.2.1.8 Os extintores devem ser distribudos de tal forma
que o operador no percorra distncia superior
determinada pela tabela 2 25 metros.
Tabela 2 Distncias para distribuio de extintores
Risco da edificao Distncia
Risco baixo (at 300 MJ/m2) 25 m
Risco mdio (de 300 MJ/m2 a 1.200 MJ/m
2) 20 m
Risco alto (acima de 1.200 MJ/m2) 15 m
Obs.: Para a classificao da edificao quanto a carga de
incndio, consultar IT 14/11 Carga de incndio
9.2.1.9 Em locais com riscos especficos devem ser
instalados extintores de incndio, independente da proteo
geral da edificao ou rea de risco, tais como: casa de
caldeira, casa de bombas, casa de fora eltrica, casa de
mquinas; galeria de transmisso, incinerador, elevador
(casa de mquinas), escada rolante (casa de mquinas),
quadro de reduo para baixa tenso, transformadores,
contineres de telefonia, gases ou lquidos combustveis ou
inflamveis.
9.2.2 Sinalizao de emergncia
9.2.2.1 Prever sinalizao de acordo com a IT 20/11
Sinalizao de emergncia, com a finalidade de reduzir a
ocorrncia de incndio, alertar para os perigos existentes e
garantir que sejam adotadas medidas adequadas situao
de risco, orientando as aes de combate, e facilitando a
localizao dos equipamentos e das rotas de sada para
abandono seguro da edificao em caso de sinistro.
9.2.2.2 Requisitos bsicos da sinalizao de emergncia:
a. deve se destacar com relao comunicao
visual adotada para outros fins;
b. no deve ser neutralizada pelas cores de paredes e
acabamentos;
c. deve ser instalada perpendicularmente aos
corredores de circulao de pessoas e veculos;
d. as expresses escritas utilizadas devem seguir os
vocbulos da lngua portuguesa.
9.2.2.3 A sinalizao destinada orientao e salvamento
e aos equipamentos de combate a incndio, deve possuir
efeito fotoluminescente.
Tabela 3 - Modelos bsicos de sinalizao
Smbolo Significado
Dimenses
sugeridas
(cm)
Indicao de sada,
acima das portas (fotoluminescente)
15 x 30
Indicao de sada para
esquerda (fotoluminescente)
15 x 30
Extintor de incndio
(fotoluminescente) 15 x 15
Proibido fumar 15
Risco de choque
eltrico 15
9.2.3 Sadas de emergncia
9.2.3.1 Prever sadas de emergncia, de acordo com a IT
11/2014 Sadas de emergncia, com a finalidade de
propiciar populao o abandono seguro e protegido da
edificao em caso de incndio ou pnico, bem como,
permitir o acesso de guarnies de bombeiros para o
combate ao incndio ou retirada de pessoas.
9.2.3.2 As sadas de emergncia devem ser dimensionadas
em funo da populao da edificao.
9.2.3.3 A sada de emergncia composta por: acessos,
escadas ou rampas, rotas de sadas horizontais e respectivas
portas e espao livre exterior. Esses componentes devem
permanecer livres e desobstrudos para permitir o
escoamento fcil de todos os ocupantes.
9.2.3.4 A largura das sadas deve ser dimensionada em
funo do nmero de pessoas que por elas deva transitar.
9.2.3.5 As portas das rotas de sadas e das salas com
capacidade acima de 50 pessoas, em comunicao com os
acessos e descargas, devem abrir no sentido do trnsito de
sada.
9.2.3.6 As portas devem ter as seguintes dimenses
mnimas de vo-luz:
a. 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;
b. 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;
c. 1,50 m, em duas folhas, valendo por trs unidades
de passagem;
d. 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro
unidades de passagem.
9.2.3.7 Para se determinar a quantidade de pessoas por
unidade de passagem, consultar anexo D.
9.2.3.8 As escadas, acessos e rampas devem:
a. ser construdas em materiais incombustveis;
b. possuir piso antiderrapante;
c. ser protegidas por guarda-corpo em seus lados
abertos;
d. ser dotadas de corrimos em ambos os lados, com
extremidades voltadas parede ou, quando
conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste
ou diretamente no piso;
e. permanecer desobstrudas e ter largura mnima de
1,20 m (duas unidades de passagem).
9.2.3.9 A altura das guardas, medida internamente, deve
ser, no mnimo, de 1,10 m ao longo dos patamares,
escadas, corredores, mezaninos e outros, medida
verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as
pontas dos bocis ou quinas dos degraus.
9.2.3.10 A altura das guardas em escada aberta externa
(AE), de seus patamares, de balces e assemelhados,
devem ser de no mnimo 1,3 m, medidas como
especificado no item anterior.
9.2.3.11 Os corrimos devem estar situados entre 0,80 m e
0,92 m acima do nvel do piso.
9.2.3.12 Os degraus das escadas devem ter altura h
compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerncia de 5
mm. Devem ter comprimento b (pisada) entre 27 cm e 32
cm, dimensionado pela frmula de Blondel:
63 cm (2 h + b) 64 cm
9.2.3.13 As distncias mximas a serem percorridas para se
atingir uma sada (espao livre exterior, rea de refgio,
escada de sada de emergncia) devem atender ao Anexo
E.
