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Ricardo Zequi SitrânguloVanessa Inhasz Cardoso
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS E FEDERAIS –OPORTUNIDADES E RISCOS
07.10.2016
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
E
REGIMES ESPECIAIS
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
Constituição Federa l
Atribui a lei complementar a regulação de como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos (Art. 155, § 2º, XII, “g”).
Lei Complementar nº 24/1975
“A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados” (Art. 2º, § 2º).
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz
Possui competência para promover a celebração de convênios, para efeitos de concessão de incentivos e benefícios fiscais de ICMS.
A concessão de um benefício fiscal por um Estado ou pelo Distrito Federal só terá validade jurídica se for aprovado pelos demais
unidades federadas.
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
Efeitos da concessão de benefício fiscal sem aprova ção do Confaz
�Nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria
�Exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão de débito correspondente
�Art. 8º, I e II, da Lei Complementar nº 24/1975
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
Comunicado CAT 36/2004, do Estado de São Paulo
Impossibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de operações amparadas por benefícios fiscais não autorizados por convênio do Confaz.
�O crédito do ICMS correspondente à entrada da mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais sem aprovação do Confaz somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
�Lista de ADIs ajuizadas pelo Estado de São Paulo contestando benefícios fiscais concedidos por outros Estados sem aprovação do Confaz.
�Lista exemplificativa de benefícios fiscais concedidos por outros Estados sem aprovação pelo Confaz.
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
CONFAZ
� Convênio ICMS 31, de 8 de abril de 2016:
“Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem nos fundos de que trata a cláusula segunda o valor equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.”
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
CONFAZ
� Convênio ICMS 31, de 8 de abril de 2016:
“Os fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais e distrital destinam-se ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital e serão constituídos com recursos oriundos dos depósitos de que trata a cláusula primeira.”
REGIMES ESPECIAIS ESTADUAIS
FINALIDADE
Facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigaç ões fiscais e o pagamento do imposto
REGIMES ESPECIAIS ESTADUAIS
ESTADO DE SÃO PAULO
Regimes especiais
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIAL
Estado de São Paulo
Art. 479-A do Regulamento do ICMS
Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIAL
• Autorizado pelo Regulamento do ICMS/SP para facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais (Art. 479-A).
• Regulamentado pela Portaria CAT 43/2007.
• Competência para conceder regime especial do Delegado Regional Tributário ou do Diretor Executivo da Administração Tributária.
• Contribuinte deve estar em situação regular perante o fisco – inscrição na repartição fiscal competente; exercer atividade no local indicado; e possibilitar a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
• Relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessória
• Considera-se em situação regular:1) Débito objeto de parcelamento2) Débito inscrito em dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou outra modalidade de garantia3) Objeto de auto de infração devidamente impugnado.
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIAL
PORTARIA CAT nº 108/2013
Disciplina a concessão de regime especial para suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIAL
Resolução nº 13/2012 do Senado
Alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior
Revendedor Destinatário
ImportaçãoICMS 18%
Saída interestadual
ICMS 4%
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIALResolução nº 13/2012 do Senado
Alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior
ImportaçãoR$ 100,00
Saída interestadual
Revenda R$ 150,00
Crédito R$ 18,00
Débito R$ 6,00
Crédito acumuladoR$ 12,00
Revendedor Destinatário
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIAL
Portaria CAT 108/2013
Suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais à alíquota de 4%
Requisitos
�Indicar no pedido o percentual pretendido de suspensão do ICMS na importação;
�Contribuinte deve ser emitente de Nota Fiscal Eletrônca e adotar a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
�Desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
�Estar em situação regular perante o fisco; e
�Não possuir débitos em aberto, ou que tais débitos estejam garantidos, incluídos em parcelamento ou sejam objeto de impugnação em auto de infração.
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIAL
Portaria CAT 108/2013
Suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais à alíquota de 4%
Efeitos
�Suspensão total ou parcial do lançamento do ICMS incidente na operação de importação para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIAL
DECRETO ESTADUAL nº 57.608/2011
Substituto tributário – varejistas e centros de dist ribuição
Concessão de regime especial para atribuição de condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados no Estado de São Paulo, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIAL
A QUEM SE APLICA
Contribuinte varejista cujas operações resultem em acúmulo de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do RICMS/SP.
