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7/30/2019 GUIA PRTICO DA INJUNO EUROPEIA
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ju paGam upaRede Judiciria Europeia
em matria civil e comercial
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I. Introduo: O processo civil europeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
II. mbito de aplicao do novo procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
1. mbitodeaplicaoterritorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92. mbitodeaplicaomaterial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
2.1. Matriascivisecomerciais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
2.2. Litgiostransfronteirios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113. Aplicaonotempo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124. Forocompetente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
III. O procedimento europeu de injuno de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141. RequerimentodeInjunodePagamentoEuropeia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
1.1. Montantereclamadoejuros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
1.2. Causadepediredescriodasprovas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
1.3. Tribunaiscompetentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
1.4. Comoapresentarorequerimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172. Andamentodoprocessojuntodotribunal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
2.1. Alteraoourecticaodorequerimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
2.2. Recusadorequerimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183. Emi sso e no t i cao d a Injuno d e P agamento Euro p ei a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
3.1. PreenchimentodoformulrioE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193.2. EmissodeumaInjunodePagamentoEuropeiaprazos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
3.3. Citaoounoticaodorequerido............................. ................................. ................................. ........204. Direitos/possibilidadesdeoposiodorequerido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
4.1. DeduodeoposioInjunodePagamentoEuropeia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
4.2. Executoriedade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
ndice
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5. Meiosderecurso/defesadaspartes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
5.1. OquepodefazerorequerenteseorequerimentodeIPEestiverincompleto,contiverumerro,precisardealteraesouforrecusado?. . . . . . . . . . 23
5.2. OquepodeodevedorfazernoEstado-MembrodeorigemaquandodaemissodeumaIPE?. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
IV. Reconhecimento e execuo da IPE noutros Estados-Membros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .26
1. PrincpiosGerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272. Apresentaodeumpedidodeexecuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273. Traduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
4. Recusadeexecuoemcircunstnciasexcepcionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
4.1. Recusadeexecuo(artigo22.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
4.2. Suspensooulimitaodaexecuo(artigo23.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
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. ntrodo: rocesso cii eroe
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O Regulamento n. 1896/2006 instituiu o primeiro verdadeiroprocedimento civil europeu o procedimento de Injuno de
Pagamento Europeia (IPE). Este havia sido antecedido por umRegulamento relativo ao ttulo executivo europeu, cuja principalrealizao foi a abolio da necessidade de exequaturpara aexecuo de decises judiciais proferidas noutros Estados-Membrosda Unio Europeia em determinadas categorias de processos civis,sem prejuzo da observncia de determinadas garantias processuais,
a conrmar por uma autoridade competente num certicadoprescrito. No entanto, o ttulo executivo europeu um certicadorelativo a uma sentena judicial (ou um acto autntico ou transacojudicial) proferida num processo nacional, enquanto a IPE spode ser emitida no mbito de um nico procedimento comumaos 26 Estados-Membros. Nas matrias que no se encontrem
regulamentadas pelo Regulamento relativo IPE aplicvel o
direito nacional, a ttulo subsidirio. Pouco tempo aps a adopodo Regulamento relativo IPE, foi adoptado um outro regulamentoque cria um procedimento civil europeu, designadamente, oRegulamento que institui o processo europeu para aces depequeno montante. Estes trs regulamentos materializam o
princpio do reconhecimento mtuo das decises judiciais emmatria civil. O seu principal objectivo simplicar e agilizar o
reconhecimento transfronteirio e a execuo dos direitos dos
credores na Unio Europeia, contribuindo assim para a construode um verdadeiro espao de justia dentro da Unio Europeia e
para a concretizao do Mercado nico.
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Cada um destes procedimentos tem um mbito de aplicaodiferente e nem todos podem ser utilizados em processos civis
transfronteirios.
Se o processo j tiver sido apreciado por um tribunal competente,ou se a aco resultar de um acto autntico ou de uma transacojudicial e dever ser executada no estrangeiro, pode ser apresentadoum pedido de ttulo executivo europeu s autoridades competentesdo Estado-Membro de origem da deciso judicial, do acto autnticoou da transaco judicial, caso seja relativo a um crdito no
contestado1. Este o nico procedimento europeu (dos trs aquireferidos) destinado execuo de uma deciso ou transaco
judicial j existente. Um requerente pode utilizar um acto autnticocomo base de prova a apresentar na reclamao de crdito parauma IPE ou para um processo europeu para aces de pequenomontante.
Uma reclamao de crdito transfronteiria deve ser submetida aum tribunal competente segundo o direito europeu e/ou nacional2.Essa reclamao pode ser processada em conformidade com o
1 Consultar o Guia Prtico para a aplicao do Regulamento relativo ao TtuloExecutivo Europeu: http://ec.europa.eu/civiljustice/publications/docs/guide_european_enforcement_order_pt.pdf.
2 Consultar o Regulamento n. 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000,relativo competncia judiciria, ao reconhecimento e execuo de decisesem matria civil e comercial (Bruxelas I), JO L 12, 16.1.2001, p. 1.
procedimento nacional aplicvel da competncia do tribunal, ounos termos de um dos procedimentos europeus, desde que estejamreunidas as condies necessrias.
Se o crdito (fora as custas ou juros) no exceder 2000 EUR, poderoser considerados tanto a IPE como o processo europeu para acesde pequeno montante. Todavia, havendo risco de o requerido
impugnar o crdito, aconselhvel utilizar o processo europeu paraaces de pequeno montante, uma vez que a IPE pode ser recusadamediante a simples oposio do requerido. O Regulamento relativo
IPE no obsta, todavia, a que o requerente escolha a IPE nestasituao.
