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Tribunal de Contas do Paraná
FUNDO DOS DIREITOS DA FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO CRIANÇA E DO ADOLESCENTEADOLESCENTE
Aspectos Gerais de Gestão PúblicaAspectos Gerais de Gestão Pública
Tribunal de Contas do Paraná
Por determinação Constitucional, o Estado é Por determinação Constitucional, o Estado é responsável por dispor de algumas garantias responsável por dispor de algumas garantias em em grau de absoluta prioridadegrau de absoluta prioridade::
““Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridadecom absoluta prioridade, o direito à vida, à , o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. violência, crueldade e opressão.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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ART. 4º. ART. 4º. Parágrafo único - A garantia de prioridade Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende: compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.infância e à juventude. e opressão.e opressão.
LEI Nº 8.069/90 - ECA
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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O ECA estabelece o cumprimento da determinação O ECA estabelece o cumprimento da determinação constitucional na Lei Orçamentária Municipal (Art. 260): constitucional na Lei Orçamentária Municipal (Art. 260): (...)(...)
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.”227, § 3º, VI, da Constituição Federal.”
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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O Fundo Municipal dos Direitos da O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um Fundo Criança e do Adolescente é um Fundo Especial, nos termos dos arts. 71, 72 e 74 Especial, nos termos dos arts. 71, 72 e 74 da Lei Federal 4.320/64.da Lei Federal 4.320/64.Importante saberImportante saber:: seus recursos são seus recursos são sempre adicionais aos devidos pelas sempre adicionais aos devidos pelas demais unidades (funções) demais unidades (funções) orçamentárias. Portanto, aplicar apenas orçamentárias. Portanto, aplicar apenas os recursos do Fundo não significa os recursos do Fundo não significa cumprimento do princípio da prioridade cumprimento do princípio da prioridade absoluta.absoluta.
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Ao Fundo são vinculados recursos Ao Fundo são vinculados recursos complementares para o pagamento complementares para o pagamento das políticas, programas e ações das políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos voltados para o atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, direitos de crianças e adolescentes, distribuídos mediante deliberação dos distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos nos diferentes Conselhos de Direitos nos diferentes níveis de governo (União, Estados e níveis de governo (União, Estados e Municípios).Municípios).
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O artigo 88 do ECA determina que os O artigo 88 do ECA determina que os Fundos serão vinculados aos respectivos Fundos serão vinculados aos respectivos Conselhos e assim:Conselhos e assim:
confere ao Conselho a prerrogativa confere ao Conselho a prerrogativa exclusiva de deliberar sobre a aplicação dos exclusiva de deliberar sobre a aplicação dos recursos deste fundorecursos deste fundo
Conforme a lei de criação, o Fundo Conforme a lei de criação, o Fundo Municipal deverá vincular-se a uma das Municipal deverá vincular-se a uma das secretarias municipais, mas sem que isto secretarias municipais, mas sem que isto implique na subordinação.implique na subordinação.
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Criado por lei de iniciativa do Poder Criado por lei de iniciativa do Poder Executivo (inc. IX, do art. 167, da CF), o Executivo (inc. IX, do art. 167, da CF), o Fundo deverá operar com:Fundo deverá operar com:
CNPJCNPJ Contas específicasContas específicas Contabilidade centralizada (Contabilidade centralizada (preferencialmentepreferencialmente)) Orçamento próprio devidamente Orçamento próprio devidamente
evidenciado na Lei Orçamentária localevidenciado na Lei Orçamentária local Prestação de contas ao MunicípioPrestação de contas ao Município Estruturado com pessoal do quadro Estruturado com pessoal do quadro
permanente do Municípiopermanente do Município
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A ordenação de despesas deve A ordenação de despesas deve preferencialmente competir ao responsável preferencialmente competir ao responsável pelo órgão orçamentário a que estiver pelo órgão orçamentário a que estiver vinculado o FMDCA, ou seja, o secretário ou vinculado o FMDCA, ou seja, o secretário ou agente com função equivalente, conforme a agente com função equivalente, conforme a organização do Município:organização do Município:
ccumpre ao gestor decidir o que vai ser feito umpre ao gestor decidir o que vai ser feito com o recurso do FMDCA, segundo o plano com o recurso do FMDCA, segundo o plano aprovado pelo respectivo conselho. aprovado pelo respectivo conselho.
o ordenador realiza a prática operacional, o ordenador realiza a prática operacional, emitindo empenhos, autorizando pagamentos, emitindo empenhos, autorizando pagamentos, efetivando as despesas.efetivando as despesas.
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Assim:Assim:
recurso do Fundo não poderá ser aplicado recurso do Fundo não poderá ser aplicado sem deliberação política e técnica do sem deliberação política e técnica do Conselho Municipal. Conselho Municipal.
O Conselho decide as prioridades e quanto O Conselho decide as prioridades e quanto gastar, autorizando o gasto, sendo que a gastar, autorizando o gasto, sendo que a Secretaria Municipal a que o Fundo estiver Secretaria Municipal a que o Fundo estiver vinculado libera os recursos. vinculado libera os recursos.
A Secretaria Municipal articula a A Secretaria Municipal articula a escrituração contábil, a liberação de escrituração contábil, a liberação de recursos, a assinatura de cheques, das recursos, a assinatura de cheques, das prestações de contas, entre outras prestações de contas, entre outras formalidades e procedimentos.formalidades e procedimentos.
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O desvio de finalidade pode ensejar O desvio de finalidade pode ensejar improbidade administrativa, nos improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inc. XI, da lei termos do art. 10, inc. XI, da lei 8.429/92, da Lei das Improbidades 8.429/92, da Lei das Improbidades Administrativas.Administrativas.
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a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;Aplicação dos recursos do Fundo;
b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;diretrizes para aplicação dos recursos;
c) Avaliar e aprovar os balancetes mensais c) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo;e o balancete anual do Fundo;
Principais atribuições do Conselho em relação ao Fundo Municipal:
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d) Solicitar, as informações necessárias ao d) Solicitar, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;das atividades a cargo do Fundo;
e) Mobilizar os diversos segmentos da e) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;controle das ações e do Fundo;
f) Fiscalizar os programas desenvolvidos f) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.com os recursos do Fundo.