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIAL
EFEITOS
O estabelecimento varejista, localizado no Estado de São Paulo, que atue como centro de distribuição, passa a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIAL
EFEITOS
O contribuinte substituto tributário, quando promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do regime especial, fica desobrigado da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes, ficando referida saída subordinada ao regime comum de tributação.
ESTADO DE SÃO PAULO – REGIME ESPECIAL
EFEITOS
Evita o acúmulo de valores a serem ressarcidos com base no art. 269 do Regulamento do ICMS/SP.
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEE F
“Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, temporário, pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.”
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEE F
•Depósito ao FEEF de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a fruição de benefício ou incentivo fiscal, já considerado no percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios.
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEE F
ICMS – R$ 50.000,00 ICMS – R$ 80.000,00
Com benefício Sem benefício
DiferençaR$
30.000,00
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEE F
10% de 30.000* = R$ 3.000,00
FEEF
* Sem considerar a parcela destinada aos municípios
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEE F
�Caso a arrecadação do trimestre corrente seja incrementada, em comparação ao mesmo trimestre do ano anterior, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado o FEEF, o contribuinte poderá usufruir do benefício na sua integralidade.
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEE F
�Em caso de descumprimento dos termos definidos para o depósito ao FEEF:
I – suspensão dos benefícios e incentivos fiscais ao contribuinte;
II – Perda definitiva dos benefícios e incentivos na hipótese de falta do depósito ao FEEF por 3 meses, consecutivos ou não.
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEE F
�Ficam excluídos da obrigação de realizar depósito ao FEEF:
Os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003 (Riolog ), 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/2014, dentre outras previsões específicas.
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEE F
�Críticas:
1) Revogação de incentivo fiscal concedido por prazo certo;
2) Destinação de parcela da receita a órgão estadual; e
3) Criação de novo tributo estadual, sem respaldo no artigo 155 da Constituição Federal.
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEE F
�Críticas:
1) A Lei permite a perda de benefício ou incentivo fiscal concedido tanto por prazo certo quanto por prazo indeterminado.
Porém, o artigo 178 do CTN não admite a revogação de benefícios fiscais concedidos por prazo determinado.
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEE F
�Críticas:
2) A Lei destina parcelas das receitas obtidas pelo FEEF àRioprevidência e ao adimplemento de servidores estaduais com pagamento em atraso.
O artigo 167, IV, da Constituição Federal, veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções expressamente definidas.
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEE F
�Críticas:
3) A contribuição de 10% representaria um novo tributo estadual, sem respaldo no artigo 155 da Constituição Federal.
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)”
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL nº 7.428, de 25 de agosto de 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEE F
�“FIRJAN solicita à CNI ação no STF contra lei estadual que reduz incentivos” (página virtual da Firjan - 31/08/2016)
FIRJAN: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RIOLOG
Lei Estadual nº 4.173/2003
Decreto Estadual nº 43.725/2012
Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OBJETIVO
Fomentar o comércio atacadista no Estado do Rio de Janeiro, mediante estímulo à instalação de centrais de distribuição de empresas do setor atacadista no Estado.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FORMA DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
�A empresa deve submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – Codin -, Carta-Consulta conforme modelo fornecido pelo órgão.
�Para fazer jus ao tratamento tributário relativo ao programa, o contribuinte deve demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUEM PODE SER ENQUADRADO NO RIOLOG
Centrais de distribuição com domicílio fiscal no RJ com cronograma de movimentação de cargas:
�Programa novo: período de até 60 meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 UFIRs/RJ anuais;
�Programa de expansão: período de até 60 meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 UFIRs/RJ anuais incrementais ou 5% superior àmédia aritmética das 6 maiores receitas brutas realizadas nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data do protocolo da Carta-Consulta.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BENEFÍCIOS
�Crédito presumido de ICMS
�Redução da base de cálculo
�Diferimento do imposto
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Saídas interestaduais
Crédito presumido de ICMS de 2% do valor da venda das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição, nessa modalidade
Crédito presumido de ICMS de 2% do valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição nessa modalidade
Entradas interestaduais
Entradas por transferência de mercadorias de estabe lecimento industrial localizado em outro Estado da Federação
Crédito presumido de ICMS de 2% do valor da transferência
Operações internas de entrada de determinados produ tos
Crédito presumido de ICMS de 2% sobre o valor de compra nessa modalidade
Benefícios
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
� Diferimento nas importações de mercadorias para o momento de saída, aplicando-se a alíquota de destino.
