Post on 10-Nov-2018
I- Encontro Estadual dos
Pregoeiros
Palestra: Pregão e o
Saneamento de Falhas
Professora
Luciane Schulz Fonseca
Conteúdo programáticoBreves considerações sobre a modalidade
pregão na forma presencial e eletrônica.
Legislação aplicável. Atribuições e
responsabilidades do pregoeiro e da equipe
de apoio. Aspectos relevantes da fase
interna e da fase externa do pregão.
Saneamento de falhas: previsão legislativa,
entendimento jurisprudencial e dos órgãos
de controle. Pregão e SRP. Questões
controvertidas.
PregãoO pregão foi instituído pela MP 2.026/2000, a
qual foi convertida em Lei, sob o nº 10.520/2002,
que instituiu o pregão no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
A modalidade de licitação denominada pregão
não está relacionada a valores e sim ao objeto,
que deve ser bem ou serviço comum, haja vista
que a licitação será sempre do tipo menor
preço.
Pregão
O pregão se apresenta de duas formas:
Pregão presencial (físico): exige (?) a
presença física dos licitantes.
Pregão eletrônico (à distância): os atos
são feitos por meio da tecnologia da
informação, desde a sessão pública,
envio das propostas e lances, até as
impugnações e recursos.
Características do Pregão
Nomeação de um pregoeiro e equipe de
apoio;
Celeridade procedimental;
O prazo para abertura da licitação é de,
no mínimo, 08 dias úteis, após a
publicação do edital;
As propostas podem ser renovadas;
Características do Pregão
O recurso deve ter declinação imediata
e motivada, sob pena de preclusão;
Aplicação subsidiária da Lei nº
8.666/1993;
Sanção administrativa: impedimento de
licitar e contratar com o Poder Público
pelo prazo de até cinco anos;
Pregão
O pregão é utilizado para aquisição
de bens e serviços comuns (bens
padronizados), qualquer que seja o
valor estimado para a contratação, na
qual a disputa é feita por meio de
propostas e lances em sessão pública.
Pregão
É vedado a utilização do pregão para:
obras e serviços de engenharia;
locações imobiliárias;
alienações em geral
É permitida a sua utilização para a
manutenção de bens imóveis.
DecisõesO pregão é permitido para:
TCU - Acórdão 1.329/2006: serviços de
assistência técnica e manutenção de
aparelhos de ar condicionado;
TCU - Decisão 674/2002: manutenção de
bens móveis e imóveis;
TCU – Decisão 343/2002: serviços de
manutenção predial;
TJ/PR - Acórdão nº 576/2009 – “Serviços
de assistência médica e hospitalar –
insurgência quanto a modalidade de
licitação –não acolhimento”.
TJ/PR – Acórdão nº 23.621/2009 –
“Inexiste qualquer ilegalidade no fato de o
agravante ter optado por licitar
conjuntamente combustíveis e
lubrificantes através do pregão eletrônico
do tipo "menor preço global" .
Decisões
O pregão é modalidade inadequada para:
TCU - Acórdão nº 492/2006: serviços de
consultoria;
TCU – Acórdão nº 1.615/2008: serviços de
engenharia complexos com projetos de
alta tecnologia;
TCU – Acórdão n° 555/2008: aquisição de
sala-cofre;
TJ/PR – Acórdão nº 30406/2008 -
Licitação na modalidade de pregão -
Impossibilidade - Serviço técnico
especializado - Necessidade de Licitação
"Técnica e Preço" (...) Não se
enquadrando o objeto da licitação no rol
taxativo do Decreto 3784/2001(...)
Legislação aplicável
Lei nº 10.520/2002
Lei nº8.666/1993
Decreto Federal n° 3.555/2000
Decreto Federal nº 5.450/2005
Portaria nº 306/2001 do MPOG
Lei Complementar nº 123/2006
Lei Estadual nº 15.608/2007
Atribuições do pregoeiro
Decreto Federal n° 3.555/2000: art. 9º
Decreto Federal nº 5.450/2005: art. 11
Lei Estadual nº 15.608/2007: art. 48
Atribuições do pregoeiro
Conduzir a fase externa
Esclarecer as dúvidas do edital;
Credenciar os interessados;
Receber e abrir os envelopes;
Conduzir os lances (negociação);
Conferir os documentos de habilitação;
Aceitar a proposta;
Atribuições do pregoeiro
Adjudicar o objeto ao vencedor;
Elaborar a ata;
Coordenar a equipe de apoio;
Analisar e decidir os recursos;
Encaminhar os autos à autoridade
superior – homologação;
Atribuições da equipe de apoio
Decreto Federal n° 3.555/2000: art. 10
Decreto Federal nº 5.450/2005: art. 11
Lei Estadual nº 15.608/2007: art. 47, §2º
“Prestar auxílio, assistência ao pregoeiro
na condução do certame”.
