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IBGE 2013 - TCNICO EM INFORMAES GEOGRFICAS E ESTATSTICASGEOGRAFIA
PROFESSOR: LUIZ PANIAGO NEVES
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Aula 06 Organizao federativa
Ol Pessoal,
Nesta penltima aula vamos falar sobre a organizao poltico-
administrativa do Brasil. Vimos em nossa ltima aula conceitos e questes
acerca da formao territorial e sua organizao, j nesta aula vamos tratar
especificamente sobre as caractersticas do sistema federativo, que significa
quais so as consequncias polticas desse sistema e a diviso das unidades
federativas e a caracterizao de cada uma delas. Mos a obra!!!
Organizao federativa
Para iniciarmos nossa aula de hoje, importante se faz conceituar o que
uma federao e diferenciar federao e confederao. Na literatura
encontramos pelo menos trs formas bsicas de organizao dos estados,
que so o Estado Unitrio, a Confederao e a Federao. O Estado
Unitrio aquele em que no h diviso territorial de poder poltico. O
tipo puro do Estado Unitrio aquele em que o governo nacional assume
exclusivamente a direo de todos os servios pblicos, centralizando o
poder, mesmo que esse Estado esteja dividido em circunscries. Isso
significa que, embora existam rgos pblicos encarregados de servios
locais, esses rgos no possuem autonomia poltico administrativa.
(JusBrasil). Como exemplos de Estados Unitrios podemos citar o Reino Unido
e a Irlanda. O Reino Unido um Estado Unitrio onde o poder central foi
parcialmente devolvido s assembleias e parlamentos criados da Esccia, Pas
de Gales e Irlanda do Norte. A Irlanda um Estado Unitrio sem
governos subnacionais. Diferentemente do Pas de Gales, da Esccia e da
Irlanda do Norte, a Inglaterra no tem um ministro de governo ou um
ministrio exclusivamente responsvel por sua administrao central. Em vez
disso, h vrios ministrios do governo, cujas responsabilidades, em alguns
casos, tambm cobrem aspectos de assuntos no Pas de Gales e na Esccia.
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A Confederao fruto de um tratado internacional entre estados
soberanos pelo qual eles se comprometem a perseguir fins comuns, sem, no
entanto, abrirem mo da prpria soberania (RABAT 2002). Um exemplo
clssico de confederao a Sua. A Sua resultante da confederao
Helvtica que foi uma unio de estados autnomos e depois em 1848 surge a
Confederao Sua, resultado a unio de trs estados independentes e
autnomos (Uri, Schwyz e Unterwalden) que se expandiram at a formao
atual. E a Federao, o que ? A Federao, na linguagem popular, o meio
termo entre a Confederao e o Estado Unitrio.
A Federao ou Federalismo se mistura histria da formao dos
Estados Unidos, pois foi onde esse tipo de sistema se desenvolveu mais. A
federao fruto de um diferente instrumento jurdico, a
Constituio, pacto atravs do qual se funda um estado soberano,
embora reservando poderes autnomos para os entes subnacionais
que o constituem (RABAT 2002).
Portanto o que diferencia uma Confederao de uma Federao que,
enquanto naquela, Estados independentes se unem para formar um Estado
Nacional, todavia sem perder parte da sua independncia, nesta (Federao)
os Estados autnomos se unem para formar um Estado Nacional, mas apesar
de terem relativa autonomia, perdem parte dela ao se subordinar um ente
maior, que a Unio. Deste modo, na Federao embora os Estados sejam
autnomos, h uma centralizao de poder pela Unio, onde aqui no Brasil
o Governo Federal.
A Federao moderna se fundamenta nos princpios do federalismo
Norte-Americano. Isto ocorre devido ao fato de seu mecanismo central de
concretizao ser a duplicao da organizao administrativa. Uma inovao
americana a atuao do governo federal atravs de funcionrios prprios.
Com isso se visou efetiva implantao de polticas nacionais, no
subordinadas boa vontade da administrao dos entes subnacionais. Outro
lado da moeda a independncia da administrao estadual na sua esfera de
competncia, face boa ou m vontade do Governo Federal.
