Post on 07-Apr-2016
Importante!
Aplica-se, ainda:
- Para as mercadorias de exportação proibida, quando
detectada a tentativa;
- Mercadorias de importação proibida;
- Cigarros nacionais destinados à exportação;
- Diamantes que não possuam a Certificação de
Kimberley.
E mais: Mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização
da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os
benefícios fiscais, por configurar crime de contrabando;
Mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de
zona de processamento de exportação, que tenha sido
importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados;
Mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de
processamento de exportação.
Perdimento de moeda:Sujeita-se à pena de perdimento a moeda nacional ou
estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 ou o
equivalente em moeda estrangeira (somente o papel-moeda,
neste caso), que ingresse no território aduaneiro ou dele saia,
sem o cumprimento das formalidades legais (para isso existe uma
declaração específica, chamada e-DPV - Declaração Eletrônica de
Porte de Valores, que pode ser feita pela internet.)
Processo e procedimentos:
Não se deve confundir a pena de perdimento com a
retenção de mercadorias, que é medida acautelatória.
O processo de perdimento será conduzido na esfera
administrativa e terá como premissa o auto de infração
acompanhado do termo de apreensão.
Processo e procedimentos:
O processo administrativo exige Auto de Infração
específico, com prazo para a impugnação do sujeito
passivo.
Se for apresentada impugnação, o processo
administrativo será julgado em instância única, cuja
competência originária é do Ministro da Fazenda (mas,
na prática, quem decide é o titular da unidade
aduaneira, por delegação de competência).
Relevação do perdimento:O Ministro da Fazenda (na prática, o titular da unidade), em
despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a
infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de
recolhimento de tributos federais, atendendo:
I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria
de fato; ou
II - a equidade, em relação às características pessoais ou
materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
Relevação do perdimento:
Se houver a relevação da pena, aplica-se ao importador
a multa correspondente a um por cento do valor
aduaneiro da mercadoria.
Não poderá haver relevação da pena:
a) mais de uma vez para a mesma mercadoria;
b) depois da destinação da respectiva mercadoria.
Importante!
Existe um procedimento simplificado de perdimento
para as mercadorias de valor inferior a US$ 500,00
(limite que pode ser aumentado pelo Ministro da
Fazenda em até duas vezes).
Bagagem e regimes específicos de tributação
Conceito de bagagem: são os bens novos ou usados que
um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias
de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo
pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela
sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem
presumir importação com fins comerciais ou industriais.
- Bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no
mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não
amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente;
- Bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada
por conhecimento de carga ou documento equivalente.
- Conceito de bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de
vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente
pessoal.
Estão excluídos do conceito de bagagem:
a) os veículos automotores em geral, as motocicletas, as
motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação,
as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e
as embarcações de todo tipo;
b) as partes e peças desses bens, exceto os bens unitários, de
valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas
específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
c) bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure
importação ou exportação com fim comercial ou industrial;
d) cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda
exclusivamente no exterior;
e) bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de
sua chegada ao País.
Importante!
Os bens trazidos como bagagem poderão ser importados com
isenção de tributos, pelo regime de tributação especial ou, ainda,
pelo regime de tributação comum, destinado às mercadorias em
geral.
Na bagagem acompanhada são isentos:
1. Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
2. Livros, folhetos e periódicos (na verdade, trata-se de imunidade);
3. Outros bens, observados simultaneamente o limite de valor
global (cota de isenção) e o limite quantitativo, aplicável o limite de
valor global corresponde a:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra
moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou
marítima; e
b) US$ 300,00 (trezentos dólares) ou o equivalente em outra
moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial
ou lacustre.
Limites quantitativos - Por via aérea ou marítima:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos
presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no
total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas ; e
f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total,
desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.
Limites quantitativos - Por via terrestre:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos
presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no
total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas;
f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 10 unidades, no total,
desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.
Observações importantes:
- A cota de isenção só pode ser usufruída uma vez a cada trinta dias;
- A cota é pessoal e instransferível e não pode ser somada;
- Quando os bens excederem o valor da cota deverão ser declarados
de forma eletrônica, pela e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de
Viajante);
- Tripulantes só possuem isenção para os bens de uso e consumo
pessoal e para os livros, jornais e periódicos;
- Existem isenções especiais para brasileiros que retornem do
exterior (após residência superior a um ano), estrangeiros que
vierem a residir no país.