9.2.4 Controle de materiais de acabamento e de
revestimento (CMAR)
9.2.4.1 Prever controle de material de acabamento e de
revestimento, nos termos da IT 10/11 - Controle de
materiais de acabamento e de revestimento, conforme o
anexo F, para os seguintes grupos e divises constantes
nas Tabelas 1 e 5 do Decreto Estadual n 56.819/11:
a. Grupo B (hotis, motis, flats, hospedagens e
similares), acima de 16 (dezesseis) leitos;
b. divises F1 (museus, centros histricos, galerias
de arte, bibliotecas), F2 (local religioso e
velrio), F3 (centros esportivos e de exibio),
F4 (estaes e terminais de passageiros), F5
(artes cnicas e auditrios), F6 (clubes sociais e
diverso), F7 (circos e similares), F8 (local para
refeio);
c. divises H2 (asilos, orfanatos, reformatrios,
hospitais psiquitricos e similares), H3 (hospitais,
clnicas e similares) e H5 (manicmios, prises
em geral).
9.2.4.2 O CMAR tem a finalidade de estabelecer
condies a serem atendidas pelos materiais de acabamento
e de revestimento empregados nas edificaes, para que, na
ocorrncia de incndio, restrinjam a propagao de fogo e o
desenvolvimento de fumaa.
9.2.4.3 Deve ser apresentada, no momento da vistoria do
Corpo de Bombeiros, a respectiva Anotao de
Responsabilidade Tcnica (ART) do profissional
responsvel pelo CMAR, de acordo com as classes
constantes no Anexo F.
9.2.5 Iluminao de emergncia
9.2.5.1 Prever sistema de iluminao de emergncia, de
acordo com a IT 18/11 - Iluminao de emergncia, a fim
de melhorar as condies de abandono, nos seguintes
casos:
a. edificaes com mais de 2 pavimentos dos
Grupos A (residencial), C (comercial), D (servio
profissional), E (educacional e cultura fsica), G
(servios automotivos e assemelhados), H
(servios de sade ou institucional), I (indstria)
e J (depsito);
b. edificaes do Grupo B (servio de hospedagem),
considerando-se isentos os motis que no
possuam corredores internos de servios;
c. edificaes do Grupo F (Locais de reunio de
pblico) com mais de dois pavimentos ou com
lotao superior a 50 pessoas.
9.2.5.2 A instalao do sistema de iluminao de
emergncia deve atender ainda o prescrito na norma NBR
10898/10, conforme as regras bsicas descritas a seguir:
9.2.5.2.1 Os pontos de iluminao de emergncia devem
ser instalados nos corredores de circulao (aclaramento),
nas portas de sada dos ambientes (balizamento) e nas
mudanas de direo (balizamento);
9.2.5.2.2 A distncia mxima entre dois pontos de
iluminao de emergncia no deve ultrapassar 15 metros e
entre o ponto de iluminao e a parede 7,5 metros. Outro
distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que
atenda aos parmetros da NBR 10898/10;
9.2.5.2.3 Quando o sistema for atendido por central de
baterias ou por motogerador, a tubulao e as caixas de
passagem devem ser fechadas, metlicas ou em PVC rgido
antichama, quando a instalao for aparente. Para
iluminao de emergncia por meio de blocos autnomos
dispensa-se essa exigncia;
9.2.5.2.4 Quando a iluminao de emergncia for atendida
por grupo motogerador, o tempo mximo de comutao
de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo
por bateria em complemento ao motogerador.
9.2.6 Gs Liquefeito de Petrleo (GLP)
9.2.6.1 As centrais de GLP e o armazenamento de
recipientes transportveis de GLP devem atender ao
prescrito na IT 28/11 - Manipulao, armazenamento,
comercializao e utilizao de Gs Liquefeito de Petrleo
(GLP).
9.2.6.2 Os recipientes transportveis trocveis ou
abastecidos no local (capacidade volumtrica igual ou
inferior a 0,5 m) e os recipientes estacionrios de GLP
(capacidade volumtrica superior a 0,5 m) devem ser
situados no exterior das edificaes, em locais ventilados,
obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo G.
9.2.6.3 proibida a instalao dos recipientes de GLP em
locais confinados, tais como: poro, garagem subterrnea,
forro etc.
9.2.6.4 Na central de GLP expressamente proibida a
armazenagem de qualquer tipo de material, bem como
outra utilizao diversa da instalao.
9.2.6.5 A central de GLP pode ser instalada em corredor
que seja a nica rota de fuga da edificao, desde que
atenda aos afastamentos previstos no Anexo G,
acrescidos de 1,5 m para passagem.
9.2.6.6 A central de GLP deve ter proteo especfica por
extintores de acordo com a tabela 4.
Tabela 4: Proteo por extintores para central de GLP
Quantidade de GLP
(kg)
Quantidade / capacidade
extintora
At 270 01 / 20-B:C
de 271 a 1800 02 / 20-B:C
Acima de 1800 02 / 20-B:C + 01 / 80-B:C
9.2.6.7 A central de GLP, localizada junto passagem de
veculos, deve possuir obstculo de proteo mecnica com
altura mnima de 0,60 m situado distncia no inferior a
1,00 m.
