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INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA - INPA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS NA
AMAZÔNIA - MPGAP
ZONAS DE AMORTECIMENTO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: NORMAS,
ESTUDOS DE CASO E RECOMENDAÇÕES.
VINÍCIUS DE ASSIS MOREIRA
Manaus, Amazonas
Julho, 2015
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA - INPA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS NA
AMAZÔNIA - MPGAP
VINÍCIUS DE ASSIS MOREIRA
ZONAS DE AMORTECIMENTO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: NORMAS,
ESTUDOS DE CASO E RECOMENDAÇÕES.
Orientadora: Maria Auxiliadora Drumond - UFMG
Coorientador: Stanley Arguedas Mora - ELAP
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação de Mestrado Profissionalizante em
Gestão de Áreas Protegidas na Amazônia do
Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia –
INPA, como requisito para obtenção do Grau
de Mestre.
Manaus, Amazonas
Julho, 2015
M838z Moreira, Vinicius de Assis Zona de amortecimento em unidades de conservação: normas,
estudos de caso e recomendações / Vinicius de Assis Moreira. --- Manaus: [s.n.], 2015.
91 f. : il., color. Dissertação (Mestrado) --- INPA, Manaus, 2015. Orientador : Maria Auxiliadora Drumond. Coorientador: Stanley Arguedas Mora. Área de concentração : Gestão de Áreas Protegidas na Amazônia.
1.Unidade de conservação. 2. Zona de amortecimento. 3. Definição de ZA. I.Título
CDD 634.928
DEDICATÓRIA
À minha mãe e a Tôte pelo incentivo em todos os
momentos de minha vida, a meu irmão companheiro de
profissão aguerrido e determinado, a meu eterno filho
PEDRO que me inspira a cada dia a busca pelo sucesso,
certo de um dia obter seu reconhecimento e orgulho, e a
meu Tio José Moreira de Barros (in memorian). Tio
cumpri minha promessa!!!
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus que me deu forças e muita serenidade para continuar mesmo nos
momentos mais difíceis.
À minha família que a todo momento esteve presente, confortando e acalentando
minha inquieta alma neste mundo.
Aos meus orientadores e amigos Maria Auxiliadora Drumond (Dodora) e Stanley
Arguedas Mora, pela competência, experiência e extrema sabedoria, verdadeiros exemplos de
professores e profissionais de alta qualidade para a gestão de áreas protegidas do Brasil e do
mundo.
À professora Rita pela benevolência e alta competência na condução do MPGAP, um
programa de referência na formação de gestores de unidades de conservação no Brasil e no
mundo.
Ao IEF – Instituto Estadual de Florestas, órgão que é uma verdadeira universidade e
que tem me proporcionado a experiência necessária para evoluir profissionalmente e
pessoalmente.
Aos amigos que fiz no Parque Estadual do Rio Doce, lugar que amo e luto junto com
todos nobres funcionários para defender e garantir sua conservação.
Ao meu amigo Chefe Regional do Escritório Regional do IEF Edenilson Cremonini
Ronqueti, que sempre me apoiou e incentivou na busca de experiências que produzissem
melhores resultados para o IEF/PERD e conseqüentemente para mim.
"A crise ecológica é um apelo a uma profunda conversão interior.
Entretanto temos de reconhecer também que alguns cristãos, até
comprometidos e piedosos, com o pretexto do realismo pragmático
freqüentemente se burlam das preocupações pelo meio ambiente.
Outros são passivos, não se decidem a mudar os seus hábitos e tornam-
se incoerentes. Falta-lhes, pois, uma conversão ecológica, que comporta
deixar emergir, nas relações com o mundo que os rodeia, todas as
conseqüências do encontro com Jesus. Viver a vocação de guardiões da
obra de Deus não é algo de opcional nem um aspecto secundário da
experiência cristã, mas parte essencial duma existência virtuosa."
Segunda encíclica de Sua Santidade Papa Francisco.
RESUMO
Com o surgimento das Áreas Protegidas (AP) ou Unidades de Conservação (UC) no mundo,
também surgem problemas relacionados à gestão de suas áreas circundantes, que podem, de
acordo com seu uso, ter diferentes impactos sobre os objetivos para as quais essas áreas foram
criadas. No Brasil, tais áreas são conceituadas pela legislação como Zona de Amortecimento
(ZA). Os critérios para sua definição são amplos e podem impactar de forma substancial as
diferentes formas de uso da terra e, consequentemente, a conservação da natureza e de seus
recursos dentro dos limites das UC. O objetivo deste trabalho é o de contribuir para a
melhoria dos processos de definição de ZA no Brasil. Para isso, critérios técnicos e jurídicos
utilizados no Brasil e outros países latino-americanos, especificamente Argentina, Peru,
Bolívia e Uruguai foram sistematizados, visando identificar as diferenças e semelhanças em
sua definição, de forma a contribuir com as discussões sobre critérios que poderiam ser
incorporados no Brasil. Além das normas vigentes, estudos de caso foram selecionados com o
objetivo de contribuir para essa discussão, por meio de casos concretos. Por fim, foram
aplicados questionários online a gestores e planejadores brasileiros, a fim de a se obter
contribuições a respeito das experiências desses profissionais sobre o tema ZA. Embora os
entrevistados reconheçam o papel fundamental das ZA, percebe-se que sua eficácia vem
sendo comprometida pela falta de implementação e melhor definição de seus limites, o que
tem prejudicado a sua função de proteger as UC. Este estudo identificou alguns critérios para
a definição de ZA que poderão ser somados aos roteiros metodológicos, como a existência
de Terras Indígenas, Sítios Ramsar e Reservas da Biosfera. Além disso, propõe-se que seja
alterado o Decreto 4.340/2002 que regulamenta a Lei 9985/2000, incluindo capítulo
específico para Zonas de Amortecimento e estabelecendo procedimentos específicos para sua
definição como consulta pública, identificação de fontes de pressão e ameaças sobre a UC, e
criação de fundo financeiro específico para fomentar atividades econômicas de baixo impacto
ambiental nas ZA.
Palavras-chave: Unidade de Conservação, Zona de Amortecimento, Critérios de Definição
ABSTRACT
With the emergence of Protected Areas (PA) and Conservation Units (UC) in the world, also
there are problems related to the management of its surrounding areas, which can, according
to their use, have different impacts on the objectives for which these areas They were created.
In Brazil, these areas are highly regarded by the law as Buffer Zone (ZA). The criteria for its
definition are large and can impact substantially different forms of land use and consequently
the conservation of nature and its resources within the limits of UC. The objective of this
work is to contribute to the improvement of ZA-making processes in Brazil. For this,
technical and legal criteria used in Brazil and other Latin American countries, especially
Argentina, Peru, Bolivia and Uruguay were organized in order to identify the differences and
similarities in its definition in order to contribute to discussions on the criteria that could be
incorporated in Brazil. In addition to the current regulations, case studies were selected in
order to contribute to this discussion through concrete cases. Finally, online questionnaires
were applied to Brazilian managers and planners, in order to obtain contributions about
experiences on the subject of these professionals ZA. Although respondents recognize the key
role of ZA, it is clear that their effectiveness has been compromised by the lack of
implementation and better defining its boundaries, which has hampered its function of
protecting the UC. This study identified a number of criteria for the definition of ZA that can
be added to the methodological routes, such as the existence of indigenous reserves, Ramsar
Sites and Biosphere Reserves. In addition, it is proposed an amendment to Decree 4,340 /
2002 which regulates Law 9985/2000, including specific chapter for Buffer Zones and
establishing specific procedures for setting it to public consultation in pressure sources of
identification and threats on the UC and creation of specific financial fund to promote
economic activities with low environmental impact in ZA.
Keywords: Protected Area, Buffer Zone, Definition Criteria
LISTA DE FIGURAS
Figura1. Zoneamento do Parque Nacional San
Guillermo..................................................................................................................................23
Figura 2. Áreas Potenciais para zonas de amortecimento do Parque Nacional Sierra de las
Quijadas....................................................................................................................................24
Figura 3.: Zoneamento da Reserva de Vida Silvestre Departamental Bruno
Racua.........................................................................................................................................25
Figura 4. Zona adjacente da Paisaje Protegido Quebrada de los Cuervos……….………......28
Figura5. Reserva da Biosfera do Bioma Pampa......................................................................29
Figura 6. Santuário Nacional Huayllay....................................................................................31
Figura 7. Santuário Histórico Bosque de Pomac.....................................................................32
Figura 8. Zona de amortecimento do Parque Estadual Rio Negro Setor Norte.......................34
Figura 9. Mapa dos limites do Parque Estadual Sumaúma, da sua zona de amortecimento, bairros adjacentes e hidrografia................................................................................................35
Figura 10. Zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Uatumã......................................................................................................................................36
Figura 11. Proposta de zona de amortecimento da Floresta Nacional do
Amapá.......................................................................................................................................37
Figura 12.Critérios usados para definição de zonas de
amortecimento...........................................................................................................................41
Figura 13.Critérios de exclusão de áreas de zonas de amortecimento....................................46
Figura 14. Critérios pouco efetivos para definição de ZA.......................................................48
Figura 15. Eficácia das zonas de amortecimento.....................................................................49
Figura 16. Zonas de amortecimento definidas garantem a proteção da UC.............................................................................................................................................55
LISTA DE QUADROS
Quadro 1.Definições de zona de amortecimento e diretrizes apresentadas na legislação da
Argentina, Bolívia, Uruguai, Peru e Brasil...............................................................................10
Quadro 2. Relação de práticas adotadas para definição de ZA nos países
estudados...................................................................................................................................38
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 1
2-OBJETIVOS .......................................................................................................................... 4
3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS ..................................................................... 4
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO ......................................................................................... 6
4.1. LEGISLAÇÃO E CONCEITO DE ZONAS DE AMORTECIMENTO ......................... 6
4.2 REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL E SUAS DEFICIÊNCIAS ............. 11
4.3 ZONAS DE AMORTECIMENTO, ZONEAMENTO INTERNO E CATEGORIAS DE UC ......................................................................................................................................... 16
4.4 OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO E ZONA DE AMORTECIMENTO ......................... 20
4.5 ALTERNATIVAS DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE RENDA NAS ZA .............................................................................................................................................. 21
4.6 PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA DEFINIÇÃO ZONAS DE AMORTECIMENTO: ESTUDOS DE CASO NA ARGENTINA, BOLÍVIA, URUGUAI, PERU E BRASIL .................................................................................................................. 23
4.6.1 ARGENTINA........................................................................................................... 23
4.6.2 BOLÍVIA ................................................................................................................. 25
4.6.3 URUGUAI ............................................................................................................... 28
4.6.4 PERU ........................................................................................................................ 30
4.6.5 BRASIL .................................................................................................................... 33
4.7 PRÁTICAS ADOTADAS NA DEFINIÇÃO DE ZONAS DE AMORTECIMENTO POR GESTORES E PLANEJADORES DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. ............ 40
5. RECOMENDAÇÕES. ........................................................................................................ 59
5.1 RECOMENDAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DE ZA. ..................................................... 60
5.2 RECOMENDAÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ZA. ........................................ 62
6. CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 66
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................. 67
8. ANEXOS ............................................................................................................................. 76
1
INTRODUÇÃO
As Áreas Protegidas são essenciais para a conservação da biodiversidade, uma vez
que se destinam a manter em funcionamento os ecossistemas naturais e os processos
ecológicos (IUCN, 2008). Segundo a União Internacional para a Conservação da Natureza -
IUCN (2008) as áreas protegidas são “áreas geográficas claramente definidas, reconhecidas,
dedicadas e geridas, através de meios legais ou outros tipos de meios eficazes para conseguir
a conservação em longo prazo da natureza e de seus serviços ecossistêmicos e seus valores
culturais associados”. Além disso, essas áreas devem dispor de manejo necessário para que
possam contribuir para o desenvolvimento econômico e social (IUCN, 2008).
Miller (1980) destaca que um dos objetivos para integração das áreas silvestres no
contexto social e econômico é a “organização de ações focadas para o desenvolvimento rural,
com interesse particular para a conservação e utilização das áreas marginais a estas áreas”.
Este autor também concebe a conservação como um elemento de desenvolvimento, mas
reconhece que o desenvolvimento precisa manter os processos ecológicos em bom
funcionamento, pois fornecem serviços básicos para sua sustentabilidade.
Neste contexto, Miller (1980) relaciona objetivos para a integração da conservação dos
recursos naturais e o desenvolvimento econômico e social, destacando-se a “necessidade de
organizar e enfocar todas as ações em prol do desenvolvimento rural, com especial interesse
para a conservação e utilização de terras marginais e a criação de oportunidades estáveis de
trabalho nas zonas rurais”.
Ainda segundo Miller (1980) para que um Parque Nacional garanta sua viabilidade em
longo prazo é necessário que se contemple as influências das terras adjacentes nos
ecossistemas alvo da conservação, conforme trecho abaixo:
O conceito é claro: os recursos ou habitats especiais devem ser rodeados por uma faixa de terra que funciona como uma barreira para os impactos externos. Esta faixa deve ser grande o suficiente para absorver produtos químicos e físicos, como a poluição do ar, solo ou água, o fogo, a caça furtiva, o turismo descontrolado e perturbações sonoras. A função da faixa de proteção consiste em uma espécie de almofada. (...). “O tamanho e a forma da superfície necessária para atuar como proteção depende das influências que estão a ser monitoradas”.
2
O manejo de influências externas às áreas protegidas é um grande desafio, sendo a
regulação do uso da terra no entorno a fim de proteger seu núcleo uma das mais importantes
estratégias para reduzir a vulnerabilidade dessas áreas (MILLER, 1980).
No Congresso Mundial de Parques ocorrido em 1982, em Bali, na Indonésia, a ZA
passou a ser reconhecida como uma ferramenta importante para o manejo das áreas protegidas
(CIFUENTES, 1992). Essas zonas ganharam grande importância no contexto do
desenvolvimento sustentável, por serem espaços onde se conserva os recursos naturais e se
promovem mecanismos de desenvolvimento menos impactantes no meio ambiente e mais
inclusivo socialmente (CIFUENTES, 1992).
Segundo Vio (2001) as zonas de amortecimento devem auxiliar na:
“Formação de uma área de amortecimento no entorno da unidade de conservação, que segure as pressões de borda promovidas pelas atividades antrópicas; proteção de mananciais, resguardando a qualidade e a quantidade da água; promoção e manutenção da paisagem em geral e do desenvolvimento do turismo ecológico, com a participação da iniciativa privada; ampliação das oportunidades de lazer e recreação para a população do entorno das unidades de conservação; educação ambiental servindo como base para consolidar a atitude de respeito às atividades e necessidades ligadas à conservação ambiental e à qualidade de vida; contenção da urbanização contínua e desordenada e consolidação de usos adequados e de atividades complementares à proposta do plano de manejo da unidade de conservação”.
A definição de uma ZA deve sempre estar condicionada às necessidades de cada UC
sendo os critérios para se estabelecer sua extensão bastante variáveis (FOEPPEL, 2010)
Segundo Foeppel (2010) a definição de ZA no Brasil deve passar por profundas
transformações:
“… é imperativo instituir formas de planejamento e de gestão para as zonas de amortecimento, de modo a possibilitar o sustento econômico e, ao mesmo tempo, conter o efeito de borda decorrente da ação antrópica no sistema natural da unidade de conservação. Neste contexto, destacam-se os seguintes desafios: estabelecer critérios físicos, socioeconômicos, culturais, de uso e cobertura do solo capazes de definirem os limites das zonas de amortecimento e caracterizá-las; detectar e espacializar em seu interior áreas onde as pressões exercidas por diferentes formas de ocupação são observadas e aquelas onde o grau de preservação da cobertura vegetal é maior. Consequentemente, a
3
partir da construção de indicadores socioambientais capazes de identificar as forças de pressão, o estado do ambiente, os impactos sofridos e as respostas do poder público, torna-se factível a proposição de um modelo de gestão ambiental exequível para as zonas de amortecimento de unidades de conservação”.
O Roteiro Metodológico de Planejamento de Parques Nacionais, Reservas Biológicas
e Estações Ecológicas do IBAMA (2002) é o principal documento orientador para a definição
de ZA no Brasil. Alguns estados como, Rio de Janeiro, Amazonas, Mato Grosso do Sul e
Pará, lançaram seus roteiros metodológicos, que compreendem critérios semelhantes ao
roteiro do IBAMA (2002). Dentre os critérios de inclusão incorporados a esses roteiros
encontram-se bacias hidrográficas, limites físicos facilmente identificáveis em campo, e áreas
com pressão urbana, mas ainda não urbanizadas, dentre outros. Também constam nesses
roteiros critérios de não-inclusão de áreas, como áreas urbanas consolidadas, além de critérios
de ajuste, que são áreas que após refinamento das informações são passíveis ou não de
inclusão na ZA, como linhas férreas, estradas e rodovias.
No caso da Argentina, o Guia Para a Preparação de Planos de Gestão para as Áreas
Protegidas, elaborado pela Administración de Parques Nacionales (APN, 2010) estabelece
conceitos e diretrizes gerais para a gestão de ZA, caracterizando sua importância na
minimização dos impactos na UC. No entanto, esse documento não compreende critérios
claros para se definir as ZA.
O documento técnico “Propostas Metodológicas para a Elaboração de Planos de
Manejo para Áreas Protegidas”, do Uruguai, elaborado pela Dirección Nacional de Medio
Ambiente (DINAMA, 2006) define as ZA e seus objetivos. Além disso, compreende também
outro conceito, o da zona adjacente, que consiste em espaços com maior intensidade de
utilização dos recursos e do solo, que tem como objetivo minimizar os impactos na UC. A ZA
está ligada à mitigação de impactos no limite imediato da UC e a zona adjacente objetiva
minimizar os impactos decorrentes de sistemas mais complexos de uso e ocupação do solo e
dos recursos naturais, compreendendo áreas mais extensas.
No Peru observa-se uma inovação na definição e implementação de ZA onde ela é
definida usando os princípios do enfoque ecossistêmico Servicio Nacional de Áreas Naturales
Protegidas (SERNAP, 2002).
O Guia Para Elaboração de Planos de Manejo para Áreas Protegidas da Bolívia
estabelece critérios gerais para definição de ZA, orientando sua definição nos contextos
4
naturais, econômicos, culturais, históricos, conflitos de uso, entre outros aspectos, Servicio
Nacional de Áreas Protegida (SERNAP, 2002). Entretanto não há critérios claros que possam
subsidiar os planejadores e tomadores de decisão na definição da ZA.
Uma vez que o planejamento de qualquer intervenção em áreas externas às unidades
de conservação é uma importante estratégia para sua proteção, a indefinição ou carência
desses critérios e diretrizes, observada em diferentes países da América Latina, pode
comprometer a efetiva proteção destas UC.
