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INTENSIVO MPU 2018
ÍNDICE
1- PLANEJAMENTO DO CURSO ......................... 02
2- PLANO DE ESTUDOS VERICALIZADO ........... 02
3- DIREITO CONSTITUCIONAL ........................... 06
4- DIREITO ADMINISTRATIVO ........................... 79
5- LÍNGUA PORTUGUESA .................................. 100
6- ADMINISTRAÇÃO GERAL .............................. 108
7- ARQUIVOLOGIA ............................................ 132
8- ADM. FINANCEIRA ....................................... 142
9- ESPECÍFICA MPU ........................................... 149
10- LEI DE ACESSIBILIDADE ................................ 195
11- ÉTICA ............................................................. 213
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PLANEJAMENTO DO CURSO
INTENSIVO MPU 2018 ENTRADAS
1 LÍNGUA PORTUGUESA 05
2 LEI DE ACESSIBILIDADE 02
3 ÉTICA 03
4 LEGISLAÇÃO APLICADA 05
5 ADMINISTRAÇÃO GERAL 05
6 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 05
7 DIREITO CONSTITUCIONAL 05
8 DIREITO ADMINISTRATIVO 05
9 ARQUIVOLOGIA 04
10 SIMULADOS 03
TOTAL 42
PLANO DE ESTUDOS VERTICALIZADOS
DISCIPLINA/CONTEÚDO
REDAÇÃO - TEMA - LEGISLAÇÃO APLICADA
LÍNGUA PORTUGUESA (05 aulas) - Marcus Prado/ Ricardo Pereira
1 1 Compreensão e interpretação de textos de gêneros variados. 2 Reconhecimento de tipos e gêneros textuais.
2
3 Domínio da ortografia oficial. 4 Domínio dos mecanismos de coesão textual. 4.1 Emprego de elementos de referenciação, substituição e repetição, de conectores e de outros elementos de sequenciação textual. 4.2 Emprego de tempos e modos verbais.
3
5 Domínio da estrutura morfossintática do período. 5.1 Emprego das classes de palavras. 5.2 Relações de coordenação entre orações e entre termos da oração. 5.3 Relações de subordinação entre orações e entre termos da oração. 5.4 Emprego dos sinais de pontuação.
4 5.5 Concordância verbal e nominal. 5.6 Regência verbal e nominal. 5.7 Emprego do sinal indicativo de crase. 5.8 Colocação dos pronomes átonos.
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5
6 Reescrita de frases e parágrafos do texto. 6.1 Significação das palavras. 6.2 Substituição de palavras ou de trechos de texto. 6.3 Reorganização da estrutura de orações e de períodos do texto. 6.4 Reescrita de textos de diferentes gêneros e níveis de formalidade.
LEI DE ACESSIBILIDADE (08 AULAS) - Márcio Tadeu / Adriano Barreto
1
Lei nº 13.146/2015 e suas alterações (Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com
Deficiência). AULA 01
2 Lei nº 13.146/2015 e suas alterações (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência). AULA 02
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO (03 AULAS) - JONATHAS JORGE
1
1 Ética e moral. 2 Ética, princípios e valores. 3 Ética e democracia: exercício da cidadania. 4 Ética e função pública. 5 Ética no Setor Público. 5.1 Decreto nº 1.171/1994 e suas alterações (Código de Ética Profissional do Serviço Público).
2
5.2 Lei nº 8.112/1990 e suas alterações: regime disciplinar (deveres e proibições, acumulação, responsabilidades, penalidades). 5.3 Lei nº 8.429/1992 e suas alterações: das disposições gerais, dos atos de improbidade administrativa. 6
3 Portaria PGR/MPU nº 98/2017 (Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União).
LEGISLAÇÃO MPU E CNMP (03 AULAS) - JONATHAS JORGE
1
1 Ministério Público da União. 1.1 Lei Complementar nº
75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). 1.2
Perfil constitucional do Ministério Público e suas funções
institucionais. 1.3 Conceito. 1.4 Princípios institucionais.
2 1.5 A autonomia funcional e administrativa. 1.6 A iniciativa legislativa. 1.7 A elaboração da proposta orçamentária. 1.8 Os vários Ministérios Públicos.
3 1.9 O Procurador-Geral da República: requisitos para a investidura e procedimento de destituição. 1.10 Os demais Procuradores-Gerais.
4
1.11 Membros: ingresso na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedação.
5 2 Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 2.1
Composição. 2.2 Atribuições constitucionais.
DIREITO CONSTITUCIONAL (05 aulas) - Márcio Tadeu / Thiago Cardoso
1
1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1.1
Princípios fundamentais. 2 Direitos e garantias fundamentais.
2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos. 3
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2 Organização político-administrativa. 3.1 União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. 4 Administração pública. 4.1 Disposições gerais, servidores públicos..
3
5 Poder Legislativo. 5.1 Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, deputados e senadores. 6 Poder Executivo. 6.1 atribuições do presidente da República e dos ministros de Estado.
4 7 Poder Judiciário. 7.1 Disposições gerais. 7.2 Órgãos do Poder Judiciário. 7.2.1 Competências. 7.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7.3.1 Composição e competências.
5
8 Funções essenciais à justiça. 8.1 Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública
DIREITO ADMINISTRATIVO (05 aulas) - Márcio Tadeu / Edson José
1 1 Noções de organização administrativa. 2 Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada.
2
3 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 4 Processo administrativo. 5 Agentes públicos. 5.1 Espécies e classificação. 5.2 Cargo, emprego e função públicos. 6 Poderes administrativos. 6.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 6.2 Uso e abuso do poder
3 . 7 Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. 8 Lei nº 10.520/2002 e suas alterações e Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações. 9 Decreto nº 7.892/2013 e suas alterações.
4 10 Controle e responsabilização da administração. 10.1 Controles administrativo, judicial e legislativo. 10.2 Responsabilidade civil do Estado.
5 11 Lei nº 8.112/1990 e suas alterações.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (05 AULAS) - Márcio Tadeu/ Marcus Freire
1
1 Orçamento público. 1.1 Conceito. 1.2 Técnicas
orçamentárias. 1.3 Princípios orçamentários. 1.4 Ciclo
Orçamentário.
2
2 O orçamento público no Brasil. 2.1 Plano Plurianual na Constituição Federal. 2.2 Diretrizes orçamentárias na Constituição Federal. 2.3 Orçamento anual na Constituição Federal. 2.4 Estrutura programática. 2.5 Créditos ordinários e adicionais.
3 3 Programação e execução orçamentária e financeira. 3.1 Descentralização orçamentária e financeira. 3.2 Acompanhamento da execução.
4
4 Receita pública. 4.1 Conceito. 4.2 Classificação segundo a natureza. 4.3 Etapas e estágios.
5
5 Despesa pública. 5.1 Conceito. 5.2 Classificação segundo a natureza. 5.3 Etapas e estágios. 5.4 Restos a pagar. 5.5 Despesas de exercícios anteriores. 6. Lei de Responsabilidade Fiscal.
ADMINISTRAÇÃO GERAL (05 AULAS) - Márcio Tadeu
01 1 Noções de administração. 1.1 Abordagens clássica,
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burocrática e sistêmica da administração. 1.2 Evolução da administração pública no Brasil após 1930; reformas administrativas; a nova gestão pública. 1.3 Convergências e diferenças entre a gestão pública e a gestão privada. 1.4 Excelência nos serviços públicos. 1.5 Excelência na gestão dos serviços públicos.
02
2 Gestão de pessoas. 2.1 Equilíbrio organizacional. 2.2 Objetivos, desafios e características da gestão de pessoas. 2.3 Gestão de desempenho. 2.4 Gestão do Conhecimento. 2.5 Comportamento, clima e cultura organizacional. 2.6 Gestão por competências. 2.7 Liderança, motivação e satisfação no trabalho. 2.8 Recrutamento e seleção de pessoas. 2.9 Análise e descrição de cargos. 2.10 Educação, treinamento e desenvolvimento. 2.10.1 Educação corporativa. 2.10.2 Educação a distância. 2.11 Qualidade de vida no trabalho.
03
3 Gestão organizacional. 3.1 Planejamento estratégico: definições de estratégia, condições necessárias para se desenvolver a estratégia, questões-chave em estratégia. 3.1.1 Processos associados: formação de estratégia, análise, formulação, formalização, decisão e implementação. 3.1.2 Metas estratégicas e resultados pretendidos. 3.1.3 Indicadores de desempenho. 3.1.4 Ferramentas de análise de cenário interno e externo. 3.1.5 Balanced scorecard
04 . 4 Técnicas de mapeamento, análise, simulação e modelagem de processos. 4.1 Construção e mensuração de indicadores de processos.
05
5 Gestão de projetos: planejamento, execução, monitoramento e controle, encerramento. 6 O processo racional de solução de problemas. 6.1 Fatores que afetam a decisão. 6.2 Tipos de decisões
ARQUIVOLOGIA (04 AULAS) - JOSÉ PAULINO/ MÁRCIO TADEU
01 1 Arquivística: princípios e conceitos..
02 2 Gestão de documentos. 2.1 Protocolos: recebimento, registro,
distribuição, tramitação e expedição de documentos.
03 2.2 Classificação de documentos de arquivo. 2.3 Arquivamento e
ordenação de documentos de arquivo.
04 2.4 Tabela de temporalidade de documentos de arquivo REVISÕES E SIMULADOS (03 ENTRADAS)
01 SIMULADO 01
02 SIMULADO 02
03 SIMULADO 03
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01 - DIREITO CONSTITUCIONAL
JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE:
Existem três tratados aprovados com essa equivalência pelo Brasil:
1. A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (DECRETO 6.949/2009);
1.1 O Protocolo dos Direitos das Pessoas com Deficiência (DECRETO 6.949/2009);
2. O Tratado de Marrakesh (DECRETO LEGISLATIVO 261/2015).
Turma do STF decide que aborto nos três primeiros meses de gravidez não é crime
O caso julgado pelo colegiado tratava da revogação de prisão de cinco pessoas detidas em uma operação da polícia
do Rio de Janeiro em uma clínica clandestina, entre elas médicos e outros funcionários. Os cinco ministros da
Primeira Turma votaram pela manutenção da liberdade dos envolvidos. Rosa Weber, Edson Fachin acompanharam o
voto de Barroso. No entanto, Marco Aurélio e Luiz Fux não votaram sobre a questão do aborto e deliberaram apenas
sobre a legalidade da prisão.
Inviolabilidade de domicílio e flagrante delito
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos
atos praticados. STF. Plenário.
RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou
consentimento do morador
O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja
válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.
A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial,
em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o
seu consentimento e sem determinação judicial.
STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).
Poder Judiciário pode obrigar a Administração Pública a manter quantidade mínima de determinado
medicamento em estoque
A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de
determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no
tratamento. Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. ... há falta em seu estoque, ocasionando
graves prejuízos aos pacientes. Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar
continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o
que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma.
RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).
O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional .
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
27/9/2017 (Info 879).
Poder Judiciário pode obrigar Município a fornecer vaga em creche
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O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade. A educação
infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos
de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a
cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826).
O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a
fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência
No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se
sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. Se um direito é
qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do
possível, já que a sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592).
Imposição de obras emergenciais em estabelecimento prisional
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas
ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade
da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o
art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação
dos poderes.
STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).
Sistema carcerário e Estado de Coisas Inconstitucional
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e
sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades
públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a
atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. O STF reconheceu que o
sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de
direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas
cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes
(Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência
de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa umaverdadeira "falha estrutural" que
gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel
de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados
alcançados.
STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).
Possibilidade de se obter dados do contribuinte que constem nos sistemas dos órgãos Fazendários
O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos
do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração
fazendária dos entes estatais. No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para
ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal....
STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
• Súmula vinculante 25-STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.
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• Súmula vinculante 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição
Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
• Súmula vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.
• SÚMULA 421 – STF - “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira
ou ter filho brasileiro.” (SÚM. 421)
Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotante
O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que
adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este
dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela
tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: Os prazos da
licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas
prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança
adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info
817).
Situação do brasileiro titular de green card que adquire nacionalidade norte-americana
Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele
irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na
alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter
adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O
estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a
aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a
nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e
fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
• Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela possibilidade excepcional de interceptação de carta de
presidiário pela administração penitenciária, entendendo que a "inviolabilidade do sigilo epistolar não pode
constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas".
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I. a soberania;
II. a cidadania;
III. a dignidade da pessoa humana;
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V. o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
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Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I. Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II. Garantir o desenvolvimento nacional;
III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I. independência nacional;
II. prevalência dos direitos humanos;
III. autodeterminação dos povos;
IV. não intervenção;
V. igualdade entre os Estados;
VI. defesa da paz;
VII. solução pacífica dos conflitos;
VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X. concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada
em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
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XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge
ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
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c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da
lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em
lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e
à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
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LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste
parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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37 – (FCC/DPE-RS/2017) - Maria foi condenada à pena de prisão por 10 anos e João à pena de prisão, pela
prática de crime diverso, por 8 anos, ambos em sentença penal transitada em julgado, proferida em processo
criminal que lhes garantiu a ampla defesa e o contraditório. Maria ficou presa por 10 anos e dois meses. João
foi solto após 2 anos de prisão, uma vez que se comprovou que o crime pelo qual cumpria pena foi cometido
por outra pessoa. Nessa situação, segundo a Constituição Federal, a) cabe ao Estado indenizar Maria pelo tempo que ficou presa além do tempo fixado na sentença e indenizar João por
erro judiciário.
b) cabe ao Estado indenizar Maria pelo tempo que ficou presa além do tempo fixado na sentença, mas não cabe
indenização em favor de João por erro judiciário, vez que ele foi preso em razão de sentença transitada em julgado,
proferida em processo que lhe garantiu a ampla defesa e o contraditório.
c) cabe ao Estado indenizar Maria pelo tempo que ficou presa além do tempo fixado na sentença, mas não cabe
indenização em favor de João por erro judiciário, vez que a Constituição Federal não prevê a responsabilidade do
Estado pelos atos judiciais.
d) não é cabível indenização em favor de Maria e de João, vez que a Constituição Federal não prevê a
responsabilidade do Estado pelos atos judiciais.
e) não é cabível indenização em favor de Maria e de João, vez que ambos foram presos em razão de sentença
transitada em julgado, proferida em processo que lhes garantiu a ampla defesa e o contraditório.
38 – (FCC/DPE-RS/2017) - As manifestações populares nas vias públicas, sob a forma de passeatas, para
expressar, por exemplo, protestos políticos ou defesa de direitos, têm, em tese, amparo em algumas normas
sobre direitos fundamentais acolhidas na Constituição Federal, dentre as quais a que prevê
a) liberdade de manifestação de pensamento, que não poderá ser exercida em relação a temas previamente vedados
pela autoridade judicial competente para o exercício da censura.
b) liberdade de locomoção, a qual, nos termos da Constituição, tem preferência quando exercida por pedestres em
relação à locomoção por meio de veículos automotores.
c) liberdade de consciência, devendo, no entanto, os organizadores da manifestação comunicar previamente à
autoridade pública a ideologia a ser defendida pelos manifestantes.
d) habeas corpus, para garantir a liberdade de ir e vir, devendo ser impetrado pela organização da passeata
previamente à sua convocação.
e) liberdade de reunião, a qual deve ser exercida sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
aviso prévio à autoridade competente.
37 – (FCC/DPE-RS/2017) - De acordo com a Constituição Federal, a ação popular é cabível para anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A legitimidade para o ajuizamento dessa ação é
a) exclusiva da Defensoria Pública.
b) compartilhada entre o cidadão e o Ministério Público.
c) compartilhada entre o Ministério Público e a Defensoria Pública.
d) compartilhada entre o cidadão e a Defensoria Pública.
e) exclusiva do cidadão.
40 – ( ) - (CESPE/TCE-PE/2017) - O remédio constitucional do habeas data permite que o impetrante obtenha
informações cadastrais relativas a todas as partes de um processo do qual seja parte, exceto aquelas protegidas por
sigilo bancário.
41 – (FCC/PC-AP/DELEGADO/2017) -De acordo com o regime constitucional de proteção dos direitos
fundamentais,
a) o direito à inviolabilidade de domicílio abrange a casa em que o indivíduo mantém residência, mas não impede
que a autoridade policial ingresse em estabelecimento profissional de acesso privativo, contra a vontade de seu
proprietário, sendo desnecessária ordem judicial nesse caso.
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b) o sigilo bancário e o sigilo fiscal não podem ser afastados por ato de comissões parlamentares de inquérito, mas
apenas por atos praticados por autoridades judiciais.
c) as comissões parlamentares de inquérito podem determinar a interceptação telefônica de conversas mantidas entre
pessoas por elas investigadas, desde que seja demonstrada a existência concreta de causa provável que legitime a
medida excepcional, justificando a necessidade de sua efetivação, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional.
d) é constitucional lei que autorize as autoridades e os agentes fiscais tributários examinar documentos, livros e
registros de instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em
curso, se tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
e) a omissão do dever de informar o preso, no momento oportuno, do direito de ficar calado, gera mera
irregularidade, não se impondo a decretação de nulidade e a desconsideração das informações incriminatórias dele
obtidas.
42 – (FCC/PC-AP/AGENTE/2017) -A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos e deveres
individuais e coletivos,
a) assegura-os aos brasileiros residentes no País, mas não aos estrangeiros em trânsito pelo território nacional, cujos
direitos são regidos pelas normas de direito internacional.
b) prescreve que a natureza do delito praticado não pode ser critério para determinar o estabelecimento em que a
pena correspondente será cumprida pelo réu.
c) atribui ao júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurando a plenitude de
defesa, a publicidade das votações e a soberania dos veredictos.
d) excepciona o princípio da irretroatividade da lei penal ao permitir que a lei seja aplicada aos crimes cometidos
anteriormente a sua entrada em vigência, quando for mais benéfica ao réu, regra essa que incide, inclusive, quando se
tratar de crime hediondo.
e) determina que a prática de crime hediondo constitui crime inafiançável e imprescritível.
43 – (BANPARÁ/ BANPARÁ/2017) - Sobre os Direitos Humanos e acerca dos Direitos Fundamentais é
CORRETO afirmar que:
a) Os Direitos Fundamentais são absolutos no sentido de que, devido sua importância, não podem sofrer quaisquer
limitações válidas.
b) Pela teoria dos “custos dos direitos”, desenvolvida por Cass Sunstein e Stephen Holmes, apenas a proteção dos
denominados Direitos de 1º geração não implicaria em um custo econômico para o Estado. Tratar-se-iam (os Direitos
de 1ª geração) de Direitos negativos, ou seja, sua proteção estaria condicionada apenas a um não fazer estatal.
c) Acerca do aborto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado de sua 1ª Turma, afirmou ser necessário
conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal (que tipificam o crime de aborto)
para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre do
período gestacional.
d) Acerca das denominadas ações afirmativas, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado, no caso das
universidades públicas, que a metodologia de seleção diferenciada pode levar em consideração critérios étnico-
raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam
beneficiadas pelo pluralismo de ideias. Decidiu, ainda, o mesmo STF, que as vantagens decorrentes das Ações
Afirmativas poderiam perdurar indefinidamente no tempo.
44 – (BANPARÁ/ BANPARÁ/2017) Quanto às Ações Constitucionais é CORRETO afirmar, consoante o STF,
que:
a) A legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da vigente Constituição da
República brasileira, prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos, ainda que veicule
pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados.
b) Para o cabimento de ação popular é exigível a prova do efetivo prejuízo material aos cofres públicos.
c) O amicus curiae pode vincular-se processualmente ao resultado do julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Para tanto, admite-se sua atuação como defensor de interesses próprios.
d) As decisões que resultam dos julgamentos das arguições de descumprimento de preceitos fundamentais são
dotadas de efeitos erga omnes e caráter vinculante. Para tanto, todavia, fundamental que tais decisões sejam
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comunicadas aos demais órgãos do Poder Judiciário, não bastando a simples publicação do resultado do julgamento
na Imprensa Oficial.
45 – (FCC/TRE-PR/2017) - Diante da disciplina constitucional do dever de respeito ao sigilo e do direito à
informação,
a) a ação de impugnação de mandato não poderá tramitar em segredo de justiça.
b) a segurança da sociedade e do Estado não são critérios válidos para que o órgão público negue ao indivíduo o
acesso às informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.
c) as votações do Júri não podem ser sigilosas, sob pena de contrariar os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
d) a preservação do direito à intimidade não pode ser invocada validamente para impedir que terceiros presenciem a
prática de atos processuais.
e) o sigilo das comunicações telefônicas não pode ser afastado por decisão judicial proferida em sede de ação
popular, proposta para anular ato lesivo ao patrimônio ou à moralidade pública.
46 – (FCC/TRE-PR/2017) - Ao disciplinar direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal
a) assegura a gratuidade de habeas corpus e habeas data, destinados à tutela de direitos individuais, e, salvo
comprovada má-fé do autor, a isenção de custas processuais e ônus da sucumbência na ação popular, que tem por
escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, entre outros interesses de
natureza transindividual.
b) outorga a partidos políticos com representação no Congresso Nacional, a entidades de classe de âmbito nacional e
a associações a legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo, desde que estejam constituídas
regularmente e em funcionamento há pelo menos um ano e atuem na defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
c) garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para
a defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, a serem
fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
d) reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurando desde logo a plenitude de defesa,
o sigilo das votações, a soberania de seus vereditos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, ressalvados os que a lei atribuir à competência da Justiça Militar ou, em caso de crimes de guerra, a tribunais de
exceção.
e) prevê a concessão de mandado de segurança sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável o
exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
47 – (FGV/TRT12ª/2017) - Osmar estava em sua residência e foi informado de que deveria permitir a entrada
de um policial que estava portando um mandado judicial de busca e apreensão, a ser cumprido justamente em
sua residência. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o ingresso na residência de Osmar,
sem o seu consentimento, para o cumprimento do referido mandado:
a) poderia ocorrer em qualquer dia ou horário;
b) deveria ocorrer em certo horário, que deve ser indicado pela autoridade judicial;
c) deveria ocorrer à noite, se autorizado pela autoridade judicial;
d) não poderia ser realizado à noite, ainda que Osmar seja muito perigoso;
e) não poderia ocorrer no final de semana.
48 – (FGV/TRT12ª/2017) - Antônio, servidor público federal, após anos atuando em laboratório federal
direcionado ao desenvolvimento de vacinas contra doenças infectocontagiosas, requereu, à autoridade
competente, a concessão de aposentadoria especial por ter exercido sua atividade em condições que
prejudicam a saúde. O pedido de Antônio não foi sequer analisado, sendo indeferido de plano. O argumento
utilizado para embasar a decisão é o de que o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988, exige que os
requisitos e os critérios diferenciados para a concessão desse tipo de aposentadoria devem ser definidos em lei
complementar, que ainda não foi editada, informação esta que é correta. À luz da sistemática constitucional e
da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer que:
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a) o entendimento da Administração Pública está correto, nada podendo ser feito por Antônio;
b) apesar de o entendimento da Administração Pública estar correto, Antônio pode ter o seu pedido analisado
impetrando mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal;
c) apesar de o entendimento da Administração Pública estar correto, Antônio pode ter o seu pedido analisado
impetrando mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal;
d) o entendimento da Administração Pública está incorreto, de modo que Antônio deve impetrar um habeas data
perante o Supremo Tribunal Federal;
e) o entendimento da Administração Pública está incorreto, de modo que Antônio deve ajuizar uma reclamação
constitucional perante o Supremo Tribunal Federal.
49 – (UFMS/UFMS/2017) - Considerando todos os preceitos constantes da Constituição Federal de 1988
(CF/88), assinale a alternativa que NÃO corresponde ao seu texto legal.
a) A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
b) Não haverá pena de caráter perpétuo, salvo em caso de guerra declarada, no termos do art. 84, XIX da CF/88.
c) O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença.
d) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
e) O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
50 – (CESPE/TRE-BA/2017) - A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, julgue os seguintes itens.
I Conforme a Constituição Federal de 1988, é cabível o ajuizamento de mandado de injunção no caso de
omissão legislativa inconstitucional que inviabilize o exercício do direito de sufrágio.
II Perderá os direitos políticos o cidadão que alegar convicções políticas para deixar de prestar o serviço
militar obrigatório e que se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
III É vedada a candidatura ao cargo de governador a cidadão naturalizado brasileiro, por se tratar de cargo
privativo de brasileiro nato.
Assinale a opção correta.
a) Apenas o item I está certo.
b) Apenas o item II está certo.
c) Apenas os itens I e III estão certos.
d) Apenas os itens II e III estão certos.
e) Todos os itens estão certos.
51 – ( ) - (CESPE/TCE-PE/2017) - A respeito do controle jurisdicional da administração pública no direito
brasileiro, julgue o item a seguir. O remédio constitucional do habeas data permite que o impetrante obtenha
informações cadastrais relativas a todas as partes de um processo do qual seja parte, exceto aquelas protegidas por
sigilo bancário.
52 – ( ) - (QUADRIX/CRMV-DF/2017) - É assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
53 – ( ) - (QUADRIX/CRMV-DF/2017) - Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público. Dessa forma, caso ocorra recusa no fornecimento de certidões ou informações
de interesse de terceiros, o remédio próprio constitucional a ser utilizado será o habeas data.
54 – ( ) - (QUADRIX/CRMV-DF/2017) - Os direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa não são
assegurados durante o processo administrativo, sendo de observância obrigatória nos processos judiciais.
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55 – ( ) - (QUADRIX/CRMV-DF/2017) - A inviolabilidade do sigilo de correspondência é direito absoluto em
favor do cidadão, não sendo possível, por exemplo, que o diretor de um presídio possa interceptar cartas endereçadas
aos detentos, mesmo quando houver prática de crime.
56 – ( ) - (QUADRIX/CRMV-DF/2017) - É livre a expressão de atividade artística, independentemente de censura
e licença, mas a lei poderá prever a criação de conselhos de fiscalização profissional para qualquer tipo de profissão,
inclusive a de músico, por exemplo, de forma a conformar a atividade desse profissional aos princípios e às regras de
criação artística previamente estabelecidos ou mesmo à prévia licença para o exercício da profissão.
57 – ( ) - (QUADRIX/CFO-DF/2017) - O mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por partido
político, desde que tenha representação no Congresso Nacional.
58 – ( ) - (QUADRIX/CFO-DF/2017) - De acordo com o entendimento do STF, a ação popular não poderá ser
sucedânea dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade e não competirá àquele Tribunal
processar e julgar, originariamente, ação popular ajuizada contra o presidente da República.
59 – ( ) - (CESPE/PREF.FORTALEZA/PROCURADOR/2017) - De acordo com o STJ, é exigida prévia
autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra
prefeito, já que prefeitos detêm foro por prerrogativa de função e devem ser julgados pelo respectivo tribunal de
justiça, TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada.
60 – ( ) - (CESPE/PREF.FORTALEZA/PROCURADOR/2017) - Pessoa jurídica pode impetrar mandado de
injunção.
61 – ( ) - (QUADRIX/CRM-DF/2018) - A vedação de tratamento discriminatório entre homens e mulheres
evidencia a dimensão formal do princípio da isonomia, enquanto as distinções constitucionalmente asseguradas,
como o prazo da licença-maternidade, conservam a isonomia em seu aspecto material.
62 – ( ) - (CESPE/STJ/2018) - O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso
nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de
representantes das religiões para ministrar os cursos.
63 – ( ) - (CESPE/ABIN/2018) - O direito à liberdade de expressão artística previsto constitucionalmente não
exclui a possibilidade de o poder público exigir licença prévia para a realização de determinadas exposições de arte
ou concertos musicais.
64 – ( ) - (CESPE/ CGM de João Pessoa/2018) - À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue
o item a seguir, acerca dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais. A obrigação financeira da pessoa
falecida de reparar determinado dano pode ser estendida aos seus sucessores, sendo limitada ao valor do patrimônio
transferido pela sucessão decorrente do óbito.
37.A 38.E 39.E 40.E
41.D 42.D 43.C 44.A 45.E 46.A 47.D 48. E 49.B 50.A
51.E 52.C 53.E 54.E 55.E 56.E 57.C 58.C 59.E 60.C
61.C 62.E 63.E 64.C
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CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del
5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-
escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as
condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e
XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de
2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
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01 – ( ) - (CESPE/POLICIA FEDERAL) - É livre a associação sindical das categoriais profissionais, sendo vedado
ao poder público exigir, para a fundação de um sindicato, que haja seu registro prévio em órgão competente.
02 – ( ) - (CESPE – POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) - A Constituição Federal assegura o direito à livre
associação sindical ou profissional e veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.
03 – ( ) - (CESPE – POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) - É obrigatória a participação de sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho.
04 – ( ) - (CESPE – POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) - É incompatível com o disposto na Constituição
Federal o estabelecimento de diferença de salários em razão da idade do trabalhador.
05 - (FCC) – Se os direitos civis garantem a vida em sociedade, se os direitos políticos garantem a
participação da sociedade no governo, os direitos sociais garantem a participação na riqueza coletiva. Eles
incluem o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, à aposentadoria. A garantia de sua
vigência depende da existência de uma eficiente máquina administrativa do Poder Executivo [...]. Os direitos
sociais permitem às sociedades politicamente organizadas reduzir os excessos de desigualdade produzidos pelo
capitalismo e garantir um mínimo de bem-estar para todos.
À vista disso, “os direitos sociais” se fundamentam nos princípios
a) da igualdade e justiça social.
b) do autogoverno e da cidadania ativa.
c) da liberdade de ir e vir e da representação política.
d) da autonomia política e da liberdade.
e) da democracia da maioria e da vontade popular.
06- (FCC) - A respeito dos direitos sociais:
a) O direito à moradia encontra-se consagrado no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988 desde o seu
texto original.
b) A localização “topográfica” dos direitos sociais no texto da Constituição Federal reforça a tese de que os mesmos
não se tratam de direitos fundamentais.
c) Muito embora a doutrina sustente a tese do “direito ao mínimo existencial”, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal rejeita o seu acolhimento, amparada, sobretudo, no princípio da separação dos poderes.
d) O caput do art. 6º da Constituição Federal elenca rol taxativo dos direitos sociais consagrados pelo texto
constitucional.
e) A Constituição Federal consagra expressamente o direito à educação como direito público subjetivo.
07- ( ) - (CESPE) - Recentemente, o transporte foi incluído no rol de direitos sociais previstos na CF, que já
contemplavam, entre outros, o direito à saúde, ao trabalho, à moradia e à previdência social, bem como a assistência
aos desamparados.
08 – ( ) - (CESPE) - Acerca dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o disposto na Constituição
Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item.
A cláusula de reserva do possível refere-se à possibilidade material de o poder público concretizar direitos sociais e
constitui, em regra, uma limitação válida à implementação total desses direitos.
09 – ( )- (CESPE) - No que diz respeito aos direitos sociais, à intervenção judicial na implementação de
políticas públicas e ao mínimo existencial, assinale a opção correta.
a) Ocorre o fenômeno conhecido como judicialização da política quando o Poder Judiciário, ao interpretar uma
norma, ampliar o seu sentido para abarcar situações aparentemente por ela não previstas.
b) O transporte e a felicidade são direitos fundamentais sociais assegurados pelo Estado a todo cidadão brasileiro
como garantia individual.
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c) Para o STF, a tese da reserva do mínimo possível é aplicável apenas se restar comprovada a real falta de recursos
orçamentários pelo poder público, pois não é admissível como justificativa genérica para eventual omissão estatal na
efetivação dos direitos fundamentais.
d) Uma decisão judicial que ordenasse à administração pública a execução de obras emergenciais em um
estabelecimento prisional, necessárias para a garantia da integridade física dos detentos, seria uma afronta ao
princípio da separação dos poderes, segundo entendimento do STF.
e) O direito ao mínimo existencial, no tocante aos direitos fundamentais, está vinculado às condições estritamente
necessárias para a manutenção da vida dos indivíduos.
10 – ( ) - (CESPE) - Os direitos sociais estão inseridos na segunda geração, ou dimensão, dos direitos
fundamentais.
11– (MPT/MTP/PROCURADOR/2017) - Analise as assertivas abaixo:
I - Respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial, a Administração
Pública, por motivo de conveniência ou oportunidade, pode revogar seus atos.
II - Pela teoria da reserva do possível se entende que o Estado deve se valer de todos os meios possíveis para
consecução de seus objetivos fundamentais estabelecidos na Constituição da República.
III - A responsabilidade do Estado pode se estender à esfera penal quando o agente estatal agir com dolo na
produção do resultado.
IV - Para que seja caracterizada situação de responsabilidade objetiva do Estado será necessária a presença
de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Assinale a alternativa CORRETA:
a) Apenas a assertiva IV está correta.
b) Apenas as assertivas I e III estão corretas.
c) Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
d) Apenas a assertiva I está correta.
e) Não respondida.
12– (FCC/DPE-SC/DEFENSONR/2017) - A Constituição Federal de 1988 inovou na consolidação de um
Estado Social e Democrático de Direito, positivando inúmeros direitos sociais no seu texto. Sobre o tema, é
correto afirmar:
a) Não é possível o reconhecimento de outros direitos sociais em sede constitucional para além daqueles
expressamente arrolados no artigo 6° da Constituição Federal de 1988.
b) As normas constitucionais que consagram direitos sociais possuem natureza estritamente programática.
c) Não obstante os direitos sociais possuam natureza de direito fundamental, não é possível atribuir eficácia imediata
aos mesmos a partir da norma constitucional, dependendo da intermediação do legislador infraconstitucional.
d) Muito embora os direitos sociais não tenham sido consagrados expressamente no rol das cláusulas pétreas do
nosso sistema constitucional, a doutrina majoritária sustenta que os mesmos estão incluídos neste rol.
e) O direito à alimentação foi o último direito social a ser inserido no caput do artigo 6° da Constituição Federal de
1988, por meio da Emenda Constitucional n° 90/2015.
13– (VUNESP/TJ-SP/2017) - É direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais:
a) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias.
b) remuneração do serviço extraordinário superior em, no mínimo, trinta por cento à do serviço normal.
c) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado
quando incorrer em dolo ou culpa.
d) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no máximo de trinta dias, nos termos da lei.
e) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 06 (seis) anos de idade em creches e pré-
escolas.
14– (IESES/ALGÁS/2017) - Sobre os direitos sociais dispostos na Constituição Federal de 1988, podemos
afirmar:
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a) É permitida a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei.
b) É facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
c) Não é obrigatória e nem assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
d) É livre a associação profissional ou sindical, observado que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical.
15 – ( ) - (QUADRIX/CFO-DF/2017) - Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, julgue
o item seguinte. É livre a associação profissional ou sindical do trabalhador ativo. Sendo assim, o trabalhador
aposentado não tem direito de votar ou ser votado nas organizações sindicais.
16 – ( ) - (QUADRIX/CFO-DF/2017) - Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e de sua interpretação pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item seguinte. A norma constitucional que assegura a liberdade de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer pode ser definida
como norma de eficácia contida. Dessa forma, conforme entendimento do STF, é constitucional lei que, mesmo não
havendo potencial lesivo na atividade, como a de músico, por exemplo, exige a prévia inscrição em Conselho de
Fiscalização Profissional.
17 - (CENTRO/TJ-RJ2017) - Pedro, ao receber e-mail com newsletter do Sindicato vinculado à sua nova
atividade, deparou-se com itens que lhe chamaram a atenção, os quais estão indicados nas alternativas abaixo.
Em consonância com o texto constitucional, assinale a alternativa correta.
a) Devido à natureza da atividade desenvolvida pelas serventias extrajudiciais, o STF entendeu que é permitida a
participação de representante do Estado-membro nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e
empregadores para atualização de piso salarial.
b) A participação de sindicato na Mesa Nacional de Negociação Permanente é vinculada à escolha entre seus pares,
não havendo limitação quanto à sua amplitude territorial.
c) O registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas exclui a necessidade de submissão de
registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a mera informação para validade do registro.
d) É imprescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, tanto na fase de conhecimento quanto
de liquidação e execução, nas ações em que o sindicato aja como substituto processual.
e) O entendimento do STF é de que a contribuição sindical é devida por servidor público, independentemente de
haver lei específica regulamentando a sua instituição.
18 – ( ) - (IESES/CRMV-SC/2017) - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social, previstos na Constituição Federal:
a) A jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, não podendo ser aceito
quaisquer negociações para sua majoração.
b) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de
horários e o aumento da jornada, mediante somente tratado em dissídio coletivo de trabalho.
c) Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 7 (sete) anos de idade em creches e pré-
escolas.
d) Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos e o seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário.
19 – (CESPE/TJ-PR/JUIZ/2017) - A respeito da ordem e dos direitos sociais previstos na CF, assinale a opção
correta.
a) É constitucional norma que obriga escolas privadas a oferecer atendimento adequado a pessoas com deficiência,
vedado o repasse do custo financeiro da adaptação às mensalidades escolares.
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b) Segundo o STF, a liberdade de expressão e informação asseguradas na CF é compatível com a criação, pelo
Estado, de um conselho de regulação e fiscalização da profissão jornalística.
c) Em virtude da proibição constitucional da comercialização de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante, o
STF entende ser inconstitucional lei estadual que concede meia-entrada aos doadores regulares de sangue.
d) Em razão do princípio da reserva do possível, não cabe ao Poder Judiciário determinar a construção de creches e
pré-escolas pelos municípios.
20 – (FCC/TRT-24ª/2017) - Simão e seus primos Silas, Moisés e Diego pretendem trabalhar na empresa W
objetivando juntar recursos financeiros para uma viagem internacional quando completarem 15 anos de idade.
Considerando que Simão possui quatorze anos e dois meses de idade, Silas possui treze anos, Moisés doze anos e
Diego quatorze anos e seis meses de idade, de acordo com a Constituição Federal,
a) somente Simão, Silas e Diego podem exercer o trabalho, porém na condição de aprendiz.
b) todos podem exercer o trabalho, mas Silas e Moisés só podem exercer na condição de aprendiz.
c) somente Simão e Diego podem exercer o trabalho, porém na condição de aprendiz.
d) somente Simão, Silas e Diego podem exercer o trabalho, porém Silas só pode exerce na condição de aprendiz.
e) todos podem exercer o trabalho, mas Moisés só pode exercer na condição de aprendiz.
21– ( ) – (CESPE/TCE-PE/2017) - Por imposição de lei, se um órgão estadual for criado, os servidores ocupantes
de cargo efetivo desse órgão poderão, desde que com prévia autorização do órgão estatal competente, fundar
sindicato.
22 – ( ) – (CESPE/TCE-PE/2017) - Com relação aos direitos sociais, aos direitos de nacionalidade, aos direitos
políticos e aos partidos políticos, julgue o próximo item. O transporte e o lazer são direitos sociais expressamente
previstos na CF.
23 – ( ) – (QUADRIX/CFO-DF/2017) É livre a associação profissional ou sindical do trabalhador ativo. Sendo
assim, o trabalhador aposentado não tem direito de votar ou ser votado nas organizações sindicais.
24– ( ) – (CESPE/TCE-PE/2017) -A norma constitucional que assegura a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer pode ser definida como norma de eficácia
contida. Dessa forma, conforme entendimento do STF, é constitucional lei que, mesmo não havendo potencial lesivo
na atividade, como a de músico, por exemplo, exige a prévia inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional.
25– ( ) – (CESPE/FUB/2017) -Aos trabalhadores compete decidir sobre os interesses que devam defender por
meio do exercício do direito de greve.
01.E 02.C 03.C 04.C 05.A 06.E 07.C 08.C 09.C 10.V
11.D 12.D 13.C 14.D 15.E 16.E 17.E 18. D 19.A 20.C
21.E 22.C 23.E 24.E 25.C
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CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
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01– ( ) – (CESPE/STJ/2018) - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver
perdido a nacionalidade poderá ser extraditado.
02– ( ) – (CESPE/ABIN/2018) - Julgue o item seguinte, relativo ao direito de nacionalidade. Os indivíduos que
possuem multinacionalidade vinculam-se a dois requisitos de aquisição de nacionalidade primária: o direito de
sangue e o direito de solo.
03– ( ) – (CESPE/ABIN/2018) - Considera-se hipótese excepcional de quase nacionalidade aquela que depende
tanto da manifestação da vontade do estrangeiro quanto da aquiescência do chefe do Poder Executivo.
04– ( ) – (CESPE/ABIN/2018) - Filho de brasileiros nascido no estrangeiro que opte pela nacionalidade brasileira
não poderá ser extraditado, uma vez que os efeitos dessa opção são plenos e têm eficácia retroativa.
05 - (CESPE/2016) - Com base nas normas constitucionais que versam sobre direitos e garantias
fundamentais, assinale a opção correta acerca do direito de nacionalidade.
a) Configura-se a denominada nacionalidade adquirida no caso em que o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de
pai ou mãe brasileiros, passa a residir no Brasil e opta pela nacionalidade brasileira depois de ter atingido a
maioridade.
b) É proibida qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, os quais são detentores dos mesmos
direitos e deveres previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).
c) A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá
automaticamente.
d) Tanto a nacionalidade primária quanto a nacionalidade secundária dependem da vontade do indivíduo, que tem
a liberdade de aceitar ou não o vínculo jurídico-positivo que o liga ao Estado brasileiro.
e) Na determinação da nacionalidade primária, no Brasil se adota com primazia o jus solis (vínculo de
territorialidade), mas também se admitem o jus matrimoniale (vínculo de casamento) e o jus sanguinis (vínculo de
sangue).
06 – ( ) - (CESPE/2016) -Acerca dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o disposto na Constituição
Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item. Adotou-se como regra o critério sanguíneo para a definição da
nacionalidade brasileira.
07 – ( ) - (CESPE/2016) -Acerca dos princípios fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos,
julgue o item a seguir. Em nenhuma hipótese, o brasileiro nato poderá ser extraditado.
08 – ( ) - (CESPE/2016) -A respeito do processo legislativo e dos direitos e garantias fundamentais, conforme
disposto na Constituição Federal de 1988, julgue (C ou E) o item subsequente.
A Constituição Federal determina que o brasileiro nato nunca será extraditado e que o brasileiro naturalizado
somente será extraditado no caso de ter praticado crime comum antes da naturalização.
09 – ( ) - (CESPE/2016) -Quanto ao conceito de Constituição e aos direitos individuais e de nacionalidade, julgue
o seguinte item. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira que esteja no
exterior a serviço do Brasil ou de organização internacional.
10– (CESPE/2014) -Em relação aos direitos de nacionalidade, assinale a opção correta considerando o
disposto na CF.
a) Aos portugueses com residência permanente no país, serão atribuídos os direitos inerentes a brasileiro nato.
b) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que cometer crime contra a vida do presidente da
República.
c) É privativo de brasileiro nato o cargo de juiz de direito.
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d) Considera-se brasileiro naturalizado o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro e mãe estrangeira, se o pai estiver
a serviço da República Federativa do Brasil.
e) O Distrito Federal e os municípios poderão ter símbolos próprios.
11 – ( ) - (CESPE/2016) -Julgue o item seguinte , relativo aos direitos e garantias fundamentais. Considere a
seguinte situação hipotética. João, brasileiro nato, durante viagem a determinado país estrangeiro, cometeu um crime
e, depois disso, regressou ao Brasil. Em seguida, o referido país requereu a extradição de João. Nessa situação
hipotética, independentemente das circunstâncias e da natureza do delito, João não poderá ser extraditado pelo
Brasil.
12 – (IBADE/PC-AC/ESCRIVÃO/2017) - Epitácio, brasileiro naturalizado, cometera crime de tráfico ilícito de
drogas, na Itália, antes de sua naturalização. Considerando que: 1) A Itália requereu sua extradição ao Brasil;
2) Epitácio casou-se com uma brasileira nata e deste relacionamento adveio um filho, assinale a alternativa
correta.
a) A hipótese narrada, no caso em tela, é de expulsão, tendo em vista que a CRFB/88 não permite que brasileiro
naturalizado tenha cometido crime, por se tornar nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
b) Configura o caso hipótese de deportação. Diferentemente da extradição e da expulsão, a deportação é a entrega
por um Estado a outro, a requerimento deste, de pessoa que nele deva respondera processo penal ou cumprir pena.
c) A CRFB/88 veda expressamente a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime comum praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas.
d)Epitácio poderá ser extraditado, tendo em vista que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado
casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
e) O STF, em reiteradas decisões, decidiu que a constituição de filho brasileiro impede a extradição, em observância
ao princípio do melhor interesse do menor.
13 – (FUNDEP/UFVJM-MG/2017) - Considere a situação hipotética a seguir. Nascido na Itália, Piero é
naturalizado brasileiro. Segundo o que dispõe a Constituição da República Piero não poderá:
a) ser extraditado.
b) perder a nacionalidade brasileira.
c) ocupar cargo de deputado federal.
d) ocupar cargo da carreira diplomática.
14 – (IBFC/POLÍCIA CIENTIFICA-PR/2017) - Considerando as normas da Constituição Federal, assinale a
alternativa correta sobre os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que eles não estejam a serviço de seu país.
a) São brasileiros naturalizados
b) São estrangeiros
c) São estrangeiros naturalizados
d) São estrangeiros natos
e) São brasileiros natos
15 – (TRF-2ª/TRF-2ª/JUIZ FEDERAL/2017) - Analise as assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta:
I — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro nato que. já sendo milionário e exclusivamente
por ter se apaixonado pelos céus de Paris, obtém a nacionalidade francesa, por naturalização;
II — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade
originária por Estado estrangeiro;
III - Sujeito nascido no estrangeiro, filho de mãe brasileira e de pai estrangeiro, que veio a residir no território
brasileiro e aqui, após a maioridade, optou e adquiriu a nacionalidade brasileira pode, oportunamente,
candidatar-se e ser eleito Presidente da República.
a) Todas as assertivas são corretas.
b) Apenas a assertiva I está correta.
c) Apenas as assertivas I e III estão corretas.
d) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
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e) Apenas as assertivas I e II estão corretas.