Se o crdito (fora as custos ou juros) for superior a 2000 EUR, spode ser utilizado o Regulamento relativo IPE, desde que estejam
reunidas as condies para a sua aplicabilidade.
A IPE s pode ser utilizada para crditos pecunirios relativos a
montantes especcos cuja dvida esteja vencida no momento daapresentao do requerimento. O processo europeu para aces
de pequeno montante cobre tambm outros tipos de reclamaode crditos.
http://ec.europa.eu/civiljustice/publications/docs/guide_european_enforcement_order_pt.pdfhttp://ec.europa.eu/civiljustice/publications/docs/guide_european_enforcement_order_pt.pdfhttp://ec.europa.eu/civiljustice/publications/docs/guide_european_enforcement_order_pt.pdfhttp://ec.europa.eu/civiljustice/publications/docs/guide_european_enforcement_order_pt.pdfhttp://ec.europa.eu/civiljustice/publications/docs/guide_european_enforcement_order_pt.pdf7/30/2019 GUIA PRTICO DA INJUNO EUROPEIA
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I.Introduo:Oprocessocivileuropeu
A IPE no prev uma audincia em tribunal o procedimento
reveste meramente a forma escrita, salvo se for objecto decontestao ou oposio; neste caso, pode haver lugar a uma
audincia, em conformidade com os procedimentos nacionais.
O processo europeu para aces de pequeno montante, que
um procedimento que habitualmente reveste a forma escrita,permite, no entanto, que haja lugar a audincia, caso se veriqueque necessrio.
O procedimento de IPE opcional, na medida em que cabe ao
requerente optar por utiliz-lo em vez de qualquer outro dos meiosdisponveis para reclamar o crdito. A deciso de recusa de um
requerimento no obsta a que o requerente reclame novamente ocrdito no mbito de outros processos adequados, incluindo a IPE,bem como perante o mesmo tribunal que recusou o requerimento.
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. bito de ico do noo rocediento
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1. mbitodeaplicaoterritorial
O Regulamento relativo IPE aplica-se a todos os Estados--Membros, com excepo da Dinamarca. Isto signica queningum pode apresentar um requerimento de IPE perante um
tribunal dinamarqus e que a injuno no ter fora executiva
na Dinamarca.
2. mbitodeaplicaomaterial
O procedimento de IPE aplicvel em matria civil e comercial emprocessos transfronteirios, independentemente da natureza dotribunal ou do rgo jurisdicional. Os processos que preencham osrequisitos do Regulamento podem ser apreciados pelos tribunaisdesignados competentes no Estado-Membro pertinente.
O Regulamento em si no dene a natureza de uma matria civile/ou comercial. Exclui expressamente o seu mbito de aplicao,todavia, as seguintes categorias de processos: matrias scais,
aduaneiras e administrativas, bem como a responsabilidade do
Estado por actos ou omisses no exerccio das suas prerrogativas deautoridade pblica. Assim, nesses tipos de processos o tribunal no obrigado a apreciar se o processo tem carcter civil ou comercial.
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2.1. Matrias civis e comerciais
Segundo a jurisprudncia constante do Tribunal de Justia Europeu, expresso matria civil e comercial deve ser atribudo umsignicado autnomo, com base nos objectivos e na estrutura
da legislao da UE em causa, assim como nos princpios gerais
subjacentes aos sistemas jurdicos nacionais no seu conjunto (C
29/76 LTU Lufttranspor tunternehmen GmbH & Co KG / Eurocontrol,Colect. 1976, 1 541). Segundo o Tribunal, existem dois elementospertinentes para a deciso sobre a natureza civil e comercial de
um litgio:
o objecto do litgio; e a natureza da relao entre as partes envolvidas.
No caso especco de processos que envolvem autoridadespblicas, o Tribunal declarou que uma matria no tem carctercivil ou comercial se disser respeito a um litgio entre umaautoridade pblica e uma pessoa singular em que a primeira tenha
agido no exerccio do poder pblico. Por conseguinte, o Tribunal
distingue entre acta jure imperii, cujo conceito exclui matria civilou comercial, e acta jure gestionis, que, pelo contrrio, inclui esteconceito. A distino entre acta jure imperiie acta jure gestionis nemsempre fcil na prtica. As orientaes seguintes foram retiradasda jurisprudncia do Tribunal de Justia:
No processo Eurocontrol, o Tribunal considerou que uma queixa
apresentada por uma autoridade pblica criada por um tratado
internacional para recuperar, de uma entidade privada, taxasrelativas utilizao dos seus equipamentos e servios, sendo
que tal utilizao era obrigatria e que as taxas haviam sido xadasunilateralmente, no constitui matria civil ou comercial.
No processo Rer(Acrdo C-814/79 Pases Baixos / Rer; Colect.1980, 3807), o Tribunal considerou que uma aco intentada porum organismo pblico contra um proprietrio de um barco paracobrana dos custos suportados com a remoo de destroosnuticos resultantes de uma coliso tambm no constitua matriacivil ou comercial.
No processo Sonntag (Acrdo C-172/91, Colect. 1993, I-1963), pelocontrrio, o Tribunal considerou que uma aco cvel para reparaodo prejuzo causado a um particular na sequncia de uma infracopenal se reveste de carcter cvel. Contudo, este tipo de aco no
se enquadra na expresso matria civil ou comercial, em que oautor dos danos deve ser considerado autoridade pblica actuando
no exerccio de poderes pblicos (neste caso, no se considerou queum professor em actividade de vigilncia dos alunos se enquadrassena denio de actuando no exerccio do poder pblico).