9.2.6.8 Devem ser colocados avisos com letras no
menores que 50 mm, em quantidade tal que possam ser
visualizados de qualquer direo de acesso central de
GLP, com os seguintes dizeres: Perigo, Inflamvel e
No Fume, bem como placa de proibido fumar conforme
tabela 3.
9.2.6.9 A localizao dos recipientes deve permitir acesso
fcil e desimpedido a todas as vlvulas e ter espao
suficiente para manuteno.
9.2.6.10 O armazenamento de recipientes transportveis de
GLP, destinados ou no comercializao (revenda), deve
atender aos parmetros da IT 28/11.
9.2.7 Critrios especficos para hangares
9.2.7.1 Os hangares, com rea construda de at 750m,
adicionalmente, devem possuir sistema de drenagem de
lquidos nos pisos para bacias de conteno distncia,
conforme IT 25/11, parte 2.
9.2.7.2 A bacia de conteno de lquidos pode ser a
prpria caixa separadora (gua e leo) exigida pelos rgos
pblicos pertinentes, conforme NBR 14605-7 e/ou outras
normas tcnicas oficiais afins.
9.2.7.3 No permitido o armazenamento de lquidos
combustveis ou inflamveis dentro dos hangares.
9.2.8 Microempreendedor Individual (MEI)
9.2.8.1 Para que tenha segurana em suas atividades,
recomenda-se ao microempreendedor individual que exera
sua atividade em residncia unifamiliar (no obrigatrio):
a. A instalao de um extintor de incndio de p
ABC em local de fcil acesso;
b. No utilizar cilindros de GLP que no possuam
vlvula de segurana, tais como P-2 ou P-5 Kg;
c. No utilizar simultaneamente mais de um cilindro
de GLP (Central);
d. O cilindro de GLP deve estar em local ventilado,
com mangueira e registro certificado pelo
INMETRO, dentro do prazo de validade;
9.2.8.2 Para que tenha segurana em suas atividades,
recomenda-se ao microempreendor individual que exera
sua atividade econmica em rea no edificada, tais como
ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas
itinerantes e congneres (no obrigatrio):
a. No utilizar cilindros de GLP que no possuam
vlvula de segurana, tais como P-2 ou P-5 Kg;
b. Utilizar somente cilindro de GLP P-13 KG, que
deve estar em local ventilado, com mangueira de
revestimento metlico e registro certificado pelo
INMETRO, dentro do prazo de validade;
c. Se utilizar cilindro de GLP, manter, se possvel,
um extintor de incndio de p ABC em local de
fcil acesso.
9.2.8.3 Nas demais situaes, o microempreendedor
individual deve atender s exigncias previstas no
Regulamento de Segurana contra Incndio do Estado de
So Paulo, de acordo com as caractersticas da edificao
onde exera as suas atividades.
POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
CERTIFICADO DE LICENA DO CORPO DE BOMBEIROS
CLCB N 000000
CERTIFICA-SE QUE A PRESENTE EDIFICAO OU REA DE RISCO, CLASSIFICADA COMO DE BAIXO POTENCIAL DE RISCO VIDA E AO PATRIMNIO, NOS TERMOS DA ITCB N 42/2014, ENCONTRA-SE REGULARIZADA PERANTE O CORPO DE BOMBEIROS.
Endereo: Rua da Edificao
N: 0000
Complemento: 000
Bairro: Bairro da Edificao
Municpio: Este Municpio
Ocupao: Comercial
Proprietrio: Nome do Proprietrio da Edificao
Responsvel pelo Uso:
Nome do Responsvel pelo Uso da Edificao
Responsvel Tcnico: Nome do Responsvel Tcnico da Edificao
CREA/CAU: 0000000 ART/RRT: 00000000
rea Total: 00000m
N de Pavimentos: Edificao trrea
Validade: 00/00/0000
Observaes: 1. Para as edificaes de baixo potencial de risco vida e ao patrimnio, nos termos da IT n 42/2014, o Corpo de Bombeiros emite a presente
Licena, que substitui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para todos os fins. 2. Os dados do presente Certificado de Licena foram fornecidos pelos responsveis acima, que apresentaram ao Corpo de Bombeiros a
documentao obrigatria nos termos da IT n 42/2014. 3. A alterao de qualquer dado, tais como endereo, rea e ocupao, implica na perda da validade da presente Licena e obriga o
proprietrio ou responsvel pelo uso a renovar a solicitao. 4. Aos responsveis compete, antes da ocupao da edificao, dimensionar e instalar as medidas de Segurana contra Incndio nos termos
do Regulamento de Segurana contra Incndio do Estado de So Paulo. 5. O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, proceder a verificao das informaes e das declaraes prestadas pelos responsveis,
inclusive por meio de vistorias edificao e de solicitao de documentos adicionais. 6. O Corpo de Bombeiros pode cassar o presente Certificado de Licena, sem prejuzo das responsabilidades civis e criminais, sempre que
constatar situao de risco iminente vida, ao meio ambiente ou ao patrimnio, ou ainda, no caso de reincidncia infracional, de fraude, de
resistncia ou de embarao fiscalizao.
