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EXMO. SR. DR JUIZ DA MM' VARA DO TRAB HO 1 E SÃO PAULO.
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INÁCIA LEITE DA SILVA, brasileira, solteira, nascida em 10/04/57, filha de Maria José Nazario da Silva, inscrita no CPF sob o n° 289.757.744-49, RG- 16.687.298-7, residente e domiciliada em São Paulo na Rua Casinha Pequenina n° 6- Guaianases- Cep- 08421-440, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CNPJ- 46.379.400/0001-50) que deverá ser citada através de seu Procurador-Chefe, por Oficial de Justiça, nesta Capital na Rua Pamplona n° 227- Jardim Paulista- Cep- 01405-902, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
01- A Autora ingressou aos serviços da Reclamada em 21/06/89, conforme anotação em sua Carteira Profissional ( doc. incluso), onde exerce a função de Aixiliar de Serviços, lotada na Secretaria da Saúde,
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percebendo a remuneração mensal de R$ 945,50, incluso em sua remuneração verbas de natureza permanente, tais como, gratificações, prêmio incentivo, adicional por tempo de serviço ( 3 qiiinquênios), conforme demonstrativo de pagamento incluso.
DO DIREITO
02- A Autora, como servidora celetista do Estado está sujeita as regras comuns dos diversos regimes vigente na Administração Pública, como no caso específico a regra Constitucional Estadual inserta na disposição do artigo 129 In verbis:
Art. 129 da Constituição Estadual.
" Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por gilinquinio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, eme se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 11S.XVI desta Constituição"
03- A Autora iniciou sua função na Administração Pública Estadual em 21/06/86 ( doc. incluso), tendo portanto mais de 20 anos de efetivo exercício público com direito ao percebimento do adicional da sexta-parte sobre os seus vencimentos integrais, tudo de conformidade com o artigo supra citado, pleiteando, portanto na presente exordial que o pagamento de tal vantagem incida sobre a sua remuneração, ou seja, sobre o salário base
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acrescido de outras vantagens, tais como gratificações, adicioí l de insalubridade, prêmio incentivo e adicional por tempo de serviçosvisto que todas essas vantagens são permanentes e integrativas de sua remuneração, conforme Uniformização Jurisprudencial n° 191485-1/6-03 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ( doc. incluso) e de acordo com o artigo 457 1° da Consolidação das Leis do Trabalho.
4- O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo determina que o pagamento da sexta-parte seja feito sobre os vencimentos integrais, empregando a palavra vencimento no plural compreendendo, desta maneira, como vencimentos, o padrão ou salário base do servidor acrescido de todas as vantagens pecuniárias que percebe.
5- Por outro lado, a Súmula n° 04 do TRT da 2° Região pacificou o postulado pela Autora ( doc. incluso) no sentido de que a lei ao conceder a sexta-parte aos servidores públicos com mais de 20 anos de efetivo exercício público, não faz distinção quando ao regime jurídico que rege seu contrato de trabalho, se é funcionário público efetivo ou celetista.
A Autora, para amparar seu pedido de sexta-parte, junta com a presente peça vestibular decisões do Eg. TRT/SP e das /vil". Varas do Trabalho de São Paulo, reconhecidora do direito postulado.
Além do mais, o TST iá reconheceu o direito a sexta-parte aos servidores remidos pela CLT in verbis:
C. Acordão 1° Turma IDOIrosIfv.
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PARCELA SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS.
1- O servidor público é gênero, do qual o empregado celetista contratado pela administração direta, autarquias e fundações é espécie.
2- Ante o comando expresso de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, que concede o adicional de sexta-parte aos servidores públicos estaduais é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores celetistas.
3- Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos relatados e discutido estes autos de recurso de revista ne TST-RR-641/2004-062-004, em que é Recorrente HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL e Recorrida LUZIA MORAES.
06- A Autora pleiteia também na presente peça vestibular o recalculo dos quinquênios, devendo os mesmos serem calculados sobre o salário base acrescido das gratificações, inclusive sobre a gratificação denominada prêmio incentivo, eis que o regime jurídico que rege seu contrato de trabalho é a Consolidação das Leis do Trabalho e tais gratificações percebidas com habitualidade vem integrar sua remuneração para todos os efeitos( art. 457 da CLT).
07- Todas essas gratificações são pagas com efetividade e assim nos termos do artigo 457 § 1° da CLT devem integrar a
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remuneração da Autora para o cálculo dos quinquênios, conformo o supra citado artigo e in verbis:
"Art. 457- Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário base devido e paga pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorgetas que receber.
§ 1° Integram o salário não só a importância fixa esfipulndn, como também as gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador"
8- Desta maneira todas as gratificações percebidas inclusive a denominada prêmio incentivo deverão integrar a remuneração da Autora Para os cálculos dos quinquênios, como também integrar nos cálculos das férias, 13°s. salários e nos depósitos do FGTS, eis que a gratificação denominada prémio incentivo, instituida pela Lei Estadual 8.975/94 é uma gratificação permanente paga mensalmente, conforme a função exercida.
9- Por outro lado, a Súmula 209 da C. STF já pacificou tal entendimento, conforme abaixo transcrito:
SÚMULA- 209 do C. STF:
" O salário produção, como outras modalidades de salário-prêmio é devido desde que verificada a condição a que estiver subordinado e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador quando paga em habitualidade"
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10- Desta maneira, a lei Estadual n° 8.9788194 ( doc. incluso) que instituiu o prêmio incentivo e as leis estaduais que estabeleceram o pagamento das gratificações não podem dispor diferentemente do consubstanciado no artigo 457 § 1° da CLT, eis que a Autora é celetista, juntando na presente peça vestibular decisões desta Eg. Justiça com o mesmo entendimento.
11- A Lei Estadual n° 712 de 12/04/93 que institui o adicional por tempo de serviço ( doc. incluso), em seu artigo 11,determina que os quinquênios sejam calculados na base de 5% sobre o valor dos vencimentos, visto que a própria lei usa o plural da palavra vencimento, isto quer dizer vencimentos integras, ou seja remuneração. Segundo a lição do Professor Hely Lopes Meirelles " vencimentos" devem abranger "padrão e vantagens conferidas aos servidor"-( Direito Administrativo Brasileiro)- EF.RT- 1990.pg. 392.
12- A Autora junta com a presente peça vestibular sentenças proferidas pelas MAIN. 49' e 36' Varas do Trabalho de São Paulo, Parecer do Ministério Público do Trabalho- 2' Região e decisões das 4' e 14° Varas da Fazenda Públicas da Comarca de São Paulo no sentido de que os quinquênios devem ser calculados sobre a remuneração ou vencimentos integrais do servidor, integrando para seu cálculo todas as gratificações que percebe.
DO PEDIDO
Pelo exposto, a Autora postula:
a) Pagamento dos valores correspondente a sexta-parte de seus vencimentos integrais ( remuneração) calculada sobre o salário base acrescidos das gratifcaçães, prêmio incentivo,
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adicional por tempo de serviço, conforme o explicitado nos itens que compõem a exposição dos fatos e do direito, verbas vencidas e vincendas.
b) Pagamento dos reflexos da sexta-parte nas férias vencidas ( pagamento dos reflexos em dobro) nas férias simples nos 13°s. salários e nos depósitos do FGTS, verbas vencidas e vincendas.
c) Pagamento da diferença decorrente dos recálculo dos quinquênios, que deverá ser calculado sobre os vencimentos integrais, isto é sobre o salário base acrescidos de todas as gratificações incluso prêmio incentivo, verbas vencidas e vincendas.
d) Pagamento dos reflexos do recálculo dos quinquênios nas férias vencidas ( pagamento da diferença em dobro), férias simples, 13°s. salários e nos depósitos no FGTS, verbas vencidas e vincendas.
As verbas vencidas e vincendas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença.
Por tratar-se crédito de natureza alimentícia, requer a aplicação do artigo 57 § 3° da Constituição do Estado de São Paulo.
A Autora, por ser pessoa pobre, no sentido jurídico do termo, requer se digne V.exa. de conceder-lhe o benefício da assistência juriciária, nos termos da Lei n° 1.060/50 e conforme declaração feita de próprio punho em anexo.
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Requer a Autora, de conformidade com o CR n° 47/2008, seja dispensado o comparecimento das partes por tratar-se de matéria estritamente de direito.
Isto posto e protestando por todos os meios de provas em direito admitidas, a Autora requer seja notificada a Ré para acompanhar a presente ação, sob pena de confissão e revelia, requerendo a procedência dos pedidos com a condenação ao pagamento do principal acrescido de juros de mora, correção monetária ou equivalente, honorários advocatícios ex vi do artigo 133 da CF e artigo 20 do CPC e demais cominações de direito.
Dá-se à causa, para os efeitos legais o valor de R$ 21.000,00.
Termos em que, Pede e es ra deferimento.
NELSON CAMARA OAB- 15.751
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 28 Região
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81' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Processo 00695.2010.081.02.003
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 00695.2010.081.02.00.3
Aos 28 dias do mês de outubro do ano de 2010, na sala de audiências da 81' Vara do Trabalho de São Paulo/SP, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto, NATÁLIA AZEVEDO SENA, foram apregoados os litigantes INÁCIA LEITE DA SILVA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação, passo ao julgamento e profiro a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
INÁCIA LEITE DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, postulou o pagamento da sexta parte e reflexos, e de diferenças de adicional por tempo de serviço e incidências em outras parcelas salariais, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Deu à causa o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
O reclamado foi devidamente citado e apresentou defesa, requerendo a improcedência de todos os pedidos constantes da petição inicial.
As partes juntaram documentos. Inconciliados. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Sexta parte. Reflexos A autora pleiteia a percepção da parcela denominada sexta-parte,
instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O reclamado diz que a reclamante não tem direito a tais parcelas, alegando que tais verbas somente são devidas aos servidores públicos estatutários.
Sem razão o reclamado. Dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedia aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVZ, desta Constituição".
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2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 29 Região 81' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Processo 00695.2010.081.02.00.3
Note-se que a mencionada norma deferiu o direito aos servidores públicos estaduais, não fazendo qualquer distinção entre os celetistas e estatutários. E se a norma constitucional não fez qualquer distinção, não cabe ao intérprete ou ao legislador ordinário fazê-lo.
A Constituição Estadual de 1989 trouxe nova sistemática, não prevalecendo as disposições contidas na Lei Complementar n° 180/78 e na Lei Estadual n° 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), que a contrariem.
O E. TRT da 2a Região consubstanciou tal entendimento em sua súmula da n° 4, que tem o seguinte teor:
"Servidor público estadual - Sexta-parte dos vencimentos -Beneficio que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05).0 art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito".
Assim, o servidor público celetista também tem direito à sexta-parte, desde que preste serviço à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, que é o caso da reclamante.
Analisando-se os autos, vê-se que a reclamante foi admitida em 21/06/1989, portanto, em 21/06/2009 com letou vinte anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de São Paul , fazendo jus à percepção da parcela denominada sexta parte.
Desta forma, conden o reclamado a pagar à reclamante a parcela denominada de sexta parte, a q deve incidir sobre os vencimentos integrais da autora, a partir de 21/06/2009, espondendo o reclamado pelas verbas vencidas e vincendas até a data da efeti a implantação em folha de salários, conforme se apurar em regular liquidação d sentença.
Ressalto que a bas de cálculo da parcela sexta parte engloba todos os títulos recebidos pela o reira e que tenham natureza salarial, pois o art. 129 da Constituição do Estad de São Paulo refere a "vencimentos integrais", não cabendo ao intérprete distinguir onde a própria lei não o fez.
Por outro lado, defi o o pagamento do reflexo da verba denominada sexta parte sobre o FGTS, 13° salários e férias com 1/3, a se apurar em liquidação de sentença.
2. Qüinqüênios. Base de e enlo. Reflexos A autora pleiteia que s qüinqüênios ou anuênios sejam
calculados sobre a remuneração e não sobr; o salário base. O reclamado nega o pedidos aduzindo que em nenhum momento a
legislação dispôs que os armênios seriam calculados sobre a remuneração. De fato, dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo:
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2° Região 8P VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Processo 00695.2010.081.02.00.3
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedia aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
Como se percebe, aUorma constitucional não trata da base de cálculo do adicional por tempo de seMço, apenas o garante aos servidores públicos estaduais.
Já o art. 11, 1, da Lei Complementar Estadual no 712193, abaixo transcrito, esclarece a base de cálculo do adicional por tempo de serviço:
"Adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concess"o de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fund mento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constit ição".
Assim, o adicional por te po de serviço é calculado sobre os vencimentos, sendo certo que o termo "ve cimento" não significa o mesmo que "remuneração". Quando o legislador se re enu a vencimentos estava tratando do salário base do cargo ou emprego e não à otalidade da remuneração. Se assim o quisesse, teria feito de forma explícita.
O C. TST pacificou o tera, através da OJ transitória n° 60 da SBDI-1, in verbis:
"ADICIONAL POR TEMPO CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. DO ESTADO DE SÃO PAUL fi O adicional por tempo de serviç 129 da Constituição do Estado cálculo o vencimento básico do
DE SERVIÇO. BASE DE RT. 129 DA CONSTITUIÇÃO (DJ 14.03.2008) — qüinqüênio -, previsto no art.
e São Paulo, tem como base de ervidor público estadual, ante o
disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 71, de 12.04.1993". I
Desta forma, acampa ho o entendimento jurisprudencial do C. TST e julgo improcedente todos os pe "dos formulados na presente ação que digam respeito à base de cálculo dos qiiinq eidos.
3. Justiça gratuita
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4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 81a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Processo 00695.2010.081.02.00.3
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à reclamante, em razão da declaração juntada à fl. 13.
III — DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a prejudicial de prescrição argüida,
concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por INÁCIA LEITE DA SILVA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar esta a implantar na folha de salários daquela a parcela denominada sexta parte, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 da referida parcela, sem prejuízo da parcela principal bem como condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de dez dias após a liquidação do julgado, a importância referente às parcelas vencidas e vincendas da sexta parte e seus reflexos, calculada até a efetiva implantação em folha de salários.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que ora integra a presente decisão, como se estivesse aqui transcrita.
Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos.
Os valores referentes às verbas deferidas deverão ser atualizados conforme as tabelas fornecidas pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, aPlicando-se o índice de atualização monetária do primeiro dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, de acordo com a Lei 6.899/81 e Súmula n° 381 do C. TST.
Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os Seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentbs que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo dos salários-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta
i sentença, nos termos dos artigos 28 da i n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as previst
; s na lei; e) a apuração dos valores
devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria"; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o ar1. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário.
Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e súmula 3681do C. TST, observando-se, ainda, em
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5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 81' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Processo 00695.2010.081.02.00.3
relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1 A, 1°-B, 3° e 4°, do art. 879 da CLT.
Custas pelo reclamado no alor de R$ 200,00, calculadas sobre R $ 10.000,00 (dez mil reais), valor at buído à causa para efeitos legais, dispensadas, na forma do art. 790-A, I, da LT.
Intimem-se as partes e a U ião. A ré deverá ser intimada na forma do Provimento deste Regional.
Sentença sujeita ao reei e necessário, na forma do art. 475 do CPC c/c o art. 769 da CLT e Decreto-Lei 7 9/69.
Nada mais.
NATAL' AZEVEDO SENA Juíza do rabalhO Substituta
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 81 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Processo 00695.2010.081.02.00.3
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 00695.2010.081.02.00.3
Aos 14 dias do mês de dezembro do ano de 2010, na sala de audiências da 81' Vara do Trabalho de São Paulo/SP, por ordem da MM. Juiza do Trabalho Substituta, NATALIA AZEVEDO SENA, foram apregoados os litigantes INÁCIA LEITE DA SILVA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Ausentes as partes.
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aludindo que houve omissão na sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço, eis que opostos dentro do prazo legal. Alega a embargante que houve omissão quanto ao requerimento de
aplicação da previsão contida na OJ-07 do Pleno do TST e Súmula 09 do TRTda 2a Região.
De fato, houve omissão neste particular. Acolho os embargos opostos para determinar que, quanto aos juros,
sejam observadas as previsões da 01-07 do Pleno do TST, bem como a Súmula 09 deste Regional, de modo que os juros de mora serão de 0,5% ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme previsão da Lei 9494/97.
III — DISPOSITIVO
ISSO POSTO, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, acolho em parte os embargos declaratórios opostos pela reclamada, para, sanando a omissão apontada, determinar que sejam observadas as previsões da OJ-07 do Pleno do TST, bem como a Súmula 09 deste Regional , mantendo a sentença quanto ao mais.
Esta decisão integra o dispositivo da sentença de fls. 103/107. Intimem-se as partes. Nada mais.
NAT A AZEVEDO SENA Ju. a do Trabalho Substituta
A VA 228.393
fls. 46
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR TRABALHO DE SÃO PAULO -
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)UTOR JUIZ DA MMI 8 VARA DO P.
Processo n° 00695-2010-081-02-04k —4
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INÁCIA ¡LEITE DA SILVA, por seu advogado
que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, não se
conformando, data vertia, com a r. decisão que julgou parcialmente
procedente a presente reclamatéria, vem dela recorrer pelo presente
RECURSO ORDINÁRIO e sua inclusas razões, com fundamento na
disposição do artigo 895, letra "a'!, da CLT, requerendo se digne Vossa Excelência mandar processá-lo e encaminhá-lo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da or Região para os devidos fins de direito.
