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Informativo Esquematizado TST n. 82 Período: 13 a 19 de maio de 2014.
Raphael Miziara (Prof. e Advogado) e Roberto W. Braga (Prof. e Juiz TRT 22ª Região)
ÍNDICE – Informativo TST nº. 82 – de 13 a 19 de maio de 2014.
Direito Individual do Trabalho
Gratificação de função exercida por dez ou mais anos. Redução em
razão de transferência a pedido. Possibilidade. Justo motivo.
Configuração. Súmula nº 372, I do TST.
Horas extras. Regime de compensação de jornada. Trabalho aos
sábados em uma semana por mês. Súmula nº 85, IV, do TST.
Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Função de confiança.
Incompatibilidade. Art. 499 da CLT.
Direito Processual do Trabalho
Ação Civil Pública. Multa diária. Art. 11 da Lei nº 7.347/85. Aplicação
por descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer.
Possibilidade.
Prazo recursal. Marco inicial. Designação de nova audiência de
prolação de sentença. Necessidade de intimação das partes.
Inaplicabilidade da Súmula nº 197 do TST.
Ação de indenização ajuizada na Justiça comum antes da EC 45/04.
Honorários advocatícios. Mera sucumbência. Violação do art. 20 do
CPC. Aplicação da Súmula nº 83 do TST. Decisão rescindenda
anterior à edição da Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-I.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO É possível a redução da gratificação de função exercida por dez ou mais anos em razão
de transferência a pedido.
Não há falar em aplicação do princípio da irredutibilidade salarial no caso em que
o empregado, não obstante tenha exercido o cargo de confiança de gerente geral
de agência bancária por mais de dez anos, solicitou transferência para localidade
diversa, tendo havido a correlata designação para exercer outra função
comissionada de menor valor.
A Súmula nº 372, I, do TST, ao assegurar a estabilidade financeira, exige a
reversão ao cargo efetivo e a ausência de justo motivo para a supressão ou a
redução da gratificação de função, o que não ocorreu na hipótese, eis que o
empregado foi designado para outra função de confiança e sua transferência
ocorreu a pedido, ou seja, por motivo estranho à vontade do empregador.
Comentários
Jus variandi x princípio da inalterabilidade contratual lesiva (alteração da função – limites) O jus variandi pode ser definido como uma faculdade ou poder do
empregador de variar, dentro de certos limites, as formas de prestação das tarefas pelo empregado (Plá Rodrigues, in POSE, Carlos.
Manual Práctico del ius variandi. Buenos Aires: David Grinberg Libros Juridicos, 1995) (gn) Amauri Mascaro Nascimento, por sua vez, lembra que em contraste com o princípio legal da imodificabilidade das condições de trabalho, a doutrina elaborou o princípio do jus variandi, que pode ser enunciado com o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposição e unilateralmente, as condições de trabalho dos seus empregados. (in
Iniciação ao Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: LTr, 2014, pág. 265) (gn). Quais as formas de jus variandi? Doutrinariamente, assim se classifica o jus variandi:
Jus variandi ordinário: possibilidade de o empregador, unilateralmente,
alterar aspectos secundários do contrato de trabalho, não regulados por norma jurídica heterônoma ou autônoma. O exercício desse direito pelo empregador não gera qualquer prejuízo para o empregado. Jus variandi extraordinário: consiste nas exceções, expressas em lei
ou na ordem jurídica como um todo, claramente identificadas, nas quais é autorizado ao empregador alterar o contrato de trabalho em prejuízo para o empregado, mas nem por isso são consideradas ilícitas (MOURA, 2013, pág. 513).
Limites/requisitos para alteração contratual Com efeito, o jus variandi encontra limites no princípio da inalterabilidade
contratual lesiva, que impede a modificação das condições ou cláusulas contratuais (novação objetiva) que prejudiquem o empregado (art. 468 da CLT). A norma do art. 468 da CLT impõe dois requisitos para que haja a alteração contratual:
- requisito da impossibilidade de alteração contratual in pejus; e - a necessidade de mútuo consentimento para sua validade.
Como saber se uma alteração contratual prejudicou ou não o empregado?
Conforme Marcelo Moura (2013), a apreciação de eventual prejuízo é apurada em concreto. Aparentemente, uma mudança nas condições do contrato de trabalho pode resultar em prejuízo para o empregado, mas, quando apurada a alteração em todos os seus matizes, observar-se-á a ausência de prejuízo direito ou indireto. Exemplo: redução do
intervalo de um empregado que gozava de duas horas para almoço, cuja alteração contratual, de iniciativa do próprio empregado, aparente lhe ser prejudicial e, portanto, nula; todavia, analisando o requerimento em sua inteireza, observa-se que a redução do intervalo para uma hora objetivou a redução da jornada ao final, permitindo ao empregado matricular-se em curso superior noturno de seu interesse. Houve benefício indireto e não prejuízo. Contudo, existe presunção de prejuízo, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar que a alteração proporcionou tal benefício ao empregado. No espectro do jus variandi encontra-se a possibilidade de alteração da
função do empregado, em casos excepcionais. Alguns casos são
previstos em lei (como o retorno do empregado de confiança para a
função anterior – é a situação do presente caso), outros casos não.