Deste modo, este trabalho discute e propõe melhorias nos processos de definição de
zonas de amortecimento, por meio de análises da legislação e procedimentos técnicos
estabelecidos nos países estudados e, de forma complementar, por meio de análises de planos
de manejo de unidades de conservação (como estudos de caso), e pesquisa aplicada a
profissionais envolvidos com a gestão e planejamento de UC no Brasil.
2-OBJETIVOS
2.1. GERAL:
- Contribuir para a melhoria dos processos de definição de zonas de amortecimento de
unidades de conservação no Brasil.
2.2. ESPECÍFICOS:
- Compreender critérios técnicos e jurídicos usados para definição de zonas de amortecimento
no Brasil e compará-los com os critérios utilizados na Bolívia, Uruguai, Peru e Argentina.
- Identificar critérios atualmente utilizados na inclusão, exclusão e ajuste de áreas na
delimitação de zonas de amortecimento em unidades de conservação no Brasil.
- Propor recomendações para definição de zonas de amortecimento no Brasil.
3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Para o alcance dos objetivos propostos foi seguido um fluxo processual demonstrado
no esquema abaixo:
5
Passo 1: Levantamento de roteiros metodológicos, legislação, artigos científicos e consulta em
sites na internet. Nessa fase também foram revisados planos de manejo de 12 unidades de
conservação. Os planos de manejo representam estudos de caso visando discutir situações
reais. Dessa forma, não se preocupou em abranger toda uma gama de situações diferentes,
dada a complexidade e diversidade de situações existentes tanto no Brasil como em outros
países contemplados neste estudo. A seleção dos planos de manejo foi feita a partir de sua
disponibilidade e por contemplarem diferentes pressões em seu entorno. Os países latino-
americanos estudados foram: Brasil, Argentina, Uruguai, Bolívia e Peru.
Passo 2: Identificação e sistematização dos critérios usados para definição de ZA contidos nos
documentos mencionados no Passo 1. Os critérios usados na definição de ZA que constam na
legislação, manuais e roteiros metodológicos foram sistematizados, analisando-se aqueles
mais ou menos utilizados.
Passo 3: Envio de questionários contendo perguntas abertas a 45 gestores de unidades de
conservação, pesquisadores e acadêmicos envolvidos em processos de gestão e planejamento
de unidades de conservação no Brasil. Por meio de formulário eletrônico, denominado
“Google Formulário” obteve-se 24 questionários completos respondidos. Os entrevistados
foram selecionados partindo da premissa básica de possuir experiência na gestão e no
planejamento de UC. O questionário possuía perguntas sobre os critérios usados na definição
de zonas de amortecimento, os critérios usados para exclusão de áreas, as dificuldades
6
encontradas na definição de ZA, desafios para gestão da ZA, além de questões sobre a
contribuição efetiva da ZA para o alcance dos objetivos das unidades de conservação (Anexo
I).
Passo 4: . Análise dos estudos de caso, de padrões e especificidades na aplicação de critérios
para a definição de ZA. Análise das respostas ao questionário, com identificação de critérios
de inclusão, exclusão e ajuste de áreas nas ZA, segundo a experiência dos entrevistados.
Passo 5: Proposição de recomendações para definição de ZA no Brasil. Com as informações
sistematizadas foram feitas recomendações para a implementação de ZA1.
A pesquisa é analítica e descritiva com a perspectiva de aglutinar informações a
respeito de ZA a partir de materiais dos países estudados, com o objetivo de aperfeiçoar o
emprego do tema em unidades de conservação brasileira. A análise das informações baseou-se
tanto na literatura utilizada como na experiência de 10 anos do autor como gestor de UC no
Estado de Minas Gerais.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1. LEGISLAÇÃO E CONCEITO DE ZONAS DE AMORTECIMENTO
As zonas de amortecimento em alguns países são definidas conceitualmente por leis
ou outros instrumentos legais. A regulamentação jurídica de elementos da gestão de unidades
de conservação como a ZA é importante para garantir sua aplicação e assegurar o
cumprimento de seus objetivos.
Alguns países instituem sistemas nacionais de unidades de conservação ou áreas
protegidas. No caso da Argentina há um sistema nacional de UC, mas não há lei que regule
todo sistema como o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC no Brasil.
Existem as UC nacionais administradas pela Administración de Parques Nacionales (Lei
22.351) e as UC provinciais (cada província tem sua própria lei) administradas por órgãos de
nível provincial. Há poucas experiências de UC administradas por municípios e em alguns
municípios existem Reservas Privadas. Existe o Sistema Federal de Áreas Protegidas
(SIFAP), mas não é um órgão de administração, é apenas um espaço de coordenação entre
1 Recomendações sobre implementação das ZA inicialmente não constam entre os objetivos deste trabalho.
7
sistemas nacional e provinciais (informação verbal).2A Lei 22.351 regulamenta e orienta, por
meio de diretrizes, a gestão dos Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Reservas
Nacionais. O conceito ou diretrizes para ZA não constam nessa Lei. Portanto, não possui
regulamentação especial para sua implementação.
A Bolívia estabelece regras gerais de áreas protegidas por meio do Decreto Supremo
Nº 24.781, que também define ZA, dispondo sobre sua função e objetivos. Por meio dessa
norma legal são estabelecidas proibições de atividades de consumo e extrativistas e permitido
o desenvolvimento do ecoturismo controlado e as pesquisas científicas na zona de
amortecimento.
No Uruguai a Lei Nº 17.234 define as atividades e intervenções admitidas e proibidas
no perímetro da unidade de conservação e zonas adjacentes. Essa norma confere à zona
adjacente semelhante tratamento de gestão ao das áreas internas das unidades de conservação,
atribuindo aos gestores importante autonomia para o estabelecimento de regras e restrições
para melhor gestão destas zonas e das unidades de conservação. Esta lei define que o
Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e do Ambiente, sob a orientação da
Direção Nacional de Meio Ambiente, estabelecerá as diretrizes gerais e os planos
correspondentes para cada categoria de áreas naturais protegidas e região adjacente. Também
torna obrigatória a aprovação pelo Ministério de planos e projetos de desenvolvimento
econômico nas regiões adjacentes, o que contribui para a conservação tanto das áreas externas
quanto das áreas internas das áreas protegidas.
No Peru há o Decreto Supremo Nº 038 de 2001 que regulamenta a Lei Nº 26.834.
Estas normas estabelecem que as atividades realizadas nas zonas de amortecimento não
devem comprometer as metas e objetivos para as quais foi criada a área protegida. Também
define como diretriz delimitar a ZA por meio de coordenadas georreferenciadas Universal
Transversa de Mercator (UTM) e utilizar, sempre que possível forma de relevo de fácil
identificação no campo, definidos nos planos de manejo das UC. Além disso, os regulamentos
deste país determinam que qualquer projeto de desenvolvimento realizado na ZA deve obter
prévia aprovação do órgão gestor das áreas protegidas, o Serviço Nacional de Áreas
Protegidas Naturais (SERNANP).
2Informação fornecida em conversa com Stanley Arguedas Mora.
8
No Brasil, a preocupação com os efeitos dos impactos nas áreas adjacentes sobre as
unidades de conservação surge com a definição de “zonas tampão” através do Decreto Federal
nº 99.274/90, que, em seu artigo 27, define que as “áreas circundantes” deverão sofrer
restrições de uso. Esse decreto regulamentou a Lei 6.902/81 e a Lei 6.938/81, que dispõem,
respectivamente, sobre a criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental e sobre
a Política Nacional de Meio Ambiente.
O decreto acima referido estabelece que:
Art. 7º, X – Compete ao Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA):
Estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e às atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes.
Art. 27 – Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10 km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA.
A Resolução CONAMA13/90, em seu caput, estabeleceu normas para licenciamento
de obras no entorno de unidades de conservação, com o objetivo de proteção dos
ecossistemas, como segue:
Art 1º - O órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação.
Art 2º - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único – O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.
No contexto brasileiro o termo “zona de amortecimento” nasce no âmbito da lei
federal 9.985 de 18 de Julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC), sendo definida como “O entorno de uma unidade de conservação, onde
as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de
minimizar os impactos negativos sobre a unidade”. O SNUC estabelece que o órgão
responsável pela administração da unidade de conservação estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da ZA. A zona de amortecimento, para
efeitos legais, é considerada como área rural, e, sendo que uma vez definida formalmente, é
legalmente vedada sua transformação em área urbana. Esta obrigação tem o fito de garantir
9
que estas áreas sejam delimitadas em ambientes pouco alterados pela atividade humana,
partindo do pressuposto que áreas urbanizadas, marcadas pela forte presença humana, não
convergem com o objetivo fundamental de uma ZA, que é a proteção da unidade de
conservação. O decreto nº 4.340 de 22 de Agosto de 2002 regulamenta a lei do SNUC.
Entretanto, esse decreto nada acrescenta sobre a regulamentação da ZA e tampouco sobre
diretrizes e definições de critérios para defini-las.
Por último surge a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de Dezembro de 2010, com a seguinte redação:
Art. 1º O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
§2º Durante o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação desta Resolução, o licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de RPPNs, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas.
Diante disso, percebe-se que as Unidades de Conservação no país que não
estabelecerem suas respectivas ZA até dezembro de 2015 não mais possuirão a faixa de três
mil metros que trata a resolução acima, fazendo-se necessária a definição de ZA pelos órgãos
ambientais para que empreendimentos de alto impacto sejam ou não autorizados nessa área. A
partir de 2015 as ZA serão a única estratégia para proteger as UC dos impactos de seu meio
externo. As unidades de conservação que não a definir ZA estarão desprotegidas em virtude
do “vencimento” desta resolução.
A legislação possui um importante papel na definição de ZA de unidades de
conservação, pois pode garantir os meios legais para que se cumpram as restrições e uso
destas áreas pelo homem. Os sistemas nacionais de unidades de conservação devem definir
como se opera a ZA, sendo necessário que defina seu conceito e a sua importância no
contexto das unidades de conservação. Observando o quadro 1 nota-se que alguns países
avançaram mais que outros na definição e regulamentação das ZA no âmbito de sua
legislação.
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Quadro 1: Definições de ZA e diretrizes apresentadas na legislação da Argentina, Bolívia,
Uruguai, Peru e Brasil.
País Fonte Definição Diretrizes
Argentina
Lei 22.351 dos Parques Nacionais da Argentina
Não há definição de zonas de amortecimento na legislação
As definições e diretrizes são definidas apenas no roteiro metodológico
Bolívia
Decreto Supremo Nº 24781 de 31 de Julho de 1997
Tem como objetivo minimizar os impactos sobre o ambiente natural da AP. Esta área é constituída por aquelas áreas periférica à área intangível, onde por meio da regulamentação de usos e atividades é conseguido mitigar possíveis impactos negativos, riscos ou danos ambientais. Atividades de consumo ou extrativistas são excluídos e podem desenvolver extenso ecoturismo controlado e investigação científica, incluindo coleções científicas.
Proíbe a implantação de atividades de consumo e extrativistas, permitindo apenas o desenvolvimento de ecoturismo controlado e pesquisas científicas.
Uruguai
Decreto 52/2005 de 16 de fevereiro de 2005
Não há definição na legislação, apenas sua regulamentação. ARTIGO 16. - (Das zonas ou regiões adjacentes). Medidas de proteção planejadas para áreas adjacentes às áreas protegidas, como previsto no artigo 8º da Lei nº 17.234. A Lei é aplicável pelo poder Executivo com o objetivo de coordenar as atividades e planos de desenvolvimento regional e o cumprimento dos objetivos específicos do Sistema Nacional de Áreas Naturais Protegidas. Para este fim, os planos nacionais ou municipais e os planos ou projetos de desenvolvimento promovidos ou autorizados pelos governos provinciais ou empresas públicas locais e pelo Executivo, envolvendo atividades ou obras em áreas adjacentes delimitadas, tal como previsto no artigo 9º deste Decreto, deverão ser comunicados ao Ministério da Habitação, Ordenamento Territorial e Meio Ambiente, antes da sua aprovação ou execução, como apropriado.
Vincula a implantação de atividades econômicas à prévia comunicação ao órgão gestor.
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Peru
Lei Nº 26834 de 04 de Julho de 1997 da República do Peru
Zonas de amortecimento são as áreas adjacentes aos das áreas naturais protegidas do sistema, que por sua natureza e localização requerem um tratamento especial para assegurar a conservação da área protegida. O Plano Diretor definirá cada extensão de área correspondente a sua Zona de Amortecimento. As atividades realizadas nas zonas de amortecimento não devem comprometer o cumprimento dos objetivos da Área de Proteção Natural.
Recomenda o uso de coordenadas geográficas Universal Transversa de Mercator (UTM) e formas de relevo de fácil identificação no campo.
Brasil
Lei 9.985 de 18 de Julho de 2000
Decreto 4.340 de 22 de Agosto de 2002
O entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Definida ZA apenas em área rural
Estabelece critério de exclusão (áreas urbanas)
Não regulamenta ZA no decreto
A Argentina não define ZA na sua legislação. Essa indefinição deixa a ZA sem
regulamentação jurídica, limitando o poder do órgão ambiental na sua gestão. O Uruguai não
define o conceito de ZA, mas define diretrizes para sua gestão estabelecendo critérios para
intervenção em seu território. Esta definição estabelece restrições mais claras sobre seu
regime especial de gestão, o que favorece o estabelecimento de regras para implementação de
ZA.
A Bolívia define de forma clara o conceito de ZA e proíbe algumas atividades dentro
de seu perímetro. Tais restrições podem trazer consequências negativas, pois oportunizam
interpretações jurídicas de que as atividades não relacionadas na lei não possuem restrição.
A legislação do Peru conceitua a ZA e estabelece as principais diretrizes para sua
definição no campo. Além disso, delega ao plano de manejo sua delimitação, que ao
considerar as peculiaridades da região, confere mais efetividade e legitimidade à ZA. A
legislação brasileira (SNUC) também conceitua a ZA e estabelece algumas diretrizes para sua
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definição. Entretanto, o Decreto nº 4.340 que regulamenta a Lei do SNUC não acrescenta
novas orientações, diretrizes ou critérios para auxiliar os gestores em sua definição. Há
regulamentação jurídica da ZA, mas a sua normatização e gestão, na prática, esbarra no
direito de propriedade privada estabelecido pela Constituição Federal.
A definição da ZA por meio do plano de manejo parece ser uma boa estratégia, mas
sua regulamentação em Decreto poderia minimizar as ambiguidades que interferem
negativamente na gestão dessas áreas.
4.2 REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL E SUAS DEFICIÊNCIAS
A Lei 9.985 de 18 de Julho de 2000 define que os limites da ZA e suas respectivas
normas poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. A permissão de
definir ZA após a criação da UC tem contribuído para o surgimento de questionamentos no
âmbito da justiça. O Instituto Chico Mendes para a Conservação da Biodiversidade
(ICMBio)3 tem sido questionado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário sobre os
procedimentos usados para definição e instituição de zonas de amortecimento em unidades de
conservação no país. A indefinição das zonas de amortecimento pelo órgão ambiental tem
gerado ações na justiça, como a ação civil pública nº 19080-18.2010.4.01.3400 que pede a
condenação da União e do ICMBio por não cumprir o que dispõe a lei do SNUC, como
destaca o trecho abaixo:
II – Do objeto da ação coletiva:
“A presente Ação Civil Pública visa à condenação da UNIÃO e do ICMBIO à obrigação de fazer consistente na fixação dos limites da zona de amortecimento das unidades de conservação federais quando não realizada no ato de criação dessas ou que ainda não possuam tal delimitação – no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do ato de sua criação ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou outro a ser arbitrado por esse Juízo Federal para aquelas unidades de conservação criadas há mais de 5 (cinco) anos, tendo em vista que tal omissão vem gerando graves prejuízos à efetiva proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.”
A União não tem definido ZA das UC no ato de sua criação, e estas geralmente são
definidas em seus Planos de Manejo. De acordo com Ferreira (2012) entre 1980 e 2000 foram
criadas 265 unidades de conservação. Atualmente duzentas e quatro UC possuem planos de
3 O ICMBio é o órgão ambiental da União responsável pela gestão das unidades de conservação federais brasileiras.
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manejo de um total de trezentos e setenta e uma UC existentes (ICMBio, 2015). Apesar de
muitas UC disporem de planos de manejo, houve aumento no número de unidades de
conservação federais criadas no Brasil. O aumento de unidades e a falta de recursos para sua
implantação têm impedido a confecção de planos de manejo para todas, embora o prazo legal
para elaboração de planos de manejo seja de no máximo cinco anos, de acordo com o SNUC.
Um dos impedimentos para a definição das ZA no processo de criação da UC é a
exigência de estudos mais densos e profundos acerca do território, das ações humanas, dos
sistemas produtivos e atributos naturais existentes nas áreas no entorno das unidades de
conservação. O plano de manejo é o instrumento mais salutar para definição de ZA, pois no
momento de sua confecção são realizados diagnósticos e estudos técnicos, bem como oficinas
participativas com a sociedade que de forma complementar contribuirá para uma boa
definição de ZA.
Ainda sob a perspectiva da judicialização de ZA no Brasil, merece destaque a decisão
do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli que julga a ação direta de
inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado
de Santa Catarina, contra o artigo 36, parágrafo 3º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.
O artigo 36 versa o seguinte:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. [...] § 3o. Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Tal medida cautelar impetrada pelo Governador de Santa Catarina visa à
desvinculação de necessidade de prévia autorização do órgão responsável pela administração
de unidades de conservação federais, em casos de licenciamento de empreendimentos de
significativo impacto ambiental conduzidos pelo Estado. O Governador sustenta que essa
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obrigação violaria a autonomia dos entes federados, consagrada pela Constituição da
República, usurpando inclusive a competência material de cada ente federado para atuar na
proteção de florestas, fauna e flora.
A decisão do Ministro Dias Toffoli versa o seguinte:
A exigência de prévia autorização do gestor de unidade de conservação é inerente à competência decorrente administração da unidade de conservação instituída, assim como tantas outras atribuições conferidas pela Lei 9.985/2000 à chefia de unidades de conservação. Considerando que a área objeto de proteção está submetida a regime especial de administração destinado a sua preservação, nada mais lógico e razoável do que exigir prévia autorização do órgão gestor para empreendimentos de significativo impacto ambiental, que possam degradar o território protegido pela unidade de conservação.
A judicialização das ZA no Brasil tem sido um grande desafio para a efetividade deste
importante elemento da gestão de unidades de conservação. Via de regra os questionamentos
também visam fragilizar o licenciamento ambiental, que nestas áreas devem ser precedidos de
prévia autorização do órgão gestor e análises mais criteriosas, vislumbrando possíveis
impactos diretos e indiretos nas unidades de conservação. Também inclui a pretensão de não
pagamento de compensação ambiental que a lei impõe aos empreendimentos de significativo
impacto ambiental à unidade de conservação.
