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Sumário
50 DICAS ESSENCIAIS SOBRE PODER LEGISLATIVO .................................................. 3
SÚMULAS ....................................................................................................................... 14
JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................................... 15
QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS ................................................................................. 17
QUESTÕES COM COMENTÁRIOS ............................................................................... 19
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50 DICAS ESSENCIAIS SOBRE PODER LEGISLATIVO
1.
PODER LEGISLATIVO FEDERAL
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
SENADO FEDERAL
Representa Povo ESTADOS e DF
Sistema de eleição Princípio proporcional
à população de cada
Estado e do DF
Princípio majoritário
Número de
parlamentares
LC 78/93 fixou em 513
Deputados Federais.
(Nenhum Estado terá
menos que 8, nem mais
de 70 Deputados.)
3 Senadores por
Estado e DF, cada qual
com 2 suplentes.
Mandato 4 anos 8 anos
Legislatura 1 2
Renovação TOTAL: A cada 4 anos. PARCIAL: A cada 4
anos, por 1/3 e 2/3.
Idade Mínima 21 anos 35 anos
2. A função típica do Poder Legislativo é legislar, do Poder Executivo,
administrar e do Poder Judiciário, exercer a jurisdição. Contudo, cada um dos
poderes exerce, em pequena proporção, função que seria originariamente de
outro.
3. O Poder Legislativo federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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4. O Poder Legislativo Federal reunir-se-á anualmente, de 2 de fevereiro a 17
de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
5. A estrutura do Poder Legislativo Federal e Estadual é bicameral e
unicameral, respectivamente.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que as normas
constitucionais programáticas obrigam os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário a atuar no sentido de concretizar as finalidades nelas contidas.
7. Nas hipóteses de impedimento do presidente e do vice-presidente da
República ou em caso de vacância desses cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara dos Deputados,
o presidente do Senado Federal e o presidente do STF. No caso de vacância
do cargo de presidente da República, apenas o vice-presidente da República
poderá suceder o presidente de forma definitiva.
8. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos. -> IMUNIDADE MATERIAL
9. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o STF.
10. Os crimes de responsabilidade relativos ao presidente da República devem
ser processados e julgados no Senado Federal, após autorização de pelo
menos 2/3 da Câmara dos Deputados.
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11 O Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de
responsabilidade, serão julgados pelo Senado Federal.
12.
ESTRUTURA
Congresso Nacional Bicameral
Assembleia Legislativa Unicameral
Câmara Legislativa do DF Unicameral
Câmara Municipal Unicameral
Câmara Territorial Unicameral
13. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação
extraordinária
14. Legislatura - É o período de 4 anos que corresponde ao mandato dos
deputados federais, assim é composta por 4 sessões legislativas ordinárias.
15. Na sessão extraordinária o Congresso só poderá deliberar sobre a matéria
para qual foi convocado, ressalvada a hipótese de medida provisória em vigor
(art. 57, § 7º e 8º da CF).
16. O STF entendeu inconstitucional a previsão de pagamento de parcela
indenizatória por convocação extraordinária também em âmbito estadual. Para
a Corte, aplica-se a regra do art. 57, § 7º, da CF por simetria aos estados.
17. Sessão Conjunta - art. 57, § 3º da CF - Nesta sessão se reúnem o Senado
e a Câmara. Tem o objetivo de (existem outros casos previstos na CF):
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i. Inaugurar a sessão legislativa;
ii. Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas
casas;
iii. Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; e
iv. Conhecer do Veto e sobre ele deliberar.
18. Sessão Preparatória - art. 57, § 4º da CF - Cada uma das Casas reunir-
se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas,
para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente.
19. Comissões - São organismos constituídos em cada Casa, composto de
número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar
as proposições legislativas e apresentar pareceres. Podem ser permanentes ou
temporárias.
20. A CPI pode, por si só, por decisão fundamentada e motivada, quebrar o
sigilo de dados bancários, fiscal e de dados telefônicos (registro de
ligações/sigilo telefônico). Atenção, a quebra do sigilo telefônico não é a
mesma coisa que a quebra do sigilo das comunicações telefônicas
(interceptação). Não é possível que a CPI determine a interceptação telefônica
dos investigados, mas ela pode determinar a quebra do sigilo telefônico
(registros das comunicações telefônicas pretéritas).