Requer ; por fim, que todas as publicações
notificações e intimações sejam , realizadas em nome do Patrono Dr.
NELSON CÂMARA — OAB/SP 5.751.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 11 de ovembro de 2010.
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RAZÕES DE RECURSO 01U)
PELA RECLAMANTE
ÁRIO PARCIAL
EGRÉGIO TRIBUNAL!
EGREOIA TURMA!
1 — Merece reforma parcial a r. decisão
monocrática, data maxima venia; que negou procedência aos pedidos
vestibulares de letra "c" e "d".
2 — Ora, Egrégia Turma, a Autora é servidora
pública regida pela Consolidação as Leis do Trabalho, pleiteando na peça
vestibular que o pagamento dos q quênios incida sobre os vencimentos
integrais, ou seja, sobre o salário, base acrescidos das gratificações, bem
como o pagamento dos reflexos á,s férias, 13° salários e nos depósitos do
FGTS (pedidos de letras "c" e "d" .1a inicial), verbas vencidas e vincendas.
3 - Ora, Egrégia Turma, o artigo 129 da
Constituição Paulista concede o direito ao pagamento do adicional por
tempo de serviço aos servidores em sentido lato, abrangendo tanto o
servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho como o estatutário,
determinando que se calcule o referido adicional sobre os "vencimentos
integrais".
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1.--• Sociedade de Advogados
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4 - Por ogro lado, as gratificações peicebidas pel
Autora compõem seus vencimentos ou sua remuneração, eis que todas
essas gratificações percebidas 143 longo do tempo são efetivas
permanentes e cuja natureza salsriai é incontestável.
ti I il I 1."" A Câmara
5 - Ale
Professor Hely Lopes Meirelies,
título definitivo, tais como as
concedidas pelo desempenho de
e que somadas ao salário base
vencimentos ou remuneração do s
do mais, conforme ensinamento d
vantagens concedidas aos servidores a
correntes do tempo de serviço ou as
ções especiais agregam ao salário base
u padrão de vencimento, formam os
vidor.
6 - Assim as gratificações percebidas pela Autora,
constantes de seus demonstrativos de pagamentos juntados com a inicial,
ou seja, a gratificação especial d
gratificação geral (gratificação
Estado, celetista ou não) e a
acordo com o artigo 457 da CL
Autoras para todos os efeitos legai
7 - Desta
Egrégio Tribunal de Justiça de
Uniformização Jurisprudencial
padrão mais as vantagens ef
remuneração ou vencimentos dos s
atividade, g gratificação executiva e a
sta estendida a todos os servidores do
ubridade são todas permanentes e, de
, aderem em definitivo ao salário das
maneira, também é o entendimento do
São Paulo através do Incidente de
n° 193.485-I16, esclarecendo que o
tivamente percebidas, constituem a
rvidores.
8 — Em sêndo assim, Egrégia Turma, deverá a Ré
ser condenada também a pagar à Autora o adicional por tempo de serviço
(denominado quinquênio) sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre a
remuneração da Autora, em conformidade com o artigo 457, da CLT e do
fls. 49 )12
rriN Gamara 1■—.1 Sociedade de Advogados
Rua Ramon Penharrnbia, 130 - ir andar
Cep: 01323-140 • Parais° • São Paulo-SP
Tel: 3283-2626 • Fax: 3171-0105 www.camaraadv.com
Incidente de Uniformização Juri prudencial n° 193.485-1/6 do Egrégio
Tribunal de Justiça, bem como se reflexos nas férias, 13° salários e nos
depósitos do FGTS.
Pelo prolvimento, pois, do presente Recurso
Ordinário parcial para que, reformando-se parcialmente a r. decisão de
primeiro grau, sejam julgados também procedentes os pedidos vestibulares
de letras "c" e "cl" da inicial, incl indo as verbas vincendas, como medid
do bom direito e sobretudo de Jus
AN 228.393
MA OA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE 81' VARA DO TRABALHO ' SÃO PAULO.
RECLAMAÇÃO N°. 00695-2010-081-02-00-3 RECLAMANTE: INÁCIA LEITE DA SILVA RECLAMADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela Procuradora do Estado infra-assinada, nos autos da presente RECLAMATÓRIA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO, na forma das razões em anexo, as quais requer se digne receber e mandar processar, a fim de que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho proceda ao reexame da decisão, vindo a reformá-la, com fundamento no artigo 895, a, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 1°, incisos III, IV e VI do Decreto-Lei n° 779/69.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.
MARIA APARECIDA C. ROQUE Procuradora do Estado
OAB/SP N° 119.261
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.014258
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO (A): Inácia Leite da Silva
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA.
O r.juízo de Primeiro Grau de Jurisdição julgou procedente em parte os pedidos e condenou a Reclamada a pagar à Reclamante, ora Recorridos a sexta-parte e reflexos.
Entende a Recorrente que merece ser dado provimento ao recurso ora interposto, reformando-se a respeitável sentença prolatada pelo D. Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com a total improcedência do pedido formulado na inicial pela Recorrida.
Há impedimento decisivo para a extensão automática do artigo 129 aos servidores temporários e aos celetistas.
Inicialmente há que se lembrar que é requisito da concessão da sexta-parte a comprovação de 7300 dias de trabalho,descontados os afastamentos. Portanto, não basta contar 20 anos da data de investidura.
Nos termos do art. 128 da Constituição do Estado de São Paulo, o aumento de vencimentos dos servidores depende de, lei, cuja iniciativa é exclusiva do Governador conforme art. 24, 4 2, da C.E..
Quanto ao tema, manifestou-se o Excelentíssimo Juiz Mauro César Luna Rossi, em sentença proferida nos autos do Processo TRT 15a Região n° 290-2007-069-15-00-5:
" .conforme preconiza o artigo 1° da Constituição Federal/1988, nossa
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forma de Estado é fecleralista, moldada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, sendo que a organização político-administrativa do Estado brasileiro compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (artigo 18 da Constituição Federa1/88). Assim, diante do modelo do federalismo brasileiro, os entes federados possuem capacidade de auto-organização, inclusive competência própria para legislar (artigos 25, 29 e 32 da Constituição Federal/88). De tal maneira, possuindo competência legislativa em matéria de interesse local e para legislar acerca do pessoal do serviço publico (artigo 39 da Constituição Federa1/88), disciplinando sobre a matéria, o Município poderia vir a instituir benefícios a seus empregados, da mesma forma que, em busca daquilo que melhor atenda aos seus interesses e, ainda, aos interesses de toda a coletividade, detém a possibilidade de extirpar estes mesmos benefícios, ante a presunção de legitimidade e de legalidade de que se revestem os atos praticados pela Administração Pública.
Assim a pretensão não possui amparo pois a extensão pretendida não conta com expressa previsão legal e, portanto, afronta o Princípio da Separação de Poderes, a autonomia dos Estados Federados, a regra da iniciativa do processo legislativo conferida ao Governador do ente federativo que tem capacidade de auto-organização, auto-administração e autolegislação previstas nos artigos 18, 25 a 28 da Constituição Federal.
Meirelles, De acordo com o que ensinou o Prof. Hely Lopes
"a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei".
"Na administração Pública", prossegue, "não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa "poder fazer assim" para o administrador "dever fazer assim".(ob. cit., pág. 161)
Por tal razão, a questão foge do âmbito da CLT diante da necessidade de observância às regras específicas referentes ao servidores públicos que não podem ser criadas pelo Poder Judiciário.
determina: E o artigo 169, parágrafo único, da Constituição Federal
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"A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração , a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira , a bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
Não há dúvidas de que este preceito é obrigatório para os Estados, tendo em vista que o "caput"" estabelece limitações quanto à despesa com "pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". E também não há dúvida de que a norma vincula o constituinte estadual, pois este dispõe apenas do poder constituinte derivado, ou seja, subordinado aos preceitos obrigatórios da Constituição Federal.
Isto não significa que as normas da Constituição Estadual que previram vantagens pecuniárias sejam inconstitucionais, apenas que não são auto — aplicáveis, porque dependem do prévio atendimento das exigências contidas no art. 169; parágrafo único da Constituição Federal.
A Administração Pública está jungida ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e não pode efetuar pagamentos em desconformidade com a lei.
A determinação judicial de pagamento do benefício da sexta-parte a funcionário celetista, consubstanciada no v. acórdão recorrido, afronta diretamente o disposto no art. 37, caput, da CF, uma vez que implica em pagamento de benefício pela Administração Pública sem que haja lei anterior prevendo tal situação.
A decisão em questão afronta, também, o disposto nos artigos 61 e 169 da Constituição Federal, já que implicaria em inequívoco aumento da remuneração do funcionário celetista do Estado, sem que haja prévia lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Mesmo que não houvesse exigência constitucional nesse sentido, não se poderia conceber que vantagens pecuniárias fossem instituídas, para imediata aplicação, sem indicação dos recursos orçamentários cabíveis, e sem prévia verificação de que a sua criação não implicaria despesa com pessoal em montante superior ao estabelecido pelo artigo 169, c/c o artigo
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38 das Disposições Transitórias. De outro lado, ainda que não existisse a
inconstitucionalidade por vício forma, o entendimento consubstanciado na r. sentença recorrida pressupõe a noção de que a conceituação doutrinária de servidores públicos abrange todos aqueles que prestam serviços públicos, independentemente da natureza de seu vínculo com o serviço público.
Todavia, o constituinte estadual ao mencionar "serviço público estadual", não pretendeu abarcar todos aqueles que trabalham na administração estadual, independentemente de seu regime jurídico.
Assim, a Constituição Estadual faz distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis, e Servidores Civis. Utiliza-se da expressão "Servidores", quando se refere de modo genérico a todos os servidores do Estado.
Quando quer se referir aos funcionários públicos, propriamente ditos, se utiliza da expressão servidores públicos civis.
O art. 3° da Lei 10.261, de 1968, prescreve que "FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA OS FINS DESTE ESTATUTO, É A PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO."
Ora, no caso em questão, para ter direito ao recebimento da sexta parte só o servidor estatutário, todavia, a reclamante é regido pela CLT.
É insustentável o argumento de que a Constituição Estadual ao utilizar a expressão servidor público em seu art. 129, conferiu a vantagem da sexta-parte a todos os que tinham vínculo com o Estado à data de sua promulgação. Ressalve-se que tal artigo cingiu-se a fixar o tempo para a aquisição dessa vantagem e, portanto, cabe à lei complementar dispor sobre seus beneficiários e outras condições.
Observe-se neste sentido, o julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apelação civil n° 101.598-1:
"Salientou-se ainda no v. acórdão da Colenda 6" Câmara, agora invocado, é que diz a apelação n° 83.003-1 que a circunstância de vir a sexta parte prevista na Constituição local, não significa que todas as categorias de funcionários públicos estaduais devessem tê-la. Tal dispositivo da Constituição Paulista não fez senão dispor sobre o tempo de efetivo exercício público para adquiri-la."
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De acordo com opinião de Valmir Pontes Filho, em revista da Procuradoria Geral do Estado, n° 34, pág.120:
"Em primeiro lugar, porque isso (efetivação) importaria insofismável ofensa à isonomia, na medida em que pessoas em situação jurídica desigual (os que foram admitidos em concurso) estariam sendo postos em situação de igualdade (todos ocupando cargos ou empregos dos quadros). Depois porque estes cargos ou empregos não estão criados por lei (v. princípio de legalidade, a que alude o art. 37 caput) e, por fim, porque a pretendida efetivação se operaria ao arrepio do comando contido no art. 37, II que exige, para tanto, a prévia aprovação em concurso público (v. igualmente o art. 41 da CF) . Se, no entanto, (art. 30 das Disposições Transitórias) se refere ela a servidores não efetivos, não há como efetivá-los (encargos que ademais não existem), motivo porque se revelam inconstitucional....À nova realidade jurídica esculpida pela Lex Magna não pode opor construções jurisprudenciais, doutrinárias ou legais anteriores a ela. Disso decorre que tanto os cargos, cujos titulares se regem "Leis Estatutárias "ou pelo regime de direito público trabalhista ou da CLT, desde que providos por meio de concurso público, passam a conferir aos que neles se investiram o privilégio , repita-se, só existem para os que nos cargos ou empregos ingressaram por concurso, vedando a Constituição outra qualquer forma de conceder-se a vantagem."
Ressalte-se, ainda, a opinião de Celso Antonio Bandeira de
Mello, ob. cit., pág. 31:
"Possivelmente não se encontrará na Constituição parte alguma afligida por tantas imperfeições técnicas quanto a relativa aos servidores. A linguagem desuniforme ou imprecisa do texto, a ausência de um caráter rigidamente sistemático em sua terminologia, recomendam grandes precauções do hermeneuta (....) Proibem-lhe no geral e muito mais no particular, ante o tema dos servidores atribuir, descuidadosamente , as expressões vazadas, uma coerência metódica ou força sistematizadora compacta que nele não tem e que em vão ali se buscaria encontrar. Compreende-se , pois, que haverão de ser reconhecidas exceções à presumível unidade dos tópicos aglutinantes e ter-se-á , alguma vez, de recusar a certos termos o sentido que lhes pareceria típico, quando perceptível que foram usados sem compromisso com a acepção corrente que lhes conferem os especialistas na matéria."
Portanto, a Constituição Estadual não deferiu tal direito ao
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contratado sob a CLT ou em caráter temporário. Realmente, a sexta parte dos vencimentos é vantagem
somente assegurada aos servidores estatutários (artigo 92, III, da Constituição Estadual de 1967, e artigo 178 da LC 180/78). E o próprio fato de o artigo 23 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado mandar aplicar aos extranumerários todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967, já significa que as vantagens previstas na Constituição de 1989 não foram automaticamente estendidas a todas as categorias de servidores, caso contrário, o referido art. 23 seria inócuo.
Assim, o artigo 129 da Constituição do Estado não instituiu vantagem nova, apenas alterou o prazo de concessão do benefício, para os que já eram seus destinatários. Nada impede, porém, que "de lege ferenda", a ensejo da instituição do regime jurídico único, venha a sexta-parte a ser estendida aos servidores em geral, porém sem o cunho da garantia constitucional.
Em conseqüência, o benefício da sexta parte continua a ser vantagem conferida, exclusivamente aos servidores estatutários.
Até a promulgação da Constituição de 1988, o ocupante de cargo era designado funcionário público. A expressão servidor guardava a idéia de todos que mantinham vínculo com a Administração por relação profissional, englobando estatutário, temporário e regido pela CLT.
Tal classificação era lógica, pois, sob a égide da Constituição anterior, coexistiam esses três regimes.
A Constituição atual adota a expressão servidor público e sequer se refere a funcionário. À primeira vista, de fato, parece designar indistintamente todos que estavam a serviço da Administração ao ser promulgada.
Mas não é isto. Ocorre que a Constituição atual organizou a Administração Pública em planos de carreira estruturados em cargos. Por conseqüência, desapareceu a importância na distinção entre os conceitos de servidor e funcionário, cultuados pela doutrina e jurisprudência.
Ainda hoje não foi criado o regime jurídico único pretendido pelo Constituinte, no qual todo servidor seria ocupante de cargo públicos, salvo a admissão de temporários.
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Veja-se ainda que, a referência a "Estatuto dos Servidores Civis e Militares, constante do parágrafo único, item 10 do art. 23, no capitulo referente ao processo legislativo da Constituição Estadual, aliada à dualidade de expressões"servidor público, se assimila à funcionários detentores de cargos públicos.
Tanto assim, que o art. 127, ao mencionar a estabilidade dos "servidores públicos", remete para o art. 41 da CF, que exige como requisito da estabilidade a nomeação por concurso público.
Sintetizando: o art. 129 não instituiu vantagem nova, apenas alterou a existente, para os que já eram seus destinatários.
Note-se que, caso pretendesse conceder a sexta-parte ao reclamante admitido pela CLT, o constituinte estadual assim o teria feito nas Disposições Transitórias, tal como fez com os extranumerários, no
art. 23.
Frise-se que o art 129 da Constituição Estadual cingiu-se a fixar o tempo para a aquisição dessa vantagem e, portanto, cabe à lei complementar dispor sobre seus beneficiários e outras condições.
Com efeito, a vantagem, de ter direito à sexta-parte continua exclusiva dos estatutários face ao disposto no art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Não se pode conceber que eventuais vantagens concedidas aos funcionários públicos pelo artigo 129 da Constituição Federal sejam estendidas aos servidores "temporários" e aos celetistas.
Tal entendimento se coaduna com o que determina o artigo 169, parágrafo único, da Constituição Federal.
A Administração Pública está jungida ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e não pode efetuar pagamentos em desconformidade com a lei.
Na seara do direito de propriedade, por exemplo, não se admite que o uso sem oposição de bem público, com habitualidade, gere o direito ao usucapião, transmute o bem de público em privado', e permita sua aquisição por particular.
Súmula 340 do STF estabelece: desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens
públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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Pelas mesmas razões, não se pode conceber a criação de um regime híbrido em que se agreguem as vantagens do regime celetista e do estatutário ao mesmo tempo, em desrespeito ao princípio da legalidade.
Portanto, à luz dos dispositivos acima mencionados, conclui-se que eventual ato administrativo que encampasse a tese defendida pelo reclamante encontraria óbice intransponível na Constituição Federal, razão Pela qual não há prevalecer a exegese veiculado no v. acórdão que determina ao Estado o deferimento do pleito formulado pelo autor.
