Post on 07-Feb-2019
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000139/2017 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: MATEUS AZEVEDO E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: REFERENTE A AÇÃO JUDICIAL - processo n°
1011451-21.2015.8.26.0053 da 11° Vara de Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 02/02/2017
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Registrado em 02/02/2017 às 17:04h por ROSA MARIA RODRIGUES MOREIRA Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
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f4 FOZ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA áVARA
DA FAZENDA PÚBLICA:
MATEUS AZEVEDO E OUTROS, devidamente
qualificados na relação anexa que desta é parte integrante, por sua advogada,
infra-assinada (Documentos 1 a 30), vêm, mui respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de
Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO-FESP pelos motivos
de fato e de direito a seguir expostos:
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SÍNTESE DA DEMANDA
1. Os Autores são SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS ATIVOS, pertencentes aos quadros das Secretarias da
Polícia Civil, Segurança Pública, Fazenda e Saúde, (Documentos 1-A a
30-A), e requerem o recalculo da sexta-parte sobre os vencimentos
integrais, salvo as parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, art. 130 da Lei Estadual n2 10.261-68 e art. 178 da
Lei Complementar Estadual n2 180-78.
DAS GRATIFICAÇÕES QUE DEVEM COMPOR O CÁLCULO DA
SEXTA-PARTE
2. Na composição de seus vencimentos, os
Autores percebem as seguintes gratificações em caráter definitivo
sobre as quais deveria incidir a vantagem da sexta-parte:
1 - MATEUS AZEVEDO
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
2 - ALDENOR BENITO FURLANETTO
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
3 - ANSELMO ALEXANDRE GUARNIERI
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
4 - ANTONIO CARLOS NEGRETTI
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
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5 - DEUSA FERREIRA DA COSTA
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
6 - DORIAN RODRIGUES
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
7 - FABIO EDUARDO CASSIS
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
8- GISELE APARECIDA FURLANETTO BRUSADIN FURLANETTO
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
9 - IRACEMA ROSA DA SILVA
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
10 - JACQUELINE BOADA
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
11 - JOAO ERASMO DE MELLO RODRIGUES
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
12 - JORGE ALEX PESSOA DE MAGALHAES
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
13 - JOSE AILTON LOPES DE SOUZA
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
14 - LUCILEA MIRANDA BRAGA
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
WILSON LUIS SOUSA F02 ANTONIO
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15 - MARIO AUGUSTO BERNARDES DIRIENZO
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
16 - VALDIR DE SOUZA ALMEIDA JUNIOR
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
17 - WALTER WAGNER BAYER
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
18 - WILSON SEINO FITIPALDI
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
19 - ZELIO VIEIRA ALVES
- ADIC.LOCAL EXERC.CAR.POL/DELEG.
20 - GIACOMINA ROMANO
- GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - PREMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI
21 - KATIA IANE MOREIRA
- ART 133-DIF VENCIMENTOS - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - PREMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PDI - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - PRO-LABORE L.10168/68
22 - MARCELO DE ALMEIDA SILVA
- PISO SALARIAL-REAJ COMPLEMENTAR - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - GDAP-APOIO-INCORPORADA - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP - PREMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI
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23 - MARLENE DAMKAUSKAS
- PISO SALARIAL-REAJ COMPLEMENTAR
- GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
- PREMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI
24 - MONICA PORFIRIO DA SILVA
- ART 13 3-DIF VENCIMENTOS - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - GDAP-SUPERVISAO/ORIENTAÇÃO TEC-INC - GDAP-APOIO-INCORPORADA - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - PREMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI - PRO-LABORE L. 10168/68
25 - WASHINGTON SOARES DA SILVA
- PISO SALARIAL-REAJ COMPLEMENTAR - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - GDAP-APOIO-INCORPORADA - GDAP- ATEND. AO PUBLICO- INCORP. - PREMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI
26 - ELIZA HIDEKO ISHIZAKI
- ART 13 3-DIF VENC. COM PIQ - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - PREMIO DE INCENTIVO QUALIDADE - PIQ
27 - GENTILIA FERNANDES DA SILVA
- ART 13 3-DIF VENC. COM PIQ - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - PREMIO DE INCENTIVO QUALIDADE - PIQ
28 - JAYR DUTRA FILHO
- ART 13 3-DIF VENC. COM PIQ - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - PREMIO DE INCENTIVO QUALIDADE - PIQ
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29 - MARINA MARIA DE OLIVEIRA ANTONIO LAZZARI
- ART 133-DIF VENC. COM PIQ
- PREMIO DE INCENTIVO QUALIDADE - PIQ
- GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
- PRO-LABORE L. 10168/68
30 - RUBENS RASSI
- GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
- PPM-LC 1193/13 COM.ART. 5 L.8975/94
3. Deste modo, a presente ação objetiva o
correto cálculo da sexta-parte sobre as verbas remuneratórias
percebidas a título de:
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - POLÍCIA CIVIL / POLÍCIA MILITAR = Leis
complementares 689/92 e 696/92) = VIGENTE A PARTIR DE 13 DE OUTUBRO DE 1992- Absorvida aos vencimentos, a partir de 12 de junho de 2010, nos termos da Leis complementares n9s 1.045 de 15 de maio de 2008,1.065, de 13 de novembro de 2008 e 1.114 de 26 de maio de 2010.
ART. 133 - CE - DIF. VENCIMENTOS - VIGENTE A PARTIR DE 05 DE OUTUBRO DE
1.989
GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA = (Lei Complementar n.° 797, de 7 de novembro de 1.995 - artigo 1°) = VIGÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DE 12 DE MARÇO DE 1.995. ****** ATENÇÃO: o caráter permanente desta vantagem já se evidencia pelo próprio artigo 79, desta Lei Complementar, que determina seu cálculo nos proventos dos inativos e na retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO = (Lei n.9 10.261, de 28 de outubro de 1968) =VIGENTE A PARTIR DE 1° DE DEZEMBRO DE 1968
PISO SALARIAL - REAJ. COMPLEMENTAR - (Lei Complementar 735/93) -VIGENTE A PARTIR DE12 DE MAIO DE 1.993
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GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO POUPATEMPO ( GDAP ) - ( Lei Complementar n.9 847 de 16 de julho de 1998) =VIGENTE A PARTIR DE 16 DE JULHO DE 1998 - CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO MEDIANTE ATO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, DOS SUPERINTENDENTES OU PROCURADOR GERAL DO ESTADO
GDAP - ATENDIMENTO AO PÚBLICO - INCORPORADA - ( Lei Complementar n.9
847 de 16 de julho de 1998, o Decreto n.9 45.527 de 13 de dezembro de 2.000 -determina a incorporação) =VIGENTE A PARTIR DE 17 DE JULHO DE 1998
PPM - Prêmio de Produtividade Médica -COMB.ART. L.8975/94- Lei Complementar N-9 1.193 = (VIGENTE A PARTIR DE 02 DE JANEIRO DE 2013)
PRÊMIO DE INCENTIVO A QUALIDADE - PIQ - (Lei Complementar n.9 804, de 21 de dezembro de 1995)=VIGÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DE 12 DE SETEMBRO DE 1.995.
PRO-LABORE - L.C. 10168/68 = VIGENTE A PARTIR DE 10 de julho de 1968
DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI - Lei Complementar N 2 1.158. Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n9 1.080, de 17 de dezembro de 2008, = (VIGENTE A PARTIR DE 2 de dezembro de 2011)
4. Dada a política salarial do Estado de São
Paulo que reiteradamente cria gratificações das mais diversas nomenclaturas
sem o devido respeito ao direito à sexta-parte, requer-se que, além das
gratificações supramencionadas, aquelas que porventura sejam instituídas
no curso da lide e possuam caráter permanente (não eventual), integrem tais
cálculos, devendo as mesmas serem apontadas em sede de execução, por
economia processual.
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DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS
- art. 129 da Constituição Estadual -
- art. 130 da Lei Estadual n2 10.261-68 -
- art. 178 da Lei Complementar Estadual n2 180-78 -
5. A sexta-parte dos vencimentos integrais é
uma das vantagens mais antigas do funcionalismo público estadual.
6. Desde a década de 30, o Constituinte
Bandeirante já criara instituto análogo, a "quarta parte", como podemos
observar na leitura do artigo 87 da Constituição Estadual de 1935:
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1935
Art. 87. O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funcionários
Públicos estaduais e municipais, obedecendo as seguintes normas,
desde já em vigor:
13 - Os funcionários, que completarem trinta anos de serviço,
perceberão mais a quarta parte do ordenado, a este incorporada
para todos os efeitos.
7. Posteriormente, com o advento da
Constituição Estadual de 1947, surge, pela primeira vez, o direito à sexta-
parte, nos seguintes termos do artigo 98:
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 1947
Art. 98 - Os funcionários que completarem 25 anos de efetivo
exercício perceberão mais a sexta parte dos vencimentos, a estes
incorporadas para todos os efeitos. (g.n.)
8. Tal direito mostrou-se reafirmado na Carta
Estadual de 1967, ocasião em que sua base de cálculo sobre os "vencimentos
integrais" mostrou-se explícita, sendo, inclusive, mantida pela famigerada EC
n2 2 de 1969.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 1967 e EC 2-69
Artigo 92 - O funcionalismo do Estado será organizado com
observância dos princípios mínimos estabelecidos na Constituição
da República e atendimento das seguintes normas:
VIII - O adicional por tempo de serviço, sempre concedido por
qüinqüênio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedida após vinte e cinco anos de efetivo exercício, incorporar-
se-ão aos vencimentos para todos os efeitos. (g.n.)
9. Em conformidade com o Texto Magno, foram
promulgadas as legislações disciplinadoras do funcionalismo público
estadual, notadamente o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de São Paulo (Lei Estadual n2 10.261-68) e a Lei de Administração do
Sistema de Pessoal (Lei Complementar Estadual n2 180-78), sendo que
ambas a previu expressamente:
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - LEI N.2 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1.968.
Artigo 130 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou
remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. (g.n.)
LEI COMPLEMENTAR N.2 180-78, DE 12 DE MAIO DE 1.978
Artigo 178 - A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos
integrais, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do
Estado (Emenda n.9 2) e de que trata o artigo 130 da Lei n.9 10.261,
de 28 de outubro de 1968, corresponderá a 1/6 (um sexto): (...)
(g.n.)
10. E com todo o vigor, o supracitado direito foi
cristalinamente mantido na Carta Bandeirante de 1989, atualmente em vigor:
ARTIGO 129 DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1989)
Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
(g.n.)
11. Deste modo, não há qualquer resquício de
dúvida que a ordem normativa estadual em vigor albergou o direito a sexta-
parte sobre os vencimentos integrais na forma como já faziam as
Constituições pretéritas, havendo, contudo, a única ressalva quanto a
diminuição de seu tempo de aquisição, que passou de 25 anos para 20 anos
de efetivo exercício.
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iç FOZ 12. Atenta-se para o fato de que as legislações
supracitadas utilizaram, expressamente, termos e vocábulos ampliativos ao
se referirem à base de cálculo da sexta-parte. Ora empregaram o termo
"vencimentos", no plural, ora aduziram pungentemente sobre a sua
"integralidade", não restando qualquer dúvida quanto a sua amplitude.
13. E neste aspecto, é elucidativa a lição do
saudoso professor HELY LOPES MEIRELLES, ao realizar a clássica distinção
entre "vencimento", no singular, e "vencimentos", no plural, associando o
primeiro ao "padrão" e o segundo à totalidade da remuneração recebida pelo
servidor. Vejamos:
Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo
no plural vencimentos (Direito Administrativo Brasileiro", Edição,
Ed. RT, página 392) (g.n.).