21. Dentro de seus poderes investigatórios a CPI pode ouvir testemunhas sob
pena de condução coercitiva; ouvir investigados ou indiciados etc. A CPI deve
permitir a presença de advogados, exercendo a defesa técnica. Ressalta-se
que os magistrados só podem ser chamados para depor na CPI sobre seus
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atos administrativos. Dessa forma, não podem ser chamados para se explicar
sobre atos judiciais, uma vez que é inviável a CPI investigar atos de conteúdo
jurisdicional (Princípio da separação dos poderes).
22. A CPI ao final deverá apresentar um relatório motivado, sob pena de
nulidade (art. 93, IX da CF). Deverá encaminhar suas conclusões para o MP ou
para outras autoridades administrativas (Por exemplo, a Advocacia-Geral da
União) e judiciais para que estes possam tomar as devidas providências.
23. Toda deliberação da CPI deverá ser motivada, sob pena de padecer do
vício de ineficácia, nos termos do art. 93, IX da CF. Ademais, deve observar o
postulado da colegialidade.
24. É da competência do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra
CPIs constituídas no âmbito do Congresso Nacional.
25. As CPIs criadas, em âmbito estadual, pelas assembleias legislativas devem
observar o regramento previsto na Constituição Federal (ADI 3619-SP). Quanto
aos poderes investigatórios, em decorrência do princípio federativo, a CPI
estadual não está autorizada a investigar autoridades detentoras de
prerrogativa de foro federal. No tocante aos instrumentos de investigação, o
STF possui precedente admitindo o poder de quebra do sigilo bancário por CPI
em âmbito estadual (STF. ACO 730-QO), mas a matéria ainda não está
pacificada.
26. CPI municipal – É possível a criação de CPI em âmbito municipal em
respeito ao princípio da simetria e da separação dos poderes. Em sua criação,
deve observar o modelo delineado na Constituição Federal. Quanto aos
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poderes investigatórios, em decorrência do princípio federativo, deve se manter
adstrita aos fatos que sejam de interesse fiscalizatório local.
27. Comissão Mista - É uma comissão formada por deputados e senadores.
Ex.: Comissão do Orçamento (art. 166, § 6º da CF).
28. Comissão Representativa do Congresso - art. 58, § 4º da CF - Durante o
recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita
por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá,
quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
29. Imunidades Parlamentares - São prerrogativas inerentes ao efetivo
exercício da função parlamentar. Ressalta-se que estas não são um direito
pessoal, mas uma prerrogativa que decorre da própria função exercida.
30. Impossibilidade de Renúncia - As imunidades parlamentares não podem
ser renunciadas, pois decorrem de efetivo exercício da função. Assim, a
imunidade não é da pessoa, mas da sua função.
31. Imunidade Material - Os deputados e senadores são invioláveis civil e
penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se de uma
irresponsabilidade geral, assim, não são processados por calúnia, injúria,
difamação (penal), nem por danos morais (civil) decorrentes de tais
manifestação de opinião, nem administrativamente (disciplinar), tampouco
politicamente.
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32. Imunidade Dentro da Casa Legislativa - Dentro da casa legislativa,
segundo o STF o nexo funcional é presumido de forma absoluta (jure et de
jure).
33. Imunidade Fora da Casa Legislativa - Fora da casa legislativa não existe
presunção absoluta de nexo funcional, devendo demostrar pertinência com o
desempenho das funções do mandato parlamentar.
34. Imunidade Formal - Trata-se de imunidades relativas à prisão e ao
processo (art. 53, §§ 2º a 5º da CF).
35. Imunidade Formal para a Prisão (ou freedom from arrest) - § 2º - Desde a
expedição do diploma (diplomação), os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso (de
prisão do parlamentar), os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro (24)
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto (aberto) da maioria (absoluta) de
seus membros, resolva sobre a prisão.
36. Segundo o STF, a partir do julgamento da AP 565, a perda do mandato de
parlamentar condenado não é automática, devendo ser observada a regra do
art. 55, §2º, da CF/88, norma especial. Em um primeiro momento, o STF
entendia ser automática a perda do mandato em razão da condenação criminal
transitada em julgado.