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II.mbitodeaplicaodonovoprocedimento
No processo Gemeente Steenbergen (Acrdo C-271/00, Colect. 2002,I-10489), o o Tribunal de Justia considerou que a noo de matriacivil abrange uma aco de regresso pela qual um organismo
pblico reclama a uma pessoa de direito privado o reembolso demontantes que pagou a ttulo de assistncia social ao cnjuge
divorciado e ao lho desta pessoa desde que o fundamento e
as modalidades de exerccio dessa aco sejam regulados pelas
regras de direito comum em matria de obrigao de alimentos.Quando a aco de regresso se baseia em disposies pelas quais olegislador conferiu ao organismo pblico uma prerrogativa prpria,
a referida aco no pode ser considerada parte da matria civil.
No processo Prservatrice foncire (Acrdo C-266/01, Colect. 2003,I-4867), o Tribunal considerou caber no conceito de matria civile comercial uma aco atravs da qual um Estado procura obter,atravs de uma pessoa de direito privado, a execuo de umcontrato de direito privado de ana celebrado para permitir a
outra pessoa prestar uma garantia exigida e denida por este
Estado, desde que a relao jurdica entre o credor e o ador, talcomo a congura o contrato de ana, no corresponda ao exerccio
pelo Estado de poderes que saem da rbita das regras aplicveisnas relaes entre particulares.
No processo Frahuil/Assitalia, (Acrdo C-265/02, Colect. 2004,I-1543), considerou-se que uma aco intentada por fora de umasub-rogao legal contra um importador, devedor de direitosaduaneiros, pelo ador que pagou estes direitos s autoridades
aduaneiras em cumprimento de um contrato de ana peloqual se obrigava para com aquelas autoridades a garantir opagamento dos direitos em questo pelo transitrio, o qual tinhasido originariamente incumbido pelo devedor principal de pagar advida, deve ser considerada abrangida pelo conceito de matriacivil e comercial.
Por ltimo, no processo Lechouritou, (Acrdo C-292/05, Colect.
2007, I-1519), o Tribunal conrmou que o ressarcimento de perdas oudanos provocados em tempo de guerra por tropas governamentaisno se enquadra no conceito de matria civil.
2.2. Litgios transfronteirios
O Regulamento relativo IPE s aplicvel nos processostransfronteirios. O artigo 3. do Regulamento dene esses
processos como aqueles em que pelo menos uma das partes temdomiclio ou residncia habitual num Estado-Membro distintodo Estado-Membro do tribunal demandado. Em determinadas
situaes, esta disposio permite o recurso ao procedimento
europeu de injuno de pagamento por requerentes de fora
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da UE (ou seja, que no tenham o seu domiclio ou residncia
habitual num Estado-Membro): se o requerido tiver domiclio ouresidncia habitual num Estado-Membro que no o do tribunal
competente, tambm um requerente de fora da UE pode apresentarum requerimento de IPE, desde que estejam reunidas as condiesprevistas no artigo 3. relativamente s partes. De igual forma, umcredor com domiclio ou residncia habitual num Estado-Membroque no o do tribunal competente pode apresentar uma Injunode Pagamento Europeia contra um requerido com domiclio ou
residncia habitual fora da Unio Europeia.
O domiclio deve ser determinado segundo o conceito de domic lioestipulado pelo Regulamento sobre a competncia judiciria, o
reconhecimento e a execuo de decises judiciais em matria
civil e comercial (Regulamento Bruxelas I). Na prtica, o domiclio
ou residncia habitual das partes so determinados com base nasinformaes fornecidas pelo requerente no formulrio A. Dado
que pode ser feita uma vericao inicial de um requerimento
atravs de um processo automatizado, basta vericar se o endereoindicado de uma das partes se encontra num Estado-Membro
diferente daquele onde se encontra o tribunal em que a questo foiapresentada. Todavia, se o tribunal tiver dvidas quanto exactidodas informaes prestadas, pode decidir solicitar ao requerente
que rectique ou complete o requerimento.
O domiclio ou residncia habitual das partes so avaliadosaquando da apresentao do requerimento de IPE. Nos termos
do artigo 3., n. 3, o momento relevante para determinar o carctertransfronteirio do caso aquele em que o requerimento deInjuno de Pagamento Europeia apresentado e no quando
presumivelmente ocorreram os factos a que se reporta o pedido.
3. Aplicaonotempo
O Regulamento que institui a IPE aplicvel desde 12 de Dezembro
de 2008 em todos os Estados-Membros por ele vinculados. Emborao procedimento propriamente dito s esteja disponvel desde essadata, possvel utilizar a IPE em todos os litgios pertinentes, mesmonos processos em que as circunstncias que deram origem ao litgiotenham ocorrido antes dessa data, desde que o prazo de prescrioaplicvel aco em causa ainda no tenha expirado, nos termos dalegislao do tribunal requerido.
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II.mbitodeaplicaodonovoprocedimento
4. Forocompetente
O foro competente para qualquer pedido por fora de umprocedimento de IPE deve ser estipulado nos termos do Regulamento
Bruxelas I, com uma nica excepo. Sempre que o processo disserrespeito a um contrato celebrado por um consumidor e este for aparte requerida, ser competente o tribunal do Estado-Membro
em que este tiver o seu domiclio, na acepo do artigo 59. do
Regulamento Bruxelas I.