NOTAS: 1) O CLCB deve ser afixado na entrada principal da edificao, em local visvel ao pblico. 2) Compete ao proprietrio ou responsvel pelo uso da edificao a responsabilidade de renovar o AVCB e de manter as medidas de segurana contra incndio em condies de utilizao, providenciando a sua adequada manuteno, sob pena de cassao do CLCB, independente das responsabilidades civis e criminais.
So Paulo, 00 de Ms de 0000.
Documento emitido eletronicamente pelo Servio de Segurana contra Incndio. A sua autenticidade pode ser confirmada atravs da leitura do QRCode ao lado ou na
pgina do Corpo de Bombeiros: www.corpodebombeiros.sp.gov.br.
Anexo B (rever cf alterao de regras)
Modelo de Declarao do Proprietrio ou Responsvel pelo Uso
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA
POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
DECLARAO DO PROPRIETRIO OU RESPONSVEL PELO USO
1. IDENTIFICAO DA EDIFICAO E/OU REA DE RISCO
Logradouro pblico: N
Complemento:
Bairro:
Municpio: UF: SP
Proprietrio ou Responsvel pelo Uso:
CPF/CNPJ: e-mail:
Fone: ( )
rea construda do imvel (m): N. de pavimentos: trrea
Ocupao (Diviso cf. tabela 1 do D.E. 56.819/11):
Descrio do uso ou ocupao:
Ocupao do subsolo: no h
Nmero de ocupantes (populao):
2. MEDIDAS DE SEGURANA CONTRA INCNDIO
Sadas de emergncia Iluminao de emergncia
Extintores Controle de materiais de acabamento
Sinalizao de emergncia
3. RISCOS ESPECIAIS
Armazenamento ou manipulao de lquidos inflamveis/combustveis at 250 litros
Uso de Gs Liquefeito de Petrleo (GLP) at 90Kg
Uso de vaso sob presso (caldeira) ou outros:
4. AVALIAO DA CLASSIFIAO DA EDIFICAO
Declaro que a presente edificao classifica-se como sendo de baixo potencial de risco vida e ao patrimnio, nos termos do item 5.2 da Instruo Tcnica n 42/2014 Projeto Tcnico Simplificado, e que atende as seguintes especificaes:
a. possuir rea total construda menor ou igual a 200 m;
b. ser trrea com sada dos ocupantes direta para a via pblica (no possuir subsolo e/ou pavimento superior);
c. no possuir qualquer tipo de abertura por meio de portas, janelas e telhados para edificaes adjacentes;
d. se for local de reunio de pblico (Grupo F) permitido apenas divises F2 e F8: igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, crematrios, necrotrios, salas de funerais, restaurantes, lanchonetes, bares, cafs, refeitrios, cantinas, com lotao mxima de 100 (cem) pessoas;
e. no manipular ou armazenar produtos perigosos sade humana, ao meio ambiente ou ao patrimnio, tais como: explosivos, perxidos orgnicos, substncias oxidantes, substncias txicas, substncias radioativas, substncias corrosivas e substncias perigosas diversas;
f. no comercializar ou revender gs liquefeito de petrleo - GLP (revenda);
g. se houver utilizao ou armazenamento de GLP (Central) para qualquer finalidade, possuir no mximo 90 Kg de gs;
h. no possuir quaisquer outros tipos gases inflamveis em tanques ou cilindros;
i. armazenar ou manipular, no mximo, 250 litros de lquidos combustveis ou inflamveis;
j. no possuir subsolo com ocupao diferente de estacionamento;
k. no ter na edificao as seguintes ocupaes:
- pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residncias geritricas, hotis, motis, penses, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cmodos, com mais de 16 leitos;
- escritrio de call center, com mais de 100 funcionrios;
- creches, escolas maternais, jardins de infncia, escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos;
- asilos, orfanatos, abrigos geritricos, hospitais psiquitricos, reformatrios, tratamento de dependentes de drogas e lcool, hospitais, casa de sade, prontos-socorros, clnicas com internao, ambulatrios e postos de atendimento de urgncia, postos de sade e puericultura.
5. AVALIAO DAS SADAS DE EMERGNCIA
Declaro que as sadas de emergncias encontram-se de acordo o constante no item 9 da Instruo Tcnica n 42/2014
Projeto Tcnico Simplificado.
6. AVALIAO DOS EXTINTORES DE INCNDIO
Declaro que os extintores de incndio foram instalados na edificao de acordo com o item 9 da Instruo Tcnica n
42/2014 Projeto Tcnico Simplificado e encontram-se com prazo de validade e inspeo em dia.
7. AVALIAO DA SINALIZAO DE EMERGNCIA
Declaro que a sinalizao de emergncia foi instalada na edificao de acordo com o item 9 da Instruo Tcnica n
42/2014 Projeto Tcnico Simplificado.
8. AVALIAO DO CONROLE DE MATERIAL DE ACABAMENTO (Se houver)
Declaro que os materiais de acabamento e revestimento utilizados atendem ao disposto no item 9 e anexo F da Instruo Tcnica n 42/2014 Projeto Tcnico Simplificado.
