Post on 03-Feb-2018
Gesto Fiscal e Benefcios Fiscais
Martina da Silva Fernandes
Dissertao de Mestrado
Mestrado em Auditoria
Porto 2013
INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAO DO PORTO
INSTITUTO POLITCNICO DO PORTO
Gesto Fiscal e Benefcios Fiscais
Martina da Silva Fernandes
Dissertao de Mestrado apresentado ao Instituto de Contabilidade e Administrao
do Porto para a obteno do grau de Mestre em Auditoria, sob orientao de Doutor
Jos Campos Amorim
Porto 2013
INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAO DO PORTO
INSTITUTO POLITCNICO DO PORTO
iii
Resumo
O escrutnio pblico a que esto sujeitas as empresas pblicas e privadas leva-nos a
concluir que a gesto e o planeamento fiscal devem ocupar um lugar de destaque no
processo de tomada de deciso dos gestores. Note-se que o atual contexto econmico
requer mais envolvimento na criao de valor por parte destes nas empresas.
No entanto, o entendimento da legislao fiscal no domnio de todos, pelo que, o
envolvimento de profissionais competentes na rea permitir levar ao conhecimento dos
interessados os seus benefcios para dela tirarem proveito legtimo atravs de ganhos nas
suas empresas.
Neste sentido, procedemos apresentao de exemplos prticos de utilizao de
benefcios fiscais, evidenciando os formalismos a observar para a aplicao dos referidos
benefcios, impostos pelo Estatuto dos Benefcios Fiscais e consequentemente referimos a
poupana fiscal obtida no imposto sobre o rendimento por via do seu uso.
Por ltimo, elaboramos um programa de trabalho e um questionrio de controlo interno
para auditoria rea dos benefcios fiscais, que sirva de instrumento para exame da
regularidade de aplicao dos benefcios fiscais enunciados.
Recorremos anlise da legislao aplicvel, da doutrina da Administrao Fiscal, bem
como, consulta de artigos e de livros publicados sobre assuntos de fiscalidade, auditoria e
outros temas relacionados com o estudo, tendo em vista aferir a importncia da gesto e do
planeamento fiscal, e tambm, um conhecimento mais aprofundado acerca dos requisitos
para os benefcios fiscais.
Conclumos que existe legislao fiscal suscetvel de provocar positivamente impactos
fiscais relevantes nos resultados das empresas, contudo, as informaes encontram-se
dispersas e obedecem a critrios rigorosos nem sempre respeitados. Impe-se assim a
necessidade de conceber ferramentas de apoio que auxiliem aos corretos procedimentos,
mormente devido ao inequvoco interesse na divulgao dessas oportunidades.
Palavras-chaves: Gesto e planeamento fiscal, benefcios fiscais, poupana fiscal,
auditoria.
iv
Abstract
The public scrutiny that is subjected to public and private companies leads us to conclude
that the management and tax planning should occupy a prominent place in the process of
decision making by managers. It should be noted that the current economic environment
requires more involvement in the creation of value in business.
Although, the understanding of tax legislation is not common knowledge, as such, the
involvement of competent professionals in the area will allow a heightened awareness of
interested parties about their benefit to take advantage of it through legitimate gains in their
companies.
In this sense, we proceed to the presentation of a practical case using the tax benefit of job
creation showing the procedures to be followed when applying this tax benefit, required by
the Tax Benefits Code and consequently the tax savings achieved in income tax due its use.
Finally, we develop a work program and draw up an internal control questionnaire in the
area of tax benefits, to be used as a tool to validate the correct application of the tax
benefits in this study.
We appealed to the analysis of the applicable law, of the doctrine of the Tax
Administration, as well as, the consultation of articles and books published on issues of
taxation, auditing and other themes related to the study, in order to gauge the importance of
fiscal management, and also, a deeper knowledge about the requirements of the tax
benefits.
We conclude that there is tax legislation likely to lead to a relevant positive fiscal impact in
corporate results; however, the information is widely dispersed and requires strict criteria
not always respected.The need of designing support tools which would help to correct
procedures, mainly due to unequivocal interest in publishing these opportunities imposes
itself.
Keywords: Fiscal management, tax benefits, tax savings, auditing.
v
Agradecimentos
Ao meu orientador, professor Doutor Jos Campos Amorim, por ter confiado nas minhas
capacidades e pela ateno demonstrada ao longo deste trabalho.
Doutora Cidlia Teixeira, pela disponibilidade manifestada, pela amizade e pelo
contributo para a melhoria deste trabalho.
A todos os professores do Mestrado, que pelo estmulo, contriburam para a concretizao
deste trabalho.
Aos meus clientes, pela pacincia e tolerncia nas horas mais difceis.
Aos meus familiares e amigos, pelo carinho com que me acompanharam apesar das minhas
ausncias.
Aos meus pais, pela educao e valores transmitidos ao longo da vida, a eles, tudo devo.
Aos meus irmos, cunhados e sobrinhos, pela valorizao e reconhecimento dos meus
esforos, fonte de incentivo para continuar.
Aos meus filhos, Clara, Emanuel e Lucas, minha fonte de motivao e de orgulho,
principais prejudicados pelo tempo dedicado a este trabalho, pela compreenso da falta de
sorrisos, e da ausncia de presena.
Ao meu marido, Fernando, que com todo o carinho me substituiu em todos os momentos,
pelo infinito apoio e pelo inestimvel incentivo para a concluso deste trabalho, sem ele,
nada seria possvel.
vi
Lista de Abreviatura
AT Autoridade Tributria e Aduaneira
CIRC Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
CRP Constituio da Repblica Portuguesa
DRA Diretriz de Reviso/Auditoria
EBF Estatuto dos Benefcios Fiscais
IES/DA Informao Empresarial Simplificada/Declarao Anual
IMI Imposto Municipal sobre Imveis
IMT Imposto Municipal sobre as Transmisses Onerosas de Imveis
IRC Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
IRS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
IS Imposto do Selo
ISA Internacional Standards Auditing
IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado
LGT Lei Geral Tributria
LOE Lei do Oramento do Estado
NIF Nmero de Identificao Fiscal
NIR Norma Internacional de Reviso/Auditoria
PGR Procuradoria-Geral da Repblica
RGIT Regime Geral das Infraes Tributrias
ROC Revisor Oficial de Contas
TOC Tcnico Oficial de Contas
vii
ndice
Introduo .............................................................................................................................. 1
Captulo I Gesto e Planeamento Fiscal ............................................................................. 4
1.1 Gesto fiscal ............................................................................................................ 5
1.1.1 A importncia da gesto fiscal ........................................................................ 5
1.1.2 Conceito de gesto fiscal ................................................................................. 5
1.2 Planeamento fiscal .................................................................................................. 7
1.2.1 Objetivos e Finalidades do Planeamento fiscal ............................................... 9
1.2.2 Modos de poupana fiscal ............................................................................. 10
1.2.2.1 Comportamento intra legem ...................................................................... 10
1.2.2.2 Comportamento extra legem ...................................................................... 11
1.2.2.3 Comportamento contra legem ................................................................... 12
1.2.3 O combate fraude e evaso fiscal ............................................................. 14
1.2.3.1 Objetivo da lei e o novo regime ................................................................. 19
1.2.3.2 Novas medidas de combate ........................................................................ 22
1.2.3.3 Denncias de fraudes fiscais ...................................................................... 24
Captulo II Benefcios Fiscais .......................................................................................... 26
2.1 Benefcios fiscais .................................................................................................. 27
2.1.1 Enquadramento .............................................................................................. 27
2.1.2 Conceito de benefcio fiscal .......................................................................... 28
2.1.3 Benefcios fiscais em sede de IRC ................................................................ 29
2.1.3.1 Benefcios fiscais de natureza social ......................................................... 30
2.1.3.2 Benefcios fiscais poupana .................................................................... 31
2.1.3.3 Benefcios fiscais s zonas francas ............................................................ 31
2.1.3.4 Benefcios fiscais ao investimento produtivo ............................................ 32
2.1.3.5 Outros benefcios fiscais ............................................................................ 32
2.1.3.6 Benefcios fiscais relativos ao mecenato ................................................... 34
2.1.3.7 Benefcios s cooperativas ......................................................................... 35
2.1.3.8 Benefcios fiscais com carcter temporrio ............................................... 35
2.1.4 Fiscalizao ................................................................................................... 36
2.2 Estatsticas da despesa fiscal agregada por benefcio ........................................... 36
2.3 Anlise a benefcios fiscais ................................................................................... 37
2.3.1 Benefcio fiscal Criao de emprego Artigo 19. .................................... 37
2.3.1.1 mbito do benefcio .................................................................................. 38
2.3.1.2 Requisitos do benefcio .............................................................................. 38
2.3.1.3 Quantificao do benefcio ........................................................................ 40
2.3.1.4 Natureza temporal do benefcio ................................................................. 41
viii
2.3.1.5 Limitao do benefcio .............................................................................. 41
2.3.2 Benefcios fiscais relativos ao Mecenato Artigo 62 .................................. 42
2.3.2.1 Mecenato social ......................................................................................... 44
2.3.2.2 Mecenato cultural ...................................................................................... 46
2.3.2.3 Mecenato ambiental ................................................................................... 47
2.3.2.4 Mecenato desportivo .................................................................................. 48