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. rocediento eroe deinno de gento
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1. RequerimentodeInjunodePagamentoEuropeia
1.1. Montante reclamado e juros
Nos termos do artigo 7., n. 2, alnea b), o requerimento deve indicaro montante do crdito, incluindo o crdito principal e, se for casodisso, os juros, as sanes contratuais e os custos. O montante docrdito principal e quaisquer sanes contratuais tero de estar
vencidos no momento da apresentao do requerimento e ser
especicados no formulrio A, nas rubricas 6 e 8.
Na rubrica 7 do formulrio A devem ser dadas informaes maisdetalhadas sobre a taxa de juro e o perodo de tempo em relao aoqual so os juros so exigidos. No obrigatrio indicar o montantedos juros. As instrues de preenchimento do formulrio A indicamque caso sejam exigidos juros at data da deciso do tribunal,deve ser deixada em branco a ltima casa, relativa data.
No formulrio E, o tribunal deve indicar o montante total devido
pelo(s) requerido(s) a contar da data da injuno. O Regulamento omisso quanto possibilidade de reclamao de juros apsessa data.
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Aplicam-se as mesmas consideraes sempre que sejam acrescidosautomaticamente juros legais ao montante do crdito principal porfora da legislao do Estado-Membro de origem. Nesse caso, nostermos do artigo 7., n. 2, alnea c), o requerente no obrigadoa declarar a taxa de juro e o perodo em relao ao qual os jurosso reclamados.
Os pormenores sobre os eventuais custos devem ser indicados narubrica 9 do formulrio A. Embora os principais custos previstossejam as custas judiciais, as instrues de preenchimento do
formulrio A referem que estes podero incluir os honorriosdo representante do requerente ou despesas anteriores aoprocedimento. Nos termos do artigo 25., as custas judiciais podemincluir custas e encargos a pagar ao tribunal, cujo montante xadonos termos da lei nacional. As instrues esclarecem ainda que,
se requerente no souber o montante exacto das custas judiciais,a casa relativa ao montante pode ser deixada em branco, sendopreenchida posteriormente pelo tribunal.
1.2. Causa de pedir e descrio das provas
Nos termos do artigo 7., o requerimento de IPE deve incluir a
causa de pedir, incluindo uma descrio das circunstnciasinvocadas como fundamento do crdito e, se for caso disso, dos
juros reclamados. Dever ser tambm includa uma descrio dasprovas que sustentam o pedido.
O Regulamento no especica o nvel de detalhe que o requerentedeve fornecer, nem estabelece a forma como o tribunal deve apreciar
o requerimento. No entanto, deixa claro que a apreciao de umrequerimento de IPE no tem de ser necessariamente efectuadapor um juiz e, ao abrigo do artigo 8., pode assumir a forma de
um procedimento automatizado. Os tribunais devem apreciar o
requerimento com base nas informaes fornecidas no formulriode requerimento.
Ao preencher o requerimento, o requerente deve fornecer
informaes sucientes para que o requerido possa optar, comconhecimento de causa, entre deduzir oposio ou no contestaro crdito. Deve tambm fornecer informaes sucientes para
que o tribunal possa apreciar,prima facie, o mrito da reclamaoe excluir os pedidos manifestamente infundados ou requerimentos
inadmissveis. Por essa razo, o formulrio A, constante do AnexoI, foi concebido de forma a incluir uma lista to exaustiva quantopossvel dos tipos de provas habitualmente produzidas parasustentar crditos pecunirios.
Daqui resulta que possvel aos requerentes apresentar umrequerimento mediante o simples preenchimento dos campos
pertinentes das rubricas adequadas do formulrio (sobretudo asrubricas 6 a 10). No obrigatrio anexar documentao de apoio,podendo estes faz- lo caso assim o entendam. A rubrica 11 permite
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III.Oprocedimentoeuropeudeinjunodepagamento
aos requerentes fornecer, se necessrio, declaraes ou informaesadicionais, embora tambm aqui no exista obrigatoriedade.
Na medida em que o tribunal apenas pode apreciar umrequerimento com base no formulrio de requerimento, nada noRegulamento permite ao tribunal exigir documentos justicativos.Todavia, em contrapartida, o requerente deve assegurar-se de queo requerimento fornece informaes sucientes para satisfazer
os critrios do Regulamento e garantir o fundamento do pedido.
1.3. Tribunais competentes
Os tribunais competentes em matria de IPE so os designados
pelos Estados-Membros e noticados ocialmente Comisso.
Uma vez que os Estados-Membros podem alterar essas noticaesa qualquer momento, importante que, no momento daapresentao de uma IPE, sejam vericadas as noticaes em
vigor. Todas as noticaes so publicadas no Atlas Judicirio
Europeu em matria civil e comercial. Todavia, como na maioria doscasos estas noticaes tm um carcter muito genrico e remetem
para disposies gerais do direito processual em questo, ser porvezes necessria uma pesquisa mais aprofundada at se encontrar otribunal competente. Se a competncia do tribunal for de natureza
territorial e estiver dependente do endereo do requerido, podeser encontrado um tribunal especco atravs da funo de busca
Tribunais competentes do Atlas Judicirio Europeu. Em algunscasos, os Estados-Membros nomearam tribunais especcos paraprocessos de IPE. Se o requerimento for apresentado a um tribunalno competente, a legislao nacional determinar as medidas atomar por esse tribunal.
1.4. Como apresentar o requerimento
Todos os Estados-Membros devem permitir a apresentao de
requerimentos de IPE em papel. No existem quaisquer outras
exigncias. No entanto, com base nas noticaes dos Estados--Membros disponveis atravs do Atlas Judicirio Europeu,alguns Estados-Membros s aceitam requerimentos em papel
se forem apresentados por via postal ou por correio registado.