Atualmente a Lei Complementar nº 140 de 08 de Dezembro de 2011 fixa normas para
o licenciamento ambiental no Brasil, incluindo União, Estados e Municípios, estabelecendo as
competências de cada ente da federação.
Sobre os novos critérios para o exercício pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) do licenciamento ambiental introduzidos com a
Lei Complementar 140/2011, destaca-se o seguinte:
(...) d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; (...)
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Percebe-se nesta lei de forma clara a competência do licenciamento ambiental do
órgão ambiental federal. Contudo, sob alegações como no caso do Estado de Santa Catarina
alguns entes federativos questionam processos de licenciamento capitaneados pela União,
neste caso, por se tratar de obrigação de obter prévia autorização na ZA de UC federal.
Apesar desta norma não ratificar a necessidade de prévia autorização de órgãos
gestores de UC como já prevê a Lei Federal 9.985, quando pretensos em ZA, o licenciamento
de atividades de grande potencial poluidor na ZA de UC deve ser precedido de análise de seus
respectivos órgãos gestores, independentemente do ente federativo que a administra. O relato
do Ministro Dias Toffoli destaca que estas UC assim como suas ZA estão sob regime especial
de administração. A autonomia conferida ao órgão gestor é especialmente importante, pois ao
estabelecer esse regime diferenciado de análise no processo de licenciamento ambiental se
reconhece as particularidades das UC no contexto de proteção da biodiversidade brasileira.
Finalmente, a Lei Complementar 140 estabelece as atribuições de cada ente federativo,
dirimindo eventuais dúvidas na competência de cada um destes nos processos de
licenciamento, na tentativa de harmonizar e integrar as políticas governamentais de proteção
do meio ambiente.
Percebe-se que as decisões judiciais têm influenciado a definição e implementação das
ZA no Brasil. Os questionamentos enfrentados na justiça têm produzido efeitos na definição
dos limites da ZA.
Outro exemplo de Decisão judicial é o caso do Parque Nacional de Abrolhos, em que
os limites de sua ZA foi questionada, sendo deliberado pela Justiça Federal e acatado pela
Advocacia Geral da União a obrigação de definir as ZA em ato de mesma hierarquia do
utilizado para criação da UC. A partir desta decisão o plano de manejo não mais define
normas para as ZA das UC administradas pela União. Fruto dessa decisão, as UC apenas
propõem limites e diretrizes para ZA, o que claramente tem prejudicado as ações de gestão
deste território, o que pode colocar em risco as áreas internas das UC. Contudo, há decisões
favoráveis como no caso do Ministro Dias Toffoli, que ratificou o que a lei confere a ZA, o
regime especial de administração, reconhecendo sua importância no contexto de proteção das
UC e a necessidade de seu estabelecimento para a proteção destes territórios, permanecendo,
ao contrário do que almejava o Governo de Santa Catarina, a necessidade de prévia
autorização pelo ICMBio nos processos de licenciamento do Estado que afetam as ZA de UC
federais. Há casos em que os gestores/planejadores adotaram para definição da ZA nos planos
de manejo o que estabelece a Resolução Conama nº 428, uma faixa de três mil metros a partir
dos limites das UC que não possuem ZA. Esta regra está sendo incorporada na definição de
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ZA de algumas UC no Brasil, como no caso da Floresta Nacional do Amapá (ICMBio, 2014).
Trata-se de um “efeito colateral” da judicialização da ZA, que tem provocado sérias dúvidas
no estabelecimento de seus limites, influenciando nos espaços formais para sua definição, os
planos de manejo. No Brasil, tem-se questionado o óbvio, pois a lei do SNUC é clara ao
estabelecer que sua ZA poderá ser definida no ato de criação ou posteriormente, não
vinculando qualquer obrigação de ato de mesmo nível hierárquico para sua definição. Além
disso, a ZA é um elemento do zoneamento da UC, que por sua vez é estabelecido pelo plano
de manejo, carecendo de estudos que subsidiem sua boa definição.
4.3 ZONAS DE AMORTECIMENTO, ZONEAMENTO INTERNO E CATEGORIAS DE UC
De acordo com documento Lições Aprendidas sobre Zoneamento em Unidades de
Conservação (WWF Brasil, 2015), por meio do zoneamento se estabelece, de forma
espacializada, como e onde os objetivos de manejo da UC serão atingidos, tendo como base o
contexto de conservação da biodiversidade, a funcionalidade ecológica, social e política da
área protegida e da sua região. Portanto, com o zoneamento espera-se atingir os melhores
resultados no manejo da unidade de conservação, por meio dos usos (ou não usos)
diferenciados de cada zona, segundo seus objetivos e normas estabelecidas.
O Brasil possui grande diversidade cultural, social e ambiental. Essas diferenças
devem refletir na consolidação de normas e procedimentos do Estado brasileiro, que
reconhecendo suas peculiaridades regionais, pode garantir a eficácia de suas leis. Na temática
das unidades de conservação não pode ser diferente. Talvez, por essa diversidade de
territórios, processos de ocupação humana e biomas existentes, o Roteiro Metodológico de
Planejamento voltado para Parques Nacionais, Reservas Biológicas e Estações Ecológicas
(IBAMA, 2002), relaciona inúmeras alternativas para aplicação na definição de zonas de
amortecimento no Brasil. Abaixo estão relacionados os critérios citados nesse roteiro:
“Critérios de Inclusão: As micro-bacias dos rios que fluem para a unidade de conservação e, quando possível, considerar os seus divisores de água. Áreas de recarga de aqüíferos. velocidade, o sentido e a sazonalidade das correntes marinhas e os ventos que afetem as unidades de conservação marinhas. Locais de nidificação ou de pouso de aves migratórias ou não. Áreas litorâneas tais como manguezais, estuários, restingas, dunas, lagunas, praias arenosas, e costões rochosos que tenham significativa relação química, física ou biológica com as unidades de conservação marinhas. Locais de desenvolvimento de projetos e programas federais, estaduais e municipais que possam afetar a unidade de conservação
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(assentamentos, projetos agrícolas, polos industriais, grandes projetos privados, e outros). Áreas úmidas com importância ecológica para a UC. Unidades de conservação em áreas contíguas; Áreas naturais preservadas, com potencial de conectividade com a unidade de conservação (APP, RL, RPPN4 e outras);Remanescentes de ambientes naturais próximos à UC que possam funcionar ou não como corredores ecológicos; Sítios de alimentação, descanso/pouso e reprodução de espécies que ocorrem na unidade de conservação;Áreas sujeitas a processos de erosão, de escorregamento de massa, que possam vir a afetar a integridade da UC;Áreas com risco de expansão urbana ou presença de construção que afetem aspectos paisagísticos notáveis junto aos limites da UC; Ocorrência de acidentes geográficos e geológicos notáveis ou aspectos à UC; Recifes, bancos de algas, parcéis, fenômenos oceanográficos (ressurgências,convergências, vórtices e outros) que apresentem significativa relação química, física ou biológica com as UC marinhas. Sítios de importância ecológica para espécies marinhas (áreas de reprodução, desova e alimentação de espécies) assim como bancos de algas; de litoral, deltas de rios, que possam afetar unidades de conservação marinhas. Sítios Arqueológicos. Critérios para não-inclusão na zona de amortecimento: Áreas urbanas já estabelecidas. Áreas estabelecidas como expansões urbanas pelos Planos Diretores Municipais ou equivalentes legalmente instituídos. Critérios de Ajuste: Limites identificáveis no campo (linhas férreas, e outros de visibilidade equivalente). Influência do espaço aéreo (ventos que emissões gasosas, por exemplo) e do subsolo (que possa comprometer os aqüíferos e os solos da UC)”.
Evidencia-se grande preocupação com a definição de critérios de inclusão em ZA de
unidades de conservação marinhas, sendo, dessa forma, necessária uma melhor definição de
critérios para outros ambientes. Existem roteiros estaduais que indicam modelos e
metodologias para a elaboração de planos de manejo, como dos Estados do Rio de Janeiro,
elaborado pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA, 2010), Amazonas, elaborado pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS, 2007), Mato
Grosso do Sul, elaborado pelo Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL,
2014) e Pará, elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMA, 2009).
Além disso, há outros roteiros federais para unidades de conservação do grupo de uso
sustentável, que estabelecem diretrizes para o planejamento de Reserva Extrativista e Reserva
de Desenvolvimento Sustentável (IBAMA, 2006) e Florestas Nacionais (ICMBio, 2009) e o
Roteiro para Criação de UC Municipais (MMA, 2010). 4APP – Área de Preservação Permanente; RL – Reserva Legal; RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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Os roteiros metodológicos existentes replicam os critérios e diretrizes para definição
de ZA relacionados no Roteiro Metodológico voltado para Parque Nacional, Reserva
Biológica e Estação Ecológica do IBAMA (2002). Há apenas incrementos pouco
significativos como no roteiro do Rio de Janeiro (INEA, 2010), que estabelece como
estratégia adicional para definição do zoneamento da UC o sobrevôo, com a finalidade de se
realizar uma análise crítica do território da UC e sua zona de amortecimento. No roteiro
metodológico para criação de unidades de conservação municipais apenas se menciona que a
ZA tem variado entre 500 metros e 10 quilômetros (MMA, 2010).
O zoneamento é conceituado pela Lei n° 9.985/2000 como a definição de setores ou
zonas em uma UC com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de
proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da UC possam ser
alcançados de forma harmônica e eficaz.
O zoneamento constitui um instrumento de ordenamento territorial, usado como
recurso para se atingir melhores resultados de manejo da UC, pois estabelece usos
diferenciados para cada zona, conforme sua vocação ambiental (INEA, 2010). Grande parte
das unidades de conservação brasileira utiliza a terminologia de zoneamento apresentada no
roteiro metodológico do IBAMA (2002), como zona de uso intensivo, extensivo, especial,
primitiva, dentre outras. Alguns estados têm inovado como o Estado do Amazonas (SDS,
2007), onde são usados quatro tipos de gradações na intensidade da intervenção:
insignificante ou mínima, pequena ou leve, moderada e alta. Cada gradação originará uma
zona diferente, a qual terá características apropriadas para absorver a intensidade da
intervenção atribuída.
As zonas de amortecimento, pela complexidade e diversidade de usos e intensidades
de intervenção que nela podem ocorrer, se torna um território peculiar que carece de esforço e
mais informações para sua definição e implementação. Na ZA podem existir atividades de
diversas gradações de intensidade, variando entre pequena ou leve até moderada e alta. Esta
característica intrínseca à ZA lhe confere ainda mais complexidade. Nota-se que tanto nos
roteiros estaduais, quanto nos federais há uma dissociação do zoneamento interno da UC da
ZA.
De acordo com WWF Brasil (2015) para se estabelecer o zoneamento da UC é
pertinente considerar o contexto onde a UC está inserida, uma vez que a realidade de uma UC
na Amazônia é bem diferente de uma UC na Mata Atlântica ou nos Campos Sulinos. Neste
sentido, o contexto condicionará os critérios para o estabelecimento da ZA. A Amazônia
geralmente possui um território menos modificado que a Mata Atlântica e a maior parte dos
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demais biomas brasileiros. Possivelmente a ZA é mais importante para biomas e
determinados espaços que sofrem mais pressão e ocupação humana, carecendo de mais
esforço na sua definição e efetiva gestão. A Amazônia possui extensas áreas de cobertura
vegetal, pouco fragmentadas ao passo que a Mata Atlântica possui pequenas áreas de
cobertura vegetal, restando apenas 12,5% de remanescente florestal em relação a cobertura
original (SOS Mata Atlântica, 2015). Além disso, cerca de 72% da população brasileira vive
na Mata Atlântica (IBGE, 2014). Estes fatores são preponderantes para a definição tanto de
critérios quanto de prioridade de definição e gestão da ZA. Entretanto, a ZA também possui o
papel de planejar e resguardar áreas com pouca ou nenhuma pressão para as UC. A sua
definição é uma importante medida de prevenção de impactos de empreendimentos de grande
potencial poluidor, sendo também necessária sua definição e implementação nas UC da
Amazônia. Independente do contexto, estabelecer zona de amortecimento sempre será um
processo complexo, uma vez que se trata de regramento especial em propriedades privadas, na
sua maioria, sendo necessário estabelecer acordos com os diferentes atores e negociar os
interesses do grupo (WWF Brasil, 2015).
O zoneamento das áreas internas da UC é a principal estratégia para gerir e manejar os
recursos naturais nela protegida. Contudo, nota-se que a prioridade de definição e gestão da
ZA pode variar em alguns casos. Nas UC de uso sustentável o impacto e processos de
ocupação humana são consolidados no seu interior, o que determina ações de gestão
específicas para sua área interna. Neste caso, a ZA e os processos de ocupação e intervenção
nela existentes não são foco de atuação do órgão gestor, como no caso da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, que pelos desafios de gestão de suas zonas internas,
estabeleceu como sua ZA a Zona de Uso Sustentado, composta por áreas internas desta UC
(Instituto Mamirauá, 2010). Isso reflete a preocupação do órgão gestor em disciplinar e
ordenar os diversos usos do território da UC, revelando que a ZA não é prioridade em
detrimento das demandas de gestão de suas áreas internas. Para as UC de proteção integral a
ZA se configura como um importante instrumento de controle de impactos oriundos de seu
meio externo. A impossibilidade de uso direto dos recursos naturais no território interno das
UC de proteção integral, requer que a ZA seja planejada de forma a compreender ações de
fiscalização, monitoramento e controle de ocupações e intervenções nelas estabelecidas. As
influências diretas ou indiretas oriundas da ZA que possam comprometer suas áreas internas
determinarão a prioridade de sua gestão, pois a impossibilidade de uso de seus recursos
naturais impõe maior rigor na sua conservação.
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A diferença de categoria e de contexto de ocupação existente no entorno da UC
determinarão os limites e foco da gestão da ZA. Um exemplo é a escolha de Áreas de
Preservação Permanente e Reservas Legais que, por possuírem regulamentação própria,
podem estar preservadas e conferir mais proteção a UC em áreas com maior pressão. Outro
exemplo é o uso de áreas sujeitas a processos de erosão, que possam afetar a integridade da
UC (IBAMA, 2002). Estes critérios denotam o contexto do meio externo de determinadas
UC.
4.4 OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO E ZONA DE AMORTECIMENTO
O território e seu uso pode ser definido pela implantação de infraestrutura, mas,
também, pelo dinamismo da economia e da sociedade (SANTOS, 2001):
São os movimentos e a localização da população, a distribuição da
agricultura, das indústrias e dos serviços, além do arcabouço normativo,
incluídas a legislação civil, fiscal e financeira que, juntamente com o
alcance e a extensão da cidadania, configuram as funções do novo
espaço geográfico.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos últimos
quarenta anos o espaço rural brasileiro passou por um intenso processo de transformação,
perdendo a autonomia relativa que possuía e se integrando cada vez mais à esfera econômica,
social, cultural e ambiental de uma sociedade e de um território em crescente articulação entre
o rural e urbano (IBGE, 2015).
Neste contexto, os espaços rurais brasileiros têm sido ocupados de forma acelerada,
motivada pelos seus diversos usos na atualidade. Estes espaços são alvo de projetos
hidroelétricos, exploração de petróleo e gás, commodities agrícolas, rodovias, ferrovias, entre
outras atividades que tem imprimido mudanças na conjuntura social e ambiental destes
espaços (IBGE, 2015).
Esse processo de ocupação do território rural tem acarretado em mudanças em seu
ordenamento territorial e interferido nos processos de gestão das UC e suas respectivas ZA. A
implantação destas atividades na grande maioria das vezes se contrapõe aos interesses da
conservação das UC, que têm sofrido processos de redefinição de seus limites e até mesmo
desafetação para atender os interesses de grupos econômicos.
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Ainda segundo o IBGE (2015) o espaço rural, notadamente em áreas de atração
migratória mais recente do interior do país, como a Região Norte, Centro Oeste e partes do
Nordeste, passa a ter sua dinâmica ligada predominantemente aos interesses das grandes
empresas do agronegócio nacional e internacional, colocando muitas das cidades aí
localizadas diante de uma ordem que oriunda de centros de comando que dominam os
sistemas produtivos em escala global.
Essa expansão das fronteiras agrícolas e demais atividades econômicas em regiões
como o Norte, Centro Oeste e Nordeste têm colocado em risco biomas que até certo tempo
estavam mais protegidos. As UC já estabelecidas possuem um papel fundamental para
garantir a conservação de parte desses biomas e os processos ecológicos neles estabelecidos.
Não obstante, a ZA também é importante para o controle e normatização destas atividades no
entorno das UC. As ZA podem ser uma das únicas salvaguardas para estabelecer processos
mais ordenados de ocupação do território e atenuar ou mesmo impedir mudanças abruptas da
paisagem entre a UC e seu entorno.
Estas rápidas transformações na ocupação e uso do território rural certamente
influenciarão em mudanças nos critérios para definição de ZA no Brasil. Regiões antes pouco
ocupadas e que não sofriam significativas alterações em sua paisagem, agora já são “alvo”
desta acelerada expansão agrícola. Critérios como bacias hidrográficas e direção dos ventos
terão importância ainda maior neste contexto, uma vez que as práticas agrícolas usam
indiscriminadamente agrotóxicos que podem contaminar rios e demais cursos d' água que
fluem para a UC, sendo sua dispersão influenciada pela direção dos ventos, potencializando
seus danos sobre a UC. Nota-se que a adoção de critérios deverá cada vez mais observar as
peculiaridades destes territórios, que notadamente desafiarão as metodologias e critérios para
definir ZA, cabendo aos órgãos gestores a busca de alternativas e soluções adequadas para sua
definição e gestão, considerando as diferentes ocupações e processos intrínsecos dos
territórios.
4.5 ALTERNATIVAS DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE RENDA NAS ZA
A definição das zonas de amortecimento não deve prejudicar o desenvolvimento
econômico da região, “mas sim ordenar, orientar e promover todas as atividades compatíveis
com o propósito dos objetivos da zona de amortecimento” (RIBEIRO et al.2010).
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Medeiros e seus colaboradores (2011) apontam que em 11 Reservas Extrativistas da
Amazônia a produção da borracha é responsável por ganhos de R$ 16,5 milhões anuais. Já a
produção de castanha do Pará tem potencial de gerar, anualmente, R$ 39,2 milhões
considerando outras 17 Reservas Extrativistas analisadas. Ainda segundo esses autores, a
visitação nos 67 Parques Nacionais existentes no Brasil tem potencial de gerar entre R$1,6
bilhão e R$1,8 bilhão por ano, considerando as estimativas de fluxo de turistas projetadas para
o país (cerca de 13,7 milhões de pessoas, entre brasileiros e estrangeiros) até 2016. A
possibilidade de geração de renda e emprego nas áreas de influência dessas unidades é
considerada importante, sendo necessário adotar uma visão estratégica de fomento às
atividades econômicas relacionadas às unidades de conservação, propiciando uma efetiva
melhora na qualidade de vida das populações dessas regiões.