2.3.2.5 Mecenato educacional ................................................................................ 49
2.3.2.6 Organismos associativos ............................................................................ 50
2.3.3 Limitaes ao artigo 62. ............................................................................... 50
2.3.4 Mecenato Cientfico - Artigo 62.-A ............................................................. 51
2.3.4.1 Tipo de donativos ....................................................................................... 51
2.3.5 Obrigaes acessrias .................................................................................... 52
Captulo III - Exemplos Prticos ......................................................................................... 53
3.1 Benefcio fiscal Artigo 19. - Criao de emprego ............................................... 54
3.1.1 Apuramento dos trabalhadores enquadrveis ................................................ 54
3.1.2 Clculo do benefcio ...................................................................................... 56
3.2 Benefcio fiscal do Mecenato Artigo 62. .......................................................... 57
3.3 Efeitos no imposto sobre o rendimento ................................................................ 58
3.3.1 1. Simulao ................................................................................................. 58
3.3.1.1 Clculo do imposto a pagar ....................................................................... 59
3.3.1.2 Clculo da poupana obtida ....................................................................... 60
3.3.2 2. Simulao ................................................................................................. 60
3.3.2.1 Clculo do imposto a pagar ....................................................................... 61
3.3.2.2 Clculo da poupana obtida ....................................................................... 61
3.3.2.3 Consideraes ............................................................................................ 62
3.4 Procedimentos declarativos .................................................................................. 62
Captulo IV Auditoria aos Benefcios Fiscais .................................................................. 65
4.1 Programa de trabalho para auditoria aos benefcios fiscais .................................. 66
4.2 Questionrio de controlo interno .......................................................................... 72
Captulo V - Concluses ...................................................................................................... 76
Referncias Bibliogrficas ................................................................................................... 76
Anexos ................................................................................................................................. 85
ix
Lista de Anexos
Anexo I Ficha doutrinria 2691/2007. 86
Anexo II Ficha doutrinria 1979/2008. 87
Anexo III Ficha doutrinria 1498/2006. 88
Anexo IV Ficha doutrinria 1145/07. 89
Anexo V Artigo 115. Lei n.3-B/2010, de 28 de Abril... 91
Anexo VI Anexo D Modelo 22IRC... 92
Anexo VII Portaria 92 A/2011, de 28 de Fevereiro 94
Anexo VIII ISA 300 95
Anexo IX DRA 230.. 97
x
ndice de Tabelas
Tabela 1 - Limites e majorao Mecenato Social................................................................ 46
Tabela 2 - Limites e majorao Mecenato Cultural ............................................................ 47
Tabela 3 - Limites e majorao Mecenato Ambiental ......................................................... 48
Tabela 4 - Limites e majorao Mecenato Desportivo ........................................................ 49
Tabela 5 - Limites e majorao Mecenato Educacional ...................................................... 50
Tabela 6 - Limites e majorao Mecenato Cientfico .......................................................... 51
Tabela 7 - Lista de trabalhadores apurados para anlise ..................................................... 55
Tabela 8 - Clculo do benefcio fiscal- criao de emprego 2012 ...................................... 57
Tabela 9 - Apuramento do lucro tributvel - Simulao 1 .................................................. 58
Tabela 10 - Apuramento do lucro tributvel - Simulao 2 ................................................ 60
Tabela 11 - Programa de Trabalho ...................................................................................... 68
Tabela 12 - Questionrio de controlo interno ...................................................................... 74
Introduo
2
A presente abordagem prende-se com a realizao da dissertao no mbito do Mestrado
em Auditoria do Instituto Superior de Contabilidade e Administrao do Porto.
O interesse para o tema em apreo, que trata da gesto e planeamento fiscal e dos
benefcios fiscais em sede de IRC, inscreve-se em fatores de ordem pessoal e profissional.
A motivao pessoal para esta temtica deve-se vontade de conhecer melhor as razes
que conduzem pouca utilizao dos benefcios fiscais por parte das pequenas e mdias
empresas, uma vez que eles existem na legislao fiscal e proporcionam uma criao de
valor para as empresas, tendo-nos apercebido desse facto no mbito da atividade
profissional.
A este fator alia-se outro de ordem profissional: enquanto Tcnica Oficial de Contas,
sentimos necessidade e vontade de investir no nosso desenvolvimento profissional.
Centrando-se a nossa prtica em permanente ligao com a Administrao Fiscal, ao
encetar um estudo sobre esta temtica, pretendemos acurar a nossa atuao profissional na
vertente fiscal, a qual se reflete nos resultados fiscais das empresas pelas quais somos
responsveis.
Subjacente a este trabalho est tambm a vertente cientfica, j que constatamos, a partir da
investigao realizada, a escassa produo literria sobre a matria e consideramos
pertinente elaborar um estudo consistente, que contribua para facilitar a atividade dos
profissionais no mbito da auditoria aos benefcios fiscais.
Este trabalho tem como objetivo identificar a importncia de uma boa gesto e
planeamento fiscal e as vantagens na sua prtica, nomeadamente atravs da utilizao de
benefcios fiscais em sede de IRC, demonstrando-o atravs da simulao de dois exemplos
prticos.
Concomitantemente, apresentamos um programa de trabalho para auditoria aos benefcios
fiscais e um modelo de questionrio de controlo interno, que pretende servir de
instrumento de apoio ao trabalho a realizar numa auditoria aos benefcios fiscais.
No que respeita metodologia, quanto natureza partimos de uma pesquisa aplicada, onde
se objetivava gerar conhecimentos acerca da boa gesto e planeamento fiscal para
aplicao prtica atravs da utilizao dos benefcios fiscais.
Quanto forma, decidimos enveredar por um trabalho exploratrio, atravs de pesquisas
bibliogrficas, a fim de proporcionar maior familiaridade com o tema da pouca utilizao
dos benefcios fiscais para melhor compreender o facto. De seguida, um estudo emprico,
3
que visa a elaborao de um programa de trabalho para auditoria dos benefcios fiscais e
um questionrio de controlo interno.
O presente trabalho encontra-se organizado do seguinte modo: o captulo I, intitulado
Gesto e planeamento fiscal, ser consagrado reviso de literatura sobre a importncia
da gesto e do planeamento fiscal. No captulo II abordamos o conceito e enquadramento
de benefcios fiscais, centrando-nos no caso concreto dos benefcios fiscais da criao de
emprego e do mecenato. A finalidade do captulo III prende-se com a apresentao de dois
exemplos prticos acerca do benefcio fiscal de criao de emprego e mecenato para aferir
as suas vantagens e o impacto no imposto do rendimento das empresas por via da sua
aplicao. No captulo IV, debruar-nos-emos sobre a auditoria aos benefcios fiscais
expondo um programa de trabalho e um questionrio de controlo interno, procurando
assim refletir sobre os temas deste trabalho. Por ltimo, no captulo V sero esboadas as
principais concluses e as perspetivas para novos trabalhos.
Captulo I Gesto e Planeamento Fiscal
5
1.1 Gesto fiscal
1.1.1 A importncia da gesto fiscal
Uma grande parte do tecido empresarial existente em Portugal constituda por micro,
pequenas e mdias empresas, ficando a gesto das mesmas ao cargo dos prprios
empresrios.
No entanto, verifica-se que esses empresrios apresentam uma carncia significativa a
nvel do conhecimento da legislao fiscal em vigor, originado em parte pela sua falta de
formao acadmica ou pela dificuldade na sua compreenso e nas alteraes constantes.
A concomitante falta de sensibilidade para o tema determina, por vezes, que as suas
tomadas de decises no sejam baseadas num planeamento fiscal, tendo especialmente
como principal funo a manuteno e continuidade do negcio.
Devido ao atual contexto econmico, ao mundo da globalizao e ao esmagamento das
margens de comercializao, as empresas tm necessidade de se tornarem mais
competitivas. Por essa razo, cada vez mais a gesto fiscal deve tomar um lugar de
destaque na gesto das empresas, a fim de melhorar a rendibilidade das mesmas, usando as
medidas de planeamento fiscal que a lei proporciona atravs dos benefcios e incentivos
fiscais.
Por conseguinte, os empresrios devem rodear-se de profissionais competentes, que os
informem das medidas fiscais disponveis que possam influenciar as suas decises, com
vista obteno de uma poupana fiscal.
nesse sentido que profissionais como os TOC, ROC, consultores fiscais, entre outros,
tm um papel importante a desempenhar neste mbito, usando a sua competncia
profissional. Estes devem intervir, prestando esclarecimento sobre a legislao fiscal em
vigor e alertando os empresrios para as medidas fiscais suscetveis de reduzir os impostos
a pagar.
Nesse campo de ao, nas pequenas e mdias empresas, o TOC inevitavelmente o
interveniente principal que, atravs do uso das medidas fiscais disponveis, pode provocar
uma poupana fiscal, criando assim uma fonte de gerao de valor para a empresa.
1.1.2 Conceito de gesto fiscal
Antunes (2006) refere que a evaso e fraude fiscal no se assemelham aos atos de
poupana fiscal, de planeamento fiscal ou de gesto fiscal.
6
Atravs da gesto fiscal, as empresas tentam encontrar forma de pagar menos impostos,
fazendo uso das medidas mais adequadas sua real situao fiscal, mas disponveis no
quadro jurdico existente.
Uma boa gesto comercial, financeira e fiscal implica necessariamente o dever de utilizar
todas as medidas disponveis com vista ao mximo lucro nem que seja atravs da poupana
fiscal.
O princpio constitucional da liberdade de iniciativa econmica concede um direito aos
contribuintes que visa na poupana fiscal. A esse propsito, Gomes, (Gomes, 2005, p. 14)
assevera A gesto fiscal consiste no estudo e planeamento do acesso a benefcios fiscais e
incentivos financeiros e no uso de alternativas fiscais, permitidas pela lei, de modo a que
sejam prosseguidos os objetivos da empresa. A autora refere tambm que a gesto fiscal
nada tem a ver com evaso e fraude fiscal. Mas que consiste numa atividade em que se
recorre frequentemente a benefcios fiscais e a incentivos.