Responsabilidades do pregoeiro e equipe de apoio
Pregoeiro: conduz a sessão e possui
soberania nas decisões.
Equipe de apoio: trabalha sob a
orientação do pregoeiro.
Não há responsabilidade solidária.
Pregoeiro pode ser induzido a erro!
Procedimento do pregão presencial
A fase interna (preparatória) compreende:
Justificativa da necessidade.
Definição do objeto do certame.
Exigências de habilitação.
Critérios de aceitação/julgamento das
propostas.
Sanções por inadimplemento.
Cláusulas do contrato.
Designação do pregoeiro/ equipe de apoio.
É vedado a exigência de garantia de
propostas e de aquisição do edital pelos
licitantes como condição para
participação no certame, bem como de
pagamento de taxas e emolumentos,
salvo custo de reprodução.
Fase externa – Pregão Presencial
Publicação do edital em DO (08 dias úteis).
Sessão pública para o recebimento das
propostas.
Na sessão pública os interessados ou
seus representantes apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação.
Abertura dos envelopes de preços.
O autor da oferta de valor mais baixo e os
das ofertas com preços até 10% superiores
àquela poderão fazer novos lances verbais
e sucessivos, até a proclamação do
vencedor.
Se não houver pelo menos 03 ofertas,
poderão os autores das melhores
propostas, até o máximo de 03, oferecer
novos lances verbais e sucessivos,
quaisquer que sejam os preços oferecidos.
Julgamento e classificação das
propostas: critério do menor preço.
Análise da aceitabilidade da proposta
em função das exigências do edital.
Abertura do invólucro contendo os
documentos de habilitação do licitante
que apresentou a melhor proposta.
A habilitação far-se-á com a
verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o FGTS,
e as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso, com a comprovação
de que atende às exigências do edital
quanto à habilitação jurídica,
qualificações técnica e econômico-
financeira.
Se a oferta não for aceitável ou se o
licitante não atender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as
ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e
assim sucessivamente, até a apuração de
uma que atenda ao edital.
Declaração do vencedor.
Recurso: manifestação imediata e
motivada (03 dias – razões de recurso).
Adjudicação do objeto da licitação ao
licitante vencedor.
Homologação da licitação
Convocação do vencedor para assinar o
contrato.
O prazo de validade das propostas será
de 60 dias, se outro não estiver fixado no
edital.
Procedimento do pregão eletrônico Fase preparatória
Apresentação de justificativa da necessidade;
Elaboração do termo de referência;
Aprovação do termo de referência;
Definição dos critérios de habilitação;
Definição dos critérios de julgamento;
Designação do pregoeiro e da equipe de apoio.
Procedimento do pregão eletrônico
Fase Externa
Publicação do edital;
Credenciamento no Sistema;
Prazo de apresentação das propostas;
Impugnação do edital e esclarecimentos;
Encaminhamento das propostas
Sessão pública;
Senha privativa para os licitantes;
Possibilidade de troca de mensagens
entre pregoeiro e licitantes;
Declaração de cumprimento dos
requisitos de habilitação;
Classificação das propostas;
Fase de lances;
Encerramento da recepção dos lances;
Julgamento da habilitação;
Declaração do vencedor;
Negociação;
Recurso;
Adjudicação, homologação e
convocação para assinatura do contrato ;
Instrução do processo;
Acompanhamento popular;
Saneamento de Falhas
Na preservação da competitividade e na
busca do melhor bem, serviço ou obra para
a Administração, determinadas falhas no
procedimento licitatório podem ser
saneadas. Essa temática é consagrada
pelos nossos órgãos de controle e pelos
tribunais superiores.
Decreto Federal 5.450/2005: art. 26, § 3º;
Lei Estadual 15.608/2007: art. 85, § 2º.