16 – (FCC/TRT-24ª/2017) - Cravo Carvalho, 50 anos de idade, é brasileiro naturalizado, brilhante advogado
com seis livros publicados e mais de quinze anos de efetiva atividade profissional, com notável saber jurídico e
reputação ilibada. De acordo com a Constituição Federal, Cravo Carvalho poderá ocupar cargo de
a) Ministro de Estado da Defesa.
b) Oficial das Forças Armadas.
c) Ministro do Supremo Tribunal Federal.
d) Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
e) Presidente do Senado Federal.
16 – (FCC/TRT-24ª/2017) - Silmara, brasileira naturalizada, verificou a Constituição Federal brasileira a
respeito de possível extradição de brasileiro naturalizado. Assim, constatou que, dentre os direitos e deveres
individuais e coletivos, está previsto que
a) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes ou depois da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em milícia armada e grupos guerrilheiros.
b) a extradição de qualquer brasileiro, seja ele naturalizado ou não, consta em diversas hipóteses taxativas do artigo
5o da Carta Magna.
c) a extradição de qualquer brasileiro, seja ele naturalizado ou não, somente poderá ocorrer em caso de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
d) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
e) a extradição de qualquer brasileiro, seja ele naturalizado ou não, somente poderá ocorrer em caso de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, envolvimento em milícia armada e grupos
guerrilheiros e prática de ato de terrorismo.
18 – (CESPE/TRE-PE/2017) - O brasileiro naturalizado
a) poderá ocupar o cargo de presidente do Senado Federal.
b) poderá ocupar o cargo de ministro de Estado da Defesa.
c) não poderá ocupar cargo da carreira diplomática.
d) perderá a nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
e) poderá ocupar o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.
19 – (CONSULPLAN/TRF-2ª/2017) -“Edgar nasceu em território brasileiro em 1990, sendo filho de Jean e
Helene, cidadãos franceses que estavam na República Federativa do Brasil a serviço da sucursal de uma
importante sociedade empresária com sede na França. Logo após o nascimento, Edgar foi levado pelos seus
pais para a França e lá permaneceu durante dezenove anos, até que decidiu voltar ao Brasil e aqui residir em
caráter definitivo, trabalhando na mesma sociedade empresária que empregara seus pais no passado. Com o
passar dos anos, acalentou o desejo de concorrer a um mandato eletivo no Brasil.” Considerando os dados
informados, é correto afirmar que Edgar:
a) É brasileiro nato, podendo concorrer a qualquer cargo eletivo caso preencha os demais requisitos exigidos.
b) Deve ser considerado brasileiro naturalizado por ter voltado a residir no Brasil após ter completado a maioridade.
c) Somente será considerado brasileiro nato, caso tenha sido registrado em repartição brasileira antes de completar
dezoito anos.
d) É considerado estrangeiro por ser filho de pais estrangeiros, devendo providenciar a sua naturalização como
brasileiro, caso queira concorrer a um mandato eletivo.
20 – (FCC/TRT-11ª/2017) - Considere as situações abaixo.
I. Airton é brasileiro e sua esposa Carmela é italiana. Bernardo, filho do casal, nasceu em Londres, enquanto
seu pai lá estava a serviço da República Federativa do Brasil.
II. Benjamin nasceu no Brasil enquanto seus pais, que são alemães, aqui estavam a serviço da Alemanha.
III. João, filho de Maria, brasileira, nasceu nos Estados Unidos e foi registrado na repartição brasileira
competente.
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São brasileiros natos:
a) Bernardo, Benjamin e João.
b) Bernardo e João, apenas.
c) Bernardo e Benjamin, apenas.
d) Benjamin e João, apenas.
e) João, apenas.
21 – ( ) - (CESPE/2016) - Acerca da Constituição Federal de 1988 e das disposições nela inscritas relativamente a
direitos e garantias fundamentais e à administração pública, julgue o item a seguir. Constituição Federal de 1988
define os cargos que são privativos de brasileiros natos e proíbe que legislação infraconstitucional estabeleça
distinções entre brasileiros natos e naturalizados.
22 – ( ) - (CESPE/2016) -No que concerne aos direitos e deveres individuais e coletivos, à nacionalidade e aos
direitos políticos, julgue o item que se segue, tendo como referência as disposições da CF. Para que o filho de casal
brasileiro nascido em país estrangeiro seja considerado brasileiro nato, ambos os pais devem estar, nesse país, a
serviço da República Federativa do Brasil.
23 – ( ) - (CESPE/2016) - No que concerne aos direitos e deveres individuais e coletivos, à nacionalidade e aos
direitos políticos, julgue o item que se segue, tendo como referência as disposições da CF. Situação hipotética: Em
2010, João foi naturalizado brasileiro e, em 2012, se envolveu em tráfico ilícito internacional de entorpecentes.
Devido a essa infração penal, determinado país requereu a sua extradição. Assertiva: Nessa situação, o pedido deverá
ser negado, uma vez que a CF veda a extradição de brasileiro.
24 - (CESPE/2016) -Acerca do tratamento da nacionalidade brasileira na Constituição Federal de 1988 (CF),
assinale a opção correta.
a) Brasileiros natos e naturalizados são equiparados para todos os efeitos, dado o princípio da isonomia, conforme o
qual todos são iguais perante a lei.
b) Filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro podem optar pela naturalização, desde que o façam antes da
maioridade civil.
c) É permitida a extradição de brasileiros naturalizados, respeitadas as condições previstas na CF.
d) São considerados brasileiros natos apenas os nascidos em solo nacional.
e) A naturalização é concedida exclusivamente a portugueses tutelados pelo Estatuto da Igualdade, caso haja
reciprocidade em favor dos brasileiros.
01.C 02.C 03.E 04.C 05.C 06.E 07.C 08.E 09.E 10.C
11.C 12.D 13.D 14.E 15.C 16.D 17.D 18. C 19.A 20.B
21.C 22.E 23.E 24.C
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
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§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e
os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4,
de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os
partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos
válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e
facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada
para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de
televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).
01 – ( ) - (CESPE/2016) - Com referência à Constituição Federal de 1988 e às disposições nela inscritas
relativamente a direitos sociais e políticos, administração pública e servidores públicos, julgue o item subsequente.
No Brasil, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos de idade e
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.
02 – ( ) - (CESPE/2016) - Com relação aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item que se segue. Uma lei
que altere o processo eleitoral e que seja editada no mesmo ano das eleições municipais poderá ser aplicada, desde
que sua edição se dê, no mínimo, cento e oitenta dias antes do pleito eletivo.
03 – ( ) - (CESPE/2016) - No que diz respeito à disciplina constitucional relativa aos direitos políticos, julgue o
item seguinte. A alistabilidade, que se refere à capacidade do indivíduo de ser eleitor, com direito de participar da
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escolha dos mandatários, é vedada aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos
conscritos.
04 - (CESPE/2016) - No que concerne aos direitos e deveres individuais e coletivos, à nacionalidade e aos direitos
políticos, julgue o item que se segue, tendo como referência as disposições da CF. Serão cassados os direitos
políticos do indivíduo condenado criminalmente em sentença transitada em julgado.
05 - (CESPE/2016) - Acerca dos direitos políticos, assinale a opção correta.
a) Brasileiros naturalizados podem votar e concorrer a quaisquer cargos políticos.
b) Senadores e governadores de estado e do Distrito Federal se equiparam no que se refere à idade mínima exigida
como condição de elegibilidade.
c) O voto, obrigatório para maiores de dezoito anos de idade, é facultativo para aqueles cujos direitos políticos
tenham sido suspensos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.
d) O voto é obrigatório para analfabetos maiores de dezoito anos de idade
e) Embora possam exercer o direito ao voto, os analfabetos são impedidos de concorrer nas eleições.
06 - (CESPE/2016) - Acerca dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o disposto na Constituição
Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item. Admite-se, excepcionalmente, a cassação de direitos políticos na
hipótese de condenação pela prática de improbidade administrativa.
07 - (CESPE/2016) - Considerando as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais conferidas às normas
constitucionais referentes aos direitos políticos, assinale a opção correta.
a) Os direitos políticos insculpidos na Constituição possuem eficácia limitada, ante a necessidade da edição de
legislação infraconstitucional para concretizá-los.
b) A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a
inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito
subsequente.
c) O governador do Distrito Federal que pretende se candidatar ao cargo de deputado federal no pleito subsequente
não precisa se desincompatibilizar do cargo que atualmente ocupa, uma vez que tal exigência constitucional aplica-se
apenas quando o novo cargo almejado é disputado mediante eleição majoritária.
d) O cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar os cargos eletivos de deputado federal e de governador do
Distrito Federal, mas não poderá ser eleito senador ou vice-presidente, diante de vedação constitucional.
e) A capacidade eleitoral passiva limita-se às restrições que estão expressamente veiculadas na CF e a nenhum outro
dispositivo legal.
08 - (CESPE/2016) - Com base no que dispõe a CF acerca dos direitos políticos, assinale a opção correta..
a) A capacidade eleitoral ativa consiste na possibilidade de se tornar candidato a cargo eletivo, e se traduz no direito
de ser votado..
b) De acordo com a CF, os cargos de senador da República e de deputado federal são privativos de brasileiros natos.
c) O analfabeto, embora possua o direito facultativo ao voto, não poderá ser eleito para o exercício de nenhum
mandato eletivo previsto na CF.
d) Além de se manifestar no direito ao sufrágio universal e ao voto direto e secreto, a soberania popular pode ser
exercida por instrumentos como o habeas corpus e o mandado de segurança.
e) A condenação por improbidade administrativa transitada em julgado resulta na cassação dos direitos políticos,
enquanto durarem seus efeitos.
09 - (CESPE/2016) – De acordo com o disposto na CF, é condição de elegibilidade
a) a idade mínima de dezoito anos de idade para os cargos de senador, deputado e vereador, ou de vinte e um anos
de idade para os cargos de prefeito, governador e vice-governador, presidente e vice-presidente da República.
b) o alistamento militar.
c) a certificação de participação em entidades de assistência social ou ONGs..
d) a nacionalidade brasileira ou, para o estrangeiro, a residência no Brasil.
e) o pleno exercício dos direitos políticos.
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10 - (CESPE/2016) - De acordo com o que está expresso na CF acerca dos partidos políticos, é livre a criação, a
fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, desde que observado(a)
a) a obrigação de prestar contas à justiça eleitoral.
b) a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal para fins de registro.
c) a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal em caso de coligações
eleitorais.
d) o caráter regional do novo partido que se pretenda criar.
e) a ampla publicidade dos orçamentos dos partidos políticos.
11 - (CESPE/2016) - Com relação ao plebiscito, aos direitos políticos, à iniciativa popular de lei e aos partidos
políticos, assinale a opção correta.
a) No Brasil, o alistamento eleitoral depende da iniciativa da autoridade judicial eleitoral, que deve comunicar ao
cidadão que ele está apto a exercer sua capacidade eleitoral ativa por preencher os requisitos exigidos.
b) Os projetos de lei de iniciativa popular devem ser apresentados à Câmara dos Deputados, que fará sua apreciação
inicial.
c) Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público cuja personalidade jurídica se consuma após o
registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral
d) Conforme dispõe a CF, a convocação de plebiscito é competência privativa da Câmara dos Deputados, na
condição de casa composta por representantes do povo.
e) Embora não se insiram entre os direitos e garantias fundamentais previstos na CF, os direitos políticos possuem o
caráter instrumental de proteção do princípio democrático e investem o indivíduo no status activae civitati.
12 - (IESES/TJ-RO/2017) - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I. Plebiscito.
II. Iniciativa popular.
III. Eleições indiretas.
IV. Referendo.
A sequência correta é:
a) Apenas a assertiva III está correta.
b) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
c) A assertiva II está incorreta.
d) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
13 - (IESES/TJ-RO/2017) - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para:
a) Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
b) Os maiores de setenta anos.
c) Os maiores de dezoito anos.
d) Os analfabetos.
14 - (FCM/IFBAIANO/2017) - Relativamente aos direitos políticos, a Constituição Federal de 1988 dispõe que
a) os analfabetos são inelegíveis.
b) o voto é facultativo para os maiores de sessenta anos.
c) o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezesseis anos.
d) a idade mínima de quarenta anos é uma condição de elegibilidade para o cargo de Presidente da República.
e) para concorrer a outros cargos, os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até doze meses antes do
pleito.
15- (VUNESP/TJ-SP/JUÍZ/2017) - No âmbito do direito constitucional brasileiro, pode-se afirmar:
a) o papel representativo é incompatível com as competências que a Constituição Federal outorga ao Supremo
Tribunal Federal e com o déficit democrático de sua composição.
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b) a soberania popular se expressa pelos agentes públicos eleitos e a proteção da ordem jurídica é conferida ao Poder
Judiciário, operando-se a separação rígida entre direito e política.
c) o Supremo Tribunal Federal desempenha dois papéis distintos:
I – o primeiro na teoria constitucional, denominado de contra majoritário, que implica proteção às regras da vida
democrática e dos direitos fundamentais;
II – o outro papel, denominado representativo, implica o atendimento de demandas sociais e anseios políticos que
não foram objeto de deliberação pelo Parlamento, não podendo deixar de decidir em face da garantia de acesso à
jurisdição.
d)a legitimidade política decorre da representação por via eleitoral, que autoriza os parlamentares a deliberarem em
nome do povo, sendo, portanto, vedada a representação discursiva.
16 - (IESES/ALGÁS/2017) - Assinale a alternativa INCORRETA:
a) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios aos maiores de 16 (dezesseis) anos.
b) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 (setenta) anos.
c) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos.
d) Uma das condições de elegibilidade é a nacionalidade brasileira.
17 – ( ) - (QUADRIX/CFO-DF/2017) - Suponha-se que Maria seja deputada federal, sendo também sobrinha de
João, que é governador do mesmo estado de Maria. Nesse caso, Maria poderá candidatar-se à reeleição juntamente
com seu tio.
18 – ( ) - (IBADE/PC-AC/DELEGADO/2017) - Maristela era casada com o prefeito Alcides Ferreira do município
X, falecido em um acidente de avião em setembro de 2015, no curso de seu segundo mandato. O vice-prefeito de
Alcides Ferreira assumiu o cargo. Nas eleições de 2016, Maristela concorreu à prefeitura do Município X e ganhou a
eleição. Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, Maristela:
não poderia ser elegível, tendo em vista tratar-se de hipótese de inelegibilidade reflexiva prevista no artigo 14, § 7°,
CRFB/88.
b) não poderia ser elegível, considerando o teor da súmula vinculante n° 18 do STF.
c) poderia ser elegível, vez que a inelegibilidade prevista no § 7° do artigo 14 da CRFB/88 não se aplica aos casos de
extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
d) poderia ser elegível, uma vez que a CRFB/88 não impede que o cônjuge concorra às eleições na mesma
circunscrição por motivo de casamento, parentesco ou afinidade.
e) não poderia ser elegível, tendo em vista que a CRFB/88 exige o prazo de 5 (cinco) anos, após o término de
mandato, para que o cônjuge concorra às eleições na mesma circunscrição do marido ou ex-marido.
19 – (CESPE/PROFEITURA DE BH/2017) - Acerca dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção
correta.
a) Após a condenação criminal transitada em julgado, os direitos políticos do infrator ficarão suspensos enquanto
durarem os efeitos da referida condenação.
b) Nas situações em que se fizer necessário, o cidadão poderá impetrar habeas data para obter vistas dos autos de
processo administrativo de seu interesse.
c) O habeas corpus é o instrumento adequado para impedir o prosseguimento de processo administrativo.
d) Os direitos fundamentais são personalíssimos, razão por que somente o seu titular tem o direito de renunciá-los.
20 – (CESPE/PROFEITURA DE BH/2017) -À luz do entendimento do STF, assinale a opção correta, a respeito
dos direitos e garantias fundamentais.
a) A licença-maternidade não é garantida à mulher adotante.
b) Lei para alteração de processo eleitoral pode ser aplicada no mesmo ano das eleições, desde que seja editada cento
e oitenta dias antes do pleito.
c) O direito de reunião e o direito à livre expressão do pensamento legitimam a realização de passeatas em favor da
descriminalização de determinada droga.
d) As prerrogativas constitucionais de investigação das CPIs possibilitam a quebra de sigilo imposto a processo
sujeito ao segredo de justiça.
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01.C 02.E 03.C 04.E 05.E 06.E 07.B 08.C 09.E 10.A
11.B 12.D 13.C 14.A 15.C 16.A 17.C 18. C 19.A 20.C
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
A organização e estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos: forma de governo, sistema de governo e
forma de Estado.
✓ Forma de Governo: República ou Monarquia;
✓ Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo
✓ Forma de Estado: Estado unitário ou Federação (Por desagregação ou Movimento Centrífugo).
✓ Regime de Governo; Ditadura ou Democracia (Semidireta ou participativa)
O Brasil adotou a forma republicana de governo, o sistema presidencialista de governo e a forma federativa de
Estado
A forma de Estado Unitário, não adotada pelo Brasil, mas pela maioria dos países da atualidade, é classificada pela
doutrina em três espécies:
✓ Estado unitário puro: absoluta centralização do Poder
✓ Estado unitário descentralizado administrativamente: Apesar de concentrar a tomada de decisões
políticas no Governo Nacional, descentraliza a execução. Criam-se pessoas para, em nome do Governo,
executar e administrar as decisões já tomadas.
✓ Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: É a forma de Estado mais comum hoje
em dia. No momento em que as decisões políticas são tomadas pelo Governo Central, as pessoas criadas por
este para a execução destas decisões passam a ter, também, autonomia política para decidir a melhor atitude
a ser tomada para a execução.
Federação
A forma federativa de Estado tem sua origem nos EUA e tem como características:
✓ Descentralização política: a própria constituição prevê núcleos de poder político, concedendo autonomia
para os referidos entes
✓ Repartição de competência: garante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da
federação
✓ Constituição rígida como base jurídica: é fundamental para garantir a distribuição de competências entre os
entes autônomos, surgindo, então, uma verdadeira estabilidade institucional
✓ Inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de separação,
de retirada. Tanto é que, a CF estabeleceu que a tentativa de retirada ensejará a decretação da intervenção
federal no Estado “rebelante”.
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Art. 34, I - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para manter a integridade nacional;
Este é o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo. A forma federativa de Estado é um dos
limites materiais ao poder de emenda, na medida em que não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a forma federativa de Estado
Art. 60, §4º, I - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado;
Soberania do Estado federal: a partir do momento que os Estados ingressam na federação perdem soberania,
passando a ser autônomos. Os entes federativos são autônomos entre si, de acordo com as regras constitucionalmente
previstas, nos limites de sua competência.
A soberania é característica do todo, do “país”, do Estado federal, tanto é que aparece como fundamento
da República Federativa do Brasil
Art. 1º, I - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania(...)
Hoje se fala em flexibilização da ideia clássica de soberania
✓ Intervenção: diante de situações de crise, o processo interventivo surge como instrumento para assegurar o
equilíbrio federativo e, assim, a manutenção da Federação
✓ Auto-organização dos Estados-membros: através da elaboração das constituições estaduais
Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
✓ Órgão representativo dos Estados-membros: a representação dá-se através do Senado Federal
Art. 46 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário.
✓ Guardião da Constituição: no Brasil, o STF
✓ Repartição de receitas: assegura o equilíbrio entre os entes federativos
Repartição constitucional de competências
Competências são os poderes conferidos à determinada pessoa ou entidade pelos quais ela tem a possibilidade de fazer
prevalecer a sua vontade ou para realizar suas funções.
A Constituição Federal brasileira adota a técnica de repartição de competências entre as unidades federadas tendo em
vista a predominância de interesses, cabendo, assim, à União as competências de caráter geral, aos Estados as de predominante
interesse regional, enquanto que aos Municípios caberão as competências referentes aos assuntos de interesse local.
Assim sendo, as competências atribuídas pela Constituição Federal brasileira às entidades federadas podem ser assim
classificadas:
(I) Competências da União (a) Materiais privativas: artigo 21;
(b) Legislativas privativas: artigo 22;
(c) Comuns: artigo 23;
(d) Legislativas concorrentes: artigo 24.
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Art 21: competência exclusiva material da União => são competências administrativas, e sua principal característica é a
indelegabilidade, ou seja, não há previsão constitucional para que a União delegue o exercício dessa competência aos Estados,
DF ou municípios.
Art 22: competência privativa legislativa da União => cabe apenas à União legislar sobre as questões enumeradas.
Porém, é possível que os Estados e o DF venham a legislar sobre questões específicas, desde que a União delegue competência
por meio de lei complementar. A marca dessa competência é a delegabilidade aos Estados e ao DF. a União somente poderá
delegar a competência para que os Estados legislem sobre “questões específicas” das matérias de sua competência privativa; a
delegação, se houver, deverá ser indistinta para todos os entes federados. Não poderá haver delegação para um ou alguns
Estados, sob pena de ofensa ao princípio do equilíbrio federativo.
Competência comum (União, Estados, DF e Municípios)
A competência comum é uma competência administrativa (material e NÃO legislativa) e todos os entes
federativos exercem na em condições de igualdade, sem nenhuma relação de subordinação; a atuação de um não exclui a dos
outros. Art 23 Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a U, E, DF e M, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem em âmbito nacional.
Competência legislativa concorrente
✓ Também é chamada de sistema de repartição vertical de competência, e merece destaque:
✓ A competência concorrente NÃO envolve os municípios
(II) Competências dos Estados (a) Remanescentes (materiais e legislativas): artigo 25, § 1º ;
(b) Legislativas privativas: artigo 25, §§. 2o e 3o ;
(c) Comuns: artigo 23;
(d) Legislativas concorrentes: artigo 24;
(e) Legislativas suplementares: artigo 24, § 2o;
(f) Legislativas supletivas: artigo 24, §. 3o .
(III) Competências dos Municípios (a) Comuns: artigo 23;
(b) Legislativas privativas: artigo 30, inciso I;
(c) Legislativa suplementar: artigo 30, inciso II
No tocante à competência residual, que na regra geral cabe aos Estados Membros e ao DF, em matéria tributária a
competência residual pertence à União, nos moldes do art. 154, I da CF/88.
O problema da repartição de competências federativas:
* A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de
sua atividade normativa. Esta distribuição constitucional de poderes é o ponto nuclear da noção de Estado federal. São grandes
as dificuldades de saber a que entes devem ser entregues tais competências.
* Em umas federações a descentralização é mais acentuada (EUA); noutras a área de competência da União é mais
dilatada, limitando a atuação dos Estados (Brasil, onde a existência de Municípios comprime a área estadual).
* A CF/88 estruturou um sistema que combina competências exclusivas, privativas e principiológicas com
competências comuns e concorrentes, buscando o equilíbrio.
O princípio da predominância do interesse:
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* É o princípio geral que norteia a repartição de competência. Segundo ele, à União caberão aquelas matérias e questões
de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse
regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local.
Técnicas de repartição de competências:
* São três:
a) na enumeração dos poderes da União, reservando-se aos Estados os remanescentes;
b) poderes enumerados aos Estados e remanescentes à União;
c) na enumeração das competências das entidades federativas.
Sistema da Constituição de 1988:
* Busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da
enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (25, § 1º) e poderes definidos
indicativamente aos Municípios (art. 30), mas combina possibilidades de delegação (22, parágrafo único), áreas comuns em que
se prevêem atuações paralelas da União, Estados, DF e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados.
Classificação das competências:
* Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para
emitir decisões; são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas
funções. * Podemos classificá-las em dois grandes grupos com suas subclasses:
1 - Competência material, que pode ser exclusiva (21) e comum (23);
2 - Competência legislativa, que pode ser:
(A) exclusiva (25, § 1º e 2º): atribuída a uma entidade, com a exclusão das demais.
(B) privativa (22 e 24): própria de uma entidade, com possibilidade de delegação e de competência suplementar.
(C) concorrente (24): possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma
entidade federativa, mas com a primazia da União no que tange à normas gerais.
(D) suplementar (24, §1 a 4): que é correlativa da competência concorrente, e significa o poder de formular
normas que desdobrem o conteúdo de normas gerais ou que supram a ausência destas.
* Sob outro prisma podem ser classificadas quanto: à forma ou processo de sua distribuição: enumerada, reservada ou
remanescente e residual e implícita; à extensão: exclusiva, privativa, comum, cumulativa ou paralela, concorrente e
suplementar; à origem: originária e delegada, e etc.
Sistema de execução de serviços:
* O sistema brasileiro é o de execução imediata; cada entidade (União, Estados, DF e Municípios) mantém seu corpo de
servidores públicos destinados a executar os serviços das respectivas administrações (arts. 37 e 39).
Gestão associada de serviços públicos:
* A EC-19/98 - art. 241: “as entidades” disciplinarão por meio de consórcios públicos e convênios de cooperação entre
os federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
PODER EXECUTIVO
Seção I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
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Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após
a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-
se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo
brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e
o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se
do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
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XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco
central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional
ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que
observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais
das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
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§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Seção IV DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na
lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente
da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três
anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando
constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados
com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
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VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e
a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
01 – (FUNRIO/SOLDADO/PMGO/2017) - Ao Conselho de Defesa Nacional, compete:
A) decidir em caráter definitivo nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz.
B) opinar sobre a decretação do estado de defesa e do estado de sítio, mas não sobre a intervenção federal.
C) propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis, exclusivamente, à segurança do Distrito
Federal e dos Territórios.
D) opinar sobre os usos das faixas de fronteira, exceto no que tange ao aproveitamento de recursos naturais.
E) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático.
02 – (FCC/TRE-SP/2017) - Laerte se interessa pelos estudos de Direito Eleitoral. Iniciante na matéria,
aprendeu que as eleições acontecem em todo País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo e que
serão realizadas, simultaneamente, para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-
Governador de Estado e do Distrito Federal,
A) Prefeito e Vice-Prefeito, sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente, a Governador ou a
Prefeito que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
B) Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, sendo considerado eleito, no primeiro turno,
o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de todos os votos, computados os em
branco e os nulos.
C) e Vereador, sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a
maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos.
D) Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, sendo considerado eleito, no primeiro turno,
o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e
os nulos.
E) Prefeito e Vice-Prefeito, sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente, a Governador ou a
Prefeito que obtiver a maioria dos votos, computados os em branco e os nulos.
03 – ( ) – (CESPE/STJ/2015) - A Presidência da República integra a administração pública federal direta.
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04 – ( ) – (CESPE/STJ/2015) - No âmbito da administração pública, o Poder Executivo tem a função finalística de
praticar atos de governo e de administração.
05 – ( ) – (CESPE/STJ/2015) - Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de
órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa.
06 – ( ) – (CESPE/STJ/2013) - Aos ministros de Estado compete referendar os atos e decretos assinados pelo
presidente da República, bem como expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
07 – ( ) – (CESPE/IBAMA/2013) - O presidente da República poderá delegar ao vice-presidente a atribuição de
vetar projetos de lei.
08 – ( ) – (CESPE/IBAMA/2013) - O vice-presidente da República não poderá se ausentar do país por período
superior a quinze dias, sem licença do Congresso Nacional.
09 – ( ) – (CESPE/AGU) - Em decorrência da aplicação do princípio da simetria, o chefe do Poder Executivo
estadual pode dispor, via decreto, sobre a organização e funcionamento da administração estadual, desde que os
preceitos não importem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
10 – ( ) – (FCC/Advogado/Metro-SP) - Dentre outras, compete ao Presidente da República, mediante decreto,
dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
11 – ( ) – (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJ-ES) - Em que pese a existência do princípio da legalidade, é possível,
perante a CF, que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, extinga órgãos, funções ou cargos públicos na
administração direta do Poder Executivo.
12 – ( ) – (CESPE/MPS) - Compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto
autônomo, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, especialmente no que concerne à criação
ou extinção de órgãos públicos.
13 – ( ) – (CESPE/Analista - Câmara dos Deputados) - No exercício do poder regulamentar, compete ao
presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a criação e a extinção de órgãos, funções e cargos públicos,
quando tal ato não implicar aumento de despesa.
14 – ( ) – (CESPE/AGU) - A CF autoriza que o presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar,
edite, se houver lei federal que o autorize a fazê-lo, decreto que crie cargos públicos, com as respectivas
denominações, competências e remunerações.
15 – ( ) – (CESPE/TJ-CE) - De acordo com o STF, é indelegável a competência do chefe do Poder Executivo
federal para aplicar pena de demissão a servidores públicos federais.
16 – ( ) – (CESPE/TJ-CE) - Em caso de interesse público relevante, o presidente da República pode convocar
extraordinariamente o Congresso Nacional, hipótese em que é dispensada a aprovação pelos parlamentares.
17 – ( ) –É personificado pelo Presidente da República que exerce a chefia de Estado, cabendo aos Ministros de
Estado o exercício da chefia de governo.
18 – ( ) – Concentra-se na figura do Presidente da República, que é eleito para mandato certo sem responsabilidade
política perante o Legislativo, salvo no caso de impeachment.
19 – ( ) – Tem a função constitucional exclusiva de administrar, no aspecto político e administrativo, ficando a
atividade legislativa e julgadora para os demais Poderes.
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20 – ( ) –É representado pela Presidente da República e, na sua falta, pelo Vice-Presidente da República, sendo
que a posse de ambos ocorrerá em sessão solene da Câmara dos Deputados.
21 – ( ) –Exerce as funções constitucionais conferidas à Presidência da República, sendo todas elas indelegáveis.
22 – ( ) - (CESPE/SEDF/2017) - Julgue o próximo item, relativo ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. Na
hipótese de o presidente da República, antes da vigência do seu mandato, praticar um homicídio, a acusação terá de
ser admitida por dois terços da Câmara de Deputados para, posteriormente, poder ser submetida a julgamento perante
o Senado Federal.
23 – (FCC/TRE-PR/2017) - Considere que o Presidente da República pretenda adotar as seguintes medidas:
I. Extinção de cargos públicos federais vagos em decorrência do falecimento de seus titulares e inexistência de
interesse, para a Administração, em seu preenchimento.
II. Extinção de Secretarias vinculadas à Presidência da República e cargos respectivos, com redistribuição de
suas atribuições entre Ministérios.
III. Abertura de crédito orçamentário para atendimento a despesas urgentes, decorrentes de situação de
calamidade pública específica.
Nos termos da Constituição Federal, terá competência para viabilizá-las, respectivamente, mediante
a) iniciativa de projeto de lei, decreto e medida provisória.
b) decreto, iniciativa de projeto de lei e medida provisória.
c) medida provisória, decreto e iniciativa de projeto de lei.
d) decreto, as duas primeiras, e iniciativa de projeto de lei, a última.
e) iniciativa de projeto de lei, a primeira, e decreto, as duas últimas.
24 – (FCC/TRE-PR/2017) - Governador de Estado pretende disciplinar os requisitos para o preenchimento de
cargos públicos efetivos, cargos públicos em comissão e de funções públicas. Para concretizar sua intenção, o
Governador
a) poderá editar decreto, independentemente de lei dispondo sobre a matéria, uma vez que os requisitos para
preenchimento de cargos e funções públicas é matéria de organização e funcionamento da Administração, passível de
ser objeto de ato normativo editado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, alternativamente, encaminhar projeto
de lei sobre o tema.
b) deverá editar decreto, independentemente de lei dispondo sobre a matéria, uma vez que os requisitos para
preenchimento de cargos e funções públicas é matéria de organização e funcionamento da Administração, devendo
ser objeto de ato normativo editado pelo Chefe do Poder Executivo.
c) deverá apresentar projeto de lei sobre a matéria, salvo para dispor sobre os requisitos para o preenchimento dos
cargos em comissão, que podem ser disciplinados por Decreto na medida em que se referem a cargos de livre
provimento e exoneração.
d) deverá apresentar projeto de lei sobre a matéria, inclusive para dispor sobre os requisitos para o preenchimento
dos cargos em comissão e funções públicas.
e) deverá apresentar projeto de lei sobre a matéria, salvo para dispor sobre os requisitos para o preenchimento de
funções públicas, que podem ser disciplinados por Decreto na medida em que a matéria insere-se no âmbito da
organização e funcionamento da Administração.
25 – (FGV/TRT-12ª/2017) - Certo profissional da área jurídica foi questionado sobre as características do
processo e do julgamento do Presidente da República pela prática de crimes de responsabilidade. Em
resposta, afirmou que a instauração do processo deve ser autorizada pela Câmara dos Deputados, o
processamento e o julgamento ficam a cargo do Senado Federal, bem como que a perda da função é decidida
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. À luz da sistemática constitucional, essa resposta é:
a) totalmente incorreta, pois todas as questões envolvendo o julgamento por crimes de responsabilidade devem ser
decididas pelas duas Casas Legislativas em conjunto;
b) parcialmente correta, pois a instauração do processo deve ser autorizada pelo Senado Federal e o julgamento fica a
cargo da Câmara dos Deputados;
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c) totalmente correta, pois a separação entre as funções estatais exige que cada fase do processo de responsabilização
seja dividida entre poderes distintos;
d) parcialmente correta, pois a decisão a respeito da perda da função fica a cargo do Senado Federal, que a proferirá
quando do julgamento;
e)parcialmente correta, pois a Câmara dos Deputados deve autorizar a instauração do processo e, após o julgamento
pelo Senado, decidir a respeito da perda da função.
26 – ( ) - (CESPE/IRB/DIPLOMATA/2017) - Acerca das características do Estado, do sistema de governo e da
organização dos poderes na ordem jurídico-constitucional brasileira, julgue (C ou E) o item subsequente.
Ausentando-se do Brasil por período superior a quinze dias sem autorização do Congresso Nacional, o presidente da
República poderá sofrer, como reprimenda mais gravosa, censura pelo Poder Legislativo.
27 – ( ) - (QUADRIX/CRMV/2017) - É possível que os ministros de Estado, o procurador-geral da República e o
advogado-geral da União recebam delegação de atribuições para exercerem matéria privativa do presidente da
República.
28 – ( ) - (QUADRIX/CRMV/2017) - Suponha-se que o presidente da República atente contra a CF, especialmente
contra a lei orçamentária. Nesse caso, qualquer cidadão em pleno gozo dos direitos políticos poderá formalizar a
acusação na Câmara dos deputados. Admitida a acusação contra o presidente da República por dois terços da Câmara
dos deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
29 – ( ) - (QUADRIX/CFO-DF/2017) - O juízo de admissibilidade do processo de impeachment é realizado
exclusivamente por dois terços da Câmara dos deputados, quando então o processo deverá ser encaminhado ao
Senado, a quem caberá julgar o presidente da República por crime de responsabilidade.
30 – ( ) - (QUADRIX/CFO-DF/2017) - Uma diferença significativa entre o parlamentarismo clássico, encontrado
na Inglaterra, e o semiparlamentarismo ou neoparlamentariasmo, como o francês e o português, é que neste o chefe
de Estado, além de ser eleito diretamente pelo povo, tem a sua competência ampliada para além de ser um simples
chefe de Estado, assumindo algumas atribuições de moderação e até mesmo de interferência no governo.
01.E 02.E 03.C 04.C 05.E 06.C 07.E 08.C 09.C 10.F
11.E 12.E 13.E 14.C 15.E 16.C 17.E 18. C 19.E 20.E
21.E 22.E 23.B 24.D 25.D 26.E 27.C 28.E 29.E 30.C
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PODER LEGISLATIVO
Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado
nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado;
III. fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV. planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V. limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI. incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembleias Legislativas;
VII. transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII. concessão de anistia;
IX. organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios
e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84,
VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
XII. telecomunicações e radiodifusão;
XIII. matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV. moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV. fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, §4º; 150,
II; 153, III; e 153, §2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I. resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
II. autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III. autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a
quinze dias;
IV. aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas
medidas;
V. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
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VI. mudar temporariamente sua sede;
VII. fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
§4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII. fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
IX. julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
X. fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII. apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII. escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV. aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV. autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI. autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
XVII. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de
Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§1º. Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de
seu Ministério.
§2º. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a
Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Seção III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I. autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II. proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III. elaborar seu regimento interno;
IV. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V. eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
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I. processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos
crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
V. autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI. fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII. dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII. dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e
interno;
IX. estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
X. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
XI. aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República
antes do término de seu mandato;
XII. elaborar seu regimento interno;
XIII. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV. eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV. avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e
o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
Seção V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 2001)
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§2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante
de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 2001)
§3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal
Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria
de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§4º. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do
seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§5º. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§6º. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§7º. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§8º. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
35, de 2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I. desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior;
II. desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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§3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§2º e 3º. (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I. investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II. licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para
o término do mandato.
§3º. Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§1º. Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§2º. às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III. convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§4º. Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
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01 – ( ) – (CESPE/CAM.DEP./2014) - O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos
direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, ocorre, como
efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar.
02 – ( ) – (CESPE/CAM.DEP./2014) -Tendo em vista que as imunidades material e formal se destinam ao
exercício altivo do mandato parlamentar, é possível estendê-las ao deputado federal que seja afastado desse cargo
para exercer o cargo de ministro de Estado.
03 – ( ) – (CESPE/MDIC/2014) -Constitui competência exclusiva do Congresso Nacional a sustação dos atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
04 – ( ) – (CESPE/CAM.DEP./2014) - Caso o Senado Federal suspenda a execução de lei declarada
inconstitucional, em sede de controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, não haverá óbice no ordenamento
jurídico brasileiro para que, posteriormente, o Senado Federal, por motivos de conveniência política, anule a
resolução que efetuar tal suspensão.
05 – ( ) – (CESPE/CAM.DEP./2014) - Compete ao ministro de Estado exercer a orientação, a coordenação e a
supervisão dos órgãos e das entidades da administração federal e estadual concernentes à sua área de competência.
06 – ( ) – (CESPE/CAM.DEP./2014) -Considere que o Congresso Nacional, para evitar eventual compromisso
gravoso ao patrimônio nacional, resolva definitivamente acerca de um tratado internacional. Nessa situação, o ato
legislativo, por ser definitivo, deve ser sancionado pelo presidente da República.
07 – ( ) – (CESPE/ANTAQ/2014) -- Cabe ao Congresso Nacional autorizar por lei complementar a criação de
ministérios e órgãos da administração pública, podendo o chefe do Executivo dispor, mediante decreto, sobre a
extinção desses órgãos, desde que estejam vagos.
08 – ( ) – (CESPE/CAM.DEP./2014) - Caso um deputado federal apresente projeto de lei versando sobre matéria
tributária, ela será incompatível com a CF, pois a referida iniciativa, independentemente de seu conteúdo, é privativa
do chefe do Poder Executivo.
09 – (FCC/TCE-PI/2014) - Na esfera do processo legislativo, o decreto legislativo constitui o instrumento
normativo próprio para veicular
A) a aprovação da mensagem e do plano de governo enviados pelo Presidente da República por ocasião da abertura
da sessão legislativa.
B) a sustação pelo Congresso Nacional de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
C) o regimento comum do Congresso Nacional.
D) os limites e as condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
E) delegação do Congresso Nacional ao Presidente da República para a elaboração de lei delegada.
10 – (FCC/PREF.SP/2014) - Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha apresentado projeto de lei
dispondo sobre provimento de cargo nas Forças Armadas, o qual tenha sido aprovado, respectivamente, pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado e, por fim, sancionado pelo Presidente da República. Esta hipótese não
está de acordo com a Constituição Federal porque o referido projeto de lei contém matéria
A) de iniciativa privativa do Congresso Nacional.
B) de iniciativa privativa do Presidente da República.
C) de iniciativa popular, sem a obrigatoriedade de ser sancionado pelo Presidente da República.
D) de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal.
E) que deve ser aprovada por meio de decreto do Presidente da República.
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11 – (PMMG/SOLDADO/2017) - De acordo com o disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil/1988, marque a resposta CORRETA:
A) Compete privativamente à Câmara dos Deputados aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.
B) É da competência exclusiva do Congresso Nacional escolher metade dos membros do Tribunal de Contas da
União.
C) É da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar
o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.
D) Compete privativamente ao Senado Federal autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o VicePresidente da República e os Ministros de Estado.
12 - (FCC/TRF/2012) - Considere as situações hipotéticas:
I. Proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados.
II. Proposta de dois terços dos membros do Senado Federal.
III. Proposta de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.
IV. Proposta de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação.
V. Proposta do Presidente da República.
A Constituição Federal brasileira poderá ser emendada mediante as propostas indicadas APENAS em
A) I, II, III e V.
B) II, III e V.
C) I, II, III e IV.
D) I, III e IV.
E) II, IV e V.
13 (ESAF/DNIT/2013) - Em relação às competências do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, assinale a opção correta.
A) Compete privativamente ao Senado Federal autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
B) Compete privativamente à Câmara dos Deputados processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade.
C) Compete ao Congresso Nacional, por meio de iniciativa do Presidente do Senado Federal, proceder à tomada de
contas do Presidente da República, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa.
D) Compete privativamente ao Senado Federal autorizar o Presidente da República e o Vice Presidente da República
a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.
E) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
14 –(FCC/TRF/2013) - Considere:
I. Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República.
II. Presidente e diretores do Banco Central.
III. Procurador-Geral da República.
IV. Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente.
De acordo com a Constituição Federal brasileira, compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente,
por voto secreto, após arguição pública, a escolha, dentre outros, dos indicados APENAS em
A) I, III e IV.
B) II e IV.
C) III e IV.
D) I e III.
E) I, II e III.
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15- (FCC/TRE-SP/2017) - Com o desfecho das eleições municipais e a posse dos novos Prefeitos, dois
parlamentares do Estado “X” assumiram cargos junto a Poderes Executivos locais, após o que suas funções
legislativas passaram a ser exercidas por seus respectivos suplentes. Um deles era Deputado Federal, que
assumiu o cargo de Secretário de Prefeitura da capital de seu Estado. O outro era Senador, que foi nomeado
Secretário de Prefeitura de outro município do mesmo Estado “X”. Paralelamente, um outro Senador
representante do mesmo Estado “X” veio a falecer, não havendo, todavia, suplente para que sua vaga fosse
preenchida. Considerando que esses fatos ocorreram no primeiro mês da segunda metade do mandato de cada
um dos parlamentares e levando-se em conta o texto da Constituição Federal, considere:
I. o Deputado Federal não perderá o mandato ao assumir o cargo de Secretário.
II. o Senador não perderá o mandato ao assumir o cargo de Secretário.
III. a vaga do Senador falecido deve ser preenchida mediante nova eleição.
Está correto o que consta em
A) I, II e III.
B) I e II, apenas.
C) I e III, apenas.
D) I, apenas.
E) II e III, apenas.
16 – (FGV/ALERJ/2017) - Em razão da eclosão de um grande escândalo relativo ao desvio de recursos públicos
no Estado, foi instaurada, no âmbito da Assembleia Legislativa, comissão parlamentar de inquérito com o
objetivo de apurar os fatos narrados. Entre outras medidas, foi deliberada: (a) a convocação do Governador
do Estado para comparecer à Assembleia Legislativa e prestar esclarecimentos; (b) a quebra do sigilo fiscal
dos envolvidos; (c) a determinação de interceptação telefônica de alguns servidores públicos estaduais; e (d) a
decretação de indisponibilidade dos bens de dois servidores, cuja participação no esquema estava
documentalmente comprovada. À luz da sistemática constitucional, deve-se afirmar que:
A) somente a medida descrita em (a) está correta;
B) somente a medida descrita em (b) está correta;
C) somente a medida descrita em (d) está correta;
D) somente as medidas descritas em (b) e (c) estão corretas;
E) todas as medidas estão corretas.
17 - Um deputado federal, quando era prefeito municipal, cometeu crime de estelionato, mas o processo só foi
instaurado após a extinção do mandato de prefeito e de sua diplomação como Deputado. Esse processo é de
competência:
a) do Supremo Tribunal Federal.
b) da Justiça local, após deliberação da Câmara dos Vereadores.
c) da Câmara dos Vereadores, que poderá aplicar o impeachment.
d) exclusiva da Câmara dos Deputados.
18 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
a) dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei.
b) proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
c) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios.
d) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
19 - As Comissões Parlamentares de Inquérito estão constitucionalmente autorizadas a:
a) solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, pois possuem os mesmos poderes investigatórios da
autoridade judicial.
b) determinar a quebra de sigilo bancário, pois possuem os mesmos poderes investigatórios da autoridade policial.
c) promover a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
d) decretar a prisão preventiva dos infratores, pois possuem os mesmos poderes da autoridade judicial.
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20 - Analise as afirmações abaixo e escolha a alternativa CORRETA.
I - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
II - Desde a candidatura, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável.
III - Ocorrendo um flagrante inafiançável cometido por um deputado, os autos serão remetidos dentro de
quarenta e oito horas ao Senado Federal, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão.
a) I e III estão incorretas.
b) II e III estão incorretas.
c) I e II estão incorretas.
d) Todas estão incorretas.