Por se verificar que a gesto fiscal cada vez mais importante e indispensvel no mundo
empresarial de hoje, foram disponibilizados diversos planos de estudos a nvel acadmico
sobre esta temtica, com vista a preparar profissionais de qualidade.
De acordo com um plano de estudo da INDEG Business School Borges (2011) afirma.
A gesto e o planeamento fiscais tm vindo a revelar-se como elementos
essenciais na gesto global das empresas, sendo reconhecidamente uma fonte de
gerao de valor. A performance empresarial passa, cada vez mais, tambm, pela
eficcia e eficincia da Gesto Fiscal. Trata-se de uma rea de grande interesse e
atualidade
Acrescenta tambm que so diversos os pontos que exigem uma ateno redobrada ao
planeamento e gesto fiscal das empresas, citando como relevante o peso de cada vez
maior da carga fiscal, as medidas governamentais para reforo do combate evaso e
fugas fiscais, a crescente integrao das economias europeias e mundiais e consequente
contradio entre, por um lado, a tendncia para a progressiva harmonizao fiscal
internacional e, por outro, a necessidade de cada pas ser fiscalmente competitivo.
De acordo com Mallard, Mazas e Selles (1994) a fiscalidade tem uma funo social. Os
investigadores so da opinio que essa funo representa o mais recente papel
desempenhado pela fiscalidade nessa tica da fiscalidade, assegurando que Gerir a
fiscalidade, intervir nas escolhas fiscais que se oferecem empresa, mas igualmente um
7
estado de esprito. 1 (Mallard et al.,1994, p. 17). Referem que o gestor tem um papel a
desempenhar que consiste em procurar as solues fiscais mais vantajosas para a empresa.
Os autores mencionam como indispensvel para o desempenho, com eficcia, do papel do
gestor, este deve ser conhecedor e tomar em considerao a situao fiscal atual da
empresa, assim como integrar o contexto econmico da empresa e as desvantagens da
operao na deciso fiscal. Apontam igualmente como importante o saber antecipar ou
atrasar uma deciso com vista obteno da mxima vantagem fiscal, o saber avaliar as
escolhas entre vantagens econmicas e inconvenientes fiscais em certas situaes.
Segundo um estudo de Alesina e Ardagna (2009), os incentivos fiscais baseados em
reduo de impostos so mais propensos a aumentar o crescimento econmico.
Conclumos, assim, que os impostos so uma evidncia inevitvel e da maior importncia
no dia-a-dia das empresas devido conjuntura atual dos mercados.
1.2 Planeamento fiscal
A poupana fiscal um direito do contribuinte que assenta no princpio constitucional da
liberdade de iniciativa econmica.
De acordo com o artigo 61. n.1 da CRP, A iniciativa econmica privada exerce-se
livremente nos quadros definidos pela Constituio e pela lei e tendo em conta o interesse
geral.
As empresas de mdia e grande dimenso so as que normalmente efetuam planeamento
fiscal recorrendo a servios de profissionais especializados, tais como consultores ou
gestores fiscais.
lcito, as empresas e contribuintes, efetuar um planeamento fiscal e aproveitar os
conhecimentos das leis fiscais para pagarem menos impostos.
Sanches (2006, p.21) refere que:
O planeamento fiscal consiste numa tcnica de reduo da carga fiscal pela qual o
sujeito passivo renuncia a um certo comportamento por este estar ligado a uma
obrigao tributria ou escolhe, entre as vrias solues que lhe so proporcionadas
pelo ordenamento jurdico, aquela que, por ao intencional ou omisso do
legislador, est acompanhada de menos encargos fiscais.
O autor (Sanches, 2006, p.9) acrescenta tambm que O planeamento fiscal como atividade
lcita e juridicamente tutelada constitui no s um direito subjetivo do sujeito passivo das
1 Traduo livre
8
obrigaes fiscais, mas tambm uma condio necessria para a segurana jurdica das
relaes tributrias.
Segundo Fabretti (2006, p.32; citado por Lima, 2010),O estudo feito preventivamente, ou
seja, antes da realizao do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurdicos e
econmicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributrio,
que exige antes de tudo, bom senso do planejador.
Domingues (2000, p. 112; citado por Silva, 2012) define o Planeamento Tributrio como:
Atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva,
projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os nus
tributrios em cada uma das opes legais disponveis, cuidando de implementar
aquela menos onerosa, formando um conjunto de condutas, comissivas, da pessoa
fsica ou jurdica, realizadas antes ou depois da ocorrncia do fato gerador,
destinadas a reduzir, mitigar, transferir ou postergar legalmente os nus dos
tributos.
Nogueira (1980, p.202; citado por Ferreira e Duarte, 2005) argumenta que:
Ningum obrigado a escolher, entre vrias formas possveis, aquela que seja
sujeita a impostos mais altos (...), pois a possibilidade de uma estruturao, que em
face da legislao tributria seja mais favorvel, corresponde ao interesse justo do
contribuinte, reconhecido pela ordem jurdica.
Para Batista Jnior (2002, p.42; citado por Ferreira e Duarte, 2005)
(...) existe o direito do contribuinte de se auto-organizar, entretanto, esse direito
para alm de no ser absoluto, no est isolado no mundo, mas se situa dentro de
um contexto, que no se circunscreve apenas ao contexto do ato em si, mas a um
contexto dos efeitos que acarreta pelo exerccio. H que se levar em conta no
apenas o interesse de quem pratica o ato, mas o interesse de terceiro e o prprio
interesse coletivo.
Borges (1998, p.56; citado por Ferreira e Duarte, 2005) considera o Planeamento Fiscal
Uma tcnica gerencial que visa projetar as operaes industriais, os negcios
mercantis e as prestaes de servios, visando conhecer as obrigaes e os encargos
tributrios inseridos em cada uma das respetivas alternativas legais pertinentes para,
mediante meios e instrumentos legtimos, adotar aquela que possibilita a anulao,
reduo ou adiamento do nus fiscal.
9
Neste sentido podemos dizer que o planeamento fiscal se baseia no uso das alternativas e
lacunas autorizadas nas leis, visando tomadas de decises que otimizem a fiscalidade das
empresas.
Resume-se ento a eleger entre as opes lcitas disponveis as que se apresentam mais
vantajosa para a empresa, de forma a obter, atravs de meios legais, uma reduo na fatura
fiscal.
Dada essa realidade, revela-se imprescindvel ter um conhecimento adequado acerca do
planeamento e gesto fiscal nas empresas, para que possam ser usadas as alternativas
fiscais com vista criao de valor para a empresa.
O uso dessas alternativas consiste em, atravs de um bom planeamento fiscal, obter
vantagens competitivas derivadas da reduo da carga fiscal.
1.2.1 Objetivos e Finalidades do Planeamento fiscal
O planeamento fiscal, definido como um instrumento eficaz de estratgia empresarial para
a tomada de decises que otimizem a fiscalidade das empresas, apresenta-se evidenciado
com as seguintes caractersticas:
a) Permite evitar a incidncia do imposto, isto , antes de praticar um facto
gerador de imposto, caso se verifique consequncias negativas no
compensatrias ou no desejadas. Por exemplo ao optar pela aquisio de uma
viatura de turismo de valor inferior ao limite estabelecido por portaria de acordo
com o artigo 34. do CIRC, de forma a evitar o agravamento da taxa de
tributao autnoma, sendo agravada se o valor de aquisio for superior a esse
limite.
b) Possibilita reduzir o valor do imposto a pagar (veja-se, citamos a ttulo de
exemplo, a utilizao de benefcios fiscais que so de deduo ao rendimento
ou coleta, ou a opo por um regime de contabilidade mais vantajoso).
c) Diferimento no tempo do pagamento do imposto, com as medidas que assim o
possibilitam. Exemplo disso poder ser, caso seja legislado a autorizao
legislativa de IRC referida no artigo 242. da Lei n. 66-B/2012, de 31 de
dezembro que concerne o regime de transferncia de residncia de uma
sociedade para o estrangeiro e cessao de atividade de entidade no residente,
em que o sentido e a extenso da legislao a aprovar consta:
10
a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em
fraes anuais, do saldo positivo apurado pela diferena entre os
valores do mercado e os valores fiscalmente relevantes dos
elementos patrimoniais de sociedades que transferem.
b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto,
nos termos referidos na alnea anterior, e o diferimento do imposto
para quando ocorra ..
A sua finalidade essencialmente a poupana na fatura fiscal, levando, desta forma, ao
objetivo estratgico fundamental - a criao de valor para a empresa.
1.2.2 Modos de poupana fiscal
Existem diferentes vias de atuao que permitem ao contribuinte obter uma diminuio da
sua carga fiscal.
O contribuinte pode agir tendo um comportamento intra legem (planificao fiscal), extra
legem (eliso fiscal) ou contra legem (evaso fiscal), sendo que todas estas condutas levam
a uma reduo do seu contributo em impostos. No entanto, nem todas so consideradas
legtimas.
1.2.2.1 Comportamento intra legem
Ao adotar uma conduta intra legem, o contribuinte est a fazer uso dos meios legais ao seu
dispor, neste caso com o objetivo de um menor esforo tributrio, isto , utilizando regras
expressas nas prprias leis tributrias que determinam normas negativas de tributao.
Neste mbito, esto contempladas, entre outras, as excluses tributrias, as dedues
especficas, os abatimentos matria coletvel, o reporte de prejuzos, as isenes fiscais,
os benefcios fiscais e as zonas francas.
