Post on 22-Jul-2020
GuiaEleições
2010
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Este documento contempla as normas internas que deverão
ser observadas na cobertura jornalística, na propaganda
eleitoral e no comportamento de todos os funcionários das
empresas da Rede Gazeta durante o processo eleitoral de
2010.
Trata-se de uma ferramenta que visa auxiliar os profissionais
da Rede Gazeta a manter a política de isenção, imparcialidade
e apartidarismo na cobertura eleitoral, bem como orientar
quanto aos procedimentos referentes à publicidade, a
programas eleitorais e outras questões relevantes acerca do
processo eleitoral.
Ao compartilhar essas orientações com você reafirmamos os
nossos valores éticos e o compromisso de manter uma relação
de transparência com o público.
I - ORIENTAÇÕES GERAIS
A Rede Gazeta não tem candidatos. Em razão da natureza de
sua atividade, a empresa não faz doações para partidos,
candidatos ou campanhas políticas. A Rede Gazeta não
concede favorecimentos na veiculação de publicidade paga
por candidatos ou políticos.
I.I - Comportamento do Funcionário
Os profissionais de jornalismo e radialistas da Rede Gazeta
estão impedidos de participar de qualquer atividade político-
partidária que possa comprometer sua credibilidade
jornalística ou a credibilidade do próprio veículo.
Jornalistas e radialistas que desejarem participar de
campanhas eleitorais serão desligados das empresas da Rede
Gazeta.
Os que saírem da empresa por este motivo não terão garantia
de readmissão.
Da mesma forma terão que deixar a empresa funcionários que
recebem remuneração de empresas públicas, governos,
políticos, partidos políticos ou candidatos, e cuja atividade, a
critério da Rede Gazeta, seja incompatível com os princípios
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de isenção e equidistância estabelecidos neste documento.
É proibido o trabalho de assessoria de imprensa de qualquer
natureza aos profissionais da Rede Gazeta.
Durante o ano eleitoral as atividades como free-lancer só serão
permitidas se a natureza do trabalho não versar sobre
atividades políticas e o veículo ou a publicação contratante não
concorram com os da Rede Gazeta. Considera-se veículo
concorrente o que atua prioritariamente no Espírito Santo, bem
como as publicações regionais de veículos nacionais.
Todos os trabalhos free-lancers, independente da sua
natureza, devem ser autorizados previamente pela chefia
imediata.
Os jornalistas e radialistas da Rede Gazeta não devem
manifestar publicamente sua preferência partidária ou
inclinação ideológica, a menos que essa informação seja parte
das características pelas quais o profissional é amplamente
reconhecido pelo público.
Durante a atividade profissional está vetado a todos os
funcionários o uso de camiseta, broche, bottom, adesivo ou
outro tipo de propaganda eleitoral nas dependências da
empresa ou mesmo fora dela quando a serviço.
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Em nenhuma hipótese funcionários da Rede Gazeta poderão
ter a sua imagem identificada com políticos ou partidos, ainda
que mantenham com estes a relação de colaboração não
remunerada.
Nenhum profissional da Rede Gazeta poderá viajar a convite
de partidos políticos ou candidatos e, quando a viagem for
necessária, todas as despesas correrão por conta da empresa.
A participação de profissional da Rede Gazeta em almoços,
jantares ou confraternizações de caráter político, entre os
quais eventos relacionados a disputas em entidades de classe
ou outros organismos, deverá limitar-se à cobertura
jornalística. É permitido que o profissional faça a sua refeição
no evento, porém não deve adotar uma postura de momento
de lazer.
Quando a fonte convidar para um almoço ou para qualquer
evento a fim de repassar informações em off ou conceder
alguma entrevista, a despesa poderá ser paga por quem
convidou, desde que o fato não prejudique a isenção
jornalística nem traga constrangimento ao profissional. Caso
contrário, a despesa deverá ser paga pelo funcionário e
reembolsada pela empresa.
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I.II - Regras Gerais para a Cobertura Jornalística
A cobertura do evento, desde antes das convenções dos
partidos, será feita com base na ética jornalística, sem
privilégios para qualquer candidato a cargos majoritários ou
proporcionais. A palavra-chave é isenção.
As matérias, notas de colunas ou outros tipos de informações,
como manda o bom jornalismo, devem ser pautados por
imparcialidade, isenção e equilíbrio.