Principais atribuições do Conselho em relação ao Fundo Municipal:
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Compõe-se de três instrumentos legais:Compõe-se de três instrumentos legais:
Plano Plurianual - PPA (Plano Plurianual - PPA (formaliza os objetivos e metas formaliza os objetivos e metas
de médio prazo - quatro anos)de médio prazo - quatro anos)
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (dimensiona as Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (dimensiona as
ações e metas físicas e financeiras do exercício ações e metas físicas e financeiras do exercício
estabelecidas como prioridadesestabelecidas como prioridades e orienta a execução e orienta a execução
orçamento)orçamento)
Lei Orçamentária Anual - LOA (Lei Orçamentária Anual - LOA (estima os recursos estima os recursos
necessários para execução das ações e metas fixadas necessários para execução das ações e metas fixadas
na LDO)na LDO)
Sistema de Planejamento OrçamentárioSistema de Planejamento Orçamentário
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A A LDOLDO explicitará as Metas para cada ano explicitará as Metas para cada ano
O PPA constitui-se de Programas com Metas e Indicadores para 4 anos
A LOA proverá recursos para a execução das ações necessárias ao alcance das Metas
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PLANO PLURIANUAL (art. 165, § 1º CF)PLANO PLURIANUAL (art. 165, § 1º CF)
““as diretrizes, objetivos e metas da administração as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública para pública para as despesas de capital e outras delas as despesas de capital e outras delas
decorrentesdecorrentes e para as relativas aos e para as relativas aos programas de programas de
duração continuadaduração continuada””
““todas as despesas das administrações, inclusive as de todas as despesas das administrações, inclusive as de natureza correntenatureza corrente””
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Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
PLANO PLURIANUAL
Despesas decorrentes das despesas capital Despesas decorrentes das despesas capital são as de manutenção, conservação e são as de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como plano, passarão a ser necessárias como conseqüência dos investimentos e não conseqüência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinteincluídas no inciso seguinte
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Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
PLANO PLURIANUAL
Programas de Duração Continuada são os que Programas de Duração Continuada são os que resultem em serviços prestados à resultem em serviços prestados à comunidade, excluídas as ações comunidade, excluídas as ações administrativas. administrativas.
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PLANO PLURIANUALPLANO PLURIANUAL
““nenhum investimento, cuja execução nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ultrapasse um exercício financeiro, poderá
ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano
Plurianual ou sem lei que autorize a Plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade” - CF, art. 167, § 1ºresponsabilidade” - CF, art. 167, § 1º
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PLANO PLURIANUAL – requisitos mínimos a observar:PLANO PLURIANUAL – requisitos mínimos a observar: Elaborar o PPA por Programas de tal forma que atenda a Elaborar o PPA por Programas de tal forma que atenda a
demanda local; demanda local; Alocar os Programas em seus respectivos Órgãos e Alocar os Programas em seus respectivos Órgãos e
Unidades; Unidades; Demonstrar os objetivos de cada programa; Demonstrar os objetivos de cada programa; Informar os indicadores na data da elaboração do PPA e os Informar os indicadores na data da elaboração do PPA e os
esperados ao fim de 2013 (Exemplo: Redução da taxa de esperados ao fim de 2013 (Exemplo: Redução da taxa de evasão escolar – (em 2009 = 5%) (em 2013 = 2%); evasão escolar – (em 2009 = 5%) (em 2013 = 2%);
Informar se os programas são continuados ou não; Informar se os programas são continuados ou não; Os programas e ações devem conter codificação própria Os programas e ações devem conter codificação própria
para manter compatibilidade com a LDO e LOA; para manter compatibilidade com a LDO e LOA; O Plano deve ser desdobrado até o nível de ações; O Plano deve ser desdobrado até o nível de ações; As ações devem possuir valores anuais, bem como as As ações devem possuir valores anuais, bem como as
respectivas metas físicas; respectivas metas físicas; Classificar o Anexo dos programas finalísticos e de apoio Classificar o Anexo dos programas finalísticos e de apoio
administrativo por função e sub-função;administrativo por função e sub-função;
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PLANO PLURIANUALPLANO PLURIANUAL
O projeto do PPA, será encaminhado até O projeto do PPA, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da para sanção até o encerramento da
sessão Legislativa.sessão Legislativa.
1988: (ADTC – Art. 35, § 2º)1988: (ADTC – Art. 35, § 2º)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a
função de ligar o Plano Plurianual e a Lei função de ligar o Plano Plurianual e a Lei
Orçamentária Anual, conforme disposto Orçamentária Anual, conforme disposto
no artigo 165, incisos I, II e III.no artigo 165, incisos I, II e III.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPrincipais ObjetivosPrincipais Objetivos
Definir a forma de utilização da reserva de contingência, Definir a forma de utilização da reserva de contingência,
conforme dispõe o artigo 5º da LRF;conforme dispõe o artigo 5º da LRF;
Dispor sobre a programação financeira e o cronograma Dispor sobre a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, disposto no artigo de execução mensal de desembolso, disposto no artigo
8º da LRF;8º da LRF;
Definir regras para a limitação de empenho e Definir regras para a limitação de empenho e
movimentação financeira, disposto no artigo 9º da LRF;movimentação financeira, disposto no artigo 9º da LRF;
Definir regras para renúncia de receita, normatizado no Definir regras para renúncia de receita, normatizado no
artigo 14º da LRF;artigo 14º da LRF;
Direitos a Criança e do AdolescenteDireitos a Criança e do Adolescente
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPrincipais ObjetivosPrincipais Objetivos
Definir regras para a criação de novas despesas, previsto nos Definir regras para a criação de novas despesas, previsto nos
artigos 16º e 17º da LRF;artigos 16º e 17º da LRF;
Estabelecer regras para a destinação de recursos públicos para Estabelecer regras para a destinação de recursos públicos para
custear despesas de outros entes da federação, disposto no custear despesas de outros entes da federação, disposto no
artigo 25º LRF;artigo 25º LRF;
Normatizar a destinação de recursos públicos para o setor Normatizar a destinação de recursos públicos para o setor
privado, conforme previsto no artigo 26º LRF;privado, conforme previsto no artigo 26º LRF;
Definir regras para inclusão de novos projetos ou novos Definir regras para inclusão de novos projetos ou novos
programas no orçamento, disposto no artigo 45º LRF;programas no orçamento, disposto no artigo 45º LRF;
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
O projeto da LDO, será encaminhado até oito O projeto da LDO, será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento do primeiro período da até o encerramento do primeiro período da
sessão Legislativa.sessão Legislativa.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALLEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
É o instrumento de planejamento que demonstra em É o instrumento de planejamento que demonstra em
termos monetários as receitas e despesas públicas que termos monetários as receitas e despesas públicas que
o governo prevê realizar no exercício financeiro. Esta o governo prevê realizar no exercício financeiro. Esta
Lei faz a provisão gráfica dos recursos necessários Lei faz a provisão gráfica dos recursos necessários
para cada ação constante da Lei de Diretrizes para cada ação constante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.Orçamentárias.