14. Deste modo, pode-se dizer que é altamente
tendenciosa e indevida a interpretação conferida pela Fazenda Estadual, que
restringe o cálculo da sexta-parte, computando-a, em regra, apenas sobre o
padrão e o adicional por tempo de serviço, deixando de fora do cálculo
dezenas de gratificações e vantagens que são recebidas durante anos pelos
servidores e compõem permanentemente seus vencimentos integrais.
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44 FOZ AMIGAUUS
15. Sob o artifício indecoroso de "gratificações" e
"vantagens" das mais diversas nomenclaturas, o Estado de São Paulo vem
realizando verdadeiros "aumentos de vencimentos disfarçados", de modo a
negar a concretização de garantias legais como a sexta-parte.
16. Tamanha é a afronta aos preceitos
constitucionais e administrativos, que os termos "vantagem", "adicional" e
"gratificação" são utilizados sem qualquer propriedade técnica,
desprezando a literatura jurídica especializada e promovendo um intencional
embaraço no Poder Judiciário.
17. Todavia, conforme se demonstrará a seguir, o
Poder Judiciário vem se manifestando com vigor e coragem, no sentido de
que as vantagens de caráter geral e que compõem os vencimentos com
habitualidade, devem ser calculadas na sexta-parte.
18. Por fim, destaque-se que a presente demanda
não objetiva a recíproca incidência, ou os chamados efeitos "cascata" ou
"repique" de cálculos, nem contraria o disposto no artigo 37, XIV, da
Constituição Federal, vez quer se requer a incidência única (ou unidirecional)
da sexta-parte sobre as verbas pleiteadas, de modo que as últimas não
incidam sobre a primeira, não ocorrendo, deste modo, a reciprocidade
vedada constitucionalmente.
DA JURISPRUDÊNCIA
19. A pretensão dos Autores está devidamente
amparada no seio do Judiciário Paulista, que já reconheceu tal direito por
meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.2 193.485.1/6, cuja
ementa pedimos vênia para transcrever:
WILSON L,..15 t SOUSA. Faz ANTONIO JOS! In 5111. h,45141V115:MNedfIXIONNM
E,D15.2jONIE CWW41605 PIRE 5 Of. 4MXT145 MANIA /11,M11.;.:++1 MAN rI RF MIRIAM •(AN ri nr.m. Inxr Patif111,1 RI i1)
SAIMMTHA RUCP.Á•;LIES OMS k•ArtKAPC,AS r•tr.; s.. MIOS 311'4 nir - •P, MAS PIM! IRA
MàtaCtift 4t4M-1-1 EDU: GS E.RPNALHil hr:e.c.11: AI,i1151 Aw-31NIA llNIIIR
l'A.Sti1'.b1:44ég4;'ta rif JI mr int
fls. 13
44, FOZ INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.-9-
193.485.1/6
Vistos, relatados e discutidos estes autos de INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N2 193.485-1/6-03, da
Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante a EGRÉGIA SÉTIMA
CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (P SEÇÃO CIVIL), sendo
interessados JESUÍNO NATALÍCIO BELOMO e OUTROS e FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACORDAM, os Juízes da Turma Especial da Primeira Seção
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecer a
existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por
votação unânime, responder afirmativamente à tese: "A sexta-parte
deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão
mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais". (g.n.)
20. Não assim bastasse, certo é que o direito aqui
pleiteado já foi também exaustivamente reconhecido pelas E. Câmaras de
Direito Público do TJSP e pelas limas. Varas da Fazenda Pública.
21. Pedimos vênia para transcrever a ementa de
alguns Acórdãos, ilustrativamente:
WILSON CAIS L. SOUSA. Fel ANTONIO ,J.7.5.E. t1E Sok.,¡A Fgti fattlf.reD s.vnermiv..NAcros JUL■0 5',560,10NTE 0,,}1t2.1tir.A. PIRE 5 DE ..1ATI4E; MARI4 A.AMI OleIN NItirlF,.p15 MIMAM IIIV; ri III .AilOr, .111St 141.1/111"1 IV III
SANAWNIA RDCA:.;11E5 DIAS RI:W4 Ne; 5.1k111115 31K.,
M1111 lee4 Mel.% 11011.1kn MAÀCEIA Al. Q'11 EDER DE I RRliALHO A1:44:111 ANOWItri{ Jurduin çJNi
runn nc !I IAÍIRk
S,r.g.`ElâII". RIIYUc, &RU; •
FOZ SLLILUALP.. LL ADVLIGAPJGS
10 2 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL: 0362008-28.2009.8.26.0000
APELANTES: ALICE ISAIAS BRAS E OUTROS
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 14
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Sexta parte. Base de cálculo
Incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos.
Possibilidade. Abrangência e todas as vantagens, incorporadas ou
não, desde que não contenham a sexta-parte em sua base de
cálculo, excluídas ainda as verbas eventuais.
12 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APEL. N2: 0353744-22.2009.8.26.0000
APTE. (S): Sirlei Rodrigues e Outros
APDO. (S): Fazenda do Estado de São Paulo
Apelação Servidor Público Sexta-parte Incidência sobre os
vencimentos integrais dos autores Admissibilidade A sexta-parte
incide sobre todas as vantagens e gratificações efetivamente
recebidas, salvo as verbas de caráter eventual e transitório bem
como aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço
Juros moratórios e correção monetária - (...)
4 2 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO n 2 0242925-18.2009.8.26.0000
APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O.
APELADOS: JULIO CEZAR PEZENTE E Os.
WILSON WIS PE SOUSA FOZ ,RWInNIIII 4054 111 Nay,' Firtt•
SCA-toYhttliMfdoll I III ,Ft11.rMeNIF
041/#•“'4GOS PIRES DE NIATIRS MANIA a•illit.C,DIN 014N rI RI :*1, Nbuntynn PAIRIÉ1191AN m. 14I'AA .InNt Mv 7i At ia
RIAS MI+LoM, : •IGIVAR rr•S•NTIIIS :311.501 • INAS PI RI. IMF. lis E.tíl LS.4207TI
EDF R G F. ii • ostgAiNto AXC PPo!tl ntrilug
! • IY.1011.F .-e- Itç 31 viram
fls. 15
4.. FOZ EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA-PARTE - INCIDÊNCIA
SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 129
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, I, DA LEI
COMPLEMENTAR N° 712/93 - RECURSOS IMPROVIDOS.
A sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo
servidor, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art.
11, I, da Lei Complementar n° 712/93, ou seja, incide sobre o padrão
mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas,
excluídas as eventuais, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV,
da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da própria Carta Estadual.
139 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL N9 0034032-23.2010.8.26.0053
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTRO.
APELADA: INÊS NOVAES CUNHA E OUTROS.
RITO ORDINÁRIO. Servidores Públicos Estaduais Ativos e Inativos.
Pretensão ao cômputo do Adicional por Tempo de Serviço (Sexta-
parte) sobre a integralidade de seus vencimentos. Admissibilidade.
Reconhecida a incidência sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, excluídas as vantagens de natureza eventual. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nesse sentido (n° 193.485-1/6-
03). (...)
22. Na mesma linha, citamos alguns
julgamentos dos Doutos Juízes de Direito das Varas da Fazenda
Pública:
WILSON 1_,M. i SOUSA FOi ANTONIO 1,7,5-1 Dr 501,5A FOI. IA/SUMO 1.::,41,44h1111.1111■NN 111! -111, , C, E DIs.4FONTE 110W,N5OS PIRES DE MAT IAS MANIA •I/ARI z•nn races ri IR1 i11A An ti,,k1715 MIRIAM 111A1 RI ,:ltfis 1.:41 .7:4 fio .inxr 141:11111:1 At 1:1
SMIAIITHA RDN•SUES DIAS hum:PA eus SANTOS sura
N111 -0.% 11111. 41.,k.aCe 1111 SA420,"b EDER GE RRS'AtHa
alesDNIN Abir•unt: ,111b1illn 'AI1.I.111111ALMNIA
'AF:%11 v.121.t:rt,,,rr nc 31 !Afina
fe,I SOVE thsWE nf 4IWO0ADOS
FOZ S(CILUAUL LE 1-4'.UVILIGAUGS
fls. 16
1' Vara da Fazenda Pública - proc. 527/583.53.2003.009002-7
2' Vara da Fazenda Pública - proc. 913/583.53.2007.114956-5
3' Vara da Fazenda Pública - proc. 783/583.53.2006.115663-4
4' Vara da Fazenda Pública - proc. 583.53.2005.031549-4
5' Vara da Fazenda Pública - proc. 121/583.53.2007.102166-5
7' Vara da Fazenda Pública - proc. 1014/583.53.2008.110041.3
8' Vara da Fazenda Pública - proc. 1372/583.53.2007.120982-0
9' Vara da Fazenda Pública - proc. 109/583.53.2008.101387-7
10' Vara da Fazenda Pública - proc. 583.53.2005.009899-6
12' Vara da Fazenda Pública - proc. 1027/583.53.2007.117233-4
13' Vara da Fazenda Pública - proc. 81/583.53.2007.101373-4
14' Vara da Fazenda Pública - proc. 78/583.53.2007.101375-0
DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA PGE - SP
23. Ressalte-se, ainda, que, face a ampla
jurisprudência favorável aos servidores públicos, a Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo editou orientação normativa autorizando os
Procuradores do Estado da Área do Contencioso a NÃO interpor recursos
contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito ao recálculo da
sexta-parte sobre os vencimentos integrais.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SUBVCONTENCIOso N. 7
Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta
formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm. PJ n 2 1124/2004
(GDOC n 2 18593-384009/2005), que contou com a aprovação do
Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado
da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de WILSON SOUSA FOZ 45,1imir) soiAA FD■ ► ASiAniu 01Whil filAAroi I II/ JUL,,J SOIN1,F0Pd1 IKIWAGOS PIRES DE MATI45 MANIA aPAIII tson mins rim :IA Nmuykin.?, pAiginm ;lias r; Dr, .InNi 15141111'1 no lir
SAIRANTHA ROCotti,UES DIAS pk+oIJ.4 ujilbg.AR 51MITUS ïItV, NII 'Gk thr, INIA 2 f.. iU IA4:0,Ti EUE.F: GE tARl'ALHO h1:pkin ■112-c1,15; 1 PI, CIMA 411V .11 "0751 Pi'IPII.Rfr.,scriF 91 mrini
R,":̀ t.110IMADCIS
fls. 17
FOZ 51.:(:111A111- Ael,, DGALIES
apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões
judiciais que reconheçam, em favor de servidores públicos, o direito
à incidência da sexta parte sobre todas as verbas efetivamente
pagas, exceto as eventuais. Esta autorização não abrange questões
subsidiárias, tais como prescrição, incidentes processuais, etc., as
quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de
análise individualizada das Chefias. (g. n.)
(DOE, Poder Executivo, Seção 1, de 1°.8.2006, p. 39)
DO PEDIDO
24. Do exposto, os Autores requerem a CITAÇÃO
DA RÉ para responder aos termos da presente, para que ao final seja a
mesma JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO-A, nos seguintes termos:
i) ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos
integrais, excluídas apenas as verbas eventuais, conforme
previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo,
art. 130 da Lei Estadual n2 10.261-68 e art. 178 da Lei
Complementar n2 180-78, de modo que ela incida sobre as
verbas remuneratórias de caráter geral e permanente que os
autores percebem em seus vencimentos, conforme
discriminado na Exordial, assim como sobre as instituídas no
curso da lide e que tenha caráter permanente, a serem
apontadas em execução.