9. AVALIAO DA ILUMINAO DE EMERGNCIA (Se houver)
Declaro que a iluminao de emergncia foi instalada na edificao de acordo com o item 9 da Instruo Tcnica n
42/2014 Projeto Tcnico Simplificado.
10. AVALIAO DO GLP (Se houver)
Declaro que a Central de GLP atende ao disposto no item 9 e os afastamentos esto de acordo com o Anexo G, ambos
da Instruo Tcnica n 42/2014 Projeto Tcnico Simplificado.
11. DECLARAES GENRICAS
Declaro estar ciente de que o Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, verificar as informaes e declaraes
prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitao de documentos.
Declaro estar ciente de que no devem ser alteradas as caractersticas da edificao e da ocupao apresentadas.
Declaro estar ciente de que o Corpo de Bombeiros pode iniciar o processo de cassao da Licena, sem prejuzo da comunicao ao Ministrio Pblico Estadual e demais rgos, sempre que:
a. houver qualquer irregularidade, inconsistncia ou falta de documentao obrigatria;
b. houver algum embarao, resistncia ou recusa de atendimento na edificao;
c. for constatado o no enquadramento do estabelecimento comercial nas regras para concesso de licena prvia vistoria, com Declarao do Proprietrio ou Responsvel pelo uso, de acordo com a Instruo Tcnica n 42/2014 Projeto Tcnico Simplificado;
d. for constatado, em vistoria, situao de risco iminente vida, ao meio ambiente ou ao patrimnio;
e. for constatado, em vistoria, o no atendimento das exigncias do Regulamento de Segurana contra Incndio do Estado de So Paulo.
Ass: __________________________________________
Nome Proprietrio ou Responsvel
pelo uso da edificao
Anexo C (rever cf alterao de regras)
Modelo de Formulrio de Avaliao de Risco do Responsvel Tcnico
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA
POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
FORMULRIO DE AVALIAO DE RISCO DO RESPONSVEL TCNICO
1. IDENTIFICAO DA EDIFICAO E/OU REA DE RISCO
Logradouro pblico: N
Complemento:
Bairro:
Municpio: UF: SP
Proprietrio ou Responsvel pelo Uso:
CPF/CNPJ: e-mail:
Fone: ( )
Responsvel Tcnico:
CPF/CNPJ: e-mail:
CREA/CAU: Fone: ( )
rea construda do imvel (m): N. de pavimentos:
Ocupao (Diviso cf tabela 1 do D.E. 56.819/11):
Descrio do uso ou ocupao:
Ocupao do subsolo:
Risco (MJ/m), cf. IT n 14/2011: Nmero de ocupantes (populao):
2. MEDIDAS DE SEGURANA CONTRA INCNDIO
Sadas de emergncia Iluminao de emergncia
Extintores Controle de materiais de acabamento
Sinalizao de emergncia
3. RISCOS ESPECIAIS
Armazenamento ou manipulao de lquidos inflamveis/combustveis at 250 litros
Uso de Gs Liquefeito de Petrleo (GLP) at 90Kg
Uso de vaso sob presso (caldeira) ou outros:
4. AVALIAO DA CLASSIFIAO DA EDIFICAO
Declaro que a presente edificao classifica-se como sendo de baixo potencial de risco vida e ao patrimnio, nos termos do item 5.2 da Instruo Tcnica n 42/2014 Projeto Tcnico Simplificado.
Declaro estar ciente e ter orientado o proprietrio ou responsvel pelo uso de que no devem ser alteradas as caractersticas da edificao e da ocupao, de modo a atender s seguintes especificaes:
a. possuir rea total construda menor ou igual a 750 m, no sendo permitido desconto de rea;
b. possuir at trs pavimentos, desconsiderando-se o subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento;
c. se for local de reunio de pblico (Grupo F) permitido apenas divises F2 e F8: igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, crematrios, necrotrios, salas de funerais, restaurantes, lanchonetes, bares, cafs, refeitrios, cantinas, com lotao mxima de 100 (cem) pessoas;
d. no manipular ou armazenar produtos perigosos sade humana, ao meio ambiente ou ao patrimnio, tais como: explosivos, perxidos orgnicos, substncias oxidantes, substncias txicas, substncias radioativas, substncias corrosivas e substncias perigosas diversas;
e. no comercializar ou revender gs liquefeito de petrleo - GLP (revenda);
f. se houver utilizao ou armazenamento de GLP (Central) para qualquer finalidade, possuir no mximo 90 Kg de gs;
g. no possuir quaisquer outros tipos gases inflamveis em tanques ou cilindros;
h. armazenar ou manipular, no mximo, 250 litros de lquidos combustveis ou inflamveis;
i. no possuir subsolo com ocupao diferente de estacionamento;
j. no ter na edificao as seguintes ocupaes:
- pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residncias geritricas, hotis, motis, penses, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cmodos, com mais de 16 leitos;
- escritrio de call center, com mais de 100 funcionrios;
- creches, escolas maternais, jardins de infncia, escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos;
- asilos, orfanatos, abrigos geritricos, hospitais psiquitricos, reformatrios, tratamento de dependentes de drogas e lcool, hospitais, casa de sade, prontos-socorros, clnicas com internao, ambulatrios e postos de atendimento de urgncia, postos de sade e puericultura.