21 – (IBFC/TJ-PE/2017) - A Casa Superior do Congresso Nacional serve como expressão da representação dos
Estados e do Distrito Federal perante o Poder Legislativo Federal. Neste contexto, assinale a alternativa que
não apresenta atribuição exclusiva do Senado Federal.
a) Eleger membros do Conselho da República
b) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação
legislativa
c) Aprovar a escolha de Ministros do Supremo Tribunal Federal
d) Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União e dos Estados
e) Processar e julgar membro do Conselho Nacional do Ministério Público nos crimes de responsabilidade
22 – (CONSULPLAN/TJ-MG/2017) - Na Constituição Federal/1988, na organização dos poderes
cada Unidade da Federação não poderá ter menos de 08 (oito) ou mais de 70 (setenta) deputados.
b) cada senador será eleito com 03 (três) suplentes.
c) cada Estado e o Distrito Federal elegerão 03 (três) senadores com 02 (dois) mandatos de 04 (quatro) anos cada.
d) a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritário, em cada Estado,
em cada território e no Distrito Federal.
23 – ( ) - (CESPE/TCE-PE/2017) - A competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa configura hipótese de
controle político.
Certo Errado
24 – (FCC/DPE-RS/ANALISTA/2017) -No curso de investigações relativas ao suposto desvio de verbas públicas
no âmbito da Administração federal, o Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito − CPI instaurada na
Câmara dos Deputados determina que seja realizada busca e apreensão de equipamentos de informática de
uso pessoal no domicílio de servidor público investigado. Nesse caso, à luz da Constituição Federal, a busca e
apreensão foi determinada de maneira
a) irregular, uma vez que a inviolabilidade de domicílio é matéria sujeita à reserva jurisdicional, estando a medida
sujeita a questionamento mediante habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
b) irregular, uma vez que a inviolabilidade de domicílio é matéria sujeita à reserva jurisdicional, estando a medida
sujeita a questionamento mediante mandado de segurança de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
c) irregular, uma vez que a inviolabilidade de domicílio é matéria sujeita à reserva jurisdicional, estando a medida
sujeita a questionamento mediante mandado de segurança de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
d) irregular, uma vez que a inviolabilidade de domicílio é matéria sujeita à reserva jurisdicional, estando a medida
sujeita a questionamento mediante habeas corpus de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
e) regular, uma vez que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem os mesmos poderes de investigação das
autoridades judiciais.
25 – (CONSULPLAN/TJ-MG/2017) -Considere as seguintes situações:
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I. Aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário aos responsáveis por bens de fundação mantida
pelo Poder Público federal.
II. Julgamento das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
III. Sustação da execução de contrato celebrado por órgão da Administração direta federal considerado ilegal.
IV. Tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa.
À luz da Constituição Federal, trata-se de competências, respectivamente,
a)
I - do Tribunal de Contas da União
II - do Congresso Nacional
III - do Congresso Nacional
IV - da Câmara dos Deputados
b)
I - do Congresso Nacional
II - do Tribunal de Contas da União
III - do Tribunal de Contas da União
IV - da Câmara dos Deputados
c)
I - do Tribunal de Contas da União
II - do Tribunal de Contas da União
III - do Congresso Nacional
IV - da Câmara dos Deputados
d)
I - do Congresso Nacional
II - da Câmara dos Deputados
III - do Tribunal de Contas da União
IV - do Congresso Nacional
e)
I - do Tribunal de Contas da União
II - da Câmara dos Deputados
III - do Congresso Nacional
IV - do Congresso Nacional
26 – (FCC/DPE-RS/ANALISTA/2017) -Considere que determinada Constituição Estadual estabeleça ser
cabível recurso para a Assembleia Legislativa em face das decisões do Tribunal de Contas do Estado que
julguem as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
Administração estadual. Nessa hipótese, referida previsão seria
a) incompatível com a Constituição Federal, que atribui competência para julgamento de tais contas aos Tribunais de
Contas, independentemente de submissão prévia ou posterior ao órgão do Poder Legislativo a que auxiliem.
b) incompatível com a Constituição Federal, que atribui competência para julgamento de tais contas originariamente,
e não em grau de recurso, à Assembleia Legislativa, cabendo aos Tribunais de Contas emitir parecer prévio a esse
respeito.
c) compatível com a Constituição Federal, no que se refere à possibilidade de revisão do julgamento das contas do
chefe do Poder Executivo pela Assembleia Legislativa, mas não em relação aos demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração estadual.
d) compatível com a Constituição Federal, no que se refere à possibilidade de revisão do julgamento das contas dos
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração estadual pela Assembleia Legislativa, mas não
em relação às do chefe do Poder Executivo.
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e) compatível com a Constituição Federal.
27 – ( ) - (CESPE/TCE-PE/2017) - Cabe aos responsáveis pelo controle interno dar ciência ao respectivo tribunal
de contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenham conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
28 – ( ) - (CESPE/TCE-PE/2017) - A legalidade do ato de admissão de uma pessoa para o provimento de cargo em
comissão na administração pública direta e indireta deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas da União, para fins
de registro.
29 – (FCC/PC-AP/DELEGADO/2017) - Prefeito e Vereador de determinado Município participaram de
congresso nacional sobre reforma política realizado em Município vizinho, no qual manifestaram opiniões
divergentes a respeito da conveniência da reeleição para o cargo de Prefeito, ocasião em que se ofenderam
mutuamente em público. Se a conduta moralmente ofensiva praticada por eles caracterizar crime comum,
a) poderá ser responsabilizado penalmente o Prefeito, cabendo ao Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, sendo
que o Vereador não poderá ser responsabilizado penalmente, por gozar de imunidade parlamentar.
b) poderá ser responsabilizado penalmente o Prefeito, cabendo ao Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo durante
vigência do mandato, sendo que o Vereador também poderá ser responsabilizado penalmente, uma vez que
vereadores, diferentemente de deputados federais, senadores e deputados estaduais, não gozam de imunidade.
c) poderá ser responsabilizado penalmente o Prefeito, cabendo ao Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo durante
vigência do mandato, sendo que o Vereador também poderá ser responsabilizado penalmente, uma vez que
Vereadores não gozam de imunidade parlamentar fora da circunscrição do Município.
d) poderá ser responsabilizado penalmente o Prefeito apenas após o término do mandato, sendo competente para
processá-lo e julgá-lo o órgão judiciário estadual previsto na Constituição do Estado, que não necessariamente deve
ser o Tribunal de Justiça, podendo o Vereador também ser responsabilizado penalmente, uma vez que vereadores não
gozam de imunidade parlamentar fora da circunscrição do Município.
e) poderão ser responsabilizados penalmente o Prefeito e o Vereador apenas após o término dos respectivos
mandatos, sendo possível, todavia, a responsabilização política de ambos durante o exercício dos mandatos eletivos.
30 – ( ) - (QUADRIZ/SEDF/2017) - ADO/2017) - Entre os requisitos para a criação de uma comissão parlamentar
de inquérito, encontram-se a indicação de fato determinado a ser investigado e a delimitação de prazo certo para
apuração do referido fato.
01.E 02.E 03.C 04.E 05.E 06.E 07.E 08.E 09.B 10.B
11.C 12.A 13.D 14.E 15.C 16.B 17.A 18.B 19.A 20.B
21.B 22.A 23.C 24.B 25.A 26.A 27.C 28.E 29.C 30.C
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PODER JUDICIÁRIO
A estrutura do Poder Judiciário no Brasil é um tanto complexa, pela quantidade de órgãos que a integram. Ela
baseia-se em dois eixos: primeiro, o Poder Judiciário divide-se em ramos. Cada ramo, por sua vez, tem seus órgãos
estruturados em níveis, conhecidos como graus de jurisdição, ou, mais comumente, instâncias.
No Brasil, há cinco ramos do Poder Judiciário, cuja área de atuação, em linhas gerais, é a seguinte:
✓ Justiça Estadual: é a mais ampla de todas, a que julga as causas mais frequentes na vida das pessoas e a que
possui órgãos na maior parte das cidades do país; cabe-lhe julgar todas as causas que não estejam incluídas na
competência de algum dos ramos abaixo indicados;
✓ Justiça Federal: julga as causas de interesse dos órgãos e entes da administração pública federal, as causas
movidas por país estrangeiro ou organização internacional, os crimes praticados contra a administração pública
federal (exceto aqueles contra sociedades de economia mista) e outros apontados no artigo 109
da Constituição e e as causas que envolvam interesse de etnias indígenas;
✓ Justiça do Trabalho: julga as causas ligadas às relações de trabalho, inclusive às referentes ao direito de greve
e à indenização por dano moral ou patrimonial decorrente do trabalho, as ações relativas a sindicatos e as ações
por punição administrativa do Ministério do Trabalho; nem toda relação de trabalho é julgada na Justiça do
Trabalho, pois as causas relativas ao trabalho dos servidores públicos são julgadas na Justiça Federal (servidores
federais) ou na Estadual (servidores estaduais e municipais);
✓ Justiça Eleitoral: julga principalmente ações relativas ao processo eleitoral, inclusive as ações por crime
eleitoral; também realiza tarefas administrativas ligadas ao Direito Eleitoral, como o alistamento de eleitores e a
fiscalização de partidos políticos;
✓ Justiça Militar da União: julga apenas ações penais por crimes militares federais (os praticados contra as
Forças Armadas); existem também órgãos da Justiça Militar dentro da Justiça Estadual, que julgam crimes
militares estaduais e ações judiciais contra punições disciplinares militares a policiais militares e bombeiros
militares.
Cada um desses ramos, por sua vez, tem seus órgãos estruturados em diferentes níveis, que são as instâncias, da
seguinte forma:
Justiça Estadual:
CNJ
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✓ primeira instância: juízos de direito (varas), tribunais do júri, juizados especiais, auditorias militares
estaduais;
✓ segunda instância: Tribunais de Justiça (em 26 Estados, mais um no Distrito Federal), Tribunais de Justiça
Militar (em apenas em três Estados: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), colégios recursais
(segunda instância dos juizados especiais);
✓ terceira instância: Superior Tribunal de Justiça;
Justiça Federal: ✓ primeira instância: juízos federais (varas federais), tribunais do júri federal, juízos de direito (os juízos
estaduais julgam processos federais, em alguns casos), juizados especiais federais;
✓ segunda instância: Tribunais Regionais Federais (existem cinco, com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São
Paulo, Porto Alegre e Recife), turmas recursais federais (segunda instância dos juizados especiais federais);
✓ terceira instância: Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização (funciona como terceira
instância, em alguns casos, para causas dos juizados especiais federais);
Justiça do Trabalho: ✓ primeira instância: varas do trabalho, juízos de direito (os juízes estaduais julgam causas trabalhistas, em
algumas situações, nos locais onde não haja vara do trabalho),
✓ segunda instância: Tribunais Regionais do Trabalho (existem 24 TRTs);
✓ terceira instância: Tribunal Superior do Trabalho;
Justiça Eleitoral: ✓ primeira instância: juízos eleitorais;
✓ segunda instância: Tribunais Regionais Eleitorais (existem 27 TREs, um em cada Estado, mais um no
Distrito Federal);
✓ terceira instância: Tribunal Superior Eleitoral;
Justiça Militar da União: ✓ primeira instância: auditorias militares;
✓ segunda instância: Superior Tribunal Militar.
Acima de todos esses órgãos, existe o Supremo Tribunal Federal, que funciona como última instância para
todos os ramos do Poder Judiciário, embora apenas processos extraordinários possam chegar até ele.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
58 diferencialensino.com.br
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os
do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança
e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a
prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que
mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores,
ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas
Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
59 diferencialensino.com.br
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,
para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos
seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará
a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
COMENTÁRIOS :
▪ Conselho Nacional de Justiça (CNJ): o CNJ é o órgão de supervisão, controle e planejamento centrais de todo o
Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que não está sujeito ao Conselho; a função do CNJ
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é apenas administrativa e voltada aos órgãos judiciários, ou seja, o CNJ não julga processos judiciais nem tem
competência sobre os demais poderes e o Ministério Público;
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos,
admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II- um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III- um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IV- um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V- um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI- um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VII- um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
VIII- um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes
indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos,
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do
Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
61 diferencialensino.com.br
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V-rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há
menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,
nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no
País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais,
inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus
serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
Para a garantia dos direitos fundamentais, como o direito à educação, é necessário que todas as pessoas
tenham a oportunidade de exigi-los. Por isso, a Constituição Federal prevê o direito de acesso à justiça, como um os
direitos fundamentais do cidadão.
A garantia dos direitos constitucionais não teria consequências práticas se não houvesse mecanismos que
permitissem acionar o Poder Judiciário no caso de violações.
Essas funções foram materializadas em determinados órgãos que foram criados meramente para o
desempenho das supramencionadas funções, uma inovação instituída a Carta Magna de 1988, que prevê em seu
Capítulo IV, artigos 127 a 135, as Funções Essenciais a Justiça. É o caso do Ministério Público, da Advocacia
Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada.
O legislador constituinte dedicou um capítulo específico dentro do Título IV da Constituição Federal do
Brasil, que versa sobre a organização dos Poderes, às funções que considera essenciais à Justiça Pública.
A inovação organizou a Defensoria Pública, criou a Advocacia-Geral da União, reforçou a autonomia do
Ministério Público e atribuiu status privilegiado aos advogados.
SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
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§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas
ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou
especiais.
COMENTÁRIOS :
Dentro do propósito de fortalecimento da instituição, a Constituição estabeleceu novos critérios para a
indicação do Procurador – Geral da República, Chefe do Ministério Público da União, que será nomeado pelo
Presidente da República dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação do nome pela
maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo que sua destituição,
por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização do Senado Federa, por sua maioria
absoluta. Dessa forma, evita-se a tutela presidencial sobre o Procurador-Geral da República, que assim vê ampliada a
sua independência.
A nomeação e destituição dos Procuradores-Gerais nos Estados, Distrito Federal e Territórios seguem os
parâmetros constitucionais adotados para o Procurador – Geral da república (artigo 128, §§ 3° e 4°), valendo
assinalar que a sua nomeação se faz mediante lista tríplice elaborada pela respectiva instituição.
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito,
no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação, (artigo 129, §
3° - (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
Em fim, de se notar que a distribuição de processos no Ministério Público será imediata, (artigo 129, § 5°).
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista
tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-
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Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla
defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único,
V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas
e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-
se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas
nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma
de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de
Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos
Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa
e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos
Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação
do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista
no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do
Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
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III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao
Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional
do Ministério Público.
COMENTÁRIOS :
A Constituição dispensa ao Ministério Público tratamento especial, instituindo princípios, ampliando suas
funções e fixando garantias tanto para a instituição como para seus membros.
O Ministério Público não chega a ser considerado um quarto poder do Estado, mas a Constituição o coloca a
salvo da intervenção de outros Poderes, assegurando aos seus membros independência no exercício de suas funções.
Com efeito, o Ministério Público é assim conceituado pela Constituição Federal de 1988: “Art. 127. O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Assim, o Ministério Público não promove a defesa dos interesses dos governantes, de quem se acha
desvinculado, mas busca realização dos interesses da sociedade.
Seção II DA ADVOCACIA PÚBLICA
Alexandre de Morais conceitua a Advocacia Pública, como sendo:
(...) a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização, prevendo o
ingresso nas classes inicias das carreiras da instituição mediante concurso público – e funcionamento, as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-
se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.
COMENTÁRIOS :
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A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico reputação ilibada, prevendo necessária
relação de confiança entre representado (Presidente, como Chefe do Executivo Federal) e representante, que
justifique a livre escolha.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas e serão organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, trazendo a Emenda Constitucional n. 19/98 a inovação de que a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB deve atuar em todas as fases do processo.
Aos procuradores é assegurada a estabilidade após o término de três anos de efetivo exercício do cargo,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
A respeito da remuneração, aplica-se a Advocacia Pública, as normas remuneratórias previstas no art.
39, § 4° e os teto e subteto previstos pelo inciso XI, do art. 37, com sua redação dada pela EC n. 41/03.
A Advocacia de Estado assume portanto o desafio de defender a execução das políticas públicas, dentro
dos primados do Estado Democrático de Direito, notabilizando-se como essencial à consecução da Justiça –
princípio fundante da República Federativa do Brasil (art.3º, inciso I, da CF/88).
SEÇÃO III DA ADVOCACIA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
COMENTÁRIO:
Ao lado da magistratura e do Ministério Público, a Advocacia, enquanto instituição foi erigida pelo seu
profissional, o advogado, em elemento indispensável à administração da justiça. O advogado é um profissional
habilitado para o exercício do ius postulandi, ou seja, o direito de postular em juízo.
Walter Ceneviva exalta a importância jurídico-social do profissional da atividade advocatícia:
“...O advogado é o porta-voz da sociedade, perante a máquina do Estado. Ninguém pode requerer em
juízo a não ser através de advogado, salvo umas poucas exceções, como as da Justiça do Trabalho (em
que raramente o processo tem desenvolvimento sem a participação advocatícia), do habeas corpus, e dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais...”.
Cabe aqui destacar, o princípio da inviolabilidade do advogado, prevista no art. 133, da Constituição Federal,
não sendo, porém de caráter absoluto. Ao contrário, ele só ampara em relação a seus atos e manifestações no
exercício da profissão, e assim mesmo, nos termos da lei, não se estendendo a pessoa do profissional de forma
individual.
Trata-se na verdade de uma proteção do cliente, que confia a ele documentos e confissões de esfera íntima,
de natureza conflitiva e, não raro, objeto de reivindicação e até de agressiva cobiça alheia, que precisam ser
resguardados e protegidos de maneira qualificada.
Conclui-se então, que a advocacia conquistou a majestade constitucional, com postura semelhante a do
magistrado e a do membro do Ministério Público e exerce função de caráter institucional. Ao advogado, coube a
competência de representar judicial ou extrajudicialmente interesses de terceiros, seus constituintes, aqueles que o
constituem como defensor. Seu trabalho se destina tanto a preservar o patrimônio, quanto à liberdade.
SEÇÃO IV DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
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extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira,
providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e
a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do
art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
COMENTÁRIOS :
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, prevê ainda, a criação da Defensoria Pública,
como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus e gratuitamente dos necessitados, impossibilitados de pagar honorários advocatícios.
O Congresso Nacional, através de Lei Complementar, possui a competência para organizar a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos territórios e de prescrever normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade, sendo vedado o exercício da Advocacia fora das
atribuições institucionais.
De acordo com o art. 22 do ADCT, o texto constitucional assegurou, de forma excepcional e taxativa,
aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito
de opção pela carreira, com observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da
Constituição. Seus membros portanto, podem ser caracterizados como “ advogados públicos”.
A Emenda Constitucional n. 45/04 fortaleceu ainda mais o instituto das Defensorias Públicas Estaduais,
assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de suas proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Com isso, perecebe-se que a Defensoria Pública é uma instituição pública cuja função é oferecer serviços
jurídicos gratuitos aos cidadãos que não possuem recursos financeiros para contratar advogados, atuando em diversas
áreas.
IMPORTANTE :
Percebe-se que o legislador constituinte procurou estabelecer a independência de atuação e
autonomia organizacional das funções essenciais ao Estado Democrático de Direito, com o escopo
de possibilitar sua ação independente na defesa da sociedade (nesse caso, o Ministério Público), do
interesse e patrimônio público (em face, a Advocacia de Estado), dos direitos dos hipossuficientes
(Defensorias Públicas), e a Advocacia Privada, como elemento essencial a administração da justiça,
em defesa aos direitos e interesses da coletividade; sem o risco de sofrer ingerências indevidas de
qualquer um dos demais poderes constitucionalmente estabelecidos.
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01 – ( ) - (FCC/Analista/TRT 15ª/ADAPTADA) - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa
do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Congresso Nacional.
02 – ( ) - (FCC/Auxiliar/TJ-PA/ADAPTADA) - O Procurador-Geral da República deverá ter mais de trinta e
cinco anos de idade.
03 – ( ) - (FCC/Promotor/MPE-CE/ADAPTADA) - Não se mostra harmônico com a Constituição da República
preceito de Constituição estadual que prevê a escolha do Procurador-Geral do Estado apenas entre os integrantes da
carreira.
04 – ( ) - (FCC/Auxilia/TJ-PA/ADAPTADA) - O Procurador-Geral da República será escolhido dentre
integrantes da carreira do Ministério Público da União.
05 – ( ) - (FCC/Auxiliar/TJ-PA/ADAPTADA) - O Procurador-Geral da República será nomeado pelo Presidente
da Câmara dos Deputados.
06 – ( ) - (FCC/Auxiliar/TJ-PA/ADAPTADA) - O Procurador-Geral da República terá mandato de dois anos,
permitida a recondução.
07 – ( ) - (FCC/Secretário-MPE-RS/ ADAPTADA) - De acordo com a Constituição Federal brasileira, os
Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na
forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
para mandato de dois anos, vedada a recondução.
08 – ( ) - (FCC/Analista/TRF 5ª/ADAPTADA) - Os Procuradores-Gerais nos Estados poderão ser destituídos
por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
09 - (ESAF/AFC/CGU) - Assinale a única opção incorreta relativa ao Ministério Público.
a) A Constituição Federal confere explicitamente apenas ao Ministério Público a incumbência de defender o regime
democrático.
b) O Ministério Público possui a faculdade de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira.
c) O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios pode ser
destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
d) O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios é nomeado
pelo respectivo governador, que o escolhe de lista tríplice elaborada pelos integrantes da carreira.
e) Além das previstas na Constituição, o Ministério Público pode exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, mas lhe é vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas.
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10 – ( ) - (FCC/ TJ-PA/ 2009) - Um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados será composto de membros
do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados, com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
11 – ( ) - (CESPE/DPU/2015) - A DPU possui autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de
iniciativa de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
12 – ( ) - (CESPE/DPU/2015) - A orientação jurídica e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e
coletivos dos necessitados, função essencial em um Estado democrático de direito, é realizada, no Brasil, pela DP.
13 – ( ) - (CESPE/DPE-PE/2015) - A autonomia funcional e administrativa conferida à DP não impede sua
vinculação à secretaria de justiça do estado ao qual pertença, caso exista tal previsão na respectiva lei complementar
estadual.
14 – ( ) - (CESPE/DPE-PE/2015) - Aos defensores públicos empossados após a promulgação da CF é permitido
o exercício da advocacia privada, desde que não conflitante com o exercício de suas atribuições institucionais.
15 – ( ) - (CESPE/TCE-GO/2015) - O Ministério Público Eleitoral é parte integrante do Ministério Público da
União, tem estrutura própria e é composto por procuradores investidos no serviço público mediante aprovação em
concurso próprio para a respectiva carreira.
16 – ( ) - (CESPE/TCE-GO/2015) - Ao Conselho Nacional de Justiça cabe o controle da atuação jurídica,
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e servidores
vinculados ao Poder Judiciário.
17 – ( ) - (CESPE/TCE-GO/2015) - Essencial à justiça, a defensoria pública é competente para a defesa dos
necessitados, não havendo, porém, óbice a que a legislação infraconstitucional amplie essa competência para defesa
de sujeitos não hipossuficientes.
18 – ( ) - (CESPE/TCE-GO/2015) - O princípio da independência funcional e, a fortiori, o princípio do promotor
natural protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe
competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.
19 – (CESPE/TRF5ª/JUIZ FEDERAL) - Com relação a segurança pública, defesa do estado e das instituições
democráticas e funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.
a) O decreto que instituir o estado de defesa pode indicar, como medida coercitiva, a busca e apreensão em
domicílio.
b) É constitucional, de acordo com entendimento do STF, norma estadual que atribua à defensoria pública estadual a
prestação de assistência judicial a servidores públicos processados pela prática de ato em razão do exercício de suas
funções.
c) É obrigatória a participação do Poder Legislativo estadual no procedimento de escolha e nomeação do procurador-
geral de justiça de estado-membro, assim como é obrigatória a participação do Senado Federal no procedimento de
escolha e nomeação do procurador-geral da República.
d) O advogado-geral da União será julgado, pelos crimes de responsabilidade, perante o STF.
e) O rol dos órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto constitucionalmente, é taxativo e,
segundo o STF, os estados-membros e o DF devem observá-lo.
20 – (NCE/MPE-RJ) -São princípios institucionais do Ministério Público:
a) a independência funcional, a indivisibilidade e a inamovibilidade;
b) a inamovibilidade, a vitaliciedade e a unidade;
c) a unidade, a independência funcional e a indivisibilidade;
d) a vitaliciedade, a independência funcional e a unidade;
e) a indivisibilidade, a oficialidade e a independência funcional.
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21 – (FCC/TRE-PE/2011) - O Ministério Público da União tem por chefe o
a) Procurador-Geral da República, cuja destituição é de iniciativa do Presidente da República.
b) Advogado-Geral da União, nomeado pela Câmara dos Deputados.
c) Procurador-Geral da República, nomeado pelo Senado Federal.
d) Ministro da Justiça, nomeado pelo Presidente da República.
e) Ministro da Justiça, cuja destituição é de iniciativa do Senado Federal.
22 – (CESPE/TSE/ANALISTA) - O Ministério Público Eleitoral
a) é um órgão do Ministério Público da União.
b) é um órgão do Ministério Público Federal.
c) é um órgão do Ministério Público dos Estados.
d) não integra o rol dos órgãos do Ministério Público definido pela Constituição da República.
23– (FCC/MPE-MA/2013) - O Conselho Nacional do Ministério Público
a) será presidido pelo membro do Ministério Público da União com tempo maior de carreira, verificada a
antiguidade.
b) é composto por membros nomeados pelo Presidente da República após aprovada a escolha pela maioria absoluta
do Congresso Nacional.
c) é composto por um número maior de membros do Ministério Público da União do que de membros do Ministério
Público dos Estados.
d) deverá zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, sendo vedada a expedição de atos
regulamentares, inclusive no âmbito de sua competência, mas poderá recomendar providências.
e) não possui em sua composição advogados, tratando-se de órgão administrativo exclusivo do Ministério Público.
24 – (FCC/PGE-BA/2013) - São princípios institucionais do Ministério Público:
a) a vitaliciedade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.
b) a pluralidade e a independência funcional.
c) a vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e independência funcional.
d) a indivisibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a pluralidade.
e) a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
25 – (VUNESP/TJ-PA/2014) - O Ministério Público da União tem por chefe
a) o Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
b) o Procurador-Geral da República.
c) o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
d) o Presidente da República.
e) o Advogado-Geral da União.
26 – (VUNESP/MPE-ES/2013) - São princípios institucionais do Ministério Público a
a) unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
b) universalidade, a disponibilidade e a hierarquia funcional.
c) universalidade, a divisibilidade e a dependência ao Poder Judiciário.
d) unidade, a disponibilidade e a hierarquia ao Poder Executivo.
e) universalidade, a divisibilidade e a hierarquia ao Poder Legislativo
27 – (FCC/MPE-SE/2013) - São princípios institucionais do Ministério Público:
a) a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
b) a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
c) a autonomia funcional e administrativa e a prática de atos próprios de gestão.
d) o livre provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares e a autonomia financeira e orçamentária.
e) o zelo pelos direitos assegurados na Constituição, a promoção da ação civil pública e a representação judicial dos
incapazes.
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28 – ( ) - (CESPE/TCE-RO/2013) - O Ministério Público abrange o Ministério Público da União, que compreende
o Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
mas não abrange o Ministério Público junto ao TCU nem o Ministério Público do Trabalho.
29 – ( ) - (CESPE/TRT/17ª) - O Ministério Público brasileiro é composto pelo Ministério Público Federal e pelo
Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. O Ministério Público do Trabalho é um dos ramos do
Ministério Público Federal.
30 – ( ) - (CESPE/SERPRO) - O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o
Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
01.E 02.C 03.E 04.C 05.E 06.C 07.E 08.C 09.D 10.C
11.C 12.C 13.E 14.E 15.E 16.E 17.E 18.C 19.E 20.C
21.A 22.D 23.C 24.E 25.B 26.A 27.B 28.E 29.E 30.C
EXERCÍCIOS DO CESPE 2018
MARQUE CERTO OU ERRADO:
1. A execução da dívida ativa tributária é de competência da Advocacia-Geral da União.
2. Aos membros da Advocacia-Geral da União são concedidas as garantias constitucionais previstas para os
membros do Ministério Público.
3. Rio que banhe os estados do Maranhão e do Piauí é um bem da União.
4. A competência para explorar diretamente a infraestrutura aeroportuária no estado do Maranhão é da União.
5. As águas superficiais maranhenses são bens do estado, ainda que, na forma da lei, sejam decorrentes de
obras da União.
6. Aos juízes, ainda que em disponibilidade, é vedado o exercício de qualquer outro cargo ou função pública.
7. As atuais terras indígenas demarcadas e localizadas no estado do Maranhão são bens públicos federais.
8. A inamovibilidade dos juízes é uma garantia não absoluta.
9. A criação de cargo público federal é matéria que cabe ao Congresso Nacional dispor, mas depende da sanção
do presidente da República.
10. Ilha lacustre que não pertença à União pode ser bem do estado federado ou do município, a depender da
localização territorial.
11. O município de São Luís, no estado do Maranhão, é competente para organizar serviços públicos de interesse
local; entretanto, se esses serviços forem de transporte coletivo, tal competência será da União.
12. O Conselho Nacional de Justiça é órgão que exerce o controle da atuação administrativa, financeira e
jurisdicional no âmbito de todo o Poder Judiciário.
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13. A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da
justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.
14. Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em
município diverso daquele no qual cumpre mandato.
15. Vereadores só poderão ser presos se em flagrante de crime inafiançável.
16. Os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência
constitucional do tribunal do júri.
17. Diante de descumprimento de princípios indicados na Constituição estadual, poderá o TCE/AM dar
provimento a representação a fim de assegurar a observância de tais preceitos através de intervenção do estado-
membro no município.
18. A quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas compreendidas na esfera de competência das CPI
instauradas pelo Congresso Nacional.
19. A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de
eficácia plena.
20. As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das
autoridades judiciais.
21. Da capacidade de auto-organização municipal decorre a constatação de que o estado-membro não pode
ingerir na autonomia organizatória do município, o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente,
inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.
22. As CPI instauradas no âmbito do Congresso Nacional podem determinar o bloqueio dos bens de um
investigado.
23.No âmbito de sua jurisdição, compete ao município a fixação do horário de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, uma vez que se trata de assunto de interesse local.
24. Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em
patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de
obrigações decorrentes de condenação judicial.
25. Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de
liquidação e a da expedição do precatório.
26. É dever dos servidores públicos atender ao público com presteza, disponibilizando todas as informações
por ele requeridas.
27. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade
poderá ser extraditado.
28.Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério
Público comum se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, que também têm legitimidade
ativa para propor demandas judiciais.
29. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar recurso ordinário aviado para impugnar
decisão denegatória em mandado de segurança proferida em única instância por turma recursal de juizado
especial.
30. Situação hipotética: João, José e Maria ingressaram, em litisconsorte facultativo simples, com ação de
cobrança contra a União. A demanda foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado, tendo a União
sido condenada a pagar quarenta salários mínimos a cada uma das partes, de modo que o valor da condenação
totalizou cento e vinte salários mínimos. Assertiva: Nessa situação, o pagamento poderá ser realizado via
requisição de pequeno valor (RPV).
31. O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária, pois, conforme o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
32.A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua
transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.
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33. A norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização
de concurso público é de eficácia limitada, tendo em vista que a promoção do certame depende de autorização
legal.
34. Nas contratações temporárias autorizadas pela CF, não é obrigatória a aprovação em concurso público.
35. Um quinto das vagas de magistrados de todos os tribunais superiores é destinado a membros da advocacia,
eleitos por meio de lista tríplice indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
36. O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista
estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço
público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.
37. Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se
tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da
remessa dos autos à Defensoria Pública.
38. A investidura em cargo, emprego ou função pública exige a prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, na forma prevista em lei.
39. A Constituição vigente proibiu o efeito repique, ato de computar uma vantagem pecuniária sobre outra
— em cascata —, inclusive para os proventos de aposentadoria.
40. É necessária licença da casa legislativa para que o parlamentar possa incorporar-se às Forças Armadas,
mesmo em tempos de guerra.
41. Os indivíduos que possuem multinacionalidade vinculam-se a dois requisitos de aquisição de nacionalidade
primária: o direito de sangue e o direito de solo.
42. Considera-se hipótese excepcional de quase nacionalidade aquela que depende tanto da manifestação da
vontade do estrangeiro quanto da aquiescência do chefe do Poder Executivo.
43. Filho de brasileiros nascido no estrangeiro que opte pela nacionalidade brasileira não poderá ser
extraditado, uma vez que os efeitos dessa opção são plenos e têm eficácia retroativa.
44. Referendo é uma consulta ao povo quanto a assunto já transformado em lei, enquanto plebiscito é uma
consulta prévia aos eleitores sobre assuntos políticos ou institucionais.
45. As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e os terrenos de marinha e seus acrescidos são
bens pertencentes à União.
46. A competência para legislar sobre os vencimentos das polícias civil e militar do Distrito Federal (DF) é
privativa da União, podendo o DF legislar sobre a matéria somente no caso de inexistência da lei federal.
47. A efetivação do aproveitamento dos recursos hídricos e das riquezas minerais em terras indígenas
depende de autorização do presidente da República, após consulta às comunidades afetadas .
48. A despeito do caráter compulsório da aposentadoria aos setenta anos de idade, o detentor de cargo
público vitalício poderá exercê-lo até os oitenta anos de idade.
49. No Superior Tribunal Militar, poderá ser constituído órgão especial para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas de competência do tribunal pleno.
50. Cabe ao Ministério Público Federal representar a União em caso de ação judicial proposta por servidor
da justiça militar da União que cobre diferenças devidas em razão de erro no cálculo de sua remuneração.
51. Nos casos de requisição de intervenção federal, o presidente da República estará obrigado a editar o decreto
de intervenção, não lhe cabendo, a despeito da sua condição de chefe do Poder Executivo, exercer juízo de
conveniência ou de oportunidade da providência requerida.
52. De acordo com a vigente Constituição, cabe ao Superior Tribunal Militar requisitar intervenção da
União quando outra unidade federativa criar óbice ao cumprimento de decisão de qualquer órgão da just iça
militar.
53. Em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, compete privativamente à União legislar sobre
requisições militares.
54. É competência comum da União, dos estados e dos municípios fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico.
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55.De acordo com a Constituição Federal de 1988, o membro do Ministério Público Militar que atuar na
primeira instância jurisdicional será processado e julgado por tribunal regional federal quando da prática de
crime comum, ressalvada a competência da justiça eleitoral.
56. Situação hipotética: Com a pretensão de candidatar-se a cargo eletivo, determinado militar, com cinco
anos de serviço, fez, de forma regular, o pedido de registro de sua candidatura. Assertiva: Nessa situação, após
ser eleito, o militar deverá afastar-se de sua atividade pelo período do mandato eletivo, devendo retornar ao
serviço após o seu término.
57. Conforme a CF, o poder emana do povo e é exercido por meio de representantes eleitos, não havendo
previsão do exercício do poder diretamente pelo povo.
58. Os rios que banhem mais de um estado e que sejam provenientes de outros países são considerados bens da
União.
59. Os estados podem legislar de forma concorrente sobre direito tributário.
60. Os municípios podem criar tribunais e conselhos para a fiscalização das contas municipais, na forma da
respectiva Lei Orgânica.
61. No âmbito da organização político-administrativa do Estado, apenas a União, os estados e o Distrito Federal
são considerados entes autônomos.
62. Conforme a CF, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem Poder Legislativo,
Poder Executivo e Poder Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
63. Conforme o princípio democrático, todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio
de representantes eleitos.
64. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais constituem
objetivos da República Federativa do Brasil expressos na CF.
65. A soberania, que consiste em um poder político supremo e independente, é um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil.
66. As comissões parlamentares de inquérito, em regra, têm os mesmos poderes instrutórios que os
magistrados possuem durante a instrução processual penal, com a diferença de que há a possibilidade de exercê -
los fora dos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário.
67. O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar e subordinado ao Poder Legislativo, cabendo -lhe a
prática de atos de natureza administrativa concernentes a fiscalização.
68. Representa hipótese de controle parlamentar a apuração de irregularidades por comissões parlamentares
de inquérito.
69. É vedado ao TCU apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público.
70. Cabe ao Congresso Nacional exercer, mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União.
71. Cabe ao Congresso Nacional exercer, entre outras competências, a fiscalização contábil da União, mediante
controle externo.
72. A concessão de asilo político é um ato de soberania estatal de competência dos governadores dos estados e
aplica-se em virtude de perseguição a estrangeiro praticada por seu próprio país ou por terceiro.
73. Brasileiro naturalizado que tiver praticado crime comum antes da sua naturalização poderá ser extraditado.
74. Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu
funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal.
75. Cônjuge de governador de determinado estado será inelegível nesse mesmo estado, salvo se a sociedade ou o
vínculo conjugal se dissolver no decorrer do mandato.
76. Compete exclusivamente ao Congresso Nacional processar e julgar o presidente e o vice-presidente da
República caso estes cometam crimes de responsabilidade.
77. O Tribunal de Contas da União, órgão que auxilia o Congresso Nacional no controle externo, tem a iniciativa
para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos, a remuneração de seus servidores e a fixação de subsídios
dos seus membros
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78. A redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da implementação de normas de saúde, higiene e
segurança, é direito dos trabalhadores em geral, sendo aplicável também aos servidores ocupantes de cargos
públicos.
79. Os juízes adquirem vitaliciedade após dois anos de exercício; esse direito não depende de participação
em curso oficial ou em curso reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
80. Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas dos entes federados, em virtude de sentença judiciária,
deverão ser efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios; são de natureza
administrativa as decisões dos tribunais proferidas no cumprimento dos precatórios judiciais.
81. O ato de vitaliciamento de membro do Ministério Público, por ter natureza de ato administrativo, está sujeito
ao controle de legalidade pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
82.A competência do Conselho Nacional de Justiça para apurar violações aos deveres funcionais se aplica
apenas aos servidores do Poder Judiciário; ela não alcança os magistrados, pois, se assim não fosse,
caracterizaria afronta à independência funcional.
83. O controle externo a cargo do Congresso Nacional é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
que possui a atribuição, de natureza jurisdicional, de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
pela gestão do dinheiro público.
84. À luz do princípio da simetria, por determinação de constituição estadual, é constitucional a criação de
órgão de controle administrativo local do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes
ou de entidades, à semelhança do Conselho Nacional de Justiça.
85. As peculiaridades de cada cidade determinam a competência dos municípios para fixar horários de
funcionamento de estabelecimentos comerciais e bancários.
86. Compete exclusivamente à União legislar sobre normas de processo e de julgamento de crimes de
responsabilidade.
87. Compete concorrentemente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios legislar sobre direito
tributário, financeiro, urbanístico e eleitoral.
88. São princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública, enquanto funções essenciais à
justiça, a indivisibilidade, a unidade e a independência funcional.
89. O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional cujo rol de funções
previsto pela Constituição Federal de 1988 é não exaustivo e inclui a titularidade para promover ação penal
pública e ação direta de inconstitucionalidade.
90. A perda do mandato de deputado ou de senador que tenha agido de maneira incompatível com o decoro
parlamentar será decidida de ofício pela presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
91. É competência comum da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal legislar sobre normas
gerais de licitação para a administração pública direta.
92. Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação.
93. Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o
sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e
gratuita aos necessitados.
94. Conforme o entendimento do STF, a autonomia funcional conferida pela CF às DPs, que lhes assegura a
iniciativa de propor seu orçamento, não inclui a prévia participação desses órgãos na elaboração das respectivas
leis de diretrizes orçamentárias.
95. De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem
suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela
corte será prerrogativa da DPU.
96. Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc e,
uma vez concedido, afasta a necessidade de renovação do pedido em cada instância.
97. De acordo com o entendimento do STF, a legitimidade da DP para atuar em ações que visem resguardar
o interesse de pessoas necessitadas limita-se à tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos.
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98. No que se refere à defesa dos interesses dos necessitados, cabe à DP a defesa de direitos individuais e
coletivos, mesmo no âmbito da esfera extrajudicial.
99. Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.
100. Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra
nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro
naturalizado.
101. Em se tratando da avaliação da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão sistema de controle interno de forma integrada.
102. Com base nas peculiaridades administrativas e financeiras locais, as Constituições estaduais poderão
prever modalidades de controle diversas daquelas dispostas na Constituição Federal de 1988 (CF), desde que
não as contrariem.
103. Será inconstitucional a norma de constituição estadual que conferir competência privativa à assembleia
legislativa para analisar e julgar as contas do Poder Legislativo.
104. Comissão parlamentar de inquérito que tomar conhecimento de fatos novos, irrefutáveis e diretamente
relacionados ao objeto para o qual tenha sido criada poderá alargar o âmbito do inquérito para apurá -los.
105. Ao consagrar o modelo do federalismo dual, a CF, no que tange à distribuição de recursos
orçamentários, assegurou maior grau de separação entre o poder central e as unidades federadas.
106. De acordo com a CF, é vedada a contratação de servidor público por tempo determinado.
107. Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei eleitoral, devendo seus estatutos
ser registrados no Tribunal Superior Eleitoral e no tribunal regional eleitoral do estado em que estiverem
sediados.
108. Por imposição de lei, se um órgão estadual for criado, os servidores ocupantes de cargo efetivo desse
órgão poderão, desde que com prévia autorização do órgão estatal competente, fundar sindicato.
109. Situação hipotética: Cláudio, brasileiro nato, por interesse exclusivamente pessoal, residiu em país
estrangeiro, onde teve um filho com uma cidadã local. Assertiva: Nessa situação, segundo a CF, o filho de
Cláudio poderá ser considerado brasileiro nato, ainda que não venha a residir no Brasil.
110. Se, no ano de 2018, o presidente da assembleia legislativa de um estado, em seu primeiro mandato,
substituir o governador nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, ele poderá concorrer ao cargo de
governador, no mesmo estado, nas eleições estaduais daquele ano, mas não poderá concorrer à reeleição no
pleito posterior.
111. A criação de um município pelo governador do estado depende de lei estadual e de lei complementar federal,
além da realização de consulta prévia às populações envolvidas.
112. Lei municipal de interesse local que tratar de combate à poluição contrariará a CF, uma vez que esta
competência é privativa da União.
113. O Tribunal de Contas da União (TCU) pode realizar, por iniciativa própria, auditoria de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas de todos os poderes
da República.
114. Situação hipotética: João, servidor público federal, aposentou-se em 2013. No mesmo ano, ao apreciar
a legalidade do ato concessório inicial da aposentadoria, o Tribunal de Contas da União (TCU), sem o
contraditório e a ampla defesa, considerou-o ilegal. Assertiva: A atuação do TCU foi constitucional, pois a
apreciação da referida concessão dispensa a participação do aposentado.
115. Lei estadual que preveja que o Poder Legislativo poderá realizar o controle das contas dos tribunais de
contas que o auxiliam estará de acordo com a CF.
116. No exercício de suas atribuições, o Conselho Nacional de Justiça é dotado de competência
administrativa e jurisdicional.
117. Aos procuradores do estado, assim como aos membros das defensorias públicas, é garantida,
institucionalmente, a inamovibilidade.
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118. Segundo a CF, Ministério Público que atue junto ao TCU ou junto ao tribunal de contas estadual
integrará, respectivamente, o Ministério Público da União ou o Ministério Público do estado em questão.
119. Em caso de crime de responsabilidade, caberá à assembleia legislativa local processar e julgar membros
do tribunal de contas estadual, desde que a Constituição do estado assim determine.
120. Cabe aos responsáveis pelo controle interno dar ciência ao respectivo tribunal de contas de qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenham conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
121. Deve-se observar a regra do quinto constitucional na composição dos tribunais de contas estaduais, os
quais são constituídos por sete conselheiros, dos quais quatro são escolhidos pela assembleia le gislativa e três
pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um auditor e um membro do Ministério Público,
além de um terceiro membro a seu critério.
122. Órgãos auxiliares do Poder Legislativo no exercício do controle externo, os tribunais de contas estaduais
exercem, no que se refere à economicidade, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos estados e das entidades da administração direta e indireta.
123. A Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece a competência dos tribunais de contas estaduais para
apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos
administrativos nos quais se discuta questão tributária.
124. Constitui prerrogativa constitucional dos tribunais de contas o acesso a dados relacionados a operações
financiadas com recursos públicos, as quais não estão protegidas pelo direito à inviolabilidade da intimidade e
da vida privada das pessoas consolidado, por exemplo, na garantia ao sigilo bancário.
125. De acordo com a CF, é possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo público de natureza eletiva.
126. A garantia da dignidade da pessoa humana é um objetivo da República Federativa do Brasil e tem
consolidado decisões judiciais para a efetivação de direitos fundamentais previstos na CF.
127. Situação hipotética: O governador de determinado estado, no curso do segundo mandato, rompeu o
vínculo conjugal com sua esposa, que também se interessa pela vida política. Assertiva: Nessa situação, a ex-
esposa, caso deseje, poderá candidatar-se, nas eleições seguintes, a cargo eletivo naquele estado, desde que o
divórcio ocorra seis meses antes do pleito.
128. A liberdade de criação de partidos políticos é um direito constitucional, o que impede que normas
estabeleçam controle quantitativo e qualitativo sobre eles.
129. O transporte e o lazer são direitos sociais expressamente previstos na CF.
130. Estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e não tenha condenação penal
poderá tornar-se, após requerimento, brasileiro naturalizado e, nessa condição, candidatar-se a deputado federal
ou senador, mas, se eleito, estará impedido de presidir a casa legislativa à qual pertencer.
131. Para que um estado federado institua regiões metropolitanas constituídas por municípios limítrofes no
âmbito de seu território, será necessária apenas a edição de lei complementar estadual.