WILSON LUIS üd SOUSA. Fei 414THRHo 91 stivsj.
tAICIPP,C1 wwwAmlikuirim 1117
J i.k ,oeCIAAFONTE IltidarNIGOS PIRES DE MATIAS MARIA aVAMIlc ,',...4 nims ri Ri :$1• Nimusv,13 • ntmc ui CA :..•!5•A .inxt Alaru 1 , i
SAWARTHA ROC4;i1E5 WAS MAMA SOU€0,1(1,1; utivocAryg,s FJCIP tP. r•w., SANincsirdik .. N11 ,0% 11111.5 PIPI. IRA
MA.ACI. MCCaTi EUEF; CE [AP:VALHO rd:41;m 111,í11,1!iln Ammkpl. JnrlçIq UMA VIW.,11 MIT V:14.,4 ATNIFyjuti: nç à; Numa,
fls. 18
FC) Z SC=CILUALft ALIVIIGAUS
ii) ao pagamento das parcelas vencidas no período
prescricional quinquenal, reconhecido o caráter alimentar do
débito;
iii) a atualização dos valores com correção monetária e juros
de mora;
iv) ao apostilamento do direito reconhecido;
v) ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente as
custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em
20% (vinte por cento) do valor da condenação.
25. Requerem os autores os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA, com lastro na Lei 1.060/50, art. 42 e ss., eis que os mesmos não
possuem condições de suportar despesas processuais dessa natureza sem
comprometimento do sustento próprio e de suas famílias, juntando em anexo
as respectivas declarações de hipossuficiência (docs. 1.1 a 30.1).
26. Subsidiariamente, na remota hipótese de tal
benefício ser denegado por V. Exa., os Autores pugnam pela postergação do
recolhimento das custas judiciais para o final da demanda ,com fulcro na
garantia pétrea do acesso à justiça da Constituição Federal (art. 52, XXXV),
pois além dos rendimentos dos Autores não lhes permitirem arcar com as
custas processuais sem prejuízo de seu sustento digno, sua situação
financeira restou agravada por ato reprovável da Ré, consoante amplamente
descrito nos tópicos anteriores.
WILSON C.E SOUSA. FU2 RISTONIrl Je=.T DE SOUSA FCC I. Agirmo sz•.moVIISFIVI1.114NDS I ali
Prils.00PATE 13s:ISPNICOS PIRE 5 OE SIATigiS MANIA nrld Rl {.rn Oleia MIRUIM nle; Yi m .111Ni Ma/111r1 NI 1+1
SA*ARTHA FiliCa.:41.1ES DIAS Wilk#,A 1::?(.1,AP '.D}: SARTos
Mi 1. tll LHAS :KR
lekg,20'Ti EDER GE E.ARS',.LHO isr.,51;in ..jurvun CIIVPA ',1■5''„,(1NárgiNt.1 AT .S S Z tr. 31mrint
FQ.i. aLIEr,€ 411YOISAD95
FOZ Se.C11 [ADI': DE AUVOGALIIIS
fls. 19
27. Outrossim, requerem PRIORIDADE NA
DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO, com fulcro no artigo 71 da Lei federal n.2
10.741, de 12 de outubro de 2003, eis que os Autores fazem jus ao direito,
conforme documentos em anexo.
28. Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados MARIA
APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS e WILSON LUIS DE SOUSA FOZ.
29. Protestam por todos os meios de prova em
direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.,
30. Dão à presente o valor de R$ 50.000,00
cinquenta mil reais).
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 18 de março de 2015.
NILTON DIAS PEREIRA
OAB/SP N.2 233.266
WILSON LJIS SOUSA. Ni AFTUNIIJ Js7=53. Dr !srless,F0,7 btigIANI1 Vré4WRIVIMISP1N Itu
Vák.r,FORCIF 110W%-SIDOS PIRES DE MAMO MANIA ARRRI rmh rilaN Mi Rr Nu, NRAR.,spvi Li MA !lite; PI Hl AJ. c4, nsrrá
MAS!! 1'! ket
SAI#AMTHA REIDAI4UES DIAS MIRW. rd4s PDS SANT115111S4
NII "C.1 N4.k:21 l0 Ake,:IOTTí EDEF: GE tARVALHO
,A I t'':•41 NAfR.:',4,4 n; 21 mrint
fls. 20
toç FOZ sc:, I I B ADI_ DE. A.Ij- V 0- GAti CS
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais para mim, os poderes
que me foram conferidos por MATEUS AZEVEDO E OUTROS(29),
consoante instrumentos particulares acostados à presente, no que
couber, aos advogados ACÁCIO AUGUSTO DE ANDRADE JUNIOR,
brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob n2 174.384, CINTIA MIYUKI
KATAOKA, brasileira, solteira, inscrita na Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção São Paulo sob n.9 306.599, WESLEY APARECIDO DE
ALMEIDA, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção São Paulo sob n.2 344.140, aos Estagiários de Direito
GRAZIELA COELHO DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, inscrita na
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob o n.9 192467,
LEANDRO INACIO DE FREITAS, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob o n.9 181.315-E e
RICARDO QUIRÓS, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob n.2 109.878-E e o
Acadêmico de Direito, FRANK FERREIRA LOPES, brasileiro, solteiro,
RG n.2 43655820 e CPF n.9 356.391.738-82, deste Escritório, situado na
Rua Senador Paulo Egídio, n.2 72 - 62 andar - conj. 601 - fone: 3113-0101.
São Paulo, 18 de março de 2015
NILTON DIAS PEREIRA OAB/SP N.2 233.266
WILSOPIL215 i SOUSA Wi RE sai 5-.E.
P.41141411 t,".1.10/1%HIIIVIDÉISig 111/ JULIO 2•C11.4;1114TC DOWI.NICOS PIRES NIATIAS MAIIM AP AryI '.;•Zet oves PI M' I.), YAgi ,i MIRIAM Dm:: ri. III ',SI fi
I1 MI I11
SAWANTHA FIONSUE5 DIAS IWPIAM ruu. rous imorrus
NII - r.),N II i :I 1'1 P4It IRA At4pAlCi M.420'`Tt EDEF: I f,e,Rit'ALHD ed:A1:11; r91 .,w; r;1 P
.7.11% I :Á 1: 10; Ai ..c1 rf mnriL
fÇ' 5c*i, fD4r. ror ennoor.00.;,oktons
FOZ SUJILUALfl:LL A.LIVIII;AJCS
MATEUS AZEVEDO E OUTROS
SEXTA-PARTE SOBRE GRATIFICACCES PARA SERVIDORES ESTADUAIS
01 POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - (19 Autores)
02 SECRETARIA ESTADUAL DA SEGURANCA PUBLICA -(8 Autores)
03 SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA - (4 Autores)
04 SECRETARIA ESTADUAL DA SAU DE - (1 Autor)
01 POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - (19 Aubwes)
1 - MATEUS AZEVEDO, RS: 7087690-01, RG 21444251 - CPF 557.694.896-34, CASADO, PJD(IUAR DE NECROPSIA I, RESIDENTE NA RUA LUIZ AFFONSO XAVIER, 190 - PLANALTO VERDE - RIBEIRA() PRETO - CEP: 14056-562 - SP
2 - ALDENOR BENITO FURLANETTO, Ra 7898447-01, RG 20865296- CPF NP 81,327.828-79, BRASILEIRO, CASADO, INVESTIGADOR" POL 2 CLASSE, RESIDENTE NA RUA MALACHIAS JOSE DOS SANTOS, 143 - INDEPENDENCIA - RIBEIRAO PRETO - CEP: 14076-210 - SP
3 - ANSELMO ALEXANDRE GUARNIERI, RS: 5012223-04, R0 15191296 CPF ND 804.969.467- 49, BRASILEIRO, CASADO, INVESTIGADOR DE POLICIA - CLASSE ESPECIAL RESIDENTE NA RUA ANGELO ORIENTE, 38- MOINHO VELHO - SAO PAULO - CEP. 02929-040 - SP
4- ANTONIO CARLOS NEGRETII, RS: 6832581-01, RG: 12310123 - CPF P 56.807.238-32, BRASILEIRO, CASADO, INVESTIGADOR POL. 1 CLASSE, RESIDENTE NA RUA CORCNEL JOSE PIRES DE ANDRADE, 845/ APT 131 - VILA VERA SAO PAULO - CEP. 04296-001- SP
5 - DEUSA FERREIRA DA COSTA, RS: 7656312-01, RG: 20195524 - CPF N" 96.642,168-01, BRASILEIRA. SOLTEIRA, ESCRIVAO POL 2 CLASSE, RESIDENTE NA RUA FERREIRA DE ARAWO, 663 - PINI-EIROS - SAO PAULO - CEP: 06428-000 - SP
6. DORIAN RODRIGUES, RS: 1311773-03, RG 3777398- CPF 14' 82.490.328-53, BRASILEIRO, CASADO, INVESTIGADOR DE POLICIA - CLASSE ESPECIAL, RESIDENTE NA RUA JOSE GOMES FARIA. 318 - PARQUE CISPER - SA0 PAULO - CEP: 03819-170- SP
fls. 21
WILSON UNIS SJISA EDI AhT015/1111 .1.7,54.ri r.:11j 1.,41:1411,111 1;CMA1115111115915roN JUL,:...5,151a.011151Tí
PIRES soIXTIC, nia:5 F.NaUle;:),E5
MIRUIM ili ri III 4.g. .:5:4 .111Ni 41,1fIlin hl 1:1
!MUNIRA. ROC,'"■.i.J,LIES RIAS PANAM Fer 5 1,,L r‘i r.....45:rql%11)11115 311.514
":)..Ill PI NI. 44,1;.11C1.i 5.1:42r Ti
EDE R G: [ f,F.VALHO 1511.51,1ii .5i ji¡ Jurdnin
1 .1 '01'4 ',II NUL: 5,5 ,Af rr,rr“ IMrint
fls. 22
4c, Z
511.1:11.1ALE_ 1)1. AlIVOGAIIDS
- 2 -
7- FABIO EDUARDO CASSIS, RS: 6329433-02, RG: 9028830 - CPF NP 75,446.378-83, BRASILEIRO, CASADO, ESCRIVAO DE POLICIA I, RESIDENTE NA AVENIDA PRCF HERMOGENES DE F LEITAO RLHO, 4896- JARDIM ITAIM - SAO PAULO - CEP: 04885-000 - SP
a GISELE APARECIDA FURLANETTO BRUSADIN FURLANETTO, RS: 7488373-01, RG
17977517 - CPF N 122240.938-02, BRASILEIRA, CASADA, INVESTIGADOR POL. 2 CLASSE, RESIDENTE NA RUA MALACHIAS JOSE DOS SANTOS, 143 - INCEPENDEKCIA - RIBEIRAO PRETO - CEP: 14076-210 - SP
9- IRACEMA ROSA DA SILVA, RS: 7853889-02, RO 9714735 - CPF N" 47.496204-15, BRASILEIRA, VlUVA, ESCRIVAO POL 2 CLASSE, RESIDENTE NA RUA BAMBUIMPERIAIS, 08 - CONJUNTO RESIDENCIAL SI TIO ORATORIO - SN) PAULO - CEP: 03978-480 - SP
li) -JACQUELINE BOADA, RS: 4989510-04, Ra 11602381 - CPF N° 26.041.898-60, BRASILEIRA. DIVORCIADA INVESTIGADOR DE POLICIA II, RESIDENTE NA RUA COLEGIO NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO, 12 - aplio_ 112 - CENTRO - TAU3ATE CEP 12030-050 - SP
11 JOAO ERASMO DE MELLO RODRIGUES, Rs: 7893231-01, RG: 15834441 - CPF NP 93.289.708-81, BRASILEIRO, CASADO, ESCRIVAO POL 2 CLASSE, RESIDENTE NA RUA JOSE DE NOROWIA, 288- APTO 84 - JARDIM MORRO VERDE - SAO PAULO - CEP 05741-220 - SP
