Post on 25-Sep-2020
ICMSProf. Dra. Josieni Dos Santos Pereira
Impostos em Espécie: ICMS
SUJEITO ATIVO
O Estado ou DF do local do
domicílio do contribuinte ou
responsável
O vide art. 11, LC 87/96
SUJEITO PASSIVO
O CONTRIBUINTE ( Art. 4º, LC87/96):
1. Quem promove a saída demercadoria (intuito comercial)
2. Prestador de serviços detransporte interestadual eintermunicipal
3. Prestador de serviços decomunicação
4. Importador de bens oumercadorias (ainda que para usopessoal)
SUJEITO PASSIVO
O RESPONSÁVEL ( Art. 6º e 7º, LC
87/96):
1. Responsabilidade por substituição
(substituição tributária) – art. 128,
CTN/66.
2. Substituto: antecessor ou sucessor
da operação na cadeia econômica.
(substituição para frente ou para
trás).
SUBSTÍTUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Para trás (regressiva):
1. Do antecessor na operação (fatogerador diferido)
O Para frente (progressiva):
1. Do sucessor na operação (fato geradorpresumido) - art. 150, § 7º CRFB/88.
.
.
ASPECTO VALORATIVO
O BASE DE CÁLCULO (Art. 13 LC87/96):
1. O valor da operação (venda)
2. O preço do serviço (comunicaçãoou transporte)
3. Valor da operação + II + IPI + IOF+ Taxas e despesas aduaneiras(art. 13, V, LC 87/96)
ASPECTO VALORATIVO
O Alíquotas (Art. 155, §2º, IV a VIIICRFB/88):
1. Alíquota interna: fixada pelo Estado(limites pelo Senado federal, inc. V)nunca menor que a interestadual (inc. VI)
2. Alíquota importação: fixada pelo Senado(inc. IV)
3. Alíquota interestadual: fixada peloSenado (inc. IV)
ASPECTO VALORATIVO
O Alíquotas - aplicação:
1. Operações internas: alíquota interna(estadual)
2. Importação: fixada pelo Senado
3. Operação Interestadual:
- Para Revenda – fixada pelo Senado
- Para Consumidor Final - Fixada pelo Senadorecolhida pelo vendedor e a diferença entre ainterna e a interestadual recolhida pelocomprador (se este for contribuinte) ou pelovendedor (se o comprador não for contribuinte).
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS
1. SÚM. VINCULANTE 48 – Na
entrada de mercadoria importada
do exterior, é legítima a cobrança
do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro.
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS
O É inconstitucional lei estadual anteriorà EC 87/2015 que estabeleça acobrança de ICMS pelo Estado dedestino nas operações interestaduaisde venda de mercadoria ou bemrealizadas de forma não presencial aconsumidor final não contribuinte doimposto.
O [ADI 4.705, rel. min. Roberto Barroso,j. 3-10-2019, P, DJE de 25-10-2019.]
ATÉ A PROXIMA!
@Prof.JosiePereira