Jus variandi extraordinário - reversão
Como se viu, a reversão é instituto que se encontra dentro do jus variandi
extraordinário.
Conceito: a reversão, segundo o magistério de Maurício Godinho Delgado,
é entendida como o retorno ao cargo efetivo após ocupação de cargo ou
função de confiança. Em outras palavras, reversão é o ato do empregador
que, no exercício do “ius variandi”, retira o obreiro da função de
confiança então desempenhada, fazendo com que retorne ao cargo
efetivo anterior.
A reversão do empregado para sua função de origem, deixando o
exercício da função de confiança, com perda salarial (redução da
gratificação de função), é legal?
Sim, em que pese se tratar de alteração normalmente prejudicial ao
obreiro, ocorrida mediante a destituição do empregado do cargo ou função
de confiança ocupado por determinado período contratual.
O art. 468 da CLT, assim dispõe:
Art. 468, CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde
que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício
de função de confiança. (GN)
E se recebida por dez anos ou mais, a redução da gratificação de
função é permitida?
O art. 468, parágrafo único, da CLT autoriza a reversão do empregado para
sua função de origem, deixando o exercício da função de confiança, com
perda salarial da respectiva gratificação inerente à função. A perda só não
é observada quando o empregado exerceu a função de confiança por
pelo menos 10(dez) anos. O assunto é tratado no item I da Súmula 372
do TST:
SUM-372, I, do TST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO
OU REDUÇÃO. LIMITES.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira. [...]
Vale lembrara que, mesmo que tenha percebido a gratificação por dez anos
ou mais, parte da doutrina considera injusto que o empregado receba
gratificação de função sem ocupar o cargo respectivo e que a Súmula 372,
I, do TST prevê a incorporação do salário-condição em situação sequer
prevista em lei (CORREIA, 2014, pág. 181).
Imagine-se a hipótese na qual o empregado recebeu por dez anos ou
mais a gratificação de função em razão do exercício do cargo de
confiança e esse mesmo empregado PEDE/SOLICITA sua
transferência para outra localidade na qual passa a exercer outra
função cujo valor da gratificação é menor do que o habitualmente
recebido. Como ficaria a questão da supressão da gratificação (é
possível ou não)?
A SBDI-1 do TST entendeu aceitável e legal a redução/supressão da
gratificação, desde que o empregado tenha solicitado a transferência, já
que, dessa forma, a alteração não decorreu de vontade do empregador.
Esquematizando a situação:
- empregado que exerceu cargo de confiança,
- por mais de dez anos,
- solicita transferência para localidade diversa,
- tendo havido designação para exercer outra função comissionada,
- cujo valor da gratificação é menor.
Para que seja assegurada a estabilidade financeira, a Súmula nº 372, I,
exige:
i) Percepção da gratificação de função por dez ou mais anos;
ii) a reversão ao cargo efetivo;
iii) a ausência de justo motivo para a supressão ou a redução
da gratificação de função.
Na hipótese, isso não ocorreu, eis que o empregado foi designado para
outra função de confiança e sua transferência ocorreu a pedido, ou seja,
por motivo estranho à vontade do empregador.
Vale lembrar que, nesse caso, o ônus da prova compete ao empregador,
quanto à demonstração de que o ato de transferência decorreu de vontade
do obreiro.
Com esses fundamentos, a SBDI-I, no mérito, por maioria, deu provimento
aos embargos para julgar improcedente o pedido de diferenças de
gratificação de função e reflexos.
Voto vencido do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga:
A regra contida no art. 468, parágrafo único, da CLT apenas legitima o ato
patronal que determina o retorno do empregado ao cargo efetivo, porém
não autoriza o empregador a promover redução ou supressão de
vantagens percebidas pelo obreiro, que no caso, recebeu a gratificação por
mais de 10 anos ininterruptos, já se incorporando ao seu patrimônio e aos
seus hábitos de vida, obstando a unilateral alteração da remuneração,
independente de ter sido o empregado quem tenha solicitado a
transferência.
Súmulas
SUM-372, I, do TST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU
REDUÇÃO. LIMITES.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-
lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o
empregador reduzir o valor da gratificação.
OJs Não há OJs relacionadas diretamente à decisão comentada.
Referências
legislativas
Art. 7º, VI, CR/88 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
[...]
Art. 468, CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Referências
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São
Paulo: LTr, 2014.
MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais do TST: comentadas e organizadas por assunto. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014.
MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 3.
ed. Salvador: JusPodivm, 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 39. ed.
São Paulo: LTr, 2014.
POSE, Carlos. Manual Práctico del ius variandi. Buenos Aires: David
Grinberg Libros Juridicos, 1995.
Processo TST-E-ED-RR-361-55.2010.5.03.0067, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen,
15.5.2014.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação de jornada
A prestação de serviços em um sábado por mês, dia destinado à compensação,
implica na descaracterização do regime de compensação de jornada, de modo
que na semana em que houve labor no sábado deve ser reconhecido o direito às
horas extraordinárias acrescidas do adicional em relação a todo o período que
extrapolava a jornada semanal normal. Nas semanas em que não houve trabalho
aos sábados, porém, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 85, IV, do TST,
em razão da efetiva compensação de jornada.
Comentários
O regime de compensação de jornada
A compensação de jornada de trabalho é uma forma de sua prorrogação,
mas sem o pagamento de horas extras, por ser objeto de dedução ou
abatimento (labor reduzido) em dia diverso (GARCIA, 2014, pág. 918).
Assim, é possível compensar o aumento da carga horária de trabalho em
um dia com a sua diminuição em outro.
O regime de compensação pode se dar de duas formas:
a. semanal/intrassemanal: é a compensação da jornada dentro de
uma mesma semana e é válido mediante simples acordo individual
escrito e desde que, em regra, haja um limite máximo de 10 horas.
Excepciona-se em três casos (RESENDE, 2014, pág. 371):
a.1) no caso dos motoristas profissionais, cujo excesso
de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado
com a correspondente diminuição em outro dia, desde que
haja previsão em norma coletiva (art. 235-C, § 2º, da CLT,
que não faz distinção a respeito da modalidade de
compensação ao exigir a autorização em norma coletiva);
a.2) no caso do comerciário, cuja jornada normal de
trabalho somente pode ser alterada mediante acordo ou
convenção coletiva (art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.790/13);
a.3) menor de 18 anos, para quem a compensação
também depende de autorização em norma coletiva (art.
413, I, da CLT).
b. além da semana (é o chamado banco de horas): compensação em
um período máximo de um ano e só é válida se prevista em
instrumento coletivo de trabalho. A semana espanhola (40x48) e
a jornada 12x36 também só serão válidas se previstas em ACT ou
CCT.
O caso concreto: empregada com jornada de 44 horas semanais,
com acordo escrito de compensação para folga aos sábados. Ocorre
que a empregada laborava um sábado por mês, dia este que seria
destinado à compensação. Dessa forma, nas semanas em que havia
labor aos sábados, não havia efetivamente compensação de jornada.
Debate-se nos autos a validade do regime de compensação.
O TST entendeu o trabalho aos sábados, ainda que uma vez por mês,
descaracteriza o regime de compensação, nos termos do item V, da
Súmula 85, do TST, já que era dia destinado a compensação:
Súmula 85 TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
[...] IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o
acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas
que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas
como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário. (gn)
Mas atenção: o TST entendeu por não aplicar genericamente o item V da
Súmula 85 do TST, ou seja, aplicou-se o disposto no item V somente às
semanas nas quais não houve trabalho aos sábados.
Portanto, como constou do próprio acordão, nas semanas em que havia
labor aos sábados, não havia efetivamente compensação de jornada e,
portanto, todas as horas extras extrapolavam a jornada semanal normal,
sendo devidas as horas extraordinárias.
Entretanto, em relação às semanas em que a reclamante não trabalhava
aos sábados, a compensação de jornada era efetiva e, se não extrapolado
o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional em relação às
horas excedentes da jornada normal diária em razão da descaracterização
do acordo de compensação.
Para uma jornada de quarenta e quatro horas semanais, ainda que haja
acordo escrito de compensação, se houver excesso em face do limite
diário previsto em lei, qual seja, oito horas diárias, são devidos somente
os adicionais relativos à nona e décima hora laboradas, considerando o
limite de horas extraordinárias estabelecido no artigo 59 da Consolidação
das Leis do Trabalho. Todavia, se houver excesso de jornada quanto ao
limite semanal, quarenta e quatro horas, são devidas as horas
correspondentes acrescidas do respectivo adicional legal ou convencional.
Em outras palavras, o fato de não haver efetiva compensação em uma
das semanas do mês não implica em reconhecimento do direito às horas
extras trabalhadas além da oitava diária em relação às semanas em que
houve efetiva compensação de jornada.