12 - JORGE ALEX PESSOA DE MAGALHAES, RS: 9149430-01, Ra 6711385 - CPF NP 42290.578-06, BRASILEIRO, CASADO, ESCRIVAO POL 2 CLASSE, RESIDENTE NA RUA. MANOEL. DE SOUZA E SILVA 35- JARDIM MARQUESA - SAO PAULO - CEP 04921-130 - SP
13 -JOSE AILTON LOPES DE SOUZA, RS: 4778509-05, RG: 6903810 - CPF NP 35.736.408-26, BRASILEIRQ SOLTEIRO, PAPILOSCOPISTA POLICIAL I, RESIDENTE NA RUA, RODRIGO DE MATOS, 136 - PARQUE RAMOS FREITAS - SAO PAULO - CEP: 02354-200 - SP
14 - LUCLEA MIRANDA BRAGA, RS: 6354403-02, RG 18544107 - CPF NP 103.140.018-40, BRASILEIRA, SOLTEIRA, ESCRIVAO DE POLICIA CLASSE ESPECIAL. RESIDENTE NA RUA MANOEL PINTO, 233 - JARDIM ELIZA - SAO PAULO - CEP: 05776-460 - SP
15- MARIO AUGUSTO BERNARDES DIRIENZO, RS: 3293312-01, RO: 9403670 - CPF NP 22.977.138-60, BRASILEIRO, DIVORCIADO, DELEGADO DE POLICIA 1 CLASSE. RESIDENTE NA RUA RAMO DE JACEGUAI, 875 - CAMPO BELO - SAO PAULO - CEP: 04606-000 - SP
16 - VALDR DE SOUZA ALMEIDA JUNIOR, RS: 6489606-01, RG 17503269 - CPF NP 77.541.928-10, BRASILEIRO, CASADO, INVESTIGADOR POL. 1 CLASSE, RESIDENTE NA RUA ANGELO ZANINI, 253 - JARDIM CIDADE P1RITU3A - SAO PAULO - CEP 02940-020- SP
wuL.UI ESDUSA. FUÁ' .hT fl'rI NI.11.;54 Ç{ir utStAPEI '...CrloVfintilkIAIV* I Hf
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FOZ 3
17 - WALTER WAGNER BAYER, RS: 5303151-03, RG: 4692892 - CPF 566.451,558-91, BRASILEIRO, CASADO, INVESTIGADOR DE POLICIA 1, RESIDENTE NA RUA DAS GAMBOAS, 546 - AIA MAZZEI - SAO PAULO - CEP: 02311-100 - SP
18 - WILSON SEINO FITIPALDI, RS: 6777399-01, RG 17471894 - CPF N° 74.867.848-43, BRASILEIRO, INVESTIGADOR POL 1 CLASSE, RESIDENTE NA RUA FRIAS TAVEIRA, 44 - VILA PRIMAVERA - SAO PAULO - CEP: 03388-070 - SP
19 - ZELIO VIEIRA ALVES, RS: 3174088-02, RG: 8711537 - CPF tf 63.441. -00, BRASILEIRO, CASADO, AGENTE POLICIAL - CLASSE ESPECIAL, RESIDENTE NA AVENIDA CONSELHEIRO MOREIRA DE BARROS, 3825 - LALZAt'E PAULISTA - SAO PAULO - CEP 02430-000 - SP
02 SECRETARIA ESTADUAL DA SEGURANCA PUBLICA -(B Autores)
20 - GIACOMINA ROMANO, RS: 4949948-06, Re 9343427 - CPF N° 87.417.898-30, BRASILEIRA, SOLTEIRA, ASSIST lECNICO IV, RESIDENTE NA RUA ANTONIO MADI, 447 - JARDIM ORIENTAL - SAO PAULO - CEP 04347-000 - SP
21 - KATIA LANE MOREIRA RS: 9160425-01, RG: 18693591 - CPF ND 84.834.406-14. BRASILEIRA, SOLTEIRA, AUXILIAR SERV, GERAIS, RESIDENTE NA RUA MARIA LECCADIA DA NOBREGA, 40- VILA INDIANA - TASCW) DA SERRA - CEP 06786-447 - SP
22 - MARCELO DE ALMEIDA SILVA RS: 9122515-01, RG 20590424 - CPF N' 147.130.728-00, BRASILEIRO, SOLTEIRO, OFICIAL ADMINISTRATIVO, RESIDENTE NA AVENIDA PADRE LCURENCO, 066 - VILA DALILA - SAO PAULO- CEP 03521-000 - SP
23 - MARLENE DAMKAUSKAS, RS: 3632088-01, RG: 12496318- CPF 56.187.988-05, BRASILEIRA, CASADA, AUXILIAR DE SERMOS, RESIDENTE NA RUA LUIS BALDIN, 20- VELEIROS - SAO PAULO - CEP- 04773-050 - SP
24 - MONICA PORFIRIO DA SILVA, RS: 9133410-02, RG 22221546 - CPF N° 117.983.818-18, BRASILEIRA, SOLTEIRA, OFICIAL ADMINISTRATIVO, RESIDENTE NA RUA FRANCISCO DE ABREU, 18 - VILA PEREIRA BARRETO - SAO PAULO - CEP: 02919-030 - SP
25 - WASHING TON SOARES DA SILVA, RS: 9144020-01. RG 21420889 - CPF F.P 131.7T7.408- 80, BRASILEIRO, CASADO, OFICIAL ADMINISTRATIVO, RESIDENTE NA RUA MIGUEL GUERRA, 57 ANTIGO 19 - PARQUE &AVO CITY - SAO PAULO - CEP: 03570-090 - SP
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4
03 SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA - p Autores)
26 - ELIZA HIDEKO ISHIZAKI, RS: 9144833-01, RG: 5764290 - CPF W 904.154.348-15, BRASILEIRA, SOLTEIRA, CCNTADOR, RESIDENTE NA RUA BELCHIOR GODO!, 51 - VILA DALILA - SAO PAULO - CEP: 03522-070 - SP
27 - GENTILIA FERNANDES DA SILVA RS: W27924-02, R( 36908717 - CPF N° 281 563231- 49, BRASILEIRA, SOLTEIRA CONTADOR, RESIDENTE NA RUA DO ORATORIO, 750-AP 33 - MOOCA -SAO PAULO - CEP: 03116-000 - SP
28 - JAYR DUTRA FILHO, RS: 9114075-02, RG 3774899 - CPF N° 97.969.408-88, BRASILEIRO, CASADO, CONTADOR, RESIDENTE NA RUA JOSEFINA ARNONI, 552 - VILA IRMAOS ARNONI - SAO PAULO CEP. 02374-050 - SP
29 - MARINA MARIA DE OLIVEIRA ANTONIO LAZZARI, RS: 7323220-02, RG: 17410515 - CPF N° 91.035,728-54, BRASILEIRA, CASADA, TECMCO DA FA2ENDA ESTADUAL RESIDENTE NA RUA OSAKA, 1334 - JARDIM JAPAO - SÃO PAULO - CEP. 02124-041 - SP
04 SECRETARIA ESTADUAL DA SAUDE - (1 Autor)
30 - RUBENS RASSI, RS: 7978728-01, RG: 24787436 - CPF tf 130.310,071-15, BRASILEIRO, SOLTEIRO, MEDICO I, RESIDENTE NA RUA JOAO MOURA, 362-APTO. 22 - PINHEIROS - SAO PAULO - CEP: 05412-001 - SP
°WILSON L,)15 SOUSA. FOZ 4MUNIr1..IC■5!
!..C.)/whnliloodym JUL?) EDINARINTE 13(ArthIGOS PIRE 5 LIE NIXTIÁS MARIA APARE ,",A mar; PI RI :II A NAMP,1'17. MIRIAM rIIAN rI Hunik
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fls. 24
fls. 238
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
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SENTENÇA
Processo Digital n°: 1011451-21.2015.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas
Requerente: Mateus Azevedo e outros
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Suzuki
Vistos.
Cuida-se de procedimento ordinário movido por MATEUS AZEVEDO.
ALDENOR BENITO FURLAMENTO, ANSELMO ALEXANDRE GUARNIERI,
ANTONIO CARLOS NEGRETTI, DEUSA FERREIRA DA COSTA, DORIAN
RODRIGUES, FABIO EDUARDO CASSIS, GISELE APARECIDA FURLANETTO
BRUSADIN FURLANETTO, IRACEMA ROSA DA SILVA, JACQUELINE BOADA,
JOÃO ERASMO DE MELLO RODRIGUES, JORGE ALEX PESSOA DE MAGALHÃES,
JOSE AILTON LOPES DE SOUZA, LUCILEA MIRANDA BRAGA, MÁRIO AUGUSTO
BERNANDES DIRIENZO, VALDIR DE SOUZA ALMEIDA JÚNIOR, WALTER
WAGNER BAYER, WILSON SEINO FITIPALDI, ZELIO VIEIRA ALVES, GIACOMINA
ROMANO, KATIA 1ANE MOREIRA, MARCELO DE ALMEIDA SILVA , MARLENE
DAMKAUSKAS, MÔNICA PORFIRIO DA SILVA, WASHINGTON SOARES DA SILVA,
ELIZA HIDEKO ISHIZAKI, GENTILIA FERNANDES DA SILVA JAYR DUTRA FILHO,
MARINA MARIA DE OLIVEIRA ANTONIO LAZZARI e RUBENS RASS1 em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que a forma do cálculo do
adicional por tempo de serviço que tem sido praticada afronta aos preceitos constitucionais e
administrativo, pois deveria ter como base a globalidade da remuneração. Alega-se que. de acordo
com o artigo 129 da Constituição Estadual, o cálculo incide sobre os Vencimentos integrais,
motivo pelo qual se requer a condenação da ré na obrigação de calcular sexta-parte sobre os
valores integrais, bem como ao pagamento das diferenças, de forma retroativa, de todo o período
não prescrito (fls. 01/24). Juntou documentos às 11s. 149/172.
Citada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação
(11s. 179/186).
Houve réplica às fls. 191/202.
1011451-21.2015.8.26.0053 - lauda 1
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fls. 239
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É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O cerne da questão se situa no entorno dos adicionais por tempo de serviço
previstos na Constituição do Estado de São Paulo. no artigo 129. Ainda que referidos adicionais se
decomponham em duas espécies. a saber, sexta-parte, traço abstratamente seus perfis antes de dar
o direito, vez que no sentir do Juízo não é possível conhecer de uma à revelia da outra.
Anteriormente às balizas teóricas que serão mais tarde tecidas. cumpre
trazer à tona o dispositivo e conhecê-lo à luz de sua natureza jurídica, para enfim matizá-lo dentro
de sua mais adequada interpretação. Preconiza o preceptivo em comento:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido 170 1111.11i1110. 1.70r qUinqüênio, e
vedada a sua limitação, bem como a .se.x-tu-parle dos vencimentos' integrais,
concedida aos vime unos de efetivo exercício, ¡pie se incorporarão aos
vencimentos para lodos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, .\-17,
desta ('onstintiçtio.
Como se vê, ali o Poder Constituinte Decorrente lançou em favor dos
servidores do Estado Bandeirante o direito ao qüinqüênio e à sexta-parte. Considerando que a
polêmica aqui não gira sobre a vigência do artigo ou mesmo na existência dos benefícios. mas no
alcance dos termos, é preciso delimitar com exatidão o conteúdo. e a partir dele concluir o fiel
significado. A lide dentro dessas premissas se desembaraça em profundidade superior ao que a
análise menos detida poderia sugerir.