TRIBUNAL: 15a Região Primeira Turma ACÓRDÃO 038818/2000 DECISÃO: 19 10 2000 Recorrente: AMÉLIA CAETANO LUIZ E OUTROS 8. Recorrido: HOSPITAL DA CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO RELATOR: LUIZ ANTONIO LAZARIM EMENTA "SEXTA PARTE" SERVIDOR "CELETISTA". A "SEXTA-PARTE", INSTITUÍDA PELA LEI N°10261/68, É VANTAGEM ESTATUTÁRIA, QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME JURÍDICO DA CLT. A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO NÃO TEM O CONDÃO DE CRIAR UM REGIME HÍBRIDO PARA OS ESTADOS-MEMBROS DA FEDERAÇÃO, QUE MANTÊM SERVIDORES DO ESTATUTO E DA CLT, PORQUE AINDA NÃO INSTITUÍRAM O REGIME ÚNICO. CUSTAS PROCESSUAIS - VALOR CONDENATÓRIO - ARBITRAMENTO O ARBITRAMENTO DO VALOR CONDENATÓRIO NÃO PODE FICAR AO SABOR DA VONTADE DO JULGADOR, DEVENDO GUARDAR COERÊNCIA COM AS VERBAS OBJETO DA CONDENAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, ASSEGURADO POR MANDAMENTO CONSTITUCIONAL INCISO LV, ARTIGO 5° DA CF. DECISÃO por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para rearbitrar o valor condenatório em R$32.000,00 (Trinta e Dois Mil Reais), sobre o qual são calculadas as custas processuais, no importe de R$640,00 (Seiscentos e Quarenta Reais), tudo nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. decisão recorrida
TRIBUNAL: 15a Região, 1a Turma ACÓRDÃO NUM: Acórdão: 027846/2000 DECISÃO: 31 07 2000 FONTE: DOE DATA: 31-07-2000 Recorrente: JP JCJ E CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" Recorrido: MAURO PEREIRA MATTIAS RELATOR: ANTONIO MIGUEL PEREIRA
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EMENTA SEXTA PARTE - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - A sexta-parte é benefício instituído pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, posteriormente recepcionado pela Constituição Estadual, que reduziu o prazo para o direito à vantagem. Os celetistas não tinham direito à mencionada vantagem, e a Constituição Estadual para estes não é auto-aplicável, pois necessita de lei ordinária, uma vez que a Constituição Federal instituiu o regime jurídico único, até hoje não adotado pelo Estado de São Paulo.
DECISÃO Por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntário e "ex officio" para excluir do decreto de primeiro grau o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, resultando na improcedência da ação, tudo consoante os termos da fundamentação. Custas em reversão, conforme fixado pela decisão recorrida -Enunciado n° 25 do C. Tribunal Superior do Trabalho (g.n.).
Por fim, a r. sentença violou frontalmente a Constituição Federal.
O art. 37, XIV da Constituição Federal prescreve que os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A regra é repetida no art. 115, XVI da Constituição Estadual.
A interpretação do Texto Constitucional Bandeirante deve ser
sistemática e não meramente literal. Se atentarmos para o disposto no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Paulista (repetição do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal), chegamos à conclusão de que o legislador constituinte proibiu a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento. Nesse sentido:
RE n° 189922-1 RELATOR: MIN. ILMAR GALVÁO EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI N° 6.628, DE 1989. ARGÜIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.Improcedência da alegação. O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Recurso não conhecido.
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Ainda
TJ/SP, Apelação / Reexame Necessário 994060782418 (5735525100) Data do julgamento: 03/05/2010 Relator(a): Aroldo Viotti Também de se anotar que em nenhuma hipótese se pode justificar a incidência recíproca entre "sexta-parte" e "adicional por tempo de serviço (ATS)". A sexta-parte, como se sabe, é vantagem cuja "ratio" consiste igualmente no tempo de serviço prestado. É modalidade de vantagem da mesma natureza do adicional por tempo de serviço (ATS). Daí porque a incidência do ATS sobre a sexta-parte (ou o inverso) importaria em claro e inadmissível "bis in idem", ou - como sinaliza a apelante - "repique" de vantagens, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Cumpre, portanto, esclarecer que a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço (ATS, "qüinqüênio") não será incluída na base de cálculo da sexta-parte.
Por vencimentos integrais devem ser considerados somente o vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento, ou mediante determinação legal expressa, conforme estatui o artigo 178 da Lei Complementar n° 180/78, in verbis:
"A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda 2) e de que trata o artigo 130 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1.968, que corresponderá a 1/6 (um sexto): - do valor do padrão em que estiver o cargo do funcionário;
II - do valor da vantagens pecuniárias incorporadas e desde que não computadas no valor do padrão" (g.n.).
A nova ordem constitucional estadual não alterou o critério de cálculo da vantagem dos adicionais temporais, como querem a autora,uma vez que estes, mesmo antes da vigência da Constituição Estadual, já eram pago sobre os vencimentos integrais.
É certo que a norma infraconstitucional, definidora dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais, foi totalmente recepcionada pela vigente Constituição Bandeirante.
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Resta claro, assim,que a expressão "vencimentos integrais", constante do dispositivo constitucional, não pode ter a abrangência pretendida pelos reclamantes, não se podendo considerar, assim, outros componentes, tais como adicionais de função e gratificações, vantagens transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Nesse sentido, os ensinamentos do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles:
"O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração foi determinada por Lei" (in "Direito Administrativo Brasileiro", 1990, pág. 397).
Portanto, não se pode incluir para o cálculo da sexta-parte e quinquênios as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram sua integração determinada por lei, tampouco aquelas que já foram objeto de extinção e absorvidas por aumentos do vencimento-padrão.
Aliás, o E. Tribunal de Justiça, em sede de Embargos Infringentes n.° 102.096-1, já analisou matéria idêntica, estabelecendo o alcance do conceito de "vencimentos integrais", como se depreende do seguinte trecho, que se transcreve:
"Tudo está, como visto, em entender o significado dos termos constitucionais, notadamente a expressão 'vencimentos integrais' e de modo especial o termo 'vencimentos'.
Ora, o termo 'vencimento' é um conceito legal, pois a lei o define: É a remuneração mensal para certo padrão, como diz o artigo 60 da Lei Complementar Estadual N. 180, de 1978: "Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei'. Padrão, como se sabe, é a referência com o grau do funcionário. (...) O vencimento é, portanto, o quantun indicado pelo padrão. Noutras palavras, o vencimento é o padrão. Decerto, se a mesma lei declara certa vantagem ou parcela incorporada aos vencimentos, ela passa a compor os vencimentos; e neste caso o vencimento não ser
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apenas o padrão, mas também a vantagem e á_ lei lhe-- acrescentou. (...) Existe a idéia de que a palav a 'vencimento', enquanto no singular significa o padrão, no plural 'vencimentos'-significaria o conjunto de todas as parcelas que compõem a retribuição de um funcionário ou servidor, sem se importar se incorporadas ou não. Esta opinião ou idéia existe de fato, mas não tem fundamento algum; nem legal, nem lógico. Lógico não, porque não há como extrair das definições legais, uma distinção entre 'vencimento' e 'vencimentos'; legal 'stricto sensu' também não porque a lei não explicita a discriminação. Aliás, o conjunto do que um funcionário recebe, define-o a lei como 'remuneração'. Se às vezes se fala em 'vencimentos' é porque se está usando a palavra simplesmente no plural. Vencimento é o que paga o padrão de um mês; vencimentos, o padrão e incorporações que se pagam repetidamente. Como gratificação da Lei Complementar Estadual N. 467, de 1.986, não integra o vencimento, sobre ela não incide a sexta-parte." (g.n.)
Dos precisos termos da decisão acima transcrita, extrai-se que a expressão "vencimentos integrais" não tem o alcance pretendido pelos apelantes, ou seja, "o total percebido, mensalmente, pelo servidor". Efetivamente, o legislador constitucional, quando quis se referir à totalidade das parcelas recebidas mensalmente utilizou-se do termo remuneração, como pode se verificar nos incisos XI, XII e XVII, do artigo 115, artigo 133 da C.E..
Por outro lado, a interpretação do Texto Constitucional Bandeirante deve ser sistemática e não meramente literal. Se atentarmos para o disposto no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Paulista (repetição do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal), chegamos à conclusão de que o legislador constituinte proibiu a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento.
Está vedado aquilo que a doutrina tem o costume de chamar de efeito cascata ou repicão. Se o tempo de serviço é fundamento para os adicionais qüinqüenais e sexta-parte, não haveria embasamento constitucional para um incidir sobre o outro.
Portanto, indevida a incidência de sexta-parte sobre gratificações, vantagens pessoais e adicionais, em especial quando se referem ao tempo de serviço como é o caso do adicional por tempo de serviço e da incorporação de gratificação de função (art. 133 da CE e outros).
Ao ser julgado, em 06 de março de 1996, pela Oitava
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso de Apelação Cível de n° 237.887-1/4, da Comarca de São Paulo, sendo apelados Filma Gollucci e outros, o ínclito desembargados Raphael Salvador assim se manifestou, a fl. 227 daqueles autos:
"Também não é devido o acréscimo de sexta-parte sobre vantagens que não se incorporam aos vencimentos. A sexta-parte, após vinte anos de serviços, deve recair sobre os vencimentos, compreendidos, neles, todas as vantagens e acréscimos incorporados, como já vinha exposto e determinado pelo art. 178 da Lei Complementar n° 180 de 12 de maio de 1978. É certo que depois dessa lei, tivemos a Constituição Estadual de 5 de outubro de 1989, em seu art. 129, falando em vencimentos integrais sobre os quais incide a sexta-parte, mas esses vencimentos não podem ser outros senão os efetivos imutáveis, incorporados e não os que decorrem de situação passageira e que podem cessar."
Em acórdão proferido, por votação unânime, a 02 de abril, do ano de 1997, pela Oitava Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso de Apelação Cível n° 273.743-1/1, foi consignado, pelo digníssimo relator, o ilustre desembargador Antônio Villen, com fulcro na decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n° 193.485.1/6, que:
"Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais.Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como salário-família e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Nessa linha de entendimento, a sexta-parte não pode
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incidir sobre todas as verbas percebidas pelos apelados."
Fortalecendo a tese do Estado de São Paulo, io sentido de que a sexta-parte dos vencimentos deve incidir somente sobre o-padrão de vencimentos, mais as verbas a ele incorporadas, veio a lume a Emenda Constitucional n. 19 de 04 de junho de 1.998 que, em seu artigo 3°., modificou a redação do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal. Tal modificação, repita-se, veio ratificar toda argumentação do Estado de São Paulo, nas ações como à presente.
A partir de junho de 1.998, a redação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal passou a ser a seguinte:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."
Vale dizer, a partir desta nova ordem constitucional, foi confirmada toda tese de defesa do Estado de São Paulo, no sentido de que não podem servir de base de incidência para adicionais outras vantagens que não aquelas definitivamente agregadas (incorporadas) ao vencimento padrão.
Encontra-se, pois, confirmada a vedação, de forma ampla, daquilo que a doutrina chama de efeito cascata ou repique.
Como se não bastasse, por determinação constitucional, essas gratificações, necessárias e obrigatoriamente são instituídas por lei (CF, art. 37, inc. X), leis essas que, em regra, afastam a gratificação instituída da incidência de quaisquer outras vantagens pecuniárias. Pode-se observar que a "Gratificação Extra", por exemplo, percebida pelos recorrentes, quando de sua instituição pela Lei Complementar Estadual n° 788/94, restou afastada de servir como base para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, in verbis:
Lei Compl. Estadual n° 788/94:
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Art. 3.° - § 4° - A gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo da 26 Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.
Da mesma forma, a acumulação é proibida pelo artigo 3° § 4° da LC 788/94 (Gratificação Extra), art. 3° da LCP Lei Complementar N° 797, de 7 de novembro de 1995 (Gratificação Executiva), art. 17 da LC 901/01 (Gratificação Geral), art. 30 LC 674/92 (GEA — Gratificação Especial de Atividade e GEAH Gratificação Especial de Atividade Hospitalar), art. 5° da Lei 6248/88 (auxílio transporte), art. 3° LC 871/00 (GASS — Gratificação Assistência Suporte à Saúde), e art. 3° da LC 432/85 (Adicional de Insalubridade).
Portanto, a pretensão deve ser julgada improcedente.
Por fim, com relação ao prazo de (dez) dias
determinado para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, é por demais exíguo, tendo em conta os trâmites administrativos necessários para o efetivo apostilamento. Ademais, registre-se que não há que se falar em astreinte contra a Fazenda Pública.
De outro lado, também o prazo de 10 dias para pagamento das parcelas vencidas e vincendas não pode prevalecer.
Com efeito, como é cediço, os pagamentos efetuados pela Fazenda Pública estão adstritos ao quanto previsto no art. 100 da Constituição Federal, através do devido precatório.
Demais disso, para o cumprimento da obrigação de fazer se faz necessária a citação do Procurador Geral do Estado, a teor do disposto no art. 632 do Código de Processo Civil, e o cumprimento da obrigação de pagar, também somente poderá ocorrer após a citação do Procurador Geral do Estado nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil.
Assim, em caso de manutenção dar. Sentença, nesse particular deve a mesma ser reformada.
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Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Para efeito de futuras notificações/intimações, requer, por fim, seja observado o Provimento GP/CR 03/2007.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.
MARIA APARECIDA C. ROQUE Procuradora do Estado
OAB/SP N° 119.261
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO--
15a Turma
Processo: 00695007920105020081
Recurso Ordinário da M.M. 81' Vara do Trabalho de São Paulo/SP
1° Recorrente: VT e Fazenda do Estado de São Paulo 2° Recorrente: Inácia Leite da Silva 1° Recorrido: Inácia Leite da Silva 2° Recorrido: VT e Fazenda do Estado de São Paulo
Adoto o relatório da sentença de folhas 103/107, que julgou procedente em parte a reclamação.
Recorre VT e Fazenda do Estado de São Paulo, folhas 126/134, pretendendo a reforma do julgado quanto a sexta parte e reflexos.
Recorre Inácia Leite da Silva, folhas 109/112, pretendendo a reforma do julgado quanto a base de cálculo do quinquênio.
Contrarrazões, folhas 116/120 e 140/143.
A d. Procuradoria Regional manifesta-se às fls. 145/146, deixando de emitir parecer circunstanciado no presente processo.
É o relatório.
Voto
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15a Turma
Recurso ex officio O valor atribuído à condenação foi R$ 10.000,00 (dez
mil reais), inferior a sessenta salários mínimos, estando a decisão excluída do reexame necessário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos interpostos por Fazenda do Estado de São Paulo e Inácia Leite da Silva, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Recurso ordinário da Fazenda do Estado de São Paulo
1. Sexta parte O recorrente alega que a concessão de adicional de
sexta-parte é incabível, porque o recorrido foi contratado para trabalhar pelo regime da CLT.
Sem razão. O artigo 129 da Constituição Estadual não distingue
entre servidor estatutário e servidor contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho, não cabendo ao intérprete distinguir. A sexta-parte destina-se a todo servidor público. Este artigo é auto-aplicável, não carecendo de regulamentação.
Aplico a Súmula 4, deste Tribunal:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não
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fis. 116
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15e Turma distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
Mantenho.
Recurso ordinário de Inácia Leite da Silva
1. Base de cálculo do quinquênio
Argumenta a recorrente que os quinquênios recebidos devem ser calculados sobre a remuneração integral e não apenas sobre o salário base.
A sentença julgou improcedente o pedido da reclamante, que pretendia que os adicionais por tempo de serviço recebidos fossem calculados sobre os títulos que compõem a remuneração (salário base, gratificações e demais verbas, exceto sobre os demais adicionais por tempo de serviço).
A pretensão está baseada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição" (grifei).
Quando o legislador desejou a remuneração como base de cálculo, o fez expressamente ("vencimentos integrais"), ao conceder ao servidor o direito de perceber sexta parte.
Não é outro o entendimento adotado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do TST, conforme se verifica
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15' Turma
da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 60 da SDI-1, abaixo transcrita:
"Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008) O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.1993."(gn)
Diante do exposto, entendo que a base de cálculo dos quinquênios é o salário base, razão pela qual mantenho o julgado de origem.
Dispositivo Acordam os Magistrados da 15a Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: não conhecer do recurso ex
officio e conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento a ambos, mantendo na íntegra a sentença, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
Magda Aparecida Kersul de Brito, relatora
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fls. 123
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15a Turma
Embargos de Declaração
Processo: 00006957420105020081
Origem: 81a Vara do Trabalho de São Paulo/SP
Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo
Embargado: Acórdão n° 20120411401
Embargos de declaração opostos por Fazenda do
Estado de São Paulo, folhas 152/153, alegando: omissão, por haver
condenado a embargante a pagar a sexta-parte sobre os vencimentos
integrais do reclamante e apresentado prequestionamento quanto a matéria
e por não haver se pronunciado sobre o prazo para cumprimento da
obrigação de fazer e de pagar.
Publicação do acórdão: 24/04/2012.
Data do protocolo: 02/05/2012
Processo: 00695007920105020081 página: 1 RZ
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fls. 124
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15a Turma
Fundamentação Tempestivos, conheço.