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O Federalismo brasileiro baseado no modelo Americano, isto no quer
dizer que nosso modelo idntico ao deles. H pontos divergentes e muito
importantes entre os dois modelos e totalmente ligados a aspectos histricos.
O Federalismo brasileiro surge com a criao da Repblica e com objetivo de
promover uma descentralizao. Uma das causas sociais da origem desse tipo
de federalismo brasileiro a prpria imensido territorial, obrigando a
descentralizao de governo, a fim de manter a pluralidade das condies
regionais e o regionalismo de cada zona, tudo integrado na unidade nacional
do federalismo. (SILVA)
Um das consequncias desse processo que o surgimento do
federalismo brasileiro no foi resultante de uma unidade nacional, foi algo
imposto de cima para baixo onde, com isso, regies mais distantes estavam
totalmente alheias ao processo e no havia de fato nos primeiros anos da
Repblica uma unidade de fato. Outra consequncia do processo Federalista
brasileiro o fato de como houve uma descentralizao do territrio nacional,
muitos dos Estados criados no tinham condies financeiras mesmo para se
sustentar, digamos assim, e com isso existiu uma grande dependncia da
Unio em termos de repasse financeiro. At hoje percebemos isso onde muitos
Estados, principalmente do Norte e Nordeste, so bastante dependentes da
ajuda do Governo Federal.
No Federalismo Norte Americano a situao diferente. Vejamos a
citao de SILVA.
Nos Estados Unidos no existia centralizao administrativa. Para
Tocqueville, a fora coletiva dos cidados era sempre mais poderosa para
produzir o bem-estar social do que a autoridade do governo central. Embora a
centralizao no fosse condio bsica para a existncia da Nova Inglaterra,
os cidados desta regio tinham a dimenso exata da importncia de se
manterem unidos, por diversos fatores. Alguns interesses eram comuns a
todas as partes da nao, como a formao das leis gerais e as relaes do
povo com os estrangeiros. A durao, a glria ou a prosperidade da nao
tinham se tornado para o povo dogmas sagrados e, ao defenderem sua ptria,
defendiam tambm suas cidades. Nesse sentido, o Estado movia-se como um
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s homem, mobilizava-se sua vontade massas imensas, reunia e levava
aonde bem entendesse todo o esforo de sua potncia. Tocqueville
compreendia que a centralizao governamental adquiria uma forma imensa
quando se somava centralizao administrativa.
Portanto, vemos que no Federalismo Americano a ideia de unidade
nacional e autonomia dos Estados (financeira e poltica) foi algo construdo e
mais presente no cotidiano deles.
O Federalismo Brasileiro foi se modificando ao longo da histria da
Repblica. Em 1891 a Constituio do referido ano fora criada, destacando-se
e consagrou caractersticas que perduram at os dias atuais, como por
exemplo:
x A tripartio dos poderes (em Executivo, Legislativo e
Judicirio);
x A introduo do Presidencialismo como forma de governo; x A separao do Estado e da Igreja (Estado Laico).
Outro ponto residiu na repartio de competncia, que foi estipulada de
forma ampla, como se verificado nas Constituies posteriores, porm coube
ao poder central a maioria absoluta de todas as competncias. Em
contrapartida, contraditoriamente, houve a preocupao de conceder aos
Estados-Membros um maior poder de auto-organizao (HORTA, 1995).
Em decorrncia do excesso de poderes atribudos aos Estados-membros
surgiram deformaes estruturais, onde os entes da federao, alm de
promulgarem suas constituies prprias, com poderes divergentes ao da
Carta Mxima, declaravam-se soberanos.
Tal situao durou at a promulgao da Constituio de 1934,
fortemente influenciada pelo fascismo, mudando ao centralizar o poder em um
governo central. Assim, houve o incio do chamado federalismo cooperativo
onde o almejado foi a maior atuao da Unio em detrimento dos Estados-
membros.
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A Carta Magna de 1934, a qual era bastante centralizada, foi ambgua e
cheia de indecises. Uma delas era a deciso da Unio cobrar impostos aos
municpios, devido ao reconhecimento dos mesmos como um dos componentes
da federao. Em compensao algumas matrias que a Unio deslocou para a
competncia exclusiva ou competncia comum dos Estados. Assim, houve o
incio do que pode ser considerado como repartio de competncia da Unio.