132. A proteção ao meio ambiente é de competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios.
133. A legalidade do ato de admissão de uma pessoa para o provimento de cargo em comissão na
administração pública direta e indireta deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas da União, para fins de
registro.
134. As comissões parlamentares de inquérito, instauradas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, terão prazo certo para apurar fato determinado, além de poderes investigatórios próprios das
autoridades judiciais.
135. Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados é atribuição do
Congresso Nacional e depende da sanção do presidente da República.
136. O Conselho Nacional de Justiça tem competência constitucional para controlar o cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe elaborar relatório semestral sobre os processos e as sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário.
137. Os membros do Tribunal de Contas da União e dos tribunais de contas dos estados e do DF que
cometam crimes comuns serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
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138. Membros aposentados do tribunal de contas estadual podem ser indicados para compor o Conselho
Nacional de Justiça.
139. O princípio constitucional da indivisibilidade do Ministério Público veda aos integrantes da carreira a
possibilidade de substituição de uns pelos outros.
140. Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços
de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de estado ou território.
141. No âmbito da competência concorrente, seria inconstitucional lei estadual que ampliasse, a critério do
legislador estadual, definição estabelecida por lei federal sobre determinada matéria.
142. Cabe ao Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, a aprovação de tratados, acordos e atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
143. Com fundamento na indissolubilidade do pacto federativo, que veda o direito de secessão, o presidente da
República poderá decretar intervenção federal em estado-membro onde esteja em curso processo que vise a sua
separação da Federação brasileira.
144. O sistema constitucional brasileiro só admite que o presidente e o vice-presidente da República sejam
processados no exercício do mandato após prévia autorização do Congresso Nacional.
145. O princípio da impessoalidade, que consagra a ideia de que o poder público deve dispensar tratamento
isonômico e impessoal aos particulares, deve ser entendido de forma absoluta, já que não comporta exceções ou
tratamentos diferenciados pela administração.
146. Os municípios não gozam de autonomia para criar novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas
municipais.
147. O princípio da legalidade diferencia-se do da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à
lei e aos atos normativos em geral; o segundo consiste na necessidade de a regulamentação de determinadas matérias
ser feita necessariamente por lei formal.
148. É permitida a intervenção do estado nos seus municípios nas situações em que não for aplicado o mínimo
exigido da receita municipal nas ações e nos serviços públicos de saúde.
149. Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é
competência concorrente da União, dos estados, do DF e dos municípios.
150. Aos defensores públicos é garantida a inamovibilidade e vedada a advocacia fora das atribuições
institucionais.
Gabarito:
01: 02: 03: 04: 05: 06: 07: 08: 09: 10:
11: 12: 13: 14: 15: 16: 17: 18: 19: 20:
21: 22: 23: 24: 25: 26: 27: 28: 29: 30:
31: 32: 33: 34: 35: 36: 37: 38: 39: 40:
41: 42: 43: 44: 45: 46: 47: 48: 49: 50:
51: 52: 53: 54: 55: 56: 57: 58: 59: 60:
61 62: 63: 64: 65: 66: 67: 68: 69: 70:
71: 72: 73: 74: 75: 76: 77: 78: 79: 80:
81: 82: 83: 84: 85: 86: 87: 88: 89: 90:
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02 - DIREITO ADMINISTRATIVO
JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE:
✓ Súmula Vinculante 3 STF - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
✓ Súmula Vinculante 5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.
✓ Súmula Vinculante 13, STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta,
em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
✓ Súmula Vinculante 15, STF: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não
incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
✓ Súmula Vinculante 38, STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.
✓ STF: Súmula Vinculante 37, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
✓ Súmula Vinculante 42, STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
✓ Súmula Vinculante 43, STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinada ao seu provimento, em cargo
que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
ENTENDIMENTOS, JULGADOS E INFORMATIVOS STF
O STF, após empate na votação, manteve a validade da Resolução RDC 14/2012-ANVISA, que proíbe a
comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma. Esta parte do dispositivo não possui eficácia erga
omnes e efeito vinculante. Significa dizer que, provavelmente, as empresas continuarão ingressando com ações
judiciais, em 1ª instância, alegando que a Resolução é inconstitucional e pedindo a liberação da comercialização
dos cigarros com aroma. Os juízes e Tribunais estarão livres para, se assim entenderem, declararem
inconstitucional a Resolução e autorizar a venda. Existem, inclusive, algumas decisões nesse sentido e que
continuam valendo. STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).
Plenário do Supremo Tribunal Federal Referência RE 612975/MT e RE 602043/MT (repercussão geral) - Nos
casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI,
da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância
do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (rel. Min. Marco Aurélio. julgados em
26 e 27/4/2017 - repercussão geral - informativo nº 862).
Segundo a posição que prevalece no STF, se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a
gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (exs:
apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor
etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União.
Assim, de acordo esta acepção, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de
sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. Nesse sentido: STF.
1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791). Vale
ressaltar, no entanto, que o Min. Marco Aurélio recentemente manifestou-se contrariamente à tese afirmando
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que: "a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou
omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência." (STF. 1ª Turma. ACO
732/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2016. Info 825).
Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de
Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete
de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal
de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não
decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor
público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido
direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em
23/2/2016 (Info 815).
A necessidade temporária de excepcional interesse público não dependeria de mera escolha discriminatória da
Administração. Ela exigiria o atendimento de um fim próximo e a demonstração da impossibilidade de
consecução desse fim com os recursos humanos de que disporia a Administração. Na situação dos autos, a lei em
debate permitira a contratação de 2.400 policiais temporários, embora houvesse cerca de 1.400 concursados
aprovados em cadastro reserva aguardando convocação. Além disso, no caso dos contratados em caráter
temporário, tratara-se de contratação para atividade previsível, permanente e ordinária. Assim, seria
inconstitucional a lei que, a pretexto de satisfazer o art. 37, IX, da CF, não estabelecesse prazo determinado ou
não especificasse a contingência fática que evidenciasse a situação emergencial. ADI 5163/GO, rel. Min. Luiz
Fux, 8.4.2015. (ADI-5163) Íntegra do Informativo 780
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus
servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. STF. Plenário. ARE 652777/SP,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782)
Plenário do Supremo Tribunal Federal Referência RE 786540/DF Resumo - Os servidores ocupantes de cargo
exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II,
da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo em provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade
limite para fins de nomeação a cargo em comissão (relator Min. Dias Toffoli - julgado em 15/12/16 - informativo
815).
O Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a existência de direito
subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso
público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. A Corte afirmou que, a
partir de 1988, com a promulgação da Constituição da República, o concurso público de provas e títulos teria se
consolidado como um primoroso instrumento democrático para a seleção republicana e impessoal para cargos e
empregos públicos. Assim, teria sido estabelecido, constitucionalmente, o melhor mecanismo para a
Administração assegurar, dentre outros, os princípios da isonomia e da impessoalidade na concorrência entre
aqueles que almejassem servir ao Estado.... RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311). Íntegra
do Informativo 803
TEORIA DO FATO CONSUMADO - A teoria do fato consumado não goza de "ampla" aplicação no direito
administrativo, tendo lugar em hipóteses excepcionais. Assim, o candidato em concurso público nomeado por
decisão precária não pode invocar a segurança jurídica quando, na verdade, tinha ciência da precariedade da
decisão judicial. Nesse sentido: "“A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do
fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de
forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva.” (RE 405964 AgR, Relator Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 24/04/2012".
Dessumiu-se que a sistemática de movimentação de servidor, de acordo com a lei estadual de regência, seria a da
precedência de remoção para, depois, promover-se a investidura. Asseverou-se que candidato de cadastro de
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reserva não teria direito líquido e certo, mas apenas expectativa de direito. Por outro lado, esclareceu-se que o
CNJ teria sido extremamente comedido ao manter candidatos concursados já empossados. Não se vislumbrou
nenhum error in procedendo nem error in judicando do CNJ, o qual teria adotado solução justa com roupagem
jurídica. Destacou-se que, no início da carreira, os récem-empossados deveriam ser lotados em comarcas mais
longínquas. Por fim, rejeitou-se alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsortes. MS 29350/PB,
rel. Min. Luiz Fux, 20.6.2012. (MS-29350) Íntegra do Informativo 671
Na linha da jurisprudência do STF, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas
em edital, a Administração poderia, dentro do prazo de validade do processo seletivo, escolher o momento em
que se realizaria a nomeação, mas não poderia dispor sobre a própria nomeação. Essa última passaria a constituir
um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Apesar disso, não se
poderia dizer o mesmo daqueles aprovados fora do número de vagas previstas em edital, ou seja, dentro
do cadastro de reserva. Esses candidatos possuiriam mera expectativa de direito à nomeação, situação que,
apenas excepcionalmente, se convolaria em direito subjetivo. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015.
(RE-837311). Íntegra do Informativo 803
Plenário do Supremo Tribunal Federal Referência - ADIMC 3.854/DF (decisão liminar) Resumo - Os membros
da magistratura estadual não estão submetidos ao subteto de remuneração previsto no art. 37, XI, CF. (rel. Min.
César Peluso, pedido liminar julgado em 28/02/2007)
Supremo Tribunal Federal - Súmula vinculante 44 e AI 758533 (repercussão geral) Resumo SV 44: Só por lei se
pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. A exigência de avaliação
psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos
públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material
(ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame.
Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que
se procede.
SÚMULAS NÃO VINCULANTES - STF
✓ Súmula 346, STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
✓ Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
✓ Súmula 339, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
✓ Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.
7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido.
✓ Súmula 684, STF: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso
público.
✓ Súmula 330 do STF: "O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de Mandado de
Segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados"
✓ Súmula 330 STF - "(...) destaco que o Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar
originariamente mandados de segurança apenas nas hipóteses previstas no art. 102, I, "d", da
Constituição. Levando em conta essa previsão constitucional, esta Corte possui orientação no sentido de
que não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado
contra atos ou decisões emanados de outros tribunais ou de seus presidentes ou órgãos coletivos parciais,
no caso, ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Acre, nos termos das Súmulas 330/STF (...)
e 624/STF (...).” (MS 28724 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em
30.4.2014, DJe de 16.5.2014)
✓ Súmula 624 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de
Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais”
✓ Súmula 22, STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
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✓ Súmula 726 STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de
serviço prestado fora da sala de aula.
O PROCON detém Poder De Polícia para impor multas (art. 57 do CDC) decorrentes de transgressão às regras
ditadas pela Lei n.º 8.078/90. Assim, a sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade,
em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à
transgressão do CDC. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em
04/08/2016.
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça RE 786540/DF (recurso repetitivo) Quando a Administração Pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-
fé do servidor público (relator Min. Benedito Gonçalves - julgado em 10/10/12).
SÚMULAS STJ
✓ Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
✓ Súmula 312-STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as
notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
✓ Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão
da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
✓ Súmula 266, STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e
não na inscrição para o concurso público.
✓ Súmula 377, STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às
vagas reservadas aos deficientes.
✓ Súmula 378, STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
✓ Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem Competência para processar e julgar,
originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos“
✓ Súmula 434, STJ: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do
débito.
✓ Súmula 591, STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que
devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
✓ Súmula 592, STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa
nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
TEORIA DO FATO CONSUMADO - Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito
do tema e afirmam que "a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da
administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo
decurso do tempo", conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.
Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo - STF. Plenário.
ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
20/5/2015 (Info 786).
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a
nomeação - STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli,
julgado em 23/2/2016 (Info 815).
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Pedras de Toque:
PRINCÍPIO EXPLICAÇÃO
LEGALIDADE
A Administração Pública somente pode agir autorizada por lei.
A Administração Pública deve agir conforme o ordenamento jurídico, ou seja, respeitando
todo o Direito vigente. Confunde-se com o princípio da LEGITIMIDADE.
IMPESSOALIDADE
Respeito aos princípios da IGUALDADE e ISONOMIA nas ações da Administração
Pública.
Corresponde ao princípio da FINALIDADE, ou seja, a Administração Pública busca o
INTERESSE PÚBLICO.
Veda que o agente público busque fins de interesse pessoal (agir em proveito pessoal).
MORALIDADE
Exige a CONDUTA ÉTICA da Administração Pública (boa-fé, honestidade, probidade,
etc).
PUBLICIDADE Confere TRANSPARÊNCIA às ações da Administração Pública, permitindo o
CONTROLE.
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Confere VALIDADE a certos (determinados) atos da Administração Pública. Publicação
oficial dos atos.
Admite o SIGILO quando este preservar o interesse público. Ex: investigações policiais,
assuntos de segurança nacional, questões de um concurso público, propostas de preço na
licitação, etc.)
EFICIÊNCIA
Princípio acrescentado ao texto constitucional pela EC n. 19/98. Marca a mudança de uma
Administração Pública burocrática para uma Administração Pública gerencial.
Busca de RESULTADOS satisfatórios na prestação dos serviços públicos e equilíbrio entre
CUSTO/BENEFÍCIO.
Princípios Implícitos:
Supremacia do Interesse Público: os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses particulares;
Indisponibilidade: os agentes públicos não podem renunciar aos interesses e direitos da Administração Pública;
Razoabilidade e Proporcionalidade: os atos do Poder Público devem ser realizados em um grau adequado,
razoável e sensato, evitando o uso de medidas abusivas, desproporcionais ou desnecessárias;
Autotutela: a Administração deve controlar seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de vícios de legalidade,
ou revogando-os, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;
Segurança Jurídica: é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração
Pública;
Continuidade do Serviço Público: em virtude de sua grande relevância para a sociedade, os serviços públicos
devem ter um caráter contínuo;
Motivação: a Administração deve expor de forma clara e explícita as fundamentações de seus atos, isto é, suas
razões de fato e de direito;
Especialidade: cada órgão e entidade da Administração Pública deve trabalhar somente em seu campo de atuação,
definido em lei, não podendo um órgão exercer atividade estranha à sua missão legalmente constituída.
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Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou
imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o
fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos
de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de
tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou
avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que
tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público,
durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou
declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica,
de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências,
bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades
referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou
inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis
à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão
associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as
formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida
política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Órgãos Públicos
CLASSIFICAÇÃO ORGÃO DA UNIÃO INDEPENDENTE PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
AUTÔNOMO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SUPERIOR DEPATAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUBALTERNO GESTÃO DE PESSOAS DA DPF
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EXERCÍCIOS
01 - Na matéria sobre os elementos do ato administrativo, pode-se dizer que:
a) as competências são derrogáveis e não podem ser objeto de avocação.
b) basta apenas sua capacidade, seja o sujeito agente político ou pessoa pública.
c) a competência decorre sempre da lei, mas no âmbito federal pode ser definida por decreto.
d) o objeto será sempre lícito e moral, mas cabível ou não, certo ou incerto.
e) a finalidade é o efeito jurídico imediato que o ato produz, o objeto é o efeito mediato.
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02 - O motivo, um dos requisitos do ato administrativo, pode ser conceituado como o:
a) fim público último ao qual se subordina o ato da Administração, que é nulo na sua ausência.
b) objeto do ato, que deve coincidir sempre com a vontade da lei.
c) conteúdo intransferível e improrrogável que torna possível a ação do Administrador.
d) pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administração age.
e) revestimento imprescindível ao ato, visto que deixa visível sua finalidade para ser aferida pelos administrados.
03 - Uma resolução é um ato administrativo que pode ser classificado como:
a) permissivo, podendo ser interno ou externo, quanto aos efeitos.
b) ordinatório e seus efeitos são internos à Administração.
c) normativo, podendo ser interno ou externo, quanto aos efeitos.
d) enunciativo, podendo ser vinculado ou não, conforme a extensão de sua eficácia.
e) punitivo e seus efeitos podem ser a interdição de atividade ou a imposição de multa.
04 - No que tange a invalidação do ato administrativo é certo que:
a) à Administração cabe revogar ou anular o ato, e ao Judiciário somente anulá-lo.
b) ao Judiciário cabe revogar ou anular o ato, e à Administração somente anulá-lo.
c) cabe tanto à Administração como ao Judiciário revogar ou anular o ato.
d) à Administração cabe somente a revogação do ato, enquanto que ao Judiciário apenas sua anulação.
e) ao Judiciário cabe somente a revogação do ato, enquanto à Administração apenas sua anulação.
05 - (VUNESP/PC-CE/2015) - Pode-se apontar como um dos requisitos, dentre outros, dos atos
administrativos,
A) a discricionariedade.
B) o motivo.
C) o caráter normativo.
D) a vinculação.
06 – (MPE/2015) - Prefeito desapropria terreno para a construção de uma escola, atendendo às formalidades
legais. Esse ato administrativo é classificado como ato de :
A) Gestão.
B) Expediente.
C) Constitutivo.
D) Império.
E) Complexo.
07 – (FGV/2015) - No que concerne às características dos atos administrativos, é possível definir uma
autorização comum de uso de um bem público como um ato.
A) vinculado e punitivo.
B) discricionário e unilateral.
C) vinculado e normativo.
D) discricionário e punitivo.
E) vinculado e enunciativo.
08- ( ) - (CESPE/STJ/2015) - Os atos administrativos que digam respeito à organização interna do STJ dependem
da chancela da seção administrativa do Conselho Especial para que sejam considerados válidos.
09 - ( ) - (CESPE/STJ/2015) - O objeto do ato administrativo deve guardar estrita conformação com o que a lei
determina.
10 - ( ) - (CESPE/STJ/2015) - A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é absoluta.
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11 - Se um agente público praticar um ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente,
na regra de competência, tal ato estará maculado pelo vício de
a) incompetência do agente. b) forma.
c) ilegalidade do objeto. d) inexistência de motivos.
e) desvio de finalidade.
12 - Considere as espécies de ato administrativo:
I. O Prefeito Municipal confere licença ou autorização para construção de um prédio comercial.
II.O Secretário de Segurança Pública edita ato proibindo a venda de bebida alcoólica durante as eleições
para mandatos políticos.
III. O presidente do Banco Central expede orientação sobre o programa de desenvolvimento de áreas
integradas do Nordeste.
Esses atos referem-se, respectivamente,
a) ao alvará, à resolução e à circular.
b) à resolução, à circular e à instrução.
c) ao alvará, à instrução e ao aviso.
d) à ordem de serviço, à portaria e à resolução.
e) ao alvará, ao aviso e à portaria.
13 - Em relação ao ato administrativo,
I. sua revogação funda-se na ilegalidade do ato e pode ser total ou parcial.
II. a anulação funda-se em razões de oportunidade e conveniência e decorre do processo judicial.
III. sua revogação é ato da própria Administração.
IV. a anulação pode ser ato da própria Administração ou deriva de decisão judicial.
V. a revogação gera efeito ex nunc, enquanto que anulação produz efeito ex tunc.
Está correto APENAS o que se afirma em
a) I, II e III. b) I, IV e V.
c) II, III e IV. d) II, III e V.
e) III, IV e V.
14 - Um dos atributos do ato administrativo é a
a) exigibilidade, segundo a qual a Administração executa unilateralmente suas determinações, que são válidas, desde
que dentro da legalidade.
b) imperatividade, segundo a qual a Administração faz cumprir suas determinações, até com o uso da força, se
necessário.
c) presunção de legitimidade, segundo a qual, até que se faça prova em contrário, é legítimo, conforme à lei, o ato da
Administração.
d) autoexecutoriedade, segundo a qual a Administração impõe suas determinações, com imediatidade.
e) presunção de veracidade, segundo a qual o fato alegado pela Administração é considerado absolutamente
verdadeiro.
15 - Da apreciação da conveniência e oportunidade do ato administrativo pode resultar a
a) revogação. b) nulidade.
c) anulação. d) invalidação.
e) repristinação.
16 - No que diz respeito à discricionariedade, é INCORRETO afirmar que
a) não há um ato inteiramente discricionário, dado que todo ato administrativo está vinculado à lei, pelo menos no
que respeite ao fim e à competência.
b) está presente o juízo subjetivo do administrador quando da escolha da conveniência e da oportunidade.
c) a oportunidade e a conveniência do ato administrativo compõem o binômio denominado pela doutrina de mérito.
d) mérito é a indagação da oportunidade e da conveniência do ato administrativo, representando a sede de poder
discricionário.
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e) o Poder Judiciário pode examinar o ato discricionário, inclusive apreciando os aspectos de conveniência e
oportunidade.
17 - No que tange à vinculação, é correto afirmar que
a) o ato vinculado, por ser decorrente do poder, não está sujeito a qualquer controle.
b) a Administração pode negar o benefício, ainda que
implementada a condição legal.
c) o particular, preenchidos os requisitos, tem o direito subjetivo de exigir a edição do ato.
d) é prerrogativa do Poder Executivo e seus órgãos, não tendo aplicabilidade aos demais poderes.
e) ela se confunde com a discricionariedade do ato
administrativo, sendo irrelevante a distinção.
18 - (FCC/2016) - No que concerne à classificação dos atos administrativos, a admissão constitui ato
a) bilateral e vinculado.
b) bilateral e discricionário.
c) unilateral e discricionário.
d) unilateral e vinculado.
e) discricionário e enunciativo
19 - (FCC/2016) - Considere as seguintes características dos atos administrativos:
I. vinculado.
II. bilateral e discricionário.
III. negocial.
IV. ordinatório.
No que concerne às características da licença, está correto o que consta APENAS em
a) II e III.
b) I e III.
c) I e IV.
d) II.
e) II e IV.
20 – (CESGRANRIO/2016) - Um Estado realiza a contratação de uma obra que, para ser realizada, exigirá a
intervenção na propriedade privada, vez que inúmeros terrenos particulares deverão ser utilizados no
empreendimento. Caso o Estado não se desincumba dessas intervenções, estará caracterizada a existência de
a) fato da administração
b) circunstância prevista
c) ato do principado
d) evento real
e) cláusula frustrada
21 - ( ) - (CESPE/SEDF/2017) - Ato praticado por usurpador de função pública é considerado ato irregular.
22 - ( ) - (CESPE/SEDF/2017) – No que se refere aos poderes administrativos, aos atos administrativos e ao
controle da administração, julgue o item seguinte. Situação hipotética: Antônio, servidor que ingressou no serviço
público mediante um ato nulo, emitiu uma certidão negativa de tributos para João. Na semana seguinte, Antônio foi
exonerado em função da nulidade do ato que o vinculou à administração. Assertiva: Nessa situação, a certidão
emitida por Antônio continuará válida.
23 - ( ) - (COMPERVE/MPE-RN/2017/ADAPTADA) – o ato administrativo colegiado será sempre complexo, por
decorrer de várias pessoas.
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24 - ( ) - (COMPERVE/MPE-RN/2017/ADAPTADA) – a presunção de legitimidade do ato administrativo
impede que sua nulidade seja decretada pelo Poder Judiciário, cabendo à Administração Pública o poder de invalidá-
lo ou revogá-lo a qualquer tempo. 25- ( ) - (COMPERVE/MPE-RN/2017/ADAPTADA) – a autoexecutoriedade é atributo que permite à
Administração Pública compelir materialmente o administrado, satisfazendo sua pretensão jurídica, sem necessidade
de buscar previamente as vias judiciais.
26- ( ) - (COMPERVE/MPE-RN/2017/ADAPTADA) - o ato administrativo composto é o que resulta da
manifestação de dois ou mais órgãos.
Os Atos Administrativos podem ser discricionários ou vinculados, deste modo o mérito Administrativo é o juízo de
conveniência e oportunidade que alguns atos possuem, neste sentido permite-se ao Poder Judiciário o ingresso no
Mérito Administrativo em razão do controle da jurisdição.
27- ( ) - (DPE-PR/RN/2017/ADAPTADA) – Atos Administrativos e Atos da Administração se revelam
comportamentos idênticos praticados pela Administração, sendo apenas sinônimos utilizados de forma didática.
28- ( ) - (DPE-PR/RN/2017/ADAPTADA) – Para a doutrina majoritária os atos administrativos possuem cinco
elementos, sendo eles: competência, forma, finalidade, motivação e adequação.
29- ( ) - (DPE-PR/RN/2017/ADAPTADA) – Os Atos Administrativos possuem atributos especiais, como é o
caso da imperatividade que significa que os Atos Administrativos são cogentes, obrigando todos quantos se
encontrem em seu círculo de incidência; presunção de legitimidade no qual há presunção de que os Atos nasceram
em conformidade com as devidas normas legais; e autoexecutoriedade, significa que o ato não depende da anuência
do poder judiciário para que seja efetivamente colocado em eficácia.
30- ( ) - (DPE-PR/RN/2017/ADAPTADA) – Os Atos Administrativos podem ser classificados quanto aos seus
efeitos em: Atos Constitutivos, cuja característica é a de indicarem juízos de valor, dependendo, portanto de outros
Atos de caráter decisório; Atos Declaratórios, são aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou
extinguindo direitos.
01.C 02.D 03.C 04.A 05.B 06.D 07.B 08.F 09.V 10.F 11.E 12.A 13.E 14.C 15.A 16.E 17.C 18.D 19.B 20.A 21.F 22.V 23.F 24.F 25.V 26.F 27.F 28.F 29.V 30.F
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1. Excepcionalmente, o prazo total de validade da ata de registro de preços, que é de doze meses, poderá ser
prorrogado por igual período se os preços permanecerem vantajosos para a administração.
2. A licitação para registro de preços poderá, excepcionalmente, ser realizada na modalidade concorrência do tipo
técnica e preço, mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
3. Havendo autorização do órgão gerenciador, o fornecedor está obrigado a aceitar a adesão de órgão não
participante à ata de registro de preços.
4. Mediante despacho fundamentado, são permitidos acréscimos aos quantitativos registrados na ata de registro de
preços, conforme o previsto na Lei de Licitações e Contratos da administração pública.
5. A legislação prevê a utilização do sistema de registro de preços pela administração em caso de necessidade de
contratações frequentes e de impossibilidade de se definir previamente o quantitativo a ser demandado.
6. Na modalidade convite, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de
limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, se ausente a justificativa fundamentada dessas
circunstâncias no processo.
7. É vedada a criação de modalidades de licitação não expressamente previstas na Lei n.º 8.666/1993, sendo
permitida, no entanto, a combinação entre as modalidades constantes da referida lei.
8. Bens imóveis da administração pública adquiridos em função de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento poderão, por ato da autoridade competente, ser alienados mediante procedimento licitatório na
modalidade leilão.
9. Modalidade de licitação corresponde ao procedimento utilizado para conduzir o certame; tipo de licitação é o
critério de julgamento que será utilizado para selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.
10. Entre as hipóteses de inexigibilidade de licitação inclui-se a contratação de treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal de natureza singular com empresa de notória especialização.
11. É dispensável a licitação na hipótese de contratação, por empresa pública, de compras ou de obras e serviços de
engenharia se o valor estimado não ultrapassar 20% do limite estabelecido na Lei n.º 8.666/1993, podendo-se, nesse
caso, optar pela modalidade convite.
12. Não havendo interessados quando da realização de procedimento licitatório, é permitida a dispensa de licitação se
o certame não puder ser repetido sem prejuízo para a administração, situação em que devem ser suprimidas as
condições que tiverem impedido tal certame.
13. Em razão de rescisão contratual, é permitida a realização de dispensa de licitação para a contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, independentemente da ordem de classificação da licitação anterior,
mantidas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.
14. Dispensa de licitação pressupõe impossibilidade de competição entre potenciais fornecedores; inexigibilidade de
licitação é prerrogativa da administração para a escolha do contratado.
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15. Nos casos de emergência ou calamidade pública, a dispensa de licitação se aplica somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de doze meses, contados a partir da ocorrência da emergência ou calamidade.
16. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por empresa pública.
17. Dado o caráter privado das sociedades de economia mista, o Tribunal de Contas da União está impossibilitado de
exercer seu controle externo. Todavia, a legislação pertinente determina que o estatuto social da respectiva entidade
preveja formas de controle interno.
18. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de
serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva, dado o
caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização.
19. Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar
com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder,
de maneira subsidiária, pela indenização.
20. Os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por registro cadastral emitido por órgão ou
entidade pública, desde que haja tal previsão no edital.
21. Homologação é o ato de atribuir ao vencedor do processo licitatório o objeto licitado, garantindo-lhe preferência
na contratação.
22. Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo vedado à
administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da impessoalidade.
23.O servidor que tiver interesse, ainda que indireto, na matéria de processo administrativo fica impedido de atuar
nesse processo.
24. As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado não se subordinam às
normas que regem a Lei de Contratos e Licitações da administração pública.
25. A autorização é ato administrativo vinculado para a administração pública.
26. Em se tratando de prestação de serviço público sob o regime de concessão, a lei deve dispor sobre os direitos
do usuário e a política tarifária.
27. Os órgãos não dotados de personalidade jurídica própria que exercem funções administrativas e integram a União
por desconcentração, componentes de uma hierarquia, fazem parte da administração direta.
28.As autarquias somente podem ser criadas mediante lei específica, enquanto empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações, que integram a administração indireta, podem ter sua criação autorizada mediante
decreto do presidente da República.
29. A empresa pública difere da sociedade de economia mista no que se refere à personalidade jurídica: aquela é
empresa estatal de direito privado, esta é de direito público.
30. As agências reguladoras são autarquias em regime especial, o que lhes confere maior autonomia
administrativa e financeira, contudo, não possuem independência em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
31. Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração não se vincula
aos motivos que forem apresentados espontaneamente.
32.Quando há desvio de poder por autoridade administrativa para atingir fim diverso daquele previsto pela lei, o
Poder Judiciário poderá revogar o ato administrativo em razão do mau uso da discricionariedade.
33. Quando for tecnicamente justificável, será permitida a realização de licitação cujo objeto inclua bens de marca,
características e especificações exclusivas.
34. Conforme o princípio da publicidade, a licitação não pode ser sigilosa, devendo ser públicos todos os atos de
seu procedimento, em todas as suas fases, incluído o conteúdo das propostas apresentadas antes da respectiva
abertura.
35. O processo administrativo que resultar em sanção poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, se
surgirem fatos novos relevantes que justifiquem a inadequação da sanção, podendo esta ser amenizada ou agravada.
36. Quando um cargo público federal estiver vago, o presidente da República poderá extingui-lo por decreto,
sem a necessidade de lei.
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37. A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público, que, na forma da lei, pode prestá-lo
diretamente ou, sempre mediante licitação, sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
38. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico é utilizado exclusivamente para a celebração de contratos
de eficiência.
39. A exploração de área e a infraestrutura pública em portos organizados deverão ser precedidas de licitação, a
partir da qual serão celebrados contratos de concessão entre a administração portuária e a pessoa jurídica de direito
privado vencedora do certame.
40. O contrato de arrendamento de bem público se enquadra na modalidade permissão de serviço público, de
natureza precária.
41. O princípio da adjudicação obrigatória ao vencedor é a garantia de que a administração pública celebrará o
contrato com o vencedor do certame.
42. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, é de oito dias
corridos.
43. O orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso e tornar-se público somente após o encerramento da
licitação, devendo, no entanto, ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle.
44. A lei que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, por intentar atender às necessidades
finalísticas e dinâmicas inerentes das atividades dessas entidades, dispensa-as de conceder tratamento diferenciado e
simplificado a microempresas e empresas de pequeno porte no procedimento licitatório.
45. A empresa pública prestadora de serviço público poderá dispensar a garantia contratual.
46. Caso não haja impedimento legal, um órgão administrativo poderá delegar parte de sua competência a outros
órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando tal procedimento for conveniente em
razão de circunstância de natureza social.
47. É vedada a adesão de órgãos ou entidades de administração pública estadual a ata de registro de preços
gerenciada por órgão da esfera federal.
48. Em prol da otimização do processo de aquisição pela administração pública, o órgão gerenciador da intenção
de registro de preços está obrigado a aceitar a inclusão de novos itens quando da elaboração do edital.
49. O objetivo da licitação é selecionar, para a administração pública, a proposta de menor valor, em observância
ao princípio da isonomia.
50. Em razão do princípio da isonomia, é vedada qualquer diferenciação entre particulares para a contratação
com a administração pública.
51. Fica proibido de aderir à ata de registro de preços qualquer órgão ou entidade da administração pública que não
tenha participado dos procedimentos iniciais do certame licitatório.
52. O regime de contratação integrada compreende todas as operações necessárias e suficientes para a entrega
final do objeto, entre elas a elaboração dos projetos, a execução de obras e serviços de engenharia e a realização de
testes.
53. O RDC dispõe do mesmo sequenciamento de fases do procedimento licitatório previsto na Lei n.º 8.666/1993 —
Lei de Licitações e Contratos da administração pública.
54. A legislação norteadora dos princípios da licitação veda toda e qualquer cláusula restritiva de participação no
procedimento licitatório.
55.O sistema de registro de preços se aplica a situações em que, devido à natureza do objeto, não seja possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
56. É vedado ao pregoeiro, após a fase de lances, negociar com o licitante vencedor preço melhor para a
administração.
57. Para julgamento e classificação das propostas, poderão ser adotados como critérios o menor preço ou técnica e
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de
desempenho e qualidade definidos em edital.
58. No curso da sessão do pregão, caso não existam pelo menos três propostas válidas, ou seja, com preços até 10%
superiores ao preço da proposta de menor valor inicial, o certame deverá ser paralisado.
59. O pregoeiro é, necessariamente, servidor do órgão ou da entidade promotora da licitação.
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60. Para a execução de obras e serviços, a administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo como requisito para a qualificação econômico-financeira do participante.
61. A inabilitação de licitante impede a sua participação nas fases subsequentes da licitação.
62. A Lei de Licitações e Contratos da administração pública estabelece que a licitação seja processada e julgada
em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da publicidade.
63. Nos editais de licitação para contratação de serviços, a administração pública poderá incluir cláusula que
exija da contratada a inclusão de um percentual mínimo de mão de obra composto de pessoas oriundas ou egressas
do sistema prisional.
64. Sempre que o valor fixado para a contratação for superior a cem mil reais, o processo de licitação será
iniciado somente depois da realização de audiência pública pelo órgão responsável.
65. São dispensáveis o exame e a aprovação prévios das minutas de editais de licitação por assessoria jurídica da
administração pública.
66. O projeto básico é requisito indispensável para a abertura de licitação para a realização de obras e serviços.
67. Somente os participantes do processo licitatório podem impugnar o edital de licitação.
68. Não se admite qualquer tipo de alteração no edital de licitação após sua divulgação.
69. O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital.
70. Em regra, a modalidade licitatória para locação de bem imóvel deve ser a concorrência, no entanto pode ser
realizada a contratação direta no caso de imóvel que, em razão da localização e das instalações, atenda às exigências
da administração.
71. Não se realizará procedimento licitatório no caso de alienação de bem imóvel da administração pública para outro
órgão ou entidade também da administração pública.
72. Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão são modalidades de licitação, sendo vedada a
combinação entre elas ou a criação de outras modalidades.
73. Se comprovado superfaturamento na contratação, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público serão
solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao erário.
74. Situação hipotética: Um empregado da empresa pública X é sócio da empresa Y, que deseja participar de
processo licitatório da empresa X. O referido empregado é detentor de 2.500 cotas do capital social da empresa Y,
que possui 50.000 quotas iguais de capital social. Assertiva: Nesse caso, a empresa Y estará impedida de participar
do referido processo licitatório.
75. A contratação de um curso para capacitar vinte empregados, em um mesmo período, no valor unitário de R$
2.600, totalizando R$ 52.000, poderá ser feita mediante contratação direta, pois se enquadra nos limites de dispensa
de licitação.
76. Se o licitante vencedor não assinar o contrato no prazo estipulado, a administração poderá convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, desde que obedeça às condições de preço e prazo oferecidos por
cada um deles.
77. Qualquer pessoa poderá impugnar termos do edital em até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da
sessão pública, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a impugnação em até vinte e quatro horas.
78. Na modalidade concurso, a administração poderá contratar o projeto ou serviço técnico especializado
independentemente de o autor ceder os direitos patrimoniais a ele relativos.
79. A Lei n.º 8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos da administração pública — estabelece taxativamente
as hipóteses de contratação direta por inexigibilidade.
80. A lei veda a preferência por marca na hipótese de contratação direta por inexigibilidade em razão de
fornecedor exclusivo.
81. O leilão de bens móveis independe de avaliação prévia da administração.
82.A realização de licitação internacional por tomada de preços é possível se o órgão responsável pela licitação
dispuser de cadastro internacional de fornecedores.
83. A concorrência será realizada por comissão permanente ou especial composta de, no mínimo, três membros.
84. Ato do qual autoridade se utilize para atingir finalidade diversa ao interesse público deverá ser revogado pela
própria administração pública, sendo vedado ao Poder Judiciário decretar a sua nulidade.
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85. No curso de uma licitação, é vedado alterar os critérios e as exigências fixadas no instrumento convocatório.
86. A adjudicação do objeto da licitação é ato discricionário da administração pública.
87. Concorrência é a modalidade de licitação cabível no caso de alienação de bem imóvel de propriedade da
administração pública, independentemente de seu valor.
88. A contratação direta por inexigibilidade dispensa a instauração de processo administrativo específico.
89. Declarado o vencedor, os demais licitantes podem manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de
recorrer, sendo-lhes, nesse caso, concedido o prazo de dois dias úteis para a apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões também no prazo de dois dias.
90. Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, será adotado, preferencialmente, o regime de
contratação por preço unitário.
91. No curso da sessão de lances, o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com preço até 10%
superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
92. A contratação de empresa advocatícia para a defesa de causa judicial de empresa pública deve ser sempre
decorrente de licitação.
93. Elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da
respectiva licitação.
94. Situação hipotética: Os motores modelo PLUS são produzidos pela marca X e comercializados por vários
fornecedores. Esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa
licitante. Assertiva: Nessa situação, embora existam outros tipos de motores no mercado, as especificações de marca
e modelo poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores.
95. Empresa pública licitante deve dar publicidade dos bens adquiridos, dos preços unitários, da quantidade e do
valor de cada aquisição, resguardando informações a respeito do fornecedor, se assim for por ele requerido.
96. A competência do sujeito é requisito de validade do ato administrativo e, em princípio, irrenunciável, porém
sua irrenunciabilidade poderá ser afastada em razão de delegação ou avocação de competências legalmente
admitidas.
97. Criação ou alteração de tributo que aumente preços contratados resultará em alteração contratual; no caso de
redução de valores, deverá ser realizada a compensação, ao final do contrato.
98. Se a variação de custos de obras de engenharia na região Nordeste for maior que no restante do país, então ao
conselho de administração de uma empresa pública estabelecida no Maranhão será permitido alterar o limite de R$
100.000 definido em lei para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia.
99. Empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos
procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas.
100. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso de convocação dos
interessados, é de, no mínimo, oito dias corridos.
101. O plenário do Tribunal de Contas da União tem se manifestado, de forma majoritária, no sentido de que a
sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração,
prevista na Lei n.º 8.666/1993, alcança toda a administração, e não somente o órgão ou entidade que a aplicou.
102. Em se tratando da contratação de serviços e obras, o prazo mínimo para apresentação de propostas, contado a
partir da data de publicação do instrumento convocatório, é de quinze dias úteis, se adotados os critérios de
julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto.
103. Empreitada por preço unitário é o regime característico na contratação de profissional autônomo para realizar
serviço técnico comum de obras de engenharia de curta duração.
104. No caso de o licitante ser revendedor ou distribuidor dos bens a serem adquiridos pela administração pública,
esta poderá solicitar carta de solidariedade emitida pelo fabricante para assegurar a execução do contrato.
105. Em relação ao modo de disputa, poderá ser utilizado tanto o modo aberto quanto o modo fechado, sendo
vedada qualquer combinação entre esses modos.
106. Os contratos regidos por lei que disponha sobre o estatuto jurídico das empresas públicas poderão ser
alterados por acordo entre as partes bem como unilateralmente pela administração.
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107. Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a
partir dos princípios constitucionais.
108. Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta,
poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada.
109. O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração
pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que
envolvam a transferência de recursos financeiros.
110. A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a
descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.
111. De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a
retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de
vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações
devidas.
112. São exigências para apresentar manifestações à ouvidoria de órgãos públicos a utilização de meio eletrônico
e a indicação dos motivos determinantes.
113. No regime de execução indireta por empreitada por preço global, o poder público contrata terceiros para a
execução de obra por preço certo e total.
114. O STJ entende que a contratação direta, quando não for caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, gera dano ao erário na modalidade in re ipsa, pois o poder público perde a oportunidade de contratar a
melhor proposta.
115. O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel
no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.
116. Considerando o que dispõe a lei municipal em apreço sobre a competência legal, as atribuições recebidas por
delegação podem ser objeto de subdelegação, independentemente de autorização expressa.
117. A indicação das circunstâncias fáticas supre a exigência de motivação do ato administrativo que decidir
recurso administrativo.
118. De acordo com a lei municipal em questão, a falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato
administrativo discricionário, tendo em vista a sua finalidade, implicará a invalidade desse ato.
119. A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos
danos causados por seus agentes.
120. Os servidores públicos, sejam eles civis ou militares, possuem direito a greve.
121. Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa
de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o
momento oportuno para tal.
Nessa situação hipotética, ao decidir por não levar a termo o certame, o gestor praticou ato administrativo de
anulação.
122. Nessa situação hipotética, ao determinar que não realizaria o procedimento licitatório, o gestor deveria ter
justificado a medida, elencando os motivos que o levaram a tomar referida decisão.
123. Nessa situação hipotética, o gestor agiu equivocadamente, porque a apresentação das propostas é o marco
limitador temporal para que a administração pública desista de realizar o certame, ainda que o cancelamento ocorra
por motivos de conveniência e oportunidade.
124. O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público
necessário.
125. Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público
putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé.
126. No exercício do poder regulamentar, a administração pública não poderá contrariar a lei.
127. A coercibilidade é um atributo que torna obrigatório o ato praticado no exercício do poder de polícia,
independentemente da vontade do administrado.
128. Para realizar aquisições internacionais ou contratações de grande vulto, a modalidade licitatória mais
recomendada é a tomada de preços.
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129. Em caso de licença por motivo de doença de enteado de servidor público em estágio probatório, este ficará
suspenso, sendo retomado ao término do período da licença.
130. A demissão será a penalidade disciplinar cabível para o servidor que se recusar a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente.
131. É dever do servidor público respeitar a hierarquia, respeito esse que veda a ele representar contra
comprometimentos da estrutura do poder estatal.
132. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação devidamente publicada em diário oficial.
133. A promoção não constitui forma de provimento em cargo público.
134. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: indenizações, gratificações e
adicionais, incorporando-se as duas últimas ao vencimento ou provento, nas condições indicadas em lei.
135. O servidor responde apenas administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, o qual pode
ensejar a aplicação de penalidade disciplinar — até mesmo de demissão — , que deve, sempre, mencionar o
fundamento legal e a causa da sanção.
136. No caso de processo disciplinar, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão a respeito da
responsabilidade de servidor no prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo.
137. A proibição estabelecida na Constituição Federal de 1988, acerca de acumulação remunerada de cargos
públicos, não abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
138. Somente por decreto específico poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação.
139. É inexigível a licitação para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, pela FINEP, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento à
pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
140. Para a habilitação nas licitações, serão exigidas dos licitantes, além de habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista.
141. A contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, é uma hipótese de inexigibilidade
de licitação.
142. Em toda licitação, é indispensável a celebração de contrato, sendo esse instrumento insubstituível, porque, no
direito administrativo, prevalece a formalização do processo licitatório.
143. A modalidade de licitação denominada pregão está prevista na lei geral que institui normas para licitações e
contratos da administração pública (Lei n.º 8.666/1993); todavia, sua regulamentação somente ocorreu por meio de
decreto.
144. A concorrência pública pressupõe uma fase preliminar denominada habilitação, que habilita os que poderão
participar da fase seguinte, a de classificação.
145. Convite é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
146. Conforme a Lei n.º 8.666/1993, considera-se compra toda operação de transferência de domínio de bens a
terceiros.
147. É dispensada a licitação, segundo a Lei n.º 8.666/1993, se houver comprometimento da segurança nacional
naqueles casos estabelecidos por lei aprovada pelo Congresso Nacional no início no ano legislativo.
148. É facultado o uso de licitação na modalidade de pregão, conforme a Lei n.º 10.520/2002, para a contratação
de obras realizadas pela administração direta, desde que o valor seja inferior a cem salários mínimos.
149. Segundo o Decreto n.º 7.892/2013, a licitação para registro de preços, precedida de ampla pesquisa de
mercado, será realizada nas modalidades de concorrência, do tipo menor preço, ou pregão.
150. Em um edital de licitação, é dispensada a especificação da necessidade de assistência técnica na descrição de
um equipamento eletrônico que requeira manutenção periódica, porque, nesse caso, prevalecerá a garantia da
empresa fornecedora.