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALLEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
““Compreende o orçamento fiscal do Município, Compreende o orçamento fiscal do Município, fundos, órgãos e entidades da administração direta e fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, também as empresas que detenha pelo Município, também as empresas que detenha
maioria do capital com direito a voto. Conterá, ainda, maioria do capital com direito a voto. Conterá, ainda, o orçamento da seguridade social, bem como, a o orçamento da seguridade social, bem como, a
discriminação da receita e despesa, de forma a tornar discriminação da receita e despesa, de forma a tornar transparente a política econômico-financeira e o transparente a política econômico-financeira e o
programa de trabalho de governo. Antes da edição da programa de trabalho de governo. Antes da edição da LRF a estruturação tinha por exigências os arts. 2º e LRF a estruturação tinha por exigências os arts. 2º e 22, da Lei Federal nº 4320/64 e o requisitado no art. 22, da Lei Federal nº 4320/64 e o requisitado no art.
165, § 5º da Constituição Federal.”165, § 5º da Constituição Federal.”
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
A elaboração da LOA é orientada por 5 A elaboração da LOA é orientada por 5 princípios:princípios:
exclusividadeexclusividade determina que a LOA disponha determina que a LOA disponha estritamente sobre a previsão e a fixação das despesas.estritamente sobre a previsão e a fixação das despesas.
programaçãoprogramação determina que seja determina que seja peça de planejamento, peça de planejamento, implicando a previsão de ações, a fixação dos implicando a previsão de ações, a fixação dos objetivos e metas, a definição das responsabilidades objetivos e metas, a definição das responsabilidades quanto à execução e da origem dos recursosquanto à execução e da origem dos recursos..
anualidadeanualidade estipula o prazo de um ano para os projetos e estipula o prazo de um ano para os projetos e as atividades previstos na Lei Orçamentária. as atividades previstos na Lei Orçamentária.
unidadeunidade define que o orçamento é uma peça única. define que o orçamento é uma peça única. universalidadeuniversalidade determina que toda estimativa de receita e determina que toda estimativa de receita e
previsão de despesa deve constar da peça orçamentária; previsão de despesa deve constar da peça orçamentária; inclusive fundos, órgãos de administração indireta e inclusive fundos, órgãos de administração indireta e empresas estatais.empresas estatais.
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
necessário saber:necessário saber:
a inclusão de novos projetos na lei orçamentária a inclusão de novos projetos na lei orçamentária ou de créditos adicionais não depende só do ou de créditos adicionais não depende só do atendimento daqueles que estiverem em atendimento daqueles que estiverem em andamento; mas também da adequação da LDO; andamento; mas também da adequação da LDO; bem por isto é que deve ser comprovado ao bem por isto é que deve ser comprovado ao Legislativo, pelo Chefe do Executivo, através de Legislativo, pelo Chefe do Executivo, através de Relatório contendo informações sobre os Relatório contendo informações sobre os projetos em desenvolvimento, bem ainda sobre projetos em desenvolvimento, bem ainda sobre as dotações que permitirão a conservação do as dotações que permitirão a conservação do patrimônio já existente; (art. 45, parágrafo único) patrimônio já existente; (art. 45, parágrafo único)
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALLEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
O projeto da LOA, será encaminhado até quatro O projeto da LOA, será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão Legislativa.encerramento da sessão Legislativa.
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INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)Estabelece procedimentos para o atendimento, em sede de execução orçamentária, do efetivo cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente no âmbito das políticas públicas municipais.•Objetivo: Dotar as disposições funcionais e programáticas da LOA em forma que permita a aferição na execução das políticas públicas municipais do efetivo cumprimento do princípio da absoluta prioridade estabelecido no art. 227 da CF e par. único do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Art. 1º As leis orçamentárias dos Municípios deverão indicar, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução de políticas públicas para o atendimento ao princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente.