A Constituio 1937, que marca o Estado Novo, era de carter bastante
autoritrio. Isto se deu por causa da influncia fascista no governo Vargas.
Com isso, houve a interveno da Unio permanente e o fim das constituies
estaduais e o do regionalismo.
A Constituio de 1937 se resumiu, ento, em uma Constituio de um
homem s, posto que a centralizao se deu de forma arbitrria igualando-se
a um feudo, como afirma Cretella Jnior (1991). Nessa poca, deu-se uma
centralizao do poder no governo central e, por conseguinte, uma interveno
permanente nos Estados, atitude que ps a perder a repartio de
competncia entre os entes da Unio, estipulada na Constituio de 1934.
(LIMA 2008)
Ao contrrio da Constituio de 1937 a Constituio de 1946 teve
caractersticas desenvolvimentistas como, por exemplo, a retomada da
autonomia dos Estados-membros que inovou, quando concedeu aos Municpios
a faculdade de se autogovernarem, bem como a retomada da repartio de
competncia entre os Federados. Por outro lado, a tendncia de centralizao
do poder foi mantida e, de fato, perceberam-se grandes tentativas de reduzir
as desigualdades regionais e a repartio de competncia em matria
tributria.
Aps 1964 tivemos a Constituio de 1967 e a emenda de 1969. Mas
uma vez tivemos uma Constituio de tendncia centralizadora ainda mais
forte. Nela o conceito de federalismo totalmente esquecido e foi batizada de
federalismo de integrao, que na verdade uma pseudo forma de Estado,
caracterizada pela uma negao da descentralizao do poder em detrimento
da Unio.
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Com a redemocratizao em 1988 tivemos a promulgao da
Constituio de 1988, conhecida como a Constituio Cidad, delegando aos
demais entes federativos poderes meramente complementares, onde houve
um novo incio da reestruturao do federalismo, em que se buscou o
equilbrio entre eles e maior vigncia do princpio da subsidiariedade,
restabelecendo, portanto, os poderes dos Estados-membros e ampliando a
repartio de competncia em matria tributria.
Na realidade, essa tentativa foi infrutfera e o resultado final ficou
aqum do esperado, gerando normas que, por vezes, poderiam ser
consideradas contraditrias, como, por exemplo, o to aclamado pacto
federativo brasileiro que ganhou novas caractersticas que vo de encontro at
com o princpio da subsidiariedade. (LIMA 2008). Podemos perceber que na
evoluo histrica do Federalismo Brasileiro, verifica-se que a histria do
Federalismo no Brasil sempre foi alternada por pocas em que havia uma
descentralizao do poder, caracterstica intrnseca do Federalismo, e pocas
em que o poder central detinha uma centralizao maior do Poder em
detrimento dos outros entes federativos.
A Constituio de 1988, apesar de ser criticada, reafirmou o
Federalismo como a forma de Estado Brasileiro. Este , de fato, um dos
princpios dentre os mais importantes da Constituio, sendo considerado,
inclusive, clusula ptrea. Desse modo, em hiptese nenhuma, pode-se propor
emenda constitucional ou qualquer outra proposta que v de encontro ao pacto
federativo.
Atualmente a organizao federativa do Brasil est dividida da seguinte
forma: os Estados, o Distrito Federal e os Municpios (figuras 01 e 02). A
Constituio admite a criao de Territrios Federais, que se criados,
integraro a Unio, podendo ser transformados em Estados ou reintegrados ao
Estado de origem. Os Territrios Federais integram diretamente a Unio e no
pertencem a nenhum Estado. Para surgirem, a forma que se procede a
aprovao popular atravs de plebiscito e lei complementar. Atualmente no
temos nenhum Territrio Federal. A Constituio Federal de 1988 aboliu todos
os territrios ento existentes: Fernando de Noronha tornou-se um distrito
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estadual do estado de Pernambuco, Amap e Roraima ganham
o status integral de estados da Federao. Rondnia foi territrio at 1982.
Caso um novo territrio venha a ser criado, poder ter municpios
(diferentemente dos distritos estaduais e Federais) e eleger, fixamente,
quatro deputados federais, independente de sua localizao, dimenso
territorial, condies socioeconmicas, tamanho da populao e inclusive do
eleitorado.