100 diferencialensino.com.br
Gabarito: 01: 02: 03: 04: 05: 06: 07: 08: 09: 10: 11: 12: 13: 14: 15: 16: 17:
18: 19: 20: 21: 22: 23: 24: 25: 26: 27: 28: 29: 30: 31:
32: 33: 34: 35: 36: 37: 38: 39: 40: 41: 42: 43: 44: 45: 46:
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2: 63: 64: 65: 66: 67: 68: 69: 70: 71: 72: 73: 74: 75: 76: 77:
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03 - LÍNGUA PORTUGUESA
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: IFF
1- Nas linhas 21 e 22 do texto CG4A1BBB, o sinal indicativo de crase no trecho “equiparando-se às de ensino médio
e secundário” foi empregado porque
a) a regência de “transformadas” (ℓ.20) exige que a oração subsequente tenha o complemento “ensino médio e
secundário” antecedido por sinal indicativo de crase.
b) o termo “às” é elemento coesivo que retoma o antecedente “escolas industriais e técnicas” (ℓ.21).
c) a regência do verbo equiparar exige preposição a, e “escolas”, palavra que está subentendida antes de “de ensino
médio”, exige o artigo definido feminino plural as.
d) o termo “às” é elemento coesivo que retoma o antecedente “escolas de aprendizes e artífices” (ℓ. 19 e 20).
e) o segmento “ensino médio e secundário” é composto de dois elementos, o que exige que o artigo antecedente
apresente sinal indicativo de crase.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ
2- A correção gramatical do texto seria mantida caso se empregasse o acento indicativo de crase no vocábulo “a” em
“a esse estado de coisas” (ℓ.17).
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Agente de Inteligência
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3- O paralelismo sintático do último parágrafo do texto seria prejudicado se fosse inserido sinal indicativo de crase
em “a cassação” (ℓ .17).
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Técnico Judiciário
4- Sem prejudicar a correção gramatical tampouco alterar o sentido do trecho, a expressão “serve para” (ℓ.10)
poderia ser substituída por convém à.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa – PB
5- No trecho “Diga não às ‘corrupções’ do dia a dia”, seria correto o emprego do sinal indicativo de crase no
vocábulo “a” em “dia a dia”.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO
6- No trecho “em uma época anterior à dos dinossauros” (ℓ. 2 e 3) do texto CG1A1BBB, o emprego do sinal
indicativo de crase decorre da
a) regra de acentuação de palavras monossílabas.
b) presença de expressão adverbial com nome feminino.
c) elipse do nome “época” imediatamente depois de “à” (ℓ.3).
d) regência do adjetivo “anterior” (ℓ.3) e presença do artigo feminino antes do termo elíptico “época”.
e) regência do nome “época” (ℓ.3).
7- (TRE-RJ/ TÉCNICO/ CESPE) O sinal indicativo de crase em “restritas às cidades” justifica-se porque a palavra
“restritas” exige complemento regido pela preposição “a” e a palavra “cidades” vem antecedida por artigo definido
feminino, no plural. TEXTO: Os 68.544 vereadores que serão eleitos, em 7 de outubro, por 138.242.323 eleitores,
nos mais de 5.500 municípios brasileiros, terão a tarefa de fiscalizar as prefeituras, além de criar e modificar leis
restritas às cidades.
8- (PMDF/ SUPERIOR/ CESPE) O sinal indicativo de crase em “às competências” é exigido pela expressão “dar
primazia”, e retirá-lo provocaria erro gramatical no texto. TEXTO: caprichosamente não procurou dar primazia às
competências funcionais dos produtos.
9- (HUB/ CESPE) O emprego do sinal indicativo de crase (à) em “quanto a possibilidades” dispensaria outras
transformações no texto e manteria a correção gramatical da frase. TEXTO: Há contradições entre o mundo
universitário tradicional e as aspirações dos estudantes e de seus familiares quanto a possibilidades finais de
inserção profissional no mundo real.
10- (CESPE/ FUB) Em “à criança”, caso o vocábulo “criança” fosse empregado no plural, o acento indicativo de
crase deveria ser mantido. TEXTO: Instituiu na Bahia, em 1950, a primeira escola-parque, que procurava oferecer
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à criança uma escola integral, que cuidasse da alimentação, da higiene, da socialização, além do preparo para o
trabalho.
11- (CESPE/ FUB) O emprego do acento indicativo de crase em “Candidatou-se à Academia Brasileira de Letras” é
obrigatório, devido à fusão da preposição que segue a forma verbal com o artigo definido feminino singular que
precede o termo “Academia”.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP
12- Seriam mantidos a correção gramatical e os sentidos originais do texto, caso a forma verbal “Houve” (l.25) fosse
substituída por Ocorreram.
13- (TJRR/ ANALISTA DE SISTEMAS/ CESPE) Seria mantida a correção gramatical do texto caso a forma verbal “Faltam” fosse substituído por Falta. TEXTO: Na Amazônia, a lei é a da selva. Faltam justiça e polícia, e
os crimes são castigados em proporção ainda menor do que o resto do Brasil.
14- (CESPE/ FUB) Mantêm-se a correção gramatical e o sentido original do texto ao se substituir “há” por existe.
TEXTO: “No Brasil, não há estudos específicos que associem as ondas de calor a tipos de internações”.
15- (CESPE/ CÂMARA DOS DEPUTADOS) A substituição da forma verbal “haverá” por existirá não prejudicaria
nem o sentido nem a correção gramatical do texto. TEXTO: Sem alguma, haverá outras ondas de calor tão fortes
quanto essas ou maiores que ela ao longo das próximas décadas.
16- (TCE-AC/ ANALISTA/ CESPE) Na expressão Há de haver, verifica-se o emprego impessoal do verbo haver na
forma Há. TEXTO: O melhor é afrouxar a rédea à pena, e ela que vá andando, até achar entrada. Há de haver
alguma.
17- (CESPE/ MPU) A flexão plural em “eram identificadas” decorre da concordância com o sujeito dessa forma
verbal: “as esferas de abrangência dos poderes políticos”. TEXTO: Até Montesquieu, não eram identificadas com
clareza as esferas de abrangência dos poderes políticos.
18- (CESPE/ MPU) A forma verbal “trouxe” está no singular porque tem de concordar com “Lei”. TEXTO: É
importante destacar que o art. 154-A do Código Penal (Lei n.º 12.737/2012) trouxe para o ordenamento jurídico o
crime novo de “invasão de dispositivo informático”.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: IFF 19-A expressão ‘meio-dia e meio’ (ℓ.6) está errada porque
a) a repetição de ‘meio’ deve ser evitada na mesma frase.
b) o emprego do hífen na expressão contraria o novo acordo ortográfico.
c) a concordância deve ser feita com a ideia de hora — meia hora
d) a única forma correta é ‘meio-dia e trinta’ (ℓ.13).
e) ‘meio’ provoca erro de regência.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: IFF
103 diferencialensino.com.br
20- No texto CG2A1CCC, a forma verbal “têm” (ℓ.15) concorda com o termo
a) “pedagoga” (ℓ.14).
b) “maioria” (ℓ.14).
c) “alunos” (ℓ.14).
d) “adultos” (ℓ.15).
e) “crianças” (ℓ.15).
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP
21- A forma verbal “haja” (l.4) poderia ser flexionada no plural — hajam —, preservando-se a correção gramatical e
os sentidos do texto.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: SEDUC-AL
22- O sentido do trecho “Me lembre a Dolores” (ℓ.9) seria alterado caso ele fosse reescrito como Me lembre da
Dolores.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: SEDUC-AL
23- Na linha 19, a contração “pelas” poderia ser substituída por com as, mantendo-se a correção gramatical e o
sentido do texto.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM
24- A regência do verbo preferir observada no quarto período do texto é típica da variedade culta do português
europeu, sendo pouco frequente na variedade brasileira do português, principalmente em textos informais.
25- (ABIN/ OFICIAL/ CESPE) O uso da preposição em, no termo “nos quais”, indica que a expressão nominal
“processos sociais compartilhados” está empregada como a circunstância de lugar da emergência dos
“significados”, não como o agente de sua origem. TEXTO: Tornar-se um ser humano consiste em participar de
processos sociais compartilhados, nos quais emergem significados, sentidos, coordenações e conflitos.
26- (MMA/ ANALISTA/ CESPE) O trecho “muito pouco sobre a vida em suas regiões mais recônditas” é
complemento da forma verbal “sabe”. TEXTO: Os oceanos ocupam 70% da superfície da Terra, mas até hoje se
sabe muito pouco sobre a vida em suas regiões mais recônditas.
27- (PRF/ TÉCNICO/ CESPE) No período “Mas não o faça sem conhecimento de causa”, o elemento “o”, que
estabelece coesão com os períodos anteriores, marca a elipse do sintagma nominal “um carro” (l.1). TEXTO: Se
você quiser, compre um carro; é um conforto admirável. Mas não o faça sem conhecimento de causa, a fim de evitar
desilusões futuras.
104 diferencialensino.com.br
28- (STF/ SUPERIOR/ CESPE) A função sintática exercida por “a mim mesmo”, em “Tratarei a mim mesmo”
corresponde a me e, por essa razão, também seria gramaticalmente correta a seguinte redação: Tratarei-me.
TEXTO: Tratarei a mim mesmo como um objeto.
29- (TELEBRAS/ SUPERIOR/ CESPE) Estaria mantida a correção gramatical do texto caso fosse inserido, logo apos
a forma verbal “dizendo”, o pronome lhe ― dizendo-lhe ―, elemento que exerceria a função de complemento
indireto do verbo, retomando, por coesão, “Marconi”. TEXTO: Em busca de mais recursos, Marconi escreveu ao
governo italiano, mas um funcionário descartou a ideia, dizendo que era melhor apresentá-la em um manicômio.
30- (CESPE/ FUB) O termo “o brasileiro” exerce a função de sujeito da oração em que se insere. TEXTO: “O
preconceito linguístico é um equívoco, e tão nocivo quanto os outros. Segundo Marcos Bagno, especialista no
assunto, dizer que o brasileiro não sabe português é um dos mitos que compõem o preconceito mais presente na
cultura brasileira: o linguístico”.
31- (CESPE/ FUB) No primeiro período do quarto parágrafo, feitos os devidos ajustes de pontuação, o deslocamento
da expressão “em 1950” para o final do período preservaria a correção do texto, mas acarretar-lhe-ia ambiguidade.
TEXTO: Instituiu na Bahia, em 1950, a primeira escola-parque, que procurava oferecer à criança uma escola
integral, que cuidasse da alimentação, da higiene, da socialização, além do preparo para o trabalho.
32- (PM-ES/ CESPE) O trecho “pequena cidade a 534km da cidade de São Paulo” encontra-se entre vírgulas por
exercer a função de aposto. TEXTO: Uma decisão singular de um juiz da Vara de Execuções Criminais de Tupã,
pequena cidade a 534km da cidade de São Paulo, impondo critérios bastante rígidos para que os estabelecimentos
penais da região possam receber novos presos, confirma a dramática dimensão as crise do sistema prisional.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA
33- Assinale a opção que apresenta termo que desempenha a mesma função sintática que “a razão” (l.17), no
texto CG2A2AAA.
a) “o mesmo” (l.14).
b) “votos estéreis” (l.6).
c) “o Tribunal Superior Eleitoral” (l.6 e 7).
d) “dúvida” (l.19).
e) “resultado” (l.8).
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA
105 diferencialensino.com.br
34- Na linha 13, a oração “aceitar a argumentação” funciona como complemento do adjetivo
“difícil”.
O homem, como ser histórico, é o construtor da
sociedade e o responsável pelo rumo que ela venha a tomar.
Tornamo-nos seres humanos na dialética mesma da
4 hominização, ao produzirmos e transformarmos
coletivamente a cultura e nos construirmos como sujeitos.
A nossa cultura atual, eivada de violências físicas e
7 simbólicas, tem levado os seres humanos à massificação, à
desumanização e à autodestruição. Fazendo frente a essa
crise, a Cultura da Paz surge como uma proposta da ONU
10 que tem por objetivo conscientizar a todos — governos e
sociedades civis — para que se unam em busca da superação
da falência do nosso paradigma atual, conclamando para a
13 construção de um novo modelo substitutivo, assentado em
ações, valores e princípios calcados em uma nova ética
social, no respeito à diversidade cultural e na diminuição das
16 desigualdades e injustiças.
Editorial. Revista da Faculdade de Educação do Estadoda Bahia. Ano 10, n.º 14, jan./jun., 2001
(com adaptações).
Julgue os itens seguintes, acerca do texto acima.
35- O aposto “como ser histórico” (R.1) esclarece ou justifica as razões das características de
homem que o período sintático apresenta a seguir.
36- A ideia de hipótese que o emprego de “venha” (R.2) confere ao texto pode ser
alternativamente expressa por porventura vem, sem prejuízo da argumentatividade e da correção
gramatical do texto.
37- Preservam-se a correção gramatical e a coerência do texto ao se substituir o aposto “eivada
(...) simbólicas” (R.6-7) pela seguinte oração subordinada: de que foi infectada por violências
físicas e simbólicas.
38- A inserção de uma vírgula logo depois de “ONU” (R.9) respeitaria as regras gramaticais,
mas provocaria ambiguidade de interpretação sobre quem teria “por objetivo conscientizar”
(R.10).
39- As expressões “paradigma atual” (R.12) e “novo modelo” (R.13) correspondem a duas
possibilidades diferentes de éticas sociais: a primeira leva à desumanização e à autodestruição; a
segunda busca a superação da violência pela paz.
Texto I – itens de 6 a 16
1 A polêmica sobre o porte de armas pela população
não tem consenso nem mesmo dentro da esfera jurídica, na
qual há vários entendimentos como: “o cidadão tem direito
4 a reagir em legítima defesa e não pode ter cerceado seu
106 diferencialensino.com.br
acesso aos instrumentos de defesa”, ou “a utilização da força
é direito exclusivo do Estado”ou “o armamento da população
7 mostra que o Estado é incapaz de garantir a segurança
pública”. Independente de quão caloroso seja o debate, as
estatísticas estão corretas: mais armas potencializam a
10 ocorrência de crimes, sobretudo em um ambiente em que
essas sejam obtidas por meios clandestinos. A partir daí,
qualquer fato corriqueiro pode tornar-se letal. O porte de
13 arma pelo cidadão pode dar uma falsa sensação de
segurança, mas na realidade é o caminho mais curto para os
registros de assaltos com morte de seu portador.
A respeito do texto I, julgue os itens a seguir.
40- Na linha 1, o emprego da preposição por, que rege “população”, estabelece a relação entre
“porte” e “população”.
41- A retirada da expressão “nem mesmo” (R.2) preservaria a coerência e a correção gramatical
do texto, mas enfraqueceria o argumento que mostra a fragilidade do
consenso.
42- O emprego das aspas indica vozes que representam opiniões paradigmáticas a respeito do
porte de armas.
43- No período de que faz parte, o termo “Independente” (R.8) exerce a função de adjetivo e
está no singular porque se refere a “debate” (R.8).
44- De acordo com o desenvolvimento das idéias no texto, o advérbio “daí” (R.11) marca o
momento do debate.
Os itens abaixo apresentam opiniões ou relatos acerca do porte de armas, extraídos e
adaptados de publicações recentes da imprensa nacional. Julgue cada item como certo se a
ideia nele contida enfraquece o argumento defendido no texto I.
45- O fácil acesso às armas deu um novo status aos pequenos delitos, que passaram a ser letais,
além de aumentar consideravelmente o poderio da marginalidade frente ao dos policiais.
46- Embora as camadas de menor poder aquisitivo sejam mais afetadas pelos efeitos da
violência, é claro que os jovens das classes A e B também não estão livres dessa ameaça. Na
ânsia de dar um basta à situação, a maioria deles defende medidas como a redução da idade
penal para menos de 18 anos e a proibição de venda de armas.
47- Com o desarmamento civil, irá se conseguir apenas privar a população do seu legítimo
direito à autodefesa, verdadeiro atentado a um princípio consagrado pela lei natural do homem.
Vários países tentaram reduzir o nível de violência por meio do desarmamento da população,
creditando às armas de fogo portadas pela sociedade civil a responsabilidade final pelo aumento
do número de atentados contra a vida humana. Nada mais falacioso.
48- Menos de duas horas depois da abertura de um posto de recolhimento de armas, às 9 h, a
Polícia Federal já havia recebido 15 revólveres e três espingardas. Cada pessoa que devolvia
uma arma ganhava uma rosa.
107 diferencialensino.com.br
49- “A gente tem de refletir se a arma em casa serve para alguma coisa”, afirmou o chefe do
Serviço Nacional de Armas da Polícia Federal. “Onde os bandidos compraram essas armas? No
mercado negro, que, por sua vez, roubou das pessoas de bem, porque nenhum ladrão jamais
comprou arma em loja.”
50- (PRF/ CESPE) A partícula “se” indica um sujeito indeterminado para o verbo processar.
TEXTO: Não podemos ignorar as mudanças que se processam no mundo, (…)”.
51- (BRB/ MÉDIO/ CESPE) O emprego da partícula “se” em “se estabeleceram” indica que o
sujeito da oração é indeterminado. TEXTO: Foi somente no século XVII que os bancos se
estabeleceram, com o lançamento do dinheiro de papel, ou papel-moeda, pelo Banco de
Estocolmo.
52- (INPI/ INTERMEDIÁRIO/ CESPE) A partícula “se” ligada ao verbo “estabelece” denota a
indeterminação do sujeito desta forma verbal. TEXTO: Por um lado, estabelece-se uma
compreensão de que o incremento de ciência e tecnologia é algo determinante.
53- (MPU/ ANALISTA/ CESPE) No terceiro parágrafo, a partícula “se” é empregada, em ambas
as ocorrências, como índice de indeterminação do sujeito, o que confere maior formalidade ao
texto. TEXTO: Por outro lado, a justiça nunca se põe como um problema isolado, porque
sempre se acha em essencial correlação com outros da mais diversa natureza.
54- (TJDFT/ TÉCNICO/ CESPE) A partícula “se” em suas duas ocorrências, introduz
circunstância condicional. TEXTO: De fato, os usuários nem sequer têm percepção da própria
situação: 51% não entendem como funcionam os procedimentos de segurança virtual e não
sabem reconhecer se seus sistemas estão infectados, 55% não têm certeza se seu computador
está livre de ameaças e 48% utilizam apenas um antivírus básico.
55- (TJ-RO/TÉCNICO/ CESPE) Seria mantida a correção gramatical do texto caso o trecho
“que se acelerou” fosse substituído por que acelerou-se. TEXTO: Os partidos de massa,
vinculados às camadas populares, com matizes ideológicos mais pronunciados, surgiram apenas
em uma fase mais recente da história do país, como consequência do processo de
industrialização, que se acelerou a partir dos anos 50 do século passado.
56- (CESPE/ TRT – 21ª REGIÃO) A oração “que pagam impostos quando consomem”
mantém relação de coordenação com a anterior. TEXTO: Brasileiros de todas as classes
sociais e regiões do país sabem que pagam impostos quando consomem.
57- (CESPE/ TC-DF) A palavra “que”, em todas as ocorrências no trecho “Direi somente que se
há aqui páginas que parecem meros contos e outras que o não são”, pertence a uma mesma
classe gramatical.
58- (ANP/ ANALISTA/ CESPE) A oração introduzida pelo elemento “que” funciona como
sujeito da oração que inicia o período. TEXTO: Sabe-se que o processo de combustão de
combustíveis fósseis atualmente empregado é bastante ineficiente e é perdida boa parte da
energia gerada.
59- (TELEBRAS/ SUPERIOR/ CESPE) O “que” classifica-se, no período, como conjunção e
introduz o complemento oracional da forma verbal “saber”. TEXTO: Vagamente interessados
por um assunto, mas prontos a nos desviar a qualquer instante de acordo com o clima do
momento, sem saber exatamente o que procuramos, mas sempre acabando por encontrar
alguma coisa, derivamos de site em site, de link em link, recolhendo aqui e ali coisas de nosso
interesse.
108 diferencialensino.com.br
60- (TCU/ AUFC/ CESPE) Os pronomes relativos “que” nas duas ocorrências, embora
retomem elementos distintos do texto, desempenham a mesma função sintática nos períodos em
que ocorrem. TEXTO: Para a surpresa de muitas pessoas, acostumadas a ver em nosso país
tantas leis que não saem do papel (…). O regulamento marca avanços também no controle de
gastos em fins de gestão e em relação ao novo papel que as leis de diretrizes orçamentárias
passaram a desempenhar.
61- (MDS/ MÉDIO/ CESPE) O emprego da preposição “de” em “os alimentos de que” é exigido
pela regência de “necessitam”. TEXTO: A fim de atacar de imediato o problema da fome, é
fornecido “o cartão de alimentação” para as famílias muito pobres, possibilitando-lhes
comprar os alimentos de que necessitam.
62- (CESPE/ CGE-PI) Sem prejuízo para a correção gramatical do texto, a forma verbal
“comia” poderia ser flexionada no plural. TEXTO: Por que a maior parte das pessoas comia
com ar religioso e contrito?
63- (MDS/ MÉDIO/ CESPE) O trecho “que buscam combater” inicia uma oração subordinada
adjetiva restritiva. TEXTO: (…) e, finalmente, apoio aos inúmeros programas criados por
governos estaduais, municipais e pela sociedade civil organizada que buscam combater a fome
por meio de restaurantes populares, bancos de alimentos, (…).
GABARITO
1- C
2- ERRADO
3- CERTO
4- ERRADO
5- ERRADO
6- D
7- CERTO
8- CERTO
9- ERRADO
10- ERRADO
11- CERTO
12- ERRADO
13- CERTO
14- ERRADO
15- ERRADO
16- CERTO
17- CERTO
18- ERRADO
19- C
20- B
21- ERRADO
22- CERTO
23- CERTO
24- ERRADO
25- CERTO
26- ERRADO
27- ERRADO
28- ERRADO
29- CERTO
30- CERTO
31- CERTO
32- CERTO
33- C
34- ERRADO
35- CERTO
36- Errado
37- Certo
38- Certo
39- Certo
40- Certo
41- CERTO
42- CERTO
43- ERRADO
44- ERRADO
45- ERRADO
46- ERRADO
47- ERRADO
48- CERTO
49- ERRADO
50- ERRADO
51- ERRADO
52- ERRADO
53- ERRADO
54- ERRADO
55- ERRADO
56- ERRADO
57- ERRADO
58- CERTO
59- ERRADO
60- ERRADO
61- CERTO
62- CERTO
63- CERTO
ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 - HISTÓRICO DA ADMINISTRAÇÃO ENQUANTO CIÊNCIA
01Q912384 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) A definição dos negócios e mercados em que se pretende atuar, o estabelecimento de objetivos de curto e longo
prazos e a criação de canais de comunicação com colaboradores para estimular seu envolvimento nas ações
organizacionais são ações típicas do planejamento organizacional.
02Q912385 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Estabelecer responsabilidades pela execução das tarefas, distribuir tarefas entre as várias unidades organizacionais
e alocar recursos para o funcionamento da organização caracterizam ações da função organização.
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03Q912400 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O uso da técnica Delphi é adequado caso uma organização queira evitar que líderes influenciem de forma
inadequada outros participantes no processo de identificação de riscos.
04Q912412 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A meritocracia é incompatível com a adhocracia.
05Q912411 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Os modelos burocrático e adhocrático devem coexistir nas organizações.
06Q911100 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Conforme Max Weber, a autoridade tradicional é legitimada por costumes sociais, crenças e tradições.
07Q911102 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Os sistemas organizacionais das empresas mecanicistas são apropriados a situações de mercado dinâmicas com
forte concorrência e variação tecnológica.
08Q911104 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A organização linha-assessoria, um dos tipos de arquitetura organizacional, permite a coexistência eficiente da
estrutura linear com a funcional.
09Q911101 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A teoria Y da administração propõe um estilo de administração participativo e democrático, com base nos valores
humanos.
10Q911106 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A autoridade, assim como o poder, refere-se ao potencial para exercer influência e limitar as escolhas dos outros.
11Q911105 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A filosofia denominada 5S refere-se à função planejamento da administração.
12 - Os estudos na área da administração se valeram de importantes teóricos que de forma indutiva ou analítica,
propuseram modelos de análise da vida organizacional. Assinale o nome do estudioso que assumiu de forma explícita o
pressuposto da racionalidade como forma da obtenção de autoridade legítima.
a) Taylor.
b) Mayo.
c) Weber.
d) Ford.
e) Fayol.
13 - Dentro das teorias da administração, esse conceito de trabalho pode ser expresso corretamente pela teoria do(a):
a) Sistema Fordista
b) Sistema Taylorista.
c) JustinTime.
d) Abordagem Sistêmica.
e) Produção Toyotista.
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14 - Dentre as teorias administrativas, uma delas se mostrou inovadora pelo fato de ter trazido à tona a ideia
de que o ambiente externo possui influência direta no ambiente organizacional. Com isso, abandonou-se o antigo
conceito de que a organização era um ambiente à parte do contexto social e que, apenas um aprimoramento dos
processos internos garantiria o sucesso da empresa.
Essa teoria ficou conhecida como
a) Teoria de Taylor.
b) Teoria Quântica.
c) Teoria dos Sistemas.
d) Teoria Comportamental.
e) Teoria da Burocracia
15 - O precursor da Administração por Objetivos (APO) foi:
a) Henry Mintzberg
b) Peter Drucker
c) Frederick Taylor
d) Henri Fayol
16 - Sobre as crises estruturais do modo de produção capitalista, verifica-se que, no enfrentamento ao rebaixamento da
taxa de lucros as alternativas criadas pelo capital para a superação da crise caracterizam-se, essencialmente, por
profundas mudanças na forma de produção, como precípua finalidade de retomar o aumento da taxa de lucro e pela
afirmação, como todas as suas consequências, de que dever-seia deixar ao mercado a responsabilidade pelo
equacionamento dos problemas da humanidade. Essas alternativas criadas pelo capital se referem ao processo
a) produtivo taylorista e ao capitalismo.
b) produtivo toyotista e ao socialismo.
c) de reestruturação produtiva e ao neoliberalismo.
d) de produção flexível e à globalização.
e) de produção rígido e ao neoliberalismo.
17 - A uniformização e formalização, por escrito, de rotinas e procedimentos, levando a um maior nível de padronização,
redução de custos e de erros, além da profissionalização da administração, são aspectos essenciais de uma das mais
importantes Teorias Administrativas. Assinale a alternativa que menciona, correta e respectivamente, a teoria e seu
principal autor.
a) Organização Científica do Trabalho; Mintzberg.
b) Organização Científica do Trabalho; Fayol
c) Burocracia; Taylor.
d) Burocracia; Weber
e) Administração por Objetivos; Drucker
18 - As primeiras teorias da administração nasceram na Era Industrial Clássica. Uma teoria é um conjunto coerente de
ideias capazes de explicar as relações entre determinados fatos observáveis. Cada teoria administrativa aborda, com
muita ênfase, alguns aspectos da administração, deixando de lado outros que não fazem parte de sua preocupação. A
abordagem que dava ênfase às tarefas é a da
a) teoria clássica (Henri Fayol).
b) organização burocrática (Max Weber).
c) teoria estruturalista (A. Etzioni e Richard Hall)
d) administração científica (Frederick Taylor e Franck Gilbreth).
e) teoria neoclássica (Peter Drucker e Harold Koontz)
19 - Sobre as “Teorias X e Y" de Douglas McGregor, pode-se dizer que:
I – na Teoria X os executivos não confiam em seus subordinados, acreditando que os empregados não fazem um
bom trabalho, a não ser que sejam controlados de forma taylorista.
II – tanto na Teoria X como na Teoria Y executivos e subordinados estabelecem rotinas de controle mútuo
baseadas, principalmente, na ideologia organizacional hegemônica.
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III – na Teoria Y a confiança dos executivos em seus trabalhadores é a grande responsável pelas metas e tarefas
mais globais, e não existem sistemas de controle e supervisão cerrados.
As alternativas corretas são:
a) somente I e II.
b) somente I e III.
c) somente II e III.
d) I, II e III.
e) somente II.
20 - A coluna DE CIMA apresenta Teorias da Administração e a DE BAIXO, seus principais teóricos e visão de
homem (funcionário). Numere a coluna DE CIMA de acordo com a DE BAIXO.
1 - Teoria da Administração Científica
2 - Teoria Contingencial
3 - Teoria Comportamental
4 - Teoria Sistêmica
Marque a sequência correta.
a) 3, 2, 1, 4
b) 2, 3, 4, 1
c) 3, 4, 2, 1
d) 1, 3, 2, 4
21 - Com relação às principais abordagens da administração, assinale a alternativa correta.
a) Taylor, expoente da escola clássica, tinha como principal foco os níveis mais elevados da administração.
b) Os representantes da abordagem comportamental perceberam a importância de se adaptar, cada vez mais, o homem à
máquina.
c) Amitai Etzioni, considerado o pai do estruturalismo, volta suas preocupações para os sistemas que movem as
organizações.
d) Na abordagem sistêmica, a base das indagações é o interior das organizações, que deve ser tratado de forma isolada.
e) Para os defensores da abordagem contingencial, um dos meios para a integração organizacional é a existência de um
sistema informal de coordenação.
22 - Assinale a opção correta.
a) A abordagem sistêmica pressupõe uma alta especialização no desenvolvimento de uma tarefa específica de modo que
o trabalhador consiga ter uma visão holística do processo produtivo.
b) A abordagem clássica da administração tem como princípio aumentar o nível de entropia da organização.
c) A abordagem burocrática considera as pessoas em primeiro humano por serem as responsáveis pela aplicação de suas
normas e regras.
d) A visão mecanicista proposta por Bertalanffy revela que, para compreender a realidade, é preciso analisar não apenas
elementos isolados, mas também suas inter-relações.
e) De acordo com os princípios da administração científica descritos por Taylor, o objetivo da boa administração é pagar
altos salários e ter baixos custos.
23 - Sobre os conceitos das escolas da administração, assinale a alternativa correta.
a) Na escola científica, Taylor preconiza que o trabalhador é mais eficiente quando está integrado com o grupo.
b) Na escola clássica, Henry Fayol preconizou o enfoque da racionalização do método de trabalho dos operários.
c) Na escola comportamentalista, Ford estuda a motivação humana no trabalho e as influências dos grupos informais nas
organizações.
d) Na escola de relações humanas, Elton Mayo ensina que a competência física do trabalhador melhora sua eficiência no
trabalho.
e) Na escola de sistemas, Bertalanfly afirma que os sistemas fechados interagem com o ambiente e sofrem influência
deste.
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24 - Analise as seguintes afirmativas concernentes às teorias e à evolução do pensamento em Administração e
assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) A Teoria Geral da Administração surgiu com a ênfase nas tarefas, a partir da Escola da Administração Científica de
Taylor, dentro de uma abordagem de sistema fechado, preocupada exclusivamente com a racionalização do trabalho no
nível operacional.
( ) A Teoria da Burocracia, conforme Max Weber, enfatiza a formalização (obediência a normas, rotinas, regras e
regulamentos), a divisão do trabalho, a hierarquia (obediência às ordens dos superiores), a impessoalidade, a
profissionalização e a competência técnica dos funcionários, de forma a tornar previsíveis todas as ocorrências e
rotinizar sua execução, para que se obtenha a máxima eficiência da organização.
( ) A Teoria Comportamental é um método analítico e comparativo que estuda os elementos ou fenômenos com relação
a uma totalidade, salientando o seu valor de posição. A sua ênfase está na estrutura organizacional, nas pessoas e no
ambiente.
( ) Para a Teoria de Sistemas, a organização é um sistema complexo composto por diversos subsistemas em contínua
interação. A visão da organização como um sistema aberto refere-se à dependência que ela tem com relação aos
insumos do contexto em que se insere (matérias-primas, recursos humanos, capital, produtos e serviços).
( ) A Teoria da Contingência concebe a organização como um sistema de decisões em que cada pessoa participa
consciente e racionalmente, escolhendo e decidindo entre alternativas mais ou menos racionais que se lhe apresentam.
Os processos de percepção das situações e o raciocínio são básicos para a tomada de decisões.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA
a) (F) (V) (V) (F) (F)
b) (V) (F) (F) (V) (V)
c) (V) (V) (F) (V) (F)
d) (F) (F) (V) (F) (V)
25 - Ano: 2013 Banca: IF-PEÓrgão: IF-PE A teoria geral da administração é o conjunto dos conhecimentos organizados, produzidos pela experiência
prática das organizações. Sobre as teorias administrativas, analise as proposições abaixo.
I. A Teoria dos Sistemas Abertos, de Daniel Katz e Robert Kahn, é estruturada sob uma visão das organizações a partir
de uma perspectiva social, apresentando quatro elementos-chave: natureza dos sistemas sociais, componentes
(comportamento no papel, normas e valores), descrição dos subsistemas (produtivos, de apoio, de manutenção,
adaptativos e s) e relacionamento com o ambiente.
II. A Teoria das Contingências pode ser vista como um desenvolvimento da Teoria dos Sistemas, indo a um estágio
posterior no relacionamento com o ambiente e com outras variáveis para estruturas específicas de organização,
estabelecendo que situações diferentes exigem práticas diferentes, apregoando o uso de teorias tradicionais,
comportamentais e de sistemas, separadamente ou combinadas, para resolver problemas das organizações.
III. Os estudos de Hawthorne, desenvolvidos entre 1924 e 1932, divididos em quatro experiências (os estudos da
iluminação, os estudos da sala de teste de montagem de relês, o programa de entrevista e os estudos da sala de
observação de montagem de terminais), integram a teoria estruturalista.
IV. A Teoria Administrativa e a Teoria da Burocracia são muito relacionadas. Em alguns aspectos são idênticas. Ambas
são largamente dedutivas, veem a organização normalmente como uma entidade abstrata (uma construção mental) e
defendem a especialização, um elemento fundamental das organizações formais, como vantagem competitiva.
V. Apesar do Faylorismo e o Taylorismo se apresentarem como duas soluções para o mesmo problema, o da força
humana, o primeiro abordou os problemas, elevando-se do posto de trabalho do executor para o nível intermediário da
gerência, enquanto o segundo se concentrou nos problemas de interesse da empresa, qualquer que fosse a sua natureza,
tipo e finalidade.
Estão CORRETAS apenas as proposições que correspondem aos itens
a) I e V.
b) I, II e IV.
c) II, III e V.
d) II, III e IV.
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e) IV e V.
26Q901361 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) -. O processo motivacional na teoria do estabelecimento de metas inicia-se com a manifestação, no indivíduo, de um
desejo, que se traduz em intenção e, então, em ações dirigidas cujos resultados reorientam os valores, as metas e o
próprio desempenho do indivíduo.
27Q901363 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) A satisfação no trabalho é um resultado do ambiente organizacional sobre a saúde do trabalhador, determinada
prioritariamente por características pessoais dos trabalhadores, pelo ambiente físico e pela estrutura das organizações.
28Q901365 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - O gestor que pretenda usar a teoria da hierarquia das necessidades de Maslow para diagnosticar o nível atual de
necessidades dos seus empregados a fim de determinar iniciativas com vistas a satisfazê-las deve ter cautela, pois não há
respaldo científico para as cinco categorias da teoria, tampouco para a ideia de preponderância.
29Q901364 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Para aumentar o envolvimento dos colaboradores com o trabalho, uma organização precisará orientar os seus
líderes para que tenham cuidado com as relações com seus subordinados, conceder maior autonomia para que realizem
suas tarefas e, para tanto, delimitar papéis e orientações de trabalho de modo amplo.
30Q895615 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Para Taylor, Fayol e seus seguidores, é considerada boa a organização que possui um organograma detalhado, com
ênfase na divisão do trabalho, no planejamento das funções, na descrição de cargos, nos manuais de tarefas e
procedimentos, pois isso gera estruturas flexíveis, moveis e permanentes.
31Q903823 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) - Um elemento importante no processo de comunicação é o feedback, que envolve o emissor e independe da
mensagem.
32Q903821 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) A motivação é resultado de motivos internos e externos. Estes últimos são incentivos que o ambiente oferece.
33Q903824 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) - Ambiente físico de trabalho agradável e ambiente humano amigável são fatores higiênicos presentes.
34Q903822 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) - Os principais meios de comunicação são o oral, a escrita, as imagens e a linguagem corporal. As imagens são um
canal primário de comunicação.
35Q903832 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) - As organizações podem ser classificadas, de acordo com o setor da economia em que estão inseridas, em três
tipos: governo; empresas; e organizações do terceiro setor.
36Q883415 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ ( ) - A aplicação sinergética de conhecimento, habilidades e atitudes no trabalho gera desempenho profissional.
37Q872005 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM ( ) - As funções da administração se referem às tarefas típicas associadas ao processo
, que envolvem mobilização de recursos para atingir objetivos organizacionais.
38Q825870 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-DF
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( ) - Uma perspectiva de processos significa entender os negócios de maneira restritiva e específica, uma vez que os
limites de cada processo não podem ser desenhados conforme se considerar apropriado, sendo necessário envolver uma
remodelagem radical da maneira como os processos são organizados.
39Q824842 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF ( ) - Como função administrativa, organização é o ato de organizar, estruturar e integrar recursos para que a instituição
alcance seus objetivos. Como entidade social, é composta por pessoas e dirigida para objetivos porque é estruturada para
alcançar resultados.
40Q824843 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF ( ) A atividade administrativa requer o desenvolvimento de três habilidades específicas para o sucesso do trabalho na
área. A primeira é a habilidade técnica, que exige o conhecimento de métodos e técnicas de aplicação às tarefas; a
segunda é a habilidade humana, isto é, a capacidade de lidar com pessoas; e a terceira é a habilidade conceitual, que
trata da habilidade de compreender as complexidades organizacionais.
41Q824844 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF ( ) - As relações humanas são as interações, hierárquicas ou não, que geram vínculos entre as pessoas na sociedade e se
baseiam na comunicação.
42Q824845 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF ( ) - O trabalho em equipe, para que seja produtivo, deverá se pautar em um relacionamento motivado por interesses
pessoais em detrimento dos interesses do grupo.
43Q824846 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF ( ) - A organização do trabalho nas instituições baseia-se na compreensão de princípios imprescindíveis para a fluidez
das atividades, como, por exemplo, autoridade, responsabilidade e delegação.
44Q824847 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF ( ) - Nos ambientes corporativos da sociedade atual, uma preocupação constante e crítica do ponto de vista financeiro
são o layout e os espaços físicos de que a instituição precisa para funcionar corretamente.
45Q824848 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF ( ) - No contexto da gestão de pessoas, o empregado depende da empresa para atingir seus objetivos pessoais e sua
realização individual da mesma forma que a empresa conta com as pessoas para cumprirem sua missão organizacional.
46Q824648 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF ( ) - Nas eras industrial e pós-industrial, a composição do emprego apresentava-se mais instável e volátil.
47Q776731 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF
( ) - O planejamento estratégico, um dos princípios da racionalidade administrativa, requer que seus executores tenham
alto nível de habilidades técnicas.
48Q776729 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF ( ) - Entre as três formas modernas de se organizarem as empresas, a departamentalização por processos é aquela com
maior evidência no cenário contemporâneo, devendo ter maior evolução e amplitude de aplicação nos próximos anos.
49Q776733 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF ( ) - O planejamento operacional, que tem elementos em comum com o planejamento tático e o estratégico, é aquele
que possui estreita relação com as atividades fim da organização.
50Q776732 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF ( ) - Os pressupostos teóricos da administração científica visam contribuir diretamente para a maior eficiência dos
processos produtivos, incluindo a redução dos custos de produção.
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Respostas 01: 02: 03: 04: 05: 06: 07: 08: 09: 10: 11: 12 13D 14 15B 16 17D 18 D 19 B 20 21 22- 23- B 24 25 B 26: 27: 28: 29: 30: 31: 32: 33: 34: 35: 36: 37: 38: 39: 40: 41: 42: 43: 44: 45: 46: 47: 48: 49: 50:
2 - GESTÃO DE PESSOAS 01Q911119 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A avaliação de desempenho é uma análise esporádica e pontual que compara os objetivos estabelecidos e os
resultados alcançados.
02Q893226 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - O trabalho conjunto, a comunicação aberta e o relacionamento interpessoal intensivo entre os membros são
características que contribuem para a obtenção de desempenho elevado em equipes.
03Q893227 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Entre os desafios contemporâneos na gestão de pessoas, destaca-se a necessidade de gerenciar mudanças, o que
exige manter comunicação contínua de nível pessoal e sensibilizar as pessoas para que se comprometam com as
mudanças.
04Q893228 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH
( ) - No recrutamento de pessoas, a literatura contemporânea recomenda que a apresentação de informações para os
candidatos se limite às consideradas desejáveis, como as vantagens e os benefícios associados ao cargo.
05Q893229 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Na avaliação de desempenho de pessoas, é correto utilizarem-se métodos de características de personalidade, que
possuam baixa subjetividade, ou abordagens orientadas para resultados, que medem as contribuições dos funcionários
para as organizações.
06Q893495 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A necessidade do aumento da produtividade nas organizações tornou o trabalho mais flexível, o que rompeu com
as identidades e os papéis profissionais definidos.
07Q893496 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Todas as modalidades de recompensas e punições são legítimas, caso se fundamentem no estímulo aos esforços
individuais em prol dos objetivos organizacionais.
08Q893497 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A expectativa do indivíduo sobre a sua habilidade em desempenhar uma tarefa com sucesso é uma importante
fonte de motivação no trabalho.
09Q893498 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Segundo Frederick Herzberg, um dos teóricos das teorias motivacionais, há dois fatores que explicam o
comportamento das pessoas: os higiênicos e os motivacionais.
10Q893769 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - No âmbito da gestão de pessoas, os funcionários de uma organização são vistos como talentos fornecedores de
competências fundamentais para o sucesso da organização em questão.
11Q893770 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH
( ) - O recrutamento de pessoas é um processo de estímulo e resposta: comunica e dissemina oportunidades de emprego
ao mesmo tempo em que atrai candidatos para o processo seletivo.
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12Q893771 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A técnica dos incidentes críticos é uma forma de seleção de pessoas em que desempenhos excelentes e(ou)
péssimos são sistematicamente analisados, permitindo a identificação de aspectos desejáveis ou indesejáveis, que são
usados como base de comparação na busca por futuros candidatos.
13Q893772 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Uma das vantagens do recrutamento interno é o incentivo ao desenvolvimento pessoal dos funcionários atuais de
uma organização.
14Q893773 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH
( ) -A capacitação de pessoas no âmbito das organizações envolve, entre outros, temas complexos como a preparação
de lideranças e a educação corporativa continuada.
15Q893855 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Avaliações de desempenho possuem objetivos claros, apoiados na realidade dos cargos, evitando-se comparações
entre o esperado e o realizado.
16Q893856 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Um modelo de avaliação de desempenho, para ser bem-sucedido, deve respeitar as características culturais da
organização que o adota.
17Q893857 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A gestão por competências visa aproximar ao máximo as competências existentes na organização daquelas
necessárias para a consecução dos objetivos organizacionais.
18Q893858 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - As competências humanas podem ser classificadas como técnicas ou gerenciais.
19Q893859 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Competências podem ser entendidas como o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, em que a
dimensão habilidade está relacionada a identidade e a determinação.
20Q901368 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Ao induzir os participantes a representarem papéis que se opõem às suas convicções, a dramatização pode ser útil
na modificação de atitudes, valores e comportamentos indesejáveis no trabalho, uma vez que estimula o surgimento de
dissonâncias cognitivas.
21Q901370 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A gestão das relações com as comunidades internas e externas às organizações, orientada pela lógica do
desenvolvimento sustentável, pode ser uma estratégia de atração e retenção de talentos, além de melhorar a imagem da
empresa e o seu próprio desempenho.
22Q901376 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Mapeamentos de processos convertem conhecimento explícito em conhecimento tácito por incentivarem os
trabalhadores, em grupos e depois individualmente, a descrever as atividades inter-relacionadas que desempenham em
determinada organização.
23Q901377 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Um traço de personalidade é um esquema cognitivo geral utilizado para a interpretação do comportamento
humano individual.
24Q901378 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A teoria da personalidade implícita postula que o temperamento refere-se ao padrão de comportamento, que ocorre
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de forma consistente em diferentes situações, sendo o que define a personalidade de uma pessoa em comparação às
demais.
25Q901379 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH A abordagem biológica da personalidade enfatiza que o comportamento humano é influenciado pela hereditariedade e
pela estrutura fisiológica do organismo.
26Q901380 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A personalidade, na perspectiva psicodinâmica, baseia-se na definição que o indivíduo faz de seus próprios
comportamentos, resultante de tendências inatas e da experiência vivida.
27Q901381 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A história de reforçamento e a consistência do ambiente explicam o comportamento humano ao longo do tempo,
conforme sugere a abordagem behaviorista da personalidade.
28Q900510 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH
( ) - O absenteísmo, por ter origem multifatorial, de responsabilidade tanto do profissional quanto institucional, não
constitui caráter decisório no dimensionamento do pessoal de enfermagem, uma vez que, nesse quadro de pessoal, dada
a diversidade de graus de formação, um profissional poderá facilmente suprir a falta de outro.
29Q900511 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Na gestão da qualidade do serviço de enfermagem, os manuais de enfermagem fazem referência a
indicadores que metrificam essa qualidade; por exemplo, o indicador índice de treinamento de profissionais de
enfermagem mede o grau de treinamento e capacitação do profissional, desconsiderando-se, nesse caso, os cursos
de formação profissional.
30Q900512 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - O turn over — a rotatividade de pessoal — em determinado período é a porcentagem da média aritmética de
admissões e demissões com relação à quantidade de trabalhadores ativos; no cálculo do pessoal ativo, não se incluem os
trabalhadores em gozo de férias nesse período.
31Q900528 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - O retorno sobre investimento (return on investment – ROI) constitui o indicador faturamento hospitalar e
representa a produtividade decorrente da utilização dos recursos: quanto mais produtiva for a instituição, mais bem
aproveitados são os recursos investidos.
32Q900561 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A sensibilidade de um indicador mostra a capacidade de se detectar variações no comportamento estudado; a
efetividade busca avaliar se as atividades certas são realizadas de maneira correta.