"Adicionais" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de
assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas
pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o
próprio salário-padrão, constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração. Empresto a
definição de HELY MEIRELLES:
Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor,
1011451-21.2015.8.26.0053 - lauda 2
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fls. 240
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concedidas a título definitivo Ou transitório. pela decorrência do tempo de
serviço (ex ,facto tempori.$), OU pelo desempenho de Junções especiais de
serviço (ex facto ()Ilidi), ou em razão das condições anormais em que se
realiza o serviço (propler laborem), ou finalmente, em razão de condições
pessoais dos servidores (propter per.sonam). As duas primeiras espécies
constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de ,função),
as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de
serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero
retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e
efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração. c.)„ N
CM/S/ui/findo os "demais componentes do sistema remuneratorio - referidos cn O o
pelo art. 39, I", da CE Somadas ao vencimento (padrão do cargo), O 0) (f)
resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração' ''. • (-) 0 Z - o •
Ao que extrai do teor, segura a natureza da sexta-parte como adicional de
• `
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C
vencimento ex facto temporis. Aliás, nem poderia ser outra a subsunção, pois, de conlbrmidade E a, Lo
Ws C \
Com o dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte Decorrente condicionou - 5) R
objetivamente as vantagens qüinqüênio e sexta parte exclusivamente ao cumprimento de uni lustro -o ‘,1- o J,
c cgr ou de um vintênio. .(7) us — o o
c o
"VENCIMENTO" E "VENCIMENTOS INTEGRAIS". _cj_y? ou 5 o_ o o
ALCANCE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. • (1)
5_ E POSIÇÕES DESTACADAS NO E. TJSP. -o 6 o ,E
• - (È (r)
Em que pese toda essa evidência, a partir desse ponto há intensa polêmica .2 os
circundando todo o conteúdo dos elementos que descrevem os adicionais por tempo de serviço, o u)
tanto o qüinqüênio, quanto a sexta-parte. A primeira e não tão obvia questão que se impõe é a co (Tf C \
(r)
,• 1) escolha da base de cálculo. o -- E ã_ • -- o a)
A base de cálculo representa a dimensão quantitativa sobre a qual deve -5 • (') o
incidir o adicional por tempo de serviço, significa dizer, é a grandeza material sobre a qual se O CD • tn
(i)
calcula o qüinqüênio e a sexta-parte. Uma análise menos atenta induziria imediata incidência das scs _o -(0 =
MEI MIJAS. I ILLY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros. 28" ediçào. p. -158 o o o ▪ o ai
1011451-21.2015.8.26.0053 - lauda 3 E ccsTj
o o -o c>
(7) cu LU CL
114,9NON4A r, OVitj
fls. 241
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COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES II" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP ()I 501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin its191100min
vantagens sobre "vencimentos integrais-. A bem verdade a locução "vencimentos integrais- trata
do "cavalo de batalha- destes autos.
A expressão "vencimentos integrais", historicamente. é motivo de disputas
judiciais e também objeto de variada interpretação. Dado o caráter fragmentário da remuneração
dos servidores públicos, o termo -vencimentos integrais- polemiza mais do que se originalmente
imagina. Para análise do argumento, tradicionalmente o deslinde passa pela invocação das eternas
lições de HELY MEIRELLES que, arguto como sempre, atentou à diferença não tão mínima entre
"vencimentos- e "vencimento".
"1/encimemos Oto plural) e espécie de remuneração que corresponde à
soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o
vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público
.fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo
(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema rennineratorio
do servidor público da Administração direta, autárquica e inndacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carla magna, como se depreende
do art. 39, I", I, cie o art. 37, X, XI. XII e X1/2-
Sob lição dessa envergadura doutrinária é que então se escudam os
servidores públicos, deduzindo pretensão pela incidência sobre vencimentos. A aparente razão.
contudo, não se mostra integralmente transposta para a jurisprudência. O estudo dos julgados
emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sinaliza que para eleitos de adicionais
ex . fàcto temporis existem sobre "vencimentos integrais- ao menos quatro posições destacadas. A
saber:
a) vencimentos integrais é base de cálculo revogado pela Constituição
Federal'
I)) vencimentos integrais se refere às verbos definninuneme
4111.Y 1.0PIS. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros. 28" edição. p 45s. Nesse sentido: Apelação Ove! 720 953-5'0-00 e Apelação Cisel 840 779 5/1-00_ ambas do II T.ISP. Nesse sentido: Apelação ('ive! 709 021 -5/2-00 e Apelaçào Cis cl 822 488-5/8-00. Apelação Cível 552.758.5,2-00. todas do
1011451-21.2015.8.26.0053 - lauda 4
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Cf) Z O O Cf) -5
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fls. 242
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COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1 l a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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incorporadas-):
e) vencimentos integrais se refere às verbas efetivamente recebidus„■. ( 1110
as eventuais';
d) vencimentos integrais se refere a remuneração total .
Em primeiro posicionamento reconhece a incidência dos adicionais por
tempo de serviço sobre a remuneração total até advento da Emenda Constitucional 19. de 04 de
junho de 1998, que, ao dar nova redação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, teria
restringido o alcance da norma estadual. Isso porque teria ficado defesa a prática de incidência por
repique de vantagem pecuniária sobre outras vantagens, de sorte que estaria o artigo 129 da
Constituição Estadual derrogado pela nova redação do artigo da Constituição da República. A
premissa será a frente mais bem abordada.
Por segundo, reconhece-se a incidência dos adicionais por tempo de serviço
sobre o vencimento e sobre as vantagens definitivamente incorporadas, excluindo do cálculo as
vantagens transitórias e eventuais, as incorporáveis ainda não incorporadas e as fixas ou
permanentes expressamente não incorporáveis. Essa linha de pensamento goza de fundada
ressonância na Corte Bandeirante e tem orientado no duplo grau um sem número de sentenças e v.
acórdãos.
A seu turno, uma terceira linha reconhece a incidência dos adicionais por
tempo de serviço sobre todas as verbas efetivamente recebidas, salvo as de caráter eventual. Trata-
se de corrente sedimentada e bastante invocada em inúmeros julgados. Esse pensamento se tornou
mais e mais fecundo com o incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, que ao
analisar a polêmica em torno da sexta-parte pavimentou o caminho excludente apenas daquelas
verbas episódicas. não efetiva e reiteradamente recebidas.
Por fim, a quarta posição que se verifica da jurisprudência do E. -11SP é a
mais abrangente de todas, guiando a incidência dos adicionais sobre a remuneração global, mesmo
Nesse sentido: Apelação Cnel 769 021-5/2-00 e Apelação Cisei 822 488-5/8-00. Apelação Os el 582.758 5 2 -00. todas do
Nesse sentido: limbanws Infringentes 761 115-5/5-01. Apelação (ixei 816287-5/8-)0. Apelação Cn el 825 258-5 0-00. Apelação Civel 726.709-5/8-00, /Apelação Coei37.833-5'8-00. Apelação Coei34.178-5/6-00. Apelação Coe! 588 593-5 9-00. Apelação Civel 669.383-5/2-00, Apelação Civel 832.922-5/8-00. Apelação Cicel 780.820 5 •wo0_ todas do II T71S1'
Nesse sentido Embargos Infringentes 209.389.1/3-01 do 1:.
1011451-21.2015.8.26.0053 - lauda 5
I 1 .IS1'
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fls. 243
TRIBUNAL DE .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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sobre vantagens eventuais, transitórias. ou de qualquer natureza que em dado mês venha a ser
recebida. Tal posição parece em princípio ser a mais rara das quatro constatadas, embora nem por
isso, menos abalizada.
VENCIMENTOS INTEGRAIS.
VANTAGENS EFETIVAMENTE RECEBIDAS.
VANTAGENS EVENTUAIS.
Em que pesasse e ainda pesa a certeza que se está diante de intrincada
interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual e perante seguras e convincentes posições.
envergo sob a conclusão tirada do incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0.
modificando minha convicção anterior.
A reflexão e a experiência amadureceram novo vértice de convicção e
pensamentos, os quais hoje reputo serem mais consentâneos com a vontade constituinte e com a
lídima interpretação da Constituição Federal e Estadual. Bem verdade que a atenta leitura desta
sentença comparativamente com as anteriormente proferidas já denunciava a direção que minha
posição de outrora seria ruída com o dispositivo. Empresto trecho de Carlos Maximiliano:
"Não trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, ioda r VI que
novos arg11111e1110.S' ou provas me com ,enceram do desacerto cio veredielum
anterior acima cio melindre pessoal de cada uni está a scicrossanut causa da
.1usticd".
Sem embargos. tornando ao cerne da celeuma. embora outrora me convenci
das razões apresentadas pela tese atinente à incidência do adicional por tempo de serviço
exclusivamente sobre o salário-padrão e vantagens incorporadas, atualmente me vergo sob
entendimento maior, que alarga a incidência para nela contemplar todas as verbas efetivamente
recebidas, salvo as eventuais. Perfilham-se os motivos que levaram à modificação de meu
pensamento.
Antes e agora, a certeza da incidência sobre o salário-padrão e verbas
Carlos Mayimiliano. Hermenêutica e Aplicas:à° do Direito. 16" cd P. 377.
1011451-21.2015.8.26.0053 - lauda 6
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fls. 244
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAI, - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
II" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Horário de Atendimento ao Público: das 121)30min as19h0Omin
incorporadas por incontestável permanece. Ocorre, no entanto. que à lu/ da uniformização de
jurisprudência n. 193.485-1/6-0 e de sucessivos e fundamentados julgados da Corte Superior
finalmente compreendo que o artigo 129 da Constituição Estadual é dispositivo que exige
aplicação do princípio da máxima efetividade. Com efeito, à norma constitucional deve ser
atribuída o sentido que maior eficácia lhe conceda. sob pena de esmorecê-la pontualmente.
fragilizando-a artigo a artigo. tudo em prejuízo de um direito expresso que se quis na origem do
Estado tutelar. Invoco J.J. GOMES CANOT11,110 que bem anotou:
"Este principio, também designado por princípio da eficiência ou principio
da interpretação elL,cliva, pode ser ,formulado cru .seguinte O uma
1101171a C011SIthiCi011al deve .SVI" afribUído o seu/à/o que, Maior cl/coe/(1 Mc dê.
prillCIPO OpeTaliVO elll l'clacãO a 10aUS e (111aiSalle'r 1101711(1S
constitucionais, e embora a sua origem esteja ligado a lese do octu‘tliducle
das 1101717aS (1710111(), hoje SOblVIII(10 il11'OCad0 Iro âmbil o
dos direitos fiutdamentais (no caso de dnrülcts dele preterir-se o
intetpretação que reconheça maior eficácia dos direitos fündumentais)
Vergado sob essa lição, considero então que às posições reducionistas do
alcance de "vencimentos integrais- à "salário-padrão- ou à "salário-padrão mais verbas
definitivamente incorporadas- contrapõem-se frontalmente à máxima eletividade constitucional.
Porque nelas se mitiga o teor do próprio conceito de "vencimentos" (plural) em favor de
"vencimento" (singular) ou ainda para substituir da premissa original "componcincs /() sisicina
rennincratório por "componentes definitiva/nen/c incorporados cio sistema rcnnincrutório •', tudo
sem espeque mais seguro e ao arrepio das lições doutrinárias.