Os Estados-Membros no possuem personalidade internacional e em
contraposio, cabe somente Unio, como fruto da juno dos Estados-
Membros, Municpios e Distrito Federal, representar a totalidade do Estado
brasileiro internacionalmente, e desse modo, representando a Repblica
Federativa Brasileira.
Fig. 01 - Mapa dos Estados Brasileiros (fonte: http://revistaescola.abril.com.br)
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Fig. 02 - Mapa dos Municpios Brasileiros (fonte:PNUD)
Cada um desses entes, pela Constituio, tem suas atribuies e isto
importante que voc saiba, pois pode cair em prova, por exemplo, se da
competncia do municpio legislar sobre tal assunto. A legislao diz as
competncias tanto da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios, cada um no espao territorial a que est restringido. Aqui
listo as principais competncias que so concorrentes aos quatro.
x Conservao do patrimnio pblico; x Sade e assistncia pblicas; x Proteo dos bens de valor histrico, das paisagens naturais notveis e
dos stios arqueolgicos;
x Acesso educao, cultura e cincia; x Proteo ao meio ambiente e controle da poluio; x Combate s causas da pobreza e da marginalizao, promovendo a
integrao dos setores desfavorecidos.
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Alguns assuntos competem tanto Unio, aos Estados e ao Distrito
Federal. Assim, a Unio define leis gerais e os Estados e o Distrito
Federal podem alter-las de forma a atender seus interesses. So eles:
x Direito Tributrio, Financeiro, Penitencirio, Econmico e Urbanstico; x Oramento; x Produo e consumo; x Florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, proteo do
meio ambiente e controle da poluio;
x Proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico e paisagstico; x Educao, cultura, ensino e desporto; x Previdncia social, proteo e defesa sade; x Proteo infncia e juventude.
J os Municpios, nesse caso, legislam apenas sobre os assuntos
locais. A autonomia municipal foi dado sob gide de algumas exigncias
legais,quais sejam: capacidade de autogoverno, auto-organizao,
competncia legislativa prpria com a Cmara Legislativa Municipal, Cmara
de Vereadores, e autonomia financeira (REIS,2000). Assim, no pode o
municpio participar ou requerer receitas alheias, nem mesmo para que isso
garanta a sua autonomia financeira, afinal as autonomias poltica,
administrativa e financeira fornecem ao municpio a capacidade de se auto-
sustentar, seja mediante a arrecadao de impostos de sua competncia, ou
seja, atravs de receita originria.
Deste modo, os municpios recebem repasses obrigatrios, autorizados
pela Constituio, do Governo Federal e do Estado-Membro atravs do fundo
de participao e das Transferncias intergovernamentais. Entretanto, no
pode o Municpio ser dependente desses repasses, pois prejudicaria a sua
autonomia financeira, alm de que ficaria a merc dos outros entes da
federao. (LIMA 2008).
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Todos os entes federativos tem como lei maior a Constituio, porm os
Estados e Municpios tm leis especficas (Lei Estadual e Lei Orgnica
respectivamente). O Distrito Federal por ser uma unidade hbrida, ou seja, tem
competncias e caractersticas de Estado e Municpio regido por Lei Orgnica.
O Distrito Federal tambm foi elevado pela Constituio de 1988 ao patamar
de componente da Federao, deixando, com isso, de ser apenas a sede
administrativa da Unio. Assim, o Distrito Federal hoje tem que ser
considerado como uma pessoa poltica, participante da vontade nacional, e
desfrutando de todas as caractersticas que qualquer ente da federao possui
(autonomia poltica, administrativa, financeira e repartio de competncia em
matria tributria).
Apesar de o Distrito Federal ter uma Lei Orgnica, no pode ser
considerado nem Municpio e nem Estado, mas sim um ente federativo dotado
por vezes de maior competncia dos que os dois, quando lhe facultado a
competncia legislativa e tributria de ambos. Mas, ressalta-se, no que tange a
competncia de legislar sobre a organizao judiciria, encontram-se o
Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica cuja competncia da Unio, sendo
esse o nico trao diferencial do Distrito Federal e os Estados. Pela
Constituio, a capital do Brasil Braslia. Fique atento a isso, pois j caiu em
concursos perguntando se o Distrito Federal a capital do Brasil, onde estar
errado se voc disser que sim!!!