� Pode resultar em redução do imposto, no caso de empresa exportadora:
Benefícios
ESTADO DO RIO DE JANEIROBenefícios
Importação a R$ 100,00
Atacadista exportadora
ICMS: R$ 16 (crédito)
Exportação a R$ 200,00
ICMS: R$ 0 (na exportação)
SEM DIFERIMENTO
ESTADO DO RIO DE JANEIROBenefícios
Importação a R$ 100,00
Atacadista exportadora
ICMS: R$ 0 (diferimento)
Exportação a R$ 200,00
ICMS: R$ 0 (na exportação)
COM DIFERIMENTO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
� Redução da base de cálculo nas operações internas (vendas) de forma que a alíquota efetiva corresponda a 13% sobre o valor das saídas.
Benefícios
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BENS DE CAPITAL E CONSUMO DURÁVEL
Decreto Estadual nº 36.451/2004
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OBJETIVO
Tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BENEFICIÁRIOS
Empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nas seguintes NCM –Nomenclatura Comum do Mercosul:
I – capítulos 32, 39*, 44, 68, 73, 76, 83, 84, 85 e 87;
II – subitens 3701.30.21; 3824.50.00; 8907.90.00.
*exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes
ESTADO DO RIO DE JANEIRONCM Descrição
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
39 Plásticos e suas obras
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
76 Alumínio e suas obras
83 Obras diversas de metais comuns
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão,
e suas partes e acessórios.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NCM Descrição
3701.30.21 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos de
alumínio
3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários
8907.90.00 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes) (Outras).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BENEFÍCIOS
�Redução da base de cálculo do ICMS na operação interna de saída, de forma que o ICMS corresponda à alíquota efetiva de 13%.
� Não é exigido o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria.
�Diferimento dos ICMS ao estabelecimento industrial incidente nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III – importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;IV – aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto
energia, combustível, telecomunicação e água.
Nos casos dos itens III e IV, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido na saída do produto, conforme alíquota de destino
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
� COMPETE
� INVESTE – ES
� SUDENE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
• COMPETE - DO PROGRAMA DE INCENTIVO VINCULADO À CELEBR AÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE - Lei Estadual no. 10 .568/2006, de 27/07/2016
� Incentivos a determinados setores da economia, tais como:
� Indústria Metalmecânica• Redução de base de cálculo nas saídas – de 7%, 5,14% e 4,1%
nas máquinas, produtos e equipamentos especificados;• Diferimento na aquisição de máquinas e equipamentos ativo
permanente• Crédito presumido – 9,3%
� Móveis sob encomenda• Redução de base de cálculo nas saídas de móveis produzidos
sob encomenda destinados a consumidor final - 5,61%• Diferimento relativo ao diferencial de alíquota na aquisição de
máquinas e equipamentos ativo permanente e utilizados no processo produtivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
� Indústria Gráfica• Créditos presumido de ICMS de 5% nas saídas interestaduais de
determinados produtos;• Diferimento relativo ao diferencial de alíquota na aquisição de
máquinas e equipamentos ativo permanente e utilizados no processo produtivo
� Indústria de Perfumaria e Cosméticos• Créditos presumido de ICMS de 5% nas saídas interestaduais;• Diferimento relativo ao diferencial de alíquota na aquisição de
máquinas e equipamentos ativo permanente e utilizados no processo produtivo;
• Redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas –7%
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
� Requisitos para aproveitamento dos benefícios:
� Termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo;
� Termo de opção por domicílio tributário eletrônico;� Escrituração fiscal digital – EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos pela
legislação de regência do ICMS;� Emissão de NF-e, modelo 55;� Regular fiscal perante o Fisco Estadual;� Não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa INVEST-ES; e� No caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento
beneficiário deverá, preferencialmente, adotar:a) a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; eb) que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e
desembaraçados no território deste Estado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
�Riscos: O Compete não era regulamentado por lei e após ADIN movida pelo Estado de São Paulo, o Estado resolveu editar lei específica regulamentando os benefícios. A nova formulação do benefício ainda não está sendo questionada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INVEST – ES - Lei Estadual no. 10.550/2016, de 01/07/ 2016
� OBJETIVO: Atrair empresas que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, projetos de implantação; ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva e revitalização de estabelecimento paralisado.
