I Seminário de Patrimônio de Guaíba - Tema Morro José Lutzenberger

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Museu Carlos Nobre – Guaíba/RS18 de agosto de 2015

Parque Natural Municipal Morro José LutzenbergerPatrimônio Ambiental e Cultural

I Seminário de Patrimônio de Guaíba

Marco Legal

Resolução CONSEMA 01/2000 – Fixa critérios de compensaçãode danos ambientais causados por grandes empreendimentos;

Lei Federal 9.985/2000 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;

Decreto Federal 4.340/2002 – Regulamenta a Lei 9.985/2000;

Resolução CONAMA 371/2006 – Estabelece diretrizes para o cálculo e aplicação dos recursos advindos de compensação ambiental;

Resolução CONAMA 428/2010 - Dispõe, no âmbito do licenciamentoambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administraçãoda Unidade de Conservação (UC).

Lei 9.985 de 18 de julho de 2000

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Grupos de Unidades de Conservação

De acordo com artigo 7º do capítulo 3 da Lei nº 9.985/2000, as unidades de conservação se dividem em dois grupos. I - Unidades de Proteção Integral;II - Unidades de Uso Sustentável.

De acordo com artigo 2º do capítulo 1 da Lei nº 9.985/2000;

Uso indireto

Trilhas

Observação de aves

São usos indiretos:

Pesquisas científicas

Interpretação e educação ambiental

Turismo ecológico

IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

Fotografias

Categorias de Unidade de Conservação

O artigo 8º subdivide as unidades de conservação de proteção integral em cinco categorias.

Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;III - Parque Nacional (Estadual ou Municipal);

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Definições e Objetivos das Categorias de UCs

§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão

desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

Entre os artigos 9º e 13º da Lei do SNUC foram definidas as categorias e os objetivos das unidades de conservação de proteção integral.

Art. 11 O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Definições e Objetivos das Categorias de UCs

§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está

sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Foto: Valmir Michelon

Em 2009 o Morro foi nomeado em homenagem ao ambientalista José Lutzenberger, que atuou muitos anos

em Guaíba, e sempre defendeu a preservação desta área.

Foto: Maria Teresa Chong

Criado pelo

Decreto Municipal 116/13,

de 04 de dezembro de 2013

Destaques

Remanescente de Mata Atlântica, com áreas em bom estado de conservação;

Apresenta relevante riqueza de espécies de flora nativa;

Abriga espécies de flora ameaçadas de extinção;

Abriga espécies de flora imunes ao corte;

Fornece abrigo e alimento para fauna;

Contribui para uma melhor qualidade do ar e regulação do microclima urbano;

Apresenta beleza cênica e atrativos naturais que permitem visitação pública;

Potencial de incremento no turismo local;

Alta importância para educação ambiental;

Possibilita captação de recursos de medidas compensatórias;

O Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger tem

como objetivos garantir a conservação do Morro José

Lutzenberger e sua biodiversidade, permitindo realização

de pesquisas científicas, e atividades de ecoturismo e

educação ambiental.

Objetivos da UC

Potencial de uso da UC

Extrapolar os aspectos preservacionistas;

Lazer para a comunidade;

Ecoturismo;

Educação Ambiental;

Biólogo Felipe Schenkel

Pesquisa

Limites da UC

Aproximadamente 24 hectares

Área para expansão da UC

Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Área para Expansão

Área para expansão da UC

Áreas de Corredor Ecológico

Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Parque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão)

Área para Expansão

Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Área para ExpansãoParque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão)

Matadouro São Geraldo

Áreas de Corredor Ecológico

Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Área para ExpansãoParque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão)

Matadouro São Geraldo

Face Sul do Morro

Áreas de Corredor Ecológico

Patrimônio Ambiental

Remanescentes de Floresta Estacional Semidecidual (Mata Atlântica);Áreas em estágio avançado de sucessão (CONAMA 33/94);Mais de 250 espécies nativas;11 espécies na lista oficial de ameaçadas de extinção;1 delas nacionalmente ameaçada;2 espécies imunes ao corte;