Os Estados-Membros podem aceitar igualmente outros mtodospara a apresentao de requerimentos, nomeadamente avia electrnica, incluindo por fax e correio electrnico. Se orequerimento for apresentado sob forma electrnica, deve ser
assinado em conformidade com o n. 2 do artigo 2. da Directiva1999/93/CE numa forma reconhecida pelo Estado-Membro de
origem. A assinatura electrnica no obrigatria caso existamoutros sistemas de comunicao electrnica seguros no Estado-Membro de origem, disposio dos utilizadores autorizados, eesses sistemas tenham sido noticados Comisso.
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Antes de se apresentar o requerimento aconselhvel vericar
no Atlas Judicirio Europeu qual o mtodo aceite pelo Estado-
-Membro em causa. O requerimento pode ser apresentado tantopelo requerente como pelo seu representante legal. Importater em conta que muitas vezes tem de ser paga uma taxa aotribunal competente aquando da apresentao do requerimento(https://e-justice.europa.eu).
2. Andamentodoprocessojuntodotribunal
O tribunal examina o requerimento sem apreciar as provas,assegurando-se de que foram preenchidos todos requisitosformulados no artigo 7. (Captulo III, p.1). Se o pedido no for
manifestamente infundado ou o requerimento inadmissvel, o
tribunal deve dar ao requerente a possibilidade de o completar
ou recticar, utilizando, para o efeito, o formulrio B.
2.1. Alterao ou recticao do requerimento
Se o tribunal solicitar ao requerente que complete ou rectique o
requerimento deve denir um prazo adequado para esse efeito.Esse prazo pode ser prorrogado pelo tribunal.
Numa primeira fase, o tribunal deve solicitar ao requerente que
complete o requerimento apresentado (alterao).
Se, aps a alterao, estiverem preenchidos os requisitos apenasem relao a uma parte do pedido, o tribunal deve informar o
requerente desse facto. Este ser convidado a aceitar ou a recusaruma proposta de IPE n o montante designado pelo tribunal, sendoinformado das consequncias da sua deciso, mediante a utilizaodo formulrio C.
Se o requerente aceitar a proposta do tribunal, este emite uma IPErelativa parte do pedido aceite pelo requerente (recticao). Asconsequncias para o remanescente do crdito inicial regem-se
pelo direito nacional.
Se o requerente no enviar a sua resposta no prazo xado ou
recusar a proposta do tribunal, este deve recusar o requerimentode IPE na sua totalidade.
2.2. Recusa do requerimento
O tribunal deve recusar o requerimento, utilizando o formulrio D, se:
no estiverem preenchidos os requisitos estabelecidosnos artigos 2., 3., 4., 6. e 7.;
ou o pedido for manifestamente infundado;
ou
https://e-justice.europa.eu/https://e-justice.europa.eu/7/30/2019 GUIA PRTICO DA INJUNO EUROPEIA
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III.Oprocedimentoeuropeudeinjunodepagamento
o requerente no enviar a sua resposta ( proposta do tribunalde alterao do requerimento) no prazo xado pelo tribunal;
ou o requerente no enviar a sua resposta no prazo xado pelo
tribunal ou recusar a proposta deste, nos termos do artigo 10..
O requerente deve ser informado dos fundamentos da recusa.
A recusa do requerimento no passvel de recurso. A recusa noobsta, todavia, a que o requerente reclame o crdito atravs da
apresentao de um novo requerimento de IPE ou da instaurao deoutro procedimento previsto na legislao de um Estado-Membro.
3. EmissoenotifcaodaInjunodePagamentoEuropeia
3.1. Preenchimento do formulrio E
Quando o requerimento (formulrio A) tiver sido apresentado
e, se necessrio, devidamente alterado ou recticado a pedido
do tribunal, o tribunal emite uma IPE, utilizando para o efeitoo formulrio E, constante do Anexo V, desde que tenham sido
pagas as eventuais custas judiciais correspondentes. Nos termosdo artigo 12. do Regulamento, o formulrio E deve incluir osnomes, endereos e outras informaes relativas s partes e aosrepresentantes, bem como a injuno ao requerido (ou requeridos,
em caso de responsabilidade solidria) de pagar o montantereclamado pelo requerente, como indicado no formulrio Aanexo injuno. A injuno deve indicar o crdito principalreclamado, assim como os eventuais juros e o perodo a que dizemrespeito (por exemplo, at data de pagamento), assim como
eventuais sanes contratuais e custos previstos no artigo 25. (ver
igualmente o considerando 26), na divisa indicada. O formulrio Einforma o requerido sobre os respectivos direitos e alternativas
(ver a rubrica informaes importantes para o requerido),nomeadamente pagar ao requerente o montante indicado na
injuno de pagamento ou deduzir oposio injuno, mediantea apresentao de uma declarao de oposio junto do tribunalde origem. O requerido deve ser igualmente informado de que: ainjuno foi emitida exclusivamente com base nas informaes
prestadas pelo requerente e no vericadas pelo tribunal; ainjuno de pagamento adquirir fora executiva, a menos que
seja apresentada uma declarao de oposio junto do tribunal
(ver artigo 16.); e, se for apresentada declarao de oposio, a
aco prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membrode origem (a denominada passagem automtica da aco, ver
considerando 24), de acordo com as normas do processo civilcomum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitadoque, nesse caso, se ponha termo ao processo. Se o requerente tiver
solicitado o termo do processo, essa informao no ser enviadaao requerido.
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3.2. Emisso de uma Injuno de Pagamento Europeia prazos
3.2.1. QuandoqueotribunalemiteumaInjunodePagamento
Europeia?