A decisão ficou assim ementada:
HORAS EXTRAS – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA –
TRABALHO AOS SÁBADOS EM UMA SEMANA A CADA MÊS –
VALIDADE DO REGIME EM RELAÇÃO ÀS SEMANAS EM QUE
HAVIA EFETIVA COMPENSAÇÃO. Discute-se nos autos a validade do
regime de compensação em que a empregada laborava um sábado por
mês, dia este que seria destinado à compensação. Dessa forma, nas
semanas em que havia labor aos sábados, não havia efetivamente
compensação de jornada e, portanto, todas as horas extras
extrapolavam a jornada semanal normal, sendo devidas as horas
extraordinárias. Entretanto, em relação às semanas em que a
reclamante não trabalhava aos sábados, a compensação de jornada era
efetiva e, se não extrapolado o limite de 44 horas semanais, é devido
apenas o adicional em relação às horas excedentes da jornada normal
diária em razão da descaracterização do acordo de compensação. Em
outras palavras, o fato de não haver efetiva compensação em uma das
semanas do mês não implica em reconhecimento do direito às horas
extras trabalhadas além da oitava diária em relação às semanas em
que houve efetiva compensação de jornada. Recurso de embargos
conhecido e parcialmente provido.
Assim, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, o TST reconheceu
a validade do regime de compensação de jornada apenas nas semanas
em que não houve labor no dia destinado para tanto e,
consequentemente, determinar o pagamento das horas extraordinárias
mais o respectivo adicional quanto às horas que extrapolarem a jornada
normal diária nas semanas em que houve trabalho no sábado, e apenas o
adicional quanto às horas extraordinárias destinadas à compensação nas
semanas em que efetivamente a reclamante tenha usufruído da folga
compensatória.
Súmulas
SUM-85 do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo
individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de
jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não
dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a
jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,
quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o
adicional por trabalho extraordinário. (gn).
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser
instituído por negociação coletiva.
OJs Não há OJ relacionada diretamente ao caso julgado.
Referências
legislativas
Art. 59 da CLT. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
** Nos termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração
do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do
normal.
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras.
Referências
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São
Paulo: Método, 2014.
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 4. ed. São Paulo:
Método, 2014.
Processo TST-E-RR-2337200-15.2009.5.09.0010, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva, 15.5.2014.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Não tem estabilidade o dirigente sindical que ocupa cargo de confiança
Não é garantida a estabilidade sindical (art. 8º, VIII, da CR/88) a trabalhador
contratado, única e exclusivamente, para o exercício de cargo de confiança.
Comentários
Estabilidade provisória. Dirigente sindical.
Período de estabilidade: A estabilidade do dirigente sindical tem início
com a candidatura ao cargo de direção e representação sindical, findando-
se até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive
como suplente. Por isso, é considerada uma estabilidade provisória (art.
543, § 3º, da CLT)
Prazo do mandato: O mandato da diretoria tem duração de três anos (art.
515, b, da CLT).
Conceito: considera-se cargo de direção ou de representação sindical
aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei (arts.
8º, VIII, da CR/88 c/c art. 543, § 3º, da CLT).
Membro de Conselho Fiscal: embora eleito, não se encontra abrangido
pela estabilidade do dirigente sindical (OJ nº 365 da SBDI-1 do TST).
Delegados sindicais: não possuem estabilidade (art. 523, da CLT), pois
não se inserem na administração do ente sindical (OJ nº 369 da SBDI-1
do TST).
Representantes de Centrais Sindicais: os representantes de centrais
sindicais (que não são entes sindicais, ou seja, não fazem parte da
estrutura sindical brasileira) não estão incluídos na estabilidade provisória
em estudo, salvo se houver norma mais benéfica, originada de fonte
formal distinta (GARCIA, 2014, pág. 746).
Empregado eleito dirigente sindical, mas de ente sindical da
categoria econômica: o entendimento majoritário nega o direito à
estabilidade. No entanto, como lembra Garcia (2014), o STF possui
precedente no qual a referida questão foi discutida, tendo-se entendido
que, como a norma jurídica não faz restrição, o empregado eleito dirigente
sindical, mesmo tratando-se de ente sindical patronal, faz jus à
estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CR/88 (STF, RE
217.355-5/MG, Ac. 2º T., j. 29.08.2000, Rel. Min. Maurício Correia).
Dirigente sindical com contrato por prazo determinado: não prevalece
a estabilidade, pois ausente a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Dirigente de ente ainda não registrado como tal no MTE (pelo menos
desde o pedido de registro naquele órgão, ou mesmo – segundo
alguns julgados) a partir do início do processo de constituição do
sindicato: o entendimento majoritário é pelo reconhecimento da
estabilidade, para se resguardar de eventuais interferências do
empregador, o que já se impõe no processo de criação da entidade,
justamente porque, nessa fase inicial, os trabalhadores em processo de
organização encontram-se ainda mais vulneráveis perante o empregador
(TST, 8ª Turma, RR 779781/2001.7, Relatora Min. Dora Maria da Costa,
DJ 29.02.2008). (GARCIA, 2014, págs. 748/749).