As inaugurações de obras públicas serão cobertas neste
período eleitoral com foco exclusivo na importância das obras,
minimizando a presença de autoridades e as suas
manifestações, e sempre em nota coberta nas emissoras de
TV.
Com base nos itens acima, fica vetado:
1. Dispensar tratamento diferenciado a candidato.
2. Acompanhar a cobertura de eventos da campanha com
comentários que possam influenciar a opinião pública.
3. Veicular releases eletrônicos ou qualquer material da
campanha produzido pelas equipes contratadas por partidos
ou candidatos.
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A cobertura de comícios, reuniões partidárias e shows deve
limitar-se exclusivamente aos fatos jornalísticos. Durante
essas coberturas, só se deve divulgar estimativas de número
de pessoas presentes com base em cálculos de uma fonte
independente, como a Polícia Militar. Nos casos de mencionar
também estimativas dos organizadores, sempre citar as
fontes. Caso tenha mais de uma fonte confiável, todas devem
ser citadas.
Nas situações de comícios e passeatas, os fotógrafos e
cinegrafistas deverão registrar imagens do alto, em planos
gerais que ajudem o leitor/telespectador a avaliar o tamanho e
importância do evento.
Não será permitido levar ao ar imagens de convidados em
programas da grade, sejam ou não candidatos, que se
apresentem portando materiais de propaganda eleitoral (ex.
faixas, cartazes, etc.) ou veiculando-a em suas roupas
(camisetas, bonés, adesivos ou bottom contendo números ou
legendas partidárias, números ou nomes de candidatos,
slogans, etc.).
Durante o calendário eleitoral (01/07/10 a 31/10/10) os
programas de entretenimento não poderão tratar de temas
políticos. Essa proibição legal inclui temas que tratem de
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candidatos, partidos ou coligações.
Não haverá repórteres setoristas de candidatos ou partidos.
É terminantemente proibido ceder, vender ou emprestar, a que
pretexto for, qualquer material fotográfico, gravado, escrito ou
cinegrafado das empresas da Rede Gazeta a candidatos,
partidos ou políticos.
Os casos omissos serão resolvidos pelos editores e gerentes
responsáveis, consultando-se a Assessoria Jurídica, e
encaminhados aos diretores de unidade, sempre que julgarem
necessário.
I.III - Pesquisas Eleitorais
Requisitos Obrigatórios para Registro (Art. 1º da Resolução 23.190 do TSE)
Normas Gerais:
A Rede Gazeta divulgará em seus veículos apenas as
pesquisas que contratar. Pesquisas oferecidas por terceiros
para publicação não serão divulgadas, nem mediante
pagamento.
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I.IV - Debates
Eleições majoritárias ou proporcionais.
O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em
acordo celebrado entre os partidos políticos e coligações com
candidato no pleito e a emissora de rádio ou televisão
interessada na realização do evento, dando-se ciência à
Justiça Eleitoral. São consideradas aprovadas as regras que
obtiverem concordância de 2/3 (dois terços) dos candidatos
aptos na eleição majoritária. (Art. 29, caput e § 1°, Resolução
23.191 do TSE e Art. 46 da Lei 9.504/97)
Inexistindo acordo (mencionado acima), o debate seguirá
basicamente as seguintes regras:
?Deve-se assegurar a participação (convite com 72 horas
de antecedência) a todos os candidatos de partidos com
representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos
demais (Art. 30 da Resolução 23.191 do TSE).
?Todas as candidaturas devem ser convidadas para o
debate. Deve-se dar oportunidade a todos os candidatos e
guardar prova de todos os convites para o caso de eventual
reclamação. O candidato que não quiser participar não pode
impedir a realização do debate. Na notícia, deve-se falar de
todos os candidatos presentes.
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Em resumo, a obrigação da emissora de rádio ou televisão, em
relação ao debate, é comprovar que fez o convite a todos os
candidatos, com o prazo mínimo de 72 horas da realização do
evento.
As normas são aplicáveis também, no que couber, a debates
através da Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de
comunicação.
No primeiro turno, os debates poderão ser realizados até às 24
horas do dia 30 de setembro de 2010; e, no segundo turno, até
às 24 horas do dia 29 de outubro de 2010.