Nos termos do n. 1 do artigo 12., se estiverem preenchidos os
requisitos para requerer uma IPE (ver artigo 8.), o tribunal deve
emitir a injuno no prazo mais curto possvel e, regra geral, no
prazo de 30 dias a contar da apresentao do requerimento. Esseprazo de 30 dias no inclui o tempo despendido pelo requerente
para completar, recticar ou alterar o requerimento. O referidoprazo deve ser calculado nos termos do Regulamento (CEE,Euratom) n. 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo determinao das regras aplicveis aos prazos, s datas e aos
termos (JO L 124, de 8.6.1971, p. 1).
3.2.2. QuandoqueumaInjunodePagamentoEuropeiaadquire
foraexecutiva?
Uma IPE no se torna denitiva logo a seguir sua emisso. NumaIPE, o requerido informado de que pode pagar ao requerente omontante indicado na injuno ou deduzir oposio, mediante
a apresentao de uma declarao de oposio no tribunal de
origem. A declarao de oposio deve ser enviada no prazo de30 dias a contar da noticao da injuno ao(s) requerido(s) (ver
artigo 12., n. 3). Nos termos do artigo 12., n. 4, alnea b), a injunoadquirir fora executiva, a menos que o requerido apresente uma
declarao de oposio junto do tribunal de origem. O requerido obrigado a faz-lo no prazo de 30 dias a contar da data em quetiver sido citado da injuno (ver rubrica 4.2.).
3.3. Citao ou noticao do requerido
A IPE tem de ser citada ou noticada ao requerido nos termos dalegislao nacional do Estado-Membro de origem. Este mtodo
deve, todavia, respeitar as normas processuais mnimas previstasno Regulamento (artigos 13. a 15.). Em geral, so possveis doistipos de citao ou noticao: com prova de recepo pelorequerido (artigo 13.) ou sem prova de recepo pelo requerido(artigo 14.), sendo ambas passveis de serem utilizadas em relao
a um representante do requerido.
3.3.1. Citaocomprovaderecepopelorequeridooupeloseu
representante
Os modos de citao com prova de recepo esto previstos noartigo 13., que contm uma lista exaustiva.
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III.Oprocedimentoeuropeudeinjunodepagamento
De forma resumida, esses mtodos prevem:
a citao ou noticao pessoal comprovada por aviso derecepo assinado pelo requerido;3
a declarao da pessoa competente que efectuou a citaoatestando que o requerido recebeu o documento ou serecusou a receb-lo sem qualquer justicao legal;4
a citao ou noticao por via postal, comprovada por umaviso de recepo assinado pelo requerido;
a citao ou noticao por meios electrnicos, comprovada
por aviso de recepo assinado pelo requerido.
3.3.2. Citaosemprovaderecepopelorequeridooupeloseu
representante
O requerido pode igualmente ser citado ou noticado por um
dos meios sem prova de recepo previstos no artigo 14.. Estess podem ser utilizados se o endereo do requerido for conhecido
3 Se a citao tiver lugar num outro Estado-Membro, os documentos tm deser enviados para esse Estado-Membro nos termos do Regulamento (CE)1393/2007 do Conselho relativo citao e noticao dos actos judiciais eextrajudiciais em matrias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 324,10.12.2007, p. 79).
4 Ver, nomeadamente, o direito de recusa de recepo do acto ao abrigo doartigo 8. do Regulamento 1393/2007 do Conselho.
com segurana e excluem qualquer forma de citao ou noticaoctcia (por exemplo, remise au parquet).
Resumidamente, estes meios prevem:
a citao ou noticao no endereo do requerido, daspessoas que vivem no mesmo domiclio ou que neletrabalhem. Se o requerido for um trabalhador por conta
prpria ou uma pessoa colectiva, a citao ou noticao
pode igualmente ser entregue no estabelecimento comercial
do requerido s pessoas por ele empregadas.
Nestes casos, a citao ou noticao deve ser comprovada por:
um aviso de recepo assinado pela pessoa que recebeua citao ou noticao; ou
um documento assinado pela pessoa que efectuoua citao ou noticao, indicando o meio de citaoutilizado, a data da citao ou noticao e o nome da
pessoa que a recebeu, assim como a sua relao com o
requerido; depsito do documento na caixa de correio do requerido,
num posto de correios ou junto das autoridades pblicas
competentes.
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Nos casos referidos no ltimo ponto, deve ser colocada umanoticao escrita desse depsito na caixa de correio do requerido,
mencionando claramente o carcter judicial do documento ou oefeito legal da noticao como sendo uma efectiva citao ou
noticao, e especicando o incio do decurso do respectivo prazo.A entrega da citao ou noticao deve ser comprovada por umdocumento assinado pela pessoa que a efectuou, indicando o meiode citao utilizado, a data da citao ou noticao e o nome dapessoa que a recebeu, assim como a sua relao com o requerido;
citao ou noticao por via postal sem prova de recepoquando o requerido tem residncia no Estado-Membro onde apreciado o mrito da causa;
citao ou notificao por meios electrnicos, comconrmao automtica de entrega, desde que o requeridotenha expressa e previamente aceite esse meio de citao
ou noticao.