Dirigente de associações profissionais: o entendimento consolidado na
doutrina e jurisprudência é no sentido de que a estabilidade do empregado
associado, que for eleito a cargo de direção ou representação de
associação profissional, não foi recepcionada pela Constituição, em que
pese a literalidade do art. 543, § 3º, da CLT.
Empregado contratado, única e exclusivamente, para o exercício de
cargo de confiança: essa hipótese foi justamente a tratada no presente
caso e o TST entendeu que NÃO HÁ ESTABILIDADE.
Segundo o TST a função de livre nomeação e exoneração, por revestir-se
de caráter precário e alicerçar-se no elemento fidúcia, constitui fator
impeditivo à aquisição da estabilidade, conforme o disposto no art. 499 da
CLT, afigurando-se, portanto, incompatível com a garantia constitucional e
com a possibilidade de reintegração ao emprego.
Nesse raciocínio, ressalte-se que o artigo 499 do Texto Consolidado,
inserido no capítulo atinente à estabilidade no emprego, explicita que:
Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria,
gerência ou outros de confiança imediata do empregador,
ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Configura-se, assim, cristalina a incompatibilidade entre os dois institutos
aqui cotejados, a saber, a garantia de emprego em relação ao exercício
de função de confiança.
O empregado que é contratado diante da presença de intensa fidúcia para
o exercício de sua função não pode ser favorecido com a garantia
provisória de emprego, já que a atuação do obreiro de alta confiança
pressupõe um grau significativo de interesses convergentes. Assim,
cessando o mencionado elemento de confiança, não está o empregador
obrigado a manter o empregado naquela função.
Não se pode olvidar que a estabilidade do dirigente sindical objetiva
viabilizar a atuação do sindicato profissional, que deve cumprir seu papel
de real expressão da vontade coletiva dos trabalhadores que,
potencialmente, é antagônica aos interesses do empregador. Nesse
contexto, é inconciliável o exercício de função de elevada fidúcia do
empregador e o livre exercício da função sindical, em que se priorizam a
defesa e a reivindicação dos direitos da categoria obreira.
Assim sendo, é inviável, ainda, a conversão do período estabilitário em
indenização, na medida em que a Súmula nº 396 do TST pressupõe a
existência de estabilidade provisória para fins de concessão de
indenização correspondente ao valor dos salários relativos ao período.
Empregado contratado para cargo efetivo e, depois, é alçado para o
exercício de cargo de confiança: há estabilidade no emprego (em
relação ao cargo efetivo), mas não há estabilidade na função de
confiança, obviamente.
Súmulas
SÚMULA 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical,
ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse
seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a
ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de
trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica
limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete
dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional
do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a
estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
SÚMULA 396 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE
ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA
PETITA”
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os
salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do
período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário
quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
OJs
OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO
FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista
nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou
atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência
limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
OJ-SDI1-369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL.
INAPLICÁVEL.
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no
art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que
exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo
eletivo.
Referências
legislativas
Art. 8º, VIII, da CR/88. É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
[...]
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Art. 499, da CLT. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria,
gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo
do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de
confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo
efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de
confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é
garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts.
477 e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a
aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da
indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
Referências GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São
Paulo: Método, 2014.
Processo TST-E-ED-RR-112700-89.2008.5.22.0004, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral
Amaro, 15.5.2014.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Manutenção da multa diária em ACP ainda que cumpridas as exigências do MPT
Deve ser mantida a multa diária prevista no art. 11, da Lei 7.347/85, imposta pelo
descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer, relativas a ilícitos
praticados pela empresa — in casu, a submissão de trabalhadores a revistas
íntimas e outras irregularidades referentes ao ambiente de trabalho —, ainda que
constatada a reparação e a satisfação das recomendações e exigências
determinadas pelo Ministério Público do Trabalho no curso da ação civil pública.
Comentários
Imagine-se a seguinte situação hipotética: Ministério Público do
Trabalho ajuíza Ação Civil Pública em face da empresa XYZ Ltda. Como
causa de pedir, o MPT aduz o descumprindo da legislação trabalhista. No
curso do processo, referida empresa adequa seu comportamento ao
cumprimento e respeito às normas laborais. Pergunta-se: a multa
aplicada no curso do processo, por descumprimento de obrigações de
fazer e não fazer deve ser mantida mesmo depois da regularização do
comportamento?
Em outros termos, discute-se a aplicação da multa diária pelo
descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer, relativas a
ilícitos praticados pela empresa (submissão de trabalhadores a revistas
íntimas e outras irregularidades referentes ao ambiente de trabalho),
quando regularizada a conduta no curso do processo.
Antes de prosseguirmos, convém uma breve síntese acerca do instituto
processual da Tutela Inibitória, conforme lições extraídas da doutrina de
Luiz Guilherme Marinoni:
Conceito: trata-se de “ação de conhecimento” de natureza preventiva,
destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito.