§4º será efetivado por disposição funcional e programática na Lei Orçamentária Anual em forma que permita a leitura clara e objetiva das políticas públicas aprovadas em favor da criança e do adolescente.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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15/04/1115/04/11 31/08/0931/08/09 01/01/1001/01/10 31/12/1031/12/10 20112011 20122012 20132013
ENCAMINHA LDOENCAMINHA LDO
ENCAMINHA - PPAENCAMINHA - PPA
ENCAMINHA LOAENCAMINHA LOA
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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
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INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Art. 14. § 1º Os programas respectivos às políticas da infância e juventude adotarão no orçamento o código de Subfunção 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente, da Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, exceto na Função 12, respectiva à Educação.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
§ 2º Para efeito do caput, o orçamento da infância e juventude manterá a designação dada pela Portaria SOF/SEPLAN nº 4, de 1975, que define que os projetos serão identificados por dígitos ímpares (1, 3, 5 ou 7) e as atividades por números pares (2, 4, 6 ou 8), utilizando-se os códigos especificados nas alíneas ‘e’ e ‘f’ da tabela seguinte:
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
AlíneaSignificação
código
área de especificação
a) Projeto 1 Livre utilizaçãob) Atividade 2 Livre utilizaçãoc) Projeto 3 Livre utilizaçãod) Atividade 4 livre utilizaçãoe) Projeto 5 Orçamento da Criança e da
Adolescênciaf) Atividade 6 Orçamento da Criança e da
Adolescênciag) Projeto 7 Reserva Orçamentáriah) Despesa da Gestão
Anterior8 Despesas do Exercício Anterior
i) a definir 9 Reserva de Contingênciaj) Atividade 0 Operações Especiais
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Art. 15. As receitas (...) utilizarão, desde a indicação nos Anexos respectivos às despesas por Programas e funções (da Lei nº 4.320/64), os códigos de fontes da Tabela Padrão (...).
§ 1º Os códigos de fontes, ou de destinação da receita, constarão dos empenhos da despesa, devendo-se seguir as regras técnicas de classificação do Sistema de Informações Municipais (SIM)
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
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Art. 17. As políticas de atendimento serão demonstradas em Relatórios de Gestão elaborados pelo responsável aludido no art. 3º, I, desta Instrução, na periodicidade da agenda adotada pelo Município para divulgação do Anexo de Metas Fiscais executado, constando de avaliação quantitativa e qualitativa da execução orçamentária. § 1º O Relatório de Gestão deverá evidenciar os resultados alcançados à luz do planejamento estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Tribunal de Contas do Paraná
Art. 19. As arrecadações serão movimentadas exclusivamente em contas correntes bancárias vinculadas ao orçamento da criança e da adolescência.I - As fontes de recursos vinculadas não poderão ser objeto de movimentos dos tipos conversão ou transferência para outra fonte diversa da área de sua destinação. II - Os saldos das fontes que se transferem de um exercício para outro serão utilizados exclusivamente para o objeto de sua arrecadação.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
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Art. 21. Consideram-se exemplos de despesas que não podem ser pagas com dinheiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:I - multas, juros e encargos bancários;II - amortização de principal, encargos do serviço da dívida e parcelamentos de obrigações contributivas trabalhistas, ou não;III - sentenças judiciais e precatórios, de ações trabalhistas, ou não;IV - aquisição de automóveis de representação; V - anuidades e mensalidades associativas ou de entidades de classe de servidores e empregados;
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
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Art. 21....VI - benefícios assistenciais e prêmios de seguro de servidores e empregados; VII - diárias, passagens e estadia ou combustíveis de veículos particulares;VIII - proventos e pensões, mesmo que de servidores que a atividade tenha sido desempenhada no setor da criança e do adolescente;IX - de despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;X - de despesas do Conselho Tutelar;
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
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Art. 21....XI - de despesa de pessoal dos quadros do Município;XII - pela prestação de serviços de servidores e empregados do quadro de pessoal, realizado em horário fora do expediente, ou não; XIII - de publicidade, salvo campanhas de caráter educativo voltadas especificamente à criança e ao adolescente; eXIV - ações e atividades estranhas às funções de atendimento à criança e ao adolescente.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Tribunal de Contas do Paraná
Art. 21....XI - de despesa de pessoal dos quadros do Município;XII - pela prestação de serviços de servidores e empregados do quadro de pessoal, realizado em horário fora do expediente, ou não; XIII - de publicidade, salvo campanhas de caráter educativo voltadas especificamente à criança e ao adolescente; eXIV - ações e atividades estranhas às funções de atendimento à criança e ao adolescente.
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INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
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Art. 21...§ 3º não se aplica á terceirização de serviços de apoio administrativo em geral, cuja obrigação cabe diretamente à Administração Municipal, por meio de recursos não vinculados à infância e à adolescência.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderão perceber remuneração sob qualquer espécie ou título, por força do art. 89, da Lei nº 8.069/90.
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INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
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Esclarecimento do Esclarecimento do art. 21, § 3ºVeda a utilização de recurso do Fundo no pagamento de serviços de apoio terceirizados já disponíveis nos quadros dos setores que desenvolvam atividades relacionadas às políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Ou seja, visa que o rateio de despesa com locação de serviço não seja absorvido pelo Fundo.
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Art. 25. Os recursos vinculados na lei orçamentária a projetos e atividades relacionados à infância e à adolescência não poderão ser cancelados para dar cobertura a créditos adicionais suplementares de programas de outras áreas de atuação.
Art. 26. Os recursos vinculados na lei orçamentária a programas da criança e adolescência somente poderão ser cancelados para o reforço ou abertura de créditos adicionais especiais de outro programa da mesma área de atuação.
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Art. 40. O descumprimento poderá sujeitar às penalidades seguintes, sem prejuízo de outras medidas julgadas cabíveis pelo Ministério Público Estadual:I - na emissão de parecer prévio desfavorável à prestação de contas anual do respectivo Chefe do Poder Executivo;II - na desaprovação das contas relativas aos gestores dos fundos;III - na inscrição dos nomes dos responsáveis no cadastro previsto na Lei Complementar nº 64/90, para fins de inelegibilidade;IV - na inviabilização ao recebimento de transferências voluntárias;
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Art. 40. ...V - na imputação de crime de responsabilidade, nas hipóteses do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67;VI - na imputação de crime por infrações político-administrativas, nas hipóteses do art. 4º, do Decreto-lei nº 201/67;VII - na propositura de ação por improbidade administrativa (Lei 8.429/92);VIII - na responsabilização civil pelos gastos irregulares e eventuais danos e prejuízos;IX - na propositura de ação por ilícito penal; X - no pagamento de multas definidas em lei.