I.V - Direito de Resposta (Lei nº 9.504/97 e Resolução 23.193 – TSE)
O direito de resposta vale tanto para matérias jornalísticas
(jornal, rádio e TV) quanto para a propaganda eleitoral.
A resposta determinada ao veículo pelo Poder Judiciário tem
de ser veiculada no mesmo destaque da matéria ofensiva, ou
seja, o tamanho da resposta deve ser igual ao da ofensa.
O pedido de resposta deve ser apresentado ao juiz no prazo de
72 horas a contar das 19h00 do dia da circulação do Jornal
(imprensa escrita) e no prazo de 48 horas a contar da
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veiculação (rádio e TV) da pretensa ofensa e a empresa terá o
prazo de 24 horas para apresentar sua defesa.
No caso de deferimento desse pedido, a divulgação da
resposta deve ser feita em até 48 horas.
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II - JORNAL
II.I - Cobertura Jornalística nos Jornais
Embora os jornais não estejam submetidos às mesmas regras
de isonomia aplicadas às emissoras de rádio e TV, a
Associação Nacional de Jornais recomenda aos veículos que
busquem dar tratamento equânime às candidaturas postas.
Esse tratamento, evidentemente, ocorrerá entre candidaturas
de mesma expressão junto ao eleitorado.
Nas situações de comícios e passeatas, os fotógrafos e
cinegrafistas deverão registrar imagens do alto, planos gerais
que ajudem o leitor/telespectador a avaliar o tamanho e
importância do evento.
II.II - Propaganda Eleitoral nos Jornais
É permitida, a partir de 06 de Julho até a antevéspera das
eleições, a propaganda eleitoral paga NOS JORNAIS, ao
contrário do que ocorre no rádio e na TV (art. 27 da Resolução
nº 23,191 do TSE)
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III - TELEVISÃO
III.I - Cobertura Jornalística na Televisão
Na TV, sugere-se que as manifestações públicas, como
comícios e passeatas, sejam apresentadas em forma de nota
coberta, evitando-se adjetivações ou riscos inerentes a “offs”
gravados nas ruas.
As inaugurações de obras públicas serão cobertas neste
período eleitoral com foco exclusivo na importância das obras,
minimizando a presença de autoridades e as suas
manifestações, e sempre em nota coberta nas emissoras de
TV.
Nas situações de comícios e passeatas, os fotógrafos e
cinegrafistas deverão registrar imagens do alto, planos gerais
que ajudem o leitor/telespectador a avaliar o tamanho e
importância do evento.
III.II - Propaganda eleitoral na televisão
A Lei 9.504/97, que regula as eleições, prevê que a partir do
segundo semestre do ano da eleição não será veiculada a
propaganda partidária gratuita prevista em lei, nem permitido
qualquer tipo de propaganda paga de cunho político, seja no
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rádio ou televisão.
Considerando o acima exposto, temos as seguintes regras:
Proibições
?Veicular propaganda eleitoral.
?Divulgar nome de programa coincidente com candidato.
?Transmitir programa apresentado por candidato.
?Realização de pesquisa em que se identifique o eleitor.
?Políticos, candidatos ou pré-candidatos não podem, em
hipótese alguma, comprar espaço publicitário, seja em ano de
eleição ou fora dele.
?Os espaços publicitários adquiridos por quaisquer
pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, não poderão ter
conotação política ou partidária. Vale dizer que esta regra vale
para todo e qualquer momento do ano, seja ele eleitoral ou
não.
?Nos três meses que antecedem as eleições de 2010 (isto
é, a partir do dia 03 de julho de 2010) não poderão ser
veiculadas as propagandas pagas pelo Estado, pela União,
pela Assembléia Legislativa, Câmara dos Deputados e
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Senado Federal. A única exceção prevista na lei para estes
anunciantes diz respeito aos produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado (por exemplo: Caixa Econômica,
Banestes e Banco do Brasil) ou em caso de grave e urgente
necessidade pública, desde que autorizado pela justiça
eleitoral.
· As administrações municipais, cujos cargos não estão em
disputa nas eleições de 2010, poderão continuar a anunciar
normalmente, desde que em suas propagandas não conste
qualquer menção direta ou indireta a candidato e/ou partido,
sempre com observação ao art. 37, § 1º, da CF/88.