33Q900560 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A produtividade de um hospital pode ser avaliada por meio de indicadores como tempo de permanência e
rotatividade de leitos; a efetividade utiliza dados como taxa de mortalidade e reinternações.
34Q900531 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Conforme as necessidades específicas de cada hospital, é possível a criação de novos indicadores: indicadores
específicos contribuem para maior confiabilidade às informações.
35Q900505 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Em relação aos métodos de seleção de pessoal, a entrevista bem construída apresenta bom grau de confiança e
validade, proporciona interação direta com o candidato e permite avaliar como ele se comporta e reage, porém pode
apresentar grande margem de erro.
INTENSIVO MPU
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36Q900506 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Na seleção de pessoal de enfermagem, o atributo competência técnica é primordial, sendo prescindíveis as
competências psicológicas e atitudinais, facilmente supridas a partir da filosofia da organização.
37Q900504 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Perda da criatividade, conservadorismo e desmotivação da equipe são desvantagens inerentes ao recrutamento
externo pelo fato de introduzir na empresa pessoas que não têm o devido conhecimento da organização.
38Q900507 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - É importante que se defina o perfil profissional do cargo a ser ocupado: ele fornece informações sobre as
competências que sugerem os requisitos mentais, físicos e as responsabilidades requeridas pelo cargo.
39Q900503 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Entre as desvantagens do recrutamento interno encontram-se a possibilidade de desmotivar e frustrar o
crescimento da equipe e a probabilidade de causar desajustes na política salarial da organização.
40Q900508 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A análise de currículo é uma modalidade de seleção, porém convém ser utilizada em caráter complementar.
Respostas: 01: 02: 03: 04: 05: 06: 07: 08: 09: 10: 11: 12: 13: 14: 15: 16: 17: 18: 19: 20: 21: 22: 23: 24: 25: 26: 27: 28: 29: 30: 31: 32: 33: 34: 35: 36: 37: 38: 39: 40:
3 - GESTÃO ORGANIZACIONAL, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 01Q521917 Ano: 2012 Banca: UFBA Órgão: UFBA
( ) - Essa figura representa o processo de planejamento tático.
02Q347409 Ano: 2006 Banca: CESPE Órgão: Caixa ( ) - O planejamento ocorre usualmente nos níveis estratégico, tático e racional.
03Q703557 Ano: 2014 Banca: UFBA Órgão: UFOB
INTENSIVO MPU
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( ) - As atividades de Planejamento são consideradas as mais abstratas do processo ou ciclo
04Q44459 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPS ( ) - O processo de planejamento propicia o amadurecimento organizacional. Nesse sentido, as variáveis autoridade e
responsabilidade são diretamente proporcionais ao nível de planejamento abordado.
05Q259277 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ ( ) – O planejamento de recursos humanos, por ser uma área funcional da organização, é definido como atividade
precípua do planejamento tático.
06Q133672 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: FUB ( ) - O planejamento nas organizações é feito em nível institucional e em níveis gerenciais inferiores, com cada gerente
construindo o planejamento para a sua unidade.
07Q435094 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL
( ) - Em qualquer processo de planejamento, independentemente da metodologia utilizada, devem ser considerados os
planejamentos dos fins, de meios, organizacional, de recursos e, por fim, de implantação e controle.
08Q893822 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH
( ) - A elaboração de planejamento alicerçado em técnicas especializadas retrata características da escola de
concepção, também categorizada como uma escola descritiva.
09Q37790 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPS ( ) - Planejamento é um processo e, como tal, cada uma de suas fases requer orientação metodológica
10Q21397 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: INSS
( ) - Para que sejam efetivas, as funções administrativas de planejamento, direção, organização e controle devem ser
impessoais.
11Q521924 Ano: 2012 Banca: UFBA Órgão: UFBA
( ) - Mensuração e avaliação são a mesma ação e têm a mesma função no âmbito do planejamento.
12Q464997 Ano: 2012 Banca: UFPB Órgão: UFPB
( ) - O planejamento é uma resposta informal a uma crise.
13Q103318 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES
( ) - As ações compreendidas no planejamento tático de uma organização incluem a elaboração do humano de recursos
humanos.
INTENSIVO MPU
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14Q292353 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANP ( ) - O planejamento permite aos gestores saberem o que o futuro reserva para seus concorrentes, fornecedores e
empresas.
15Q308625 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: INPI ( ) - Pode-se entender o planejamento como a definição dos objetivos ou resultados a serem obtidos pela organização e
dos meios para alcançá-los. Tanto o levantamento quanto a análise de informações constituem etapas do processo de
planejamento.
16Q101583 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES ( ) - As atividades de planejamento organizacional destinam-se, basicamente, a aumentar o nível de entropia negativa.
17Q101628 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES
( ) - A realização de humano de cargos e salários consiste em um dos produtos da área de planejamento tático.
18Q101629 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES
( ) - Entre as atribuições do profissional de planejamento operacional inclui-se a elaboração de políticas e diretrizes
para a organização.
19Q740128 Ano: 2013 Banca: UFBA Órgão: UFBA
( ) - A definição do planejamento, o estabelecimento das políticas organizacionais e as decisões estratégicas são
adotadas pela alta administração.
20Q740129 Ano: 2013 Banca: UFBA Órgão: UFBA ( ) - Compete à supervisão a busca de informações gerenciais para o planejamento e a decisão táticos.
21Q314720 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SERPRO
( ) - A organização que busca elaborar o planejamento estratégico a partir de um processo político de negociação,
persuasão e barganha adota uma metodologia de planejamento com características da Escola do Poder.
22Q101585 Ano: 2010Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES
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( ) - No planejamento operacional, comumente adotado com o objetivo de aprimorar os resultados de determinada área
da organização, detalham-se os objetivos, as estratégias e as políticas elaboradas no processo de planejamento tático.
23Q741114 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: FUB
( ) - O planejamento de uma organização atua como elemento de motivação e compromisso, transmitindo mensagens
de credibilidade e segurança para seus empregados.
24Q741115 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: FUB
( ) - A partir do surgimento das novas tecnologias de informação e comunicação, o planejamento das organizações
passou a ser complementado pela visão estratégica de negócios.
25Q741118 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: FUB
( ) - O planejamento é o esboço dos procedimentos, meios e ações para a alocação de recursos necessários ao alcance
das metas nas organizações.
26Q649226 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: INPI
( ) - A função gerencial de planejamento abrange a definição de metas de uma organização, o estabelecimento de uma
estratégia global para alcançá-las e o desenvolvimento de uma hierarquia abrangente de plAnos, no intuito de integrar e
coordenar as atividades.
27Q201397 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: EBC
( ) - O detalhamento das estratégias e políticas pela gerência intermediária, encarregada do planejamento tático, ou
seja, aquele responsável por aprimorar o resultado de uma área específica da organização, resulta nos humanos de ação,
ferramentas características desse nível de planejamento.
28Q912387 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP
( ) - O estabelecimento da visão e da missão ocorre no planejamento estratégico. Na missão, estão descritos o
propósito e os valores da organização, seu escopo de atuação e o público que ela pretende atender.
29Q912389 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP
( ) - O planejamento operacional detalha os objetivos e direcionamentos estratégicos em objetivos específicos para
áreas funcionais da organização, como finanças, recursos humanos, materiais.
30Q912390 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP
( ) - A análise SWOT é elaborada previamente ao processo de planejamento estratégico para que possa fornecer
informações dos ambientes interno e externo fundamentais à elaboração dos objetivos estratégicos.
31Q48960 Ano: 2009Banca: CESPE Órgão: ANATEL
( ) - O planejamento organizacional deve ser flexível a ponto de poder retroalimentar o sistema, com vista ao seu
ajustamento, ainda que no seu transcurso.
INTENSIVO MPU
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32Q91514 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: CNPQ
( ) - No desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, a prospecção contribui para o planejamento das políticas
setoriais, para a organização de sistemas e para o estabelecimento de ações prioritárias.
33Q381442 Ano: 2010Banca: CESPE Órgão: INCA
( ) - A elaboração dos protocolos de atendimento ao público desenvolvidos nos postos de saúde é exemplo de
planejamento estratégico.
34Q521851 Ano: 2011 Banca: UFBA Órgão: UFBA
( ) - Os objetivos da unidade de informação são definidos no planejamento operacional.
35Q521913 Ano: 2012 Banca: UFBA Órgão: UFBA
( ) - Em uma unidade de informação, o planejamento inicia-se definindo as estratégias a serem realizadas a fim de
cumprir os objetivos.
36Q521918 Ano: 2012 Banca: UFBA Órgão: UFBA
( ) - A fase de concepção do planejamento compreende a aquisição dos dados de entrada, o processamento desses
dados e o estudo de cenários.
37Q114422 Ano: 2006Banca: UFBA Órgão: UFBA
( ) - O planejamento a longo prazo tende a ser mais preciso do que aquele feito a curto prazo, por causa dos
procedimentos e das técnicas para predizer condições e eventos possíveis.
38Q235566 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TC-DF
( ) - A definição dos procedimentos internos a serem seguidos de forma padronizada pelos auditores é um exemplo de
planejamento operacional
39Q292354 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANP
( ) - O planejamento orienta gestores e funcionários quanto às atividades que devem ser desenvolvidas para que as
metas da empresa sejam cumpridas.
40Q277635 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANATEL
( ) - A análise do ambiente interno, o estabelecimento de objetivos e a escolha das estratégias são atividades inerentes
ao processo de planejamento.
Respostas 01: 02: 03: 04: 05: 06: 07: 08: 09: 10: 11: 12: 13: 14: 15: 16: 17: 18: 19: 20: 21: 22: 23: 24: 25: 26: 27: 28: 29: 30: 31: 32: 33: 34: 35: 36: 37: 38: 39: 40:
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4 - BSC
01Q330782 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CPRM ( ) - O balanced scorecard é uma ferramenta utilizada para os objetivos de longo prazo, não para os de curto prazo.
02Q26651 Ano: 200 7Banca: CESPE Órgão: TCU ( ) - Do ponto de vista da dimensão dos processos internos, dois indicadores importantes das operações de balanced
scorecard são o tempo de sua realização e a segurança do processo.
03Q435095 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL ( ) - Por meio do balanced scorecard, mede-se o desempenho organizacional como um todo, de acordo com as
seguintes perspectivas: financeiras; processos internos do negócio; aprendizado e crescimento; e clientes.
04Q435096 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL ( ) - O balanced scorecard, uma ferramenta de
alternativa aos métodos tradicionais de medida de desempenho, permite o monitoramento de metas, estratégias e
objetivos organizacionais com base na missão e na visão da organização.
05Q90244 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES ( ) - O uso de ferramentas como o Balanced Scorecard (BSC) é inviável no modelo de , dado o nível de atuação desse
modelo.
06Q91428 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: FUB ( ) - Balanced scorecard é um conjunto integrado de medidas de desempenho financeiro, de clientes, de processos
internos e de aprendizagem e crescimento, que visam apoiar a estratégia da empresa.
07Q496259 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: CGE-PI ( ) - Um dos objetivos para a implantação do balanced scorecard em uma empresa é a criação de indicadores
estratégicos nos processos organizacionais.
08 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPOG ( ) - A organização que adotar em seu planejamento a metodologia do balanced scorecard privilegiará os objetivos de
longo prazo em relação aos objetivos de curto prazo.
09Q334069 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPOG ( ) - A organização que adotar em seu planejamento a metodologia do balanced scorecard privilegiará os objetivos de
longo prazo em relação aos objetivos de curto prazo.
10Q297701 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) ( ) - O BSC (Balanced Scorecard) possui perspectivas bem definidas: financeira, processos internos, inovação, clientes
e aprendizagem e crescimento.
11Q581791 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN ( ) - O BSC (balanced scorecard) é uma ferramenta que orienta o processo decisório de uma organização.
12Q263264 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: AL-CE ( ) - O balanced scorecard constitui alternativa para avaliar os comportamentos dos empregados em relação a
perspectivas diferenciadas do desempenho organizacional.
13Q290827 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC ( ) - Para a efetiva implementação do balanced scorecard, é necessário que se estabeleçam estratégias para a
organização, pois sem estratégia não há direcionamento organizacional.
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14Q314722 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SERPRO ( ) - O balanced scorecard (BSC) permite medir o desempenho estratégico com base em indicadores que não se
restringem aos aspectos financeiros.
15Q303969 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras ( ) - Uma das dificuldades do Balanced Scorecard (BSC) refere-se à ampliação do número de indicadores, dada a
subjetividade dos indicadores não financeiros.
16Q355909 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF ( ) - A implantação de um modelo de balanced scorecard pressupõe que o processo de planejamento do negócio
consistirá em alocar os recursos e definir as prioridades de acordo com as metas estratégicas, evitando-se, todavia, que,
na definição dos objetivos individuais, se priorizem as metas de curto prazo.
17Q26869 Ano: 2008Banca: CESPE Órgão: TCU ( ) - O balanced scorecard é uma ferramenta de gestão por meio da qual uma organização identifica e equilibra metas
associadas em diferentes perspectivas, harmonizando seus compromissos de curto prazo com os objetivos de longo
prazo.
18Q50252 Ano: 2009Banca: CESPE Órgão: ANTAQ ( ) - No processo de construção do balanced scorecard, para que a visão da empresa seja traduzida em termos
operacionais, ela deverá ser desdobrada em um conjunto de objetivos e indicadores capazes de indicar o caminho para
seu alcance.
19Q72817 Ano: 2010Banca: CESPE Órgão: TRE-BA ( ) - Atualmente, a administração pública gerencial busca destituir a autorreferência burocrática ao introduzir modelos
de gestão inovadores, como o balanced scorecard (BSC) e a gestão por competências, mais próximos da iniciativa
privada.
20Q485842 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO ( ) - Uma das vantagens trazidas pelo emprego do balanced scorecard é a possibilidade de se alinharem os objetivos
individuais com os objetivos estratégicos da organização.
Respostas 01: 02: 03: 04: 05: 06: 07: 08: 09: 10: 11: 12: 13: 14: 15: 16: 17: 18: 19: 20:
5 - GESTÃO DE PROCESSOS 01Q912429 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O ERP e o CRM são tecnologias utilizadas para a gestão da rede de suprimentos de uma empresa.
02Q912672 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Apesar de não pertencerem à estrutura organizacional, os fornecedores são fundamentais no processo de
de uma organização.
03Q912670 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A implantação de um programa de inspeção ao final do processo produtivo é suficiente para que a organização
alcance a qualidade total.
04Q912671 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O controle estatístico de qualidade assegura a qualidade dos produtos e dos serviços por ele inspecionados.
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05Q911108 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP A percepção das necessidades do mercado e os métodos pelos quais uma organização pode satisfazê-las devem constar
na descrição dos valores organizacionais.
06Q911110 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Na modernização do produto, consideram-se as obsolescências patente, latente e planejada.
07Q911139 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O fluxo de trabalho do processo, geralmente representado por um diagrama, destaca a responsabilidade de cada
profissional envolvido em determinado processo.
08Q911142 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Projetos BPI (business process improvement) propõem-se a promover mudanças radicais e de longo prazo nos
processos de negócios.
09Q911138 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A teoria geral dos sistemas (TGS), que fundamenta a abordagem da gestão por processos, se caracteriza pela falta
de interação com o meio ambiente.
10Q911141 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A representação lógica de um negócio realizado entre duas ou mais organizações é denominada transação de
negócio.
11Q911140 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O termo throughput refere-se à quantidade de horas empregadas em um processo para fazê-lo eficiente.
12Q893236 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - A adoção da gestão por processos é típica de organizações com estrutura preponderantemente horizontalizada,
com muitos departamentos sob o mesmo nível hierárquico.
13Q893505 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - O espaço de melhoria de um processo corresponde à diferença entre a situação atual (as is) e a situação desejada
(to be).
14Q893506 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Apesar de possibilitar a organização de processos, o diagrama de causa e efeito sequencial não deve ser utilizado
como ferramenta auxiliar para montar o fluxograma, por não revelar os gargalos produtivos.
15Q893507 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - O modelo genérico de um processo qualquer, mas que seja controlado, pode ser descrito por entradas planejadas,
transformações controladas e resultados previstos.
16Q893508 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Independentemente das técnicas ou dos métodos utilizados, o mapeamento de processos deve ser elaborado em
conjunto com a média e a alta gerência organizacional, pois somente esses níveis hierárquicos possuem visão sistêmica
suficiente para informar sobre cada atividade e tarefa desenvolvidas em um processo.
17Q893777 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH ( ) - Símbolos utilizados para o mapeamento de processos sempre variam conforme os custos relacionados com as
diferentes atividades que ocorrem durante o processo.
18Q898315 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) - De acordo com o paradoxo da ortogonalidade, os interesses dos chefes são transversais, em torno da organização,
e conflitam com os interesses dos clientes, que são verticais ou hierarquizados.
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19Q898316 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) - O processo de suporte agrega valor diretamente para o cliente, representando atividades essenciais que uma
organização executa para cumprir sua missão.
20Q898317 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) - Os processos primários existem para prover os processos de suporte e podem prover também outros processos
primários ou de gerenciamento, não entregando valor diretamente aos clientes.
21Q898318 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF
( ) - A metodologia de modelagem de processos é uma forma de direcionar os esforços de análise, partindo do
levantamento do estado atual (as-is) até a proposição da implementação mais adequada (to be).
22Q898323 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) - Partes interessadas no projeto (stakeholders) são pessoas e organizações ativamente envolvidas no projeto ou
cujos interesses podem ser afetados como resultado da execução ou do término do projeto.
23Q898324 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) - Na fase de planejamento do ciclo de vida do projeto, é identificada a demanda e reconhecida formalmente a
necessidade do projeto, com a definição de seu objetivo e a elaboração de humanos preliminares.
24Q898325 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) - A gerência dos riscos engloba as atividades que tratam da identificação, da análise e das respostas aos riscos do
projeto.
25Q898326 Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-DF ( ) - A gerência da integração tem o objetivo de fazer com que a geração, a captura, a distribuição, o armazenamento e
a apresentação das informações do projeto sejam feitas de forma adequada e no tempo correto.
26Q883423 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ ( ) - Considerada a primeira etapa da melhoria de processos, a normatização proporciona maior operacionalidade dos
processos, pois, nela, são elaboradas as normas e fluxos bem como documentação de apoio.
27Q883425 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ ( ) - A identificação dos processos consiste em relacionar os processos da organização ou área funcional.
28Q860076 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: COFECI ( ) - Na gestão por processo, a avaliação do desempenho centra-se no resultado do processo de negócio e há um alto
grau de empowerment.
29Q860077 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: COFECI ( ) - Uma das desvantagens da gestão funcional diz respeito ao paradoxo da ortogonalidade, em que o funcionário deve
dar sempre prioridade ao atendimento ao cliente, independentemente de atender seu chefe imediato.
30Q860078 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: COFECI ( ) - A modelagem de processos orientada à função tende a definir um processo de negócio como uma ordenação
específica de tarefas.
31Q842427 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE ( ) - As avaliações de processo são aquelas cujo desenho é experimental, como, por exemplo, os estudos randomizados
controlados.
32Q842632 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE ( ) - BPM (Business Process Management) é uma disciplina gerencial que pressupõe a possibilidade de os objetivos
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organizacionais serem alcançados por meio da definição, do controle e da transformação contínua de processos de
negócio.
33Q842633 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE ( ) - Processos de suporte são aqueles que têm o objetivo de medir, monitorar, controlar atividades e administrar o
presente e o futuro do negócio, não agregando valor diretamente para o cliente.
34Q825871 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-DF ( ) - A boa gestão dos processos pode contribuir para o impacto estratégico do negócio de quatro formas: custo;
receita; investimento; e capacidade.
35Q825872 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-DF ( ) - O mapeamento do processo (ou fotografia do processo) no seu nível mais básico envolve descrever os processos
em termos de como as atividades dentro do processo se relacionam umas com as outras.
36Q825873 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-DF ( ) - Existem duas técnicas principais que podem ser usadas para mapear o processo. Enquanto uma delas tem como
foco a identificação dos diferentes tipos de atividade que ocorrem durante o processo, a segunda dedica-se a mostrar
especificamente o fluxo de materiais, pessoas ou informações por meio do processo.
37Q825874 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-DF ( ) - A análise do projeto do processo envolve cálculo dos detalhes do processo, em particular de seus objetivos,
sequência das atividades, alocação das tarefas e da capacidade e habilidade de incorporar os efeitos da variabilidade.
38Q821025 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF ( ) - Uma organização dedicada à gestão por processos deverá dar pouca atenção ao legado de conhecimentos
utilizados em processos já abandonados.
39Q821026 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF
( ) - A correta gestão de processos em uma organização torna possível a gerência e a troca de informações entre
diferentes organizações.
40Q821027 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF ( ) - A avaliação da qualidade de produtos deve obedecer aos mesmos critérios de avaliação da qualidade de serviços.
41Q774739 Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: SEDF ( ) - Entre as tarefas compreendidas pela gestão de processos, destacam-se a implementação de processos e mudanças
e a comparação do desempenho com referências internas e externas.
42Q743199 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: ANVISA ( ) - O monitoramento da execução de um processo redesenhado tem por finalidade identificar novas oportunidades de
melhoria.
43Q677632 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA ( ) - No mapeamento de processos, uma das ferramentas mais utilizadas é o fluxograma, que possibilita uma visão
geral, demonstra a forma de relacionamento dos elementos, mostra as entradas e as saídas e favorece a comparação do
processo gráfico com o processo real.
44Q677633 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA ( ) - A certificação de determinado processo, consoante a norma ISO 9000:2000, confere a uma empresa grande
credibilidade junto à sociedade, visto que, além de assegurar padrões, a norma valida a qualidade do aludido processo.
45Q677634 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA
( ) - Na gestão de processos, a menor divisão do trabalho é a tarefa.
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46Q679114 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA ( ) - Os processos primários de uma organização, quando agrupados, tendem a traduzir a cadeia de valor da entidade.
47Q679117 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA ( ) - Um dos impactos positivos da aplicação de práticas e de tecnologias de apoio ao gerenciamento de processos de
negócio nas organizações é a agilidade na disponibilização de novos serviços e produtos para os clientes.
48Q679118 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA ( ) - O mapeamento de processos, realizado pela camada de negócio das organizações, resulta em um modelo
executável pronto para ser utilizado pelo time de automação.
49Q679119 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA ( ) - A adoção de um programa de e a obtenção de uma certificação ISO 9000 são fatores que motivam as iniciativas
de gerenciamento de processos de negócio.
50Q643662 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC ( ) - Para controlar a qualidade dos seus processos de serviços, uma organização pode utilizar o controle estatístico de
processos, pelo qual se evidenciam desvios ou tendências a desvios de processos.
Respostas 01: 02: 03: 04: 05: 06: 07: 08: 09: 10: 11: 12: 13: 14: 15: 16: 17: 18: 19: 20: 21: 22: 23: 24: 25: 26: 27: 28: 29: 30: 31: 32: 33: 34: 35: 36: 37: 38: 39: 40: 41: 42: 43: 44: 45: 46: 47: 48: 49: 50: 51: 52: 53: 54: 55: 56: 57: 58: 59: 60:
6 - GESTÃO DE PROJETOS 01Q912520 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A estrutura analítica de projeto (EAP) é uma representação visual da estrutura do projeto, na qual se apresentam,
de forma hierárquica, todas as entregas, subdividindo-se os produtos e o trabalho em componentes, para facilitar o
gerenciamento das atividades do projeto.
02Q912521 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - MS Project é um software de gerenciamento de projetos que permite ao engenheiro trabalhar de forma alinhada
com as equipes responsáveis pela utilização de recursos, custos, cronograma e as demais áreas constantes do guia
mundial de boas práticas em gerenciamento de projetos (PMBOK).
03Q912523 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - No MS Project, as etapas, subetapas e atividades definidas para o projeto são inseridas na coluna Nome da Tarefa,
seguindo-se a ordem cronológica da estrutura analítica do projeto (EAP).
04Q912522 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - No MS Project, um projeto se inicia com a inserção do calendário de trabalho, no qual são definidos os dias úteis,
dias de trabalho e descanso, recessos e feriados ao longo do projeto.
05Q912384 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A definição dos negócios e mercados em que se pretende atuar, o estabelecimento de objetivos de curto e longo
prazos e a criação de canais de comunicação com colaboradores para estimular seu envolvimento nas ações
organizacionais são ações típicas do planejamento organizacional.
INTENSIVO MPU
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06Q912385 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Estabelecer responsabilidades pela execução das tarefas, distribuir tarefas entre as várias unidades organizacionais
e alocar recursos para o funcionamento da organização caracterizam ações da função organização.
07Q912391 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Situação hipotética: Uma organização identificou em seu processo de análise ambiental que suas unidades em
outros municípios contam com quadro de pessoal carente de capacitação, com corpo gerencial pouco comprometido
com os objetivos traçados e com equipamentos obsoletos. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a análise SWOT, é
correto afirmar que a organização identificou ameaças ao alcance de seus objetivos.
08Q912392 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A administração por objetivos tem como características o estabelecimento conjunto de objetivos entre
subordinados e superiores hierárquicos, o apoio e o fornecimento de recursos para a realização das tarefas pelos
superiores e a avaliação conjunta, por subordinados e superiores, dos resultados obtidos.
09Q912387 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O estabelecimento da visão e da missão ocorre no planejamento estratégico. Na missão, estão descritos o
propósito e os valores da organização, seu escopo de atuação e o público que ela pretende atender.
10Q912389 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O planejamento operacional detalha os objetivos e direcionamentos estratégicos em objetivos específicos para
áreas funcionais da organização, como finanças, recursos humanos, materiais.
11Q912390 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A análise SWOT é elaborada previamente ao processo de planejamento estratégico para que possa fornecer
informações dos ambientes interno e externo fundamentais à elaboração dos objetivos estratégicos.
12Q912386 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Cabe à função direção verificar se os resultados organizacionais estão adequados aos objetivos estabelecidos e
promover os ajustes necessários.
13Q912388 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O estabelecimento dos objetivos estratégicos de uma organização deve levar em conta sua missão e sua visão.
14Q912402 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Para Deming, a receita de sucesso organizacional baseia-se em quatorze princípios, entre os quais estão a
melhoria contínua dos processos produtivos, o fortalecimento da inspeção em massa para promover a qualidade, a
ênfase no treinamento e nos princípios de liderança e o rompimento de barreiras entre unidades organizacionais.
15Q912393 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Departamentalização significa agrupar em unidades organizacionais as diversas atividades a serem
desempenhadas e tem como objetivos aproveitar a qualificação das pessoas, maximizar os recursos disponíveis,
descentralizar as responsabilidades e criar meios para a atuação do controle.
16Q912394 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Se o desenho da estrutura de uma organização apresenta sequencialmente as partes que compõem um produto
final e cada parte é responsabilidade de uma unidade específica, então a organização em questão adotou como critério
de departamentalização a estruturação por processo.
17Q912395 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Estrutura organizacional do tipo linear ou em linha apresenta como vantagens a definição clara de
responsabilidades, a flexibilidade e a clareza das linhas de comando.
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18Q912400 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O uso da técnica Delphi é adequado caso uma organização queira evitar que líderes influenciem de forma
inadequada outros participantes no processo de identificação de riscos.
19Q912396 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O conflito entre unidades e entre dirigentes de unidades constitui uma desvantagem da estrutura organizacional do
tipo linha e assessoria.
20Q912426 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Análises de mercado mostram que, atualmente, na fabricação de todo e qualquer produto de uma empresa, ainda
que ela seja líder de mercado, é necessário buscar constantes melhorias e inovações de front office, hybrid office e back
office.
21Q912424 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Atualmente, uma empresa pode recorrer a meios embaraçosos, tais como pressão para que seus revendedores e
fornecedores ignorem novos concorrentes, se não desejarem perder sua preferência.
22Q912425 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A inovação na distribuição de produtos pode ser considerada como estratégia para aumentar a margem de
participação de uma empresa no mercado.
23Q912423 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Na matriz SWOT, são consideradas a participação marginal, a participação média e a participação elevada dos
produtos ou serviços de uma empresa no mercado.
24Q912409 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Na solução de problemas, o conhecimento tácito é associado ao conhecimento do expert.
25Q912429 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O ERP e o CRM são tecnologias utilizadas para a gestão da rede de suprimentos de uma empresa.
26Q912416 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A estrutura diretiva de uma organização compõe-se a partir da definição de sua política de comercialização; por
isso, é necessário que tal estrutura esteja bem detalhada no humano de negócios de qualquer futura empresa,
independentemente do porte com que ela pretenda se iniciar no mercado.
27Q912417 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - No plAno de negócios, é indispensável que conste a projeção quanto à curva do ciclo de vida do produto ou
serviço e quanto à consolidação da futura empresa no ramo em que ela esteja se inserindo.
28Q912430 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Atualmente, fornecedores importantes estão começando a ser convidados a participar do planejamento de vendas e de
operações das empresas.
29Q912397 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A declaração do escopo do produto apresenta todo o trabalho necessário, e apenas o trabalho necessário, que deve
ser realizado para entregar os produtos ou serviços definidos ou contratados com as características e funções
especificadas.
30Q912406 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Se uma organização necessita estabelecer prioridades para agir corretivamente
da insatisfação de clientes com seu atendimento, mas não dispõe de dados quantificáveis, então, nesse caso, o uso da
ferramenta GUT será adequado.
INTENSIVO MPU
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31Q912407 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Conforme a simbologia utilizada em fluxograma global ou de colunas, o texto referente a uma tomada de decisão
é inserido na figura , enquanto o início, ou o fim, de uma rotina ou processo é descrito na figura .
32Q912398 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Na iniciação do projeto, ocorre a definição de um novo projeto ou fase e nela são gerados o termo de abertura do
projeto e a declaração do escopo do projeto.
33Q912404 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - O ciclo PDCA é um processo cíclico de busca da melhoria composto de quatro etapas ou fases. Nesse ciclo, a
definição dos métodos e recursos necessários para o desenvolvimento das ações planejadas ocorre na etapa D.
34Q912401 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Se uma equipe de gerenciamento de um projeto identificar vários riscos e suas probabilidades de ocorrência, então
ela terá condições de elaborar a avaliação desses riscos para identificar aqueles mais relevantes.
35Q912405 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A correta elaboração da ferramenta 5W-2H facilita o planejamento de atividades ou ações e permite identificar o
responsável pelas ações, o prazo e a forma de executá-las e os respectivos custos.
36Q912408 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - No que se refere à espiral do conhecimento, socialização, externalização, modelagem e feedback são os diferentes
modos de conversão do conhecimento.
37Q912403 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Feigenbaum deu sua contribuição para a gestão da qualidade ao descrever as características de uma
organização problema, entre elas o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços em desacordo com o
anunciado ou requerido e o retrabalho como forma de corrigir o que foi feito errado, a partir das quais foram
criados princípios da qualidade como defeito zero e fazer certo na primeira vez.
38Q912399 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - Uma forma de gerenciamento de projetos é a adoção da estrutura ou organização matricial, que combina a
estrutura funcional e a estrutura por projetos. Uma organização matricial fraca tem como características o menor poder
do gerente de projetos e maior poder do gerente funcional para tomar decisões que envolvam o projeto.
39Q912413 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A tecnoestrutura, corpo dirigente estrutural encontrado em organizações modernas, capaz de deslocar o poder dos
próprios acionistas donos do capital, é composta por técnicos,
s e especialistas de alto nível.
40Q912414 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP ( ) - A departamentalização por quantidade está caindo em desuso; no entanto, ainda possui algumas aplicações na
sociedade moderna.
Respostas 01: 02: 03: 04: 05: 06: 07: 08: 09: 10: 11: 12: 13: 14: 15: 16: 17: 18: 19: 20: 21: 22: 23: 24: 25: 26: 27: 28: 29: 30: 31: 32: 33: 34: 35: 36: 37: 38: 39: 40:
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05 - ARQUIVOLOGIA
DICAS DE PROVA: a) O termo arquivo pode também ser usado para designar:
• conjunto de documentos;
• móvel para guardar documentos;
• local onde o acervo documental deverá ser conservado;
• órgão governamental ou instituição cujo objetivo seja o de guardar e conservar a documentação.
b) Características dos documentos de arquivo:
• produção por um governo
• recepção organização ou firma
• acumulação (ordenada)
• valor probatório de fatos passados
• mantê-los em conjunto (organicidade documental)
• produzidos para fins administrativos, funcionais, jurídicos e legais.
2.3 – Finalidade principal Facilitar a consulta aos documentos pelos usuários (administradores/pesquisadores), constituindo-se, portanto,
em base do conhecimento da História.
2.4 – Funções básicas
➢ Guarda para permitir o acesso aos documentos pelos
➢ Conservação consulentes
➢ Disponibilização (função principal)
2.5 - Objetivos Armazenar adequadamente os documentos e transmitir com precisão as informações contidas nos mesmos.
2.6 – Importância do Arquivo A importância do arquivo para a instituição está ligada ao aumento expressivo do volume de documentos que a
mesma utiliza no exercício de suas atividades e a necessidade de se estabelecerem critérios de guarda e de eliminação
de documentos, quando estes já não são mais úteis para a organização. A adoção de técnicas arquivísticas adequadas
permite não apenas a localização eficiente da informação desejada, mas também a economia de recursos para a
instituição.
Quanto ao grau de frequência de uso dos documentos, podemos classificar os arquivos em: correntes, intermediários
e permanentes.
2.2 - Definições
a) Arquivo corrente ou de primeira idade – guarda documentos consultados com frequência, devido ao seu uso
funcional/administrativo/jurídico (ligado à finalidade dos arquivos). Por isso dizemos que possuem valor primário.
Ex.: circulares, boletins diários, informativos, etc.
INTENSIVO MPU
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b) Arquivo intermediário ou de segunda idade – guarda documentos que não são consultados mais com tanta
freqüência, e que aguardam a sua destinação final, ou seja, se serão guardados permanentemente ou se serão
eliminados após determinado tempo. Apesar de menos consultados, quando houver necessidade precisam estar
acessíveis para o administrador (órgão produtor). Ainda possuem valor primário. Ex.: regulamentos, estatutos, etc.
c) Arquivo permanente ou de terceira idade - guarda documentos que devem ser conservados definitivamente, por
terem valor histórico ou documental (probatório e informativo) para o Estado e a sociedade. Tais documentos
perderam o valor administrativo. Ex.: Processos, Constituições passadas, etc.
2.2.3. Localização física
• Arquivos correntes – devem estar localizados junto aos órgãos produtores (nos próprios escritórios ou
próximo deles), a fim de facilitar o aceso aos documentos por eles mesmos (os administradores).
• Arquivos intermediários – devem estar em locais afastados dos órgãos que produziram ou receberam os
documentos, devido à manutenção ser mais barata.
• Arquivos permanentes – os pesquisadores são o seu principal público. Por essa razão, devem estar localizados
junto aos centros culturais ou próximos às universidades, com salas de consultas bem espaçosas, a fim de
receber os usuários em locais bem acessíveis e num ambiente mais adequado.
2.2.4. Acesso aos documentos
• Arquivos correntes – acesso restrito ao órgão produtor (gerador)
• Arquivos intermediários – acesso ao documento pelo público apenas quando a sua fonte geradora autorizar. Os
documentos ainda pertencem ao setor de origem. A função destes arquivos é apenas a de guardar o documento
para o referido setor.
• Arquivo permanente – acesso liberado ao público (não há restrições)
CUIDADO: quando determinado conjunto de documentos é colocado em um arquivo permanente, mas ainda
não pertencem ao seu acervo, são denominados de “arquivo em depósito”. Isso pode ocorrer quando, em um
órgão/empresa, não existir um arquivo intermediário para guardar os documentos que, embora sejam pouco
consultados, ainda possuem valor primário para a administração.
2.2.5. Transferência e recolhimento
✓ Quando um documento passa do arquivo corrente para o intermediário, dizemos que houve uma transferência
de documentos.
✓ Quando um documento passa do arquivo intermediário para o permanente, dizemos que houve um
recolhimento de documentos.
Não se esqueça: As pessoas de mais idade ainda têm o costume de dizer, ao ir dormir: “vou me recolher”, pois
as suas atividades naquele dia já se encerraram. Por isso, associem o arquivo permanente (a última idade, a da
documentação mais antiga) sempre ao termo recolhimento.
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Corrente ( T ) intermediário ( R ) permanente
(1ª idade) → (2ª idade) → (3ª idade)
Nomenclatura utilizada:
T – transferência
R – recolhimento
Os documentos transferidos para os arquivos intermediários ou recolhidos para os arquivos permanentes
continuam tendo valor. Se deixassem de tê-lo, seriam eliminados. Portanto, tais procedimentos são realizados por
causa da “freqüência de uso dos documentos” e não em função do seu valor.
2.2.6. Valor primário e valor secundário dos documentos
• Valor primário (ou imediato, ou administrativo) – uso dos documentos pelo órgão de origem (produtor),
baseando-se nos fins de sua criação.
• Valor secundário (ou permanente, ou de arquivo, ou mediato) – uso dos documentos pelo órgão produtor e por
terceiros, baseando-se em fins diversos daqueles para os quais eles foram gerados. O documento é utilizado
como fonte de pesquisa e informação.
DICA DE PROVA:
As bancas organizadoras dos vários concursos públicos costumam elabora questões mencionando os termos
“valor primário e/ou secundário” dos documentos. Já sabemos que os documentos que estão nos arquivos correntes e
intermediários possuem valor primário e os que estão nos arquivos permanentes possuem valor secundário. Portanto,
concursandos, caso caia valor primário – pensem imediatamente nas duas primeiras idades. Se cair valor secundário –
associem no ato aos arquivos de 3ª idade.
2.3. Termos associados às idades dos arquivos
Podemos associar vários termos aos arquivos correntes, intermediários e permanentes. Nos diversos concursos
têm caído essas associações. Abaixo, apresentaremos uma tabela englobando praticamente todos os termos associados
aos estágios de evolução dos arquivos.
DICA DE PROVA:
corrente intermediário Permanente
1ª idade 2ª idade 3ª idade
Arquivo corrente – valor primário
Arquivo intermediário – valor primário
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setorial pré-arquivo Histórico
administrativo records centers de custódia
ativo-dinâmico semi-ativo Passivo
vivo limbo Morto
de movimento purgatório estático
em curso temporário definitivo
núcleos de arquivo transitório Final
GRAU DE SIGILO ANOS/PRORROGAÇÃO ACESSO INDEVIDO
Ultrassecreto máximo de 25 anos/+25 acarreta dano
excepcionalmente grave à
segurança da sociedade e do
Estado
Secreto máximo de 15 anos acarreta dano grave à
segurança da sociedade e do
Estado
Reservado máximo de 5 anos revelação não autorizada de
dados ou informações podem
comprometer planos,
operações ou objetivos neles
previstos ou referidos
4.9 – Arquivamento (na fase corrente) 4.9.1.1 – Etapas:
• Inspeção – examinar o documento, verificando o último despacho, para se ter certeza de que o mesmo
destina-se ao arquivamento ou se obedecerá a uma outra rotina (ser anexado a outro, por exemplo).
• Análise – ler com atenção o documento, interpretando-o, a fim de classificá-lo de forma adequada, colocando
também a codificação mais apropriada, as referências cruzadas necessárias (assuntos correlatos) e verificando
a existência d documentos antecedentes (mesmo assunto e mesma pessoa).
• Ordenação – é a maneira como os documentos estão dispostos, levando-se em conta a classificação e a
codificação adotadas. Torna o arquivamento mais rápido e racionaliza as tarefas.
• Arquivamento – é a guarda do documento no local designado.
4.10 – Empréstimo e consulta Ao emprestar determinado documento, deve-se exigir do requisitante a assinatura de um recibo (para controle
do acervo e garantia de sua integridade). Nesta etapa recomenda-se o uso da guia-fora (substitui a pasta retirada
temporariamente do arquivo, facilitando, portanto, o seu rearquivamento). Com a guia-fora ficará o recibo do dossiê,
que conterá informações relevantes acerca do empréstimo realizado (data da retirada do documento, quem o retirou,
entre outros dados).
Prazo de empréstimo de um documento arquivístico: até 10 dias, podendo haver renovação.
A fim de facilitar a cobrança e controlar os prazos estipulados, usa-se os arquivos de prosseguimento ou
andamento (são fichários de lembretes), também conhecidos pelo nome de “follow-up” ou sistema de vigilância
contínua.
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1. Define-se arquivo como o conjunto de material impresso disposto ordenadamente para estudo, pesqui sa e
consulta.
2. O registro de determinado documento consiste na identificação de pontos de acesso a esse documento.
3. Os documentos de arquivo são classificados de acordo com a sua função.
4. O princípio da proveniência, cujo objetivo é gerar o fundo de arquivo, é o primeiro princípio a ser aplicado
na classificação dos documentos de arquivo.
5. A classificação dos documentos de arquivo é feita por meio do plano denominado plano de destinação.
6. A teoria das três idades é utilizada para configurar a tabela de temporalidade.
7. O objetivo primeiro do arquivo é servir de testemunho histórico.
8. A gestão e o recolhimento dos documentos acumulados pelos arquivos estaduais são de responsabilidade do
Arquivo Nacional.
9. A tabela de temporalidade é formada, exclusivamente, pelos documentos da atividade-fim, que são os mais
importantes e a razão de ser da própria instituição.
10. A ordenação numérica dos processos administrativos torna a classificação desses processos desnecessária.
11. Define-se cópia, no sentido arquivístico, como o mesmo conteúdo no mesmo contexto ou conjunto.
12. Ocorre o arquivamento quando uma autoridade determina a guarda do documento depois de cessada a sua
tramitação.
13. Transferência é a atividade de passagem dos documentos ao arquivo permanente.
14. São considerados arquivos estaduais o arquivo do Poder Executivo, o do Poder Legislativo e o do Poder
Judiciário.
15. O curso do documento, desde a sua produção ou recepção até o cumprimento de sua função administrativa, é
denominado distribuição.
16. São duas as possíveis destinações dos documentos: a guarda permanente ou a eliminação.
17. O termo arquivo pode ser utilizado para denominar o local onde um acervo documental será conservado, bem
como para designar um órgão governamental cuja finalidade é guardar e conservar documentações.
18. A tabela de temporalidade do arquivo de uma instituição pública deve contemplar informações relativas à
eliminação ou à guarda permanente dos documentos, além dos prazos de permanência em cada fase de
arquivamento.
19. É adequado o arquivamento, em um mesmo local, de maneira conjunta, de documentos pertencentes a uma
instituição hospitalar compostos por gravações em pendrives, documentos impressos e microfilmes.
20. Para constituir um dossiê relativo a licitação de medicamentos, o processo de junção dos tipos de documentos
relativos ao assunto denomina-se ordenação.
21. Realizar o estudo de um documento mediante a leitura do assunto tratado é um procedimento adotado para
realizar a classificação documental.
22. As atividades de protocolo, expedição e arquivos correntes são similares, motivo pelo qual devem funcionar de
forma integrada.
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23. A aplicação do princípio da territorialidade restringe-se ao nível nacional.
24. Os arquivos de um órgão público existente há mais de cem anos fazem parte de um fundo aberto.
25. A imparcialidade, como característica do documento de arquivo, diz respeito à criação, à manutenção e à custódia
de arquivos.
26. O princípio da proveniência e o resultado de sua aplicação — o fundo de arquivo — impõem-se à arquivologia,
pois esta tem como objetivo administrar documentos de pessoas físicas ou jurídicas.
27. A gestão de documentos compreende a definição da política arquivística, a designação de responsabilidades, o
planejamento do programa de gestão e a implantação do programa de gestão.
28. Para que os documentos de arquivo tenham a capacidade de apoiar e registrar a elaboração de políticas e o
processo de tomada de decisão, é necessário elaborar um quadro de arranjo.
29. O protocolo providencia a tramitação dos documentos de arquivo e toma decisões sobre as demandas contidas
neles
30. Em um sistema informatizado de gestão arquivística de documentos, a atividade de registro de protocolo é
realizada no procedimento de captura.
31. Os critérios técnicos de avaliação de documentos digitais incluem a possibilidade de leitura dos dados em longo
prazo, a fragilidade dos suportes, a presença de metadados e os recursos materiais, financeiros e humanos
disponíveis.
32. A função aquisição de documentos está relacionada diretamente com a função classificação, pois a aquisição
resulta do processo classificatório.
33. Classe de documentos é a unidade de base para a elaboração e para a aplicação da classificação de documentos.
34. A ordenação interna do fundo de arquivo obedece ao princípio da ordem original.
35. A análise tipológica dispensa o conhecimento de sucessivas reorganizações que tenham causado supressões ou
acréscimos de atividades.
36. O uso de ontologias permite a eliminação de contradições e inconsistências em relação a termos utilizados em
arquivologia.
37. A gestão da informação favorece a celeridade ao acesso a documentos mantidos em arquivos, a otimização de
atividades e contribui para a excelência no atendimento.
38. A gestão da informação arquivística de uma instituição pertencente à administração pública está limitada à
manutenção dos documentos da instituição que serão enviados ao Arquivo Nacional.
39. É inerente à ética do profissional de arquivo zelar pelo princípio da proveniência para manter a integridade dos
documentos mantidos em arquivo.
40. Os documentos iconográficos são formados por documentos em suportes sintéticos, em papel emulsionado ou
não, contendo imagens estáticas.
41. Na organização de arquivos, o princípio da proveniência fundamenta os principais procedimentos.
42. Os objetos encontrados nos arquivos são de vários tipos, incluindo os tridimensionais, que servem para
entretenimento.
43. O ciclo vital dos documentos de arquivo compreende três idades. A primeira delas é a idade corrente, durante a
qual os documentos têm localização física mais próxima ao acumulador do documento.