37. Imunidade Formal para o Processo Criminal - § 3º - Recebida a
denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que,
por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto (aberto) da
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maioria (absoluta) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
38. Prazo Máximo para Apreciação do Pedido de Sustação - § 4º - O pedido
de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco (45) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
39. Suspensão da Prescrição - § 5º - A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato. Segundo entendimento doutrinário e
jurisprudencial, a imunidade para o processo existe somente para o mandato
em que foi cometido o crime, pois se refere apenas ao crime praticado após a
diplomação. Dessa forma, após o término do primeiro mandato, o processo
volta a correr.
40. Delito Cometido Antes do Exercício Parlamentar - No caso do delito
cometido antes da diplomação o processo será remetido diretamente para o
STF. Dessa forma, não há qualquer imunidade processual, pois não há
interferência do legislativo, existindo apenas o foro por prerrogativa de função.
41. Delito Cometido Após o Encerramento do Mandato - Súmula 451 do
STF - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao
crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Esta
prerrogativa de foro não se estende ao suplente. Isso ocorre, pois as
imunidades são referentes ao cargo e não à pessoa.
42. IMUNIDADES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS - art. 27, § 1º da CF - Será
de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
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remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
43. Foros Especiais do Legislativo:
FOROS ESPECIAIS DO PODER LEGISLATIVO
Senadores e Deputados Federais nos
crimes comuns
STF
Deputado Estadual nos crimes comuns TJ
Vereadores nos crimes comuns Depende da Constituição do
Estado que poderá prever o TJ
Senadores nos crimes de
responsabilidade
Senado
Deputado Federal nos crimes de
responsabilidade
Câmara dos
Deputados
Deputado Estadual nos crimes de
responsabilidade
Assembleia
Legislativa
Vereadores nos crimes de
responsabilidade
Câmara Municipal
44. No exercício de uma de suas funções principais, a de fiscalizar, a CPI é
uma comissão temporária, com atribuição de fiscalização político-
administrativa. Seu escopo não é apurar crimes, nem, tampouco puni-los,
competência esta do Poder Judiciário. Se, no curso de uma investigação, vier a
se deparar com fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os
fins de direito.
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45. LIMITES DA CPI Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar
de inquérito não detém poderes universais de investigação. Suas atribuições
são limitadas, porque se restringem a fatos determinados. No entanto, podem
existir tantas comissões quantas forem necessárias para se realizar
investigações recomendáveis. Os eventuais excessos da CPI serão
controlados pelo STF.
46. Em relação a CPI, conforme entendimento do STF, a expressão “apuração
de fato determinado” não deve ser compreendido de forma reduzida. Tal
competência engloba também os fatos surgidos no decorrer das investigações
que tenham pertinência com o fato principal.
47. Segundo orientação do STF são admissíveis prorrogações sucessivas do
prazo inicialmente fixado para uma CPI, desde que dentro do período
correspondente à legislatura em que se iniciou.
48. Em relação às competências constitucionais do Congresso Nacional,
incluem a competência para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União.
49. Deputado que, em entrevista à imprensa, afirma que determinada Deputada
"não merece ser estuprada" deve pagar indenização por danos morais (Info 609
STJ)
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50.
CPI PODE CPI NÃO PODE
a)autorizar quebra de sigilo de dados
bancário, telefônico e fiscal dos
indiciados, desde que haja
fundamentação, comprovando a
existência de causa provável que
indique a necessidade da quebra do
sigilo;
b)requisitar aos órgãos públicos
documentos e informações
necessárias para a investigação.
c)promover a pertinente investigação,
ainda que os atos investigatórios
possam incidir, eventualmente, sobre
aspectos referentes a
acontecimentos sujeitos a inquéritos
policiais ou a processos judiciais que
guardem conexão com o evento
principal objeto da apuração
congressual.
a)proibir alguém de se ausentar de
determinada localidade ou de sair do
país;
b)expedir decreto de
indisponibilidade de bens de
particular;
c)determinar a interceptação
telefônica;
d)determinar busca e apreensão
domiciliar de documentos e demais
objetos de interesses da
investigação.
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SÚMULAS
Súmula vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia.