Este procedimento revela-se como um ato lcito, que sustenta uma tomada de deciso numa
base de rentabilidade, o que se traduz num ato de bom senso por parte de quem o
aproveita, j que a poupana fiscal um direito que assiste a qualquer contribuinte.
Exemplo de comportamento intra legem: o artigo 44. do CIRC, Quotizaes a
favor de associaes empresariais
11
1 considerado gasto do perodo de tributao, para efeitos da
determinao do lucro tributvel, o valor correspondente a 150% do total das
quotizaes pagas pelos associados a favor das associaes empresariais em
conformidade com os estatutos.
2 O montante referido no nmero anterior no pode, contudo, exceder o
equivalente a 2 do volume de negcios respetivo.
Uma empresa A apresentou no ano N um volume de negcio no valor de 1.200.000,00 e
pagou quotizaes a uma associao empresarial no montante de 980,00.
Verificando o n. 2 do artigo 44. do CIRC, o limite mximo aceite fiscalmente ser de
1.200.000,00 x 2 que corresponde a 2.400,00.
De acordo com o n. 1 do artigo 44. do CIRC, esta empresa poder considerar como gasto
do perodo de tributao o montante de 980,00 x 150% o que representa 1.470,00.
O valor de 980,00 contabilizado atravs de um documento fsico numa conta de gastos, a
diferena para 1.470,00 no montante de 490,00 deduzido na linha prpria de benefcios
fiscais do quadro 07 da modelo 22 do IRC.
Tal direito ao benefcio decorre expressamente de uma norma, logo a sua aplicao traduz
um comportamento intra legem.
1.2.2.2 Comportamento extra legem
A eliso fiscal, que configura uma atuao extra legem, conduz a uma poupana fiscal
atravs da utilizao de negcios jurdicos que no esto expressos nas normas tributrias.
No entanto, no significa por isso que estejamos perante a prtica de atos ilcitos ou
anmalos.
De acordo com Shingaki (2010; citado por Silva, 2012), A eliso fiscal definida como a
economia lcita, mediante toda e qualquer operao anterior concorrncia do fato gerador
que, sem violar a lei, evita, reduz ou posterga o imposto.
Tambm subscreve o autor Koch (2003, p.116, citado por Silva, 2012) que declara, A
eliso fiscal hodiernamente tratada como planejamento tributrio consiste em praticar atos
legais, sem dissimulao, sem fraude, visando minimizar o imposto a recolher.
12
Este tipo de procedimento resulta de um estudo prvio realizado mediante uma anlise
cuidada a possveis omisses na lei, aproveitando essas ocorrncias para alcanar
vantagens tributrias, contudo, sem qualquer transgresso lei, j que esses factos no
surgem referidos nas normas tributrias como proibidos.
Neste contexto, o contribuinte age intencionalmente na procura da minimizao da sua
carga fiscal, antes de ocorrer o facto gerador do imposto mas sem pretender violar a lei.
Exemplo de comportamento extra legem
Um empresrio pretende estabelecer-se num determinado ramo de atividade. Antes de
iniciar a atividade, faz um estudo s diversas formas de tributao existentes, em sede de
IRS, como empresrio em nome individual com contabilidade organizada ou no regime
simplificado e em sede de IRC em forma de sociedade.
Tendo em conta a previso dos gastos, dos rendimentos esperados para a atividade e
analisando as exigncias legais de cada um dos regimes, assim como o peso dos benefcios
existentes em ambas as tributaes, chega concluso que conseguir uma menor carga
tributria, caso desenvolva a sua atividade sob a forma societria.
Verifica igualmente que, como trabalhador dependente da sociedade, ser-lhe-o
concedidos apoios sociais que no usufruiria, caso optasse pelo regime de tributao em
sede de IRS para os ganhos resultantes da atividade desenvolvida.
Considerando todos os itens envolvidos, o empresrio decide-se pelo regime que lhe ser
fiscalmente e economicamente mais favorvel.
Sem infringir a lei, o contribuinte procura as solues que melhor se adequam sua
vontade em pagar menos, obter mais benefcios e cumprir os seus deveres fiscais.
1.2.2.3 Comportamento contra legem
J no sucede o mesmo nas situaes de comportamentos contra legem, ou seja, de evaso
fiscal. Neste caso, a poupana fiscal resulta da prtica voluntria de atos ilcitos, que
normalmente so de origem premeditada.
Constitui evaso fiscal a omisso, a ocultao de informao, a deturpao de documentos
fiscais e as manobras artificiosas que apenas tm um nico objetivo o no pagamento ou a
apropriao ilcita de impostos.
13
Evidentemente que estas leses ao sistema fiscal pem em causa a eficincia econmica e
a equidade fiscal e conduzem a uma concorrncia desleal, provocando igualmente na
esfera psicolgica um sentimento de injustia por parte de quem cumpridor e no v
devidamente punidos os que praticam esses atos, sendo certo que estes esto sujeitos a
sanes criminais e no criminais, de acordo com a gravidade do ato que se encontra
expressas no RGIT.
Referimos, como exemplo, que a fraude fiscal e a fraude fiscal qualificada esto previstas e
sero punidas pelos artigos 103. e 104. do RGIT.
No plano estratgico de combate fraude e evaso fiscais e aduaneiras 2012-2014 emitido
em 31 de Outubro de 2011 pelo Ministrio das Finanas so identificadas os tipos de
comportamentos mais comuns em fraude e evaso fiscais, assim como os procedimentos
para os detetar.
Exemplo de comportamento contra legem
No tocante s empresas, so enquadradas nomeadamente as seguintes atuaes:
- Ocultao de rendimentos
- Utilizao abusiva de operaes de reestruturao e participaes em entidades no
residentes (pode dar origem a manipulao artificial ou transferncia de resultados,
eliminao de mais-valias suspensas de tributao ou para evitar a tributao de mais-
valias latentes com utilizao de prejuzos fiscais intra-grupo).
- Irregularidades com preos de transferncia
- No entrega de reteno na fonte
- Registo de gastos fictcios
- Fraude carrossel
- Faturas falsas
- Viciao dos registos de faturao em mquinas registadoras e sistemas informtico.
Se dois sujeitos passivos acertarem entre si a emisso de uma fatura referente a aquisies
de bens ou prestaes de servios sem que tenha ocorrido qualquer gnero de transao
entre ambas as partes, somente com o propsito de obter uma reduo da base tributvel.
Trata-se de um facto designado por emisso de fatura falsa que representa uma fraude
fiscal.
14
1.2.3 O combate fraude e evaso fiscal
Tem vindo a revelar-se elevada a imaginao do ser humano na busca constante de formas
de evitar a tributao, facto que tem levado o legislador a criar normas antiabuso, no
sentido de combater as mentes criativas dos contribuintes.
a) LGT
A clusula geral antiabuso, prevista no artigo 38. da LGT tem como funo a de limitar
esses abusos, assim como todas as normas especiais antiabuso expressas nos diversos
cdigos fiscais.
Comecemos pela clusula geral antiabuso que trata da ineficcia de atos e negcios
jurdicos, ao citar
2 - So ineficazes no mbito tributrio os atos ou negcios jurdicos essencial ou
principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das
formas jurdicas, reduo, eliminao ou diferimento temporal de impostos que
seriam devidos em resultado de factos, atos ou negcios jurdicos de idntico fim
econmico, ou obteno de vantagens fiscais que no seriam alcanadas, total ou
parcialmente, sem utilizao desses meios, efetuando-se ento a tributao de
acordo com as normas aplicveis na sua ausncia e no se produzindo as vantagens
fiscais referidas.
Igualmente, no que concerne o artigo 89.-A da LGT que se refere a manifestaes de
fortuna e outros acrscimos patrimoniais no justificados, conforme indica a norma:
1 - H lugar a avaliao indireta da matria coletvel quando falte a declarao de
rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestaes de fortuna constantes da
tabela prevista no n. 4 ou quando o rendimento lquido declarado mostre uma
desproporo superior a 30 %, para menos, em relao ao rendimento padro
resultante da referida tabela.
b) IRC
No mbito do IRC, deparamos com o artigo 23. que trata dos gastos, ao excluir de
aceitao fiscal determinados gastos quando considerados ilcitos ou gastos na transmisso
onerosa de partes de capital sob certas condies.
Assim como o artigo 49. sobre os instrumentos financeiros derivados, ao serem tributados
os rendimentos ou gastos que resultem da aplicao do justo valor a instrumentos
15
financeiros derivados, ou a qualquer outro ativo ou passivo financeiro utilizado como
instrumento de cobertura restrito cobertura do risco cambial.
Da mesma forma que o artigo 51. relativo eliminao da dupla tributao econmica de
lucros distribudos, que apenas permite a deduo quando os rendimentos provenham de
lucros que tenham sido sujeitos a tributao efetiva.
De igual modo, verifica-se atravs das normas que constam nos artigos 63.13
e seguintes, o
objetivo de travar essa luta por via de correes para efeitos da determinao da matria
coletvel, designadamente no campo dos preos de transferncia, casos em que se verifique
situao de relaes especiais entre um sujeito passivo e outra entidade ao determinar que
devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condies substancialmente
idnticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades
independentes em operaes comparveis. Quando tal facto envolver operaes com
entidades no residentes, cabe ao sujeito passivo efetuar, na declarao a que se refere o
artigo 120., as necessrias correes positivas na determinao do lucro tributvel, pelo
montante correspondente aos efeitos fiscais imputveis a essa inobservncia.