44. O princípio da ordem original, utilizado na organização interna de um fundo de arquivo, determina que os
documentos devam ser reclassificados por assunto.
45. O protocolo é uma atividade da fase de utilização do programa de gestão de documentos.
46. Depois de receber um ofício, a atividade seguinte do setor de protocolo é a de registrar o documento, o que pode
ser feito manualmente ou diretamente em um sistema informatizado.
47. A eliminação de documentos deve ser feita diretamente pelo setor de protocolo.
48. O instrumento utilizado para a classificação de documentos de arquivo é o inventário analítico.
49. A classificação de documentos é feita a partir do ato de recebimento ou expedição do documento.
50. Após a classificação do documento, é necessário ordená-lo, ou seja, determinar a posição em que esse documento
vai ser disposto em uma unidade de classificação.
51. De acordo com a tabela de temporalidade, um documento destinado à eliminação deve ser previamente
digitalizado.
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52. A gestão de documentos é aplicada na fase permanente do ciclo vital dos documentos de arquivo.
53. No arquivo, o método de avaliação aplica-se a unidades isoladas e o julgamento não tem caráter irrevogável e
envolve questões de conveniência, e não de preservação ou perda total.
54. A atividade funcional ou intelectual de instituições ou pessoas explica a origem do acervo de arquivos.
55. Os objetivos do arquivo são técnicos, científicos e culturais.
56. Em relação ao tipo de documentação existente no arquivo, o acervo pode ser manuscrito ou impresso, mas a
documentação deve ser única em seu lugar de armazenamento.
57. Uma das atividades que podem ser realizadas no protocolo é o registro dos documentos.
58. O arquivo corrente caracteriza-se pela existência de uso em grande frequência ou de possibilidade de uso em um
conjunto documental.
59. O arquivo intermediário, por sua natureza, deve ser descentralizado e ficar localizado próximo do usuário direto.
60. Os documentos existentes no arquivo permanente podem retornar aos arquivos correntes.
61. No arquivo corrente, prevalece o valor secundário, isto é, probatório e informativo.
62. O instrumento que operacionaliza a avaliação de documentos é a tabela de temporalidade.
63. Os originais de documentos permanentes que tenham sido microfilmados devem ser eliminados após cinco anos.
64. É dispensável submeter documentos arquivísticos digitalizados ou natodigitais ao plano de classificação ou à
tabela de temporalidade.
65. Carta, ofício, memorando e relatório são exemplos de tipos documentais.
66. De acordo com a teoria das três idades, arquivos podem ser correntes, intermediários ou permanentes.
67. O princípio da procedência, também chamado de princípio do respeito aos fundos, dispõe que tudo o que for
produzido por uma entidade coletiva, pessoa ou família não deve ser misturado aos fundos de outras entidades
produtoras.
68. Autuação, distribuição e descarte são responsabilidades do protocolo.
69. A classificação define a organização física dos documentos arquivados.
70. Ordenação é uma fase posterior à classificação de documentos.
71. Todo documento que tenha esgotado seu valor primário pode ser eliminado.
72. Nos processos de depuração de massa documental arquivística, o conceito de triagem se confunde com o de
avaliação.
73. A tabela de temporalidade é um instrumento resultante do processo de avaliação.
74. Documentos referentes a movimentos reivindicatórios de servidores possuem valor secundário.
75. Documento resultante do processo de digitalização deve ser considerado como documento original.
76. A capacidade de provar fatos ocorridos é uma das utilidades dos documentos de arquivo.
77. O documento de arquivo é considerado único se produzido em uma única via e múltiplo se, embora seu conteúdo
seja único, é remetido a diferentes destinatários.
78. Para que o documento seja considerado arquivístico, seu valor deve ultrapassar os objetivos para o qual ele tiver
sido criado.
79. Um documento que passou pela atividade de recolhimento não pode mais ser eliminado.
80. O inventário, instrumento que descreve a documentação a ser descartada e auxilia a realização do processo de
avaliação para reduzir a massa documental produzida, é utilizado para preservar apenas a documentação essencial
e indispensável para a entidade produtora.
81. Um dos objetivos da gestão de documentos é garantir, por meio da preservação do acervo, que a documentação
produzida esteja acessível em longo prazo.
82. Deve-se organizar a documentação arquivística nas fases intermediária e permanente, para evitar o tratamento de
informação que pode ter sido descartada na fase corrente.
83. As atividades de protocolo se desenvolvem na fase do arquivo intermediário.
84. Após a microfilmagem, os documentos de arquivo podem ser eliminados, salvo os de valor permanente.
85. A eliminação de microfilmes deve ser feita por meio da destruição mecânica, devendo a incineração ser
descartada para evitar que o material do microfilme polua o ambiente.
86. A aplicação do princípio da proveniência à classificação e ao agrupamento de documentos tem como principal
consequência prática o surgimento do fundo de arquivo.
INTENSIVO MPU
139
87. Na ordenação interna do fundo de arquivo, aplica-se o princípio da reversibilidade.
88. O agrupamento dos documentos pela proveniência evita que eles sejam agrupados tematicamente.
89. Para garantir o vínculo arquivístico entre documentos oriundos da mesma atividade, é necessário adotar o
princípio da pertinência na classificação desses documentos.
90. A existência jurídica resultante de lei, decreto ou resolução, a subordinação firmada por lei, a chefia com poder de
decisão e a organização interna fixa da Secretaria de Estado de Educação do DF (SEE/DF) caracterizam esse
órgão como detentor de um fundo de arquivo.
91. Os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público e por entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos não são considerados arquivos públicos.
92. O estímulo a programas de gestão e de preservação de documentos públicos no âmbito do DF é uma das
atribuições do Conselho Nacional de Arquivos.
93. Em razão do aumento da massa documental acumulada pela SEE/DF, é permitida a digitalização de todos os seus
documentos e a eliminação dos originais, principalmente aqueles considerados de valor permanente.
94. O programa de gestão de documentos surgiu em razão da necessidade de redução dos espaços destinados aos
documentos de arquivo; por isso, a avaliação passou a ser realizada no momento de transferência dos documentos
aos arquivos permanentes.
95. O conceito de records continuum estrutura e fundamenta a gestão de documentos, além de definir as fases e os
procedimentos a serem adotados em sua implementação.
96. As principais atividades da gestão de documentos são realizadas no arquivo permanente.
97. A definição da criação de documentos essenciais à administração é feita na fase de utilização de documentos de
arquivo, do programa de gestão de documentos.
98. A análise tipológica é feita a partir da aplicação do princípio da territorialidade.
99. Um dos itens considerados na análise tipológica é a atividade que gera o tipo documental.
100. Para se proceder à análise tipológica do acervo de documentos de uma entidade, é fundamental que se tenha
conhecimento prévio da estrutura organizacional dessa entidade e de suas sucessivas alterações.
101. Relatórios de atividades, processos de compra de material de consumo e formulário de solicitação de férias são
exemplos de tipos documentais.
102. Um dos objetivos da análise tipológica é reconhecer a veracidade e a pertinência da finalidade do
documento.
103. O documento acessível é aquele classificado, avaliado e descrito de acordo com o plano ou código de
classificação, a tabela de temporalidade e o instrumento de pesquisa.
104. Um documento arquivístico digital é aquele que tem a informação resultante das atividades de pessoas físicas
ou jurídicas registrada em dígitos binários, acessível em sistemas computacionais gerenciados.
105. Cabe ao setor de recebimento informar a localização dos antecedentes de um documento que não estiverem
no arquivo.
106. Anotações referentes a procedência, espécie, código e resumo do assunto são procedimentos adotados na fase
de registro de um documento.
107. O registro do novo destino de um documento deve ser anotado na etapa de expedição desse documento.
108. O encaminhamento de papéis ao setor de registro e movimentação é uma etapa precedente ao recebimento de
um documento para arquivo.
109. No contexto da arquivística brasileira, a classificação de documentos deve ser realizada de maneira uniforme
para instituições pertencentes ao mesmo ramo de atividade.
110. Documentos de um acervo que podem ser amplamente divulgados à sociedade são considerados ostensivos
quanto à natureza do assunto.
111. Na avalição documental, os documentos fisicamente deteriorados devem ter redução do prazo de arquivamento.
112. Documentos de pesquisas acadêmicas, que são essenciais para a evolução de projetos científicos, devem ser
avaliados como documentos permanentes vitais.
113. A definição de procedimentos que garantam a autenticidade de documentos digitais mantidos em arquivo ocorre
na fase de criação de documentos.
114. A gestão de formulários e a padronização de modelos são atributos da função avaliação de documentos.
INTENSIVO MPU
140
115. Documentos informáticos, filmográficos e sonoros são modalidades de classificação quanto à natureza do
assunto.
116. As plantas arquitetônicas de um edifício mantidas em arquivo são consideradas documentos cartográficos de
acordo com a classificação quanto ao gênero.
117. A descrição documental tem por finalidade criar critérios para definir os tipos de documentos que devem ser
mantidos nos arquivos correntes, intermediários e permanentes.
118. Charles Braibant definiu o arquivo como celeiro da história e arsenal da administração. Ante essa dupla
funcionalidade da instituição arquivística, cabe ao historiador que ali presta serviços realizar pesquisa
retrospectiva sobre os organismos que deram origem aos documentos, de modo a subsidiar os trabalhos de arranjo
e descrição do acervo.
119. Fica facilitado aos Tribunais do Trabalho determinar a eliminação, por incineração, destruição mecânica ou por
outro meio adequado, de autos findos há mais de 5 anos, contado o prazo da data do arquivamento do processo.
Tal medida, imposta pela Lei no 7.627, de 10 de novembro de 1987, convive com outros atos normativos que
estabelecem a destinação de documentos da Justiça trabalhista. É o caso da Resolução no 5 do Gabinete da
Presidência do TRT-2, datada de 21 de novembro de 2006, que aprova o Plano de Classificação e a Tabela de
Temporalidade da instituição. De acordo com esse instrumento, são passíveis de eliminação sumária, depois de 5
anos as planilhas de controle de pagamento de precatório e as notas taquigráficas.
120. O contexto de criação dos documentos passou a ser, desde o século XIX, o fundamento principal do trabalho
com os arquivos. Nomeado de diferentes maneiras e com significados similares, o primado do contexto aparece
no respeito ao fundo dos franceses e no princípio da proveniência dos alemães. Seu equivalente na Itália, graças
às iniciativas de Bonaini, é o chamado princípio da unicidade.
121. Construído em torno de 4 eixos - o da gestão documental, do probatório, do transacional e do identitário -, o
modelo do records continuum, desenvolvido na Austrália por Frank Upward, engloba quatro dimensões,
expressas pelas atividades de criar, capturar, organizar e pluralizar.
122. A temporalidade mínima e a destinação dos processos judiciais com trânsito em julgado serão registradas no
sistema gestor de tabelas processuais unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
123. Segundo a Lei n° 7.627, de 10 de novembro de 1987, que dispõe sobre a eliminação de autos findos nos órgãos da
Justiça do Trabalho e dá outras providências, os Tribunais do Trabalho podem determinar a eliminação de autos
findos decorridos 120 dias da data de seu arquivamento.
124. Na Diplomática, utiliza-se a palavra latina actio para designar a ação, o fato ou o ato que é preciso
transformar em documento. A passagem do ato para o escrito, por sua vez, chama-se inscriptio.
125. Em um protocolo, a abertura de um processo é conhecida como recebimento.
126. Após a criação de um novo órgão público estadual, surge a necessidade de criar um arquivo para a guarda de
seus documentos. Como forma de organização do arquivo, o gestor decide utilizar o sistema de arquivamento
indireto, em função do grande volume de documentos que serão abrigados. É um exemplo de uso desse tipo de
sistema, o método dicionarizado.
127. Uma possível destinação de um documento público é sua eliminação, que só poderá ocorrer caso seja
considerado um documento intermediário.
128. A atitude correta a ser tomada pelo protocolo, caso receba um documento considerado sigiloso deve ser
encaminhar diretamente ao destinatário.
129. Segundo a classificação do estágio de evolução, pautada na teoria das três idades, um arquivo pode ser
textual.
130. Sobre as rotinas correspondentes às operações de classificação de documentos, o que não é realizado É
Localizar o(s) assunto(s) no Código de classificação de documentos de arquivo, utilizando o índice, quando
necessário.
131. As atividades realizadas no âmbito da fase corrente são Protocolo, Arquivamento, Consulta, Expedição e
Empréstimo de documentos.
132. É incorreto afirmar que na normalização encontra-se os elementos básicos que facilitam e tornam os resultados
acessíveis a todos.
INTENSIVO MPU
141
133. Os arquivos devem ser organizados de forma que proporcionem condições de segurança, inclusive contra
incêndio, extravio, roubo e deterioração.
134. É incorreto afirmar que no geográfico são classificados conforme divisão geográfica previamente
estabelecida.
135. É CORRETO afirmar que a gestão de documentos se preocupa com o tratamento dos documentos nas fases
correntes e intermediárias.
136. Segundo a abordagem “três idades”, os documentos passam por três fases de arquivamento, sendo elas,
corrente, intermediária e permanente.
137. O serviço de protocolo é responsável pelo controle dos documentos em tramitação de uma instituição. O conjunto
de operações realizadas pelo serviço de protocolo é constituído por registro, distribuição, controle e recuperação.
138. A avaliação de documentos é a função arquivística responsável por avaliar os documentos de acordo com o
formato e o gênero, atribuindo-lhe prazos de guarda e de destinação final.
139. Para cumprir suas finalidades, uma das principais atividades dos arquivos permanentes é a preservação.
140. No cenário brasileiro, do ponto de vista legal, é correto afirmar que a autenticidade, integridade e validade
jurídica de documentos em formato digital são garantidas exclusivamente pela adoção de requisitos técnicos e
arquivísticos.
141. A operação do arranjo resume-se à ordenação dos conjuntos documentais remanescentes das eliminações [...],
obedecendo a critérios que respeitem o caráter orgânico dos conjuntos interna e externamente.
142. São operações técnicas obrigatórias e prévias para o correto recolhimento de documentos ao arquivo
permanente Higienização e acondicionamento.
143. A tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivos relativos as atividades-fim das IFES é
composta pelos seguintes campos, código, espécie, prazo de guarda (fase corrente e fase intermediária),
destinação final e observações.
144. É correto concluir que um documento de arquivo é autêntico quando seu conteúdo é verossímil e fidedigno.
145. Em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal, será constituída comissão permanente de
avaliação de documentos, com a responsabilidade de promover a integração e a modernização dos arquivos em
sua esfera de atuação.
146. É correto afirmar que Gestão de documentos constitui-se em um conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à organização de documentos digitais por meio de softwares específicos, com o objetivo de
otimizar a recuperação de informação relacionada aos conteúdos dos documentos.
147.Arquivos são conjuntos de documentos acumulados ao longo do funcionamento de uma instituição, à medida que
se desenvolvem suas diferentes atividades. Como os documentos refletem tais atividades e permitem conhecê-las,
costuma-se afirmar que os arquivos têm caráter probatório.
148. De acordo com o Manual de padronização da organização de escritórios, publicado pela Agência Estadual
de Defesa Agropecuária do Maranhão em outubro de 2017, os documentos técnicos e administrativos gerados
pelos escritórios de atendimento devem ser repassados aos chefes das Unidades Regionais. Estes, por sua vez,
devem encaminhá-los para a Unidade Central, onde serão distribuídos aos respectivos destinatários pelo serviço
de fiscalização.
149. Refere-se ao ato de dispor em arquivos, estantes, pastas, caixas etc. os conjuntos documentais hierarquizados
em fundos e suas subdivisões. Trata-se da ordenação divisional.
150. A ordenação é a técnica de disposição de documentos dentro de pastas e destas em setores específicos.
Conforme o exposto, é correto afirmar que a forma de ordenação geográfica consiste na disposição dos
documentos ou das pastas de acordo com a sequência numérica atribuída aos documentos.
Gabarito: 01: 02: 03: 04: 05: 06: 07: 08: 09: 10: 11: 12: 13: 14: 15: 16: 17: 18: 19: 20: 21: 22: 23: 24: 25: 26: 27: 28: 29: 30: 31: 32: 33: 34: 35: 36: 37: 38: 39: 40:
INTENSIVO MPU
142
41: 42: 43: 44: 45: 46: 47: 48: 49: 50: 51: 52: 53: 54: 55: 56: 57: 58: 59: 60: 61: 62: 63: 64: 65: 66: 67: 68: 69: 7
0: 71: 72: 73: 74: 75: 76: 77: 78: 79: 80: 81: 82: 83: 84: 85: 86: 87: 88: 89: 90: 91: 92: 93: 94: 95: 96: 97: 98: 99: 100: 101: 102: 103: 104: 105: 106: 107: 108: 109: 110: 111: 112: 113: 114: 115: 116: 117: 118: 119: 120: E 121: 122: 123: 124: 125: 126: 127: 128: 129: 130: 131: 132: 133: 134: 135: 136: 137: 138: 139: 140: 141: 142: 143: 144: 145: 146: 147: 148: 149: 150:
06 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
1. O empréstimo compulsório, criado para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,
de guerra externa ou iminente, é um imposto que atende ao princípio da não afetação da receita pública.
2. Contribuição de melhoria, um imposto decorrente de melhorias advindas de obras públicas, atende ao
princípio da não afetação da receita pública.
3. Acerca dos conceitos básicos de orçamento público, julgue o item a seguir.
Intervenção governamental direta é medida apropriada para solucionar problema de depressão por insuficiência
de demanda de determinado sistema econômico.
4. A função estabilizadora do orçamento público diz respeito à capacidade do governo de combater os
desequilíbrios regionais e sociais por meio dos gastos públicos.
5. O objetivo principal dos orçamentos públicos modernos é mostrar à sociedade a natureza do gasto
governamental.
6. Os recursos financeiros obtidos por determinado órgão da administração pública na exploração de
atividade econômica são considerados receitas originárias.
7. Em obediência ao princípio orçamentário da universalidade, os ingressos de recursos no tesouro do
Estado devem ser classificados como receitas orçamentárias, independentemente de sua natureza ou finalidade.
8. Alterações quantitativas no orçamento devem ser feitas, obrigatoriamente, com a utilização do crédito
especial.
9. A dimensão tática do plano plurianual define os caminhos exequíveis para as transformações da
realidade que estão anunciadas nas diretrizes estratégicas, considerando as variáveis inerentes à política pública.
10. A reserva de contingência destina-se ao pagamento de restos a pagar que excederem as disponibilidades
de caixa ao final do exercício.
11. As políticas e diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais são estabelecidas pelas unidades
responsáveis pelas atividades planejamento.
12. Determinado recurso público deve ser destinado pela lei orçamentária anual aos investimentos de
empresa estatal não dependente por meio da classificação por esfera orçamentária.
13. Os programas temáticos são constituídos por determinados grupos de dotações orçamentárias que
expressam e orientam as ações governamentais para a entrega de bens e serviços à sociedade.
14. Para que determinado crédito especial seja aprovado, são suficientes a autorização legislativa e a
indicação da fonte de recursos.
15. Caso determinado órgão público descentralize parcela de seu orçamento a outro órgão por meio de
destaque, a classificação funcional e a estrutura programática da despesa não serão alteradas.
16. Os objetivos do decreto de limitação de empenho e movimentação financeira incluem cumprir com a
legislação orçamentária e assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas.
17. Operação de arrendamento mercantil feita por determinado órgão público para a aquisição de bens deve
ser excluída do conjunto de receitas orçamentárias.
18. A execução financeira constitui um dos estágios da receita pública.
19. Dívida ativa é uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo no patrimônio público pela
recuperação de valores, espelhando créditos a receber.
INTENSIVO MPU
143
20. Independentemente do ente federativo, para fins de escrituração contábil e controle da execução
orçamentária, é obrigatório o desdobramento dos elementos de despesa em níveis menores de classificação.
21. As disponibilidades da dotação orçamentária correspondente a determinada despesa regularmente
empenhada é reduzida em montante equivalente ao da despesa no momento do empenho.
22. As regras de responsabilidade fiscal vigentes para estados e municípios são igualmente aplicáveis para
as empresas estatais dependentes.
23. O projeto de lei orçamentária deve demonstrar, em anexo próprio, o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
24. O município que deixar de arrecadar parcela do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
ficará proibido de receber transferências voluntárias da União.
25. Caso decida expandir a ação governamental sob sua responsabilidade, o gestor poderá empenhar as
despesas relacionadas à expansão, mas a liquidação e o pagamento dessas despesas somente poderão ser
realizados depois da apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de
compatibilidade das despesas.
26. As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão
ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
27. As informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de todos os entes da
Federação devem ser divulgadas em meios eletrônicos de acesso público.
28. O plano plurianual (PPA) contempla o conjunto de políticas públicas do governo por um período de
quatro anos e o caminho para viabilizar as metas.
29. As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos ministério s e
órgãos setoriais estão sujeitas unicamente à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central.
30. Cabe às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento realizar estudos e pesquisas
socioeconômicas.
31. Cabe ao sistema de planejamento e de orçamento do governo federal fazer a gestão financeira e
orçamentária.
32. A avaliação formativa procura investigar como o programa funciona e, também, avaliar as estratégias
utilizadas para o alcance dos resultados.
33. A realização da instalação dos equipamentos em prédio ocupado justifica uma dilação de prazo, desde que
seja sem ônus para a administração pública e que a contratada absorva os custos com o aumento de horas trabalhadas
e possíveis reajustamentos.
34. Nos casos de atrasos sem justificativa para dilação de prazo de execução, o fiscal do contrato deve
providenciar, quando necessário, aditivo para dilação do prazo de vigência contratual.
35. As entradas e saídas de caixa devido à compra e venda de ativos imobilizados e participações não societárias
correspondem ao fluxo de investimento.
36. O modelo do fluxo de caixa de Miller-Orr busca otimizar as entradas e saídas do caixa que oscilam
diariamente e trabalha o fluxo de caixa com comportamentos imprevistos.
37. A consequência legal da inclusão de uma despesa no orçamento público é diferente da consequência legal da
inclusão de uma receita nesse orçamento.
38. É vedada a inclusão de dotações orçamentárias destinadas a despesas correntes de propósitos
39. Os princípios da unidade e da universalidade são válidos, ainda que haja orçamentos diferentes no âmbito de
cada ente da Federação.
40. O ciclo orçamentário começa a partir da mensagem presidencial que encaminha o projeto de lei orçamentária
ao Congresso Nacional.
41. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deve ser apresentada ao Congresso Nacional pelo Poder
Executivo.
42. Se determinado órgão público elaborar um plano que envolva apenas sua área de atuação, esse plano deverá
ser submetido ao sistema de planejamento e de orçamento federal.
43. A fonte de um indicador no plano plurianual constitui o conjunto de receitas que será utilizado para o
programa temático.
INTENSIVO MPU
144
44. Determinada alteração na legislação tributária somente poderá entrar em vigor depois de regularmente
autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias.
45. O órgão público que realizar operação de crédito por antecipação da receita orçamentária deverá liquidar
essa operação antes do final do exercício financeiro.
46. A classificação da receita para apuração do resultado primário é obrigatória para todos os entes da
Federação.
47. A identificação da localização do gasto público na estrutura programática é feita por meio do subtítulo.
48. É vedado alterar atributos dos créditos orçamentários sem autorização da lei orçamentária anual ou de
créditos adicionais.
49. A verificação do cumprimento das metas fiscais durante o exercício financeiro depende da programação
financeira.
50. Os créditos classificáveis na dívida ativa devem ser registrados no ativo de longo prazo até o seu
recebimento ou cancelamento.
51. Uma despesa que for regularmente inscrita em restos a pagar ao final do exercício financeiro terá de ser
contabilizada como despesas de exercícios anteriores no exercício em que ocorrer o pagamento.
52. A receita corrente líquida é apurada somando-se as receitas arrecadadas no exercício financeiro em curso até
o mês de apuração, excluídas as duplicidades.
53. Se um órgão público alienar edifício de sua propriedade, os recursos obtidos com a alienação, bem como a
destinação desses recursos, devem ser demonstrados em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
54. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas da União sobre as contas prestadas anualmente pelo
presidente da República está dispensado de divulgação nos meios eletrônicos de acesso público.
55. Se o Senado Federal ultrapassar o limite individualizado de despesas definido pelo novo regime fiscal, a
Câmara dos Deputados ficará proibida de promover alteração na estrutura de suas carreiras que implique aumento de
despesa até o final do exercício em que as despesas do Senado Federal retornarem aos respectivos limites.
56. A publicação do orçamento em diário oficial é o ato que garante o cumprimento do princípio orçamentário
da clareza.
57. O ciclo orçamentário tem início com a preparação da proposta orçamentária e termina com o encerramento
do exercício financeiro.
58. A ideia central do orçamento por resultados é que os cidadãos devem explicitar quais os resultados que
querem em contrapartida aos recursos repassados ao setor público.
59. Uma alteração orçamentária qualitativa para a abertura de créditos especiais pode resultar na criação de um
programa de trabalho, de uma ação com todos os seus atributos e de um novo subtítulo de uma ação já existente.
60. A regionalização das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração federal no plano plurianual deve
ser feita por macrorregiões geoeconômicas.
61. A principal finalidade da classificação orçamentária institucional é evidenciar as unidades administrativas
responsáveis pela execução da despesa.
62. Conforme a classificação da receita orçamentária por indicador de resultado primário, receitas financeiras
são aquelas que não alteram o endividamento líquido do governo no exercício financeiro correspondente.
63. A classificação orçamentária da receita por fonte de recursos é dividida em cinco grupos, entre eles inclui-se
o grupo de recursos condicionados.
64. A última lei do plano plurianual foi elaborada como instrumento mais estratégico, no qual é possível
identificar as principais diretrizes de governo e a relação dessas diretrizes com os objetivos a serem alcançados nos
programas temáticos.
65. De acordo com a última lei do plano plurianual, programa temático é aquele que expressa e orienta as ações
destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
66. Ações orçamentárias definidas como operações especiais são aquelas despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
67. Obras públicas somente podem ser realizadas quando as despesas de capital correspondentes estiverem
previstas no plano plurianual, ao passo que as despesas correntes necessárias à manutenção predial podem ser
realizadas ao final da obra, sem necessidade de inclusão no plano plurianual.
INTENSIVO MPU
145
68. São reservadas à lei de diretrizes orçamentárias disposições sobre exercício financeiro, vigência, prazos,
elaboração e organização do plano plurianual.
69. No caso de a União conceder benefício tributário a determinado setor da economia, o efeito regionalizado de
tal benefício deverá ser demonstrado no projeto de lei orçamentária do exercício financeiro subsequente.
70. É vedada a prorrogação de vigência de créditos especiais para exercício financeiro diverso daquele em que
os referidos créditos foram autorizados.
71. A unidade orçamentária deve exercer o papel de coordenação do processo de elaboração da proposta
orçamentária em seu âmbito de atuação.
72. As funções representam os produtos finais da ação governamental na classificação funcional-programática.
73. Ainda que envolva transferências constitucionais para estados e municípios, uma emenda ao projeto de lei
orçamentária anual poderá ser aprovada se seu propósito for corrigir omissão previamente existente.
74. Para efeito das normas de responsabilidade fiscal, uma empresa estatal pode ser caracterizada como
dependente sem constituir uma empresa controlada.
75. Os atos de ampliação de benefício tributário somente podem entrar em vigor depois que forem
implementadas medidas de compensação, que devem ser constituídas de aumento da receita orçamentária em
montante equivalente ao benefício.
76. A proposta orçamentária dos órgãos setoriais somente poderá ser elaborada depois que forem estimadas as
necessidades de financiamento do governo central.
77. Será automaticamente cancelada a despesa regularmente originada a partir de emissão de nota de empenho
não inscrita pelo gestor competente em restos a pagar até o final do exercício financeiro.
78. Se determinado suprimento de fundos não for integralmente aplicado, o saldo remanescente será recolhido
ao Tesouro Nacional e constituirá, obrigatoriamente, receita orçamentária.
79. Alguns tipos de utilização no código da tabela de eventos do SIAFI são acionados automaticamente pelo
sistema.
80. Denomina-se documento contábil o documento gerado pelo subsistema de contas a pagar e a receber do
SIAFI.
81. Pessoa jurídica que tenha prestado serviço ao poder público terá direito ao pagamento correspondente
independentemente da realização do estágio de liquidação da despesa.
82. Os órgãos públicos estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto de renda, ainda que o
pagamento seja feito por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
83. As empresas públicas que estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI
podem recolher ao Tesouro Nacional os valores de imposto de renda retidos de terceiros em prazo diverso do
aplicável aos órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional.
84. O sistema integrado de planejamento e orçamento destina-se exclusivamente aos processos de elaboração e
acompanhamento da lei orçamentária anual.
85. Se o referido contrato prever a realização de investimentos anuais por parte do órgão público, então será
necessário que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam contempladas no orçamento
plurianual.
86. O princípio da não afetação das receitas veda a vinculação de tributos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
87. O orçamento incremental tem como base as receitas e despesas ocorridas no período anterior, sobre as quais
são feitos ajustes marginais.
88. O orçamento de desempenho surgiu nos Estados Unidos da América, na década de 50 do século passado,
com o nome de PPBS (Planning Programming Budgeting System), onde foi primeiramente adotado por empresas
privadas.
89. O princípio orçamentário da unidade estabelece que a lei orçamentária anual deve conter todas as receitas e
despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundações e fundos instituídos e mantidos pelo poder público.
90. O SPOF tem como uma de suas finalidades promover a integração com os demais poderes e esferas de
governo em assuntos de administração e programação financeira.
INTENSIVO MPU
146
91. Embora seja admitida para atender despesas imprevisíveis, a abertura de créditos extraordinários depende da
indicação dos recursos correspondentes.
92. Os créditos suplementares previamente autorizados na lei orçamentária anual são abertos por decreto do
Poder Executivo.
93. Os créditos suplementares possuem vigência exclusivamente dentro do exercício financeiro em que são
abertos.
94. O pagamento de restos a pagar processados corresponde a uma despesa orçamentária da entidade.
95. O servidor declarado em alcance para suprimento de fundos é aquele cujas contas foram prestadas no prazo
regulamentar e, em seguida, aprovadas.
96. A restituição parcial de suprimento de fundos por falta de aplicação recolhida no mesmo exercício financeiro
constitui uma anulação de despesa.
97. Os restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido
cancelada, mas cujo direito do credor permaneça vigente.
98. Os restos a pagar não processados em liquidação são aqueles em que houve o adimplemento da obrigação
pelo credor e cujo direito adquirido está em fase de verificação.
99. Os créditos extraordinários podem ser abertos ainda que não haja dotações orçamentárias disponíveis para a
realização da despesa.
100. A lei orçamentária anual permite a consignação de dotações orçamentárias a diferentes unidades
administrativas subordinadas a um mesmo órgão público.
101. Se o Congresso Nacional não receber a proposta orçamentária elaborada pelo Poder Executivo no prazo
fixado pela Constituição Federal, ele deverá elaborar sua própria proposta orçamentária, sem prejuízo da imposição
de sanções cabíveis.
102. Se houver incompatibilidade entre as normas de planejamento de determinado estado e as normas
correspondentes da União, a responsabilidade de identificar o problema e procurar os mecanismos de
compatibilização será do sistema de planejamento e de orçamento federal.
103. Os programas executados de acordo com a técnica do orçamento-programa devem ser zerados ao final do
exercício financeiro, a fim de que os órgãos públicos sejam obrigados a demonstrar os custos e benefícios de cada
programa, sob pena de descontinuidade dos programas.
104. O ato de suprimento de fundos constitui uma despesa orçamentária, embora a despesa patrimonial
correspondente deva ocorrer somente em momento futuro.
105. É vedado ao Poder Executivo, para efeito de projeção das receitas orçamentárias, aplicar índices de reajustes
de preços sobre as séries históricas de arrecadação.
106. Do ponto de vista orçamentário, as despesas públicas correspondem aos decréscimos nos benefícios
econômicos durante o período contábil, sob a forma de saída de recursos, redução de ativos ou incremento em
passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido.
107. No final do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas deverão ser inscritas em restos a
pagar e, assim, constituirão dívida flutuante.
108. Se o prazo para pagamento de determinada operação de crédito for inferior a doze meses e se as respectivas
receitas constarem do orçamento, a operação será incluída na dívida pública consolidada.
109. Se o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social efetuar empréstimos e financiamentos com
recursos oriundos do orçamento fiscal, então a prestação de contas das referidas operações deverá ficar disponível
para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
110. O conceito legal de empresa estatal dependente inclui todas as empresas estatais controladas.
111. Os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial devem ser apresentados no projeto da lei
orçamentária anual.
112. O princípio da exclusividade proíbe que a lei orçamentária contenha autorização para a contratação de
operações de crédito.
113. O recebimento de parcelas da dívida ativa é feito sem alteração nas contas patrimoniais.
114. As transferências recebidas de outros entes não integram a receita corrente líquida.
INTENSIVO MPU
147
115. A lei orçamentária anual não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, de
modo que é vedada a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos disciplinados em lei.
116. O plano plurianual é estabelecido por lei de iniciativa do Poder Legislativo.
117. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem manter, de forma integrada, sistema de controle
interno, com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União.
118. O princípio da unidade orçamentária determina que todas as despesas e todas as receitas de todos os poderes,
órgãos e fundos estejam compreendidas no orçamento.
119. O ciclo orçamentário inicia-se com a elaboração do projeto de lei orçamentária e se encerra com a publicação
da lei do orçamento pelo Poder Executivo, após sua aprovação pelo Poder Legislativo.
120. O orçamento-programa consiste no processo de elaboração de orçamento que exige dos gestores, a cada novo
exercício, a justificativa detalhada dos recursos solicitados.
121. Poderão ser abertos créditos suplementares ao orçamento desde que haja recursos disponíveis, ainda que
oriundos de operações de crédito autorizadas nos termos legais.
122. As diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas relativas aos
programas de duração continuada serão fixados no plano plurianual.
123. A lei de diretrizes orçamentárias é o instrumento que regula a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe
sobre as prioridades da administração pública.
124. A lei orçamentária anual deve compreender, além do orçamento fiscal e da seguridade social, o orçamento de
investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
125. Arrecadação de receita pública é o ato de transferir aos cofres públicos os valores monetários entregues pelos
contribuintes.
126. Receita orçamentária efetiva é aquela que recebeu prévio reconhecimento do direito ou constitui obrigação
correspondente.
127. São critérios para a classificação da receita orçamentária a sua natureza e a fonte/destinação dos recursos.
128. A concessão de um serviço público para um particular representará uma receita de capital caso implique
cessão de patrimônio imobiliário do Estado a terceiro.
129. O pagamento é o último estágio da despesa pública e só será realizado após a regular liquidação da despesa.
130. Uma despesa empenhada e não paga no exercício social em que havia sido prevista integra os restos a pagar
e será classificada como despesa extraorçamentária do exercício em que se der o seu efetivo pagamento.
131. A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em
exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores.
132. Denomina-se despesa orçamentária a despesa que tenha sido realizada com o sacrifício de receitas
orçamentárias, ainda que não tenha sido objeto de dotação orçamentária.
133. Alterações na legislação tributária, incluindo reduções ou aumentos de alíquotas de impostos, devem constar
do texto da lei de diretrizes orçamentárias.
134. A lei orçamentária anual compõe-se de três peças orçamentárias: o orçamento fiscal, o de investimento das
estatais e o da seguridade social.
135. A duração do plano plurianual é de quatro anos: inicia-se no primeiro ano do mandato presidencial e encerra-
se no último ano do mesmo mandato.
136. O relatório de gestão fiscal, de periodicidade quadrimestral, deverá conter a avaliação do cumprimento do
limite para a dívida consolidada e indicará as medidas a serem adotadas caso o limite seja descumprido.
137. A prefeitura de determinado município está analisando, para aquisição, um sistema para gerenciamento das
informações tributárias em todas as suas secretarias, de acordo com previsão no plano plurianual (PPA) e na lei
orçamentária anual (LOA) atuais. O referido software está em fase de implantação com testes sem custo para a
prefeitura durante o primeiro ano. Os primeiros resultados alcançados são os seguintes:
• o software reduziu o tempo para arrecadação tributária no município;
• o software, na opinião dos pagadores de tributos, permitiu uma melhor qualidade do atendimento às
demandas do serviço público desse setor de arrecadação.
INTENSIVO MPU
148
Assertiva. Os resultados indicam que o sistema implantado pelo software é eficiente, uma vez que a eficiência pode
ser medida pela minimização do custo total ou dos meios necessários para obter a mesma quantidade e qualidade de
produto.
138. A economicidade pode ser verificada nessa situação hipotética, visto que se trata da minimização dos custos
dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade.
139. A etapa em que determinado banco privado transfere à conta específica do Tesouro os valores pagos pelos
contribuintes referentes a certo tributo federal corresponde ao estágio de arrecadação da receita pública.
140. Os dividendos recebidos por determinada entidade pública são classificados como receita corrente
patrimonial.
141. Apesar da previsão de disponibilização em tempo real das informações relativas à execução orçamentária e
financeira, o conhecimento sobre a aplicação de recursos públicos por parte da sociedade fica prejudicado devido à
fixação de prazo de até um ano para que a União torne públicas essas informações.
142. Para que a sociedade possa acompanhar a aplicação dos recursos públicos, os entes federativos devem
disponibilizar as informações relativas a bens adquiridos e serviços contratados, incluindo-se dados do fornecedor,
valores e, quando pertinente, o procedimento licitatório realizado.
143. A LRF incentiva a realização de audiências públicas com o objetivo de fomentar a participação popular na
elaboração do orçamento anual, mas, em razão dos aspectos técnicos envolvidos, no desenvolvimento da lei de
diretrizes orçamentárias, essa participação não é incentivada.
144. Para todos os poderes da União, a aplicação de recursos públicos em despesas de pessoal é limitada pela
LRF. No caso do Poder Judiciário, o limite percentual da receita corrente líquida é rateado de forma proporcional à
participação de cada órgão judiciário, excetuando-se o STF e o Conselho Nacional de Justiça, no limite total desse
poder.
145. Se, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, forem constatados fatores que possam afetar o equilíbrio
das finanças públicas, a administração pública deverá incluir não somente as informações acerca desses possíveis
fatores, mas também as medidas que serão adotadas caso as previsões se concretizem.
146. A Constituição Federal prevê exceções a alguns princípios orçamentários, entre elas, a autorização para
abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual.
147. Os princípios orçamentários surgiram com a necessidade de se estabelecer regras para a instituição
orçamentária, e alguns deles foram incorporados à legislação brasileira há mais de cinco décadas.
148. O princípio da totalidade surgiu em razão da necessidade de se reformular o princípio da unidade, o qual
substituiu, tornando possível a elaboração de múltiplos orçamentos, que devem ser consolidados para a apreciação
legislativa.
149. O princípio da exatidão determina que o orçamento público deva ser apresentado em linguagem
compreensível a todas as pessoas que precisem ou desejem acompanhá-lo.
150. Em decorrência da inconstância na publicação dos instrumentos orçamentários legais, o princípio da
publicidade não tem sido formalmente cumprido pela administração pública federal.
Gabarito: 01: 02: 03: 04: 05: 06: 07: 08: 09: 10: 11: 12: 13: 14: 15: 1
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07 - ESPECÍFICA MPU
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
Mensagem de veto
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto
do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na
Constituição Federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais
indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas
tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro
nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao
meio ambiente;
e) à segurança pública;
INTENSIVO MPU
150
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do
adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de
comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal
e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da
Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei
Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Atuação
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à
família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos
ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por
elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
INTENSIVO MPU
151
f) à probidade administrativa;
g) ao meio ambiente;
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando
entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas
finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição
Federal;
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;
XVIII - representar;
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como
manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou
comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando
cabível;
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder
Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a
aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas
condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta,
indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do
Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.
Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções
institucionais:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar,
podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de
natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua
competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou
indireta;
III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários
para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
INTENSIVO MPU
152
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à
inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial.
§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na
forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem
prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja
fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público
implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da
União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades
mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
CAPÍTULO III Do Controle Externo da Atividade Policial
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas
judiciais e extrajudiciais podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para
prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito
ocorrido no exercício da atividade policial;
V - promover a ação penal por abuso de poder.
Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá
ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e
cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
CAPÍTULO IV Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes
Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a
autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.
Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir
que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as
providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.
Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do
Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão
inconstitucionais.
Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de
direitos individuais lesados.
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§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela
Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.
§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao
Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.
Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais
do cidadão.
CAPÍTULO V Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de
dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - (Vetado)
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários
perante os quais oficiem;
b) usar vestes talares;
c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia
constitucional da inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional,
quando em serviço de caráter urgente;
e) o porte de arma, independentemente de autorização;
f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele
expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste
artigo;
II - processuais:
a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes
comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e
julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República,
sob pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do
tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no
estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade
competente;
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver
que oficiar.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do
Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-
Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais
oficiem.
INTENSIVO MPU
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Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos
colegiados em que oficiem.
Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de
suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam
estabelecidas em outras leis.
CAPÍTULO VI Da Autonomia do Ministério Público
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-
lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos
vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle
interno.
§ 3º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da
sessão legislativa do Congresso Nacional.
CAPÍTULO VII Da Estrutura
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos
da lei.
CAPÍTULO VIII Do Procurador-Geral da República
Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova
decisão do Senado Federal.
Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
I - representar a instituição;
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos
diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao
Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios;
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal e Territórios;
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VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais
Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal
Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;
X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta
Lei Complementar;
XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;
XII - exercer outras atribuições previstas em lei;
XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências
estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos
incisos VII e VIII deste artigo.
§ 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a
prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços
auxiliares.
Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco
anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o
cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
CAPÍTULO IX Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do
Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do
Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão convocadas
pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias
de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:
I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:
a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;
b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;
c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;
II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da
União.
Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos
do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.
CAPÍTULO X Das Carreiras
Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada
uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.
Art. 33. As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira,
que deverão residir onde estiverem lotados.
Art. 34. A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da União e os ofícios em que
serão exercidas suas funções.
CAPÍTULO XI Dos Serviços Auxiliares
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Art. 35. A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do
Procurador-Geral da República e demissível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e
administrativo à Instituição.
Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário,
para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.
TÍTULO II Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO I Do Ministério Público Federal
SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das
populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
III - (Vetado).
Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das
decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.
Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do
Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar
provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de
natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da
União;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que
se cuidar de garantir-lhes o respeito:
I - pelos Poderes Públicos Federais;
II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.
Art. 40. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante
prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as
funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho
Superior.
§ 1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério
Público Federal.
§ 2º O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral
da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Ministério
Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para o exercício das funções
dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da independência funcional.
Art. 42. A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:
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I - o Procurador-Geral da República;
II - o Colégio de Procuradores da República;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI - os Subprocuradores-Gerais da República;
VII - os Procuradores Regionais da República;
VIII - os Procuradores da República.
Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando
Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.
Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da
República, Procurador Regional da República e Procurador da República.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de
Subprocurador-Geral da República.
SEÇÃO II Da Chefia do Ministério Público Federal
Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo
Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de
medida cautelar;
II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da
Constituição Federal;
III - as ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por
delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe
compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.
§ 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias,
poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho
Superior.
§ 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo
de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei
federal;
II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
I - representar o Ministério Público Federal;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do
Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no
Distrito Federal;
IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal;
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que
exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
VII - designar:
a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na
respectiva Procuradoria Regional;
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b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República
lotados na respectiva unidade;
VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
IX - determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;
X - determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as
sanções cabíveis;
XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior,
nas hipóteses previstas em lei;
XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal;
XV - designar membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho
Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento
ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;
e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua
competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao
Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior;
XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;
XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal;
XXIII - exercer outras atividades previstas em lei.
Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos
Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.
Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao
Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores da República
Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por
todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.
Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior
Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira,
tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais
Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que
contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;
III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
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§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de
Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos
eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em
local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público Federal
Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a
seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros
natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III,
permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante
voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente,
observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em
caso de vacância.
Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia
previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta
da maioria de seus membros.
Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que
prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento
Interno determinar sigilo.
Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei
Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal;
d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no
Ministério Público Federal;
e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
III - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;
V - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes
do término do mandato, o Corregedor-Geral;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VIII - aprovar a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a
ela concernentes;
IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antiguidade, observado o disposto
no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
INTENSIVO MPU
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X - designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou
representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação
penal;
XI - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;
XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;
XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício
de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público
Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público
Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público
Federal;
XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal,
encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua
exoneração;
XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse
público;
XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de
perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;
XXI - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira;
XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de
Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei.
§ 1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões
deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público.
§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão
ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de
coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato
normativo.
Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e
Revisão, será elaborado pelo Conselho Superior.
Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal,
sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus
suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível.
Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-
Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua
competência, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
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IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação,
exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento
uniforme;
VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua
natureza ou relevância, assim o exigir;
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente
estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público Federal
Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das
atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-
Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos,
renovável uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o
Procurador-Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato,
pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.
Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e
sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo
administrativo consequente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as
condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais da República
Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal
Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República
atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.
§ 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos
previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
I - Vice-Procurador-Geral da República;
II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
SEÇÃO VIII Dos Procuradores Regionais da República
Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais
Federais.
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Parágrafo único. A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 69. Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da
República.
SEÇÃO IX Dos Procuradores da República
Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos
Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos
previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 71. Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no
Distrito Federal.
SEÇÃO X Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal
Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do
Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações
para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações
legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o
abuso do poder político ou administrativo.
Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-
Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o
provimento definitivo.
Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de
competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade
de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III - dirimir conflitos de atribuições;
IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo
dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral
Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre
os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do
Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de
competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do
Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais
Eleitorais.
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas
pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do
serviço eleitoral de cada Zona.
INTENSIVO MPU
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Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou
recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser
designado.
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público
até dois anos do seu cancelamento.
SEÇÃO XI
Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas
Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério
Público Federal.
Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da
Procuradoria da República no respectivo Estado.
Art. 82. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos
termos da lei.
CAPÍTULO II Do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da
Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa,
quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção
coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das
relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for
parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate,
sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo
solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o
exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de
qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em
eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à
Constituição Federal;
X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor
solução das lides trabalhistas;
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do
Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções
institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;
INTENSIVO MPU
164
II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a
observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração
de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão
tenha intervido ou emitido parecer escrito;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do
Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de
Subprocurador-Geral do Trabalho.
SEÇÃO II Do Procurador-Geral do Trabalho
Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes
da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de
cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao
Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois
terços de seus integrantes.
Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-
Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o
Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do
Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos
processos de sua competência.
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
I - representar o Ministério Público do Trabalho;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho
Superior;
IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho;
V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que
exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho
lotados na respectiva Procuradoria Regional;
VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
INTENSIVO MPU
165
X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as
sanções que sejam de sua competência;
XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos
casos previstos em lei;
XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho
Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento
ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da
carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao
Conselho Superior;
XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho,
após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV,
alínea c, XXI e XXIII.
SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores do Trabalho
Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por
todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral
do Trabalho;
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal
Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na
carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do
Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;
IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
§ 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores,
procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em
local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
INTENSIVO MPU
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Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho,
tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de
Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante
voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente,
observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em
caso de vacância.
Art. 96. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês,
em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por
proposta da maioria absoluta de seus membros.
Art. 97. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que
prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento
Interno determinar sigilo.
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei
complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público do Trabalho;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho;
d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público
do Trabalho;
e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes
do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
VII - aprovar a lista de antiguidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela
concernentes;
VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antiguidade, observado o disposto
no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho;
XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para
exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério
Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV - determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Trabalho,
indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
INTENSIVO MPU
167
XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do
Trabalho;
XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho,
encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua
exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de
interesse público;
XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de
perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei;
XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de
Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em
geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas
com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho
Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de
integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato
normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior.
Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três
membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos,
sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-
Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado
o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;
IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou
relevância, assim o exigir;
V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento
uniforme;
VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente
estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho
Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-
Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos,
renovável uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
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§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o
Procurador-Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato,
pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e
sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo
administrativo consequente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as
condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do
Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.
SEÇÃO VIII Dos Procuradores Regionais do Trabalho
Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do
Trabalho.
Parágrafo único. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a
trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador
Regional do Trabalho para substituição.
Art. 111. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do
Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
SEÇÃO IX Dos Procuradores do Trabalho
Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do
Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores
e incapazes.
Parágrafo único. A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos
previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 113. Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos
Estados e no Distrito Federal.
SEÇÃO X Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 114. Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e
no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.
Art. 115. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos
termos da lei.
INTENSIVO MPU
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CAPÍTULO III Do Ministério Público Militar
SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça
Militar:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando
entender existente interesse público que justifique a intervenção.
Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:
I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e
apresentar provas;
II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:
I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII - os Procuradores da Justiça Militar;
VIII - os Promotores da Justiça Militar.
Art. 119. A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça
Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de
Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
SEÇÃO II Do Procurador-Geral da Justiça Militar
Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.
Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre
integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista
tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois
anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com
mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato, será
proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto
secreto de dois terços de seus integrantes.
Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-
Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-
Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público
Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua
competência.
Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
I - representar o Ministério Público Militar;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do
Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho
Superior;
IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Militar;
INTENSIVO MPU
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V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que
exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar;
VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar;
VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as
sanções que sejam de sua competência;
X - decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas
hipóteses da lei;
XII - dar posse aos membros do Ministério Público Militar;
XIII - designar membro do Ministério Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho
Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento
ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da
carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior;
XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar,
após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar;
XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Militar;
XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser
delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;
II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.
SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar
Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é
integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 127. Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da
Justiça Militar;
II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
§ 1º Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se
segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em
local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus
membros.
§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público Militar
INTENSIVO MPU
171
Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar,
tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus
impedimentos e em caso de vacância.
Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em
dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por
proposta da maioria absoluta de seus membros.
Art. 130. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que
prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o regimento
interno determine sigilo.
Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta lei
complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Militar;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar;
d) os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar;
e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
III - propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus
membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
VII - aprovar a lista de antiguidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela
concernentes;
VIII - indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antiguidade, observado o disposto
no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;
XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de
atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério
Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público
Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público
Militar;
XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar,
encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua
exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse
público;
INTENSIVO MPU
172
XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de
perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta lei complementar;
XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de
Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII - exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em
geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas
com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar
Art. 132. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de
integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 133. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato normativo e
o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do
Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior
do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível,
dentre integrantes do último grau da carreira.
Art. 135. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-
Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o
princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;
IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária
do Procurador-Geral;
V - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua
natureza ou relevância, assim o exigir;
VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.
Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente
estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público Militar
Art. 137. A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador
das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 138. O Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo Procurador- Geral da Justiça
Militar dentre os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho
Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o
Procurador-Geral.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato,
pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e
sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
II - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo
administrativo consequente;
INTENSIVO MPU
173
III - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;
IV - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as
condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal
Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do
previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
Art. 142. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça
Militar.
SEÇÃO VIII Dos Procuradores da Justiça Militar
Art. 143. Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
§ 1º Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias,
poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça
Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.
§ 2º O Procurador da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença de
vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e transporte se for o
caso.
Art. 144. Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO IX Dos Promotores da Justiça Militar
Art. 145. Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta
dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça
Militar, para a substituição.
Art. 146. Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO X Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 147. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são unidades
de lotação e de administração do Ministério Público Militar.
Art. 148. A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da
lei.
CAPÍTULO IV Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de
competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e
apresentar provas;
INTENSIVO MPU
174
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de
natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral
da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha
atribuições correlatas às funções da Instituição;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 151. Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais
do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
I - pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
II - pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;
III - pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 152. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e mediante prévia aprovação
do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir pelo prazo de dois anos,
permitida a recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
§ 1º Sempre que possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas funções com outras do
Ministério Público.
§ 2º O Procurador Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do
Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - os Procuradores de Justiça;
VII - os Promotores de Justiça;
VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos.
Art. 154. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de
Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de
Justiça.
SEÇÃO II Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista
tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução, precedida de nova lista tríplice.
§ 1º Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de
exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva
ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
§ 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta
do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.
Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça,
que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho
Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos
de sua competência.
Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
I - representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
INTENSIVO MPU
175
II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a
Comissão de Concurso;
III - designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios;
VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as
sanções que sejam de sua competência;
X - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o
Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XII - dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XIII - designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho
Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento
ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
d) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua
competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição;
XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira;
XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da
carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao
Conselho Superior;
XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XXII - coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 160. As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do
artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é
integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de
Justiça;
II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição;
III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios com mais de dez anos de carreira;
INTENSIVO MPU
176
IV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro
membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Superior
Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.
§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores e
Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta
dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores e Promotores de
Justiça reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que convocado por ele ou pela maioria
de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Art. 163. O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, presidido pelo Procurador-
Geral de Justiça, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral de Justiça e o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o integram como membros natos;
II - quatro Procuradores de Justiça, eleitos, para mandato de dois anos, na forma do inciso IV do artigo anterior,
permitida uma reeleição;
III - quatro Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente,
observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em
caso de vacância.
Art. 164. O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral de
Justiça ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
Art. 165. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os
princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios
e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III - indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VII - aprovar a lista de antiguidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as
reclamações a ela concernentes;
VIII - indicar o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção por antiguidade,
observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
INTENSIVO MPU
177
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XI - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIII - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
XIV - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos
para cada categoria;
XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;
XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, por motivo de interesse público;
XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de
perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em
lei;
XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX - aprovar proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de
Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de
participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do
Ministério Público.
SEÇÃO V Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Art. 167. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são
órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
Art. 168. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato
normativo.
Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e
Revisão, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 169. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão
compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau
da carreira.
Art. 170. Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, um será designado pelo
Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 171. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à sua atividade
setorial, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV - homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou designar outro órgão
do Ministério Público para fazê-lo;
V - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação,
exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
INTENSIVO MPU
178
VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua
natureza ou relevância, assim o exigir;
VII - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento
uniforme;
VIII - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. A competência fixada nos incisos VI e VII será exercida segundo critérios objetivos previamente
estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral,
é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
Art. 173. O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo
Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para
mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o
Procurador-Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato,
pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso IV do art. 166.
Art. 174. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e
sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo
administrativo consequente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII Dos Procuradores de Justiça
Art. 175. Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de
Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do
previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 177. Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
SEÇÃO VIII Dos Promotores de Justiça
Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO IX Dos Promotores de Justiça Adjuntos
INTENSIVO MPU
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Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de
Justiça.
SEÇÃO X Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 180. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de
Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 181. A estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça será organizada por regulamento, nos termos da lei.
TÍTULO III
Das Disposições Estatutárias Especiais CAPÍTULO I Da Carreira
SEÇÃO I Do Provimento
Art. 182. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-
Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.
Art. 183. Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso
público específico para cada ramo.
Art. 184. A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.
Art. 185. É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um
para outro de seus ramos.
SEÇÃO II Do Concurso
Art. 186. O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União
terá âmbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de
eficácia.
Parágrafo único. O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a dez por cento
do quadro respectivo e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior competente.
Art. 187. Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada
idoneidade moral.
Art. 188. O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior competente, observado o
disposto no art. 31.
Art. 189. A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do
respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior e por
um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 190. O edital de abertura do concurso conterá a relação dos cargos vagos, com a respectiva lotação, e fixará,
para as inscrições, prazo não inferior a trinta dias, contado de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 191. Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado sessenta e cinco
anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo, em exame de higidez física e mental.
Art. 192. O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do
concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.
Art. 193. O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da publicação do
ato homologatório, prorrogável uma vez pelo mesmo período.
Art. 194. A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação.
§ 1º Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na relação das
vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas inicialmente.
INTENSIVO MPU
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§ 2º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou
até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar na lista dos
classificados.
SEÇÃO III Da Posse e do Exercício
Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação
do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro
prazo.
Parágrafo único. O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene,
presidido pelo Procurador-Geral.
Art. 196. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual
período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.
SEÇÃO IV Do Estágio Probatório
Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do
Ministério Público da União.
Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o
cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.
SEÇÃO V Das Promoções
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a
promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a
falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade, ou por
força do § 3º do artigo subsequente.
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente
anterior.
Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em
regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei
complementar.
§ 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo
menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros
integrantes da categoria, na sequência da ordem de antiguidade.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão,
no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de
suspensão.
§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na
lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do
Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
Art. 202. (Vetado).
§ 1º A lista de antiguidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e
publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.
§ 2º O prazo para reclamação contra a lista de antiguidade será de trinta dias, contado da publicação.
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§ 3º O desempate na classificação por antiguidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na
respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço
público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate
será determinado pela classificação no concurso.
§ 4º Na indicação à promoção por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo
voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
SEÇÃO VI Dos Afastamentos
Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da
União poderá afastar-se de suas funções:
I - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;
II - até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente,
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
III - até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos
pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.
Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I - frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos,
prorrogável, no máximo, por igual período;
II - comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo
eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;
V - ausentar-se do País em missão oficial.
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois
de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
§ 2º Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou
qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o
tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.
§ 3º Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro
do Ministério Público da União.
§ 4º Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no
inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual
ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens
em virtude do afastamento.
SEÇÃO VII Da Reintegração
Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do
Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em
razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
§ 1º O titular do cargo no qual se deva dar a reintegração será reconduzido àquele que anteriormente ocupava, o
mesmo acontecendo com o titular do cargo para o qual deva ocorrer a recondução; sendo da classe inicial o cargo
objeto da reintegração ou da recondução, seu titular ficará em disponibilidade, com proventos idênticos à remuneração
que venceria, se em atividade estivesse.
§ 2º A disponibilidade prevista no parágrafo anterior cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga
que venha a ocorrer na classe inicial.
§ 3º O reconduzido, caso tenha sido promovido por merecimento, fará jus à promoção na primeira vaga a ser
provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antiguidade na classe, os efeitos de sua promoção anterior.
§ 4º O reintegrado será submetido ao exame médico exigido para o ingresso na carreira, e, verificando-se sua
inaptidão para exercício do cargo, será aposentado, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.
INTENSIVO MPU
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SEÇÃO VIII Da Reversão e da Readmissão
Art. 206. (Vetado).
Art. 207. (Vetado). CAPÍTULO II Dos Direitos
SEÇÃO I Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser
demitidos por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior
depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do
exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.
Art. 209. Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na
forma desta lei complementar.
Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
Parágrafo único. A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.
Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse
público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Art. 212. A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado
nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a
publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira.
§ 1º O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.
§ 2º Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será
removido o de maior antiguidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos
pedidos.
Art. 213. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.
SEÇÃO II Das Designações
Art. 214. A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei
complementar, para cada classe das diferentes carreiras.
Parágrafo único. A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas
respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a autorização
do Conselho Superior.
Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:
I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;
II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.
Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por
lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.
Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo:
I - provimento de cargo;
II - desprovimento de cargo;
III - criação de ofício;
IV - extinção de ofício;
V - pedido do designado;
VI - pedido de permuta.
Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a
sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:
I - extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;
II - nova lotação, em decorrência de:
a) promoção; e
INTENSIVO MPU
183
b) remoção;
III - afastamento ou disponibilidade;
IV - aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus
membros.
Parágrafo único. A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam
ampliadas as funções do designado.
Art. 219. (Vetado).
SEÇÃO III Das Férias e Licenças
Art. 220. Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos
em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
§ 1º Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais,
deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço.
§ 2º Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público da União, por ocasião das
férias, importância correspondente a um terço da remuneração do período em que as mesmas devam ser gozadas.
§ 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo
período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias
de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público da União indenização relativa ao
período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou
fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 221. O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - prêmio por tempo de serviço;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se
pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o
colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguinte condições:
a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for indispensável e
não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;
b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para
contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas
mesmas condições. Excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares.
§ 2º A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para
outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da União
puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu
cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória.
§ 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três
meses, observadas as seguintes condições:
a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido,
que não a tiver gozado;
b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado
as licenças previstas nos incisos II e IV;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo;
d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado.
§ 4º A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Público da União vitalício,
pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:
a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço;
b) não será concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
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§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria,
observadas as seguintes condições:
a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o
máximo de três por entidade;
b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I.
§ 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
Art. 223. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as
seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes
condições:
a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo;
b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no
estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;
d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica;
II - por acidente em serviço, observadas as seguintes condições:
a) configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
funções exercidas;
b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício
funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo;
d) o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública,
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por
junta médica oficial;
e) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem;
III - à gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições:
a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá as suas funções;
d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência;
IV - pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos;
V - pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante
ou detentor da guarda será de trinta dias.
SEÇÃO IV Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 224. Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações
previstas em lei.
§ 1º Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano
de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não
cumulativo com tempo de serviço público.
§ 2º (Vetado)
§ 3º Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de
cada carreira.
§ 4º Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens.
INTENSIVO MPU
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Art. 225. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República,
acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-
Geral da República.
Art. 226. (Vetado).
Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
I - ajuda-de-custo em caso de:
a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às
despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos;
b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos
dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias;
II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para
atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;
III - transporte:
a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção ou nomeação, previstas
na alínea a do inciso I;
b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
IV - auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por
mais de doze meses, ou invalidez declarada no curso deste prazo;
V - salário-família;
VI - pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos
destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
VII - assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, assim entendida como o
conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços
profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios
e dos cuidados essenciais à saúde;
VIII - auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou
onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da República;
IX - gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro,
por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.
§ 1º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será proporcional aos meses de
exercício e calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.
§ 3º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 4º Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas ao
membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu último
domicílio voluntário date de mais de doze meses.
§ 5º (Vetado).
§ 6º A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de preferência
através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da República, sem
prejuízo da assistência devida pela previdência social.
§ 7º (Vetado).
§ 8º À família do membro do Ministério Público da União que falecer no prazo de um ano a partir de remoção de
ofício, promoção ou nomeação de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidos a ajuda de custo e o
transporte para a localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 228. Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários.
§ 1º Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro.
§ 2º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não
excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 229. O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido,
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
INTENSIVO MPU
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Parágrafo único. Não ocorrendo a quitação do débito no prazo estabelecido neste artigo, deverá ele ser inscrito em
dívida ativa.
Art. 230. A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus
beneficiários não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo em caso de dívida de alimentos, resultante de
decisão judicial.
SEÇÃO V Da Aposentadoria e da Pensão
Art. 231. O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na carreira.
§ 1º Será contado como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamente, até o limite de quinze anos, o
tempo de exercício da advocacia.
§ 2º O membro do Ministério Público da União poderá ainda ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 3º Ao membro do Ministério Público da União, do sexo feminino, é facultada a aposentadoria, com proventos
proporcionais, aos vinte e cinco anos de serviço. (Vide ADIN 994-0)
§ 4º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente
a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o exercício de suas
funções.
§ 5º Será aposentado o membro do Ministério Público que, após vinte e quatro meses contínuos de licença para
tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funções, não terá efeito interruptivo desse prazo
qualquer período de exercício das funções inferiores a trinta dias.
Art. 232. Os proventos da aposentadoria serão integrais.
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo
imediatamente superior ao último exercício pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os
vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.
Art. 233. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a
remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios e vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que por força de transformação ou reclassificação do cargo.
Art. 234. O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II, alínea e, bem
como carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele
expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado.
Art. 235. A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério
Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do
benefício, na forma do art. 233.
CAPÍTULO III Da Disciplina
SEÇÃO I Dos Deveres e Vedações
Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve
observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:
I - cumprir os prazos processuais;
II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir
a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos
serviços a seu cargo;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
X - guardar decoro pessoal.
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
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I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo
ou a ele concorrer.
SEÇÃO II
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 238. Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.
SEÇÃO III
Das Sanções
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com
advertência ou de descumprimento de dever legal;
III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com
censura;
IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta
lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
V - as de demissão, nos casos de:
a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública,
quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da
Instituição;
e) abandono de cargo;
f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a
dignidade de suas funções ou da justiça;
g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso
anterior;
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando
no exercício do cargo ou função.
§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao
exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de
quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções,
sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de
doze meses.
§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do
inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.
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Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a
gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade
da Instituição ou da Justiça.
Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas
penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de
decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as
penas de advertência, censura e suspensão.
SEÇÃO IV Da Prescrição
Art. 244. Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 245. A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; ou
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de
perda do cargo.
SEÇÃO V Da Sindicância
Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se
necessário, de inquérito administrativo.
SEÇÃO VI Do Inquérito Administrativo
Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante
portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração
disciplinar.
§ 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira,
vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado.
§ 2º As publicações relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do
indiciado, que será cientificado pessoalmente.
Art. 248. O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no
máximo, por igual período.
Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar
perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao
Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.
Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo
de quinze dias.
Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo,
pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
§ 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que
conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.
§ 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II - determinar o seu arquivamento;
III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de
arquivamento.
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SEÇÃO VII Do Processo Administrativo
Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada
ampla defesa ao acusado.
§ 1º A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos
dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e
mencionará os motivos de sua constituição.
§ 2º Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente comissão de
inquérito.
§ 3º As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do
acusado, que será cientificado pessoalmente.
Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias,
prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar.
Art. 254. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da
acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório.
§ 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário
Oficial, com o prazo de quinze dias.
§ 2º O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias,
contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão.
§ 3º Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e
de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive
pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito.
§ 5º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito
manifestamente protelatório.
Art. 255. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões
finais, no prazo de quinze dias.
Art. 256. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.
Art. 257. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.
Art. 258. Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao
Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.
Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas,
proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;
b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância,
ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.
Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar,
fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço
ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas
de advertência ou de censura.
§ 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
§ 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VIII Da Revisão do Processo Administrativo
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Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade
administrativa:
I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de
sanção mais branda; ou
II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio
interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo
revisando.
Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua
plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.
TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 266. (Vetado).
Art. 267. (Vetado).
Art. 268. Ficam criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República.
Art. 269. Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República.
§ 1º O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado
simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
§ 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de
Procurador de Justiça do Distrito Federal.
Art. 270. Os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria, que ingressaram na carreira até a data da
promulgação da Constituição Federal, terão seus cargos transformados em cargos de Procurador Regional da
República, mantidos seus titulares e lotações.
§ 1º Os cargos transformados na forma deste artigo, excedentes do limite previsto no artigo anterior, serão
extintos à medida que vagarem.
§ 2º Os Procuradores da República ocupantes dos cargos transformados na forma deste artigo poderão ser
designados para oficiar perante os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 271. Os cargos de Procurador da República de 1ª Categoria não alcançados pelo artigo anterior e os atuais
cargos de Procurador da República de 2ª Categoria são transformados em cargos de Procurador da República.
§ 1º Na nova classe, para efeito de antiguidade, os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria precederão
os de 2ª Categoria; estes manterão na nova classe a atual ordem de antiguidade.
§ 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador da República serão iguais aos do atual cargo de Procurador
da República de 1ª Categoria.
Art. 272. São transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria cem cargos de Procurador do
Trabalho de 2ª Categoria.
Art. 273. Os cargos de Procurador do Trabalho de 1ª e de 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente,
Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
§ 1º Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, os atuais Procuradores do
Trabalho de 1ª Categoria, cujo cargo passa a denominar-se Procurador Regional do Trabalho e que estejam atuando
junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ali permanecerão exercendo suas atribuições.
§ 2º Os vencimentos iniciais dos cargos de Procurador Regional do Trabalho e de Procurador do Trabalho serão
iguais aos dos cargos de Procurador Regional da República e de Procurador da República, respectivamente.
Art. 274. Os cargos de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente,
Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
Parágrafo único. Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, os atuais
Procuradores Militares da 1ª Categoria, cujos cargos passam a denominar-se Procuradores da Justiça Militar e que
estejam atuando junto ao Superior Tribunal Militar, ali permanecerão exercendo suas atribuições.
Art. 275. O cargo de Promotor de Justiça Substituto passa a denominar-se Promotor de Justiça Adjunto.
Art. 276. Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais
do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da
República.
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Art. 277. As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complementar, serão
precedidas da adequação das listas de antiguidade aos critérios de desempate nela estabelecidos.
Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho
Superior do ramo respectivo.
Art. 279. As primeiras eleições, para composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da
União e para elaboração das listas tríplices para Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e
Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, para se realizarem no prazo de
noventa dias da promulgação desta lei complementar.
§ 1º O Procurador-Geral da República disporá, em ato normativo, sobre as eleições previstas neste artigo,
devendo a convocação anteceder de trinta dias à data de sua realização.
§ 2º Os Conselhos Superiores serão instalados no prazo de quinze dias, contado do encerramento da apuração.
Art. 280. Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público
da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão mandato de dois anos; os menos votados, de um ano.
Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar
entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e
vedações do cargo.
Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei
complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.
Art. 282. Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão optar, de forma
irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Não manifestada a opção, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita
pela carreira do Ministério Público Federal.
Art. 283. Será criada por lei a Escola Superior do Ministério Público da União, como órgão auxiliar da
Instituição.
Art. 284. Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direito inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados pelo Procurador-Geral da República,
sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior de cada ramo.
Art. 285. (Vetado).
Art. 286. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações constantes do Orçamento
da União.
Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais
referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei
complementar.
§ 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens
concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
§ 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei
complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
Art. 288. Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de carreira tenha
acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei
complementar, renunciar à referida promoção e retornar ao Estado de origem, ocupando o cargo de Procurador
Regional da República.
Art. 289. Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras do
Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á simultâneo,
independentemente da data dos atos de promoção.
Art. 290. Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua lotação,
enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os arts. 34 e 214.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação decorrentes de remoção, promoção ou
designação previstas nesta lei complementar.
Art. 291. (Vetado).
Art. 292. (Vetado).
Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
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Art. 294. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 295. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1993.
EXERCÍCIOS
01 - (CESPE – 2018 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO) Com relação à organização dos poderes e às funções
essenciais à justiça, julgue o item a seguir. Cabe ao Ministério Público Federal representar a União em caso de ação
judicial proposta por servidor da justiça militar da União que cobre diferenças devidas em razão de erro no cálculo de
sua remuneração.
02 - (CESPE – 2017 – TRT-CE – CONHECIMENTOS BÁSICOS) De acordo com a Constituição Federal de 1988, o
Ministério Público é a) um órgão de controle vinculado ao Legislativo, junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e
à Controladoria-Geral da União (CGU). b) uma instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo. c) uma instituição
permanente que integra as funções essenciais à justiça conjuntamente com a defensoria pública e a advocacia pública.
d) um órgão do Poder Judiciário.
03 - (CESPE – 2017 – TCE-PE – ANALISTA DE GESTÃO) Com relação às funções essenciais à justiça, julgue o
item a seguir. Segundo a CF, Ministério Público que atue junto ao TCU ou junto ao tribunal de contas estadual
integrará, respectivamente, o Ministério Público da União ou o Ministério Público do estado em questão. 04-(CESPE – 2017 – TCE-PE – ANALISTA DE GESTÃO) Com referência ao Ministério Público e à defensoria
pública, julgue o item a seguir. O princípio constitucional da indivisibilidade do Ministério Público veda aos
integrantes da carreira a possibilidade de substituição de uns pelos outros.
05-(CESPE – 2016 – TCE-PA – AUXILIAR TÉCNICO) Acerca do Ministério Público e da defensoria pública, julgue
o item seguinte. Os chefes dos Ministérios Públicos da União, dos estados e do Distrito Federal são nomeados pelo
presidente da República.
06 - (CESPE – 2016 – TCE-PA – CONHECIMENTOS BÁSICOS) Com relação às competências do Poder Judiciário e
do Ministério Público, julgue o item que se segue. Cabe ao próprio Ministério Público a iniciativa de propor ao Poder
Legislativo a edição de lei ordinária que disponha sobre a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
bem como sobre a política remuneratória e seus planos de carreira.
07-(CESPE – 2013 – MPU – TÉCNICO) O procurador-geral da República, nomeado pelo presidente da República entre integrantes do MPU com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, exercerá a chefia do MPU. 08-A CF autoriza o MPU a exercer a representação judicial da Fundação Nacional do Índio em casos excepcionais e relacionados à defesa dos direitos das populações indígenas. 09- (CESPE – 2013 – MPU – TÉCNICO) Embora os Ministérios Públicos (MPs) junto aos tribunais de contas sejam órgãos autônomos e independentes do MPU e dos MPs dos estados, aplicam-se aos seus membros os mesmos direitos, vedações e forma de investidura. 10-(CESPE – 2013 – MPU – TÉCNICO) Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.
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11-(CESPE – 2013 – MPU – TÉCNICO) Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los,
fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.
12-função da autonomia financeira e administrativa assegurada ao MP pela CF, o aumento do valor dos subsídios dos
membros do órgão pode ser realizado por meio de ato normativo do procurador-geral da República.
13- (CESPE – 2013 – MPU – ANALISTA) Cabe ao CNMP efetuar o controle da atuação administrativa e financeira
do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
14- (CESPE – 2013 – MPU – ANALISTA) Não constitui competência do CNMP a revisão, de ofício ou mediante
provocação, de processos disciplinares de servidores do MPU.
15-(CESPE – 2013 – MPU – ANALISTA) A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente,
compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.
16-(CESPE – 2013 – MPU – ANALISTA) A autonomia financeira do MP abrange a capacidade de elaborar a sua
proposta orçamentária e a capacidade de gerir e aplicar os recursos orçamentários destinados à instituição.
17-(CESPE – 2006 - MPE-AM – ADMINISTRATIVO – AGENTE TÉCNICO JURÍDICO) A unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público.
18-. (CESPE – 2006 - MPE-AM – ADMINISTRATIVO) Um membro do Ministério Público estadual pode ser
designado para atuar como membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do estado.
19-(CESPE – 2007 – MPU – ANALISTA) O procurador-geral da República será nomeado pelo presidente da
República, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
20-(CESPE – 2007 – MPU – ANALISTA PROCESSUAL) O Presidente da República, no uso de suas atribuições de
chefe de Estado, nomeia o procurador geral de justiça nos estados, o procurador-geral militar e o procurador-geral do
trabalho.
21-(CESPE – 2007 – MPU – ANALISTA PROCESSUAL) A destituição do procurador-geral de justiça do Distrito
Federal e territórios exige a deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
22-(CESPE – 2010 – MPE-RO – PROMOTOR DE JUSTIÇA) Com referência ao instituto do inquérito civil
público, assinale a opção correta.
A) O inquérito civil constitui procedimento de instauração obrigatória pelo MP, destinado a coligir provas e quaisquer
outros elementos de convicção, de forma a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública.
B) De acordo com a jurisprudência, é lícito negar ao advogado constituído o direito de ter acesso aos autos do
inquérito civil, em especial aos elementos já documentados nos autos pertinentes ao investigado, desde que analisadas
a natureza e finalidade do acesso.
C) O inquérito civil, em que não há, em regra, a necessidade de se atender aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, constitui procedimento meramente informativo, que visa à investigação e à apuração de fatos.
D) Uma vez constatada a ocorrência de ilícitos penais, é vedado ao MP oferecer denúncia com base em elementos de
informação obtidos em inquéritos civis instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos.
E) De acordo com entendimento do STF, o habeas corpus é meio hábil para se questionar aspectos ligados ao
inquérito civil público
23- (CESPE - 2010 - MPU - ANALISTA DE INFORMÁTICA - BANCO DE DADOS) Pelo princípio da
indivisibilidade, há possibilidade de um procurador substituir outro no exercício de suas funções.
24-(CESPE – 2013 – MPU – ANALISTA) De acordo com a CF, são princípios institucionais do MP a independência
funcional, a indivisibilidade e a unidade.
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25- (VUNESP – 2014 – TJ-PA – AUXILIAR JUDICIÁRIO) Nos termos do que estabelece a Constituição Federal,
exercer o controle externo da atividade policial é uma função institucional
a) da Corregedoria da Polícia.
b) da Defensoria Pública.
c) da Magistratura.
d) da Procuradoria do Estado.
e) do Ministério Público.
26- (VUNESP – 2014 – TJ-PA – AUXILIAR JUDICIÁRIO) O Ministério Público é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, na forma da Constituição Federal, incumbindo-lhe
a) processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares.
b) exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.
c) a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
d) processar e julgar os casos que envolvam os direitos dos pobres na acepção jurídica do termo.
e) a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
27-(VUNESP – 2014 – TJ-PA – AUXILIAR JUDICIÁRIO) O Ministério Público da União tem por chefe a) o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
b) o Procurador-Geral da República.
c) o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
d) o Presidente da República.
e) o Advogado-Geral da União.
28-(VUNESP – 2010 – MPE-SP – ANALISTA DE PROMOTORIA) Sobre o Ministério Público, é correto afirmar
que
a) o Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, sendo
vedada a recondução.
b) é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses individuais do cidadão
carente, que não pode pagar advogado.
c) o Conselho Nacional do Ministério Público é formado por 14 membros, incluídos dois juízes e dois advogados.
d) é função institucional do Ministério Público exercer o controle interno da atividade policial.
e) caberá aos membros do Ministério Público exercer outras funções que lhes forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhes permitidas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
29-(MPE-RS – 2014 – MPE-RS – ASSESSOR: DIREITO - ADAPTADA) Conforme o art. 128 da Constituição
Federal, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o
Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o
Ministério Público de Contas da União, e os Ministérios Públicos Estaduais e os Ministérios Públicos de Contas dos
Tribunais de Contas Estaduais
30-(MPE-RS – 2014 – MPE-RS – ASSESSOR: DIREITO - ADAPTADA) Segundo a Constituição Federal, são
princípios institucionais do Ministério Público a indivisibilidade, a unidade e a vitaliciedade de seus membros, ao
passo que as garantias funcionais são a independência funcional, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio.
GABARITO:01-E,02-C,03-E,04-E,05-E,06-C,07-C.08-E,09-C,10-E,11-C,E,13-C,14-C,15-E,16-C,17-C,18-E,19-E,20-E,21-E,22-
C,23-C,24-C,25E,26-C,27B,28-C,29-E,30-E
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08 - LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I PARTE GERAL
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em
conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em
vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de
25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias,
práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da
pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte
ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com
deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
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f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua
Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa
gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a
pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública,
serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações
substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso
coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de
natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação,
permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da
percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social
(Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio
psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência,
em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares
fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de
proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e
adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados
básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante
com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades
de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de
atendente pessoal.
CAPÍTULO II DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá
nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente
vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
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Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e
planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7o É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da
pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que
caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e
tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das
leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Seção Única Do Atendimento Prioritário
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de
condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e
garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os
atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente
pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos
protocolos de atendimento médico.
TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será
considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a
tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da
lei.
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Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de
tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau
possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada,
em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras
pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não
tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos
de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais
cabíveis.
CAPÍTULO II DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades,
talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que
contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas.
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades,
habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III- atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da
pessoa com deficiência;
IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para
atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a
organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional,
de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e
sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a
finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de
saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de
habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas
demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por
intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1o É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
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§ 2o É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de
saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo
temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3o Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e
de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a
manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção,
no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais,
conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§5o As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do
SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por
meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado
integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no
mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado
atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da
pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente
pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo
integral.
§ 1o Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência,
cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as
providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de
cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às
informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação
previstas no inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com
deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos
arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com
deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto
de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público,
além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou
omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos
os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus
talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de
qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e
aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a
inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços
e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao
currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como
segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V- adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e
social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em
instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de
equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de
organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade
escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e
profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com
deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e
oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e
intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar
habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições
com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e
tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de
lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar
às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos
incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a
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cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento
dessas determinações.
§ 2o Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se
observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo
e certificado de proficiência na Libras; (Vigência)
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de
graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e
Interpretação em Libras. (Vigência)
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino
superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos
serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com
deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com
deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e
escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame
para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade
linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
CAPÍTULO V DO DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu
cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou,
ainda, em residência inclusiva.
§ 1o O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a
vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2o A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com
deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos
familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o
seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades
habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1o O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária
apenas uma vez.
§ 2o Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos
da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3o Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no
inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Art. 33. Ao poder público compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
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II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal,
estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.
CAPÍTULO VI DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e
inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de
trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas
e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição,
inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no
emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada,
planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de
oportunidades com os demais empregados.
§ 5o É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso
e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo
e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito,
quando necessárias.
Seção II Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de
reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do
trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de
habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade
profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2o A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de
conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de
desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados
de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica
específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de
conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser
oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5o A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e
privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de
formação profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6o A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da
pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por
tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7o A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Seção III
INTENSIVO MPU
203
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser
atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no
ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio,
observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive
a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de
superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou
emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO VII DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à
pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e
da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso
a direitos e da plena participação social.
§ 1o A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto
articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a
garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de
vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2o Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar
com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la
provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
CAPÍTULO VIII DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à
aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.
CAPÍTULO IX DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e
esportivos.
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§ 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer
argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2o O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a
promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do
patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas,
intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na
organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer,
culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e
similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de
lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa
visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de
público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser
ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no
mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se
acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência
acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em
vigor.
§ 6o As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com
deficiência. (Vigência)
§ 7o O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal,
além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência) (Reglamento)
§ 1o Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios
acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§ 2o Os dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.
CAPÍTULO X DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os
obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1o Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as
jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de
parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2o São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela
regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de
transporte coletivo.
§ 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de
passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do
serviço.
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Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias
públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados.
§ 1o As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no
mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas
técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2o Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de
beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e
condições de uso.
§ 3o A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII
do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do
art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Redação dada pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4o A credencial a que se refere o § 2o deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui
comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os
terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1o Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível
que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
§ 2o São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
§ 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de
passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do
serviço.
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao
cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei. (Vigência)
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma
a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com
deficiência.
§ 1o É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com
deficiência.
§ 2o O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com
deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e
comandos manuais de freio e de embreagem.
TÍTULO III DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre
que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de
transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação
pública ou coletiva;
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II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de
incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos
ou privados.
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e
comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e
instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem
atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1o O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada
adaptação razoável.
§ 3o Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de
Estado.
§ 4o Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de
auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 5o Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público
ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a
responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras
de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e
de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de
conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3o O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em
espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em
normas técnicas correlatas.
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com
deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de
acessibilidade, na forma regulamentar. (Regulamento)
§ 1o As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o
caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma
regulamentar.
§ 2o É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o
§ 1o deste artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre
circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas,
observado o disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no 10.257, de 10 de julho de 2001, e no 12.587,
de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os
planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1o A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e
à certificação das regras de acessibilidade.
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§ 2o A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de
acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas
básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos,
extratos e cobranças de tributos em formato acessível.
CAPÍTULO II DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação
comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações
disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 1o Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2o Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan
houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.
§ 3o Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2o deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de
seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1
(um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do
financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com
deficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade
que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as
operações e funções disponíveis.
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à
comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas
com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à
comunicação.
§ 1o Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em
todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de
impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2o Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares
leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada,
ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3o O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível,
inclusive em Libras.
Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes
produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual,
contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os
eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que
couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1o Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no
rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a
compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do
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produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
§ 2o Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer
outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-
cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67
desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou
financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de
financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem
contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.
Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a
capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille,
audiodescrição, estenotipia e legendagem.
CAPÍTULO III DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e
serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro)
anos, com a finalidade de:
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para
aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões
atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de
concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos
no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de
medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-
los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes
ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados,
acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas
para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis
de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas
emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para
que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2o O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na
condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
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I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e
administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
TÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação
tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
§ 1o O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao
tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.
§ 2o A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de cursos de pós-
graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3o Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa
com deficiência.
§ 4o As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para
ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:
I - o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e
de barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II - a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à
computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.
LIVRO II PARTE ESPECIAL
TÍTULO I DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1o A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve
capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública,
nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2o Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e
garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.
§ 3o A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos
nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência
tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da
lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu
interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 82. (VETADO).
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de
seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a
acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
INTENSIVO MPU
210
CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço
do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa
que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de
curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde
logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
TÍTULO II DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação
social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda
antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento
de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando
obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência
destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras,
com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
INTENSIVO MPU
211
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público
eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que
permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que
impedem a realização de seus direitos.
§ 1o O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados,
instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base
de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações
coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3o Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de
parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em
legislação específica.
§ 4o Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os
princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5o Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e para
identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos;
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 6o As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o
cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que
passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência
em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará
representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando
seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido.
EXERCÍCIOS LEI DE ACESSIBILIDADE
01-CESPE/MPE-RO/2010/ADAPTADA Julgue o item subsequente acerca das definições dadas pela Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 2007. Adaptação razoável corresponde a
modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando
requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de
oportunidade com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
INTENSIVO MPU
212
02-CESPE/MPE-RO/2010/ADAPTADA Julgue o item subsequente acerca das definições dadas pela Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 2007. Desenho universal diz respeito à
concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por pessoas
portadoras de deficiência, havendo a necessidade de adaptação e projeto específico.
03-CESPE/MPE-RO/2010/ADAPTADA Julgue o item subsequente acerca das definições dadas pela Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 2007. A discriminação por motivo de
deficiência restringe-se às formas de discriminação baseadas na recusa de adaptação razoável e na não adoção do
desenho universal.
04-CESPE/MPE-RO/2010/ADAPTADA Julgue o item subsequente acerca das definições dadas pela Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 2007. A palavra “Língua” abrange as
línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada.
05-CESPE/MTE/2013 Com relação ao direito das pessoas com deficiência, julgue os seguintes itens. Nos termos da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o indivíduo que tenha impedimento de longo
prazo de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade é considerado pessoa com
deficiência.
06-CESPE/MPE-AC/2014/adaptada Em relação à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a
seu Protocolo Facultativo, que, assinados em Nova Iorque, em 30/3/1987, são considerados um avanço quanto à
abrangência e à efetividade dos direitos humanos, julgue o item se segue. O Protocolo Facultativo da convenção trata
da submissão dos Estados signatários à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
07-CESPE/TRF/2017 A respeito do direito das pessoas com deficiência, julgue o item a seguir, considerando a
legislação pertinente. Nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados-partes se
comprometem a adotar medidas para modificar costumes que constituírem discriminação contra pessoas com
deficiência.
08-VUNESP/PC-SP/2013 Julgue o item a seguir exposto. No Sistema Global de proteção dos direitos humanos, há
um tratado que foi aprovado e promulgado pelo Brasil, vindo a ser constitucionalizado no direito brasileiro por ter sido
aprovado pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais, fazendo, agora, parte do bloco de
constitucionalidade brasileiro. Esse documento internacional é, tão somete, o Protocolo Facultativo de Nova York.
09-MPT/MPT/2017 Acerca da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de
seu Protocolo Facultativo, ratificada pelo Brasil, analise as seguintes proposições:
I - O núcleo da definição de pessoas com deficiência é a interação dos impedimentos que essas pessoas têm com
as diversas barreiras sociais, que resultam na obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade, com
igualdade de condições com as demais pessoas.
II - Para os conceitos da Convenção, a deficiência se encontra na sociedade, uma vez que as barreiras sociais
impedem a interação plena e efetiva das pessoas que possuem características de impedimentos físicos, mentais,
sensoriais e intelectuais.
III - Tendo a Convenção sido aprovada na forma prevista no art. 5º, §3º, da Constituição da República, esta
equivale a emenda constitucional, pelo que não se aplica nenhum conceito anterior de pessoa com deficiência
contido em normas infraconstitucionais que se contraponha ao conceito trazido na Convenção.
IV - Considerando-se o novo conceito adotado pela Convenção, se o impedimento apresentado não acarreta à
pessoa dificuldade de integração social, seja no trabalho, seja no desenvolvimento das atividades cotidianas,
esta não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Assinale a alternativa CORRETA:
a) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
b) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
c) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas.
d) Todas as assertivas estão corretas.
INTENSIVO MPU
213
10-Em razão do que dispõe a Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, julgue o item
seguinte. No que diz respeito aos direitos de saúde, excepcionalmente, é possível a distinção entre deficientes e
demais pessoas no que diz respeito à contratação de seguros de saúde e de vida, dada a condição especial daqueles.
Acessibilidade:01-C,02-E,03E,04C,05C,06E,07C,09-D,10-E
09 - ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
DECRETO Nº 1.171/ 1994
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda
tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que
com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta
dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva
Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.
ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que
devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da
vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra
e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir
somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição
Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida
da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor
público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por
ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
INTENSIVO MPU
214
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao
seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado
como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada
servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da
Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a
publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão
comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos
interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se
sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade
humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela
disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da
mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má
vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa
vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas
funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não
caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários
dos serviços públicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu
cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-
se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço
público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada
concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o
crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente
resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação
dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da
coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o
público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação
dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de
todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade,
cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido
da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
INTENSIVO MPU
215
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter
quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público,
exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização
e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo
por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce
suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função,
tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo
contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse
público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando
o seu integral cumprimento.
Seção III Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao
Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-
lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento
do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram
no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua
missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente
ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de
parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa
humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
INTENSIVO MPU
216
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e
fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada
uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com
as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento
susceptível de censura.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira
dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os
demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação
constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por
força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional,
ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como
as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
Em razão do que dispõe O Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União e da Escola Superior
do Ministério Público da União, julgue os itens a seguir.
01-É compromisso de conduta ética: atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo
vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte.
02-Aos servidores do MPU e da ESMPU é vedado divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados
públicos, sem prévia autorização.
03-A Comissão Permanente de Ética será composta por, no mínimo dois servidores titulares e respectivos suplentes
que gozem de idoneidade e não tenham sofrido penalidade disciplinar, sendo um deles designado para a função de
presidente.
04-Os integrantes da Comissão Permanente de Ética desempenharão suas atividades com prejuízo do exercício das
atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão.
Em razão do que dispõe a lei 8.112/90, julgue os itens a seguir.
05 - Ao servidor é proibido: opor resistência justificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço
INTENSIVO MPU
217
06- Ao servidor é proibido: Manter sob sua chefia imediata, após aprovação em concurso, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil.
07- Ressalvados os casos previstos na Constituição, é permitido a acumulação remunerada de cargos públicos.
Julgue o item de acordo com o que dispões a lei 8.429/92 (impropriedade administrativa).
08-Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinquenta e um por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na
forma desta lei.
De acordo Com as disposições no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, julgue os itens que se segue.
09-A moralidade da Administração Pública se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia
de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é
que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
10- Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em
qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de
Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com
o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de
censura.
Gabarito
Ética:01-C,02-C,03-E,04-E,05-E,06-E,07-E,08-E,09-E,10-C