� BENEFÍCIOS:
� Diferimento do pagamento do ICMS;� Crédito presumido;� Isenção � Redução de base de cálculo� Estorno do débito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
� Diferimento do pagamento do ICMS : a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à
integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento; b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais da aquisição
de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas destinados, exclusivamente, ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea "d";
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados a empresas vinculadas ao Programa INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado;
e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
f) incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;
INVEST – ES - Lei Estadual no. 10.550/2016, de 01/07/ 2016
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
� Isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento;
� Crédito presumido nas operações interestaduais , até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício;
� Redução de base de cálculo do ICMS:
a) nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;b) nas operações internas, de saídas da importadora, de bens acabados, destinadas às centrais de distribuição ou de transferências para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos;
INVEST – ES - Lei Estadual no. 10.550/2016, de 01/07/ 2016
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
� V. Estorno de débito:
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; b) de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, mensalmente apurado em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas às centrais de distribuição, resultando no percentual mínimo de 3% (três por cento) de imposto a recolher, devendo a beneficiária Integrar a carga tributária de 12% (doze redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de 70% do seu respectivo valor;
INVEST – ES - Lei Estadual no. 10.550/2016, de 01/07/ 2016
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
• UTILIZAÇÃO: Publicada a Resolução INVEST-ES, a empresa solicitaráformalização para firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ "Termo de Acordo" no qual ficarão estabelecidas as condições para fruição dos benefícios.
� Riscos: ADIN 4935, ajuizada em face Em andamento
INVEST – ES - Lei Estadual no. 10.550/2016, de 01/07/ 2016
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO� SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (inclui municípios dos estados
de Minas Gerais e Espírito Santo)
� Os benefícios fiscais destinam-se às pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos.
� Isenção de IRPJ
� pe-ssoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos, protocolizados até 31/12/2018, com a isenção do imposto, inclusive adicionais não-restituíveis, pelo prazo de 10 (dez) anos, para as atividades de fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital.
� Redução de 75% do IRPJ para novos empreendimentos
� Beneficia as pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos, protocolizados até 31/12/2018, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicionais não-restituíveis, pelo prazo de 10 (dez) anos.
INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS
Benefícios fiscais - Lei do Bem
CONCEITO:
�concepção de novo produto ou processo de fabricação;
�agregação de novas funcionalidades ou novas características ao produto;
�processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
Lei do Bem - Lei nº 11.196/2005 – Arts. 17 a 26
PRINCIPAIS BENEFÍCIOSTIPO DESCRIÇÃO BENEFÍCIO
DESPESAS
Dispêndios com inovação tecnológica (P&D), incluindo dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente
60% de exclusão da base de cálculo do IR e da CSLL
Incremento do nº de pesquisadores (MENOR do que 5% comparado ao ano anterior)
70% de exclusão da base de cálculo do IR e da CSLL
Incremento do nº de pesquisadores (MAIOR do que 5% comparado ao ano anterior)
80% de exclusão da base de cálculo do IR e da CSLL
Remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares
Redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte
Desembolsos em projetos cujas patentes sejam concedidas.
Dedução adicional de 20% na base de cálculo do IR e da CSLL
EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA P&D
Aquisição de máquinas e equipamentos destinados às atividades de P&D
Redução 50% IPI
Depreciação acelerada integral no próprio ano de aquisição Redução da base de cálculo do IRPJ
e da CSLLAmortização acelerada integral na aquisição de bens intangíveis destinados às atividades de P&D
PEQUENA E MICRO EMPRESA
Contratação de micro, pequena empresas além dos inventores independentes, quando efetuadas para empresas que possuem o projeto de Inovação tecnológica prevista na Lei do Bem.