Omissão
Os pontos omissos apontados foram: sexta-parte sobre
os vencimentos integrais e pronunciamento sobre o prazo para
cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
Quanto a sexta-parte dos vencimentos integrais
O artigo 129 da Constituição Estadual é expresso ao fixar os vencimentos integrais como base de cálculo, não havendo nenhum fundamento para que se observe apenas o salário base.
Irrelevante a alegação de que algumas gratificações não seriam base de cálculo porque a lei estadual excluiu a incidência em outras parcelas.
Não há omissão e a decisão embargada não afronta o inciso XIV, do artigo 37 da Constituição Federal.
Quanto a falta de pronunciamento sobre o prazo para
cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
Com razão a embargante. Não houve pronunciamento
Processo: 00695007920105020081 página: 2 RZ
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fls. 125
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
15' Turma
no acórdão sobre o assunto, que passo a discorrer abaixo.
O prazo de 10 dias determinado em sentença não é
exíguo, como afirma a embargante e o mesmo só correrá após a intimação
da procuradoria do transito em julgado.
Mantenho.
Dispositivo Acordam os magistrados da 15a Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer dos embargos dar
parcial provirnento para acrescer à fundamentação do acórdão os
esclarecimentos acima, mantendo inalterado o dispositivo, nos termos
fundamentação do voto da relatora.
Magda Aparecida Kersul de Brito, relatora
Processo: 00695007920105020081 página: 3 RZ
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO
fls. 126
PROCESSO TRT/SP n20069520-10.0810.2.00.3 (00006957420105020081)
RECLAMANTE : Inácia Leite da Silva
RECLAMADA : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Procuradora do Estado infra assinada, nos autos do processo supra mencionado, não se
conformando com o v. acórdão de fls., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 896 "b" (DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL) e "c" (AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL), da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o
Decreto-Lei 779/69, interpor RECURSO DE REVISTA para o Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, consoante as razões anexas, requerendo seu regular processamento e remessa na forma da lei.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 04 de julho de 2012.
MARIA APARECIDA C. ROQUE
Procuradora do Estado
OAB/SP NP 119.261
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.014258
fls. 127
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Recorrente: Inácia Leite da Silva Recorrida: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
RAZÕES DO RECURSO
COLENDO TRIBUNAL
Em atendimento aos termos da Instrução
Normativa TST n9 23/TST, este Recorrente, inicialmente, destaca:
1 -PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Os pressupostos imprescindíveis ao juízo de
admissibilidade se encontram configurados nos fatos e dispositivos legais
seguintes:
1. — Procuração da subscritora do recurso
O recurso, in casu, está assinado por
Procuradora do Estado no exercício de suas funções, prescindindo, por
isso, de instrumento de mandato (procuração), vez que a representação
deste Recorrente (Fazenda do Estado de São Paulo) em juízo se encontra
atribuída ao mesmo ipso jure (Constituição Federal, Artigo 132), conforme
entendimento, aliás, já assentado por essa Colenda Corte na 01 SDI, Seção
1, n9 52.
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2. — Cabimento
A finalidade deste recurso é a reforma da decisão de fls., prolatada pela Colenda 152 Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região São Paulo, isto porque este Recorrente entende
que a decisão acostada aos autos fere princípios constitucionais, tais como o da legalidade e da indisponibilidade erário, além dos artigos 29., 18, 25, 28 37, "caput", I, XIV, 61, 100 e 169, § 12, I e II, todos da Carta Magna e além dos artigos da Constituição Estadual, havendo, ainda efetiva divergência jurisprudencial (conforme acórdãos trazidos a cotejo, nos moldes da
Súmula 337, do C.TST, prolatados pelo E. TRT da 152 Região).
1. 3 — Tempestividade
A intimação deste Recorrente, relativamente à decisão recorrida dos embargos de , se deu pessoalmente aos 19/06/2012 com termo inicial do prazo recursal em 20/06/2012 e final em 05/07/2012, conforme disposições do Artigo 62, da Lei n2 5.584/70, com prazo em dobro, conforme expressa e literal disposição do Artigo 12, inciso III, do Decreto-Lei n2 776/69.
Por conseguinte, vez que protocolado nesse lapso temporal, este recurso atende ao requisito da tempestividade.
1.4 — Depósito Recursal e Pagamento de Custas
Não acompanha este recurso o comprovante do depósito recursal, assim como o relativo ao pagamento de custas, já que este Recorrente (Fazenda do Estado de São Paulo), quanto ao depósito recursal, encontra-se dispensada, e, quanto ao pagamento das custas, o mesmo é isento nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT.
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— Legitimidade e interesse
Como já expendido este recurso tem por
finalidade a reforma dos termos do acórdão de fls., complementado pela r.
decisão em embargos de declaração, decisão pela qual a Egrégia 15e
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região São Paulo,
por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ordinário do
reclamada, para manter o pagamento do benefício da "sexta-parte" dos
vencimentos integrais da autora.
Desse modo, nota-se que este Recorrente é
parte no recurso em que foi prolatada a decisão recorrida, assim como se
nota também que este Recorrente não teve acolhida sua postulação.
Conseqüentemente, in casu, resta inquestionável a legitimidade e
interesse para este recurso, já que parte vencida.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do direito de recorrer
Por fim, relativamente à decisão recorrida, este
Recorrente expende que não interpôs outro recurso, tampouco praticou ato
contrário ao interesse de recorrer, sequer renunciou ao respectivo direito, não
havendo, portanto, preclusão ou qualquer outro fato impeditivo ou extintivo a
obstar a admissibilidade deste recurso.
II PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Destacado o preenchimento dos pressupostos
extrínsecos, ante a natureza extraordinária e o fundamento na ofensa de
norma estadual e divergência jurisprudencial deste recurso,
relativamente aos pressupostos intrínsecos este Recorrente ressalta que:
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Não merece prosperar o v. acórdão redorridá, uma vez que vulnerou a própria Carta Magna e a lei ordinária, divergindo ainda frontalmente de pacífica jurisprudência.
INDEVIDA EQUIPARAÇÃO
A Constituição Estadual, quando quer se referir aos funcionários públicos propriamente ditos, se utiliza da expressão servidores públicos civis.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, £V- edição, p. 357:
"QUANDO SE PASSOU A ACEITAR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES SOB O REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, A EXPRESSÃO "EMPREGO PÚBLICO" PASSOU A SER UTILIZADA,
PARALELAMENTE A CARGO PÚBLICO, TAMBÉM PARA DESIGNAR UMA UNIDADE DE ATRIBUIÇÕES, DISTINGUINDO-SE UMA DA OUTRA PELO
TIPO DE VÍNCULO QUE LIGA O SERVIDOR AO ESTADO; O OCUPANTE
DE EMPREGO PÚBLICO TEM UM VÍNCULO CONTRATUAL, SOB A REGÊNCIA DA CLT, ENQUANTO O OCUPANTE DO CARGO PÚBLICO
TEM UM VÍNCULO ESTATUTÁRIO, REGIDO PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE, NA UNIÃO, ESTÁ CONTIDO NA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO ( LEI 1\12 8.112/90).PÁG. 355:"SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, EM SENTIDO AMPLO, AS PESSOAS FÍSICAS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO ESTADO E ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E MEDIANTE REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS.
COMPREENDEM:
2. OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, SUJEITOS AO REGIME ESTATUTÁRIO E OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS;
3. OS EMPREGADOS PÚBLICOS , CONTRATADOS SOB O REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E OCUPANTES DE EMPREGO PÚBLICO;
4. OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO ( ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO) ;
ELES EXERCEM FUNÇÃO, SEM ESTAREM VINCULADOS A CARGO OU EMPREGO PÚBLICO.
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OS DA PRIMEIRA CATEGORIA SUBMETEM-SE A REGIME ESTATUTÁRIO,
ESTABELECIDO EM LEI POR CADA UMA DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E MODIFICÁVEL UNILATERALMENTE, DESDE QUE
RESPEITADOS OS DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS PELO FUNCIONÁRIO. QUANDO NOMEADOS, ELES INGRESSAM NUMA SITUAÇÃO JURÍDICA
PREVIAMENTE DEFINIDA, À QUAL SE SUBMETEM COM O ATO DA POSSE; NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE QUALQUER MODIFICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES POR MEIO DE CONTRATO, AINDA QUE COM A
CONCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONÁRIO, PORQUE SE TRATA DE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES, NÃO
DERROGÁVEIS PELAS PARTES. OS DA SEGUNDA CATEGORIA SÃO CONTRATADOS SOB REGIME DA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA QUE É APLICÁVEL COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NÃO PODEM ESTADOS E
MUNICÍPIOS DERROGAR OUTRAS NORMAS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, JÁ QUE NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
SOBRE DIREITO DO TRABALHO, RESERVADA PRIVATIVAMENTE À
UNIÃO ( ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO) "
Já o art. 32 da Lei 10.261, de 1968, diz:
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA OS FINS DESTE ESTATUTO, É A
PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO."
Ora, no caso "sub judice", a reclamante para ter direito
ao recebimento da sexta parte, teria que ser servidora estatutária "em sentido
estrito", todavia, a reclamante é regida pela CLT.
É insustentável o argumento de que a Constituição
Estadual ao utilizar a expressão servidor público em seu art. 129, conferiu a
vantagem da sexta-parte a todos os que tinham vínculo com o Estado à data de
sua promulgação. Ressalve-se que tal artigo cingiu-se a fixar o tempo para a
aquisição dessa vantagem e, portanto, cabe à lei complementar dispor sobre
seus beneficiários e outras condições.
De acordo com opinião de Valmir Pontes Filho, em revista
da Procuradoria Geral do Estado, n9 34, pág.120:
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"Em primeiro lugar, porque isso (efetivação) ortyia insofismável ofensa à isonomia, na medida em que pessoas em
situação jurídica desigual (os que foram admitidos em
concurso) estariam sendo postos em situação de igualdade
(todos ocupando cargos ou empregos dos quadros). Depois
porque estes cargos ou empregos não estão criados por lei (v.
princípio de legalidade, a que alude o art. 37 caput) e, por fim,
porque a pretendida efetivação se operaria ao arrepio do
comando contido no art. 37, II que exige, para tanto, a prévia
aprovação em concurso público (v. igualmente o art. 41 da CF) .
Se, no entanto, (art. 30 das Disposições Transitórias) se refere
ela a servidores não efetivos, não há como efetivá-los
(encargos que ademais não existem), motivo porque se
revelam inconstitucional....À nova realidade jurídica esculpida
pela Lex Magna não pode opor construções jurisprudenciais, doutrinárias ou legais anteriores a ela. Disso decorre que tanto
os cargos, cujos titulares se regem "Leis Estatutárias "ou pelo
regime de direito público trabalhista ou da CLT, desde que
providos por meio de concurso público, passam a conferir aos
que neles se investiram o privilégio , repita-se, só existem para
os que nos cargos ou empregos ingressaram por concurso,
vedando a Constituição outra qualquer forma de conceder-se a vantagem."
Ressalte-se, ainda, a opinião de Celso Antonio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 31:
"Possivelmente não se encontrará na Constituição parte
alguma afligida por tantas imperfeições técnicas quanto a relativa aos servidores.
A linguagem desuniforme ou imprecisa do texto, a ausência de
um caráter rigidamente sistemático em sua terminologia,
recomendam grandes precauções do hermeneuta (....)
Proibem-lhe no geral - e muito mais no particular, ante o tema dos servidores atribuir, descuidadosamente , as expressões
vazadas, uma coerência metódica ou força sistematizadora
compacta que nele não tem e que em vão ali se buscaria encontrar.
Compreende-se, pois, que haverão de ser reconhecidas
exceções à presumível unidade dos tópicos aglutinantes e ter-
se-á , alguma vez , de recusar a certos termos o sentido que lhes pareceria típico, quando perceptível que foram usados
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sem compromisso com a acepção corrente que lhes conferem
os especialistas na matéria."
Portanto, a Constituição Estadual não deferiu tal direito
ao agente contratado sob a CLT ou em caráter temporário.
Realmente, a sexta parte dos vencimentos é vantagem
somente assegurada aos servidores estatutários (artigo 92, III, da Constituição
Estadual de 1967, e artigo 178 da LC 180/78). E o próprio fato de o artigo 23
das Disposições Transitórias da Constituição do Estado mandar aplicar aos
extranumerários todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que,
exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da
Constituição Federal de 1967, já significa que as vantagens previstas na
Constituição de 1989 não foram automaticamente estendidas a todas as
categorias de servidores, caso contrário, o referido art. 23 seria inócuo.
Assim, o artigo 129 da Constituição do Estado não
instituiu vantagem nova, apenas alterou o prazo de concessão do benefício, para
os que já eram seus destinatários. Nada impede, porém, que "de lege ferenda", a
ensejo da instituição do regime jurídico único, venha a sexta parte a ser
estendida aos servidores em geral, porém sem o cunho da garantia
constitucional.
Em conseqüência, o benefício da sexta parte continua a
ser vantagem conferida, exclusivamente aos servidores estatutários que
ostentam a qualidade de funcionário.
Até a promulgação da Constituição de 1988, o ocupante
de cargo era designado funcionário público. A expressão servidor guardava a
idéia de todos que mantinham vínculo com a Administração por relação
profissional, englobando estatutário, temporário e regido pela CLT. A idéia é que
fosse adotado o regime jurídico único.
À primeira vista, dê fato, parece designar indistintamente
todos que estavam a serviço da Administração ao ser promulgada.
Ora, na estrutura administrativa colimada pelo
constituinte, todo servidor ocuparia cargo.
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Veja-se ainda que, a referência a "Estatutáos vidores
Civis e Militares", constante do parágrafo único, item 10 do art. 23, no capítulo
referente ao processo legislativo da Constituição Estadual, aliada à dualidade de
expressões "servidor público", se assimila à funcionários detentores de cargos
públicos.
Tanto assim, que o art. 127, ao mencionar a estabilidade
dos "servidores públicos", remete para o art. 41 da CF, que exige como requisito
da estabilidade a nomeação por concurso público.
Sintetizando: o art. 129 não instituiu vantagem nova,
apenas alterou a existente, para os que já eram seus destinatários, cingiu-se a
fixar o tempo para a aquisição dessa vantagem.
Note-se que, caso pretendesse conceder a sexta-parte
ao reclamante admitida pela CLT, o constituinte estadual assim o teria feito nas
Disposições Transitórias, tal como fez com os extranumerários, no art. 23.
Com efeito, a vantagem, de ter direito à sexta-parte,
continua exclusiva dos estatutários face ao disposto no art. 130 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Não se pode conceber que eventuais vantagens
concedidas aos funcionários públicos pelo artigo 129 da Constituição Federal
sejam estendidas aos servidores "temporários" e aos celetistas.
Cabe lembrar que não foi adotado o regime jurídico único no Estado de São Paulo.
Pelas mesmas razões, não se pode conceber a criação de
um regime híbrido em que se agreguem as vantagens do regime celetista e do
estatutário ao mesmo tempo, em desrespeito ao princípio da legalidade.
DA QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA
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Mesmo que não houvesse exigência constitucional nesse
sentido, não se poderia conceber que vantagens pecuniárias fossem instituídas
pelo Poder Judiciário, para imediata aplicação, sem indicação dos recursos
orçamentários cabíveis, e sem prévia verificação de que a sua criação não
implicaria despesa com pessoal em montante superior ao estabelecido pelo
artigo 169, c/c o artigo 38 das Disposições Transitórias.
Há impedimento decisivo, para impedir a extensão
automática do artigo 129 aos servidores "temporários" e aos celetistas. É o que o
artigo 169, parágrafo único, da Constituição Federal determina:
"A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração , a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira , a bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas: I — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista."
Não há dúvidas de que este preceito é obrigatório para os
Estados, tendo em vista que o "caput" estabelece limitações quanto à despesa
com "pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios". E também não há dúvida de que a norma vincula o constituinte estadual, pois este dispõe apenas do poder constituinte derivado, ou seja,
subordinado aos preceitos obrigatórios da Constituição Federal.
Isto não significa que as normas da Constituição Estadual
que previram vantagens pecuniárias sejam inconstitucionais, apenas que não são
auto aplicáveis, porque dependem do prévio atendimento das exigências
contidas no art. 169, parágrafo único da Constituição Federal.
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Portanto, à luz dos dispositivos acima /mencionados,
conclui-se que eventual ato administrativo que encampasse a tese` defendida
pela reclamante encontraria óbice intransponível na Constituição Federal, razão
Pela qual não há prevalecer a exegese veiculado no v. acórdão que determina ao
Estado o deferimento do pleito formulado pela autora.
RESERVA DE COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25,
CF) SEPARAÇÃO DE PODERES (Art. 22, CF)
O v. acórdão ao afastar a Legislação Estadual referente aos
servidores públicos ofendeu um dos alicerces da República Federativa
brasileira.
Vale lembrar que a soberania é da República Federativa do
Brasil e "não da União, enquanto ente federativo. A soberania é do conjunto
formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios'.
A recusa em observar a legislação do ente federativo
representa afronta direta à Constituição Federal eis que viola a separação de
poderes capacidade de auto-organização, auto-administração e autogoverno e
autolegislação previstas nos artigos 22, 18, 25 a 28 da Constituição Federal.