É notório o potencial de contribuição das UC para a economia nacional, e mudanças
no arranjo institucional e modelo de gestão são necessárias para que as UC efetivamente
cumpram o seu papel na economia, mas principalmente na conservação do meio ambiente.
Uma das principais estratégias para garantir a proteção das UC é a promoção de geração de
renda para as populações residentes no seu interior e/ou no seu entorno. Neste contexto, as ZA
também possuem um papel estratégico para grande parte das UC, uma vez que nestas áreas
podem ser desenvolvidas atividades econômicas integradas aos objetivos de criação das UC,
mudando o contexto socioeconômico da população nela residente.
Atividade de subsistência, como o extrativismo de produtos não madeireiros, pesca
artesanal, utilização de produtos e subprodutos florestais, assim como a agricultura familiar
em áreas já bem consolidadas pela presença humana, devem ser incluídas na ZA, pois se
configuram como práticas e costumes locais ou tradicionais. Comparando com
empreendimentos e atividades de grande potencial poluidor essas atividades são fonte de
pequeno impacto, que devem ser trabalhadas junto à UC, de forma a incrementar e valorizar o
uso sustentável dos recursos existentes na ZA.
De igual forma, as atividades econômicas de significativo impacto devem ser incluídas
na ZA sempre que possível, com o objetivo de regular sua operação. Além da possibilidade de
minimização de impactos, sua inclusão na ZA também oportunizará o pagamento de
compensações ambientais, que uma vez investidas na UC, contribuem para sua gestão e
implementação.
23
4.6 PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA DEFINIÇÃO ZONAS DE AMORTECIMENTO: ESTUDOS DE CASO NA ARGENTINA, BOLÍVIA, URUGUAI, PERU E BRASIL
Os estudos de caso abaixo visam ilustrar alguns critérios e procedimentos adotados nos diferentes países objeto deste estudo.
4.6.1 ARGENTINA
Critérios como bacias hidrográficas e limites internacionais (fronteira com o Chile)
foram utilizados para definir a ZA do Parque Nacional San Guillermo, localizado na
Província de San Juan, na Argentina (Figura 1). Sua ZA também é sobreposta ao território da
Reserva da Biosfera San Guillermo (APN, 2008).
Figura 1: Zoneamento do Parque Nacional San Guillermo,
Argentina. Fonte: APN, 2008.
No caso do Parque Nacional Sierra de las Quijadas se propôs como ZA a Reserva
Provincial Sierra de las Jaws e o Sítio Ramsar Lagunas de Guanacahe, conforme figura 2
abaixo (APN, 2006):
24
Figura 2: Áreas potenciais para ZA do Parque Nacional
Sierra de las Quijadas, Argentina.
Fonte: APN, 2006.
Estes critérios contribuem para que as zonas de amortecimento alcancem seus
objetivos, pois teoricamente o seu perímetro cumpriria sua função protetora da UC, uma vez
que já existem nestas áreas mínimo ordenamento e gestão das atividades e processos humanos
ali estabelecidos.
Seu plano de manejo também sugere que o Sítio Ramsar “Lagunas de Guanacache” de
580.000 hectares, localizado no seu entorno integre a ZA. A definição desta zona de
amortecimento utilizou dois critérios que não constam no Guia Para a Preparação de Planos
de Gestão para as Áreas Protegidas (APN, 2010). Estes critérios se configuram como novas
estratégias que podem gerar resultados positivos e sua eficácia dependerá no nível de
implantação da UC definida como ZA no seu entorno e do manejo adotado no Sítio Ramsar
25
(MMA, 2011). Por esse tratado internacional os países signatários são obrigados a adotar
medidas de manejo sustentáveis priorizando o uso racional dos seus recursos naturais do Sítio
(MMA, 2015). O rigor e a comprovação de gestão das áreas reconhecidas como Sítio Ramsar
pressupõem que haja maior proteção dos recursos naturais. Uma área sob o status de Sítio
Ramsar passa a ser objeto de compromissos a serem cumpridos pelo país e, ao mesmo tempo,
a ter acesso a benefícios decorrentes dessa condição (http://www.ramsar.org/2015). Tais
benefícios podem ser financeiros e/ou relacionados à assessoria técnica para o desenho de
ações orientadas à sua proteção. Ao mesmo tempo, o título de Sítio Ramsar confere às áreas
úmidas prioridade na implementação de políticas governamentais e reconhecimento público,
tanto por parte da sociedade nacional como por parte da comunidade internacional, o que
contribui para fortalecer sua proteção. Portanto, o uso de áreas reconhecidas como Sítio
Ramsar é um critério efetivo e deve ser implementado como estratégia para definir ZA,
quando existentes no entorno de UC. Estas áreas além de conferir status às áreas no entorno e
nas UC, podem contribuir para o aporte de recursos visando priorizar a conservação destes
ambientes.
4.6.2 BOLÍVIA
Para a definição da ZA da Reserva de Vida Silvestre Departamental Bruno Racua
(Bolívia), critérios como conflitos de uso e ocupação do solo, problemas socioeconômicos e
exploração de recursos naturais foram considerados (BORIS, 2008). A figura 3 mostra que,
embora a Reserva esteja localizada na fronteira com o Brasil, não se definiu sua zona de
amortecimento do lado brasileiro.
26
Figura 3: Zoneamento da Reserva de Vida Silvestre Departamental
Bruno Racua, Bolívia. Fonte: BORIS, 2008.
Para Andersen (2009), as áreas naturais protegidas em faixas de fronteira, sejam elas,
contíguas ou não, devem ser componentes de amplas políticas de desenvolvimento sustentável
que por sua vez, devem ser impulsionadas por cada país. Ainda segundo o autor, no mundo
globalizado, a fronteira vem demonstrando ter uma nova dinâmica e flexibilidade, que, antes
vista como um muro torna-se uma ponte, o que oportuniza a criação de unidades de
conservação que podem se configurar como espaços de paz, cooperação mútua, geração de
empregos e proteção da biodiversidade.
Neste caso, a falta de articulação com o governo brasileiro para definir a ZA
compromete a proteção desta UC, mas a soberania dos países e seus limites políticos não
podem ser comprometidos por atos de países vizinhos. Contudo, a falta de definição de ZA
em UC transfronteiriças pode comprometer a viabilidade destes espaços territoriais que em
alguns casos possuem a função de resguardar e proteger parcelas significativas da
biodiversidade do planeta, se configurando como uma agenda de convergência e interesse da
comunidade internacional. Essas UC e suas respectivas ZA devem ser definidas de maneira
conjunta e pautadas no diálogo, mas principalmente com a consciência de que a proteção
destes espaços transcende os tradicionais princípios da geopolítica internacional. Uma solução
27
seria o estabelecimento de acordos bilaterais ou em blocos de países vizinhos para a proteção
da biodiversidade em áreas de fronteira, onde cada país assumiria assegurada a sua soberania
e independência, o compromisso de garantir a conservação desses espaços e minimizar os
possíveis efeitos negativos às áreas protegidas localizadas em países vizinhos, observados os
estudos técnicos que indiquem esta necessidade, o que determinaria mais sucesso na gestão de
unidades de conservação e suas respectivas zonas de amortecimento existentes nestas áreas.
No Parque Nacional Noel Kempff Mercado a zona de amortecimento foi estabelecida,
em seu plano de manejo, considerando as bacias hidrográficas, rios e cursos d’água existentes,
proporcionando a fácil identificação dos limites da zona de amortecimento em campo
(SERNAP, 1996). Por outro lado, também usou-se faixa de 20 km a partir dos limites da UC,
critério espacial que não garante o cumprimento dos objetivos de uma zona de amortecimento
e, conseqüentemente, pode comprometer os objetivos de criação da UC.
A zona de amortecimento do Parque Nacional Noel Kempff também inclui outras
áreas protegidas, como a Reserva Forestal del Bajo Paraguá. De acordo com o plano de
manejo do Parque, estas UC se localizam no território chamado MAC – Mega Área de
Conservação, que estabelece um novo complexo de áreas protegidas entre Bolívia e Brasil,
composto por cinco áreas protegidas criadas, duas ainda em processo de criação e quatro
territórios indígenas reconhecidos, sendo quase todas estas áreas contíguas.
As duas unidades de conservação em processo de criação estão em território brasileiro,
no Estado do Mato Grosso. O plano de manejo do Parque sugere que sua ZA se sobreponha às
duas UC em processo de criação e também sob o Parque Estadual Corumbiara no Estado de
Rondônia (SERNAP, 1996).
A consulta e validação de uma zona de amortecimento que abrange outra nação é um
critério que não consta no roteiro metodológico da Bolívia. É recomendável que esse critério
não seja usado como de exclusão e ajuste, mas tampouco de inclusão de áreas na ZA. A
conservação da UC em áreas de outros países deve ser estabelecida por meio de negociação e
articulação entre os países vizinhos, pois a criação de unidades de conservação e sua zona de
amortecimento não podem se contrapor à soberania de países e até mesmo de Estados
vizinhos. O estabelecimento de acordos bilaterais é uma oportunidade de promover ações
integradoras na proteção da biodiversidade, considerando que os processos ecológicos e
naturais não têm limites políticos, sendo necessária a adoção de medidas consensuais de
proteção em áreas transfroteiriças.
28
4.6.3 URUGUAI
A zona adjacente no Uruguai é estabelecida pelo Decreto 52/2005. Esta zona
contempla as áreas mais conflituosas, com forte presença humana, que carecem de políticas
de integração social e econômica com as populações nela residentes. A zona de
amortecimento é a faixa imediata aos limites da unidade de conservação. Dessa forma, a zona
adjacente se enquadra mais nos objetivos da zona de amortecimento definida em outros
países, como no Brasil.
No caso da Paisaje Protegido Quebrada de los Cuervo (Figura 4) critérios como
corredores ecológicos, atividades produtivas consolidadas e fontes de pressão foram adotados
para a definição da zona adjacente (DINAMA, 2010). Áreas que pudessem ser prioridade para
o desenvolvimento da silvicultura foram excluídas dos limites da ZA.
Esta unidade de conservação possui 4.412 hectares e sua zona de amortecimento
possui 36.711 hectares. A justificativa para essa grande extensão da ZA foi a existência de um
conjunto de montanhas onde se cria gado tradicional que caracteriza uma genuína beleza
cênica (DINAMA, 2010).
29
Figura 4: Zona adjacente da Paisaje Protegido Quebrada de los Cuervos,
Uruguai.Fonte: DINAMA, 2010.
A figura 5 mostra o zoneamento da Reserva da Biosfera Pampa, cuja zona núcleo
compreende a Paisaje Protegida Valle Dell Lunarejo (DINAMA, 2014) A ZA da Paisaje
Protegida incorpora a zona tampão e a zona de transição da Reserva da Biosfera que estão
fora de seus limites. A inclusão de reservas da biosfera para a definição da ZA também é
identificada na Argentina, como observado para o Parque Nacional San Guillermo (APN,
2008).
Figura 5. Reserva da Biosfera do Bioma Pampa, Uruguai.
Fonte: DINAMA, 2014.
Tal critério de inclusão não consta nos roteiros metodológicos de ambos países. O uso
de chancelas e reconhecimentos internacionais deve ser adotado como estratégias para definir
ZA, uma vez que os títulos concedidos podem ser revogados caso não haja empenho na
gestão adequada dessas áreas. Reconhecimentos internacionais deste tipo conferem maior
visibilidade e projeção deste território no cenário nacional e internacional, o que certamente
contribui para que essas áreas tenham prioridade no destino de recursos e mais expressão para
contrapor-se às ameaças e pressões que eventualmente sofram.
30
4.6.4 PERU
No Guia Metodológico para Elaboração de Plano de Manejo de Áreas Naturais
Protegidas (INRENA, 2005), o Peru fundamenta os princípios básicos para a definição e
gestão das zonas de amortecimento, o enfoque ecossistêmico como estratégia.
O enfoque ecossistêmico é uma visão conciliadora do território, que transcende a
parcialidade da conservação dos recursos naturais, sendo que a UC e sua ZA também
assumem o papel de proteção e manutenção dos costumes e das tradições humanas oriundas
da relação homem e ambiente. Refere-se a uma estratégia desenvolvida na Convenção Sobre a
Diversidade Biológica que busca contribuir para o cumprimento dos objetivos centrais de
conservação da biodiversidade, seu uso sustentável e a justa distribuição de seus benefícios
(ANDRADE et al, 2011). O uso desse enfoque oportuniza uma visão e gestão integrada da
zona de amortecimento, que necessariamente são espaços que contam com a presença humana
e com planos e projetos de interesse público e privado e pode consolidar a construção e gestão
coletiva da ZA, dividindo a responsabilidade de sua gestão com seus respectivos “atores
chave”.
No entanto, não há, no roteiro metodológico acima referido, uma relação de critérios
para definição de ZA que apresentem, de forma clara, uma forma de se consolidar o uso do
enfoque ecossistêmico para a definição da ZA. Nos dois estudos de caso abaixo mencionados
também não se percebe claramente uma conexão entre os critérios para se definir a ZA e o
alcance desse enfoque.
Para definição da ZA do Santuário Nacional de Huayllay o plano de manejo indica que
foram usados três critérios: Bacias hidrográficas, áreas úmidas existentes no entorno e
elementos histórico-culturais (INRENA, 2005).
No entanto, como pode ser observado na figura 6, que caracteriza a UC e sua ZA
verifica-se que a ZA foi definida em uma distância a partir dos limites da UC, que
compreende linhas secas, cursos de rio (limite nordeste) e lagoas (limite sul).
31
Figura 6: Santuário Nacional Huayllay e sua zona de amortecimento, Peru.
Fonte: INRENA, 2005.
O desenho da zona de amortecimento do Santuário Histórico Bosque de Pomac
(Figura 7) também apresenta várias linhas secas.
32
Figura 7: Santuário Histórico Bosque de Pomac, Peru. Fonte: SERNANP, 2011.
De acordo com seu plano de manejo a zona de amortecimento inclui áreas com
cobertura florestal no entorno, além de aspectos culturais e econômicos (SERNANP, 2011).
Incorpora áreas com valores culturais, reconhecendo os modos de vida das populações
humanas residentes, suas crenças, bem como as atividades econômicas desenvolvidas. Esta
compreensão mais ampla e sistêmica do território é fundamentalmente necessária para a
eficácia da zona de amortecimento. Nas duas UC estudadas se estabelece o uso dos princípios
do enfoque ecossistêmico, uma vez que são observados os aspectos culturais e históricos
intrínsecos aos povos que habitam o entorno das UC. Entretanto, nos dois casos de definição
de ZA em unidades de conservação do Peru fica evidente que os critérios que constam nos
respectivos planos de manejo ou no roteiro metodológico não estão refletidos de forma clara
no desenho de seus mapas.
33
4.6.5 BRASIL
O plano de manejo do Parque Estadual Rio Negro Setor Norte (SDS, 2008) define sua
zona de amortecimento a partir do uso de alguns critérios que constam no roteiro
metodológico do IBAMA, a aplicação da resolução 13/90 (critério usado anterior a Resolução
CONAMA5 428/10 que reduz o limite de 10 km para 3 km ao redor da unidade), as
microbacias de rios que fluem para a unidade, além de outras unidades de conservação, o que
favorece a efetiva proteção da unidade, que de forma planejada previne a mudança de
paisagem por interferência antrópica, atualmente marcada pela pouca presença humana.
Em virtude das características das bacias hidrográficas do Estado do Amazonas, que
ocupam extensas áreas, nota-se que o uso do critério bacias hidrográficas e divisores de bacia
influenciou para que a zona de amortecimento do Parque Estadual do Rio Negro Setor Norte
fosse igualmente extensa, possuindo área de igual ou superior perímetro que sua área interna.
Isso requer maior esforço de gestão do órgão ambiental, pois zonas de amortecimento
extensas demandam mais tempo, capacidade de gestão para controle e fiscalização de
processos intrínsecos a estas áreas.
Considerando as características da região em que se insere o Parque Estadual Rio
Negro Setor Norte, o uso dos critérios descritos para definição de sua zona de amortecimento
atende aos requisitos fundamentais para a proteção desta unidade de conservação.
A figura 8 evidencia o Parque e sua zona de amortecimento:
5 CONAMA é o Conselho Nacional de Meio Ambiente
34
Figura 8: Zona de amortecimento do Parque Estadual Rio Negro Setor Norte, Brasil. Fonte: SDS,
2008.
O caso do Parque Estadual Sumaúma, também localizado no Estado do Amazonas
demonstra uma situação peculiar na definição do perímetro de sua ZA. De acordo com seu
plano de manejo dentre as unidades de conservação de proteção integral do Estado, o Parque é
o único em área urbana, o que lhe confere necessidades de intervenções e manejos bem
específicos (SDS, 2008). Consta também em seu plano de manejo que sua ZA foi definida a
partir das ruas limítrofes e cursos d’água existentes no Parque, além de diversas atividades
que o impactam.
Abaixo a figura 9 caracteriza sua zona de amortecimento, consolidada em zona
urbana:
35
Figura 9: Limites do Parque Estadual Sumaúma e de sua zona de amortecimento,
bairros adjacentes e hidrografia, Brasil. Fonte: SDS, 2008.
Neste caso, sua ZA se estabelece em áreas densamente povoadas. De acordo com o
Plano de Manejo do Parque merece destaque as especificidades de sua zona de
amortecimento, a saber: “Possui oito escolas, zona urbana com quintais e arborização urbana,
ponto comercial com alto fluxo de pessoas, oficinas mecânicas, entre outras características”.
Sua definição não observa um dos requisitos fundamentais para definição de zonas de
amortecimento no Brasil, que de acordo com o art. 49 do sistema nacional de unidades de
conservação devem ser definidas exclusivamente em áreas rurais.
A definição desta zona de amortecimento também não observa as orientações e
procedimentos do IBAMA (2002). Vale ressaltar que um dos critérios fundamentais para não-
inclusão de áreas nas ZA de acordo com o roteiro são áreas urbanas consolidadas. Tal
procedimento se justifica pelas alterações na paisagem já realizadas pela presença humana,
que compromete o objetivo fundamental da ZA, o de proteger a unidade de conservação.
Portanto, a adoção de elementos da paisagem que tenham sofrido forte alteração e
descaracterização de seus atributos que o descaracterizem como rural, não devem ser usados
para a definição de ZA. Entretanto, talvez a única estratégia para minimizar impactos de UC
36
como no caso do Parque Estadual Sumaúma é definir a ZA nestas áreas. Essa
excepcionalidade das UC localizadas em áreas densamente povoadas deve ser incorporada
nos procedimentos vigentes e na legislação, pois ignorar estes impactos é colocar em risco
determinadas UC. As ZA nestes casos podem mitigar os profundos impactos que estas
unidades enfrentam. A sua indefinição pode acarretar em um agravamento destes impactos na
UC. Tal medida, se configura como a única estratégia para diminuir ou atenuar a influência de
impactos advindos de atividades potencialmente danosas para a UC, que devem ser
enfrentados pela gestão da UC, sendo a definição e implementação da ZA a melhor estratégia
para sua proteção.