5. AVALIAO DAS SADAS DE EMERGNCIA
Declaro que as sadas de emergncia encontram-se dimensionadas para a populao da edificao, de acordo com o
Anexo D da Instruo Tcnica n 42/2014 Projeto Tcnico Simplificado.
Declaro que as distncias mximas a serem percorridas pelos ocupantes at a sada de emergncia atendem ao disposto no Anexo E da Instruo Tcnica n 42/2014 Projeto Tcnico Simplificado.
6. AVALIAO DOS EXTINTORES DE INCNDIO
Declaro que os extintores de incndio foram instalados na edificao de acordo com o item 9 da Instruo Tcnica n
42/2014 Projeto Tcnico Simplificado e encontram-se em plenas condies de funcionamento de acordo com as normas tcnicas.
7. AVALIAO DA SINALIZAO DE EMERGNCIA
Declaro que a sinalizao de emergncia foi instalada na edificao de acordo com o item 9 da Instruo Tcnica n
42/2014 Projeto Tcnico Simplificado.
8. AVALIAO DO CONROLE DE MATERIAL DE ACABAMENTO (Se houver)
Declaro que os materiais de acabamento e revestimento utilizados atendem ao disposto no item 9 e anexo F da
Instruo Tcnica n 42/2014 Projeto Tcnico Simplificado.
9. AVALIAO DA ILUMINAO DE EMERGNCIA (Se houver)
Declaro que a iluminao de emergncia foi instalada na edificao de acordo com o item 9 da Instruo Tcnica n
42/2014 Projeto Tcnico Simplificado.
10. AVALIAO DO GLP (Se houver)
Declaro que a Central de GLP atende ao disposto no item 9 e os afastamentos esto de acordo com o Anexo G, ambos
da Instruo Tcnica n 42/2014 Projeto Tcnico Simplificado.
11. DECLARAES GENRICAS
Declaro estar ciente de que o Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, verificar as informaes e declaraes
prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitao de documentos.
Declaro estar ciente de que o Corpo de Bombeiros pode iniciar o processo de cassao da Licena, sem prejuzo da comunicao ao Ministrio Pblico Estadual e demais rgos, sempre que:
a. houver qualquer irregularidade, inconsistncia ou falta de documentao obrigatria;
b. houver algum embarao, resistncia ou recusa de atendimento na edificao;
c. for constatado o no enquadramento do estabelecimento comercial nas regras para concesso de licena prvia vistoria, de acordo com a Instruo Tcnica n 42/2014 Projeto Tcnico Simplificado;
d. for constatado, em vistoria, situao de risco iminente vida, ao meio ambiente ou ao patrimnio;
e. for constatado, em vistoria, o no atendimento das exigncias do Regulamento de Segurana contra Incndio do Estado de So Paulo.
Ass: __________________________________________
Nome Proprietrio ou Responsvel
pelo uso da edificao
Ass: ____________________________________
Nome Responsvel Tcnico
CREA/CAU n
Anexo D
Dados para o dimensionamento das sadas de emergncia (atualizar cf nova IT-11)
Ocupao (O)
Populao (A)
Capacidade da Unidade de Passagem
(UP)
Grupo Diviso Acessos /
Descargas
Escadas /
rampas Portas
A
A-1, A-2 Duas pessoas por dormitrio (C)
60 45 100 A-3 Duas pessoas por dormitrio e uma pessoa por 4 m
de rea de alojamento (D)
B Uma pessoa por 15 m de rea (E) (G)
C Uma pessoa por 5 m de rea (E) (J) (M)
100 75 100 D Uma pessoa por 7 m de rea (L)
E
E-1 a E-4 Uma pessoa por 1,50 m de rea de sala de aula(F)
E-5, E-6 Uma pessoa por 1,50 m de rea de sala de aula (F) 30 22 30
F
F-1, F-10 Uma pessoa por 3 m de rea (N)
100 75 100
F-2, F-5, F-8 Uma pessoa por m de rea (E) (G) (N) (Q)
F-3, F-9 Duas pessoas por m de rea (G) (N) (1:0,5 m) (Q)
F-6, F-7 Trs pessoas por m de rea (G) (N) (P) (Q)
F-4 Uma pessoa por 3 m de rea (E) (J) (F) (N)
G
G-1, G-2, G-3 Uma pessoa por 40 vagas de veculo 100 60 100
G-4, G-5 Uma pessoa por 20 m de rea (E)
H
H-1, H-6 Uma pessoa por 7 m de rea (E) 60 45 100
H-2 Duas pessoas por dormitrio (C) e uma pessoa por 4
m de rea de alojamento (E) 30 22 30
H-3 Uma pessoa e meia por leito + uma pessoa por 7 m
de rea de ambulatrio (H)
H-4, H-5 Uma pessoa por 7 m de rea (F) 60 45 100
I Uma pessoa por 10 m de rea 100 60 100
J Uma pessoa por 30 m de rea(J)
L
L-1 Uma pessoa por 3 m de rea 100 60 100
L-2, L-3 Uma pessoa por 10 m de rea
M
M-1 + 100 75 100
M-3, M-5 Uma pessoa por 10 m de rea 100 60 100
M-4 Uma pessoa por 4 m de rea 60 45 100
Fonte: Instruo Tcnica 11/2014 Sadas de emergncia.
