- 1. INSTRUO NORMATIVAN 022007 D.O.E de 02/06/07 ENSINO
FUNDAMENTAL DE 9ANOS
2.
- Ementa: Fixa normas para a organizao do Ensino Fundamental de
9(nove) anos no Sistema Estadual de Ensino do Estado de
Pernambuco.
3.
- Art. 1 Organizar nas escolas do Sistema Estadual de Ensino do
Estado de Pernambuco, o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com
base na Resoluo n. 03/2005 CNE/CEB, D.O.U. de 08.08.2005, Resoluo
n. 07/2006 CEE/PE, D.O.E. de 28.11.2006 e Instruo Normativa n
01/2006 SEDUC,D.O.E. de 10.11.2006 .
4.
- 1 Nas escolas pblicas, o Ensino Fundamental de 9 ( nove)anos
ter a seguinte formatao:
- I- no ano de 2007, ser organizado o 1 ano;
- II- no ano de 2008, sero organizados os 2 e 3 anos,
- II- no ano de 2008, sero organizados os 2 e 3 anos,
respectivamente, sendo o seu acesso, destinado ,preferencialmente,
a estudantes de 06 a 08 anos de idade , conforme preceitua a
Instruo Normativa SEDUC, D.O.E. de 10.11.2006.
5.
- 2 As escolas da rede privada, devero se organizar de acordo com
as suas especificidades, de modo a atender ao disposto na Resoluo
n.03/2005 CNE/CEB, D.O.U. de 08.08.2005 e Resoluo n. 07/2007
CEE/PE, D.O.E. de 28.11.2006
6.
- Art.2 A organizao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos,
implica sua coexistncia com o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos,
haja vista seu carter gradativo.
- Pargrafo nico. Os estudantes que ingressaram no Ensino
Fundamental de 08 (oito) anos, tero direito permanncia e concluso
no referido nvel de ensino.
7.
- Art. 3 Cabe aos municpios que constituram seus sistemas prprios
de ensino regulamentar os procedimentos a serem adotados para
implementao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, por meio do seu
Conselho Municipal de Educao, de acordo com o 2 da Resoluo n
07/2006 CEE/PE.
8.
- Art. 4 A organizao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, de
acordo com a Resoluo n 03/2005 CNE/CEB, Resoluo n 07/2006 CEE/PE,
traz a seguinte definio de faixas etrias e nomenclaturas:
9. 9 anos 5 anos 4 anos De 6 a 14 anos de idade De 6 a 10 anos
de idade De 11 a 14 anos de idade Ensino Fundamental Anos iniciais
Anos finais 5 anos 3 anos 2 anos at 5 anos de idade at 3 anos de
idade 4 e 5 anos de idade Educao Infantil Creche Pr-escola Durao
Faixa etria prevista Etapa de ensino 10.
- Art. 5 Na organizao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, o
acesso e permanncia de crianas e adolescentes com necessidades
especiais, devero ser garantidos em escolas do Sistema Estadual de
Ensino.
11.
- Pargrafo nico. Para as crianas e adolescentes, conforme o
previsto neste artigo, dever ser assegurado o direito de
atendimento especializado, de acordo com a legislao em vigor,
atravs de aes compartilhadas entre as reas de sade, assistncia
social e educao
12.
- Pargrafo nico. Para as crianas e adolescentes, conforme o
previsto neste artigo, dever ser assegurado o direito de
atendimento especializado, de acordo com a legislao em vigor,
atravs de aes compartilhadas entre as reas de sade, assistncia
social e educao.
13.
- Art.6 A oferta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, para os
estudantes da Educao do Campo, dever atender suas especificidades,
garantindo-lhes o acesso e permanncia nos anos iniciais e finais do
referido nvel de ensino.
14.
- Art. 7. O Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, segunda etapa da
Educao Bsica, de acordo com o artigo 7o da Resoluo 07/2006 CEE/PE
,de 28/11/2006, dever:
15.
- I- ser ministrado em lngua portuguesa assegurada s comunidades
indgenas a utilizao concomitante, de suas lnguas maternas e
processos prprios de aprendizagem
16.