Na Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Uatumã a existência de impactos no
seu entorno foi um fator determinante para a definição de sua zona de amortecimento. De
acordo com o seu plano de manejo, foram considerados aspectos como a posição à jusante da
reserva em relação à bacia hidrográfica do Uatumã, o que expõe a UC a possíveis impactos
advindos da exploração de mineração, existência da usina hidroelétrica de Balbina e
implantação de um minidistrito de manejo florestal (SDS, 2009). Também considerou
aspectos naturais como a as matas ciliares dos rios Capucapu e Jatapu nos limites da Reserva.
Apesar da má qualidade e a dificuldade na identificação dos elementos da paisagem
que constam no mapa e legenda abaixo, a figura 10 caracteriza a ZA da Reserva.
Figura 10: Zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável de
Uatumã, Brasil. Fonte: SDS, 2009.
37
No caso da Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Uatumã a existência de
atividades causadoras de significativos impactos ambientais determinou os limites de sua ZA.
Fica evidente que a existência de impactos e ameaças no entorno de UC é fator determinante
para que a ZA seja priorizada na gestão. Um entorno livre de atividades que coloquem em
risco uma unidade de conservação, a princípio não carece de muito esforço do órgão, que
obviamente priorizará ações para a gestão de suas áreas internas.
A figura 11 caracteriza o caso da Floresta Nacional do Amapá em que foi usado como
critério para definição de sua ZA a diretriz da Resolução CONAMA Nº428/10 que estabelece
faixa de 3 km a partir do limite das unidades de conservação, conforme figura abaixo
(ICMBio, 2014).
Figura 11: Proposta de zona de amortecimento da Floresta Nacional do Amapá,
Brasil. Fonte: ICMBio, 2014.
38
Foi também utilizado como critério de exclusão o limite do Parque Nacional
Montanhas de Tumucumaque. A adoção da resolução CONAMA Nº 428/10 como critério,
revela a fragilidade das definições de ZA nas UC federais, especialmente, em virtude dos
questionamentos enfrentados na justiça sobre o instrumento jurídico que deve instituí-la.
Notadamente, o plano de manejo é o melhor instrumento para subsidiar a definição de ZA,
que a partir de seus diagnósticos e estudos técnicos determinarão seus limites, forma e
tamanho. Este caso revela os prejuízos percebidos em algumas UC, que diante desta
indefinição tem estabelecido suas ZA como sugestão nos planos de manejo. No caso da Flona
do Amapá foi usado como critério fundamental a resolução nº 428/10 que disciplina o
licenciamento no entorno de UC que não possui ZA instituída por seu plano de manejo,
estabelecendo uma distância de 3 km à partir do limites destas UC como seu entorno. Na
Flona do Amapá, prevaleceu a regra da resolução nº 428, sendo que em seu plano de manejo,
que é o instrumento mais legítimo para definir sua ZA, não foram observados critérios
técnicos vigentes para sua definição.
O quadro 2 abaixo, compara os critérios previstos nos planos de manejo e os critérios
usados na prática nos estudos de caso. Também relaciona os critérios que não constam nestes
roteiros e que foram utilizados na definição de ZA nos casos analisados.
Quadro 2: Relação de práticas adotadas para definição de ZA nos países estudados.
País
Critérios previstos nos Roteiros do país
Unidades de Conservação
analisadas
Critérios usados na prática nos casos
Critérios que não constam
nos roteiros dos países
estudados
Argentina
No diagnóstico da UC, caracterizando a relação da UC com os povos no seu entorno, elementos de interação positiva ou negativa com a UC e georreferenciamento.
Parque Nacional de San Guillermo
Bacia hidrográfica, limite internacional
Limite internacional Reserva da Biosfera
Parque Nacional Sierra de lasQuijadas
UC de diferente categoria no seu entorno, Sítio Ramsar
UC de diferente categoria no seu entorno, Sítio Ramsar
Bolívia
Aspectos naturais, culturais, sociais, econômicos, conflitos de uso, atores locais relevantes, contexto
Reserva de Vida Silvestre
Departamental Bruno Racua
Comunidades locais, atividades econômicas estabelecidas, conflitos de uso e contexto político-administrativo
Não identificado
Bacias hidrográficas,
39
político-adminitrativo Parque Nacional Noel
Kempff Mercado
rios e outros cursos d água, Limites identificáveis em campo, outra UC. Consulta e validação da ZA que abrange outra nação.
Consulta e validação da ZA que abrange outra nação.
Uruguai
Critérios gerais como: Meio físico, clima, hidrologia, Solo, Meio biológicos, situação socioeconômica e territorial
Paisaje Protegido Quebrada de Los
Cuervos
Corredores ecológicos, atividades produtivas, bacia hidrográfica, fontes de pressão
Fontes de pressão
Paisaje Protegido Valle delLunarejo
Área reconhecida internacionalmente como Reserva da Biosfera
Área reconhecida internacionalmente como Reserva da Biosfera
Peru
Aspectos ecológicos, físicos, social, econômico, conflitos e possibilidades, uso da ferramenta enfoque ecossistêmico para definição de ZA.
Santuário Nacional de
Huayllay
Faixa pré-definida a partir de do limite da UC
Não identificado
Santuário Histórico Bosque de Pomac
Faixa pré-definida a partir de do limite da UC
Não identificado
Brasil
Bacia hidrográfica, ventos, conectividade, áreas de expansão urbana, áreas de reprodução de aves, etc
Parque Estadual do Rio Negro Setor Norte
Bacias hidrográficas, outras unidades de conservação, terras indígenas no entorno do Parque
Terras indígenas no entorno do Parque
Parque Estadual Sumaúma
Ruas limítrofes, cursos d’água existentes no Parque.
Ruas limítrofes, cursos d’água existentes no Parque.
Reserva de Desenvolvimento
Sustentável do Uatumã
Bacia hidrográfica, fontes de pressão, matas ciliares
Não identificado
Floresta Nacional do Amapá
Resolução CONAMA 428/2010.
Uso da Resolução CONAMA 428/2010 como critérios para definição de ZA.
Nota-se que a aplicação e uso de critérios para definição de zonas de amortecimento
nas unidades de conservação estudadas na Argentina, Uruguai, Bolívia, Peru e Brasil às vezes
40
divergem dos previstos nos seus roteiros. Neste contexto, a identificação de novos critérios
como o uso de áreas reconhecidas internacionalmente, a consulta e validação da ZA que
abrange outra nação, outra UC como ZA e uso de elementos urbanos, se revelam de grande
efetividade nos casos em que foram utilizados. Além disso, novas abordagens estratégicas
como o enfoque ecossistêmico previstos no roteiro metodológico do Peru podem ser efetivas,
porém esta análise ficou prejudicada pelo não uso desta ferramenta nos dois casos analisados.
Mas nota-se por meio de bibliografia levantada que os critérios do enfoque ecossistêmico
observam peculiaridades do território, impondo novas formas de intervenção metodológica
para uma boa definição e gestão da ZA.
Os roteiros nos casos estudados relacionam critérios gerais para definição de zonas de
amortecimento, o que possivelmente favorece o seu desuso em alguns casos estudados.
Obviamente, nenhum roteiro conseguirá tratar das peculiaridades existentes no entorno de
cada UC e propor critérios tão específicos para definição de ZA. Contudo, há a necessidade de
que os roteiros construam cenários com diferentes processos de ocupação, características
sociais, econômicas e ambientais, dos diversos biomas e regiões existentes nos países. Assim,
o roteiro poderá indicar com mais consistência os critérios mais efetivos, considerando as
diferenças e peculiaridades do território. No Brasil devem-se relacionar critérios mais efetivos
para definir ZA em áreas no território brasileiro como na Amazônia, Mata Atlântica, Pampas,
Pantanal, Cerrado, Caatinga e seus ecossistemas associados. Este ranking de critérios deve
basear-se nas características fundamentais encontradas nestes ambientes, histórico de
ocupação e principais ameaças. Apenas os roteiros não determinarão a efetividade da ZA, mas
também uma clara interpretação do gestor e/ou planejador das características fundamentais
existentes no território.
4.7 PRÁTICAS ADOTADAS NA DEFINIÇÃO DE ZONAS DE AMORTECIMENTO POR GESTORES E PLANEJADORES DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
Dos vinte e cinco profissionais entrevistados, treze são gestores de UC, cinco são
consultores/planejadores, dois são profissionais que atuam em organizações não
governamentais ambientalistas, dois são professores/acadêmicos e dois responderam que
possuem outra ocupação, sendo um Promotor de Justiça de meio ambiente e um servidor de
órgão ambiental federal responsável pela orientação de planos de manejo. Vale destacar que
um dos entrevistados não respondeu todas as questões do questionário, sendo vinte e quatro
entrevistas completas.
41
O número de entrevistados representa apenas um recorte da realidade da gestão e
planejamento de unidades de conservação no Brasil, que possui inúmeras UC geridas pelas
esferas federal, estadual e municipal. Os resultados das entrevistas expressos nos gráficos não
consolidam um padrão na definição de ZA nas UC no Brasil, mas são usados neste trabalho
para compreender os critérios usados para definição de ZA no campo por meio de alguns
estudos de caso, baseados em experiências profissionais, comparando-os com as diretrizes dos
roteiros metodológicos em vigência no país.
Esses critérios estão agrupados em 3 blocos, conforme expresso na figura 12 abaixo, sendo o
bloco 1, critérios para manter a funcionalidade ecossistêmica da paisagem da UC, compostos
por bacias hidrográficas, conectividade, acidentes geográficos, etc; bloco 2, critérios que
buscam mitigar ameaças, compostos por áreas urbanas consolidadas, linhas férreas, etc; bloco
3, critérios que buscam a proteção de áreas especiais, compostos por terras indígenas, outras
UC, aspectos culturais. De forma complementar o bloco 4 apresenta a percepção dos gestores
e planejadores de UC sobre ZA enquanto ferramenta disponível para gestão da UC.
Figura 12: Critérios usados para definição de zonas de amortecimento.
De acordo com as entrevistas, a maioria das práticas na definição de ZA nos casos
estudados no Brasil utilizam os critérios estabelecidos no Roteiro Metodológico do IBAMA
(2002), refletindo que este roteiro orienta as definições de ZA no âmbito da gestão de
unidades de conservação no universo desta pesquisa.
42
Bloco1 – Critérios usados para manter a funcionalidade ecossistêmica da paisagem da UC
A Bacia/microbacia hidrográfica é o critério mais usado para definir uma ZA, tanto
que treze entrevistados usaram-no como principal critério. Apesar disso, alguns entrevistados
também alegam que ZA extensas não garantem a efetiva proteção da UC, como citado pelo
entrevistado 01 “Bacias/microbacias hidrográficas, pois elas são ideais, mas pouco práticos,
pois em geral ocupam áreas muito extensas, que comprometem a gestão da ZA. O mesmo se
aplica a outros critérios de qualidade ambiental se estiverem distante da UC”.
Outro entrevistado menciona que “É necessário equilibrar aspectos ecológicos com a
capacidade efetiva de fazer a gestão da área. Por exemplo, não adianta definirmos os limites
da ZA a partir dos limites de uma bacia hidrográfica se não é possível fazer a gestão da
área.”(ENTREVISTA 16). Portanto, fica evidente a preocupação do entrevistado em garantir
a efetividade de gestão e governança sob a ZA. Apesar deste critério ser o mais usado, é
fundamental associá-lo a outros, evitando a definição de ZA extensas, que dificultam a sua
gestão. A Bacia hidrográfica é um dos melhores critérios para definir ZA, pois é um elemento
da paisagem que permite a identificação concreta da ZA no território. As bacias são uma
unidade territorial ecologicamente funcional, que proporciona um critério ecossistêmico de
fácil definição e delimitação geográfica. Também protege um recurso atualmente sensível na
sociedade, a água e permite uma melhor gestão dos impactos no entorno das UC. Por outro
lado, como revelado na pesquisa a sua preferência pelos entrevistados pode evidenciar a
facilidade de definir espacialmente a ZA, sendo que outros critérios que poderiam qualificar
ainda mais as áreas para inclusão na ZA são ignorados. É importante que o técnico sempre
associe o uso da Bacia hidrográfica a outros critérios que reconheçam as especificidades do
território. Usando maior diversidade de critérios e de forma complementar obtém-se mais
sucesso na definição de ZA.
Outro critério bem usado é de conectividade com a UC, escolhido por 8 pessoas
entrevistadas. Outras 5 pessoas optaram por Áreas de Preservação Permanente e Reserva
Legal como critério, que também podem garantir a conectividade entre a UC e o entorno. Os
entrevistados ao optarem pela conectividade com a UC relacionam fragmentos florestais que
independente do tamanho, promova a conexão concreta com a UC. Por outro lado as áreas de
APP e Reserva Legal podem não estabelecer conexão com a UC e mesmo assim serem usadas
para definir ZA, como uma estratégia adicional de proteger e/ou mesmo recuperá-las. A
conectividade pode contemplar quaisquer áreas com relevantes atributos ecológicos, o que
43
significa que os entrevistados relacionaram o uso deste critério a peculiaridades do espaço que
se definiu como ZA. Nestas respostas podem estar implícitos critérios bem específicos como
fragmentos de florestas, APP, Reservas legais e até mesmo outras UC, pois todos estes
critérios podem oferecer conectividade com a UC.
A conexão entre os remanescentes florestais no entorno de uma UC até os seus limites
é fundamental para a eficácia de uma ZA, porém Ayres (2005) e seus colaboradores ressaltam
que é necessária uma mudança de paradigma das UC tidas como “ilhas biológicas” para
aquele que reconhece os “corredores ecológicos” onde ações conservacionistas são integradas.
Ainda destacam que a consolidação de corredores ecológicos relaciona-se com o processo de
reconhecimento das aspirações e necessidade humanas locais e dos múltiplos atores que
interagem com determinado território como elementos-chave para a conservação da
biodiversidade.
Portanto, o uso da conectividade como critério para definição de ZA deve considerar
não apenas critérios físicos e biológicos no tocante aos remanescentes florestais existentes no
entorno, mas deve-se também considerar a interação humana, os anseios e expectativas dos
atores sociais que atuam nestas áreas, que se constituem como elementos fundamentais para a
eficácia deste critério. As áreas com maior prioridade de conservação ou de maior relevância
ecológica sempre que possível, devem ser incluídas nos limites das unidades de conservação,
pois é o objetivo de criação de uma UC.
Os acidentes geográficos6 são apontados por 6 entrevistados como critério adotado..
Os acidentes geográficos na definição de ZA de UC podem ser os mais variados possíveis,
como serras, morros, picos, cordilheiras, incluindo os artificiais como casas, prédios e pontes
que possam facilitar a identificação dos limites da ZA no território. Portanto, os entrevistados
ao optarem por este critério utilizam grande diversidade de elementos existentes no território
que podem variar de acordo com suas peculiaridades e de sua paisagem. Esta estratégia pode
ser eficaz em territórios em que a ZA precisa ser bem definida como em fronteiras de países e
outros Estados. A relação de causalidade dos impactos advindos do meio externo em direção à
UC deve ser priorizada. O propósito da ZA é o de mitigar os efeitos negativos do meio
externo à UC, sendo que o uso de critérios espaciais deve considerar esse aspecto para que a
ZA cumpra sua função. Por outro lado há dificuldades para definir ZA em algumas áreas pela
falta destes acidentes geográficos. Um entrevistado atribui a homogeneização do território, 6 Acidentes geográficos são variações no relevo terrestre, e podem ser divididos em duas categorias: acidentes naturais, como lagos, rios, montanhas, vales, serras, etc.; e acidentes artificiais, como casas, cidades, pontes, etc. Fonte: www.infoescola.com, acesso em 01/07/2015.
44
caracterizado pela floresta amazônica contínua como um fator limitante para estabelecer a
ZA. “floresta contínua na Amazônia dificulta a definição de ZA” (ENTREVISTA 13). A
ausência dos acidentes geográficos no território dificulta a definição de ZA, o que demonstra
sua importância. Neste contexto, para definições de ZA com as características da Amazônia
em que há clara dificuldade em identificar o território de forma concreta, é indicado o uso
buffer a partir dos limites da UC, pois definir ZA também é uma medida de prevenção de
impactos negativos, inclusive na Amazônia em que as pressões são menores que outras
regiões do país. Essas definições devem ser precedidas sempre que possível de estudos que
indiquem a relação de causalidade entre o meio externo e a UC, ainda que não existam
impactos nestas áreas.
Bloco 2 - Critérios que buscam a proteção de áreas especiais existentes no território da ZA
Nas entrevistas identificou-se alguns critérios não existentes no roteiro do IBAMA
(ano), como o uso de terras indígenas citado por 2 entrevistados. Segundo dados do Instituto
do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) em Junho de 2014 as Terras Indígenas
apresentaram o menor índice de desmatamento na Amazônia Legal, representando apenas 1%
de toda degradação registrada no período. De acordo com Silva e seus colaboradores (2010),
ainda que os objetivos das UC sejam importantes para conservar os ecossistemas, é errôneo o
modo de pensar o território exclusivamente por aspectos naturais, pois este é além de tudo um
espaço social, natural, econômico e político. Ainda segundo Silva e seus colaboradores, não
observar as territorialidades do lugar é separar natureza e sociedade, o que segundo os autores
é um erro. Os autores afirmam que é fundamental superar estas visões fragmentadas destes
espaços essencialmente sociais a partir de uma nova abordagem que considere sua
complexidade. Portanto, quando possível e de acordo com as peculiaridades regionais, a
definição de ZA sobreposta a terras indígenas é um critério efetivo, uma vez que estas áreas
protegidas são eficazes na conservação de áreas naturais no entorno das UC e proporcionam a
gestão territorial com o envolvimento de pessoas, neste caso com populações indígenas com
modos de vida mais harmônicos com a natureza. Vale ressaltar, que estas áreas rotuladas
como “áreas de conflito” com a UC, também usadas como critério de definição de ZA, pode
acarretar em mais prejuízos sociais e ambientais para a UC e para estes povos. Algumas
comunidades indígenas, quilombolas e outras populações tradicionais residentes no entorno
de UC são consideradas por órgãos ambientais como focos de conflito com a UC, deste modo,
o uso deste critério deve partir do entendimento e amplo diálogo com estes povos, seus órgãos
45
de proteção e a gestão da UC. A definição de ZA nestas terras pode ser um processo
complexo, mas é aplicável, pois as ZA têm se estabelecido em áreas de maiores conflitos,
onde são desenvolvidas atividades econômicas que se opõem frontalmente à conservação da
UC, como a mineração, agropecuária, áreas de interesse de expansão urbana,
empreendimentos como hidroelétricas, etc. Sem dúvida, é mais fácil harmonizar as atividades
e usos da terra com povos que almejam na maioria das vezes seu uso sustentável, do que as
atividades humanas decorrentes de projetos de desenvolvimento econômico que vêm sendo
implantadas na ZA das UC no Brasil. Por outro lado a gestão da UC deve promover ações
efetivas para o enfrentamento e resolução de conflitos, o que demandará amplo esforço de
gestão e diálogo permanente, respeitando os modos de vida tradicional e a soberania destes
povos sobre seu território.