Desse ângulo de visão. hoje o amadurecimento sinaliza em meu sentir a
impropriedade de se restringir "vencimentos integrais- quando o constituinte ainda os predicou de
"integrais". Ora. se a base de cálculo deve ser "vencimentos integrais-, qual a finalidade de se
adjetivar vencimentos como integrais. se nem vencimentos (no plural) se ora concede'? E de se
então recordar o brocardo inúmeras vezes repetido: "na lei não há palavras inúteis-. Ao que se
nota. ainda que matizado o tema por eventual atecnia parlamentar. a tônica do preceptivo remete
diretamente à "integrais-, e como "integrais- deverá enfim ser interpretado. não mais se
CA NOTI1.110..losé Joaquim Gomes Direito Constitucional e teoria da Constitua:à() 1,1 Almedina 7" e,1 122-1
1011451-21.2015.8.26.0053 - lauda 7
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fls. 245
TRIBUNAL I)E JUSTIÇA DO ESTADO I)E SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA Plill3LICA/ACI DENTES
II " VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80. São Paulo - SP - CEP 01501 -020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin its19h0Omin
oportunizando redução deliberada sem maior supedâneo jurídico. sob pena de desviar a própria
vontade constituinte.
Verifico que a incidência dos adicionais de tempo de serviço sobre o salário
padrão e sobre as verbas definitivamente recebidas, salvo as eventuais. em tudo dando
cumprimento ao artigo 129 da Constituição Estadual com seu real sentido revelado pela doutrina
de HELY LOPES MEIRELLES. Essa conclusão. todavia. não esgota o teor do que se extrai da
expressão "vencimentos integrais-, podendo levar a erro o intérprete menos atento. afinal, não
revela especificamente o que se entende compreendido por "vantagens efetivamente recebidas-.
expressamente pela dicção dos julgados que adotam esse posicionamento. Pelo prisma que se •
firma, então as vantagens efetivamente recebidas são as que remanescem da diferença resultante o ',7)
da subtração das vantagens transitórias ou eventuais. A seu turno. Os lineamentos de "vantagens --63 5
eventuais- foram bem definidos em voto da lavra do E. Desembargador JOSE o
SANTANA. nos 7u- ,(1),
a o autos da apelação cível n. 780.820.5/0-00: -u
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-As verbas. eveniuuis, normalmente excluídas' (hl base de cálculo desses. a
udicionuÍc ,a)
(.?,x- ,facio iemporis, dizem respeito lão-soinenle às parcelas ele c6 .cÉ (..t)
caráter us.isteitcial ou pa,czumenlos• isolados. que não conslinrem
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remuneração pela' conirapreslação do c*Iiirl cit'Se1111:11110 das flilly)C.N•. uris o u-)
como de.spesas• ou diárias de viagens, auxílio-alimenfacão, auxílio- co o
/ran.spoile e uuviliefuneruP" -. o
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Com efeito. o alicerce que sustenta as razões do E. Desembargador JOSE -o
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SANTANA reflete a doutrina de HELY MEIRELEES. vez que o doutrinador ao dispor sobre (f) o
!/) 0 Q) -O 0
vencimentos não se deixou levar pela globalidade. mas restringiu o alcance à soma do salário- (T5
c Nesse sentido ser também Apelaçào Ci el 816 2.84-5/8-Oi
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1011451-21.2015.8.26.0053 - lauda 8 E U c o o -o
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O estudo comparativo da jurisprudência do L. Tribunal de Justiça de São LL Cr)
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Paulo parece denunciar que. além do salário-padrão. os servidores percebem vantagens o cr)
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definitivamente incorporadas, vantagens incorporáveis, mas ainda não incorporadas. vantagens LLI O a) Z (')
não incorporáveis, e vantagens transitórias ou eventuais. Nesse contexto. as vantagens <
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efetivamente recebidas funcionam como gênero do qual apenas as "vantagens transitórias ou (1:1
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eventuais" não fazem verdadeira parte. ou caso façam. são exceções. tanto que capadas ,e/
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fls. 246
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/A(11)EN IES 11" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as19b00min
padrão e dos componentes do sistema remuneratório, ou seja. àqueles decorrentes da insita
contraprestação do serviço. É tênue a distinção. mas dela apenas se segrega os pagamentos de
natureza indenizatória não-remuneratórios que episódicos que são. mostram-se transitórios.
eventuais e efêmeros.
Assim, reputo que a incidência do adicional por tempo de serviço deve
incidir sobre o salário-padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não
incorporadas, mas desde que não sejam eventuais. isoladas em si mesmas e atreladas
episodicamente. sem qualquer caráter de continuidade.
DA BASE DE CÁLCULO PARA OS ADICIONAIS TEMPORAIS
SEXTA-PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS
A investigação atinente aos vencimentos integrais e seu conteúdo ainda
esbarra noutro vértice. Importa por ora transcrever o seguinte trecho do artigo em comento: ". I()
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por Willy() de serviço.
concedido 110 111h111110, por quinquênio, e vedada a sua limitação. hem como o se.vta-parte do.s'
vencimentos integrais A redação do artigo 129 da Constituição Estadual revela a partir do
fragmento transcrito que o qüinqüênio é adicional, que tem sua limitação vedada e que a sexta-
parte incide sobre vencimentos integrais. Por força da disposição gramatical e literal das
expressões, estariam os benefícios qüinqüênio e sexta-parte com suas disciplinas apartadas pelo
regramento. com disposições exclusivas inseridas logo após suas previsão, redundando em uma
ilimitação para o qüinqüênio e na integralidade de vencimentos apenas para a sexta-parte.
Comungando dessa percepção. numerosos julgados têm concluído que a
base de cálculo "vencimentos integrais-, conforme redação do artigo. seria dimensionamento
exclusivo à sexta-parte". Por essa feita. e por via de conseqüência. se a base de cálculo
"vencimentos integrais- se refere à sexta-parte, não haveria base de cálculo constitucional inerente
ao qüinqüênio. A ausência de grandeza própria para a incidência de qüinqüênio autorizaria a
eleição da grandeza por lei infraconstitucional estadual. que entre nós já teria sido levado a cabo
através do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo ( Lei Estadual
10.261/68) e da Lei Complementar Estadual 712/93. Respeitam-se tais posições. notadamente Neste sentido: A pelaçiiio ( Md 822 66:)-5/6-00. ApelaçàoCoei 828.))))))-5/3_06i paia° ( - 1) 70) 621
Cicel 761.115-55-01_ 1 pelaçào ç iee1 521.982-5/5-00 i todos do k
1011451-21.2015.8.26.0053 - lauda 9
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COMARCA DE SÃO PAULO
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11" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA ['ALUNA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as191100min
porque fundadas em autorizadas interpretações. No entanto, o tema é bastante polêmico. e no
sentir do Juízo a interpretação deve caminhar noutro sentido.
Com efeito. mesmo que se acompanhasse a idéia divisionista. relegando à
lei ordinária a eleição da grandeza para incidência da vantagem pecuniária qüinqüênio.apartando-
a do regime inerente á sexta-parte, a conclusão induzida pelos julgados sinaliza haver margem
para alguma indagação. Recordo para tanto o teor dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (I.ei Estadual 10.261/68). que definem o
direito ao qüinqüênio e o vocábulo vencimento, respectivamente, nos seguintes termos:
"O ji mcionário lerá direito, opas cada período de 5 (cinco) anos. contínuos.
ou 11(-10, ã percepção de udicioiiul 1101 10171110 de' SCITic(). calculado à varão
de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou 1V1111111C1(1c110, U q110 S0
incolporu para todos os efeitos.
Vencimento é a retribuição paga uo funcionário pelo efetivo exercício clo
cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado 0/11 (1S
l'0111(IgellS a ele incorporadas para Iodos as efeitos legais".
Por essa primeira visão, afere-se que se a lei ordinária puder eleger a base
de cálculo do qüinqüênio, a opção seria também os vencimentos integrais. Isso porque
vencimento, impropriamente no singular, é conceito equivalente a vencimentos (no plural).
notadamente porque se incluiu no artigo 108, da Lei Estadual 10.261/68 as vantagens incorporadas
para todos os efeitos legais, não apenas sobre o salário-padrão. Nos limites dessa conclusão.
poderia vingar a tese residual que o adicional qüinqüenal incidiria sobre o salário-padrão mais as
verbas incorporadas. A bem verdade, dado o caráter político dos parlamentares às setes
desgarrados da melhor técnica. reputo que a base de cálculo pretendida era desde logo
vencimentos (termo plural). Isso não apenas pela interpretação autêntica do artigo 108 da Lei
Estadual 10.261/68, mas porque desde o artigo 127 desse diploma já se sugeria "remuneração-. e
porque a Lei Complementar Estadual 712/93, em artigo 11. inciso 1. deixa cie lado o termo
"vencimento- e claramente adota "vencimentos-. Portanto sinalizando que compreende todas as
verbas efetivamente recebidas.
Não obstante o argumento. ora se ousa declaradamente Filiar em correntes
1011451-21.2015.8.26.0053 - lauda 10
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I E VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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vertidas sobre outros alicercesL. Isso porque a interpretação gramatical. autêntica. ou mesmo
histórica -- se essa verdadeiramente fui a vontade do Constituinte Decorrente que distingue as
bases de cálculo entre qüinqüênio e sexta-parte. não satisfaz inteiramente os preceitos
constitucionais de valorização social do trabalho (artigo 1". inciso IV. da Constituição da
República). Por esse motivo, dada a previsão de adicional por tempo de serviço em mesmo
dispositivo. aplico sobre a espécie o princípio da máxima efetividade constitucional, já
mencionado.
Sob esse norte. a interpretação mais efetiva do artigo 129 da Constituição
Estadual estimula que a base de cálculo dos adicionais c.vfitcro temporis seja fincada sobre os
vencimentos integrais. Sie,nitica dizer, quando se assinala "vencimentos integrais-. a interpretação
que extrai máxima efetividade é aquela que comuta a base de cálculo tanto para o qüinqüênio
como para a sexta-parte. Assim não for. esvazia-se o conteúdo sem qualquer razão mais palpável.
o que data venice não parece militar em prol do melhor direito.
Logo. em sintonia com o que até aqui se disse, qüinqüênio e sexta-parte
deverão ser calculados sobre os vencimentos efetivamente recebidos, salvo verbas eventuais.
DA EMENDA 19/98 E O ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CR.
ARTIGO 115, INCISO XVI, DA CE. NÃO RECEPÇÃO.
Reconhecida a natureza do direito, a tarefa que se passa a enfrentar é o
limite de sua aplicação, porquanto o próprio artigo 129 da Constituição Estadual, após instituir as
vantagens, prevê que eles "(...) se incorporarão aos vencimentos para todos os eleitos, observado
o disposto no artigo 115, ,1"17, desta Constituição -. Com eleito, vale dizer que uma vez cumpridos
os requisitos temporais pertinentes ao qüinqüênio e à sexta-parte. conceder-se-á a incorporação''
deles no vencimento do servidor público. observado o artigo 115. inciso XVI. da Constituição
Estadual, que assim dispõe:
Os acréscimos pecuniárias percebidos por servidor público não serão
Acompanhando Apelaçào Coei 6971_5 :S./N-00. Apelação (lixei :,88 Lpel S34 I "78- b-00. Apelacão Cível 81b.254-5/8-00_ todas do Il. TISP.
Nem poderia ser outra a prO \ IdénCla I lek NICIrdieS afirma que I 1 as 5:Intagen-; por !empo de serv iço interam-se automaticamente no padrão de vencimento. desde que consumado o tempo estabelecido eir lei I 1 (011. 1Rill.l.liS. I leis Lopes (//, vir I 4591.
1011451-21.2015.8.26.0053 - lauda 11
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C01711)11WOS nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ufieriore.s sob o mesmo título ou idêniicofundameilio.