Fundamentos: se funda no próprio direito material. Se várias situações de
direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis,
é evidente a necessidade de admitir uma ação de conhecimento
preventiva. Do contrário, as normas que proclamam direitos, ou objetivam
proteger bens fundamentais, não teriam qualquer significação prática, pois
poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o
ressarcimento do dano. Além disso, invoca-se o art. 5º, XXXV, CR/88 –
nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito.
Pressupostos: a ação inibitória se volta contra a probabilidade do ilícito,
ainda que se trate de repetição ou continuação. É voltada para o futuro e
não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento
do dano e, por consequência, com os elementos para a imputação
ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo. Além
disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano,
contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao
direito).
Modalidades: pode atuar de três maneiras distintas. Para impedir a
prática do ilícito, ainda que nenhum ilícito anterior tenha sido produzido
pelo réu; para inibir a repetição; e a que objetiva inibir a continuação do
ilícito.
Conforme destaca Marinoni (2008, pág. 205) a ação inibitória, quando
voltada a impedir a repetição do ilícito, tem por fim evitar a ocorrência de
outro ilícito. Quando a ação inibitória objetiva inibir a continuação do ilícito,
a tutela tem por escopo evitar o prosseguimento de um agir ou de uma
atividade ilícita. Note-se que a ação inibitória somente cabe quando se
teme um agir ou uma atividade. Ou melhor, a ação inibitória apenas pode
ser utilizada quando a providência jurisdicional for capaz de inibir o agir ou
o seu prosseguimento, e não quando este já houver sido praticado,
estando presentes apenas os seus efeitos, pois aí seria o caso de tutela
de remoção do ilícito. (grifos no original)
Diante dos conceitos acima, o TST entendeu que a possibilidade de
aplicação da multa diária pelo descumprimento futuro de obrigações de
fazer e de não fazer, relativas a ilícitos praticados pela empresa
(submissão de trabalhadores a revistas íntimas e outras irregularidades
referentes ao ambiente de trabalho), DEVE SER MANTIDA, mesmo
quando regularizada a conduta no curso do processo.
É que essa multa não constitui pena, mas somente ameaça para alguém,
de quem depende o cumprimento da ordem judicial, atue em
conformidade com a decisão.
Conforme consta do acórdão:
Não convém afastar a aplicação da astreinte imposta com o intuito
de prevenir o descumprimento da determinação judicial e a
violação à lei, porque a partir da reparação do ilícito pela empresa
a tutela reparatória converte-se em tutela inibitória, preventiva de
eventual descumprimento, não dependendo da existência efetiva
de dano.
Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos
embargos interpostos pelo MPT, por divergência jurisprudencial e, no
mérito, dar-lhes provimento para, reformando a decisão recorrida,
restabelecer o acórdão do TRT que determinou que a reclamada se
abstivesse de proceder à revista íntima dos seus empregados, mantendo
todas as providências já tomadas relativamente aos pedidos formulados
na exordial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 para cada
descumprimento detectado, revertida ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
Ementa da decisão:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO
FAZER. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. Discute-se a
aplicação da multa diária, prevista no art. 11 da Lei 7.347/85, pelo
descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer,
relativas a ilícitos praticados pela empresa (submissão de
trabalhadores a revistas íntimas e outras irregularidades referentes
ao ambiente de trabalho), quando regularizada a conduta no curso
do processo. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro
no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida de uma
forma geral como instrumento de efetividade do processo civil no art.
461, § 4º do CPC. Trata-se de medida colocada à disposição do
julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo,
à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não somente
a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente,
aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre
eles a dignidade humana do trabalhador. Evidenciado o interesse
público pela erradicação de trabalhos sujeitos às condições
aviltantes da dignidade do trabalhador e ofensivos às normas de
segurança e saúde previstas no ordenamento jurídico brasileiro,
mostra-se necessário e útil a tutela inibitória buscada pelo Ministério
Público do Trabalho. A situação constatada pela fiscalização
promovida pelo Parquet na empresa ré impõe a utilização dos
mecanismos processuais adequados para a efetiva prevenção de
novos danos à dignidade, à segurança e saúde do trabalhador. Por
essas razões, ainda que constatada a reparação e satisfação das
recomendações levadas a efeito pelo Ministério Público, convém não
afastar a aplicação da tutela inibitória imposta com o intuito de
prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à
lei, porque a partir da reparação do ilícito pela empresa a tutela
reparatória converte-se em tutela inibitória, preventiva de eventual
descumprimento, não dependendo de existência efetiva de dano.
Recurso de embargos conhecido e provido.
Súmulas Não há Súmula relacionada diretamente ao caso julgado.
OJs Não há OJ relacionada diretamente ao caso julgado.