Outro critério usado é uma UC já estabelecida no entorno como ZA. As UC podem
assim como outras áreas protegidas, proteger e resguardar de maneira efetiva a natureza e seus
recursos, o que determinará o seu sucesso é a sua implantação e articulação regional. O uso de
uma UC como ZA de outra UC, foi a opção citada por 5 entrevistados e esta prática está
prevista no roteiro metodológico do IBAMA (2002). É um critério positivo, uma vez que a
UC usada como ZA, estabelecerá diretrizes para a implantação de atividades e ordenamento
das ações de manejo de seu território. Tal medida também converge com o disposto na lei do
SNUC , através de seu decreto 4.340, artigo 8º, que regulamenta a instituição de mosaicos de
UC e dispõe sobre a integração territorial e interinstitucional de UC próximas umas das
outras.
Embora sejam diferentes estratégias de gestão integrada de UC, a prática de definição
de uma UC como ZA de outra UC deve ser institucionalizada, pois é uma importante
estratégia de normatização do uso e ocupação do solo e proteção dos recursos naturais nas
áreas externas à “UC alvo” de proteção. Porém, a gestão da UC “alvo de proteção”, deve se
adequar aos processos de uso e ocupação do território já estabelecido, atuando com cautela
evitando conflitos de gestão, sociais e ambientais que possam comprometer a conservação das
UC.
Alguns desafios se apresentam para o estabelecimento de outra UC como ZA, como a
gestão integrada destes territórios. A definição da ZA deve considerar as diferenças entre
competências de órgãos gestores municipais, estaduais e federais e sua respectiva autonomia
na gestão destes espaços criados por cada um dos entes federativos. O estabelecimento da ZA
em território de diferente gestão deve ser realizado com diálogo e garantida sua autonomia
sobre esse território. A decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli deixa
46
claro a autonomia do órgão gestor de emitir prévia autorização nos casos de licenciamento
ambiental conduzidos por outro ente da federação. Deve-se considerar que as UC e suas
respectivas ZA estão sob regime especial de administração, sendo, que intervenções no seu
perímetro devem ser necessariamente precedidas de autorização do órgão gestor. Esta decisão
deixa claro que não há conflito de competência entre entes federados e tampouco violação da
autonomia destes, consagrada pela Constituição da República, mas sim o dever de garantir
proteção das UC por meio de suas ZA. Portanto, a UC utilizada como ZA é soberana em suas
decisões de gestão, sendo oportuno permanente diálogo entre os órgãos gestores a fim de que
normatizem conjuntamente este território.
Bloco 3 - Critérios que buscam mitigar ameaças à integridade da UC
A pesquisa também identificou critérios de exclusão usados na definição de ZA
(Figura 13). No Roteiro Metodológico do IBAMA (2002), consta como um dos principais
critérios de exclusão as áreas urbanas já estabelecidas. Treze entrevistados afirmam usar este
critério, mostrando mais uma vez que os entrevistados observam os critérios do Roteiro
Metodológico do IBAMA (2002). O expressivo número de entrevistados que optaram por este
critério evidencia uma preocupante realidade das UC estudadas, que podem estar sofrendo
pressões significativas no seu entorno, especialmente de ocupações humanas. Essa realidade
revela a necessidade e importância de definir ZA que efetivamente possam proteger as UC. O
SNUC impossibilita em seu artigo 49, parágrafo único, a transformação da ZA em área
urbana. As áreas urbanas são excluídas da ZA por não possuírem atributos naturais e
ecológicos que consigam mitigar os impactos nas UC, ao contrário, são fontes de pressão sob
a UC. Entretanto, essas áreas colocam a integridade da UC em risco, sendo recomendável que
UC localizadas em áreas urbanas defina parte dessas áreas em seu perímetro como ZA como
medida de proteção destas UC, que vulneráveis e fragilizadas não podem ficar sem proteção.
47
Figura 13: Critérios de exclusão de áreas de zonas de amortecimento.
Outro critério usado para a exclusão é o de áreas de expansão urbana. Essas áreas já
estão declaradas em planos diretores municipais como de interesse para a expansão urbana.
Um problema neste critério é a falta de diálogo entre o plano de manejo das UC com os
planos diretores municipais, que às vezes não interagem provocando conflitos na gestão do
território. A especulação imobiliária tem provocado em algumas regiões do país graves
problemas às UC. A ocupação desordenada em suas ZA, na maioria das vezes é chancelada
pelos municípios que declaram áreas de expansão urbana no entorno das UC, aproveitando a
inércia do poder público em definir as ZA. Estas áreas devem ser reconhecidas
exclusivamente quando formalizados os processos antes da definição da ZA. Áreas declaradas
após sua definição são ilegais, uma vez que a Lei do SNUC estabelece que a ZA para os
efeitos legais é considerada área rural, sendo vedada sua transformação em área urbana.
Portanto, para uso deste critério deve ser observado este dispositivo. Além disso, é
recomendável identificar áreas que possuem potencial para expansão urbana e que ofereçam
riscos a UC e incluí-las no seu perímetro, como medida de prevenção de possíveis impactos
negativos.
As linhas férreas também foram citadas por quatro entrevistados como critério de
exclusão (Figura 13), por se tratar de limites claramente identificáveis, o que facilita localizar
de forma concreta a ZA no campo. Vale ressaltar, que no roteiro metodológico este critério
consta como de ajuste e não de exclusão, o que presume que os entrevistados interpretaram de
maneira diferente o roteiro do IBAMA ou a pesquisa.
48
Percebe-se que quando áreas com pouca relevância ecológica são usadas como
critério de exclusão na definição de ZA, demonstra a intenção de estabelecer uma ZA sem
impactos e intervenções humanas, incluindo em seu limite apenas áreas mais conservadas.
Significa que um relativo número de critérios podem estar sendo usados, como áreas de
pastagens, áreas degradadas, áreas urbanas estabelecidas, áreas usadas para cultivo de
monocultura agrícola, entre outros.
O uso unilateral deste critério pode determinar uma má definição da ZA, pois aspectos
intrínsecos as áreas de pouca relevância ecológica e áreas de conflito humano são potenciais
fontes de pressão para as UC, que também devem ser consideradas na sua definição a fim de
que estabeleça diretrizes e normas visando o controle e mitigação dos impactos negativos ali
gerados, que influenciam direta ou indiretamente a UC.
Sobre os critérios pouco efetivos para definição de ZA, a maioria dos entrevistados
considerou o critério “buffer” de 10 km a partir dos limites da UC pouco efetivo (Figura 14),
conforme consta no Roteiro Metodológico (IBAMA, 2002). Este critério apesar de constar no
presente roteiro foi revogado e seu uso não é recomendado, salvo em exceções como no caso
de florestas homogêneas não fragmentadas como a Amazônia, o qual pode ser útil e efetivo. A
adoção de faixas pré-determinadas a partir do limite imediato da UC é um grande equívoco,
pois desta forma não se reconhece as peculiaridades do território e corre-se o risco de incluir
áreas urbanas ou de expansão urbana já existente ou declarada pelo poder público, além de
áreas públicas e privadas sem negociação e informação aos “afetados” pela ZA. Grande parte
das UC que estabeleceram sua ZA antes da alteração da norma adotou este critério, que
certamente contribuiu para produzir conflitos no seu entorno.
49
Figura 14: Critérios pouco efetivos para definição de zona de amortecimento.
Dois entrevistados destacam as nascentes e cursos d’água, como critério pouco
efetivo, possivelmente sob a mesma alegação do critério bacia hidrográfica, que pode
eventualmente induzir o órgão ambiental a definir uma ZA muito extensa. Diante disso, vale
destacar a entrevista 08: “critérios como limites políticos, acidentes geográficos, nascentes e
cursos d’água de forma não integrada na paisagem da UC e entorno não são efetivos”. O
entrevistado mostra-se preocupado com a relação destes elementos com a UC. Sua escolha
deve observar principalmente os impactos em sua área interna e na ZA. O entrevistado
entende que o critério nascentes/cursos d’água contribui assim como as bacias hidrográficas
para definição de ZA extensas.
É possível observar que há casos bem diversificados e que a utilização do critério
nascentes e cursos d’água, assim como o julgamento de sua eficácia varia de acordo com a
UC e as peculiaridades de seu entorno.
O uso predominante de um critério em detrimento do uso associado a outros pode
determinar a sua efetividade, pois o não reconhecimento dos diversos elementos do território
resultará em uma ZA má definida. Áreas com potencial para ZA não se limitam as bacias
hidrográficas, acidentes geográficos, limites de municípios, estados e outras nações, sempre
devem ser definidas considerando critérios multilaterais, que determinarão sua extensão,
limites e peculiaridades de gestão.
50
Bloco 4: Avaliação da percepção dos gestores e planejadores de UC sobre a ZA enquanto
ferramenta disponível para a gestão da UC
Onze entrevistados consideram a zona de amortecimento eficaz para a unidade de
conservação (figura 15). Entre os entrevistados que consideram parcialmente eficazes somam
7 pessoas e 4 entrevistados consideram a ZA ineficaz. Os entrevistados salientam que a
eficácia da ZA depende diretamente de aspectos conjunturais que os órgãos ambientais
atualmente enfrentam no país, como a disponibilidade de recursos humanos e financeiros, o
que determina a sua capacidade de gestão e de sua ZA.
Figura 15: Eficácia das zonas de amortecimento
A oportunidade de integração com a sociedade foi estabelecida como uma das razões
para sua eficácia.
“As ZA são super importantes como ferramenta ecológica. Por isso
precisam ter áreas bem realistas para contribuir na gestão das UC. As
ZA são territórios de harmonização de objetivos de existência e não de
imposição de novas normas e imposições. Elas são eficazes porque
contribuem para agregar mais valor ambiental e social às UC, como
funcionam como espaço de convivência direta e de negociação entre o
entorno, o desenvolvimento, o uso direto e as UC.” (ENTREVISTA
01).
“Acredito que a ZA tenha um importante papel sobre a conservação da
biodiversidade do território, funcionando com um importante
instrumento que permite o envolvimento das populações da região com
a gestão da UC” (ENTREVISTA 16).
51
Também há entrevistados que relatam a eficácia da ZA para integrar com as
populações, contribuindo para que as unidades de conservação não sejam mais vistas como
“ilhas”, isoladas do contexto regional.
“Sim, são estratégias eficazes. Por meio delas podem-se estabelecer
conectividades, restringir atividades impactantes, firmar parcerias com
áreas privadas, etc. Ou seja, a ZA permite uma gestão de visão
ecossistêmica, não apenas da UC como uma ilha.”(ENTREVISTA 08).
A percepção de que as ZA são espaços de negociação e convivência entre a UC e as
populações de seu entorno é sem dúvida um importante passo para sua boa gestão. Também
consideram que as ZA se configuram como uma oportunidade de estabelecer conectividade
entre os remanescentes florestais no entorno e a UC, restringir atividades impactantes e firmar
parcerias com áreas de domínio privado. É esta visão integrada e colaborativa que os
profissionais envolvidos na definição e implementação de ZA precisam cada vez mais
desenvolver.
Um desafio enfrentado atualmente relacionado à implementação de ZA diz respeito à
insegurança jurídica para o seu reconhecimento. “Infelizmente, todas as ZA que elaboramos
na verdade foram propostas. Isto porque há um entendimento "jurídico" que o Plano de
Manejo não é um instrumento que possa vir a validar uma ZA.”(ENTREVISTA 22).
“Na minha opinião, as zonas de amortecimento são fundamentais para a
UC conseguir cumprir seus objetivos. No entanto, atualmente o
entendimento jurídico é que para criação de uma zona de
amortecimento, deve ter um instrumento legal do mesmo peso que criou
a UC, ou seja, um decreto. Isso na prática tem inviabilizado a existência
legal das zonas de amortecimento, que acabam por perder a sua força e,
conseqüentemente, o seu propósito.”(ENTREVISTA 12).
Os entrevistados se referem ao impedimento do ICMBio de fixar ZA por meio do
plano de manejo das UC, pois no entendimento da Justiça Federal estas zonas devem ser
institucionalizadas por força de ato de idêntica natureza jurídica e hierárquica que criou a UC.
Esta determinação tem causado a “informalidade” jurídica das ZA, pois para seu
reconhecimento é necessário a edição de Decreto Presidencial, o que compromete a agilidade
deste processo, anteriormente definido por ato administrativo do próprio órgão gestor quando
52
aprovados os planos de manejo das UC. O zoneamento das áreas internas da UC é
disciplinado e normatizado pelo seu respectivo plano de manejo. As ZA como parte integrante
do zoneamento da UC deve-se aplicar o mesmo procedimento, sendo institucionalizadas pelo
plano de manejo e não por lei ou decreto presidencial. Na fase de diagnóstico o órgão
ambiental tem a oportunidade de realizar estudos técnicos que subsidiarão a definição dos
limites e extensão da ZA. Atualmente o impedimento de fixar ZA pelos planos de manejo se
configura como um retrocesso histórico na conservação no país, pois obviamente grande parte
das UC impedidas de definir sua ZA estão vulneráveis a implantação de atividades de grande
potencial poluidor que podem comprometer de forma importante a biodiversidade nelas
protegida.
Dentre as entrevistas surgem também sugestões para que as ZA sejam mais eficazes
no cumprimento de sua função protetora da UC.
Dentre as entrevistas surgem sugestões para que a ZA seja uma UC de uso sustentável:
“Eu acredito que as ZAs são importantes sim, porém as mesmas
apresentam muitas dificuldades para serem implementadas, seja por
inoperância do órgão gestor, seja por resistências dos próprios
produtores. Acredito que a criação de uma UC de uso sustentável no
entorno da UC de proteção integral possa servir como uma importante
estratégia.”(ENTREVISTA 22).
A criação de UC de uso sustentável é uma medida adotada na tentativa de proteger
outra UC. Em Minas Gerais o IBAMA criou no entorno do Parque Nacional da Serra do Cipó
uma unidade de conservação de uso sustentável, a APA Federal Morro da Pedreira, com a
função de regular as atividades humanas no entorno deste Parque. Neste caso, segundo
Andrade (2005) o IBAMA, que na época era o órgão responsável pela gestão do Parque,
enfrentava dificuldades estruturais como a falta de pessoal e equipamentos. Ainda segundo o
autor, a falta de alternativas de crescimento sustentável da região e a inexistência de normas
claras e eficientes para a implantação de empreendimentos, somada à ineficiência dos órgãos
ambientais responsáveis pela fiscalização e controle, tanto municipais, quanto estaduais e
federais, acarretaram uma piora na qualidade ambiental da APA Morro da Pedreira.
Consequentemente ocasionou-se impactos no próprio parque. Este caso demonstra que não
basta apenas criar outra UC no entorno da UC “alvo” da proteção, deve-se efetivamente
53
garantir sua implantação como qualquer unidade de conservação, investindo em pessoal,
equipamentos e instrumentos de gestão, caso contrário poucos avanços serão alcançados com
a adoção deste critério.
A realidade da gestão das unidades de conservação, marcada pela falta de recursos
humanos, materiais e financeiros é fator determinante para 4 entrevistados para a ineficácia da
ZA.
“Não são eficazes, pois atualmente os órgãos ambientais não têm
capacidade nem de fiscalizar o interior das unidades, muito menos suas
ZA” (ENTREVISTA 12).
Este entrevistado evidencia um problema crônico das UC no Brasil. Salvo raras
exceções não existe um programa contínuo de investimento e sustentabilidade financeira
destas áreas, que passam por dificuldades estruturais para o cumprimento de seus objetivos de
criação. Para o Instituto SEMEIA (2015), a inflexibilidade dos gestores de UC de responder
de forma rápida as demandas, problemas e negócios das UC têm provocado engessamentos
críticos às estas áreas. Ainda de acordo com o SEMEIA (2015) o modelo de gestão estatal não
acompanha as mudanças inerentes à dinâmica da sociedade. Esse modelo tem contribuído
para o processo de sucateamento das UC brasileiras, que atualmente não de configuram como
prioridade de investimento pelo Estado.
Nota-se que a realidade é contrária, as UC tem sido alvo de retrocessos históricos
como desafetação de suas áreas, falta de equipamentos e de recursos humanos, o que tem
comprometido sua função na conservação da biodiversidade.Outro entrevistado afirma que
uma das saídas para a falta de recursos para as UC, sua gestão e consequentemente para ZA
seria o “estabelecimento de um fundo específico como o FUNBIO, para direcionar recursos
específicos para a gestão das UC brasileiras” ENTREVISTA 09.
O Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO) é uma associação civil sem fins
lucrativos, criado para desenvolver estratégias que contribuam para a implementação da
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) no Brasil (FUNBIO, 2014). Atua como
parceiro estratégico do setor privado, de diferentes órgãos públicos estaduais e federais e da
sociedade civil organizada. Essas parcerias viabilizam os investimentos socioambientais das
empresas e a redução e mitigação de seus impactos, bem como o cumprimento de suas
obrigações legais. Na esfera pública, visam consolidar políticas de conservação e viabilizar
54
programas de financiamento ambiental (FUNBIO, 2014)). Este fundo tem viabilizado
recursos para várias iniciativas de conservação de biodiversidade no país, incluindo a gestão
financeira do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA), a maior iniciativa de
proteção de florestas tropicais do mundo, que apoia a implantação e gestão de noventa e cinco
UC neste bioma (FUNBIO, 2014).
A consolidação de um fundo como o FUNBIO para o financiamento de programas e
projetos localizados nas ZA das UC brasileiras se configura como um importante passo para a
proteção de grande parte das UC no Brasil, especialmente num cenário de carência de
recursos para realizar atividades básicas inerentes a gestão das UC e suas respectivas ZA. Tal
situação tem colocado em risco parcelas importantes da biodiversidade no país. Deste modo,
este fundo destinaria recursos para o desenvolvimento de alternativas de geração de renda
mais limpos, oportunizando a ocupação e uso da ZA de forma ordenada e menos impactante
para as UC.
A falta de regras claras para gestão da ZA é outro problema caracterizado pelo
entrevistado 04, o que favorece a discricionariedade dos gestores das UC.
“Não. Atualmente, nos parece haver o entendimento de que a ZA
estende-se como uma continuidade da UC à qual está vinculada. As
restrições às atividades humanas são impostas, na maioria esmagadora
das vezes, por ações discricionárias e pouco criteriosas (sobretudo, em
função da falta de regras claras acerca dos usos possíveis ao longo da
ZA - falta de zoneamento ecológico e econômico da ZA) dos órgãos
ambientais. (...) (ENTREVISTA 04).