Exige-se tambm correes ao valor de transmisso de direitos reais sobre bens imveis
quando este apresente valores inferiores aos valores patrimoniais tributrios definitivos que
serviram de base liquidao do imposto municipal sobre as transmisses onerosas de
imveis (IMT), sendo este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para
determinao do lucro tributvel.
O artigo 65. Pagamentos a entidades no residentes sujeitas a um regime fiscal
privilegiado, sustenta essa contemplao de norma antiabuso, ao no reconhecer para
efeitos fiscais as importncias pagas ou devidas, a qualquer ttulo, a pessoas singulares ou
coletivas residentes fora do territrio portugus e a submetidas a um regime fiscal
claramente mais favorvel, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos
correspondem a operaes efetivamente realizadas e no tm um carcter anormal ou um
montante exagerado.
Aferimos a mesma condio de norma antiabuso no artigo 66. relativo a imputao de
rendimentos de entidades no residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, dado que
nela consta que os lucros ou rendimentos obtidos por entidades no residentes em territrio
portugus e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorvel so imputados aos
sujeitos passivos de IRC residentes em territrio portugus em determinadas
circunstncias.
16
Surge no oramento de estado de 2013 uma limitao dedutibilidade de gastos de
financiamento por via do artigo 67., contudo essa norma no abarca a maioria das
empresas, sendo esta mais especificamente, direcionada para grandes empresas, ao admitir
um limite dedutvel em gastos de financiamento no montante de 3.000.000,00 euros.
Prev-se igualmente um regime especial aplicvel s fuses, cises, entradas de ativos e
permutas de partes sociais nos artigos 73. a 78., sendo estabelecido um regime de
neutralidade fiscal nessas operaes quando assim definidas. No entanto, a
transmissibilidade dos prejuzos fiscais est condicionada a prvia autorizao, a ser
concedida pelo Ministro das Finanas.
Alm de existir obrigao de comunicao a opo pela aplicao deste regime especial na
declarao anual de informao contabilstica e fiscal, a que se refere o artigo 121.,
relativa ao perodo de tributao em que a operao realizada.
c) IRS
J no contexto que visa as pessoas singulares, isto , no cdigo do IRS constatamos que no
n. 5 do artigo 16.; So ainda havidas como residentes em territrio portugus as pessoas
de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residncia fiscal para pas, territrio
ou regio, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorvel constante de lista aprovada
por portaria do Ministro das Finanas, no ano em que se verifique aquela mudana e nos
quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudana se deve a razes
atendveis, designadamente exerccio naquele territrio de actividade temporria por conta
de entidade patronal domiciliada em territrio portugus.
Averiguamos no artigo 43., aquando do apuramento de mais-valias, quando existam
perdas respeitantes a operaes efetuadas por residentes previstas nas alneas b), e), f) e g)
do n. 1 do artigo 10., realizadas com outrem, sujeito no pas, territrio ou regio de
domiclio a um regime fiscal claramente mais favorvel, constante da lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanas, as referidas perdas no so relevante para o apuramento
das mais-valias.
Ainda no mbito de regimes fiscais claramente mais favorveis, diz-nos o artigo 73. que
esto sujeitas a tributaes autnomas taxa de 35% as despesas correspondentes a
importncias pagas ou devidas, a qualquer ttulo, a pessoas singulares ou coletivas
residentes fora do territrio portugus, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais
encargos correspondem a operaes efetivamente realizadas e no tm um carcter
anormal ou um montante exagerado.
17
Idntica situao se apura nos n.s 4 e 5 do artigo 85. no que respeita a encargos com
imveis impedindo a deduo coleta, quando sejam devidos a favor de entidade residente
em pas, territrio ou regio, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorvel,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanas, e que no disponha em
territrio portugus de estabelecimento estvel ao qual os rendimentos sejam imputveis.
d) IVA
No que concerne ao IVA, de acordo com o artigo 19., no exerccio do direito deduo
fica vedada essa possibilidade, em operaes simuladas ou em que seja simulado o preo
constante da fatura, assim como, quando resulte de operaes em que o transmitente dos
bens ou prestador dos servios no entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado,
quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens
ou prestador de servios no dispe de adequada estrutura empresarial suscetvel de
exercer a atividade declarada.
Ao abrigo do artigo 80. deparamos com a responsabilizao de modo solidrio, no
pagamento do imposto, quando ocorram transmisses de bens ou prestaes de servios
realizadas ou declaradas com a inteno de no entregar nos cofres do Estado o imposto
correspondente, para os sujeitos passivos abrangidos pela alnea a) do n. 1 do artigo 2.
que tenham intervindo ou venham a intervir, em qualquer fase do circuito econmico, em
operaes relacionadas com esses bens ou com esses servios desde que aqueles tivessem
ou devessem ter conhecimento dessas circunstncias.
e) EBF
Ao analisarmos o EBF encontramos no artigo 27. que nos fala das mais-valias realizadas
por no residentes uma limitao s isenes em sede de IRS e IRC para certas entidades;
a) A entidades no residentes e sem estabelecimento estvel em territrio
portugus que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por
entidades residentes;
b) A entidades no residentes e sem estabelecimento estvel em territrio portugus
que sejam domiciliadas em pas, territrio ou regio sujeitas a um regime fiscal
claramente mais favorvel, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das
Finanas;
c) s mais-valias realizadas por entidades no residentes com a transmisso
onerosa de partes sociais em sociedades residentes em territrio portugus cujo
ativo seja constitudo, em mais de 50 %, por bens imveis a situados ou que, sendo
sociedades gestoras ou detentoras de participaes sociais, se encontrem em relao
18
de domnio, tal como esta definida no artigo 13. do Regime Geral das
Instituies de Crdito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.
298/92, de 31 de Dezembro, a ttulo de dominantes, com sociedades dominadas,
igualmente residentes em territrio portugus, cujo ativo seja constitudo, em mais
de 50 %, por bens imveis a situados.
Alarga ainda a excluso de iseno nas seguintes situaes;
a) A pessoas singulares no residentes e sem estabelecimento estvel em territrio
portugus que sejam domiciliadas em pas, territrio ou regio sujeitas a um regime
fiscal claramente mais favorvel, constante de lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanas;
b) s mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmisso onerosa de
partes sociais em sociedades residentes em territrio portugus cujo ativo seja
constitudo, em mais de 50 %, por bens imveis a situados ou que, sendo
sociedades gestoras ou detentoras de participaes sociais, se encontrem em relao
de domnio, tal como esta definida no artigo 13. do Regime Geral das
Instituies de Crdito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.
298/92, de 31 de Dezembro, a ttulo de dominantes, com sociedades dominadas,
igualmente residentes em territrio portugus, cujo ativo seja constitudo, em mais
de 50 %, por bens imveis a situados.
J no que respeita ao artigo 46. que abrange os prdios urbanos construdos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a ttulo oneroso, destinados a habitao, concedida uma
iseno do imposto municipal sobre imveis mas condicionada a certas regras
nomeadamente s pode ser concedido a sujeitos passivos cujo o rendimento coletvel para
efeitos de IRS no seja superior a 153.300 euros, deve o referido prdio destinar-se a
habitao prpria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Outros
casos se verificam em situaes de prdios destinados a arrendamento. Contudo, esta
iseno carece de requerimento e deve ser reconhecida pelo chefe de finanas da rea da
situao do prdio.
f) IS
Ao examinar o cdigo do imposto do selo no artigo 7. que prev outras isenes de
imposto, quanto alnea o) do n. 1 deste artigo, todo o seu contedo indica que qualquer
ato sobre o qual incide imposto do selo em que as instituies comunitrias e o Banco
Europeu de Investimento intervenham, isento de imposto.
19
g) IMI
No cdigo do Imposto Municipal sobre imveis no artigo 112. que estabelece as taxas a
aplicar sobre o valor patrimonial dos bens imveis l-se no n.4 o agravamento
significativo da taxa para 7,5% quando os prdios sejam propriedade de entidades que
tenham domiclio fiscal em pas, territrio ou regio sujeito a regime fiscal claramente
mais favorvel, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanas.
Enquanto que na sua generalidade as taxas situam-se entre 0,3% e 0,8% de acordo com o
regime de avaliao em que se encontre o prdio abrangido.
h) IMT
Finalmente na anlise realizada ao cdigo do Imposto Municipal sobre as Transmisses
Onerosas de Imveis aferimos no n. 4 do artigo 17., mais uma vez a inteno do
legislador em combater o flagelo em questo, ao inflacionar a taxa para 10% no se
aplicando qualquer iseno ou reduo sempre que o adquirente tenha a residncia ou sede
em pas, territrio ou regio sujeito a um regime fiscal mais favorvel, constante de lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanas, sem prejuzo da iseno prevista no artigo
7. do Decreto-Lei n. 540/76, de 9 de Julho.
Comprovando-se insuficientes as normas acima enunciadas, para a frtil imaginao dos
peritos em fiscalidade e com vista a combater mais eficazmente o planeamento fiscal
abusivo, foi legislado o novo regime do planeamento fiscal abusivo, que consta da norma
antiabuso prevista no Decreto-Lei n. 29/2008, publicado no Dirio da Repblica n. 39, 1.
Srie, de 25 de Fevereiro, com data de entrada em vigor em 15 de Maio de 2008, onde
provinha da autorizao legislativa concedida no artigo 98. da Lei 53-A/2006, de 29 de
Dezembro (OE 2007).
A Portaria n. 364-A/2008, de 14 de Maio aprova o modelo de declarao para
comunicao dos esquemas ou atuaes de planeamento fiscal e respetivas instrues de
preenchimento.