Cabe lembrar que no âmbito estadual a competência
exclusiva do Governador para a organização dos servidores da Administração
Direta e Indireta está prevista nos artigos 24, §2° e 47, XII, 115, I (requisitos para
investidura), todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Nos termos do art. 128 da Constituição do Estado de São
Paulo, o aumento de vencimentos dos servidores depende de lei, cuja iniciativa
é exclusiva do Governador conforme art. 24, § 2, da C.E.. Essa regra é repetição
da Constituição Federal em relação ao Presidente da República.
Conforme ensina Luiz Alberto David Araújo e Vidal
Serrano Nunes Júnior, o "Supremo Tribunal Federal entendeu que a iniciativa
reservada do Presidente da República (art. 61,§ 1°) deve ser repetida
n Constituição Estadual, garantindo ao Governador do Estado as mesmas
competências" (Curso de Direito Constitucional 2009p. 289.
Pedro Lenza, Direito Constitucional, 12' ed, p.249
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Os autores lembram a decisão do STF proferida na Adin 157 que entendeu que a limitação da iniciativa de lei aplica-se também ao Poder Constituinte do Estado.
embram ainda que lei federal pode dispor sobre direito do trabalho, bem como sobre o regime dos servidores públicos da Unlãro,
mas em nenhuma hipótese poderia versar sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, pois trata-se de matéria inserida dentro da capacidade de auto administração do Estado-membro (op. cit, p. 291).
A Administração Pública está jungida ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e não pode efetuar pagamentos em desconformidade com a lei.
A determinação judicial de pagamento do benefício da sexta-parte a celetista, consubstanciada no v. acórdão recorrido, afronta diretamente o disposto no art. 37, caput, da CF, uma vez que implica em pagamento de benefício pela Administração Pública sem que haja lei anterior prevendo tal situação.
A decisão em questão afronta, também as regras de simetria referente à repartição constitucional de competências, o disposto nos artigos 61 e 169 da Constituição Federal, já que implicaria em inequívoco aumento da remuneração do funcionário celetista do Estado, sem que haja
prévia lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Neste ponto pede-se licença para lembrar que "Não se
legitima a intervenção do Judiciário, sem base na legislação, a pretexto de corrigir injustiças do Executivo ou suprir omissões do Legislativo." (RT 411/121
apud AC n. 45.837, de Içara, Rel. Des Nestor Silveira, j em 11 10 94)
O entendimento consubstanciado no v. acórdão recorrido pressupõe a noção de que a conceituação doutrinária de servidores públicos abrange todos aqueles que prestam serviços públicos, independentemente da natureza de seu vínculo com o serviço público.
Todavia, o constituinte estadual ao mencionar "serviço
público estadual", não pretendeu abarcar todos aqueles que trabalham na administração estadual, independentemente de seu regime jurídico.
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Nem poderia, caso contrário haveria vicio d iniciativa porque o poder constituinte decorrente não pode usurpar d, . chefe .'"
\r)
executivo a iniciativa na elaboração de lei que verse sobre servido s e se vencimentos.
O poder constituinte dos Estados federados é limitado
porque deve observância ao princípio da simetria em relação às competências do
chefe do Executivo Federal no âmbito dos Estados federados.
Com a questão da iniciativa de lei sobre a matéria e o
caso comporta o reconhecimento da incompatibilidade do v. acórdão com as
regras constitucionais que regem o tema.
Trata-se de vício de inconstitucionalidade de ordem
formal, porquanto o constituinte estadual regulou matéria atinente aos
servidores públicos estaduais. Dessa maneira, criou vantagens para esses
servidores e ocasionou, em tese, um aumento na despesa sem a observância da
regra de iniciativa legislativa Com a questão da iniciativa de lei sobre a matéria e
o caso comporta o reconhecimento da incompatibilidade da pretensão com as
regras constitucionais que regem o tema.
Dessa maneira, conclui-se que se há realmente a
equiparação propalada pelo v. acórdão, a Constituição Estadual desrespeitou ao
Princípio da Harmonia e Independência entre os Poderes decorrente da não
observância da regra quanto à deflagração do processo legislativo em certas matenas.
Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da
competência legislativa entre a União, Estados e Municípios. Outrossim, que, em
face do notório alargamento da atuação do Executivo no processo legislativo, há
a previsão de uma repartição de competência também em termos horizontais.
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Nesse diapasão, disciplinam os artigos 60, II, "a" a "d", 61,
I, 10, 82, 82 e 149 da Constituição Estadual ser de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que cuidem das chamadas leis orçamentárias, que
tratem dos servidores públicos do Estado, seu regime jurídico — do que trata a lei
ora impugnada -, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e
reforma ou transferência de militares para a inatividade, que disponham sobre a criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, e sobre a criação, estruturação e atribuições
de Secretarias e órgãos da administração pública. Nesse sentido decidiu o STF,
ADI-MC 766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., DJ 27-
05-94, p. 13.186.
O STF já reconheceu a questão:
ADI N. 1.353-RN RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES
PÚBLICOS. SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. As regras de processo legislativo previstas na Carta Federal
aplicam-se aos Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as
respectivas Constituições. Inci dência do principio da simetria a
limitar o Poder Constituinte Estadual decorrente.
2. Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da
remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 12, II, "a" e
"c" c/c artigos 22 e 25). Precedentes.
Inconstitucionalidade do § 42 do artigo 28 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte.
Ação procedente.
Também: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO
QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO
PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO
GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO
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NO ARTIGO 61, § II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A
Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade
de auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a
observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente
ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode
validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do
Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre
matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o
Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de
adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se
em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo
legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos servidores
estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta
usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo
[artigo 61, § 12, inciso II, alínea "c", da Constituição do Brasil].
Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar
inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo.
(ADI 3167, SP, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 Di 06-09-
2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-02 PP-00237)
Essa questão acerca da iniciativa para o processo legislativo implica que se verifique se houve observância da forma prescrita no
texto constitucional para a efetiva validade da norma, não por amor ou por
vassalagem a qualquer espécie de formalismo legal, mas porque, pela forma, princípios fundamentais insertos na Carta Magna devem ser garantidos.
Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados e Municípios. Outrossim, que, em
face do notório alargamento da atuação do Executivo no processo legislativo, há a previsão de uma repartição de competência também em termos horizontais.
Assim, ou se entende que a Constituição Estadual faz
distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis, e Servidores Civis, e
utiliza-se da expressão "Servidores", quando se refere de modo genérico a
todos os servidores do Estado, ou há que se reconhecer a inconstitucionalidade
por vício formal decorrente da não observância da regra de iniciativa.
Repita-se que conforme o art. 128 da Constituição do Estado de São Paulo, o aumento de vencimentos dos servidores depende de lei
cuja iniciativa é exclusiva do Governador conforme art. 24, § 2, da C.E..
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DA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE.
Ainda que devido referido benefício, o que se admite
apenas por amor à argumentação, este não incidiria sobre a totalidade dos
vencimentos da autora.
Por se encontrar a Administração Pública adstrita à
observância ao princípio da legalidade, não se pode dar a expressão
"vencimentos", empregada no artigo 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, a interpretação de "compreender" todas e quaisquer verbas,
independentemente da respectiva lei instituidora destas.
Desse modo, nota-se que a pretensão da
reclamante no sentido de incidência da "sexta-parte" sobre a totalidade da
remuneração que percebe, independentemente da origem e natureza legal de
cada verba, não encontra amparo legal. Ao revés, trata-se de pretensão que
encontra óbice no princípio da legalidade, expressamente previsto no artigo 37,
caput, da Constituição Federal.
Acrescente-se que a Emenda Constitucional n. 19,
de cunho 1998 modificou a antiga redação do artigo 37, inciso XIV da
Constituição Federal, de sorte que a proibição de incidência recíproca de
acréscimos pecuniários passou a figurar na Constituição Federal de modo claro e
expresso, conforme segue:
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores."
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO' PROCURADORIA JUDICIAL
Desta forma, eventual procedência da pretensão
veiculada na presente ação implicaria em ofensa direta e frontal ao disposto no
artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal.
A) DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL ATINENTE À
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE.
Cumpre ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, nos autos do Recurso Extraordinário ng 563.708-5-MS, com a seguinte ementa da manifestação da
Exma. Ministra Carmen Lúcia:
"REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. BASE DE
CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 37, INC. XIV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
No fundamento da decisão em questão, a Exma.
Ministra Relatora bem destacou a proibição da acumulação de acréscimos
pecuniários a qualquer título após a alteração introduzida pela Emenda
Constutucional ri@ 19/98, a saber:
" 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que o art. 37, inc. XIV, da Constituição da República, na
norma originariamente positivada, se destinava a coibir a acumulação
de acréscimos pecuniários que tivessem o mesmo título ou idêntico fundamento,
4. Todavia, o caso dos autos concerne a período posterior à
promulgação da Emenda Constitucional 19/1998, que promoveu
alteração no inciso XIV do art. 37 da Constituição.
5. Por se tratar de matéria relativa ao regime remuneratorio dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, entendo caracterizada a repercussão geral da questão
constitucional, tanto porque transcende os interesses das partes
quanto pela relevância jurídica da matéria."
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Igualmente, o ordenamento jurídico do Estado de
São Paulo, como não poderia deixar de ser, não previu a incidência da sexta-
parte sobre todas as verbas pagas ao servidor, conforme passamo5 a
demonstrar.
Por vencimentos integrais devem ser considerados
somente o vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram
automaticamente no padrão de vencimento, ou mediante determinação legal
expressa, conforme estatui o artigo 178 da Lei Complementar n2 180/78, in
verbis :
"A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais,
prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado
(Emenda 2) e de que trata o artigo 130 da Lei 10.261, de 28 de
outubro de 1.968, que corresponderá a 1/6 (um sexto):
I - do valor do padrão em que estiver o cargo do funcionário;
II - do valor das vantagens pecuniárias incorporadas e desde que não
computadas no valor do padrão "(g.n.).
Resta claro, assim, que a expressão "vencimentos
integrais", constante do dispositivo constitucional, não pode ter a abrangência
pretendida pela reclamante, não se podendo considerar, assim, outros
componentes, tais como adicionais de função e gratificações, vantagens
transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem
geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Portanto, não se pode incluir para o cálculo da
sexta-parte as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram
sua integração determinada por lei.
B) DA EXPRESSA VEDAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE DETERMINADAS GRATIFICAÇÕES E/OU VANTAGENS PECUNIÁRIAS, PARA
EFEITO DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, PELAS LEIS
ESTADUAIS QUE AS INSTITUÍRAM.
Cada gratificação ou vantagem percebida pelo
funcionário foi instituída por uma lei, em função do que determina a
Constituição.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL ,7)
Mister se faz, assim, a análise específica das !Leis
Complementares Estaduais que instituíram as gratificações e/ou vantagens
pecuniárias percebidas pela reclamante.
Assim, por exemplo, a Lei Complementar Estadual n 9 788/94, que instituiu a "Gratificação Extra", afastou, expressamente, em seu artigo 32, parágrafo 49, a possibilidade de inclusão
na base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, in verbis:
"§ 49 - A gratificação extra não será considerada para efeito
de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no
cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 12 do artigo da 26 Lei Complementar n9 644, de 26 de dezembro de 1989".
O mesmo se diga em relação à "Gratificação Fixa",
à "Gratificação Executiva", à "Gratificação Assistência e Suporte", e à
"Gratificação Geral", cujas leis instituidoras, a saber, Leis Complementares
Estaduais n9 741/93, n9 797/95, n° 871/00, n2 901/01, respectivamente,
expressamente dispuseram quanto à "não incorporação ou incidência, sobre as
mesmas de quaisquer outras vantagens" (LC 741/93, art. 10, § 2 2, LC 788/94, art. 3°, § 49, LC 797/95, art. 2g, LC art. 871/00, art. 3 2, e LC 901/01, art. 17).
Por conseguinte, as gratificações acima descritas,
por expressa e literal disposição das respectivas leis instituidoras, não se
incorporam ao "salário base" para nenhum efeito. Não se incorporam,
portanto, para efeito de cálculo do "adicional por tempo de serviço" ou sexta-parte.
Assim, ao empregar a expressão "vencimentos
integrais", no art. 129 da Constituição Estadual, o constituinte não quis,
contrariamente à tese defendida no exórdio, se referir a toda e qualquer parcela
que compusesse a remuneração mensal, mas, obviamente, ao padrão e àquelas
que se integrassem, por força de expressa disposição da mesma norma legal, aos
vencimentos.
Dessa forma, as gratificações, abonos e vantagens
pecuniárias apontadas pela postulante, nas leis e decretos editados pela
Administração Pública para a sua criação, já apresentam dispositivos que
determinam a sua não incorporação aos vencimentos e, ainda, que sobre os
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
mesmos não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
C)DA VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" OU "REPIQUE". DA EXCLUSÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE.
Conforme acima mencionado, o artigo 37, XIV
da Constituição Federal prescreve que os acréscimos pecuniários não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
A regra é repetida no artigo 115, XVI da
Constituição Estadual.
A interpretação do Texto Constitucional
Bandeirante deve ser sistemática e não meramente literal.
Se atentarmos para o disposto no artigo 115, inciso
XVI, da Constituição Paulista, chegamos à conclusão de que o legislador
constituinte proibiu a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo
fundamento.
Está vedado, não só na Constituição Federal, como
também na Constituição Estadual, aquilo que a doutrina denomina de EFEITO
CASCATA OU REPIQUE.
Se o tempo de serviço é fundamento para os
adicionais quinquenais e sexta-parte, não haveria embasamento constitucional
para um incidir sobre o outro.
Não se pode olvidar, assim, acerca da
impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de adicional por
tempo de serviço na base de cálculo de outro adicional por tempo de
serviço, como é o caso da sexta-parte.
Neste sentido é a majoritária jurisprudência no
Supremo Tribunal Federal, consoante se pode depreender da decisão
proferida pela Ministra Carmem Lúcia no AI n2 8125887SP, divulgada no
DJe datado de 30/8/2010, em parte abaixo transcrita:
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" DECISÃO
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E
ADICIONAL DE SEXTA PARTE: INCONSTITUCIONALIDADE. JULGADO
RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no
sentido da inconstitucionalidade da incidência recíproca do adicional por
tempo de serviço e do adicional de sexta parte. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: TETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. I. - O adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta parte
constituem vantagens pessoais, que devem ser excluídas do teto da
remuneração do servidor: C.F., art. 37, XI. Devem ser calculados,
entretanto, de forma singela sobre os vencimentos, não podendo ocorrer
a sua recíproca e acumulativa incidência. É dizer, o que não pode ocorrer é o 'reique' das vantagens, CF., art. 37, XIV. II. - R.E. conhecido e provido, em parte" (RE 200.363, Rel. Min. Carlos Venoso, Segunda Turma, DJ 27.2.1998 - grifos nossos).
"ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA RECÍPROCA
DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA CF, C/C O ART. 17 DO
ADCT/88. DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO ANTES DO ADVENTO DA
NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5g, XXXVI),
obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco.
Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens
funcionais 'em cascata', determinou a imediata supressão de excessos da
espécie, sem consideração a 'direito adquirido' expressão que há de ser
entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido
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propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada. Mandamento autoexequível, para a Administração, dispensando, na
hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto,
importaria esfumarem-se, 'ex tunc', os efeitos da sentença, de legitimidade
inconteste até o advento da nova Carta.
lnconstitucionalidade não configurada.
Recurso não conhecido" (RE 140.894, Rel. Min. limar Gaivão, Primeira
Turma, Di 9.8.1996 — grifos nossos).
"1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Prequestionamento no extraordinário. Caracterização. Conhecimento do
agravo. Deve ser conhecido agravo, quando prequestionada a matéria
constitucional, sem que isso implique consistência do recurso
extraordinário. 2. Servidor Público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Estado de São Paulo. LC ng 546/88. Adicionais da sexta parte. Incidência recíproca.
Vedação constitucional. Coisa julgada. Direito adquirido. Inexistência. Agravo desprovido. Não há afronta a coisa julgada nem a direito adquirido,
se os servidores públicos optam por outro regime legal remuneratório mais
favorável" (AI 494.465-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, Di
17.3.2006 — grifos nossos).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGEM SOBRE VANTAGEM. SEXTA-PARTE. ADICIONAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, XIV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Impossibilidade de incidência reciproca de adicionais e sexta-parte. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 446.179-
AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008 — grifos nossos).
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.
7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§
39 e 49, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 557, § 19-A, do mesmo diploma legal,
para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo do
adicional de sexta parte. Ficam invertidos, no ponto, os ônus
sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2010.
22
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Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora". (g.n.)
Portanto, indevida a incidência de sexta-parte sobre gratificações, vantagens pessoais e adicionais, em especial quando
se referem ao tempo de serviço como é o caso do adicional por tempo de
serviço e da incorporação de gratificação de função (art. 133 da Constituição do Estado e outros).