Observações importantes:
- Também fazem jus à isenção os integrantes de representações
diplomáticas e consulares (inclusive para automóveis), com base nas
Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.
- Igual direito se aplica aos interantes de organismos internacionais
com exercício de atividades no Brasil (ONU, OEA, MERCOSUL etc.)
- Atenção: funcionário consular honorário não tem direito à
isenção!
- Os bens trazidos como bagagem não podem ser vendidos ou
comercializados, salvo se houver o pagamento do imposto devido e
dos acréscimos legais.
Bagagem desacompanhada:
-Como visto, são os bens amparados por conhecimento de carga our
documento equivalente ou, ainda, como remessa postal
internacional, encomenda aérea our expressa.
- Nesse caso, a isenção somente alcança roupas e bens de uso
pessoal (usados) e livros, jornais e periódicos.
- Não existe cota de isenção para bagagem desacompanhada, de
forma que qualquer outro bem estará sujeito a tributação, com
alíquota de 50%.
- Os bens devem chegar ao país nos 3 meses anteriores ou 6 meses
posteriores à chegada do viajante, sob pena de serem
encaminhados ao regime de importação comum.
Regime de tributação especial:
- Permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a
exigência somente do imposto de importação, calculado pela
aplicação da alíquota de 50% sobre o valor do bem, assim
considerado o seu valor de aquisição.
- A apresentação de declaração falsa ou inexata implica multa de
50% sobre o valor excedente ao limite de isenção.
- Se os bens trazidos como bagagem foram vendidos ou colocados
no comércio aplica-se a multa de 200%.
Regime de tributação simplificada:
- Permite a classificação genérica, para fins de despacho de
importação, de bens integrantes de remessa postal internacional,
mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de
importação e isenção do imposto sobre produtos industrializados,
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-
Importação;
-A alíquota do Imposto de importação é de 60%, para remessas até
o valor de US$ 3.000,00.
- Os bens trazidos poderão ser tributados pelo ICMS, conforme
legislação específica de cada Estado.
Regime de tributação simplificada:
- O regime não se aplica a bebidas alcoolicas, fumo e derivados.
- No caso de medicamentos destinados a pessoa física, com receita
médica, a alíquota do Imposto de Importação será zero.
- A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será
o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa, assim
considerado o valor de aquisição dos bens acrescido do custo de
transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte até o
local de destino no País.
Regime de tributação simplificada:
- Os bens integrantes de remessa postal internacional de valor não
superior a US$ 50,00 cujos remetentes e destinatários sejam
pessoas físicas, sendo submetidos a despacho aduaneiro com a
aplicação do Regime de Tributação Simplificada - RTS, estão isentos
do Imposto de Importação.
Observação: Segundo o artigo 154, § 1º do RA, o limite fixado pelo
Ministro da fazenda não poderá ser superior a US$ 100,00 (cem
dólares).
Regime de tributação unificada:
- O Regime de Tributação Unificada (RTU) foi instituído pela Lei nº
11.898/2009 e que permite a importação, por microempresa
importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias
procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del
Este / Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos
e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro
simplificado.
- Existe uma lista das mercadorias que podem ser importadas ao
amparo do regime, com alíquota única de 25% para todos os
tributos federais (não inclui o ICMS).
Regime de tributação unificada:
- A empresa deve ser optante do SIMPLES Nacional;
- As importações deverão respeitar o limite máximo anual de valor
(R$ 110.000,00) e os limites trimestrais de valor (R$ 18.000,00 para
o 1º e o 2º o trimestres, e de R$ 37.000,00 para o 3º e o 4º
trimestres).
Regime de tributação unificada:
- O regime não poderá será aplicado a (LISTA NEGATIVA) a
mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final; armas e
munições, fogos de artifício e explosivos; bebidas (inclusive
alcoólicas); cigarros; veículos automotores em geral e embarcações
de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus);
medicamentos; bens usados; e bens com importação suspensa ou
proibida no Brasil.