AUSÊNCIA de tributação das receitas das micro, pequena empresas e pesquisadores
independentes e dedução das despesas com tais empresas pelas
PJs que utilizam o benef ício
Benefícios exclusão do lucro líquido das despesas com os referidos projetos
Limites da exclusãono mínimo metade das despesas e no máximo duas vezes e meia o valor
das despesas
a despesa deverá ser realizada no período de apuração em que os
recursos forem efetivamente despendidos
fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da
própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em
período de apuração posterior
somente poderão receber recursos os projetos apresentados pela ICT
previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de
ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica,
constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Ministério da Educação, na forma do regulamento
Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária
mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em
nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse
único fim.
O incentivo fiscal em questão não pode ser cumulado com o regime de
incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica
Condições/procedimentos
Projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e
Tecnológica (ICT)
Simulação
REDUÇÃO MÍNIMA SEM A LEI COM A LEI
RECEITAS 5.000.000 5.000.000
DESPESAS 2.000.000 2.000.000
DESP. INOVAÇÃO 1.000.000 1.000.000
DISPÊNDIO COM INOVAÇÃO (60%) - 600.000
INCREMENTO Nº PESQUISADORES MENOR QUE 5% (10%) - -
INCREMENTO Nº PESQUISADORES MAIOR QUE 5% (20%) - -
PATENTE DEFERIDA 20%
EXCLUSÃO INOVAÇÃO 600.000
BASE DE CÁLCULO IRPJ/CSLL 2.000.000 1.400.000
IRPJ 15% 300.000 210.000
ADICIONAL IR 10% 176.000 116.000
CSLL 9% 180.000 126.000
TOTAL 656.000 452.000
ECONOMIA
%
204.000
4,1%
SIMULAÇÃO
REDUÇÃO MÁXIMA SEM A LEI COM A LEI
RECEITAS 5.000.000 5.000.000
DESPESAS 2.000.000 2.000.000
DESP. INOVAÇÃO 1.000.000 1.000.000
DISPÊNDIO COM INOVAÇÃO (60%) -600.000
INCREMENTO Nº PESQUISADORES MENOR QUE 5% (10%) --
INCREMENTO Nº PESQUISADORES MAIOR QUE 5% (20%) -200.000
PATENTE DEFERIDA 20% 200.000
EXCLUSÃO INOVAÇÃO 1.000.000
BASE DE CÁLCULO IRPJ/CSLL 2.000.000 1.000.000
IRPJ 15% 300.000 150.000
ADICIONAL IR 10% 176.000 76.000
CSLL 9% 180.000 90.000
TOTAL 656.000 316.000
ECONOMIA
%
340.000
6,8%
SIMULAÇÃO
Obs: Para fins da simulação acima, estamos considerando apenas o benefício decorrente da dedutibilidade, considerando o incremento ou não no número de pesquisadores
Empresas que utilizam a Lei do Bem por ramo de atividad e
*Dados obtidos do site do Ministério da Ciência e Tecnologia, ano base 2013.
SETORES Nº DE EMPRESAS
2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013Mecânica e Transportes 30 81 114 111 147 154 125 207
Eletroeletrônica 13 45 66 53 42 65 57 87
Química/Petroquímica 22 26 32 55 67 70 99 108
Metalurgia 22 26 32 43 45 43 47 48
Alimentos 4 14 33 40 46 57 67 83
Bens de Consumo 2 21 33 37 46 52 49 71
Software 4 1 20 31 45 57 65 139
Farmacêutica 11 13 16 31 37 37 42 49
Telecomunicação - 3 17 21 6 2 1 13
Agroindústria - 14 23 20 10 13 11 14
Construção Civil 3 7 17 17 7 13 11 16
Moveleira - 8 11 14 8 21 22 23
Papel e Celulose 5 7 7 12 13 14 17 18
Têxtil 1 4 6 9 9 10 6 17
Mineração 2 1 1 4 7 13 18 20
Outras Indústrias 11 29 32 44 104 146 150 245
TOTAL DE EMPRESAS 130 300 460 542 639 767 787 1158
Dados obtidos do site do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Empresas que utilizam a Lei do Bem por região
OBRIGADO!