· Vale lembrar que as convenções partidárias, de acordo
com a legislação eleitoral, podem ser objeto de propaganda
intrapartidária, sendo expressamente vedado o uso de rádio e
televisão. Desta forma, não podem ser vendidos espaços
comerciais destinados à divulgação de referidas convenções.
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IV - RÁDIO
IV.I - Cobertura Jornalística nas Rádios
Sistema Gazeta de Rádios vai noticiar os acontecimentos em
torno de pré-candidatos, mas sempre com o cuidado de não
criar a impressão de que está sendo manifestado repúdio ou
preferência. Cuidado especial deverá ser tomado para
identificar e obviamente evitar a cobertura de eventos
fabricados para beneficiar candidatos.
Sistema Gazeta de Rádios não permitirá que comunicadores,
âncoras, narradores e repórteres façam referências que
possam ser interpretadas como apoio ou declaração de voto a
qualquer candidato ou partido.
Depois das convenções partidárias, os candidatos não podem
ter espaço em debates ou entrevistas que não tenham a
eleição como principal assunto e, mesmo fora deste período,
políticos não podem ter lugar cativo na programação.
É proibido ceder para candidatos, políticos ou partidos,
material gravado pelo Sistema Gazeta de Rádios.
Também fica proibido divulgar nome de programa coincidente
com candidato ou transmitir programa apresentado por
candidato.
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IV.II - Propaganda Eleitoral nas Rádios
A Lei 9.504/97, que regula as eleições, prevê que a partir do
segundo semestre do ano da eleição não será veiculada a
propaganda partidária gratuita prevista em lei, nem permitido
qualquer tipo de propaganda paga de cunho político, seja no
rádio ou televisão.
Considerando o acima exposto, temos as seguintes regras:
Proibições
? Veicular propaganda eleitoral.
? Divulgar nome de programa coincidente com candidato.
? Transmitir programa apresentado por candidato.
? Realização de pesquisa em que se identifique o eleitor.
? Políticos, candidatos ou pré-candidatos não podem, em
hipótese alguma, comprar espaço publicitário, seja em ano de
eleição ou fora dele.
? Os espaços publicitários adquiridos por quaisquer pessoas,
sejam elas físicas ou jurídicas, não poderão ter conotação
política ou partidária. Vale dizer que esta regra vale para todo e
qualquer momento do ano, seja ele eleitoral ou não.
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?Nos três meses que antecedem as eleições de 2010 (isto
é, a partir do dia 03 de julho de 2010) não poderão ser
veiculadas as propagandas pagas pelas prefeituras e câmaras
municipais. A única exceção prevista na lei para estes
anunciantes diz respeito aos produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado (por exemplo: Caixa Econômica,
Banestes e Banco do Brasil) ou em caso de grave e urgente
necessidade pública, desde que autorizado pela justiça
eleitoral.
?As administrações municipais, cujos cargos não estão em
disputa nas eleições de 2010, poderão continuar a anunciar
normalmente, desde que em suas propagandas não conste
qualquer menção direta ou indireta a candidato e/ou partido,
sempre com observação ao art. 37, § 1º, da CF/88.
?Vale lembrar que as convenções partidárias, de acordo
com a legislação eleitoral, podem ser objeto de propaganda
intrapartidária, sendo expressamente vedado o uso de rádio e
televisão. Desta forma, não podem ser vendidos espaços
comerciais destinados à divulgação de referidas convenções.
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V - INTERNET V.I - Sites na Internet
Somente os sítios eletrônicos dos candidatos, partidos e
coligações podem veicular suas próprias propagandas
eleitorais, com endereço comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido
no Brasil, ou por meio de Blogs, redes sociais, sites de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou
de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Pesquisa de intenção de voto na Internet não obterá registro no
TRE.
V.II - Propaganda paga pela Internet (art. 21 da Resolução n° 23.191 do TSE)
Em páginas de provedores de acesso à internet, não será
admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum
período.
Pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não podem
veicular propaganda eleitoral em seus sites nem mesmo de
forma gratuita.
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É vedado, ainda, a utilização, doação ou cessão de cadastro
de endereços eletrônicos de clientes, em favor de candidatos,
partidos ou coligações, para as Rádios e TVs (concessionárias
de serviço público).
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos para
qualquer pessoa física ou jurídica.
O descumprimento dessas normas referentes a cadastro de
endereço eletrônico é multa idêntica à referida na propaganda
paga ou gratuita na internet.
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