1.2.3.1 Objetivo da lei e o novo regime
A publicao deste decreto-lei deve-se pretenso em reforar a eficcia no combate
fraude e evaso fiscais, atravs da consagrao de obrigaes de comunicao, informao
e esclarecimento administrao tributria e de uma maior cooperao entre as autoridades
Tributrias e certas entidades. Tem como finalidade acrescida regular o exerccio da
consultoria fiscal agressiva, que sustenta uma procura incessante das debilidades da lei
20
fiscal, mesmo que em discordncia com o plano e o esprito legislativo. Espera-se tambm
efeitos que conduzam diminuio dos custos administrativos da fiscalizao.
O novo regime tem como propsito determinar especiais deveres de comunicao,
informao e esclarecimento Administrao Fiscal por parte de consultores fiscais e
entidades financeiras de esquemas pr-fabricados de planeamento fiscal -agressivo para
oferta a clientes que visam obteno de vantagem fiscal.
Quanto ao seu mbito, abarca os impostos geridos pela Autoridade Tributria,
nomeadamente o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas, o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto
municipal sobre imveis, o imposto municipal sobre as transmisses onerosas de imveis e
o imposto do selo.
A publicao desta lei esclarece o que considerado Planeamento fiscal Esquema
Atuao e Vantagem fiscal neste contexto.
Nela est definido que o planeamento fiscal consiste em qualquer esquema, sendo este
referenciado como qualquer plano que tenha como finalidade, exclusiva ou
predominantemente, a obteno de vantagens fiscais, entendendo-se estas como a reduo,
eliminao ou diferimento temporal de imposto ou a obteno do benefcio fiscal, que no
se alcanaria, no todo ou em parte, sem a utilizao do esquema ou a atuao.
No que concerne a sua abrangncia, esto includos os esquemas ou atuaes de
planeamento fiscal que envolva a participao de entidade total ou parcialmente isenta ou a
participao de entidade sujeita a um regime fiscal privilegiado, assim como esquemas que
pretenda a requalificao do rendimento ou a alterao do beneficirio em operaes
financeiras ou sobre seguros ou esquemas que impliquem a utilizao de prejuzos fiscais.
Esto identificados como promotores os residentes ou estabelecidos em territrio nacional
que prestem servios de apoio, assessoria, aconselhamento, consultoria ou anlogos no
domnio tributrio, considerando-se, nomeadamente para o efeito, as instituies de crdito
e financeiras, os revisores oficiais de contas, os advogados, os solicitadores, as sociedades
desses profissionais, os tcnicos oficiais de contas e outras entidades que prestem servios
de contabilidade.
Tal como determinado no objetivo desta lei, todos estes promotores tm o dever de
comunicar ao diretor-geral dos impostos os esquemas ou atuaes de planeamento fiscal
propostos a clientes e outros interessados nos 20 dias subsequentes ao termo do ms em
que o esquema ou atuao de planeamento fiscal tenha sido proposto pela primeira vez.
21
A comunicao consiste em prestar informao acerca do esquema ou atuao de
planeamento fiscal atravs de uma descrio detalhada, a base legal em que assenta a
pretenso da vantagem fiscal, alm de ser devidamente identificado o promotor.
Com o intuito de prestar apoio s atividades de inspeo tributria, o presente decreto-lei
prev a criao de uma base de dados nacional, onde se encontre publicitado os esquemas
de planeamento fiscal por imposto.
De forma a prevenir a fraude e evaso fiscais, o artigo 15. do presente decreto-lei
estabelece a divulgao dos esquemas ou atuaes de planeamento fiscal considerados
abusivos. Contudo, obedecendo aos princpios de confidencialidades que implica a
sujeio ao dever de sigilo fiscal, no so revelados os intervenientes em causa.
Por ltimo, importa acrescentar que a falta de comunicao ou a comunicao fora do
prazo legal, a no prestao ou a prestao de esclarecimentos fora do prazo legal so
condutas sujeitas a coima que variam consoante se tratar de uma entidade coletiva ou de
pessoa singular.
Quanto ao seu enquadramento legal, para alm do decreto-lei n. 29/2008 de 25 de
fevereiro e da portaria n. 364-A/2008 de 4 de maio, que aprova o modelo da declarao
para o cumprimento do dever de comunicao e os procedimentos para a respetiva entrega,
foram publicados o despacho n. 11873/2009 de 18 de maio, que vem prestar mais
esclarecimentos acerca do decreto-lei n. 29/2008 de 25 de fevereiro, e o despacho n.
14592/2008 de 27 de maio, que dispe das orientaes interpretativas em matria de
revelao de esquemas de planeamento fiscal para preveno e combate a atuaes
abusivas e evasivas.
Concluiu-se, assim que as comunicaes exigidas acerca dos esquemas ou atuaes de
planeamento fiscal permitiro ao legislador, atravs da produo de novas normas, corrigir
as incorrees ou lacunas da lei, melhorando as formas de combate fuga fiscal, na
certeza, porm, de que se revelaro sempre insuficientes dada a investigao permanente
dos peritos da rea fiscal, que procura satisfazer aqueles que lutam e apresentam resistncia
ao pagamento de imposto.
Consequentemente, depreende-se que a tarefa do legislador nesta matria no se avizinha
como findvel, mas tornar-se- antes um permanente estudo para a prossecuo dos
objetivos de eliminao de fraude e evaso fiscais.
Confirmada a importncia do planeamento fiscal, as suas vias de aplicao e as respetivas
implicaes mediante a escolha da modalidade, centramos este estudo no comportamento
intra-legem que se baseia nas opes permissivas ao abrigo da legislao fiscal.
22
A nossa escolha direcionou-se para a utilizao dos benefcios fiscais contemplados no
estatuto dos benefcios fiscais, exemplificando-os atravs de exemplos prticos e
demonstrando a ponderao dos seus efeitos em sede de IRC.
Por vezes, constata-se que no aproveitada a vantagem fiscal que se obtm atravs da
utilizao dos benefcios fiscais, quer seja por desconhecimento ou falta de informao
suficiente ou mesmo negligncia por parte dos profissionais. No entanto, pretende-se
comprovar que o seu uso pode, por vezes, consistir num fator significativo para a reduo
da fatura fiscal.
1.2.3.2 Novas medidas de combate
No sentido de aumentar o combate fraude e evaso fiscais, entrou em vigor a Portaria n.
363/2010, de 23 de junho, que regulamenta a certificao prvia dos programas
informticos de faturao do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, estabelecendo um conjunto de regras tcnicas, a observar pelas empresas
produtoras de software.
A referida publicao teve como propsito principal o combate aos riscos de viciao dos
dados registados nos sistemas de processamentos eletrnico de dados, nomeadamente para
a faturao da transmisso de bens ou de prestaes de servios.
A posteriori, a portaria n. 363/2010 de 23 de junho foi atualizada pela portaria n. 22-
A/2012, de 24 de janeiro, alargando o universo de contribuintes que, obrigatoriamente,
devem utilizar programas certificados como meio de emisso de faturas ou documentos
equivalentes e tales de venda. Assim, de acordo com o artigo 2. da portaria, ficam
abrangidos todos sujeitos passivos de IRS e IRC, excluindo no entanto, os sujeitos
passivos, que utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no
mesmo grupo econmico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
aqueles que, no perodo de tributao anterior, tenham tido um volume de negcios inferior
ou igual a (euro) 100 000 ou um nmero de faturas, documentos equivalentes ou tales de
venda inferior a 1 000 unidades. So igualmente excludos os sujeitos passivos que
efetuem transmisses de bens atravs de aparelhos de distribuio automtica ou
prestaes de servios em que seja habitual a emisso de talo, bilhete de ingresso ou de
transporte, senha ou outro documento pr-impresso e ao portador comprovativo do
pagamento. Contudo, os sujeitos passivos que apesar de reunir alguma das condies
previstas na excluso, ficam obrigados a utilizar programa certificado quando optem, a
23
partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilizao de programa informtico de
faturao ou aqueles que utilizem programa de faturao multiempresa.
Todavia o caminho nesta luta prossegue; persiste, assim, por parte dos governantes, o
empenho no reforo significativo do combate fraude e evaso fiscais.
Assim, na sequncia da autorizao legislativa concedida ao Governo pelo artigo 172. da
LOE 2012, cuja temtica versava sobre a criao de meios eficazes de combate economia
paralela, foi publicado o Decreto-Lei n. 198/2012 de 24 de Agosto.
Neste contexto, pretende-se alcanar um alargamento da base tributvel e uma tributao
mais justa e repartida, contribuindo estas imposies para a diminuio da concorrncia
desleal.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 198/2012 de 24 de Agosto, vem promover -se a
exigncia de fatura por cada transao e reduz-se as situaes de evaso fiscal aliadas
omisso do dever de emitir documento comprovativo da transao.
Este regime vem regular, particularmente, a obrigatoriedade da transmisso eletrnica dos
elementos das faturas e outros documentos com relevncia fiscal Autoridade Tributria e
Aduaneira (AT), com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013. Define tambm a forma da
sua comunicao e cria um incentivo de natureza fiscal exigncia daqueles documentos
por adquirentes pessoas singulares. De acordo com o artigo 3. deste decreto-lei, as pessoas
singulares e coletivas que pratiquem operaes sujeitas a IVA ficam obrigadas a comunicar
AT, por transmisso eletrnica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do
cdigo do IVA. Essa transmisso dever ocorrer at ao dia 25 do ms seguinte ao da
emisso da fatura por meio de uma das seguintes vias:
Por transmisso de dados em tempo real (integrada em programa de faturao eletrnica);
Por transmisso eletrnica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado
com base no ficheiro SAFT-T (PT), contendo os elementos das faturas;
Por insero direta no Portal das Finanas;
Por outra via eletrnica, nos termos a definir por portaria do Ministrio das Finanas.