Súmula Vinculante nº 54: A medida provisória não apreciada pelo congresso
nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do
seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira
edição.
Súmula 245 do STF: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem
essa prerrogativa.
Súmula 651 do STF: A medida provisória não apreciada pelo Congresso
Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de
eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Súmula 451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função não
se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício
funcional.
Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e
do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do
corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri
prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente
pela constituição estadual.
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JURISPRUDÊNCIA
EMENDA PARLAMENTAR E AUMENTO DE DESPESA.
(ADI 2810/RS, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. Plenário)
• DECISUM (Decisão): É inconstitucional norma resultante de emenda
parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de
despesa (CF, art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I).
MEDIDA PROVISÓRIA: EMENDA PARLAMENTAR E “CONTRABANDO
LEGISLATIVO”
(ADI 5012/ Inf. 857)
• DECISUM (Decisão): É incompatível com a Constituição apresentar emendas
sem relação de pertinência temática com a medida provisória submetida à
apreciação.
IMUNIDADE PARLAMENTAR DE VEREADOR E EXERCÍCIO DO MANDATO
(RE 600063/SP. PLENÁRIO)
• DECISUM (Decisão): Nos limites da circunscrição do Município e havendo
pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no
art. 29, VIII, da CF aos vereadores (“Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ... VIII -
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município”).
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TRANCAMENTO DE PAUTA DA CÂMARA POR MP’S NÃO ALCANÇA
TODOS OS PROJETOS E
PROPOSTAS.
(STF.MS 27931. JULGADO EM 29.06.2017)
• DECISUM (Decisão): O trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por
conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias,
contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis
de serem tratados por MP.
REVERSÃO JURISPRUDENCIAL. REAÇÃO LEGISLATIVA STF. PLENÁRIO.
ADI 5105/DF, JULGADO EM 1.10.2015 (Info 801)
• DECISUM (Decisão): No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa)
proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá
nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§,
da CF/88.
Já no caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que
frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa
de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de
demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura
legítima.
• DECISUM (Decisão): Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas
cautelares do art. 319 do CPP, no entanto, a respectiva Casa legislativa pode
rejeitá-las (caso Aécio Neves). No entanto, se a medida imposta impedir, direta
ou indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então,
neste caso, a Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida
cautelar que havia sido determinada pelo Judiciário. Aplica-se, por analogia, a
regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares diversas
da prisão. (Info 881 STF).
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• DECISUM (Decisão): Medida cautelar de suspensão do exercício da função (art. 319,
VI, do CPP), a abranger tanto o cargo de presidente da câmara dos deputados quanto o
mandato parlamentar. Cabimento da providência, no caso, em face da situação de
franca excepcionalidade. Comprovação, na hipótese, da presença de múltiplos
elementos de riscos para a efetividade da jurisdição criminal e para a dignidade da
própria casa legislativa. Especificamente em relação ao cargo de presidente da câmara,
concorre para a suspensão a circunstância de figurar o requerido como réu em ação
penal por crime comum, com denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal, o que
constitui causa inibitória ao exercício da Presidência da República (Info 824 STF).
• DECISUM (Decisão): É inconstitucional lei estadual que estabelece que a
remuneração os Deputados Estaduais será um percentual sobre o subsídio dos
Deputados Federais. Tal lei viola o princípio da autonomia dos entes federativos. (Info
747 STF).
QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS
1 (CONSULTOR DE ORÇAMENTO - SENADO) O Senado Federal reunir-se-
á:
(A) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de
dezembro.
(B) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional.
(C) anualmente, de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 22 de
dezembro.
(D) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro.
(E) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de
agosto a 20 de dezembro.
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2. (TÉCNICO LEGISLATIVO – ADMINISTRAÇÃO- SENADO) O Presidente e
o Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, serão
julgados:
(A) pelo Senado Federal.
(B) pela Câmara dos Deputados.
(C) pelo Congresso Nacional.
(D) pelo Supremo Tribunal Federal.
(E) pelo Conselho da República
3. (FCC – Analista Judiciário: Área Administrativa - TRF4) É correto afirmar
que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos e, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o
(A) Tribunal Regional Eleitoral.
(B) Superior Tribunal de Justiça.