Referências
legislativas
Art. 11 da Lei nº 7.347/85. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação
da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução
específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor.
Art. 84 da Lei 8.078/90. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível
se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art.
287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento
de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 461, § 4º do CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
Referências MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 2.
ed. São Paulo: RT, 2008.
Processo TST-E-ED-RR-656-73.2010.5.05.0023, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de
Carvalho, 15.5.2014.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Adiada a audiência de julgamento, o prazo recursal começa a correr a partir da
notificação da publicação da sentença proferida na audiência redesignada.
Não se aplica a diretriz constante da Súmula nº 197 do TST à hipótese em que
adiada a audiência anteriormente fixada para a prolação da sentença, e,
designada outra data, não houve a intimação das partes da efetiva publicação,
conforme determinação do juízo na ata de redesignação da audiência. Assim,
conta-se o prazo recursal a partir da notificação da publicação da sentença, e não
da própria publicação.
Comentários
A situação era a seguinte:
- as partes foram intimadas para comparecimento em audiência de
julgamento, marcado para o dia 30/11/2007, data da qual as partes
estavam expressamente cientes, visto que presentes na audiência de
encerramento de instrução em que a tal data fora agendada;
- Na aludida data (30/11/2007), o julgamento foi adiado para o dia
06/06/2008;
- A decisão foi proferida na data marcada (06/06/2008 – sexta-feira) e
juntada aos autos dentro do prazo previsto no art. 851, § 2º, da CLT.
Pergunta-se: quando começa a correr o prazo para interposição de
eventuais recursos?
Com efeito, o que se discute é a necessidade ou não de intimação das
partes do teor da sentença quando adiada a data anteriormente fixada.
Em primeiro e em segundo grau de jurisdição, entendeu-se que o prazo
começaria a correr no dia 16/06/2008 – segunda-feira, já que a ciência do
reclamante quanto ao adiamento da audiência de julgamento ERA
PRESUMIDA, na forma do art. 843 da CLT, uma vez que deveriam estar
presentes na primeira audiência.
No entanto, esse entendimento não prevaleceu.
Para o voto prevalente, a designação de nova data para audiência de
prolação de sentença, em face do adiamento do julgamento e da
publicação da sentença na data anteriormente fixada, exsurge como
excludente à orientação inscrita na Súmula nº 197 do TST, porquanto não
se pode considerar a comunicação do ato processual como regularmente
realizada em audiência, quando esta fora adiada para outra data, dada a
ausência das partes e a não efetivação da entrega da prestação
jurisdicional nos moldes estabelecidos no art. 843 da CLT.
Nessa toada, tem-se que as partes apenas são cientificadas da decisão
pela efetiva intimação da publicação da sentença. O prazo recursal,
portanto, tem sua contagem a partir da notificação da sentença.
In casu, ressaltou-se que as partes, não obstante estivessem cientificadas
da primeira data para a prolação da sentença, não foram intimadas e
tampouco comunicadas da designação da nova data fixada pelo juiz.
Assim, prevaleceu a tese pela qual o adiamento da audiência, para
prolação da sentença da qual estavam as partes anteriormente
cientificadas, torna inaplicável a orientação contida na Súmula nº 197
do TST e necessária nova intimação.
Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, afastou a
intempestividade do recurso ordinário do empregado e determinou o
retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do
apelo.
Ementa da decisão:
PRAZO RECURSAL – MARCO INICIAL – DESIGNAÇÃO DE
NOVA AUDIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA –
NOTIFICAÇÃO AOS LITIGANTES – SITUAÇÃO EXCLUDENTE DA
SÚMULA Nº 197 DO TST – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA
INTIMAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO PELA DECLARAÇÃO IMPRÓPRIA DE
INTEMPESTIVIDADE. A designação de nova data para audiência de
prolação de sentença, em face do adiamento do julgamento e da
publicação da sentença na data anteriormente fixada, exsurge como
excludente à orientação inscrita na Súmula nº 197 do TST,
porquanto não se pode considerar a comunicação do ato processual
como regularmente realizada em audiência, quando esta fora adiada
para outra data, dada a ausência das partes e a não efetivação da
entrega da prestação jurisdicional nos moldes estabelecidos no art.
843 da CLT. Nessa toada, tem-se que as partes apenas são
cientificadas da decisão pela efetiva intimação da publicação da
sentença. O prazo recursal, portanto, tem sua contagem a partir da
notificação da sentença. Recurso de embargos conhecido e provido.
Súmulas
SUM-197 PRAZO. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer
à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua
publicação.
OJs Não há OJ relacionada diretamente ao caso julgado.
Referências
legislativas
Art. 843 da CLT. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o
reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de
seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou
Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas
declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente
comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente,
poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma
profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 851 da CLT. Os tramites de instrução e julgamento da reclamação
serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a
juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a
conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente
assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado
da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes
à mesma audiência.