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LRF – Lei de Responsabilidade FiscalLRF – Lei de Responsabilidade FiscalArt. 48. São instrumentos de transparência Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada da gestão fiscal, aos quais será dada
amplaampladivulgação, inclusive em meios eletrônicos divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: de acesso público: os planos, orçamentos os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentossimplificadas desses documentos..
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Parágrafo único. A transparência Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: será assegurada também mediante:
I – I – incentivoincentivo à participação popular à participação popular e realização de audiências públicas, e realização de audiências públicas, durante os processos de durante os processos de elaboração e discussão dos planos, elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; orçamentos;
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Parágrafo único. A transparência Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: será assegurada também mediante: II – liberação ao II – liberação ao pleno pleno conhecimento e acompanhamento conhecimento e acompanhamento da sociedadeda sociedade, , em tempo realem tempo real, de , de informações pormenorizadas sobre a informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso em meios eletrônicos de acesso público;público;
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Parágrafo único. A transparência Parágrafo único. A transparência será assegurada também será assegurada também mediante: mediante: III – adoção de sistema integrado III – adoção de sistema integrado de administração financeira e de administração financeira e controle, que atenda a controle, que atenda a padrão padrão mínimo de qualidademínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-da União e ao disposto no art. 48-A.A.
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Art. 44 – Lei nº 10257/01: No âmbito municipal, a Art. 44 – Lei nº 10257/01: No âmbito municipal, a
gestão orçamentária participativa de que trata a gestão orçamentária participativa de que trata a
alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a
realização de debates, audiências e consultas realização de debates, audiências e consultas
públicas sobre as propostas do plano plurianual, públicas sobre as propostas do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, anual, como condição obrigatória para sua como condição obrigatória para sua
aprovaçãoaprovação pela Câmara Municipal. (Estatuto da pela Câmara Municipal. (Estatuto da
Cidade)Cidade)
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LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOV. DE LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOV. DE 2011. 2011. Art. 1Art. 1oo Esta Lei dispõe sobre os Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5XXXIII do art. 5oo, no inciso II do § 3º do , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Constituição Federal.
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Art. 3Art. 3oo Os procedimentos previstos Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as da administração pública e com as seguintes diretrizes: seguintes diretrizes:
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I -I - observância da publicidade como preceito observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; geral e do sigilo como exceção; II -II - divulgação de informações de interesse divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;público, independentemente de solicitações;III -III - utilização de meios de comunicação utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; viabilizados pela tecnologia da informação; IV -IV - fomento ao desenvolvimento da cultura fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; de transparência na administração pública; V -V - desenvolvimento do controle social da desenvolvimento do controle social da administração pública.administração pública.
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IN 58/2011-TC – SIM/AM
Art. 3º Os Fundos serão inscritos no CNPJ - Instrução Normativa RFB nº 1.143, de 1º de abril de 2011 (matriz). Par. único. Mesmo com contabilidade centralizada levantará os demonstrativos estabelecidos na Lei nº 4.320/64, e fica sujeito a esta Instrução Normativa no que couber à execução orçamentária e à celebração de atos contratuais, inclusive no processamento de licitações.
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(*) (*) embora não possa realizar alguns atos embora não possa realizar alguns atos jurídicos de forma autônoma, precisa ter jurídicos de forma autônoma, precisa ter inscrição no CNPJ, conforme inscrição no CNPJ, conforme regulamentado pelo Órgão competente, a regulamentado pelo Órgão competente, a Secretaria da Receita do Brasil, prevista na Secretaria da Receita do Brasil, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.fevereiro de 2010.
Quanto ao funcionamento, para o TCE-PR Quanto ao funcionamento, para o TCE-PR poderá adotar por similaridade o Acórdão TCE-poderá adotar por similaridade o Acórdão TCE-PR nº 769/08, muito embora a definição de NJ PR nº 769/08, muito embora a definição de NJ 120 determine que se revista da qualidade de 120 determine que se revista da qualidade de matriz.matriz.
IN 58/2011-TC – SIM/AM
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IN 58/2011-TC – SIM/AM
Art. 6º A obrigação de realização da prestação de contas anual independe da forma de contabilização adotada, devendo a obrigação ser cumprida segundo as especificações próprias, sob responsabilidade dos respectivos representantes legais.
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IN 58/2011-TC – SIM/AM
Art. 8º banco de dados do SIM-AMXXXV - cadastro dos instrumentos de planejamento das políticas voltadas ao cumprimento do princípio da prioridade absoluta da Criança e do Adolescente, consubstanciados em Plano de Ação (Plurianual), Plano de Aplicação e Relatórios de Gestão;
Tribunal de Contas do Paraná
IN 58/2011-TC – SIM/AMArt. 9º. A definição de procedimentos técnicos e contábeis básicos, com adoção obrigatória pelas Entidades municipais sujeitas a presente Instrução Normativa, constitui regra necessária à padronização de critérios para o adequado exercício dos controles interno, externo e social.
XXV - Apuração do cumprimento do princípio da absoluta prioridade de atenção aos direitos da criança e do adolescente: A programação orçamentária das ações e atividades deverá ser estruturada segundo critérios de utilização definidos em plano de aplicação compatível com o plano de ação e atendidas as orientações técnicas da instrução Normativa nº 36/09, do Tribunal de Contas, que estabelece classificação contábil, orçamentária e financeira específicas;
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IN 58/2011-TC – SIM/AM
Art. 45. (Ver Decreto 7507, de 2011).§ 1º Pagamento de despesa será efetivado pelos meios eletrônicos bancários, na forma de avisos de crédito, ordem bancária, transferência eletrônica disponível§ 2º Pagamentos por cheque deverá conter justificativa no processo e o Ordenador obterá visto do Controle Interno sempre que o cheque for superior a R$ 5.400,00.§ 3º Cheque nominal ao emitente para pagamento terceiros será tomada por irregularidade.