Notas:
(A) os parmetros dados nesta tabela so os mnimos aceitveis para o clculo da populao (ver 5.3);
(B) as capacidades das unidades de passagem (1 UP = 0,55 m) em escadas e rampas estendem-se para lanos retos e sada
descendente.
(C) em apartamentos de at 2 dormitrios, a sala deve ser considerada como dormitrio: em apartamentos maiores (3 e
mais dormitrios), as salas, gabinetes e outras dependncias que possam ser usadas como dormitrios (inclusive para
empregadas) so considerados como tais. Em apartamentos mnimos, sem divises em planta, considera-se uma pessoa para
cada 6 m de rea de pavimento;
(D) alojamento = dormitrio coletivo, com mais de 10 m;
(E) por rea entende-se a rea do pavimento que abriga a populao em foco, conforme terminologia da IT 03;
quando discriminado o tipo de rea (por ex.: rea do alojamento), a rea til interna da dependncia em questo;
(F) auditrios e assemelhados, em escolas, bem como sales de festas e centros de convenes em hotis so considerados
nos grupos de ocupao F-5, F-6 e outros, conforme o caso;
(G) as cozinhas e suas reas de apoio, nas ocupaes B, F-6 e F-8, tm sua ocupao admitida como no grupo D, isto ,
uma pessoa por 7 m de rea;
(H) em hospitais e clnicas com internamento (H-3), que tenham pacientes ambulatoriais, acresce-se rea calculada por
leito, a rea de pavimento correspondente ao ambulatrio, na base de uma pessoa por 7 m.
(I) o smbolo + indica necessidade de consultar normas e regulamentos especficos (no cobertos por esta IT).
(J) a parte de atendimento ao pblico de comrcio atacadista deve ser considerada como do grupo C.
(K) esta tabela se aplica a todas as edificaes, exceto para os locais destinados a diviso F-3 e F-7, com populao total
superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada a IT 12/11.
(L) para ocupaes do tipo Call-center, o clculo da populao de uma pessoa por 1,5 m de rea.
(M) para a rea de Lojas adota-se no clculo uma pessoa por 7 m de rea.
(N) para o clculo da populao, ser admitido o leiaute dos assentos fixos (permanente) apresentado em planta.
(O) para a classificao das ocupaes (grupos e divises), consultar a tabela 1 do Decreto Estadual 56.819/2011.
(P) para a ocupao restaurante danante e salo de festas, onde h mesas e cadeiras para refeio e pista de dana,
o parmetro parmetro para clculo de populao de 1 pessoa por 0,67 m de rea.
(Q para os locais que possuam assento do tipo banco (assento comprido, para vrias pessoas, com ou sem encosto) o
parmetro para clculo de populao de 1 pessoa por 0,50 m linear, mediante apresentao de leiaute.
Anexo E
Distncias mximas a serem percorridas (atualizar cf nova IT-11)
Grupo e diviso de ocupao Pavimento Sada nica Mais de uma sada
A - Residencial
B - Servio de hospedagem
de sada da edificao 45 m 55 m
demais pavimentos 40 m 50 m
C - Comercial
D - Servio profissional
E - Educacional e cultura fsica
F - Local de reunio de pblico
G-3 - Local dotado de abastecimento de combustvel
G-4 - Servio de conservao, manuteno e reparos
G-5 - Hangares
H - Servio de sade e institucional
L - Explosivos
M - Especial
de sada da edificao 40 m 50 m
demais pavimentos 30 m 40 m
I-1 - Indstria (carga de incndio at 300 MJ/m)
J-1 - Depsito de material incombustvel
de sada da edificao 80 m 120 m
demais pavimentos 70 m 110 m
G-1 - Garagem sem acesso de pblico e sem abastecimento
G-2 - Garagem com acesso de pblico e sem abastecimento
J-2 - Depsito (com carga de incndio de at 300 MJ/m)
de sada da edificao 50 m 60 m
demais pavimentos 45 m 55 m
I-2 - Indstria (carga de incndio entre 300 e 1.200 MJ/m)
I-3 - Indstria (carga de incndio superior a 1.200 MJ/m)
J-3 - Depsito (carga de incndio entre 300 e 1.200 MJ/m)
J-4 - Depsito (carga de incndio acima de 1.200 MJ/m)
de sada da edificao 40 m 50 m
demais pavimentos 30 m 40 m
Fonte: Instruo Tcnica 11/2014 Sadas de emergncia.
Nota: para detalhamento da classificao das edificaes, consultar a Tabela 1 do Decreto Estadual n 56.819/11
Regulamento de Segurana contra Incndio das edificaes e reas de risco no Estado de So Paulo.