Essa previsão é pouco diversa daquela insculpida no artigo 37, inciso XIV.
da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de
1998, cuja redação segue adiante:
-os acréscimos pecuniárias percebidos por .serridor publico ikie
computados nem acumulados paru fins de concessão de acréscimos
uheriores .
O cotejo das previsões revela que o artigo 115. inciso XVI, da CE parece
restringir o artigo 37. inciso XIV. da CR com a expressão "sob o mesmo título ou idêntico
fundamento", especificando algo que essa não detalha. Certamente a Constituição Estadual não
pode confinar o alcance da Carta Maior, logo, a leitura que se empresta à norma estadual é aquela
prescrita pela nacional, por conseqüência de derrogação constitucional ou não recepção
superveniente.
Ao examinar então o artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República
enquanto limite para o artigo 129 da Constituição Estadual. surge polêmica referente ao chamado
"repique" ou "eleito repique-, não obstante ser consenso que a nova redação constitucional coíbe
os acréscimos em cascata, derivados do censurável cálculo progressivo de vantagens sobre
vantagens. Firma-se a questão sobre o cálculo dos qüinqüênios e sexta-parte sobre vantagens
efetivamente recebidas e se tal configura repique de vantagens pecuniárias sobre vantagens
pecuniárias.
Há fundadas opiniões assinalando pela mutilação do artigo 129 da CE".
Sustentam-se na premissa que o artigo 37. inciso XIV. da CR teria derrogado a base de cálculo
"vencimentos integrais- da CE. porque inadmitiria o repique de uma verba sobre outra. o que por
conseqüência remeteria os adicionais temporais apenas sobre o salário-padrão.
Respeitadas tais posições. reputo que a mens constitucional parece discrepar Nesse sei-Ilido. Apelaçào Cncl 726 953-5'0-00...1pelgào Ci el 54( 77k/ c Apeideào cl 821 todo., do
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dessa conclusão, porque se direciona para situação diversa. A prática vedada pelo artigo 37. inciso
XIV. da CR seria o cômputo recíproco e repetido de vantagens de caráter pessoal no cálculo dos
vencimentos de servidores públicos, tocante àquelas vantagens pessoais de alíquota percentual e
indistinta base de cálculo que permitiriam incidência recíproca sobre toda e qualquer verba.
mesmo eventual, da forma que as maiores alíquotas incidam ao final dos produtos aritméticos
anteriores, multiplicando exponencialmente a remuneração. Na disciplina em estudo, a incidência
dos adicionais temporais tem recaído unidirecionalmente sobre as vantagens efetivamente
recebidas, de exclusiva índole de contraprestação laboral. Comungando com o E. Desembargador
ORCARLINO MOELLER reputo que:
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não se vislumbra intrimência ao art. 3 -", .V111 da CF. porque da -) c') Z O
iniegraiidide dos vencimentos estão afastadas as verbas eventuais, logo, a O 0) u) ^-5 cc o
sua amplitude apenas se refere aos valores que efetivamente' perla:em a w u n CD Z
rennineracC70, ou seja, o padrão e as vant agens que a inle,c.yem < o ses °
a/domai/can/eme ou mediante determinação r3 expressa" - cd
o á E E,
A polêmica parece ter chegado a bom termo. Enquanto matéria -a fR,
constitucional. toda e qualquer polêmica a rigor aguarda pronunciamento do C. Supremo Tribunal o
Federal. Em relação aos adicionais temporais paulistas. Ministro CARLOS VELLOSO
indiretamente dirimiu a questão. quando apreciou o cabimento Agravo Regimental de .Agravo de {2, o
Instrumento tirado contra despacho denegatório de Recurso Extraordinária oferecido pelo 0 scà. (-.)
O Município de São José do Rio Preto que atacava justamente os termos do artigo 129 da Cl; em
confronto com o artigo 37. inciso XIV. da CR. Assinalou: o
LO • (I) CL5
"Tem-se, no caso interpretação da Constituição local, art. 129, que o
Tribunal de Justiça cio Estado-Alembrolic de fOrma soberana. E ficou claro
que não se /em, no caso, o cálculo sobre os IVI1c1117C1110S 1111C,c_U'cliS, oo N
O N ITC-5 o E (/)
cr) o o
Apelação Coei 281.436 5/9 do li. 'LISP Acompanhando essa conclusão e afastando a ideia de repique ou cascata_ = (7, fundamentados outros nalgados. Conferir Apelação Cá el 588 563-5/6-00. Apelação Coei 816 254-5,8-00 .\ relação cl • o
82:v258-5/0-00. Apelação Cixel 726.709-5'8-00, Apelação Ove! 780.820 5/0-00_ todos do I T.1SP Tanthém ;Ilastando qtmiquer O CD olensa ao artigo 37, inciso XIV. da CR, embora restringindo a base de calculo apenas ao Sa1:1110-padrão 1erhas incorporadas_ o cpw
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Apelação Cixel 769.021 3/2-00 e Apelação Coei 837 83-3 5/8 00, também do k LISP. Merece. moda assentar a possibilidade do -C3 o
calculo da sexta-parle e de günkiiiénio sobre gningnénio(s)anteriones), anilai, pela dicção do anigo 120 (Ia Cl. !oram incorporados CD - como vencimentos. e enquanto \ encimemos são base de calculo para as contagens super \ ementes Confirmando essa❑ pos'i-to =
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16, ria TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÀO PAULO
FORO CENTRAI, - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
11" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as191100min
coisa clivcrsal'.
Logo. dada a distinção entre a vedação ao repique previsto no artigo 37.
inciso XIV. da CR e Os "vencimentos integrais- estatuídos pelo artigo 129 da CE. a incidência dos
adicionais temporais sobre as verbas efetivamente recebidas, inclusive sobre gratificaçOes e
adicionais, é de rigor, a salvo de qualquer inconstitucionalidade incidental.
Ante ao exposto. julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do
artigo 269. 1 do Código de Processo Civil. e determinar que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO a calcular a sexta parte inerente a MATEUS AZEVEDO e OUTROS, de forma que
incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas. salvo as ex entuais. Além disso. condeno o
réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que lixo em 10% do valor da condenação.
com fundamento no artigo 20. § 3°. do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Paulo. 05 de agosto de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Agravo Regimental no Agra \ o de Instrumento 5I() 364-1. do O STI:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
11" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina. 80. 9" andar - sala 909. Centro - CEP 01501-020. Fone: 3242-2333r2035. São Paulo-SP - spillazfalj.sp.gov.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo: 1011451-21.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Impetrante: Mateus Azevedo e outros
Impetrado: Fazenda do Estado de São Paulo
CONCI,USÃO
Em 19/08/2015. faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(') Juiz(a) de Direito da 11" Vara da Fazenda Pública. Dr(a). Anderson Suzuki.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração.
Decido.
Os embargos devem ser rejeitados.
Na sentença não há nenhum dos requisitos que autorizem o acolhimento
dos embargos de declaração, haja vista, não estão presentes os requisitos do artigo 535. do
Código de Processo Civil.
Ademais a sentença de natureza civil. não precisa rebater todas as teses
das partes. mas somente fundamentar a decisão proferida. Note-se ainda, que no final da
sentença há determinação para se comunicar o decido. que no presente caso só pode ser a
averbação da sexta parte nos termos da sentença.
Posto isto. REJEITO os embargos pelas razões acima expostas.
Intime-se.
São Paulo. 19 de agosto de 2015.
DATA
Em 19/08/2015. recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra.
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, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1 E VARA DE FAZENDA PUBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80. 9° andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020. Fone: 3242-2333r2035. São Paulo-SP - E-mail: spIlfaOtisp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 121130min iisl9h00min
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CERTIDAO
Processo Digital n': 1011451-21.2015.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas Requerente: Mateus Azevedo e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que a r. Sentença de tis. 238/251 transitou em
julgado. Nada Mais. São Paulo. 24 de agosto de 2016. Eu. „Andrea
Kano Sato, Escrevente Técnico Judiciário.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Processo n. 1011451-21.2015.8.26.0053 Vara: lia VARA DE FAZENDA PÚBLICA
BANCA:51 I
Encabeçante: Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o cumprimento:
da Saude
I. Data da distribuição do processo de conhecimento 30 /03 /2015
II. Prazo-cumprimento 60 dias
III. A decisão transitou em julgado? ( x ) Sim ( ) Não
IV. Conteúdo do Apostilamento:
( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data".
( x ) Concessão + Recálculo da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-
parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas
as parcelas pagas, respeitada a prescrição quinquenal".
( ) Recálculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais temporais,
representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal".
( ) Recálculo da sexta parte e dos adicionais quinquenais: "Recálculo da sexta-
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.132768
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
parte dos vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre os
vencimentos integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo
aquisitivo, se posterior a essa data".
V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?
( ) Sim. Quais?
( x ) Não.
VI. ( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.
VII. Co-autores excluídos:
São Paulo, 28 de setembro de 2016.
RITA KELCH
Procuradora
OAB/SP N° 140.091
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Orlando Delgado Fernandes 31/01/2017 18:19
Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, cc..
Assunto: Enc: COBRANÇA CUMPRIMENTO - MULTA
Texto da Mensagem
Paula Lutfalla Machado 31/01/2017 13:36
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE. cc:
Assunto: COBRANÇA CUMPRIMENTO - MULTA
Texto da Mensagem
9
Representação (201501132768).pdf Intimação (201501132768).pdf
Prezado, boa tarde!
Processo da banca da dra. Rita Kelch, comigo em substituição
Está sendo determinado o cabal cumprimento do julgado, sob pena de imposição de multa. Sendo assim, SOLICITO a urgente devolução do PJF com os apostilamentos solicitados.
Att. Dra. Paula Lellis - Procuradora da PJ 5
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de MATEUS AZEVEDO E
OUTROS, referente à ação judicial — processo n°: 1011451-21.2015.8.26.0053 da 11"
Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao Centro
de Legislação de Pessoal.
CLP, em 01 de fevereiro de 2017.
ORLANDO DELGADO FERNANDES
DIRETOR' TÉCNICO II
CLP/alh.
08/02/2017 Portal de Serviços e-SAJ
311 Tribunal de Justiça de São Paulo Pryier JudiciÁrio
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"I' Se, viços
JOEL MAGALHÃES DE ARAU O JUNJOP )
o Bem-vinde o Consultas Processuais Cor:
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
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processo.
Dados para pesquisa
Foro:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo:
1011451-21.2015 8.26 0053
Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.
Dados do processo
Processo: 1011451-21.2015.8.26.0053 Classe: Procedimento Comum
Cível
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
Distribuição: 30/03/2015 às 14:11 - Livre
lla Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Controle: 2015/000646
Juiz: Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso Valor da ação: R$ 50.000,00
•
•
Partes do processo
Movimentações
Data
01/02/2017
30/01/2017
I I partes. «Exibir todas as partes.