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 896, "b" c Súmula 296)
PARADIGMA REGIONAL:
http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pDecis ao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSO&n idv=1 040454
DECISÃO 023567/2010 PATR - PUBLICAÇÃO 30/04/2010 PROCESSO TRT 152 REGIÃO N2 0089400-
76.2008.5.15.0042
RO RECURSO ORDINÁRIO - 62 TURMA - 122 CÂMARA 12 RECORRENTE: MARCOS CLEMENTE RUFINO CARDOSO
22 RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ORIGEM: V VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (Juiz Walney Quadros Costa)
) SEXTA-PARTE. PAGAMENTO A SERVIDORES CELETISTAS. IMPROCEDÊNCIA. A conclusão de que o benefício da sexta-parte, paga pelo Governo do Estado de São Paulo a
seus servidores estatutários, não pode ser pago aos
servidores celetistas, não viola a igualdade preconizada pela Constituição Federal de 1988, pois a isonomia
pressupõe tratamento igual para os iguais e a que a
reclamante pretende é exatamente o contrário: usufruir
de todos os benefícios de ambos os regimes laborais,
pinçando de cada um deles apenas os que lhe convêm. O
só fato de possuírem o mesmo empregador não os torna
iguais perante a lei, pois, laborando em regimes distintos
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
(celetista e estatutário) possuem direitos e obrigações
diferenciados.
SEXTA PARTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. EXEGESE
DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA.
Consoante a jurisprudência deste Egrégio Regional,
"servidor público, contratado sob regime celetista, não
pode pretender a sexta-parte, benefício assegurado ao
servidor público estatutário. lsonomia indevida; elastério
descabido do art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo." (Processo TRT/152 Região n9 652-2000-004-15-00-
6, Ac. 13.688/2003, Desembargadora Relatora Vera
Teresa Martins Crespo)
) DA SEXTA-PARTE
Sustenta o reclamado, ora recorrente, que a r. decisão
primeva restou equivocada ao declarar que o reclamante
faz jus ao adicional da "sexta-parte", eis que, como já salientado na defesa, o autor é servidor público
contratado sob o regime celetista, sendo, portanto,
empregado público, enquanto que o benefício pretendido
alude apenas aos servidores públicos estatutários, regidos
pela Lei Estadual n9 10.261/68, cuja aplicabilidade aos
empregados públicos é expressamente descartada por
seu artigo 22. Giza, ademais, que o art. 129 da Constituição do Estado
de São Paulo não pode ser interpretado literalmente,
como o fez a r.sentença, em face do disposto no art. 124
do mesmo Diploma Estadual. Pugna, por fim, caso
mantida a condenação, que a sexta parte seja calculada
sobre o salário base da obreira, e não sobre sua
remuneração.
Assiste razão ao recorrente. O artigo 129 da Constituição Estadual Paulista, que
estabelece esse benefício, encontra-se inserto no
Capítulo pertinente aos servidores públicos civis do
Estado, sendo que o parágrafo inaugural de mencionado
título (artigo 124) dispõe que a administração estadual
direta, autárquica e fundacional será regida por regime
jurídico único e instituirá planos de carreira.
Nesses termos, inequívoco que todas as demais
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disposições trazem como pressuposto inafastável X10 cumprimento desta obrigação, a fim de que se possa
uniformizar o arcabouço de direitos assegurados aos
servidores públicos estaduais, que permanecem
distribuídos em regimes distintos.
Assim, enquanto não instituído um Regime único, não
há que se falar em igualdade de tratamento entre
celetistas (como a reclamante destes autos) e
estatutários.
Note-se, ademais, que este entendimento não viola a
igualdade preconizada pela Constituição Federal de 1988,
pois a isonomia pressupõe tratamento igual para os iguais
e o que o reclamante pretende é exatamente o contrário:
usufruir de todos os benefícios de ambos os regimes
laborais, pinçando de cada um deles apenas os que lhe convêm.
Somente o fato de possuírem o mesmo empregador não
os torna iguais perante a lei, pois, laborando em regimes
distintos (celetista e estatutário) possuem direitos e
obrigações diferenciados.
Ademais, o próprio Constituinte Bandeirante estabeleceu
expressa distinção entre servidores e empregados
públicos, ao relacioná-los distintamente no inciso VII, do
artigo 115. Se houvesse a igualdade pretendida pelos
autores, demonstrar-se-ia despiciendo elencar ambos os
regimes de contratação:
"VII - o servidor e empregado público gozarão de
estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua
candidatura para o exercício de cargo de representação
sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo,
até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo
se cometer falta grave definida em lei; "
Refira-se, ademais, que a Lei Complementar 180/78, que
estabelecia a igualdade de tratamento entre celetistas e
estatutários, restou revogada pela Constituição Estadual
de 1989, não produzindo mais efeito o disposto no artigo 205, inciso IV.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
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"SEXTA PARTE" — SERVIDOR "CELETISTA". a "sexta-
parte", instituída pela lei n910261/68, é vantagem
estatutária, que não se aplica aos servidores contratados
pelo regime jurídico da clt. A obrigatoriedade de
implantação do regime único não tem o condão de criar
um regime híbrido para os estados-membros da
federação, que mantêm servidores do estatuto e da clt,
porque ainda não instituíram o regime único. (ac.
38818/00, trt 152 região, proc. 11.390/99, rel. luiz
antônio lazarim)
SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA, NÃO PODE PRETENDER A SEXTA-PARTE,
BENEFÍCIO ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO. ISONOMIA INDEVIDA; ELASTÉRIO DESCABIDO DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. (Ac. 13.688/03, TRT 152 Região, Proc.
652-2000-004-15-00-6, Rel. Vera Teresa Martins Crespo)
ADICIONAL. SEXTA PARTE E QÜINQÜÊNIOS. PAGAMENTO A EMPREGADOS CELETISTAS. ART. 129 C/C
ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
IMPROCEDÊNCIA. O art. 129, da Constituição do Estado
de São Paulo, deve ser interpretado em consonância com
o disposto em seu art. 124. Assim, tem-se que os
benefícios em questão (sexta parte e qüinqüênios) foram
originariamente destinados aos servidores submetidos ao
regime administrativo, tanto que o aludido art. 124
menciona expressamente a instituição do 'regime jurídico único e planos de carreira'. (Ac. 19503/01, TRT 152
Região, Proc. 32920/00, Rel. Olga Aída Joaquim Gomieri).
Isso posto, há que se dar guarida ao recurso patronal
para expungir da condenação a obrigação de implantar, na folha de pagamento do reclamante, a parcela relativa
à sexta parte, nos termos consignados do dispositivo da
r. sentença (fl. 113), e, por corolário, absolver o
reclamado da obrigação de pagar a sexta parte (parcelas
vencidas e vincendas) ao reclamante.
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1
Diante do exposto, decide-se conhecer dos recursos das
partes, não prover o recurso interposto por Marcos Clemente Rufino Cardoso, nos termos da fundamentação;
prover o recurso interposto por HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, e expungir da
condenação o pagamento de diferenças de adicional por
tempo de serviço — quinquênio e sexta-parte — e reflexos
e a obrigação de implantar na folha de pagamento do
reclamante as parcelas relativas a tais diferenças, nos
termos consignados no dispositivo da r. sentença (fl. 113),
bem como os reflexos referentes à integração do auxílio-
alimentação, nos termos da fundamentação. Resta, pois,
improcedente a ação.
Custas em reversão, pelo reclamante, no importe de
R$1.000,00, sobre o valor atribuído à causa (R$
50.000,00), das quais está isento, diante da concessão
dos benefícios da justiça gratuita na origem (fl. 113
verso). OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
Desembargadora Relatora
Por tudo quanto foi dito, forçoso convir que o V.
Acórdão ora recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual de outro
E. Tribunal Regional, situação que autoriza o conhecimento do presente recurso nos termos do art. 896, "a" e "ia", da CLT, devendo ser integralmente reformado,
a fim de que o pedido seja julgado integralmente improcedente.
Em conclusão, o acórdão prolatado pelo Egrégio
Tribunal Regional da 28 Região merece reforma, vez que em absoluta violação às
disposições constitucionais retro mencionadas, além de haver efetiva divergência
jurisprudencial.
Ante o exposto, requer e espera a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO seja CONHECIDA E PROVIDA a REVISTA ora interposta,
a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido, como medida de Justiça!
São Paulo, 04 de julho de 2012.
MARIA APARECIDA C. ROQUE
Procuradora do Estado - OAB/SP N8 119.261
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fls. 154
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Recorretitetst: 1 . Inacia rh Silva 2. vT E F. , 7IEN DA DO ESI:VDO DE SÃO PAULO
Advogadma)(si; L NET S('jN .• RA l.S.P - 1.5751-1)) 2. CI.. i Df.3 IIEL•NA DE.':STEFANI LACERDA (SP - 1 211..1.,:?-1)
2. N.IION R. Á. MARIA PETRI FARSKY (SP - 127134-D)
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CLAUDIA 1 f ELENA DISTE XN1 LACERDA (SP - D)
I. \IA RIA PETRI RSKY (SP - I27134-D) t...A;Nit'sl.:A. (SP • ts;-,s1-rn
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resta inviabilizada a admissibilidade do apeic}. nos termo'>; . Corte Superior.
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...ro lado; ver:fica-se ti❑: • a1a(.' ,4,•: está err perr-•••if.• itet.a;i• C, Corte SJU--
ula(A';, da S1)I-1 f •• • f •••;:.•••;11(1.,1::.. , •..
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7.z.1 a adr!!!i.;:bilidi!..j.:.^ oco - ;.!:t. 896, da CL
seguimento ao Recurso de R•.•••.
EXTRNSECOS .) o recurso (decisão put).¡,.:..! • fl. 158,
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fls. 162
PROCURADOi% GERAL DO ESTADO \:\ PROCOADORIA JUDICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
PROCESSO TRT/SP n° 0069520-10.08102003 15' TURMA INACIA LEITE DA SILVA
x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Procuradora do Estado infra-assinada, nos autos supra, não se conformando com a r. decisão de fls. 133/136, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 897, "b" e "c" da Consolidação das Leis do Trabalho, como beneficio do prazo em dobro, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO para o C. Tribunal Superior do Trabalho, pelas razões anexas, requerendo seu processamento e remessa.
A recorrente deixa de juntar as cópias das peças dos autos tendo em vista a digitalização dos processos, o Comunicado GP 11/2010 desse E. TRT e Resolução TST n° 1418 de 11 de setembro de 2010.
Termos em que Pede Deferimento. São Paulo, 29 de janeiro de 2013.
CLAUDIA HELENA DESTEFANI DE LACERDA Procuradora do Estado OAB/SP 120.487
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.014258
fls. 163
PROCURADO!?IA GERAL DO ESTADO PROCWADORIA JUDICIAL
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: INACIA LEITE DA SILVA
EGRÉGIO TRIBUNAL DOUTOS JULGADORES
A r. decisão que denegou seguimento à Revista deve ser integralmente reformada.
Consta da r. decisão agravada que não há fundamento para a revista, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência da SDI-I, do TST (Orientação Jurisprudencial Transitória de n° 75). No tocante à base de cálculo, a r. Decisão agravada sustenta que o reexame pretendido encontra óbice na Súmula 333 do TST, pois a Jurisprudência do C. TST faz distinção entre o adicional por tempo de serviço e a sexta parte previstos no artigo 129 da Constituição Estadual, considerando a incidência sobre o vencimento básico apenas o adicional por tempo de serviço.
A Fazenda do Estado de São Paulo não pode concordar com o entendimento da r. decisão agravada, visto que o recurso de revista está fundamentado nas hipóteses da alínea "b" e "c", do artigo 896 da CLT.
A r. decisão ora impugnada não levou em conta todas as razões do recurso de revista. Vejamos.
2
fls. 164
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Confoi me demonstrado no recurso de revista, houve violação pelo v. acórdão dos artigos 2°, 18, 25, 28, 37, caput, I, XIV, bem como artigo 61, 93, IX, 100, 169, §1°, I e II todos da Constituição Federal, além dos artigos da Constituição Estadual, sendo certo que a interposição do Recurso de Revista neste caso deu-se também com base na alínea "b" do art. 896 e, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso viola o direito desta reclamada de ver a revisão do acórdão por instância superior de acordo com os requisitos recursais. Portanto, dois foram os fundamentos para o recurso: violação à Constituição Federal e divergência.
A divergência jurisprudencial foi demonstrada, conforme acórdãos trazidos a cotejo, nos moldes da Súmula 337, do C.TST, prolatados pelo E. TRT da 15' Região. Transcreve-se os acórdãos trazidos a cotejo para demonstrar a divergência sobre os temas impossibilidade de concessão do beneficio da sexta parte a servidor celetista e impossibilidade de aplicação da multa diária:
PARADIGMA REGIONAL:
http://consulta.trt15.1us.briconsulta/owa/pDecisao.wA
cordao?pTipoConsulta=PROCESSO&n idv=1040454
DECISÃO 023567/2010 PATR - PUBLICAÇÃO 30/04/2010 (PROCESSO TRT 15' REGIÃO N° 0089400- 76.2008.5.15.0042 - RO
RECURSO ORDINÁRIO - 6" TURMA - 12" CÂMARA
1° RECORRENTE: MARCOS CLEMENTE RUFINO CARDOSO 2° RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (Juiz Walney Quadros Costa)
) SEXTA-PARTE. PAGAMENTO A SERVIDORES CELETISTAS. IMPROCEDÊNCIA. A conclusão de
3
fls. 165
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
que o beneficio da sexta-parte, paga pelo Governo do Estado de São Paulo a seus servidores estatutários, não pode ser pago aos servidores celetistas, não viola a igualdade preconizada pela Constituição Federal de 1988, pois a isonomia pressupõe tratamento igual para os iguais e o que a reclamante pretende é exatamente o contrário: usufruir de todos os benefícios de ambos os regimes laborais, pinçando de cada um deles apenas os que lhe convêm. O só fato de possuírem o mesmo empregador não os torna iguais perante a lei, pois, laborando em regimes distintos (celetista e estatutário) possuem direitos e obrigações diferenciados.
SEXTA PARTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. EXEGESE DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA. Consoante a jurisprudência deste Egrégio Regional, "servidor público, contratado sob regime celetista, não pode pretender a sexta-parte, beneficio assegurado ao servidor público estatutário. Isonomia indevida; elastério descabido do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo." (Processo TRT/15a Região n° 652-2000-004-15-00-6,
c. 13.688/2003, Desembargadora Relatora Vera eresa Martins Crespo)
) DA SEXTA-PARTE
Sustenta o reclamado, ora recorrente, que a r. decisão primeva restou equivocada ao declarar que o reclamante faz jus ao adicional da "sexta-parte", eis que, como já salientado na defesa, o autor é servidor público contratado sob o regime celetista, sendo, portanto, empregado público, enquanto que o beneficio pretendido alude apenas aos servidores públicos estatutários, regidos pela Lei Estadual n° 10.261/68, cuja aplicabilidade aos empregados públicos é expressamente descartada por seu artigo 2° 9iza, ademais, que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não pode ser interpretado literalmente, como o fez a r.sentença, em face do disposto no art. 124 do mesmo Diploma Estadual. Pugna, por fim, caso mantida a condenação, que
4
fls. 166
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
sexta parte seja calculada sobre o salário base da obreira, e não sobre sua remuneração. \
ssiste razão ao recorrente. O artigo 129 da Constituição Estadual Paulista, que estabelece esse beneficio, encontra-se inserto no Capítulo pertinente aos servidores públicos civis do Estado, sendo que o parágrafo inaugural de mencionado título (artigo 124) dispõe que a administração estadual direta, autárquica e fundacional será regida por regime jurídico único e instituirá planos de carreira. Nesses termos, inequívoco que todas as demais disposições trazem como pressuposto inafastável o cumprimento desta obrigação, a fim de que se possa uniformizar o arcabouço de direitos assegurados aos servidores públicos estaduais, que permanecem distribuídos em regimes distintos. Assim, enquanto não instituído um Regime
Único, não há que se falar em igualdade de tratamento entre celetistas (como a reclamante destes autos) e estatutários.
Note-se, ademais, que este entendimento não viola a igualdade preconizada pela Constituição Federal de 1988, pois a isonomia pressupõe tratamento igual para os iguais e o que o reclamante pretende é exatamente o contrário: usufruir de todos os beneficios de ambos os regimes laborais, pinçando de cada um deles apenas os que ¡lhe convêm. Somente o fato de possuírem o mesmo empregador não os torna iguais perante a lei, pois, laborando em regimes distintos (celetista e estatutário) possuem direitos e obrigações diferenciados. Ademais, o próprio Constituinte Bandeirante estabeleceu expressa distinção entre servidores e empregados públicos, ao relacioná-los distintamente no inciso VII, do artigo 115. Se houvesse a igualdade pretendida pelos autores, demonstrar-se-ia despiciendo elencar ambos os regimes de contratação: "VII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso
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Kn-XIII deste artigo, até um ano após o término do andato, se eleito, salvo se cometer falta grave
definida em lei; " Refira-se, ademais, que a Lei Complementar 180/78, que estabelecia a igualdade de tratamento entre celetistas e estatutários, restou revogada pela Constituição Estadual de 1989, não produzindo mais efeito o disposto no artigo 205, inciso IV.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
"SEXTA PARTE" - SERVIDOR "CELETISTA". a "sexta-parte", instituída pela lei n°10261/68, é vantagem estatutária, que não se aplica aos servidores contratados pelo regime jurídico da clt. A obrigatoriedade de implantação do regime único não tem o condão de criar um regime híbrido para os
servidores da federação, que mantêm
servidores do estatuto e da clt, porque ainda não instituíram o regime único. (ac. 38818/00, trt 15a (região, proc. 11.390/99, rel. Luiz antonio lazarim)
SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA, NÃO PODE PRETENDER A SEXTA-PARTE, BENEFÍCIO ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ISONOMIA INDEVIDA; ELASTÉRIO DESCABIDO DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. (Ac. 13.688/03, TRT 15' Região, Proc. 652-2000-004-15-00-6, Rel. Vera Teresa Martins Crespo) ADICIONAL. SEXTA PARTE E QÜINQÜÊNIOS. PAGAMENTO A EMPREGADOS CELETISTAS. ART. 129 C/C ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPROCEDÊNCIA. O art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser interpretado em consonãncia com o disposto em seu art. 124. Assim, tem-se que os beneficios em questão (sexta parte e qüinqüênios) foram originariamente destinados aos servidores submetidos ao regime administrativo, tanto que o aludido art. 124 menciona expressamente a instituição do 'regime jurídico único e planos de carreira'. (Ac. 19503/01, TRT 15' Região, Proc. 32920/00, Rel. Olga Aida Joaquim Gomieri).