Referências -
Processo TST-E-ED-RR-95900-90.2005.5.09.0670, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, 15.5.2014.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão
rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação
controvertida nos Tribunais.
No caso em que a decisão rescindenda foi prolata em data anterior à edição da
OJ nº 421 da SBDI-I (segundo a qual são devidos honorários advocatícios por
mera sucumbência na hipótese de a ação de indenização decorrente de acidente
de trabalho ter sido ajuizada na Justiça comum antes da Emenda Constitucional
n.º 45/04), mostra-se inviável o exame da violação do caput do art. 20 do CPC, em
razão do óbice contido na Súmula nº 83 do TST.
Comentários
Ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC – violação literal de
lei.
Trata-se de uma ação rescisória na qual se pretende a rescisão de uma
sentença com fulcro no art. 485, V do CPC (violação literal de lei), por
violação ao art. 20 do CPC.
Ocorre que a sentença que se pretende rescindir e que supostamente
violou o art. 20 do CPC foi prolatada em data anterior à edição da OJ nº
421 da SBDI-1, ou seja, em época na qual o texto legal infraconstitucional
(art. 20) era de interpretação controvertida nos Tribunais.
Assim, o exame da ação rescisória encontra óbice na Súmula 83 do TST:
SÚMULA 83 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA.
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação
literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal
infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos
Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação
rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do
TST, da matéria discutida.
Ressalte-se que o fato de à época da prolação da decisão que se
pretende rescindir já estar em vigor a Instrução Normativa nº 27/05 não
afasta a incidência da Súmula nº 83 do TST, pois esta, explicitamente, se
refere à inclusão da matéria em verbete jurisprudencial e não em instrução
normativa.
Ademais, não obstante o exame da indenização por acidente de trabalho
atrair a aplicação de normas previstas no Direito Civil, é inegável que, no
caso concreto, a lide decorre de relação de emprego, sendo, portanto,
inaplicável o princípio da mera sucumbência previsto no art. 5.º da IN nº
27/05.
Atenção: em matéria constitucional não há que cogitar de
interpretação razoável! A exegese de preceito inscrito na Constituição da
República, muito mais do que simplesmente razoável, há de ser
juridicamente correta (STF – AI-AgR 145.680/SP, 1ª Turma. Rel. Min.
Celso de Mello. DJU 30.04.1993). Assim, tratando-se de norma
constitucional, mesmo que a matéria seja controvertida nos tribunais,
poderá ser procedente pedido formulado na ação rescisória, desde que
presentes todos os demais requisitos da ação rescisória (MIESSA, 2014,
pág. 1254).
Súmulas
SÚMULA 83 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei
se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional
de interpretação controvertida nos Tribunais.
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a
interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da
inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.
OJs
OJ 421 da SBDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE
ACI-DENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZA-
MENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de
doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na
Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004,
decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se
sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Referências
legislativas
Art. 20 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária
será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do
assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço.
Referências
MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais do TST: comentadas e organizadas por assunto. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014.
Processo TST-RO-7381-97.2011.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,
red. p/ acórdão Min. Emmanoel Pereira, 13.5.2014.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
1 – (Analista – TRT 8ª Região - 2013) Julgue o item: A natureza das gratificações é
indenizatória, podendo ser suprimidas caso o empregado seja destituído do cargo que
ocupava, salvo se ele as tenha recebido por dez anos ou mais.
2 – (InformativosTST) Assinale a alternativa correta, levando-se em conta a
jurisprudência sumulada do TST:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo coletivo ou convenção
coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido
apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas
como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a
mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. O chamado “banco de horas” somente pode ser instituído por negociação coletiva.
a) somente o item I está incorreto.
b) os itens I e II estão incorretos.
c) os itens II e IV estão incorretos.
d) somente o item II está incorreto.
e) somente os itens II, III e V estão corretos.
3 – (InformativosTST) Julgue o item a seguir: Não procede pedido formulado na ação
rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal
infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
4 – (InformativosTST) Julgue o item a seguir: Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde
que não resultem diretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
5 – (InformativosTST) Julgue o item a seguir: Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
6 – (InformativosTST) Julgue o item a seguir: Percebida a gratificação de função por dez ou
mais anos pelo empregado, se o empregador, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
7 – (InformativosTST) Julgue o item a seguir: O marco divisor quanto a ser, ou não,
controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é
a data da inclusão, nas Súmulas de Jurisprudência do TST, da matéria discutida.
8 – (InformativosTST) Julgue o item a seguir: Segundo a CLT, na audiência de julgamento
deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento
de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de
Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua
categoria.
Gabarito
1 - F 2 - A 3 – V 4 – F 5 – V 6 – F 7 – F 8 – V