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IN 58/2011-TC – SIM/AM
Art. 46. As transferências de contribuição, subvenção social ou auxílio obedecerão legislação local, os arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/00 e instruções do Tribunal de Contas do Paraná.Par. único. A contabilidade e o controle interno classificarão corretamente as transferências voluntárias e de contratos de serviços de terceiros que constituírem substituição de mão de obra, com vistas à apuração do limite de gasto com pessoal do Município. (ver IN 56/2011-TCEPR).
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IN 58/2011-TC – SIM/AM
Art. 74. As Secretarias Municipais que sejam unidades executoras de orçamento deverão inscrever–se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ). I – a Secretaria, ou o segmento da estrutura administrativa a esta equiparado, funcionará sob a qualificação de unidade executora de orçamento na forma da lei Municipal;
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IN 58/2011-TC – SIM/AM
Art. 75. As prestações de contas anuais dos Secretários Municipais que sejam ordenadores de despesas serão efetuadas observando–se o seguinte cronograma de inclusão:I – de Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, todos os Secretários que sejam ordenadores de despesas;II – de Municípios que tenham entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) habitantes, apenas os Secretários Municipais da Educação e os Secretários Municipais da Saúde.
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IN 56/2011-TC (Receita Corrente Líquida)
Art. 4º. A RCL inclui:§ 3º transferências fundo a fundo ao Sistema Único de Saúde e ao Sistema Único de Assistência Social, quotas do Salário-Educação e será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) meses imediatamente anteriores. § 4º mas receitas vinculadas cujos regulamentos especifiquem a impossibilidade de sua utilização em despesas com pessoal, poderá ser revista a qualquer tempo..
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IN 56/2011-TC (DESP.PESSOAL)
Art. 3º...§ 2º Soma a mão de obra terceirizada ou equiparada que se refira à substituição de servidores e empregados contabilizadas em "Outras Despesas de Pessoal" e:I – a mão de obra/serviços de pessoa física, jurídica que se enquadrando nas características do § 1º do art. 18 da LRF, não contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal".II – as contratações por prazo determinado em urgências, emergências, situações calamitosas ou outras previstas na legislação própria da localidade.
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IN 56/2011-TC (DESP.PESSOAL)
Art. 16. Engloba os custos, gastos e dispêndios incorridos com habitualidade e duração indeterminada, com a remuneração direta e indireta ao trabalhador, as vantagens institucionais e pessoais de qualquer natureza, compulsória ou decorrente de livre pactuação em dissídios, acordos e similares....
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IN 56/2011-TC (RCL/DESP.PESSOAL)
Art. 16... O limite incluíra:§ 5º despesas de pessoal realizadas por interposta pessoa mediante instrumentos de convênio, ajustes, acordos, parcerias, contratos de gestão ou outros termos congêneres, no atendimento de atividades típicas ou de responsabilidade final da Administração, sendo para inclusão considerados:
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IN 56/2011-TC (RCL/DESP.PESSOAL)
Art. 16... § 5º sendo para inclusão considerados:II - os serviços de caráter permanente que tenham correspondência nas atividades previstas no plano de cargos e carreiras do ente ou entidade;III - os serviços pertencentes à atividade-fim do ente ou entidade, contabilizados ou não no grupo de natureza "outras despesas de pessoal”, do plano de contas da despesa pública.
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IN 56/2011-TC (DESP.PESSOAL)
Art. 16...§ 11. O pessoal necessário ao pactuado em contrato de gestão, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres não será computado no limite, desde que os projetos contenham previsão de início, desenvolvimento e conclusão, devidamente consubstanciados em relatórios de gestão e cumprimento de objetivos e metas.
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Cronograma Financeiro de Desembolso:Cronograma Financeiro de Desembolso: art. 8º da LRF;art. 8º da LRF; Fluxo de caixa;Fluxo de caixa; instrumento de controle;instrumento de controle; compromissos a pagar.compromissos a pagar.
As Audiências PúblicasAs Audiências Públicas maio, setembro e fevereiro;maio, setembro e fevereiro; metas fiscais;metas fiscais; comissão de orçamento e finanças da comissão de orçamento e finanças da
Câmara;Câmara; agendaragendar
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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Transferências à instituições públicas ou privadas. Transferências à instituições públicas ou privadas. (arts. 16 a 19 Lei Federal 4320/64 e arts. 25, 26 e 62 da (arts. 16 a 19 Lei Federal 4320/64 e arts. 25, 26 e 62 da LRF)LRF)
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
LRF, art. 25 – Transferências
voluntarias
Entrega de recursos a outro ente
(público ou privado) que não
decorra de determinação
constitucional, legal ou os
destinados ao SUS.
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A destinação de recursos para, direta
ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica, atender
às condições estabelecidas na LDO e
estar prevista no orçamento ou em
créditos adicionais.
LRF, art. 26
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Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
condições para condições para TRANSFERÊNCIAS TRANSFERÊNCIAS “espontâneas” para serviços e “espontâneas” para serviços e atividades complementares aos da atividades complementares aos da rede pública devem ser definidas na rede pública devem ser definidas na LDOLDO:: Delimitações prévias do tipo e Delimitações prévias do tipo e
quantidade de serviçosquantidade de serviços Avaliação do custo-benefícioAvaliação do custo-benefício Condições adequadas de Condições adequadas de
funcionamentofuncionamento Comprovação da qualidade do Comprovação da qualidade do
serviço oferecidoserviço oferecido
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Subvenções sociais
Repasses que independem de
legislação especial, para despesas de
custeio de instituições privadas de
caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa, de acordo com os
arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei no
4.320, de 1964.
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Contribuições
Despesas às quais não corresponda
contraprestação direta em bens e
serviços e não seja reembolsável pelo
recebedor, inclusive as destinadas a
atender a despesas de manutenção de
outras entidades de direito público ou
privado, observado o disposto na
legislação vigente.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
(Portaria nº 163/01-STN, elemento 41)
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Auxílios
Repasses derivados de lei
orçamentária destinados ao
investimento ou inversões
financeiras de entes públicos ou
privados sem fins lucrativos.