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sso posto, há que se dar guarida ao recurso 3
atronal para expungir da condenação a obrigação de implantar, na folha de pagamento do reclamante, a parcela relativa à sexta parte, nos termos consignados do dispositivo da r. sentença (fl. 113), e, por corolário, absolver o reclamado da obrigação de pagar a sexta parte (parcelas vencidas e vincendas) ao reclamante.Diante do exposto, decide-se conhecer ,dos recursos das partes, não prover o recurso nterposto por Marcos Clemente Rufino Cardoso, nos ermos da fundamentação; prover o recurso
interposto por HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, e expungir da condenação o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço — quinquênio e sexta-parte -- e reflexos e a obrigação de implantar na folha de pagamento do reclamante as parcelas relativas a tais diferenças, nos termos consignados no dispositivo da r. sentença (fl. 113), bem como os reflexos referentes à integração do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação. Resta, pois, improcedente a ação. Custas em reversão, pelo reclamante, no importe de R$1.000,00, sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), das quais está isento, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita na
OLGA AIDA JOAQUIM
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL — TRT- 15a REGIÃO MULTA COMINATÓRIA
CORDÃO REGIONAL - TRT-15a REGIÃO PROCESSO N° 02193-2005-007-15-00-9 DECISÃO N° 019910/2007 PUBLICADA DOE/PJ EM 11/05/2007 RELATOR: LUIS CARLOS CANDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
origem (fl. 113 verso). GOMIERI
Desembargadora Relatora
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(http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pProc esso.wProcesso?pTipoConsulta=PROCESSOCNJ& pIdProc=1238412dspDbLink=)
EMENTA
MULTA COMINATÓRIA - ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA - ART. 100 DA CF E 730 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o art. 461, § 5°, do CPC, facultar ao juiz a imposição, de ofício, de multas para a efetivação da tutela pretendida, trata-se de determinação que não se coaduna com os artigos 100, da Constituição Federal, e 730, do Código de Processo Civil, que deverão ser observados em se tratando de execução contra a Fazenda Pública. Da obrigação de fazer - imposição de multa diária.
rInsurge-se o Município recorrente em face da r. Sentença que fixou multa diária, no importe de R$100,00 (cem reais), para o caso de não implementação das diferenças deferidas aos autores, em folha de pagamento, no prazo de trinta dias a
kpartir do trãnsito em julgado. Alega ofensa aos arts. 100 e 167 da CF, como também ao art. 730 do CPC, no que pertine à cominação, que deve ser afastada, ou, caso mantida, ter o valor fixado em expressão monetária equivalente a uma cesta básica.
Em que pese o art. 461, § 5°, do CPC, faculte ao juiz a imposição, de ofício, de multas para a efetivação da tutela pretendida, provejo o recurso, por outros fundamentos.Com efeito, trata-se de determinação que não se coaduna com os artigos 100, da Constituição Federal, e 730, do Código de Processo Civil, que deverão ser observados no caso em tela, por tratar-se de execução contra a Fazenda Pública.Ademais, os valores devidos ainda serão liquidados, razão pela qual dou provimento ao recurso, para afastar a incidência de multa diária em caso de não efetivação, em folha de pagamento dos autores, das diferenças deferidas pela r. sentença.
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Não houve menção à questão da divergência, uma vez que tanto os acórdãos impugnados quanto os trazidos na divergência tratam dos mesmos temas: existência ou não de respaldo legal ao pagamento de sexta-parte a servidor celetista e possibilidade ou não de aplicação de multa diária à Fazenda Pública.
Forçoso convir que os acórdãos paradigmas utilizados para confronto, transcritos nos exatos termos da Súmula 337 do C. Tribunal Superior do Trabalho são plenamente aptos a configurar divergência jurisprudencial válida nos termos do artigo 896, "b" da CLT, uma vez que consubstanciam a adoção de tese diversa diante de hipótese fálica análoga a dos presentes autos.
Dessa forma, a divergência jurisprudencial específica, exigida pela Súmula 296 do C. TST, ficou plenamente demonstrada nas razões do recurso de revista.
Assim, a reclamada não pode concordar com o entendimento da r. decisão agravada, visto que o recurso de revista está fundamentado e preenche os requisitos do artigo 896, "b" e "c" da CLT.
Neste sentido é o acórdão proferido pela 7' Turma do C. TST, em parte abaixo transcrito:
1) AGRAVO
recurso
DE MORAIS INDENIZAÇÃO
POR DANOS MO ATRASO NO PAGAMENTO ° NDpE-CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO -
AUSÊNCIA SALÁRIOS - CO
IMPOSSIBILIDADE POSSIBILIDADDEE Dá ° DO
rovimento de instrumento quannddo-iacedseePverifiea que a
0ANo DANO
vo
ddeemrevista tinha condições de ser admitido por urisonstração de possível divergência
jurisprudencial com aresto que preenche os requisitos do art. 896, -a-, da CLT, albergando tese contrária ao entendimento vertido na decisão recorrida, no sentido de que o atraso
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salarial não pot si só, suficiente para o deferimento de indenização por dano moral, sendo imprescindível demonstração efetiva do dano. Agravo de instrumento provido.(..) - (TST-RR-1440- 66.2007.5.14.0003, 7" TURMA, REL. MIN. IVES GANDRA MARTINS FILHO, ai. DE 19/9/2008)(GRIFO NOSSO)
A determinação para pagamento de acréscimos sobre acréscimos ("vencimentos integrais"), por exemplo, sexta-parte sobre adicional sobre tempo de serviço, fere o citado artigo da Constituição Federal que veda o efeito cascata.
A violação - agraitte nao
poderia s
No Recurso de Revista argumentou-se que o v.
acórdão promoveu o repique vedado na Constituição Federai, pois,
o adicional por tempo de serviço não poderi'a ser acrescentado no cálculo da sesta-parte. Ou seja, foi violada a expressa vedação contida no art. 37, XIV, da Consti'tuição Federal.
Vejamos como se manifesta o Supremo Tribunal Federal sobre a questão:
"A Constituição da República veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo fundamento." (STF, AI 392.954-AgR, Rel. MM. Cezar Peluso, julgamento em 4-11-2003, Plenário, DJ de 5-3-2004.)
"Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, art. 37, XIV). Adicional bienal e quinquénios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento." (RMS 23.458, Rel. p/ o ac. Min. Mauricio Corrêa, julgamento em 16-10-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002.) No mesmo sentido: AI 636.563-AgR, Rel. MM. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009; RE 587.123-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE
de 5-6-2009; RE 553.852-AgR, Rel. MM. Gilmar Mendes,
julgamento em 12-2-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.
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"Contagem sucessiva de parcelas de remuneração, ou Seja, influência recíproca de umas sobre as outras, de sorte que ‘seja a mesma gratificação incorporada ao estipêndio do servidor, para vir a integrar, em subsequente operação, a sua própria base de cálculo. Sistema incompatível com o disposto no art. <37>, <XIV>, da Constituição (...)." (RE 130.960, Rel. MM. Octavio Gallotti, julgamento em 12-12-1995, Primeira Turma, DJ de 8-3-1996.) No mesmo sentido: RE 446.800-ED, Rel. MM. Cármen Lúcia, julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 2-10-2009.
Ademais, a denegação foi embasada na OJ SDI Transitória n° 75 que não se subsume ao caso concreto, eis que se refere a não extensão sexta-parte no caso de servidores de empresa pública e sociedade de economia mista. Esse não é o caso.
Demonstrou-se que o Estado de São Paulo está adstrito à lei para efetuar pagamentos e criar vantagens aos servidores.
De fato, impossível subsistir a pretensão com base no art. 129, da Constituição Estadual uma vez que o constituinte estadual extrapolou os limites para sua atuação definidos na Constituição Federal.
Cabe lembrar que no âmbito estadual, a competência exclusiva do Governador para a organização dos servidores da Administração Direta e Indireta está prevista nos artigos 24, §2° e 47, XII, 115, I (requisitos para investidura), todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Nos termos do art. 128 da Constituição do Estado de São Paulo, o aumento de vencimentos dos servidores depende de lei, cuja iniciativa é exclusiva do Governador confoinie art. 24, § 2, da C.E.. Essa regra é repetição da Constituição Federal em relação ao Presidente da República.
e ensina Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Jú "Supremo Tribunal Federal entendeu que iniciativa reservada do Presidente da República (art, 61,§ 1°) deve ser repetida ria Constituição Estadual, garantindo ao Governador da Estado as mesmas competências" (Curso de Direito Constitucional,2009, p 289
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Os autores lembram a decisão do STF proferida na Adm. 7 que entendeu que a limitação da iniciativa de lei aplica-se também ao Poder Constituinte do Estado
Lembram ainda que "a lei federal pode dispor sobre direita do trabalho, bem como sobre o regime dos servidores "bli , pu cos da Unia° mas em nenhuma hipótese poderia versar sobre o regime , jurídico dos servidores estaduais, pois trata-se de matéria inserida dentro da capacidade de auto-administração do Estado-membro (op cit., p. 291).
A Administração Pública está jungida ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e não pode efetuar pagamentos em desconformidade com a lei.
Portanto, é imperiosa a análise do recurso de revista.
Nota-se que cabe recurso de revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando proferidas com violação literal de dispositivo de lei federal, ou da Constituição Federal. Sendo assim, ficou demonstrada a violação da Constituição Federal e a divergência.
O recurso de revista neste caso é perfeitamente cabível, face às violações legais apontadas.
Vale lembrar que não há necessidade de preencher todas as alíneas do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois ocorrendo uma das hipóteses, já cabe referido recurso. E, no presente caso, houve violação constitucional e de Lei Federal.
Portanto, deve ser reformada a r. decisão agravada, uma vez que o v. acórdão recorrido colide frontalmente com dispositivos em questão e a OJ Transitória 75 utilizada para obstar o recurso não guarda qualquer relação com o presente caso.
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Mister se faz a transcrição em parte de recente acórdão proferido pela 3' Turma do C. TST, que, muito embora trate de tema diverso ao dos presentes autos, deu provimento do agravo de instrumento, "ANTE A UMA POSSIVEL AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (na hipótese, ao artigo 5°, inciso II da CF) "PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA", a saber:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
NUMERAÇÃO ANTIGA: RR - 1476/1996-402-02-40 PUBLICAÇÃO: DEJT - 23/ 10/2009 3' Turma Recorrente: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEARIA DA PRAIA GRANDE Recorridas: MARIA APARECIDA DA SILVA FERRARI DOS SANTOS e PRAIA GRANDE AÇÃO MÉDICA COMUNITÁRIA.
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. Ante uma possível afronta a dispositivo da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para melhor exame do recurso principal. (--.)-
"...Nesse contexto, ante uma possível violação do artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame da revista. (---) ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da Constituição da República e dar-lhe provimento para determinar que sejam refeitos os cálculos de liquidação no que tange aos juros moratórios, aplicando-se o percentual previsto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir da vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, em setembro de 2001, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Brasília, 07 de outubro de 2009. HORÁCIO SENNA PIRES
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Ministro Relator".
Desta forma, constatadas as violações aos dispositivos constitucionais acima mencionados, AINDA QUE EM
TESE, merece provimento o presente agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista interposto e a necessária manifestação pelo C. TST acerca da existência (ou não) da efetiva contrariedade a dispositivos constitucionais.
O entendimento adotado no acórdão proferido pela
3a Turma do TST prestigia o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal.
Por outro lado, o desprovimento do agravo de instrumento que consubstancia POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ARTIGO ARTIGO 37, "CAPUT" E XVII, dentre outros, afronta ao disposto no artigo 5°, LV da Constituição Federal, que prevê:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".
Neste sentido, INAPLICÁVEL ao caso em tela a Súmula 333 do TST.
Com efeito, a Súmula 333 do C. TST não pode ser utilizada como argumento para impedir o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa, mormente diante da existência de decisões recentes que corroboram a tese defendida pela Fazenda do Estado, devidamente transcritas no recurso de revista interposto.
Pelos mesmos motivos acima expostos, INAPLICÁVEL ao caso em tela, os termos do artigo 896, parágrafo 4° da CLT.
De fato, o direito constitucional desta recorrente ao contraditório e ao amplo exercício do direito de defesa se sobrepõe ao previsto no parágrafo 4° do Artigo 896 da CLT.
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Frise-se que o Supremo Tribunal Federal entende que no ordenamento jurídico brasileiro, encontram-se no topo da escala hierárquica as normas constitucionais', sendo que as normas hierarquicamente inferiores, tais como leis ordinárias, decretos-lei, etc, devem observar estritamente as normas e princípios consubstanciados na Constituição Federal.
A negativa de seguimento do recurso não levou em conta os diversos fundamentos para o recurso e a negativa de seguimento em relação a um não invalida automaticamente os demais.
Portanto, a decisão ora atacada violou também o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, deve ser reformada a r. decisão agravada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO reitera os termos do Recurso de Revista, pede e espera o provimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja dado seguimento e seja provida a Revista, com a determinação de encaminhamento do recurso a este C. Tribunal Superior do Trabalho.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013.
CLAUDIA H. D. DE LACERDA Procuradora do Estado OAB/SP 120.487
Fonte: http://www.webartigoacom/artieles/12119/1/Conflito-Entre-Normas/paginai .html#ixzzlDnFC0Z5a
15
Ilstnbu
içâo 317201/2014
Lote 1 Sublote 1
001 1001
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AIRR - 695-74.2010.5.02.0081
*00006957420105020081* Volumes Documentos Apensos Volumes de Apensos
1/1
Sa Turma
Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence
Tramitação Eletrônica -J Assunto : Adicional por Tempo de Serviço
'Data da Autuacão: 20/03/2014 [Processo TRT: AIRR-695-74.2010.5.02.0081
Partes:
AGRAVANTE(S): INÁCIA LEITE DA SILVA Advogado: Nelson Câmara
AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: Claudia Helena Destefani de Lacerda
AGRAVADO(S): OS MESMOS
aocoa7 rdf
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Tribunal Superior do Trabalho
AIRR - 695-74.2010.5.02.0081 *OC1fIDA9574211105(17C1f1R1 92957534
*C1f1Cliing574201n502011R12957534 AIRR -695-74.2010.5.02.0081
. fls. 207
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Sa Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 695-74.2010.5.02.0081
CERTIFICO que , a 5° Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, presentes o Exmo. Desembargador .
Convocado Marcelo Lamego Pertence, Relator, o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Evany de Oliveira Selva, DECIDIU, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante e não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada.
Agravante(s): INÁCIA LEITE DA SILVA Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado(s): OS MESMOS
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 21 de maio de 2014.
Firmado por Assinatura Eletranica
FRANCISCO CAMPELLO FILHO Secretário da Sa Turma
Firmado por assinatura eletnttnica em 21/0512014 pelo(a) Secretario da 5" Turma, FRANCISCO CAMPELLO FILHO por meio do Sistema de Informações Judiciarias, nos termos da Lei n" 11.419/2005.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-695-74.2010.5.02.0081
10
00
AB
64
01C
DE
DO
AF
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ACÓRDÃO
(5a Turma) GDCMPlas/gd
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUENIO. BASE DE CÁLCULO. A decisão o regional está em harmonia com o -0 entendimento consagrado na ° OJ-Transitória n° 60 da SDI-1 do TST, segundo o qual "o adicional de tempo de",■:,,
serviço - quinquênio - previsto no .6 artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor páblico
v'r';
estadual, ante o disposto no artigo 11 da Lei Complementar- do Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.1993". Agravo de Instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA NÃO ASSEGURADA POR LEI. 1. Não havendo previsão em lei federal que 8 determine a intimação pessoal do Procurador do Estado, impõe-se aplicar a regra geral prevista no artigo 236 do '" CPC, a qual prevê que a intimação será '20)-,
feita pela publicação dos atos no órgão oficial. 2. Na presente hipótese, tend" o Agravo de Instrumento sido interposto 2 fora do prazo fixado no referido -2 dispositivo legal, necessário se faz 5 reconhecer • sua ihtempestividade. .
Agravo de Instrumento não conhecido. >6,
o
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-695-74.2010.5.02.0081,
em que são Agravantes INACIA LEITE DA SILVA e FAZENDA. PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO, PAULO e Agravados OS MESMOS.
Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra
decisão mediante a qual se denegou seguimento aos Recursos de Revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos
para o processamento dos Recursos obstados.