Anexo F
Classes dos materiais de acabamento e revestimento
FINALIDADE do MATERIAL
Grupo / diviso
Piso
Acabamento
Revestimento
Parede e divisria
Acabamento
Revestimento
Teto e forro
Acabamento
Revestimento
B Servio de hospedagem;
H Servios de sade e institucional. Classe I, II-A, III-A ou IV-A Classe I, II-A ou III-A1 Classe I ou II-A
F Local de reunio de pblico;
L Explosivos. Classe I, II-A, III-A ou IV-A Classe I ou II-A Classe I ou II-A
Fonte: Instruo Tcnica 10/2011- Controle de material de acabamento e revestimento.
Notas: 1 Exceto para revestimentos que sero Classe I ou II-A.
Anexo G
Afastamentos de segurana para central de Gs Liquefeito de Petrleo (GLP)
Tabela de afastamentos de segurana (m)
Capacidade
individual
do
recipiente
m
Divisa de propriedades
edificveis / edificaes
(d, f, g, h)
Entre
recipientes
Aberturas abaixo da
descarga da vlvula de
segurana (k)
Fontes de ignio e outras
aberturas (portas e janelas)
(j)
Produtos
txicos,
perigosos,
inflamveis
e chamas
aberta
(i)
Materiai
s
combus-
tveis Super-
fcie
(a, c, e)
Enterrados/
Aterrados
(b)
Abasteci
dos no
local
Trocveis Abastecidos
no local
Trocvei
s
At 0,5
(at 190
Kg)
0 3 0 1 1 3 1,5 6 3
> 0,5 a 2 1,5 3 0 1,5 - 3 - 6 3
> 2 a 5,5 3 3 1 1,5 - 3 - 6 3
> 5,5 a 8 7,5 3 1 1,5 - 3 - 6 3
> 8 a 120
10 15 15 1,5 1,5 - 3 - 6 3
> 120 22,5 15
da soma
dos dime-
tros adjacen-
tes
1,5 - 3 - 6 3
Notas:
a) Nos recipientes de superfcie, as distncias apresentadas so medidas a partir da superfcie externa do recipiente mais prximo. A vlvula de segurana dos recipientes estacionrios deve estar fora das projees da edificao, como telhados, balces, marquises;
b) A distncia para os recipientes enterrados/aterrados deve ser medida a partir da vlvula de segurana, enchimento e indicador de nvel mximo. Caso o recipiente esteja instalado em caixa de alvenaria, esta distncia pode ser reduzida pela metade, respeitando um mnimo de 1 m do costado de recipiente para divisa de propriedades edificveis/edificaes;
c) As distncias de afastamento das edificaes no devem considerar projees de complementos ou partes destas, como telhados, balces, marquises;
d) Em uma instalao, se a capacidade total com recipientes at 0,5 m for menor ou igual a 2 m, a distncia mnima continuar sendo de 0 m; se for maior que 2 m, considerar:
no mnimo 1,5 m para capacidade total > 2 m at 3,5 m;
no mnimo 3 m para capacidade total > 3,5 m at 5,5 m;
no mnimo 7,5 m para capacidade total > 5,5 m at 8 m;
no mnimo 15 m para capacidade total acima de 8 m.
Caso o local destinado instalao da central que utilize recipientes de at 0,5 m no permita os afastamentos acima, a central pode ser subdividida com a utilizao de paredes divisrias resistentes ao fogo com TRF mnimo de 2 h de acordo com NBR 10636, com comprimento e altura de dimenses superiores ao recipiente. Neste caso, deve-se adotar o afastamento mnimo referente capacidade total de cada subdiviso.
Para recipientes at 0,5 m, abastecidos no local, a capacidade conjunta total da central limitada em at 10 m.
e) No caso de existncia de duas ou mais centrais de GLP com recipiente de at 0,5 m, estas devem distar entre si, no mnimo, 7,5 m, exceto quando instaladas ou localizadas em rea exclusiva com volume total atendendo aos limites da alnea d (desta Tabela);
f) Para recipientes acima de 0,5 m, o nmero mximo de recipientes deve ser 6. Se mais que uma instalao como esta for feita, deve distar pelo menos 7,5 m da outra;
g) A distncia de recipientes de superfcie de capacidade individual de at 5,5 m, para edificaes/divisa de propriedade, pode ser reduzida metade, desde que sejam instalados no mximo 3 recipientes. Este recipiente ou conjunto de recipientes deve estar pelo menos 7,5 m de qualquer outro recipiente com capacidade individual maior que 0,5 m;
h) Os recipientes de GLP no podem ser instalados dentro de bacias de conteno de outros combustveis;
i) No caso de depsitos de oxignio e hidrognio, os afastamentos devem ser conforme tabelas especficas, respectivamente;
j) Para recipientes transportveis contidos em abrigos com no mnimo paredes laterais e cobertura, a distncia pode ser reduzida metade;
k) Todas as aberturas de dutos de esgoto, guas pluviais, poos, canaletas, ralos que estiverem localizadas abaixo da vlvula de segurana devem atender aos afastamentos prescritos na Tabela.
l) Todos os afastamentos de segurana acima descritos podero ser computados pela somatria das distncias desde que haja a interposio de paredes corta-fogo.
Fonte: Instruo Tcnica 28/2011 Manipulao, armazenamento, comercializao e utilizao de gs liquefeito de
petrleo (GLP).