4. Direitos/possibilidadesdeoposiodorequerido
4.1. Deduo de oposio Injuno de Pagamento Europeia
O requerido pode apresentar uma declarao de oposio IPEutilizando o formulrio F nos termos do artigo 16.. O requerido
no obrigado a especicar os fundamentos da contestao. A
declarao de oposio deve ser enviada no prazo de 30 dias a
contar da data da citao ou noticao do requerido. Esse prazodeve ser calculado nos termos do Regulamento (CEE, Euratom)
n. 1182/71 do Conselho, relativo determinao das regrasaplicveis aos prazos, s datas e aos termos (JO L 124, de 8.6.1971,p. 1). A data da citao ou noticao no contabilizada para
o clculo desse perodo. Se o prazo terminar num feriado, num
sbado ou num domingo, o prazo terminar no nal do dia til
seguinte. Nos termos do artigo 2., n. 1 do Regulamento (CE) n.1182/71 do Conselho, apenas so tidos em conta os feriados do
Estado-Membro do tribunal que emite a IPE.
A declarao de oposio deve ser apresentada em suporte de
papel ou por quaisquer outros meios de comunicao, inclusiveelectrnicos, aceites pelo Estado-Membro de origem e disponveisno tribunal de origem. Pode tambm ser apresentada por um
representante do requerido.
Nos termos do artigo 17., n.1, se um requerido apresentar umadeclarao de oposio considerada admissvel, a aco deveprosseguir nos tribunais competentes do Estado-Membro deorigem, de acordo com as normas de processo civil comum, a
menos que o requerente tenha solicitado expressamente que,
nesse caso, se ponha termo ao processo. Nos termos do artigo 7.,n. 4, o requerente pode efectuar esse pedido em qualquer alturaat data de emisso da IPE. Nos termos do artigo 17., n. 2, a
passagem da aco para a forma de processo civil comum rege-se
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III.Oprocedimentoeuropeudeinjunodepagamento
pela lei do Estado-Membro de origem. Nenhuma disposio do
direito nacional prejudica a posio do requerente em qualqueraco de processo comum subsequente.
4.2. Executoriedade
Se, no prazo de 30 dias, tendo em conta o tempo necessrio para que
a declarao d entrada, no for apresentada ao tribunal qualquerdeclarao de oposio, a IPE deve ser declarada executria.
Para declarar a fora executria, o tribunal deve utilizar oformulrio G, que deve ser enviado ao requerente.
Nos termos do artigo 18., n. 2, os requisitos formais deexecutoriedade regem-se pela lei do Estado-Membro de origem.Nos termos do artigo 19., uma IPE que tenha adquirido foraexecutiva no Estado-Membro de origem reconhecida e executadanos outros Estados-Membros sem que seja necessria umadeclarao de executoriedade e sem que seja possvel contestaro seu reconhecimento. A execuo s pode ser recusada nos termosdo artigo 22..
5. Meiosderecurso/deesadaspartes
5.1. O que pode fazer o requerente se o requerimento de IPE estiverincompleto, contiver um erro, precisar de alteraes ou forrecusado?
5.1.1. OquepodefazerorequerenteseorequerimentodeIPEestiver
incompletooucontiverumerro(artigo9.)?
Se o requerimento de IPE no preencher os requisitos previstos no
artigo 7., ou seja, se estiver incompleto ou contiver erros, o tribunalcompetente deve conceder ao requerente a possibilidade de o
completar ou recticar (ver artigo 9., n. 1), utilizando para o efeitoo formulrio B, constante do Anexo II. O tribunal deve convidar orequerente a completar ou a recticar o requerimento dentro de umprazo adequado s circunstncias (ver artigo 9., n. 2). A presentedisposio no se aplica no caso dos pedidos manifestamente
infundados ou inadmissveis.
5.1.2. Oquepodeorequerentefazerseapenasumapartedopedido
preencherosrequisitosparaumaIPE(artigo10.)?
Se os requisitos para uma IPE (ver artigo 7.) estiverem preenchidosapenas em relao a uma parte do pedido, o tribunal deve informardesse facto o requerente, utilizando para o efeito o formulrio C,
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constante do Anexo III, convidando-o a aceitar ou recusar uma
proposta de IPE no montante xado pelo tribunal (ver artigo 9.,n. 2), mediante a utilizao do formulrio C. Se o requerenteaceitar a proposta do tribunal, este ltimo deve emitir uma IPE
(ver artigo 12.) relativa parte do pedido aceite pelo requerente.
As consequncias para o remanescente do crdito inicial regem-sepelo direito interno (ver artigo 10., n. 2). Se o requerente no enviara sua resposta no prazo xado ou recusar a proposta do tribunal,este deve recusar o requerimento na sua totalidade.
Se o requerente no aceitar a proposta do tribunal pode retirar orequerimento e dar seguimento a aco no mbito de um processocivil comum.
5.1.3. OquepodefazerorequerenteseaIPEforrecusada?(artigo11.)
A recusa do requerimento no passvel de recurso. A recusa noobsta a que o requerente reclame o crdito atravs da apresentaode um novo requerimento de IPE ou da instaurao de outroprocedimento previsto na legislao de um Estado-Membro (verartigo 11.).
5.2. O que pode o devedor fazer no Estado-Membro de origemaquando da emisso de uma IPE?
5.2.1. DeduziroposionoEstado-Membrodeorigem(artigo16.)
No prazo de 30 dias a contar da citao ou noticao da injuno,o requerido pode apresentar uma declarao de oposio IPE
junto do tribunal de origem, utilizando o formulrio F, constantedo Anexo VI. Se uma declarao de oposio der entrada no prazo
de 30 dias (ver artigo 16., n. 2), a aco prossegue nos tribunais
competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com asnormas do processo civil comum, a menos que o requerente tenhaexpressamente solicitado que se ponha termo ao processo.