Portaria nº 163/01-STN, elemento 42
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A destinação de recursos para
programas direcionados à população
carente deve obedecer o disposto no
artigo 26, da LRF, ter caráter
assistencial e comprovação da
situação das pessoas beneficiárias.
Resolução nº 1.819/02-TC (questão 11)
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Como ficam diante da LRF, os programas Como ficam diante da LRF, os programas municipais destinados à população carente?municipais destinados à população carente?
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a) utilizar créditos adicionais especiais, a) utilizar créditos adicionais especiais, previstos na LFnº 4320/64, autorizados pelo previstos na LFnº 4320/64, autorizados pelo Poder Legislativo e com a utilização dos Poder Legislativo e com a utilização dos recursos de cobertura indicados no § 1º do recursos de cobertura indicados no § 1º do artigo 43;artigo 43;b) adequar a LDO e o PPA; c) observar o b) adequar a LDO e o PPA; c) observar o disposto nos artigos 16 e 17 da LC 101/2000.disposto nos artigos 16 e 17 da LC 101/2000.
Resolução nº 1.819/02-TC (questão 2)
Como proceder no caso de terem que assumir despesas que não constam do orçamento?
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Registro ContábilRegistro Contábil
Instrução Técnica n° 20/2003 - TCInstrução Técnica n° 20/2003 - TC
Dispõe sobre a instituição de Plano de Contas Único na esfera da administração pública municipal do Estado do Paraná, para efeito do previsto no art. 24, § 3º da Lei Orgânica do TCE-PR, no que se refere à coleta e remessa de dados necessários ao controle externo e a prestação de contas anual dos ordenadores públicos.
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Registro ContábilRegistro Contábil
Instrução Técnica n° 20/2003 - TCInstrução Técnica n° 20/2003 - TC
Art. 4º, § 3º - As despesas serão empenhadas com a devida especificação dos códigos próprios identificadores das respectivas fontes de receita que as darão cobertura, de conformidade com a tabela constante do anexo II.
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Execução Financeira Execução Financeira
Art. 4º, § 3º - As despesas serão empenhadas com a devida especificação dos códigos próprios identificadores das respectivas fontes de receita que as darão cobertura, de conformidade com a tabela constante do anexo II.
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Definidos por códigos que visam identificar e Definidos por códigos que visam identificar e comprovar o cumprimento das finalidades para as comprovar o cumprimento das finalidades para as quais a receita foi instituída e arrecadada. As quais a receita foi instituída e arrecadada. As referidas informações são de natureza gerencial, referidas informações são de natureza gerencial, financeira e orçamentária. financeira e orçamentária. São necessários para cumprimento dos arts. 8º, São necessários para cumprimento dos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da LRF e art. 71 da Lei parágrafo único e 50, I, da LRF e art. 71 da Lei 4.320/64. 4.320/64.
Fontes de financiamento e a LOA
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- Análise das contas:- Análise das contas:. Gerente do projeto/programa. Gerente do projeto/programa
. Controle interno. Controle interno
i)i) Instrumento legal datado e assinado Instrumento legal datado e assinado pelas partes;pelas partes;
ii)ii) Documentos cadastrais;Documentos cadastrais;iii)iii) Verificação do objeto;Verificação do objeto;iv)iv) Prazo de vigência;Prazo de vigência;v)v) Plano de Aplicação;Plano de Aplicação;vi)vi) Cronograma de desembolso;Cronograma de desembolso;vii)vii) Contrapartida da Entidade;Contrapartida da Entidade;
Regulamentação local da Prestação de contas:Regulamentação local da Prestação de contas:
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viii) Publicações (extrato convênio e viii) Publicações (extrato convênio e aditivos);aditivos);
ix) Ato autorizatório;ix) Ato autorizatório; x) Aditivos (alteração prazos, de valores, x) Aditivos (alteração prazos, de valores,
eventualmente de objeto e dotação eventualmente de objeto e dotação orçamentária);orçamentária);
xi) documentos contábeis (notas de xi) documentos contábeis (notas de empenho e liquidações);empenho e liquidações);
Regulamentação Local:Regulamentação Local:
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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xii) documentos bancários (abertura de xii) documentos bancários (abertura de conta específica para cada convênio, conta específica para cada convênio, extratos conta movimento, avisos de extratos conta movimento, avisos de crédito e extratos de conta de aplicação crédito e extratos de conta de aplicação financeira);financeira);
xiii) Documentos da Execução da despesa xiii) Documentos da Execução da despesa (consoante os objetivos propostos e/ou (consoante os objetivos propostos e/ou plano de aplicação, sendo: notas fiscais plano de aplicação, sendo: notas fiscais de compras ou prestação de serviços, de compras ou prestação de serviços, atestadas ou certificadas por agente atestadas ou certificadas por agente competente, devidamente identificado);competente, devidamente identificado);
Regulamentação Local:Regulamentação Local:
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xiv) Termo de verificação “in loco” xiv) Termo de verificação “in loco” certificando que os bens adquiridos certificando que os bens adquiridos estão instalados e funcionando;estão instalados e funcionando;
xvi) Termo de análise documental ou “in xvi) Termo de análise documental ou “in loco” atestando que os objetivos foram loco” atestando que os objetivos foram atingidos;atingidos;
xvii) Termo de conclusão da obra/reforma ou xvii) Termo de conclusão da obra/reforma ou ampliação;ampliação;
Regulamentação Local:Regulamentação Local:
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xviii) Demonstrativo das despesas xviii) Demonstrativo das despesas realizadas;realizadas;
xix) Conciliações bancárias;xix) Conciliações bancárias;xx) Parecer contábil emitido por profissional xx) Parecer contábil emitido por profissional
habilitado, declarando que os recursos habilitado, declarando que os recursos foram utilizados nos objetivos foram utilizados nos objetivos propostos.propostos.
xxi) Durante a vigência do termo convenial, xxi) Durante a vigência do termo convenial, importante acompanhar a situação de importante acompanhar a situação de regularidade fiscal da beneficiária regularidade fiscal da beneficiária (contribuições sociais e obrigações (contribuições sociais e obrigações salariais)salariais)
Regulamentação Local:Regulamentação Local:
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O ECA prevê que os Fundos Municipais sejam O ECA prevê que os Fundos Municipais sejam fiscalizados e controlados pelos respectivos fiscalizados e controlados pelos respectivos Conselhos de Direitos e pelo Ministério Conselhos de Direitos e pelo Ministério Público.Público.