As ZA são de acordo com os resultados da pesquisa um elemento de fundamental
importância para a proteção das UC, sendo que a grande maioria dos entrevistados a considera
eficaz.
Essas áreas não são extensão dos limites da UC como o entrevistado ressalta, mas por
outro lado são um importante elemento de sua gestão, que dependendo dos processos de
ocupação estabelecidos no seu perímetro podem comprometer sua área interna e até mesmo o
cumprimento de seus objetivos de criação. O entrevistado revela a insegurança do técnico
para gerir este território, pela falta de implementação destas áreas, que os planos de manejo
55
em sua grande maioria não estabelecem regras e definições que disciplinem o uso e ocupação
do solo e dos recursos naturais existentes no seu interior.
A falta do zoneamento ecológico econômico como o entrevistado 04 ressalta é um dos
problemas para melhor gestão da ZA. O ZEE pode ser uma ótima estratégia para melhor
gestão do território da ZA. É um instrumento instituído pela Política Nacional de Meio
Ambiente que tem sido utilizado pelo poder público com projetos realizados em diversas
escalas de trabalho e em frações do território nacional. De acordo com Ministério do Meio
Ambiente (MMA), municípios, Estados da federação e órgãos federais têm executado ZEE e
avançado na conexão entre os produtos gerados e os instrumentos de políticas públicas, com o
objetivo de efetivar ações de planejamento ambiental territorial.
O MMA ressalta que o ZEE tem como objetivo viabilizar o desenvolvimento
sustentável a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção
ambiental. Para tanto, são realizados diagnósticos dos meios físico, socioeconômico, jurídico-
institucional, estabelecendo cenários exploratórios para a proposição de diretrizes legais e
programáticas para cada unidade territorial identificada, propondo, inclusive, ações voltadas à
mitigação ou correção de impactos ambientais danosos porventura ocorridos.
O ZEE é uma ferramenta prevista da Lei 6.938 de 31 de Agosto de 1981 e
regulamentada pelo Decreto 4.297, de 10 de julho de 2002. Um instrumento já instituído há
muito tempo e que ainda não se incorporou na gestão e planejamento de UC no Brasil. Seu
uso certamente auxiliará os gestores na tomada de decisão, diminuindo sua discricionariedade
na gestão da ZA. O ZEE pode disciplinar o uso e ocupação no território da ZA,
incrementando sua efetividade no controle destas atividades e potencializando as ações de
conservação e uso ordenado das áreas no interior da ZA.
Sete entrevistados apontam que a ZA protege a UC, seis entrevistados afirmam que a
ZA não garante sua proteção e nove afirmam que garante parcialmente a proteção da UC
(Figura 16).
56
Figura 16: Zonas de amortecimento definidas garantem a
proteção da unidade de conservação.
Para os entrevistados a efetividade da ZA está ligada a problemas cotidianos da UC,
como relatado pelo entrevistado abaixo:
“São poucas as UC com ZA efetivas, pois faltam os elementos
que garantam que elas cumpram sua função, como os
regulamentos necessários, processos de governança e recursos
humanos e financeiros para atuação na ZA” (ENTREVISTA 03)
Outro ponto que merece destaque é a falta de recursos humanos e materiais para
melhor atuação dos órgãos gestores na ZA, que associado aos problemas legais relacionadas a
sua regulamentação, que exige outra forma de reconhecimento jurídico da ZA, impõe aos
gestores e planejadores novas formas de abordagem do tema. Outro fator que merece destaque
é a falta de treinamento dos servidores existentes nas UC, que são elementos fundamentais
para propor agendas colaborativas e integradoras com os diversos atores sociais existentes nas
ZA.
Também nota-se, a partir da entrevista 20 abaixo, a falta de entendimento do papel do
órgão gestor da UC na ZA, uma vez que o órgão “terceiriza” sua função para outra instituição.
É necessária uma atuação integrada com os demais órgãos, mas a liderança e articulação de
ações estruturantes na ZA devem ser protagonizadas pelo órgão gestor da UC, mediando
conflitos e propondo soluções e alternativas para melhor gestão deste território, que se mal
gerido pode gerar impactos significativos na UC.
“Em parte, porque as UC Federais são quase sempre muito grande e
dificilmente uma ZA terá o tamanho que garanta efetivamente a
proteção da UC.
57
Outro fator que temos que considerar é a dificuldade de promover uma
política positiva de uso do solo de forma sustentável, com a estrutura de
gestão das unidades de conservação que temos no Brasil, pouco pessoal,
pouca gente treinada para entender e promover ações neste sentido, as
instituições via de regra não consideram esta uma missão dessas
instituições e sim da EMATER, além da pouca condição de trabalho.
A dificuldade de implementar o que se planeja.
Cultura da sociedade”.(ENTREVISTA 20).
Nove entrevistados afirmam que as ZA garantem parcialmente a proteção da UC.
Relatam que coexistem nestas áreas pressões e ameaças que se não forem bem geridas, podem
comprometer a função da ZA de proteger a UC, conforme trecho da entrevista abaixo:
“Acredito que garantem proteção, porém existem
atividades desenvolvidas na Zona de Amortecimento que
são muito danosas às UC (por exemplo o monocultivo da
soja com seus vários impactos)”.(ENTREVISTA 21).
Na entrevista um participante pondera que a ZA “Garante mais ou menos, mais pelo
fato de toda a ZA ser uma APA Federal, do que pelo fato de ser ZA.” (ENTREVISTA 11).
Neste caso o entrevistado considera a existência de outra UC do grupo de uso sustentável
como de razoável efetividade para protegê-la. Esta diferença se deve a particularidades de
gestão, disponibilidade de recursos e pressões existentes no entorno, que determinam
melhores resultados na proteção da UC. A afirmativa do entrevistado de que a existência de
uma UC no perímetro da ZA da UC contribui para a gestão deste território sustenta a tese de
que o uso de outra UC como ZA é um critério efetivo. Contudo, seu uso deve partir de uma
análise peculiar dos processos humanos e produtivos estabelecidos na região. Também se
devem dotar as UC de planos de manejo que definam de forma clara as restrições e regras
para o uso do território e de pessoal para que promovam a sua gestão.
Quando questionados sobre os principais desafios para gestão da ZA atualmente, os
entrevistados respondem que “Elaborar de forma participativa o instrumento legal que
regulamente o uso do solo na ZA” ENTREVISTA 11
A necessidade de reconhecimento da ZA por meio de atos do executivo no campo do
direito é apontada como um dos principais desafios, pois como já analisado no trabalho as ZA
não têm sido institucionalizadas por sérios questionamentos jurídicos.
58
Aspectos relacionados a uma nova forma de abordagem sobre como definir e
implementar ZA são ressaltados na pesquisa, incluindo um novo olhar do território.
“Primeiro: definir bem a ZA usando um enfoque
adequado, de visão ecossistêmica e não somente de visão
geopolítica Segundo: internalizar a ZA como espaço de
gestão das UCs e como área diferencial para
desenvolvimento territorial. Terceiro: promover a gestão
participativa PRINCIPALMENTE nas ZA. Quarto:
avaliar os impactos dos empreendimentos considerando a
perda dos serviços ambientais, e também a qualidade de
vida das populações afetadas para definir condicionantes
e compensações ambientais de forma coerente.”
ENTREVISTA 14
A entrevista acima revela no “segundo” ponto um aspecto importante. A possível falta
de “internalização” da ZA na gestão de UC por alguns gestores/planejadores. O sistema atual
de zoneamento de UC, de certa forma, dissocia o zoneamento interno da ZA. Também por
limitações de recursos humanos e financeiros, os parcos recursos destinados as UC são
direcionados para sua gestão interna, sendo que a ZA é priorizada em demandas pontuais de
fiscalização e autorizações de empreendimentos de significativo impacto ambiental. É uma
realidade da gestão das UC que devem ser estruturalmente modificadas. Há a necessidade de
integrar o zoneamento interno da UC com a ZA, tratando-as no âmbito de metodologias dos
órgãos com a devida prioridade e necessidade de ordenamento, sob pena de comprometer a
UC, incluindo o seu zoneamento interno.
Uma ferramenta que pode auxiliar uma melhor definição e gestão de ZA como o
entrevistado acima propõe é o uso do enfoque ecossistêmico (ANDRADE et al. 2011). Sua
metodologia consiste nos seguintes passos:
1- Seleção e caracterização do âmbito territorial que se deseja avaliar/monitorar– deve-
se caracterizar todo espaço geográfico definido para aplicar o Enfoque Ecossistêmico. Isto
requer sistematizar toda a informação disponível, considerando os seguintes aspectos:
- Ambientes biofísicos: Ecossistemas presentes na área escolhida e seu estado de
conservação, recursos naturais relevantes, histórico de mudanças no uso da terra, histórico dos
ecossistemas (...).
59
-Socioeconômicos: Organização social e econômica com interferência nos recursos
naturais, análise de atores chave (governo, empresas, ONG, comunidades, organizações de
base, instituições acadêmicas, etc), inventários e avaliação de serviços básicos (...).
2- Seleção e convocação dos participantes – Os atores chave podem ser pessoas
físicas, organizações locais ou regionais, instituições públicas, empresas privadas, grupos
étnicos, comitês, etc. Devem ter relação direta com a gestão dos ecossistemas.
3- Organização do processo de discussão – Consiste em organizar o debate. O mais
importante é que deve ser participativo e aberto.
4- Sistematizar todas as metodologias a serem usadas nos diferentes momentos do
trabalho, formas de participação como, grupos focais, entrevistas, reuniões informais, etc.
5- Aplicação da matriz em formato de oficina de valoração – Apresentação da oficina
e dos participantes, apresentação do estado atual dos ecossistemas no mundo e como este
modelo de gestão tradicional não está dando bons resultados, nivelamento de conceitos e
conhecimentos básicos (sistemas, ecossistema, elementos básicos para manutenção de
serviços ecológicos, aspectos de ecologia e alguns termos usados nos indicadores.),
apresentação do enfoque ecossistêmico e sua importância (...).
De acordo com Andrade e seus colaboradores, países como a Costa Rica vem
adotando o enfoque ecossistêmico como marco de política nacional para seus esforços de
conservação. Esse enfoque, também é usado em sistemas regionais como o caso do Sistema
Provincial de Áreas Protegidas de Salta na Argentina, que tem adotado o EE como referência
para suas políticas de gestão. A UNESCO (2000), também tem usado o EE como marco para
implementação das Reservas da Biosfera. O EE tem sido empregado em ações de conservação
de territórios, produzindo algumas experiências positivas. As ZA são terrenos férteis para
aplicação desta ferramenta, uma vez que a complexidade de atores sociais, interesses e
atividades humanas carecem cada vez mais de instrumentos e novas formas de abordagem que
promovam a compatibilização da conservação dos recursos naturais e as atividades
econômicas. Esta ferramenta se configura como um critério importante para os processos de
definição e gestão de ZA.
5. RECOMENDAÇÕES.
60
5.1 RECOMENDAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DE ZA.
A partir dos resultados deste estudo recomenda-se a adoção de práticas que
contribuirão para melhor definição das ZA no país:
1- Propõe-se que o decreto federal 4.340, de 22 de Agosto de 2002, que regulamenta a
lei federal 9.985 de 18 de Julho de 2000 que institui o SNUC, estabeleça as principais
diretrizes de definição de zonas de amortecimento no país. Neste decreto deve constar
capitulo específico de zonas de amortecimento que deve estabelecer três grupos de critérios
para sua definição:
1- Critério para manter a funcionalidade ecossistêmica da paisagem da UC:
a) A partir das análises realizadas dos estudos de caso e dos critérios utilizados pelos
entrevistados recomenda-se a regulamentação do uso de corredores ecológicos sobrepostos às
zonas de amortecimento. É um critério efetivo para definir ZA sendo que seu uso deve ser
precedido de um diagnóstico dos remanescentes florestais e importantes fragmentos existentes
no entorno da UC. Este diagnóstico deve identificar as áreas relevantes para posteriormente
reconhecê-las formalmente como corredores ecológicos que serão sobrepostos à ZA, se
configurando como estratégia complementar de definição e proteção da ZA. A definição de
corredores ecológicos sobrepostos à ZA da UC confere mais efetividade na proteção de
remanescentes florestais, contribuindo para conexão dos fragmentos florestais existentes na
ZA com a UC.
b) Ao analisar o quadro 2 e a figura 12 na discussão do trabalho verifica-se que o critério mais
usado é microbacias hidrográficas. Este elemento da paisagem permite a identificação
concreta da ZA no território, além de facilitar a definição e delimitação geográfica da ZA.
Também protege um recurso atualmente sensível na sociedade, a água e permite uma melhor
gestão dos impactos no entorno das UC, pois podem garantir a conservação de cursos d´agua
que fluem para a UC ou sua ZA.
c) A análise das entrevistas caracterizada na figura 12 evidencia que um dos critérios mais
utilizados é o de conectividade com a UC. Recomenda-se o uso deste critério por permitir a
manutenção da paisagem, garantindo conexões entre os remanescentes florestais existentes na
ZA e na UC. Este critério favorece o fluxo gênico e a travessia de animais silvestres entre a
UC e os fragmentos florestais existentes na ZA, oportunizando a manutenção de importantes
61
processos ecológicos que viabilizam a manutenção de espécies e serviços ambientais nestas
áreas existentes.
2- Critérios de mitigação de ameaças à integridade da UC:
a) Inclusão de áreas que produzem impactos para a UC e excepcionalmente áreas urbanas
para os casos de UC circundadas de cidades e aglomerações urbanas: De acordo com a seção
4.3 e as análises da seção 4.6.5 é o contexto no entorno da UC que condicionará o critério
para definir ZA. Sendo recomendado que o estudo de criação da UC identifique as principais
áreas produtoras de impactos, identificando e qualificando seus efeitos deletérios aos recursos
naturais existentes na ZA e na UC, vislumbrando alternativas para seu melhor manejo a fim
de diminuir seus efeitos na UC. Sugere-se no caso de UC em áreas urbanas a inclusão de
áreas verdes como quintais de residências, cursos d’água existentes no entorno e até mesmo
bairros. Estas áreas são fontes de pressão para a UC e ignorá-las na definição de ZA é um
equívoco.
b) Inclusão de comunidades rurais na ZA: De acordo com a análise da seção 4.6 percebe-se
que o Enfoque Ecossistêmico usado para definir ZA no Peru garante a presença e
envolvimento de pessoas no território da ZA. Por meio de diagnósticos precisos destas
comunidades, deve-se caracterizar sua relação com a UC e os recursos naturais existentes na
ZA. As comunidades rurais são parte estrutural de seu território e seu envolvimento pode
garantir a gestão coletiva do uso e ocupação do solo e dos recursos naturais na ZA existentes.
3- Critérios de proteção de áreas especiais existentes no território da ZA:
a) Com base na análise realizada na seção 4.6.1 e 4.6.3 que caracteriza os critérios usados nos
estudos de caso da Argentina e Uruguai respectivamente, recomenda-se o uso de áreas
reconhecidas internacionalmente como as Reservas da Biosfera e Sítios Ramsar na definição
de ZA. Os reconhecimentos internacionais conferem as ZA visibilidade, status e possibilidade
de parcerias na sua gestão, por meio de assessoramento técnico nacional e internacional.
Também podem ser alvo na priorização de recursos para conservação e uso sustentável de
seus recursos naturais. Além disso, estes títulos conferem às estas áreas mais expressão para
contrapor-se às ameaças e pressões inerentes às ZA.
b) Nas entrevistas e nas análises realizadas no trabalho ficou claro que as Terras indígenas são
eficazes no controle do desmatamento e ocupações desordenadas no entorno das UC. É um
62
critério que, caso seja possível deve ser usado. Estas áreas apresentam os menores índices de
degradação de florestas se comparados com outras estratégias de conservação. Seu uso deve
ser precedido de ações efetivas da gestão da UC, oportunizando o diálogo e respeitando os
modos de vida tradicional e a soberania destes povos sobre seu território.
c) O Estabelecimento de acordos internacionais entre países vizinhos para proteção da
biodiversidade em áreas de fronteira pode produzir espaços formais para a consolidação de
ações conjuntas na proteção de territórios transfronteiriços, garantindo a proteção das UC. De
acordo com a discussão dos critérios usados em um dos estudos de caso da Bolívia na seção
4.6.2, estes acordos diminuiriam os danos às UC em virtude da definição de medidas de
proteção nestas áreas, que atualmente não possuem mecanismos que viabilizem a
continuidade de ações de proteção da biodiversidade em detrimento da soberania dos países
vizinhos.
d) Criação de UC para definir a ZA da UC “alvo” de proteção. De acordo com as análises
contidas na seção 4.7, bloco 3 a criação o uso de uma UC como ZA é um critério efetivo e
que deve ser mais bem tratado no âmbito de roteiros metodológicos. Estes roteiros devem
estabelecer que para proteção da UC “alvo” é recomendável que a UC criada como ZA seja
de uso sustentável, independente de sua categoria e de seu grupo, seja ele de proteção integral
ou de uso sustentável. Tal medida oportuniza o uso racional do solo e dos recursos naturais no
entorno, numa proposta que admite a existência de atividades humanas e as compatibilizem
com a conservação da ZA e proteção da UC “alvo”.
5.2 RECOMENDAÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ZA.
1- No âmbito do decreto federal 4.340, de 22 de Agosto de 2002, que regulamenta a
lei federal 9.985 de 18 de Julho de 2000 que institui o SNUC, deve-se constar o seguintes
critérios para implementação de ZA:
a) Definição da ZA no plano de manejo da UC: Na seção 4.2 foram analisadas as questões
jurídicas relacionadas à ZA, evidenciando deficiências na sua definição legal no Brasil, sendo
recomendado que o melhor instrumento para definição da ZA deve ser o plano de manejo, que
por meio de seus diagnósticos sistematizará informações sobre o território da UC e entorno,
subsidiando o zoneamento interno da UC como já ocorre e também a ZA.