(C) Tribunal Superior Eleitoral.
(D) Supremo Tribunal Federal.
(E) Tribunal Regional Federal.
4. (FCC – Técnico Judiciário – TRE-TO) O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
(A) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
(B) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
(C) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão
cinco Senadores, com mandato de quatro anos.
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(D) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão
cinco Senadores, com mandato de quatro anos.
(E) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão
seis Senadores, com mandato de quatro anos
5. (FCC – Técnico Legislativo – ALESE – 2018) À luz da Constituição
Federal, consideradas exclusivamente as condições de elegibilidade relativas à
nacionalidade e idade, um brasileiro naturalizado de 25 anos poderia, em tese,
candidatar-se a
a) Senador, mas não poderia assumir a Presidência do Senado Federal.
b) Presidente da República.
c) Governador de Estado.
d) Vereador, mas não poderia assumir a Presidência da Câmara Municipal.
e) Deputado Federal, mas não poderia assumir a Presidência da Câmara dos
Deputados.
QUESTÕES COM COMENTÁRIOS
1 (CONSULTOR DE ORÇAMENTO - SENADO) O Senado Federal reunir-se-
á:
(A) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de
dezembro.
(B) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional.
(C) anualmente, de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 22 de
dezembro.
(D) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro.
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(E) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de
agosto a 20 de dezembro.
Gabarito: D
Comentários: O Poder Legislativo Federal reunir-se-á anualmente, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
2. (TÉCNICO LEGISLATIVO – ADMINISTRAÇÃO- SENADO) O Presidente e
o Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, serão
julgados:
(A) pelo Senado Federal.
(B) pela Câmara dos Deputados.
(C) pelo Congresso Nacional.
(D) pelo Supremo Tribunal Federal.
(E) pelo Conselho da República
Gabarito: A
Comentários: Os crimes de responsabilidade relativos ao presidente da
República devem ser processados e julgados no Senado Federal, após
autorização de pelo menos 2/3 da Câmara dos Deputados.
3. (FCC – Analista Judiciário: Área Administrativa - TRF4) É correto afirmar
que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos e, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o
(A) Tribunal Regional Eleitoral.
(B) Superior Tribunal de Justiça.
(C) Tribunal Superior Eleitoral.
(D) Supremo Tribunal Federal.
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(E) Tribunal Regional Federal.
Gabarito: D
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos
a julgamento perante o STF.
4. (FCC – Técnico Judiciário – TRE-TO) O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
(A) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
(B) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
(C) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão
cinco Senadores, com mandato de quatro anos.
(D) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão
cinco Senadores, com mandato de quatro anos.
(E) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão
seis Senadores, com mandato de quatro anos
Comentários:
PODER LEGISLATIVO FEDERAL
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
SENADO FEDERAL
Representa Povo ESTADOS e DF
Sistema de eleição
Princípio proporcional
à população de cada
Estado e do DF
Princípio majoritário
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Número de
parlamentares
LC 78/93 fixou em 513
Deputados Federais.
(Nenhum Estado terá
menos que 8, nem mais
de 70 Deputados.)
3 Senadores por
Estado e DF, cada qual
com 2 suplentes.
Mandato 4 anos 8 anos
Legislatura 1 2
Renovação TOTAL: A cada 4 anos. PARCIAL: A cada 4
anos, por 1/3 e 2/3.
Idade Mínima 21 anos 35 anos
5. (FCC – Técnico Legislativo – ALESE – 2018) À luz da Constituição
Federal, consideradas exclusivamente as condições de elegibilidade relativas à
nacionalidade e idade, um brasileiro naturalizado de 25 anos poderia, em tese,
candidatar-se a
a) Senador, mas não poderia assumir a Presidência do Senado Federal.
b) Presidente da República.
c) Governador de Estado.
d) Vereador, mas não poderia assumir a Presidência da Câmara Municipal.
e) Deputado Federal, mas não poderia assumir a Presidência da Câmara dos
Deputados.
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Comentários
CARGO POLÍTICO IDADE MÍNIMA
Presidente da República, Vice-
Presidente da República e Senador
35 anos
Governador e Vice-Governador de
Estado e do DF
30 anos
Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz
21 anos
Vereador 18 anos