Mateus Azevedo Nilton Dias Pereira Samantha Rodrigues Dias Julio Bonafonte
: Marcelo Mazotti Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis Miriam Dias Pereira da Costa Wilson Luis de Sousa Foz Antonio Jose de Sousa Foz Domingos Pires de Matias Eder de Carvalho
: Acácio Augusto de Andrade Junior Lucimar Dias dos Santos Silva Fabiano Schwartzmann Foz
Fazenda do Estado de São Paulo Rita Kelch
teclas mov• «Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Petição Juntada No Protocolo: WFPA.17.80006162-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2017 07:41
Certidão de Publicação Expedida Relação :0043/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 1518/1532
https://esaj.tjspj us.br/cpopg/show.do?processo.codi go= 1H 0007C)K60000&processo.foro=53&uuidCaptcha=sajcaptcha_bb57488149994b32a3c1dc5fd9752040 1/6
Portal de Serviços e-SAJ 08/02/2017
26/01/2017 Remetido ao DJE Relação: 0043/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 273 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente à não apresentação de apostilas referentes aos exequentes Mateus Azevedo, Aldenor Benito Furlanetto, Anselmo Alexandre Guarnieri, Antonio Carlos Negretti, Dorian Rodrigues, Fabio Eduardo Cassis, Gisele Aparecida Furlanetto Brusadin Furlanetto, Iracema Rosa da Silva, Jacqueline Boada, Joao Erasmo de Mello Rodrigues, Jorge Alex Pessoa de Magalhães, Jose Ailton Lopes de Souza, Lucilea Miranda Braga, Mario Augusto Bernardes Dirienzo, Valdir de Souza Almeida Júnior, Walter Wagner Bayer, Wilson Seino Fitipaldi, Giacomina Romano, Marlene Damkauskas, Washington Soares da Silva, Eliza Hideko Ishizaki, Gentilia Fernandes da Silva, Jayr Dutra Filho, Marina Maria de Oliveira Antonio Lazzari e Rubens RassiConcedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos
para decisão.Int. Advogados(s): Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Minam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Julio Bonafonte
(OAB 123871/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP)
17/01/2017 ❑ Decisão Proferida Vistos.Fls. 273 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente à não apresentação de apostilas referentes aos exequentes Mateus Azevedo, Aldenor Benito Furlanetto, Anselmo Alexandre Guarnieri, Antonio Carlos Negretti, Dorian Rodrigues, Fabio Eduardo Cassis, Gisele Aparecida Furlanetto Brusadin Furlanetto, Iracema Rosa da Silva, Jacqueline Boada, Joao Erasmo de Mello Rodrigues, Jorge Alex Pessoa de Magalhães, Jose Ailton Lopes de Souza, Lucilea Miranda Braga, Mario Augusto Bernardes Dirienzo, Valdir de Souza Almeida Júnior, Walter Wagner Bayer, Wilson Seino Fitipaldi, Giacomina Romano, Marlene Damkauskas, Washington Soares da Silva, Eliza Hideko Ishizaki, Gentilia Fernandes da Silva, Jayr Dutra Filho, Marina Maria de Oliveira Antonio Lazzari e Rubens RassiConcedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos
para decisão.Int.
16/01/2017 Conclusos para Decisão
30/11/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.16.70311905-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2016 15:18
22/11/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0532/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 858/871
17/11/2016 Remetido ao DJE Relação: 0532/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 266/270: Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A parte executada diligenciou a efetivação da obrigação e enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Determino:1) Se SATISFEITA, deve o credor trazer memória discriminada e atualizada, inclusive com eventuais multas processuais impostas, acrescido de honorários advocatícios fixados, se líquidos, requerendo expressamente execução. Apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos.2) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham
concl usos. Int. Advogados(s): Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Minam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP)
16/11/2016 n Despacho Vistos.Fls. 266/270: Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A parte executada diligenciou a efetivação da obrigação e enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Determino:1) Se SATISFEITA, deve o credor trazer memória discriminada e atualizada, inclusive com eventuais multas processuais impostas, acrescido de honorários advocatícios fixados, se líquidos, requerendo expressamente execução. Apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos.2) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham
conclusos.Int.
10/11/2016 Conclusos para Despacho
05/10/2016 Documento Juntado N° Protocolo: WFPA.16.80060456-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2016 16:42
05/10/2016 Documento Juntado N° Protocolo: WFPA.16.80060456-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2016 16:42
05/10/2016 Documento Juntado N° Protocolo: WFPA.16.80060456-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2016 16:42
05/10/2016 Documento Juntado N° Protocolo: WFPA.16.80060456-9
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H00070K60000&processo.foro=53&uuidCaptcha=sajcaptcha_bb57488149994b32a3c1dc5fd9752040 2/6
08/02/2017 Portal de Serviços e-SAJ
Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2016 16:42
05/10/2016 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.16.80060456-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2016 16:42
26/09/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0442/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 1276/1286
23/09/2016 Remetido ao DJE Relação: 0442/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 261/262: Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER.INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 dias para apostilar o decidido em favor da parte ativa. Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados.Int. Advogados(s): Eder de Carvalho (OAB 261313/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP)
22/09/2016 ❑ Despacho Vistos.Fls. 261/262: Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER.INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 dias para apostilar o decidido em favor da parte ativa. Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados.Int.
22/09/2016 Conclusos para Despacho
13/09/2016 Petição Juntada No Protocolo: WEPA.16.70229114-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2016 11:45
26/08/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0366/2016 Data da Disponibilização: 26/08/2016 Data da Publicação: 29/08/2016 Número do Diário: 2188 Página: 1414/1429
25/08/2016 Remetido ao DJE Relação: 0366/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. sentença de procedência.0(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PUBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATICIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC).Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Int. Advogados(s): Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP)
24/08/2016 ❑ Despacho
Vistos. Cumpra-se a r. sentença de procedência.0(s) EXEQUENTE(s) deve(rn) requerer cumprimento contra a FAZENDA PUBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC).Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Int.
24/08/2016 Conclusos para Despacho
24/08/2016 ❑ Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado
25/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0307/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 1102/1108
20/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0307/2015 Teor do ato: Vistos.
Trata-se de embargos de declaração. Decido. Os embargos devem ser rejeitados.
Na sentença não há nenhum dos requisitos que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista, não estão presentes os requisitos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Ademais a sentença de natureza civil, não precisa rebater todas as teses das partes, mas somente fundamentar a decisão proferida. Note-se ainda, que no final da sentença há determinação para se comunicar o decido, que no presente caso só pode ser a averbação da sexta parte nos termos da sentença. Posto isto, REJEITO os embargos pelas razões acima expostas.
https://esaj.tjsp.jus.bricpopg/show.do?processo.codigo=1H0007QK60000&processo.foro=53&uuidCaptcha=sajcaptcha_bb57488149994b32a3c1dc5fd9752040 3/6
08/02/2017
Portal de Serviços e-SAJ
Intime-se.
19/08/2015
Advogados(s): Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/5P), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Minam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/5P), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP)
r2 Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos.
Trata-se de embargos de declaração. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Na sentença não há nenhum dos requisitos que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista, não estão presentes os requisitos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Ademais a sentença de natureza civil, não precisa rebater todas as teses das partes, mas somente fundamentar a decisão proferida. Note-se ainda, que no final da sentença há determinação para se comunicar o decido, que no presente caso só pode ser a averbação da sexta parte nos termos da sentença. Posto isto, REJEITO os embargos pelas razões acima expostas. Intime-se.
19/08/2015 Conclusos para Decisão
18/08/2015 Embargos de Declaração Juntados N° Protocolo: WEPA.15.70181207-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2015 16:01
12/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0283/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 976/982
07/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0283/2015 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, e determinar que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a calcular a sexta parte inerente a MATEUS AZEVEDO e OUTROS, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Além disso, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
P. R. I. C.
05/08/2015
Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias Mihara (OAB 201504/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/SP), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP)
Él Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o preparo de apelação e a taxa de litisconsórcio facultativo, a serem recolhidos da Guia DARE - cod 230-6 - nos termos do Provimento CJ 33/2013 correspondem nesta data a:
I - Preparo de apelação (2% valor da causa/condenação) = R$ 1.040,38
II - Litisconsórcio facultativo = R$ 328,40
Total I + II = R$ 1.368,78 - Guia DARE - cod 230-6
05/08/2015 Sentença Registrada
05/08/2015 n Julgada Procedente a Ação
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, e determinar que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a calcular a sexta parte inerente a MATEUS AZEVEDO e OUTROS, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Além disso, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
03/08/2015 Conclusos para Sentença
03/08/2015 Ei Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
16/07/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WEPA.15.70153876-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2015 19:37
07/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0238/2015 Data da Disponibilização: 07/07/2015 Data da Publicação: 08/07/2015 Número do Diário: 1920 Página: 961/971
06/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0238/2015
Teor do ato: Vistos. Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int.
https://esaj :ti sp.j us.br/cpopg/s how.do?processo.codi go= 1H 0007C)K60000&processo.foro=53&uuidCaptcha= saj captc ha Job57488149994b32a3c1dc5fd9752040 4/6
08/02/2017 ) Portal de Serviços e-SAJ
Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias Mihara (OAB 201504/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Minam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/SP), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP)
03/07/2015 Él Despacho
Vistos. Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int. 03/07/2015 Conclusos para Despacho
02/07/2015 Réplica Juntada No Protocolo: WFPA.15.70143125-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/07/2015 19:03
30/06/2015 Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
22/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0215/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: 1909 Página: 925/942
21/06/2015 Conclusos para Despacho
18/06/2015 Remetido ao DJE Relação: 0215/2015
Teor do ato: Vistos. Fls. 179/186: ciência à parte contrária sobre a contestação. Int. Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias Mihara (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Minam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP)
17/06/2015 L3 Despacho
Vistos. Fls. 179/186: ciência à parte contrária sobre a contestação. Int. 16/06/2015 Conclusos para Despacho
08/06/2015 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.15.80023700-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2015 16:32
15/05/2015 Él Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
05/05/2015 ❑ Mandado de Citação Expedido
Mandado n°: 053.2015/014012-7 Situação: Emitido em 30/04/2015 15:36:50 Local: Cartório da 11a Vara de Fazenda Pública
30/04/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0131/2015 Data da Disponibilização: 30/04/2015 Data da Publicação: 04/05/2015 Número do Diário: 1875 Página: 1092/1098
23/04/2015 Remetido ao DJE Relação: 0131/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se. Int.
Advogados(s): Mana Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Minam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Samantha Rodrigues Dias Mihara (OAB 201504/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/5P), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP)
23/04/2015 El Despacho Vistos. Cite-se. Int.
17/04/2015 Conclusos para Despacho
13/04/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0111/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1864 Página: 902/909
06/04/2015 Remetido ao DJE Relação: 0111/2015
Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual aos autores.Anote-se. Indefiro a celeridade processual uma vez que o favor é de ordem pessoal e coautores de idade inferior ao disposto na lei não podem lograr pela via oblíqua tal beneficio. Int.
Advogados(s): Mana Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP), Minam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Samantha Rodrigues Dias Mihara (OAB 201504/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/5P), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP)
06/04/2015 rn Despacho
Vistos. Defiro a gratuidade processual aos autores.Anote-se. Indefiro a celeridade processual uma vez que o favor é de ordem pessoal e coautores de idade inferior ao disposto na lei não podem lograr pela via oblíqua tal benefício. Int.
01/04/2015
30/03/2015
Petições diversas
https://esaj .tj s p.j us.br/cpopg/show.do?processo.codi go= 1H 0007C)K60000&processo.foro=53&uui dCaptcha=saj captchabb57488149994b32a3c1dc5fd9752040 5/6
Conclusos para Despacho
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 51 / /
GGP/CLP
PROCESSO SS 001.0008.000.139/2017
INTERESSADO: MATEUS AZEVEDO E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,
à vista de decisão judicial transitado em julgado constante no Processo 1011451-
21.2015.8.26.0053 (IP Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), e SS
001.0008.000.139/2017, em nome de MATEUS AZEVEDO E OUTROS, que RUBENS
RASSI, RG 24787436, classificado no Hospital Geral de Taipas, faz jus ao "recálculo da
sexta-parte de forma que sejam calculados sobre todas as vantagens efetivamente
recebidas, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a
partir de 05/10/89, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se
posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento
da ação que ocorreu em 30/03/2015."
CLP, em 8 de fevereiro de 2017.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II