Flora

Biólogo Martin Grings | Mestre em Botânica

Banhado cercado por área em estágio inicial de sucessão

Área em estágio avançado de sucessão

Área em estágio intermediário de sucessão

Canela-preta (Ocotea catharinensis)

Bromelia-gigante (Vriesea gigantea)

Orquídea (Cattleya cf. intermedia)

Trepadeira (Tropaeolum pentaphyllum)

Grande indivíduo de butiazeiro (Butia odorata) com figueira (Ficus luschnatiana) crescendo sobre ele. Canela-guaicá (Ocotea puberula)

Fauna

Fonte de abrigo e alimento para fauna;Polinização e dispersão de sementes;Mais de 40 espécies registradas de aves;Mais de 15 espécies potenciais de anfíbios;Mais de 30 espécies potenciais de répteis;Mais de 10 espécies potenciais de mamíferos;Riqueza de invertebrados.

Biólogos: Claiton Martins | Jorge Bernardo | Graziela Iob

Alma-de-gato (Piaya cayana)

Nidificação de ave

Cambacica (Coereba flaveola)

Pica-pau-verde-barrado (Colaptes melanochlorus)

Guaravaca-de-bico-curto (Elaenia parvirostris)

Gavião-carrapateiro (Milvago chimachima)

Gavião-carijó (Rupornis magnirostris)

Guaiquica (Cryptonanus guahybae)

Morcego-de-cauda-grossa (Molossus molossus)

Gamba-de-orelha-branca (Didelphis albiventris)

Cobra-de-duas-cabeças (Amphisbaenidae trachura)

Rã-chorona (Physalaemus biligonigerus)

Rã (Leptodactylus gracilis)

Abelha-mirim (Plebeia sp.)

Aruá-do-mato (Megalobulimus abbreviatus)

Maria-boba (Heliconius ethilla)

Melanis smithiae

Afloramento rochoso

NascenteGeóloga Deise Silveira | Mestranda em Geologia

Geologia

78 m de altitude em seu ponto mais alto;

Formação Granítica;

Há cerca de 800 milhões de anos;

Faz parte do Cinturão Dom Feliciano;

Garante a segurança geológica do centro da cidade (estabilidade dos taludes).

Socióloga Caroline Quadros | Mestre em Sociologia

CaracterizaçãoSocioeconômica

Área da pesquisa Socioeconômica

Pesquisa com os imóveis do entorno imediato da área proposta;

Caracterização dos moradores;

Caracterização dos domicílios;

Opinião, conhecimento e percepção sobre a criação da UC.

CaracterizaçãoSocioeconômica

56imóveis

2empresas

12

atividadeeconômica

175

total demoradores

Resultados preliminares

Patrimônio Histórico/Cultural

Conceito Patrimônio Cultural

A Constituição Federal de 1988 revitalizou e ampliou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural. Essa alteração incorporou o conceito de referência cultural e significou um aprimoramento importante na definição dos bens passíveis de reconhecimento, sobretudo os de caráter imaterial. A Constituição inova, ainda, quando estabelece a parceria entre o poder público e as comunidades para a promoção para a promoção e proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro. Mas, mantem a gestão do patrimônio e da documentação relativa aos bens sob responsabilidade da administração pública.

O Morro como Patrimônio Cultural:

Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Área para ExpansãoParque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão)

Matadouro São Geraldo

Face Sul do Morro

Ilha das Pedras Brancas

Entorno da Casa Gomes Jardim

Sitio Histórico: Casa Gomes Jardim e Cipreste Farroupilha

Matadouro São Geraldo

Beira do Guaíba

Parque Municipal Dr. Rui Coelho Gonçalves

Ilha das Pedras Brancas

Grato!

AMA – Associação Amigos do Meio AmbienteRua Sete de Setembro, 199, sala 112, Centro – Guaíba/RS

(51) 3055-5018www.amaguaiba.org | amaguaiba@gmail.com

Eduardo Raguse QuadrosMiriam Leão