HD Exfin HDI 1415 Epocanormal

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  • GRELHA DE CORREO

    1 Folha

    Responda, de modo fundamentado, s seguintes questes, no mximo de uma pgina por cada resposta:

    1) Caraterizao sumria do dominado, em Roma; faa um paralelo com

    as fases correspondentes da histria do direito romano.

    - Datas: a partir de 284 dC e at queda do Imprio a ocidente (476) e a oriente (1453). - Criao de Diocleciano: nova constituio marcada pela concentrao absoluta do poder; diviso do Imprio em 2 partes, cada uma governada por um Imperador diferente (pars occidentis - Roma, pars orientis Bizncio); por necessidades militares e para facilitar sucesso, criao da tetrarquia: 2 Caesares auxiliam e sucedem a 2 Augusti. - Caratersticas da nova organizao poltica: O imperador dominus et deus: o seu poder assenta numa investidura divina (considera-se Deus - pretenso divina nova e abusiva, tipicamente totalitria exige adoratio motivo de perseguio sistemtica aos cristos); esse poder exerce-se sobre um Estado patrimonial; o Senado converteu-se num simples rgo municipal; das assembleias populares j no h notcias; o funcionrio substitui o magistrado; consolidao da nova constituio com Constantino, diferente embora na atitude religiosa. (2,5 v.) - Correspondem-lhe a poca ps-clssica (230 dC a 530 dC) e a poca justinianeia da histria do direito romano (530 dC). - poca ps-clssica: instituies jurdicas caractersticas: confuso e vulgarizao geral, primeiro; depois, vulgarizao a Ocidente e classicismo a Oriente. - poca justinianeia: instituies jurdicas caractersticas: tambm classicismo e helenizao; elaborao da maior compilao dos textos de direito romano alguma vez realizada: o Corpus Iuris Civilis; esta poca s se verifica no Oriente. (2,5 v.)

    2) D uma noo de lex. A melhor soluo para qualquer problema social uma boa lei. Ser verdade?

    - Lex: sentido amplo: toda a declarao solene com valor normativo baseada num acordo (expresso ou tcito) entre quem a

  • emite e o destinatrio ou destinatrios (Sebastio Cruz) na Roma clssica, lex subjaz sempre um acordo. (2 v.) - A melhor soluo para qualquer problema social uma boa lei: no necessariamente: os Romanos fizeram poucas leis; a lei uma interveno artificial na vida social que necessariamente subsidiria do funcionamento normal da sociedade. Como diz o adgio, plurimae leges, pessima respublica (quanto mais leis h, mais frgil o poder que as dita). (3 v.)

    2 Folha

    3) Numa sociedade constituda segundo o princpio democrtico pode haver voto desigual? Distinga justia distributiva e justia geral.

    - No, numa sociedade constituda segundo o princpio democrtico no pode haver voto desigual porque a sociedade democrtica se baseia numa condio que igual em todas os indivduos, a condio de membro, e no o saber mais ou saber menos. A condio um caso de justia distributiva (2,5 v.). - Justia distributiva: designa aquilo que a coletividade deve ao indivduo. Rege-se pela igualdade de proporo entre as coisas que se do s pessoas e as pessoas que as recebem. Justia geral ou legal: designa aquilo que devido pelo indivduo coletividade. O que ? O cumprimento das leis, que so obrigatrias, em princpio. Rege-se pela igualdade entre o que mandado pelas leis e o que efetivamente cumprido (2,5 v.). 4) Refira as principais datas do Reino Visigtico peninsular. Quando se

    acelera a fuso entre Visigodos e Hispano-Romanos?

    - Principais datas (2,5 v.): - 576: campanha contra os Suevos (Leovigildo): anexao completa da Pennsula em 585, excepto sul; - 622: Presena bizantina durante 70 anos: expulso por Suintila tod a PI visigtica - 711: invaso muulm interr domnio visigodo - Factores de aproximao e de miscigenao (mistura) entre Visigodos e Hispano-Romanos (2,5 v.): *Converso solene de Recaredo I (589), perante o III Conclio de Toledo. *Uso do latim pelos Visigodos desde cedo. *Derrogao da proibio (j ento terica) dos casamentos mistos (por Leovigildo). - Fuso generalizada das populaes: s. VI, VII (500 e tal, 600 e tal).