Apesar de no estar explicito no edital, todavia acho importante falar,
acerca da diviso do territrio que o IBGE adota nos seus estudos e
levantamentos. Pela Constituio, essas unidades no so entes
federativos, entenda bem. A Constituio de 1988 estabelece essa diviso
para fins de planejamento e gesto. Para explicar melhor veja a citao abaixo
do IBGE:
Os estudos da Diviso Regional do IBGE tiveram incio em 1941 sob a
coordenao do Prof. Fbio Macedo Soares Guimares. O objetivo principal de
seu trabalho foi de sistematizar as vrias "divises regionais" que vinham
sendo propostas, de forma que fosse organizada uma nica Diviso Regional
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do Brasil para a divulgao das estatsticas brasileiras. Com o prosseguimento
desses trabalhos, foi aprovada, em 31/01/42, atravs da Circular n1 da
Presidncia da Repblica, a primeira Diviso do Brasil em regies, a saber:
Norte, Nordeste, Leste, Sul e Centro-Oeste.
A Resoluo 143 de 6 de julho de 1945, por sua vez, estabelece a
Diviso do Brasil em Zonas Fisiogrficas, baseadas em critrios econmicos do
agrupamento de municpios. Estas Zonas Fisiogrficas foram utilizadas at
1970 para a divulgao das estatsticas produzidas pelo IBGE e pelas Unidades
da Federao.
J na dcada de 60, em decorrncia das transformaes ocorridas no
espao nacional, foram retomados os estudos para a reviso da Diviso
Regional, a nvel macro e das Zonas Fisiogrficas.
O carter intrnseco da reviso da Diviso Regional do Brasil refere-se a
um conjunto de determinaes econmicas, sociais e polticas que dizem
respeito totalidade da organizao do espao nacional, referendado no caso
brasileiro pela forma desigual como vem se processando o desenvolvimento
das foras produtivas em suas interaes como o quadro natural. Sem deixar
de lado as partes constitutivas da referida totalidade, a Diviso Regional em
macrorregies a partir de uma perspectiva histrico-espacial enfatiza a diviso
inter-regional da produo no Pas, a par da internacionalizao do capital
havida ps-60, buscando as razes desse processo na forma como o estado ora
tende a intervir, ora a se contrair, em face da evoluo do processo de
acumulao e de valorizao do capital, que pode ser traduzido nos sucessivos
e variados Planos de Governo.
A Diviso Regional do Brasil em mesorregies, partindo de
determinaes mais amplas a nvel conjuntural, buscou identificar
reas individualizadas em cada uma das Unidades Federadas, tomadas
como universo de anlise e definiu as mesorregies com base nas
seguintes dimenses: o processo social como determinante, o quadro
natural como condicionante e a rede de comunicao e de lugares como
elemento da articulao espacial. A Aplicabilidade para Elaborao de
polticas pblicas; subsidiar o sistema de decises quanto localizao de
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atividades econmicas, sociais e tributrias; subsidiar o planejamento, estudos
e identificao das estruturas espaciais de regies metropolitanas e outras
formas de aglomeraes urbanas e rurais.
O IBGE divide o territrio em: Regies, Mesorregies, Microrregies,
Municpios, distrito, subdistrito, bairro, Aglomerados Subnormais, aglomerados
rurais, Setores Censitrios e rea de ponderao. Vamos a eles:
x Macrorregies - Leva em considerao a diviso poltica. Divide em cinco macrorregies: Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste
e Sul.Obedece o limite poltico entre os estados. a Diviso oficial,
usada pelo governo para estabelecer suas polticas regionais (figura
03).
Fig. 03 - Macrorregies do Brasil
(fonte:http://professormarcianodantas.blogspot.com.br)
x Mesorregies - uma subdiviso dos estados brasileiros que congrega diversos municpios de uma rea geogrfica com similaridades
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econmicas e sociais, que por sua vez, so subdivididas
em microrregies (figura 04).
Fig. 04 - Mesorregies do Brasil (fonte:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-63512008000300003)
x Microrregies - A Constituio de 1988 define como um agrupamento de municpios limtrofes. A finalidade integrar a
organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de
interesse comum, definidas por lei complementar estadual. utilizado
pelo IBGE para fins estatsticos com base em similaridades econmicas
e sociais (figura 05).