Quanto aos documentos de transporte, a presente legislao determina que a sua
comunicao obrigatria antes do incio do mesmo, para todos os sujeitos passivos com
um volume de negcios superior a 100.000.
A comunicao AT deve efetuar-se por meio de transmisso eletrnica de dados, para os
documentos de transporte emitidos por via eletrnica, em programa informtico
certificado, por software produzido internamente ou diretamente no portal das finanas.
24
No que se refere aos documentos emitidos em papel, a comunicao dever ser realizada
por meio de servio telefnico, com insero no Portal das Finanas at ao 5. dia til
seguinte.
1.2.3.3 Denncias de fraudes fiscais
A Procuradoria-Geral da Repblica disponibiliza, no seu site na Internet, uma pgina para
a denncia de atos de corrupo e fraudes: https://simp.pgr.pt/dciap/denuncias/.
Atravs deste meio, o Ministrio Pblico procurou possibilitar s pessoas condies para
efetuar denncias de casos de corrupo, permitindo que essas denncias sejam feitas de
forma annima ou no.
A PGR refere que combater e eliminar a corrupo uma responsabilidade de todos e
quem no denuncia, conhecendo os fatos relevantes, tem tambm a sua quota de culpa.
Incentiva utilizao deste meio para quem dispem de informao privilegiada,
sublinhando que poder ser determinante para o sucesso da investigao. Todas as
denncias sero analisadas pelo Departamento Central de Investigao e Ao Penal,
sendo-lhe dado o seguimento considerado mais adequado.
O autor da denncia poder acompanhar o desenvolvimento processual, atravs de uma
chave de acesso atribuda aquando da denncia, na qual dever forosamente constar, o
setor de atividade em que sucederam os factos, a descrio o mais pormenorizada possvel
dos mesmos, a indicao das datas em que eles ocorreram, assim como a identificao dos
suspeitos e das empresas.
Com efeito, a revelao da fonte de conhecimento dos dados comunicados outro requisito
obrigatrio para a apresentao da denncia. preservado ao autor da comunicao o
direito ao anonimato, contudo privilegia-se a identificao, por se considerar til para o
decurso da investigao.
A denncia de atos de corrupo constitui um dever de qualquer cidado. Esta
responsabilidade tem, no entanto, um peso acrescido para profissionais cuja atividade tem
uma importncia significativa na gesto do sistema fiscal. Certas disposies legais
preveem o dever de participao ao Ministrio Pblico por parte dos Tcnicos Oficiais de
Contas e dos Revisores Oficiais de Contas quando, no exerccio das suas funes, forem
detetadas irregularidades.
Exemplo disso o artigo 58. do Estatuto dos Tcnicos Oficiais de Contas publicado no
Decreto-lei n. 310/2009 de 26 de outubro constitui um dever do tcnico oficial de contas a
participao de crimes pblicos. Os tcnicos oficiais de contas devem participar ao
https://simp.pgr.pt/dciap/denuncias/
25
ministrio Pblico, atravs da Ordem, os factos detetados no exerccio das suas funes de
interesse pblico que constituam crimes pblicos.
No que concerne ao ROC, o Decreto-Lei n 224/2008 de 20 de novembro anexo integrado
na Republicao do Decreto-Lei n. 487/99, de 16 de Novembro, que respeita aos Estatutos
dos Revisores Oficiais de Contas, no seu artigo 158. referente a Participao de crimes
pblicos cita;
1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministrio Pblico, atravs
da Ordem, os factos, detetados no exerccio das respectivas funes de interesse
pblico, que indiciem a prtica de crimes pblicos.
2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n. 25/2008, de 5 de Junho, a comunicao
feita igualmente Unidade de Informao Financeira.
Captulo II Benefcios Fiscais
27
2.1 Benefcios fiscais
2.1.1 Enquadramento
O sistema fiscal portugus dispe de um conjunto de benefcios fiscais, com vista a
promover ou incentivar determinadas operaes, setores econmicos, atividades, regies
ou agentes econmicos, desempenhando, por isso, um papel relevante no desenvolvimento
do tecido empresarial do nosso pas, acentuado pela conjuntura empresarial vigente.
Algumas dessas alternativas constam do EBF publicado pelo Decreto-Lei n. 215/89 de 1
de julho, com atualizaes efetuadas pelo Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 de julho,
Decreto-Lei n. 108/2008, de 26 de junho e com ltima alterao atravs do Decreto-Lei
n. 198/2012, de 24 de agosto.
De acordo com o Decreto-Lei inerente sua publicao:
entendeu o Governo acolher princpios que passam pela atribuio aos benefcios
fiscais de um carcter obrigatoriamente excecional, s devendo ser concedidos em
casos de reconhecido interesse pblico; pela estabilidade, de modo a garantir aos
contribuintes uma situao clara e segura; pela moderao, dado que as receitas so
postas em causa com a concesso de benefcio, quando o Pas tem de reduzir o peso
do dfice pblico e, simultaneamente, realizar investimentos em infraestruturas e
servios pblicos.
Castro (2006) entende que a poltica fiscal tem um impacto permanente na taxa de
crescimento econmico. Na sequncia de um estudo realizado, analisando as relaes entre
a poltica fiscal ao crescimento econmico de longo prazo, baseando-se em vrios modelos
de teoria de crescimento econmico, estudou as relaes tericas do crescimento
econmico entre variveis de finanas pblicas e crescimento econmico, procurando
aferir se a poltica fiscal tem um impacto permanente no crescimento econmico.
Constatou que o nvel de fiscalidade exerce influncia na deciso do investir o que
consequentemente afeta o crescimento econmico.
Em concluso para este autor fundamental a utilizao de instrumentos fiscais, de forma
a equilibrar os ciclos econmicos.
Barro e Sala-i-Martin (1992, p.31) Estudaram o papel da poltica fiscal em modelos
endgenos de crescimento econmico. Concluram que, se a taxa de retorno social sobre o
investimento ultrapassa o retorno privado, as polticas fiscais que incentivem o
investimento podem aumentar a taxa de crescimento e assim aumentar a utilidade
28
agregada. Os incentivos fiscais ao investimento no so apelativos para o setor privado se a
taxa de retorno sobre o investimento for igual taxa social de retorno.
Conclumos, assim, que a concesso dos benefcios fiscais tende a desencadear alteraes
no comportamento dos agentes econmicos, sendo que, na realidade, os benefcios fiscais
propem-se alterar o comportamento dos agentes econmicos, de modo a alcanar o
crescimento econmico.
Para melhor compreenso do tema, vamos tentar esclarecer qual o conceito de benefcio
fiscal, dado que a sua finalidade foi revelada no ponto anterior.
2.1.2 Conceito de benefcio fiscal
Conforme j referido anteriormente, os benefcios fiscais constituem hoje uma grande
relevncia na gesto fiscal das empresas e representam manifestamente uma fonte de
gerao de valor.
Assim, o artigo 2. do EBF define como benefcio fiscal .as medidas de carcter
excecional institudas para tutela de interesses pblicos extrafiscais relevantes que sejam
superiores aos da prpria tributao que impedem.
So diversas as formas de manifestao dos benefcios fiscais, que podem representar-se
como isenes, redues de taxas, dedues matria coletvel e coleta, amortizaes e
reintegraes aceleradas ou outras medidas fiscais.
Para Mallard et al. (1994, p.18) O benefcio fiscal consiste numa reduo do lucro
tributvel conduzindo a uma reduo do imposto. Deve ser distinguido de crdito de
imposto que uma reduo direta do prprio imposto e que reembolsvel em alguns
casos pela frao excedente do imposto devido inicialmente. 2
Significa, portanto, que o benefcio fiscal reduz a base tributvel, levando a uma poupana
fiscal, mas no constitui qualquer reembolso de imposto.
De acordo com um relatrio do tribunal de contas, as despesas fiscais verificam-se sempre
que ocorre um afastamento ao regime geral de tributao e a esta perda de receitas
corresponde um ganho para determinados contribuintes3
O intuito do benefcio fiscal dar algo a ganhar aos contribuintes em contrapartida de
determinados objetivos da ordem econmica. Gomes (2005, p. 14) assevera que: Os
benefcios fiscais constituem derrogao das regras de tributao, traduzindo-se numa
vantagem para o contribuinte e visando um objetivo econmico-social.
2 Traduo livre
3 Relatrio n 44/2010 2 seco Dezembro 2010 do Tribunal de contas em Relatrio de auditoria despesas fiscal em
IRC p.25
29
De acordo com Costa, Rainha e Pereira (1977) os benefcios fiscais so instrumentos de
poltica que visam certos objetivos econmicos sociais. Tambm referem que o benefcio
fiscal existe sempre que uma entidade ou atividade abrangida pela incidncia dum imposto
fica em situao mais favorvel relativamente s que se encontram sujeitas ao regime fiscal
geral.
Freitas (1980) reconhece trs requisitos do benefcio fiscal: ser uma derrogao s regras
de tributao; constituir uma vantagem para os contribuintes e ter um objetivo econmico
ou social relevante.
De acordo com Azevedo (n.d), est implcito no conceito de benefcio fiscal uma natureza
excecional, sendo que essa exceo constitui, porm, uma vantagem (ou desagravamento)
em favor de certa entidade, atividade ou situao.
Os benefcios so sempre instrumentos de poltica que visam certos objetivos econmico-
sociais ou outras finalidades que justifiquem o seu caracter excecional em relao
normalidade.