- II- respeitar as condies scio-culturais e educacionais do
estudante com vistas melhoria da qualidade do ensino;
- III- articular-se com a Educao Infantil e com o Ensino Mdio,
tendo em vista a continuidade do atendimento aos estudantes,
respeitadas as suas especificidades
17.
- Art. 8. Aos estudantes que ingressarem no ensino pblico e
privado, cuja idade no corresponde ao disposto nesta Instruo, a
escola dever seguir o estabelecido na Instruo n. 02/98 DNE, quanto
ao procedimento de:
18.
- Pargrafo nico. Para atender a distoro idade/srie/ano/ciclo, os
estudantes tero direito ao ingresso em programas de correo de fluxo
escolar..
19.
- Art. 9 Os estudantes oriundos dos Centros de Educao Infantil e
Escolas que ofertam esse nvel de ensino, tero direito ao ingresso
nos anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
20.
- Art. 10 As escolas das redes pblicas e privada de ensino ao
organizarem o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, devero:
- I- propiciar a adequao do espao fsico s especificidades e
singularidades da infncia, de maneira articulada ao cumprimento dos
objetivos do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
21.
- II- garantir aos docentes programas de formao continuada que
privilegiem e assegurem o aumento do padro de qualidade no processo
de ensino aprendizagem;
- III- alterar o Regimento Escolar, a proposta pedaggica e matriz
curricular e encaminh-los para anlise e posterior aprovao do rgo
competente da Secretaria de Educao do Estado de Pernambuco.
22.
- Art. 11. A avaliao do desempenho do estudante obedecer ao
disposto na legislao educacional vigente, devendo a mesma ser
contnua e cumulativa, com prevalncia dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos.
23. Art. 12. Na operacionalizao da avaliao do desempenho dos
estudantes, o professor dever: I - romper com a prtica tradicional
de avaliao limitada a resultados finais traduzidos em notas ou
conceitos; II - elaborar instrumentos e procedimentos de observao,
de registro e reflexo referentes ao processo de ensino aprendizagem
24. Art. 13 A avaliao do desempenho do estudante, nos anos iniciais
do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, na rede pblica de ensino,
dever respeitar o disposto no art. 4, incisos de I a V da Instruo
Normativa n 01/2006 da GNOR, de 10.11.2006. 25.
- Art. 14 Na rede pblica de ensino, a escriturao escolar
referente aos anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos,
seguir o disposto nos artigos 7 e 8 da Instruo Normativa n. 01/2006
SEDUC.
26.
- Art.15 A Avaliao nos anos finais do Ensino Fundamental de 9
(nove) anos, dever respeitar o que preceitua a Instruo Normativa n
02/2002 DPPE/DDEE, D.O.E. 08/04/2002 e a reformulao dos
dispositivos da mencionada instruo em seus itens 4.3.1, 7.3 e
9.3.
27.
- Art. 16 Na rede pblica de ensino, a escriturao escolar dos anos
finais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, dar-se- atravs dos
documentos abaixo relacionados:
- II- ficha individual de registros das aprendizagens;
- III- ficha descritiva dos desempenhos do estudante
(transferncia durante o ano letivo) para a rede pblica de
ensino;
- IV- atas de resultados finais, feitas no trmino de cada ano do
Ensino Fundamental de nove anos;
28.
- V- atas especiais lavradas em livro prprio, para atender ao
disposto na Instruo 02/98 DNE;
- VI- atas especiais para atender ao disposto na Instruo 02/98
DNE referente :
29.
- Art. 17 O quantitativo mximo de estudantes por turma nos anos
iniciais e finais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, dever
seguir o que preceitua a Resoluo 03/2006 CEE/PE, D.O.E. de
14/03/2006 em seu artigo 5, inciso II :
- a) 25 estudantes no 1 ano;
- b) 30 estudantes nos 2 e 3 anos;
- c) 35 estudantes nos 4 e 5 anos;
- d) 45 estudantes do 6 ao 9 ano.
30.
- Art. 18 Os casos omissos sero resolvidos pela Gerncia de
Normatizao do Ensino GNE e Gerncias Regionais de Educao- GREs.
- Art. 19 Esta Instruo entrar em vigor na data de sua
publicao.