Decisões do pregoeiro: baseadas em Lei
e no edital;
Princípios da competitividade e
razoabilidade;
Ato saneado deve ser motivado –
despacho fundamentado;
Defeitos na documentação e na conduta
do licitante;
Mais relevantes nas demais
modalidades;
DecisõesTRF4 - Processo: 2007.04.00.030586-3: “a inabilitação de licitante que apresentou cópia simples de documento comprobatório da visita” - Mera irregularidade formal. TRF4 - Processo: 2005.70.00.033895-3: “Podendo as exigências fáticas editalícias serem comprovadas por meio idôneo diverso do expressamente previsto, não se admite a inabilitação de empresa concorrente, eis que o excesso de formalismo pode prejudicar os objetivos constitucionais da licitação e desatender o interesse público” .
Decisões STJ - RMS 15.530 – RS/2003: “Falta de
assinatura nas planilhas de proposta
da licitação não invalida o certame,
porque rubricadas devidamente”.
STJ - MS 5.866 – DF/2003: “ (...)
assinatura em local diverso do
determinado em edital licitatótio,
caracteriza-se como excesso de rigor
formal”(...).
DecisõesSTJ - MS 5.418/ DF/1998: “O valor da
proposta grafado somente em
algarismos – sem a indicação por
extenso – constitui mera irregularidade
de que não resultou prejuízo (...).
TJ/DF: Acórdão 47.354/1998: “(...)
trocar o conteúdo dos envelopes
destinados à documentação de
habilitação e à proposta”.
Pregão e o Sistema de Registro de Preços
Adotar o pregão quando os bens ou
serviços forem comuns;
Art. 15 da Lei nº 8.666/1993;
Decreto Federal nº 3.931/2001;
Art. 23 da Lei nº 15.608/2007;
Decreto Estadual nº 2.391/2008;
Definição SRP
O Decreto Estadual nº 2.391/2008 define
SRP como o “conjunto de procedimentos
para registro formal de preços relativos à
prestação de serviços e aquisição e de
bens, para fornecimento ou contratações
futuras e eventuais;
Decreto Federal “locação de bens”.
Modalidades licitatórias utilizadas:
concorrência ou pregão;
Validade da ata: 01 ano.
Os preços ficam a disposição da
Administração para que efetue
contratações no momento e quantidade
que necessitar.
A existência de preços registrados não
obriga a Administração a contratar.
Questão 01Quanto a função de pregoeiro:
a) deve ser ocupada somente por
servidor do quadro efetivo do órgão ou
entidade promotora da licitação?
b) o prazo de designação deve ser de 01
ano (art. 51, §4º da Lei de Licitações)?
c) podem atuar na função de pregoeiro
membros da Comissão de Licitação?
Resposta – alternativa ‘a’Artigo 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002
Artigo 47 da Lei nº 15.608/2007
Pregoeiro: designação entre os servidores do órgão; (art. 84 da Lei nº 8.666/93 – todos que mantém vínculo com a Administração);Equipe de apoio: integrada por sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente quadro permanente;
Respostas: alternativas ‘b’ e ‘c’Não há previsão legal de mandato certo aos pregoeiros; não há limitação temporal ao exercício de suas atribuições;
Podem atuar como pregoeiros membros das Comissões de Licitação. A lei vem exigir apenas ‘capacitação específica’.
Deve possuir habilidades: “personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e espírito esclarecido”(Marçal);
Questão 02
É obrigatória a indicação de preço
máximo na modalidade pregão?
Ainda, deve ser divulgado o preço
estimado?
Resposta
Lei n° 8.666/1993: art. 40, X – “permitida
a fixação de preços máximos”;
Lei nº 10.520/2002: é silente.
Lei Estadual: art. 69, II, ‘h’;
Constituição Estadual: art. 27,XXI:
‘órgão licitante deverá estabelecer preço
máximo”.
Preço estimado # preço máximo.
RespostaPreço estimado: referência, tem como função orientar a formulação das propostas.Preço máximo: condição pré-estabelecida; propostas com preço acima serão desclassificadas.A divulgação compromete a negociação?Induz a competição; propostas razoáveis; compatíveis com o mercado;Aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93: divulgação do preço estimado e preço máximo deve estar previsto em edital.
RespostaTCU – Acórdão 1.405/2006 – Plenário
2. A pesquisa de preços não constitui mera exigência formal estabelecida pela Lei, mas sim etapa essencial ao processo licitatório, servindo de baliza à Administração na avaliação da razoabilidade dos preços dos licitantes.