63
b) Criação e regulamentação no decreto do “Fundo Nacional de Práticas Sustentáveis”:Uma
alternativa para viabilizar recursos públicos, privados ou oriundos de doações nacionais ou
internacionais para implantação de projetos de desenvolvimento sustentável exclusivamente
em zonas de amortecimento de unidades de conservação no Brasil. A análise realizada na
seção 4.7, bloco 4, apresenta o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO), como uma
boa estratégia para destinação de recursos para implantação e gestão de UC no Brasil. Assim
recomenda-se a criação do Fundo Nacional de Práticas Sustentáveis que deve ser implantado
nos moldes do FUNBIO, que por sua vez destinará recursos especificamente para projetos e
programas sustentáveis na ZA de UC.
c) Gestão participativa e o papel da sociedade nas decisões que afetem a ZA, capacitando e
formando pessoas atuantes no contexto local. As análises realizadas no trabalho caracterizam
as ações humanas como a causa de grandes impactos na ZA e na UC, sendo necessário maior
esforço na identificação dos atores sociais que efetivamente atuem e possuam liderança na ZA
da UC. A capacitação deve ser periódica e adaptativa, contemplando cada ciclo de gestão e
mudanças que se apresentem no contexto do território da ZA e da UC, pois o envolvimento
das pessoas determinará melhores definições e implementação das ZA.
d) Norma para implantação de empreendimentos e atividades de grande potencial poluidor,
que efetivamente consigam estabelecer regras claras para todas as atividades na ZA. De
acordo com as análises realizadas na seção 4.1 e 4.2 a indefinição da legislação na
regulamentação da ZA e a consequente falta de normas para a ZA nos planos de manejo
analisada nas seções 4.6 e 4.7 tem colocado as UC em risco, sendo recomendável que em
todos diagnósticos, inclusive os estudos técnicos de criação da UC, a identificação das
atividades e empreendimentos existentes e os que almejam implantação na ZA. A partir da
identificação destas atividades deve-se condicionar a sua implantação ou continuação a
observância de critérios específicos de operação, como o não uso de agrotóxicos em
agricultura e silvicultura, proibição de implantação de indústrias de grande potencial poluidor,
empreendimentos rurais devem necessariamente recuperar todas as áreas de APP e RL da
propriedade, restringir o uso dos recursos hídricos para grandes irrigações, proibir
desmatamentos autorizados pelo órgão licenciador o que favorece a manutenção de corredores
ecológicos e importantes remanescentes florestais na ZA, proibir parcelamentos rurais de
segunda residência, os chamados “chacreamentos rurais” que favorecem a ocupação humana
desordenada e não planejada da ZA, caracterizado como uso para fins urbanos, o que se opõe
aos princípios da lei do SNUC.
64
e) De acordo com as análises realizadas na seção 4.1, sintetizadas no quadro 1, a falta de
regulamentação da ZA no decreto 4.340 que regulamenta o SNUC também contribui para a
falta de implementação e gestão da ZA. A ZA deve ser definida como um território de efetiva
gestão da UC, caracterizando a atuação de seu órgão gestor na sua normatização e
fiscalização, deixando claro que a ZA é parte integrante da UC se configurando como uma de
suas principais estratégias de proteção. O decreto deve ser claro quanto ao regime especial de
intervenção neste território. Assim como no bojo do código florestal se estabelece os critérios
de intervenção em Área de Preservação Permanente e uso da Reserva Legal, que também se
encontram em áreas privadas deve-se estabelecer regulamentação específica para a ZA, o que
garantirá maior atuação do órgão gestor neste território.
2- As zonas de amortecimento devem se configurar como espaços de cooperação
mútua e desenvolvimento sustentável e não de conflitos humanos e ambientais. A partir das
discussões e análises realizadas na seção 4.5 e dos estudos de caso na seção 4.7 as UC e suas
respectivas ZA podem ser espaços de geração de emprego e renda por meio do uso racional
dos seus recursos naturais. Os órgãos gestores devem ser fomentadores de práticas
sustentáveis através da educação ambiental, sensibilizando as pessoas residentes no limite
imediato da UC sobre sua importância, incluindo o uso de novas tecnologias que melhor
orientem o uso dos recursos naturais da ZA. O órgão deve atuar como catalisador de outras
instituições que possam contribuir para o desenvolvimento de formas mais harmônicas de
intervir no território, assumindo o papel de articulador central, pois a ZA também é parte
integrante da UC que gere. Neste sentido, recomenda-se que as ZA sejam áreas piloto para
implantação de programas e projetos sustentáveis como bosques modelos, sistemas
agroflorestais, agropecuária de manejo monitorado, agricultura comunitária e ecoturismo.
Estes espaços reúnem todas as condições para serem exitosos exemplos de sustentabilidade no
país. Contudo, é necessário maior investimento do governo, engajamento dos órgãos
ambientais com as questões locais e mobilização da sociedade para que estes territórios sejam
mais bem geridos, gerando renda para as populações residentes na ZA.
3- Utilizar o Zoneamento Ecológico Econômico na gestão e implementação da ZA.
Em análise realizada na seção 4.7, bloco 4, discutiu-se novas forma de implementação de ZA,
dentre elas destaca-se o ZEE, que pode estabelecer zoneamento específico da ZA
contribuindo para o estabelecimento de normas e regras específicas para as áreas em seu
perímetro. O ZEE pode identificar e propor o estabelecimento de normas específicas para
intervenção em cada parte do território da ZA. Devem ser caracterizadas áreas de vocação
65
para a preservação, conservação e desenvolvimento, facilitando análises de processos de
licenciamento ambiental e o posicionamento do gestor nestes processos, diminuindo sua
discricionariedade.
4- O uso de novas ferramentas e tecnologias pode contribuir para melhores definições
e implementações de ZA. O enfoque ecossistêmico que consta no Guia metodológico para
elaboração de planos de manejo do Peru SERNAP (2002), analisado na seção 4.6, é uma
ferramenta que apresenta um novo processo de abordagem e gestão do território. O enfoque
ecossistêmico concebido em 1998 pela Convenção para a Diversidade Biológica (CBD) tem
sido uma ferramenta usada para garantir o uso sustentável de bens e serviços ecossistêmicos,
mantendo sua diversidade biológica. Deve-se adaptar esta ferramenta para uso específico na
definição de ZA, alguns de seus princípios oportunizam a participação da sociedade
estabelecendo acordos locais que contribuem para a conservação dos recursos naturais, são
eles:
a) Princípio 1: A definição dos objetivos da gestão dos recursos da terra, água e
demais seres vivos deve ser realizada pela sociedade: Este princípio considera que os
diversos setores da sociedade consideram os ecossistemas em função de suas próprias
necessidades, sejam elas econômicas, sociais e culturais. A diversidade cultural e a
diversidade biológica são componentes centrais para o melhor entendimento e gestão de
espaços como as ZA. O uso deste princípio proporcionará um diagnóstico local das forças
convergentes e as forças divergentes para a conservação dos recursos naturais, revelando os
desafios para a gestão integrada da zona de amortecimento;
b) Princípio 2: A gestão deve estar descentralizada ao nível mais baixo apropriado: A
gestão descentralizada pode levar a uma maior eficiência, eficácia e equidade dos recursos
naturais. Na gestão da ZA deve se equilibrar os interesses locais com a legislação e seu
contexto nacional, sendo importante que decisões que afetem as populações locais sejam
discutidas e suficientemente esclarecidas;
c) Princípio 3: Os administradores dos ecossistemas devem levar em conta os efeitos
(reais ou possíveis) de suas atividades nos ecossistemas adjacentes ou em outros
ecossistemas: Este princípio estabelece que as intervenções de gestão nos ecossistemas com
frequência tem efeitos desconhecidos e imprevistos em outros ecossistemas. Na perspectiva
da ZA deve-se mensurar todos os impactos relativos às intervenções nela existentes,
planejando e gerindo atividades mais impactantes para que não provoquem profundas
perturbações nos ecossistemas;
66
d) Princípio 6: Os ecossistemas devem ser geridos dentro de seu limite de
funcionamento: Os recursos naturais existentes na ZA devem ser explorados de tal modo que
não gerem alterações estruturais, de tal modo que provoquem mudanças irreversíveis em sua
organização e dinâmica. Para tanto, é necessário que a sociedade e os órgãos gestores
percebam as condições ambientais peculiares na ZA, que podem limitar a estrutura,
funcionamento e diversidade dos ecossistemas nela existentes.
6. CONCLUSÃO
Serão relacionadas de forma objetiva as conclusões deste trabalho que serão em cada
item tratadas sugestões de melhoria na definição e implementação de ZA no Brasil.
1- Este estudo identifica as seguintes deficiências na legislação que possuem interface
na definição de ZA da Argentina, Bolívia, Uruguai, Peru e Brasil:
a) Não há definição clara de conceitos e diretrizes sobre ZA. A maioria dos sistemas
nacionais ou legislação equivalente não definem claramente a ZA e tampouco estabelece
diretrizes que possam direcionar práticas concretas para definição de ZA.
b) Estabelece poucas restrições no uso e ocupação do território da ZA. Pela
sensibilidade desta área para a UC a legislação deveria relacionar as principais restrições de
uso do solo e dos recursos naturais, especialmente de atividades que produzem impactos mais
severos na UC e na ZA.
c) Não estabelece mecanismos alternativos de desenvolvimento de renda para as
populações estimulando atividades mais sustentáveis. A omissão da legislação em
regulamentar e incentivar práticas sustentáveis no território da ZA é fundamentalmente
necessário para sua conservação e da UC. A legislação não deve apenas restringir e impedir a
implantação de atividades impactantes na ZA e na UC, deve também propor novas formas de
uso da ZA que harmonizem a sua conservação, da UC e gere emprego e renda de maneira
sustentável.
d) Falta regulamentação jurídica da ZA. As legislações não estabelecem de forma
concreta o regime especial de uso da ZA no aspecto jurídico, deve-se de forma concreta
estabelecer a atuação legal do órgão gestor, oportunizando uma atuação menos discricionária
dos gestores de unidades de conservação.
67
É importante que os sistemas nacionais de unidades de conservação ou a legislação
equivalente que discipline a criação, gestão e implantação de UC, apresentem de forma clara
os conceitos e pressupostos básicos para definição de zonas de amortecimento. Essa definição
facilita o entendimento e a aplicação deste importante elemento da gestão de unidades de
conservação.
2- É necessária a definição de roteiros metodológicos específicos para confecção de
planos de manejo e ZA para biomas e ecossistemas tão peculiares, o que evitaria as
generalidades contribuindo para melhores definições de ZA nestes ambientes. A definição de
ZA em áreas marinhas difere de áreas terrestres, assim como em áreas de diferentes contextos
de ocupação. Estas diferenças devem ser consideradas para se obter ZA mais bem definidas e
efetivas. O roteiro metodológico do IBAMA tenta estabelecer critérios para todas as regiões,
biomas e ecossistemas existentes no país. Uma nação com a diversidade de ambientes que lhe
são peculiares e com intrínsecas complexidades de manejo carece de instrumentos que
proporcionem maior apoio técnico aos planejadores de UC. Considerará nestes roteiros nível
de pressão sofrida pela UC, caracterização do histórico de seu uso, espécies ameaçadas e
endêmicas, ecossistemas associados em suas diferentes regiões, principais problemas e
desafios para sua conservação na atualidade e identificação de fontes de pressões locais.
3- A adoção de medidas preventivas que visem a cautela com o uso dos recursos
naturais são fundamentais para a proteção de uma UC. A análise prévia de empreendimentos a
serem instalados em ZA é importante para que efetivamente se proteja uma UC. Para
fundamentar estas análises e obter mais resultados na ZA é necessário que os planos de
manejo definam o conjunto de normas, regras e restrições no uso e ocupação do solo e
recursos naturais, para tanto é urgente que a legislação permita a implantação destas normas
no âmbito dos planos de manejo. Atualmente, pela indefinição na legislação os planos de
manejo não têm definido de forma clara e objetiva as atividades passíveis ou não de instalação
no perímetro da ZA. Estas imprecisões devem ser corrigidas para que a ZA cumpra seu papel
de proteção da UC.
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a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer
de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31
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50 p.
8. ANEXOS
Anexo I
Questionário - Mestrado Zonas de Amortecimento em Unidades de Conservação.
*Obrigatório
APRESENTAÇÃO.
Olá.! Meu nome é Vinícius de Assis Moreira e atualmente sou discente do programa de Mestrado Profissionalizante em Gestão de Áreas Protegidas da Amazônia onde desenvolvo a pesquisa sob o tema: “Zonas de amortecimento em Unidades de Conservação”. A pesquisa tem por objetivo contribuir para a melhoria dos processos de definição e implementação de zonas de amortecimento de unidades de conservação no Brasil. O uso de diversos critérios na definição de zonas de amortecimento a partir de experiências produzidas no Brasil, Argentina, Uruguai, Bolívia e Peru são alvo de discussão no presente estudo. A partir da compreensão da efetividade destes critérios e eventualmente identificação de novos, a pesquisa contribuirá para o melhor emprego deste importante elemento da gestão de unidades de conservação no Brasil. Os resultados deste estudo serão enviados a todos participantes a fim de que contribua no
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tratamento do tema no âmbito da gestão das UCs no país. As informações que compilaremos dos entrevistados serão usadas para caracterizar as experiências produzidas no Brasil na definição e implementação de zonas de amortecimento a partir das práticas efetivamente usadas.
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Nós os pesquisadores Maria Auxiliadora Dromond e Vinícius de Assis Moreira, vimos nos apresentar ao(s) senhor(es), como responsáveis pelo desenvolvimento de um projeto de pesquisa que temo como título “ZONAS DE AMORTECIMENTO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO” e pedir a sua participação no referido projeto. Vamos lhe apresentar a pesquisa. A pesquisa tem como objetivo contribuir para a melhoria dos processos de definição e implementação de zonas de amortecimento no Brasil. Sua participação é livre e de sua própria vontade. Ela se dará através do envio de questionário eletrônico que conterão perguntas a respeito do emprego e uso que os senhores (as) têm sobre zonas de amortecimento na perspectiva de gestão de unidades de conservação. Interessa-me identificar as particularidades e experiências desenvolvidas na lida com este elemento da gestão de unidade de conservação e sua interação com os procedimentos e legislação vigente. Os riscos decorrentes de sua participação na pesquisa são mínimos e não medirei esforços para evitá-los. Ressalto que a qualquer momento á facultada a sua retirada do projeto, bastando manifestar-se junto ao pesquisador que imediatamente providenciará seu desligamento. Em hipótese alguma o sigilo e privacidade de todos participantes da pesquisa serão divulgados ou usados sem sua autorização expressa e formal. Espera-se com esta pesquisa a obtenção de dados que possam contribuir para a definição e implementação de zonas de amortecimento de unidades de conservação, incrementando os critérios e procedimentos já estabelecidos no país. Comprometo a ressarcir as eventuais despesas oriundas da participação dos entrevistados, mesmo que a pesquisa não vislumbre qualquer custo e reparar qualquer dano eventualmente causado pela participação na pesquisa. Os resultados e benefícios da pesquisa serão amplamente divulgados a todos participantes e partes interessadas com a perspectiva de retorno e geração de benefícios à sociedade. Caso a pesquisa se encerre ou eventualmente encontre dificuldades de ser realizada, imediatamente será comunicado oficialmente a todos participantes. Esclareço que o entrevistado receberá uma via do Termo de consentimento livre esclarecido. Os resultados da pesquisa serão analisados e divulgados, porém sua identidade será mantida em sigilo para sempre. Se você quiser saber mais detalhes e os resultados da pesquisa, faça contato com o pesquisador responsável no seguinte endereço: Parque Estadual do Rio Doce, zona rural, Km 19 da LMG 760 – CEP 38.185-000, Marliéria – MG, ou pelo telefone (31) 3822-3006 ou pelo E-mail:viniciusief@gmail.com O Sr. participante da pesquisa também pode entrar em contato, caso tenha interesse como o Comitê de Ética do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, situado na sede Av. André Araújo, 2936, Prédio da Diretoria, térreo, Sala-CEP, telefone (92)3643-3287 ou pelo e-mail: cep.inpa@inpa.gov.br. Ao assinalar a opção “aceito participar”, a seguir, você atesta sua anuência com esta pesquisa, declarando que compreendeu seus objetivos, a forma como ela será realizada e os benefícios envolvidos, conforme descrição aqui efetuada. *
o Aceito participar
o Não aceito particpar
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Esta pergunta é obrigatória
Bloco 1: Caracterização dos entrevistados, perfil profissional, experiência e escolaridade:
Unidade (s) de Conservação de atuação: Nesta pergunta deve-se relacionar se for o caso, todas as Unidades de Conservação em que já atuou na definição e implementação de zonas de amortecimento.
Esta pergunta é obrigatória Data de Elaboração do(s) Plano(s) de manejo 00-00-0000
Esta pergunta é obrigatória Há quantos anos trabalha com a gestão e/ou planejamento de unidades de conservação? *
o 0 a 5 anos
o 5 a 10 anos
o 10 a 15 anos
o 20 a 30 anos
o Outro:
Selecione pelo menos 1 opção Esta pergunta é obrigatória Qual a sua área de atuação em unidades de conservação? *
o Gestor de UC
o Professor/Acadêmico
o ONG
o Consultor
o Outro:
Esta pergunta é obrigatória Qual sua formação profissional? *
o Ciências exatas e da terra
o Ciências biológicas
o Engenharias
o Ciências da saúde
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o Ciências agrárias
o Ciências sociais aplicadas
o Ciências humanas
o Linguística, letras e artes
o Outro:
Esta pergunta é obrigatória Qual o seu nível de escolaridade?
o Graduação
o Especialização
o Mestrado
o Doutorado
o Outro:
Esta pergunta é obrigatória
Bloco 2: Processos de elaboração e critérios usados na fase de definição de zonas de amortecimento:
Quais foram os principais processos usados para definição da ZA *
o Processos participativos com envolvimento da comunidade local
o Uso exclusivo de ferramentas tecnológicas – SIG
o Uso de processos participativos com envolvimento da comunidade local e SIG
o Uso de experiência e vivência de funcionários e/ou moradores da UC e/ou entorno
o Uso de SIG e funcionários da UC e/ou entorno
o Outro:
Esta pergunta é obrigatória Quais foram os critérios usados para a definição da zona de amortecimento da UC que você trabalha ou participou de seu planejamento? *
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Esta pergunta é obrigatória Quais critérios foram usados para a exclusão de áreas do perímetro da ZA? *
Esta pergunta é obrigatória Se pudesse identificar critério (os) usado (os) na definição da ZA que considera pouco efetivo (efetivo: quando o uso de determinado critério contribui para definir uma ZA que alcança os objetivos definidos pela ZA), qual (is) seria (m)?
Esta pergunta é obrigatória Quais foram as principais dificuldades encontradas para na definição da ZA relacionadas à escolha e priorização de critérios?
Esta pergunta é obrigatória Foram envolvidos segmentos sociais para validação do perímetro da ZA? Quais?
Esta pergunta é obrigatória
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Bloco 3: Sobre a eficácia das zonas de amortecimento como uma das estratégias para alcançar os objetivos das unidades de conservação:
As ZA são eficazes como estratégia para alcançar os objetivos das unidades de conservação definidos pelo SNUC? Em caso de resposta negativa: Quais são as principais razões que você atribui para que as ZA não sejam eficazes? Em caso de resposta positiva: Quais são as principais razões que você atribui que as ZA sejam eficazes?
Esta pergunta é obrigatória Na sua opinião, a ZA existente na unidade de conservação ou nas unidades de conservação que trabalhou, garantem efetivamente a proteção da UC dos impactos externos? Se sim ou não Por quê?
Esta pergunta é obrigatória Quais são os principais desafios para gestão da ZA atualmente?
Esta pergunta é obrigatória
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