FoirmTrado p r assionatura eletrca em/05/2014
pelo Sistema de Informações Judiciarias do Tribuna:. Superior
dabalho, nos termos da Lei n° 1221.419/2006.
o Cr, rl 0 o
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• fls. 209
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2
PROCESSO N° TST -AIRR -695 -74.2010.5.02.0081
Houve apresentação de Contraminuta e Contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não -1
provimento do Agravo de Instrumento da Reclamante, • ante o teor da OJ
Transitória n° 60 da SDI-1 do TST, bem como pelo não conhecimento do Agravo
de Instrumento da Reclamada, por intempestividade.
É o relatório.
VOTO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2 - MÉRITO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. BASE DE
CÁLCULO
Consta do Acórdão recorrido:
"1. Base de cálculo do quinquénio Argumenta a recorrente que os quinquénios recebidos devem ser 2
calculados sobre a remuneração integral e não apenas sobre o salário base. A sentença julgou improcedente o pedido da reclamante, que pretendia
o que os adicionais por tempo de serviço recebidos fossem calculados sobre os "‘ig
títulos que compõem a remuneração (salário base, gratificações e demais. ro
verbas; exceto sobre os demais adicionais por tempo de serviço). A pretensão está baseada no art. 129 da Constituição do Estado de São
't3ai
Paulo, segundo o qual o C E
O
Firmado por assinatura eleteciniea em 22/05/2014 pelo Sistema de informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio,
e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o
disposto no art. 115. XVI; desta Constituição" (grifei). 1
fls. 210
'Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-695-74.2010.5.02.0081
Quando o legislador desejou a remuneração como base de cálculo, o
fez expressamente (-vencimentos integrais"), ao conceder ao servidor o
direito de perceber sexta parte.
Não é outro o entendimento adotado pela jurisprudência de nossos
Tribunais, inclusive do TST, conforme se verifica da Orientação
Jurisprudencial Transitória n° 60 da SDI-1, abaixo transcrita:
"Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo.
Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo".';
(DJ. 14/03/2008) O adicional por tempo de serviço - quinquênio -,
previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem
como base de cálculo o vencimento básico do servidor público
estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de
São Paulo n° 713, de 12.04_ 1993."(gn)
Diante do exposto, entendo que a base de cálculo dos quinquênios é o
salário base, razão pela qual mantenho o julgado de origem."
O Nas razões recursais, sustenta a Reclamante que a
parcela quinquênio integra o salário para todos os efeitos legais,
devendo repercutir nas demais verbas trabalhistas. Indica violação dos °' G
artigos 457, § 1', da CLT e 114 do CC.
Sem razão, contudo.
A decisão regional está em harmonia com o entendimento 2 o
consagrado na 01-Transitória n° 60 da SDI-1 do TST, segundo o qual "o
adicional de tempo de serviço - quinquênio - previsto no artigo 129' da 8
Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento
básico do servidor público estadual, ante o disposto no artigo 11 da Lei
Complementar do Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.1993". e Estando a decisão em consonância com a jurisprudência
desta Corte, não se há falar em violação de Lei Federal, pois atingido ro
o objetivo do Recurso de Revista, que é de uniformizar a jurisprudência.
Com estes fundamentos e com fulcro no disposto no
artigo 896, § 5° , da CLT, nego seguimento ACORDAM os Ministros da Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento
ao Agravo de Instrumento, ressalvado o entendimento pessoal deste
Relator. Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termas da Lei n° 11.419/2006.
sob código 1000A56401CDEDOAF9.
código 100nARAan,
o
fls. 211
fls. 4
Poder Judiciário Justiça do Trabalho
'"-ilt5/, Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST—AIRR-695-74.2010.5.02.0081
II — AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
CONHECIMENTO
O presente apelo encontra obstáculo intransponível ao
seu conhecimento, por não preenchido pressuposto extrínseco essencial
a sua admissibilidade, qual seja, tempestividade.
O despacho em que se denegou seguimento ao Recurso de
Revista foi publicado em 29/11/2012 (quinta-feira) e somente em
29/01/2013 (terça-feira) foi interposto o atual Agravo de Instrumento, >'
muito após o prazo legal, que terminou em 17/12/2012 (segunda-feira). o 0 De se observar que a parte não logrou demonstrar a T.
. inexistência de expediente forense que justificasse a prorrogação do
prazo recursal, na forma da Súmula n° 385 do TST. 3 Impende ressaltar ainda que, na hipótese dos autos, a
a ciência do despacho denegatório ocorre nos moldes da regra geral -t o estatuída no caput do artigo 236 do CPC, pois não há norma legal que u o
assegure à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a prerrogativa da o intimação pessoal. o o
Nesse sentido, os precedentes desta Corte: 14
C
"RECURSO DE REVISTA PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO 2 PREVISTO EM LEI. INTEMPESTIVIDADE. PROCURADOR DO
ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA NÃO
ASSEGURADA EM LEI. L À falta de lei disciplinando a intimação do
Estado na pessoa de seu procurador, aplica-se ao ente publico a regra geral ,$)
prevista no artigo 236 do Código de Processo Civil. 2. A existência de oa certidão informando a notificação pessoal do Procurador do Estado não
socorre a parte, uma vez que a matéria se reveste de índole processual e de íj
ordem pública. 3. Constatada a intempestividade do recurso de revista, 2
porquanto interposto fora do prazo previsto em lei, não há como
assegurar-lhe processamento. Precedentes desta Corte superior e do
Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 139700-29.2008.5.02.0034 Data de Julgamento:
.Firmado por assinatura eletrenica em 22/05/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.919/2006.
fls. 212
113i
SUTTILE 1 FLEITH VACISKI ZILLI QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Ainda, declara-se, sob as penas da Lei - artigo 544, § 1°, do CPC; Lei n° 10.362/2001 e Instrução Normativa n° 16 do C. TST - que todas as cópias apresentadas neste remédio processual é fiel reprodução dos autos 01049-2010-015102-008, em que são partes OSCAR DONIZETTI PAROLO*. BANCO DO BRASIL S1A (SUCESSOR DO BANCq NO SSA CAIXA SIM e ECONOMUS INSTITUTO DÇ, SESURIWE NOSSA CAIXA NOSSO BANCO,sendo Evo o =jamanta promove. neste ato, a Juntada de toçios os *irmos. atas, assentadas, despachos. decisão" e documentos constantes do referido Processo, ou stla. da ama dos autos até a ultima folha, sendo oortar(do reste e atendida a orientacão contida na Instrpc,Ijo Normegva n° 18/99, alterada pelo Ato GCGCJ.GP n° 196/93 do C. TST.
fls. 213
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 81a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
7
Processo n° 0000695-74.2010.5.02.0081 CONCLUSOS
Nesta data, faço os autos conclusos a MMa. Juiza do Trabalho, Dra. Edite Almeida Vasconcelos. CERTIFICO o retomo dos autos do E. TRT. CERTIFICO que a r. sentença de fls. 103/107 e 122 foi mantida.
SM Paulo, 15 de setembro de 2.014.
Taciana Maria Pereira Couto Diretora de Secretaria
Ante o acima certificado, intime-se a reclamada para que, em 10 dias, cumpra a sentença, comprovando o apostilamentc da verba deferida ne folha de salários, sob pena de incorrer na multa lá cominada.
Após, intime-se o reclamante para que, em 10 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação.
São Paulo, data supra.
EDITE ALMEIDA VASCONCELOS
Juiza do Trabalho
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legai nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no sita eww.trtsp.jus.br. Código do documento'. 24E19108 Data da assinatura 18109/2014, 03:08 PM.Assinado por: EDITE ALMEIDA VASCONCELOS
fls. 214 26/09/2014 - 14:25:17
R.CARPROA - Pag. 249
81a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Comprovante de Carga
Prodesso 000069574201050200081(006952010081020 Volumes): 1
20
Autor(es) Réu(s)
Inácia Leite dá Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Nesta data, fiz a entrega do processo, com 248 folhas, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, telefone (0001) 1.
São Paulo - Capital , 26/09/2014
Renato Gonçalves da Cunha
Ciente da devolução até 08/10/2014.
Fazenda Pública do Estado de,São Paulo - Réu Endereço Rua Pamplona,227
- Jardim Paulista São Paulo, SP
CEP 1
Devolvido em
/ •
Funcionário
rSUBPROCURADOWAJWCW_
2 5 SEI 2014
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
OBRIGAÇÃO DE FAZER
DESTINO: SECRETARIA DA FAZENDA
INTERESSADO(A) : INÁCIA LEITE DA SILVA
PROCESSO N°: 0069520-10_0810.2.00.3
DATA DA INTIMAÇÃO : 26/09/2014
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 08/10/2014 (SOLICITADA DILAÇÃO DE PRAZO)
Ilma. Procuradora Chefe da 7' Sub. Procuradoria,
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi intimada a cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER que consiste no apostilamento do direito SEXTA PARTE nos termos do trecho da sentença/acórdão em anexo.
Requer, assim, seja a determinação judicial levada ao conhecimento da Secretaria acima indicada para as devidas providências e posterior envio do comprovante de cumprimento a ser juntado aos autos.
À superior apreciação:
São Paulo, 01 de outubro de 2G14
GUSTAVO BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
Propurador do Estado
OAB N° 329.883
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.014258
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21/11/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Reg ião / Acompanhamento Processual em 1e Instância
Acompanhamento Processual em 1a Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 081 - 00006957420105020081
Autor
Advogado
Réu
:
:
:
Distribuído em 30/03/2010.9
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Inácia Leite da Silva
NELSON CAMARA
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Solução : Procedência em parte de Ação em 28/10/2010
Data(s) TrOmite(s)
08/10/2014 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 10/11/2014 - Fazenda Pública do Estado de São Paul
03/10/2014 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda Pública do Estado de São Paulo-Réu
e (0001 )1, São Paulo-SP
03/10/2014 Expedição de Notificação p/ Ciência Decisão
Doc : 07462/2014 Re1:00001/2014 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
02/10/2014 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 08/10/2014 - Fazenda Pública do Estado de São Paul
01/10/2014 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 7577253
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
26/09/2019 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda Pública do Estado de São Paulo-Réu
e (0001 )l, São Paulo-SP
15/09/2014 Iniciada a liquidação
http://apiicacoes5.trtsp.jus.briconsultasphp/public/indexphp/pr mei rainstancia 1/5
21/11/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2e Reg ião / Acompanhamento Processual em 1' Instância
por cálculos
Em: 15/09/14
15/09/2014 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
para prosseguir
01/07/2014 Trânsito em Julgado
Em: 01/07/14
12/05/2011 Recebimento -2' Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2011/ 45
28/04/2011 Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2011/ 45
18/03/2011 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 21/03/2011
BRUNNO LEONARDO SANTOS DE LIMA
18/03/2011 Protocolo de Petição de Conérarrazées R.O.
Número do Protocolo: 237430 Vencimento: 23/03/2011
Nome: Inácia Leite da Silva
15/03/2011 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
BRUNNO LEONARDO SANTOS DE LIMA-OAB 184524/E-SP-Autor
e (0011 )38832626, SÃO PAULO-SP
15/03/2011 Protocolo de Petição de Juntada de substabelecimento
Nome: Inácia Leite da Silva
15/03/2011 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2079 Sol.N° 4513
22/02/2011 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 2491422
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
10/02/2011 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 14/02/2011
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
04/02/2011 Expedição de Notificação Ciência Sent.E.Dec
Doc : 00537/2011
Pe1:00001/2011 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
04/02/2011 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda Pública do Estado de São Paulo-Réu
e (0001 )1, São Paulo-SP
http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/publ i c/i ndex.php/pri mei rai nstanci a 2/5
21/11/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região /Acompanhamento Processual em 1a Instância
19/01/2011 Publicação de Notificação Ciência Sent.E.Dec
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2044 Sol.N° 8936
10/12/2010 Recebimento de autos AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 03/12/2010
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
06/12/2010 Protocolo de Petição de Embargos de Declaração
Número do Protocolo: 2334690
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
06/12/2010 Protocolo de Petição de Contrarrazges R.O.
Número do Protocolo: 2334575
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
26/11/2010
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda Pública do Estado de São Paulo-Réu
e (0001 )1, São Paulo-SP
26/11/2010 Expedição de Intimação Contra-Arrazoar R.O.
Doc : 07010/2010
Re1:00001/2010 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
12/11/2010 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 557130 Vencimento: 16/11/2010
Nome: Inácia Leite da Silva
08/11/2010 Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2008 Sol.N° 8384
28/10/2010 Procedência em parte de Ação
Juiz(a) : NATALIA AZEVEDO SENA
29/09/2010 Cancelamento de Audiência de Julgamento
de: 29/09/2010/17:20-Julgamento
06/07/2010 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 06/07/2010
VICTOR LASSER COSSO
06/07/2010 Protocolo de Petição de Manifestação
Nome: Inácia Leite da Silva
01/07/2010 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1925 Sol.N° 3837
http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/indexphp/primeirainstancia 3/5
21/11/2014
Tribunal Reg ional do Trabalho da 2' Reg ião / Acompanhamento Processual em 1' Instância
Audiência Julgamento: 29/09/2010 às 17:20 hs
01/07/2010 Protocolo de Petição de Juntada de substabelecimento
Nome: Inicia Leite da Silva
01/07/2010 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
VICTOR LASSER COSSO-OAB 181057/E-SP-Autor
e (0011 )37832626, SÃO PAULO-SP
29/06/2010 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doo : 03519/2010
Rei:00050/2010 Envio: CARTA SIMPLES
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
18/06/2010
Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
17/06/2010 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 29/09/2010 / 17:20 - Julgamento
11/06/2010 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Nome: Inicia Leite da Silva
09/06/2010 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1909 Sol.N° 2298
02/06/2010 Cancelamento de Audiência Una
de: 10/06/2010/13:10-Una
matéria de direito -a pedido da recda
01/06/2010 Protocolo de Petição de Pedido de adiamento audiência
Número do Protocolo: 1903681
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
06/05/2010 Certidão positiva de Mandado de Citação - Audiência
Doc. 539/2010
Oficial de Justica
26/09/2010 Distribuição de Mandado de Citação - Audiência
Doc. 539/2010
Oficial de Justica
19/09/2010 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1872 Sol.N° 2686
Audiência Una: 10/06/2010 às 13:10 hs.
12/09/2010 Expedição de Mandado de Citação - Audiência
Doc. : 00539/2010 Envio: Oficial de Justiça
08/04/2010 Remarcação de Audiência Una
http://apl icacoes5.trtspj us.br/consultasphp/public/indexphp/pri mei rai nstanci a 4/5
21/11/2014 Tribunal Reg ional do Trabalho da 2 Reg ião / Acompanhamento Processual em 1' Instância
de: 10/06/2010 / 13:20 - Una
para: 10/06/2010 / 13:10 - Una
30/03/2010 Distribuído com marcação de audiência
10/06/2010 / 13:20 - Una
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http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/publ ic/indexphp/pri mei rainstancia 5/5
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/ F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
14258/2010 0069520-10.0810.2.00.3 - 81a VT INACIA LEITE DA SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 21/06/2009, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o Recálculo dessa vantagem sobre os vencimentos integrais, com reflexos nas ferias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição qüinqüenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
Deferido também o pagamento do reflexo da verba denominada sexta-parte sobre o FGTS, 13° salários e ferais com 1/3, a se apurar em liquidação de sentença.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 -Sexta-parte e V/D 08.051 - Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais -Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• ação distribuída em 30/03/2010
\ ADER Diretor
DA SILVA JUNIOR a Fazgnda Estadual
éELIA M CIDRIGUES oFICIAL DMINISTRATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
14258/2010 0069520-10.0810.2.00.3 - 81a VT INACIA LEITE DA SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: INACIA LEITE DA SILVA.
Juntamos às fls. 63, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 56, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n." 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência Secretaria da Saúde.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 25 de novembro de 2014.
A P.J
(AA., 51•,04.-
f
LÁ>
„A- a
Mji, 57-2:•";
•
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/014.258/2010, o
processo n° 001/0001/005.446/2014.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
18/12/2014
Jõadinlia 93ettotti
Diretor-I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.66
N° DO PROCESSO 001/0941/014.258/2010
DATA DE ENTRADA: 22/ 12/2014
DISTRIBUIDO AO DR(a): NUHAD
EM 22/ 12 / 2014
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo 001/0941/014.258/2010 (Apenso 0001/0001/005.446/2014)
Interessado: Inácia Leite da Silva
(Reclamação Trabalhista n° 0069520-10.0810.2.00.3 da 81" vara do Trabalho da Capital/SP - Banca: 71-E).
Ao GGP-NAA.
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 22 de dezembro de 2014.
NUHAD SAID OLIVER
Procurador do Estado Chefe tia. Consultoria Jurídica
rcd
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 68
GGP/CLP
PROCESSO N.° 001/0941/014.258/2010 (AP N°. 001/0001/005.446/2014)
INTERESSADO: INÁCIA LEITE DA SILVA
ASSUNTO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.°
00695.2010.081.02003 (81" Vara do Trabalho/SP). PJ/F n". 2010.01.014258 e AI' n°.
001/0001/005.446/2014, em nome de Inácia Leite da Silva, que a interessada (contracapa)
faz jus à "concessão da vantagem de sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129
da Constituição Estadual, a partir de 21/06/2009, ou a partir de quando completou vinte
(20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, hem como o recálculo dessa
vantagem sobre os vencimentos integrais com reflexos nas férias acrescidas de um terço
constitucional, decimo terceiro salario e FGTS em parcelas vencidas e vincendas,
respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 30/03/2010)."
CLP em. 6 de janeiro de 2015.
ORL O FERNANDES D TOR TÉCNICO II
JM