3. No caso do pregão, a estimativa de preços deve constar do processo de licitação, ficando a critério do gestor a decisão de também publicá-la no edital, ante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido.
Questão 03
É possível exigir amostras do objeto
no pregão (presencial e eletrônico)?
Qual é o momento para exigir?
RespostaPrincípio da eficiência;
Previsão no Edital;
Motivação;
Pregoeiro pode solicitar parecer da equipe técnica (ex.engenharia e TI);
Emissão de laudo técnico;
Não pode comprometer a celeridade;
Exigência apenas do 1º colocado;
DecisõesTCU - Acórdão nº 1.598/2006: “... não havendo como impor, no pregão, a exigência de amostras, pois, além de não haver previsão legal a respeito, tal obrigação não se coaduna com a agilidade que deve nortear o instituto licitatório.”
TCU – Acórdão nº 1.182/2007: “... preservando o princípio da celeridade inerente a modalidade pregão, e com vistas a garantir a qualidade dos produtos adquiridos pela Administração Pública, é aceitável que se exija apresentação, por parte do licitante vencedor, de amostra de consumo a ser adquirida no certame.
Questão 04
A tendência dos órgãos de controle é
ampliar o conceito de bens e
serviços comuns. Mas, como a
Administração Pública deve definir
bens e serviços comuns?
RespostaPossibilidade de definir o padrão de
desempenho ou qualidade, de acordo
com as especificações usuais do
mercado.
Serviços disponíveis no mercado;
Padronização: ex. ABNT;
Bens fungíveis.
RespostaTCU – Acórdão 817/2005:
(...) a existência de bens e serviços
comuns deverá ser avaliada pelo
administrador no caso concreto, mediante
a existência de circunstâncias objetivas
constantes da fase interna do
procedimento licitatório”.
É discricionária a classificação de um
bem ou serviço como comum.
Resposta
TCU – Acórdão nº 555/2008: “O TCU,
reconhecendo os benefícios trazidos
pela modalidade pregão, tem se
preocupado em conferir interpretação
ampliativa à definição de bens e serviços
comuns pertencentes à zona de
incerteza existente na interpretação do
art. 1º da Lei nº 10.520/2002”.
Questão 05
Na fase de habilitação do pregão,
quais os documentos que sempre
devem ser exigidos e quais podem
ser dispensados?
RespostaArt. 4º da Lei nº 10.520/2002
Art. 58, XIV da Lei Estadual nº
15.608/2007
Regularidade fiscal: Fazenda Nacional,
Seguridade Social, FGTS, Fazendas
Estaduais e Municipais.
Edital deve prever: habilitação jurídica,
qualificação técnica e econômico-
financeira.
Particularidade
Lei nº 9.841/1999: microempresa e
pequena empresa porte são não
obrigadas a fazer balanço patrimonial e
demonstrações contábeis;
#
Lei nº 8.666/1993: exige para fins de
comprovação da qualificação
econômico-financeira.
Solução
Normas do mesmo nível;
Não se pode colocar em risco interesse
público;
Tratamento especial somente para fins
fiscais;
Não estão isentas de apresentar outras
exigências legais.
DecisõesTCU - Acórdão 555/2008: “É lícita, desde que justificada por meio de parecer técnico elaborado por pessoal especializado, exigência de certificação do produto licitado (...) INMETRO.
TRF4 - Processo: 2009.04.00.003850-0 “A exigência de apresentação do Certificado de Boas Práticas da ANVISA pelos licitantes encontra respaldo na legalidade”.
TRF4- Processo: 2006.71.00.007039-2
“Pregão. Serviços de informática.
Qualificação técnica. Exigência de
certificado de parceira com a empresa
Microsoft. Caso em que comprovada a
correlação entre o objeto da licitação e a
qualificação requerida no edital”.
TJ/PR – Acórdão nº 29.389/2007
“Empresa que não atendia o objeto descrito no edital de licitação na data da abertura do pregão, embora alegue que passou a operar na tecnologia exigida pelo edital do certame quatro dias após a abertura da licitação e quarenta e cinco dias antes do início da execução contratual. Para efeito de verificação da capacidade técnica, prevalece a data da abertura da licitação e também da entrega da proposta/documentos para habilitação, sendo que nesta data a agravante não demonstrou a capacidade técnica exigida”.