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Fig. 05 - Microrregies do Brasil (fonte:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-55022010000300010)
x Municpios: Os Municpios se constituem em entes federativos e tambm so uma categoria de anlise do IBGE. Dentro da categoria de
municpios encontramos outras subdivises que so: distrito, subdistrito,
bairro, aglomerados subnormais, aglomerados rurais, setores de coleta,
setores Censitrios e rea de ponderao. Distrito municipal uma
unidade administrativa de uma cidade, uma diviso onde so agregados
bairros com caractersticas similares ou polarizao dentro da cidade.
Sub-distrito uma diviso do distrito. Na verdade no h uma distino
clara entre bairro e subdistrito. Algumas cidades usam uma
nomenclatura ou outra. Aglomerado subnormal um termo utilizado
pelo IBGE para designar um conjunto constitudo por no mnimo 51
unidades habitacionais (barracos, casas, etc), ocupando ou tendo
ocupado at perodo recente, terreno de propriedade alheia (pblica ou
particular), dispostas, em geral, de forma desordenada e densa;
carentes, em sua maioria, de servios pblicos e essenciais. De acordo
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com o IBGE, "os aglomerados subnormais podem se enquadrar,
observados os critrios de padres de urbanizao e/ou de precariedade
de servios pblicos essenciais, nas seguintes categorias: invaso,
loteamento irregular ou clandestino, e reas invadidas e loteamentos
irregulares e clandestinos regularizados em perodo recente.
Aglomerado rural a localidade situada em rea legalmente definida
rural caracterizada por um conjunto de edificaes permanentes e
adjacentes, formando rea continuamente construda, com arruamentos
reconhecveis ou dispostos ao longo de uma via de comunicao.
x Setor Censitrio - O setor a menor unidade territorial, formada por rea contnua, integralmente contida em rea urbana ou
rural, com dimenso adequada realizao da coleta de dados por um
pesquisador que vai a campo por ocasio do censo. O setor constitui um
conjunto de quadras, no caso de rea urbana, ou uma rea do
municpio, no caso de uma rea no urbanizada (figura 06).
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Fig. 06 - Exemplo de Setor Censitrio (fonte: http://www.levs.marilia.unesp.br)
x rea de Ponderao - A rea de Ponderao a menor rea geogrfica para a qual se calcula estimativas baseadas nas informaes
do questionrio da amostra. o nvel geogrfico definido para a
aplicao dos procedimentos estatsticos que permitem usar os dados da
amostra como vlidos para a populao. A rea de Ponderao sempre
um conjunto de Setores Censitrios e cada Setor pertencer sempre a
uma nica rea de Ponderao (figura 07).
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Fig. 07 - rea de Ponderao de Belo Horizonte (fonte: Shapefile do IBGE)
Chegamos ao final da nossa aula de hoje e na prxima, a qual a
ltima aula do nosso curso, vamos fazer uma grande reviso de todos os
temas abordados e resolveremos boas questes de concursos pretritos.
Nesta aula resolvi no colocar questes justamente pelo fato de, na prxima,
aula adensarmos nossas questes e pontos importantes para nossa prova.
At l!!!!
C L E B E R S O N D A S I L V A P E R E I R 0 7 7 7 4 7 1 3 9 6 4
IBGE 2013 - TCNICO EM INFORMAES GEOGRFICAS E ESTATSTICASGEOGRAFIA
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SILVA, D.C O contraponto entre o federalismo brasileiro e norte-americano: uma correlao entre a obra Coronelismo, Enxada e Voto, de Victor Nunes Leal, e a obra Democracia na Amrica, de Alexis de Tocqueville LIMA, T.M.S.M. O Federalimo Brasileiro: Uma forma de Estado Peculiar. Estao Cientfica OnlineFEDER Rabat. M.N A FEDERAO: CENTRALIZAO E DESCENTRALIZAO DO PODER POLTICO NOBRASILALISMO BRASILEIRO: UMA FORMA DE ESTADO PECULIARLISMO BRASILEIRO: UMA FORMA DE ESTADOPECURBATALIAR