IEC – Pós Graduação em Direito Público Controle das Contas Públicas Leandro Eustáquio.

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IEC – Pós Graduação em Direito Público

Controle das Contas Públicas

Leandro Eustáquio

Ementa 1 -O controle das contas públicas e o patrimônio do Estado. 2 - Atividade financeira do Estado. O crédito público. A moeda.3 - O Sistema Financeiro Nacional. 4 - A ação governamental. 5 - Leis Orçamentárias. Execução da Lei do Orçamento Anual. Controle da Execução Orçamentária. 6 - O orçamento tradicional. O orçamento como instrumento de planejamento. Fundamentos teóricos do Orçamento-programa. Classificações orçamentárias. A classificação funcional programática.

7 O processo orçamentário. Acompanhamento e avaliação da execução orçamentária . Interação entre os sistemas.

8 Planejamento para o controle do orçamento. 9 A função constitucional do Tribunal de Contas

1 - O controle das contas públicas e o patrimônio do Estado.

CF/88Art. 70. A FISCALIZAÇÃO contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à LEGALIDADE, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, SERÁ EXERCIDA PELO CONGRESSO NACIONAL, mediante controle externo, E pelo sistema de controle interno de cada Poder.

CF/88 Art. 71 – ao Tribunal de Contas da União ao qual compete(...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

STF – Súmula vinculante n. 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,

excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

RE 636.553 – STF 24/06/2011 – pode-se anular aposentadoria após 5 anos do registro?Relator:MIN. GILMAR MENDESDecisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento, vencido o Ministro Gilmar Mendes.. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

2 - Atividade financeira do Estado. O crédito público. A moeda

2.1) Quais são as necessidades públicas? Há previsão na CF/88?

CF/88

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

CF/88

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.)

CF/88

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

CF-88, art. 225 (...) § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, VEDADAS, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a

extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

"A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do art. 225 da CF, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado ‘farra do boi’." (RE 153.531, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-6-1997, Segunda Turma, DJ de 13-3-1998.) Vide: ADI 1.856, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.

2.2) O financiamento das prestações estatais

CF-88 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; (...)

LRF - Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação

LRF - Art. 11 Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não

observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

LRF -  Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de

capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

CF/88Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (STF - Súmula 670)

CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o

Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das

respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizadade um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."(RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009, com repercussão geral.)

CF -88 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

CF-88§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

3)O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CF/88 - Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

PAPEL DA MOEDA

1.Canal para condução da política monetária2.Unidade de conta3.Aumento de liquidez de ativos reais4.Tranferência de recursos entre unidades

superavitárias e deficitárias5.Ajuste dos preços dos ativos de risco6.Promoção do desenvolvimento

MOEDA = “Algo que é aceito pela coletividade para desempenhar funções de meio ou instrumento de troca, unidade de conta e reserva de valor”.

HISTÓRIA DA MOEDA

• EscamboPoucas trocas esparsas e esporádicas, trocas

diretas, atividade produtiva não está voltada para o mercado. Ex Pequenos agricultores da sociedade medieval

• Moeda mercadoriaTrocas indiretas, existe uma venda e depois

uma compra. Vantagem não há necessidade de dupla coincidencia de desejos. Ex gado, sal, conchas, metais.

HISTÓRIA DA MOEDA

• * Metais são mais utlizados pela:

• A) Homogeneidade• B) Durabilidade• C) Portabilidade• D) Escassez. • Moeda simbólicaUso de moeda cunhada em que soberano

garante valor do metal. Alternativa para a dificuldade de pesagem e avaliação do metal. Obrigação legal de aceite.

HISTÓRIA DA MOEDA

• Moeda escrituralInstituições recebem os depósitos, substitui

moeda física.

• Moeda sofisticadaConjunto de registros eletrônicos que

representam ativos.

CÂMBIO

Compra e venda de moedas estrangeiras necessárias à liquidação de operações ou transferências

Participantes:- Dealers – operadores de câmbio,

funcionários das instituições- Corretoras – intermediários entre bancos e

clientes- Autoridades monetárias: Conselho

Monetário Nacional, Banco Central .