TJ/PR - Acórdão 21733/2008: “Não é
ilegal a inabilitação da empresa que,
embora tenha apresentado melhor
proposta em pregão eletrônico, deixou
de atender às condições de habilitação
previstas no Edital, qual seja, registro
cadastral válido perante o órgão público
competente”.
TJ/PR – Acórdão n° 31.088/2008
Pregão presencial. Contratação de instituição provedora de estágios supervisionados. “Writ" voltado contra decisão da comissão da licitação que adjudica o objeto ao licitante que apresentou a melhor proposta, dispensando-o, porém, da apresentação de documentação exigida expressamente no edital. “Fumus boni juris" e "periculum in mora" caracterizados. Necessidade de observância do princípio da estrita vinculação da administração pública ao edital .
Questão 06
Quais são os cuidados que o
pregoeiro deve realizar para
desclassificar uma proposta com
preço exeqüível ou inexeqüível?
RespostaDurante os lances o pregoeiro não pode
interromper enquanto os licitantes fazem
suas ofertas.
Fim da disputa: avaliação da
exequibilidade.
Base de avaliação: orçamentos.
Pregoeiro: conhecer o mercado;
composição dos custos; características
do objeto.
RespostaSolenidade aberta ao público;
Estabelecer a sequência dos lances;
Definir o tempo para o oferecimento dos lances;
Permitir a comunicação dos representantes dos licitantes com terceiros (celular);
Não: criar procedimentos diversos da lei; estabelecer um número máximo de lances por licitante;
TJ/PR – Acórdão nº 32185/2008: “Administrativo - Apelação Cível - Mandado de Segurança - Licitação Modalidade Pregão - Locação de Máquinas Copiadoras - Empresa que, tendo sido classificada inicialmente em segundo lugar, melhora sua proposta na fase de debate e sagra-se vencedora - Oportunizada apresentação da nova proposta no prazo de 24 horas - Cumprimento - Alteração das marcas das máquinas a serem instaladas em relação à proposta original - Pretensão de rescisão do contrato - ilegalidade - proposta posterior ratificada e válida - recurso não provido”
Questão 08
Quais critérios devem ser
observados na escolha pela
utilização do pregão eletrônico e do
pregão presencial? A quem cabe
definir?
RespostaAvaliação dos agentes administrativos designados para realizar o certame;
Presencial: maior intervenção do pregoeiro;
Alguns bens e serviços demandam análise mais rigorosa – amostras;
Preferência: eletrônico (justificativa)
Eletrônico: bons equipamentos (fornecedores e Administração);
Questão 09
Quais são os critérios que o
pregoeiro deve observar na fase de
aceitabilidade das propostas?
RespostaLei nº 10.520/2002: art. 4º,XI e XVI;
Lei Estadual nº 15.608/2007: art. 58, XII e
XVI;
Análise: objeto e valor.
Negociação: redução preço, prazo de
entrega, prazo de pagamento...
Oferta não aceita ou licitante inabilitado:
exame da oferta subsequente.
RespostaArt. 58, XVII, da Lei Estadual nº
15.608/2007: “quando todas as propostas
escritas forem desclassificadas o
pregoeiro poderá suspender o pregão e
estabelecer uma nova data, com prazo
não superior a 03 (três) dias úteis,para o
recebimento das propostas”.
Resposta
Art. 58, XI, da Lei Estadual nº
15.608/2007: “havendo apenas uma
proposta e desde que atenda a todas as
condições do edital e estando o seu
preço compatível com os praticados no
mercado,esta poderá ser aceita, devendo
o pregoeiro negociar visando obter
preço melhor.”
TJ/PR - Processo n° 0409717-4 /2007
“Tendo em vista o comparecimento de
uma única empresa (apelante) e o fato
desta não melhorar sua proposta
(desconto), não sendo de interesse do
órgão licitante, não há qualquer
ilegalidade no fato do ente administrativo
não proceder à adjudicação”.
Questão 10O recurso no pregão deve ser
interposto na própria sessão, sendo
as razões apresentadas por escrito
em três dias. Pergunta-se: o
pregoeiro pode indeferir o recurso na
própria sessão pública, argumentado
a sua improcedência?
RespostaO pregoeiro detém poderes para realizar o
processamento do recurso.
Não pode exercer juízo de admissibilidade.
Acolhimento do recurso: extingue o
procedimento recursal.
Cabe a autoridade competente decidir os
recursos contra os atos do pregoeiro.
O recurso é interposto na sessão – razões
escritas – surge o direito de resposta da
Administração.