O art. 71 da CF e a Lei Federal 4.320/64, O art. 71 da CF e a Lei Federal 4.320/64, dispõem que o controle deve ser feito pelo dispõem que o controle deve ser feito pelo Tribunal de Contas e que a lei que criar o Tribunal de Contas e que a lei que criar o Fundo poderá determinar outras normas de Fundo poderá determinar outras normas de controle e fiscalização.controle e fiscalização.
FiscalizaçãoFiscalização
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Conforme o art. 88, inciso IV, da Lei nº Conforme o art. 88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, o Conselho é responsável pela 8.069/90, o Conselho é responsável pela gestão do Fundo dos Direitos da Criança e gestão do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.do Adolescente.
Assim, tem poder decisório quanto à Assim, tem poder decisório quanto à destinação dos recursos públicos do destinação dos recursos públicos do Orçamento, devendo fazê-lo com absoluta Orçamento, devendo fazê-lo com absoluta priorização da área infanto-juvenil.priorização da área infanto-juvenil.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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O Conselho atua com apoio do Conselho O Conselho atua com apoio do Conselho Tutelar, que é um Órgão inserido na estrutura de Tutelar, que é um Órgão inserido na estrutura de governo e cuja criação é obrigatória nos governo e cuja criação é obrigatória nos municípios.municípios.
As atribuições do Conselho Tutelar encontram-As atribuições do Conselho Tutelar encontram-se definidas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei se definidas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei nº 8.069/90. nº 8.069/90.
O art. 131, da Lei nº 8.069/90 define o Conselho O art. 131, da Lei nº 8.069/90 define o Conselho Tutelar como “órgão permanente e autônomo, Tutelar como “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”.do adolescente”.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
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Art.134, par. único, da Lei nº 8.069/90):Art.134, par. único, da Lei nº 8.069/90):O Conselho Tutelar deve participar no O Conselho Tutelar deve participar no assessoramento ao Poder Executivo assessoramento ao Poder Executivo quando da elaboração da proposta quando da elaboração da proposta orçamentária a ser submetida ao Poder orçamentária a ser submetida ao Poder LegislativoLegislativo
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:IX - assessorar o Poder Executivo local na IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;”direitos da criança e do adolescente;”
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Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.Conselho Tutelar.
(art.134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90).
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Permitida remuneração ao Conselho Permitida remuneração ao Conselho Tutelar (com fonte não vinculada ao Tutelar (com fonte não vinculada ao Fundo) Fundo)
Inclusive de abono natalino – desde Inclusive de abono natalino – desde que haja previsão em lei municipal.que haja previsão em lei municipal.
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Art. 208 do ECAArt. 208 do ECA
A oferta deficitária de serviços ensejará a A oferta deficitária de serviços ensejará a
propositura de ação judicial de responsabilidade propositura de ação judicial de responsabilidade
por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, sendo legítimos para propor a ação:adolescente, sendo legítimos para propor a ação: Ministério Público, os Estados, a União eMinistério Público, os Estados, a União e as associações legalmente constituídas há pelo as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano que incluam em seus fins sociais a menos um ano que incluam em seus fins sociais a
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo defesa dos interesses e direitos protegidos pelo
Estatuto. Estatuto.
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A responsabilidade incide A responsabilidade incide sobre os agentes públicos ou sobre os agentes públicos ou quaisquer pessoas físicas ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à jurisdição jurídicas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas por do Tribunal de Contas por disposição constitucional ou disposição constitucional ou legal. legal.
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
O cumprimento das decisões do TCE-PRO cumprimento das decisões do TCE-PR
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abertura de sindicância ou inquérito abertura de sindicância ou inquérito administrativoadministrativo
revogação de atos normativos, decretos e revogação de atos normativos, decretos e leis viciadosleis viciados
remessa de cópia do processo ao Ministério remessa de cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para as medidas judiciais Público Estadual, para as medidas judiciais cabíveiscabíveis
a negativa de registro de atos de concessão a negativa de registro de atos de concessão de aposentadoria; pensão; concessão e de aposentadoria; pensão; concessão e revisão de proventos; e admissão de pessoal.revisão de proventos; e admissão de pessoal.
As decisões do TCE-PR:As decisões do TCE-PR:
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Atendimento pessoal e telefônicoAtendimento pessoal e telefônico Atendimento ao público no horário das Atendimento ao público no horário das
9h às 17h, e também por telefone nos 9h às 17h, e também por telefone nos seguintes números: seguintes números:
Direitos da Criança e do AdolescenteDireitos da Criança e do Adolescente
DCM: (41) 3350-1780 3350-1781
DAT: (41) 3350-1724
DIJUR: (41) 3350-1714 DEX: (41) 3350-1706
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Sessões Plenárias ao VivoSessões Plenárias ao Vivo
Podem ser acompanhadas por qualquer cidadão, Podem ser acompanhadas por qualquer cidadão, se acessadas, ao vivo, sempre:se acessadas, ao vivo, sempre:
- às terças-feiras, às 14h – Sessão da Primeira - às terças-feiras, às 14h – Sessão da Primeira Câmara – via internet;Câmara – via internet;
- às quartas-feiras, às 14h – Sessão da Segunda - às quartas-feiras, às 14h – Sessão da Segunda Câmara – via internet;Câmara – via internet;
- às quintas-feiras, às 14h – Sessão do Tribunal - às quintas-feiras, às 14h – Sessão do Tribunal Pleno – via internet e TV a cabo.Pleno – via internet e TV a cabo.
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