5.2.2. ReapreciaoemcasosexcepcionaisnoEstado-Membrode
origem(artigo20.,n.1)
Aps o termo do prazo de trinta dias para apresentao dadeclarao de oposio, o requerido tem o direito de pedir areapreciao da IPE ao tribunal competente do Estado-Membro
de origem se:
1. (a) a citao ou noticao da injuno tiver sido efectuadapor um dos meios previstos no artigo 14., ou seja, sem provade recepo do requerido, e
III O di t d i j d t
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III.Oprocedimentoeuropeudeinjunodepagamento
(b) a citao ou noticao no tiver sido feita a tempo depermitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que talfacto lhe possa ser imputvel5,
ou
2. o requerido tiver sido impedido de contestar o crdito por
motivo de fora maior ou devido a circunstncias excepcionais,sem que tal facto lhe possa ser imputvel,
desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade.
5.2.3. ReapreciaonoEstado-MembrodeorigemseaIPEtiversido
emitidadeformaindevida(artigo20.,n.2)
Aps o termo do prazo de 30 dias para apresentao da declaraode oposio, o requerido tem o direito de solicitar a reapreciaoda IPE ao tribunal competente do Estado-Membro de origem noscasos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida,tendo em conta os requisitos estabelecidos no Regulamento ououtras circunstncias excepcionais.
5 Por exemplo, se o requerido tiver estado sob cuidados hospitalares, de frias,ausente em trabalho, etc..
NOTA: Se o tribunal indeferir o pedido do requerido com base
no facto de no ser aplicvel nenhum dos fundamentos dereapreciao enumerados nas rubricas 5.2.2 e 5.2.3 a IPE mantm-se vlida. Se o tribunal decidir que se justica a reapreciao combase num dos fundamentos enumerados nas rubricas referidas aIPE declarada nula.
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v. econheciento e execo d pnotros stdos-mebros
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1. PrincpiosGerais
Uma IPE que adquira fora executiva no Estado-Membro de origem ou seja, no Estado-Membro em que tenha sido emitida, tem
igual fora executria em qualquer outro Estado-Membro. No necessrio obter uma declarao de executoriedade (exequatur)
no Estado-Membro de execuo. As autoridades do Estado--Membro de execuo no podem reapreciar as circunstncias
ou procedimentos que conduziram emisso da injuno, salvonas situaes previstas nos artigos 22. e 23.. No permitida a
reapreciao do mrito no Estado-Membro de execuo.
O processo de execuo rege-se pela lei do Estado-Membro de
execuo, sem prejuzo do disposto no Regulamento.
2. Apresentaodeumpedidodeexecuo
O requerente deve solicitar a execuo junto do tribunal ou da
autoridade competente para conhecer da executoriedade noEstado-Membro em que a execuo exigida. Estas autoridadescompetentes diferem consoante os Estados-Membros. Podeser encontrada informao pormenorizada sobre os tribunaiscompetentes nas pginas internet da Rede Judiciria Europeia emmatria civil e comercial e no Portal Europeu de Justia ElectrnicaE-justice.
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O requerente deve fornecer ao tribunal ou autoridade competenteuma cpia da injuno, declarada executria pelo tribunal deorigem, que satisfaa as condies necessrias para comprovar a suaautenticidade e uma declarao de executoriedade (formulrio G).
3. Traduo
Pode ser exigida ao requerente uma cpia da IPE numa lngua
diferente da utilizada pelo tribunal de origem. Regra geral, a IPEdeve ser fornecida na lngua ocial, ou numa das lnguas ociais
do Estado-Membro de execuo, salvo se esse Estado-Membrotiver declarado que aceita injunes numa outra lngua ou lnguasociais da Unio Europeia. O Atlas Judicirio Europeu contminformaes sobre as lnguas aceites por cada Estado-M embro. Aovericar as informaes, o requerente deve estar ciente de que nos
Estados-Membros em que existe mais do que uma lngua ocialpode ser necessrio fornecer uma traduo para a lngua especcade determinada regio desse Estado-Membro. A traduo deve
ser certicada por uma pessoa habilitada para o efeito num dosEstados-Membros.
4. Recusadeexecuoemcircunstnciasexcepcionais
O requerido pode adoptar as seguintes medidas no Estado-Membrode execuo, embora estas hipteses no possam conduzir, em
caso algum, reapreciao quanto ao mrito da IPE no Estado-
-Membro de execuo:
4.1. Recusa de execuo (artigo 22.)
O requerido pode pedir que a execuo seja recusada (ver
artigo 22.) caso a injuno seja incompatvel com uma decisoanteriormente proferida em qualquer Estado-Membro ou pas
terceiro, desde que:
a deciso anterior diga respeito mesma causa de pedir es mesmas partes; e
a deciso anterior rena as condies necessrias ao seureconhecimento no Estado-Membro de execuo; e
no tenha sido possvel alegar a incompatibilidade durantea aco judicial no Estado-Membro de origem.
Mediante pedido, a execuo pode tambm ser recusada se, e namedida em que, o requerido tiver pago ao requerente o montante
reconhecido na IPE.
IV. Reconhecimento e execuo da IPE noutros Estados-Membros
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IV.ReconhecimentoeexecuodaIPEnoutrosEstados Membros
4.2. Suspenso ou limitao da execuo (artigo 23.)
O requerido pode solicitar a suspenso ou a limitao da execuoda IPE (ver artigo 23.) sempre que tenha pedido a reapreciaonos termos do artigo 20.. Nesse caso, o tribunal competente doEstado-Membro de execuo pode:
limitar o processo de execuo a providncias cautelares; ou subordinar a execuo constituio de uma garantia, que
lhe compete determinar; ou
em circunstncias excepcionais, suspender o processo deexecuo.
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