Podemos ento definir que um benefcio fiscal uma medida que visa reduzir ou eliminar
um custo fiscal que, na sua falta, incidiria sobre um determinado sujeito passivo ou
atividades. Logo constatamos que o conceito de benefcio fiscal est relacionado com uma
situao de tributao.
O benefcio fiscal, como incentivo econmico, social e cultural, representa todas as
vantagens atribudas aos sujeitos com o objetivo de promover determinados
comportamentos. Tendo em vista o aumento da competitividade da economia, uma vez que
so diminudos os encargos tributrios para os sujeitos passivos, nota-se uma diminuio
bastante significativa da receita que o estado obteria, se no fossem concedidos os
mencionados benefcios fiscais.
2.1.3 Benefcios fiscais em sede de IRC
Os benefcios fiscais pressupem a influncia de determinados comportamentos. O seu
objetivo prende-se no incentivo poupana, ao investimento ou no fomento ao
investimento produtivo em determinados setores. Os benefcios fiscais so uma forma legal
de reduzir ou anular o imposto a pagar, podem revestir-se de diversas formas isenes,
redues de base de clculo ou atravs de incentivos.
Resumidamente vamos a seguir transcrever o texto da lei referente a alguns dos principais
benefcios fiscais disponveis para sujeitos passivos de IRC, extrados do EBF.
30
2.1.3.1 Benefcios fiscais de natureza social
Ao contribuir para fins de natureza social, os fundos de penses e equiparveis alm de
serem isentos em sede de IRC, so igualmente aceites fiscalmente nos termos do artigo
23. e 43. do CIRC:
Quando sejam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores;
Quando no sejam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores, at ao
limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a ttulo de remuneraes,
salrios e ordenados respeitantes ao exerccio, desde que garantam, exclusivamente,
o benefcio de reforma, pr-reforma, complemento de reforma, invalidez ou
sobrevivncia, a favor dos trabalhadores da empresa. Este limite elevado para
25%, se os trabalhadores no tiverem direito a penses da Segurana Social.
Devendo no entanto verificar-se as condies seguintes que destacamos:
Os benefcios serem estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores e segundo
um critrio objectivo e idntico para todos;
As disposies do regime geral de segurana social serem acompanhadas no que se
refere idade de reforma e aos titulares do direito s correspondentes prestaes.
Artigo 16. Fundos de penses e equiparveis
1 - So isentos de IRC os rendimentos dos fundos de penses e equiparveis, que
se constituam e operem de acordo com a legislao nacional.
O benefcio fiscal de criao de emprego resultou de uma proposta do combate ao
desemprego jovem, visando incentivar a criao de postos de trabalho. Atualmente foi
alargado aos desempregados de longa durao devido crescente taxa de desemprego.
Este benefcio pode reduzir substancialmente a matria coletvel, todavia est sujeito a
diversas regras, que no so propriamente evidentes se baseadas apenas na leitura do
artigo. Necessita sem dvida de serem complementadas com legislao anexa para
adequado entendimento.
Artigo 19. Criao de emprego
1 - Para a determinao do lucro tributvel dos sujeitos passivos de IRC e dos
sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos
correspondentes criao lquida de postos de trabalho para jovens e para
desempregados de longa durao, admitidos por contrato de trabalho por tempo
31
indeterminado, so considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado
como custo do exerccio.
2.1.3.2 Benefcios fiscais poupana
Tendo em conta a importncia reconhecida aos planos poupana-reforma (PPR) como
incentivadores da poupana e como esquemas complementares de reforma, no intuito de
no ocorrerem situaes de dupla tributao para os intervenientes, ficam isentos do IRC
os rendimentos dos fundos de poupana-reforma. Alm de serem considerados gastos do
exerccio tal como consta no artigo 23. alnea d) do CIRC.
Artigo 21. Fundos de poupana-reforma e planos de poupana-reforma
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupana-reforma,
poupana-educao e poupana-reforma/educao, que se constituam e operem nos
termos da legislao nacional.
2.1.3.3 Benefcios fiscais s zonas francas
No intuito de promover e captar investimentos para as zonas francas foram concedidos
benefcios fiscais neste mbito, para alm de benefcios fiscais atribudos noutras matrias
tais como redues das taxas de IVA, IRS e IRC.
De notar que estes se revelam muito atrativos se compararmos a taxa de IRC aplicada no
continente, atualmente de 25%, permitindo assim obter grandes vantagens competitivas.
Artigo 33. Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
4 - So isentos de IRC os juros de emprstimos contrados por entidades instaladas
nas zonas francas, desde que o produto desses emprstimos se destine realizao
de investimentos e ao normal funcionamento das muturias, no mbito da zona
franca, e desde que os mutuantes sejam no residentes no restante territrio
portugus, excetuados os respetivos estabelecimentos estveis nele situados.
Artigo 36. Regime especial aplicvel s entidades licenciadas na Zona Franca da
Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e at
31 de Dezembro de 2013, para o exerccio de atividades industriais, comerciais, de
transportes martimos e de outros servios no excludos do presente regime, que
observem os respetivos condicionalismos previstos no n. 1 do artigo 33. do
32
presente Estatuto, so tributados em IRC, at 31 de Dezembro de 2020, nos
seguintes termos:
a) Nos anos de 2007 a 2009, taxa de 3%;
b) Nos anos de 2010 a 2012, taxa de 4%;
c) Nos anos de 2013 a 2020, taxa de 5%.
2.1.3.4 Benefcios fiscais ao investimento produtivo
Os benefcios fiscais contratuais aos projetos de investimento produtivo encontram-se
regulados no Decreto-Lei n. 249/2009, tem como destinatrios empresas de grande
dimenso tendo em conta o valor mnimo de investimento que se situa nos 5.000.000
euros.
Aos projetos de investimento acima referidos podem ser concedidos, cumulativamente,
incentivos fiscais relacionados com crdito de imposto, Iseno ou reduo de IMI, iseno
ou reduo de IMT, iseno ou reduo do imposto do selo.
No EBF, esse benefcio fiscal consta do artigo 41. com a seguinte redao:
Artigo 41. Benefcios fiscais ao investimento de natureza contratual
1 - Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados at 31 de
Dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 5 000 000, que sejam
relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse
estratgico para a economia nacional e para a reduo das assimetrias regionais,
que induzam a criao de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a
inovao tecnolgica e a investigao cientfica nacional, podem beneficiar de
incentivos fiscais, em regime contratual, com perodo de vigncia at 10 anos, a
conceder nos termos, condies e procedimentos definidos no Cdigo Fiscal do
Investimento, de acordo com os princpios estabelecidos nos n.s 2 e 3.
2.1.3.5 Outros benefcios fiscais
As comisses vitivincolas regionais tm como atribuies garantir a genuidade e a
qualidade dos vinhos da regio demarcada e apoiar a sua produo, dado o interesse que
apresentam para o enriquecimento nacional, beneficiam de iseno nos termos do artigo
seguinte;
Artigo 52. Comisses vitivincolas regionais
33
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais tal como
definidos para efeitos de IRS, as comisses vitivincolas regionais, reguladas nos
termos do Decreto-Lei n. 212/2004, de 23 de agosto, e legislao complementar.
A gesto de fluxos de resduos est delegada a uma ou vrias entidades gestoras que devem
realizar os esforos necessrios para dar cumprimento s metas europeias de recolha,
reutilizao, reciclagem e valorizao de resduos. Atendendo importncia a nvel
ambiental beneficiam estas entidades de um regime especial de iseno, quando
devidamente licenciadas.
Artigo 53. Entidades gestoras de sistemas integrados de gesto de fluxos especficos
de resduos
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais, tal como so
definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas integrados de
gesto de fluxos especficos de resduos, devidamente licenciadas nos termos
legais, durante todo o perodo correspondente ao licenciamento, relativamente aos
resultados que, durante esse perodo, sejam reinvestidos ou utilizados para a
realizao dos fins que lhes sejam legalmente atribudos.
A promoo do desporto, do desenvolvimento social e cultural tem merecido o interesse
por parte dos governantes, contribuindo assim com este benefcio para alm de outros
concedidos noutros mbitos de natureza fiscal.
Artigo 54. Coletividades desportivas, de cultura e recreio
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura
e recreio, abrangidas pelo artigo 11. do Cdigo do IRC, desde que a totalidade dos
seus rendimentos brutos sujeitos a tributao, e no isentos nos termos do mesmo
Cdigo, no exceda o montante de 7500.
Artigo 55. Associaes e confederaes
1 - Ficam isentos de IRC, exceto no que respeita a rendimentos de capitais e a
rendimentos comerciais, industriais ou agrcolas, tal como so definidos para
efeitos de IRS, e sem prejuzo do disposto no nmero seguinte:
Espaos com importantes caractersticas encarados como fatores de desenvolvimento e
potencial para manter vivo o tecido social nas zonas rurais, valorizando e tirando partido
dos recursos, beneficiam de iseno de IRC.
34
Artigo 59. Baldios e comunidades locais
1 - Esto isentas de IRC as comunidades locais, enquadrveis nos termos da alnea
b) do n. 1 do artigo 2. do Cdigo do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos
baldios, incluindo os resultantes da cesso de explorao, bem como os da
transmisso de bens ou da prestao de servios comuns aos compartes, quando, em
qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de
utilizao aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberaes dos
rgos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias
no prprio baldio ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os
possui e gere, at ao fim do quarto exerccio posterior ao da sua obteno, salvo em
caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetao, notificado
Direco-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentao escrita,
at ao ltimo dia til do 1. ms subsequente ao termo do referido prazo.
2.1.3.6 Benefcios fiscais relativos ao mecenato
A promoo do desenvolvimento da sociedade nas reas social, cultural, ambi